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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 819

Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública

que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia – RF 139/390).

02. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Kátia, proprietária de uma lanchonete, rece-beu, de boa-fé, uma moeda falsa. Após constatar a falsidade da moeda, para não ficar no prejuízo, Kátia restituiu a moeda à circulação. Nessa situa-ção, a conduta de Kátia é atípica, pois ela recebeu a moeda falsa de boa-fé.

|COMENTÁRIOS|.

Errado. Está errada a assertiva porque o art. 289 do Código Penal pune a conduta daquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade. Deve ser refor-çado ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dispõe o § 1° do art. 289, mais grave).

03. (CESPE – Procurador Federal/2010) Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

É atípica a conduta do agente que desvia e faz circular moeda cuja circulação ainda não estava autorizada, pois constitui elementar do crime de moeda falsa a colocação em circulação de moeda com curso legal no país ou no exterior.

QUESTÕES

1. MOEDA FALSA

01. (CESPE – Defensor Público – DPU/ 2007) A respeito do direito penal, julgue os itens seguin-tes.

A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está direta-mente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Está correta a assertiva. Não incide medida descriminalizadora no crime de moeda falsa pela baixa quantidade de cédulas ou moedas metálicas contrafeitas, nem pelo baixo valor da face da moeda, pois, conforme consideram os tribunais superiores, não importa o valor e a quantidade de cédulas ou moedas metálicas, mas a preservação da fé pública em seara tão sensível quanto a emissão monetária: “A juris-prudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sen-tido da inaplicabilidade do princípio da insigni-ficância, haja vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segu-rança de sua circulação, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas. Precedentes.” (STJ: AgRg no AREsp 82637/MG, DJe 12/04/2013).

É essencial, no entanto, que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os desti-natários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já

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|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Errada

O art. 289, § 4º, do Código Penal prevê uma conduta equiparada ao anterior (reclusão de três a quinze anos), punindo quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Neste caso, autorizou-se somente a emissão da moeda, mas não sua circulação, que depende da análise de fatores econômicos. Não se exige qualidade especial do agente, sendo possível a prática do crime por qualquer pes-soa (delito comum). A consumação ocorre no momento em que se dá a circulação da moeda, sendo a tentativa possível (por exemplo, se o agente desvia a moeda e não consegue fazê-la circular por circunstâncias alheias à sua vontade).

04. (CESPE – Defensor Público – DPU/ 2010) A respeito do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens.

Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, primário, sem anteceden-tes, 22 anos de idade, e Bernardo, brasileiro, 17 anos de idade, de comum acordo e em unidade de desígnios, tenham colocado em circulação, no comércio local de Taguatinga/DF, seis cédu-las falsas de R$ 50,00, com as quais compraram produtos alimentícios, de higiene pessoal e dois pares de tênis, em estabelecimentos comerciais diversos. Considere, ainda, que, ao ser acionada, a polícia, rapidamente, tenha localizado os agen-tes em um ponto de ônibus e, além dos produ-tos, tenha encontrado, na posse de Ricardo, duas notas falsas de R$ 50,00 e, na de Bernardo, uma nota falsa de mesmo valor, além de R$ 20,00 em cédulas verdadeiras. Na delegacia, os produtos foram restituídos aos legítimos proprietários, e as cédulas, apreendidas. Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas cir-cunstâncias descritas e ante a ausência de preju-ízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Errada

Está errada a assertiva.

Inicialmente, embora Ricardo pudesse ser preso em flagrante, já que surpreendido, logo depois do crime, com objetos que autorizavam

a presunção de ter sido ele o autor da infração (art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal), o mesmo não ocorreria com Bernardo em virtude de ser ele menor de idade. Aliás, nesse caso, nem mesmo sua apreensão seria cabível, pois, nos ter-mos do art. 173 da Lei nº 8.069/90, a lavratura de auto de apreensão se dá apenas na situação de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Na hipótese descrita na questão, a lavratura do auto de apre-ensão seria substituída por boletim de ocorrên-cia circunstanciada.

Quanto ao concurso de agentes, nada impe-diria que se fizesse presente, pois a jurisprudên-cia é assente no sentido de ser possível, para a caracterização da reunião de agentes, a concor-rência entre imputáveis e inimputáveis.

Finalmente, afasta-se a possibilidade de apli-cação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa, pois não se trata de delito voltado à tutela do patrimônio, mas à segurança do sis-tema monetário

05. (CESPE – Juiz Federal Substituto 2ª região/

2011) Márcio, maior, capaz, reincidente em crime doloso, comprou, na mercearia do bairro em que mora, na cidade de São João de Meriti – RJ, gêne-ros alimentícios no montante de R$ 60,00, pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00, cuja inaltenticidade era de seu pleno conhecimento, e recebeu o troco em moeda nacional autêntica. No dia seguinte, arrependido de sua conduta pela repercussão que poderia adquirir, procurou o proprietário da mercearia, Paulo, maior capaz e com ensino médio completo, confessou o ocor-rido, restituiu o troco e pagou integralmente, com dinheiro legal, as mercadorias. Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. Márcio foi conduzido à delega-cia, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes petrechos destinados especi-ficamente à falsificação de moeda: duas matrizes metálicas e faixa magnética que imita o fio de segurança de cédulas autênticas.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Paulo deve ser acusado da prática do delic-tum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue des-conhecer norma legal proibitiva, caso se

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comprove que ele, tendo recebido como ver-dadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

b) Tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, com posterior reparação do prejuízo sofrido pela vítima, e em face do comportamento voluntário do agente, anterior ao oferecimento da denún-cia, fica caracterizado o arrependimento efi-caz, o que impõe a redução da pena de um a dois terços.

c) Caso se demonstre, na instrução do pro-cesso, que Márcio é o autor da falsificação do dinheiro e igualmente o responsável por sua circulação, ele deverá ser responsabilizado por concurso material, em face da peculiari-dade do tipo misto cumulativo que caracte-riza o crime de moeda falsa.

d) No caso de moeda falsa, o CP estabelece a sanção na modalidade culposa, de maneira excepcional, em duas circunstâncias: quando o agente tem ciência da falsidade da moeda e a guarda ou a tem em depósito de forma cul-posa, ou quando, ciente da falsidade, igual-mente de forma culposa, a restitui à circula-ção.

e) O delito de posse de petrechos para falsifi-cação de moeda, previsto em tipo próprio no CP como ato preparatório, de perigo abs-trato, deve ser punido de forma indepen-dente e autônoma em relação ao crime de falsificação, posse e circulação da moeda.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “a”: efetivamente, se aquele que recebe de boa-fé moeda falsa, ao constatar a falsidade, a reinsere em circulação, responde de acordo com o disposto no art. 289, § 2º, do Código Penal, que comina pena de deten-ção de seis meses a dois anos. Apesar de alguns ensinarem que o privilégio se pratica com dolo subsequente, não nos parece. Esse elemento – dolo – deve ser simultâneo à conduta, sob pena de se descaracterizar o crime. O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la rece-bido. Ainda no que tange ao tipo subjetivo, não se admite o dolo eventual, pois o texto legal menciona expressamente a necessidade de o

agente restituir a moeda à circulação depois de conhecer a falsidade.

Alternativa “b”: não se aplica, no caso, o arrependimento eficaz, segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada (art. 15 do CP), sendo também denominado resipiscência ou arrependimento ativo, que ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, desejando retroceder na atividade delituosa per-corrida, o agente desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação). Note-se não haver também arre-pendimento posterior, este sim causa de dimi-nuição de pena aplicável nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Isto porque, embora Már-cio tenha retornado ao estabelecimento, porque arrependido, efetuando o pagamento com cédu-las verdadeiras, não houve propriamente repara-ção do dano, pois o crime é contra a fé pública, irreparavelmente atingida pela contrafação da moeda falsa e por sua colocação circulação.

Alternativa “c”: está errado porque se hou-ver comprovação de que Márcio falsificou a moeda e a colocou em circulação, este segundo ato é considerado post factum impunível, respon-dendo o agente apenas pela falsificação, embora o juiz deva considerar toda a cadeia de fatos no momento em que aplicar a pena.

Alternativa “d”: está errado porque não se tipifica conduta culposa no crime de moeda falsa.

Alternativa “e”: a assertiva está errada por-que o crime de petrechos para falsificação de moedas é subsidiário, aplicando-se apenas se o agente que fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à fal-sificação de moeda não é o mesmo responsável pela falsificação ou circulação da moeda falsifi-cada.

06. (Delegado de Polícia – ES/ 2011 – CESPE

– Adaptada) Acerca das disposições constitucio-nais e legais aplicáveis ao processo penal, julgue o item a seguir.

Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor

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correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do Autor: não é só a moeda nacio-nal o objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem. A circuns-tância de ter curso legal quer dizer que, circu-lando, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento.

Certo. O STF firmou o entendimento de que no crime de moeda falsa a objetividade jurídica é também a fé pública aliada à credibilidade no sis-tema financeiro. O tribunal chegou a esse enten-dimento após apreciar a possibilidade de aplica-ção do princípio da insignificância em benefício do autor do delito de moeda falsa. Considera-se materialmente típica a conduta, independente-mente do valor da cédula, porque esta circuns-tância não é a única a ser considerada, já que a contrafação de moedas abala a confiança da população e, em larga medida, especialmente se difusa, pode provocar efeitos negativos no sis-tema econômico.

07. (MPF – Procurador da República/2012) LEIA AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

i) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, indepen-dentemente de ser colocada de modo efe-tivo em circulação;

II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião, configura crime continuado;

III) se o autor da falsificação da moeda no estran-geiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso;

IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime indepen-dentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.

Dentre as proposições acima:

a) apenas são corretas as dos itens I e IV;

b) apenas são corretas as dos itens I e III;

c) apenas são corretas as dos itens II e III;

d) todas são incorretas.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “a”:

Item I: efetivamente, o crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir, indepen-dentemente da efetiva circulação, que, se ocor-rer, constituirá exaurimento.

Item II: está errado. Se a falsificação de moe-das variadas ocorrer no mesmo contexto fático, o crime será único (não continuado), devendo a conduta múltipla do agente ser considerada no momento da aplicação da pena.

Item III: se o mesmo agente que falsifica a moeda no exterior a traz para o Brasil, respon-derá por crime único, pois a importação, a exem-plo do raciocínio que se aplica para os casos de falsificação e circulação praticadas pelo mesmo agente, constitui simples exaurimento.

Item IV: está correto, pois, conforme dispõe o art. 289, § 1º, do Código Penal, responde de forma equiparada ao caput aquele que guarda a moeda falsa.

08. (CESPE – Juiz Federal Substituto 2ª região/

2013) Assinale a opção correta com relação a cri-mes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

a) No crime de apropriação indébita previden-ciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da con-tribuição previdenciária, incluídos os acessó-rios, antes do recebimento da denúncia.

b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

c) Considere a seguinte situação hipotética.

Nos autos de interceptação telefônica judi-cialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comuni-

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 823

cavam constantemente para planejar a prá-tica de vários crimes de falsificação de car-teira de trabalho e da previdência social.

Nessa situação, embora comprovada a asso-ciação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

d) No crime de tráfico internacional de pes-soa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que tam-bém já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser benefi-ciado pela incidência do princípio da insig-nificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “e”: está cor-reta a assertiva. Tratando-se de crime contra a fé pública com consequências diretas sobre a ordem econômica, já que atinge o direito exclu-sivo do Estado quanto à emissão de moeda, veda-se a aplicação do princípio da insignificân-cia no crime de moeda falsa (STJ: HC 216987/RO; STF 112708/MA).

Alternativa “a”: está errado, pois nem o per-dão judicial nem a extinção da punibilidade na apropriação indébita previdenciária têm a ver com o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 168-A, § 2º, do Código Penal, é extinta a puni-bilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribui-ções, importâncias ou valores e presta as infor-mações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Já o § 3º do mesmo dispositivo determina ser facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive aces-sórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administra-

tivamente, como sendo o mínimo para o ajuiza-mento de suas execuções fiscais.

Alternativa “b”: embora haja divergência doutrinária a respeito do tema, o STF, acompa-nhado pelo STJ firmou jurisprudência no sentido de que ampla defesa não constitui escusa para a falsa identidade (STF: RHC 107632/DF; STJ: HC 250701/SP).

Alternativa “c”: a questão foi elaborada antes da Lei nº 12.850/13, quando o número de agentes para a caracterização da associação cri-minosa (anterior quadrilha ou bando) era de no mínimo quatro. Atualmente, caracteriza o crime a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Independente-mente disso, o cerne da assertiva está no fato de que, uma vez constatada a associação do número mínimo de indivíduos para a prática dos crimes, não importa, para a tipificação e conse-quente punição do delito, que todos eles sejam identificados. Basta que se comprove o número de agentes exigido pelo tipo penal.

Alternativa “d”: está errado porque o art. 231 do Código Penal, que tipifica o tráfico internacio-nal de pessoa para fim de exploração sexual, não estabelece causa de diminuição de pena.

2. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO

DE MOEDA

09. (Procurador do Município – Prefeitura

Vitória-ES/2007 – CESPE – Adaptada) Acerca da parte geral do Código Penal e das leis penais extravagantes, julgue os próximos itens.

Considere que um indivíduo imputável tenha fabricado maquinismo especialmente destinado a falsificação de moeda e que, antes da produção do falso papel-moeda, tenha sido legalmente flagrado pela polícia em posse do maquinário. Nessa situação, o agente responderá apenas pela tentativa do crime de moeda falsa, visto que não houve a efetiva falsificação.

|COMENTÁRIOS|.

Errado. Está errada a assertiva porque, neste caso, caracteriza-se o crime de petrechos para a falsificação de moeda. Pune-se fabricar (criar, manufaturar), adquirir (obter), fornecer (propor-cionar, entregar) a título oneroso ou gratuito, possuir (ter a posse ou a propriedade), guardar (conservar, abrigar) maquinismo, aparelho, ins-

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trumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A prova de que os petrechos podem ser destinados à falsi-ficação depende de perícia (subsistindo o crime ainda que se conclua ser o objeto capaz de reali-zar, em parte, a contrafação).

10. (Delegado de Polícia – AP / 2010 – FGV) Relativamente ao tema dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

II. A simples posse de qualquer objeto espe-cialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclu-são.

III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção cons-titui modalidade criminosa, independente-mente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”:

Item I: está errada a assertiva. O ato de dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso é punido com detenção de um mês a um ano. Se há intuito de lucro, aplica-se também multa.

Item II: está correta a assertiva. A posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsi-ficação de moeda constitui o crime de petrechos para falsificação de moeda, punido com reclusão de dois a seis anos e multa.

Item III: está errada a assertiva. O art. 303 do Código Penal pune a conduta de reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

3. EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR

SEM PERMISSÃO LEGAL

11. (CESPE – Procurador Federal/2013) Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Aquele que emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador praticará crime contra a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Errada

Está errada a assertiva. Incrimina-se a conduta de emitir (lançar, fazer circular), sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que conte-nha promessa de pagamento em dinheiro ao por-tador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago. Como objeto material temos o título ao portador, isto é, aquele que pode ser emi-tido sem qualquer indicação da pessoa a quem se dirige, transferível por simples tradição manual, independentemente de alguma condição, como o endosso (quem o detém presume-se ser o proprie-tário legítimo). Exige-se que a emissão, em qual-quer de suas modalidades, ocorra sem permissão legal (elemento normativo do tipo), configurando norma penal em branco, dependente de comple-mentação da legislação específica.

3. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS

12. (MPF – Procurador da República/2011) Igualmente quanto a falsificação do selo adesivo destinado a comprovar o pagamento de imposto.

a) está classificada na lei como crime contra a ordem tributária;

b) só deve ser comunicada ao MPF após a cons-tituição do crédito tributário, consoante Por-taria nº 2439, de 21/12/10 da SRF;

c) é crime subsidiário em relação ao crime de sonegação fiscal;

d) está tipificada como crime autônomo, com pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d”: (responde,

também, a alternativa “c”): não há nenhuma

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 825

relação de subsidiariedade entre a falsificação de selo destinado a comprovar o pagamento de tributo e a sonegação de tributo. No entanto, embora tipificada autonomamente, a falsifica-ção pode ser absorvida pela sonegação se utili-zada como meio para esta última, como no caso em que o próprio agente falsificador afixa o selo fabricado na mercadoria que comercializa, supri-mindo o pagamento do tributo.

Alternativa “a”: não há disposição etique-tando a falsificação de selo destinado a compro-var o pagamento de tributo como crime contra a ordem tributária.

Alternativa “b”: não há nenhuma relação entre a falsificação de selo destinado a compro-var o pagamento de tributo e a necessidade de esgotamento da via administrativa para a perse-cução penal nos crimes contra a ordem tributá-ria, estabelecida pela súmula vinculante nº 24.

4. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚ-

BLICO

13. (CESPE – Defensor Público – DPU/ 2004) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

– Petrônio, não tendo pago o IPVA de 2004, fal-sificou o certificado de licenciamento de seu veículo e utilizou o documento falsificado em diversas ocasiões. Nessa situação, há amparo na jurisprudência do STJ para se afirmar que Petrônio cometeu somente o crime de falsifi-cação de documento, sendo o uso da docu-mentação absorvido, de acordo com o prin-cípio da consunção.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Está correta a assertiva. Tanto o STJ quanto o STF consideram que se o mesmo agente falsifica o documento e, em seguida, o utiliza responderá apenas pela contrafação, que absorve o uso. Nesse sentido: “(...) O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Fede-ral é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação (...)” (HC 70703/GO, DJe 07/03/2012).

14. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.

|COMENTÁRIOS|.

Certo. Está correta a assertiva. Consubstan-cia-se o crime em falsificar (contrafazer) docu-mento público, ou alterar (modificar) documento público verdadeiro. O documento pode ser total ou parcialmente criado, hipótese esta última em que se adicionam novos elementos nos espa-ços em branco da peça escrita. Na conduta alte-rar, por sua vez, o agente modifica documento público existente (e verdadeiro), substituindo ou introduzindo dizeres inerentes à própria essência do documento. Se qualquer das condutas é pra-ticada por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (art. 297, § 1°, do Código Penal).

15. (FCC – Promotor de Justiça – PE/2008) A conduta do agente que altera, em parte, testa-mento particular, configura crime de

a) corrupção ativa.

b) falsificação de documento particular.

c) corrupção passiva.

d) favorecimento pessoal.

e) falsificação de documento público.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “e” (responde,

também, a alternativa “d”). Trata-se do crime de falsificação de documento público, e não parti-cular, porque o artigo 297, § 2º, do Código Penal, equipara o testamento particular ao documento público.

Alternativa “a”: não se trata de corrupção ativa porque não houve oferecimento ou pro-messa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Alternativa “c”: afasta-se o crime de corrup-ção passiva porque não houve solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou

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indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem inde-vida, ou aceitação de promessa de tal vantagem.

Alternativa “d”: o crime de favorecimento pessoal não tem lugar na hipótese porque a conduta narrada não é de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

16. (FCC – Promotor de Justiça – PE/2008) No crime de falsificação de documento público, se o agen te é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

a) aumenta-se a pena de um terço.

b) aumenta-se a pena de um sexto.

c) a pena não sofre alteração em razão da fun-ção pública do agente.

d) a pena pode ser reduzida de 1/3 até metade se o funcionário tiver mais de dez anos de serviço.

e) a pena pode ser reduzida de 1/6 até metade se o fun cionário tiver mais de dez anos de serviço e não tenha sofrido nenhuma puni-ção administrativa nesse período.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “e” (responde,

também, as demais alternativas). O § 1º do artigo 297 do Código Penal traz uma causa de aumento de pena se o crime de falsificação de documento público é cometido por funcionário público, desde que se prevaleça do cargo que ocupa. A majoração ocorre na proporção de um sexto.

17. (CESPE – Advogado da União/2009) Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

No crime de falsificação de documento público, a circunstância de ser o sujeito ativo fun-cionário público, independentemente de ter ele se prevalecido do cargo e, com isso, obtido van-tagem ou facilidade para a consecução do crime, é um indiferente penal.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Errada

Está errada a assertiva. O § 1º do art. 297 do Código Penal traz uma causa de aumento de

pena se o crime de falsificação de documento público é cometido por funcionário público, desde que se prevaleça do cargo que ocupa.

18. (MPE – SP – Promotor de Justiça – SP/2012)

É INCORRETO afirmar:

a) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP).

b) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva.

c) No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso.

d) A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identi-dade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsifica-ção de documento público (art. 297, CP).

e) Quem, tendo recebido de boa-fé, como ver-dadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma pri-vilegiada (art. 289, § 2º, CP).

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “c”. Está errada a assertiva. O crime de falsificação de documento público trata da falsidade material, em que ocorre a contrafação. A falsificação pode ser total, hipótese em que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos (e relevantes) elementos. A falsidade do conteúdo é verificada no crime de falsidade ideológica.

Alternativa “a”: está correta a assertiva. Tendo em vista não haver possibilidade de fra-cionamento da conduta, a tentativa de uso do documento falso é inadmissível.

Alternativa “b”: está correta a assertiva. O crime de falsidade ideológica se caracteriza por omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar (modalidade omissiva), ou nele inserir ou fazer inserir decla-ração falsa ou diversa da que devia ser escrita (modalidade comissiva), com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 827

Alternativa “d”: está correta a assertiva. Cabe ressaltar, no entanto, que há certa discussão a respeito. Para uns (Rt. 590/334), o fato melhor se ajusta ao art. 307 do CP (falsa identidade), vez que o documento permanece autêntico (não for-jado). Já para outros (Rt. 603/335), como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP).

Alternativa “e”: está correta a assertiva. O art. 289, § 2º, do Código Penal estabelece: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verda-deira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circu-lação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. É de se ressaltar ser imprescindível que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé (havendo má-fé no momento do recebimento, responderá o agente de acordo com o que dis-põe o parágrafo anterior – § 1º – , mais grave). Apesar de alguns ensinarem que o privilégio se pratica com dolo subsequente, não nos parece. Esse elemento – dolo – deve ser simultâneo à conduta, sob pena de se descaracterizar o crime. O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la recebido. Ainda no que tange ao tipo subjetivo, não se admite o dolo eventual, pois o texto legal menciona expressamente a necessidade de o agente restituir a moeda à cir-culação depois de conhecer a falsidade.

19. (Procurador do Município – Prefeitura São

José dos Campos-SP/2012 – VUNESP) Avalie as seguintes assertivas a respeito dos crimes contra a fé pública.

I. Aquele que dolosamente introduz na circula-ção, sabendo ser falsa, moeda de curso legal no país, incorrerá na mesma pena daquele que a falsificou, independentemente de tê-la recebido de boa-fé, como verdadeira.

II. Para fins do crime de falsificação, o cheque nem sempre será considerado documento particular.

III. O crime de supressão de documento estabe-lece a pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para o agente que destruir, supri-mir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

Está correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) II, apenas.

c) III, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”. Item II: está correta a assertiva. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circulá-veis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a docu-mentos públicos.” Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

Item I: está errada a assertiva. Em regra, aquele que dolosamente introduz em circulação, sabendo ser falsa, moeda de curso legal no país, é punido da mesma forma que o falsificador, pois as condutas são equiparadas (art. 289, caput e § 1°, do Código Penal – pena de reclusão de três a doze anos e multa). Afasta-se a equiparação, todavia, se aquele que restitui à circulação moeda falsa recebida de boa-fé. Nesse caso, será punido de acordo com a forma privilegiada do art. 289, § 2°, do Código Penal, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, além da multa).

Item III: está errada a assertiva porque a pena não é idêntica para a supressão de documento público e para a supressão de documento parti-cular. No primeiro caso, a reclusão é de dois a seis anos e multa. No segundo, por sua vez, a reclu-são é de um a cinco anos e multa.

20. (FEPESE – Promotor de Justiça – SC/2014)

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é falso ou verdadeiro:

( ) A modificação do numerário do chassi con-tido no documento de um veículo caracte-rizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

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828 Rogério Sanches Cunha

|COMENTÁRIOS|.

Certo. Está correta a assertiva. Se o agente modifica o número do chassi no documento do veículo, haverá o crime de falsificação de docu-mento público, na modalidade de alterar (modi-ficar) documento público verdadeiro, isto é, o agente modifica documento público existente (e verdadeiro), substituindo ou alterando dizeres inerentes à própria essência do documento. Se houver também a modificação da identificação no veículo, haverá concurso material de delitos.

5. FALSIDADE IDEOLÓGICA

21. (MPF – Procurador da República/2006) O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:

a) deve ser provado por inspeção pericial ou direta;

b) não é admissível no tocante ao documento particular;

c) afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e no seu conteúdo intrínseco;

d) afeta apenas o teor ideativo do documento.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d”: (responde,

também, a alternativa “c”): a falsidade ideoló-gica não afeta a qualidade extrínseca do docu-mento, mas apenas o seu conteúdo, criando um juízo inverídico. Enquanto a falsificação pres-supõe a contrafação de documento falso ou a modificação de documento verdadeiro, a falsi-dade ideológica tem no documento material-mente verdadeiro um veículo para o registro de conteúdo inverídico.

Alternativa “a”: está errado porque, como a falsidade ideológica afeta o documento tão somente em sua ideação, não se questionando a sua autenticidade ou inalterabilidade, a perícia é desnecessária.

Alternativa “b”: a assertiva está errada por-que nada impede que a falsidade ideológica recaia sobre documento particular, como, aliás, se extrai do preceito secundário do artigo 299 do Código Penal (“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular”).

22. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

Não comete o crime de falsidade ideoló-gica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

|COMENTÁRIOS|.

Certo. O STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui fal-sidade ideológica: “A Turma reiterou o entendi-mento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracte-riza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso.” (RMS 26.261/AP).

23. (CESPE – Procurador BACEN/2009) Quanto aos crimes contra a fé pública e contra a adminis-tração pública, assinale a opção correta.

a) No crime de falsificação de documento público, o fato de ser o agente funcionário público é um indiferente penal, ainda que esse agente cometa o crime prevalecendo-se do cargo, tendo em vista que tal delito é con-tra a fé e não contra a administração pública.

b) No crime de falsidade ideológica, o docu-mento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo não reflete a realidade, seja porque o agente omitiu declaração que dele deveria constar, seja porque nele inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

c) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal é mero exaurimento do crime, não sendo obrigatória a sua presença para a configuração do delito.

d) Não haverá o crime de condescendência cri-minosa quando faltar ao funcionário público competência para responsabilizar o subordi-nado que cometeu a infração no exercício do cargo.

e) A ocorrência de prejuízo público como resul-tado do fato não influencia a pena do crime de abandono de função.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 829

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”: está correta a assertiva. Na falsidade ideológica é punido quem omitir, em documento público ou parti-cular (materialmente verdadeiro), declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridi-camente relevante. Como a falsidade ideológica afeta o documento tão somente em sua ideação e não a sua autenticidade ou inalterabilidade, é desnecessária perícia (RTJ 178/770).

Alternativa “a”: está errada a assertiva. No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo (falsificação facilitada pelo cargo), aumenta-se a pena de sexta parte (art. 297, § 1º, do Código Penal).

Alternativa “c”: a assertiva foi considerada errada, mas, com base na melhor doutrina, temos que o crime de prevaricação se consuma com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor.

Alternativa “d”: está errada a assertiva por-que o crime de condescendência criminosa se caracteriza por: a) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente quando lhe falte competência.

Alternativa “e”: está errada a assertiva. O art. 323 do Código Penal pune a conduta de abando-nar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. A pena é de detenção de quinze dias a um mês ou multa. Se, todavia, do fato resulta preju-ízo público, o crime é qualificado, impondo-se pena de três meses a um ano, além da multa.

24. (FGV – OAB 2010.3) Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

a) praticou crime de falsificação de documento público.

b) praticou crime de falsidade ideológica.

c) praticou crime de falsa identidade.

d) não praticou crime algum.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d” (responde,

também, a alternativa “a”): a falsificação de documento público consiste em contrafazer documento ou modificar documento público verdadeiro. De acordo com o exemplo narrado no enunciado, o agente teria alterado docu-mento público (considera-se ser esta a natureza do diploma, ainda que emanado de universidade particular) verdadeiro, já que inseriu dizeres que não lhe correspondiam. O crime não se perfaz, todavia, porque o agente não atuou com o dolo de falsificar o documento, mas tão somente com animus jocandi, o que afasta a incidência da norma penal em virtude da inexistência de lesão à fé pública. Além disso, a falsificação do documento deve ser apta a iludir, o que não nos parece ser o caso da informação inserida a caneta em um diploma universitário.

Alternativa “b”: não se poderia cogitar do crime de falsidade ideológica, que consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inse-rir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudi-car direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois este crime pressupõe que a inserção de declaração falsa não configure o falso material.

Alternativa “c”: o crime de falsa identidade consiste em atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, o que também não é o caso.

6. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLO-

GICAMENTE FALSO

25. (PUC – PR – Juiz de Direito – PR/2014) Ana-lise a opção CORRETA.

a) Constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia cons-tar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a causa de aumento prevista no parágrafo único, somente se

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830 Rogério Sanches Cunha

aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

b) Constitui o crime de fraude processual (art. 347 CP), inovar artificiosamente, na pen-dência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo que se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, desde que já iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

c) Constitui o crime de concussão (art. 316 CP), solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, van-tagem indevida.

d) Constitui crime de certidão ou atestado ide-ologicamente falso (art. 301 CP), atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, sendo que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica--se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d”: está correta a assertiva. No art. 301, caput, do Código Penal pune-se o funcionário público que, no desem-penho da função, atesta (afirma oficialmente) ou certifica (afirma a certeza) falsamente, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A expressão qualquer outra vantagem deve ser interpretada de forma restritiva, analogicamente às outras três expressamente elencadas, pois, do contrário, fatos de muito maior gravidade seriam retirados da égide do art. 299, submetendo-se à já destacada punição mais branda do dispositivo em apreço. O tipo subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas típicas descritas. Havendo intuito de lucro, a pena será cumulada com multa (§ 2º).

Alternativa “a”: está errada a assertiva, pois a causa de aumento relativa ao crime de falsidade ideológica também se aplica se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil.

Alternativa “b”: está errada a assertiva por-que a majorante que dobra a pena do crime de

fraude processual, relativa ao fato de a inovação se destinar a fazer prova em processo penal, incide ainda que este não se tenha iniciado.

Alternativa “c”: está errada a assertiva por-que a ação nuclear típica do crime de concussão não é a de solicitar, mas, sim, a de exigir.

7. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTA-

DO OU CERTIDÃO

26. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena pri-vativa de liberdade, a pena de multa.

|COMENTÁRIOS|.

Certo. Está correta a assertiva. O art. 301, § 1°, do Código Penal pune a conduta de falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alte-rar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A pena é de detenção de três meses a dois anos, acrescida de multa se o crime é praticado com o fim de lucro (§ 2°).

8. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

27. (ESAF – Procurador Fazenda Nacio-

nal/2007) Assinale a opção correta quanto aos crimes contra a fé pública nos termos da legisla-ção penal, doutrina e da jurisprudência dos tribu-nais superiores.

a) O crime de Moeda Falsa (art. 289 do CP), crime formal de perigo, admite a tentativa.

b) No Direito Brasileiro, não há distinção entre a falsidade material e a falsidade ideológica.

c) Beltrano substituiu a foto de Fulano na car-teira de identidade com o objetivo de entrar em clube esportivo restrito para os sócios. No caso, Beltrano incidiu na hipótese de falsi-dade ideológica.

d) O crime de Falsidade de Atestado Médico (art. 302), crime próprio, admite a tentativa.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 831

e) Carlos possui máquina que “fabrica” dólar para produzir moeda falsa. Assim, a sua con-duta enseja concurso material pelo crime de Petrechos para Falsificação de Moeda e pelo crime de Moeda Falsa.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d”: está correta a assertiva. Consiste o crime de falsidade de ates-tado médico em dar o médico, no exercício regu-lar da profissão, atestado falso, isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o docu-mento ideologicamente falso ao interessado. Como estabelece o tipo, o delito é próprio, pois somente o médico pode praticá-lo. A consuma-ção ocorre no momento em que o médico for-nece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. A tentativa é perfeita-mente possível, já que se trata de crime pluris-subsistente.

Alternativa “a”: está errada a assertiva. De acordo com a maioria, o crime de moeda falsa, embora forma, é de dano, não de perigo. A ten-tativa é perfeitamente possível. Explica Hungria: “Tratando-se de crime que não se perfaz único actu, é admissível a tentativa (que não deve ser confundida com o ato preparatório especial-mente incriminado no art. 291).” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 215).

Alternativa “b”: está errada a assertiva. A falsidade material, de documento público ou particular, pode ser total, hipótese em que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos (e relevantes) elementos. Há, tam-bém, a conduta de alterar, em que o agente modi-fica documento público existente (e verdadeiro), substituindo ou alterando dizeres inerentes à própria essência do documento. A falsidade ide-ológica, por outro lado, consiste em omitir, em documento público ou particular (materialmente verdadeiro), declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Alternativa “c”: a substituição de fotografia em documento público é objeto de certa con-trovérsia. Para uns (RT 590/334), o fato melhor se ajusta ao art. 307 do CP (falsa identidade), vez que o documento permanece autêntico (não for-

jado). Já para outros (RT 603/335), como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP).

Alternativa “e”: está errada a assertiva. No exemplo citado, que se limita a mencionar a posse de máquina destinada a falsificação de moeda, o agente responderá apenas pelo crime de petrechos para a falsificação, consistente em fabricar (criar, manufaturar), adquirir (obter), forne-cer (proporcionar, entregar) a título oneroso ou gratuito, possuir (ter a posse ou a propriedade), guardar (conservar, abrigar) maquinismo, apare-lho, instrumento ou qualquer objeto especial-

mente destinado à falsificação de moeda. Caso o agente venha a fabricar a moeda, sua conduta se subsumirá ao art. 289 do Código Penal, que absorverá o delito anterior.

9. USO DE DOCUMENTO FALSO

28. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apre-endido por autoridade incompetente.

|COMENTÁRIOS|.

Errado. Prevalece o entendimento de que a apreensão de documento falso por autori-dade incompetente não caracteriza o crime de uso. Nucci, por exemplo, é defensor dessa tese, embora, no geral, considere irrelevante o fato de o documento ter saído da esfera de disponibili-dade do agente por sua iniciativa ou por ação da autoridade.

29. (Procurador do Município – Prefeitura

Natal-RN/2008 – CESPE) Acerca dos crimes con-tra a fé pública, cada uma das opções abaixo apre-senta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apre-senta a assertiva correta.

a) João, em uma festividade junina, solicitou ao vendedor de canjica duas unidades. Para efe-tuar o pagamento, apresentou uma nota que sabia ser falsa, no valor de R$ 50,00. Imediata-mente, a falsidade foi percebida pelo comer-ciante, que, antes de entregar a mercadoria, acionou as autoridades policiais, que prende-

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832 Rogério Sanches Cunha

ram João em flagrante. Os peritos criminais produziram laudo com a conclusão de que a falsificação era grosseira. O delegado de polícia lavrou o auto de prisão, classificando a conduta como uso de moeda falsa. Nessa situação, a classificação atribuída à conduta de João pela autoridade policial está tecnica-mente correta.

b) José falsificou determinado documento público, usando-o em seguida. Nessa situa-ção, José deve responder, em tese, pelos deli-tos de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso mate-rial.

c) Paulo, por ter sido reprovado nos testes do DETRAN, encomendou carteira nacional de habilitação (CNH) a um falsário. Parado em uma blitz, por exigência da autoridade poli-cial, apresentou a CNH falsificada. Nessa situ-ação, segundo a jurisprudência majoritária do STJ e do STF, Paulo cometeu, em tese, o delito de uso de documento falso.

d) Célio, ao ser abordado por autoridades poli-ciais, se identificou verbalmente com outro nome, a fim de evitar a busca de seus ante-cedentes. Nessa situação, Célio cometeu, em tese, o delito de falsa identidade.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “c”. Está correta a assertiva. Prevalece nos tribunais superiores a posição de que o crime se configura na hipótese em que a exibição do documento não parte do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade (REsp 193.210/DF).

Alternativa “a”: está errada a assertiva por-que, para a configuração do crime relativo à moeda falsa, é essencial que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destina-tários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública.

Alternativa “b”: está errado porque, se José falsificou o documento e em seguida o utilizou, responderá apenas pela contrafação, conside-rando-se o uso post factum impunível.

Alternativa “d”: embora a assertiva tenha sido considerada incorreta, há controvérsia a este respeito. Os tribunais superiores, atual-mente, parecem se inclinar no sentido de que a

conduta é criminosa (STF: RE 640.139/DF; STJ: HC 151.866/RJ).

30. (FCC – Promotor de Justiça – CE/2009) O crime de uso de documento falso:

a) admite a suspensão condicional do processo se a falsificação for de documento particular.

b) admite tentativa, pois não se trata de crime instantâneo.

c) ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autoridade a exibir o documento, segundo pacífico entendimento jurispruden-cial.

d) permite a transação na modalidade culposa.

e) é de ação penal pública condicionada.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “a”. De acordo com o que estabelece o artigo 304 do Código Penal, o uso de documento falso é punido com a mesma reprimenda cominada à falsificação. Quanto à falsificação de documento particular, o artigo 298 estabelece a pena de um a cinco anos de reclusão. Por isso, considerada a pena mínima, permite-se a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95).

Alternativa “b”: o conceito de instantanei-dade não se relaciona com a possibilidade de tentativa. O crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consu-mação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consuma-ção ocorre peremptoriamente. O que determina a punição pelo crime tentado é a possibilidade de que a conduta seja fracionada em vários atos. Quanto a esta condição, os crimes são classifica-dos em unissubsistentes e plurissubsistentes. O uso de documento falso é unissubsistente e, por isso, não admite a tentativa.

Alternativa “c”: há discussão acerca da con-figuração do uso de documento falso quando o agente é impelido pela autoridade a apresentá--lo. Há quem sustente que esta circunstância é irrelevante, pois, se o agente falsificou o docu-mento ou o portava, é evidente que a intenção era a atingir a fé pública. Há também aqueles que defendem a configuração do crime apenas se o documento saiu da esfera de disponibilidade do agente por sua própria vontade.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 833

Alternativa “d”: não existe a modalidade cul-posa para o crime de uso de documento falso.

Alternativa “e”: a ação penal nos crimes de falso é pública incondicionada.

31. (CESPE – Defensor Público – ES/ 2009 –

Adaptada) No que se refere a crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.

A apresentação de documento falso à auto-ridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Há o entendimento de que a apreensão do documento efetuada por autoridade incompe-tente afasta a caracterização do crime de uso de documento falso, isso em razão de não ser atribuição do agente solicitar a apresentação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já decidiu neste sentido no caso de apreensão de documento feita por guardas municipais em operação bloqueio, procedi-mento que não é de competência destes servi-dores (Ap. 230.377-3).

32. (CESPE – Advogado da União/2009) Jul-gue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

De acordo com o STJ, a falsificação nitida-mente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Como em todos os casos envolvendo crimes de falso, o documento, referindo-se a fato juridi-camente relevante, deve ser apto a iludir (o falso grosseiro é meio ineficaz para ludibriar a fé pública, configurando delito impossível, art. 17 do CP).

33. (CESPE – Defensor Público – BA/ 2011 –

Adaptada) No item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no direito penal.

Instaurado processo administrativo disci-plinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comis-são processante, encaminhou ao presidente da

comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele por-tador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Há entendimento, adotado majoritariamente pelo STJ, de que o uso de documento falso mediante fotocópia, sem autenticação, não é capaz de configurar o crime, pois não há poten-cial, no caso, para lesar a fé pública (HC 58298/SP).

Deve ser destacado, todavia, que o próprio STJ relativiza este entendimento nas situações em que ocorre a apresentação de cópia colo-rida, reproduzindo fielmente o documento fal-sificado, que ostenta, portanto, potencialidade lesiva (HC 143076/RJ).

34. (CESPE – Advogado da União/2012) Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacio-nados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Certa

Está correta a assertiva.

Se o usuário foi quem falsificou o docu-mento, teremos apenas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 absorvido (post fac-tum impunível).

10. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

35. (MPF – Procurador da República/2011) Sobre o crime de supressão de documento assi-nale a alternativa correta:

a) absorve o crime de dano;

b) se consuma independentemente de eventual prejuízo ou benefício decorrente;

c) pode incidir em documento público ou parti-cular falso se este constituir meio de prova;

d) abrange o extravio.

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834 Rogério Sanches Cunha

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”: efetivamente, a consumação se dá no momento da destruição, da supressão ou da ocultação, ainda que a finali-dade visada não seja alcançada (delito formal ou de consumação antecipada).

Alternativa “a”: não se trata de consun-ção, mas de analisar o propósito do agente. Se a supressão ocorre em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, para ludibriar a fé pública, o crime será o do art. 305 do Código Penal. Se, no entanto, o único intuito do agente for o de prejudicar a vítima patrimonialmente, haverá apenas dano.

Alternativa “c”: está errado porque o tipo exige expressamente que o documento supri-mido seja verdadeiro.

Alternativa “d”: está errada a assertiva por-que as ações nucleares típicas se limitam à des-truição, supressão ou ocultação do documento.

11. FALSA IDENTIDADE

36. (Procurador do Município – Prefeitura Ara-

caju-SE/2008 – CESPE – Adaptada) Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

Não pratica crime de falsa identidade o agente que se atribui falsa identidade para esca-par da ação policial, evitando assim sua prisão.

|COMENTÁRIOS|.

Certo. O tema é controvertido na doutrina, e, na jurisprudência, parece ter havido a adoção de orientação contrária à considerada correta nesta questão. Na lição de Mirabete, não há crime, aplicando-se, no caso, o princípio nemo tenetur se detegere. Celso Delmanto também pugna pela atipicidade da conduta, aduzindo que a ação constitui exercício constitucional do direito da autodefesa. Contrariando essas lições, Nélson Hungria entende que o comportamento em aná-lise é criminoso, pois a vantagem mencionada no dispositivo pode representar qualquer utilidade ao agente. Não bastasse, a autodefesa somente abrange os questionamentos sobre os fatos em apuração e jamais a identificação do suspeito. Essa posição, embora não unanimemente, é aplicada pelos Tribunais Superiores: a) STF: “a apresentação de identidade falsa perante auto-ridade policial com o objetivo de ocultar maus

antecedentes é crime previsto no CP (art. 307) e a conduta não está protegida pelo princípio cons-titucional da autodefesa.” (RE 640.139); b) STJ: “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ).

37. (CESPE – Defensor Público – ES/ 2009 –

Adaptada) Em relação aos institutos de direito penal, julgue o item a seguir.

Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.

|COMENTÁRIOS|.

Assertiva: Errada

O STJ havia consolidado o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, com a finalidade de ocultar antecedentes penais, constituía exercício do direito de defesa.

Esta orientação, todavia, foi afastada. Em 2011, o STF julgou, em sede de repercussão geral, recurso extraordinário no qual se estabe-leceu que esta conduta constitui o crime de falsa identidade (RE 640.139/RG MG), sendo acompa-nhando pelo STJ (HC151.866 e 223.502/SP).

12. FRAUDES EM CERTAMES DE INTE-

RESSE PÚBLICO

38. (CESPE – Promotor de Justiça – RR/2012)

Com relação aos crimes contra a fé pública, assi-nale a opção correta com base no que dispõe o CP, no entendimento doutrinário e no posiciona-mento dos tribunais superiores.

a) A conduta consistente em usar fita adesiva ou isolante para modificar letras ou números da placa de veículo automotor não carac-teriza, segundo o STJ, crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsistindo, entretanto, a responsabilidade penal por crime de falsificação de docu-mento público.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 835

b) O delito de fraude em certame de interesse público, com o fim de beneficiar o próprio agente ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, incide apenas nos concursos públicos.

c) É circunstância qualificadora do crime de fraude em certame de interesse público o fato de a fraude ser praticada por funcioná-rio público e resultar em danos para a admi-nistração pública, com o fim especial de, por qualquer forma, o funcionário obter vanta-gem econômica.

d) O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no cer-tame.

e) A agravante prevista nos crimes de falsifi-cação de papéis públicos somente terá inci-dência sobre o funcionário público cujas atividades estejam diretamente relacionadas com os documentos contrafeitos e desde que tenha ele se prevalecido do cargo para a prática da infração, não bastando a simples condição de funcionário.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “d”. Está correta a assertiva. O crime se consuma com a simples prática dos núcleos (divulgar, utilizar, permitir ou facilitar o acesso ao conteúdo sigiloso) dis-pensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada).

Alternativa “a”: está errada a assertiva por-que a jurisprudência dominante do STF é no sen-tido de que a colocação de fita adesiva ou iso-lante para modificar letras ou números da placa de veículo automotor configura o crime de adul-teração de sinal identificador: “1. É firme a juris-prudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da tipicidade da conduta consistente em alterar a placa de veículo automotor por meio da colocação de fita adesiva, sendo irrelevante, para tanto, que o proprietário o tenha feito pessoal-mente ou por intermédio de terceira pessoa não credenciada junto ao Departamento de Trânsito” (AgRg no REsp 1186950/RJ).

Alternativa “b”: está errada a assertiva. O crime do art. 311-A do Código Penal pode se voltar sobre o conteúdo sigiloso de: I – concurso público; II – avaliação ou exame públicos; III – processo seletivo para ingresso no ensino supe-rior; IV – exame ou processo seletivo previstos em lei.

Alternativa “c”: está errada a assertiva, pois o fato de o crime ser cometido por funcionário público constitui causa de aumento de pena e incide independentemente de qualquer finali-dade especial.

Alternativa “e”: está errada a assertiva. Ini-cialmente, não se trata de agravante, mas de causa de aumento de pena. Ademais, a majo-rante se aplica pelo fato de ser o agente funcio-nário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, sem qualquer exigência de atividade específica relacionada aos documentos contra-feitos.

DICAS (RESUMO)

• De acordo com a doutrina de Fragoso, somente se configura o crime de moeda falsa se a alteração for no sentido de atribuir maior valor à cédula ou à moeda metálica. Assim, se o agente altera somente números ou sím-bolos que nada têm a ver com o aumento do valor da moeda, não pratica o crime em apreço. Bem assim, não ocorre o delito na hipótese em que a alteração faz com que o valor nominal seja diminuído em relação ao verdadeiro (Lições de direito penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, v. 3, p. 775).

• No crime de moeda falsa, apesar de alguns ensinarem que o privilégio (art. 289, § 2º) se pratica com dolo subsequente, não nos parece. Esse elemento – dolo – deve ser simultâneo à conduta, sob pena de se desca-racterizar o crime. O que ocorre é que o dolo só integra a conduta de repassar a moeda que o agente descobriu ser falsa após tê-la recebido. Ainda no que tange ao tipo sub-jetivo, não se admite o dolo eventual, pois o texto legal menciona expressamente a necessidade de o agente restituir a moeda à circulação depois de conhecer a falsidade.

• A competência para o julgamento do crime de moeda falsa é da Justiça Federal.

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836 Rogério Sanches Cunha

• Sobre o objeto material no crime de petre-chos para falsificação de moeda, leciona Fragoso: “Diante de nossa lei, todavia, não se exige que a destinação exclusiva dos obje-tos (de resto, raríssima), seja a fabricação de moeda falsa: basta que por sua natureza sejam especialmente (geralmente ou em regra) destinados àquele fim. Não se pode excluir integralmente uma indagação sobre a destinação subjetiva (fim a que o agente destinava os objetos) no reconhecimento da existência da ação delituosa. A fórmula do nosso código é perigosa e exige do julga-dor meticuloso exame de todos os indícios” (Direito penal. São Paulo: Saraiva, v. 3 (1971), p. 789).

• A prova de que os petrechos podem ser des-tinados à falsificação depende de perícia (subsistindo o crime ainda que se conclua ser o objeto capaz de realizar, em parte, a contra-fação).

• Note-se que, a exemplo do que ocorre nos demais delitos contra a fé pública, na falsifi-cação de papeis públicos (art. 293 do Código Penal) o documento falsificado deve ser apto a iludir, pois se grosseira a falsificação, não se configura o crime em estudo. Mostra-se, por-tanto, imprescindível a realização do exame pericial nas peças fabricadas ou adulteradas.

• Guilherme de Souza Nucci, não sem razão, observa que a figura delituosa do art. 293, § 1º, inc. III, acrescentada pela Lei 11.035/2004, é desnecessária, pois “qualquer pessoa que utilize produto contendo selo falsificado, em última análise, está usando o próprio selo, pois se beneficia justamente do não paga-mento do tributo devido. Logo, fazer uso de selo falsificado é mais do que suficiente (como constava na antiga redação do § 1º do art. 293), não havendo necessidade alguma de inserir outras figuras, como vender mer-cadoria contendo selo falsificado, pois, nesta situação, está-se usando o selo do mesmo modo.” (Código Penal comentado, p. 1122).

• No art. 296 do Código Penal, sinal público de tabelião é o escrito que integra sua assina-tura, destinado a demonstrar a veracidade de seu ato ao atestar determinado documento. Não tipifica o delito do art. 296, II, do CP, quando o acusado falsifica o carimbo para reconhecimento de firma em tabelionato. Esse carimbo não é sinal público (RT 571/394).

• Quanto ao art. 297 do Código Penal, Biten-court, apesar de reconhecer doutrina em sentido contrário, entende que, para fins penais, não são documentos as cópias repro-gráficas, sejam ou não autenticadas. Ensina que as cópias não possuem a natureza jurí-dica de documentos, sendo meras reprodu-ções. Ousamos discordar. Quando autentica-das por oficial público ou conferidas em car-tório, com os respectivos originais, assumem a condição de documento, podendo provar determinada situação jurídica (nesse sentido: art. 365, III, CPC).

• Os documentos escritos a lápis, ainda que emanados do funcionário no exercício de suas funções, não serão considerados públi-cos, tendo em vista a insegurança em relação à manutenção de sua integridade.

• A jurisprudência tem elencado várias hipóte-ses em que, muito embora haja ocorrido fal-sificação de documento emitido por autori-dade federal, não sendo atingidos seus bens, serviços ou interesses, a competência é da justiça estadual: a) falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada (Súmula 62 do STJ); b) falso relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ); c) crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ); d) falsificação de título de eleitor sem fins elei-torais não caracteriza crime eleitoral. Desse modo, tratando-se de infração comum (e não especial), é competente a Justiça comum, mas federal (RJTJSP, 20/358). No mesmo sen-tido: RT 458/438; e) a falsificação de docu-mento militar sem atentar contra a ordem administrativa militar, é da competência da Justiça Comum.

• O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não com-preendido como público ou equiparado a público. É a peça escrita confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela penal.

• A Lei nº 12.737/12, para fins do disposto no art. 298 do Código Penal, equiparou a docu-mento particular o cartão de crédito ou débito.

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 837

• Na falsidade ideológica, como caracteri-zar a conduta daquele que abusa do papel em branco assinado? Hungria responde: “Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preen-cheu, o crime a reconhecer seria o de falsi-dade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntaria-mente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 279).

• No falso reconhecimento de firma ou letra, Bento de Faria entende que o agente reco-nhecedor é responsável não somente a título de dolo, mas também de culpa, nas hipó-teses em que reconhece como verdadeira firma ou letra que não o seja sem tomar as cautelas necessárias (Código Penal brasileiro comentado: parte especial, p. 457). Ousamos discordar, já que, nas hipóteses em que o legislador deseja a punição da negligência, o faz expressamente no tipo penal respectivo (art. 18, parágrafo único, do CP), o que não ocorreu no dispositivo em apreço.

• O art. 303 o Código Penal foi substituído pelo art. 39 da Lei 6.538/78, preservando a reda-ção do preceito primário (Reproduzir ou alte-rar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração esti-ver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça), reduzindo-se a pena máxima para 2 (dois) anos, tornando a infração de menor potencial ofensivo.

• De acordo com Noronha (Código Penal bra-sileiro comentado. 1972., v. 4, p. 174), para a caracterização do crime de uso de docu-mento falso, basta que o escrito saia da esfera de disponibilidade do agente, ainda que empregado em finalidade diversa daquela a que se destinava. Contudo, não sem razão, discorda a maioria, sustentando haver crime somente quando utilizado o documento material ou ideologicamente falso em sua específica destinação probatória. Como nos

demais casos envolvendo crimes de falso, o documento, referindo-se a fato juridica-mente relevante, deve ser apto a iludir (o falso grosseiro é meio ineficaz para ludibriar a fé pública, configurando delito impossível, art. 17 do CP). A prova da falsidade (e da sua capacidade de iludir), em regra, depende de perícia.

• No preceito secundário do art. 307 do Código Penal, observa-se que a lei promove uma res-salva, determinando a punição somente se a falsa identidade não constitui elemento para crime mais grave. Trata-se, pois, de delito subsidiário, ficando absorvido se a intenção do agente é praticar estelionato, violação sexual mediante fraude, simulação de casa-mento etc. (nesses casos, a identificação mentirosa constitui o meio para a prática de crime mais grave).

• Quanto ao art. 311 do Código Penal, a sim-ples substituição de placas de um veículo pelas de outro (sem adulterar ou remarcar número) configura o crime? A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que sim: “1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas ori-ginais do veículo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 311 do Código Penal” (AgRg no AREsp 126860/MG, Quinta Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 12/09/2012).

• No art. 311-A do Código Penal, se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternati-vas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou secreto para ambos). Em resumo:

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838 Rogério Sanches Cunha

Cola eletrônica

valendo-se

de conteúdo SIGILOSO

Cola eletrônica NÃO

se valendo

de conteúdo SIGILOSO

Crime, art. 311-A CP Fato atípico

SÚMULAS APLICÁVEIS

1. MOEDA FALSA

STJ

• Súmula nº 73 – A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚ-

BLICO

STJ

• Súmula nº 107 – Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de este-lionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições pre-videnciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

• Súmula nº 104 – Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsi-ficação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

• Súmula nº 62 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

• Súmula nº 17 – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

3. USO DE DOCUMENTO FALSO

STF

• Súmula vinculante nº 36 – Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denun-ciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsifica-ção da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

STJ

• Súmula nº 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito se consumou.

INFORMATIVOS APLICÁVEIS

1. MOEDA FALSA

STF

Princípio da insignificância e moeda falsa

O valor nominal derivado da falsificação de moeda não seria critério de análise de relevância da conduta, por-que o objeto de proteção da norma seria supra indivi-dual, a englobar a credibilidade do sistema monetário e a expressão da própria soberania nacional. HC 97220, Rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. 2ª T. (Info 622)

STJ

Moeda falsa. Princípio. Insignificância.

Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão. No caso, o paciente utilizou duas notas fal-sas de R$ 50 para efetuar compras em uma farmácia. HC 132.614, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 1º.6.10. 5ª T. (Info 437)

2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚ-

BLICO

STJ

Princípio. Insignificância. Registro. CTPS.

No caso, gerente responsável por sociedade empresa-rial foi denunciado como incurso no art. 297, § 4º, do CP, porque deixou de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado durante a vigência do contrato de trabalho. No habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, pede a aplicação do princípio da insignificância (negada no TJ). Pondera que o prejuízo foi irrisório devido ao curto período do contrato de trabalho, além de que foi reparado ao cumprir a sentença condenatória trabalhista. Para o Min. Relator, é possível aplicar o princípio da insig-nificância pelo curto período do contrato (segundo o Juízo Trabalhista, pouco mais de 1 mês), pela mínima lesividade causada ao empregado, devido à condena-ção do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado. Esses fatos, segundo o Min. Relator, também levam à convicção de que a denúncia narra fato atípico, porque o caso não se subsume ao

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Capítulo IX – Crimes Contra a Fé Pública 839

§ 4º do art. 297 do CP, além de serem os fatos acima narrados vetores do princípio da insignificância, larga-mente admitido na jurisprudência. Observou, ainda, a jurisprudência e lições da doutrina de Damásio de Jesus quanto ao fato de deixar de registrar empregado não ser crime. De acordo com o exposto, a Turma con-cedeu a ordem. Precedentes citados: REsp 966.077-GO, DJe 15/12/2008, e REsp 495.237-CE, DJ 24/11/2003. HC 107.572-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/4/2009. (Info 390)

3. FALSIDADE IDEOLÓGICA

STF

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tri-

butária e Falsidade Ideológica – 1

Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento – indica-ção de endereço falso –, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da conces-são, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegada-

mente praticado seria aquele definido no art. 1º

da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi

teria constituído meio para o cometimento do deli-

to-fim, resolvendo-se o conflito aparente de nor-

mas pela aplicação do postulado da consunção, de

tal modo que a vinculação entre a falsidade ideoló-

gica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em

referido contexto, a preponderância do delito con-

tra a ordem tributária. HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900) (Info 601)

4. USO DE DOCUMENTO FALSO

STF

HC e uso de documento falso

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de docu-mento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confun-diria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apre-sentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. HC 103314/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.5.2011. (Info 628)

STJ

Uso. Documento falso. Autodefesa. Impossibili-

dade.

A Turma, após recente modificação de seu entendi-mento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exer-cício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011. (Info 487)