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������ M�����Procurador do Trabalho.

Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso CERS online.Autor e Coordenador de livros publicados pela Editora Juspodivm.

www.elissonmiessa.com.br | [email protected]: elisson.miessa | Twitt er: @ElissonMiessa

H������� C������ Procurador do Trabalho.

Professor da ESMPU – Curso de ingresso dos novos Procuradores do Trabalho.Professor de Direito do Trabalho do Curso Renato Saraiva (www.renatosaraiva.com.br).

Autor e Coordenador de diversos livros pela Editora Juspodivm.www.henriquecorreia.com.br | henrique_consti [email protected] | Twitt er: @profcorreia

Facebook: Grupo Magistratura do Trabalho e MPT – www.facebook.com/groups/MAGISTRATURAeMPT/

20155ª edição: Revista,

ampliada e atualizada.

Comentadas e organizadas por assuntoNovidades:» Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)» OJs da SDC – Sessão de Dissídios Coletivos do TST

Inclui:» Informativos do TST» Quadro de resumo organizado por assunto

no fim de cada capítulo

TSTTSTTSTSÚMULAS E ORIENTAÇÕES

JURISPRUDENCIAIS DO

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Nota à 5ª edição

Inicialmente, gostaríamos de agradecer, mais uma vez, a todos que adquiriram nos-so livro e acreditaram nessa nova ideologia de analisar a jurisprudência trabalhista. A quarta edição também foi um sucesso em todo o País, sendo necessárias novas tiragens em 2014.

Nessa 5ª edição, houve algumas correções de digitação e adequação às novidades legislativas. Além disso, comentamos todas as novas Súmulas e OJs do TST publicadas em 2014 que atingiram significativamente a jurisprudência trabalhista, além de incluir as decisões dos informativos de 2014.

Os principais destaques dessa edição se resumem em dois pontos: comentários de todas as OJs da SDC em vigor e inclusão das Súmulas dos TRTs, seja nos comentários das súmulas e orientações correspondentes, seja com a criação de quadro resumido das referidas súmulas no final de cada capítulo.

A inclusão das Súmulas dos TRTs tem como finalidade adequar-se à nova realidade recursal implementada pela Lei 13.015/14. Referida lei passa a dar extrema relevância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais. Isso porque o recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial entre tribunais, impõe, a partir de ago-ra, o confronto de súmulas regionais, somente permitindo o confronto entre acórdãos regionais se não existir súmula regional sobre a temática. Ademais, a aludida lei cria me-canismo de efetivação da obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência regional pelo TST, uma vez que, chegando o recurso de revista na Corte Trabalhista e verificada a divergência jurisprudencial dentro do Tribunal de origem sobre o tema, os autos de-verão retornar ao TRT para que, obrigatoriamente, uniformize sua jurisprudência, o que dará origem à súmula regional ou à tese jurídica prevalente (CLT, art. 896, §§ 4º a 6º).

Vê-se que o objetivo da nova lei é passar para os regionais a obrigação de sedimentar a divergência existente dentro no âmbito regional, deixando para o C. TST apenas a unifi-cação da divergência nacional, que é a verdadeira função da Corte Trabalhista.

Desse modo, as súmulas regionais passam a ter grande relevância na seara recursal e na sedimentação dos entendimentos locais.

Assim, como a presente obra tem como foco facilitar a compreensão da jurispru-dência do TST, além de criar mecanismos ágeis de análise comparada da jurisprudên-cia consolidada, não poderíamos deixar de incluir as súmulas regionais, permitindo o estudo, a partir de agora, dos entendimentos regionais, além de possibilitar a pesquisa sobre confrontos jurisprudenciais regionais existentes, a fim de viabilizar o cabimento do recurso de revista.

Aliás, é sabido que o recurso de revista também é cabível quando há confronto com decisão da SDI, não o admitindo quando o confronto ocorre com decisão da Turma do

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Henrique Correia e Élisson Miessa34

TST. Nesse contexto, ganha relevo o estudo dos informativos do TST, porque derivam de decisões da SDI.

Portanto, a presente obra, nessa edição, ganha a maturidade necessária a facilitar a chegada na Corte Trabalhista, seja pelo confronto com Súmulas e Ojs do TST, seja pela divergência de Súmulas regionais, seja ainda pelo confronto com as decisões da SDI, tor-nando-se assim instrumento imprescindível aos que lidam na seara laboral.

Ressalta-se que, na parte de Direito do Trabalho, dentre as muitas alterações feitas, pode-se destacar a inclusão das Súmulas nº 448, 449, 450, 451, 452, 453 e 455 do TST recentemente publicadas (maio/2014) e das Súmulas nº 445 e 466 do STJ. Foram inse-ridas também 27 Súmulas dos TRTs e 65 decisões do novos informativos do TST no final de cada capítulo.

No tocante às alterações legislativas recentes, foram incluídas a Lei Complementar nº 146/2014, que estendeu a estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, alínea “b”, ADCT) à pessoa que detiver a guarda do filho no caso de falecimento da genitora e a Lei nº 12.984/2014, que definiu como crime diversas condutas discriminatórias em rela-ção aos portadores de HIV ou doença de aids. Além disso, trouxemos a recente inclusão do § 4º do art. 193 da CLT, que considerou como atividade perigosa aquela desenvolvida por trabalhador em motocicleta (“motoboy”) e a Portaria MTE nº 789/2014 que regu-lamentou as hipóteses de prorrogação do contrato de trabalho temporário para o prazo máximo de 9 meses.

Nessa edição, foram comentadas alguns posicionamentos recentes do STF em Direito do Trabalho, como a determinação do sobrestamento de todos os feitos envolvendo a terceirização de serviços de “call center” por empresas de telecomunicações e a declara-ção de que não é necessário concurso público para contratação de empregado nas enti-dades do “Sistema S”, a redução do prazo prescricional do FGTS de 30 anos para 5 anos e, ainda, a recepção do artigo 384 da CLT que trata do intervalo especial de 15 minutos para as mulheres.

No que se refere ao Direito Processual do Trabalho foram comentadas as altera-ções das Súmulas nº 262, 454, 456, 457 e 458 do TST. Além disso, foram examinados te-mas relevantes tais como: competência para julgar dissídio coletivo de servidor público estatutário; Constituição Estadual que não cria óbice para representação de autarquias por meio dos procuradores do estado; benefício da justiça gratuita concedido após o vencimento do prazo recursal; Resolução nº 136/2014 do CSJT que versa sobre o proces-so judicial eletrônico; Súmula nº 197 do TST no processo judicial eletrônico; inaplicabili-dade da Súmula nº 197 do TST ao MPT; aplicação da Súmula 122 do TST ao reclamante; inaplicabilidade da Súmula 74, I, do TST aos legitimados para as ações coletivas; isenção do pagamento de custas para empresas públicas e sociedade de economia mista quando exerçam serviços de utilidade pública e não tenham por finalidade a obtenção de lucro; não isenção do pagamento das custas e do depósito recursal para as empresas em recu-peração judicial; reexame necessário na ação popular e na ação civil pública que serve para proteção de direitos de pessoas com deficiência; motivação per relationem; pre-questionamento implícito no STF; desnecessidade de delimitação da matéria impugnada pelo exequente. Ademais, na parte de recursos houve alteração de diversas súmulas e OJs em razão da Lei 13.015/14, podendo citar, como exemplo, as Súmulas 23, 221, 266, 278,

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Nota à 5ª edição 35

296, 333, 337, 383, 422, 433, 435, 442, 458 e as Ojs 111, 142, 219, 377 da SDI-I do TST. Por fim, foram inseridas 150 Súmulas dos TRTs e 44 decisões dos novos informativos do TST no final de cada capítulo.

Em resumo, buscamos analisar, de forma mais ampla possível, a jurisprudência do TST, sem prejuízo de citarmos nosso entendimento pessoal, além dos entendimentos dos próprios Tribunais Regionais.

No ensejo, aproveitamos para indicar nossas aulas de Súmulas, Orientações Juris-prudenciais e Informativos do TST no curso CERS e, ainda, como livro de apoio, as obras Estudos Aprofundados para Magistratura do Trabalho e Estudos Aprofundados para o Ministério Público do Trabalho, publicadas pela editora Juspodivm e coordenadas pelos autores dessa obra.

Esperamos que essa quinta edição tenha a mesma aceitação das anteriores. Como se trata de uma obra “viva”, estamos sempre aprendendo e corrigindo eventuais erros e posicionamentos. Assim, continuamos à disposição para recebermos sugestões e críticas sobre o livro.

Ribeirão Preto, 20 de novembro de 2014

Élisson Miessa e Henrique Correia

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DIREITO DIREITO DIREITO DO TRABALHODO TRABALHODO TRABALHO

PARTE I

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C a p í t u l o V

Duração do trabalho e períodos de descanso Sumário • 1. Duração do trabalho: 1.1. Tempo à disposição do empregador; 1.2. Fiscalização da jornada. Ônus da prova; 1.3. Trajeto para o trabalho. Hora in itinere: 1.3.1. Hora in itinere. Empregador que cobra pelo transporte fornecido; 1.4. Sobre-aviso e Prontidão. Aplicação por analogia das horas de sobreaviso aos eletricitários: 1.4.1. Sobreaviso e utilização de bip, pager ou aparelho celular; 1.5. Variação do re-gistro de ponto. Limite de tolerância: 1.5.1. Variação do registro de ponto. Flexibiliza-ção; 1.6. Empregados sem limitação de jornada: 1.6.1. Empregados que exercem ati-vidade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Tacógrafo; 1.6.2. Gerente bancário. Limitação da jornada; 1.6.3. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ferroviário; 1.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva: 1.7.1. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho via norma coletiva com eficácia retroativa; 1.7.2. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância de horários: noturno e diurno; 1.7.3. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos e descansos; 1.7.4. Turnos ininterruptos de revezamen-to. Trabalho noturno; 1.7.5. Turnos ininterruptos de revezamento. Horista; 1.7.6. Turnos ininterruptos de revezamento. Ferroviário; 1.7.7. Turnos ininterruptos de revezamento. Petroleiros; 1.8. Trabalho noturno: 1.8.1. Hora noturna e adicional noturno; 1.8.2. Transferência do período noturno para o diurno; 1.8.3. Prorrogação do horário noturno. Jornada 12x36; 1.8.4. Trabalho noturno dos petroleiros; 1.8.5. Hora noturna dos portuários; 1.9. Compensação da Jornada: 1.9.1. Compensação na escala 12 por 36. Necessidade de acordo ou convenção coletiva: 1.9.1.1. Introdução; 1.9.1.2. Pagamento de horas extras, concessão de intervalo, DSR e feriados; 1.9.1.3. Crítica ao sistema 12 por 36; 1.9.2. Semana espanhola; 1.10. Jornada reduzida do telefonista: 1.10.1. Jornada reduzida do telefonista. Inaplicável aos operadores de telex; 1.11. Duração do trabalho do jornalista em empresa não jornalística; 1.12. Duração do trabalho do advogado empregado com dedicação exclusiva. Contrata-ção ocorrida antes da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 - 2. Períodos de descanso: 2.1. Introdução: 2.1.1. Intervalo intrajornada: 2.1.1.1. Intervalo não previsto em lei; 2.1.1.2. Intervalo Maquinista Ferroviário; 2.1.1.3. Redução do intervalo intrajorna-da e outros aspectos relevantes ligados ao tema; 2.1.1.4. Intervalos remunerados: 2.1.1.4.1. Intervalo remunerado do digitador; 2.1.1.4.2. Intervalo remunerado de ambiente artificialmente frio. Previsão no artigo 253 da CLT; 2.1.2. Inobservância ao intervalo interjornada: 2.1.2.1. Intervalo interjornada e descanso semanal re-munerado; 2.2. Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49): 2.2.1. Introdução; 2.2.2. Atestado médico para evitar o desconto do DSR; 2.2.3. Trabalho no DSR sem que haja folga compensatória em outro dia: 2.2.3.1. Trabalho no DSR. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho; 2.2.4. Remuneração do DSR: 2.2.4.1. Parcelas pagas mensalmente sem repercussão no valor do DSR; 2.2.4.2. In-tegração do adicional de horas extras no DSR; 2.2.4.3. Comissionista e o pagamento do descanso semanal remunerado; 2.2.4.4. Gorjetas e a repercussão no DSR; 2.2.5. DSR do professor; 2.2.6. Sábado do bancário. Não configura DSR; 2.3. Férias: 2.3.1. Duração das férias: 2.3.1.1. Duração das férias e acidente de trabalho; 2.3.2. Re-muneração das férias: 2.3.2.1. Remuneração das férias do tarefeiro; 2.3.3. Férias concedidas após o período concessivo: 2.3.3.1. Férias concedidas dentro do perí-odo concesso sem o prévio pagamento ; 2.3.3.2. Férias concedidas após o período concessivo e o valor da dobra; 2.3.4. Término do contrato de trabalho e pagamento das férias proporcionais: 2.3.4.1. Férias do professor; 2.3.5. Férias indenizadas e a incidência nos depósitos do FGTS - 3. Quadro resumido. – 4. Súmulas dos Tribu-nais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo V) – 5. Súmulas do STF e STJ (relacionadas ao Capítulo V) – 6. Informativos do TST (relacionados ao Capítulo V).

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Henrique Correia214

1. DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1. Tempo à disposição do empregador

Súmula nº 429 do TST. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamen-to entre a portaria e o local de trabalho

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslo-camento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

A limitação da jornada de trabalho é uma das maiores vitórias conquistadas pelos empregados. Atualmente, a duração máxima é limitada a 8 horas diárias e 44 horas se-manais, tanto aos homens quanto às mulheres. Esse limite, chamado de “jornada nor-mal”, é previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas di-árias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

É importante ressaltar que a jornada de trabalho do empregado abrange o tempo em que está à disposição do empregador, executando serviços ou aguardando ordens, de acordo com art. 4º da CLT. Assim sendo, o motorista da empresa que aguarda durante três horas na fila, para efetuar o carregamento do caminhão, embora não esteja efetiva-mente dirigindo, estará à disposição do empregador. Portanto, esse tempo de três horas será computado na jornada de trabalho.

No tocante à recente Súmula nº 429, embora não haja previsão em lei, foi uma inova-ção importante prever que deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho pode ser considerado tempo à disposição do empregador caso supere o limite de 10 minutos diários. A interpretação dada pelo TST tem como fundamento o princípio da razoabilidade.

Importante ressaltar que o limite de 10 minutos diários deve ser analisado na totali-dade, ou seja, não poderá ultrapassar esse limite, sob pena de o empregador ter de pagar horas extraordinárias. Sobre o período de tolerância, prevê a jurisprudência do TST:

Súmula nº 366 do TST. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diá rios. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Ademais, interessante jurisprudência do TRT da 12ª Região estabelece que a troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerada como tempo à disposição do empregador ainda que exista instrumento coletivo prevendo o contrário:

Súmula nº 11 do TRT da 12ª Região – Troca de Uniforma. Tempo à disposição do empregador.

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O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instru-mento normativo.

Por fim, não será considerado tempo à disposição o período que o motorista estiver espontaneamente dentro do veículo usufruindo de seu intervalo. Nesse sentido a recente atualização da CLT:

Art. 235-E, § 10, da CLT. Não será considerado como jornada de trabalho nem en-sejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

1.2. Fiscalização da jornada. Ônus da prova

Súmula nº 338 do TST. Fiscalização da jornada. Registro. Ônus da prova. I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de tra-balho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normati-vo, pode ser elidida por prova em contrário. III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do emprega-dor, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de tra-balho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Cabe ao empregador fiscalizar a jornada de trabalho de seus empregados. É obriga-tória, inclusive, a anotação de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrôni-co, nas empresas com mais de 10 empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A ausência desse controle gera a aplicação de multa administrativa. Embora o art. 74, § 2º, da CLT não esteja localizado na parte específica de processo do trabalho, há interferência desse artigo na área processual, mais especificamente no ônus da prova.

A prova de que houve trabalho extraordinário fica a cargo do trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. A propósito, é regra básica que o ordinário se presume, enquanto o extraordinário se prova.

Ocorre que, em duas situações, haverá a inversão do ônus da prova, isto é, o ônus deixa de ser do reclamante e passa para a empresa.

A primeira dessas situações é tratada no item I da súmula em análise. Nesse caso, como empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de ano-

tação do horário de entrada e saída (CLT, art. 74, § 2º), elas têm melhores condições de provar o horário de trabalho do reclamante (princípio da maior aptidão da prova), vez que lida com a fiscalização de entrada e saída dos trabalhadores, não tendo o empregado,

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em regra, sequer acesso a esses documentos. Incide aqui a teoria dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la.

Desse modo, se as empresas não apresentarem os controles de frequência, devida-mente requisitados pelo juiz do trabalho1, com fundamento o art. 359, II do CPC2, preva-lecerão as declarações que constam na petição inicial.

De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins3:A não apresentação injustificada dos controles de ponto seria na primeira audiência, pois é neste momento que a empresa deve juntar documentos para provar suas ale-gações (art. 845 da CLT).

O posicionamento do TST deixa claro que há presunção apenas relativa de veraci-dade. Logo, o empregador poderá fazer prova em sentido contrário. Exemplos: a) caso o empregador comprove que o trabalhador prestava serviços externos ou exercia cargo de gestão na empresa, conforme art. 62 da CLT; b) comprovar que não apresentou o contro-le de frequência por motivo de força maior, como enchente, incêndio etc.

Aliás, não gerarão presunção relativa de veracidade fatos absurdos, como o fato de o empregado ter trabalhado durante quatro anos, vinte horas por dia, sem um único in-tervalo. Nesse caso, entende-se que, mesmo diante da ausência dos cartões, não haverá veracidade nas declarações do empregado.

Cabe ressaltar, ainda, que o art. 51 da LC nº 123/2006 não exige que pequenas e mi-croempresas fixem o quadro de horários em lugar visível, mas elas permanecem obriga-das a manter o controle de horários se contarem com mais de 10 empregados, conforme art. 74, § 2º, da CLT.

Por fim, há discussão sobre a possibilidade de assinatura dos cartões por terceiro. Há posicionamento, inclusive do TST, admitindo tal possibilidade, pois não há previsão em lei que determine a assinatura pelo próprio trabalhador4. Outro posicionamento, segui-do por alguns procuradores do Trabalho, inclusive para evitar fraudes, determina que assinatura do cartão é ato exclusivo do trabalhador, não podendo ser delegado a outras pessoas.

Aliás, recentemente, foi publicada a Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE, que possibilita ao empregador adotar sistemas alternativos de controle da jorna-da de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Esses sistemas alternativos não poderão restringir a marcação do ponto ou marcá-lo de forma automática. Nesse sentido, prevê a Portaria:

Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de con-trole de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

1. Com base nessa súmula, mesmo que no despacho do juiz do trabalho não conste a advertência de presunção relativa de veracidade, os efeitos serão os mesmos, prevalecendo o horário indicado pelo trabalhador.

2. Art. 359, II, do CPC: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: II- se a recusa for havida por ilegítima”.

3. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 224. 4. Ver informativo nº 92 ao final deste capítulo.

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Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do re-gistro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Por fim, a obrigatoriedade da marcação de ponto, nas empresas com mais de 10 em-pregados, decorre de lei (art. 74 da CLT). Assim sendo, a norma coletiva não tem o poder de afastar esse dever do empregador. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do TRT-RJ:

Súmula nº 14 da TRT – 1ª Região. Controle de jornada - isenção de marcação prevista em norma coletiva. Ineficácia da cláusula.

Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jor-nada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de ple-no direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento norma-tivo, pode ser elidida por prova em contrário.

O item II da súmula em análise trata do princípio da primazia da realidade, ou seja, na área trabalhista prevalece a realidade sobre os aspectos formais. Dessa forma, mesmo que haja expressa previsão, em convenções ou acordos coletivos, de que os registros de ponto são verdadeiros, caberá prova em sentido contrário.

A força normativa desses instrumentos coletivos, conferida pelo art. 7º, XXVI, da CF/88, não transforma suas cláusulas em presunções absolutas de veracidade.

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do emprega-dor, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Como visto no item I, a prova de que houve trabalho extraordinário fica a cargo do trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.

Em duas situações haverá presunção relativa de veracidade nas declarações do em-pregado. A segunda delas ocorrerá quando os cartões de ponto demonstrem horários de entrada e saída uniformes, ou seja, cartões de ponto forjados/fabricados. Nesse caso, há “horário britânico”, sem qualquer variação no horário da entrada e saída dos traba-lhadores, levando à conclusão de que houve fraude, pois é praticamente impossível um trabalhador chegar exatamente às 8h e sair pontualmente às 17h durante anos em que permaneceu na empresa.

Novamente, prevalecerá o horário indicado pelo empregado na reclamação trabalhista.

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Há corrente minoritária no sentido de que esse item III da Súmula nº 338 é incorreto. De acordo com o professor Sérgio Pinto Martins5:

A lei não estabelece presunção de que os cartões “britânicos” são inválidos como prova. Logo, é vedado estabelecer presunção nesse sentido. Não se justifica, no caso, a inversão do ônus da prova.

1.3. Trajeto para o trabalho. Hora in itinere

Súmula nº 90 do TST. Horas in itinere. Tempo de serviço

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que ex-trapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional res-pectivo.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

Em regra, o tempo despendido entre o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, conforme previsto no art. 58, § 2º, da CLT. Essas horas de percurso não estão inseridas no tempo “à disposição do empregador”. Excepcionalmente, essas horas de percurso, chamadas de in itinere, es-tarão inseridas na jornada, se preenchidos dois requisitos, conforme item I da súmula em análise:

a) Local de difícil acesso. A lei considera local de difícil acesso onde não houver transporte público disponível aos trabalhadores.

b) Condução fornecida pelo empregador. O transporte é concedido como uma ferramenta indispensável ao trabalho, beneficiando o próprio empreendimen-to, pois, sem o fornecimento desse transporte, dificilmente o empregador iria conseguir mão de obra para prestação dos serviços.

Nesse caso, preenchidos os requisitos anteriores, o tempo gasto será computado na jornada de trabalho, ou seja, será considerado tempo à disposição do empregador. Exem-plo: empregado gasta 1 hora de deslocamento na ida e 1 h na volta do trabalho. Dessa forma, ao chegar ao local de trabalho, prestará serviços por 6 horas, o que ultrapassar esse período será considerado horas extraordinárias.

5. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 224.

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Henrique Correia288

2.3.5. Férias indenizadas e a incidência nos depósitos do FGTS

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do TST. Férias indenizadas. FGTS. Não incidência.

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior. Esse percentual incide sobre remuneração, conforme art. 15, § 6º.

Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza indeniza-tória. Dentre elas podem-se citar como exemplo:

• abono de férias78;

• ajuda de custo;

• diárias para viagem79;

• vale-transporte;• participação nos lucros e resultados;• parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPIs, uniforme etc.).A OJ 195 é exatamente nesse sentido, de que não há incidência no FGTS relativo às

férias indenizadas. As quantias pagas a título de férias e adicional de um terço, na res-cisão contratual, não têm caráter salarial, portanto não incide a contribuição para o FGTS. É irrelevante a forma como se deu o término do contrato, seja sem justa causa, seja pedido de demissão ou até mesmo fim do contrato por prazo determinado, se houver pa-gamento de férias indenizadas (não gozadas, portanto), não haverá incidência do FGTS.

Cabe frisar que se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terão natureza salarial e, portanto, incidirão nos depósitos FGTS.

3. QUADRO RESUMIDO

CAPÍTULO V – DURAÇÃO DO TRABALHO E PERÍODOS DE DESCANSO

Duração do Trabalho

Súmula nº 429 do TST. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

Súmula nº 338 do TST. Fiscalização da jornada. Registro. Ônus da prova. I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de pro-va, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

78. Não confundir o acréscimo de 1/3 constitucional, com o abono de férias, em que o empregado converte até um terço das férias em pecúnia. 79. Lembre-se de que as diárias para viagem que excedam a 50% da remuneração do empregado possuem natureza salarial, logo haverá incidência do FGTS.

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Duração do trabalho e períodos de descanso 289

Súmula nº 90 do TST. Horas in itinere. Tempo de serviço I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jorna-da legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Súmula n.º 320 do TST. Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido de transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinire.

Súmula nº 229 do TST. Sobreaviso. Eletricitários As horas de sobreaviso dos eletricitários, por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT, são remuneradas à razão de 1/3 sobre as parcelas de natureza salarial.

Súmula nº 428 do TST. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLTI - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer mo-mento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Súmula nº 428 do TST. Sobreaviso O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Súmula nº 366 do TST. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Súmula nº 449 do TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI – I do TST. Motorista. Horas extras. Atividade externa. Controle de jornada por tacógrafo. Resolução nº 816/1986 do Contran O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Súmula nº 287 do TST. Jornada de trabalho. Gerente bancário A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Súmula nº 61 do TST. FerroviárioAos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação co letiva

Súmula nº 423 do TST. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

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Henrique Correia290

Orientação Jurisprudencial nº 420 da SDI-I. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI – I do TST. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Súmula nº 360 do TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Orientação Jurisprudencial nº 395 da SDI – I do TST. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna redu-zida. Incidência. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI – I do TST. Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Orientação Jurisprudencial nº 274 da SDI – I do TST. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extras. Devidas O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Súmula nº 391 do TST. Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alte-ração da jornada para horário fixo I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

Trabalho noturno

Orientação jurisprudencial nº 127 da SDI – I do TST. Hora noturna reduzida. Subsistência após a CF/1988 O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988

Súmula nº 265 do TST. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Orientação jurisprudencial nº 388 da SDI – I do TST. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totali-dade do período noturno. Adicional noturno. Devido. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Súmula nº 112 do TST. Trabalho noturno. Petróleo O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

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Duração do trabalho e períodos de descanso 291

Orientação jurisprudencial nº 60 da SDI – I do TST. Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/65, arts. 4º e 7º, § 5º) I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguin-te, é de sessenta minutos. II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.

Compensação da Jornada

Súmula nº 85 do TST. Compensação de jornada I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou con-venção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. Escala 12 por 36. Validade É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional refe-rente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I do TST. Acordo de compensação de jornada. “Semana espanhola”. ValidadeÉ válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula nº 178 do TST. Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT

Orientação Jurisprudencial nº 213 da SDI – I do TST. Telex. Operadores. Art. 227 da CLT. InaplicávelO operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI – I do TST. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. Arts. 302 e 303 da CLTO jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do emprega-dor, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI – I do TST. Advogado empregado. Contratação anterior a Lei nº 8.906, de 04.07.1994. Jornada de trabalho mantida com o advento da lei. Dedicação exclusiva. CaracterizaçãoO advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

Períodos de Descanso

Intervalos

Súmula nº 118 do TST. Jornada de trabalho. Horas extras Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

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Henrique Correia292

Súmula nº 437 do TST. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (conver-são das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora nor-mal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do in-tervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”

Súmula nº 446 do TST. Maquinista Ferroviário. Intervalo Intrajornada. Supressão Parcial ou Total. Horas extras devidas. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 346 do TST. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT Os digitadores, por aplicação analógica do art.72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de meca-nografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Súmula nº 438 do TST. Intervalo para recuparação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógicaO empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI – I do TST. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Súmula nº 110 do TST. Jornada de trabalho. Intervalo. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraor-dinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Descanso semanal remunerado e feriados (Lei nº 605/49)

Súmula nº 15 do TST. Atestado médico A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Súmula nº 282 do TST. Abono de faltas. Serviço médico da empresa Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Súmula nº 146 do TST. Trabalho em domingos e feriados, não compensado O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remune-ração relativa ao repouso semanal.

Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Art. 7º, XV, da CF. ViolaçãoViola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

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Duração do trabalho e períodos de descanso 293

Súmula nº 225 do TST. Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repou-so semanal remunerado.

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI – I do TST. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Súmula nº 172 do TST. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

Súmula nº 27 do TST. ComissionistaÉ devida a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Súmula nº 354 do TST. Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, inte-gram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 351 do TST. Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Súmula nº 113 do TST. Bancário. Sábado. Dia útilO sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Férias

Súmula nº 89 do TST. Falta ao serviçoSe as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Súmula nº 46 do TST. Acidente de trabalho As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula nº 328 do TST. Férias. Terço constitucional O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Súmula nº 149 do TST. Tarefeiro. Férias A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

Súmula nº 81 do TST. FériasOs dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Súmula nº 450 do TST. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Súmula nº 7 do TST. Férias A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devi-da ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

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Súmula nº 171 do TST. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empre-gador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Súmula nº 261 do TST. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula nº 10 do TST. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Aviso-prévio O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Súmula nº 10 do TST. Professor. Dispensa sem justa causa. Término do ano letivo ou no curso de férias escolares. Aviso-prévio O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso--prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do TST. Férias indenizadas. FGTS. Não-incidência Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

4. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (RELACIONADAS AO CA-PÍTULO V)

DURAÇÃO DO TRABALHOTempo à disposição do empregador

Súmula nº 11 do TRT - 12ª Região – Troca de Uniforma. Tempo à disposição do empregador.O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previ-são em contrário em instrumento normativo.Súmula nº 17 do TRT - 18ª Região: Tempo à disposição. Período em que o obreiro espera pelo transporte for-necido pelo empregador. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador. Controle da jornada de trabalhoSúmula nº 14 da TRT – 1ª Região. Controle de jornada – isenção de marcação prevista em norma coletiva. Ine-ficácia da cláusula. Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo le-gal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.Horas in itinereSúmula nº 15 do TRT - 6ª Região. É inválida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remunera-ção das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT).Súmula nº 8 do TRT - 18ª Região. Horas in itinere. Limites do poder negocial. Impossibilidade de renúncia. Pac-tuação do tempo de percurso. Validade. Razoabilidade. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.II. Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula de norma coletiva que estabelece quantitativo fixo tem-poral das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador.Súmula nº 25 do TRT da 9ª Região. Horas in itinere. Natureza jurídica. Norma decorrente de negociação coleti-va. Indisponibilidade absoluta. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.

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Turnos ininterruptos de revezamento

Súmula nº 2 do TRT – 3ª Região. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras.Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.

Súmula nº 4 do TRT – 3ª Região. Hora noturna reduzida. Turnos ininterruptos de revezamento.É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento.

Jornada 12x36

Súmula nº 9 do TRT - 8ª Região: JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora notur-na, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.

Horas extras

Súmula nº 20 do TRT - 8ª Região. Portuário. Horas extraordinárias. Adicional noturno e adicional de risco. Lei nº 4.860/1965. Art. 7º, § 5º. Para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o sa-lário básico percebido, excluídos o adicional noturno e o adicional de risco, ressalvada norma coletiva mais favo-rável .

Jornada de trabalho. Telemarketing

Súmula nº 29 do TRT – 1ª Região. Serviço de telemarketing/teleatendimento: enquadramento sindical e dura-ção do trabalho.I - Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo co-letivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa;II - Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2).

Intervalos

Súmula nº 27 do TRT- 3º Região. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST.

Enunciado nº 11 do TRT – 5ª Região. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Súmula nº 19 do TRT da 9ª Região. Pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente.

Súmula nº 22 do TRT da 9ª Região. Intervalo. Trabalho da mulher. Art. 384 da CLT. Recepção pelo art. 5º, I, da CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.

Súmula nº 8 do TRT – 23ª Região. Supressão do intervalo intrajornada. Pagamento. Natureza jurídica salarial. Invalidade de norma coletiva em sentido contrário.A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da natureza salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge aos lindes da negociação coletiva.

Descanso semanal remunerado

Súmula nº 15 do TRT da 13ª Região. Trabalho em escala 7x1. Ilegalidade. Pagamento em dobro do Repouso semanal remunerado.A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor por um dia de folga) constitui violação à garantia consti-tucional do repouso semanal remunerado, que, nessa hipótese, deverá ser pago em dobro.

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Henrique Correia296

Súmula nº 20 do TRT da 9ª Região. RSR. Integração de horas extras. Repercussão. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Férias

Súmula nº 19 do TRT – 3ª Região. Empregado doméstico. Férias proporcionais. Art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República.As férias são um direito constitucional do empregado doméstico, sendo-lhe aplicáveis as disposições da CLT que prevêem o seu pagamento proporcional.

5. SÚMULAS DO STF E STJ (RELACIONADAS AO CAPÍTULO V)

Intervalos

Súmula nº do 675 STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XVI, da Constituição.

Descanso semanal remunerado

Súmula nº 201 do STF: O vendedor pracista remunerado mediante comissão não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Férias

Súmula nº 198 do STF: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontadas do período aqui-sitivo de férias.

6. INFORMATIVOS DO TST (RELACIONADOS AO CAPÍTULO V)

Controle de jornada. Cartões de ponto sem assinatura.

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham queles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse en-tendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergên-cia jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED--RR-893-14.2011.5.05.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014 (Informativo nº 92)

Hora in itinere

Transporte fornecido pela empresa. Espera. Tempo à disposição do empregador. Configuração. Presentes os requisitos necessários ao deferimento das horas in itinere, também é considerado tempo à dispo-sição do empregador aquele em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência do TST admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo (Súmulas nºs 366 e 429 do TST), devem ser tolerados dez minutos diários para a fixação da jornada. Ultra-passado esse limite, porém, todo o tempo despendido deve ser computado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, prevalecendo, portanto, a decisão do TRT que manteve o deferimento de trinta minutos diários a título de horas de espera. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva, que davam provimento ao recurso para afastar da condenação o tempo em que o empregado aguarda a condução, por entenderem que não há amparo legal para considerá-lo tempo à disposição do empregador. TST-E--RR-96-81.2012.5.18.0191, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 24.4.2014 (Informativo nº 80)

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Duração do trabalho e períodos de descanso 297

Horas “in itinere”. Limitação por norma coletiva. Possibilidade. É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurispru-dencial e, no mérito, negou-lhes provimento, reafirmando a jurisprudência da Subseção no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas gastas no percurso até o local de trabalho a uma hora diária, conquanto o contexto fático delineado nos autos tenha revelado que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador até o local da prestação de serviços fora, em média, de duas horas e quinze minutos. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que admitiam a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas in itinere, desde que constatada a devida proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente gasto no per-curso. TST-E-RR-471-14.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012. (Informativo nº 2)

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indis-criminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade. A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação anulatória para declarar a nulidade de cláu-sula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação geral e indiscriminada de horas in itinere relativas a todo o período anterior à vigência da norma. Esclareceu o Ministro relator que, no caso, não houve estabelecimento de qualquer contrapartida aos trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários correspondentes ao tempo à dis-posição do empregador, em contraste com os arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT. Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante o disposto no art. 614, §3º, da CLT e na Súmula nº 277 do TST, restando claro que a referida cláusula foi instituída com o intuito de liberar a empresa do pagamento de eventuais débitos a título de horas de percurso que possam vir a ser apurados em reclamações trabalhistas, inibindo, portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judiciário. TST-RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 15.5.2012. (Informativo nº 8)

Horas de percurso. Limitação em norma coletiva. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. Reco-nhecimento ao direito às horas “in itinere” prestadas em período anterior à negociação coletiva. Validade. É válida cláusula de norma coletiva que limita, com razoabilidade e proporcionalidade, o quantitativo de tempo a ser considerado para o pagamento de horas “in itinere”, tendo em vista a dificuldade de se apurar as horas efeti-vamente gastas, em razão de o local da prestação de serviços não ser o mesmo todos os dias. No caso em exame, verificou-se que o percurso a ser feito pelos empregados varia de acordo com a lavoura na qual vão prestar servi-ços, e que o tempo de deslocamento para locais mais distantes é compensado nos dias em há prestação de serviços nas fazendas mais próximas. Noutro giro, quanto ao período anterior à negociação coletiva – para o qual não havia remuneração pelo tempo despendido ou esse pagamento era de valor muito aquém daquele que seria devido –, também é valida a norma que reconhece o direito ao pagamento das horas “in itinere” a todos os trabalhadores, inclusive aos inativos e àqueles cujo contrato de trabalho com a empresa já fora encerrado. Na espécie, a transação coletiva não resultou em renúncia a direito indisponível, mas em expresso reconhecimento, pela empregadora, do direito às horas de percurso, e, embora se refira a período pretérito, não ostenta natureza retroativa e não obje-tivou conferir legalidade à lesão praticada anteriormente, mas regulamentar o direito reconhecido em relação a safras anteriores. A negociação coletiva, em sentido amplo, vai além da mera fixação de normas e condições de trabalho, servindo, também, para a prevenção de litígios. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministé-rio Público do Trabalho da 18ª Região. TST-RO-34-66.2011.5.18.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.10.2012 (Informativo nº 25)

Horas in itinere. Norma coletiva que fixa o número de horas a serem pagas em quantidade muito inferior ao tempo gasto no trajeto. Invalidade. Em regra, é válida a norma coletiva que estabelece um tempo fixo diário a ser pago a título de horas in itinere (art. 7º, XXVI, da CF). Todavia, o tempo ajustado deve guardar proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos des-locamentos, a fim de não configurar subversão ao direito à livre negociação coletiva e verdadeira renúncia a direi-to garantido por lei (art. 58, § 2º, da CLT), resultando em prejuízo ao empregado. In casu, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito de o tempo efetivamente gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho ser de duas horas e quinze minutos. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para res-tabelecer o acórdão do TRT que condenara a empresa ao pagamento, como extras, de duas horas e quinze minutos diários a título de horas in itinere e reflexos. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-470-29.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 24.5.2012. (Informativo nº 10)

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Horas in itinere. Limitação do valor pago. Desproporção com o tempo despendido. Norma coletiva. Invalidade. A fixação de número de horas in itinere a serem pagas deve guardar razoável proporção com o tempo efetivamen-te despendido no trajeto, razão pela qual é nula a cláusula de acordo coletivo que estipula quantidade de horas inferior a 50% do tempo realmente gasto pelo empregado no trajeto, porque equivalente à supressão do direito do trabalhador. No caso concreto, o tempo de deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais, mas a norma coletiva limitou o pagamento a 14 horas, o que não alcança nem mesmo a metade do tempo efetivo de percurso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-I, Min. Brito Pereira, 8.8.2013 (Informativo nº 54)

Horas “in itinere”. Lei nº 10.243/01. Limitação por norma coletiva. Possibilidade. É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas “in itinere”, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro An-tônio José de Barros Levenhagen, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláu-sula de acordo coletivo, firmado após a Lei nº 10.243/01, a qual fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas “in itinere”, não obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao trabalho fosse de duas horas e vinte minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Dela-íde Miranda Arantes, os quais negavam provimento ao recurso, sob o argumento de que, na hipótese de flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado e aquele atribuído pela norma coletiva, há subversão do direito à livre negociação, restando caracterizada, portanto, a renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas “in itinere”, o que é vedado pela Lei nº 10.243/01. TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.11.2012 (Informativo nº 29)

Horas in itinere. Norma Coletiva. Fixação prévia do número de horas a pagar. Validade. Afastamento da natureza salarial. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da CLT. É válida a cláusula de norma coletiva que fixa previamente o número de horas in itinere a serem pagas, desde que não haja flagrante disparidade entre o tempo acordado e o período efetivamente gasto no trajeto. No caso, limitou-se o pagamento a uma hora diária, mesmo havendo prova de que o tempo de percurso médio era de duas horas. De outra sorte, é inválida a cláusula que retira a natureza salarial das horas in itinere, afastando sua integração aos salários dos empregados, para todos os efeitos legais, em contrariedade ao disposto no art. 58, § 2º da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por di-vergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de duas horas in itinere diárias e, quanto às horas já quitadas no curso do contrato de trabalho, nos termos do quantitativo fixado mediante negociação coletiva, manter a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. TST-E-RR-414600-67.2009.5.09.0325, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 13.6.2013 (Informativo nº 51)

Horas in itinere. Prefixação. Norma coletiva. Validade. A SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 18ª Re-gião, confirmando decisão do Regional que manteve cláusula de convenção coletiva de trabalho que pré-fixou em uma hora o tempo a ser pago a título de horas in itinere aos trabalhadores rurais do setor canavieiro de todo o Es-tado de Goiás. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que é possível, por meio de negociação coletiva, estipular um montante de horas itinerantes a serem pagas, não se admitindo apenas a supressão da parcela, sua fixação desproporcional ou, ainda, a retirada do caráter salarial, do direito aos respectivos reflexos ou do adicional de horas extras. Na espécie, restou consignado que embora os trabalhadores de alguns municípios necessitassem de longo período de locomoção, os empregados de outras cidades da região perfaziam o percurso até o trabalho em período próximo ao prefixado, razão pela qual o tempo de uma hora não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo conjunto de trabalhadores submetidos à cláusula, considerando-se não os casos indivi-duais, mas a dinâmica das empresas envolvidas e as variadas distâncias entre os pontos de acesso e as frentes de trabalho. TST-RO-415-74.2011.5.18.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 9.9.2013 (Informativo nº 58)

Horas “in itinere”. Base de cálculo. Fixação por meio de norma coletiva. Impossibilidade. É inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas “in itinere”, porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. Com esse en-tendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036. SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012 (Informativo nº 26)

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Horas in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens aos empregados. Invalidade. É inválido instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores. O pagamento das horas de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condiçõess mínimas de proteção ao trabalho, não encontrando respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que não seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto residência-trabalho-obrigatório e sem custo para o empre-gado, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além do limite legal e repositor energético, além de adotar tabela progressiva de produção além da prevista em convenção coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014 (Informativo nº 73)

Sobreaviso

Regime de sobreaviso. Caracterização. Uso do aparelho celular. Submissão à escala de atendimento. Na hipótese em que o acórdão turmário, ao transcrever a decisão do Regional, consigna que, no caso, restou caracte-rizado o regime de sobreaviso, em razão não apenas da utilização do uso do aparelho celular, mas pela constatação de que o empregado permanecia efetivamente à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, pela submissão à escala de atendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos, não vis-lumbrando contrariedade à Súmula nº 428 do TST, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. In casu, ressaltou-se também o fato de ter havido confissão do preposto quanto ao estabelecimento do regime de sobrea-viso e ao pagamento das horas, ainda que a menor, conforme apurado pelas provas trazidas aos autos. TST-E-ED--RR-3843800-92.2009.5.09.0651, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Frei-re Pimenta, 23.8.2012. (Informativo nº 19)

Regime de sobreaviso e prontidão. Art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT. Horas excedentes ao limite máximo estabeleci-do em lei. Pagamento como horas extraordinárias. Impossibilidade. Ausência de previsão.Não há previsão legal para o pagamento, como extraordinárias, das horas de sobreaviso e de prontidão que excedam os limites previstos no art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT, de modo que, havendo o descumprimento da duração máxima es-tabelecida em lei, o empregador se sujeita tão somente a sanções administrativas, na forma do art. 626 e seguintes da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamante e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negar-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freira Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte, que pro-viam os embargos para restabelecer o acórdão do Regional ao fundamento de que a extrapolação da jornada máxima das escalas de sobreaviso e de prontidão deve ser remunerada como serviço extraordinário, incidindo o respectivo adicional, porquanto o empregado, ainda que esteja apenas aguardando ordens, mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador. TST-E-ED-RR-172440-31.2004.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carva-lho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.8.2014(Informativo nº 87)

Turnos ininterruptos de revezamento

Trabalho em dois turnos de oito horas. Avanço em horário noturno em razão do cumprimento de intervalo intrajornada. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I. Configuração. O trabalho realizado com alternância de horários em apenas dois turnos de oito horas, em que há o avanço no período noturno após as vinte e duas horas, decorrente do cumprimento do intervalo intrajornada legalmente assegurado, não descaracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, de modo que ao trabalhador é assegurada a jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos do reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-59300-35.2004.5.02.0465, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 21.2.2013 (Informativo nº 37)

Turno ininterrupto de revezamento. Alteração para turno fixo. Retaliação por negociação coletiva frustra-da. Abuso do jus variandi do empregador. A alteração do turno ininterrupto de revezamento para turno fixo de oito horas, em tese, é benéfica aos emprega-dos, pois a alternância entre turnos diurnos e noturnos é notoriamente gravosa à saúde e à vida social. Entretanto, a referida modificação é inválida e configura abuso do jus variandi do empregador quando levada a efeito unilate-

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ralmente, sem a observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, e com o fim de retaliar os empre-gados em razão da não aceitação da proposta de prorrogação do acordo coletivo autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing, relatora, Augusto César Leite de Carvalho, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou o retorno dos empregados ao sistema de turnos ininterruptos de seis horas, ante a falta de negociação coletiva para a prorrogação da jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira, João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-34700-84.2004.5.03.0088, SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 29.8.2013 (Informativo nº 57)

Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Extensão da jornada para além da oitava hora. Ado-ção de regime de compensação semanal. Invalidade. Art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423 do TST. Nos termos do art. 7, XIV, da CF e da Súmula nº 423 do TST, não é válida cláusula de instrumento normativo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limi-te diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados. Na hipótese, não se admite a majoração da jornada para além da oitava hora, pois a alternância de jornadas diurnas e noturnas a que submetidos os empregados em turnos ininterruptos de revezamento é particu-larmente gravosa, causando-lhes prejuízos à saúde, à vida social e à organização de atividades extraprofissionais. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, reconhecendo a invalidade da cláusula co-letiva que prevê jornada superior ao limite de oito horas fixado, condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da sexta diária (art. 7º, XIV, da CF), ficando restabelecida a sentença quanto à forma de apuração das referidas horas. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-ARR-483-91.2010.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 11.4.2013 (Informativo nº 42)

Turnos ininterruptos de revezamento. Instrumento coletivo. Fixação de jornada diária superior a oito horas em razão da compensação de jornada. Invalidade. Art. 7º, XIV, da CF e Súmula nº 423 do TST. Nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula nº 423 do TST, é inválida cláusula de instrumento coletivo que es-tipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma que declarou inválidas as cláusulas que estabeleciam jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto extrapolada a jornada de oito horas, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária. Ressalvou entendimento o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-427-67.2011.5.03.0142, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 15.8.2013 (Informativo nº 55)

Regime 12x36 e turnos ininterruptos de revezamento. Alternância. Invalidade da norma coletiva. Contrarie-dade à Súmula nº 423 do TST. Horas extras. Devidas. Conforme disciplina a Súmula nº 423 do TST, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente é possível até o limite de oito horas diárias. Assim sendo, contraria o referido verbete a decisão que considera válidos os instrumentos coletivos que, alternando o regime de 12x36 com os turnos ininterruptos de revezamento, estabeleceram escala de 4 tempos, com jornada de 7h às 19h em dois dias da semana, 19h às 7h, em dois dias, folgando o empregado, além do dia no qual deixou o trabalho, mais 3 dias. Com base nessas premissas, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação em horas extraordinárias e reflexos a partir da 9ª hora laborada. TST-E-ED-RR-174500-06.2009.5.03.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 18.9.2014(Informativo nº 90 do TST)

Trabalho noturno

Hora noturna reduzida. Art. 73, §1º da CLT. Substituição pelo adicional noturno de 37,14%. Acordo coletivo. Possibilidade. É possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração normal para a hora noturna, em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, em razão da elevação do adicional noturno de 20% para 37,14%. No caso, não há falar em subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas, tão-somente, em flexibilização do seu conteúdo, sem traduzir prejuízo ao empregado. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens, de modo a garan-tir o equilíbrio entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para

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Duração do trabalho e períodos de descanso 301

restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta, Delaí-de Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013 (Informativo nº 48)

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST. Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diur-no, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a inter-pretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do TST não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012 (Informativo nº 24)

Trabalho extraordinário

Pagamento em valor fixo mensal

Horas extras. Fixação em norma coletiva. Impossibilidade. Prejuízo ao empregado. A fixação das horas extras pagas mensalmente ao empregado, mediante negociação coletiva, afronta o direito à percepção integral das horas efetivamente trabalhadas em sobrejornada, causando prejuízo ao trabalhador. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar inválida a cláusula normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Pe-duzzi. Na espécie, a Turma manteve o acórdão do Regional que havia concluído pela validade da norma coletiva que fixou o pagamento de sessenta horas extras mensais, porquanto atendia às peculiaridades dos motoristas da empresa acordante, remunerando satisfatoriamente as eventuais horas extras prestadas durante os longos intervalos intrajornada a que eram submetidos, o que acabava por desdobrar a jornada em três períodos, sem caracterizar, porém, tempo à disposição do empregador. TST-ERR-1219- 71.2010.5.18.0131, SBDI-I, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 30.8.2012. (Informativo nº 20)

Majoração lesiva da jornada de trabalho. Alteração do pactuado. Pagamento de horas extras. Prescrição total. Súmula n.º 294 do TST.Incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento de horas extras fundada na alteração lesiva da jornada de trabalho de 180 para 220 horas, porquanto não há preceito de lei que assegure a carga horária de 180 horas mensais. Configura-se, portanto, alteração do pactuado a atrair a incidência da primeira parte da Súmula n.º 294 do TST. Com esse entendimento a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos por unanimidade e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Rosa Maria Weber, relatora, Horácio Senna Pires, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e o Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. TST-E-ED-RR-113840-26.2003.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 24.5.2012. (Informativo nº 10)

Horas extras. Regime de compensação de jornada. Trabalho aos sábados em uma semana por mês. Súmula nº 85, IV, do TST. A prestação de serviços em um sábado por mês, dia destinado à compensação, implica na descaracterização do regime de compensação de jornada, de modo que na semana em que houve labor no sábado deve ser reco-nhecido o direito às horas extraordinárias acrescidas do adicional em relação a todo o período que extrapolava a jornada semanal normal. Nas semanas em que não houve trabalho aos sábados, porém, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, em razão da efetiva compensação de jornada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes parcial provimento para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada apenas nas semanas em que não houve labor no dia destinado para tanto e, consequentemente, determinar o pagamento das horas extraordinárias mais o respectivo adicio-nal quanto às horas que extrapolarem a jornada normal diária nas semanas em que houve trabalho no sábado, e apenas o adicional quanto às horas extraordinárias destinadas à compensação nas semanas em que efetiva-mente a reclamante tenha usufruído da folga compensatória. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-2337200-15.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2014 (Informativo nº 82)

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Henrique Correia302

Períodos de descanso

Intervalo intrajornada

Intervalo intrajornada. Redução. Horas extras. Norma coletiva. Percentual superior ao previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Prevalência. Havendo norma coletiva assegurando a remuneração das horas extras em percentual superior ao previsto no art. 71, § 4ª, da CLT, esse adicional deverá ser utilizado para o pagamento das horas suplementares decorrentes da redução do intervalo intrajornada, ainda que não consignado expressamente nos autos a porcentagem acordada. Nessa estei-ra, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires e os Desembargadores Convocados Sebastião Geraldo de Oliveira e Hugo Carlos Scheuermann, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por violação do art. 896 da CLT, ante a má aplicação da Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença em que fora determinado o cômputo da parcela devida pela redução do intervalo intrajornada com base no percentual previsto na norma coletiva para o cálculo das horas extras. Na espécie, a decisão turmária apontara o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT de origem, apesar de ter consignado a existência de percentual mais vantajoso em norma coletiva, não registrou expressamente esse valor. A Subseção, porém, entendeu que a matéria se restringe ao enquadramento jurídico da incidência, ou não, do percentual normativo em detrimento da previsão legal, razão pela qual, confirmada a existência de adicional mais vantajoso tanto pelo TRT quanto pela Turma, a ausência de registro da porcentagem estabelecida em instrumento coletivo não é dado imprescindível à solução da controvérsia TST-E-ED-RR-21300-73.2005.5.04.0012, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,16.8.2012. (Informativo nº 18)

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada

Intervalo intrajornada de 15 minutos. Concessão ao final da jornada. Previsão em instrumento coletivo. Invalidade. Art. 71, § 1º, da CLT. Norma cogente. É inválida cláusula de instrumento coletivo que prevê a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos apenas ao final da jornada, antecipando o seu final e permitindo ao empregado chegar mais cedo em casa. A previsão con-tida no § 1º do art. 71 da CLT é norma cogente que tutela a higiene, a saúde e a segurança do trabalho, insuscetível, portanto, à negociação. Ademais, a concessão do intervalo apenas ao final da jornada não atende à finalidade da norma, que é a de reparar o desgaste físico e intelectual do trabalhador durante a prestação de serviços, sobretudo quando se trata de atividade extenuante, como a executada pelos trabalhadores portuários. Com esse entendi-mento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, confirmando a decisão do Regional que condenou o reclamado ao pagamento de 15 minutos diários, como extras, referentes ao intervalo intrajornada não usufruído, com os reflexos postulados. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST--ERR-126-56.2011.5.04.0122, SBDI-I, rel. Augusto César Leite de Carvalho, 14.2.2013 (Informativo nº 36)

Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso

Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obrigatoriedade. Norma Re-gulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Possibilidade. Aos empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalho conse-cutivo nos serviços permanentes de mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de estabelecer a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unani-midade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provi-mento para acrescer à condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.12.2013 (Informativo nº 69)

Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada.

Maquinista da categoria “C”. Intervalo intrajornada. Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, am-bos da CLT. Pagamento do intervalo não concedido como horas extras. O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por ser norma de ordem pública, constituindo-se em me-dida de higiene, saúde e segurança, deve ser concedido a todos os trabalhadores, inclusive ao maquinista da ca-tegoria “C”. Assim, não se pode excluir dessa categoria o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo

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Duração do trabalho e períodos de descanso 303

não concedido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da CLT. Com esse enten-dimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E-ED--RR-65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Aloysio Cor-rêa da Veiga, 18.4.2013 (Informativo nº 43)

Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador

Professor. Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador.O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o professor permanece no estabelecimento de ensino, aguardando ou executando ordens. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o item “g” da petição inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Ressalvou a fundamentação o Minis-tro Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro, 4.9.2014 (Informativo nº 88)

Feriados

Trabalho no comércio em geral

Ação anulatória. Trabalho em feriados no comércio em geral. Autorização em acordo coletivo. Impossibili-dade. Exigência de previsão em convenção coletiva. Art. 6º-A da Lei nº 10.101/00. Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e pro-fissional. Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima quarta (ca-lendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a em-presa Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais) do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012. (Informativo nº 17)

Férias

Terço constitucional. Art. 7º, XVII, da CF. Férias não usufruídas em razão de concessão de licença remunera-da superior a 30 dias. Art. 133, II, da CLT. Devido. O empregado que perdeu o direito às férias em razão da concessão, durante o período aquisitivo, de licença remune-rada por período superior a trinta dias, nos termos do art. 133, II, da CLT, faz jus à percepção do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF). À época em que editado o Decreto-lei n.º 1.535/77, que conferiu nova redação ao art. 133 da CLT, vigia a Constituição anterior, que assegurava ao trabalhador apenas o direito às férias anuais remuneradas, sem o respectivo adicional, de modo que o referido dispositivo consolidado não tem o condão de retirar direito criado após a sua edição. Ademais, na espécie, a referida licença não decorreu de requerimento do empregado, mas de pa-ralisação das atividades da empresa por força de interdição judicial, razão pela qual a não percepção do terço cons-titucional também implicaria em transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador, impondo-lhe prejuízo inaceitável. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 1/3 das férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, atinente aos períodos em que o autor foi afastado em razão de gozo de licença remunerada, observada a prescrição pronunciada. Vencidos os Ministros Maria Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-42700-67.2002.5.02.0251, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, 24.5.2012. (Informativo nº 10)

Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fra-cionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augus-to César Leite de Carvalho, 31.5.2012. (Informativo nº 11)

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Henrique Correia304

Professor – Instrutor de Idiomas

Instrutora de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria profissional dos professores, ainda que ausentes as formalidades do art. 317 da CLT. Possibilidade. Sendo incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de instrutora de inglês em curso de idio-mas, não há como afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos professores, ainda que ausentes as formalidades a que se refere o art. 317 da CLT. Assim, por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da Costa, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento para declarar aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria dos professores e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que analise o restante do mérito, como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que conhecia do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negava-lhe pro-vimento. TST-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2013. (Informativo n. 48)

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C a p í t u l o X I I

Orientações Jurisprudenciais da SDCSumário • Introdução. Julgamento na SDC – I - Organização sindical brasileira: 1. Categoria profissional diferenciada: 1.1. Enquadramento sindical – reconhe-cimento de categoria diferenciada – impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo; 1.2. Impossibilidade de reconhecimento por decisão judicial de cate-goria profissional diferenciada – 2. Cláusulas abusivas ou ilegais: 2.1. Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão contratual - ilegalidade; 2.2. Inconstitucionalidade na cobrança de contribuições para entidades sindicais aos não sindicalizados; 2.3. Proibição de cláusula que privilegia a contratação de trabalhador sindicalizado sobre os demais – admissão preferencial – 3. Quadro resumido das OJS da SDC – 4. Informativos do TST – II – Negociação coletiva: 1. Aspectos formais – Assembleia Geral: 1.1. Edital de convocação da Assem-bleia Geral – publicidade e observância do prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia – 2. Dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de Direito Público. : 2.1. Limites e possibilidade da negociação coletiva no setor público – 3. Limitação ao desconto realizado no salário do trabalhador via ne-gociação coletiva – 4. Limitação do salário normativo. Contrato de experiência e menor empregado – 5. Estabilidade e limites à negociação coletiva: 5.1. Esta-bilidade da gestante; 5.2. Estabilidade do acidentado– 6. Quadro resumido das OJS da SDC – 7. Informativos do TST – III - GREVE: 1. Greve abusiva – impossibi-lidade de estabelecer vantagens a seus participantes: 1.1. Greve sem represen-tatividade sindical – 2. Greve - Imprescindibilidade de tentativa negocial prévia – 3. Necessidade de garantia das necessidades inadiáveis da população - greve em serviços essenciais – 4. Quadro resumido das OJS da SDC – 5. Informativos do TST.

INTRODUÇÃO. JULGAMENTO NA SDC

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica, ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios coletivos, tendo o TST competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº 7.701/88). Portanto, as OJs da SDC dizem respeito às matérias atinentes aos dissídios coletivos.

Esses comentários às Orientações Jurisprudenciais da SDC passaram a fazer parte do livro apenas a partir da 6a Edição/2015. Para tornar mais didático os comentários e a divisão da matéria, decidimos separar os comentários em 3 assuntos, conforme indi-cados abaixo:

I – Organização Sindical Brasileira;

II – Negociação Coletiva

III – Greve

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Henrique Correia622

I - ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA1. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

1.1. Enquadramento sindical – reconhecimento de categoria diferenciada – impossi-bilidade de ajuizamento de dissídio coletivo

Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do TST. Enquadramento sindical. Incompetência material da justiça do trabalho.

O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a cate-goria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a inter-pretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

Inicialmente, é necessário estabelecer as principais características do dissídio coleti-vo para que se possa compreender o alcance da OJ em análise. Dentre as fontes formais autônomas do Direito do Trabalho (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) temos as convenções e os acordos coletivos em que os próprios sujeitos particulares (sindicatos e empresas) criam normas jurídicas para, em regra, ampliar o rol de direitos dos integrantes da categoria ou dos empregados de determinada empresa.

Pode acontecer de as partes não chegarem ao consenso sobre a instituição ou a in-terpretação de tais normas jurídicas, transferindo a um terceiro o poder de criá-las e interpretá-las. Tal fenômeno é chamado de heterocomposição.

Essa transferência pode acontecer por meio da interferência estatal (Poder Judiciá-rio), que se faz pelo ajuizamento do dissídio coletivo, entendido como o processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscan-do criar, modificar e extinguir condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma jurídica1.

Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST. Dessa forma, pode-mos classificar os dissídios coletivos em:

a) dissídio econômico, o qual institui normas e condições de trabalho, que pode-rão ser econômicas ou sociais;

b) dissídio jurídico, que tem a função de interpretar cláusulas de sentenças nor-mativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

c) dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela mo-dificação das circunstâncias que as ditaram;

d) dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de determinada pa-ralisação do trabalho decorrente de greve.

1. MELO, Raimundo Simão de. Processo Coletivo do Trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 65.

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Orientações Jurisprudenciais da SDC 623

e) dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições es-peciais de trabalho.

A presente orientação trata do dissídio coletivo jurídico, que não se presta à inter-pretação de normas de caráter genérico. Com efeito, quando se pretender a interpreta-ção de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, lei municipal concedendo benefícios aos servidores municipais.

Desse modo, não se admite o dissídio jurídico para discutir enquadramento sindical, pois não se refere à interpretação de uma lei específica de determinada categoria, mas a um dispositivo legal genérico (art. 577, CLT) que trata do enquadramento sindical em categoria profissional diferenciada.

Lembre-se de que a categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto pro-fissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. A fixação, por-tanto, dos trabalhadores que pertencem à categoria diferenciada decorre de lei. Nesse caso, a formação do sindicato será apenas para defesa dos trabalhadores, pois não há categoria diferenciada para empregadores.

Atente-se ainda para o fato de que a presente orientação, em seu cabeçalho, declina ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações sobre enquadramento sindical. Entretanto, após a vigência da EC nº 45/2004 que alterou a redação do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para o julgamento das ações envolvendo representação sindical conforme previsto no art. 114, inciso III, CF/88. Com isso, não possui mais aplicação a parte da OJ em análise que afirma a incompetência material da Justiça do Trabalho ao apreciar essas ações. Portanto, o TST deverá excluir do texto dessa OJ referida incompetência, porque se trata de entendimento já ultrapassado.

Por fim, cumpre ressaltar que a ação, eventualmente, proposta para discutir o enqua-dramento sindical de categoria profissional diferenciada será de competência da Vara do Trabalho e não dos tribunais (TRTs e TST), que têm competência funcional para o julgamento dos dissídios coletivos. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SINDI-CATO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

1. Regra geral, o dissídio coletivo não é o meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois a matéria relativa ao enquadramento sindical é afeta à competência da Vara do Trabalho.

2. Admite-se, todavia, como exceção à regra, discussão e deliberação, no processo de dissídio coletivo, em torno da legitimidade ativa do sindicato, de forma incidental, sem eficácia de coisa julgada material.

3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos estabeleceu que os empregados que exercem a profissão de motorista são equiparados à catego-ria profissional diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Henrique Correia624

4. Atualmente, a Lei nº 12.619, de 30/04/2012, regulamentou o exercício da profissão de motorista, pondo fim à celeuma sobre o enquadramento sindical dessa categoria.

5. No caso concreto, a Corte Regional divergiu dessa orientação ao declarar a ilegi-timidade ativa do sindicato suscitante. Recurso ordinário a que se dá provimento2.

1.2. Impossibilidade de reconhecimento por decisão judicial de categoria profissio-nal diferenciada

Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDC do TST. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferenciada. Impossibilidade.

É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

Inicialmente, destaca-se que a organização dos sindicatos é feita com base no sis-tema de categorias. Há sindicatos que defendem interesses da categoria profissional (trabalhadores) e os que representam e defendem interesses da categoria econômica (empregadores). Existem ainda sindicatos que representam categorias profissionais di-ferenciadas. Para identificar que categoria pertence o trabalhador, é necessário saber a atividade principal ou preponderante da empresa. Vale ressaltar:

a) Categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT): ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas. Exemplo de atividade idêntica: empresa que explora apenas a atividade de ensino. Atividades similares são aquelas que se assemelham, como hotéis e restaurantes. E, por fim, atividades conexas que se complementam, como ocorre na construção civil, por exemplo, pintura e parte elétrica3.

b) Categoria profissional (art. 511, § 2º, da CLT): ocorre quando há similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Para identificar a categoria profissional, é necessário, primeiro, ve-rificar a categoria econômica, ou seja, qual a atividade da empresa. Por exemplo, pedreiro que trabalha numa escola não pertence à categoria da construção civil, mas à dos estabelecimentos de ensino4.

c) Categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT): é a que se for-ma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por for-ça do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Assim, verifica-se que dois são os requisitos para a formação da categoria profissio-nal diferenciada:

2. TST - RO: 34490420115020000  3449-04.2011.5.02.0000, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10.6.2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14.6.2013.

3. Os exemplos e definições de atividades conexas e similares foram retirados da excelente e indispensável obra do Professor Sérgio Pinto Martins: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 568.

4. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 569.

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DIREITO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL PROCESSUAL DO TRABALHODO TRABALHODO TRABALHO

PARTE II

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C a p í t u l o X I V

RecursoSumário • 1. Teoria geral dos recursos: 1.1. Introdução; 1.2. Princípios recursais; 1.2.1. Princípio da fungibilidade (conversibilidade): 1.2.1.1. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator; 1.2.1.2. Indeferimento liminar de ação resci-sória e mandado de segurança pelo relator; 1.2.1.3. Interposição de agravo inomina-do ou regimental de decisão colegiada. Erro grosseiro; 1.2.1.4. Erro grosseiro. Inter-posição de recurso de revista de decisão de competência originária do TRT; 1.2.2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias; 1.3. Juízo de admissibilidade: 1.3.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo; 1.3.2. Juízo de admissibilidade do recurso principal no agravo de instrumento; 1.3.3. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida; 1.4. Pressupostos recursais: 1.4.1. Legitimidade e interesse para recorrer; 1.4.1.1. Ministério Público. Ilegitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado; 1.4.1.2. Interesse do Ministério Público de recorrer de contrato nulo. Sociedade de economia mista e empresa pública; 1.4.1.3. Ilegitimi-dade dos Estados ou municípios para recorrer em nome de autarquia; 1.4.2. Tem-pestividade: 1.4.2.1. Feriado local. Ausência de expediente forense. Necessidade de comprovação; 1.4.2.2. Não comparecimento em audiência de julgamento; 1.4.2.3. Juntada da sentença após 48 horas da audiência de julgamento; 1.4.2.4. Embargos de declaração. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público; 1.4.2.5. Recurso ordinário em mandado de segurança; 1.4.2.6. Agravo de instrumento. Etiqueta ade-siva imprestável para aferição da tempestividade; 1.4.2.7. Interposição do recurso antes da publicação do acórdão impugnado; 1.4.3. Representação: 1.4.3.1. Procura-ção. Mandato tácito; 1.4.3.2. Mandato tácito. Agravo de instrumento; 1.4.3.3. Re-presentação irregular. Procuração apenas nos autos do agravo de instrumento; 1.4.3.4. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT; 1.4.3.5. Substabelecimento. Reconhecimento de firma; 1.4.3.6. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal; 1.4.3.7. Assinatura apenas da petição de interposição ou das razões recursais. Validade; 1.4.4. Custas processu-ais: 1.4.4.1. Inversão do ônus da sucumbência. Isenção do pagamento de custas; 1.4.4.2. Inversão do ônus da sucumbência com o pagamento de custas; 1.4.4.3. Pra-zo para pagamento em sede de recurso; 1.4.4.4. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo; 1.4.4.5. Recolhimento insuficiente. Diferença ínfima. Deser-ção; 1.4.4.6. Ações plúrimas; 1.4.4.7. Sociedade de economia mista. Não isenção; 1.4.4.8. APPA. Não isenção; 1.4.4.9. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudi-cial; 1.4.4.10. Comprovação de recolhimento por meio de Darf eletrônico; 1.4.4.11. Guia de recolhimento com carimbo do banco; 1.4.4.12. Formação do traslado no agravo de instrumento. Desnecessidade de juntada do comprovante de recolhimen-to das custas e do depósito recursal dos recursos anteriores; 1.4.4.13. Novo valor da causa arbitrado ex officio e majoração das custas processuais; 1.4.4.14. Pagamento das custas em recurso ordinário no mandado de segurança; 1.4.5. Depósito recursal: 1.4.5.1. Teto máximo. Fase executória. Litisconsórcio passivo; 1.4.5.2. Exigível ape-nas na condenação em pecúnia; 1.4.5.3. Prazo para recolhimento; 1.4.5.4. Depósito recursal na ação rescisória; 1.4.5.5. Credenciamento bancário. Prova dispensável; 1.4.5.6. Utilização da guia GFIP; 1.4.5.7. Desnecessário a indicação do PIS/PASEP na guia de depósito recursal; 1.4.6. Depósito de multas impostas pelo juízo: 1.4.6.1. Multa por litigância de má-fé; 1.4.6.2. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC, à pessoa jurídica de direito público; 1.5. Documentos: 1.5.1. Juntada de documen-tos; 1.5.2. Autenticidade de documentos distintos; 1.6. Efeitos dos recursos: 1.6.1. Efeito devolutivo; 1.6.2. Efeito suspensivo: 1.6.2.1. Recurso contra sentença norma-tiva; 1.6.2.2. Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto con-tra decisão proferida em mandado de segurança; 1.7. Reexame necessário: 1.7.1. Cabimento; 1.7.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso voluntário pelo ente público; 1.7.3. Ausência de reexame necessário. Incabível ação rescisória – 2. Recursos em espécie: 2.1. Embargos de declaração: 2.1.1. Introdução; 2.1.2. Embargos de declaração com efeitos modificativos: 2.1.2.1. Cabimento; 2.1.2.2. Ne-cessidade do contraditório; 2.1.3. Embargos de declaração com efeitos

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prequestionatórios; 2.1.4. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator; 2.1.5. Não cabimento de decisão denegatória de recurso de revista exarada por presidente do TRT; 2.1.6. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público; 2.2. Recurso ordinário: 2.2.1. Introdução; 2.2.2. Recurso ordinário em mandado de segu-rança; 2.2.3. Recurso ordinário em ação rescisória; 2.2.4. Não cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT proferida em agravo regimental contra liminar; 2.3. Re-curso de revista: 2.3.1. Introdução; 2.3.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária): 2.3.2.1. Introdução; 2.3.2.2. Configuração; 2.3.2.3. Embargos de declaração com efeitos prequestionatórios; 2.3.2.4. Tese explícita: 2.3.2.4.1. Desne-cessária indicação do dispositivo legal; 2.3.2.4.2. Juízo explícito sobre a matéria no acórdão impugnado; 2.3.2.5. Exigência de prequestionamento em matéria de or-dem pública; 2.3.2.6. Violação nascida na própria decisão recorrida; 2.3.2.7. Acór-dão que simplesmente adota fundamentos da sentença não preenche o prequestio-namento; 2.3.3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso de revista de decisão de competência originária do TRT; 2.3.4. Juízo de admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do TRT; 2.3.5. Cabimento: 2.3.5.1. Incabível para exame de fatos e provas; 2.3.5.2. Incabível recurso de revista quando inexistente recurso voluntário pelo ente público; 2.3.5.3. Incabível recurso de revista de acórdão proferido em agravo de instrumento; 2.3.5.4. Cabimento na execução de sentença; 2.3.6. Diver-gência jurisprudencial: 2.3.6.1. Configuração. Divergência específica; 2.3.6.2. Abran-gência parcial da divergência; 2.3.6.3. Comprovação da divergência jurisprudencial; 2.3.6.4. Decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; 2.3.6.5. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial; 2.3.6.6. Constitu-cionalidade do art. 896, alínea b, da CLT; 2.3.6.7. Divergência jurisprudencial funda-da em lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar; 2.3.6.8. Divergência ju-risprudencial oriunda do mesmo Tribunal Regional; 2.3.7. Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal: 2.3.7.1. Indicação do dispositivo violado; 2.3.7.2. Violação legal. Vocábulo violação; 2.3.7.3. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional; 2.3.7.4. Contrato nulo. Necessida-de de invocação de violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; 2.3.8. Recurso de revista no rito sumaríssimo: 2.3.8.1. Recurso interposto antes da Lei nº 9.957/00; 2.3.8.2. Recurso de revista fundado em contrariedade à orientação jurisprudencial; 2.4. Re-curso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do TST: 2.4.1. Introdução; 2.4.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária); 2.4.3. Cabimento: 2.4.3.1. Embargos à SDI de decisão em agravo; 2.4.3.2. Embargos à SDI contra deci-são monocrática; 2.4.3.3. Incabível para exame de fatos e provas; 2.4.4. Divergência jurisprudencial: 2.4.4.1. Configuração. Divergência específica; 2.4.4.2. Abrangência parcial da divergência; 2.4.4.3. Comprovação da divergência jurisprudencial; 2.4.4.4. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial; 2.4.4.5. Recurso não co-nhecido com base em orientação jurisprudencial; 2.4.4.6. Divergência jurispruden-cial fundada em lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar; 2.4.4.7. Diver-gência oriunda da mesma Turma do TST; 2.4.5. Embargos para a SDI no rito sumaríssimo; 2.4.6. Embargos para a SDI na fase executiva; 2.5. Agravo de instru-mento: 2.5.1. Introdução; 2.5.2. Representação processual por meio de procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do TRT; 2.5.3. Formação do instrumento (traslado): 2.5.3.1. Peças essenciais apresentadas pelo agravado; 2.5.3.2. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade; 2.5.3.3. Carimbo do protocolo do recurso ilegível; 2.5.3.4. Traslado. Juntada de mandato tácito; 2.5.3.5. Requerimento indeferido de autenticação de cópias pela secretaria do TRT; 2.5.3.6. Desnecessidade de juntado do comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal dos recursos anteriores; 2.5.4. Cabimento: 2.5.4.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo. Inca-bível agravo de instrumento; 2.5.5. Juízo de admissibilidade do recurso denegado; 2.6. Agravo de petição: 2.6.1. Introdução; 2.6.2. Delimitação da matéria e valores objetos de discordância; 2.6.3. Recurso de revista em agravo de petição; 2.7. Agravo interno e regimental: 2.7.1. Introdução; 2.7.2. Constitucionalidade do art. 557 do CPC; 2.7.3. Princípio da fungibilidade: 2.7.3.1. Embargos de declaração de decisão monocrática do relator convertido em agravo; 2.7.3.2. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso ao TST conhecido como agravo regimental e devolvido ao TRT; 2.7.3.3. Interposição de agravo inominado ou regi-mental de decisão colegiada. Erro grosseiro; 2.7.4. Agravo regimental em autos

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apartados; 2.8. Recurso Adesivo: 2.8.1. Introdução; 2.8.2. Cabimento no processo do trabalho. Objeto – 3. Quadro resumido – 4. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas ao Capítulo XIV)– 5. Informativos do TST (relacionados ao Capítulo XIV).

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1. Introdução

O estudo dos recursos passa inicialmente pela análise de sua teoria geral, em que se estuda o conceito de recursos, os princípios recursais, os efeitos e seus pressupostos (juízo de admissibilidade). Nesse capítulo, portanto, iremos dar enfoque a tais temas, ressaltando que analisaremos tão somente aqueles ligados às súmulas e orientações ju-risprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

1.2. Princípios recursais

1.2.1. Princípio da fungibilidade (conversibilidade)

Fungível é aquilo que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade1. O princípio da fungibilidade é, portanto, a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro. Trata-se de princípio que tem como base o princípio da instru-mentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal.

Tal princípio vinha expressamente descrito no art. 8102 do CPC de 1939. No entanto, o legislador de 1973 não incluiu referido princípio no novo código, o que não restringiu seu cabimento, por força do princípio da instrumentalidade das formas, como reconhe-cidamente admitido pela doutrina e jurisprudência.

Conquanto embasado na instrumentalidade das formas, o princípio da fungibilidade é uma verdadeira exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, de cabi-mento do recurso, razão pela qual deve ser admitido em casos excepcionais. Assim, para sua aplicação, são exigidos os seguintes requisitos:

1) dúvida objetiva; 2) inexistência de erro grosseiro; 3) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).O primeiro requisito ocorre quando há dúvida fundada acerca de qual recurso é ca-

bível para o ato a ser impugnado, de modo que a dúvida subjetiva de quem vai interpor o recurso (em regra, do patrono da parte) é incapaz de preencher este requisito. As-sim, três fatores podem dar ensejo a essa dúvida objetiva: a) a lei confunde a natureza da decisão; b) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; c) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra.3

1. Art. 85 do CC/02.2. “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à

Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.3. Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 560.

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O segundo requisito aproxima-se do primeiro, o que faz com que parte da doutrina afaste inclusive sua incidência, sob o fundamento de que são expressões equivalentes.4 Para a outra parte, o presente requisito deve coexistir com o primeiro, vez que o erro gros-seiro consiste na interposição de um recurso manifestamente ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso não possui nenhuma dúvida sobre o recurso interposto, faltando-lhe, contudo, conhecimento jurídico. Ocorre, portanto, quando a lei expressamente estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o recorrente não observa o comando legal.

Por fim, o terceiro requisito impõe que o recurso seja interposto no prazo do recurso correto, a fim de que aquele que interpôs o recurso não se beneficie de um prazo maior do que o admitido. De um modo geral, o recorrente deverá se valer do prazo menor (teo-ria do prazo menor) para ajuizar seu recurso, sob pena de ser caracterizada sua má-fé, e não se admitir a incidência da fungibilidade. Trata-se de requisito que inverte a base da má-fé, pois a presume. Além disso, se há dúvida objetiva sobre a interposição do recurso, não há razão para se exigir que o recorrente interponha seu recurso em prazo diverso daquele que entende cabível para o caso5. Contudo, o STJ, bem como o TST exigem tal requisito para a incidência do princípio da fungibilidade.

Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das súmulas e orientações juris-prudenciais do TST acerca do tema.

1.2.1.1. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator

Súmula nº 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos em-bargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão so-mente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submeti-dos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibili-dade e celeridade processual.

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos em-bargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão so-mente suprir omissão e não, modificação do julgado.

As decisões dos tribunais são pautadas no princípio do colegiado. Noutros termos, enquanto as sentenças são julgadas, em regra, por um único julgador, os acórdãos são embasados em decisões colegiadas, sendo essa a lógica do sistema.

Contudo, e respaldado nos princípios da celeridade e efetividade processual, o le-gislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos relatores, dando origem inclusive ao art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e

4. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 212.5. No sentido de texto, DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo

nos tribunais. 8. ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. v. 3, p. 46.

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Súmula nº 435 do TST). Registra-se que a atuação do relator no caso é uma mera delega-ção de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir6.

O referido artigo passou a permitir que o relator faça juízo de admissibilidade do recurso, assim como julgue o próprio mérito do recurso, negando-lhe ou dando-lhe provimento.

No primeiro caso, admite-se a denegação do recurso (juízo de admissibilidade) quando:

1) manifestamente inadmissível;

2) manifestamente prejudicado.

Por outro lado, o relator poderá analisar o mérito do recurso para:

1) negar-lhe provimento, quando for manifestamente improcedente ou o recurso estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator no caso agirá por de-legação, o referido artigo admite que a decisão monocrática esteja sujeita à interposição de agravo, tudo como forma de levar ao colegiado o conhecimento do recurso.

Com efeito, havendo expressamente estabelecido o art. 557, § 1º, do CPC que da refe-rida decisão cabe agravo, o Supremo Tribunal Federal passou a não admitir os embargos de declaração para esses casos, pacificando no sentido de que, se interpostos embargos de declaração no caso do art. 557 do CPC, deverão ser admitidos como agravo regimen-tal, com base no princípio da fungibilidade7.

Contudo, considerando que os embargos de declaração e o agravo possuem objetos e objetivos distintos, não merece, s.m.j., ser acolhido o posicionamento do E. STF. Isso por-que não há razão lógica e jurídica para afastar o cabimento dos embargos de declaração para o presente caso, até mesmo porque “não há nenhum sentido permitir que pronun-ciamentos omissos, contraditórios e obscuros não possam ser impugnados pelas partes que pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão de um pronunciamento judicial pode inclusive impedi-lo de atingir sua finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade jurisdicional, o que em nenhuma hipó-tese pode ser aceito”8.

Nesse caminho, o Tribunal Superior do Trabalho, de forma acertada, não acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admitindo, por consequência, os embar-gos de declaração da decisão monocrática quando se busca suprir omissão, sem efeito

6. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643. 7. STF, Tribunal Pleno, SS-AgR-ED 3.039/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 11.10.2007, DJ 14.11.2007.8. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 669.

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modificativo. Registra-se que, embora a súmula não esteja especificando o cabimento dos embargos nos casos de obscuridade e contradição, entendemos plenamente aplicável, pe-los mesmos fundamentos levantados anteriormente, razão pela qual a presente súmula deve ser interpretada de forma ampliativa.

Por fim, e para elucidar ainda mais a questão, cita-se a lúcida observação do Ministro João Oreste Dalazen, invocada na decisão dos embargos de declaração julgado pelo Mi-nistro Milton Moura França:

(...) V. Ex.ª está queimando etapas e, em outras palavras, a meu juízo, causando apa-rentemente um prejuízo à parte, não lhe ensejando a oportunidade a que, da decisão que julgasse os embargos declaratórios, houvesse a possibilidade de interposição de um agravo para a Subseção. O meu raciocínio é o seguinte, Srs. Ministros: o Re-lator monocraticamente profere uma decisão que por ventura se ressinta de algum esclarecimento.

Então, ele próprio, monocraticamente, presta os esclarecimentos ou dá provimento. Enfim, ele monocraticamente efetiva o juízo integrativo da decisão que é dele e só depois, então, é que teria ensejo ao agravo para a Seção, porque, da forma como se faz, subtrai-se da parte um recurso.9

Assim, da decisão monocrática que negar seguimento, dar ou negar o provimento do recurso são cabíveis os embargos de declaração, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, desde que não tenha efeito modificativo (infringente).

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submeti-dos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibili-dade e celeridade processual.

Os embargos declaratórios com efeitos infringentes ou modificativos são aqueles que possibilitam a alteração substancial do julgamento, sem que haja o pronunciamento do órgão ad quem.

Nesse sentido, e considerando a possibilidade da alteração do conteúdo do julgado, o que impõe inclusive a manifestação da parte contrária, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo embargos de declaração com efeito modificativo da decisão mo-nocrática do relator (art. 557 do CPC), o que pretende a parte é a verdadeira reforma ou anulação do julgamento, de modo que os embargos deverão ser admitidos como agravo, com base no princípio da fungibilidade e celeridade processual.

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no item I, o recorrente busca alterar a própria substância do julgamento, o que dá ensejo ao agravo. Esclarece-se que o C. TST poderia afastar o cabimento dos embargos de declaração nesse caso, vez que com a edição desta súmula a dúvida objetiva a legitimar a aplicação do princípio da fungibilida-de estaria sepultada. No entanto, considerando que o efeito modificativo é reconhecido pelo juízo, a parte mantém a dúvida se os embargos são ou não modificativos, razão pela qual permanece o requisito da dúvida objetiva a possibilitar a incidência do princípio da fungibilidade.

9. TST - EDEAIRR nº 701161/2000. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 26.4.2002.

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Com efeito, sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o fim de suprir omissão, eles serão admitidos pelo relator. Por outro lado, tendo efeito modificativo, será recebido como agravo a ser julgado pelo colegiado, pois preenchidos os requisitos do princípio da fungibilidade, quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro gros-seiro; e c) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).

1.2.1.2. Indeferimento liminar de ação rescisória e mandado de segurança pelo relator

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do TST. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento como agravo regi-mental e devolução dos autos ao TRT

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos inicialmen-te um exemplo:

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual é indeferido liminarmente pelo relator (CPC, art. 557), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da pe-tição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário dessa decisão ao TST. Na hipótese, como é cabível o agravo regimental, o TST não admite o recurso ordinário e determi-na a devolução dos autos ao colegiado do TRT para analisar o recurso como agravo.

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do colegiado, se-gundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos colegiados e não monocrati-camente, inclusive nas ações de competência originária do tribunal.

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade processual, o legis-lador delegou atividades dos órgãos colegiados aos relatores, dando origem inclusive ao art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula nº 435 do TST).

Há de se consignar, nesse momento, que parte da doutrina, interpretando gramati-calmente o art. 557 do CPC, entende que ele tem incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deve ser aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade proces-sual. Essa última tese é a que tem prevalecido, majoritariamente, nos tribunais.

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir10.

Dessa forma, considerando que a decisão colegiada é a regra e que o relator agirá por delegação, os tribunais se utilizam do agravo regimental para preservar a competência do órgão colegiado nas ações de competência originária do tribunal, tudo como forma de levar ao colegiado o conhecimento da causa.

10. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643.

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Portanto, sendo essa a lógica do sistema, somente será admitido o recurso ordinário ao TST quando se tratar de decisão definitiva de órgão colegiado (CLT, art. 895, b). Na hipótese de decisão monocrática pelo relator o recurso cabível será o agravo regimental.

O C. TST, na presente orientação, utilizando-se do princípio da fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo regimental.

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o preenchi-mento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; 3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra.11

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência doutriná-ria e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a edição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibili-dade. A propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/09 é expresso no sentido de que da decisão do relator caberá agravo.

Com efeito, melhor seria que o C. TST apenas indicasse qual o recurso cabível, afas-tando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.

1.2.1.3. Interposição de agravo inominado ou regimental de decisão colegiada. Erro grosseiro

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do TST. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do prin-cípio da fungibilidade recursal 

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) con-tra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Conforme já estudado nesta obra, as decisões dos tribunais devem ser proferidas por órgão colegiado (princípio do colegiado).

Contudo, com base nos princípios da economia e celeridade processual, o legislador passou a mitigar o princípio do colegiado, atribuindo poderes ao relator para julgar mo-nocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894, § 3º,, da CLT e 557 do CPC. A atuação do relator, porém, é mera delegação de poder, “mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir”12.

Desse modo, para manter a substância do tribunal (órgão colegiado) e a competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao agravo interno (inominado)

11. Nery Jr, Nelson apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 560. 12. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.p. 643.

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ou regimental, o qual será analisado pelo órgão colegiado do tribunal competente (por exemplo, Turma).

Percebe-se, por essa sistemática, que o agravo interno ou regimental tem como foco sempre uma decisão monocrática. A razão da existência desse recurso é justamente levar ao colegiado a decisão monocrática do relator.

Isso quer dizer que não será cabível a interposição de agravo regimental ou interno de decisão colegiada.

A propósito, não se aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal. Isso porque é sabido que tal princípio tem incidência quando presente três requisitos: a) dú-vida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).

O erro grosseiro consiste na interposição de recurso manifestamente ilegal, ou seja, aquele que interpôs o recurso não possui nenhuma dúvida sobre o recurso inter-posto, faltando-lhe, contudo, conhecimento jurídico. Portanto, ocorre quando a lei (ou o regimento interno do Tribunal) expressamente estabelece a forma de impugnação da decisão, mas o recorrente não observa o comando legal.

Na hipótese, o art. 239 do Regimento Interno do TST declina expressamente:Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respec-tivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial:I - da decisão do Relator, tomada com base no § 5.º do art. 896 da CLT;II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º-A do CPC. (grifos nossos)

Conclui-se, portanto, que, seja pela própria sistemática do agravo interno ou regi-mental, seja porque o regimento interno do TST dispõe sobre qual o recurso correto, é incabível a interposição desses recursos para impugnar decisão colegiada, afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.

Por fim, ressalta-se que, sendo manifestamente inadmissível o agravo interno ou re-gimental no presente caso, poderá ser aplicada a multa descrita no art. 557, § 2º, do CPC, a qual é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (TST-IN 17/99, item III)13.

1.2.1.4. Erro grosseiro. Interposição de recurso de revista de decisão de competência originária do TRT

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do TST. Ação rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princí-pio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurispru-dencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

13. Para maiores detalhes acerca da aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC, vide os comentários da OJ nº 389 da SDI – I do TST, no capítulo XIV, item 1.4.6.2.

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A ação rescisória é de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho14, observando a mesma sistemática, em regra, para o mandado de segurança15. Atuando como órgão originário, o recurso cabível é o ordinário, conforme declina expressa-mente o art. 895, II, da CLT16.

Na orientação em comentário, verifica-se que a parte interpõe recurso de revista de decisão de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.

Assim, conforme já analisado nesta obra, o princípio da fungibilidade não tem apli-cação quando o erro praticado pela parte for grosseiro, ou seja, quando a lei expressa-mente estabelecer a forma de impugnação da decisão, mas o recorrente não observar o comando legal. Com efeito, o art. 895, II, da CLT é enfático quanto ao cabimento do recurso ordinário no caso, sendo desconhecimento jurídico do recorrente a interposição do recurso de revista.

A propósito, a interposição de recurso de natureza extraordinária, sem que se tenha aviado inicialmente o recurso de natureza ordinária, altera a ordem natural do sistema processual, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No mesmo sentido, já decidiu o STF:

Fungibilidade. Erro Grosseiro. RE interposto contra acórdão denegatório de MS de competência originária de tribunal. Constitui erro grosseiro a interposição de RE contra acórdão de única instância, que denegou MS de competência originária do TJ local, porque a CF 102 II é expressa ao prever, para a hipótese, o cabimento do RO. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (STF, 1ª T., AgR-gAg 630444-PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.8.2008, v.u., DJUE n. 162, div. 28.8.208, publ. 29.8.2008)17

Assim, interpondo recurso de revista de decisão definitiva de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, a parte pratica erro grosseiro, vez que o recurso cabí-vel é o ordinário, afastando, por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não deve ser admitido o recurso.

1.2.2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

14. Ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vide comentários da Súmula nº 192 do TST. 15. Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em que o mandado de segurança será interposto na Vara do

Trabalho (1º grau). 16. Antigo artigo 895, b, da CLT.17. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 853.

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Os atos do juiz podem ser classificados em: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Decisão interlocutória consiste no “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º, do CPC). Essa decisão, portanto, serve para solucionar incidentes no curso do processo, sem pôr termo ao ofício judicial de julgar a causa.

Com o intuito de alcançar de forma mais célere e efetiva a resolução da pretensão co-locada em juízo, a CLT, em seu art. 893, § 1º, estabeleceu que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.

Trata-se de dispositivo embasado no princípio da celeridade e efetividade, além do próprio princípio da oralidade, que compreende os seguintes princípios: a) a identidade da pessoa física do juiz; b) a concentração; c) a irrecorribilidade das decisões interlocu-tórias. Tem-se, pois, que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é uma parte do princípio da oralidade.

O princípio em comento, no entanto, não significa que as decisões interlocutórias jamais poderão ser impugnadas ou analisadas por outro julgador, mas tão somente que essa verificação ou impugnação será diferida, ou seja, será levantada na ocasião do re-curso da decisão que resolve ou não o mérito.

Conquanto o art. 893, § 1º, da CLT não faça nenhuma ressalva, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, incumbiu-se de restringir a incidência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias quando haja decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepciona-do, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

A alínea ‘a’ dá ênfase às súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Trata-se de restrição que afasta no caso concreto um princípio calcado na celeridade (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias), para aplicar a uniformização da jurispru-dência, que também tem na sua base a celeridade. O que se busca, portanto, é a preser-vação do princípio da celeridade processual, entregando-se ao jurisdicionado, de forma mais célere e efetiva, o bem da vida a que tem direito.

Dessa forma, somente terá cabimento tal exceção se a impugnação imediata da deci-são interlocutória estiver realmente calcada no princípio da celeridade, como pode ocor-rer nos acórdãos que, decidindo contrariamente às súmulas e orientações jurispruden-ciais, anulam a decisão a quo, devolvendo os autos à vara de origem.

Isso ocorre porque nestes casos, se não admitida a impugnação imediata, o processo retornaria ao juízo de primeiro grau e, em seguida, voltaria ao Tribunal Regional, sendo posteriormente encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho, via recurso de revista, por estar a decisão em confronto com súmula ou orientação de jurisprudencial do TST

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(art. 896, ‘a’, da CLT). Assim, para encurtar esse caminho e tutelar de forma mais eficaz o jurisdicionado, admite-se o recurso de imediato. Exemplificamos:

A sentença de 1º grau reconhece que a alteração do regime celetista para o estatutá-rio extingue o contrato de trabalho, invocando a prescrição bienal, em consonância com o entendimento da Súmula nº 382 do TST. Em grau recursal, o Tribunal Regio-nal do Trabalho anula a decisão a quo entendendo que tal alteração não extingue o contrato de trabalho, não havendo, por consequência, a aplicação da prescrição bienal, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para julgar o mérito. A decisão do TRT está, portanto, contrariando o entendimento da Súmula nº 382 do TST. Dessa forma, se o processo retornasse ao juízo de origem, este poderia julgar o mérito, que seria novamente recorrido ao TRT e, em seguida, chegaria ao TST, por meio do recurso de revista, com fundamento na violação de Súmula do TST (art. 896, ‘a, da CLT). Com efeito, neste caso, a irrecorribilidade das decisões interlocutó-rias deve ceder espaço para sua recorribilidade, permitindo-se o recurso de revista de imediato, a fim de privilegiar a própria base do princípio, qual seja, a celeridade processual.

Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá aplicação das deci-sões dos Tribunais Regionais e jamais das decisões das varas do trabalho, em que perma-nece a aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Não se pode esquecer de que o acórdão pode ter dupla natureza: de sentença e de decisão interlocutória. Noutras palavras, considerando que os atos decisórios do Tribu-nal se consubstanciam no acórdão, quando este põe termo no ofício de julgar a causa, ele tem natureza de sentença, por outro lado, quando resolve questão incidente, terá natureza de decisão interlocutória18. Assim, somente neste último caso há a aplicação da alínea ‘a’ da súmula em apreço.

O recurso cabível para impugnar esse acórdão, de natureza interlocutória, é o mesmo que serviria para impugnar o acórdão com natureza de sentença, por exemplo, o recurso de revista.

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que a decisão do tribunal, seja in-terlocutória, seja sentença, será considerada acórdão, pois as decisões “são sempre pre-cedidas da expressão acordam, representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da corte”19.

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade processual, o legis-lador passou a atribuir poderes ao relator para julgar monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894, § 3º, da CLT e 557 do CPC. Trata-se, porém, de mera delegação de poder ao relator, “mantendo-se com o órgão colegiado a compe-tência para decidir”20.

18. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 59.19. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 58. 20. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 643.

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Assim, para manter a substância do Tribunal (órgão colegiado) e a competência do colegiado, a decisão monocrática do relator está sujeita ao agravo, seja ela de natureza interlocutória ou de sentença, o qual será analisado pelo órgão colegiado do Tribunal competente.

É por esse fundamento, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho admite o re-curso dessa decisão monocrática, mesmo que de natureza interlocutória.

Pensamos, por fim, que essa alínea também tem o condão de elucidar o termo de-cisão explanado no art. 894, II, da CLT. Isso porque referido artigo admite o recurso de embargos para o próprio TST das decisões de suas Turmas que “divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”. Noutras palavras, admite-se o recurso de embargos no TST como meio impugnativo para o mesmo Tribunal (TST), seja de decisão definitiva ou interlocutória21, desde que a parte consiga demonstrar a divergência jurisprudencial sobre a matéria, contrariedade com súmula do TST ou súmula vinculante do STF e que a decisão decorra de julgamento da Turma (vide comentários da Súmula nº 353 do TST).

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Embora o art. 799, § 2º, da CLT não permita recurso da decisão interlocutória que reconheça a incompetência relativa, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admiti-lo no caso de incompetência territorial quando há remessa dos autos para Tribunal Regio-nal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, como se verifica no exemplo abaixo:

Pedro ajuíza reclamação trabalhista em São Paulo-SP, sendo interposta pela reclama-da exceção de competência, sob o fundamento de que o reclamante teria trabalhado e sido contratado em Porto Velho − RO. O juiz reconhece a incompetência e encaminha os autos à Vara do Trabalho de Porto Velho, ou seja, os autos saem de uma vara do TRT da 2ª Região e são encaminhados para uma Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 14ª Região.

Admitiu-se tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente inicialmente) está vinculado22. Na hipótese do exemplo anterior, se não houvesse tal exceção possibilitando o recurso ime-diato da decisão interlocutória, o TRT da 2ª Região estaria suprimido de analisar a com-petência, vez que, se a Vara do Trabalho de Porto Velho reconhecesse sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo TST (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o TST, suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 2ª Re-gião. Além disso, justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não

21. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. v. 8, p. 313.22. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. v. 8, p. 215.

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admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável para a parte acompanhar o andamento processual.

Dessa forma, para o TST é cabível recurso de decisão interlocutória que acolhe ex-ceção de incompetência territorial, remetendo os autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. O recurso a ser interposto é aquele que caberia da decisão final como, por exemplo, na Vara do Trabalho, se o juiz reconhecer a incompetência caberá o recurso ordinário.

Há de se registrar que as razões que levaram o C.TST à criação dessa alínea estão ligadas ao acolhimento da exceção de incompetência territorial, de modo que a decisão que a rejeita continua sendo irrecorrível de imediato.

Com o respeito que merece a súmula em análise, não podemos concordar com a alí-nea c.

Primeiro, porque o art. 799, § 2º, da CLT somente permite a interposição de recurso da decisão de exceção de incompetência quando terminativa do feito.

Referido artigo, no entanto, utilizou, de forma inapropriada, a expressão terminativa do feito, uma vez que se entende por decisão terminativa do feito aquela que não resolve o mérito, extinguindo o processo sem resolução do mérito por meio de uma sentença. Contudo, na hipótese de incompetência, há simplesmente uma decisão interlocutória que desloca os autos para o juízo competente. Assim, tal expressão deve ser entendida como aquela que termina o andamento do processo na Justiça do Trabalho.23 Consigne que, no caso de declaração de incompetência relativa, o juiz encaminhará os autos para outra Vara do Trabalho, por meio de decisão interlocutória, mantendo-se, por conseguin-te, a competência material da Justiça obreira, ou seja, não termina o feito nesta Justiça.

Com efeito, por tratar o dispositivo de decisão que termina o feito na Justiça do Tra-balho, ele versa sobre a incompetência absoluta que deve ser alegada no próprio bojo da contestação, como preliminar, o que significa que o legislador, novamente de forma ina-dequada, mencionou o instituto da exceção, o qual é reservado à incompetência relativa (matéria de defesa e de interesse das partes). Noutras palavras, no processo do trabalho só há falar em exceção na hipótese de incompetência territorial, que é modalidade de incompetência relativa.

A regra estampada nesse dispositivo, portanto, tem como enfoque as decisões da Jus-tiça do Trabalho, que deslocam sua competência para outro ramo do Judiciário (Justiça comum ou Justiça Federal). Dessa forma, tratando-se de decisão incidente, pois o proces-so prosseguirá na justiça competente, tem-se nesse caso uma decisão interlocutória24, a qual excepcionalmente cabe recurso, por força do art. 799, § 2º, da CLT.25

23. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 82924. Registra-se, porém, que, em se tratando de decisão que julgue incompetente a Justiça do Trabalho, por ser competente para a causa mais de uma “justiça”,

haverá extinção do processo sem resolução do mérito, o que significa que nessa hipótese a natureza da decisão será de sentença. Exemplifica-se: João postula na Justiça do Trabalho o pedido A e B. O juiz do trabalho se julga incompetente para julgar a causa porque o pedido A é de competência da Justiça Estadual e o pedido B da Justiça Federal. Nesse caso, fica inviabilizada a cisão do processo, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.

25. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 116; e BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.

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Portanto, verifica-se que o artigo 799, § 2º, da CLT permite recurso tão somente nos casos de incompetência absoluta, nada disciplinando sobre a incompetência territorial que é relativa.

Segundo, porque sendo uma decisão interlocutória não cabe recuso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo quando expressamente previsto em lei, como é o caso da incom-petência absoluta analisada anteriormente.

Terceiro, porque o art. 808, b, da CLT, declina que, ocorrendo conflito de competência entre juízes do trabalho (varas do trabalho) vinculados a Tribunais Regionais diferentes, a competência para julgar o conflito é do Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação des-se dispositivo, s.m.j, ocorrerá exclusivamente na hipótese de incompetência territorial. Isso quer dizer que, ao criar a exceção ora analisada (alínea c), o TST restringiu em de-masia a aplicação do art. 808, b, da CLT, sendo aplicado somente se a parte não interpu-ser o recurso da decisão que declara a incompetência e o juiz suscitar o conflito. Assim, com a admissão do recurso imediato da decisão interlocutória, o TST passou a permitir conflito de competência, em regra, tão somente entre TRT e vara do trabalho e não entre varas do trabalho de Tribunais diferentes. Violou, portanto, a um só tempo os arts. 799, § 2º, 893, § 1º e 808, b, todos da CLT.

Quarto, porque, sob o rótulo de acesso à justiça, cria discriminação infundada, pois permite recurso da incompetência territorial quando há encaminhamento dos autos para outro Tribunal, mas não nos casos de remessa dentro do próprio Tribunal. Pode ocorrer, contudo, de varas do trabalho vizinhas submetidas a Tribunais diferentes se admitir recurso de imediato, enquanto em varas do trabalho distante, mas dentro do mesmo Tribunal, não admitir recurso de imediato.

Trata-se, pois, de regra que além de violar a CLT não privilegia os princípios da eco-nomia e celeridade processual, porquanto admite mais um recurso para o Tribunal. Foge tal alínea, portanto, da ideologia do processo do trabalho de impossibilitar recurso ime-diato das decisões interlocutórias. Melhor seria não se admitir recurso neste caso, enca-minhando-se de imediato os autos ao juízo que se decidiu por competente, aguardando--se eventual conflito de competência.

1.3. Juízo de admissibilidade

Para que os recursos possam ter seu caminhar natural, inicialmente, são submetidos a uma análise preliminar, denominada juízo de admissibilidade, a fim de verificar a pre-sença dos pressupostos recursais. O ordenamento adotou dois juízos de admissibilidade. Isso porque, em regra, os recursos são interpostos no juízo de origem (que proferiu a decisão impugnada), o qual faz o primeiro juízo de admissibilidade, chamado juízo de admissibilidade a quo. Ultrapassado esse primeiro juízo, ele é submetido a nova análise pelo órgão recursal, nomeado de juízo de admissibilidade ad quem. Nesse último caso, pode-se dizer que existem vários juízos de admissibilidade feitos pelo relator do acór-dão, pelo revisor e até mesmo pela Turma no momento do julgamento.

O juízo de admissibilidade, portanto, busca verificar matéria de ordem pública ligada às preliminares do recurso. Consigna-se que as preliminares recursais não se confundem

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com as preliminares do processo, pois aquelas identificam-se com os pressupostos recur-sais. Com efeito, pode uma matéria ser preliminar antes da fase recursal, passando nesta oportunidade a ser matéria de mérito. Seria, por exemplo, o caso de alegação de ausência de legitimidade passiva do réu que na instância inferior foi alegada como preliminar. Sen-do rejeita na sentença, o recorrente levanta novamente tal matéria, mas nessa ocasião ela passa a ser mérito do próprio recurso.

Portanto, preliminar do recurso são os pressupostos recursais, a saber: cabimen-to, legitimidade para recorrer, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, depósito recursal, preparo e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.

Nesse tópico, analisaremos as súmulas e orientações jurisprudenciais que dizem respeito ao próprio juízo de admissibilidade, ficando para o capítulo posterior os pres-supostos recursais. Registra-se que a análise dos pressupostos recursais específicos dos recursos extraordinários ficou reservada para capítulo próprio.

1.3.1. Admissibilidade parcial pelo juízo a quo

Súmula nº 285 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quan-to a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Supe-rior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Conforme já anunciado, há dois juízos de admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad quem.

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o magistrado pode verificar a presença dos pressupostos recursais – juízo de admissibilidade positivo – processan-do o recurso, possibilitando assim que a parte recorrida apresente suas contrarrazões sendo, em seguida, remetido ao Tribunal ad quem. Por outro lado, não estando presentes os pressupostos recursais, o juízo de admissibilidade será negativo, de modo que será denegado processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.

Pode ocorrer ainda de o juízo a quo declinar que apenas em parte do recurso o re-corrente preenche os pressupostos recursais, como, por exemplo, entende que o recor-rente teria interesse recursal apenas quanto a um pedido. Nesse caso, sendo o juízo de admissibilidade parcial, o recurso será processado e encaminhado ao Tribunal ad quem.

Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilida-de, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, ante a ausência de preclusão. Noutras palavras, pode ocorrer de o juízo a quo verificar a presença total dos pressupostos recursais, enquanto, por exemplo, o Tribunal ad quem entender que o recurso é intempestivo, não o conhecendo. Da mesma forma, acontece quando o juízo de admissibilidade a quo reconhece o preenchimento parcial dos pressupostos recursais,

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podendo o Tribunal ad quem livremente analisá-los novamente, concluindo pela inexis-tência, existência parcial ou total dos pressupostos.

Isso se justifica porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto necessário, é pre-liminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter definitivo a admissibilidade ou não do recurso.

É nesse contexto que se insere a presente súmula, a qual afasta a vinculação do TST (Tribunal ad quem) ao juízo de admissibilidade feito pelo presidente do Tribunal Re-gional (juízo a quo), com base no art. 896, § 1º, da CLT. Na hipótese, como o recurso de revista é processado pelo TRT, haverá novo juízo de admissibilidade no TST que, por não estar vinculado ao primeiro, afasta o interesse recursal para a interposição do agravo de instrumento. Pensamos que essa sistemática não fica limitada ao recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.

Com efeito, sendo o primeiro juízo de admissibilidade parcial, o recurso não será trancado e o Tribunal ad quem poderá analisar novamente a presença de todos os pres-supostos recursais, razão pela qual é incabível o agravo de instrumento.

1.3.2. Juízo de admissibilidade do recurso principal no agravo de instrumento

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Juízo de admissibi-lidade “ad quem”

No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processa-mento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

A orientação jurisprudencial em análise prevê hipótese semelhante à comentada na Sú-mula nº 285 do TST. Com efeito, como já verificado na referida Súmula, existem dois juízos de admissibilidade: o juízo de admissibilidade a quo e o juízo de admissibilidade ad quem.

O juízo de admissibilidade a quo é realizado pelo juízo de origem, ou seja, aquele que teve sua decisão impugnada. Nesse primeiro momento, o magistrado pode verifi-car a ausência dos pressupostos recursais proferindo juízo de admissibilidade negati-vo, razão pela qual denega processamento ao recurso, trancando assim a via recursal. Nessa hipótese, admite-se o recurso de agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso, conforme disciplina o art. 897, b, da CLT.

O agravo de instrumento será interposto no próprio juízo prolator da decisão que denegou seguimento ao recurso principal, o qual poderá retratar-se ou manter sua deci-são dando processamento ao agravo (IN 16/99 do TST). No caso de retratação, o agravo de instrumento perde sua finalidade, pois o recurso principal será encaminhado ao Tri-bunal ad quem. Na segunda hipótese (manter sua decisão), o juiz intimará o agravado para apresentar suas contrarrazões, encaminhando, em seguida, os autos do agravo ao Tribunal ad quem.

Ao adentrar no Tribunal ad quem, este analisará as razões do trancamento do recur-so. Reconhecendo que o agravo foi corretamente trancado, fica inviabilizada a análise do recurso principal. Por outro lado, caso o Tribunal ad quem dê provimento ao agravo,

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destrancará o recurso principal, passando a analisar os pressupostos extrínsecos e in-trínsecos deste recurso, mesmo que verificados parcialmente ou não verificados pelo juízo a quo. Exemplifique-se:

A empresa X interpõe recurso de revista insurgindo-se contra o provimento do pedi-do A pelo TRT. No juízo de admissibilidade, o TRT entende que o recurso de revista é intempestivo, denegando-lhe seguimento. A empresa interpõe agravo de instrumen-to, reconhecendo o TST que o recurso é tempestivo. Nessa hipótese, o recurso de re-vista não retornará ao TRT para verificação dos demais pressupostos recursais (ex., depósito recursal, interesse recursal etc.), devendo o próprio TST analisá-los.

Isso ocorre porque o juízo de admissibilidade a quo, conquanto necessário, é preli-minar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter definitivo a admissibilidade ou não do recurso.

A presente orientação, portanto, disciplina essa possibilidade de análise pelo TST (Tri-bunal ad quem) dos pressupostos verificados parcialmente ou não verificados pelo Tribu-nal Regional (juízo a quo), ficando evidente a ausência de vinculação do segundo juízo para com o primeiro. Acrescentamos, porém, que tal sistemática não fica limitada ao agravo de instrumento no recurso de revista, podendo ser estendida a qualquer recurso.

1.3.3. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Súmula nº 422 do TST. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorri-da, nos termos em que fora proposta.

Estabelece o art. 514 do CPC:Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Analisando o referido dispositivo, é possível extrair que o legislador trouxe para a fase recursal a mesma sistemática da petição inicial, pois, mutatis mutandis, exigiu que o recurso contenha as partes, a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o pedido.

Especificamente quanto ao inciso II, o ordenamento impôs que o recorrente apresen-te os fundamentos de fato e de direito que demonstram sua insurgência contra a decisão impugnada. Isso ocorre porque “sem explicar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a par-tir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)”26.

26. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direto processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 637.

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Trata-se do denominado princípio da dialeticidade capaz de garantir à parte contrá-ria a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pelo recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões. Além disso, legitima-se tal exigência, especialmente quanto ao pedido, pois o princípio da devolutividade, em sua extensão, declina que o Tri-bunal somente pode se manifestar acerca do que lhe foi apresentado, ou seja, a respeito do objeto impugnado, segundo a regra do tantum devolutum quantum appelatum.

Com efeito, a fundamentação e o pedido recursal permitem ao recorrido a elabora-ção das contrarrazões e limitam a atuação do Tribunal ad quem, o que, a nosso juízo, deve incidir em todos os recursos trabalhistas.

Ocorre, no entanto, que, no processo do trabalho, o art. 899 da CLT estabelece que os recursos podem ser interpostos por meio de simples petição, o que levou parte da dou-trina e da jurisprudência a afastar as exigência do art. 514 do CPC na seara trabalhista, isto é, no processo do trabalho não haveria necessidade de apresentação de fundamenta-ção para recorrer, como se verifica pela súmula do TRT da 18ª Região a seguir transcrita:

Súmula nº 28 do TRT da 18ª Região - Processo do Trabalho. Recurso para o Segun-do grau. Fundamentos de fato e de direito. Inexigibilidade.

No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769).

Contudo, ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pres-supostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de di-vergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal27.

É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho na presente súmula. Isso porque, em regra, o recurso interposto no TST é o recurso de revista, que tem natureza extraor-dinária, exigindo, portanto, motivação. A propósito, o art. § 1º-A, II28 e III, da CLT passa a prever, expressamente, que é ônus da parte recorrente:

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, sú-mula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurí-dicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dis-positivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Registra-se que, na súmula em comentário, o C. TST não limitou a aplicação do art. 514, II, do CPC ao recurso de revista, mas sobre os recursos interpostos no TST. Com efeito, extrai-se dessa súmula que, mesmo na hipótese de recurso ordinário ao TST (nos

27. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: Ltr, 2003. p. 142. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 675.

28. OJ 90 da SDI-II. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC (cance-lada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 422) - DJ 22.08.2005

Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

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3. QUADRO RESUMIDO

CAPÍTULO XIV – RECURSO

Teoria Geral dos Recursos

Princípios Recursais

Súmula nº 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em de-cisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronun-ciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do TST. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do TST. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do TST. Ação rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da fungibilidade. Inapli-cabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

Súmula nº 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso ime-diato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto da-quele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Juízo de admissibilidade

Súmula nº 285 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo impró-pria a interposição de agravo de instrumento.

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem” No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

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Súmula nº 422 do TST. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPCNão se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Pressupostos Recursais

Legitimidade e interesse para recorrer

Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI – I do TST. Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI – I do TST. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recor-rer. Sociedade de economia mista e empresa pública. Contrato nuloHá interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

Orientação Jurisprudencial nº 318 da SDI – I do TST. Representação irregular. Autarquia Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de persona-lidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

Tempestividade

Súmula nº 385 do TST. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprova-ção. Necessidade. Ato administrativo do juízo a quoI – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Súmula nº 197 do TST. PrazoO prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

Súmula nº 30 do TST. Intimação da sentença Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do TST. Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

Súmula nº 201 do TST. Recurso ordinário em mandado de segurançaDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

Súmula nº 434 do TST. Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

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Representação

Súmula nº 164 do TST. Procuração. Juntada O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuan-do com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

Orientação Jurisprudencial nº 110 da SDI – I do TST. Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo de instrumentoA existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Representação processual. Re-gularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

Orientação Jurisprudencial nº 75 da SDI – I do TST. Substabelecimento sem o reconhecimento de firma do substabelecente. Inválido (anterior à Lei nº 8.952/1994) Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes do advento da Lei nº 8.952/1994.

Súmula nº 383 do TST. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. InaplicabilidadeI - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

Orientação Jurisprudencial nº 120 da SDI – I do TST. Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Custas processuais

Súmula nº 25 do TST. CustasA parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Orientação Jurisprudencial nº 186 da SDI – I do TST. Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Não-ocorrência No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

Súmula nº 53 do TST. CustasO prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI – I do TST. Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, de-vendo, então, ser as custas pagas ao final Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

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Recurso 1181

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI – I do TST. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferen-ça em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Súmula nº 36 do TST. CustasNas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Súmula nº 170 do TST. Sociedade de economia mista. CustasOs privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDI – I do TST. APPA. Decreto-lei nº 779/69. Depósito recursal e custas. Não isençãoA Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

Súmula nº 86 do TST. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da con-denação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI – I do TST. Custas. Comprovação de recolhimento. Darf eletrônico. ValidadeO denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da adminis-tração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.

Orientação Jurisprudencial nº 33 da SDI – I do TST. Deserção. Custas. Carimbo do banco. Validade O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenti-cação mecânica.

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI – II do TST. Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processu-ais. CabimentoIncabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – II do TST. Custas. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exi-gência do pagamentoÉ responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do reco-lhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

Depósito Recursal

Súmula nº 128 do TST. Depósito RecursalI - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os in-cisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas apro-veita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Súmula nº 161 do TST. Depósito. Condenação a pagamento em pecúniaSe não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.

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Élisson Miessa1182

Súmula nº 245 do TST. Depósito recursal. PrazoO depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Súmula nº 99 do TST. Ação rescisória. Deserção. Prazo Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

Súmula nº 217 do TST. Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensávelO credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

Súmula nº 426 do TST. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. ObrigatoriedadeNos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Orientação Jurisprudencial nº 264 da SDI – I do TST. Depósito recursal. PIS/PASEP. Ausência de indicação na guia de depósito recursal. Validade Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.

Depósito de multas impostas pelo Juízo

Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI – I do TST. Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do TST. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

Documentos

Súmula nº 8 do TST. Juntada de documentoA juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Orientação Jurisprudencial nº 287 da SDI – I do TST. Autenticação. Documentos distintos. Despacho denega-tório do recurso de revista e certidão de publicaçãoDistintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia.

Efeitos dos recursos

Súmula nº 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não re-novados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

Súmula nº 279 do TST. Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. CassaçãoA cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despa-cho que o deferiu.

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do TST. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o pro-cesso, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

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Recurso 1183

Reexame necessário

Súmula nº 303 do TST. Fazenda pública. Duplo grau de jurisdiçãoI - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão con-trária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa ju-rídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do TST. Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do TST. Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. IncabívelÉ incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não sub-metida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

Recursos em espécie

Embargos de declaração

Súmula nº 278 do TST. Embargos de declaração. Omissão no julgadoA natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – I do TST. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contráriaI - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja conce-dida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

Súmula nº 184 do TST. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. PreclusãoOcorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Súmula nº 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronun-ciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI – I do TST. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursalNão cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do TST. Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

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Élisson Miessa1184

Recurso ordinário

Súmula nº 201 do TST. Recurso ordinário em mandado de segurançaDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Súmula nº 158 do TST. Ação rescisória Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Su-perior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do TST. Recurso ordinário para o TST. Decisão de TRT proferi-da em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança. Incabível Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regi-mental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

Recurso de Revista

Prequestionamento

Súmula nº 297 do TST. Prequestionamento. Oportunidade. ConfiguraçãoI. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de-claratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Súmula nº 184 do TST. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. PreclusãoOcorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI – I do TST. Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Sú-mula nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI – I do TST. Prequestionamento. Configuração. Tese explícita. Súmula nº 297 Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acór-dão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI – I do TST. Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absolutaÉ necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI – I do TST. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na pró-pria decisão recorrida. Súmula nº 297. InaplicávelÉ inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Ina-plicável a Súmula n.º 297 do TST.

Orientação jurisprudencial nº 151 da SDI – I do TST. Prequestionamento. Decisão regional que adota a senten-ça. Ausência de prequestionamento Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

Princípio da fungibilidade

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do TST. Ação rescisória e mandado de segurança. Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da fungibilidade. Inapli-cabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

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Recurso 1185

Juízo de admissibilidade parcial

Súmula nº 285 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo impró-pria a interposição de agravo de instrumento.

Cabimento

Súmula nº 126 do TST. Recurso. CabimentoIncabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Orientação Jurisprudencial nº 334 da SDI – I do TST. Remessa "ex officio". Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

Súmula nº 218 do TST. Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumentoÉ incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentençaA admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Divergência Jurisprudencial

Súmula nº 296 do TST. Recurso. Divergência jurisprudencial. EspecificidadeI - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recur-so há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

Súmula nº 23 do TST. RecursoNão se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Súmula nº 337 do TST. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, de-monstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso;II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores;III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho..

Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista. Conhecimento Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Su-perior do Trabalho.

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Élisson Miessa1186

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do TST. Recurso de Revista ou de Embargos fundamentado em Orientação Jurisprudencial do TST É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurispru-dencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

Súmula nº 312 do TST. Constitucionalidade. Alínea "b" do art. 896 da CLTÉ constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do TST. Lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencialI - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não com-provar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI – I do TST. Recurso de revista. Divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do mesmo tribunal regional. Lei nº 9.756/1998. Inservível ao conhecimento Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.

Violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal

Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Orientação Jurisprudencial nº 257 da SDI – I do TST. Recurso de revista. Fundamentação. Violação de lei. Vocábulo violação. DesnecessidadeA invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não signi-fica exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI – I do TST. Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicionalO conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Orientação Jurisprudencial nº 335 da SDI – I do TST. Contrato nulo. Administração pública. Efeitos. Conheci-mento do recurso por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.

Recurso de revista no rito sumaríssimo

Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Lei nº 9.957/00. Processos em curso I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00.II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o re-curso sob esses fundamentos.

Súmula nº 442 do TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orien-tação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela lei nº 9.957, de 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demons-tração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

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Recurso 1187

Recurso de Embargos à Seção de Dissídios Individuais do TST

Cabimento

Súmula nº 353 do TST. Embargos. Agravo. Cabimento Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausên-cia de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI – I do TST. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimentoNão encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 126 do TST. Recurso. CabimentoIncabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Divergência Jurisprudencial

Súmula nº 296 do TST. Recurso. Divergência jurisprudencial. EspecificidadeI - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recur-so há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da diver-gência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.

Súmula nº 23 do TST. RecursoNão se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Súmula nº 337 do TST. Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, de-monstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso;II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores;III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do TST. Recurso de Revista ou de Embargos fundamentado em Orientação Jurisprudencial do TST É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurispru-dencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

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Élisson Miessa1188

Orientação Jurisprudencial nº 336 da SDI – I do TST. Embargos interpostos anteriormente à vigência da Lei n.º 11.496/2007. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações de lei e da constituição federal alegadas no recurso de revistaEstando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das diver-gências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

Orientação Jurisprudencial nº 147 da SDI – I do TST. Lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencialI - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não com-provar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.

Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI – I do TST. Embargos para SDI. Divergência oriunda da mesma Turma do TST. InservívelEm 19.05.1997, a SDI – Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.

Embargos para a SDI no rito sumaríssimo

Súmula nº 458 do TST. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art.894, da CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem - se os embargos interpostos na vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial en-tre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Embargos para a SDI na fase executiva

Súmula nº 433 do TST. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de Turma publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência de interpretação de dispositivo constitucionalA admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurispruden-cial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Agravo de instrumento

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Representação processual. Re-gularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do tribunal regional do trabalho É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

Orientação Jurisprudencial nº 283 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado reali-zado pelo agravado. ValidadeÉ válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.

Orientação Jurisprudencial nº 284 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

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Recurso 1189

Orientação Jurisprudencial nº 285 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.

Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuan-do com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – II do TST. Mandado de segurança. Autenticação de cópias pelas secretarias dos tribunais regionais do trabalho. Requerimento indeferido. Art. 789, § 9º, da CLT Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pe-las Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para formação do agravo de instrumento.

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº 9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

Súmula nº 285 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo impró-pria a interposição de agravo de instrumento.

Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI – I do TST. Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade “ad quem” No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

Agravo de petição

Súmula nº 416 do TST. Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/1992. Art. 897, § 1º, da CLT. CabimentoDevendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentençaA admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Agravo interno e regimental

Súmula nº 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em de-cisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronun-ciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do TST. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o TST. Recebimento como agravo regimental e devolução dos autos ao TRT Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

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Élisson Miessa1190

Orientação jurisprudencial nº 412 da SDI – I do TST. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão profe-rida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

Orientação Jurisprudencial nº 73 da SDI – II do TST. Art. 557 do CPC. Constitucionalidade Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – I do TST. Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principaisInexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.

Recurso Adesivo

Súmula nº 283 do TST. Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matériasO recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

4. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (RELACIONADAS AO CA-PÍTULO XIV)

Recurso

Admissibilidade

Súmula nº 28 do TRT da 18ª Região - Processo do Trabalho. Recurso para o Segundo grau. Fundamentos de fato e de direito. Inexigibilidade. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769).

Tempestividade

Súmula nº 11 do TRT da 8ª Região - Embargos de Declaração – Recurso Ordinário –Interposição simultanea - Extemporaneidade É extemporânea a interposição simultânea, pela mesma parte, de Embargos de Declaração e de Recurso, postu-lando a reforma da decisão, antes da publicação do acórdão ou da sentença.

Custas processuais

Súmula nº 24 do TRT da 2ª Região - Embargos de Terceiro. Custas Processuais. Art. 789-A da CLT. Recolhimento ao final.Não constitui pressuposto para conhecimento de recurso o recolhimento antecipado das custas fixadas em Em-bargos de Terceiro.

Depósito Recursal

Súmula nº 32 do TRT da 4ª Região - Recurso. Conhecimento. Lei 9.800/99. É válida a comprovação do instrumento de mandato, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal respectivo, via fac-símile dirigido ao juízo, desde que apresentados os originais no prazo legal.

Súmula nº 45 do TRT da 4ª Região - ECT. Depósito recursal e custas. Isenção. Prazo em dobro para recorrer.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se equipara à Fazenda Pública no que diz respeito às prerro-gativas previstas no Decreto-Lei 779/69, tendo prazo em dobro para recorrer, assim como estando dispensada da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.

Súmula nº 45 do TRT da 1ª Região - Empresa em recuperação judicial. Deserção. A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empre-sa em regime de recuperação judicial.

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Recurso 1191

Litigância de má-fé

Súmula nº 22 do TRT da 12ª Região - Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição de recurso.

Embargos de Declaração

Súmula nº 4 do TRT da 20ª Região - Embargos de declaração "Prequestionamento "Omissão" Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado.

Súmula nº 2 do TRT da 17ª Região - Embargos de Declaração protelatórios. Cumulação de multas. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC.

Agravo de Instrumento

Súmula nº 23 do TRT da 15ª Região – Agravo de Instrumento. Não cabimento de decisão colegiada.

Agravo de Petição

Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região – Agravo de Petição – Incidência do artigo 897, § 1º, da CLT. A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao execu-tado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.

Agravo Regimental

Súmula nº 3 do TRT da 2ª Região - Agravo Regimental - hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno - não conhecimento - recurso incabível. Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal Superior ou contra de-cisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.

5. INFORMATIVOS DO TST (RELACIONADOS AO CAPÍTULO XIV)

Recurso

Juízo de admissibilidade

Despacho denegatório do recurso de revista que afasta as violações e a divergência jurisprudencial apon-tadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST. Decisão que não conhece de agravo de instrumento por ausência de fundamentação. Súmula nº 422 do TST. Não incidência. Desnecessi-dade de insurgência contra todos os fundamentos.Na hipótese em que o despacho denegatório do recurso de revista afasta as violações e a divergência jurispru-dencial apontadas com base no art. 896, “a” e “c” da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST não se faz neces-sária a insurgência contra todos os fundamentos, admitindo-se, inclusive, a repetição das alegações trazidas nas razões da revista, na medida em que o reconhecimento de eventual violação ou divergência jurisprudencial seria suficiente para afastar os óbices apontados pelo TRT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Sétima Turma a fim de que, afastado o óbice da Súmula nº 422 do TST, prossiga no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-AIRR-44900-45.2009.5.04.0025, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.5.2012. (Informativo nº11)

Apelo em que não se impugnam os fundamentos fáticos da decisão recorrida. Contrariedade à Súmula nº 422 do TST. Não caracterização.É suficiente para elidir a incidência da Súmula nº 422 do TST a impugnação dos fundamentos de direito, não sendo necessária a insurgência contra os fundamentos de fato aludidos na decisão recorrida, no caso, a obtenção de novo emprego por parte do empregado acidentado que postulava sua estabilidade provisória. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por má-aplicação do referido verbete e, no mérito, deu-lhes pro-vimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que julgue o recurso de revista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e João Batista Brito Pereira. TST- E--ED-RR-879000-69.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.6.2012 (Informativo nº15)

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Élisson Miessa1192

Despacho de admissibilidade do recurso de revista que afasta as violações de lei indicadas e aponta como óbice ao processamento a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento que impugna apenas o tema que se referia às violações afastadas. Decisão que não conhece do recurso por ausência de fundamentação. Súmula nº 422 do TST. Má aplicação.No caso em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo TRT aponta a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do recurso e, ao mesmo tempo, afasta as violações de lei indicadas nas ra-zões do apelo, cabe ao TST, na apreciação do agravo de instrumento, inferir em quais temas em análise realmente seria aplicável a vedação à reapreciação de fatos e provas e em que casos se estaria afastando as violações de lei. Assim, tendo em conta que, na espécie, o tema objeto do inconformismo do agravante referia-se apenas às violações afastadas e não ao óbice da Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o agravo de instrumento que apenas renova as violações apontadas encontra-se devidamente fundamentado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por má aplicação da Súmula nº 422 do TST e, no mérito, deu- lhes provi-mento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que, afastado o óbice ao conhecimento do recurso, o aprecie como de direito. TST-E-AIRR-418-60.2010.5.06.0012, SBDI-1, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,21.6.2012. (Informativo nº14)

Pressupostos recursais

Momento de análise. Preclusão pro iudicato

Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Análise pela Turma apenas ao enfrentar no-vos embargos de declaração opostos em relação aos declaratórios da parte contrária. Preclusão pro iudica-to. Não configuração.No caso em que se discute a irregularidade de representação do subscritor dos embargos de declaração opos-tos pelo reclamante em recurso de revista, arguida pela reclamada apenas em embargos de declaração opos-tos da decisão nos declaratórios do empregado, não há falar em preclusão pro iudicato, porquanto a matéria concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso é de ordem pública e deve ser observada pelo julgador de ofício, independentemente de provocação das partes ou da inexistência de prejuízo. Firmada nessa premissa, a SBDI-I, afastando a preclusão declarada pela Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para não conhecer dos embargos de declaração do reclamante e restabelecer, em consequência, a decisão da Sétima Turma que dera provimento ao recurso de revista da reclamada. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miran-da Arantes. TST-E-ED-RR-133240-06.2001.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 14.6.2012. (Informativo nº13)

Legitimidade

Erro na indicação do nome da parte. Ausência de prejuízo à parte contrária. Existência de outros elementos de identificação. Erro material. Configuração.Não há falar em ilegitimidade recursal na hipótese em que o erro na indicação do nome da parte recorrente não causou prejuízo à parte adversa (art. 794, CLT), nem impediu a análise do recurso de revista, eis que o feito pode ser identificado por outros elementos constantes dos autos, corretamente nominados. Na hipótese, não obstante tenha constado na folha de rosto e nas razões do apelo o nome da empresa JBS S/A, as circunstâncias e os elemen-tos dos autos (número do processo, nome do reclamante, comprovante de depósito recursal e guia GRU Judicial) permitiam apreender que o correto nome da recorrente era S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor. Com esse entendimento, e vislumbrando a ocorrência, tão somente, de erro material, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Antonio José de Barros Levenha-gen, que davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do Regional, a qual denegara seguimento ao recurso de revista por ilegitimidade recursal da JBS S/A. TST-E-RR-652000-90.2009.5.09.0662, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 10.4.2014 (Informativo nº 79)

Tempestividade

Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da sentença em Diário Oficial. Intempestividade. Não configuração. Inaplicabilidade da Súmula nº 434, I, do TST.A Súmula nº 434, I, do TST (ex-OJ nº 357 da SBDI-I) não se aplica à hipótese de interposição de recurso ordi-nário antes da publicação da sentença em Diário Oficial, pois seu conteúdo pode ser disponibilizado às partes por outros meios (arts. 834 e 852 da CLT), não sendo a referida publicação imprescindível à produção de efei-tos jurídicos. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-I e deu- lhes provimento para restabelecer o acórdão que afastou a alegação de extemporaneidade do recurso ordinário do reclamante. TST-E-RR-176100-21.2009.5.09.0872, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 29.3.2012. (Informativo nº4)

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Recurso 1193

Recurso ordinário. Interposição antes da publicação da decisão proferida em embargos de declaração da própria parte. Ausência de extemporaneidade. Súmula n° 434, I, do TST. Inaplicabilidade. O entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 434 do TST é direcionado aos acórdãos proferidos pe-los Tribunais Regionais, não tornando extemporâneos os recursos interpostos contra decisões prolatadas em primeiro grau, que possuem natureza jurídica distinta. Assim, não vislumbrando contrariedade à Súmula nº 434, I, do TST, a SBDI-I, à unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante, mantendo a decisão da Turma que afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto prematuramente, pela própria parte recorrente, antes da publicação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. TST-E-RR-71400-38.2009.5.03.0006, SBDI-I , rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.8.2013 (*CF. Informativo TST n.º 4) (Informativo nº 55)

Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência. A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a senten-ças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012 (Informativo nº 26)

Recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Inexistência. Segundo recurso interposto no momento processual oportuno. Princípio da unirrecorribilidade. Não incidência.O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para impedir o conhecimento do recurso interposto no momento processual oportuno. Com esse entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, conheceu dos embargos por divergência juris-prudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda Arantes. Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI- I, e deixou de analisar o segundo recurso ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão do TRT que não admitiu o seu processamento. Ressaltou-se a ilegalidade do procedimento do juízo de admissibilidade do Regio-nal que, desatendendo ao requerimento da parte para que o recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente. TST-E-ED-RR-9951600- 38.2005.5.09.0095, SBDI--I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012 (Informativo nº17)

Embargos de declaração. Interposição prematura. Extemporaneidade. Recurso inexistente. Interposição de novo recurso no devido prazo legal. Possibilidade. Preclusão consumativa. Não configuração. O recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada é considerado inexistente. Consequentemente, ad-mite-se a interposição de novo recurso, se no devido prazo legal, não havendo falar em preclusão consumativa, nem em desrespeito ao princípio da unirrecorribilidade. No caso em apreço, o sindicato interpôs primeiros embargos de declaração antes da publicação do acórdão do recurso ordinário. No prazo recursal, interpôs segundos declaratórios, reconhecendo o equívoco na interposição prematura do primeiro recurso. No dia seguinte, interpôs terceiros embar-gos de declaração, idêntico ao segundo recurso, o qual, por sua vez, já reproduzia o teor dos primeiros declaratórios. Assim, a SDC, por maioria, vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa, entendendo inexistente os primeiros embargos de declaração, regular os segundos e preclusos os terceiros, suspendeu o julgamento do feito a fim de que o Ministro relator aprecie os segundos declaratórios. TST--ED-RO-7724-30.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.11.2013 (Informativo nº 65)

Feriado forense. Comprovação em sede de embargos. Interpretação da nova redação da Súmula nº 385 do TST. Não obstante o item III da Súmula nº 385 do TST estabelecer a possibilidade de reconsideração da análise da tem-pestividade do recurso, por meio de prova documental superveniente, em sede de agravo regimental, agravo de instrumento ou embargos de declaração, é possível à parte provar a ausência de expediente forense em embargos. Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que o item III da Súmula nº 385 do TST não pode ser interpretado de forma dissociada de seu item II, de modo que, descumprida a obrigação de a autoridade judiciária certificar a ocorrência de feriado, a possibilidade de reforma da decisão que declarou a intempestividade do recurso de revis-ta não se inviabiliza pelo simples fato de a parte não ter juntado a certidão em sede de embargos de declaração. Com esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 184, § 2º, do CPC, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para

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Élisson Miessa1194

determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro, como entender de direito, afastada a intempestividade do apelo. Vencidos os Minis-tros Renato de Lacerda Paiva e Augusto César Leite de Carvalho, que não conheciam dos embargos ao fundamento de que, ao não opor embargos de declaração com o objetivo de trazer a prova da ausência de expediente forense, a parte perdeu o momento processual oportuno para se manifestar. TST-E-RR-721145-82.2001.5.01.0018, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 28.2.2013 (informativo nº 38)

Peticionamento por meio eletrônico (E-DOC). Sistema indisponível na data do termo final do prazo recursal. Comprovação da indisponibilidade mediante prova documental superveniente. Possibilidade. Incidência do item III da Súmula nº 385 do TST.Deve a Turma examinar, sob pena de cerceio do direito de defesa da parte, a prova de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (E-DOC), apresentada em momento processual subsequente àquele em que o sistema ficou inoperante. Na hipótese, ante a decretação da intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo sistema E--DOC um dia após o termo final do prazo, e também protocolados no âmbito do TST no primeiro dia útil seguinte, a parte opôs novos declaratórios com a informação e a juntada do boletim de indisponibilidade do sistema ocorrida no último dia do prazo recursal. Assim, não tendo o órgão do Judiciário certificado nos autos a inoperância do sistema, tal como se procede no caso de feriado forense, deve o julgador reanalisar os requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova documental superveniente em sede de embargos de declaração, conforme preconiza o item III da Súmula nº 385 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embar-gos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para que prossiga no exame dos primeiros embargos de declaração, afastada a intempestividade. TST-E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3.4.2014 (Informativo nº 78)

Suspensão de prazo recursal. Ato de Tribunal Regional. Retomada da contagem. Inclusão de feriados e fins de semana. Tratando-se de suspensão de prazo recursal pré-estabelecida, fundada em ato de Tribunal Regional, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da contagem do prazo, a qual ocorre imediatamente, independentemente de recair em feriado ou final de semana, prorrogando-se somente o termo final para o primeiro dia útil subsequente. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário da União, por intempestivo. No caso dos autos, após as suspensões operadas pelo TRT, a contagem dos dois dias remanescentes do prazo foi reinicia-da no dia 14/01/2012, sábado, findando-se no domingo, dia 15/01/2012, de modo que o termo final foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 16/01/2012, segunda-feira. Todavia, o recurso foi protocolado somente no dia 17/01/2012, terça-feira, estando intempestivo, portanto. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Alexandre Agra Belmonte, Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes. TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, Órgão Especial, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 3.6.2013. (Informativo nº 49)

Prazo recursal. Marco inicial. Designação de nova audiência de prolação de sentença. Necessidade de intimação das partes. Inaplicabilidade da Súmula nº 197 do TST.Não se aplica a diretriz constante da Súmula nº 197 do TST à hipótese em que adiada a audiência anteriormente fixada para a prolação da sentença, e, designada outra data, não houve a intimação das partes da efetiva publicação, conforme determinação do juízo na ata de redesignação da audiência. Assim, conta-se o prazo recursal a partir da no-tificação da publicação da sentença, e não da própria publicação. In casu, ressaltou-se que as partes, não obstante esti-vessem cientificadas da primeira data para a prolação da sentença, não foram intimadas e tampouco comunicadas da designação da nova data fixada pelo juiz, que, inclusive, consciente da falha, conforme seu próprio relato, reconheceu a necessidade de intimação das partes quando da efetiva publicação da sentença. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a intempestividade do recurso ordinário do empregado, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do apelo. TST-E-ED-RR-95900-90.2005.5.09.0670, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.5.2014 (Informativo nº 82)

Sentença. Ausência de intimação das partes. Carga dos autos. Ciência inequívoca dos termos da sentença. Início do prazo recursal. Deferimento do pedido de restituição do prazo pelo juízo de origem. Intempestividade do recurso. A ausência de intimação da publicação da sentença é suprida por ocasião da retirada dos autos em carga pelo advo-gado, momento em que passa a fluir o prazo recursal. No caso, o TRT registrou ter a parte tomado ciência inequívoca dos termos da sentença ao fazer a carga dos autos para apresentar cálculos de liquidação, razão pela qual não caberia, vinte e dois dias após, expedir notificação deflagrando a reabertura do prazo para interposição do recurso ordinário. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que considerou intempestivo o recurso ordinário da reclamada. TST-E-RR-192500-08.2009.5.03.0087, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Car-valho, 11.9.2014 (Informativo nº 89)

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Recurso 1195

Representação

Assinatura digital

Embargos. Interposição por meio do sistema E-DOC. Assinatura digital firmada por advogado diverso do subs-critor do recurso. Existência de instrumento de mandato outorgado para ambos os causídicos. Irregularidade de representação. Não configuração.É regular a representação na hipótese em que o recurso interposto por meio do sistema E-DOC vem subscrito por advogado diverso daquele que procedeu à assinatura digital, desde que haja nos autos instrumento de mandato ha-bilitando ambos os causídicos. Ademais, em atenção ao princípio da existência concreta, segundo o qual nas relações virtuais predomina aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado, tem-se que, se aposto nome de advogado diverso daquele que assinou digitalmente o recurso, o efetivo subscritor do apelo é aquele cuja chave de assinatura foi registrada, responsabilizando-se pela petição entregue, desde que devidamente constituído nos autos. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, examinando questão de ordem em relação à representação processual, conheceu dos embargos porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Na espécie, res-saltou-se que o STJ adota entendimento em outro sentido, em razão da existência de norma expressa a exigir iden-tidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei nº 11.419/06 c/c arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução nº 1, de 10/2/10, do STJ). TST-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 12.4.2012. (Informativo nº5)

Embargos interpostos anteriormente à Lei n.º 11.496/07. Subscritores de recurso ordinário não inscritos nos quadros da OAB. Nulidade absoluta. Violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94. A SBDI-I, por maioria, afastando a necessidade de indicação expressa de violação do art. 896 da CLT, conheceu dos embargos interpostos anteriormente à Lei nº 11.496/07, por violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, e deu-lhes provimento para anular os atos processuais praticados a partir do recurso ordinário interposto por subscritores não inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No caso, a Corregedoria do TRT da 15ª Região comunicou ao TST que os subscritores do recurso ordinário interposto pelo reclamante perante aquele Tribunal – e ao qual foi dado provimento – não possuíam inscrição na OAB. Essa questão não foi objeto do recurso de revista e dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, que só tomou conhecimento dos fatos após o relator facultar--lhe manifestar-se sobre os documentos encaminhados por aquela Corte regional. Apresentada a manifestação, o Ministro relator, ao considerar exaurido o ofício jurisdicional com a prolação do acórdão em embargos de declaração – o qual manteve o não conhecimento da revista –, devolveu o prazo recursal à parte, que aditou os embargos ante-riormente interpostos. Assim, tendo a Turma remetido o fato novo à cognição da SBDI-I, entendeu a Subseção que a ausência de indicação de violação do art. 896 da CLT não poderia ser invocada como obstáculo ao conhecimento do recurso, e que a violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94, na hipótese, se dá diretamente, pois se trata de questão de ordem pública insanável. Vencido totalmente o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, e, parcialmente, o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-22100-64.2002.5.15.0121, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.10.2012 (Informativo nº 26)

Irregularidade de representação. Questão não impugnada na primeira oportunidade. Arguição apenas quan-do a parte a quem socorre a irregularidade se tornou sucumbente. Preclusão. Configuração. Art. 245 do CPC.As alegações relacionadas ao exame de pressupostos extrínsecos processuais, por serem matéria de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão, devendo ser examinadas de ofício pelo julgador. Todavia, nos termos do art. 245 do CPC, se a parte a quem socorre a irregularidade deixa de indicá-la na primeira oportunidade que falar nos autos, entende-se que anuiu com seu conteúdo, não podendo argui-la apenas quando sucumbente em sua pretensão. Na hipótese, trata-se de vício decorrente da ausência de autenticação da procuração outorgada aos advogados das re-clamadas juntada com a contestação, o qual não foi alegado pelo reclamante perante a Vara do Trabalho, mas apenas em sede de embargos de declaração ao recurso ordinário, quando não mais possível à parte adversa sanar o vício, conforme disposto art. 13 do CPC. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos in-terpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, man-tendo a decisão da Turma por fundamento diverso. TST-E-ED-RR-98500-35.2005.5.01.0047, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 5.6.2014 (Informativo nº 85)

Custas processuais

Custas. Comprovante de recolhimento. Documento impresso em papel termossensível. Esmaecimento dos dados entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento. Imputação de responsabilidade à parte. Impossibilidade. Deserção afastada.A responsabilidade pelo esmaecimento dos dados do papel termossensível referente ao recolhimento das custas, em razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento, não pode ser imputada à parte. Ademais, no caso concreto, havia o carimbo aposto pelo serventuário da Justiça, a revelar a regularida-de do aludido documento à época da interposição do recurso de revista. Com esse entendimento, a SBDI-I, por

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unanimidade, conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da reclamada, como entender de direito. TST--E-RR-127600-85.2007.5.04.0401, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,30.10.2014(Informativo nº 93)

Depósito Recursal

Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação equivocada do número do processo e da vara na guia de recolhimen-to. Deserção. Configuração.O preenchimento incorreto da guia de depósito recursal constitui irregularidade que compromete a eficácia do ato processual praticado, visto que não atendida a sua finalidade de garantia do juízo. Na hipótese, a guia GFIP foi preenchida erroneamente quanto ao número do processo e da vara por onde tramitou o feito, em desacordo com a diretriz da Instrução Normativa nº 18/99 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que julgou deserto o recurso ordinário da reclamada. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e João Oreste Dalazen. TST-E-ED- RR-877540-47.2001.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 8.3.2012. (Informativo nº1)

Recurso ordinário. Deserção. Não configuração. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Nova sentença. Interposição de segundo recurso ordinário. Realização de novo depósito recursal. Inexigibilidade.O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância. Assim, o reclamado que, no julgamento de seu pri-meiro recurso ordinário, teve a preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que proferisse nova sentença, não necessita efetuar outro depósito recursal para interpor, pela segunda vez, recurso ordinário. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que, superada a deserção do segundo recurso ordinário, prossiga no jul-gamento como entender de direito. No caso, ressaltou o relator que a parte completou o valor depositado de forma a atingir o limite legal em vigor à época da interposição, sendo inegável, portanto, a não ocorrência de deserção. TST-E-ED-RR-87200-72.1994.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.3.2012. (Infor-mativo nº2)

Recurso ordinário. Depósito recursal. Inclusão das contribuições previdenciárias. Ausência de previsão no ordenamento jurídico. Deserção. Não configuração. Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de recolhimento, a título de depósito recursal, do montante atribuído às contribuições previdenciárias em acréscimo ao valor da condenação. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST e do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o pagamento da contribuição previdenciária somente é devido quando finda a execução, pois, no momento em que proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que, em caso de provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados. Assim, a SBDI-I, por maioria, afastando a deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para deter-minar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-136600-30.2008.5.23.0051, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2.8.2012 (Informativo nº 16)

Depósito recursal. Agravo de instrumento interposto antes da vigência da Lei nº 12.275/10. Interposição de recurso de embargos na vigência da referida lei. Inexigibilidade de posterior pagamento do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.275/10, fica a parte agravante dispensada de efetuar o depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT quando da interposição dos recursos subsequentes, ainda que apresentados em momento posterior ao advento da referida lei. Na hipótese, ressaltou-se que a altera-ção legislativa é pertinente ao preparo do agravo de instrumento, restando inexigível o depósito recursal quando da interposição dos embargos, sob pena de se fazer retroagir a lei sobre ato processual já praticado e gerar inse-gurança jurídica. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao agravo para, afastada a deserção, determinar o processamento do recurso de embargos. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. TST-Ag-E-ED-ED-AIRR-40140-31.2004.5.01.0019, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 28.2.2013 (informativo nº 38)

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Recurso 1197

Conselho de fiscalização do exercício profissional. Natureza jurídica. Autarquia. Privilégios do Decreto-Lei nº 779/69. Aplicação. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurispru-dencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013. (Informativo nº44)

Depósito recursal. Pagamento efetuado por apenas uma das empresas. Não aproveitamento pelos demais reclamados. Arguição de prescrição bienal. Extinção do processo com resolução de mérito. Equivalência à exclusão da lide. Ausência de condenação solidária ou subsidiária após fevereiro de 2007. Deserção dos recursos ordinários dos outros reclamados. Configuração. Súmula nº 128, III, do TST.No caso em que uma das empresas condenadas solidariamente é excluída da lide, tornar-se possível o levan-tamento do depósito recursal por ela efetuado, razão pela qual o item III da Súmula nº 128 do TST excetua o aproveitamento do depósito pelas demais empresas que integram a relação processual. Na hipótese, constata--se que o OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção do processo com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do referido depósito, equivalendo, portanto, à sua exclusão. Ademais, no caso concreto, não houve condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, de modo que não se afigura possível utilizar o depósito recursal recolhido pelo OGMO/PR para garantir a execução que só alcança os demais reclamados. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrarie-dade à Súmula nº 128, III, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão do Regional na parte em que pronunciou a deserção dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina (OGMO/A), Terminais Portuários da Ponta do Félix, Fortesolo Serviços Integrados Ltda. e Aduquímica Adubos Químicos Ltda. TST-E-ED-RR-262000-94.2009.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 25.9.2014 (Informativo nº 90)

Sustentação oral

Cerceamento de defesa. Configuração. O indeferimento do pedido de sustentação oral do advogado não inscrito na forma regimental (art. 141 do RITST) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não impedindo, porém, o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier a ser apregoado. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao agravo e, des-de logo, conheceu e deu provimento aos embargos para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que se proceda a novo julgamento, assegurando-se ao advogado o exer-cício do seu direito à sustentação oral. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. TST-Ag-ED-E-ED--RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013. (Informativo nº44)

Recurso enviado por fac-símile

Recurso enviado por fac-símile. Transmissão incompleta. Petição original protocolizada no prazo legal. Pre-clusão consumativa. Não configuração. Não se aplica a preclusão consumativa ao caso em que, não obstante o recurso transmitido via fac-símile estivesse incompleto, a parte protocolou a petição original no prazo recursal. Na hipótese, o documento enviado por fax deve ser tido por inexistente, porque, ao não conferir com os originais apresentados, não se pode considerar ratificado, conforme exige a Lei nº 9.800/99. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, deu-lhes provimento para, anulando os acórdãos de fls. 512/513 e 519/520, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos primeiros embargos de declaração do sindicato reclamante como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais temas do recurso de embargos.TST-E-ED-RR-91600-02.2002.5.03.0042, SBDI-I, rel. Min. Rena-to de Lacerda Paiva, 20.9.2012 (No mesmo sentido, TST-E-ED-AIRR-384240-64.2005.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 20.9.2012.) (Informativo nº 21)

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Fac-símile. Data e assinatura diferentes do original. Irregularidade formal. Não caracterização. Não enseja irregularidade formal a transmissão do recurso de embargos por meio de fac-símile com data e assina-tura diferentes do original interposto em juízo. “In casu”, o prazo final para interposição dos embargos foi no dia 6 de dezembro de 2010, data constante da primeira e da última folha da petição do recurso, transmitida nesta mesma data por fax. Em 7 de dezembro de 2010, foram protocolados os originais, com fidelidade de conteúdo das razões recursais, mas com data de 7 de dezembro de 2010, e assinatura distinta, apesar de indicado o nome do mesmo advogado subscritor do recurso. Entendeu o Ministro Lelio Bentes Corrêa não se tratar de irregularidade formal, na medida em que a Lei nº 9.800/99 exige identidade de conteúdo entre a petição transmitida via fac-símile e aquela recebida ulteriormente em juízo, sob pena de exacerbação do formalismo. Com esse entendimento, a SBDI--I, por maioria, afastada a mencionada irregularidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. Quanto ao mérito, após proferido o voto do relator, no sentido de negar provimento ao embargos, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa.TST-E-RR-307800-59.2008.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 18.10.2012 (Informativo nº 26)

Recurso. Transmissão via fac-símile. Absoluta coincidência com os originais juntados aos autos. Desnecessi-dade. Trechos suprimidos irrelevantes à compreensão da controvérsia. É válida a interposição de recurso sem que haja absoluta coincidência entre a petição encaminhada por fac-símile e os originais juntados aos autos, desde que os defeitos de transmissão identificados no fax não se mostrem rele-vantes para a apreensão da controvérsia. No caso concreto, das dez laudas do recurso, cinco não contêm ora uma linha, ora duas linhas, e não constam, na penúltima página, três linhas correspondentes a uma transcrição de ares-to do STJ, sem utilidade para o deslinde da questão. Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que atribuir à par-te os encargos decorrentes de problemas na transmissão, quando os pequenos trechos suprimidos não impedem a correta compreensão da controvérsia, implicaria exacerbação da forma, conduta incompatível com a atual siste-mática processual. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante antes da vi-gência da Lei n 11.496/2007, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, deu-lhes provimento para, decretando a nulidade de atos decisórios, determinar o retorno dos autos à turma de origem, a fim de que proceda a novo jul-gamento do recurso de revista do empregado, publicando-se a intimação do reclamante para a respectiva sessão de julgamento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa, que não conheciam do recurso. TST-E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.3.2014 (Informativo nº 76)

Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-DOC. Erro de formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário. Instrução Normativa nº 30/TST.Não se admite a utilização de transmissão via fac-símile com a entrega dos originais pelo sistema e-DOC, por ausên-cia de previsão legal. De outra sorte, falhas na formatação de petições enviadas por meio do referido sistema são de exclusiva responsabilidade do usuário, conforme a dicção do art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/TST. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo para confirmar o não conhecimento dos embargos por irregularidade do ato processual. Na hipótese, a reclamada primeiramente encaminhou seu recurso de embargos por meio de fac-símile, mas de forma incompleta. Em seguida, na mesma data, protocolou petição, por meio do sistema e-DOC, contendo falha de formatação nas razões do recurso, inviabilizando a análise dos fundamen-tos, inclusive do aresto transcrito para confronto de teses. Por fim, protocolou uma terceira petição para requerer a desconsideração da peça enviada por fac-símile e o acolhimento da petição protocolizada pelo sistema virtual. Ressalvou a fundamentação o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-Ag-ERR-15500-45.2008.5.20.0002, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 28.8.2014 (Informativo nº 88)

Recurso via e-DOC

Recurso interposto via e-DOC. Ausência das folhas que trazem a identificação e a assinatura do advogado. Regularidade. Assinatura digital. No peticionamento eletrônico (e-DOC) o próprio sistema atesta a assinatura digital, de modo que não pode ser tido por inexistente ou apócrifo o recurso em que ausentes as folhas que normalmente trazem a identificação e assinatu-ra do advogado (folha de rosto e última lauda). Outrossim, a ausência dessas folhas não impede o conhecimento do recurso se da sua leitura for possível identificar os vícios que a parte indica. Por fim, não se consideram extemporâ-neos os embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal se o objetivo da petição era apenas alertar o Tri-bunal da incompletude dos primeiros declaratórios. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de representação, excluir da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e determinar o retorno dos autos à turma para que examine os embargos de declaração como entender de direito. TST-E-ED--RR-177500-51.2005.5.01.0058, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 27.2.2014 (Informativo nº 74)

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Recurso 1199

Multas impostas pelo juiz

Multa por litigância de má-fé

ED. Intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé. Não incidência. Na hipótese em que a decisão recorrida consignou que a aplicação da multa por litigância de má-fé decorreu da avaliação subjetiva do julgador, convencido de que os embargos declaratórios foram infundados e opostos com intuito protelatório, ao passo que o aresto trazido à colação estabeleceu a tese de que a aplicação da referida multa pressupõe o dolo da parte em atrasar o processo, de modo que a utilização dos instrumentos processuais pertinentes não caracterizaria, por si só, a litigância de má-fé, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por entender configurada a divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. No mérito, por unanimidade, a Subseção deu provimento aos embargos para afastar da condena-ção a indenização por litigância de má-fé, uma vez que a simples utilização dos embargos de declaração, ainda que protelatórios, não enseja o pagamento da indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º, do CPC, mas apenas a apli-cação da multa de 1% de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.TST-E-ED-RR-183240-09.2002.5.02.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 22.11.2012 (Informativo nº 31)

Multa do art. 557, § 2º, do CPC

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Não aplicação. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF.Não obstante desprovido o agravo, porque ausente demonstração de desacerto do despacho agravado, a SBDI-I, por unanimidade, deixou de aplicar a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese em que uma das matérias objeto do apelo, qual seja, competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes, está com repercussão geral no STF, a autorizar, portanto, a interposição do apelo. TST-Ag-E-AIRR e RR-55400-24.2008.5.15.0083, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2012. (Informativo nº11)

Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. Provimento do tema principal a que estava ligada.Ao concluir pela regularidade da representação e dar provimento aos embargos, reformando decisão turmária que entendera manifestamente infundado o agravo interposto contra o despacho que, no caso, fez incidir a di-retriz da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-I na exegese que lhe dava anteriormente a Subseção, esta decidiu, à unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos, afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC aplicada na decisão que negou provimento ao agravo, entendendo prejudicada a sua análise diante do provimento do tema principal a que estava ligada. TST-E-A-AIRR-187040-23.2006.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 21.6.2012. (Informativo nº14)

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação. Recurso manifestamente infundado. Insurgência contra jurispru-dência consolidada do TST.A interposição de recurso manifestamente infundado, por exprimir insurgência contra jurisprudência pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, enseja a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Na espécie, a parte interpôs agravo de decisão monocrática que negou provimento aos embargos em agravo em agravo de instrumento nos quais se buscava afastar a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST para o cabimento do apelo, óbice sumular invocado pelo despacho ora agravado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à reclamada, nos termos do art. 577, § 2º, do CPC, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. TST-Ag-E-AIRR-8713-63.2010.5.01.0000, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2012. (Informativo nº11)

Efeitos Recursais

Efeito devolutivo

Prescrição. Arguição em contestação. Primeira condenação imposta ao reclamado em sede de recurso de revista. Necessidade de exame. Princípio da ampla devolutividade.Na hipótese em que a primeira condenação imposta ao reclamado ocorre em sede de recurso de revista, cabe ao colegiado o exame da prejudicial de prescrição, arguida oportunamente na contestação, em respeito ao princípio da ampla devolutividade (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição da pretensão quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 12.8.1993, nos termos da Súmula nº 308, I, do TST. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Horácio Raymundo de Senna Pires e Dora Maria da Cos-ta. TST-E-ED-ED-RR-669206-29.2000.5.17.0005, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 8.3.2012. (Informativo nº1)

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Prescrição suscitada em contestação e não analisada em sentença. Exame em sede de recurso ordinário do reclamante. Não arguição em contrarrazões. Possibilidade. Princípio da ampla devolutividade.Em face do princípio da ampla devolutividade, a prejudicial de prescrição arguida em contestação e não examina-da em sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista é automaticamente devolvida ao exame do co-legiado quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, mesmo que não suscitada em contrarrazões. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, julgando novamente os embargos de declaração, aprecie o fundamento da defesa relativo à prescrição bienal, ficando excluída, por consequência lógica, a multa nele aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. TST-E-RR-589200- 82.2006.5.12.0036, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.6.12. (Informativo nº13)

Teoria da causa madura

AR. Julgamento imediato da lide. Questão de fundo já decidida pela instância de origem. Identidade de cau-sas de pedir remota e próxima e de fatos em relação a todos os litisconsortes. Supressão de instância ou julgamento extra petita. Inocorrência.A SBDI-II entendeu não caracterizar supressão de instância ou julgamento extra petita a hipótese em que a deci-são rescindenda, afastando a prescrição declarada, procede ao imediato exame da questão de fundo, que já fora decidida pelo Tribunal Regional e transitada em julgado em relação a um dos autores, com mesma causa de pedir remota e próxima, além de apresentar matéria fática idêntica em relação a todos os litisconsortes. Consignou, ainda, que o § 3º do art. 515 do CPC ampliou a possibilidade do julgamento imediato da lide, não restringindo aos casos em que houve extinção do feito sem resolução do mérito. Dessarte, a Subseção, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão rescisória. TST-AR-2653-67.2011.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Ma-nus, 26.6.2012. (Informativo nº15)

Reexame Necessário

MS impetrado por ente público. Segurança denegada. Reexame necessário. Cabimento. Existência de preju-ízo ao erário.Não obstante o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e o item III da Súmula nº 303 do TST estabelecerem que a sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição é aquela que concede a segurança, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do reexame necessário na hipótese em que denegada a segurança em mandamus impetrado por ente público. Prevaleceu o entendimento de que toda decisão que cause prejuízo ao erário, seja a pessoa jurídica de direito público impetrante ou impetrado, somente tem eficácia depois de reexaminada pelo órgão superior. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Irigoyen Pedu-zzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.8.2012 (Informa-tivo nº 16)

Recursos em espécie

Embargos de declaração

Embargos de declaração com efeitos modificativos

ED. Efeito modificativo. Não concessão de vista à parte contrária. Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SBDI-I. Não decretação de nulidade. Possibilidade. Ausência de prejuízo.A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem concessão de vista à parte contrária é nula apenas se configurado manifesto prejuízo. Inteligência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I c/c o art. 794 da CLT, que fala em ser a decisão “passível de nulidade”, e não nula ipso facto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única questão versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia manifes-tado exaustivamente. TST-E-ED-RR-5121500-44.2002.5.01.0900, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2.8.2012 (Informativo nº 16)

Embargos de declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Omissão na análise da fonte de publicação do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Desatenção ao item III da Súmula n° 337 do TST. Na hipótese em que a Turma conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial com aresto que desatendeu ao comando do item III da Súmula nº 337 do TST, impunha-se imprimir efeito modificativo aos em-bargos de declaração opostos com o fim de configurar omissão na análise do aspecto alusivo à fonte de publica-ção do julgado que ensejou o conhecimento da revista, e, consequentemente, dela não conhecer por divergência

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Recurso 1201

jurisprudencial. Nesse contexto, a SBDI-I, concluindo não haver controvérsias na matéria de mérito acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, e diante do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, da CF), decidiu, por maioria, conhecer do recurso de embargos, no tópico, mas deixar de remeter os autos para a Turma analisar novamente o recurso de revista, aplicando desde logo o direito à espécie. Assim, a Subseção negou provimento aos embargos, consignando que embora tenha ocorrido desacerto da Turma ao conhecer da revista por divergência jurisprudencial, o recurso lograva conhecimento por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e consequente provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista nos termos da conclusão do acórdão embargado. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-RR-52100-08.2008.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 9.5.2013. (Informativo nº46)

ED. Efeito modificativo para incidir nova redação de súmula. Impossibilidade.Não padecendo o acórdão embargado de omissão, é impossível conferir-lhe efeito modificativo com o propósito de adequá-lo à nova redação de súmula, que teve sua tese alterada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu de embargos por contrariedade à Sú-mula nº 277 do TST (redação anterior), e deu-lhes parcial provimento para determinar o pagamento das verbas postuladas até a vigência da Lei nº 8.542/92. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Delaíde Miranda Arantes, que acolhiam os embargos declaratórios para, imprimindo efeito modificativo ao jul-gado, dar provimento ao recurso de embargos e condenar a reclamada ao pagamento das verbas requeridas até que as cláusulas impugnadas do acordo coletivo sejam modificadas ou suprimidas por norma coletiva posterior, nos termos da atual redação da Súmula nº 277 do TST. TST-ED-E-ARR-61600-91.1998.5.05.0013, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012 (Informativo nº 31)

Embargos de declaração. Não cabimento. Decisão proferida pelo Presidente de Turma que denegou segui-mento ao recurso de embargos. Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-I. Aplicação analógica. Não in-terrupção do prazo recursal. Agravo regimental. Intempestividade. Nos termos do art. 235, X, do RITST, o recurso cabível da decisão do Presidente de Turma que, com base na Súmula nº 353 do TST, denega seguimento ao recurso de embargos é o agravo regimental. Assim, o manejo de embargos de declaração constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade. Ade-mais, ao caso aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 377 da SBDI-I, segundo a qual “não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal”. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, em face da intempestividade do apelo, não conheceu do agravo regimental interposto da decisão do Presidente de Turma que entendeu incabíveis os embargos declaratórios. TST-AgR-E-ED-AIRR-29900-22.2010.5.23.0031, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria Costa.20.06.2013. (Informativo nº 52)

Embargos de declaração. Acolhimento da omissão. Divergência jurisprudencial. Decisão recorrida baseada em fundamentos autônomos. Inexigibilidade de todos os fundamentos estarem contidos em um único aresto. Súmula nº 23 do TST. A Súmula n.º 23 do TST, ao fixar a exigência de que a jurisprudência transcrita, para comprovação de divergência, abranja todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão recorrida, não torna necessário que todos sejam atacados no mesmo aresto paradigma apresentado. Assim, não obstante a decisão da Turma contenha dois fun-damentos, por serem estes autônomos, não se exige, para o conhecimento do recurso, que um só aresto cotejado contenha todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo possível que se conheça do apelo quando os funda-mentos forem enfrentados isoladamente em paradigmas diferentes. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão denunciada e conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial. TST--ED-E-ED-RR-73500-49.2006.5.22.0003, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 6.6.2013. (Informativo nº 50)

Embargos de declaração. Desistência. Interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Reconta-gem do prazo a partir da ciência da homologação da desistência.A oposição de embargos de declaração tempestivos e regulares interrompe o prazo para interposição de outro recurso, ainda que haja a posterior desistência dos declaratórios, devendo o prazo ser recontado a partir da ci-ência, pela parte contrária, da homologação da desistência. Com base nesse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para, afastada a intempestividade, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o recurso ordinário, como entender de direito. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os quais negavam provimento ao apelo ao fundamento de que os embargos de declaração deixam de existir quando a parte dele desiste, não podendo, portanto, pro-duzir qualquer efeito jurídico, inclusive a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. TST-E--RR-223200-17.2009.5.12.0054, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 27.3.2014 (Informativo nº 77)

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Recurso ordinário

Prescrição. Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário. Não apreciação pelo Tribunal Regional. Reno-vação em contrarrazões ao recurso de revista. Momento oportuno. Na hipótese de prescrição quinquenal arguida pela reclamada originariamente em contrarrazões ao recurso or-dinário, não apreciada pelo Regional, mas renovada em contrarrazões ao recurso de revista, cabia à Turma, ao dar provimento à revista da outra parte para condenar a reclamada pela primeira vez, examinar a prejudicial suscitada. Na espécie, não se poderia exigir que a reclamada trouxesse a matéria por meio de recurso, uma vez que lhe faltava interesse recursal ante a ausência de sucumbência nas instâncias ordinárias. Ademais, não há falar em necessidade interposição de recurso adesivo, pois este, nos termos do art. 500 do CPC, exige sucumbência recíproca. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar prescrita a pretensão no to-cante às parcelas que antecederam ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-24400-26.2007.5.01.0343, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.9.2013. (Infornativo nº 58)

Recurso de Revista

Recurso de revista. Afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, alínea “c”, da CLT). Lei estadual. Interpretação necessária. Não conhecimento. Não se conhece de recurso de revista com supedâneo no art. 896, alínea “c”, da CLT, se necessária a interpretação de normas estaduais para o exame de ofensa à literalidade da norma constitucional indicada (art. 37, X, da CF). Com esse entendimento, e citando precedentes do STF, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para afastar o conhe-cimento do recurso de revista, restabelecendo o acórdão do Regional. No caso, o Conselho de Reitores das Uni-versidades do Estado de São Paulo (CRUESP) concedeu reajustes aos funcionários das Universidades Estaduais, deles não se beneficiando o reclamante, empregado da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP). O TRT, analisando a questão, deferiu os reajustes pleiteados com fundamento na Lei Estadual n.º 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, o qual, em seu art. 65, estabelece que a política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelo CRUESP. A Turma, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela FAMERP ao entendi-mento de que a fixação de aumentos remuneratórios de servidores públicos autárquicos com base em resolução de Conselho Universitário, sem lei específica, configuraria ofensa literal ao art. 37, X, da CF. Vencidos os Minis-tros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Brito Pereira. TST-E--RR-1070-53.2010.5.15.0133, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15.8.2013. (Informativo nº 55)

Negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade do acórdão do Regional acolhida. Exame dos temas remanescentes do recurso de revista quando do retorno dos autos ao TST. Necessidade de ratificação pelo recorrente. Sob pena de denegação da Justiça, a Turma do TST, após acolher preliminar de nulidade de acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, deve examinar, quando do retorno dos autos ao TST, os temas remanes-centes do recurso de revista, ainda que julgados prejudicados, bastando, para tanto, que tenha havido a ratifica-ção das razões recursais. No caso concreto, após acolher a preliminar de nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional, a Turma julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista e recusou-se a apreciá-los quando do retorno dos autos ao TST. Não obstante o recorrente, no prazo alusivo ao recurso de revista, expressamente tenha peticionado nos autos, postulando a tramitação regular do seu apelo, entendeu a Turma que a não interposição de novo recurso em relação aos temas prejudicados teria gerado pre-clusão. Diante desses fatos, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos do reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes pro-vimento para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no exame do re-curso de revista do reclamante no tocante aos temas julgados prejudicados no acórdão, como entender de direito. TST-E-ED-RR-190200-55.2003.5.02.0073, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 17.10.2013. (Informativo nº 63)

Divergência Jurisprudencial

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Divergência jurisprudencial. Caracterização. Acórdão do TRT que não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso se-manal remunerado do empregado bancário. Apesar da dificuldade em se caracterizar o dissenso de teses nos casos em que se discute a preliminar de nuli-dade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência ju-risprudencial, na hipótese em que o aresto divergente apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, e em situação fática idêntica à retratada no acórdão embargado. No caso, enquanto o aresto paradigma reconheceu a nulidade do acórdão do Regional, com fulcro no art. 93, IX, da CF, a decisão

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Recurso 1203

turmária afastou a ofensa ao referido dispositivo, ao fundamento de que a existência de norma coletiva pre-vendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, razão pela qual não se fazia necessário declarar a nulidade do acórdão do Regional, que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca da referida norma. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para, declarando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, manifestando-se sobre a existência, ou não, de cláusula coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Ressaltou-se que a revelação, pelo TRT, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da controvérsia, diante da atual redação da Súmula nº 124 do TST, que prevê expressamente a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no “caput” do art. 224 da CLT, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, que não conheciam do recurso, e o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que, apesar de acompanhar a divergência quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no mérito do recurso, conhecia dos em-bargos, por divergência jurisprudencial, e dava-lhes provimento para aplicar imediatamente o entendimento do atual item I, “a”, da Súmula nº 124 do TST. TST-E-ED-RR-25900-74.2007.5.10.0021, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.12.2012 (Informativo nº 33)

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por prazo determinado. Ares-tos que tratam da estabilidade provisória durante contrato de experiência. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dispositivos de lei distintos.Tendo em conta que a configuração de divergência jurisprudencial específica pressupõe a existência de teses di-versas acerca da interpretação de um mesmo dispositivo legal (Súmula nº 296, I, do TST), a SBDI-I, por maioria, não conheceu de embargos na hipótese em que, para confrontar decisão da Segunda Turma que dera provimen-to a recurso de revista para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de estabilidade provisó-ria em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por prazo determinado regido pela Lei nº 6.019/74, o embargante colacionou arestos que versavam sobre estabilidade provisória durante contrato de experiência previsto no art. 443 da CLT. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, José Roberto Freire Pi-menta, Delaíde Miranda Arantes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os quais vislumbravam a existência de divergência jurisprudencial específica pois, ainda que o contrato temporário e o contrato de experiência este-jam previstos em dispositivos de lei distintos, a questão central, tanto da decisão recorrida quanto dos arestos colacionados, diz respeito ao trabalhador que sofre acidente no curso de contrato com data de extinção previa-mente ajustada, existindo, portanto, identidade de situação fática apta a ensejar o conhecimento do recurso. TST-E-RR-34600-17.2001.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.5.2012. (Informativo nº10)

Embargos à Seção de Díssidios Individuais do TST

Cabimento

Embargos interpostos em face de acórdão proferido pela SBDI-II em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança. Erro grosseiro. Não cabimento.Configura-se erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de embargos em face de acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário no mandado de segurança, porquanto não inserida dentre as hipóteses de cabimento elen-cadas no art. 894 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, não conheceu dos embargos. TST--RO-2418-83.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 29.4.2014 (Informativo nº 80)

Divergência Jurisprudencial

Embargos. Contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. Possibilidade. Afirmação contrária ao teor do verbete. Excepcionalmente, admite-se o recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, quando, na fundamentação do acórdão embargado, houver afirmação contrária ao teor do verbete. Assim, tendo a decisão do TRT revelado as reais atribuições da reclamante e, com base nelas, a enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT, merece reforma a decisão turmária, que, não obstante a ausência de qualquer alegação que deman-dasse o revolvimento de matéria fática, não conheceu do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 102, I, do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para, verificando a ausência de fidúcia especial a justificar o enquadramento da reclamante na previsão do art. 224, § 2º da CLT, condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, restando autorizada a compensação da diferença da gratificação de função recebida, com as horas extraordinárias prestadas. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire Pimenta.TST-E-RR-673-59.2011.5.03.0014, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 25.10.2012 (Informativo nº 27)

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Élisson Miessa1204

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Conhecimento. Arguição de contrariedade a súmu-la de conteúdo processual. Possibilidade.O conhecimento de embargos regidos pela Lei nº 11.496/2007, por contrariedade a súmula ou orientação juris-prudencial de direito processual, viabiliza-se, excepcionalmente, na hipótese em que, do con teúdo da própria decisão da Turma, verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial indicado como contrariado pela parte. No caso, a Turma, para firmar seu convencimento, foi buscar na sentença fatos não reportados no acórdão do Regional, registrando-os. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista da demandada, como entender de direito, atendo-se apenas à matéria fática registrada no acórdão do TRT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antô-nio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E--ED-RR-142200-62.2000.5.01.0071, SBDI- I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.3.2012. (Informativo nº1)

Embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/07. Alegação de contrariedade à súmula de índole pro-cessual. Impossibilidade.Diante da função exclusivamente uniformizadora atribuída à SBDI-I por meio da Lei nº 11.496/2007, que alterou a redação do art. 894 da CLT, afigura-se inviável o conhecimento de embargos por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais de índole processual, visto que equivaleria ao cotejo da decisão com o próprio dis-positivo da lei processual. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, afastando a alegação de contrarie-dade à Súmula nº 126 do TST, decidiu não conhecer dos embargos. TST-E-RR-113500-64.2003.5.04.0402, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012. (Informativo nº11)

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Contrariedade a súmula de conte-údo processual. Situação excepcional. Possibilidade. Na hipótese em que a própria decisão da Turma esboça manifestação contrária ao teor de verbete jurisprudencial de conteúdo processual, resta caracterizada situação excepcional capaz de viabilizar o conhecimento dos embar-gos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007 por má aplicação da súmula ou da orientação jurisprudencial invocada. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, após constatar que o apelo fora conhecido na Turma por violação ao art. 62, II, da CLT com base em premissa fática apresentada na sentença, não obstante a ausência de manifestação do TRT acerca do cargo exercido pelo reclamante. No mérito, a Subseção deu provimento aos embargos a fim de determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso de revista do reclamado, como entender de direito, atendo-se apenas ao quadro fático constante da decisão do Regional. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-134600-03.2002.5.09.0651, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2013. (Informativo nº 47)

Embargos interpostos sob a égide da Lei n.º 11.496/2007. Conhecimento. Arguição de contrariedade a sú-mula de conteúdo processual. Possibilidade.O conhecimento de embargos regidos pela Lei n.º 11.496/2007, por contrariedade a súmula ou orientação jurispru-dencial de direito processual, viabiliza-se, excepcionalmente, na hipótese em que, do conteúdo da própria decisão da Turma, verifica-se afirmação ou manifestação que diverge do teor do verbete jurisprudencial indicado como contra-riado pela parte. No caso, a Turma fixou o grau de insalubridade, com análise do conjunto fático probatório, sem que o TRT e a Vara do Trabalho tenham se manifestado a respeito, ou seja, houve decisão a partir de dados fáticos não inseridos no acórdão do Regional, sem que a matéria tivesse sido prequestionada, o que dissente, portanto, da dire-triz preconizada nas Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Assim sendo, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por contrariedade às Súmulas nºs 126 e 296 do TST, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho que não conhecia do apelo. No mérito, por maioria, a Subseção deu provimento aos embargos para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine, como entender de direi-to, o pedido sucessivo referente ao adicional de insalubridade, no contexto do laudo pericial já elaborado, vencidos parcialmente os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-ED-RR-67300-63.2003.5.17.0005, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 22.5.2014 (Informativo nº 83)

Embargos regidos pela Lei nº 11.496/2007. Indenização por danos morais. Quantificação. Conhecimento por divergência jurisprudencial. Necessidade de identidade estrita de premissas fáticas. Incidência da Sú-mula nº 296, I, do TST.Considerando a dificuldade em se reconhecer identidade de premissas fáticas em casos que envolvam a quantificação do dano moral, para fins de comprovação de divergência específica a que alude o art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496/2007, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula nº 296, I, do TST. Vencidos os ministros Brito Pereira, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, que conheciam dos embargos ao entendimento de que não haveria de se exigir, na

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Recurso 1205

espécie, adequação estrita de peculiaridades fáticas, sob pena de jamais se permitir, em sede de embargos, a incidên-cia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantificação da indenização por danos morais. TST--E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.5.2012. (Informativo nº9)Recurso de embargos. Ação coletiva. Reclamação trabalhista. Litispendência. Dissenso jurisprudencial. Não configuração. Aresto paradigma que trata de ação civil pública. Na hipótese em que, no acórdão embargado, foi consignada a litispendência entre a ação individual, na qual se plei-teava a observância de acordo coletivo de trabalho, no que tange à alternância de promoções por antiguidade e merecimento, e a ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual da categoria profissional, com o mesmo objetivo, mostra-se inespecífico o aresto colacionado, que trata da configuração da litispendência entre ação individual e ação civil pública. Com esse entendimento, a SDBI-I, por maioria, não conheceu dos embargos. Ressaltou-se, no caso, que, embora haja tendência da Subseção a equiparar a ação coletiva e a ação civil pública em questões de substituição processual, ainda remanesce controvertida a possibilidade de se aplicar os critérios previs-tos no Código de Defesa do Consumidor a ambas as ações. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que conheciam dos em-bargos ao fundamento de, quanto aos critérios para a verificação da litispendência, não haver distinção ontológica entre a ação civil pública e a ação coletiva que inviabilize o exame da especificidade da divergência jurisprudencial, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 29.11.2012 (Informativo nº 32)Voto vencido. Dados fáticos não infirmados pelo voto prevalente. Acórdão único do TRT. Possibilidade de cotejo de teses. É possível se estabelecer o cotejo de teses a partir dos elementos fáticos consignados em voto vencido, desde que não infirmados pelo voto prevalente e que ambos os votos estejam consignados em acórdão único do TRT. Com esse posicionamento, a SBDI-I, no tópico, por maioria, valendo-se dos elementos de fato constantes do voto vencido, não conheceu dos embargos, por concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, chancelada pela Turma, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não violou o art. 7º, XXVI, da CF. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas de percurso. TST-E-RR-586085-14.1999.5.09.5555, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.5.2012. (Informativo nº11)Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007. Processo submetido ao rito sumaríssimo. Arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I. Conhecimento por divergência com os preceden-tes que originaram o referido verbete. Possibilidade. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I, o recurso de embargos sujeito à sistemática da Lei nº 11.496/2007, interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente pode ser conhecido quando demonstrada divergência jurisprudencial fundada em interpretação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Não obstante esse entendimento, e tendo em conta que o item I da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I contempla questão ligada ao art. 5º, LV, da CF, interpretando, portanto, disposição constitucio-nal, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Pedu-zzi e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, conheceu dos embargos pela preliminar de nulidade arguida, por contrariedade aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I, e, no mérito, por unanimidade, deu-lhes provimento para anular a decisão proferida pela Turma e determinar a regular intimação pessoal da União, a fim de que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante. TST-E-ED-RR-150500- 91.2003.5.02.0002, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.2.2013. (Informativo nº 35)Embargos. Discussão acerca da irregularidade de representação do recurso anterior. Saneamento do vício no momento da interposição dos embargos. Não exigência. Na hipótese em que o objeto dos embargos é a irregularidade de representação, indicada como óbice ao conheci-mento do recurso anteriormente interposto, não se exige da parte que sane previamente o vício apontado, como condição para a interposição do novo recurso, pois, no caso, o pressuposto recursal extrínseco se confunde com o próprio mérito dos embargos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos por au-sência de pressuposto intrínseco, vencidos os Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Maria Cristina Peduzzi e Alberto Luiz Bresciani, que também não conheciam do recurso, mas por ausência de pressuposto recursal extrínseco relativo à regularidade de representação processual da recorrente. TST-EAIRR-2439- 61.2010.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 7.2.2013. (Informativo nº 35)Divergência jurisprudencial. Comprovação. Indicação do endereço URL. Recurso interposto na vigência da an-tiga redação da Súmula n.º 337 do TST. Validade. Reputa-se válida a indicação do endereço denominado “Universal Resource Locator – URL” de aresto paradigma extraído da internet para o fim de comprovação da divergência justificadora do conhecimento dos embargos, na hipótese em que o recurso foi interposto na vigência da antiga redação do item IV da Súmula nº 337 do TST, alterada em 14/9/2012 pelo Tribunal Pleno para , SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 7.3.2013 (Informativo nº 39)

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Élisson Miessa1206

Embargos. Art. 894, II, da CLT. Divergência jurisprudencial. Confronto com tese constante na ementa trans-crita no corpo do acórdão trazido à cotejo. Impossibilidade. Na hipótese em que o aresto trazido à cotejo não preenche os requisitos da Súmula nº 337, itens I, “a” e IV, “c”, do TST, não é possível conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial com as ementas transcritas no corpo do precedente apresentado ao confronto que estejam de acordo com os preceitos da referida súmula. Entendeu-se, na hipótese, que o defeito formal do julgado indicado à comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do apelo contamina todo o seu texto, inclusive os arestos constantes em seu interior. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos do reclamante. Vencido o Ministro Augusto César Leite de Carvalho que, citando o precedente TST-E-ED-RR-6575100-92.2002.5.01.0900, conhecia dos embargos por divergência juris-prudencial. TST-E-ED-RR-39400-88.2009.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.2.2014 (Informativo nº 74)

Embargos. Conhecimento. Má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial cancelada ou com redação modificada, mas vigente à época da interposição do recurso. Possibilidade.É possível o conhecimento de embargos pela tese de contrariedade por má aplicação de súmula ou orientação ju-risprudencial já cancelada ou com redação modificada, mas que se encontrava vigente à época da interposição do recurso. Assim, havendo demonstração de contrariedade à redação do verbete então vigente, considera-se confi-gurada a divergência jurisprudencial. No caso concreto, entendeu-se contrariada a diretriz da Súmula nº 277 do TST porque consignado, pelo Tribunal Regional, que o direito vindicado estava previsto em regulamento interno da empresa e não em instrumento normativo, o que afasta a aplicação do referido verbete à hipótese. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, diante da má aplicação da Súmula nº 277 do TST, consoante redação anterior do verbete, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga na apreciação das outras teses apresentadas no recurso de revista patronal, como entender de direito. Ressalvaram entendimento os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED--RR-563100-38.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 27.03.2014 (Informativo nº 77)

Rito sumaríssimo. Decisão de Turma que conheceu do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurispru-dencial nº 191 da SBDI-I. Conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST. Possibilidade.Não obstante, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o conhecimento de embargos esteja autoriza-do apenas quando em discussão matéria de cunho constitucional ou na hipótese de contrariedade a súmula do TST (Súmula nº 458 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I), admite-se, excepcionalmente, o conhecimento do apelo por contrariedade a orientação jurisprudencial, desde que tenha havido a conversão do verbete em súmula. No presente caso, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, reconhecendo contrariedade à Orientação Jurispru-dencial nº 191 da SBDI-I, a despeito da vedação disposta no art. 896, § 6º, da CLT. Nos embargos, mesmo diante da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I, entendeu-se autorizado o conheci-mento do apelo tendo em vista a posterior conversão desse verbete na Súmula nº 442 do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurispruden-cial nº 352 da SBDI-I, posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que aprecie o tema da responsabilidade subsidiária sob o prisma da ofensa aos preceitos constitucionais invocados, bem como da alegada contrariedade à Súmula nº331 do TST. TST-E-RR-132800-68.2009.5.15.0087, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.9.2014 (Informativo nº 88)

Agravo de instrumento

Agravo de instrumento. Recurso de revista com traslado incompleto. Conhecimento do apelo apenas quanto aos temas cujas razões tenham sido trasladadas. Impossibilidade. O traslado obrigatório da petição do recurso de revista decorre da necessidade de possibilitar, caso provido o agravo de instrumento, o imediato julgamento do recurso denegado, conforme dispõe o art. 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa nº 16/99. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, e somente quando superado possibilita a análise do mérito do apelo. Assim, deficiente o traslado, porque ausente a última folha do recurso de revista do reclamado, contendo os pedidos e as assinaturas, não é passível de conhecimento o agravo de instrumento, nem mesmo quanto aos temas cujas razões tenham sido totalmente trasladadas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. TST-E-ED--A-AIRR-1102240-92.2004.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.9.2012 (Informativo nº 22)

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Recurso 1207

Agravo de instrumento que corre junto a recurso de revista. Ausência de cópia da certidão de publicação do acórdão do Regional. Peça que se encontra nos autos do processo principal. Deficiência de traslado. Configuração. O fato de o agravo de instrumento, interposto anteriormente à vigência da Resolução Administrativa n° 1.418/2010, correr junto com o processo principal não afasta a responsabilidade de a parte trasladar todas as peças necessárias e essenciais à formação do instrumento, mesmo na hipótese em que a certidão de publicação do acórdão do Regional proferido em sede de recurso ordinário, apta a comprovar a tempestividade do recurso de revista, se encontrar no processo ao qual corre junto o agravo de instrumento. Cabe ao agravante zelar pela higidez da formação do instrumento, especialmente porque os processos que tramitam paralelamente são dis-tintos e independentes, não havendo qualquer relação de subordinação entre eles que autorize o saneamento de vício referente à regularidade do traslado. Com esse entendimento, e aplicando por analogia a Orientação Jurisprudencial nº 110 da SBDI-I, a referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-ED-AIRR-13204-32.2010.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 21.3.2013 (Informativo nº 40)

Agravo de Instrumento. Ausência de traslado da intimação pessoal da União. Presença de elementos que possibilitam inferir a tempestividade do recurso. Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, parte final.Embora a certidão de intimação pessoal da União constitua peça essencial para a regular formação do instru-mento de agravo, sua ausência pode ser relevada quando presentes nos autos outros elementos que possibilitem inferir a tempestividade do apelo. No caso, constou do despacho de admissibilidade do recurso de revista a data da publicação da decisão recorrida (13.5.2010) e do protocolo do recurso (18.5.2010). Tais elementos permiti-ram concluir que, mesmo na hipótese de se considerar a data da intimação pessoal a mesma em que ocorreu a publicação do acórdão, o recurso estava tempestivo porque interposto no prazo de oito dias contado em dobro. Ressaltou-se, ademais, que ainda que a intimação pessoal tenha ocorrido antes da publicação do acórdão, não há falar em intempestividade porque a decisão colegiada só produz efeitos após a publicação e porque a refe-rida intimação é um privilégio que não pode ser utilizado em prejuízo do ente público. Com esses fundamen-tos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no exame do agravo de instrumento como entender de direito. TST-E-Ag--AIRR-1504-21.2010.5.09.0000, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8.5.2014 (Informativo nº 81)

Agravo de petição

Execução. Agravo de petição. Não conhecimento. Delimitação efetiva das matérias e dos valores impugna-dos. Art. 897, § 1º, da CLT. Afronta ao art. 5º, LV, da CF. Configuração. No caso em que há efetiva delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, conforme exigi-do pelo art. 897, § 1º, da CLT, afronta a literalidade do art. 5º, LV, da CF, a decisão do Tribunal Regional que não conhece do agravo de petição. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que, vislumbrando expressa delimitação dos valores impugnados, reconheceu a afronta direta ao art. 5º, LV, da CF e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-249400-03.1986.5.05.0009, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.9.2013. (Informativo nº 59)

Agravo Regimental

Recurso. Conhecimento. Contrariedade a orientação jurisprudencial cancelada à época da interposi-ção do apelo. Possibilidade. Aglutinação de verbetes ou conversão em súmula. Manutenção da posição jurisprudencial.A SBDI-I, por maioria, fixou a tese de que é possível o conhecimento de recurso em que se invoca contrariedade a orientação jurisprudencial já cancelada à época da interposição do apelo, desde que não tenha havido alteração da posição jurisprudencial, mas apenas aglutinação dos verbetes indicados ou conversão em súmula, preservando--se a mesma tese jurídica. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho. Não obstante esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, no caso concreto, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, I, 354 e 380 da SBDI-I, as quais foram aglutinadas ou convertidas em itens da Súmula nº 437 do TST meses antes da interposição do agravo regimental e dos embargos. TST-AgR-E-ED--ARR-190500-68.2009.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.9.2014 (Informativo nº 88)