13094703 Reforma CPP Comentada Artigo Por Artigo

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    COMENTARIOS LEI 11.689/2008: O NOVO PROCESSO DO JRI

    Mauro Viveiros1

    A lei n lei n 11.689, de 9 de junho de 2008, que altera dispositivos do Cdigode Processo Penal, relativos ao Tribunal do Jri, aplicvel a partir do dia 09.08.2008, umarealidade. Superada a fase de criticas e sugestes doutrinrias que contriburam paraaperfeioar o projeto de lei, cumpre-nos agora trabalhar sobre o seu texto, o referencialnormativo com o qual temos de lidar no nosso cotidiano forense.

    A lei, ao reformar o Jri, introduzindo mecanismos novos de funcionamento euma viso renovada da Instituio, exige de todos ns uma postura hermenutica tambminovadora, embora critica, que seja capaz de captar o sentido mais profundo das mudanas e

    potencializar os resultados de suas frmulas em busca de maior efetividade da Instituiocomo instrumento de participao direta da cidadania na administrao de Justia.

    Frente ao novo modelo, parece necessrio evitar, por um lado, a simplificaoimpulsionada pelo desejo de inovao que ignore todo o conhecimento acumulado e, poroutro, a tendncia de olhar o novo imagem do velho, para deix-lo to parecido quantoele.

    Assegurar o mximo de eficcia aos princpios e valores constitucionais ealcanar o indispensvel equilbrio entre os direitos individuais e o interesse pblico natutela efetiva dos bens e interesses fundamentais protegidos pelo direito penal, nesse setorcentral do sistema que o da Justia Popular, h de ser o objetivo principal do intrprete.

    presumvel, no entanto, que nossos esforos hermenuticos neste momento nosero suficientes para captarmos o significado mais profundo e mais exato das mudanas.S a rica experincia vivida no Jri permitir que a doutrina e a jurisprudncia possam iradaptando, corrigindo e sedimentando o desenho legislativo.

    Nestes comentrios, dispositivo a dispositivo, pretendo destacar apenas asprincipais mudanas trazidas pela lei, sob um enfoque eminentemente pragmtico, comoprimeiras notas ao novo procedimento do Jri.

    CAPTULO II

    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETNCIA DOTRIBUNAL DO JRI

    Seo IDa Acusao e da Instruo Preliminar

    Art. 406. O juiz, ao receber a denncia ou a queixa, ordenar a citao do acusadopara responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    1Procurador de Justia do Ministrio Pblico do Estado de Mato Grosso, Mestre em Direito pela UNESP eDoutorando em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madrid.

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    O recebimento da denncia no era previsto, no projeto 4.203/2001, na fase preliminar; todaa matria de defesa, direta ou indireta, ocorreria nessa fase preliminar e s depois, ao fim dainstruo, se faria o juzo de admissibilidade com o recebimento formal da denncia, o que

    permitia a procrastinao do processo sem interrupo da prescrio. Felizmente a leicorrigiu o problema que antes apontvamos, prevendo o recebimento da denncia, devendo-se entender, de conseguinte, que neste momento inicial se interrompe a prescrio da

    pretenso punitiva.

    1o O prazo previsto no caput deste artigo ser contado a partir do efetivocumprimento do mandado ou do comparecimento, em juzo, do acusado ou de defensorconstitudo, no caso de citao invlida ou por edital.

    Duas so as condies para que se inicie o prazo: o cumprimento do mandado ou ocomparecimento do acusado ou de seu defensor em juzo, se a citao for consideradainvlida ou se realizada por edital.O dia do inicio do prazo de resposta escrita, no primeiro caso, s se saber com a vinda domandado cumprido aos autos. Enquanto o oficial de justia mantm o mandado em seu

    poder, no se sabe se houve ou no a citao, o dia em que ela se deu e, assim, o dies a quo.Por isso, imprescindvel que o juiz fixe prazo para a diligncia, coibindo conhecidasfraudes, j que o acusado pode estar em lugar incerto ou se ocultar e, se o oficial de justiano certifica a ocorrncia, devolvendo o mandado, no h como proceder-se sua citao poroutras formas.

    2o A acusao dever arrolar testemunhas, at o mximo de 8 (oito), na denncia ouna queixa.

    A regra no nova e no ser inflexvel. Sendo vrios os rus, especialmente diante decrimes conexos, esse nmero de testemunhas ser insuficiente para desvelar a verdade real.Tanto mais porque, segundo o STF, cada ru tem o direito a ouvir at oito testemunhas (HC72.402-7-PA).

    3o Na resposta, o acusado poder argir preliminares e alegar tudo que interesse asua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, at o mximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimao, quando necessrio. (NR)

    Este o nico momento, na instruo preliminar, para que a defesa arrole testemunhas, sobpena de precluso, embora a lei no o diga explicitamente.

    Art. 407. As excees sero processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112deste Cdigo. (NR)

    As excees, em regra, no suspendem o andamento do processo, por isso so processadasem autos apartados e depois de julgadas so apensadas nos autos principais (art. 111, CPP).

    No entanto, a competncia do juzo deve ser definida de plano; por isso pode ser opostaverbalmente ou por escrito no prazo de defesa (art. 108, CPP), e, portanto, deveria ser

    processada nos prprios autos, j que, se for aceita, o processo deve ser encaminhadoimediatamente ao juzo competente, evitando a demora e a possibilidade de nulidades deatos decisrios.

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    Art. 408. No apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear defensor paraoferec-la em at 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (NR)

    Para nomear-se defensor dativo necessrio que o acusado, citado, no se personalize nosautos, por si ou por defensor constitudo. Mas, se ele, tendo domicilio certo, no encontrado para citao pessoal, no tendo, portanto, conhecimento oficial da acusao o

    prazo de resposta no se inicia, nem caso de citao edital, o que torna impossvel anomeao de defensor.Esse problema que tambm apontamos viu-se corrigido com o novo artigo 362 da lei n11.719/2008, segundo o qual Art. 362. Verificando que o ru se oculta para no ser citado,o oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder citao com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo deProcesso Civil. E o seu pargrafo nico: Completada a citao com hora certa, se oacusado no comparecer, ser-lhe- nomeado defensor dativo. (NR)A citao por hora certa at ento no admitida no processo penal- vantajosa celeridade processual, pois evita a citao edital e a suspenso do processo (art. 366 doCPP).

    Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvir o Ministrio Pblico ou o querelantesobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (NR)

    Como na resposta escrita o acusado poder alegar tudo o que interesse a sua defesa, casosuscite preliminares de falta de pressupostos processuais, condies da ao, inpcia dainicial e/ou falta de justa causa, sobre elas haver o juiz de decidir fundamentadamente,dado que essa deciso est submetida a recurso em sentido estrito.De acordo com o art. 395 da lei 11.719/2008 aplicvel a todos os procedimentos de

    primeiro grau, conforme expressamente previsto no par. 4 do art. 394 - a denncia ou aqueixa ser rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II-faltar pressuposto processualou condio para o exerccio da ao penal; ou III-faltar justa causa para o exerccio da ao

    penal.

    Art. 410. O juiz determinar a inquirio das testemunhas e a realizao dasdiligncias requeridas pelas partes, no prazo mximo de 10 (dez) dias. (NR)

    As testemunhas podero chegar a 16, em regra, e, sendo vrios os rus, esse nmero podedobrar ou triplicar. O prazo mximo de dez dias para realizar audincia, embora desejvel,

    dificilmente se cumpriria. Percias complementares, exumao, precatrias etc., podemretardar o andamento do processo.A lei no faz distino entre processos de rus soltos e presos, o que obviamente nosignifica que no se deva dar maior celeridade aos processos destes ltimos.

    Art. 411. Na audincia de instruo, proceder-se- tomada de declaraes doofendido, se possvel, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa,nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, s acareaes e aoreconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e

    procedendo-se o debate.

    A lei, tambm aqui, foi generosa para com os interesses do acusado, j que o interrogatriodepois da acusao permite-lhe emprestar uma explicao convenientemente elaborada

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    sobre os fatos, circunstncias, motivaes e detalhes que surgiro durante as inquiries,podendo dar-lhes a verso que mais lhe interesse.Essa ordem, prevista no art. 400 da lei 11.719, para todos os procedimentos, prepara alguns

    problemas. Indaga-se: se o acusado tem direito, em principio, de assistir inquirio dastestemunhas, razovel que saiba primeiro o que elas vo declarar para s depois apresentarsua verso sobre os fatos, se j foi citado, conhece os termos da acusao e j ofereceuresposta escrita? A resposta exige reflexo.Como a experincia revela, as testemunhas em geral tm muito receio de retaliaes etendem a omitir informaes relevantes em juzo, especialmente porque sabem que o ruest assistindo ao seu depoimento. Ento, se as testemunhas sabem que o que disserem

    poder ser contestado pelo ru, sem que tenham oportunidade de defesa, naturalmentetendero a dizer menos ainda.Penso, portanto, que, para seguir-se essa ordem, o Juiz-Presidente deve fazer retirar oacusado da sala de audincia sempre que sua presena possa perturbar ou influenciar atestemunha, a fim de que a testemunha deponha livremente.

    1o Os esclarecimentos dos peritos dependero de prvio requerimento e dedeferimento pelo juiz.

    2o As provas sero produzidas em uma s audincia, podendo o juiz indeferir asconsideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatrias.

    O conceito de relevncia ou pertinncia relativo. O Juiz, que no pode, em regra, conheceras estratgias jurdicas da parte, antes de indeferir o requerimento deve certificar-se doobjetivo da prova, se necessrio requisitando melhores esclarecimentos do requerente,notadamente porque deve ter em conta que as partes produzem prova para os jurados,

    primacialmente.

    3o Encerrada a instruo probatria, observar-se-, se for o caso, o disposto no art.384 deste Cdigo.

    O novo art. 384 cuida do mutatio libelli. Havendo aditamento e sendo recebido, se reabreprazo defesa e se inquire as testemunhas arroladas, com novo interrogatrio, debates ejulgamento. A condio essencial que o aditamento se d em conseqncia de provaexistente nos autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida naacusao, cuja hiptese mais freqente a prova da morte da vitima nos casos de

    homicdio tentado, o que pode ser feito at mesmo aps a pronncia.

    4o As alegaes sero orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, acusao e defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogveis por mais 10 (dez).

    Como o prazo de vinte minutos pode ser insuficiente, de todo aconselhvel que oPromotor v audincia premunido de um relatrio bsico, com os principais pontos dacontrovrsia, a fim de dedicar o foco de sua ateno s informaes obtidas na audincia.

    5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusao e a defesa de

    cada um deles ser individual.

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    6o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, sero concedidos10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa.

    O exguo prazo de dez minutos, para cada um, fragmenta a exposio das alegaes emprejuzo de uma acusao eficiente. Melhor, portanto, que o Assistente abra mo de seuprazo, visto que ter oportunidade de manifestar-se em plenrio de julgamento sobre omrito.

    7o Nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel prova faltante,determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer.

    A regra contribui para a seriedade dos atos processuais e o respeito dignidade da Justia.No caso de ausncia no comunicada do defensor constitudo, o Juiz dever nomear umdefensor para o ato.

    8o A testemunha que comparecer ser inquirida, independentemente da suspenso

    da audincia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo.

    A finalidade da lei, aqui, evitar que testemunhas intimadas que compaream em juzosejam dispensadas por adiamento de audincias, muitas vezes sem motivos legais ou

    justificao vlida, fato que contribui para o desgaste da imagem da Justia.

    9o Encerrados os debates, o juiz proferir a sua deciso, ou o far em 10 (dez) dias,ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR)

    O prazo de dez dias para a pronncia s justificvel se os debates foram convertidos em

    memoriais em funo da complexidade da causa (o nmero de rus, testemunhas, pericias,crimes conexos etc) providencia que vem admitida no art. 403, 3o O juiz poder,considerada a complexidade do caso ou o nmero de acusados, conceder s partes o prazode 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentao de memoriais. Nesse caso, ter o prazode 10 (dez) dias para proferir a sentena. (NR)

    Art. 412. O procedimento ser concludo no prazo mximo de 90 (noventa) dias.(NR)

    A lei no mais distingue o prazo para ru solto e ru preso (art. 401, CPP). Deve-se

    computar no prazo total o prazo para a pronncia.

    Seo IIDa Pronncia, da Impronncia e da Absolvio Sumria

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido damaterialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao.

    Enquanto o art. 408 do CPP vigente fala em motivos do convencimento, o dispositivosupra refere-se fundamentao, expresso mais adequada aos termos da Constituio

    Federal (art. 93, IX, CF).

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    1o A fundamentao da pronncia limitar-se- indicao da materialidade do fato eda existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, devendo o juizdeclarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar ascircunstncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    O 1o incorpora os reclamos da doutrina e da jurisprudncia que orientam para anecessidade de o juiz evitar, por uso de linguagem excessiva, indevida influncia naconvico do jurado. Claro que a expresso indicao da materialidade do fato e indciossuficientes de autoria ou participao exige um mnimo de exposio quanto aoconvencimento de que existe o fato que constitui, em tese, o crime doloso contra a vida, e deque a imputao feita ao acusado tem plausibilidade nos elementos colhidos nos autos.Embora limitada, a pronncia, como sentena que , h de ser fundamentada (art. 93, IX,CF).

    2o Se o crime for afianvel, o juiz arbitrar o valor da fiana para a concesso oumanuteno da liberdade provisria.

    3o O juiz decidir, motivadamente, no caso de manuteno, revogao ousubstituio da priso ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretao da priso ou imposiode quaisquer das medidas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo. (NR)

    A regra vigente a decretao da priso preventiva ou a recomendao do ru na priso emque se encontra; a lei inverte essa regra exigindo que o juiz decida, motivadamente, sobre anecessidade de mant-la, a convenincia de revog-la e/ou a possibilidade de suasubstituio.

    O dispositivo refere medida restritiva de liberdade. Esta pode consistir em qualquerprovidencia judicial que incida sobre a liberdade do acusado e no implique em privao.Em alguns casos, v. g., quando o ru faa jus liberdade provisria com ou sem fiana,medidas restritivas, tais como a proibio de sair da Comarca e do pas, de se aproximar dafamlia da vitima e de testemunhas, a proibio de ir a determinados lugares, e a imposiode certas obrigaes, como a de recolher-se no perodo noturno, de no se comunicar comcertas pessoas, o de buscar atividades licitas, de no portar armas, comparecer

    periodicamente a juzo etc, podem ser suficientes para substituir a priso preventiva antesdeterminada.

    Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indciossuficientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente, impronunciar oacusado.

    A novidade reside na expresso impronunciar o acusado, ao contrario do que reza o art.409 do CPP, que fala em improcedncia da denncia ou da queixa. A impronncia, ocontrrio da pronncia, deciso de improcedncia da ao penal, pondo fim ao processo,

    por isso mesmo apelvel. E conforme a essa natureza de sentena que se exige decisofundamentada.

    Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade, poder serformulada nova denncia ou queixa se houver prova nova. (NR)

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    A expresso nova denncia ou queixa, mais tcnica e precisa que a do art. 409, par.nico, que fala em instaurar novo processo.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando:

    I provada a inexistncia do fato;

    II provado no ser ele autor ou partcipe do fato;

    III o fato no constituir infrao penal;

    IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao casode inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 dedezembro de 1940 Cdigo Penal, salvo quando esta for a nica tese defensiva. (NR)

    Hoje o juiz s pode absolver sumariamente se provada circunstncia que exclua o crime ouisente de pena o ru (art. 411 do CPP), recorrendo de oficio dessa deciso. A lei elimina orecurso de oficio.A ampliao da absolvio para as hipteses dos incisos I e II do artigo implica transferir

    parte da competncia constitucional do jri para o juiz togado. Reconhecer a inexistncia dofatoequivale a afastar do mundo fenomnico a realidade que constitui o crime imputado nadenuncia ou queixa, algo raro nos processos do jri, onde a imensa maioria dos crimes dehomicdio com corpo do delito traduzido em laudo pericial. A regra s abrangeria situaesespordicas como a de falso aborto, falso homicdio etc, em que ficasse provado inexistir a

    morte do feto ou da pessoa humana.A hiptese do inc. II permite ao juiz afastar a autoria ou participao imputada a umacusado por considerar que outro o autor do crime, implicando exame do mrito da aoreservada constitucionalmente ao juiz natural.

    No pargrafo nico, a inteno da lei, parece, a de impedir absolvies sumriasindevidas, com base em laudos precrios, pr-fabricados. Mas, se a tese da inimputabilidadedo art. 26 do CP nica, a ressalva da parte final a admite. A nosso ver, com mais razo nose deveria admiti-la na fase de pronncia, subtraindo do Jri o poder de decidirsoberanamente.Assim, considerando que a absolvio sumaria uma exceo em nosso sistema, e que o

    juiz no est vinculado prova pericial, inclusive porque os jurados, que andam mais pelasruas conhecem os seus iguais e podem distinguir melhor os inimputveis, de todorecomendvel que o juiz de direito evite a absolvio em tais casos, prestigiando acompetncia constitucional do Jri.

    Art. 416. Contra a sentena de impronncia ou de absolvio sumria caberapelao. (NR)

    A impronncia e a absolvio sumria pem termo ao processo, so sentenas e, como tal,esto sujeitas a apelao, no assim a pronncia que resolve questo incidente no processo

    admitindo o julgamento em plenrio, expondo-se ao recurso em sentido estrito.

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    Art. 417. Se houver indcios de autoria ou de participao de outras pessoas noincludas na acusao, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar oretorno dos autos ao Ministrio Pblico, por 15 (quinze) dias, aplicvel, no que couber, oart. 80 deste Cdigo. (NR)

    O dispositivo substancialmente novo e tecnicamente mais adequado. Substitui a expressoelementos de culpabilidade (do art. 408, 5o do CPP), por indcios de autoria ou

    participao, e prev a volta dos autos ao MP tanto em caso de pronncia quanto deimpronncia.O aditamento no caso de pronncia de preso no aconselhvel, pois obriga a reabertura dainstruo em relao ao novo acusado prolongando a instruo em prejuzo do ru. Aseparao do processo neste caso deve ser a regra, com nova denncia em relao ao co-ruou participe.A lei no fala em aditamento, corretamente, porque este nem sempre cabvel. No caso deimpronncia, a denncia ou a queixa foi rejeitada e, portanto, o caso de nova denncia emrelao ao terceiro no denunciado.

    No cuida a lei da hiptese de recusa do MP em oferecer aditamento ou denncia paraincluir terceiro. O novo art. 384 do CPP, com a lei n 11.719/2008, prev no seu 1 o queno procedendo o rgo do Ministrio Pblico ao aditamento, aplica-se o art. 28 desteCdigo.Penso que, se o Promotor deixa de oferecer a denncia ou aditamento, no caso de ter havido

    pronncia ou impronncia, haver de dar as razes de seu convencimento e, portanto,discordando o juiz, s lhe restar a providencia do art. 28 do CPP. Se o juiz impronuncia oru, e remete os autos ao MP, no caso deste no a oferecer no prazo legal, nada impede quevenha a faz-lo noutro momento, aps novas investigaes. Penso que, neste caso, deve oPromotor manifestar-se nos autos neste sentido.

    Art. 418. O juiz poder dar ao fato definio jurdica diversa da constante daacusao, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (NR)

    O artigo cuida de simples reclassificao da infrao, mutatio libelli, v.g., de infanticdiopara homicdio, de aborto para infanticdio, de auxilio ou instigao ao suicdio parahomicdio etc.Ao contrrio do que prev o art. 408, 4 do atual CPP, o artigo no menciona anecessidade de abertura de vistas a defesa. Portanto, se o juiz simplesmente d novadefinio jurdica ao fato descrito na denncia em vista do que ficou apurado na instruo, aabertura de vista defesa no necessria, visto o principio de que o ru se defende dosfatos que lhe so imputados, no da capitulao do crime.Outra, contudo, seria a hiptese se o juiz viesse a entender que a nova definio jurdica dofato decorre de prova existente nos autos de elemento ou circunstancia da infrao penalno contida na acusao. que nesse caso se tem uma alterao gravosa da imputao sobrea conduta delitiva, obrigando, primeiramente, que o MP se pronuncie e, se assim entender,oferea o aditamento que, sendo recebido, oportunizar que a defesa fale e, querendo,indique novas testemunhas, enfim, defenda-se da parte aditada. O novo art. 384 do CPP,com a redao da lei n 11.719/2008 impe o aditamento nessa hiptese, independentementede que da nova definio jurdica possa resultar pena mais grave ou no; vale dizer: oaditamento exigvel sempre.

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    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordncia com a acusao, da existnciade crime diverso dos referidos no 1odo art. 74 deste Cdigo e no for competente parao julgamento, remeter os autos ao juiz que o seja.

    Pargrafo nico. Remetidos os autos do processo a outro juiz, disposio desteficar o acusado preso. (NR)

    A hiptese de declarao de incompetncia do Jri para o julgamento da infrao penal,por no se cuidar de crime doloso contra a vida, no do juiz que no julga referidosprocessos. A remessa dos autos a outro juiz s deve ocorrer depois de esgotado o prazo derecurso do MP, o que a lei no prev e deveria-, a fim de impedir a eventual usurpao dacompetncia constitucional do jri.

    Art. 420. A intimao da deciso de pronncia ser feita:

    I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministrio Pblico;

    II ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente do Ministrio Pblico, naforma do disposto no 1odo art. 370 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. Ser intimado por edital o acusado solto que no for encontrado.(NR)

    A lei foi coerente e precisa ao reservar a intimao pessoal obrigatria apenas ao acusado,ao defensor nomeado (pblico) e ao MP. No mais se distingue entre crimes afianveis einafianveis para efeito de intimao pessoal, como faz o atual CPP.

    A intimao por publicao no rgo prprio dos atos judiciais da Comarca do defensorconstitudo, do querelante e assistente do MP, medida simplificadora e que contribuimuito para dar celeridade e maior eficincia s comunicaes, evitando, tambm,conhecidas chicanas.Em suma, a nova sistemtica de intimaes permite a intimao edital do acusado solto queno for encontrado e o julgamento sem a sua presena, o que at ento no ocorria noscrimes inafianveis, pois, se o ru no fosse intimado pessoalmente no poderia haver o

    julgamento.Deve-se chamar a ateno para o fato de que, cuidando-se de ru solto e no encontrado

    para intimao pessoal da pronncia, h que se averiguar se houve evaso do distrito da

    culpa, ou no; em caso positivo a situao pode recomendar a priso preventiva paragarantia da instruo perante o Jri. E isso porque o ru no tem um direito subjetivode nocomparecer ao julgamento perante o Jri, visto que a lei prev, unicamente, que o

    julgamento poder ocorrer sem a sua presena, regra claramente voltada para a desobstruodo julgamento no interesse, no do ru, mas da Justia Pblica.

    Art. 421. Preclusa a deciso de pronncia, os autos sero encaminhados ao juizpresidente do Tribunal do Jri.

    1o Ainda que preclusa a deciso de pronncia, havendo circunstncia superveniente

    que altere a classificao do crime, o juiz ordenar a remessa dos autos ao MinistrioPblico.

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    2o Em seguida, os autos sero conclusos ao juiz para deciso. (NR)

    Seo IIIDa Preparao do Processo para Julgamento em Plenrio

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a

    intimao do rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e dodefensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irodepor em plenrio, at o mximo de 5 (cinco), oportunidade em que podero juntardocumentos e requerer diligncia. (NR)

    Suprimido o libelo, esta a oportunidade prpria para o requerimento de diligencias,juntada de documentos, v.g., a exibio de filmes, slides, fotografias, reportagens sobre ofato etc. Sendo factvel, pode a parte requerer, tambm, a inquirio de testemunhas porvideoconferncia, a fim de que haja tempo suficiente de preparao.

    Nada impe, contudo, que a parte junte aos autos documentos aps essa oportunidade, desde

    que a parte contraria seja cientificada at trs dias antes do julgamento.

    Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ouexibidas no plenrio do jri, e adotadas as providncias devidas, o juiz presidente:

    I ordenar as diligncias necessrias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fatoque interesse ao julgamento da causa;

    II far relatrio sucinto do processo, determinando sua incluso em pauta da reuniodo Tribunal do Jri. (NR)

    Esse relatrio sucinto (escrito) do processo destinado a orientar o jurado nos parecedesnecessrio porque a pronuncia j o envolve e pode, portanto, substitu-lo perfeitamente.Informar e persuadir os jurados funo prpria das partes e ao jurado sempre facultadoindagar ao juiz sobre o que queira saber sobre o processo. Com isso, protege-se melhor aimparcialidade do juiz, inclusive porque as partes no teriam conhecimento prvio econtrole sobre o contedo do relatrio. Em verdade, a previso desse relatrio se justificavana verso original do projeto, porque l se previa que, aps a pronncia, o inqurito policialseria desentranhado, o que no vingou no texto da lei. Nada impede, porm, que o JuizPresidente faa relatrio sucinto em plenrio para instruo dos jurados.

    Art. 424. Quando a lei local de organizao judiciria no atribuir ao presidente doTribunal do Jri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe- os autos do

    processo preparado at 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 desteCdigo.

    Pargrafo nico. Devero ser remetidos, tambm, os processos preparados at oencerramento da reunio, para a realizao de julgamento. (NR)

    Seo IV

    Do Alistamento dos Jurados

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    Art. 425. Anualmente, sero alistados pelo presidente do Tribunal do Jri de 800(oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000(um milho) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas demenor populao.

    1o Nas comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de jurados e,ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cdulas em urna especial, com ascautelas mencionadas na parte final do 3odo art. 426 deste Cdigo.

    2o O juiz presidente requisitar s autoridades locais, associaes de classe e debairro, entidades associativas e culturais, instituies de ensino em geral, universidades,sindicatos, reparties pblicas e outros ncleos comunitrios a indicao de pessoas querenam as condies para exercer a funo de jurado. (NR)

    Em comarcas constitudas de vrios municpios, entendo necessrio que haja possibilidade

    de participao dos cidados locais, em proporo populao, como jurados na lista geral,inclusive daqueles que no sejam filiados a nenhuma instituio ou associao. Alm dodireito de igual participao na administrao da Justia Popular dos cidados locais, no razovel que o acusado morador de um pequeno municpio da comarca, venha a ser julgado

    por cidados inteiramente alheios sua realidade, muitas vezes distantes do lugar do fato.

    Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profisses, serpublicada pela imprensa at o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editaisafixados porta do Tribunal do Jri.

    1o A lista poder ser alterada, de ofcio ou mediante reclamao de qualquer dopovo ao juiz presidente at o dia 10 de novembro, data de sua publicao definitiva.

    2o Juntamente com a lista, sero transcritos os arts. 436 a 446 deste Cdigo.

    3o Os nomes e endereos dos alistados, em cartes iguais, aps serem verificados napresena do Ministrio Pblico, de advogado indicado pela Seo local da Ordem dosAdvogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Pblicas competentes,

    permanecero guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juizpresidente.

    4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentena nos 12 (doze) meses queantecederem publicao da lista geral fica dela excludo.

    Essa excluso automtica inconveniente. Nas comarcas pequenas dificulta muito acomposio da lista geral. Melhor facultar a dispensa daqueles que serviram, efetivamente,mais de uma vez no ano anterior, deixando a deciso ao juiz, ouvido o MP.

    5o Anualmente, a lista geral de jurados ser, obrigatoriamente, completada. (NR)

    Seo VDo Desaforamento

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    Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver dvida sobre aimparcialidade do jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento doMinistrio Pblico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representaodo juiz competente, poder determinar o desaforamento do julgamento para outracomarca da mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais

    prximas.

    Os motivos do desaforamento so de tal gravidade que, uma vez caracterizados, nojustifica a preferncia por comarcas mais prximas. Desaforado o julgamento do local docrime, quanto mais longe daquela situao de risco melhor.

    1o O pedido de desaforamento ser distribudo imediatamente e ter preferncia dejulgamento na Cmara ou Turma competente.

    Essa preferncia se justifica porque, de acordo com a nova sistemtica, uma vezpronunciado e intimado o acusado, o processo segue normalmente e o julgamento poder

    ser realizado, inclusive sem a sua presena. dizer: se h uma das hipteses dedesaforamento, de todo conveniente que o Tribunal delibere o mais rpido possvel,inclusive com a suspenso liminar do julgamento marcado, como prev o 2 .

    2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder determinar,fundamentadamente, a suspenso do julgamento pelo jri.

    3o Ser ouvido o juiz presidente, quando a medida no tiver sido por ele solicitada.

    Mas no s o juiz; a ouvida da parte contrria indispensvel, conforme entende o STF (RT

    613/418). A lei no mais contempla a ouvida do Procurador-Geral de Justia.

    4o Na pendncia de recurso contra a deciso de pronncia ou quando efetivado ojulgamento, no se admitir o pedido de desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese,quanto a fato ocorrido durante ou aps a realizao de julgamento anulado. (NR)

    Depois de realizado o julgamento a possibilidade de desaforamento s admitida se algumfato grave ocorre durante ou aps o julgamento anulado. Se houve anulao do julgamento,

    parece intuitivo que se deve ter em conta o motivo da nulidade e provas substanciais daocorrncia de grave risco ordem pblica, de fundadas dvidas quanto a imparcialidade dos

    jurados notando-se que nesse caso outro dever ser o Conselho de Sentena- e de risco segurana pessoal do ru. Todavia, como o ru pode no estar presente ao julgamento,dificilmente se poderia configurar risco sua segurana pessoal num julgamento que ocorrana sua ausncia.

    Art. 428. O desaforamento tambm poder ser determinado, em razo docomprovado excesso de servio, ouvidos o juiz presidente e a parte contrria, se o

    julgamento no puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trnsito emjulgado da deciso de pronncia.

    1o

    Para a contagem do prazo referido neste artigo, no se computar o tempo deadiamentos, diligncias ou incidentes de interesse da defesa.

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    A lei reduz pela metade o prazo para julgamento de ru pronunciado (art. 424, par. nico doCPP). Essa nova hiptese de desaforamento visa, fundamentalmente, a celeridade

    processual, visto que, conforme a experincia demonstra, alto o nmero de processos queestancam aps a pronncia anos a fio, prolongando a priso processual.Mas o desaforamento fundado to somente no excesso de servio exige aplicao

    parcimoniosa, afastando-se, de pronto, a idia de um direito subjetivo do ru ou uma sanoautomtica, no do Juzo, mas da Comunidade do local do crime, que no deu causa demora.A celeridade pretendida pode ser alcanada com um melhor planejamento para o Jri.Assim, se h excesso de servio no juzo responsvel pelos processos da competncia doJri, antes que se cogite de desaforar julgamentos devem ser adotadas medidas necessrias

    para viabiliz-los, tais como a de designao de juiz substituto e a realizao de sessesextraordinrias.

    2o No havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardandojulgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao pelo Tribunal doJri, nas reunies peridicas previstas para o exerccio, o acusado poder requerer aoTribunal que determine a imediata realizao do julgamento. (NR)

    A regra corolrio da anterior. Se no h excesso de servio, que justificaria odesaforamento, nem h carregamento na pauta de julgamentos, no h justificativa noretardamento do julgamento, especialmente de ru preso.Sem embargo, nem sempre ser recomendvel a imediata realizao do julgamento. O casotpico o de um ru acusado de ser o mandante do crime em que o co-ru, executor

    pronunciado, aguarda o resultado do recurso da pronncia. Nessa hiptese, a imediatarealizao do julgamento, fora de sesso ordinria do Jri, inclusive como permite odispositivo legal- inverteria a ordem de julgamento prevista no art. 469, 2. E, deconformidade com o art. 428, 1, no se deve computar o tempo de adiamento do prazo

    provocado pela defesa.

    Seo VIDa Organizao da Pauta

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alterao na ordem dos julgamentos,tero preferncia:

    I os acusados presos;

    II dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h mais tempo na priso;

    III em igualdade de condies, os precedentemente pronunciados.

    O caput prev a possibilidade de alterao na ordem de julgamentos preferenciais queelenca. O motivo h de ser relevante, como por ex., o caso em que ao acusado de ser omandante do crime est preso, mas o executor solto deve ser julgado em primeiro lugar emobedincia ordem do art. no art. 469, 2. A regra geral da preferncia cede em favor da

    regra especifica.

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    1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunio peridica, serafixada na porta do edifcio do Tribunal do Jri a lista dos processos a serem julgados,obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

    2o O juiz presidente reservar datas na mesma reunio peridica para a incluso deprocesso que tiver o julgamento adiado. (NR)

    A sesso peridica deve ir alm do numero de dias correspondentes aos dos julgamentosmarcados, de modo que os adiados possam ser realizados na mesma sesso. De se notar quea pratica de incluir os processos que forem sendo preparados durante a sesso, conforme oart. 424, par. nico, segue sendo possvel. E conveniente que conste essa observao nalista, para que os jurados saibam, de antemo, que podero julgar outros rus naquelasesso.

    Art. 430. O assistente somente ser admitido se tiver requerido sua habilitao at 5(cinco) dias antes da data da sesso na qual pretenda atuar. (NR)

    Salutar a regra, pois impede que o MP seja surpreendido s portas do Tribunal com apresena de assistente que desconhea o processo e que haja sido constitudo sem uma razoplausvel, cuja interveno pode prejudicar a eficincia da acusao.

    Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar intimar as partes,o ofendido, se for possvel, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento,

    para a sesso de instruo e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art.420 deste Cdigo. (NR)

    Seo VIIDo Sorteio e da Convocao dos Jurados

    Art. 432. Em seguida organizao da pauta, o juiz presidente determinar aintimao do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da DefensoriaPblica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarona reunio peridica. (NR)

    Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se- a portas abertas, cabendo-lhe retiraras cdulas at completar o nmero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunio peridica

    ou extraordinria.

    1o O sorteio ser realizado entre o 15o (dcimo quinto) e o 10o (dcimo) dia tilantecedente instalao da reunio.

    2o A audincia de sorteio no ser adiada pelo no comparecimento das partes.

    3o O jurado no sorteado poder ter o seu nome novamente includo para as reuniesfuturas. (NR)

    Art. 434. Os jurados sorteados sero convocados pelo correio ou por qualquer outromeio hbil para comparecer no dia e hora designados para a reunio, sob as penas da lei.

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    Pargrafo nico. No mesmo expediente de convocao sero transcritos os arts. 436 a446 deste Cdigo. (NR)

    Art. 435. Sero afixados na porta do edifcio do Tribunal do Jri a relao dosjurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, alm do dia,hora e local das sesses de instruo e julgamento. (NR)

    Seo VIIIDa Funo do Jurado

    Art. 436. O servio do jri obrigatrio. O alistamento compreender os cidadosmaiores de 18 (dezoito) anos de notria idoneidade.

    Sabiamente, a lei s fixa a idade mnima para ser jurado, ao contrario do CPP que previdade mxima de 60 (sessenta) anos. O Jri no pode prescindir da experincia de pessoasque tendem a ser mais sabias na fase mais madura da vida.

    1o Nenhum cidado poder ser excludo dos trabalhos do jri ou deixar de seralistado em razo de cor ou etnia, raa, credo, sexo, profisso, classe social oueconmica, origem ou grau de instruo.

    Probe-se a discriminao do acesso funo de jurado pelos motivos elencados, ampliandoat as hipteses do art. 3, IV, da CF. Profisso, classesocial ou econmica e o graudeinstruoso os acrscimos, que ampliam a participao da cidadania na Justia Popular.

    2o A recusa injustificada ao servio do jri acarretar multa no valor de 1 (um) a 10

    (dez) salrios mnimos, a critrio do juiz, de acordo com a condio econmica dojurado. (NR)

    Art. 437. Esto isentos do servio do jri:

    I o Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

    II os Governadores e seus respectivos Secretrios;

    III os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e das Cmaras

    Distrital e Municipais;

    IV os Prefeitos Municipais;

    V os Magistrados e membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica;

    VI os servidores do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica;

    VII as autoridades e os servidores da polcia e da segurana pblica;

    VIII os militares em servio ativo;IX os cidados maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

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    X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)

    Art. 438. A recusa ao servio do jri fundada em convico religiosa, filosfica oupoltica importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena de suspenso dosdireitos polticos, enquanto no prestar o servio imposto.

    O artigo substitui a pena de perda por suspenso dos direitos polticos tecnicamentecorreta, pois a perda definitiva e decorre da supresso dos pressupostos dos direitos

    polticos (art. 15, CF)- e introduz, em substituio, a alternativa do dever de prestao deservio, que o 1o define. O prazo dessa suspenso no definido pela lei; entendo, noentanto, que referida suspenso deve ter como mnimo o prazo correspondente a um pleitoeleitoral para que seja eficaz a sano.

    1o Entende-se por servio alternativo o exerccio de atividades de carteradministrativo, assistencial, filantrpico ou mesmo produtivo, no Poder Judicirio, naDefensoria Pblica, no Ministrio Pblico ou em entidade conveniada para esses fins.

    2o O juiz fixar o servio alternativo atendendo aos princpios da proporcionalidadee da razoabilidade. (NR)

    Parece que o tempo do servio alternativo deve corresponder ao perodo de tempo em que ojurado deveria estar a servio do Jri, sendo razovel, ainda, que o servio guardecompatibilidade com suas funes habituais.

    Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblicorelevante, estabelecer presuno de idoneidade moral e assegurar priso especial, em

    caso de crime comum, at o julgamento definitivo. (NR)

    Art. 440. Constitui tambm direito do jurado, na condio do art. 439 deste Cdigo,preferncia, em igualdade de condies, nas licitaes pblicas e no provimento,mediante concurso, de cargo ou funo pblica, bem como nos casos de promoofuncional ou remoo voluntria. (NR)

    Art. 441. Nenhum desconto ser feito nos vencimentos ou salrio do jurado sorteadoque comparecer sesso do jri. (NR)

    Art. 442. Ao jurado que, sem causa legtima, deixar de comparecer no dia marcadopara a sesso ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente ser aplicada multa de1 (um) a 10 (dez) salrios mnimos, a critrio do juiz, de acordo com a sua condioeconmica. (NR)

    Art. 443. Somente ser aceita escusa fundada em motivo relevante devidamentecomprovado e apresentada, ressalvadas as hipteses de fora maior, at o momento dachamada dos jurados. (NR)

    Art. 444. O jurado somente ser dispensado por deciso motivada do juiz presidente,

    consignada na ata dos trabalhos. (NR)

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    Art. 445. O jurado, no exerccio da funo ou a pretexto de exerc-la, serresponsvel criminalmente nos mesmos termos em que o so os juzes togados. (NR)

    Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, sero aplicveis os dispositivosreferentes s dispensas, faltas e escusas e equiparao de responsabilidade penal

    prevista no art. 445 deste Cdigo. (NR)

    Seo IXDa Composio do Tribunal do Jri e da Formao do Conselho de Sentena

    Art. 447. O Tribunal do Jri composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por25 (vinte e cinco) jurados que sero sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quaisconstituiro o Conselho de Sentena em cada sesso de julgamento. (NR)

    Art. 448. So impedidos de servir no mesmo Conselho:

    I marido e mulher;

    II ascendente e descendente;

    III sogro e genro ou nora;

    IV irmos e cunhados, durante o cunhadio;

    V tio e sobrinho;

    VI padrasto, madrasta ou enteado.

    1o O mesmo impedimento ocorrer em relao s pessoas que mantenham unioestvel reconhecida como entidade familiar.

    2o Aplicar-se- aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeio e asincompatibilidades dos juzes togados. (NR)

    Art. 449. No poder servir o jurado que:

    I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentementeda causa determinante do julgamento posterior;

    II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentena quejulgou o outro acusado;

    III tiver manifestado prvia disposio para condenar ou absolver o acusado. (NR)

    No art. 448 a lei reitera os impedimentos gerais decorrentes de parentesco entre os jurados;no art. 449 prev hipteses de impedimentos especficos, ou incompatibilidades, que tmcausa objetiva, as quais passam a constituir, ao lado das demais, motivo para recusamotivada do jurado pelas partes fato no momento prprio, que o do sorteio. A salutar

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    inovao contida no inciso III exige prova documental sumria ou admisso pelo jurado,podendo-se prever a dificuldade de sua realizao.

    Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relao de convivncia, servir oque houver sido sorteado em primeiro lugar. (NR)

    Art. 451. Os jurados excludos por impedimento, suspeio ou incompatibilidadesero considerados para a constituio do nmero legal exigvel para a realizao dasesso. (NR)

    Para evitar eventual falta de quorum para a formao do Conselho, e at por economiaprocessual, nas hipteses do art. I e II do art. 449, recomendvel que se excluam osjurados do prprio sorteio a que alude o art. 433.

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentena poder conhecer de mais de um processo,no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hiptese em que seus integrantes devero prestar

    novo compromisso. (NR)

    A regra, reproduo da vigente, de escassa incidncia pratica e s tem razo de ser quandose queira julgar dois casos de pouca complexidade no mesmo dia, v. g., duas tentativas, derus confessos, onde no haja necessidade de instruo plenria, ou mesmo em casos deextino da punibilidade por ocorrncia da prescrio da pena em concreto.

    Seo XDa reunio e das sesses do Tribunal do Jri

    Art. 453. O Tribunal do Jri reunir-se- para as sesses de instruo e julgamento nosperodos e na forma estabelecida pela lei local de organizao judiciria. (NR)

    Art. 454. At o momento de abertura dos trabalhos da sesso, o juiz presidentedecidir os casos de iseno e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de

    julgamento, mandando consignar em ata as deliberaes. (NR)

    Art. 455. Se o Ministrio Pblico no comparecer, o juiz presidente adiar ojulgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, cientificadas as partes eas testemunhas.

    Pargrafo nico. Se a ausncia no for justificada, o fato ser imediatamentecomunicado ao Procurador-Geral de Justia com a data designada para a nova sesso.(NR)

    A ausncia do MP leva ao adiamento obrigatrio do julgamento e a comunicao ao PGJ sser necessria em caso de falta no justificada. Definitivamente, est banida a hiptese dedesignao de promotor ad hoc, tal como j proscrevia a jurisprudncia.

    Art. 456. Se a falta, sem escusa legtima, for do advogado do acusado, e se outro no

    for por este constitudo, o fato ser imediatamente comunicado ao presidente da seccionalda Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sesso.

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    1o No havendo escusa legtima, o julgamento ser adiado somente uma vez,devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    2o Na hiptese do 1odeste artigo, o juiz intimar a Defensoria Pblica para o novojulgamento, que ser adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mnimode 10 (dez) dias. (NR)

    A regra evita a estratgia defensiva de adiamentos sucessivos do julgamento por exclusivointeresse da defesa. A falta do defensor sem justificativas vlidas leva ao adiamento com aimediata intimao da Defensoria Pblica que ter o prazo mnimo de dez dias para se

    preparar para o julgamento que deve ser desde logo marcado. Mas, se o ru exige que suadefesa seja feita pelo defensor constitudo, no parece que, mngua de disposio legal emcontrrio, se possa impedi-lo de atuar.

    Art. 457. O julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do acusado solto,do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    O julgamento sem a presena do ru supe sua intimao regular. A lei no distingue rusolto em gozo de liberdade provisria ou ru foragido. A regra no constitui um direitosubjetivo do ru; a finalidade legal a de desobstruir o julgamento, que no mais seradiado pela estratgica ausncia de rus que no desejem se enfrentar com o Jri e por issofogem.

    1o Os pedidos de adiamento e as justificaes de no comparecimento devero ser,salvo comprovado motivo de fora maior, previamente submetidos apreciao do juiz

    presidente do Tribunal do Jri.

    2o Se o acusado preso no for conduzido, o julgamento ser adiado para o primeirodia desimpedido da mesma reunio, salvo se houver pedido de dispensa decomparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

    A regra a presena do acusado preso ao julgamento, tanto que o Julgamento ser adiado nasua ausncia. Se ele est preso, porque no faz jus liberdade provisria, havendo,

    portanto, motivos para a priso cautelar. Se ele est solto, por outro lado, porque,presume-se, tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, nessa condio, se nocomparece ao julgamento, apesar de devidamente intimado, equipara-se situao do

    foragido e o julgamento ocorrer sua revelia.Pode ocorrer, no entanto, que o acusado esteja preso em local distante da sede da comarcaou mesmo por fora de outros processos criminais, ou haja outros motivos relevantes queimpeam ou tornem difcil a sua presena no julgamento. Neste caso a lei permite,excepcionalmente, a dispensa da presena fsica e, embora no mencione a necessidade deouvir-se o MP a respeito do pedido de dispensa, parece-nos um corolrio do contraditrio eda prpria funo de fiscal da ordem jurdica que tem o MP.Deve-se afastar, de plano, portanto, a idia de que o ru preso tem o direito subjetivo,liquido e certo de no comparecer ao julgamento, visto que sua presena pode ser necessriaou conveniente ao julgamento, inclusive porque pode vir a ser interrogado pelos jurados

    (art. 474, 2) e submetido a reconhecimento pessoal por testemunhas. A lei no criaprerrogativa em favor do ru para que no enfrente o julgamento popular pessoalmente;antes, permite que o julgamento acontea mesmo que ele no comparea. A finalidade da lei

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    , claramente, a desobstruo do processo em homenagem ao interesse pblico na tutelajurisdicional efetiva.

    Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente,sem prejuzo da ao penal pela desobedincia, aplicar-lhe- a multa prevista no 2odoart. 436 deste Cdigo. (NR)

    Art. 459. Aplicar-se- s testemunhas a servio do Tribunal do Jri o disposto no art.441 deste Cdigo. (NR)

    Art. 460. Antes de constitudo o Conselho de Sentena, as testemunhas serorecolhidas a lugar onde umas no possam ouvir os depoimentos das outras. (NR)

    Art. 461. O julgamento no ser adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvose uma das partes tiver requerido a sua intimao por mandado, na oportunidade de quetrata o art. 422 deste Cdigo, declarando no prescindir do depoimento e indicando a sua

    localizao.

    1o Se, intimada, a testemunha no comparecer, o juiz presidente suspender ostrabalhos e mandar conduzi-la ou adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido,ordenando a sua conduo.

    2o O julgamento ser realizado mesmo na hiptese de a testemunha no serencontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justia. (NR)

    A nota importante deste artigo est em que a conduo coercitiva ou o adiamento do

    julgamento passa a depender de requerimento prvio de intimao, por mandado, datestemunha considerada imprescindvel. Se no encontrada no endereo fornecido o

    julgamento no adiado. Contudo, o adiamento poder ocorrer se a testemunha no encontrada, circunstancialmente, no endereo indicado ms nele reside, ou se, por exemplo,h suspeitas de que esteja coagida ou se oculta deliberadamente.Muitas vezes a testemunha no comparece a plenrio por medo ou constrangimentofundado, at por ameaas. A lei n 11.690/2008 que versa sobre a prova no processo

    penal- introduz o importante mecanismo da videoconferncia, por meio do qual o Jripoder inquirir a testemunha distncia, longe da presena do ru. Diz o Art. 217 Se o juizverificar que a presena do ru poder causar humilhao, temor, ou srio constrangimento

    testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far ainquirio por videoconferncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar aretirada do ru, prosseguindo na inquirio, com a presena do seu defensor.Penso que o dispositivo aplicvel ao Jri e, uma vez que a parte requeira antecipadamente,havendo meios tcnicos para tanto, a providencia poder ser adotada, desde que haja

    plausibilidade no pedido, v. g. em caso de pessoa sob proteo legal. Logicamente que,nesse caso, curial a presena de oficial de justia ao lado da testemunha que deve estar emlugar conhecido do Jri, a fim de certificar a ausncia de qualquer tipo de interfernciaexterna no depoimento.

    Art. 462. Realizadas as diligncias referidas nos arts. 454 a 461 deste Cdigo, o juizpresidente verificar se a urna contm as cdulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados,mandando que o escrivo proceda chamada deles. (NR)

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    Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declararinstalados os trabalhos, anunciando o processo que ser submetido a julgamento.

    1o O oficial de justia far o prego, certificando a diligncia nos autos.

    2o Os jurados excludos por impedimento ou suspeio sero computados para a

    constituio do nmero legal. (NR)

    Art. 464. No havendo o nmero referido no art. 463 deste Cdigo, proceder-se- aosorteio de tantos suplentes quantos necessrios, e designar-se- nova data para a sessodo jri. (NR)

    Art. 465. Os nomes dos suplentes sero consignados em ata, remetendo-se oexpediente de convocao, com observncia do disposto nos arts. 434 e 435 desteCdigo. (NR)

    Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentena, o juiz presidenteesclarecer sobre os impedimentos, a suspeio e as incompatibilidades constantes dosarts. 448 e 449 deste Cdigo.

    A regra no reproduz a advertncia aos jurados com relao suspeio por parentesco como juiz, com o promotor, com o advogado, com o ru ou com a vtima, hoje exigida no art.458 do CPP. Todavia, por ser inteiramente aplicvel aos jurados tal suspeio, deve o JuizPresidente adverti-los a respeito, inclusive porque, nos termos do art. 445, tm eles asmesmas responsabilidades penais que o juiz togado.

    1o O juiz presidente tambm advertir os jurados de que, uma vez sorteados, nopodero comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinio sobre oprocesso, sob pena de excluso do Conselho e multa, na forma do 2odo art. 436 desteCdigo.

    2o A incomunicabilidade ser certificada nos autos pelo oficial de justia. (NR)

    Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cdulas relativas aos juradospresentes, o juiz presidente sortear 7 (sete) dentre eles para a formao do Conselho deSentena. (NR)

    Art. 468. medida que as cdulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente asler, e a defesa e, depois dela, o Ministrio Pblico podero recusar os jurados sorteados,at 3 (trs) cada parte, sem motivar a recusa.

    Pargrafo nico. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes serexcludo daquela sesso de instruo e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para acomposio do Conselho de Sentena com os jurados remanescentes. (NR)

    Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas podero ser feitas por um

    s defensor.

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    O artigo suprimiu a regra constante da parte final do art. 461 do CPP, segundo a qual, noconvindo nisto [os defensores] e se no coincidirem as recusas, dar-se- a separao dos

    julgamentos, prosseguindo-se somente no do ru que houver aceito o jurado, salvo se este,recusado por um ru e aceito por outro, for tambm recusado pela acusao. A separaode julgamentos agora tem regra autnoma e objetiva.A lei no obriga os defensores a recusar conjuntamente. Usa a mesma expresso do CPPvigente podero, com o que segue sendo uma faculdade da defesa, inclusive porque osrus podem ter teses no coincidentes e no chegarem a consenso sobre esse pontoessencial.Em verdade, no se pode obrigar que rus com interesses contrapostos, v. g., que se acusemreciprocamente, abram mo do direito de recusar os jurados, sob pena de vulnerar-se odireito constitucional da plenitude de defesa.

    1o A separao dos julgamentos somente ocorrer se, em razo das recusas, no forobtido o nmero mnimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentena.

    A nova regra de separao dos julgamentos cogente: somente no caso do chamadoestouro de urna. dizer que, a partir de agora, h um critrio objetivo para a separaodos julgamentos: a formao do conselho. Se em funo do nmero de recusas motivadas eimotivadas no se consegue o nmero de sete jurados os julgamentos sero desmembrados,situao que pode ocorrer quando forem vrios os rus, j que tm o direito de recusar attrs jurados cada um.Hoje, havendo dois, ou mais, rus com defensores distintos, caso faam eles recusasindividuais, o MP no tem como impedir a separao dos julgamentos, j que o MP s temdireito a trs recusas; porm tem a prerrogativa de escolher o ru que quer ver julgado em

    primeiro lugar. Basta que se alie s recusas feitas por um dos defensores. H um equilbriointerno s partes: a acusao no pode impedir a separao desejada pela defesa, mas emcompensao pode escolher o ru que quer levar a julgamento em primeiro lugar.A nova lei pretende evitar a ciso do julgamento provocada pela defesa, no caso deaceitao de um jurado por um defensor de um ru e a recusa do mesmo jurado pelodefensor de outro ru. Mas, se a separao s ocorrer na hiptese de estouro da urna,indaga-se: se os defensores de co-rus no chegam a um consenso quanto s recusas e umdeles aceitar e o outro defensor recusar o jurado, o ru que recusou o jurado poder ser

    julgado por aquele jurado a quem recusou? Penso que no.No se pode exigir que um dos rus abra mo do direito de recusar at trs juradosimotivadamente; e suas recusas individuais podem no ser coincidentes. Se isso vier aocorrer, ou seja, se um recusa e o outro aceita o jurado, e se o MP tambm no recus-lo, aseparao dos julgamentos ser inevitvel.Contudo, como no pode o juiz presidente descumprir a regra cogente do 2, que mandasubmeter a julgamento em primeiro lugar o autor do fato, entendo que, se quem recusou o

    jurado o executor, como ele no pode ser julgado pelo jurado por ele recusadopublicamente, a soluo ser adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido na sessoobservando aquela regra.Em suma: com o critrio objetivo da separao pelo estouro da urna no se elimina a

    possibilidade da defesa provocar a separao de julgamentos, mas, com a regra do 2, seconsegue impedir a inverso da ordem lgica de julgamentos. E, de toda maneira, o MP, aomanifestar a recusa imotivada por ltimo, segue tendo a prerrogativa de recusar os juradosrecusados por aquele ru que no deseja levar a julgamento antes do outro.

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    2o Determinada a separao dos julgamentos, ser julgado em primeiro lugar oacusado a quem foi atribuda a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se- ocritrio de preferncia disposto no art. 429 deste Cdigo. (NR)

    A regra evita o problema antes mencionado, de julgar-se antes o mandante de um crime e sdepois o executor, situao que muitas vezes prejudica o entendimento dos jurados e conduza absolvies injustas.De se observar que, tratando-se de mais de um autor do fato (executores diretos, querealizam o ncleo do tipo, embora com atos distintos), e outros co-autores, de acordo com a

    parte final do dispositivo, deve-se seguir a regra de preferncia prevista no art. 429 e sdepois os autores intelectuais.De se entender, ainda embora a lei no o diga explicitamente- que em se tratando decrimes conexos, estes no devem ser submetidos a julgamento antes que os crimes tpicosda competncia do Jri, dada a circunstncia de que, se isso viesse a ocorrer, eventualdesclassificao da infrao para a competncia do juiz singular no julgamento posterior(v.g. de homicdio para homicdio culposo), pelo Jri, implicaria na contradio lgica deter o Jri julgado, no primeiro julgamento do crime conexo, matria para a qual no competente.Havendo estouro da urna, obviamente a sesso no se realizar, devendo marcar-se dia

    para o julgamento do executor material do fato. No julgamento desmembrado as partes terooportunidades normais de recusar at trs jurados imotivadamente.

    Art. 470. Desacolhida a argio de impedimento, de suspeio ou deincompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Jri, rgo do MinistrioPblico, jurado ou qualquer funcionrio, o julgamento no ser suspenso, devendo,entretanto, constar da ata o seu fundamento e a deciso. (NR)

    A suspeio contra os agentes referidos exige prova documental e sumria ou a admissopelo excepto. No comprovada de plano, nem reconhecida, o julgamento prossegue.

    Art. 471. Se, em conseqncia do impedimento, suspeio, incompatibilidade,dispensa ou recusa, no houver nmero para a formao do Conselho, o julgamento seradiado para o primeiro dia desimpedido, aps sorteados os suplentes, com observncia dodisposto no art. 464 deste Cdigo. (NR)

    Art. 472. Formado o Conselho de Sentena, o presidente, levantando-se, e, com ele,

    todos os presentes, far aos jurados a seguinte exortao:

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir avossa deciso de acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, respondero:

    Assim o prometo.

    Pargrafo nico. O jurado, em seguida, receber cpias da pronncia ou, se for o caso,

    das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao e do relatrio do processo.(NR)

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    Seo XIDa Instruo em Plenrio

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, ser iniciada a instruo plenriaquando o juiz presidente, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor doacusado tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, einquiriro as testemunhas arroladas pela acusao.

    A regra da indagao direta no prevista no vigente CPP, mas da praxisdo Jri. O JuizPresidente deve velar, nos termos do que estabelece o art. 212 da lei n 11.690/2008, paraque as partes no induzam os inquiridos s respostas desejadas, algo que no Jri freqentemente negligenciado.

    1o Para a inquirio das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusadoformular as perguntas antes do Ministrio Pblico e do assistente, mantidos no mais aordem e os critrios estabelecidos neste artigo.

    2o Os jurados podero formular perguntas ao ofendido e s testemunhas, porintermdio do juiz presidente.

    A razo da intermediao do Juiz Presidente , obviamente, a de impedir que o jurado, aoformular a questo, leigo que , deixe transparecer sua opinio sobre o caso a que vai julgar,ou que possa induzir as respostas.

    3o As partes e os jurados podero requerer acareaes, reconhecimento de pessoas ecoisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peas que se refiram,

    exclusivamente, s provas colhidas por carta precatria e s provas cautelares,antecipadas ou no repetveis. (NR)

    A inovao substancial: acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentosde peritos. Se a pessoa a ser reconhecida o ru, obviamente que se deve providenciar paraque ele no veja a pessoa que o vai reconhecer e neste caso o reconhecedor, sendotestemunha, no dever depor em sua presena. Se a coisa a ser reconhecida no est em

    plenrio, dever-se- adotar as providencias que assegurem a incomunicabilidade e proteodos jurados na diligncia.A leitura de peas fica limitada s provas colhidas por carta precatria e s provas

    cautelares, antecipadas ou no repetveis (que podem ser as buscas e apreenses ou provaspericiais). Quer a lei evitar a leitura de outras peas que no tenham sido submetidas aocontraditrio, tais como os depoimentos colhidos na fase da investigao criminal, o quenos parece impossvel frente ao principio da intima convico dos jurados, que tm direito aleitura de qualquer pea dos autos que entenderem necessrio formao de sua convico.

    Art. 474. A seguir ser o acusado interrogado, se estiver presente, na formaestabelecida no Captulo III do Ttulo VII do Livro I deste Cdigo, com as alteraesintroduzidas nesta Seo.

    A lei segue, tambm aqui, o novo padro na ordem de inquirio, deixando o interrogatriocomo ultimo ato da audincia. Essa opo, ao que parece, visa ampliar a defesa, porque

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    permite que o ru prepare sua verso e a desenvolva a partir de todas as informaesprestadas oralmente pelo ofendido, pelas testemunhas e peritos, se houver.Mas, como j assinalamos, uma ordem no isenta de problemas, porque, ao permitir que oru assista os depoimentos e fale depois das testemunhas, podendo contest-las sem que elastenham como se defender de eventuais ataques salvo se reinquiridas- de esperar-se quehaja uma retrao, dado o receio natural de toda testemunha que, em regra, tende a dizer omnimo possvel em juzo para no se comprometer.

    1o O Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem,podero formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    O interrogatrio deixa de ser um ato privativo do juiz. As indagaes diretas ao acusadoexigem a fiscalizao pelo Juiz Presidente quanto a eventuais abusos, especialmente porquea defesa disporia de facilidades para induzir as respostas desejadas, sobretudo se o ruassistiu, em plenrio, o depoimento das testemunhas.

    2o Os jurados formularo perguntas por intermdio do juiz presidente.

    3o No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em quepermanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentes. (NR)

    A vedao nos parece de pouca utilidade pratica. Na imensa maioria dos casos o ru presoest ao lado de policiais, para a segurana de todos, e as algemas s so utilizadas emsituaes realmente necessrias. De toda maneira, a regra pretende evitar certos abusivosque prejudicam a plena defesa, supondo-se que a imagem exerce influncia sobre os

    jurados.

    Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatrio ser feito pelos meios ourecursos de gravao magntica, eletrnica, estenotipia ou tcnica similar, destinada aobter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

    Prece evidente que s se far a gravao onde haja meios tecnolgicos.

    Pargrafo nico. A transcrio do registro, aps feita a degravao, constar dosautos. (NR)

    O registro dos depoimentos por esses meios, nos precisos termos do caput, visa obter maiorfidelidade e celeridade na colheita da prova. No se destina a eliminar a transcrio dosdepoimentos. O pargrafo nico manda que se faa a degravao e que a transcrio fiqueconstando nos autos, o que revela a coexistncia de um e de outro desses meios importante ter em conta que, se por um lado se pode ganhar alguns minutos com agravao em udio, por outro, perde-se muito tempo com a degravao dos depoimentos,exigindo, ademais, pessoal e equipamentos, o que pode conduzir a um retardamento maiordo processo. Por isso, mais simples, pratico e seguro (risco de perda) transcrever-se osdepoimentos, sem prejuzo da gravao em udio e vdeo, onde possvel, em homenagem

    fidelidade da prova, a fim de que as partes possam, querendo, utiliz-la em caso de recurso.De se observar que o art. 405 e seu 1o, da lei n 11.719/2008, que altera diversosdispositivos do CPP, no obriga - mas apenas faculta - a utilizao desses novos meios de

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    registro. Mas no caso de que venham a ser utilizados, prev o 2oque seja encaminhadacpia do registro original s partes, sem necessidade de transcrio.Essa lei no prev a necessidade de transcrio dos depoimentos no caso de recurso, como ofaz a lei n 11.419/2006 que modifica o CPC-. Mas o art. 405 caput, da lei n11.719/2008, ao prever que ser lavrado termo em livro prprio, assinado pelo juiz e pelas

    partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes, no deixa dvidas quanto a essanecessidade.

    Seo XIIDos Debates

    Art. 476. Encerrada a instruo, ser concedida a palavra ao Ministrio Pblico, quefar a acusao, nos limites da pronncia ou das decises posteriores que julgaramadmissvel a acusao, sustentando, se for o caso, a existncia de circunstncia agravante.

    1o O assistente falar depois do Ministrio Pblico.

    2o Tratando-se de ao penal de iniciativa privada, falar em primeiro lugar oquerelante e, em seguida, o Ministrio Pblico, salvo se este houver retomado atitularidade da ao, na forma do art. 29 deste Cdigo.

    Desaparece do texto a expresso acusador particular prevista no art. 471, 2odo CPP, eem seu lugar se introduz o querelante. Como a ao penal considerada sempre pblica

    pela doutrina mais moderna, concede-se iniciativa privada poder para promov-la,mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. A nica

    hiptese de ao penal de iniciativa privada em crimes dolosos contra a vida a do art. 29do CPP c.c. art. 100, 3o, ou seja, a chamada ao penal subsidiaria da pblica quando oMP no oferecer a denncia no prazo legal.

    3o Finda a acusao, ter a palavra a defesa.

    4o A acusao poder replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirio detestemunha j ouvida em plenrio. (NR)

    A previso importante, porque podem surgir dvidas dos debates que justifique a

    reinquirio. Para tanto, curial que as testemunhas sejam mantidas disposio do Jri emlocal onde no possam ouvir os debatedores, nem se comunicar com outrem.

    Art. 477. O tempo destinado acusao e defesa ser de uma hora e meia paracada, e de uma hora para a rplica e outro tanto para a trplica.

    A experincia demonstra que uma hora e meia suficiente para a primeira exposio daspartes, enquanto que meia hora para a replica e treplica pouco tempo. Por isso, as novasregras parecem adequadas realidade.

    1o

    Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinaro entre si adistribuio do tempo, que, na falta de acordo, ser dividido pelo juiz presidente, deforma a no exceder o determinado neste artigo.

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    2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusao e a defesa seracrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da rplica e da trplica, observado odisposto no 1odeste artigo. (NR)

    Art. 478. Durante os debates as partes no podero, sob pena de nulidade, fazerreferncias:

    I deciso de pronncia, s decises posteriores que julgaram admissvel a acusaoou determinao do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou

    prejudiquem o acusado;

    II ao silncio do acusado ou ausncia de interrogatrio por falta de requerimento,em seu prejuzo. (NR)

    Embora o artigo mencione as partes, as proibies so dirigidas basicamente ao MP. Asreferncias pronncia, como deciso interlocutria de admissibilidade da acusao em

    plenrio, so desnecessrias e, dependendo da linguagem daquela deciso, pode constituirum gravame indevido ao ru, visto que a autoridade do Juiz de Direito signatrio, podeinfluir na deciso do jurado, que leigo em direito.O silencio do acusado ou a sua ausncia no interrogatrio um dado que, por si mesmo,repercute contra o acusado, razo porque nos parece desnecessrio enfatiz-los. O empregode algemas, se foi determinado pelo Juiz Presidente, evidencia, por si s, a personalidade doru, e, por idnticas razes, no merece referncia.A referncia s informaes da fase investigatria segue sendo permitida, vez que no razovel, como pretendia o projeto, subtrair do Jri o amplo conhecimento sobre tudo o queconsta dos autos.

    Art. 479. Durante o julgamento no ser permitida a leitura de documento ou aexibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de 3(trs) dias teis, dando-se cincia outra parte.

    A redao contida neste artigo permite a compreenso de que basta a juntada aos autos, dodocumento ou objeto, no prazo de trs dias. Mas a finalidade da lei segue sendo a de darcincia parte contrria at trs dias antes do julgamento, a fim de evitar surpresa.

    Pargrafo nico. Compreende-se na proibio deste artigo a leitura de jornais ou

    qualquer outro escrito, bem como a exibio de vdeos, gravaes, fotografias, laudos,quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo contedo versar sobre amatria de fato submetida apreciao e julgamento dos jurados. (NR)

    No se enquadra nessa proibio, a meu ver, a exibio de slides (programa power point)em computador contendo roteiro dos fatos e explicaes acerca das provas produzidas,destinadas a orientao dos jurados, desde que no contenha desenhos ou imagens. Elogicamente que no h proibio alguma se a matria versar sobre direito ou sobre fatodistinto daquele a que se vai julgar.

    Art. 480. A acusao, a defesa e os jurados podero, a qualquer momento e porintermdio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se

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    encontra a pea por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelomesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

    Se o pedido de esclarecimento ocorre aps o tempo destinado fala do orador, o JuizPresidente dever fixar prazo para a resposta, evitando que se amplie, indevidamente, otempo legal destinado ao debate.

    1o Concludos os debates, o presidente indagar dos jurados se esto habilitados ajulgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

    2o Se houver dvida sobre questo de fato, o presidente prestar esclarecimentos vista dos autos.

    3o Os jurados, nesta fase do procedimento, tero acesso aos autos e aos instrumentosdo crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)

    Art. 481. Se a verificao de qualquer fato, reconhecida como essencial para ojulgamento da causa, no puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolvero Conselho, ordenando a realizao das diligncias entendidas necessrias.

    Pargrafo nico. Se a diligncia consistir na produo de prova pericial, o juizpresidente, desde logo, nomear perito e formular quesitos, facultando s partes tambmformul-los e indicar assistentes tcnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)

    Seo XIIIDo Questionrio e sua Votao

    Art. 482. O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se oacusado deve ser absolvido.

    A lei enuncia um paradigma: o de que os jurados, como leigos, no decidem sobre matriade direito, algo impossvel de ver-se em muitos casos, dadas as dificuldades de separaoabsoluta entre fatos e direito.

    A previso legal guarda sintonia com o artigo 483, no qual se prev que os quesitos visamobter respostas quanto existncia da materialidade, da autoria, se o acusado deve serabsolvido, se ha causa de diminuio de pena, qualificadora ou causa de aumento de pena.

    No se pretende mais que o jurado decida, por exemplo, sobre cada uma das qualificadorasnos termos de sua expresso jurdica.A nova lei no mais exige, expressamente, que as teses de defesa versem sobre fato oucircunstncia que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique. O silencioda lei, neste ponto, a nosso ver, indica permisso para que se possa apresentar teses quesustentem causas supralegais capazes de excluir a culpabilidade, ponto sobre o qual havia

    bastante controvrsia na doutrina e na jurisprudncia.

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    Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples edistintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza enecessria preciso. Na sua elaborao, o presidente levar em conta os termos da

    pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, dointerrogatrio e das alegaes das partes. (NR)

    positiva a obrigatoriedade de proposies afirmativas, como sempre entenderam doutrinae jurisprudncia. A exigncia de se levar em conta os termos da pronncia decorre daeliminao do libelo, passando a ser esta e/ou decises posteriores a fonte dos quesitos

    propostos pelo MP, enquanto o interrogatrio e as alegaes das partes funcionaro comofontes das teses da defesa.De se notar que, aqui tambm, a lei no exige que as teses de defesa estejam previstas emlei.

    Art. 483. Os quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I a materialidade do fato;

    A indagao da materialidade antes da autoria sempre nos pareceu a mais correta, porquepermite maior clareza na compreenso lgica dos quesitos. Contribui para maior preciso nadeciso, equacionando a dvida que decorria, no modelo vigente, da deciso do Jri quando,ao responder negativamente o quesito principal, no permitia discernir se negara a autoriado delito ou a existncia material do fato.

    Na prtica, so bastante comuns quesitos assim formulados: o ru, na data tal, em tal lugar,usando de tais meios, produziu leses corporais em sicrano de tal, conforme atesta o laudode exame de corpo de delito de fls?. A resposta negativa em tal caso permite dbia

    interpretao: no se sabe se o Jri negou a autoria ou as leses, ou se negou a pratica deatos lesivos. Nos termos do art. 66 do CPP, s a afirmao da inexistncia material do fatoimpede a reparao de danos na esfera civil e, em se tratando de deciso no fundamentada,como a do jri, uma resposta negativa a uma nica indagao contendo duas questesenglobadas (materialidade do fato e autoria), nunca permitiria determinar, com preciso, seo acusado absolvido definitivamente na esfera criminal estar ou no sujeito a uma aocivil reparatria.O quesito da materialidade, nessa ordem, apreendendo a realidade objetiva do fatocriminoso principal, como questo que antecede a indagao sobre a autoria, tem a virtudede evitar que o Jri, respondendo afirmativamente sobre a autoria de fatos logo de incio

    como hoje ocorre-, possa depois vir a negar o quesito da materialidade, dando ensejo a umadeliberao contraditria, porque, se a prpria realidade criminosa - o fato - no existiusegundo a deciso, no havia justificativa para que tivesse examinado a autoria de um fatocriminoso inexistente.A ttulo de exemplo, o quesito da materialidade de uma imputao de homicdio poderia vira ser o seguinte:1) No dia tal, a tantas horas, no local x, fulano de tal (vitima) foi atingido com x tiros dearma de fogo, resultando-lhe as leses corporais descritas no laudo de exame de corpo dedelito de fls. ?2) Essas leses foram a causa da morte da vitima? Ou: a vtima morreu em conseqncia

    dessas leses?

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    A materialidade delitiva, nos crimes de resultado, pode envolver a ao (o fato) e oresultado. Se o homicdio, por ex., no consumado, logicamente no haver o segundoquesito que versa sobre a letalidade das leses.

    II a autoria ou participao;

    Materialidade e autoria compem o fato principal, que simples ou qualificado. Nestaltima hiptese a qualificadora ser objeto de quesito em separado.A indagao mais simples e direta quanto autoria poderia ser: O ru, fulano de tal,desfechou os tiros que deram causa morte da vitima? Ou, no caso de participao: Oru, com sua conduta consistente em x, participou do fato descrito?.Essa formula simplificada suficiente para atender a tese de negativa de autoria que, comose sabe, no suscita quesito especifico. Bastar a resposta negativa para que o acusado sejaabsolvido. A resposta siminicia a condenao.A lei no menciona a hiptese de co-autoria. Contudo, entendo que se deve compreend-lana participao lato sensu e, ento, o quesito poderia ser: O ru, fulano de tal, com sua

    conduta consistente em (p. ex., fornecer a arma, contratar ou levar o executor ao local docrime, dando-lhe fuga, etc), concorreu (contribuiu) para o fato descrito.Se a imputao de tentativa de homicdio, os quesitos seguiriam a formula tradicional e

    poderiam ser os seguintes:1)O ru, fulano de tal, desfechou os tiros que atingiram a vitima?A resposta negativa oabsolve, a positiva admite a autoria do fato e;2)Assim agindo, o ru deu inicio execuo de um crime de homicdio que no seconsumou por circunstancias alheias sua vontade? A resposta positiva admite a intenode matar. A negativa redunda em leses corporais, desclassificando a infrao para acompetncia do juiz singular.

    Se a tese de defesa de tentativa branca, o primeiro quesito poderia ser: 1) o ru, fulano detal, desfechou tiros em direo a vitima? E desde que admitido o segundo quesito, tambm,a tese estaria admitida.Deve-se relembrar que, como o Jri competente para julgar crime doloso contra a vida, seo quesito da tentativa no votado (justamente o que revela a inteno de matar), s oquesito das leses corporais (o 1) seria votado e, assim, o Jri teria julgado crime distintodo de sua competncia.Respondido pelo Jri que houve um homicdio tentado, no havendo imputao dequalificadoras, nem outra tese de defesa, o ru estar condenado e no haver sentido emindagar se o acusado deve ser absolvido.

    Idntica situao ocorrer se a tese da defesa for unicamente a negativa de autoria e o Jriadmitir os quesitos da materialidade (I) e da autoria (II), sendo ilgico exigir que o Jriresponda se absolve o acusado depois que rejeitaram a nica alegao de defesa.Se, todavia, o que a defesa alega disparo de arma de fogo, exposio de perigo a vida ouleses corporais, como se cuidam de teses que, se reconhecidas, afastam a competncia doJri, elas devero ser indagadas aps o reconhecimento da materialidade e da autoria,conforme determina o art. 483 4 da lei.

    III se o acusado deve ser absolvido;

    neste momento que se concentram a maior parte das teses de defesa levadas ao Jri. esse ponto, portanto, que merece maiores reflexes.

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    Como a finalidade da lei afastar o jurado das questes de direito, reservando-lhe a decisoexclusivamente sobre fatos, substituiu a sistemtica vigente de quesitos individuais sobre asteses defensivas, compostas das notas jurdicas correspondentes, pelo mtodo do quesitoconcentrado sobre se o jurado absolve o acusado.A resposta sim absolve o ru e encerra o julgamento. Se a resposta no o julgamento

    prossegue com a indagao sobre causa de diminuio de pena, qualificadoras ou causas deaumento de pena.A frmula aberta do item III confere uma margem de liberalidade tal defesa que ela

    poderia suscitar nos debates todas as teses possveis e imaginveis, previstas noordenamento jurdico, sem assumir qualquer risco, ora dizendo, v.g., que o ru agiu sob o

    plio de excludentes de ilicitude do art. 23 do CP (legtima defesa, em estado denecessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exerccio regular de um direito), oraalegando excludentes do dolo do art. 20 do CP (erro sobre elemento constitutivo do tipo),descriminante putativa do art. 20, 1 do CP (erro de fato), excludentes da culpabilidade doart. 21 e art. 22 do CP (erro sobre a ilicitude do fato, coao irresistvel e obedinciahierrquica), inimputabilidade do art. 26 caput do CP; embriaguez fortuita completa doart. 28, 1 do CP, ou extino da punibilidade do art. 107 do CP.Alm de hipteses previstas em lei, outras causas supralegais de excluso de culpabilidade

    podero ser alegadas pela defesa em plenrio, tais como inexigibilidade de conduta diversa,estado de necessidade exculpante, descriminantes putativas, quando caracterizarem erro de

    proibio inevitvel, excesso exculpante de legitima defesa e caso fortuito.No caso de a defesa apresentar mltiplas teses absolutrias, a resposta simao quesito nicoO jurado absolve o acusado? coloca a seguinte questo: como saber qual das diversasteses o Jri acolheu? Impossvel saber, j que nenhuma delas seria, de fato, votadaindividualmente.O prprio Jri jamais saberia dizer por qual motivo, efetivamente, absolveu!Essa dubiedade obrigaria o MP, em eventual recurso de apelao, a ter de enfrentar todas asteses suscitadas pela defesa e registradas na ata de modo a demonstrar o desacerto do Jriem reconhecer a qualquer delas. E o Tribunal haveria de debruar-se sobre a prova a fim detentar identificar qual teria sido a tese acolhida e se h, ou no, plausibilidade na decisoabsolutria, ou seja, se a deciso do Jri , ou no, manifestamente contraria a prova dosautos. Isso porque, sem o parmetro seguro dos quesitos e respostas especficos quedemarca o raciocnio dos jurados e identifica a tese acolhida, no h segurana quanto aoconhecimento da deciso.E pode conduzir, tambm, a condenaes ou agravamento de penas injustamente. Com

    efeito, como a imensa maioria da clientela do Jri constituda de hipossuficientes, semrecursos para contratao de bons advogados, previsvel que os defensores no teroestmulos nem tempo- para explicar essas complexas questes de direito aos jurados. E,como o Jri no mais ser indagado sobre as questes de direito, de per se, mas apenassobre se absolve o acusado, na falta de uma exposio lcida a tendncia natural ser acondenao, j que os jurados no mais tero a segurana com que contam hoje, com asistemtica de quesitos passo a passo aps explicao das partes e do Juiz Presidente.Penso que o mtodo proposto poderia representar um desequilbrio flagrante na igualdade

    processual e risco para a segurana jurdica nos julgamentos pelo Jri, se no se adotammecanismos de controle judicial. Mas qual ou quais deveriam ser as estratgias para a

    preveno do risco?A providncia que me parece capaz de reduzir possveis abusos do direito de defesa,orientando a deciso dos jurados e facilitando o conhecimento da deciso sigilosa, parte da

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    idia de que o Juiz-Presidente deve ter postura mais ativa na conduo dos trabalhos emplenrio tutelando o equilbrio entre as partes, a racionalidade, a segurana jurdica, apublicidade e a soberania do Jri.A primeira medida do Juiz-Presidente, deparando-se com teses diversas de defesa, poderiaser a de classific-las segundo a natureza da deciso: absolutrias de um lado econdenatrias minorantes de outro. No primeiro grupo todas as excludentes de ilicitude eisentadoras de penas; no segundo, as que diminuam a sano em relao imputao, a fimde aloc-las, ao depois, nos momentos dos itens III ou IV do art. 483, respectivamente.Assim, se a defesa apresentasse teses mltiplas de absolvio, ou que de qualquer modorepresentassem uma melhora na situao jurdica do ru, levando a uma pena menor do quea postulada na acusao, o Juiz-Presidente deveria indagar ao defensor quais as queefetivamente deseja submeter ao Jri, consignando a resposta em ata (art. 495, XIV). Feitoisso, deveria submeter aos jurados as teses absolutrias primeiramente.O Juiz-Presidente fo