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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA Vinicius da Silva Rosa LEI 11.900/09, LEI DO INTERROGATÓRIO POR VIDECONFERÊNCIA: Análise crítica Juiz de Fora 2009

11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

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O trabalho tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre a Lei 11.900 de janeiro de 2009, que regulamenta o interrogatório por videoconferência. Para isso demonstrei a evolução, histórica e técnica, do interrogatório e suas principais características. Abordando ainda as modificações que lei 11.900/09 trouxe a Código de Processo Penal, seus pontos favoráveis e desfavoráveis, sempre com fundamento na Teoria do Risco, do Direito Penal Simbólico e Direito Penal do Inimigo, me pautando na aplicabilidade do interrogatório por videoconferência em observância aos direitos fundamentais do contraditório e a ampla defesa, elencados na Constituição Federal, que ficará demonstrando que estes não foram observados no momento de criação desta lei, uma vez que esta só teve como preocupação tranqüilizar a população, fugindo assim do objetivo central do processo penal, que é o de proporcionar ao acusado um processo justo.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Vinicius da Silva Rosa

LEI 11.900/09, LEI DO INTERROGATÓRIO POR VIDECONFERÊNCIA:

Análise crítica

Juiz de Fora

2009

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Vinicius da Silva Rosa

LEI 11.900/09, LEI DO INTERROGATÓRIO POR VIDECONFERÊNCIA:

Análise crítica

Monografia de conclusão de curso

apresentada à Faculdade de Direito da

Universidade Federal de Juiz de Fora, na área

de concentração em Direito Processual Penal,

como requisito para a obtenção do título de

Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora Danielle Alves Ribeiro

Juiz de Fora

2009

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Vinicius da Silva Rosa

LEI 11.900/09, LEI DO INTERROGATÓRIO POR VIDECONFERÊNCIA:

Análise crítica

Monografia de conclusão de curso

apresentada à Faculdade de Direito da

Universidade Federal de Juiz de Fora, na área

de concentração em Direito Processual Penal,

como requisito para a obtenção do título de

Bacharel em Direito.

________________________________________________________

Professora Danielle Alves Ribeiro (orientadora) – UFJF

________________________________________________________

Professora Lisia Cordeiro de Aquino

________________________________________________________

Professor Aloysio Libano de Paula Júnior

Juiz de Fora

02/07/2009

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Dedico este trabalho a minha mãe, Roseli,

meu Pai, Marco e a Cecília.

Aos meus irmãos Leandro e Graciliano.

A minha namorada Carla.

E aos meus amigos que estiveram sempre ao

meu lado.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente gostaria de agradecer minha mãe, Roseli, meu pai Marco e a

Cecília, que sempre me apoiaram e acreditaram em mim.

Aos meus irmãos Leandro e Graciliano, pelo companheirismo e amizade.

À minha incrível professora Danielle Alves Ribeiro, ou simplesmente “Fessora”, a

qual me ajudou, e muito, na elaboração deste trabalho. Através de materiais, conselhos e

ensinamentos jurídicos.

Ao meu amor, Carla, pela atenção e carinho, que me ajudaram a concluir este

trabalho.

Aos meus amigos, em especial Camila, Victor e Fernando.

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise crítica sobre a Lei

11.900 de janeiro de 2009, que regulamenta o interrogatório por videoconferência. Para isso

demonstraremos a evolução, histórica e técnica, do interrogatório e suas principais

características. Será abordado ainda as modificações que lei 11.900/09 trouxe a Código de

Processo Penal, seus pontos favoráveis e desfavoráveis, sempre com fundamento na Teoria

do Risco, do Direito Penal Simbólico e Direito Penal do Inimigo, nos pautando na

aplicabilidade do interrogatório por videoconferência em observância aos direitos

fundamentais do contraditório e a ampla defesa, elencados na Constituição Federal, que

ficará demonstrado que estes não foram observados no momento de criação desta lei, uma

vez que esta só teve como preocupação tranqüilizar a população, fugindo assim do objetivo

central do processo penal, que é o de proporcionar ao acusado um processo justo.

PALAVRAS-CHAVE: Interrogatório por videoconferência; Lei 11.900/09; Teoria do

Risco; Direito Penal Simbólico; Direito Penal do Inimigo; ampla defesa; contraditório;

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

1 - A SOCIEDADE DE RISCO E O PROCESSO PENAL 11

2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INTERROGATÓRIO 15

3 - O INTERROGATÓRIO 17

3.1- Natureza jurídica, conceitos e características. 17

3.2- Interrogatório por videoconferência no Brasil. 22

3.3- O interrogatório e a nova legislação vigente 23

3.4- Argumentos favoráveis e desfavoráveis da lei 11.900/09 27 45

3.4.1 - Argumentos favoráveis a aplicação da lei 11.900/09 27

3.4.1 - Argumentos desfavoráveis a aplicação da lei 11.900/09 30

4 - ANÁLISE CRITICA DA LEI 11.900/09 34

CONCLUSÃO 38

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA 39

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INTRODUÇÃO

No decorrer dos tempos e na evolução do Direito Penal, este se

transformou no verdadeiro “remédio” de uma sociedade amedrontada, pois cada vez

mais esse passou a ser o meio “tranqüilizador” da população, com a edição de leis

penais mais severas, criação de tipos penais incriminadores e com isso

proporcionou a sociedade um distanciamento dos indivíduos não adaptados. Mesmo

que para isto alguns indivíduos possam ter seus direitos e garantias individuais

cerceados.

Movimento que é chamado de Direito Penal Simbólico, onde as leis têm

como objetivo “pacificar” a vida dos cidadãos de bem (ou seriam, bens).

Proporcionando a todos a falsa sensação de tranqüilidade, como se fosse do direito

penal a responsabilidade restabelecer a segurança pública. Tal situação possui

como fundamento a chamada teoria do risco, onde o Estado toma medidas

vislumbrando a possível ocorrência de fatos futuros, porém sem observar as

garantias e direitos fundamentais de alguns.

Partindo da observação desses dois institutos, Direito Penal Simbólico e

Teoria do Risco, iniciamos no Capitulo 1 do presente trabalho, fazendo uma

correlação entre ambos, demonstrando que o Estado está mais preocupado em

tranqüilizar um determinado nicho da população, através de lei mais severas, que

garantir os direitos fundamentais de algumas minorias, com isso edita leis penais

que, sob a justificativa de diminuição dos riscos para a população, priva de direitos

uma parcela cada vez mais marginalizada.

Após essa conclusão partimos para o exemplo prático, que é o objeto

central deste estudo, a Lei 11.900 de janeiro de 2009, a qual trata da utilização do

interrogatório por videoconferência. Porém, antes disso e por se tratar de uma

espécie de interrogatório, iniciamos no Capitulo 2, a evolução histórica do

interrogatório, passando pelos institutos do inquisitivo e do acusatório,

demonstrando que o interrogatório se iniciou como simples meio de prova e passou

a ser o principal meio de defesa do acusado.

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Logo após partiremos, no Capitulo 3, para a análise do conceito e

características do interrogatório, mencionando que o mesmo deverá ser público,

oral, personalíssimo e alguns casos particulares para a sua realização, como é com

os surdos-mudos e estrangeiros.

E somente após analisarmos o gênero, interrogatório propriamente dito,

partiremos para a análise de sua espécie, o interrogatório por videoconferência,

demonstrando suas primeiras ocorrências, isoladas nos entes da federação, até

culminar com a edição da lei 11.900 de janeiro de 2009 que transportou sua

incidência para todo território nacional.

Como se trata de uma lei que provocou algumas alterações no Código de

Processo Penal as demonstraremos e daremos as suas devidas explicações,

falando sobre os reflexos das mudanças no interrogatório.

Assim como, no direito, toda alteração causa divergência, não poderia ser

diferente no caso da implantação do interrogatório por videoconferência, causando

um racha nos doutrinadores, sendo estes argumentos, favoráveis e desfavoráveis,

analisados no final do Capitulo 3.

E dessa forma concluímos o presente trabalho com uma análise critica

destes argumentos, com a demonstração de que a Lei 11.900 de janeiro de 2009 é

carregada de problemas, uma vez que foi baseada na Teoria do Risco e no Direito

Penal Simbólico.

No que tange ao método de abordagem, a opção foi pelo dedutivo, devido

às características dos objetivos propostos. Parte-se da idéia de expansão do direito

penal como solução simbólica, demonstrando o simbolismo da edição da lei 11.900

de janeiro de 2009.

Quanto ao tipo de investigação, se dará um enfoque eminentemente

jurídico-teórico e, portanto, serão trabalhados aspectos conceituais, ideológicos e

doutrinários, referentes ao assunto desse estudo.

O recurso a livros teóricos, a artigos publicados sobre tema e à

legislação nacional deu ao presente trabalho a opção pela documentação indireta

como técnica de pesquisa, ou seja, a técnica bibliográfica ou documental.

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A pesquisa assumiu feição multidisciplinar, coordenando diversos

setores de conhecimento, como, v.g., Direito Constitucional, ao Direito Penal e ao

Direito Processual Penal.

O objetivo principal deste trabalho é compreender a idéia de expansão

do direito penal, de encontro aos preceitos da política criminal moderna, uma vez

que o legislador nacional edita normas procedimentais sem sequer observar

preceitos constitucionais.

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1. A SOCIEDADE DE RISCO E O PROCESSO PENAL

Segundo o teria de Ulrich Beck a sociedade moderna passa por um

fenômeno, o que é denominado por ele como sociedade do risco. Na qual as

populações e os governos, a sociedade de uma forma geral, estão agindo e se

pautando baseados no risco da ocorrência de determinas fatores, ou seja, os

governos tomam certas medidas imaginando que com isso poderia minimizar ou até

mesmo impedir a ocorrência de uma possível catástrofe ou irregularidade nas

relações humanas. A priori tais medidas podem nos parecer inofensivas e coerentes,

porém devemos observar que a simples previsão da ocorrência de casos futuros

pode restringir e limitar direitos de alguns entes da sociedade. Pois apenas alguns,

com mais poder, podem fazer essa previsão, muitas das vezes favoráveis a

determinados grupos, assim como leciona o sociólogo:

Não são todos os atores que tiram proveito da reflexividade do risco – somente aqueles com o real escopo para definir seus próprios riscos. A exposição ao risco está substituindo a classe como a principal desigualdade da sociedade moderna, em função de como o risco é reflexivamente definido por atores: “a definição das relações na sociedade de risco devem ser concebidas analogamente às relações de produção de Marx". As desigualdades da definição permitem atores poderosos de maximizar riscos para os outros e minimizar os riscos para “si mesmos". A definição de risco é, essencialmente, um jogo de poder. Isto é especialmente verdadeiro para a sociedade de risco na qual os governos ocidentais ou os poderosos atores econômicos produzem e definem riscos para os outros.1

Ao agir dessa forma o Estado faz com que a parcela mais fraca da

sociedade sofra ainda mais mazelas, pois são cada vez mais marginalizadas, uma

vez que os riscos, na maioria dos casos, se emanarão deles (segundo os

dominadores das previsões). Consubstanciado nessa teoria, o Estado toma atitudes

incompatíveis com e Estado Democrático de Direito, pois edita leis que diminuem e

1 BECK, Ulrich. “Momento cosmopolita” da sociedade de risco. Com Ciência, 2008, p. 1.

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restringem os direitos dessas classes sócias mais desfavorecidas. Assim o estado

marginaliza os mais pobres e super protege os mais ricos2.

O Estado age dessa forma em várias áreas, mas o objeto de nosso

estudo é o legislativo, em principal o Direito Penal. Uma vez que o ao legislar o

legislador está sempre se pautando na sociedade do risco, criando situações que

poderiam ocorrer no mundo fático, porém sem observar os Direito e Garantias

fundamentais de grande parte da sociedade. Institui-se assim um Direito Penal de

aplicabilidade aos mais desfavorecidos e um Direito Penal de garantias aos

favorecidos. Isto fica claro se observamos nosso sistema carcerário, que em sua

maioria é formado por pobres.

Dessa forma está o Estado fazendo uma separação de Direitos Penais,

como preceitua Günter Jakobs, o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do

Inimigo. Sendo o primeiro um direito penal garantista, onde há a observação e

ocorrência das garantias individuais dos cidadãos e no segundo, o Direito Penal do

Inimigo, não há preocupação com os direitos fundamentais, pois não estaríamos

diante de cidadão e sim de Inimigos do Estado3.

Como não poderia ser diferente, essa (má) influência atingiu o Direito

Processual Penal, pois uma vez acusado, este sofrerá, caso não seja “favorecido”,

limitações de seus direitos, pois sempre será considerado um fator de risco para a

sociedade. E quando condenado isso se torna muito pior, pois a partir desse

momento o Estado e a sociedade tem “certeza” de que ele é não mais um risco, mas

sim uma verdadeira “catástrofe”. Por esse motivo o Estado, com “aval” de toda a

sociedade, cria normas cada vez mais “duras” aos que realmente são atingidos por

elas. Fazendo da lei penal um simples tranqüilizador da opinião publica.

2Se você me perguntar: o que te preocupa mais, minha resposta é: o que me deixa irritado,

desamparado e amargo é que os mais pobres dos pobres, os mais vulneráveis são os mais atingidos. Estamos experimentando um estado de socialismo para os ricos, ao custo dos pobres – nacional e globalmente. Há uma injustiça ultrajante que acontece agora que está para explodir politicamente nos próximos meses e anos. [BECK, Ulrich. “Momento cosmopolita” da sociedade de risco. Ob. cit., p. 2]. 3 o Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o

cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.[JACKOBS, Günther, CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo. Trad. CALLEGARI, André Luis, GIACOMOLLI, Nereu José. Livraria do Advogado, 2005, p.42]

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Eugênio Raúl Zaffaroni chama tal situação de direito penal de risco

simbólico4, uma vez que o Estado está somente preocupado em tranqüilizar uma

parcela da população. Agindo em função de um possível risco. O que torna o

processo legislativo um verdadeiro remédio para as mazelas da Administração

Publica, pois com a edição de leis que carregam esse sentido, há um mascaramento

das situações, uma vez que a sociedade crê que com determinada lei o problema

será resolvido. Direito Penal Simbólico é aquele que, sendo rigoroso demais, acaba

sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que,

efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva.

Na atualidade o Brasil passa por uma fase onde leis penais de cunho

simbólico são cada vez mais elaboradas pelo legislador infraconstitucional. Tais leis

trazem uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo

Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, tem o legislador infundindo

perante a sociedade uma falsa idéia de segurança.

A função do processo legislativo não é essa, a de mascarar os problemas

de uma má administração. Não é de competência deste resolver problemas que

originariamente são de Segurança Publica, ou seja, não pode o Legislativo se tornar

responsável pela manutenção da Ordem Pública, pois cabe ao poder de policia do

Estado resolver tais situações5.

Com tal atitude o Estado cria uma verdadeira exclusão de parcela da

sociedade, em nome da ordem pública, sem observar que assim viola os direitos e

garantias fundamentais da pessoa humana, em especial da pessoa humana

desprivilegiada. Não pode o Legislativo, através da edição de lei de Penal e

4 "Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um direito penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda-se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um direito penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia." [BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro, v. I, 2003 p. 631.]. 5 O conceito teórico de segurança pública é o de uma atividade estatal voltada à preservação da

ordem pública e, como corolário, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A ordem pública é objeto da segurança pública e, esta, o instrumento do Estado, disposto a manter ou estabelecer a ordem pública, caracterizando- se pelo emprego da coerção, no desempenho da vis absoluta, por ele legitimamente monopolizada. [MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 404].

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Processual Penal, fazer uma “inversão ao colocar o homem na linha de fins da lei: o

homem, existindo para a lei, e não a lei existindo para o homem” 6.

Vários são os exemplos em que o Legislativo agiu dessa forma, fazendo

leis mais severas e rígidas, que só atingem a um determinado grupo de pessoas, as

quais em sua grande maioria são formadas por pobres. Porém, neste presente

trabalho darei mais atenção a Lei 11.900 de janeiro de 2009, a qual regulamenta a

realização do interrogatório por videoconferência. Tal lei tem como principal

fundamento uma situação, o risco de fuga dos presos ao se deslocarem ao Juízo

para realização do interrogatório, e tem como justificativa proporcionar à sociedade

maior segurança, ou seja, o legislador ao editar uma lei processual penal se

preocupou com a possível ocorrência de uma “catástrofe” (fuga dos presos), fazendo

com que os acusados fiquem onde estão e não se “misturem” com o resto da

sociedade, a chamada “marginalização do marginal”. Agindo dessa forma o Estado

está, além de marginalizar, promovendo uma verdadeira privação de direitos

fundamentais destes cidadãos, que embora não sejam tratados dessa maneira,

ainda são cidadãos.

6 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4 ed., Rio de Janeiro: Revan,1999,

p.112.

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2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INTERROGATÓRIO

O interrogatório é o momento em que o acusado é ouvido pelo Juiz no

decorrer do processo. É assim e sempre o foi, porém foi valorizado e realizado de

diversas formas no decorrer de sua história, em dois sistemas, o inquisitivo e o

acusatório.

No Sistema Inquisitivo, no qual havia uma concentração de todos os atos

do processo (apurar, acusar, defender e julgar) nas mãos de um único órgão, o

interrogatório era tratado como mais um meio de prova. A principal diferença é que

no sistema inquisitivo o réu não era parte, mas sim um objeto do processo, e no

sistema acusatório este passa a ser parte do processo. Vale ressaltar, que no

sistema inquisitivo o interrogatório só poderia ser encarado como um meio de prova,

pois o principal objetivo no Estado, nesta época, era punir o acusado, ou seja, se

valer de seu ius puniend. Um exemplo claro que o interrogatório era tratado apenas

como meio de prova se vê pela valorização da confissão, a chamada Rainha da

Provas. Sempre lembrando que os meios dos quais o Estado dispunha para a

obtenção desta confissão eram dos mais variados possíveis, sempre eivados de

muita violência.

No decorrer do tempo e após muitos excessos praticados pelos Estados

que adotavam o sistema inquisitivo, houve algumas reações por parte de diversas

populações. Em consequência disto foi adotado o Sistema Acusatório, no qual

ocorreu o a separação entre as funções de acusar, julgar e defender, sendo três

personagens diferentes: autor, juiz e réu.

No século XVIII, com o advento do princípio liberal, determinaram-se

profundas modificações no processo penal. Com a prevalência da ideal liberal e

individualista, nesse retorno ao sistema acusatório, o interrogatório muda de

aspecto.

A partir desse momento foi possibilitado ao acusado determinar o “se” e o

“como” de suas respostas. Com a “V” Emenda à Constituição dos Estados Unidos

da América foi criado o "privilege against self-incrimination" que representa a

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garantia da liberdade de consciência do réu submetido a interrogatório. Podendo

este se opor ao acertamento da verdade, mediante sua recusa em responder, surge

para ele um direito que visa substancialmente colocar um limite à busca da verdade.

Após toda esta evolução o interrogatório passa a ser visto como meio de

prova, e principalmente, como meio de defesa do réu. O ponto máximo de sua

transformação, no Brasil, foi a promulgação da lei 11.719, de junho de 2008, que

alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal7, a qual determinou que o

interrogatório seria o último procedimento na audiência de instrução e julgamento.

Com tal medida o legislador transformou de forma evidente o

interrogatório em meio de defesa para o réu, pois após observar todo o desenrolar

do processo este terá melhores condições de elaborar sua defesa perante o juízo.

Mas no decorrer de toda essa evolução o interrogatório passou a

apresentar algumas características próprias, que não podem faltar para sua plena

realização, as quais iremos demonstrar no capitulo seguinte.

7 Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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3. O INTERROGATÓRIO

3.1 NATUREZA JURÍDICA, CONCEITOS E CARACTERISTICAS

A natureza jurídica do interrogatório é motivo de grande divergência na

doutrina, pois se discute se o mesmo é meio de prova ou meio de defesa, e ainda há

uma corrente que prega que o interrogatório possui uma natureza mista, ou seja, ele

seria ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa.

A doutrina que defende o interrogatório como meio de prova possui

alguns argumentos nesse sentido, em primeiro lugar porque está este ato colocado

no Código entre as provas; depois porque as perguntas podem ser feitas livremente,

em terceiro porque pode atuar tanto contra o acusado, no caso de confissão, como

em seu favor, e por fim, porque acreditam que o silêncio pode atuar como um ônus

processual8.

Já a doutrina que defende ser o interrogatório apenas meio de defesa

considera que é neste ato que ocorrerá a concretização de um dos momentos do

direito da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de

autodefesa, na forma de direito de audiência, pois no interrogatório o réu tem a

oportunidade de fazer alegações e citar fatos que possam exculpá-lo9.

Ainda há a doutrina que prescreve que o interrogatório possui natureza

jurídica mista, ou seja, meio de prova e meio defesa. Com a qual nós concordamos,

8 “o interrogatório, pois, na lei em vigor, é meio de prova. Fato de ser assim não significa que o réu

não possa valer-se dele para se defender. Pode, ele é excelente oportunidade para fazer alegações

defensivas... o objetivo do interrogatório é provar, a favor ou contra, embora dele possa aproveitar-se

o acusado para defender-se”. [TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo:

Saraiva, 1997, p. 359] 9 “ao contar a sua versão do ocorrido o réu poderá fornecer no juízo elementos de instrução

probatória, funcionando o ato, assim, como meio de instrução da causa. Todavia, essa não é a

finalidade a qual se predispõe, constitucionalmente, o interrogatório, sendo a sua qualificação como

meio de prova meramente eventual, insuficiente, portanto, para conferir-lhe a natureza vislumbrada

pelo Código Processual Penal”. [CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo:

Saraiva, 1999, p. 260]

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e também a maioria da doutrina, pois no momento em que o acusado oferece sua

versão dos fatos, exercendo seu direito de defesa, ele é observado pelo juiz que

pode colher outros elementos necessários para julgar sua responsabilidade e dosar

a pena eventualmente aplicada10.

Dessa forma o interrogatório será considerado por nós meio de prova e

meio de defesa do acusado, onde este pode ser ouvido pelo juiz sobre o fato que lhe

é imputado e ao mesmo tempo esse colhe dados para o seu convencimento, ou

seja, o interrogatório é o momento no qual o Juiz pode estabelecer contato direto

com o acusado, sabendo mais sobre a sua personalidade, a sua versão dos fatos e

questionando-lhe sobre pontos obscuros.

Para uma melhor colheita desses dados o interrogatório pode ocorrer em

qualquer fase do processo, admitindo contraditório, sendo ato público, na maioria

dos casos11, oral e ato extremamente necessário, não devendo, e não podendo, ser

dispensado, o que poderia prejudicar a ampla defesa do réu.

Quando mencionamos que o interrogatório pode ocorrer em qualquer fase

do processo devemos lembrar que a lei processual penal assinala a oportunidade

em que deverá ter lugar a sua realização.

No inquérito policial, nas hipóteses de flagrante, será o ato processual de

encerramento deste. Nos outros casos será feito quando o acusado se apresentar à

autoridade policial, ou vier a ser preso preventivamente, antes de encerrada a fase

investigatória.

Em juízo, o réu será ouvido após a oitiva das testemunhas de acusação e

defesa, diferente do que ocorria antes da Lei 11.719/08.

10

"... o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). No mesmo sentido atua o fato de não haver intervenção das partes no interrogatório, dando realce ao seu caráter defensivo, embora sem excluir, repita-se, o aspecto de meio de prova". [NUCCI, Guilherme de Souza. Interrogatório, confissão e direito ao silêncio no processo penal. R. EPM. Apamagis, 1997, p.113] 11

O interrogatório, em regra, é ato público, podendo qualquer pessoa assistir a ele. A finalidade dessa publicidade é comprovar que as declarações do réu foram prestadas espontaneamente, sem qualquer tortura. Porém, quando da publicidade do ato puder resultar escândalo, perigo de perturbação da ordem ou inconveniente grave, o interrogatório far-se-á a portas fechadas, o número

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Portanto sobre o momento, o interrogatório deverá ser realizado a

qualquer tempo em que o acusado se apresente, salvo em juízo. Por ser o

interrogatório também peça de defesa do acusado, é de seu interesse ser ouvido,

como entende o Superior Tribunal de Justiça12.

Outra característica é que o interrogatório é personalíssimo, ou seja, só o

réu poderá ser interrogado, não se admitindo representação, substituição ou

sucessão. Dessa forma não há a possibilidade do defensor do acusado maior, ou o

curador do menor, poder ser ouvido em seu lugar. Sendo ainda ato privativo do juiz

e do acusado, podendo as partes apenas o assistir. Porém, a ausência de advogado

não lhe tira a validade jurídico-processual. Sua ausência vicia todos os atos antes

praticados, ou seja, há uma nulidade absoluta, no mesmo sentido pensa o Supremo

Tribunal Federal13.

É, portanto, o interrogatório espécie sui generis de ato do processo, que

se destaca dos demais por sua natureza personalíssima e por outorgar ao

interrogado apenas o direito de defesa pessoal.

Devido a isso, o entendimento majoritário na doutrina é que, embora a lei

processual penal desconheça o princípio da identidade física do juiz, é de suma

de pessoas presentes será limitado, sendo conveniente que dentre elas esteja o defensor, de acordo com o artigo 792, §1º do Código de Processo Penal. 12 HC 95289 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 21/10/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Defesa e interrogatório prévios ao juízo de recebimento da denúncia. Procedimento não observado. Condenação do réu. Prejuízo presumido. Nulidade processual. Processo anulado desde a denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Precedentes (HC nº 88.836-MG; 2ª Turma; Rel. Min. CEZAR PELUSO; j. 08/8/2006, in RT 856/512; HC nº 94.027-SP; 2ª Turma; Rel. orig. Min. ELLEN GRACIE; p/ ac. Min. JOAQUIM BARBOSA; j. 21/10/2008). Inteligência do art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, que prevê defesa e interrogatório prévios do denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, implica nulidade do processo, sobretudo quando tenha sido condenado o réu. 13 RHC 87172 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 15/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Defesa. Cerceamento caracterizado. Ré interrogada sem a presença de defensor, no dia de início de vigência da Lei nº 10.792, de 2003, que deu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal. Sentença que, para a condenação, se valeu do teor desse interrogatório. Prejuízo manifesto. Nulidade absoluta reconhecida. Provimento ao recurso, com extensão da ordem a co-réu na mesma situação processual. É causa de nulidade processual

Page 20: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

20

importância que o interrogatório seja realizado pelo juiz sentenciador. Conveniente é

que o juiz do feito realize a inquirição. Todavia, sempre que o brocardo ad

impossibilia nemo tenetur ressumbre concretizado em determinada espécie, outra

solução não será possível, como fórmula para contornar o impasse processual,

senão a da realização – em caráter excepcional – do interrogatório por rogatória. A

jurisprudência convergia para a possibilidade da realização do interrogatório por

carta rogatória, desde que necessário e não haja prejuízo para o Réu. Porém com o

advento da lei 11.900/09, as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada

previamente a sua imprescindibilidade, de acordo com o artigo 222, parágrafo 3º e

222-A do Código de Processo Penal 14

.

Como já mencionado em linhas anteriores o interrogatório deverá ser um

ato público, pois neste poderá ocorrer à confissão, portanto é inquestionável que o

princípio da publicidade permite-nos concluir que essa confissão tenha sido

espontânea, sem a utilização de meios ilegais e coercitivos.

Outra característica que deve ser lembrada é que Interrogatório deverá

ser oral. O tom de voz, os gestos e a espontaneidade do acusado ao responder às

perguntas, são importantes elementos de convicção do juiz a respeito do réu15.

Não é essencial, entretanto, a oralidade, pois a legislação processual

penal prevê como exceção, nos artigos 19216 e 19317, regras para o interrogatório de

absoluta ter sido o réu qualificado e interrogado sem a presença de defensor, sobretudo quando sobrevém sentença que, para o condenar, se vale do teor desse interrogatório. 14

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 15 "Daí a relevância de esse ato ser realizado cara a cara, entre Magistrado e acusado, quando o primeiro poderá sentir as reações do interrogando: se vacila ou é firme no que diz, se demonstra sinceridade ou desonestidade, se revela arrependimento ou frieza quanto ao ato delituoso que praticou". [PINTO, Ronaldo Batista. Prova Penal Segundo a Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 139.] 16

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003)

Page 21: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

21

surdo-mudo e de estrangeiro. Ao imputado surdo serão apresentadas perguntas por

escrito e ele as responderá oralmente. Ao mudo, as perguntas serão feitas

oralmente, e as respostas dadas por escrito. No caso de surdo-mudo as perguntas e

respostas serão escritas.

Entretanto, pode acontecer de além de serem portadores dessas

deficiências físicas, serem também analfabetos. Nesse caso, uma pessoa habilitada

servirá de intérprete, sob compromisso de seriedade e idoneidade.

Caso o interrogado não falar a língua nacional, será então necessária a

presença de um tradutor. Nesse ponto é bom observar que, ainda que o juiz fale a

língua do acusado, não poderá interrogá-lo sem intérprete, pois o Código, no artigo

193 é incisivo e induvidoso a respeito. É evidente que não propriamente pelo

intérprete, mas pelo juiz, por meio de intérprete.

Já sobre a localização do agente, se esta for certa e conhecida, o seu

interrogatório é da essência do processo, acarretando a nulidade deste a sua não

intimação para audição. Nessa contingência é que se diz que o interrogatório é

termo essencial do processo, cuja supressão injustificada acarreta a sua nulidade, é

o que nos diz o artigo 564, inciso III, "e", do Código Processual Penal18.

Concluindo, o interrogatório é um ato processual estritamente necessário.

A necessidade vem da importância da verificação pelo juiz da personalidade do

interrogado e dos motivos e circunstâncias do crime.

Porém, apesar de o interrogatório ser ato processual obrigatório quando o

acusado está presente, não é ato imprescindível, tanto que há processo contra revel.

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003) 17

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de

intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º. 12.2003) 18

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

Page 22: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

22

Assim é que cabe ao réu a prescindibilidade do ato. Deverá esse suportar as

conseqüências da revelia ao renunciá-lo.

Após esta breve demonstração do que vem a ser o interrogatório

propriamente dito e de suas características, iniciaremos agora as explicações do que

chamamos de espécie do interrogatório, o Interrogatório por videoconferência.

3.2 INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO BRASIL

A internet surgiu na década de 60 e tratava-se de uma rede de informática

de aplicação militar, e que estava sob o poderio do governo norte-americano.

Com a revolução tecnológica, a informatização ganha campo na área das

comunicações afetando todos os setores da sociedade.

O Poder Judiciário começou a utilizar dos meios tecnológicos para agilizar

determinados atos de procedimento, desburocratizando vários de seus setores, por

exemplo, o da distribuição, do arquivo, entre outros.

No Brasil, como vamos ver só se tornou legal a utilização desse

mecanismo com a promulgação da Lei 11.900/09, contudo este já foi realizado em

alguns estados da nação, por exemplo, Brasília, Pernambuco, Paraíba, São Paulo e

Rio Grande do Sul.

O primeiro interrogatório on line no sistema processual penal do Brasil

ocorreu em 1996, numa vara criminal de São Paulo, com uso do sistema rudimentar,

ou seja, a audiência foi realizada por meio de e-mail.

O estado de Brasília foi o pioneiro a realizar o interrogatório on line, sendo

seguido por Pernambuco. Culminando com a edição da lei 11.900/09, que

regulamenta de maneira nacional a utilização dessa espécie de interrogatório.

Page 23: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

23

3.3 O INTERROGATÓRIO E A NOVA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Além desses requisitos essenciais do interrogatório demonstrados em

capítulos anteriores, algumas alterações legais transformaram de forma substancial

o interrogatório no Brasil, as principais são as Leis 11.719/08 e a 11.900/09, já

mencionadas acima, sendo esta ultima objeto central deste trabalho.

A lei 11.719/08 fez profundas alterações no Código de Processo Penal,

mas ela foi a grande responsável na concretização do interrogatório como meio de

defesa do acusado, assim como preceitua Paulo Rangel: “O interrogatório, de

acordo com a Lei 11.719, passa a ser um verdadeiro meio de defesa, pois o réu é

ouvido após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa”19.

Nesse sentido Ministro Cezar Peluso do STF:

“É preciso, pois, conceber e tratar o interrogatório como meio de defesa e não, em aberto retrocesso histórico, como resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão. Encarado como atividade defensiva, em que pode o acusado demonstrar sua inocência, perdeu toda legitimidade a absurda idéia de que o interrogatório consistiria numa série de perguntas destinadas apenas à admissão de autoria criminosa, tal como era visto e usado nos processos inquisitórios.”

E a Lei 11.900/09 trouxe outras alterações ao Código, as quais faremos

alguns breves comentários. A principal alteração foi a criação do interrogatório por

videoconferência, também chamado de teleinterrogatório, interrogatório on line,

teleaudiência, interrogatório virtual. No qual o preso permanece no presídio, e o juiz,

sem se deslocar a sala de audiências do fórum, o interroga por um monitor, por meio

de um sistema se software próprio.

Porém tal lei não pode ser considerada uma inovação no país, pois como

observado no capitulo 3.2 deste trabalho, vários estados já se valiam desse método,

porém só em 2005 o Estado São Paulo institui, nos mesmos moldes que a lei

19

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.511.

Page 24: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

24

11.900/09, o procedimento com a edição da Lei Estadual 11.819/05. No entanto tal

lei foi declarada, incidentalmente, inconstitucional no final de outubro de 2008, pois a

maioria dos ministros entendeu que apenas a União pode legislar sobre a matéria,

ou seja, apenas o Congresso Nacional poderia legislar sobre matéria processual

penal.

Mas o Legislador federal considerou que tal mecanismo se fazia

necessário no processo penal e editou a Lei 11.900/09, que ao instituir o

interrogatório por videoconferência provocou algumas alterações no artigo 185

Código de Processo Penal.

Em seus parágrafos 1º e 2º, pode se observar o local e os requisitos,

respectivamente, para a realização de tal interrogatório e nos incisos do parágrafo 2º

as finalidades de sua utilização, ou seja, o interrogatório deverá ser realizado em

local próprio e deverá sempre atentar a alguns requisitos básicos, sendo que a regra

é que sua realização seja feita no próprio estabelecimento prisional, sendo a

exceção o interrogatório por videoconferência, como poderemos observar na

transcrição dos parágrafos:

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (grifo nosso)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Page 25: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

25

O parágrafo 3º mostra o prazo para intimar as partes para a realização do

interrogatório por videoconferência deverá se o de 10 dias de antecedência.20

Outra modificação importante é a constante nos parágrafos 4º e 8º, que

informa que a videoconferência não será apenas utilizada no interrogatório, mas

também poderá o preso “acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a

realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que

tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código” e realizar outros atos processuais que

dependam da sua participação, ou seja, uma vez necessária a presença do réu

preso em juízo, pode-se, excepcionalmente, utilizar o meio eletrônico para que não

seja necessária sua locomoção até o fórum.

Já os parágrafos 5º e 6º21 deliberam sobre as garantias do réu, seu direito

de entrevista prévia com seu defensor e sobre a fiscalização da sala onde ocorrerá a

videoconferência pelo Ministério Publico e a OAB, respectivamente.

No parágrafo 7º é demonstrado que não sendo possível a realização do

interrogatório nos moldes dos parágrafos 1º e 2º o réu será levado a juízo. Portanto,

caso não haja a possibilidade de realização do interrogatório no presídio (regra, §1º)

ou por meio de videoconferência (exceção, §2º) o acusado deverá ser encaminhado

ao Fórum.

Tais alterações foram muito bem resumidas por Fernando Capez:

“A Lei nº 11.900, que entrou em vigor no dia 09.01.09, não se limitou a autorizar o emprego desse recurso tecnológico (videoconferência) no interrogatório, estendendo o seu uso a todos os atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa. Em tais

20 § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 21

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Page 26: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

26

hipóteses, fica assegurado o acompanhamento da realização destes pelo acusado e seu defensor” 22.

Outras alterações ocorreram nos artigos 22223, parágrafo 3º e a criação

do artigo 222-A24, ambos do Código de Processo Penal, as quais não fazem parte

do objeto central deste trabalho, porém farei alguns breves comentários.

O Artigo 222, § 3º veio a autorizar a oitiva da testemunha quando esta

mora em outra comarca (ou seja: fora do território da jurisdição do juiz da causa) o

seu depoimento pode ser feito através da videoconferência, permitindo-se a

presença de um defensor neste ato. Esse defensor, evidentemente, não afasta nem

elimina a presença de outro defensor no juízo da causa. Vale ressaltar que o ideal é

que esse ato seja realizado no mesmo momento da audiência única (de instrução de

julgamento). Não sendo possível, pode o juiz definir outro instante.

O Artigo 222-A foi criado para os casos onde se faz necessária a

utilização de carta rogatória, ou seja, quando uma testemunha mora em outro país,

será ouvida por carta rogatória, sendo que estas só podem ser expedidas quando

imprescindíveis, ou seja, quando a prova seja efetivamente muito necessária. Sendo

a parte requerente (Ministério Público ou Defesa)25.

Porém essas alterações não foram bem recebidas por toda a doutrina

especializada, no próximo capitulo iremos demonstrar os argumentos favoráveis e

desfavoráveis sobre a lei 11.900/09.

22 CAPEZ, Fernando. Interrogatório e outros atos processuais por videoconferência. Revista Jurídica

Consulex. Ano XIII. nº 292. 15 de março de 2009, p. 31. 23 Art. 222 (…)§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser

realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 24 Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua

imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 25

Esse ponto gerará (certamente) muita controvérsia pelo seguinte: o Ministério Público nem sempre

conta com verba apropriada para isso e, de outro lado, quando se trata de réu pobre ele não pode arcar com as despesas do ato. Quem faz jus à justiça gratuita deve ser excepcionado (sob pena de se cercear a defesa). [GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: Comentários à Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, 2009, p.1.]

Page 27: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

27

3.4 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS DA LEI 11.900/09

Como já falado anteriormente a edição da Lei 11.900/09 causou na

doutrina uma divisão, pois alguns doutrinadores a consideram inconstitucional, por

privar vários direitos fundamentais dos presos e outros a consideram um importante

avanço no processualismo penal brasileiro, pois agilizaria o andamento dos

processos.

3.4.1 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DA LEI 11.900/09:

São vários os argumentos favoráveis a lei 11.900/09, sempre em sua

maioria ligados a proporcionar maior segurança à população e dar maior agilidade

ao processo penal.

O primeiro ponto positivo está relacionado com o transporte dos presos

até o Juízo, uma vez que além de ser custoso aos cofres públicos, pois em certos

casos se faz necessária a utilização de grande efetivo da policia militar, há também

a diminuição da ocorrência de fugas dos presos. Pois estes não sairiam dos

presídios.

Com esse entendimento está o ilustre doutrinador Fernando Capez:

Sabemos que são gastos pelo Estado milhões de reais mensais com despesas de escolta para interrogatórios de réus presos. Além da despesa em si, o Poder Público necessita de um contingente significativo de Policiais Militares para esse mister, os quais são colocados também em risco, pelo fato de serem “alvos” de tentativas de resgates de presos a caminho do fórum.26

Outro beneficio, que é conseqüência deste último, é a proteção da

população, pois com a diminuição dos riscos de fuga se sentiria mais segura.

26 . CAPEZ, Fernando. Interrogatório e outros atos processuais por videoconferência, ob. cit., p.32

Page 28: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

28

Também segundo Fernando Capez nos dias de interrogatório o preso é

exposto de maneira vexatória e passa por situações degradantes de fome e sede, e

ainda por ser visto pelas pessoas presentes no fórum com o uniforme do sistema

prisional, ferindo assim o Principio da Dignidade Humana27.

Outro ponto defendido por essa parte da doutrina diz respeito à celeridade

que o interrogatório por videoconferência trará ao processo penal, pois ocorre em

alguns casos a quase impossibilidade de levar o acusado a Juízo, causando assim

um excesso no tempo de prisão do acusado antes de sua condenação. Tal fato

ocorreu em um processo da Comarca de Franco da Rocha-SP, onde vários lideres

do PCC – Primeiro Comando da Capital, grupo criminoso nacionalmente conhecido,

foram liberados pelo Supremo Tribunal Federal, pois o processo corria a quatro anos

sem sentença, com fundamento que os réus não foram apresentados quase uma

dezena de vezes. Segundo Fernando Capez, “Com a videoconferência isso não teria

ocorrido”.

Com o uso do meio eletrônico e com as modificação ocorridas no CPP

com advento das Lei 11.689/08 e 11.719/08, que instituíram a audiência única de

instrução e julgamento e o interrogatório passou a ser realizado após todos os atos

judiciais (tomada de declaração do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas

pela acusação e pela defesa, esclarecimento dos peritos, acareações,

reconhecimento de pessoas), trouxeram ao rito penal maior agilidade, em acordo

com o princípio da celeridade processual, acolhido pelo Pacto de San José da Costa

Rica e a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII28.

Em consequência deste, surge outro ponto positivo, com os processos

mais céleres se resolveria o problema da superlotação, presente na maioria dos

presídios brasileiros.

27

Importante ressaltar que, no dia da escolta, através do conhecido “bonde”, via de regra, os presos

são separados desde cedo, independente do horário do interrogatório, passando por um longo

período de espera nos fóruns. Muitas vezes essa espera vem acompanhada de fome e sede, além do

próprio constrangimento que o preso sofre ao ser visto publicamente com uniforme prisional e

algemado, constituindo grave atentado ao princípio fundamental da dignidade humana, plasmado no

artigo 1º, inciso III, do Texto Constitucional. [CAPEZ, Fernando. Interrogatório e outros atos

processuais por videoconferência, ob. cit., p.32] 28

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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29

Justificando este último, a doutrina demonstra que no Processo Civil a

utilização desse novo meio de interrogatório e oitiva de testemunhas, que se

encontre em outras comarcas, trouxe ao Processo Civil maior agilidade, diminuindo

o tempo de duração dos processos e beneficiando as partes na obtenção da tutela

jurisdicional.

Mas mesmo antes da edição da lei parte da Jurisprudência entendia que

não era ilegal o uso desse sistema de interrogatório, caso ficasse demonstrado que

não ocorreu prejuízo para o réu29.

Além disso, é possível observar que o interrogatório por videoconferência

deu certo em diversos países como Itália30, Estado Unidos, Cingapura . Mostrando

que a sua aplicação não causou nenhum prejuízo ao processo penal e a seus

atingidos.

29

Recurso de habeas corpus. Processo Penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi artigo 563 do CPP. Recurso desprovido” (STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos Santos) INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE.Valor-Entendimento – O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e faculta, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado.”(TACRM/SP – Apelação nº 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U., Voto nº 11.088). Hábeas Corpus – Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de videoconferência – Alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa – Nulidade inocorrente – violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra – Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado- Ordem denegada”( Tribunal de Justiça de São Paulo, Hábeas Corpus nº 428.580-3/8) 30

Giancarlo Sandro Caselli, ex-chefe do pool antimáfia italiano atualmente responsável pelo sistema carcerário da Itália afirma que: “Os interrogatórios são feitos por circuito interno de televisão. Dessa maneira não há constrangimento para testemunhas e existe mais segurança para os setores que estão investigando os mafiosos.” Explicou ainda que: “Para evitar que os mafiosos fossem resgatados ou fizessem ameaças às testemunhas durante os interrogatórios, o Ministério Público passou a utilizar o que eles chamam de videoconferência.” [GÜNTHER, Ulrich N. Proteção de Vítimas e Testemunhas no Processo Penal na Alemanha. Revista Direito Mackenzie. Número 2. Ano 1, p.10]

Page 30: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

30

3.4.2 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DA LEI 11.900/09

Toda discussão sobre a legalidade do uso da videoconferência no

interrogatório se iniciou de maneira mais aprofundada no HC 88.914/SP julgado pelo

STF, onde tal ato foi declarado inconstitucional, formalmente (como já falado em

linhas anteriores), porém alguns Ministros, em especial o Ministro Cezar Peluso, que

em um belo voto, considerou interrogatório por videoconferência inconstitucional

materialmente, por achar que se faz necessária a presença física do acusado

perante a autoridade judiciária, para que este possa exercer seu direito de

autodefesa.

Boa parte da doutrina que é contrária a adoção deste ato jurídico seguem

a mesma linha de pensamento do Ministro, pois alegam que este é o único momento

do réu para apresentar sua defesa diante do Estado Juiz, onde é notável toda a

sensibilidade e percepção entre as partes (juiz e réu) ficará prejudicada justamente

pelo desprovido sentimento causado pela imagem fria e desumana, demonstrando

assim a inconstitucionalidade e o possível julgamento não justo como também

prejudicar a situação do acusado por não ter realizado o contato físico com o

magistrado.

Da mesma forma o advogado criminalista, Luiz Flávio Borges D’Urso, em

seu artigo “O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual”,

expõe que o interrogatório on line (videoconferência):

Revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório.[...]O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar juízo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão.[...]Além disso, pensamos que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade, porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa(art. 5º, LV, CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que não há devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).31

31 D’URSO, Luíz Flávio Borges. O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual.

Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 2002, p.1

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31

Dois pontos importantes mencionados pelo Ilustre advogado e defendido

por todos os doutrinadores contrários a este ato, é que o mesmo fere princípios

constitucionais, a ampla defesa e a apresentação do acusado a presença física do

juiz, que consta no Pacto de São José da Costa Rica32. Como bem demonstrou o os

Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, do STF: “O acesso à jurisdição é acesso ao

juiz natural, que não é virtual”.

No mesmo sentido está o professor Antonio Magalhães Gomes Filho:

Processo, por definição, é atividade que se realiza em contraditório, ou seja, com a participação dos interessados no provimento final (Fazzalari). Por isso, não há como falar em processo penal sem a presença do maior interessado na decisão – o acusado – nos atos processuais, que assim são qualificados exatamente pela circunstância de serem realizados diante do juiz e com a intervenção das partes. Daí ser inviável, a menos que se considere o processo como simples encenação ou formalidade, a ouvida do preso como acusado, ou mesmo como testemunha em outro processo, sem que o mesmo esteja fisicamente presente ao ato processual correspondente. Por mais sofisticados que sejam os meios eletrônicos, somente a presença efetiva da audiência pode assegurar a comunicação entre os sujeitos processuais. Basta lembrar que até mesmo para aferir a sinceridade ou falsidade de uma declaração conta muito a percepção direta e imediata das reações do réu ou da testemunha.33

Além de ferir direitos constitucionais, aumentará as diferenças sociais no

campo processual34. Uma vez que o sistema prisional já é formado em sua maioria

por pobres e analfabetos, com tal medida, maior será a marginalização desses

acusados.

Além disso, segundo essa parte da doutrina, estaria o acusado

prejudicado ao se comunicar com o juiz, pois falar diante de uma câmera é

considerado um fato inibidor para a maioria das pessoas, imaginem o quanto não

seria para um acusado. Uma vez que este se encontra dentro do sistema carcerário,

32

artigo 7º, nº5, “que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de

um juiz ou de outra autoridade autorizada por leia exercer funções judiciais 33

[FILHO, Antonio Magalhães Gomes. Direito a Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1997, p.106]. 34

Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, essa mudança poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes. Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituído de jovens pobres, predominantemente negros, semianalfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão. [TAVARES, Katia. Videoconferência compromete autodefesa. Conjur. 2009, p.01.]

Page 32: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

32

local hostil. Onde o mesmo poderá estar sofrendo de coação, abusos ou até mesmo

tortura, sendo lhe privada as garantias mínimas para uma livre manifestação, que

ocorreria se o mesmo estivesse diante do magistrado35.

Segundo Luiz Flávio Borges D’Urso não seria possível garantir uma fiel

reprodução da realidade através de uma tela de computador, segundo ele não

haverá a garantia de que o mostrado no vídeo estará de acordo com a realidade,

como a voz do acusado, cor de pele, entre outros elementos fundamentais para o

seu reconhecimento36.

Uma vez que a doutrina a favor diz que utilização do interrogatório por

videoconferência reduziria os custos do Estado com o transporte de preso, a parte

contrária afirma que isso não pode ser afirmado, pois a utilização da

videoconferência, como a própria lei diz, será em casos excepcionais. Sendo assim,

a redução seria muito pequena, só ocorrendo uma profunda redução se este tipo de

interrogatório fosse regra. Outro ponto não observado (ou não mencionado), com

relação ao custo, seria implantação do interrogatório por videoconferência no país,

isso também geraria um grande ônus ao Estado, uma vez que este mecanismo não

é barato e o número de varas criminais no país ultrapassa a casa dos milhares e

como já demonstrado em outros países, como no Reino Unido que gastou cerca de

5,3 milhões de libras em apenas 156 varas judiciais37.

35 “O interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogar na carceragem - ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao "chefe de raio", ao "xerife de cela", ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseje delatar. O interrogado poderá, também, ser um "amarelo"; ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou autodefesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).”[PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, nº 93, 2000, p.16] 36 “Além disso, o reconhecimento do réu, pela vítima ou testemunha, por meio de uma tela de computador, é surreal: será possível transmitir a exata cor de pele, cabelos, olhos etc., ou a altura do réu, sua dimensão corporal, seus trejeitos, sua exata voz, elementos essenciais para o reconhecimento de alguém?”[ D'URSO, Luíz Flávio Borges e COSTA, Marcos da. Videoconferência: limites ao direito de defesa. Revista Jurídica Consulex. Ano XIII. nº 292. 15 de março de 2009, p. 33] 37 Para que se tenha uma idéia das dimensões desse mercado, estima-se que apenas em 2002 o

Reino Unido teria gastado cerca de 5,3 milhões de libras esterlinas em já defasados sistemas Sony Contact 1600, e, mesmo assim, apenas 156 varas judiciais (cerca de 20 milhões de reais em valores atuais) puderam ser atendidas (dados do Home Office britânico). Bem, só o estado da Bahia tem 1.039 varas judiciais. Basta, portanto, fazer os cálculos para se imaginar quais seriam os valores envolvidos em um país de tamanho continental como o Brasil, lembrando-se que estamos falando apenas do hardware, sem incluir o licenciamento anual de softwares, do cabeamento e da

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33

Outro fato a se demonstrar é que com a utilização do interrogatório on

Line estaríamos sujeitos a quedas de conexão, como comumente ocorre em várias

instituições do Governo, caso isso ocorresse, não seria possível continuar com a

audiência, que, em regra, é ato uno. Uma vez sem a “presença virtual” do acusado,

a mesma deverá ser interrompida até que a transmissão volte ao normal.

imprescindível manutenção. Os custos são tão altos, mas tão altos, que muitos órgãos judiciais passaram a cobrar pela realização de videoconferências, no intuito de repassar aos jurisdicionados uma parcela dos gastos estratosféricos advindos da implantação do sistema, ao custo de 300 dólares a hora, incluindo o valor da transmissão, do aluguel do satélite e do manuseio e empréstimo do equipamento. [COSTA, Aldo Campos. Não é certo que videoconferência reduzirá custos. Conjur, São Paulo: 15 de janeiro de 2009, p.1].

Page 34: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

34

4. ANÁLISE CRITICA DA LEI 11.900/09.

Depois de observados os prós e os contras da lei 11.900/09, se faz

necessária uma análise critica da mesma. Posicionando-nos e demonstrando

nossos fundamentos.

Antes de qualquer coisa gostaria de informar que somos contra essa lei.

Mesmo a considerando uma ótima lei, cheia de pontos positivos que poderiam

melhorar e muito o Processo Penal brasileiro, porém a mesma não pode ser

aplicada em um país onde grande parcela da população já tem seus direitos e

garantias fundamentais ameaçados. Como pode ser possível em um país onde, em

sua grande maioria, os presídios são superlotados uma lei privar o acusado (ainda

não condenado, pois ainda está sendo julgado) de comparecer em juízo para

exercer seu direito de autodefesa, sob a justificativa do risco de fuga?

Sendo que este direito de comparecer e se defender encontra-se na

Constituição Federal e em pactos internacionais que o Brasil faz parte, ou seja, esta

lei é inconstitucional, uma vez que veda ao acusado o direito ao juiz natural na forma

plena, afronta o principio da ampla defesa e o contraditório e impede a publicidade

dos atos processuais, na medida em que é vedado ao acusado o ambiente da

audiência. Não pode a teoria do risco direcionar e vincular a criação e aplicação do

Direito Penal, nem mesmo tal instituto pode ser criado para "tranqüilizar" uma parte

da população em detrimento de outra, o chamado Direito Penal Simbólico, que como

demonstrado no inicio deste trabalho, não possui eficácia e só serve para mascarar

os problemas da sociedade. Com tal atitude o Estado está ferindo mais um direito

fundamento, o da IGUALDADE, um dos principais direitos de nossa Carta Magna.

Segundo Paulo Rangel:

Na medida em que o acusado é interrogado por videoconferência, longe do ambiente físico do tribunal, consequência da garantia constitucional, efetiva, do juiz natural, violam-se os direitos de ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos perante a lei e da colheita de prova de forma lícita. O preso assistirá, segundo o § 4º do art. 185, toda a AIJ por videoconferência, Oe seja, a prova colhida não será nos exatos limites do texto constitucional: contraditório e ampla defesa. E mais: sem que possa o réu

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35

conversar, reservadamente, com seu advogado, durante o referido depoimento da testemunha, por exemplo.38

Após esse breve intróito, se faz necessário rebater os pontos que a

doutrina que defende a utilização do interrogatório por videoconferência. O primeiro

ponto está ligado ao risco de fuga dos acusados no transporte ao juízo para

realização do interrogatório, defendemos não ser esse um problema de lei

processual penal, mas sim problema de segurança pública ligado ao poder de policia

de competência dos entes da federação, ou seja, não pode lei processual penal

regular e resolver problemas de segurança pública, uma vez que o Estado tem

outras formas de resolver essas situações.

Ficando claro que esta lei tem como intuito apenas tranquilizar uma

parcela população, o chamado por Eugênio Raúl Zaffaroni de direito penal simbólico.

Acreditamos que tal medida até possa vir a diminuir as fugas em transporte de

presos, mas não achamos correto que os réus, já privado de tantos outros direitos,

venham a ser privado de mais um direito fundamental tão importante, o de

comparecer a juízo fisicamente, não virtualmente, para poder exercer seu direito de

defesa e de contraditório, ou seja, interrogatório deve ser feito sempre na presença

do juiz e do réu para satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa, como

prevê a Constituição Federal e o Pacto de São Jose da Costa Rica.

Outro ponto defendido está ligado à diminuição dos custos do Estado,

uma vez que não irá gastar com o transporte dos presos. Como já mencionado em

linhas anteriores, não ocorrerá nenhuma mudança significativa, pois a

videoconferência deverá ser utilizada em casos excepcionais, isso quer dizer que na

maioria dos casos os presos ainda serão transportados até o juízo. Vale ressaltar,

que a possibilidade de tal lei onerar ainda mais o Estado é enorme, pois os custos

de instalação de tais mecanismos eletrônicos em todas as varas criminais do país

podem chegar a alguns bilhões de reais, sem levar em conta a manutenção e os

custos de utilização do sistema. Em alguns países a utilização do interrogatório por

videoconferência é cobrada das partes envolvidas no processo, ou seja, os

exemplos externos demonstram que a utilização do meio eletrônico não

proporcionaria uma economia as despesas do Estado.

38 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Ob. cit., p.530.

Page 36: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

36

Outro problema, relacionado com a questão custo e aplicabilidade, é

que só vejo possibilidade de sua aplicação nos grandes centros, como Rio de

Janeiro e São Paulo. Não creio que o Estado conseguirá instalar esse sistema em

todo o território nacional, uma vez que o país já sofre com péssimas condições de

funcionalidade no judiciário. Em alguns estados não há nem um sala de audiência

adequada, será que o judiciário conseguirá implantar o interrogatório por

videoconferência em todo país? Creio que não, ficando clara que a visão do

legislador se resume aos grandes centros, se esquecendo das outras regiões.

Ficando mais uma vez demonstrado que a lei 11.900/09 só foi criada para tentar

tranquilizar uma parte da população, uma vez que sua implantação, que além de

cara, parece ser inviável.

Outro absurdo está relacionado com a promessa de que o interrogatório

por videoconferência irá proporcionar maior agilidade ao processo penal. Isso é

muito perigoso num país onde já observamos vários casos de inocentes condenados

há vários anos de prisão, pois uma agilidade sem se respeitar os direitos

fundamentais, contraditório e ampla defesa, pode causar mais prejuízos que

benefícios. Esse ponto fica ainda mais absurdo quando há uma comparação com o

processo civil, isso não pode ocorrer. O processo penal está diretamente ligado à

liberdade da pessoa, não podemos aplicar procedimentos ao direito penal,

simplesmente por que deu certo no direito civil, o qual está ligado a direito

patrimonial. Não conseguimos ver uma comparação segura entre esses dois direitos

(Liberdade e patrimônio).

O interrogatório online afronta ainda ao direito fundamental da ampla

defesa presente no artigo 5º, incisos, LV da Constituição Federal. Esta garantia

fundamental possui com um de seus desdobramentos a presença física do acusado

perante as autoridades a fim se possibilitar um maior convencimento na atividade

jurisdicional e no material probatório. Direito este de tamanha relevância que vem

insculpida no artigo 7º, nº5 do Pacto de São Jose da Costa Rica e, por se tratar de

um direito humano não pode ser relegado.

Dessa forma, não vemos com bons olhos a utilização do interrogatório por

videoconferência, pois sua criação foi pautada no Direito Penal do Inimigo, com o

objetivo de isolar os presos e passar para a população a idéia de que o Estado está

Page 37: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

37

agindo para proporcionar uma maior segurança. Um direito penal que está

preocupado em aplicar penas privativas de liberdade, minimizando cada vez mais os

direitos fundamentais para atingir esse fim.

Fica demonstrado nessa analise critica sobre a lei 11.900 de janeiro de

2009, não há a possibilidade se sua aplicação, uma vez que pode gerar vários

problemas aos seus destinatários. No próximo capítulo vamos concluir o trabalho

demonstrando uma possível solução para amenizar os problemas demonstrados

pela corrente que defende a utilização do interrogatório por videoconferência.

Page 38: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

38

5. CONCLUSÃO

Conforme visto neste trabalho o interrogatório evoluiu de um simples meio

de prova a o principal meio de defesa do acusado. Com características próprias e

procedimentos específicos, como a oralidade, publicidade, entre outros. Foi

demonstrado que o interrogatório evolui, como todas as coisas da vida, sendo

possível a sua ocorrência através de um meio eletrônico, nascendo assim o

interrogatório por videoconferência, interrogatório on line e tantos outros nomes

dados pela doutrina. Mas nem toda evolução é bem vinda, não poderia ser diferente

com o interrogatório, ele evolui, mas o legislador se esqueceu que não basta só sua

evolução, se faz necessária evolução de toda uma sociedade para que aplicação do

interrogatório virtual. Não podemos aplaudir a evolução de um sistema e fechar os

olhos para a não aplicabilidade de alguns direitos fundamentais.

Não vemos com bons olhos a criação da lei 11.900/09 baseada na teoria

do risco e com objetivo de resolver problemas de segurança pública. Não pode uma

lei processual penal ser utilizada com finalidade de tranqüilizar uma parcela da

população, tranqüilizar não resolve e só deturpa suas finalidades.

Após observarmos todos os pontos favoráveis e desfavoráveis da lei

11.900/09 chegamos à conclusão de que, e somente em casos excepcionais, deva

ser aplicada regra do §1º do artigo 185 do Código de Processo Penal39, a qual diz

que o acusado será ouvido em uma sala especial no próprio presídio pelo juiz da

causa. E não ouvido através de um vídeo, ferindo seus direitos fundamentais de

ampla defesa e contraditório. Com tal atitude seria possível resolver os problemas

que os doutrinadores favoráveis a aplicação dessa lei defendem, como o perigo de

fuga e os altos custos do transporte dos presos, sem ferir os direitos fundamentais

supra mencionados. E também acreditamos que será mais fácil a aplicação dessa

regra que a implantação do sistema de videoconferência.

39 Art.185, §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Page 39: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

39

Vale apena deixar aqui registrado que no estado de Alagoas um réu foi

absolvido em processo onde o tribunal do júri foi realizado no próprio presídio40,

processo número 001.06.020921-7/TJ-AL. Em relação a esse procedimento proferiu

de forma brilhante a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do TJ-AL,

"Está na hora do Judiciário se aproximar da sociedade. O juiz deve sair de trás de

seu bureau para a sociedade”. Ficando demonstrado que podemos resolver os

problemas relacionados com o interrogatório de maneira criativa e inteligente, sem

contrariar direitos e garantias fundamentais.

40

O preso José Márcio da Silva, 31 anos, conhecido como Índio, foi absolvido do crime de homicídio nesta terça-feira, no primeiro júri popular realizado dentro de um presídio no País, em Alagoas. Silva ficou livre da condenação por quatro votos a um. Iniciado por volta das 8h, o júri popular ocorreu na sede da Diretoria de Unidades Penitenciárias (DUP), em Maceió, e foi presidido pelo juiz da 9ª Vara Criminal, Geraldo Cavalcante Amorim. Segundo o magistrado, a iniciativa tem como objetivo a economia de recursos com o deslocamento de réus presos, além de garantir a segurança dos agentes penitenciários envolvidos com o transporte de detentos e diminuir os riscos de fuga. Amorim afirmou que pretende fazer outro julgamento dentro do presídio ainda nesta semana.De acordo com a presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, a idéia de realizar julgamentos no presídio surgiu com o histórico de interceptações de bandidos durante o transporte de presos para os fóruns. "Está na hora do Judiciário se aproximar da sociedade. O juiz deve sair de trás de seu bureau para a sociedade", afirmou.Silva era acusado de ter assassinado com um tiro Carlos Alberto Ribeiro Macedo, em 2006, sob a ponte do vale do Reginaldo. O mesmo réu é processado por outro homicídio e tem um segundo julgamento marcado para o próximo dia 22, também na 9ª Vara Criminal. [RIOS, 2009, p.1]

Page 40: 11.900/09, Lei do interrogatório por videoconferência: Análise Crítica

40

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