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Responsabilidade civil do empRegadoR

CAPÍTULO XI

Responsabilidade civil do empRegadoR

Sumário • 1. Generalidades – 2. Natureza da responsabilidade civil do empregado – 3. Con-ceito – 4. Ação ou omissão ofensiva – 5. Espécies de dano moral e sua prova em juízo; 5.1. Dano moral puro; 5.2. Dano moral físico e estético; 5.3. Dano moral coletivo – 6. Dano moral e mero dissabor, aborrecimento ou transtorno – 7. Indenização – 8. Casuística e jurisprudência; 8.1. Reconhecimento do dano moral na relação de emprego; 8.2. Não configuração do dano moral; 8.3. Revista pessoal; 8.4. Alegação de justa causa – 9. Assédio moral: 9.1. Previsão legal; 9.2. Conceito, denominações e características; 9.3. Espécies; 9.4. Assédio sexual; 9.5. Danos e outras consequências; 9.6. Casuística e jurisprudência – 10. Quadro sinóptico – 11. Informativos do TST sobre a matéria – 12. Questões.

1. GENERALIDADES

o dano, inclusive o de natureza moral, constitui um dos elementos integrantes do instituto da responsabilidade civil, ao lado da ação ou omissão, do nexo de causalidade e da culpa.

o dano material trabalhista nada mais é do que a diminuição do patrimônio valorado economicamente do seu respectivo titular por conta da ação ou omissão do empregado ou do empregador. É representado pelo lucro cessante ou pelo dano emer-gente.

note-se, entretanto, que o ordenamento trabalhista nacional não cuida, de forma específica, do dano moral, razão pela qual o aplicador do direito deve utilizar as regras contidas no direito civil, conforme permissivo contido no parágrafo único, art. 8º, da clT, observados os princípios do direito laboral.

dessa forma, o que se pode comentar sobre o dano moral nas relações de trabalho é, justamente, as peculiaridades e casuísticas observadas nesse âmbito específico das relações sociais, que são decorrentes da inobservância dos direitos trabalhistas inespecíficos (vida, honra, imagem, incolumidade física etc).

em diversas passagens desta obra, relacionaram-se as questões tipicamente trabalhistas com a possível verificação do dano moral, como, por exemplo, no que diz respeito à falsa imputação de justa causa (itens 3.12 e 3.13, capítulo viii, parte i) e à prescrição (alínea “h”, item 4.8, capítulo viii, parte i).

essa matéria passou a ser enfocada pelos intérpretes e aplicadores do direito do Traba-lho a partir da consolidação do entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competen-te para apreciar e julgar litígio com pedido de indenização por danos morais decorrentes da execução do contrato de trabalho.

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cita-se a decisão histórica do sTF que reconheceu a competência da Justiça laboral, nesse particular:

Justiça do Trabalho. competência. constituição. art. 114: ação de empregado contra empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1. compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do banco do brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2. a de-terminação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questão de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.1

Após a promulgação da EC nº 45/2004, essa competência passou a ser explíci-ta, conforme disposto no art. 114, vi, da carta maior de 1998: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: vi – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

2. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADORa responsabilidade do empregador, que por sua ação ou omissão implique dano moral,

é de natureza contratual. isso porque as determinações legais, inclusive aquelas previstas pelo direito civil, mas aplicáveis à relação de trabalho, incorporam-se automaticamente ao pacto laboral em forma de cláusulas contratuais.

o efeito da identificação da natureza jurídica da responsabilidade civil do empregador é de atribuir-lhe o ônus da prova em relação à inexistência do elemento subjetivo, mais precisamente o dolo ou a culpa.

Todavia, a maior parte dos doutrinadores entendem que a responsabilidade por dano, na seara trabalhista, tanto pode ser analisada sob o aspecto contratual quanto o extracontratual.

Registre-se que a responsabilidade objetiva, inclusive a de cunho trabalhista, só é ad-mitida nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade do ofensor implicar risco para os direitos de outrem, na forma preconizada pelo art. 927, parágrafo único, do código civil:

Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

em razão disso, é de extrema importância identificar a natureza jurídica da responsa-bilidade do ofensor, se é contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva.

1. STF. Conflito de Jurisdição n. 6.959-6-DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Suscitante Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília. Suscitado Tribunal Superior do Trabalho. DJ 22.02.91.

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3. CONCEITOo dano moral corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, de

forma necessária, ofensa a um bem não avaliável economicamente.

Quando esse dano efetiva-se em decorrência do cumprimento de obrigações derivadas da execução e extinção do contrato de trabalho, seja pelo empregado ou pelo empregador, recebe a denominação de dano moral trabalhista, classificado como efeito indireto ou conexo do contrato de trabalho ou como efeito da inobservância de algum direito tra-balhista inespecífico.

os principais bens dessa natureza são: a intimidade, a vida privada, a honra e a ima-gem, que são tutelados pela atual carta maior, em seu art. 5º, X, além da incolumidade física e psíquica da pessoa.

verifica-se, portanto, que os efeitos indiretos ou conexos do contrato de trabalho de-correm da necessidade que seus sujeitos têm de observarem os direitos e garantias indi-viduais de cada um, pois antes de assumirem a posição de empregado e empregador, são pessoas detentoras de direitos inatos.

4. AÇÃO OU OMISSÃO OFENSIVAa ação ou omissão que implique dano ao patrimônio não-econômico do empregado

pode ser efetivada tanto pelo próprio empregador quanto por seus prepostos, que exerçam ou não cargo de direção, desde que tenham atrelamento direto com a atividade empresarial.

desse modo, a empresa responde, também, por omissões e atos praticados pelos seus dire-tores, gerentes, chefes e demais prepostos, na forma prevista pelo art. 932, iii, do código civil: “são também responsáveis pela reparação civil: iii – o empregador ou comitente, por seus em-pregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

o empregado, mesmo na condição de hipossuficiente e subordinado, também pode ser classificado como agente da conduta ofensiva. nesse caso, o empregador passa a ser con-siderado como ofendido. em algumas situações, pode até haver conflito entre os direitos imateriais do empregado e do empregador, o que remete a solução do problema pela via da ponderação de interesses.

assim, o efeito indireto ou conexo do contrato de trabalho estabelece obrigações dessa natureza tanto para o empregador quanto para o empregado.

Ê Exemplo de questão sobre o tema

X (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/ 2013) Recentemente, a Justiça do Trabalho condenou uma instituição educacional a pagar uma indenização por dano pessoal a uma professora de ensino reli-gioso, que foi dispensada por ter se divorciado e casado novamente, o que feria, segundo o empregador, as suas diretrizes religiosas. Respeitando os parâmetros da razoabilidade e do devido enquadramento jurídico, seguindo a revisão da doutrina dominante a respeito do tema, qual das alíneas abaixo reflete, respectivamente, os argumentos que poderiam ser utilizados, processualmente, pelo reclamante e pela reclamada, de modo a traduzir de maneira mais adequada e específica o conflito em questão:

(A) abuso de autoridade e falsidade ideológica;

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(B) discriminação e falso testemunho;(C) privacidade e direito potestativo de resilição contratual;(D) intimidade e direito de imagem;(E) proteção ao hipossuficiente e livre iniciativa.

 Resposta: D

5. ESPÉCIES DE DANO MORAL E SUA PROVA EM JUÍZO

5.1. Dano moral puroo agravo aos bens de natureza ideal pode gerar o dano moral puro, representado

pela dor subjetiva não detectável ou aferível externamente por terceiros. por conta disso, não há como provar, materialmente, o dano moral puro, pois ele não se exterioriza. consequentemente, essa espécie de dano não pode ser percebido pelos sentidos humanos.

em tais situações, o julgador deve utilizar as regras da experiência, daquilo que nor-malmente acontece (presunções hominis), para reconhecer a existência do dano, na forma prevista pelo art. 335 do cpc:

Art. 335. em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiên-cia comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

a jurisprudência dominante posiciona-se nesse sentido:RecURso de embaRgos inTeRposTo na vigÊncia da lei nº 11.496/ 2007. indeniZaÇÃo poR dano moRal – compRovaÇÃo – comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo Reclamado, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática.2

conclui-se, assim, ser equivocada a decisão interlocutória do juiz no sentido de valer--se de elementos probatórios, principalmente o testemunhal, para aferir o grau de tristeza, infelicidade, perda da autoestima ou incômodo da vítima, como se tais elementos fossem detectáveis por meio dos sentidos.

essa espécie de prova só serviria para fixar o grau externo do dano (repercussão exterior do dano) ou para identificar a boa reputação da vítima, circunstâncias necessárias apenas para efeito de fixação do valor da indenização.

5.2. Dano moral físico e estéticopode ocorrer, entretanto, que o dano moral puro venha acompanhado de outra es-

pécie de dano, como o dano físico, que inclui o fisiológico, e o dano estético. muito comum nos acidentes do trabalho, o dano físico consiste naquele provocado a algum órgão do corpo humano do ofendido (lesão corporal ou perturbação funcional), que pode ser constatado a “olho nu”, como a perda de um braço, por exemplo, ou por meio de exames médicos, nas hipóteses de perturbação funcional.

2. TST. RR-26200-18.2004.5.05.0009. 7ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT 02.12.2011.

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no caso do dano físico e fisiológico, a prova em juízo é feita por meio de perícia médi-ca. Já na hipótese de dano estético, tendo em vista que altera a forma considerada “normal” do ser humano, com a modificação do padrão biológico e social de beleza, dispensa-se essa espécie de prova técnica.

conclui-se, assim, que dano moral e estético não são institutos distintos. o que existe, no caso, é uma relação de gênero e espécie, ou seja, todo dano estético é um dano moral, mas nem todo dano moral é considerado dano estético.

o sTJ editou a súmula nº 387 para deixar claro o seu posicionamento quanto a pos-sibilidade de cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos: “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”.

portanto, uma vez detectada a ocorrência de um dano estético, além do dano moral puro, a indenização a ser fixada deve levar em consideração esses dois eventos, por meio de um valor global ou em valores destacados, desde que, no primeiro caso, a sentença deixe claro que a indenização se refere ao dano moral puro e ao dano estético.

5.3. Dano moral coletivoa ofensa aos direitos difusos e coletivos gera, para o autor da ação, a responsabiliza-

ção civil e a consequente obrigação de indenizar. assim, a indenização por danos materiais visa ressarcir, integralmente, o patrimônio econômico da coletividade.

contudo, quando a ofensa atinge os direitos e interesses coletivos sem conteúdo econômico, a indenização também é devida, mas tem como objetivo evitar que condutas semelhantes sejam repetidas. essa característica revela que a natureza jurídica da indeniza-ção por danos morais coletivo é estritamente pedagógica.

não há que se falar no caráter compensatório da indenização por danos morais coletivos, uma vez que o titular do direito coletivo não é o ser humano, mas sim uma coleti-vidade. nesse passo, não haveria como fixar uma indenização com o objetivo de estabelecer uma alegria para compensar uma tristeza.

a tese da natureza jurídica pedagógica para pessoas não naturais ou coletividades já é plenamente aceita na doutrina e jurisprudência. inclusive o sTJ possui súmula que trata dessa temática: “súmula nº 227. a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

destaca-se a circunstância de que o dano moral coletivo não representa um feixe de ofensas ao patrimônio não econômico dos integrantes de determinada coletividade. isso ocorreria quando a ofensa tivesse uma origem comum e irradiasse efeitos na órbita moral de diversos pessoas individualmente consideradas, mas pertencentes a um mesmo grupo. seria a hipótese de dano moral individual e homogêneo e poderia ser objeto tanto de tutela individual quanto coletiva, nesse último caso promovida pelo ministério público do Trabalho ou qualquer outro colegitimado.

É muito importante diferenciar os dois institutos – dano moral coletivo e dano moral individual homogêneo – pois o titular do primeiro é a coletividade e do segundo são os próprios indivíduos ofendidos.

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consequentemente, a indenização por dano moral coletivo teria caráter pedagógico e seria revertida para uma entidade, como o Fundo de amparo ao Trabalhador, por exem-plo, em condenação obtida em ação civil pública.

Já no caso de dano moral individual e homogêneo, a indenização teria natureza peda-gógica/compensatória, e seria revertida para cada integrante do grupo, ainda que objeto de ação civil coletiva, na forma prevista pelo art. 91 do código de defesa do consumidor. 3

6. DANO MORAL E MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO OU TRANS-TORNO

efetivamente, a relação de emprego constitui campo bastante fértil para a ocorrência do dano moral. isso ocorre, principalmente, por conta do estado de subordinação do em-pregado e o exercício do poder diretivo do empregador.

como consequência dessa constatação, deve-se estabelecer e identificar os limites da atuação patronal, para que não ofenda o princípio da dignidade humana do trabalhador. isso é possível mediante a vedação de atos humilhantes e vexatórios, mas sem esquecer do exercício regular do ius variandi do patrão.

nem toda atitude empresarial mais enérgica pode ser classificada como causa de dano moral, a despeito de desagradar e aborrecer o empregado.

gestos e palavras de caráter organizacional, fiscalizatório ou disciplinar, que estejam dentro dos limites da razoabilidade, são considerados como mero dissabor, aborreci-mento ou transtorno. Tais atos, apesar de atingir em grau leve o patrimônio ideal do empregado, não representa uma ofensa indenizável.

eis alguns exemplos fornecidos pela jurisprudência:dano moRal. indevido. mero dissabor, aborrecimento, desconforto emocional e mágoa, extrapolam o conceito de dano moral, não configurando lesão a direito perso-nalíssimo a autorizar a compensação indenizatória.4

dano moral. indenização. não cabimento. o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. exige, ao contrário, grave e clara agressão ao patrimônio moral. Hipótese em que a recorrente refere situações que fazem parte da vida de qualquer um. dificuldades, aborrecimentos, angústias e tropeços, tudo isso é da própria condição humana e de quem vive em sociedade. Recurso do autor a que se nega provimento.5

no mesmo sentido, o inadimplemento do empregador, no que diz respeito às verbas tipicamente trabalhista (salário, 13º salário, FgTs etc.), não gera, por si só, dano moral. aceitar tese contrária implicaria banalizar a aplicação desse importante instituto, visto que, em qualquer situação, o dano material viria acompanhado de dano moral.

3 CDC. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

4. TRT 7ª R. 0063100-4720075070006. 1ª. T. Rel. Juiz Emmanuel Teófilo Furtado. DEJT 28.11.2011.5. TRT 2ª R. RO 01832-2008-061-02-00-8. 11ª T. Rel. de Azevedo Silva. DOESP 07.07.2010.

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É necessário, pois, fixar limites, sob pena de admitir que toda violação de direitos ou interesses, de natureza contratual ou não, teria cunho de ofensa moral, circunstância que tornaria a indenização respectiva um mero acessório da indenização por danos materiais.

por isso, o inadimplemento contratual deve vir acompanhado de uma ação ou omissão, que caracterizaria o plus ofensivo, necessário para a constatação de uma ofensa moral indenizá-vel.

a classificação do dano moral em mero dissabor equivale à adoção do princípio da insignificância ou da bagatela do direito penal no direito do Trabalho, o que exige o exame de cada caso para verificação ou não da gravidade da conduta ofensiva.

Registre-se, por fim, que determinadas condutas do empregador podem ser consi-deradas como antijurídicas sem que sejam classificadas como produtoras de dano moral indenizável. a responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, exige o dano como elemento para sua configuração, o que não ocorre, necessariamente, com as ações antijurí-dicas, que prescindem do dano ou prejuízo para serem assim consideradas.

Quando, por exemplo, o empregador deixa de registrar a jornada de trabalho dos seus empregados em sistema manual, mecânico ou eletrônico, apesar de possuir mais de 10 tra-balhadores no estabelecimento, pratica ato antijurídico, mas não pode ser condenado a pagar uma indenização aos empregados em razão dessa omissão. nesse caso, a sanção é, exclusivamente, de ordem administrativa.

7. INDENIZAÇÃOa indenização por danos materiais tem o objetivo de recompor o patrimônio eco-

nômico do ofendido. Tem como parâmetro a diferença monetária entre o estado atual e aquele existente antes da ofensa (dano emergente) ou aquilo que deixou de ingressar no pa-trimônio econômico da vítima, por conta da ação ou omissão do ofensor (lucro cessante).

Já a indenização por danos morais tem dupla finalidade: pedagógica e compensa-tória. no primeiro caso, a condenação do ofensor funciona como punição e tem como objetivo evitar que ações idênticas ou semelhantes não mais se repitam. Já o caráter com-pensatório da indenização tem o escopo de propiciar conforto e alegria ao ofendido, como forma de contrabalançar a tristeza e o desconforto sofrido em decorrência da ação lesiva.

diante da conhecida dificuldade para se fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz deve utilizar do seu prudente arbítrio guiado pelos seguintes critérios: a razoabili-dade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade finan-ceira do ofensor e do ofendido. assim, o valor da indenização não pode ser irrisória nem implicar enriquecimento ilícito da vítima.

no âmbito da relação de emprego, a indenização pode ser fixada em quantidade de salários do obreiro e não, necessariamente, em número de salários mínimos, como comu-mente se observa nos casos apreciados pela Justiça ordinária.

ainda que seja fixada em salários mínimos, a condenação deve ser convertida ao valor em moeda corrente à época da decisão. a partir de então, aplicam-se os índices de correção monetária para atualizar o valor respectivo.

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Tal procedimento é necessário para não afrontar o princípio constitucional da desvin-culação do salário-mínimo para efeito de atualização, conforme entendimento pacífico do sTF.

não raro, as ofensas morais perpetradas pelo empregador possuem caráter de conti-nuidade. por conta disso, o tempo de serviço, a depender do caso concreto, pode servir como elemento para definir o valor da consequente indenização.

como a apreciação valorativa do juiz efetiva-se no momento da condenação, por meio da sentença, a atualização monetária do valor respectivo deve levar em consi-deração esse momento e não aquele concernente à data em que o dano efetivamente ocorreu.

nesse sentido é o entendimento do sTJ, explicitado por meio da súmula nº 362: “a cor-reção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

o TsT adotou posição intermediária em relação a essa questão, por meio da súmula nº 439, pois não deu o mesmo tratamento para a questão do juros e da correção monetária:

Súmula nº 439. danos moRais. JURos de moRa e aTUaliZaÇÃo moneTÁRia. TeRmo inicial – Res. 185/2012, deJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a par-tir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da clT.

diante do seu caráter nitidamente indenizatório e por expressa disposição legal con-tida no decreto 3.000/99, art. 39, Xvii, não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por danos morais por acidente do trabalho.

esse é o posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência:não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. essa ausên-cia de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. a prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. o pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, iv, do cTn. se a lei não insere a “indenização”, qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alar-gar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador” (“Regime Tributário das indenizações”, coordenado por Hugo de brito machado, ed. dialética, pg. 174/176).6

6. STJ. Recurso Repetitivo PARADIGMA RESP 1.152.764 – CE (2009/0150409-1). Rel. Min. Luiz Fux. DEJT de 01.07.2010.

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as questões relativas à prescrição em ações envolvendo pedido de indenização por danos morais na relação de emprego já foram analisadas no item 4.8, “h”, capítulo viii, desta obra.

a seguir, o resumo com as principais características da indenização por danos morais:

PRINCIPAIS CA­RACTERÍSTICAS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

• Natureza jurídica �

• Pedagógica: funciona como punição do ofen-sor, com o objetivo de evitar a repetição da ação ou omissão danosa

• Compensatória: visa proporcionar conforto e alegria ao ofendido para compensar uma tristeza sofrida em decorrência da ação lesiva

• Critérios para fixação �

• Razoabilidade• Proporcionalidade• Extensão do dano• Grau da culpa• Capacidade financeira do ofensor• Capacidade financeira do ofendido

na tabela a seguir é possível ter uma ideia dos valores atribuídos aos procedimentos considerados como antijurídicos pelo TsT e o valor da respectiva indenização:

Ato antijurídico Número do processo Valor

Anotação de ação trabalhista em CTPS 00480-35.2010.5.24.0001 R$2.000,00

Divulgação de ofensas à imagem de empregado despedido na imprensa, sem nominar a pessoa 623081-76.2000.5.17.0008 R$3.000,00

Queimaduras de 1º grau por condições inseguras 116000-33.2008.5.12.0038 R$4.000,00

Atraso salarial de três meses 32400-09.2009.5.09.0094 R$5.000,00

Transporte de valores por empregado sem qualifi-cação de vigilante 61600-71.2009.5.09.0053 R$10.000,00

Problemas na coluna provocada por queda em serviço 0062600-68 2006.5.04.0662 R$30.000,00

Lide simulada (Dano moral coletivo) 12400-59.2006.5.24.0061 R$50.000,00

Problemas na coluna provocada por queda em serviço 0134400-52.2005.5.04.0611 R$50.000,00

Problemas na coluna provocada por queda em serviço 0014500-52.2009.5.04.0541 R$50.000,00

Assaltos sucessivos (08) à empresa de ônibus, pro-vocando distúrbios mentais 1191740-19.2007.5.11.0013 R$50.000,00

Discriminação por idade 313800-84.2000.5.02.0052 R$100.000,00

Maus tratos e humilhação, como vestir fraldão, fazer flexões etc 99500-47.2007.5.04.0005 R$100.000,00

Amputação completa do braço 030614-20. 2002.5.02.0262 500 S.M

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8. CASUÍSTICA E JURISPRUDÊNCIAna casuística jurisprudencial, observa-se um maior índice de declaração de ofensa

ao patrimônio ideal do empregado nas hipóteses de: atrasos salariais constantes,7 acidente do trabalho típico e doença ocupacional; revista íntima; procedimentos discriminatórios, principalmente no ato da admissão e despedida do obreiro por questões de raça, credo, cor, opção sexual etc.; trabalho escravo; imputação falsa de pratica de atos de improbidade; humilhações, em face do não cumprimento de metas; assédio moral e sexual; rebaixamen-to; limitação às necessidades fisiológicas do empregado; filmagens clandestinas; anotações desabonadoras na cpTs do empregado; uso indevido de imagem; inclusão do nome do empregado em listas negras; transporte de valores etc.

8.1. Reconhecimento do dano moral na relação de empregoa seguir, transcrevem-se diversas decisões nas quais o dano moral no âmbito da relação

de emprego restou reconhecido pelos Tribunais trabalhistas:dano moRal. aTRaso nos salÁRios. conFigURaÇÃo. conforme dis-ponibilizado no v. acórdão recorrido, a Reclamada, sem motivo, reiteradamente atrasava o pagamento dos salários do Reclamante. Resta caracterizada, pois, a culpa do empre-gador. o dano, evidentemente, ocorreu, na medida em que o Reclamante, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certa-mente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade premente de sobreviver e na certeza de que, vencido o mês, receberia seu salário. ora, quando o exmo. Juiz Relator, no e. Tribunal Regional, diz que a mora da reclamada causou problemas ao autor, o julgador está se valendo de uma presunção geral, plenamente aceitável, porque ocorre na vida de um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que são dezembro e janeiro. Recurso de Revista conhecido e não provido.

dano moRal. valoR da indeniZaÇÃo – o valor fixado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, e valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor irrisório ou que propicie o enriquecimento sem causa. assim, a indenização no quantum esti-pulado – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se consentânea com os fatos indicados nos autos.8

dano moRal – conFinamenTo de TRabalHadoR acidenTado e seQUelado em sala de vidRo apelidada de ‘gaiola das loU-Ças’ e ‘cemiTÉRio’ – aguardo, por prazo indefinido, de recolocação em posto de trabalho compatível. situação vexatória que desencadeou chacotas e zombarias. Rotulação depreciativa dos trabalhadores acidentados, mantidos afastados dos de-mais, sem qualquer atividade, de ‘seqüelados’, ‘gardenal’, ‘rivotril’, ‘vagabundos’, ‘zero à esquerda’, etc. a conduta patronal de manter todos os trabalhadores acidentados, com recomendação médica de readaptação, isolados em sala especial, com proibi-ção de saída e aplicação de punição de suspensão, configura tratamento desumano,

7. Em relação ao atraso no pagamento de salários como elemento provocador do dano moral, a juris-prudência do TST ainda é vacilante.

8. TST. RR-22900-85.2008.5.09.0562.3ª T. Rel. Min. Horário Sena Pires. DEJT 24.06.2011.

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humilhante, insultuoso, e portanto, ofensiva à dignidade humana. inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador. inteligência dos artigos. 1º, iii, 5º, caput e inciso X da cF.9

dano moRal – sUbmissÃo de empRegado ao TesTe do polÍgRaFo – configuração de violação da intimidade, da honra e da vida privada com perguntas sobre opção sexual, uso de drogas, prática de crimes e problemas com dependência al-coólica na família. ofensa à imagem da pessoa com posteriores comentários em reuniões sobre o resultado desses exames. caracterização de prática abusiva, gerando lesão ao ofendido passível de reparação pela via indenizatória. Recurso provido.10

dano moRal – Uso comeRcial e nÃo aUToRiZado da imagem do empRegado – pRocedÊncia – nos termos do art. 5º, X, da cF e do art. 20 do cc, o uso comercial e não autorizado da imagem do empregado deve ser indenizado. o uso da imagem não se insere nas atividades normais do trabalhador, fugindo à regra do art. 456 da clT. além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua perma-nência no emprego. Recurso do reclamante provido.11

dano moRal – sUposTa opÇÃo seXUal – discRiminaÇÃo – dispen-sa indiReTa – aTo lesivo da HonRa e boa Fama – cabimenTo – enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativa-mente de ‘gay’ e ‘veado’, por suposta opção sexual. aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. o tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (arts. 3º, iv, e 5º, X, da cF; art. 483, e, da clT).12

discRiminaÇÃo – ÔnUs da pRova – dano moRal – demonstrada a con-tradição de teses de forma a evidenciar a tentativa de encobrir o verdadeiro motivo da dispensa e, tendo o autor comprovado o tratamento discriminatório a que fora sub-metido ao comunicar a empresa ser portador de hanseníase, que culminou com a sua dispensa imotivada quando necessitava do próprio salário para medicar-se, vulnera, a reclamada, além do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da cF), os princípios cons-titucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso i, da cF), valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso iv, c/c artigo 170, caput, da cF) e função social da empresa (artigo 170, inciso iii, da cF c/c artigo 47 da lei nº 11.101/2005). o dano moral é flagrante, daí decorrendo o direito à indenização, na forma do inciso X do artigo 5º da cF. Recurso ordinário a que se dá provimento.13

indeniZaÇÃo poR dano moRal – comUnicaÇÃo de FaTo cRimi-noso – o empregador lesado por atitudes desonestas do seu empregado, não comete

9. TRT 2ª R. RO 02098-2004-465-02-00. 6ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante. DOESP 06.10.2006.10. TRT 2ª R. RO 01262-2002-316-02-00. 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro. DOESP

13.01.2006.11. TRT 15ª R. RO 2436-2004-082-15-00-4. 7ªC. Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita DOESP

24.11.2006. p. 48.12. TRT 15ª R. RO 00872-2005-015-15-00-8. 6ª T. Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini. DJ 07.04.2006.13. TRT 23ª R. RO 00611.2005.022.23.00. Cuiabá. Rel. Juiz Paulo Brescovici. DJ 18.01.2006.

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ofensa alguma à honra deste ao comunicar os fatos criminosos à autoridade policial. o instituto do dano moral, já tão banalizado, não encontra guarida no caso em comento. provimento negado, por unanimidade.14

dano moRal – discRiminaÇÃo Racial – a discriminação é extremamente perversa e deve ser coibida. o fato de ignorarmos a discriminação racial, sabendo que ela existe, é inadmissível. o direito, aliás, tem mesmo este papel de corrigir as nossas defi-ciências, coagindo-nos a atuar de modo diverso, no sentido do ideal, e o ideal neste tema é respeitar a condição humana ou, em outras palavras, não-discriminar. o artigo 3º da constituição Federal, em seu inciso iv, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “ portanto, a prática de referir-se aos empregados utilizando-se de termos, tais como, “negrinho”, “pretinho”, evidenciam a discriminação racial, sendo devida a reparação por danos morais.15

valoR da indeniZaÇÃo poR danos moRais. o Tribunal Regional consignou que o reclamante teve sua honra maculada perante toda a comunidade acadêmica, por ato da reclamada, porquanto esta, ilicitamente, anotou na cTps do autor data de saída anterior ao seu efetivo desligamento. esta 7ª Turma Julgadora estabeleceu os parâmetros a observar na fixação do valor da indenização: extensão do dano, o comprometimento no plano da pro-jeção patrimonial e do alcance moral (em conjunto), além “do alerta pedagógico” à empresa, para maior cautela na condução de suas atividades. assim, quanto ao valor da indenização, a decisão regional, ao majorá-lo para R$ 125.000,00, violou o artigo 944 do código civil, que vincula a indenização à extensão do dano. não houve a perfeita observância de tal preceito. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.16

aTo discRiminaTÓRio – dano moRal – demonstrado nos autos que a re-clamada mantinha a lista “pis-mel”, onde eram incluídos nomes não apenas de traba-lhadores que haviam ajuizado reclamação trabalhista, mas também daqueles que, com base em critérios subjetivos (como ato de mera insubordinação), contavam com algum dado “negativo”. evidenciado que a lista era repassada ao menos para as empresas do grupo econômico e para aquelas que lá constavam como empregadoras, bem como que era consultada para admissão de empregados. além de a existência de listagem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, empresta falso caráter desabonador à pessoa cujo nome nela está incluído, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na constituição da República (artigo 1º, inciso iii, e artigo 5º, inciso X), atraindo a incidência do artigo 186, do atual ccb. a conduta das reclamadas configu-rou ato de discriminação, na forma do artigo 1º, item 1, letra “b”, da convenção nº 111 da oiT, promulgada no brasil pelo decreto nº 62.150/68.17

indeniZaÇÃo poR dano moRal – esTabelecimenTo bancÁRio – TRanspoRTe de docUmenTos com eXpRessÃo moneTÁRia – aplicaÇÃo da TeoRia PUNITIVE DAMAGES oU EXEMPLARY DAMAGE – inobseRvÂncia das disposiÇÕes da lei nº 7.102/1983 – o transporte de valores e documentos com expressão econômica exige a observância de critérios ob-jetivos traçados pela legislação infraconstitucional, de forma que o exercício de tais ati-vidades por empregado não habilitado revela a ocorrência da figura jurídica conhecida por mobbing, expondo-o a risco potencial e constante, devendo a fixação do quantum observar, além do dano em si considerado e a capacidade econômica da instituição

14. TRT 24ª R. RO 01855/2005-002-24-00-2 – Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida. DJ 31.07.2006.15. TRT 9ª R. Proc. 00804-2004-019-09-00-6. Rel. Juiz Arnor Lima Neto. DJ 12.07.2005.16. TST. RR 1658/2004-063-01-00.8. 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus DEJT 25.11.2011.17. TRT 9ª R. Proc. 00213-2004-091-09-00-6. Relª Juíza Eneida Cornel. DJ 15.07.2005

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financeira, a teoria do punitive damages ou exemplary damage, de forma a servir a sua imposição em exemplo para a não-reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão.18

abandono de empRego. pUblicaÇÃo de aviso em JoRnal. impRo-pRiedade. dano moRal. não há previsão, muito menos exigência legal de pu-blicação de edital com o nome do empregado, convocando-o para retornar ao serviço, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Referida publicação, ainda que se tenha tornado uma praxe (e o erro comum não faz o direito), remete ao conhecimento público o que deveria permanecer na esfera privada das partes contratantes e macula a honorabilidade profissional do trabalhador, que passa a ser visto como irresponsável, imaturo e inconfiável. a notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira o empregador, nunca de forma pública (edital).19

Ê Exemplo de questão sobre o tema

X (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª região/2014) Em relação ao dano moral e material, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A responsabilidade por dano prevista no Código Civil aplica-se em matéria trabalhista, com apura-ção da responsabilidade contratual e extracontratual.

II. Responsabilidade subjetiva é a apurada conforme fatores específicos de atribuição, em função dos quais, quem provocou o dano deverá ser responsável por ele, ainda que não haja atuado dolosa ou culposamente.

III. O dano material compreende o dano emergente e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano.

IV. Não são cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral oriundos do mesmo fato.V. Conforme entendimento sumular a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias

referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho. Está correta a alternativa:(A) I, III e V.(B) II, III e IV.(C) I, IV e V.(D) II, IV e V.(E) I, II e III.

 Resposta: A

8.2. Não configuração do dano moraldeterminados atos praticados pelos empregadores, como proibição do uso de barba,

limitação do uso do banheiro, atrasos nos salários20 etc., não foram reconhecidos como capazes de produzir dano ao patrimônio não econômico do empregado, como se pode conferir das seguintes decisões:

18. TRT 23ª R. Proc. 00110.2007.009.23.00.8. 1ª T. Rel. Juiz Paulo Brescovici. DJ 28.11.2007.19. TRT. 12ª R. RO 00853-2009-033-12-00 – 3. Rel. Juiz José Ernesto Manzi. DJ 17.03.2010.20. Em relação ao atraso no pagamento de salários como elemento provocador do dano moral, a

jurisprudência do TST ainda é vacilante.

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dano moRal nÃo conFigURaÇÃo – conTRole de Uso do Toale-Te Finalidade de impediR a saÍda de vÁRios obReiRos dos pos-Tos de TRabalHo ao mesmo Tempo. 2. na hipótese dos autos, em que se discute a ocorrência de dano moral, o Regional assentou que a simples limitação das saídas de todos os obreiros de seus postos de trabalho até mesmo para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizessem ao mesmo tempo, não configura situação vexatória capaz de justificar a vindicação de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido.21

RecURso de RevisTa – indeniZaÇÃo poR dano moRal – aTRaso no pagamenTo dos salÁRios – incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acór-dão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais ale-gados. precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.22

“dano moRal coleTivo – noRma empResaRial – pRoibiÇÃo de baRba e cabelos gRandes – nÃo conFigURaÇÃo – a conduta expressa na edição da referida norma empresarial pela qual se limita o uso de barba grande é medida adequada, necessária e proporcional à regular disciplina no desempenho da ati-vidade de segurança e transporte de valores. Tal conduta, portanto, não expressa poder concreto de violação ao núcleo essencial da dignidade do trabalhador. de tal sorte não comporta ilicitude capaz de justificar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. não conhecido.”23

8.3. Revista pessoala revista íntima ou pessoal dos empregados, quando da saída dos estabelecimentos nos

quais prestam serviços, é utilizada por algumas empresas para diminuir a quantidade de furtos de mercadorias de sua propriedade.

essa questão tem sido bastante debatida nos Tribunais trabalhistas, que ainda não chegaram a um consenso sobre a legalidade dessa prática, quando limitada à revista de pertences dos empregados, denominada de revista pessoal.

Já a revista íntima, não no seu conceito jurídico, mas como representação do proce-dimento por meio do qual o empregado mostra partes pudendas do seu corpo (geralmente aquelas encobertas por peças íntimas) ou quando é apalpado por seguranças ou similares, é classificada como atividade antijurídica e causadora de danos morais ao trabalhador.

Todavia, mesmo na sua forma mais branda, quando o empregador inspeciona perten-ces do empregado, como bolsas, mochilas, sacolas etc., o procedimento da revista não viola apenas o direito à intimidade (no seu conceito jurídico, resguardado pela cF/88, art. 5º, inciso X e pelo art. 373-a, vi, da clT), mas também a honra do trabalhador.

21. TST. RR 1.369/2007-010-18-00.3. 7ª T. Rel. Min. Mª Doralice Novaes. DEJT 16.10.2009.22. TST. RR 299/2007-662-04-00.0. Relª Minª Dora Maria da Costa. DEJT 26.11.2010.23. TST. RR 115700-62.2004.5.05.0020. 5ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DEJT 30.03.2010.

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contudo, constitui procedimento ilegal a revista com a intenção de encontrar objetos possivelmente furtados. o trabalhador sente-se ultrajado em sua honra quando o emprega-dor desconfia da sua probidade.

a prática da revista íntima implica desconsideração de elemento fundamental na composição da relação empregatícia, qual seja, a fidúcia. não há como admitir que o empregador, diariamente, utilize o referido procedimento em debate, sem desconsiderar a existência da confiança que permeia o contrato laboral.

a relação derivada do aludido contrato só não se rompe pela ausência da fidúcia, nos casos concretos, em função da extrema necessidade econômica do hipossuficiente que tem no salário a sua única ou principal fonte de renda própria e para a sua família.

a jurisprudência, no âmbito da Justiça comum, é majoritária no sentido de reconhe-cer como antijurídico o ato de revista feito pelas empresas em seus consumidores.

Tal entendimento deve ser aplicado com muito mais rigor nas relações de emprego, visto que a empresa pode adotar métodos quando da escolha de seus empregados, com o objetivo de rejeitar aqueles candidatos que não merecem confiança, o que não pode ser feito na relação de consumo, que é formada mesmo contra a vontade do empresário.

apesar do direito de propriedade também ser resguardado pela atual carta da Repú-blica, tem natureza jurídica de direito disponível. assim, a técnica da ponderação pode ser utilizada para solucionar o conflito. nesse caso, deve prevalecer em primeiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana.

o TsT ainda não consolidou a sua jurisprudência. Há decisões que consideram lícito o procedimento da revista em bolsas e sacolas, sob o argumento de que constitui exercício legal do poder diretivo do empregador:

RecURso de RevisTa. indeniZaÇÃo poR dano moRal. RevisTa em bolsas e sacolas. a mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. sendo essa a hipótese dos autos, o recurso encontra óbice na súmula nº 126 do TsT e no artigo 896, § 4º, da clT. 24

Já outros acórdãos adotam entendimento oposto para reconhecer a ilicitude de qual-quer espécie de revista:

RecURso de RevisTa. RevisTa de bolsas. HipÓTese em QUe Ha-via FoRnecimenTo de aRmÁRios na enTRada da empResa paRa gUaRda de peRTences. possibilidade de os empRegados eviTa-Rem a RevisTa. RaZoabilidade. dano moRal. nÃo conFigURa-ÇÃo. não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. medidas como o controle de portaria, as revistas,

24. TST. RR 400400-83.2009.5.12.0030. 8ª T. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DEJT 10.02.2012.

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o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. nesse senti-do, é inquestionável que a carta magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um estado de-mocrático de direito e outras regras impositivas inseridas na constituição, tais como a da – inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie-dade – (art. 5º, caput), a de que – ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante – (art. 5º, iii) e a regra geral que declara – invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação – (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras – regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, caput e i, cF/88 (art. 373-a, vii, clT). nesse contexto, e sob uma interpreta-ção sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição con-tínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. contudo, na hipótese, o eg. TRT deixou consignado que a Reclamada fornecia armários na entrada da empresa para os empregados que optassem por não ser revistados, ou seja, havia a possibilidade de os empregados evitarem as revistas. Ressalte-se ter sido também assentado pelo Regional que as revistas se justificavam pelo fato de a Reclamada dispor de informações privilegiadas e de questões afetas à segurança industrial, pelo fato de produzir equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar. assim, em face das particularidades do caso concreto, conclui-se que as revistas realizadas não podem ser consideradas abusivas ou arbitrárias.25

por fim, admite-se a realização de revistas nos empregados, excepcionalmente com o objetivo de encontrar armas ou aparelhos que possam provocar danos à integridade física e psíquica de outras pessoas, pois nesse caso prevalece a necessidade de resguardar a segu-rança coletiva.

8.4. Alegação de justa causao contrato de trabalho pode ser extinto por iniciativa do empregado, do empregador

ou, em casos excepcionais, pelo decurso do tempo, nos casos em que a lei permite a cele-bração de contrato por prazo determinado. cada uma dessas formas de extinção produz efeitos financeiros diversos e a despedida sem justa causa, sem dúvida, é a mais vantajosa para o empregado.

a justa causa nada mais é do que um motivo que autoriza o empregador finalizar o contrato de trabalho sem qualquer ônus financeiro. por esse motivo, exigem-se alguns

25. TST. RR-56300-58.2007.5.15.0045. 6ª. T. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT 30.09.2011.

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requisitos para a sua aceitação em juízo, como a previsão específica no art. 482 da clT, a gravidade da falta cometida pelo empregado, bem como a certeza da materialidade do fato e de sua autoria, questões que já foram analisadas no item 3.11, capítulo vii desta obra.

dentre as causas previstas pelo legislador, a mais comum que se observa no dia a dia das demandas judiciais trabalhistas é a acusação de ato de improbidade, ou seja, da prática de algum ato por parte do empregado que revele seu caráter desonesto, notadamente aque-les relacionados com o patrimônio da empresa.

não é raro observar alegações de furto de mercadorias como justificadores da despedi-da do trabalhador, sem que a empresa tenha se preparado para fazer a prova de que tal fato tenha ocorrido e de que tenha sido confirmada a autoria desse ato ilícito.

a garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser aplicada não só nas relações existentes entre o cidadão e o estado, mas também em algumas relações privadas, dentre elas à relação de emprego, caracterizada pela subordinação.

sendo assim, antes de despedir por justa causa o empregador deve informar ao traba-lhador que ele está sendo acusado de ter praticado um ato ilícito e conferir-lhe o exercício do direito de defesa. somente depois dessa formalidade a empresa poderá concluir o pro-cesso de rompimento do vínculo trabalhista.

como se trata de fato criminoso, a imputação infundada de sua autoria, ao emprega-do, macula a sua honra e dignidade. portanto, caso não haja a prova da autoria e da mate-rialidade do ilícito em juízo, o trabalhador pode ingressar com outra ação com pedido de condenação do empregador no pagamento de uma indenização por danos morais.

a jurisprudência dominante posiciona-se nesse sentido:despedida poR JUsTa caUsa. impRobidade aFasTada poR decisÃo JUdicial. dano moRal conFigURado. se não havia prova robusta, o em-pregador não poderia atribuir ao empregado ato desabonador à sua reputação pessoal e profissional, qual seja, improbidade. da injusta imputação é lícito inferir que tenham decorrido para o empregado danos como o comprometimento da auto-estima, com sen-timentos íntimos de vexame e constrangimento perante a sociedade, mais diretamente perante amigos e até mesmo familiares. no caso, a existência de prejuízos, autorizadora da percepção de indenização, advém de dois pressupostos doutrinariamente assentados, quais sejam: a) o prejuízo moral, em si mesmo, fica evidenciado com o seu próprio motivo, não estando, assim, sujeito a encargo probatório; b) pela teoria do reflexo que distingue o dano moral do patrimonial –, segundo a qual o que se toma por base não é o ato lesivo em si, mas as ressonâncias que se operam na esfera jurídica da pessoa atingida. neste caso sob análise, as repercussões do dano nos âmbitos familiar e social do autor são facilmente presumíveis. Recurso de revista conhecido e provido.26

os reflexos processuais da alegação de prática de justa causa devem ser analisados com bastante cuidado. com efeito, em determinadas situações o empregador depara-se com dificuldades involuntárias para se desincumbir do encargo probatório que lhe cabe e sucumbe na sua pretensão deduzida em juízo.

26. TST. RR 41900 – 26.2001.5.24.0004. 8ª T. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DJ 29.8.2008.

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portanto, na demanda em que o trabalhador pretende a condenação do empregador no pagamento de uma indenização por danos morais, deve ser investigado o motivo utili-zado para não reconhecer, por sentença, a justa causa:

dano moRal – JUsTa caUsa nÃo ReconHecida poR insUFiciÊn-cia de pRovas – indeFeRimenTo – 1. o fato de o empregador ter rompido o vínculo empregatício sob a alegação de cometimento de falta grave, e, perante o poder judiciário não ter logrado comprovar os fatos em que fulcrou sua argumentação, é in-suficiente para que se reconheça o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais. 2. Tal indenização será cabível apenas quando restar inequívoco que a empresa utilizou-se desse subterfúgio com a única finalidade de escapar das obrigações rescisó-rias, ou quando nos autos restar absolutamente comprovada a inexistência da falta grave – Jamais quando o não reconhecimento judicial da justa causa decorreu da mera insufi-ciência de provas quanto ao fato alegado. 3. Recurso não provido. 4. decisão unânime.27

Ê Exemplo de questão sobre o tema

X (TRT 22 – Juiz do Trabalho Substituto 22ª região/ 2013) Empregado de grande empresa que vende produtos a crédito, ingressa com reclamação trabalhista postulando o recebimento de indenização por dano moral, por haver sido dispensado em virtude de estar com restrição de crédito. Assinalar a alternativa CORRETA:

(A) a dispensa se insere no direito potestativo do empregador, de modo que indevida a indenização postulada;

(B) não há base no ordenamento jurídico pátrio para agasalhar semelhante pretensão;(C) o reclamante deveria ter postulado, ao invés de indenização por dano moral – o que lhe propiciaria,

se acolhido o pedido, um enriquecimento sem causa – a garantia no emprego;(D) devida a indenização pretendida, porquanto inadmissível, em época na qual se visa proteger aqueles que

não resistem às pressões que os levem a consumir, e que não são poucas em uma sociedade de consu-mo, tanto que se fala num "superendividamento do consumidor", sejam dispensados por tal motivo;

(E) inviável o acolhimento da pretensão, pelo dano que, efetivamente, pode representar para uma empresa como a reclamada, quanto ao seu negócio, manter um empregado nessa condição, uma vez que depende, para sua sobrevivência, de que as prestações feitas pelos seus clientes sejam regularmente satisfeitas, e a situação do reclamante poderia fazer surgir questionamentos e ina-dimplementos.

 Resposta: D

9. ASSÉDIO MORALcomo visto, a responsabilidade civil é constituída por quatro elementos: ação (ou

omissão), culpa, nexo de causalidade e dano. por meio da visualização desse instituto, o assédio moral classifica-se como conduta (ação ou omissão), enquanto que o dano moral, como a própria denominação sugere, representa o último elemento, qual seja, o dano.

O assédio moral não pode ser confundido com o dano moral. na verdade, há uma relação de causa e efeito entre ambos, uma vez que o assédio moral implica dano ao patrimônio moral da vítima nos grupos sociais, como na família, na escola, na igreja, no trabalho etc.

27. TRT 24ª R. RO 1664/2004-001-24-00-3. Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior. DJ 13.07.2006.

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de acordo com a literatura especializada, esse fenômeno foi observado, inicialmente, entre animais e depois entre crianças, que eram inseridas em grupos sociais já consolidados. constatou-se, nessas situações, que o grupo excluía o novo integrante das suas relações e passava a hostiliza-lo.

no âmbito laboral, a verificação de comportamento semelhante intensificou-se com a globalização e consequente adoção de novas técnicas e métodos de organização do trabalho, sempre voltadas para o crescimento da produtividade e do lucro, necessários em face do aumento da competitividade.

contudo, quando as ações empresariais dessa espécie não observam os limites éticos e legais relativos ao tratamento digno que deve ser dispensado ao trabalhador como ser humano, abre-se espaço para o aparecimento do assédio moral. o uso de tais procedimen-tos transforma o meio ambiente do trabalho em terreno fértil para o desenvolvimento do assedio moral, mormente quando se leva em consideração o exercício desregrado do poder disciplinar do empregador.

9.1. Previsão legalcumpre ressaltar, inicialmente, que a figura do assédio moral não foi contemplada

expressamente pelo ordenamento jurídico-laboral de forma específica, apesar de existir diversos projetos de lei em tramitação no congresso nacional.

extrai-se a delimitação dos contornos do assédio moral por meio de obras que são fruto de pesquisas de ciências não-jurídicas, principalmente da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente laboral.

na administração pública já existem algumas normas regionais que conceituam e ve-dam a prática do assédio moral, a exemplo da lei nº 3.921/02, do estado do Rio de Janeiro:

Art. 1º. Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mis-ta, do poder legislativo, executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permis-sionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que impli-que em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhan-tes e degradantes.

apesar da lacuna normativa específica, o ordenamento jurídico pátrio, por intermé-dio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, obstam a prática de condutas antijurídicas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação, inclusos aqueles decorrentes da prática do assédio moral.

na atual carta maior, encontram-se diversos dispositivos dessa espécie, como o art. 1º, iii (proteção à dignidade da pessoa humana), art. 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), art. 170, caput.

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a lei nº 11.514/07, art. 96, § 1º, v, (lei das diretrizes orçamentárias) veda a conces-são ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.

a portaria siT/dssT nº 9/07, que aprova o anexo ii da nR-17 – Trabalho em Telea-tendimento/Telemarketing, veda, expressamente, a prática do assédio moral:

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constran-gimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos ope-radores.

9.2. Conceito, denominações e característicasa expressão assédio moral foi adotada pelos principais estudiosos desse comportamen-

to, mas também é denominado de violência moral no trabalho, humilhação no traba-lho, terror psicológico no trabalho e hostilização no trabalho.

em outros países, recebeu os seguintes apelidos: acoso moral, nos países de língua es-panhola; bullying na inglaterra; harassment, nos estados Unidos da américa; harcèlement moral, nos países de língua francesa; mobbing, na itália, alemanha e países escandinavos; ijime, no Japão.

identifica-se o assédio moral no trabalho como o comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos escolhe um ou alguns empregados e inicia um proces-so deliberado de perseguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferiorizá-los e isolá-los dos demais colegas de trabalho, procedimentos que implicam danos à saúde psicofisiológica e à dignidade do empregado.

assemelha-se a conduta classificada pelo senso comum como perseguição, represen-tada por atitude que aborrece a pessoa e ultrapassa o limite humanamente suportável, de forma que pode até ser considerada tortura psicológica velada.

para marie France Hirigoyen, o assédio moral é: "Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que pos-sam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. 28

Já Rodolfo pamplona oferece um conceito mais sintético:

28. HIRIGOYEN, Marie France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 17.

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o assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psico-lógica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.29

o art. 2º da referida lei estadual do Rio de Janeiro apresenta o seguinte conceito:considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constran-gedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carrei-ra ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Frise-se, também, que a agressão à dignidade, integridade psíquica ou física do traba-lhador não é característica do assédio moral, mas sim consequência dele. Representa, de fato, o próprio dano moral.

verifica-se, contudo, a prática crescente no âmbito forense no sentido de classificar toda conduta antijurídica como assédio moral, mormente aquela que provoca humilhação, sem observar os contornos principais desse procedimento.

assim, para que seja considerado como assédio moral, o comportamento da pessoa deve ter as seguintes características principais: existência de um grupo social, repetição prolongada no tempo da conduta e escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o cerco.

a decisão a seguir transcrita ilustra essa generalização que se faz do assédio moral e a confusão que se faz com outros atos classificados como antijurídicos:

agRavo de insTRUmenTo. RecURso de RevisTa. assÉdio moRal. valoR da indeniZaÇÃo. Trata-se de hipótese em que a corte Regional, valo-rando fatos e provas, firmou seu convencimento (art. 131 do cpc) no sentido de que restou configurado o assédio moral alegado pelo autor, em face da prática reiterada da reclamada de efetuar excesso de cobranças e de fixar metas difíceis de serem alcan-çadas.30

o assédio moral, na verdade, um conjunto de pequenas ofensas, muitas vezes dissi-muladas, que, isoladamente avaliadas, não chegariam a abalar o patrimônio ideal do tra-balhador.

por conta dessas características principais, a prova em juízo do assédio moral não cons-titui tarefa fácil para o empregado.

29. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções Conceituais sobre o Assédio Moral na Relação de Emprego. Revista LTr, São Paulo/SP, ano 70. Set-2006. p.1079/1089.

30. TRT 2ª R. AIRR 3874-43.2010.5.10.0000. 1ª T. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. 01.07.2011.

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entende-se, por exemplo, que o procedimento do empregador pelo qual são esta-belecidas metas coletivas de trabalho inatingíveis, não pode ser classificado como assedio moral. isso porque essa conduta não se encaixa da delimitação conceitual oferecida pela doutrina, principalmente pelo fato de ser destinada a todos os em-pregados do estabelecimento empresarial, o que desconfigura a característica do iso-lamento grupal.

Quando as vítimas do terror psicológico são todos os trabalhadores de uma empresa, estabelecimento ou setor, a conduta passa a ser classificada como straining e não assédio moral, apesar de, na maioria dos casos, implicar dano moral.

márcia guedes revela as características dessa prática empresarial denominada de strai-ning:

no trabalho, straining é uma situação de estresse forçado, na qual a vítima é um grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes [...] no strai-ning, todo o grupo, indistintamente, é pressionado psicologicamente e apertado para aumentar a taxa de produtividade, atingir metas, bater recordes nas vendas de serviço e de produtos, debaixo de reprovações constrangedoras, como a acusação de “falta de interesse pelo trabalho”, “falta de zelo” e “colaboração” para com a empresa, e a ameaça permanente e subjacente, lançada de modo vexatório, de perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma punição ainda mais dura e humilhante.31

a jurisprudência já se manifesta expressamente sobre esse assunto:assÉdio moRal. STRAINING. gesTÃo pelo esTResse – o straining, mo-dalidade de assédio moral cuja premissa é a gestão pelo estresse, dá-se quando o em-pregador, a título de cobrança de metas, extrapola o limite do razoável e da decência, impondo prendas e punições vexatórias, humilhando os empregados etc. porém, para o reconhecimento judicial da prática de straining, a prova há de ser robusta, ante a “linha tênue” entre o abuso alegado e o regular poder empregatício da empresa.32

assÉdio moRal oRganiZacional. gesTÃo poR esTResse. sTRai-ning. pRÁTica consisTenTe no incenTivo aos empRegados de elevaRem sUa pRodUTividade, poR meio de mÉTodos conde-nÁveis, como ameaÇas de HUmilHaÇÕes e RidicUlaRiZaÇÕes. devida indeniZaÇÃo poR danos moRais coleTivos. RedUÇÃo do QUanTUm FiXado pela insTÂncia a QUo. a gestão por estresse, também conhecida como assédio moral organizacional ou straining consiste em uma “técnica gerencial” por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e ridiculariza-ção em público até a demissão, sendo consideravelmente mais grave que o assédio moral interpessoal (tradicional) por se tratar de uma prática institucionalizada pela empresa, no sentido de incrr seus lucros às custas da dignidade humana dos traba-lhadores. caracterizada tal situação, é devida indenização pelo dano moral coletivo causado, que deve ser suficiente, sobretudo, para punir a conduta (função puniti-va) e para desincentivar os infratores (função pedagógica específica) e a sociedade

31. GUEDES, Márcia Novaes. Assédio moral e straining. Revista LTr, São Paulo, ano 74, n. 02, p. 165-173, fev.2010.

32. TRT. 8ª R. RO 0000004-65.2011.5.08.0014. 3ª T. Rel. Des. Odete de Almeida Alves. 09.09.2011.

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(função pedagógica genérica) a incorrerem em tal prática, mas também para pro-porcionar, na medida do possível, a reparação dos bens lesados, como preceitua o art. 13 da lei 7.3 47/85.33

portanto, apesar das duas figuras serem bastante próximas e produzirem os mesmos efeitos no âmbito jurídico (dano moral), é preciso diferenciá-las em respeito à evolução histórica e científica de ambos os institutos, além de ser necessária para efeito probatório.

Ê Exemplos de questões sobre o tema

X (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/ 2013) Maria trabalhava em uma empresa há 10 anos. Com o tempo, aprimorando o conhecimento, passou a almejar, como se dá em geral, uma ascensão na carreira. O seu chefe imediato, reconhecendo o seu valor, já havia acenado com uma promoção. No entanto, em virtude de reorganização produtiva da empresa, seu chefe foi transferi-do e a pessoa que lhe substituiu, João, assediou moralmente Maria.

O assédio moral não é recente mas tem crescido nos últimos anos, sobretudo em tempos de crise econômica.

Pensando a questão com o pressuposto da compreensão jurídica do fenômeno, assinale a alterna-tiva que melhor sugere o que pode ter acontecido para caracterizar o assédio moral de João com relação a Maria:

(A) João chamou Maria de desonesta, quando Maria chegou atrasada ao trabalho, ameaçando-a de suspensão em caso de uma reincidência;

(B) João pediu que Maria prestasse, mais atenção no trabalho quando Maria lhe entregou um docu-mento datilografado com vários erros, advertindo-a por escrito;

(C) João diminuiu, a cada dia, o número de atividades direcionadas a Maria e por vezes apresentava olhar de menosprezo aos serviços que Maria realizava;

(D) João espalhou junto aos demais empregados da empresa que Maria era fofoqueira;(E) João negou a promoção à Maria, dizendo que esta ainda precisava aprender um pouco mais sobre

a atividade de assistente. Â Resposta: C

(TRT 22 – Juiz do Trabalho Substituto 22ª região/ 2013) O artigo 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, é claro em afirmar que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tal passagem da nossa Carta Política deixa claro que qualquer modalidade de dis-criminação é repudiada pelo ordenamento brasileiro. Destaque qual modalidade discriminatória abaixo relacionada carece de previsão legal federal que defina sua conduta como ilícita:

(A) assédio moral;(B) dispensa de trabalhador não dirigente por filiação sindical;(C) expor idoso a trabalho excessivo;(D) exigir atestado de esterilização de trabalhadora;(E) impedir ascensão funcional por preconceito de descendência

 Resposta: A

X (TRT 22 – Juiz do Trabalho Substituto 22ª região/ 2013) Empregado ingressa com reclamatória, postulando indenização por assédio moral, afirmando que seu superior hierárquico fazia uso, dia-riamente, de expressões agressivas, quando lhe dirigia a palavra, colocando-o em situação de sério

33. TRT. 16ª R. 00772-2008-016-16-00-5. Rel. Des. José Evandro de Souza. 26.04.2011.

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abalo e constrangimento perante os demais colegas de trabalho. A empresa se defende, asseveran-do que, em realidade, o superior hierárquico do reclamante era uma pessoa rude no trato, e que, apesar de lhe ter pedido, por diversas vezes, para que empregasse linguajar mais moderado, seus pedidos não foram atendidos, pois essa rudeza era uma característica da sua pessoa, tanto que tra-tava a todos os seus subordinados do mesmo modo. O pedido deverá, por ocasião do julgamento do feito:

(A) ser repelido, porquanto a reclamada não se omitiu, já que pediu ao superior hierárquico do recla-mante para que controlasse seu linguajar.

(B) ser acolhido, porquanto nada justifica que alguém possa dar asas a sua "rudeza" num ambiente de trabalho, em prejuízo de outros empregados, mormente se forem seus subordinados, sem que o empregador faça nada para contê-lo, de modo efetivo, o que, legalmente, era de sua responsabili-dade.

(C) ser rejeitado, pois, se o próprio empregador não concordava com o linguajar do superior hierár-quico do reclamante, este deveria reagir à altura, e se assim não fez, o empregador não pode ser responsabilizado por isso;

(D) ser rejeitado, já que o superior hierárquico do reclamante usava o mesmo linguajar com todos os seus subordinados;

(E) ser rejeitado, pois apenas o reclamante se insurgiu contra o linguajar do seu superior hierárquico, o que demonstra que não era assim tão agressivo.

 Resposta: B

9.3. Espéciesexistem várias espécies de assédio moral no trabalho: vertical ascendente, vertical des-

cendente e horizontal.

o caso mais frequente é de assédio vertical descendente, quando o superior hierár-quico é o assediador e o subordinado, o assediado. nessa situação, o assédio moral é mais preocupante posto que é acrescentado o agravante do agente ser o detentor do poder dire-tivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

o assédio vertical ascendente é mais raro e ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado e a vítima, o superior hierárquico. pode-se citar, por exemplo, a hipótese em que um novo chefe inexperiente, de pouca idade e inseguro, é admitido ou transferido e passa a ser assediado por um empregado subalterno que tenha largo conheci-mento da prática laboral em sua atividade.

por fim, o assédio horizontal é aquele que se verifica entre colegas do mesmo status laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.

9.4. Assédio sexualo assédio moral difere do assédio sexual, uma vez que neste último caso o agente tem

como meta obter favores sexuais da vítima com o uso das prerrogativas do seu cargo dentro da empresa.

inclusive, tal comportamento já é tipificado como crime, conforme se vê do art. 216-a do código penal, acrescentado a esse diploma legal pela lei nº 10.224/01:

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Art. 216-A. constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que a tipificação penal só é estabele-cida quando há superioridade hierárquica, o que afasta a possibilidade do assédio sexual vertical ascendente e horizontal.

ATENÇÃO! A tipificação do assédio sexual, no âmbito trabalhista, é mais ampla do que no âmbito penal, uma vez que prevê como conduta criminosa aquela decorrente de chantagem, mas exclui a ação feita por intimidação. Além disso, o Código Penal só tipificou a hipótese de o assédio sexual ser praticado por um superior hierárquico, excluindo da ilicitude o assédio sexual ascendente.

9.5. Danos e outras consequênciasos principais danos provocados nas vítimas do assédio, além da ofensa à dignidade da

pessoa do trabalhador, são de ordem psíquica, como relatado pela literatura médica, assim considerados os distúrbios de comportamento, a depressão, a agressividade acentuada, a desestabilização emocional etc.

Tais distúrbios provocam, de fato, o surgimento de moléstias de natureza diversa, como hipertensão, doenças gastrointestinais, tremores etc.

constatadas essas debilidades, em muitos casos o empregado pede demissão por não mais suportar a pressão do agressor, ainda que suporte os prejuízos de ordem material em decorrência dessa forma de extinção do contrato de trabalho.

a prática do assédio moral pode ser enquadrada com hipótese para rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista pelo art. 483, b, da clT, quando o em-pregado “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.

se o empregado é o assediador, pode ser despedido por justa causa, pois esse procedi-mento enquadra-se no tipo previsto pelo art. 482, “j”, da clT (vertical descendente) ou art. 482, “l” (vertical ascendente).

9.6. Casuística e jurisprudência

enquadram-se como conduta assediante, desde que verificadas as condições do caso concreto: a ameaça constante de dispensa do emprego; o isolamento físico do trabalhador no meio ambiente de trabalho, provocando o isolamento social; a criação e difusão de cognomes (apelidos) humilhantes; a criação e difusão de comentários infun-dados ou maledicências, também conhecidas popularmente como fofoca; a utilização de comunicação indireta com o trabalhador, sempre com o uso de um interlocutor; a indiferença; as brincadeiras sutis e discriminatórias; e a utilização de frases irônicas de menosprezo.

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por outro lado, não pode ser classificada como assédio moral, por exemplo, a prática do empregador que limita a utilização das instalações sanitárias da empresa, apesar de ser possível considerar tal conduta como antijurídica e, consequentemente, sujeita ao dever de indenizar.

a casuística já é explorada pela doutrina e acolhida pelos Tribunais pátrios, confor-me se verifica das decisões a seguir transcritas, nas quais se afasta a hipótese de assédio moral:

danos moRais – assÉdio moRal – caRacTeRÍsTicas – nÃo con-FigURaÇÃo – o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambien-te de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. muito embora a prova oral noticie a existência de uma pressão geral do banco para que os funcionários aposentados e aposentáveis aderissem ao pdv, não restou caracteriza-da qualquer situação específica de humilhação e/ou constrangimento do autor, de modo a configurar o assédio moral reconhecido na origem. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento para afastar o pagamento de indenização a título de danos morais. 34

danos moRais – assÉdio moRal – caRacTeRÍsTicas – nÃo con-FigURaÇÃo – o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambien-te de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego. muito embora a prova oral noticie a existência de uma pressão geral do banco para que os funcionários aposentados e aposentáveis aderissem ao pdv, não restou caracteriza-da qualquer situação específica de humilhação e/ou constrangimento do autor, de modo a configurar o assédio moral reconhecido na origem. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento para afastar o pagamento de indenização a título de danos morais.35

assedio moRal insTiTUcional oU geRencial. caRacTeRiZaÇÃo. assédio moral é a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo ou de um grupo. a conduta agressiva com os subor-dinados na empresa pode caracterizar o assédio moral institucional, em que todos os empregados ou uma determinada coletividade podem ser considerados vítimas. sÍn-dRome de BURNOUT. o desgaste emocional sofrido, em razão do assédio moral, levou a autora a propor o acordo verbal para a extinção do contrato de trabalho. os sin-tomas descritos pela reclamante enquadram-se na denominada síndrome de Burnout, termo psicológico que compreende o estado de exaustão prolongado e a diminuição de interesse em relação ao serviço ou ao emprego decorrente de ambiente de trabalho estressante. 36

34. TRT 15ª R. AP 184-2005-066-15-00-0. 6ª C. Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann. DJ 16.03.2007.35. TRT 15ª R. AP 184-2005-066-15-00-0 (10250/07). 6ª C. Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann.

DOE 16.03.2007.36. TRT 17ª R. RO 00267.2007.009.17.00.6 RO. Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes. DJ

04.03.2009.

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Responsabilidade civil do empRegadoR

10. QUADRO SINÓPTICO

CAPÍTULO XI – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Instituto Conteúdo Item

Danos morais na relação de emprego

Responsa­bilidade do empregador

responsabilidade civil do

empregador

Contratual x extracontratual

A responsabilidade do empregador, que por sua ação ou omissão implique dano moral, é de natureza con-tratual. Isso porque as determinações legais, inclusive aquelas previstas pelo Direito Civil, mas aplicáveis à re-lação de trabalho, incorporam-se automaticamente ao pacto laboral em forma de cláusulas contratuais. 2

Objetiva x subjetiva

A responsabilidade objetiva, inclusive a de cunho trabalhista, só é admitida nas hipóteses expressamen-te previstas em lei ou quando a atividade do ofensor implicar risco para os direitos de outrem, na forma pre-conizada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conceito

O dano moral corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, de forma necessária, ofensa a um bem não avaliável economi-camente. Quando esse dano efetiva-se em decorrência do cumprimento de obrigações derivadas da execução e extinção do contrato de trabalho, seja pelo empregado ou pelo empregador, recebe a denominação de dano moral trabalhista.

3

Ação ou omissão

A ação ou omissão que implique dano ao patrimônio não-econômico do empregado pode ser efetivada tanto pelo próprio empregador quanto por seus prepostos, que exerçam ou não cargo de direção, desde que tenham atrelamento direto com a atividade empresarial.

4

Espécies de dano moral

Puro

É aquele representado pela dor subjetiva não detec-tável ou aferível externamente por terceiros. Por conta disso, não há como provar, materialmente, o dano mo-ral puro, de natureza interior.

5

Físico

Consiste naquele provocado a algum órgão do cor-po humano do ofendido (lesão corporal ou perturba-ção funcional). Pode ser constatado a “olho nu”, como a perda de um braço, por exemplo, ou por meio de exames médicos, nas hipóteses de perturbação fun-cional.

6EstéticoÉ aquele que altera a forma considerada “normal”

do ser humano e modifica o padrão biológico e social de beleza.

Dano moral e aborrecimento

Gestos e palavras de caráter organizacional, fiscalizatório ou disciplinar, que estejam dentro dos limites da razoabilidade, são considerados como mero dissabor, aborrecimento ou transtorno, que, apesar de atingir em grau leve o patrimônio ideal do empregado, não representa uma ofensa indeni-zável.

Indenização

A indenização por danos morais tem dupla finalidade: pedagógica e compensatória. No primeiro caso, a condenação do ofensor representa uma punição e objetiva evitar que ações idênticas ou semelhantes não mais se repitam. Já o caráter compensatório da indenização tem o escopo de propiciar conforto e alegria ao ofendido, como forma de contrabalançar a tristeza e o desconforto sofrido em decorrência da ação lesiva.

7

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Assédio moral na relação de emprego

Conceito

Comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos es-colhe um ou alguns empregados e inicia um processo deliberado de per-seguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferiorizá-los e isolá-los dos de-mais colegas de trabalho, procedimento que provoca danos à sua saúde psicofisiológica e à sua dignidade.

9.2Denominações

• Violência moral no trabalho;• Humilhação no trabalho;• Terror psicológico no trabalho;• Hostilização no trabalho.

Características• Existência de um grupo social;• Repetição prolongada no tempo da conduta;• Escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o cerco.

Espécies

Vertical descendente

Aquele por meio do qual o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado.

9.3Vertical ascendente

Ocorre quando se verifica que o autor da persegui-ção é o subordinado e a vítima, o superior hierárquico.

Horizontal É aquele que se verifica entre colegas do mesmo sta-tus laboral.

Assédio sexual

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (CP. Art. 216-A).

9.4

Danos e outras consequências

• Ofensa a dignidade do trabalhador;• Distúrbios de comportamento;• Depressão;• Agressividade acentuada;• Desestabilização emocional.

9.5

11. INFORMATIVOS DO TST SOBRE A MATÉRIA

Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa.

O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades bá-sicas. No caso concreto, o reclamante teve seus salários atrasados por cinco ou seis meses, período em que também não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte. Ademais, por ocasião de sua dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, por unanimidade, a SBDI-I, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provi-mento para restabelecer o acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de indenização por dando morais. Ressalvou a fundamentação o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Au-gusto Caputo Bastos. TST-E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 9.10.2014 (TST. Info nº 91).

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Responsabilidade civil do empRegadoR

Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.

É válida a cláusula de instrumento normativo que autoriza a revista íntima dos trabalhadores desde que não haja toque em qualquer parte do corpo ou retirada de vestimentas, bem como proíbe a instalação de câmeras de vídeo nos banheiros e também nos vestiários. Na espécie, consignou-se que a fixação de cri-térios à realização da revista pessoal são providências que não extrapolam o alcance conferido ao poder fiscalizador da empresa, razão pela qual a cláusula não pode ser considerada uma atitude exacerbada e invasiva da intimidade e privacidade dos empregados. Com esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para restabelecer a validade da Cláusula 30ª – Da Revista Ínti-ma. Vencido, no tópico, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator. TST-RO-17500-03.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014 (TST. Info nº 72).

Perda parcial da capacidade laborativa. Possibilidade de pleno restabelecimento. Pensão vitalícia. De­vida. Fim do pagamento condicionado à recuperação integral do trabalhador. Relação de natureza con­tinuativa. Art. 471, I, do CPC. Incidência.

Havendo perda parcial da capacidade produtiva, ainda que haja possibilidade de pleno restabelecimento do empregado mediante a submissão ao tratamento adequado, é devido o pagamento de pensão mensal de caráter vitalício. Todavia, caso sobrevenha fato superveniente – recuperação integral do trabalhador para o ofício para o qual se inabilitou –, a ser retratado nos próprios autos em que houve a condenação, terá fim o pagamento da pensão, nos termos do art. 471, I, do CPC. Ressalte-se que a utilização da ex-pressão “pensão vitalícia” visa afastar dúvidas quanto a eventuais limites ao pagamento (idade de apo-sentadoria, tabelas de mortalidade do IBGE, etc), mas não exclui a possibilidade de cessação do benefício, uma vez findada a sua causa, pois se trata de relação de natureza continuativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Augusto César Leite de Car-valho. TST-E-ED-ED-ED-RR-33640-85.2006.5.02.0039, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.2.2014 (TST. Info nº 72).

Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstitui­ção em juízo. Dano presumível. Indenização devida.

A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimen-to, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos mo-rais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. TST--E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013 (TST. Info nº 70).

Auditor­fiscal do trabalho. Autuação de empresa por falta de registro dos empregados. Terceirização ilícita. Exercício do poder de polícia. Imposição de multa administrativa. Possibilidade. Invasão da com­petência da Justiça do Trabalho. Não configuração.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do TRT que, ao indeferir o pleito de invalidação de auto de infração, entendera não ter havido invasão da competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese o auditor-fiscal do trabalho aplicou multa em razão de ter constatado a existência de mais de cinco mil trabalhadores em situação irregular, uma vez que houve terceirização de atividade-fim, e que os empregados contratados para ati-vidades-meio trabalhavam com pessoalidade e subordinação, de modo a caracterizar mera transferência

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do ônus da contratação de mão de obra. Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização de competên-cia do auditor-fiscal, no exercício do seu poder de polícia, demanda a verificação do descumprimento de obrigações legais, sendo seu dever, sob pena de responsabilidade administrativa, efetuar autuação por falta de registro dos trabalhadores, independente dos motivos que impediram a formalização dos contratos, e sem que isso implique em reconhecimento do vínculo de emprego. Destacou-se, ademais, que entendimento em sentido contrário reduziria o campo de atuação e o propósito da atividade fisca-lizatória, que é fazer cumprir as normas de proteção ao trabalho, e que a autuação levada a cabo pelo auditor-fiscal não impede o acesso ao Judiciário para eventual discussão acerca da efetiva existência de relação de emprego. TST-E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.10.2013 (TST. Info nº 63).

Dano moral. Configuração. Violação do direito de imagem. Veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes. Ausência de autorização dos empregados.

A veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem que haja con-cordância do empregado, configura utilização indevida da imagem do trabalhador a ensejar o direito à indenização por dano moral, nos termos dos arts. 20 e 186 do CC e 5º, X, da CF. Ademais, na esteira da jurisprudência do TST e do STF, a imagem é bem extrapatrimonial, cuja utilização não autorizada confi-gura violação a direito personalíssimo, tornando desnecessária a demonstração concreta de prejuízo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalvou entendimento pessoal o Minis-tro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-19-66.2012.5.03.0037, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 10.10.2013 (TST. Info nº 62).

Ação rescisória. Dano moral. Indenização em valor idêntico ao fixado para recompor o dano material. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Afronta o art. 5º, X, da CF. Configuração.

A indenização por danos morais deve proporcionar alívio ao sofrimento suportado pelo empregado e educar o empregador, coibindo a prática futura de semelhante conduta ofensiva a outro empregado. Trata-se de lesão a patrimônio imaterial e sem conteúdo econômico, o que torna difícil a fixação do valor indenizatório. Por outro lado, a compensação não pode gerar enriquecimento sem causa, deven-do atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ausentes parâmetros legais, o julgador deve se pautar pela situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural de ambos, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do autor da ofensa e a extensão do dano, tendo por base a conduta do homem médio. No caso vertente, em que o empregado fora acometido pela Síndrome do Túnel do Carpo e tendinite dos punhos, a fixação de indenização por dano moral em valor idêntico à quantia estipulada para o dano material (R$ 226.475,61), a pretexto da origem comum de ambos e a consequente necessidade de adoção de mesmos critérios, se mostra desproporcional e desarrazoada, principalmente se cotejada com a consequência advinda do infortúnio, qual seja, redução apenas parcial da capacidade laboral do trabalhador. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão, no tópico, para, em juízo rescindente, reconhecida a afronta ao art. 5º, X, da CF, desconstituir parcialmente a sentença, reduzindo para R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Emmanoel Pereira e Cláudio Brandão. TST-RO-106300-45.2008.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 24.9.2013 (TST. Info nº 60).

Acidente de Trabalho. Vigilante. Condução de motocicleta em rodovia estadual. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do CC.

Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao empregador no caso em que houve morte do trabalhador que, no exercício de suas atribuições de vigilante, sofreu acidente de trânsito na condução de motocicleta da empresa em rodovia estadual, durante trajeto à resi-dência de cliente para verificação de disparo de alarme. Trata-se de atividade de risco, pois os condutores de motocicleta, notoriamente, estão sujeitos a mais acidentes de trânsito e de piores consequências em

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comparação aos que utilizam outros tipos de veículos, de modo que o empregador, ainda que não haja provocado diretamente o acidente, figurou como autor mediato do dano sofrido pelo trabalhador faleci-do. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por di-vergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 6.6.2013 (TST. Info nº 50).

Acidente de trabalho. Trabalhador avulso. Estivador. Responsabilidade civil subjetiva do operador por­tuário. Configuração. Dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro.

A SBDI-I entendeu haver responsabilidade civil subjetiva da operadora portuária pelo acidente de tra-balho que causou amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito de trabalhador avulso durante a estivagem para embarque de arroz, uma vez que, no caso, a reclamada omitiu-se em observar o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro a que se refere o art. 157, da CLT. Com esse enten-dimento, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para, afastando a respon-sabilidade objetiva assentada pela decisão turmária, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido, sob o enfoque da eventual caracterização de res-ponsabilidade subjetiva da reclamada. Ressalvaram a fundamentação os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso por entender configurada a responsabilidade civil objetiva, e os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que, na hipótese, vislumbravam a presença tanto da responsabilidade subjetiva, quanto da objetiva. TST-E-RR-99300-59.2007.5.17.0011, SBDI-I, rel. Min.Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 9.5.2013 (TST. Info nº 46).

Dano moral. Indenização. Bancário. Assalto a instituição bancária. Responsabilidade objetiva. Ativida­de de risco. Art. 927, parágrafo único, do CC.

A SBDI-I, em sua composição plena, confirmando decisão da Turma, entendeu devida a indenização por danos morais a empregado bancário que foi vítima de três assaltos na agência em que trabalhava. Na hipótese, restou configurada a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC, pois a atividade bancária, por envolver contato com expressivas quantias de dinheiro, está sujeita à ação frequente de assaltantes, sendo considerada, portanto, como atividade de risco a atrair a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador. Com esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que entendiam indevida a indenização por não enquadrarem como de risco a atividade exercida pelo reclamante. TST-E-RR-94440-11.2007.5.19.0059, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2013 (TST. Info nº 43).

Indenização por danos morais. Devida. Amputação do dedo indicador. Torneiro mecânico. Atividade de risco. Culpa presumida.

A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 6ª Turma que, reconhecendo a responsabilida-de do empregador no caso em que o trabalhador teve seu dedo indicador decepado ao trocar a pastilha do torno mecânico que operava, deferiu o pedido de indenização por dano moral. Na espécie, prevaleceu a tese de que o ofício de torneiro mecânico é atividade de risco, uma vez que implica operação de máqui-na potencialmente ofensiva, presumindo-se, portanto, a culpa da empresa. Vencidos, quanto ao conheci-mento, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, e, no mérito, os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-154785-83.2007.5.15.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 11.4.2013 (TST. Info nº 40).

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Dano moral. Divulgação da lista nominal dos servidores públicos e da correspondente remuneração mensal na internet. Prevalência do princípio da publicidade dos atos administrativos em detrimento do direito à intimidade, à privacidade e à segurança do empregado público.

A divulgação, na internet, da lista dos cargos ocupados e dos valores da remuneração mensal pagos ao servidor público não configura dano moral, pois o princípio da publicidade dos atos administrativos deve prevalecer sobre o direito à intimidade, à privacidade e à segurança do agente público, conforme decidi-do pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do processo nº SS – 3902-AgRsegundo/SP, rel. Min. Ayres Britto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo decisão da Turma que excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da disponibilização no sítio da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na internet, de relação com nomes, cargos e remunerações de seus empregados. TST-E-RR-336000-02.2008.5.09.0411, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Car-valho, 21.3.2013 (TST. Info nº 40).

Doença ocupacional. Inversão do ônus da prova. Presunção de culpa do empregador. Indenização por danos morais. Devida.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, ainda que por fundamento diverso, a condenação de em-presa do ramo de consultoria em tecnologia da informação ao pagamento de indenização por danos morais à digitadora que fora acometida de doença osteomuscular decorrente de posições forçadas e movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho. Na hipótese, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo decisão do TRT que, tipificando as atribuições da reclamante como atividade de risco, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. Prevaleceu, porém, o entendimento de que, tratan-do-se de doença ocupacional, há uma inversão do ônus da prova, presumindo-se, portanto, a culpa do empregador pelos danos causados à saúde da trabalhadora. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira, que davam provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização, uma vez que a função de digitadora não pode ser considerada de risco, e não houve de-monstração de culpa apta a caracterizar a responsabilidade subjetiva do reclamado; e os Ministros João Oreste Dalazen e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para fixar a premissa da responsabilidade subjetiva e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que nova decisão fosse proferida. Ressalvaram fundamentação o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que negava provimento aos embargos por entender ser hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade obje-tiva, visto que a NR 17 indica os serviços de entrada de dados como atividade de risco, amoldando-se, portanto, ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e os Ministros Barros Levenhagen, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa, que entendiam ser incontroversa a culpa da reclamada, pois, adquirida a doença profissional, resta patente a omissão da empresa ao não adotar medidas preventivas. TST-E-RR-80500-83.2007.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ o acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2013 (TST. Info nº 39).

Ação civil pública. Condenação a não utilizar­se de trabalhadores em testes de cigarro no “Painel de Avaliação Sensorial”. Impossibilidade. Atividade lícita e regulamentada, mas de risco. Indenização. Dano moral coletivo.

A SBDI-I, por maioria, conheceu, por divergência jurisprudencial, dos embargos da Souza Cruz S.A. quanto ao tema relativo à condenação, nos autos de ação civil pública, a obrigação de não fazer, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para afastar a obrigação de não utilizar-se de trabalhadores, empregados próprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas, em testes de cigarro no denominado “Painel de Avaliação Sensorial”. No caso, prevaleceu a tese de que, não obstante os riscos à saúde do trabalhador, o consumo de cigarros é lícito e a atividade de provador de tabaco é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo à Justiça do Trabalho proibir ou impor condições ao exercício profissional que implique a prática de fumar.Vencidos, no conhecimento, os Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes,

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e, no mérito, totalmente, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, que não conhecia dos embargos, Augusto César de Carvalho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Delaí-de Miranda Arantes, que negavam provimento aos embargos, e, parcialmente, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que dava provimento parcial ao recurso. Não obstante a licitude da participação de trabalhadores no denominado “Painel de Avaliação Sensorial”, acima assentada, as indiscutíveis lesões à saúde decorrentes do contato com o tabaco permitem enquadrar a atividade de provador de cigarro como de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927 do CC. Assim, a imposição de indenização, no caso, tem finalidade pedagógica, na medida em que desestimula a exposi-ção dos empregados a agentes nocivos, uma vez que cabe à empregadora zelar pela saúde e segurança de seus trabalhadores. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, que manteve a condenação da Souza Cruz S.A. à indenização pelos danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, corrigido monetariamente, mês a mês, pelos mesmos índices utilizados para a atualização dos débitos trabalhis-tas. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. TST-E-ED--RR-120300-89.2003.5.01.0015, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.2.2013 (TST. Info nº 37).

Dano moral. Não configuração. Empregado de instituição bancária. Quebra de sigilo bancário. Procedi­mento indistinto adotado para todos os correntistas de instituição financeira. Determinação do Banco Central.

Não configura dano moral a quebra do sigilo bancário do empregado na hipótese em que haja deter-minação do Banco Central para, em procedimento geral adotado indistintamente em relação a todos os correntistas da instituição financeira, e não só aos empregados, monitorar contas correntes com o objetivo de detectar existência de movimentação extraordinária, emissão de cheques sem fundos e evi-tar lavagem de dinheiro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Na espécie, consignou-se que não há quebra de isonomia, nem mitigação do direito fundamental à privacidade e à intimidade, nem do dever de sigilo, dispostos nos arts. 5º, X, da CF e 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, o caso em tela não se confunde com as hipóteses em que o TST, diante do exame da movimentação fi-nanceira do empregado, em procedimento de auditoria interna do banco empregador, sem autorização judicial, tem reconhecido a existência de dano moral. TST-EEDRR-82600-37.2009.5.03.0137, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013 (*No mesmo sentido e julgado na mesma sessão, TST-E--RR-1517-92.2010.5.03.0030) (TST. Info nº 35).

Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação.

A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula nº 341 do STF, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Ademais, o próprio art. 2º da CLT sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco. Com esse

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entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu, por maioria, dos embargos, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos, no co-nhecimento, os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, os Ministros Brito Pereira, relator, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 927 do CC é vedada com base nos arts. 6º da LICC e 5º, XXXVI, da CF. TST-E-ED--RR-40400-84.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012 (TST. Info nº 34).

Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Configuração. Motociclista. Atividade de risco.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da 8ª Turma, que reconhecera a responsa-bilidade objetiva da empregadora, intermediadora de mão de obra junto a concessionária de energia elétrica, no caso em que o trabalhador, no desempenho da função de oficial eletricista, foi vítima de acidente do trabalho no trânsito, sofrendo amputação da perna direita, decorrente da colisão entre sua motocicleta e outro automóvel. Na espécie, além de o infortúnio ter ocorrido durante o expediente, restou consignado que o veículo de propriedade da vítima era utilizado para a prestação dos serviços de corte e religação de energia elétrica em unidades consumidoras de baixa tensão, em virtude do contrato de locação firmado com a empregadora, restando demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho realizado. Ademais, a condução de mo-tocicleta configura-se atividade de risco, na medida em que os condutores desse tipo de veículo estão mais sujeitos a acidentes, com consequências mais nocivas, distanciando-se, portanto, das condições dos demais motoristas. Noutro giro, ainda que o risco, a que se refere parágrafo único do art. 927 do Código Civil, esteja relacionado à natureza da “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”, a interpretação teleológica do referido dispositivo, aliada à concepção histórica da responsabilidade objetiva, permitiria concluir que o conceito de atividade de risco deve advir do ofí-cio concretamente desempenhado pelo trabalhador, e da exposição acima dos níveis considerados normais a que submetido, ainda que o empreendimento não contenha, por si só, elementos de risco. Finalmente, não há falar em inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do CC aos casos anteriores à entrada em vigor do Código Civil, pois a teoria do risco em atividade perigosa não foi inaugurada com a nova codificação civilista, mas, ao contrário, é fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, relator, e Brito Pereira. TST-E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen. 29.11.2012 (TST. Info nº 32).

Dono da obra. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pretensão de natureza civil. Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Não incidência. Envolvimento na execução dos serviços. Omissão em relação à segurança do ambiente laboral. Culpa comprovada. Responsabili­dade solidária.

A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I tem sua abrangência restrita às obrigações trabalhistas, não alcançando pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, na medida em que apresentam natureza civil, oriundos de culpa por ato ilícito (arts. 186 e 927, “caput”, do Código Civil), não constituindo, portanto, verba trabalhista “stricto sensu”. Ainda que assim não fosse, o quadro fático delineado nos autos revelou o envolvimento do dono da obra na execução dos serviços contratados e no desenvolvimento das atividades do reclamante, bem como a culpa pelo acidente que vitimou o trabalhador, ante a comprovada omissão em relação à segurança do ambiente laboral, atraindo, assim, a responsabilidade solidária pelo pagamento das indenizações pleitea-das. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos no tópico. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen. TST-E-RR-9950500-45.2005.5.09.0872, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.11.2012 (TST. Info nº 31).

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12. QUESTÕES

01. (PGE/PI/Procurador/2008) Após ser demitido sem justa causa da empresa Ave do Sertão, onde tra-balhou por dois anos, Francisco moveu reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais. Segundo Francisco, seu salário era pago sempre fora do prazo legal, o que acarretou momentos de insegurança e preocupação social e familiar, podendo o constrangimento gerado por essa situação abalar sua honra e sua imagem perante a sociedade. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.(A) Não é cabível a discussão a respeito de indenizações por danos morais na justiça do trabalho.(B) Não se pode enquadrar o caso apresentado como gerador do direito à indenização por dano moral,

uma vez que não foi demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros causado por eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários.

(C) O atraso no pagamento de salários corresponde à inadimplência por parte da empresa, e tal fato enseja o pagamento de danos morais, já que afeta a imagem e a honra do empregado de forma direta.

(D) É devido o pagamento do dano moral, pois ficou comprovado o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano efetivo sofrido pelo empregado.

(E) Como não existe prazo preestabelecido para pagamento de salário, de forma que não houve atraso, mas sim inadimplência de pagamento, não há que se falar em dano moral no caso apresentado.

02. (Magistratura do Trabalho. 23ª/2011) Analise as seguintes proposições, assinalando ao final a alter-nativa CORRETA.I. Assédio sexual é o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento

sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência ineren-tes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.

II. O assédio sexual pode se configurar tanto pelo constrangimento verbal, quanto não verbal.III. Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por

justa causa na modalidade indisciplina.IV. A responsabilidade por todos os danos causados pela prática do assédio sexual é personalíssima.(A) As alternativas I, II estão corretas e as alternativas III e IV incorretas;(B) As alternativas II e III estão corretas e as alternativas I e IV incorretas;(C) As alternativas I, II e III estão incorretas e a alternativa IV correta;(D) Todas as alternativas estão incorretas;(E) As alternativas I e IV estão corretas e as alternativas II e III incorretas.

03 (ESAF – 2009 – Receita Federal – Auditor Fiscal da Receita Federal) Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profissional, atacando, injustificadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profissional do empregado, mediante ru-mores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desem-penho do empregado:(A) minam a autoestima e a dignidade do trabalhador, destruindo sua capacidade de resistência,

levando-o a pedir dispensa do emprego e possibilitam apenas indenização por dano patrimo-nial.

(B) criam uma situação vexatória de forma continuada, incutindo no empregado sentimento de incapa-cidade profissional, dando azo tão somente ao pedido de demissão e percepção do salário.

(C) geram constrangimento na relação trabalhista por desrespeitarem o lesado em sua intimidade, hon-ra e nome, mas não responsabilizam civilmente o empregador, visto que não acarretam no empre-gado nenhuma desestabilização emocional.

(D) constituem assédio moral suscetível de gerar apenas o direito de reclamar, judicialmente, as verbas resultantes de resilição contratual indireta.

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JOSÉ CAIRO JR.

(E) configuram assédio moral no trabalho, fazendo pressão para que o obreiro lesado se demita, pos-sibilitando que reclame, em juízo, não só as verbas oriundas de resilição contratual, mas também indenização por dano moral e patrimonial, pois geram responsabilidade civil do empregador, visto que sua conduta trouxe humilhação no ambiente laborativo e interferiu na vida do assediado, com-prometendo sua saúde física e mental.

04. (PGT – 2009 – PGT – Procurador do Trabalho) Analise os itens abaixo:I. O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito

das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

II. Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito traba-lhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

III. Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo em-pregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Marque a alternativa CORRETA:(A) todos os itens são corretos;(B) apenas os itens I e II são corretos;(C) apenas os itens I e III são corretos;(D) apenas os itens II e III são corretos;(E) não respondida.

Gab. Fundamentação legal e jurisprudencial Onde encontro no livro?

1 B

a) CF/88. Art. 114, VI a) Item 1

b) CF/88. Art. 114, VI b) Item 1

c) CF/88. Art. 114, VI c) Item 1

d) CF/88. Art. 114, VI d) Item 1

e) CF/88. Art. 114, VI e) Item 1

2 A Lei nº 10.224. Código Penal. Art. 216-A Item 9.4

3 E Lei nº 10.224. Código Penal. Art. 216-A Itens 9.4 e 9.5

4 A Lei nº 10.224. Código Penal. Art. 216-A Item 9.4