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PDR 2020 Acção 3.3 – Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas 1

PDR Acção 3.3

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PDR 2020 é o novo nome do PRODER. Com esta acção 3.3 poderá dispor de um incentivo de até 4 milhões de euros para investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas. Veja a lista de CAE nos slides 8 e 9 para confirmar que a sua actividade é englobàvel neste apoio.

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PDR 2020

Acção 3.3 – Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas

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Indice

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1. Objectivos da medida;

2. Critérios de elegibilidade dos beneficiários;

3. Critérios de elegibilidade das Operações;

4. Despesas elegíveis;

5. Critério de Seleção das Candidaturas;

6. Fórmula de calculo

7. Níveis de Apoio.

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1 Objetivos da Medida

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A. Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e

segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;

B. Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a competitividade

dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

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Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários [1/2]

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Pessoas singulares ou coletivas.

Estão legalmente constituídos.

Têm situação regularizada face à AF e à SS. [Nota: pode ser aferida até à

data de apresentação do 1º pedido de pagamento]

Têm a situação regularizada com FEADER e do FEAGA, ou constituíram

garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

Têm sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo

com a legislação em vigor [Nota: podem ser demonstradas até à data de aceitação do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.]

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Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários [2/2]

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Possui situação económica e financeira equilibrada, AF pré –projeto >= 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano

da apresentação da candidaturaNota 1; este critério pode reportar a uma data posterior desde que anterior á data de apresentação da candidatura e que esteja certificado por um ROCNota 2: Para candidatos que à data da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividades, terão de apresentar capitais próprios mínimos de 25%

Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou

acionista para cumprir com o indicador de autonomia financeira mínima, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do

apoio.

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Critérios de Elegibilidade das Operações [1/4]

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Enquadra-se nos objetivos da medida [ver slide 3];

Enquadra-se num dos CAEs previstos [ver slides 8 e 9];

Investimento total elegível mínimo de 200.000€;

Investimento total elegível máximo de 4.000.000€ (*) exceto se

(i) desenvolvido e, explorações agrícolas em que a matéria -prima é maioritariamente

proveniente da própria exploração ou

(ii) quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;

Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor

acrescentado da produção agrícola.

(*) Acima de 3.000.000€ trata-se de um apoio reembolsável

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Critérios de Elegibilidade das Operações [2/4]

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Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no

âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única [Organização

Comum dos Mercados Agrícolas] e respeitem quaisquer restrições à produção

ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

Tenham início após a data de apresentação da candidatura;

Assegurem, se aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através VAL

com referência a taxa de refinanciamento do BCE à data da candidatura;

Apresentem coerência técnica, económica e financeira.

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Critérios de Elegibilidade das Operações – CAEs Englobáveis(*) [3/4]

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10110 Abate de gado (produção de carne).10120 Abate de aves.10130 Fabricação de produtos à base de carne.10310 Preparação e conservação de batatas.10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas [Nota: (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação]

10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas.10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.10412 Produção de azeite.10510 Indústrias do leite e derivados.

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Critérios de Elegibilidade das Operações – CAEs Englobáveis(*) [4/4]

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10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.10810 Indústria do açúcar.10822 Fabricação de produtos de confeitaria [Nota: Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.]

10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).10840 Fabricação de condimentos e temperos [Nota: Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação]10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. [Nota: Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos]

11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis [NOTA: só a preparação de linho até à fiação).

(*) Inclui a comercialização por grosso.

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Despesas Elegíveis [1/2]

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Máquinas e eq. novos, incluindo eq. informáticos;

Eq. de transporte interno, de movimentação de cargas e as

caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte,

bem como meios de transporte externo [Nota: se utilizados

exclusivamente na recolha e transporte de leite];

Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

Automatização de equipamentos já existentes na unidade;

Eq. não diretamente produtivos, para valorização dos

subprodutos e resíduos e eq. de controlo da qualidade

Bens móveis:

Compra ou

locação de

novas

máquinas e

equipamentos

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Despesas Elegíveis [2/2]

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As despesas gerais nomeadamente: eficiência energética

e energias renováveis, software aplicacional, propriedade

industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e

branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos

de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até

5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

Bens

imateriais –

Despesas

Gerais

Vedação e preparação de terrenos;

Edifícios e outras construções diretamente ligados às

atividades a desenvolver;

Adaptação de instalações

Bens imóveis:

Construção e

melhoramento

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Critério de Seleção das Candidaturas

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Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de

produtores reconhecidos no sector do investimento;

Eficiência energética;

Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de

cooperação empresarial;

Criação de novos postos de trabalho.

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Fórmula de cálculo [1/2]

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VGO = 0,30 AP/OP + 0,10 EE + 0,05 ORD/OCE + 0,05 PT+ 0,50 TIR

Em que:

VGO – Valia Global da Operação

AP/OP-Agrupamento de produtores / Organização de produtores:

atribuída em função do promotor ser, ou não, um agrupamento ou Organização de Produtores reconhecido ao abrigo da legislação em vigor.

EE – Eficiência energética: Atribuída em função de serem considerados

elegíveis na análise investimentos que visem a melhoria da eficiência energética,.

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Fórmula de cálculo [2/2]

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VGO = 0,30 AP/OP + 0,10 EE + 0,05 ORD/OCE + 0,05 PT+ 0,50 TIR

Em que:

ORD / OCE – Operações de redimensionamento empresarial ou Operação de cooperação empresarial: Atribuída em função de a

candidatura consubstanciar uma intervenção de redimensionamento ou cooperação empresarial

PT – Postos de trabalho: Atribuída em função de a candidatura prever, ou

não, a criação de posto de trabalho.

TIR– Taxa Interna de Rentabilidade: Atribuída em função de o projeto de

investimento apresentar uma Taxa interna de Rentabilidade >= 1%.

Nota: tem de apresentar avaliação mínima de 10 pontos

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Níveis de Apoio [1/2]

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TAXA BASE

nas regiões menos desenvolvidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 %

nas outras regiões.……………………………25 %

MAJORAÇÕES

projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores; 10 p.p.

investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no

âmbito de uma fusão; 20 p.p.

operações no âmbito da PEI (Parceira Europeia de Inovação). 10 p.p.

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Miguel Pratawww.mpnegocios.pt

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