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CAPÍTULO III - INqUéRITO POLICIAL

1. CONCEITO E NATUREzA jURÍDICA

O inquérito policial é procedimento administrativo, inquisitório e prepara-tório, conduzido pelo Delegado de Polícia, que consiste na realização de uma série de atos pela polícia investigativa visando, a priori, apurar a infração penal e sua autoria para, a posteriori, fornecer os elementos de informação colhidos para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito policial tem como função servir de base para um juízo de valor mínimo feito pelo Ministério Público para oferecer a denúncia, descrevendo a existência do fato e sua autoria.

O termo circunstanciado, e não o inquérito policial, será cabível quando a investigação for relativa a infração de menor potencial ofensivo, isto é, contra-venções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumula-da ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento especial.

Tratando-se o inquérito policial de mero procedimento administrativo, ins-ta esclarecer que eventuais vícios nele constantes não afetam a ação penal a que deu origem. Logo, se, por exemplo, a ação se fundou em provas ilícitas produzidas no inquérito, não é necessária a sua anulação, bastando o desentra-nhamento da prova do processo.

2. CARACTERÍSTICAS

a) Escrito

O inquérito policial é instrumento escrito, devendo as diligências nele re-alizadas, como depoimentos de testemunhas, perícias etc., ser reduzidas a ter-mo. Nesse sentido o art. 9º do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

b) Dispensável

Sendo um procedimento que tem por objetivo fornecer elementos de infor-mação ao titular da ação penal, caso este disponha das provas necessárias para ingressar em juízo, fica dispensada a realização do inquérito que é, portanto, um instrumento facultativo.

c) Sigiloso

O inquérito policial não é acessível ao público, conforme prevê o art. 20 do Código de Processo Penal. Apesar do sigilo, terão acesso aos autos: o juiz, o

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Ministério Público e o advogado55 (art. 5º, LXIII, da Constituição e art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB).

Vale destacar que o advogado tem acesso apenas às informações já introdu-zidas no inquérito. Portanto, à diligência em andamento, como interceptação telefônica, busca em apreensão, não terá acesso o advogado.

Este sigilo tem por objetivo evitar a divulgação de informações do inquérito ao público em geral, não atingindo o acusado e seu advogado. A esse respeito: “O sigilo do inquérito é o estritamente necessário ao êxito das investigações e à preservação da figura do indiciado, evitando-se um desgaste daquele que é pre-sumivelmente inocente”. 56 O sigilo, portanto, garante a preservação do princí-pio do estado de inocência, em especial diante de casos de grande repercussão social e principalmente aqueles divulgados pela imprensa.

O Estatuto da OAB garante ao advogado acesso ao inquérito mesmo sem procuração, ressalvadas as hipóteses em que houve quebra de sigilo (telefôni-co, fiscal, bancário) no procedimento, casos em que apenas o advogado consti-tuído poderá acessar os autos.

Vale destacar ainda a Súmula Vinculante n° 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.»

d) Inquisitivo

No inquérito policial não há contraditório ou ampla defesa. Atualmente, vale dizer, essa inquisitoriedade vem sendo mitigada, por exemplo, com o aces-so do advogado aos autos, que possibilita de certa forma o exercício do direito de defesa.

Hidejalma Muccio57 acerca da natureza inquisitiva do inquérito pontua: “Embora seja inquisitivo o inquérito policial, na da impede que a vítima ou o indiciado requeiram a realização de uma diligência que julguem necessária para resguardar algum direito; contudo, a realização dela dependerá do juízo de valor a ser feito pela autoridade policial, tendo em vista o poder discricioná-rio que lhe é conferido no investigatório (CPP, art. 14)”.

Em parte discordamos da posição do autor mencionado, haja vista que o pedido de diligência feito pela defesa do acusado, ou mesmo a mera juntada de documentos e outras provas, devem ser observadas, em especial quando forem

55 Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

56 TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. p. 97

57 Prática de Processo Penal. p. 9.

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suficientes e imprescindíveis para o trancamento do inquérito, ou ainda quando servirem para formar juízo de valor negativo para o oferecimento da denúncia.

A autoridade que preside o inquérito pode ou não atender o pedido da de-fesa, de acordo com a possibilidade de realização do pedido feito ou se puder dificultar o andamento do procedimento e apuração dos fatos.

Jorge Candido S. C. Viana58, a esse respeito diz: “A finalidade do inquérito é apurar a existência de uma infração punível e descobrir os responsáveis por ela; não visa determinar a condenação do ou dos indivíduos que são apontados como culpados; esses indivíduos têm o direito de promover, desde logo, os elementos capazes de ilidir a acusação contra eles dirigida; é lhes, portanto, perfeitamente lícito requerer qualquer diligência que considerem útil dos in-teresses de sua defesa. Fica a critério da autoridade, que preside o inquérito, deferir tal pedido, ou não o atender, o que, naturalmente, só faria entender que a diligência desejada não é realizável praticamente, ou é inócua ou prejudicial à apuração exata dos fatos”.

O que se verifica no quadro processual preliminar é que o exercício de atos de defesa praticado por advogado estaria obstruindo a investigação policial, o que não é necessariamente verdadeiro e absoluto.

A participação do advogado no inquérito não se aplica ao procedimento todo, mas nos casos essencial para mudança dos fatos e conseqüentemente gerar efeito na convicção jurisdicional. A doutrina aponta como sendo o caso de contraditório impróprio o antecipado, e cita ainda com exemplo a possibili-dade de participação da defesa do acusado na elaboração de quesitos em exame pericial pelo crime de lesões corporais, a teor do art. 159, § 3°do CPP, para que no momento futuro o contraditório seja preservado.59

Dessa maneira comungamos do entendimento de que o inquérito deve fun-cionar como procedimento de filtro, viabilizando as condições para a justa cau-sa de sua continuidade, mas também, contribuindo para que pessoas inocentes não sejam processadas.60

e) InformativoTrata-se de instrumento que visa a colheita de elementos de informações

relativas à autoria e materialidade do crime, com o objetivo de instruir e formar o convencimento do titular da ação penal.

f) IndisponívelUma vez instaurado o inquérito policial, não pode ser arquivado pelo de-

legado. Somente pode ser arquivado pelo juiz, mediante pedido do Ministério Público.

58 Como Peticionar no Juízo Criminal. p. 14

59 BRITO, Alexis Couto. FABRETTI, Humberto Barrionuevo. LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro. p. 56/57.

60 TAVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. p. 88

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Inquérito Policial em Crimes de Ação Penal Privada

Auto de prisão em flagrante delito (neces-sidade de requerimento no auto de fla-

grante ou no momento da sua lavratura)

Requerimento do ofendidoou seu representante legal

Auto de prisão em flagrante delito

Portaria

g) DiscricionárioCompete à autoridade policial, analisando o caso concreto, eleger as dili-

gências necessárias para a elucidação do delito.

3. FORmAS DE INSTAURAÇÃOA forma de instauração do inquérito policial leva em consideração a espé-

cie de ação penal.

3.1. Ação penal privadaNa ação penal privada o inquérito será instaurado pelo delegado mediante

requerimento do ofendido. Nesse caso a peça inicial do inquérito será o pró-prio requerimento ou uma portaria do delegado de polícia que faça menção ao requerimento.

Existe também a possibilidade do inquérito policial em delitos de ação pe-nal privada ser instaurado por auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, será necessária a colheita do requerimento da vítima no auto de prisão em flagrante, que servirá como peça inicial do inquérito.

3.1.1 Fluxograma: Instauração do InquérIto nos crImes de ação penal prIvada

3.2. Ação penal pública condicionada à representaçãoSendo o delito de ação penal pública condicionada à representação do

ofendido ou de seu representante legal, vale adiantar que esta será sempre necessária para a instauração.

Partindo dessa premissa, a instauração pode decorrer da própria represen-tação, de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, com a

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devida representação, solicitando a instauração do inquérito. Nessas hipóteses, a peça inicial do inquérito pode ser a própria representação ou requisição, ou poderá o delegado de polícia substituir essas peças por uma portaria.

Em caso de prisão em flagrante, havendo a colheita da representação, o próprio auto servirá como peça inicial do inquérito.

3.3. Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça

Na hipótese de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, o inquérito policial também será instaurado apenas após a obser-vância dessa condição de procedibilidade.

Poderá servir de peça inicial de instauração a própria requisição do Minis-tro da Justiça ou a requisição do Procurador Geral da República, do Procurador Geral de Justiça ou de promotor de justiça, desde que acompanhados da requi-sição do Ministro da Justiça.

Em qualquer das hipóteses, a portaria poderá servir também como peça inicial de instauração.

3.3.1. Fluxograma: Instauração do InquérIto nos crImes de ação penal públIca condIcIonada

Inquérito Policial

em Crimes de Ação

Penal Privada

Representação do ofendido

ou seu representante

legal

Requisição do Ministro da Justiça

Representação do ofendido ouseu representante legal

Requisição da autoridadejudiciária

Requisição do Ministério

Auto de prisão em flagrantedelito colhida a representação

Requisição do Ministro da Justiça

Requisição do PGR, desde que acompanhada darequisição do MJ

Requisição do promotor de justiça, desde que acompanhada da requisição do MJ

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3.4. Ação penal pública incondicionadaTratando-se de ação penal pública incondicionada, são diferentes as for-

mas de instauração: mediante requisição do juiz ou do Ministério Público, por requerimento do ofendido ou seu representante.61 Nesses casos a própria requi-sição ou requerimento podem servir de peça inicial do inquérito, ou este pode ser iniciado por portaria do delegado.

Pode ainda o delegado instaurar o inquérito policial de ofício, mediante portaria.

E por fim, em caso de prisão em flagrante, o auto de prisão servirá já como peça inicial do inquérito.

3.4.1. Fluxograma: Instauração do InquérIto polIcIal nos crImes de ação penal públIca IncondIcIonada

61 A negativa ao pedido de instauração de inquérito comporta recurso ao chefe de polícia.

Inquérito Policial em

Crimes de Ação Penal

Incondicionada

De ofício

Em decorrência de requisição da autoridade

judiciária - Juiz

Por requisição do Ministério Público

Por requerimento do ofendido ou seu

representante legal

Pelo auto de prisão em flagrante delito

Portaria

Requisição, ou mediante a Portaria

Requisição, ou mediante a Portaria

Requerimento

Auto de prisãoem flagrante

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4. DILIGêNCIAS

No inquérito policial, a polícia realiza uma série de diligências investiga-tórias, previstas nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal. Vale lembrar que das diligências disponíveis cabe à polícia eleger aquelas efetivamente ne-cessárias valendo-se de sua discricionariedade.

São diligências investigatórias do inquérito policial: a preservação dos ves-tígios deixados pela infração penal, ou seja, o corpo de delito; apreensão dos objetos relativos aos fatos; a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias; a oitiva do ofendido; o interro-gatório do investigado; reconhecimento de pessoas e coisas; reconstituição do crime.

Sobre o interrogatório do acusado, importante destacar que deve ser garan-tido seu direito ao silêncio. Não é exigida, mas apenas facultada, a presença de advogado, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.

Interessante notar, ainda, que vigora no processo penal princípio pelo qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o que impede que seja exigido do acusado comportamento positivo que possa resultar em seu desfavor. Sendo assim, não pode o investigado em inquérito policial ser obrigado a participar da reconstituição do delito, por envolver com-portamento positivo; por outro lado pode ele ser submetido sempre a reconhe-cimento, que envolve apenas sua atuação passiva.

Importante reiterar que a nulidade num elemento de prova colhido na fase de inquérito policial atinge apenas a prova, não sendo capaz de fulminar toda a ação penal decorrente (salvo se aquele elemento de prova foi o único funda-mento da ação).

Durante a fase inquisitorial, medidas de restrição podem ser adotadas, tais como: a) prisão; b) busca e apreensão de coisas; c) gravações e interceptações além de outras medidas cautelares, conforme ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:62 “Vale ressaltar que o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o ma-gistrado pode tomá-lo como base para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determi-nação de interceptação telefônica”. Assim, o acompanhamento e ciência dos fatos ocorridos são fundamentais para a preservação dos direitos e garantias individuais.

62 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª ed. rev. amp. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 88

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5. INCOmUNICABILIDADE DO INVESTIGADO PRESO

O art. 21 do Código de Processo Penal trata da incomunicabilidade do réu preso.

O dispositivo, contudo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conclusão tranquila a partir da análise do art. 136, §3º, IV, da Carta Maior. Com efeito, o dispositivo veda a incomunicabilidade do preso na vigên-cia de Estado de Defesa e Estado de Sítio. E se a Constituição Federal garante ao preso o direito à comunicação num estado de exceção, com muito mais razão tal direito deve ser garantido num estado de normalidade.63

6. IDENTIFICAÇÃO CRImINAL

Entre as providências realizadas no inquérito policial, esteve sempre a identificação criminal, que envolve a identificação fotográfica e a identificação datiloscópica (colheita de impressões digitais).

Atualmente a identificação criminal não será exigida do civilmente identifi-cado, salvo nas exceções previstas no art. 3º da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009.64 A Súmula n° 568 diz: “A identificação criminal não constitui constran-gimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”.

A Lei 12.654 de 28 de maio de 2012 autorizou a intervenção corporal sem o consentimento do identificado, para a obtenção de material genético.

7. INDICIAmENTO

Ao indiciar o acusado, a autoridade policial atribui “oficialmente” ao inves-tigado a autoria da infração penal. Quanto aos pressupostos, a jurisprudência entende que o indiciamento exige prova da materialidade e indícios de autoria.

O indiciamento é ato privativo da autoridade policial. É ela quem tem atri-buição para realização do ato.

63 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 70.

64 Art. 3ºEmbora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: i – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único.As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

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Espécies de indiciamento: a) indiciamento direto é aquele feito na presen-ça do acusado; b) indiciamento indireto ocorre quando o indiciado está ausen-te, p. ex. o foragido.

8. PRAzO

Existem, no ordenamento jurídico, várias previsões de prazos para a con-clusão do inquérito policial, variando conforme o delito praticado e a compe-tência para a averiguação do crime.

A regra geral é que, estando o indivíduo preso, o prazo de conclusão do inquérito será de 10 dias, improrrogáveis, sob pena de relaxamento da prisão. Para o indivíduo solto o prazo para a conclusão é de 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos.

A Lei de Drogas traz um prazo especial, de 30 dias para o indiciado preso e 90 dias para o indiciado solto, podendo haver a duplicação desses montantes. Insta salientar que, sendo o delito de porte para o consumo pessoal, tratando-se de menor potencial ofensivo, bastará a lavratura do termo circunstanciado, não se falando em instauração ou conclusão de inquérito policial.

A Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521/51) também consa-gra prazo próprio, de 10 dias para a conclusão do inquérito policial, esteja o indiciado solto ou preso.

Finalmente, para os crimes de competência da justiça federal o prazo será de 15 dias para o indiciado preso, e de 30 dias para o indiciado solto, admitin-do-se, também, a duplicação desses prazos.

9. CONCLUSÃO

A conclusão do inquérito policial se dá por meio do relatório. Trata-se de peça essencialmente descritiva, na qual o delegado deve descrever as diligên-cias realizadas, oitiva de testemunhas, problemas na investigação etc. Assim, não é necessário que o delegado faça qualquer juízo de valor, devendo tal tarefa ser realizada pelo titular da ação penal.

Concluído o inquérito policial (relatado), de acordo com o Código de Pro-cesso Penal, art. 10, §1º, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Chegando os autos do inquérito ao juízo competente, sendo o crime de ação penal pública, os autos serão remetidos ao Ministério Público. Já se o crime for de ação penal privada, os autos ficam em cartório aguardando a iniciativa da vítima.

Ademais, importante destacar a Súmula n° 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

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Ao receber os autos de inquérito pode o Ministério Público:

a) Oferecer denúncia, quando presentes indícios suficientes de auto-ria e prova de materialidade;

b) Requerer novas diligências à autoridade policial, quando ainda não realizadas e indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

c) Pedir o arquivamento do inquérito policial, quando entender que não há prova suficiente e nem qualquer outra diligência que possa ser realizada.

10. ARqUIVAmENTOO arquivamento do inquérito policial é uma decisão judicial que só pode

ser tomada mediante requerimento do Ministério Público, jamais de ofício.

Mas o juiz não é obrigado a acatar o pedido de arquivamento, podendo: a) aceitá-lo e, de fato, arquivar o inquérito; b) não concordar, invocando o previs-to no art. 28 do Código de Processo Penal.

A regra do aludido dispositivo permite que o juiz, discordando do pedido de arquivamento, remeta o inquérito ao procurador-geral do Ministério Públi-co. Caso o procurador-geral concorde com o juiz, poderá ele mesmo oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo (este não poderá se negar a oferecer a denúncia, por atuar como mero longamanus-do procurador-geral). Já se o procurador-geral discordar do juiz, insistindo no cabimento do arquivamento, ficará o magistrado obrigado a atender o pedido, já que o Ministério Público é o titular da ação penal.

Em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível. Uma primeira exceção ocorre nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, em que existe previsão de recurso de ofício (art. 7º da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Segunda exceção ocorre nas contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo, hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito (art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.508, de 19 de dezembro de 1951).

Uma vez arquivado o inquérito policial, surgindo prova nova capaz de elu-cidar os fatos é possível que, mediante pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, o juiz determine o desarquivamento para que essa nova prova seja apurada. A esse respeito, a súmula 524 do STF: “Arquivado do in-quérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

11. SITUAÇõES DE TRANCAmENTO DO INqUéRITO POLICIAL PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO

Inicialmente importante esclarecer que a doutrina mais correta afirma que se trancamento da ação penal e não trancamento do inquérito.

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O Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades tem decido: “É entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o de que o tran-camento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa”. (STJ - HC 225599 / SP, rel. Min. Laurita Vaz. DJ 01/02/2013).

O acusado tem direito de que seu advogado realize atos de defesa no inqué-rito policial, com a produção de elementos probatórios durante a persecução, visando a formação do juízo de valor acerca da viabilidade de futura ação, e também como elemento de convicção que permite desde logo o trancamento do próprio inquérito. Podemos dar como exemplo a situação em que o próprio acusado possui gravações lícitas, feitas por ele próprio, e que desde já, podem afastar a autoria de crime. Neste caso, deve o advogado requerer a juntada da prova pela autoridade no inquérito.

O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial. Algumas situações podem ser destacas, como: a) inquérito baseado em provas ilícitas; b) inquérito policial quando o fato for atípico; c) quando verificar-se a ausência de justa causa; d) quando estiver presente causa extintiva da punibilidade.65

Existe ainda hipótese de imunidade penal absoluta do art. 181 do Códi-go Penal. A imunidade penal absoluta é impeditiva de procedimento criminal contra quem, de antemão, está isento de pena, já que o processo, em tais con-dições, não teria objetivo ou finalidade, constituindo constrangimento ilegal a sua propositura, sendo certo que não se justifica a instauração de inquérito policial, destinado à apuração da infração penal.66

Somente em situações especiais é possível o trancamento do inquérito po-licial visando obstar o andamento, por se verificar de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o autor do fato criminoso.

Verificada qualquer das hipóteses acima descritas em apuração dentro do inquérito policial, tem-se o denominado constrangimento ilegal que pode ser sanando pela via do habeas corpus. O trancamento do inquérito policial cons-titui medida excepcional, repita-se, geralmente, em caráter temporário, reque-rido por meio de habeas corpus visando obstar o andamento de investigações manifestamente fadadas ao fracasso.

Acerca dos efeitos do trancamento do inquérito, pode-se aplicar a súmu-la 52467 do Supremo Tribunal Federal à hipótese de trancamento do inquéri-to policial, desde que observadas suas peculiaridades e feitas às adaptações necessárias.

65 STJ, 6ª Turma . HC ° 20121/MS, Rel.Min.HamiltonCarvalhido.

66 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 855.

67 Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

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12. mODELOS DE PEÇAS

12.1. Instauração de Inquérito policial

ELEMENTOS

a) Cabimento: diante de um crime de ação penal privada, o inquérito poli-cial somente será instaurado mediante requerimento da vítima. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, ademais, pode a vítima requerer a instau-ração para que sejam iniciadas as investigações.

b) Estrutura: peça única.

c) Prazo: o prazo que deverá ser observado pelo advogado da vítima é ape-nas o decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, no caso da ação penal privada; e o prescricional do delito nos casos de ação penal pú-blica incondicionada.

d) Endereçamento: delegado de polícia civil ou da polícia federal, confor-me a competência do delito.

e) Verbo: requerer INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

f) Fundamentação legal: para os crimes de ação penal privada: art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal. Para os crimes de ação penal pública incondicio-nada: art. 5º, II, do Código de Processo Penal.

g) Terminologia: requerente/requerido.

h) Argumentos jurídicos: na peça, limita-se o advogado a descrever o fato criminoso e demonstrar a figura típica na qual ele se adequa.

i) Pedido: o advogado deve requerer ao final da peça a instauração do in-quérito policial e a notificação das testemunhas eventualmente arroladas.

j) Tramitação: após o pedido de instauração a autoridade policial poderá instaurar o inquérito, dando início às investigações para apurar o fato crimi-noso ocorrido. Sendo indeferido o pedido de instauração do inquérito policial caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do art. 5º, §2º, do Código de Processo Penal.

k) Observações: tendo em vista tratar-se de uma peça na qual atribui-se a alguém a prática de um delito, é recomendável que a inicial seja assinada tam-bém pela vítima, para evitar responsabilização do advogado.

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CAPÍTULO III - INQUÉRITO POLICIAL

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MODELO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO __° DISTRITO POLICIAL DA CIDADE DE _______________, ESTADO DE ____________.

“A”, nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _____________, porta-dor da cédula de identidade RG nº ______________ e do CPF nº ____________________, domiciliado na Rua _______________, nº ___, na cidade de _______________, Estado de ____________, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamen-te à presença de Vossa Senhoria, requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLI-CIAL, com fundamento no art. 5°, inciso II do Código de Processo Penal, em face de “B”, nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _____________, portador da cédula de identidade RG nº ______________ e do CPF nº ____________________, domiciliado na Rua _______________, nº ___, na cidade de _______________, Estado de ____________ conforme os fatos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

No dia 29 de novembro o requerido, por volta das 8:40 da manha entrou no salão de venda da empresa CERTA esbravejando e gritando, dizendo que queria fazer o acerto de contas com o proprietário.

No momento que lhe foi informado que o dono da empresa não se encontrava no local, imediatamente virou para o requerente, que prestou a informação acima e, utilizando-se de um grampeador grande, desferiu-lhe um golpe no rosto, provocando lesões e cortes, sendo necessária e intervenção médica urgente.

Após a intervenção médica, ficou constada a ruptura do osso frontal da face do requerente, fato que causou a debilidade permanente na sua função respiratória, o que deve ser constatado por Exame de Corpo de Delito, a ser determinado por esta Autoridade Policial, tendo em vista que os fatos ocorreram na data de hoje.

II – DO DIREITO

Diante dos fatos narrados verifica-se, ao menos em tese, o crime de lesão corpo-ral de natureza grave.

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Fábio Rocha caliaRi, NathaN castelo bRaNco de caRvalho e Paulo léPoRe

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Com efeito, o art. 129 do Código Penal, que tipifica a lesão corporal, em seu §1º, inciso III, destaca que a lesão será considerada grave se provoca debilidade perma-nente de membro, sentido ou função.

No caso em estudo, constatada a debilidade na função respiratória do requeren-te, fica configurada a lesão corporal de natureza grave, devendo o delito ser investi-gado pela polícia.

Em conclusão, caracterizado o delito do art. 129, §1º, III, do Código Penal, é mis-ter a instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos.

II – DO PEDIDO

Ante os fatos expostos, requer a instauração do competente INQUÉRITO POLI-CIAL, para que posteriormente possa a autoridade competente promover ação penal em face do requerido.

Postula-se, ademais a notificação e oitiva das testemunhas abaixo arroladas pa-rao esclarecimento dos fatos.

Nome __________, Endereço __________________________Nome __________, Endereço __________________________Nome __________, Endereço __________________________

Nestes termos,Pede deferimento.

Local ________, Data ________

Advogado _______________OAB ________

Requerente _______________

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