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Capítulo VI – Bens 257

Capítulo VI – Bens

Alternativa “a”: incorreta; a res extra patri-monium se refere ao direito humano (res humani iuris) e ao direito divino (res divini iuris); este, por sua vez, é dividido em res sacrae, res religiosae e res sanctae; o primeiro são as coisas consagra-das aos deuses superiores, como as estátuas; o segundo, os lugares dedicados aos mortos, como as sepulturas; e o último, aquelas coisas com características ou relacionadas à religião; é incorreta a alternativa porque unicamente a res sacrae estava relacionada à consagração aos deuses, como os templos utilizados para tal fim.

Alternativa “b”: correta; a acepção coisa é gênero do qual o termo bem é espécie; este último é a parte positiva do patrimônio, o objeto de um direito, sua parte econômica ou útil, por-quanto apta à satisfação de uma necessidade, razão pela qual é limitado, inexistindo, pois, em abundancia; já o significado de coisa alcança tal característica, reconhecendo-se como tal aquilo que existe, mas não pode ser apropriado ou alie-nado, como o ar atmosférico ou os objetos ilíci-tos.

Alternativa “c”: incorreta; segundo o CC/art. 93: “são pertenças os bens que, não consti-tuindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformosea-mento de outro.”; na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “pertenças são as coisas auxiliares das outras, e não se confun-dem, necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do prin-cipal” (Junior, Nelson Nery e outra – Código Civil Comentado – RT – 8ª edição – São Paulo – 2011); dessa forma, a regra da gravitação jurí-dica, segundo a qual o acessório segue o princi-pal, não é válida quanto às pertenças, instituto incluído pelo Código Civil no rol dos bens aces-sórios, entretanto com eles não se confunde na

�QUESTÕES

Código Civil: Parte Geral

1. DISTINÇÃO ENTRE BEM E COISA

01. (MPF – Procurador da República/2012) RELATIVAMENTE AOS BENS OU COISAS, É COR-RETO AFIRMAR QUE:

a) As Res Divini luris do Direito Romano eram as coisas consagradas aos deuses superiores.

b) O termo bem, no nosso direito atual, refere--se a uma espécie de coisa, embora, usual-mente, possa designar toda e qualquer coisa.

c) As pertenças, tanto no Código Civil de 1916 como no atual, foram definidas no capítulo que trata dos bens principais e acessórios.

d) A denominação coisa fungível e infungível surgiu apenas na Idade Moderna.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, o Código Civil de 1916 não dis-tinguia os termos coisa e bem, usando ora um, ora outro, ao se referir ao objeto do direito. O novo, ao contrário, utiliza sempre, na parte geral, a expres-são bens, evitando o vocábulo coisa, que é o con-ceito mais amplo do que o de bem, no entender de José Carlos Moreira Alves, que se apoia na lição de Trabucchi. Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão eco-nômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreci-áveis (direitos autorais, de invenção, etc.) (Direito Civil Esquematizado, 2ª edição, revista e atuali-zada, Saraiva, São Paulo, 2012).

Alternativa correta: letra “b”.

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essência; as pertenças são autônomas e individu-ais em relação ao bem principal, e se destinam a melhorar ou facilitar o uso da coisa, bem como a incrementar a sua aparência ou apresentação; p. ex., as maquinas agrícolas de uma fazenda, a decoração de uma casa ou o DVD de um veículo. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de von-tade, ou das circunstâncias do caso (CC/art. 94). Pelo Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelec-tual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil”. O erro da opção decorre da não previsão no CC/1916 das pertenças, mas da acessão intelectual, no art. 43, III; outrossim, diz o Enunciado 535 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: “Para a existência da per-tença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação”.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

2.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

2.1.1. BENS IMÓVEIS E MÓVEIS

02. (MPE – AL – Promotor de Justiça – AL/2012) Nos termos do Código Civil brasileiro, considera--se bem imóvel:

a) a energia que tenha valor econômico.

b) o direito à sucessão aberta.

c) material de construção proveniente de demolição.

d) direito pessoal de caráter patrimonial.

e) aeronave.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: os bens considerados em si mesmos são: (1) imóveis e móveis (CC/art. 82-84); (2) fungíveis e consumíveis (CC/art. 85 e 86); (3) divisíveis e indivisíveis (CC/art. 87 e 88) e (4) sin-gulares e coletivos (CC/art. 89-91). Para que os conceitos não sejam confundidos, porque não raro colocados lado a lado em concursos, “reci-procamente considerados” os bens são principais e acessórios (produtos, frutos, benfeitorias e per-tenças). Os bens imóveis, também chamados de bens de raiz, segundo Clóvis Bevilaqua, “são

os que não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro”. O conceito é válido unicamente para os bens imóveis propriamente ditos ou bens de raiz, não abrangendo os imó-veis por determinação legal nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (CC, art. 83, I, e 83). Segundo o art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorpo-rar natural ou artificialmente”. Por sua vez, de acordo com o art. 80, I e II, do CC: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta”. Logo, os bens imó-veis são classificados em: (A) imóveis por natu-reza; (B) imóveis por acessão natural; (C) imóveis por acessão artificial ou industrial; (D) imóveis por determinação legal. Vale lembrar a “regra da finalidade ou destinação”, prevista no art. 81 do CC, segundo a qual: “Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais pro-visoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. De sua parte, bens móveis, na dicção do art. 82 do CC: “São (...) os bens sus-cetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Pelo art. 83 do CC: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econô-mico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pes-soais de caráter patrimonial e respectivas ações”. Sendo assim, os bens móveis são classificados em: (A) bens móveis por natureza (semoventes e propriamente ditos); (B) bens móveis para os fei-tos legais; (C) bens móveis por antecipação. Estes são os incorporados ao solo para serem oportu-namente retirados, em função da finalidade eco-nômica (Ex. plantação de eucalipto para a indús-tria, frutos não colhidos, etc.).

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta; as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis por determinação legal (CC, art. 83, I).

Alternativa “b”: correta; o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel por determi-nação legal, mesmo que o monte seja formado unicamente de bens móveis ou direitos pessoais (CC, art. 80, II). Assim, a cessão formaliza-se por escritura pública.

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Capítulo VI – Bens 259

Alternativa “c”: incorreta; o material provi-soriamente separado de um prédio, para nele se reempregar, não perde o caráter de bem imóvel. Todavia, o material proveniente de demolição de algum prédio, porque não mais participará da natureza do principal, readquire a qualidade de bem móvel por natureza (CC, arts. 81, II, e 84).

Alternativa “d”: incorreta; o direito pessoal de caráter patrimonial e respectivas ações são bens móveis por determinação legal (CC, art. 83, III).

Alternativa “e”: incorreta; são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim, as aeronaves são bens móveis por natu-reza. De acordo com o art. 1.473, VII, as aeronaves estão sujeitas à hipoteca. Isso ocorre porque são individualizáveis pela marca, prefixo, subordina-dos a critérios preestabelecidos e a matricula. O contrato de hipoteca aérea deve constar de escri-tura pública e ser assentado no Registro Aero-náutico Brasileiro (Lei 7.565/86, art. 141).

03. (MPE/MG – Promotor de Justiça – MG/2009) Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Bens corpóreos são coisas com existência material; bens incorpóreos não são perceptí-veis pelos sentidos; patrimônio é o conjunto de bens e direitos de um sujeito.

b) Há bens imóveis por natureza, bens imóveis por destinação, bens imóveis por acessão intelectual, outros que a lei considera imó-veis para os efeitos legais.

c) A lei considera móveis os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

d) Os rios, as estradas, as ruas e praças, os edi-fícios destinados a serviço da administra-ção federal, inclusive suas autarquias, entre outros, são bens públicos.

e) A vaga em ponto de táxi incide sobre bem público de uso comum do povo, esses bens estão fora do comércio e o arrendamento de vaga é nulo de pleno direito.

COMENTÁRIOS

Alternativa incorreta: letra “b”

Alternativa “a”: correta; a classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos remonta ao

direito romano e não tem acolhida em nossa legislação; os primeiros são os de existência física, material e real, e podem ser objeto de compra e venda; os segundos possuem existên-cia abstrata, e ostentam valor econômico, como os direitos autorais, os quais podem ser objeto de cessão; patrimônio em sentido amplo é um conjunto de bens, com ou sem conteúdo eco-nômico; em sentido estrito, apenas aqueles bens com repercussão econômica.

Alternativa “b”: incorreta; os bens imó-veis por destinação ou acessão intelectual, con-forme previa o CC/1916, deixaram de figurar no CC/2002. Agora, o art. 93 do CC adota o conceito de pertença, que são as coisas auxiliares das outras, e não se confundem, necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).

Alternativa “c”: correta; os bens móveis por natureza podem ser de duas espécies, os semo-ventes (animais) e as coisas inanimadas. Aqueles se movimentam por si, como os animais. Estes, porém, subordinam-se à força alheia para que sejam movimentados, sem perder os atributos; são bens móveis por lei a energia, em quaisquer de suas formas (térmica, elétrica); os direitos reais sobre objetos móveis e suas ações (penhor, usu-fruto sobre tais bens); e os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações (crédito).

Alternativa “d”: correta; segundo a enume-ração constante do art. 99, I a III, do CC, são bens públicos: (a) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos desti-nados a serviço ou estabelecimento da adminis-tração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (c) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurí-dicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Alternativa “e”: correta; a vaga de ponto de táxi incide sobre bem de uso comum, e a admi-nistração pública poderá permitir o uso para tal finalidade, ato administrativo discricionário e precário, como também o faz para as bancas de revistas em praças, por exemplo; de outra banda, os bens de uso comum estão fora do comércio, de acordo com o CC/art. 100, enquanto qualificados como bem de uso comum, razão porque não se admite arrendar pontos de táxi.

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04. (FCC – Promotor de Justiça – PE/2008) Con-sideram-se, dentre outros, bem móveis para os efeitos legais.

a) as energias que tenham valor econômico.

b) o direito à sucessão aberta decorrente da declara ção de ausência ou óbito.

c) as edificações que, separadas do solo, mas conservan do a sua unidade, forem removi-das para outro local.

d) os materiais provisoriamente separados de um pré dio, para nele se reintegrarem.

e) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra ”a”

Alternativa “a”: correta; por determinação legal, as energias com valor econômico (elétrica, térmica, etc.) são consideradas bens móveis, pre-ceitua o CC/art. 83, I.

Alternativa “b”: incorreta; o direito à suces-são aberta é bem imóvel, mesmo que o acervo seja todo ele formado de bens móveis; somente após individualizados com a partilha é que dei-xam de ter essa qualidade (CC/art. 80, II).

Alternativa “c”: incorreta; são bens imóveis e não perdem essa característica as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, é o que posiciona o CC/art. 81, I; trata-se de novo dis-positivo em relação ao CC/1916.

Alternativa “d”: incorreta; completando o CC/art. 81, II, também são imóveis por ficção jurí-dica e vinculada a vontade do agente, os mate-riais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

Alternativa “e”: incorreta; por determina-ção legal são imóveis os direitos reais que sobre eles recaiam, bem como as ações que os assegu-ram; são direitos dessa natureza a superfície, o usufruto, o uso, a habitação (CC/art. 1.225).

05. (Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2009) Consi-derados em si mesmos, os bens podem ser

a) públicos e particulares.

b) principais e acessórios.

c) imóveis pela própria natureza, benfeitorias e pertenças.

d) móveis e imóveis.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “d”.

Alternativa “a”: incorreta; quanto ao titular do domínio ou sujeitos a quem pertencerem, os bens são públicos e particulares. Pelo Enunciado 287: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumera-ção dos bens públicos, podendo ainda ser classifi-cado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”.

Alternativa “b”: incorreta; reciprocamente considerados, levando em conta a relação entre uns e outros, os bens são classificados em princi-pais e acessórios (CC, arts. 92 a 97).

Alternativa “c”: incorreta; as benfeitorias e as pertenças são bens reciprocamente conside-rados (CC/art. 92 e 97).

Alternativa “d”: correta; considerados em si mesmos estão os bens móveis e imóveis. Toda-via, conforme anotações, a classificação ainda alcança os bens fungíveis e consumíveis, os bens divisíveis e os bens coletivos e singulares (CC, arts.79 a 91).

06. (EJEF – Juiz Substituto – MG/ 2008) São considerados móveis para os efeitos legais:

a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removí-veis para outro local.

b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

c) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

d) o direito à sucessão aberta.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, são bens imóveis (CC/art. 81, I).

Alternativa “b”: incorreta; os materiais pro-visoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem são bens imóveis (CC/art. 81, II).

Alternativa “c”: correta; pelo art. 83, II, do CC, são bens móveis por determinação legal os

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Capítulo VI – Bens 261

direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

Alternativa “d”: incorreta; o direito à suces-são aberta é bem imóvel por determinação legal (CC/art. 80, II).

07. (TJ – MG – Juiz de Direito – MG/2014) Consi-deram-se bens imóveis para os efeitos legais

a) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

b) as energias que tenham valor econômico.

c) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

d) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta; são bens móveis por efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (CC, art. 83, I).

Alternativa “b”: incorreta; são bens móveis por efeitos legais as energias que tenham valor econômico (CC, art. 83, I).

Alternativa “c”: correta; são bens imóveis para efeitos legais, por disposição legal ou por determinação legal, segundo o art. 80, I e II, do CC: (a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (b) o direito à sucessão aberta. São considerados bem imóveis, ainda, as aces-sões artificias ou industriais, ou seja, “tudo o quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifí-cios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Nesse conceito, não se incluem, portanto, as construções provisórias, que se destinam à remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões, etc” (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado, vol. 1, Saraiva, 2ª ed, pág. 230). Nestes casos, segundo o art. 81, I e II, do CC, não pedem o caráter de imóvel: (a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; (b) os materiais provisoriamente separados de um pré-dio, para nele se reempregarem. Para esta situ-ação, considera-se a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Logo, o que se retira de um prédio para novamente nele incorporar, não

perde, neste lapso, e por efeito legal, a qualidade de bem imóvel. De outro lado, em relação aos bens móveis, afirma o art. 84 do CC: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os prove-nientes da demolição de algum prédio”.

Alternativa “d”: incorreta; são bens móveis por efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (CC, art. 83, II).

08. (TJDFT – Juiz Substituto – DF/ 2008) Analise as seguintes proposições:

I. consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóvel, como também as ações que os asseguram;

II. considera-se bem móvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta;

III. pode ser cobrada retribuição pelo uso dos bens públicos do povo, conforme for estabe-lecido legalmente pela entidade a cuja admi-nistração pertencerem;

IV. os bens naturalmente divisíveis podem tor-nar-se indivisíveis por vontade das partes.

Assinale a alternativa adequada:

a) apenas uma das proposições é verdadeira.

b) apenas uma das proposições é falsa.

c) todas as proposições são verdadeiras.

d) todas as proposições são falsas.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “b”;

Item I: verdadeiro; na forma do CC/art. 80, I, consideram-se imóveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.

Item II: falso: o direito à sucessão aberta para efeitos legais é bem imóvel (CC/art. 80, II).

Item III: verdadeiro; pelo art. 103 do CC, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legal-mente pela entidade a cuja administração per-tencerem.

Item IV: verdadeiro; o bem pode ser indivisí-vel por sua natureza, determinação legal ou por vontade das partes. Segundo o art. 88 do CC, os

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bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por von-tade das partes. Tratando-se de condomínio, podem os condôminos acordar que fique indi-visa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. E ainda, não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador (CC, arts. 1.320, §§ 1º e 2º).

09. (Cespe – Defensor Público – PI/ 2009) Ao realizar uma reforma de seu imóvel, o proprietário demoliu algumas paredes de sua casa e conser-vou as portas e janelas que estavam ali instaladas, pensando em revendê-las, já que eram muito antigas e bastante valiosas.

Nesse caso, as referidas portas e janelas são consideradas

a) bens móveis, porque são decorrentes de demolição.

b) bens imóveis, porque foram apenas proviso-riamente retiradas para serem empregadas em um bem da mesma natureza.

c) pertenças, porque, de modo ideal, sempre estarão agregadas a um bem imóvel.

d) bens imóveis por força de ficção legal, em função do seu alto valor em relação ao bem principal.

e) bens móveis por antecipação, porque, apesar de ligadas ao imóvel, passaram a ser objeto de negócio separado.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta; não perde a carac-terística de imóvel os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reemprega-rem (CC/art. 81, II); já se esses materiais advirem de prédio demolido, passam a categoria de bens móveis (CC/art. 84, parte final).

Alternativa “b”: incorreta; pela leitura do enunciado, as portas e janelas serão vendidas em razão da antiguidade que ostentam; portanto, falta o elemento anímico do reemprego delas no prédio (CC/art. 81, II).

Alternativa “c”: incorreta; as portas e jane-las não são pertenças; preceitua o CC/art. 93 que “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao

uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.”. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “pertenças são as coisas auxiliares das outras, e não se confundem, necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal” (Junior, Nelson Nery e outra – Código Civil Comentado – RT – 8ª edição – São Paulo – 2011). A regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é válida quanto às pertenças, instituto inclu-ído pelo Código Civil no rol dos bens acessórios, mas que com eles não se confunde; as pertenças são autônomas e individuais em relação a coisa principal, e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; como exemplo, as maquinas agrícolas de uma fazenda, a decoração de uma casa ou o DVD de um veículo; quanto às janelas e portas de uma casa, porque sem elas a casa perde sua caracte-rística, são consideradas parte integrante.

Alternativa “d”: incorreta; pelo art. 84, segunda parte do CC, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empre-gados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Logo, as janelas e portas com a demolição do prédio passaram a ser móveis.

Alternativa “e”: incorreta; bens móveis por antecipação são aqueles empregados no solo com a finalidade de retirá-los no momento opor-tuno; também o são aqueles bens vendidos com a finalidade de demolição; a situação descrita não se coaduna com esse conceito jurídico.

10. (Cespe – Defensor Público – ES/ 2009) – De acordo com o Código Civil, julgue o item seguinte: Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil.

COMENTÁRIOS

Item: “certo”.

Análise da questão: os bens imóveis são classificados em imóveis por natureza, aces-são natural, acessão artificial ou industrial e por determinação legal. (CC/art. 79-81). São bem imóveis por determinação ou para efeitos legais, segundo o art. 80, I e II: (a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (b) o direito à sucessão aberta.

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Capítulo VI – Bens 263

11. (FMP – Procurador do Estado – AC/2014) Consideram-se bens móveis:

a) o que for artificialmente incorporado ao solo.

b) as ações que versarem sobre bens imóveis.

c) os materiais destinados a uma construção enquanto não forem utilizados.

d) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta; são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (CC, art. 79).

Alternativa “b”: incorreta; consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram (CC, art. 80, I).

Alternativa “c”: correta; de acordo com o art. 84 do CC: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”. Segundo Maria Helena Diniz, “os materiais empregados numa construção, como madeira, telhas, esquadrias, pedras, azulejos, tijolos, enquanto não aderirem ao prédio, cons-tituindo parte integrante do imóvel, conserva-rão a natureza de bens móveis por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade de móveis, porque não mais participação da natureza do principal [...] se o material de construção separar--se temporariamente do prédio que está sendo reformado, p. ex, continuará sendo bem imóvel, uma vez que a destinação é continuar a fazer parte do mesmo edifício (CC, art. 81, II)” (Código Civil Anotado, 16ª ed, Saraiva, 2012, pág. 160).

Alternativa “d”: incorreta; não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempre-garem (CC, art. 81, II).

12. (FURMARC – Procurador do Estado – MG/ 2012) Assinale, dentre as alternativas abaixo, qual se refere a bem imóvel:

a) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes

b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

c) as energias que tenham valor econômico

d) o direito à sucessão aberta

e) os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômico-so-cial

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “d”

Alternativa “a”: incorreta; os bens móveis, logicamente, não são imóveis, até mesmo pela sede diversa de tratamento, conforme os arts. 79 a 81 e 82 a 84 do CC.

Alternativa “b”: incorreta; os direitos pes-soais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens móveis por determinação legal (CC, art. 83, III).

Alternativa “c”: incorreta; as energias que tenham valor econômico são bens móveis por determinação legal (CC, art. 83, I).

Alternativa “d”: é a opção correta; a respeito dos bens imóveis dispõe os arts. 79 a 81 do CC. São classificados em: 1) imóveis por natureza; 2) imóveis por acessão física artificial; 3) imóveis por determinação legal, que compreende: 3.1) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asse-guram; 3.2) o direito à sucessão aberta.

Alternativa “e”: incorreta; são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da subs-tância ou da destinação econômico-social; semo-ventes são os bens móveis; propriamente ditos, aqueles sujeitos à remoção por força alheia. Clas-sificam-se, ainda, em: 1) móveis por natureza; 2) móveis por antecipação; 3) móveis por determi-nação legal.

13. (PGE/PA – Procurador do Estado – PA/ 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

a) Os bens pertencentes a sociedades de eco-nomia mista são considerados como priva-dos, salvo expressa disposição legal em con-trário.

b) São pertenças as máquinas utilizadas em uma fábrica, pois se destinam, de modo dura-douro, ao serviço, de tal sorte que os negó-

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264 Ronaldo Vieira Francisco

cios jurídicos que digam respeito ao principal as abrangem, salvo manifestação expressa em contrário das partes.

c) Constitui benfeitoria útil a construção de um galpão, contíguo à casa, para ser utilizado como depósito.

d) Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econô-mico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “d”.

Alternativa “a”: incorreta; as sociedades de economia mista segundo a CF/art. 173, § 1°, II, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; apesar disso, de acordo com o CC, art. 99, parágrafo único, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Alternativa “b”: incorreta; a regra da gravi-tação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não se aplica às pertenças; assim, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de von-tade ou das circunstâncias do caso (CC, art. 94).

Alternativa “c”: incorreta; benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, isto é, têm por escopo dar comodidade; assim, tal galpão constitui benfeitoria voluptuá-ria (CC/art. 96, §§ 1° e 2º).

Alternativa “d”: é a opção correta; os bens móveis por determinação, definição ou efeito legal, são: 1) as energias que tenham valor eco-nômico; 2) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; 3) os direitos pes-soais de caráter patrimonial e respectivas ações (CC, art. 83, I a III).

14. (Cespe – Procurador do Estado – PI/ 2008) Em relação aos bens jurídicos, assinale a opção correta.

a) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais.

b) São pertenças os bens acessórios que se incorporam ao bem principal para que este atinja suas finalidades. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abran-gem as pertenças, pois essas não podem ser negociadas autonomamente.

c) Infungíveis são os bens móveis que não se identificam pela sua individualidade, mas pela quantidade. Por isso, podem ser fracio-nados em partes distintas, sem alteração de suas qualidades essenciais e sem prejuízo ao uso a que se destinam.

d) Bens móveis por antecipação são aqueles que eram imóveis, mas que foram mobili-zados por uma intervenção humana. Essa mudança de natureza, no entanto, não dis-pensa os requisitos para a transmissão da propriedade imóvel.

e) Os bens dominicais são bens públicos dispo-níveis à utilização direta e imediata do povo ou dos usuários de serviços, não se subme-tendo a qualquer tipo de discriminação ou fruição.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: é a opção correta; a respeito dos bens imóveis dispõe os arts. 79 a 81 do CC. São classificados em: 1) imóveis por natureza; 2) imóveis por acessão física artificial; 3) imóveis por determinação legal, que compreende: 3.1) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asse-guram; 3.2) o direito à sucessão aberta.

Alternativa “b”: incorreta; na lição de Nel-son Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “pertenças são as coisas auxiliares das outras, e não se confundem, necessariamente, com as coi-sas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordi-nada à do principal” (Junior, Nelson Nery e outra – Código Civil Comentado – RT – 8ª edição – São Paulo – 2011). A regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é válida quanto às pertenças. As pertenças são autônomas e individuais em relação à coisa principal, e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

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Capítulo VI – Bens 265

Assim, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifes-tação de vontade ou das circunstâncias do caso (CC, art. 94).

Alternativa “c”: incorreta; infungíveis são os móveis ou imóveis que em razão da qualidade individual não se podem substituir por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC/art. 85). O fracionamento é uma característica dos bens divisíveis e indivisíveis.

Alternativa “d”: incorreta; bens móveis por antecipação são aqueles imóveis mobilizados pela vontade humana, em função de uma fina-lidade econômica, por exemplo, árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imó-veis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis (Maria Helena Diniz). Assim, sua alienação pode ocorrer por instrumento particular, sem a necessidade de se levar ao Registro Imobiliário ou de outorga uxória.

Alternativa “e”: incorreta; os bens públicos dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades; tais bens não se confundem com os de uso comum do povo, como as praças e as ruas, ou com aqueles de uso especial, afetados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclu-sive os de suas autarquias (CC/art. 99, I, II e III). Quanto ao titular do domínio, os bens são classi-ficados entre público e privado.

15. (FCC – Procurador do Estado – AM / 2010) São imóveis por definição legal:

a) o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre bens imóveis.

b) somente os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram.

c) tudo quanto se incorpora natural ou artifi-cialmente ao solo.

d) os materiais separados de um prédio para nele ou em outro prédio serem reemprega-dos.

e) somente os bens móveis pertencentes à herança, enquanto não for partilhada.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta; a respeito dos bens imóveis disciplinam os arts. 79 a 81 do CC. São eles classificados em: (1) imóveis por natureza; (2) imóveis por acessão física artificial; (3) imó-veis por determinação legal, que compreendem: (3.1) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (3.2) o direito à sucessão aberta. Portanto, os direitos negritados são imó-veis por definição legal.

Alternativa “b”: incorreta; ficou de fora desta asserção o direito à sucessão aberta (CC/art. 80, I).

Alternativa “c”: incorreta; são (1ª – bens imóveis o solo) e (2ª – tudo quanto se lhe incorpo-rar natural ou artificialmente); na 1ª parte, são os bens imóvel por sua natureza; na 2ª, por acessão física ou artificial (CC, art. 79). Assim, nem uma e nem outra classe pertence aos imóveis por defi-nição legal os quais, aliás, constam de preceito diverso (CC, art. 80, I e II).

Alternativa “d”: incorreta; por ficção, os materiais provisoriamente separados de um pré-dio para nele se reempregarem não perdem o caráter de imóvel; se os materiais forem empre-gados em outro prédio, haverá mobilização por perder, temporariamente, sua imobilidade.

Alternativa “e”: incorreta; o direito à suces-são aberta, ainda que formado por bens móveis, por definição legal, será considerado imóvel; é incorreta a alternativa, porque o advérbio “somente” excluiu a existência de outros bens imóveis por lei.

2.1.2. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

16. (FCC – Juiz de Direito Substituto – PE/2013) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisí veis

a) por vontade das partes, não podendo exce-der de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

b) por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de pror rogação ulterior.

c) apenas por disposição expressa de lei.

d) por disposição expressa de lei ou pela von-tade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigato riedade da indivisão não ultrapasse dez anos.

e) apenas pela vontade das partes.

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266 Ronaldo Vieira Francisco

COMENTÁRIOS

Nota do autor: bens indivisíveis são aque-les que não podem ser fracionados sem alteração de sua substância, ou seja, se divididos, sofrerão perda de identidade ou de valor econômico. Entretanto, pelo art. 88 do CC, os bens natural-mente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Sendo assim, os bens são indivisíveis: (A) por natureza; (B) por determinação legal; (C) por vontade das partes. Neste caso, pelo art. 1.320 do CC, podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. E, ainda, não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo tes-tador (CC, art. 1.320, §§ 1º e 2º).

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta; pelo art. 88 do CC, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por von-tade das partes. Em tal caso, dispõe o art. 1.320, § 2º, do CC, não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo tes-tador.

Alternativa “b”: incorreta; a indivisibili-dade do bem por vontade das partes é admi-tida no art. 88 do CC. O acordo para que a coisa comum fique indivisa é permitido por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior (CC, art. 1.320, § 1º).

Alternativa “c”: incorreta; a indivisibilidade do bem é de sua própria natureza, decorrente da lei e da vontade das partes.

Alternativa “d”: incorreta; a indivisibili-dade, conforme anotamos, deriva da natureza do bem, da lei e da vontade das partes. Quanto estabelecida por esta última forma, é legítimo por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior (CC, art. 1.320, § 1º).

Alternativa “e”: incorreta; segundo os arts. 87 e 88 do CC, os bens serão indivisíveis por natu-reza, por determinação legal e por vontade das partes.

17. (TJ/SC – Juiz Substituto – SC/ 2009) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) Úteis são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.

b) O bem naturalmente divisível só pode se tor-nar indivisível por disposição legal.

c) Considera-se imóvel qualquer material reti-rado temporariamente de uma edificação para nela ser reempregado.

d) Ainda que não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

e) Considera-se posse de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: correta; as benfeitorias são classificadas em úteis, necessárias e voluptuárias; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (CC, art. 96, § 2º).

Alternativa “b”: incorreta; os bens podem ser indivisíveis por natureza, determinação legal ou por vontade das partes. Por conseguinte, se naturalmente divisível, podem tornar-se indivisí-veis por determinação da lei ou por vontade das partes (CC, art. 88).

Alternativa “c”: correta; não perde a carac-terística de imóvel os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reemprega-rem (CC/art. 81, II); já se esses materiais advirem de prédio demolido, passam à categoria de bens móveis (CC/art. 84, parte final).

Alternativa “d”: correta; estatui o CC/art. 95 que “apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”; frutos são as utilidades perió-dicas do bem, sem diminuição de sua substân-cia; classificam-se em naturais, industriais, civis, pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos; produtos são utilidades que dimi-nuem a substância do bem (ex. jazidas).

Alternativa “e”: correta; a posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa; (CC/art. 1.201).

18. (FCC – Juiz Substituto – AP/ 2009) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisí-veis

a) exclusivamente se comprometer sua utili-dade eco nômica, como se verifica no estabe-lecimento, por lei, de parcela mínima de fra-cionamento dos imóveis rurais ou urbanos.

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Capítulo VI – Bens 267

b) apenas em razão de cláusula testamentá-ria ou de contrato de doação, não podendo exceder o prazo de dez anos.

c) por vontade das partes, porém o acordo não pode estabelecer prazo maior do que cinco anos para a indivisão, suscetível de prorroga-ção ulterior.

d) perpetuamente, em razão de disposição tes-tamentária.

e) apenas em razão de disposição legal, para atender o interesse público.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta; pelo art. 88 do CC, os bens naturalmente divisíveis podem tor-nar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Os bens indivisíveis por sua natureza são aqueles que não podem ser parti-dos sem alteração na sua substância ou no seu valor.

Alternativa “b”: incorreta; o bem natural-mente divisível pode tornar-se indivisível por determinação legal ou vontade das partes. Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou pelo testador, não poderá exceder de cinco anos (CC, art. 1.320, § 2º).

Alternativa “c”: correta; de acordo com o CC/art. 1.320, § 1°, a indivisão por prazo não maior de cinco anos é suscetível de prorrogação ulterior.

Alternativa “d”: incorreta; pelo do CC/art. 1.320, § 2°, não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo tes-tador. Sendo assim, é limitada e não perpetua a indivisibilidade disposta em testamento.

Alternativa “e”: incorreta; os bens indivisí-veis são classificados em razão da natureza, deter-minação legal ou vontade das partes.

19. (Cespe – Procurador do Estado – AL/ 2008) No que tange às disposições legais sobre os bens, assinale a opção correta.

a) Entre os critérios utilizados pela lei para defi-nir o bem indivisível encontra-se o do valor econômico.

b) Embora o Código Civil distinga bens móveis de imóveis, tal distinção não comporta importância prática.

c) Os bens coletivos podem constituir-se em universalidade de fato, mas não em universa-lidade de direito.

d) Embora as pertenças não se destinem, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de um bem, constituem partes integrantes do bem.

e) Os frutos e produtos somente poderão ser objeto de negócio jurídico após separados do bem principal, sob pena de nulidade.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta; bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens divisíveis podem perder essa característica, tor-nando-se indivisíveis por determinação legal ou vontade das partes. Classificam-se, assim, os bens indivisíveis por sua: 1) natureza; 2) determinação legal ou 3) vontade das partes; de fato, um dos cri-térios para se aferir a indivisibilidade do bem é sua perda econômica.

Alternativa “b”: incorreta; a distinção dos bens entre móveis e imóveis possui importância prática, tendo em vista que se diferenciam espe-cialmente quanto aos modos de aquisição, perda e outras características individuais de cada um.

Alternativa “c”: incorreta; os bens coleti-vos ou universais podem ser: 1) universalidade de fato: que significa a pluralidade de bens singu-lares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, observando-se que tais bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias; 2) universalidade de direito: caracterizado como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Recordamos o teor do Enunciado 288: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configura-ção das universalidades de fato e de direito”.

Alternativa “d”: incorreta; ao contrário do que consta da assertiva, pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se des-tinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93).

Alternativa “e”: incorreta; apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e pro-dutos podem ser objeto de negócio jurídico. (CC, art. 95).

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268 Ronaldo Vieira Francisco

2.1.3. BENS SINGULARES E COLETIVOS

20. (MPF – Procurador da República/2006) LEIA COM ATENÇÃO AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I. Nos termos da doutrina prevalente, a herança é uma universalidade de direito e não uma universalidade de fato;

II. As obrigações alternativas se resumem, em verdade, em obrigações facultativas;

III. É correto afirmar não alcançarem os arts. 1.033 e seguintes do Código Civil a chamada dissolução parcial da sociedade.

Dentre as proposições acima:

a) apenas estão corretas a I e a II;

b) apenas estão corretas a I e a III;

c) apenas estão corretas a II e a III;

d) nenhuma das proposições é correta.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: bens singulares, pelo art. 89 do CC, são aqueles que, embora reuni-dos, são considerados de per si, independente dos demais. Podem ser: (i) simples (formam um todo homogêneo) e (II) compostos (formado de partes heterogêneas). Os bens coletivos ou universais são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta da de seus objetos componen-tes, que conservam sua autonomia funcional. Pelo Enunciado 288: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configura-ção das universalidades de fato e de direito”. A uni-versalidade de fato é a pluralidade de bens sin-gulares, corpóreos e homogêneos, ligadas entre si pela vontade humana para a consecução de um fim. Segundo o art. 90 do CC, constitui univer-salidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham des-tinação unitária. Se não pertencerem à mesma pessoa, física ou jurídica, não se terá universali-dade de fato, em função da reunião ocasional. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias (CC, art. 90, parágrafo único). A universalidade de direito é constituída por bens singulares corpóreos hete-rogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito produzir certos efeitos, confere unidade, por serem dotados de valor econô-mico (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado,

Saraiva, São Paulo, 2012, pag. 164). Estabelece o art. 91 do CC que constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Alternativa correta: letra “b”

Item I: correto; a classificação dos bens imó-veis baseia-se no que dispõe o CC/art. 79 e 80; os bens são imóveis por natureza (solo, p. ex.); acessão natural (árvores, mesmo que plantadas pelo homem no solo; se essas árvores forem des-tinadas ao corte, como eucalipto, são chamadas de móveis por antecipação); acessão artificial ou industrial (tudo que o homem incorpora definiti-vamente, como as construções) e por determina-ção legal (em razão da maior segurança buscada pelo legislador, são imóveis os direitos reais sobre tais bens e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta, conforme o CC/art. 80, I e II). Já com relação à classificação dos bens entre singula-res e coletivos ou universais, há previsão legal da universalidade de fato e de direito; singulares são os bens considerados de per si e independente dos demais, embora reunidos; universalidade de fato é o bem que se constitui de vários singula-res, formando um conjunto que se considera um todo único; universalidade de direito é o com-plexo de relações jurídicas de uma pessoa, dota-das de valor econômico; a herança se constitui de um conjunto de direitos e obrigações, razão pela qual é uma universalidade de direito, e bem imó-vel, conforme classificação anterior (CC/art. 89 a 91); segundo o Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configura-ção das universalidades de fato e de direito”.

Item II: incorreto; os elementos das obriga-ções são em número de três: (1) o sujeito ativo e o passivo; (2) o vínculo jurídico e (3) objeto. Se todos estes elementos forem únicos, a obrigação é simples; se houver multiplicidade de quaisquer deles, a obrigação é complexa ou composta; as obrigações de vários objetos são disjuntivas ou alternativas (com multiplicidade de objetos ou prestações possíveis, das quais uma será a esco-lhida para pagamento ao sujeito ativo). A concen-tração ou escolha da prestação cabe ao devedor, salvo se estipulado diversamente, diz o art. 252 do CC, e cumulativas ou conjuntivas (nestas todas as múltiplas prestações deverão ser cumpridas). Nas obrigações facultativas não há pluralidade, mas faculdade ao devedor de substituir o objeto principal por outro diverso e previsto ou prede-

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Capítulo VI – Bens 269

terminado; destacamos que ao credor não se abre a faculdade, mas unicamente ao devedor, que poderá cumprir a obrigação principal ou a subsidiária e facultativa; assim, a obrigação alter-nativa não é facultativa, pois esta não é com-posta ou complexa como aquela, mas simples.

Item III: correto; as disposições do CC/art. 1.033 e seguintes referem-se à dissolução total da sociedade, seja de pleno direito ou por causas judiciais ou contratuais.

21. (TJDFT – Juiz de Direito Substituto – TJDFT/ 2012) Em atenção ao que o Código Civil estabe-lece sobre as pessoas e os bens, analise as propo-sições abaixo e assinale a alternativa correta.

I. O Código Civil veda a desapropriação de bem imóvel do ausente.

II. Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas pró-prias.

III. Nas associações há direitos e obrigações recí-procos entre os associados.

IV. Tornando-se ilícita a finalidade a que visa a fundação, apenas o Ministério Público pode promover a sua extinção.

a) Apenas as proposições II e IV estão corretas.

b) Apenas a proposição II está correta.

c) Apenas as proposições III e IV estão corretas.

d) Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “b”.

Item I: incorreto; pelo art. 31 do CC, os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar quando o ordene o juiz para lhes evitar a ruína. Dessa maneira, os imóveis do ausente, não só os arreca-dados, mas também os convertidos por venda de móveis (CC, art. 29), não poderão ser alienados, exceto em caso de desapropriação, ou hipoteca-dos, por ordem judicial, para lhes evitar a ruína, preservando o patrimônio do ausente, ante a eventualidade de seu retorno.

Item II: correto; pelo art. 90, parágrafo único, do CC, os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Item III: incorreto; pelo art. 53, parágrafo único, do CC, não há, entre os associados, direi-tos e obrigações recíprocos.

Item IV: incorreto; pelo art. 69 do CC, tor-nando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extin-ção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

2.2. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERA-DOS

2.2.1. BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

22. (EJEF – Juiz Substituto – MG/ 2009) “Prin-cipal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” (art. 92 do Código Civil). A lei estabelece um vínculo entre o bem principal e o acessório. Relativamente a este último, o bem acessório, é CORRETO afirmar que:

a) A relação de acessoriedade só existe entre coisas.

b) A relação de acessoriedade existe entre coi-sas e direitos.

c) Apenas os bens móveis podem ser acessó-rios.

d) As relações obrigacionais não podem ser acessórias.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: os bens reciprocamente con-siderados são os seguintes: (1) bens principais; (2) bens acessórios e suas classes; (2.1) frutos; (2.2) produtos; (2.3) pertenças; (2.4) benfeitorias. A esse respeito, os arts. 92 a 97 do CC. Prescreve o art. 92 do CC que principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Em função do princípio da gravitação jurídica, como regra, o acessório segue o destino do principal, salvo disposição em contrário. Como decorrência do princípio, ainda, a natureza do acessório é a mesma do principal e o proprietário do princi-pal também o será do acessório. Por outro lado, na classe dos bens acessórios, destacam-se os produtos e os frutos. Pelo art. 95 do CC, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negó-cio jurídico. Produtos são as utilidades da coisa

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que lhe diminui a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem de pedreiras e minas. Frutos são as utilidades periódicas da coisa, que não lhe alteram a substância, sendo desta sepa-ráveis. Podem ser naturais, industriais ou civis. Quanto ao estado, são pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos.

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta; a relação entre principal e acessório é objeto de diversos dis-positivos legais, possuindo aplicação difusa no CC/2002, conforme apontamentos constantes da nota do autor. Assim sendo, a acessoriedade pode existir entre coisas e entre direitos, pesso-ais ou reais.

Alternativa “b”: correta; a relação entre principal e acessório não se esgota em matéria de bens, alcançando direitos.

Alternativa “c”: incorreta; a natureza do acessório segue a do principal, de forma que, se um bem principal for imóvel, seu acessório terá a mesma essência, comunicando-lhe seu regime jurídico.

Alternativa “d”: incorreta; importante exemplo é o CC/art. 184, pelo qual a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obriga-ção principal.

2.2.2. PERTENÇAS

23. (FMP – MP – AC/2008) Com relação aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que

a) o bem acessório não é alcançado pela sorte do principal.

b) parte integrante e acessório são expressões sinônimas.

c) os frutos e produtos só podem ser objeto de negócio, uma vez separados do bem princi-pal.

d) o tratamento da pertença, no CC/02, repre-senta uma inversão da regra de que o acessó-rio segue o principal.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: ainda no rol dos bens aces-sórios, as pertenças são os bens móveis que, não

constituindo parte integrante, como são os fru-tos, produtos e benfeitorias, estão afetados, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao afor-moseamento de outro, como um trator de uma propriedade rural (CC, art. 93). Pelo art. 94 do CC, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de von-tade ou das circunstâncias do caso; logo, a regra de que o acessório segue o principal não se aplica às pertenças. As pertenças são bens acessórios que se acrescem à coisa principal, daí serem con-sideradas como res anexa (coisa anexada). Assim, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante. Dessa forma, não integram fisicamente o bem, apenas melhoram seu aproveitamento, utilidade ou apa-rência. Mesmo que acessório, as pertenças con-servam sua individualidade e autonomia. As par-tes integrantes são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo des-providos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, como por exemplo, as rodas de um veículo.

Alternativa correta: letra “d”

Alternativa “a”: incorreta; como regra, o destino do acessório segue o principal (acess-ssorium sequitur suum principale – princípio da gravitação jurídica). Há exceções, convencionais e legais; a esse respeito, o CC, art. 1.284, segundo o qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caírem, e não ao dono da árvore.

Alternativa “b”: incorreta; é necessário dis-tinguir parte integrante, acessórios e pertenças; o primeiro constitui parte de um todo, como as rodas de um veículo; o segundo, aqueles sem existência própria, como a árvore em relação ao solo; por fim o último, os que se destinam ao uso, ao serviço ou aformoseamento, como o DVD de um automóvel; portanto, acessório e parte inte-grante são distintos, porque este serve para com-por o bem principal, integrando-o; no CC, ver art. 93.

Alternativa “c”: incorreta; os frutos e pro-dutos podem ser objeto de negócio jurídico, mesmo que não separados do principal; produtos são os aproveitamentos da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se renovam periodi-camente, como os minérios que se retiram das jazidas; frutos, os que se reproduzem periodica-

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Capítulo VI – Bens 271

mente; os frutos se classificam quanto à origem em naturais, industriais e civis; Clovis Beviláqua ainda classifica os frutos, quanto ao seu estado, em pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos; é expresso o art. 95 do CC a respeito da possibilidade de negócio jurídico quanto aos produtos e frutos pendentes, ou seja, ainda fisicamente ligados ao bem prin-cipal.

Alternativa “d”: correta; pelo art. 93 do CC, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo dura-douro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. De acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “per-tenças são as coisas auxiliares das outras, e não se confundem, necessariamente, com as coisas aces-sórias, visto que a definição de pertença não pres-supõe que sua existência esteja subordinada à do principal” (Junior, Nelson Nery e outra – Código Civil Comentado – Rt. – 8ª edição – São Paulo – 2011). A regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é válida quanto às pertenças, instituto incluído pelo Código Civil no rol dos bens acessórios, mas que com eles não se confunde; assim, um trator que componha o acervo de máquinas de uma pro-priedade rural não seguirá a sorte da compra e venda da propriedade, porque não é acessório desta, salvo se houver manifestação de vontade nesse sentido, como uma venda de “porteira fechada”.

Alternativa “d”: incorreta; de acordo com o CC/art. 85, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; podem os móveis, por convenção das partes, ter a qualidade alterada de fungíveis para infungíveis; infungíveis são os bens dotados de características especiais em função das quais não podem ser substituídos por outros de igual conteúdo. Com relação aos imó-veis, em regra são infungíveis, embora excepcio-nalmente se admita a fungibilidade. De acordo com o Clovis Bevilaqua (Teoria Geral do Direito Civil, Livraria Francisco Alves, 2ª edição, 1929, pág. 231), infungíveis são os bens que, “por consistirem em corpo certo, não se prestam a substituição”. As obrigações de fazer podem ser fungíveis ou infungíveis; será desta última quando a presta-ção for executável somente por quem detenha especial qualidade, e que não possa ser substi-tuído por terceiro (intuito personae ou personalís-

sima); ainda de acordo com Clovis Bevilaqua (op. cit. pág. 233): “o direito romano conhecia o fenô-meno da fungibilidade dos bens, mas não teve um vocabulário técnico próprio com que o designar”. Porém, a classificação dos bens em fungíveis e infungíveis somente surgiu na Idade Média.

24. (CESPE – Juiz Federal Substituto 1ª região/2013) A respeito da classificação dos bens, assinale a opção correta.

a) Uma universalidade de fato é um bem cole-tivo cuja natureza não pode ser alterada pela vontade de seu titular.

b) As pertenças são bens acessórios, embora não acompanhem, como regra, o principal.

c) A fungibilidade de um bem é determinada por sua natureza, portanto um bem fungível não pode se tornar infungível por ato de von-tade.

d) Um bem é consumível quando o seu uso importa imediata perda de sua substância, podendo-se afirmar que o conceito não guarda relação com a possibilidade de alie-nação.

e) A indivisibilidade é decorrente da natureza ou da lei, sendo impossível a indivisibilidade por força da vontade.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta; universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim. Segundo o art. 90 do CC, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Se não pertencer à mesma pessoa, física ou jurídica, não se terá universalidade de fato, em função da reunião ocasional. Os bens que formam essa uni-versalidade podem ser objeto de relações jurídi-cas próprias (CC, art. 90, parágrafo único)

Alternativa “b”: correta; expressamente dis-põe o art. 94 do CC: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstân-cias do caso”. Portanto, em relação às perten-ças, não se aplica a regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o destino do

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principal. Tal regra aplica-se, unicamente, às par-tes integrantes.

Alternativa “c”: incorreta; bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC/art. 85). Contudo, esses bens podem tornar-se infun-gíveis, por vontade das partes.

Alternativa “d”: incorreta; bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (CC/art. 86). Assim, os bens podem ser: (a) consumí-veis de fato; (b) consumíveis de direito (destinados à alienação, consuntibilidade jurídica). Os bens consumíveis terminam no primeiro uso. Por outro lado, bens inconsumíveis são os que podem ser usados continuamente, possibilitando que se reti-rem todas as suas utilidades sem atingir sua inte-gridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis, a partir do momento que passam a ser destinadas à alienação, por exemplo (consun-tibilidade jurídica). A consuntibilidade ou a incon-suntibilidade decorrem da destinação econômi-co-jurídica do bem, e não da natureza da coisa.

Alternativa “e”: incorreta; os bens podem ser, ainda, divisíveis e indivisíveis. Segundo o art. 87 do CC: “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, dimi-nuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Por sua vez, afirma o art. 88 do CC: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Por conseguinte, os bens indivisíveis podem ser: (a) indivisíveis por natureza; (b) indivisíveis por determinação legal; (c) indivisíveis por vontade das partes.

25. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-CE/ 2012) Caso uma pessoa adquira um trator para melhor explorar sua propriedade rural, esse bem, de acordo com o Código Civil brasileiro, caracteri-za-se como:

a) bem infungível.

b) bem imóvel por determinação legal.

c) bem imóvel por acessão industrial.

d) benfeitoria.

e) pertença.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “e”.

Alternativa “a”: incorreta; bens infungíveis são os que, por sua qualidade individual, não podem ser substituídos sem que isso altere seu conteúdo. Por outro lado, são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (CC, 85). Sendo assim, um trator não é bem infungível.

Alternativa “b”: incorreta; os bens móveis por determinação legal são aqueles previstos no art. 80, I e II, do CC, que são: a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; b) o direito à sucessão aberta.

Alternativa “c”: incorreta; os bens imóveis por acessão artificial ou industrial são aqueles que o homem incorporou permanentemente ao solo, como a semente lançada na terra, os edifí-cios, as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. As acessões são justaposições ou aderên-cias de uma coisa à outra, ou seja, pode o homem incorporar bens móveis, como os materiais de construção e sementes ao solo. No entanto, um trator não se justapõe em uma propriedade rural.

Alternativa “d”: incorreta; benfeitorias são obras e despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embele-zá-lo, mediante a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Alternativa “e”: correta; pelo art. 93 do CC, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Por conseguinte, um trator ou qualquer máquina agrícola de uma propriedade rural é considerada pertença, pois utilizada na exploração da terra.

26. (FCC – Juiz Substituto – MS/ 2010) A propó-sito das diferentes classes de bens, é correto afir-mar que

a) os considerados em si mesmos podem ser principais ou acessórios.

b) os reciprocamente considerados podem ser móveis ou imóveis.

c) os bens naturalmente divisíveis não podem ser considerados indivisíveis por declaração de vontade das partes, nem por testamento.

d) os bens fungíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria subs-tância.

e) as pertenças são bens acessórios que se des-tinam, de modo duradouro, ao uso, ao ser-viço ou ao aformoseamento de outro.

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Capítulo VI – Bens 273

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “e”.

Alternativa “a”: incorreta; considerados em si mesmos não se confunde com reciprocamente considerados, pois nessa classificação é que são diferenciados os bens entre principais e acessó-rios (CC/art. 92-97); considerados em si mesmos são os bens classificados em imóveis e móveis, fungíveis, consumíveis, singulares e coletivos.

Alternativa “b”: incorreta; a classificação dos bens reciprocamente considerados (CC/art. 92 – 97) os distingue entre principal e acessório; principal é o bem que tem existência própria e concreta, por si só; acessório é aquele cuja exis-tência supõe a do principal.

Alternativa “c”: incorreta; de acordo com o CC/art. 88, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Alternativa “d”: incorreta; os bens fungí-veis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quanti-dade (CC/art. 85); o conceito conferido para tais bens na assertiva é o de bens consumíveis, assim entendidos os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à aliena-ção (CC/art. 86).

Alternativa “e”: correta; preceitua o CC/art. 93 que “são pertenças os bens que, não cons-tituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformosea-mento de outro”. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “pertenças são as coisas auxiliares das outras, e não se confun-dem, necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do princi-pal” (Junior, Nelson Nery e outra – Código Civil Comentado – RT – 8ª edição – São Paulo – 2011). A regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é válida quanto às pertenças, instituto incluído pelo Código Civil no rol dos bens acessórios. As pertenças são autônomas e individuais em relação à coisa principal, e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; como exemplo, as maquinas agrícolas de uma fazenda, a decoração de uma casa ou o DVD de um veículo. Quanto aos pneus de um carro, por-

que sem eles o veículo perde sua característica, são considerados parte integrante.

27. (Cespe – Defensor Público – ES/ 2009) – De acordo com o Código Civil, julgue o item seguinte: As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido con-trário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

COMENTÁRIOS

Item: “certo”.

Análise da questão: segundo o art. 93 do CC, pertenças são bens que se acrescem, como aces-sórios, à coisa principal, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante. Assim, não integram fisica-mente o bem, apenas melhoram seu aproveita-mento, utilidade ou aparência. A outro giro, ape-sar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia. Dessa categoria, por exemplo, é o ar condicionado de uma residência, bem móvel que o proprietário intencionalmente emprega na coisa, para sua melhor comodidade. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (CC, art. 94). Logo, a regra da gravitação jurídica é inaplicável às pertenças. Pelo Enunciado 11: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, cons-tante da parte final do art. 79 do Código Civil”. Pelo Enunciado 535: “Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação”.

28. (Cespe – Procurador Federal/2007) No Código Civil de 2002, no capítulo da parte geral dedicado aos bens reciprocamente considerados, introduziu-se a figura das pertenças, verdadeira novidade legislativa no âmbito do direito privado brasileiro. A respeito dos bens reciprocamente considerados, julgue o item a seguir: São perten-ças os bens que, constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao ser-viço ou ao aformoseamento de outro.

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COMENTÁRIOS

Item: “errado”.

Análise da questão: pelo art. 93 do CC; “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro” (grifo nosso). Desse modo, as pertenças não se confundem com as partes integrantes, pois não integram física ou substancialmente outro bem; apenas melhoram seu aproveitamento, uti-lidade ou aparência. Conservam sua individuali-dade e autonomia. Já as partes integrantes são os acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua iden-tidade. Não podem ser separadas sem destruir ou deteriorar a inteireza da coisa. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da pres-tação, ou seja, tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcio-nalidade e utilidade própria e permanente. Fala--se de uma “unidade econômica” em virtude de “conexão material” entre as coisas (Junior, Nel-son Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, RT, 2011, 8ªed)

29. (Cespe – Procurador Federal/2007) No Código Civil de 2002, no capítulo da parte geral dedicado aos bens reciprocamente considerados, introduziu-se a figura das pertenças, verdadeira novidade legislativa no âmbito do direito privado brasileiro. A respeito dos bens reciprocamente considerados, julgue o item a seguir: Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças.

COMENTÁRIOS

Item: “certo”.

Análise da questão: estabelece o art. 94 do CC que: “Os negócios jurídicos que dizem res-peito ao bem principal não abrangem as per-tenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. As pertenças não são partes integran-tes do bem principal; logo, os negócios jurídicos não as alcançam, exceto se o contrário advier de: (i) disposição normativa; (II) vontade das partes ou; (III) das circunstâncias do caso. Sendo assim, a regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é válida quanto às pertenças, instituto incluído pelo Código Civil

no rol dos bens acessórios, mas que com eles não se confunde; são autônomas e individuais em relação à coisa principal, e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformose-amento de outro; como exemplo, as máquinas agrícolas de uma fazenda, a decoração de uma casa ou o DVD de um veículo. Os pneus de um carro, porque sem eles o veículo perde sua carac-terística, são considerados partes integrantes.

2.2.3. PARTE INTEGRANTE

30. (ESAF – Procurador Fazenda Nacio-nal/2007) Se desaparecerem os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão:

a) pertenças

b) acessões

c) bens principais

d) coisas anexadas empregadas intencional-mente na exploração de atividade econô-mica.

e) partes integrantes

COMENTÁRIOS

Nota do autor: os bens reciprocamente considerados são os seguintes: (1) principal (é o bem que possui existência própria); (2) aces-sórios e suas classes (são os bens cuja existên-cia depende do principal); (2.1) frutos (de nas-cimento periódico, sem destruição ou prejuízo do principal; classificação quanto à origem: frutos naturais, industriais, civis; classificação quanto ao estado: pendente, percebidos, percipiendos, estantes e consumidos); (2.2) produtos (utilida-des que se retiram de uma coisa com diminuição do bem principal, ex. extração de uma mina); (2.3) benfeitorias (são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá--lo, melhorá-lo ou embelezá-lo; classificação: (i) úteis, são as que aumentam ou facilitam o uso do bem; (II) necessárias, aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; (III) voluptuárias, são de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor); (2.4) pertenças (são acessórios destinados de modo duradouro a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou ainda, a ser-vir de adorno; logo, não integram física ou subs-

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Capítulo VI – Bens 275

tancialmente outro bem; apenas melhoram seu aproveitamento, utilidade ou aparência; apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois, sem haver qualquer incorporação, vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades); (2.5) parte integrante (são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material pró-pria, embora mantenham sua identidade. Por outras palavras, são acessórios que, ao se incor-porarem a uma coisa composta, a completam, formando um todo e possibilitando a sua utiliza-ção. Tem caráter permanente relativamente ao bem principal e se dele forem retirados, compro-meter-se-á o todo, como são os frutos, os produ-tos e as benfeitorias.

Alternativa correta: letra “e”.

Alternativa “a”: incorreta; as pertenças não integram física ou substancialmente outro bem, pois se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93). Os dutos e as estações de compressão for-mam o todo, que é o gasoduto.

Alternativa “b”: incorreta; acessão é um modo de aquisição da propriedade. Tal modo consiste em o dono da coisa principal adquirir a propriedade de outra, que lhe é acessória ou pertença (Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, RT, 2011, 8ªed). Assim, acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adqui-rir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere. Para Orlando Gomes, acessão é uma alteração quantitativa ou qualitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, Saraiva, 2012, 16ªed). Portanto, os dutos e estações de compres-são compõem o gasoduto, e de maneira alguma podem ser considerados modos de aquisição de propriedade.

Alternativa “c”: incorreta; os dutos e as estações de compressão não são bens princi-pais, pois bem principal é o que possui existência própria, autônoma, que existe por si; por conse-guinte, são eles considerados parte integrante.

Alternativa “d”: incorreta; os dutos e as estações de compressão são parte integrante do gasoduto, pois se agregam à coisa formando

uma unidade, um todo, com funcionalidade e utilidade própria e permanente.

Alternativa “e”: correta; um gasoduto é uma rede de tubos que leva gás de uma região produtora para uma região consumidora. O gás é transportado pelos tubos com a ajuda da dife-rença de pressão: em um ponto, chamado esta-ção de compressão, a pressão no duto é elevada e “empurra” o fluido para o ponto de menor pressão. Considera-se parte integrante da coisa aquilo que não pode ser separado sem destruir ou deteriorar a inteireza dela. Parte de uma visão econômica e jurídica do fenômeno da presta-ção, ou seja, tudo quanto se agregue à coisa formando uma unidade, um todo, com funcio-nalidade e utilidade própria e permanente. Fala--se de uma “unidade econômica” em virtude de “conexão material” entre as coisas (Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, RT, 2011, 8ªed). Sendo assim, o gaso-duto sem os dutos e as estações de compressão perdem sua funcionalidade, interesse econô-mico ou simplesmente deixam de existir; logo, esses itens formam sua inteireza, razão pela qual são elementos do todo ou parte integrante.

2.2.4. BENFEITORIAS

31. (MPE/PR – Promotor de Justiça-PR/2008) É correto afirmar:

a) Os bens públicos dominicais são inalienáveis.

b) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são alienáveis, na forma que a lei determinar.

c) As benfeitorias podem ser voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de ele-vado valor.

d) São benfeitorias os melhoramentos ou acrés-cimos sobrevindos ao bem sem a interven-ção do proprietário, possuidor ou detentor

e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: são bens acessórios as benfeitorias, qualquer que seja o valor. Classifi-cam-se em úteis, necessárias e voluptuárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,

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que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de ele-vado valor. São úteis as que aumentam ou faci-litam o uso do bem. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se dete-riore. A classificação não é absoluta, pois a natu-reza da benfeitoria deve ser analisada dentro de um contexto em se encontra. Outrossim, as benfeitorias não se confundem com as acessões, previstas nos arts. 1.253 a 1.259 do CC. Diferem--se, sobretudo, porque as benfeitorias são fei-tas em bem já existente. As acessões industriais, por exemplo, criam coisas novas, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel. Em relação às acessões naturais, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do pro-prietário, possuidor ou detentor (CC, art. 97).

Alternativa correta: letra “c”

Alternativa “a”: incorreta; o sistema bra-sileiro segue o critério da tripartição dos bens públicos, segundo o qual estes são classificados em bens de uso comum, especial e dominicais; esta classe de bens está prevista no CC/art. 99, III, parágrafo único, e art. 101; os bens dominicais compõem o patrimônio disponível do Estado, com estrutura de direito privado, salvo dispo-sição legal em sentido contrário; dessa forma, podem ser alienados, desde que sejam observa-das as exigências da lei (Lei 8.666/93).

Alternativa “b”: incorreta; diferentemente dos bens dominiais ou dominicais, os de uso comum e especial, porque afetados à coletividade ou ao serviço público, são inalienáveis e indispo-níveis, porque sob o domínio público, enquanto conservarem essa qualificação, na forma da lei.

Alternativa “c”: correta; as benfeitorias, segundo o CC/art. 96, §§ 1º a 3º, são as reformas, obras ou desembolsos voltados a conservar ou evitar que os bens se deteriorem (necessárias), as que aumentam ou facilitam o uso dos bens, melho-rando sua utilidade (úteis) e aquelas de adorno, de mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual dos bens, ainda que os tornem mais agra-dáveis, e sejam de elevado valor (voluptuárias); dentro da classificação legal das benfeitorias, a alternativa é correta.

Alternativa “d”: incorreta; as benfeitorias pressupõem ação humana de conservar (neces-sárias), melhorar (úteis) ou aformosar (volup-tuárias); de acordo com o CC/art. 97, não serão consideradas benfeitorias os melhoramentos ou

acréscimos sobrevindos ao bem sem a interven-ção do proprietário, possuidor ou detentor; por-tanto, benfeitoria exige ação humana; outros ins-titutos podem ser invocados sem ação humana, como a avulsão, forma de aquisição da pro-priedade imóvel por acessão (CC/art. 1.248, III e 1.251), entretanto, um e outro não se confundem.

Alternativa “e”: incorreta; a alternativa letra “c” está correta, razão pela qual a presente está errada.

2.3. BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍ-NIO

2.3.1. BENS PÚBLICOS

32. (MPE/PR – Promotor de Justiça-PR/2009) A legislação civil brasileira reputa bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pes-soas jurídicas de direito público interno, EXCETO:

a) Os rios, mares, estradas, ruas e espaços públi-cos, quando objeto de contrato de concessão ou de permissão de serviço público cele-brado com empresa privada.

b) Os bens pertencentes a organizações religio-sas.

c) Os edifícios ou imóveis destinados a serviço público, quando explorados por empresa pri-vada, por força de contrato de concessão ou permissão de serviço público.

d) Os bens que integrem o patrimônio, ou que sejam explorados por autarquias.

e) n.d.a.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurí-dicas de direito público interno; são particula-res todos os outros, seja qual for a pessoa a que pertencerem (CC, art. 98). Para essa distinção, as coisas são consideradas em relação aos respec-tivos proprietários. Sob esse aspecto, elas são consideradas públicas e particulares. Os bens públicos são classificados, segundo o art. 99, I a III, do CC: (A) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (B) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (C)

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Capítulo VI – Bens 277

os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Os bens de uso comum do povo (res communis omnium) pertencem ao ente de direito público (União, Estado ou Município) que tem a respectiva guarda, administração e fiscaliza-ção. A comunidade tem apenas o uso e gozo, condicionados naturalmente à observância dos regulamentos administrativos (Washington de Barros Monteiro). A enumeração desses bens é exemplificativa. O uso comum dos bens públi-cos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (CC, art. 103). Os bens de uso especial também figuram em rol enunciativo (CC, art. 99, II). Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são ina-lienáveis, enquanto conservarem a sua qualifica-ção, na forma que a lei determinar para a respec-tiva desafetação (CC, art. 100), enquanto os bens públicos dominicais podem ser alienados, obser-vadas as exigências da lei (CC, art. 101). Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião (CC, art. 102). Pelo Enunciado 287: “O critério da classifica-ção de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afe-tado à prestação de serviços públicos”.

Alternativa correta: letra “b”:

Alternativa “a”: correta; segundo o CC/art. 99, I, são bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; quando o enunciado legal emprega a palavra “tais”, fica evidente que os bens nele menciona-dos não são exaustivos (numerus clausus), pois, na CF/art. 176, por exemplo, há outros bens, como os potenciais de energia hidráulica; mesmo que tais bens sejam objeto de concessão ou permis-são de uso, não perdem a característica pública (Lei 8.987/95, art. 35, § 1º).

Alternativa “b”: incorreta; as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito pri-vado, de acordo com o CC/art. 44, IV, e os seus bens seguem a mesma natureza.

Alternativa “c”: correta; são de uso especial, preceitua o CC/art. 100, II, os bens “tais” como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, esta-dual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; mesmo que concedidos ou permi-

tidos à empresa privada, a serviço público, não perdem essa característica (Lei 8.987/95, art. 35, § 1º).

Alternativa “d”: correta; as autarquias são pessoas jurídicas direito público interno, ao lado das associações públicas (CC/art. 41, IV); por tal razão, os bens pertencentes a tais entes osten-tam a característica de bem público; a respeito disso, o CC/art. 99, III, diz que são dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas enti-dades.

Alternativa “e”: correta; a opção letra “b” é a alternativa incorreta.

33. (TRF 4 – Juiz Federal Substituto 4ª região/ 2010) Assinale a alternativa correta.

Quanto aos bens públicos, pode-se afirmar que:

a) Jamais podem ser alienados.

b) Jamais podem ser cedidos (emprestados) gratuitamente.

c) Só excepcionalmente podem ser submetidos à usucapião.

d) Só podem ser alienados por decisão judicial.

e) Todas as alternativas anteriores estão incor-retas.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “e”.

Alternativa “a”: incorreta; de acordo com o CC/art. 100: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são indisponíveis e ina-lienáveis, inadmitindo-se que sirvam de objeto de quaisquer negócios jurídicos, como doação, venda, etc., enquanto conservarem essa qualifi-cação. Uma vez afastada essa natureza, por meio de lei específica, e reconhecida a desafetação, poderão ser alienados, desde que se observem as disposições legais. Por outro lado, diz o CC/art. 100: “Os bens públicos dominicais podem ser alie-nados, observadas as exigências da lei”. Para essa classe de bens públicos, a alienação é admitida, porque compõem o patrimônio disponível dos entes públicos, não afetados a uma finalidade

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pública especial. Todavia, há exigências legais para que se efetive a alienação desses bens, pois devem ser licitados, avaliados, etc.

Alternativa “b”: incorreta; preceitua o CC/art. 103: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme estabelecido pela entidade que pertencerem; aliás, a regra é a gra-tuidade.

Alternativa “c”: incorreta; não se admite a usucapião de bens públicos, em todas as clas-ses vistas acima, mesmo os dominicais (CC/art. 102). Pela Súmula STF/340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usu-capião” (CC/1916).

Alternativa “d”: incorreta; de acordo com o art. 100 do CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. De sua parte, afirma o art. 101 do CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”. Desse modo, devem ser observados os precei-tos legais para a alienação válida de bens públi-cos, não se exigindo prévia autorização judicial.

Alternativa “e”: correta; a afirmativa de que todas as opções anteriormente vistas são incor-retas faz com que esta assertiva seja a acertada.

34. (TJ-RS – Juiz Substituto – RS/2009) Assinale a assertiva correta sobre bens.

a) Os bens públicos estão sujeitos à usucapião.

b) Os bens de uso comum do povo são, por exem plo, rios, mares, praças, ruas e estradas, exceto quando houver retribuição por sua utilização.

c) Os bens públicos dominicais constituem o pa trimônio das pessoas jurídicas de direito públi co, como objeto de direito pessoal ou real.

d) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.

e) O uso comum dos bens públicos deve ser gra tuito, não podendo haver retribuição.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “c”.

Alternativa “a”: incorreta; de acordo com o art. 102 do CC e Súmula STF/340, os bens públi-cos não se sujeitam à usucapião; aliás, a CF/art. 183 e 191 também estabelece a proibição de usu-capião sobre bens públicos.

Alternativa “b”: incorreta; pelo art. 103 do CC, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabele-cido legalmente pela entidade a cuja administra-ção pertencerem.

Alternativa “c”: correta; diz o art. 99, III, do CC, que os dominicais, que constituem o patri-mônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

Alternativa “d”: incorreta; afirma expres-samente o art. 101 do CC que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Alternativa “e”: incorreta; segundo o art. 103 do CC, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for esta-belecido legalmente pela entidade a cuja admi-nistração pertencerem.

35. (Cespe – Defensor Público – DPU/ 2004) No que se refere aos bens e aos negócios jurídicos, jul-gue o item a seguir: Os bens dominicais públicos são passíveis de alienação, desde que observadas as exigências legais, e podem ser utilizados por particulares. Assim, esses bens podem ser objeto de usucapião e de desapropriação, porquanto são dotados de disponibilidade pelo poder público.

COMENTÁRIOS

Item: “errado”.

Análise da questão: os bens públicos domi-nicais são de domínio privado do Poder Público, e podem ser alienados, mediante compra e venda, legitimação de posse, arrendamento, concessão de uso especial para fins de moradia de população de baixa renda, etc., desde que observadas as exigências legais, como licitação, autorização legal e avaliação prévia. Os bens públicos dominicais não estão afetados a uma finalidade pública (CC, art. 101). Contudo, não podem ser usucapidos, ainda que sejam aliená-veis (CC, art. 102). Pela Súmula STF/340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

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Capítulo VI – Bens 279

36. (Institutocidades – Defensor Público – AM/2011) O domínio público constitui-se pelo conjunto de bens pú blicos que inclui imóveis e móveis. Da relação domínio público/bens públi-cos e de sua regulamentação pode-se afirmar:

a) domínio público equivale à propriedade pública determinada pela titularidade do bem.

b) os direitos sobre as coisas públicas, quando objeto de regula mentação em lei civil, têm caráter privatístico.

c) em razão da titularidade, qualquer que seja sua espécie, é ve dado o uso comum de bens públicos.

d) os bens públicos dominicais podem ser alie-nados, observadas as exigências da lei, tendo em vista o cumprimento da função social das coisas disponíveis.

e) a Constituição Federal assegura a penhora-bilidade dos bens públicos contra o Poder Público inadimplente, em garantia à satisfa-ção dos credores do erário.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “d”.

Alternativa “a”: incorreta; o domínio público é mais abrangente do que a propriedade pública. Uma das acepções do domínio público é o poder de dominação e de regulamentação estatal exercido sobre os seus bens públicos e os bens do patrimônio privado de interesse público. Nesse conceito amplo (domínio público em sen-tido amplo), seu alcance ultrapassa os bens de sua titularidade para chegar àqueles de interesse coletivo, como as florestas, os mares, e outros. Em outra face, o domínio público eminente é o que permite ao Estado impor limitações de direi-tos em seu território, é a manifestação de sua soberania política. Em uma terceira via, o domí-nio público é o direito de propriedade do Estado sobre os seus bens (domínio patrimonial).

Alternativa “b”: incorreta; apesar de cons-tar do CC/art. 98 a 103 a regulamentação dos bens públicos, tal previsão não lhes confere natureza privada, pois o que determina o caráter público do bem é a sua natureza e a titularidade. A esse respeito, diz o CC/art. 98: “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que per-tencerem”.

Alternativa “c”: incorreta; conforme o CC/art. 103: “o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Alternativa “d”: é a opção correta; de acordo com o CC/art. 101: “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

Alternativa “e”: incorreta; segundo o art. 100 da CR/88: “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far--se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

37. (Cespe – Advogado da União/2009) A respeito da disciplina dos bens, julgue o item seguinte: A praça, exemplo típico de bem de uso comum do povo, perderá tal característica se o poder público tornar seu uso oneroso, instituindo uma taxa de uso, por exemplo.

COMENTÁRIOS

Item: “errado”.

Análise da questão: de acordo com o art. 103 do CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabe-lecido legalmente pela entidade a cuja adminis-tração pertencerem”. Assim sendo, não perderá a característica de bem público de uso comum aquele que, até então gratuito, for regulamen-tado para que seu uso se torne oneroso, insti-tuindo a cobrança de taxa de uso. Além da one-rosidade, permite-se à administração pública limitar ou vedar o uso desses bens em função do interesse público, como segurança, calamidade, etc. É importante frisar que esses bens perten-cem à pessoa jurídica de direito público, são de “propriedade pública”; ao particular permite-se o uso.

38. (Cespe – Advogado da União/2009) A respeito da disciplina dos bens, julgue o item seguinte: O imóvel público onde esteja locali-zada uma Procuradoria Regional da União é con-siderado bem de uso especial, qualificação que impede a sua alienação.

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COMENTÁRIOS

Item: “certo”.

Análise da questão: os bens de uso especial são os se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. São os utilizados pelo pró-prio Poder Público. Logo, constituem-se por imó-veis aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual, territo-rial, inclusive o de suas autarquias, como prédios onde funcionem tribunais, creches ou escolas públicas, teatros públicos, parlamento, reparti-ções, secretarias, ministérios, quarteis cemitérios públicos, etc. (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, Saraiva, 2012, 16ªed).

39. (COPS – Procurador do Estado – PR/ 2011) No que se refere aos bens públicos, assinale a alternativa correta:

a) os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, cons-tituindo-se objeto de direito real de cada uma delas;

b) a alienação dos bens públicos somente acon-tece quando houver interesse social, inde-pendentemente de sua condição de uso pela administração;

c) os bens públicos dominicais não podem ser alienados, tendo em vista que potencial-mente úteis à função pública;

d) se não houver disposição contrária de lei, consideram-se dominicais os bens perten-centes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito pri-vado;

e) o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabe-lecido por ato administrativo da entidade a que pertencerem.

COMENTÁRIOS

Alternativa correta: letra “d”.

Alternativa “a”: incorreta; os bens domini-cais ou dominiais, segundo o CC/art. 99, III, cons-tituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades; os bens públicos dominicais podem ser alienados, obser-vadas as exigências da lei (CC/art. 101).

Alternativa “b”: incorreta; bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são ina-lienáveis, enquanto conservarem a sua qualifica-ção, na forma que a lei determinar; em relação aos bens públicos dominicais, podem ser aliena-dos, desde que observadas as exigências da lei (CC/art. 100 e 101).

Alternativa “c”: incorreta; os bens públi-cos dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei (CC/art. 100).

Alternativa “d”: é a opção correta; de acordo com o CC/art. 99, parágrafo único, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Alternativa “e”: incorreta; o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribu-ído, conforme for estabelecido legalmente e não administrativamente pela entidade a cuja administração pertencerem (CC/art. 103).

2.3.2. BENS PARTICULARES

40. (FCC – Juiz Substituto – PE/ 2011) Os imó-veis a seguir mencionados pertencem:

– Imóvel 1 – a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;

– Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da popu-lação;

– Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapro-priação;

– Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação.

Esses imóveis são classificados, respectiva-mente, como bens:

a) particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical.

b) público de uso especial; público de uso espe-cial; particular por falta de desapropriação; público domi nical.

c) particular; público de uso comum do povo; público de uso comum do povo; público de uso especial.

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Capítulo VI – Bens 281

d) público dominical; público de uso espe-cial; particular, por falta de desapropriação mas que se tornará pú blico pela usucapião; público dominical.

e) particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropria-ção; público domi nical.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: de acordo com o art. 98 do Código Civil: “São públicos os bens do domí-nio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que per-tencerem”. Dessa forma, a classificação dos bens particulares é feita por exclusão, pois só serão dessa natureza aqueles do domínio das pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.

Alternativa correta: letra “a”.

Alternativa “a”: correta; de acordo com o CC/art. 98: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que perten-cerem”; assim, o bem pertencente a uma pessoa de direito privado é particular (1º – imóvel); as autarquias são de direito público (CC/art. 41, IV), e com a destinação especial do bem ao serviço público, ingressa o imóvel na categoria dos bens públicos de uso especial, nos termos do CC/99, II (2º – imóvel); as praças são de uso comum do povo, conforme CC/art. 99, I, última parte (3º – imóvel); sem afetação, ou uso comum do povo, o bem público é objeto de direito pessoal, ou real, recaindo na categoria dos dominicais, nos ter-mos do CC/art. 99, III (4º – imóvel).

Alternativa “b”: incorreta; pelo art. 98 do CC, são públicos os bens do domínio nacio-nal pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem; logo, o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado é particular (1º – imóvel). Por outro lado, pelo art. 99, I, do CC, as praças públicas são bens comuns do povo, ainda que não desapropriadas (3º – imóvel).

Alternativa “c”: incorreta; de acordo com o art. 99, II, do CC, são de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabeleci-mento da administração federal, estadual, ter-ritorial ou municipal, inclusive os de suas autar-

quias (2º – imóvel). A outro giro, pelo art. 99, III, são dominicais os bens que constituem o patri-mônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (4º – imóvel).

Alternativa “d”: incorreta; prescreve o art. 99, parágrafo único, que, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens per-tencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Todavia, pelo art. 98, segunda parte, os bens que não pertencem às pessoas de direito público são particulares, seja qual for a pessoa a que perten-cerem (1º – imóvel). E, ainda, segundo o art. 99, I, do CC, as praças públicas são bens comuns do povo, ainda que não desapropriadas (3º – imó-vel).

Alternativa “e”: incorreta; as praças públi-cas são de uso comum do povo, independente-mente de desapropriação, conforme CC/art. 99, I, última parte (3º – imóvel).

�DICAS (RESUMO)

1. GENERALIDADES

• noções gerais: enquanto as pessoas natural e jurídica são sujeitos das relações jurídicas, os bens são o objeto. Assim, bem é tudo aquilo que se pode submeter aos poderes dos sujeitos das relações, como instrumento de realização de suas necessidades. Assim, o bem poderá ser uma coisa, uma ação humana, atributos da personalidade ou até mesmo outros direitos, como um crédito. Coisa é gênero e bem, espécie.

• características: o bem é útil e raro, por isso suscetível de apropriação e dotado de valor econômico. Se abundantes no universo, como a água do mar, o ar atmosférico, não se reconhece a posição jurídica de bem. Vale lembrar que o diploma de 1916 não distin-guia os termos coisa e bem. No de 2002, a expressão “bem” é empregada na Parte Geral para designar o objeto das relações jurídicas. Vimos no tópico acima que o a nomenclatura “coisa” traz em si um conceito mais amplo do que “bem”. Por fim, os bens de podem ser materiais (um imóvel) ou imateriais (crédito, direitos autorais). O que diferencia um e outro é possibilidade de apropriação

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282 Ronaldo Vieira Francisco

do primeiro e de apreciação econômica do segundo.

• direito romano: em Roma, a res extra patri-monium se referia ao direito humano (res humani iuris) e ao direito divino (res divini iuris); este, por sua vez, era dividido em res sacrae (coisas consagradas aos deuses supe-riores, como as estátuas); res religiosae (os lugares dedicados aos mortos, como as sepul-turas) e res sanctae (aquelas coisas com características ou relacionadas a religião). Também os romanos diferenciavam os bens em corpóreo e incorpóreo, os primeiros com existência física e material, e os últimos com existência abstrata. O critério distintivo entre ambos é a tangibilidade, ou seja, a possibili-dade de serem tocados.

• considera-se patrimônio o complexo de rela-ções jurídicas dotadas de valor econômico, compreendendo, assim, os ativos e os pas-sivos (dívidas), todos avaliáveis em dinheiro. Não são patrimoniais, os direitos de persona-líssimos, os familiares, etc. De acordo com o CC, art. 91: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pes-soa, dotadas de valor econômico“. O patrimô-nio está inserido nesse conceito, acrescen-tando sua unidade e indivisibilidade.

• na atualidade, debate-se o tema patrimônio mínimo, segundo o qual deve ser garantido o mínimo patrimonial ao sujeito, com isso pro-tegendo-lhe a dignidade humana, e, como exemplos, citam-se a proibição de doação de todo o patrimônio (doação universal, CC, art. 548) e a proteção do único bem de família, na forma da Lei 8.009/90 c/c CF/88, art. 1º, III; sobre as diferentes classes de bens, são eles: móveis e imóveis, ou considerados em si mesmos (CC/art. 79 a 84).

2. CLASSIFICAÇÃO

• a classificação dos bens é baseada em cri-térios físicos e jurídicos, bem como na rela-ção dos bens com seu titular. Nada impede, ainda, que determinado bem pertença a classificações distintas, admitindo-se, por exemplo, bens públicos imóveis ou móveis fungíveis.

• essa classificação é baseada nos arts. 79 a 103 do CC/2002, em três capítulos.

• resumidamente, os bens podem ser:

Considerados em si mesmos

CC, arts. 79 a 91

bens móveis

bens imóveis

bens fungíveis e consumí-veis

bens divisíveis

bens singulares e coletivos

Reciprocamente considerados

CC, arts. 92 a 97

bens principais

bens acessórios (produtos, frutos, benfeitorias e perten-ças)

Quanto ao titular do domínio

CC, arts. 98 a 103

bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais)

bens particulares

2.1. CONSIDERADOS EM SI MESMOS

� BENS IMÓVEIS – CC, ARTS. 79 A 81

• noções gerais: são imóveis aqueles que não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, bem como aqueles assim considerados por lei.

• aquisição: os bens imóveis podem ser adquiridos por (CC, arts. 108, 1.227, 1.238 a 1.244, 1.248 e 1.784):

escritura pública e registro

acessão por:

formação de ilhas;

aluvião;

avulsão;

abandono de álveo;

plantações ou construções.

usucapião

direito hereditário

• classificação:

Imóveis por natureza

solo, subsolo, espaço aéreo, p. ex.

Imóveis acessão natural

árvores, mesmo que planta-das pelo homem no solo; se essas árvores forem destina-das ao corte, como eucalipto, são chamadas de móveis por antecipação).

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Capítulo VI – Bens 283

Imóveis aces-são artificial ou

industrial

tudo que o homem incor-pora definitivamente, como as construções.

Imóveis por determinação

legal

em razão da maior segu-rança buscada pelo legisla-dor, o CC/art. 80, I e II, diz que são imóveis os direitos reais e as ações que os asseguram e a sucessão aberta; inovação no CC/2002, o direito à suces-são aberta pode ser objeto de cessão, na forma do CC/art. 1.793; é exigência legal que a cessão seja feita por escritura pública.

• ATENÇÃO: de acordo com o CC, art. 81, I e II, não perdem o caráter de imóveis:

• as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removi-das para outro local

• os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

• DICA IMPORTANTE: não mais remanesce a classificação dos bens imóveis por destina-ção ou acessão intelectual, conforme previa o CC/1916, como os tratores do uma proprie-dade rural, porque o CC/art. 93, do atual CC, adota o conceito de pertença; pelo Enun-ciado 11 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão inte-lectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil”.

• bens móveis (CC, art. 82 a 84).

• noções gerais: são móveis os bens suscetí-veis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (CC, art. 82).

• aquisição: os bens móveis são adquiridos por (CC, arts. 1.226, e 1.260 a 1.274):

tradição

usucapião

ocupação

achado de tesouro

especificação

confusão

comistão

adjunção

• classificação:

móveis por natureza: desta classe são os semoventes (que possuem movimento próprio, como os animais) e os móveis propriamente ditos (de remoção por força alheia, como as coisas inanimadas). Os navios e aeronaves são bens móveis, por-que podem movimentar sem perder as características que lhe são próprias. Toda-via, estão sujeitos à hipoteca, direito real de garantia que recai sobre bens imóveis (CPC, art. 1.473, VI e VII; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 138).

móveis por lei ou determinação legal: nesta seara a energia, em quaisquer de suas formas (térmica, elétrica); os direitos reais sobre objetos móveis e suas ações (penhor, usufruto sobre tais bens); e os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações (crédito); por fim, haverá bens móveis por antecipação quando incor-porados ao solo, mas com a intenção de separá-los.

ATENÇÃO: De acordo com o CC, art. 84:

• os materiais destinados a alguma constru-ção, enquanto não forem empregados, con-servam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

• BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS (CC, art. 85)

• noções gerais: de acordo com o CC/art. 85, fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, soja). Os bens infungíveis são aqueles sem essa qua-lidade, ou seja, são individualizados e perso-nalizados, e não podem ser substituídos por outros na mesma espécie, qualidade e quantidade (quadro de um pintor famoso). A definição dos bens infungíveis não consta do CC/2002, assim como a dos inconsumí-veis, por exemplo. No entanto, sua existên-cia é inconteste. Vale lembrar que o mútuo recai sobre bens fungíveis (CC, art. 586), e o comodato sobre bens infungíveis (CC, art. 579).

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284 Ronaldo Vieira Francisco

• dica – 1: em regra a fungibilidade é determi-nada pela natureza do bem. Todavia, por con-venção das partes, os bens podem ter a quali-dade alterada, de fungíveis para infungíveis.

• dica – 2: conforme mencionado acima, a fungi-bilidade é uma característica dos bens móveis, os que podem ser substituídos por outros de igual conteúdo, o que não ocorre para os infungíveis. Com relação aos imóveis, em regra são infungíveis, embora excepcionalmente, se admita a fungibilidade, para certos negócios nos quais as características dos bens não sejam relevantes.

• dica – 3: de acordo com a clássica doutrina, (Clo-vis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, Livra-ria Francisco Alves, 2ª edição, 1929, pág. 231), infungíveis são os bens que, “por consistirem em corpo certo, não se prestam a substituição”; vale lembrar que as obrigações de fazer podem ser fungíveis ou infungíveis; será desta última quando a prestação for executável somente por quem detenha especial qualidade, e que não possa ser substituído por terceiro (intuito personae ou personalíssima).

• dica – 4: ainda de acordo com autor do CC/1916, (op. cit. pág. 233) “o direito romano conhecia o fenômeno da fungibilidade dos bens, mas não teve um vocabulário técnico próprio com que o designar”; importa dizer, porém, que a classi-ficação dos bens em fungíveis e infungíveis somente apareceu na idade média.

• BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS (CC, art. 86)

• noções gerais: consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também conside-rados tais os destinados à alienação (dinheiro, os alimentos). Por sua vez, os bens inconsu-míveis são aqueles que permitem reiterados usos, sem atingir sua integralidade, admitindo, assim, sua utilização contínua (veículos, imó-veis).

• espécies de bens consumíveis:

consumíveis de fato (natural ou material-mente consumíveis): são os bens cujo o normal uso importa a destruição imediata de sua substância, o que ocorre com os ali-mentos, por exemplo.

consumíveis de direito (juridicamente con-sumíveis): qualquer bem destinado à alie-nação.

• origem da consuntibilidade:

natureza do bem: quando a própria subs-tância do bem confere a ele tal qualidade, como os alimentos, as bebidas.

vontade das partes: a consuntibilidade do bem pode resultar da vontade das partes, em razão da finalidade econômico-jurí-dica.

• dica – 1: conforme classificação do Código de Defesa do Consumidor, os bens podem ser duráveis e não duráveis (CDC/art. 26, I e II).

• dica – 2: quase-usufruto ou usufruto impró-prio é o direito real que recai sobre bem alheio consumível (CC, art. 1.392, § 1º).

• bens divisíveis e indivisíveis (CC/art. 87 e 88).

• BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS – CC, art. 87 e 88

• noções gerais: de acordo com o CC, art. 87, são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição con-siderável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Assim, podem ser partidos em por-ções distintas, formando cada qual um todo perfeito. Os bens indivisíveis não podem ser partidos, pois deixariam de formar um todo perfeito.

• espécies de bens indivisíveis (CC, art. 88).

bens indivisíveis por natureza (indivisibili-dade física ou material): aqueles que não poder ser partidos sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso (um animal, um carro). Vale lembrar que uma obrigação será divisível ou indi-visível segundo a natureza do objeto (CC, arts. 257 e 258).

bens indivisíveis por determinação legal (indi-visibilidade jurídica): são aqueles que a lei proíbe o fracionamento, como ocorre nas servidões prediais (CC, art. 1.386), hipoteca (CC, art. 1.421), herança até o julgamento da partilha (CC, art. 1.791 e 2.023).

bens indivisíveis por vontade das partes (indi-visibilidade convencional): os bens natural-mente divisíveis podem se tornar indivisí-veis por acordo das partes, por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorro-gação ulterior (CC/art. 1.320, § 1º). Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testa-dor

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Capítulo VI – Bens 285

• ATENÇÃO: relacionado aos condomínios, se divisível o bem, podem os condôminos exi-gir a divisão do bem comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas des-pesas da divisão. Quando a coisa for indivisí-vel e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior (CC, arts. 1.320 e 1.322).

• BENS SINGULARES E COLETIVOS (CC, arts. 89 a 91)

• noções gerais – 1: bens singulares são os que, embora reunidos, são considerados de per si, independentemente dos demais, razão pela qual são individualmente considerados (carro, lápis, celular).

• espécies de bens singulares:

simples: aqueles cujas partes estão ligadas por natureza (animal).

compostos: se as partes estiverem unidas pelo trabalho humano (prédio).

• noções gerais – 2: bens coletivos (ou univer-sais) aqueles que reunidos formam um todo, distinto das unidades que o compõem, e com individualmente própria (rebanho, floresta).

• espécies de bens coletivos:

universalidade de fato (CC, art. 90): consti-tui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, por vontade do titular (biblioteca, rebanho). Diferenciam-se os bens coletivos (uni-versais) dos bens compostos, porque a autonomia dos bens é conservada nos pri-meiros, não passam de mera pluralidade de bens singulares, a ponto de figurarem como objeto de relações jurídicas próprias (CC, art. 90, parágrafo único).

universalidade de direito (CC, art. 91): consti-tui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, onde o efeito da uni-dade é decorrência legal (herança, fundo de comércio, massa falida).

2.2. RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS• BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS (CC, arts.

92 a 97)

• noções gerais – 1: principal é o bem que existe sobre si, é autônomo, abstrata ou con-cretamente, exercendo funções e finalidades independentes. (CC, art. 92, 1ª parte).

• noções gerais – 2: acessório, aquele cuja exis-tência supõe a do principal, formando uma relação de dependência para com aquele, como o solo (principal) e a árvore (dependente daquele, logo, acessório). (CC, art. 92, 2ª parte).

• princípio da gravitação jurídica: como regra, o destino do acessório segue o principal (aces-sssorium sequitur suum principale – princípio da gravitação jurídica). Há exceções, conven-cionais e legais. Admite-se, nos negócios jurí-dicos, que seja ajustado de maneira diversa o destino do bem acessório (exceção convencio-nal). De acordo com o CC/art. 1.284, os frutos pertencem ao dono do solo onde caírem, e não ao dono da árvore (exceção legal).

• efeitos do princípio da gravitação jurídica:

identidade de natureza: o regime jurídico do bem principal é estendido ao acessório, se o primeiro é imóvel, o segundo também o será.

identidade de destino: uma vez extinta a obrigação principal, a acessória também o é. (CC, arts. 233, 287, 1.392).

identidade de propriedade: o proprietário do bem principal também o é do acessório (CC, arts. 237, 1.209, 1.232, 1.248 e seguin-tes).

• classes de bens acessórios:

frutos: são as utilidades periódicas do bem, que podem ser separadas, sem que sua substância seja alterada.

podem ser divididos quanto à origem em:

– naturais (renovam-se por forças da própria natureza).

– industriais (surgem em razão do trabalho do homem)

– ivis (rendimentos pela utilização do bem por terceiro, aluguel, juros).

em relação ao estado, para Clóvis Bevilá-qua, são:

– pendentes (unidos ao bem)

– percebidos (colhidos depois de separado)

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286 Ronaldo Vieira Francisco

– estantes (separados e acondicionados para venda)

– percipiendos (deviam ser, mas não foram perce-bidos)

– consumidos (não existem, porque utilizados).

produtos: as utilidades que se retiram da coisa, alterando e diminuindo sua substân-cia, que não é renovável periodicamente (retirada de pedras de uma mina).

pertenças: são os bens que, não consti-tuindo partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo dura-douro, ao uso, ao serviço ou ao aformose-amento de outro. A regra da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue o principal, não é aplicável em relação às pertenças. De acordo com o CC, art. 94: “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Assim, um trator que componha o acervo de máquinas de uma propriedade rural não seguirá a sorte da compra e venda do imó-vel, salvo se houver manifestação de von-tade nesse sentido.

benfeitorias: tratam-se dos bens acessó-rios que conferem melhorias ou acréscimos ao bem principal, mediante a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (CC, art. 97). Assim, ficam de fora do conceito as melhorias ou acréscimos sobrevindos ao bem principal por outras forças, como ocorre na acessão natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo). As benfeitorias são consideradas acessórias, qualquer que seja o seu valor, e sua classificação, conforme veremos a seguir, depende da análise do contexto no qual inserida, porque uma piscina em uma casa é benfeitoria voluptuária, mas em uma escola de natação, necessária, por permitir a normal exploração da atividade.

espécies de benfeitorias:

– voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de ele-vado valor (luxo e recreio, como os jardins).

– úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem, sob a ótica objetiva.

– necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, bem como aquelas para a sua normal exploração.

• dica – 1: admite-se acessoriedade entre bens e direitos pessoais e reais (fiança, cláusula penal, hipoteca).

• dica – 2: benfeitorias são as obras e despesas feitas em bem existente

• dica – 3: são inconfundíveis as benfeitorias e as acessões industriais, porque estas, modo de aquisição das propriedades, são obras que criam bens novos.

• dica – 4: os acréscimos sobrevindos ao bem por forças eventuais e fortuitas são acessões natu-rais (aluvião, avulsão, formação de ilhas e aban-dono do álveo, CC, art. 1.248). Será benfeitoria se as obras ou despesas forem realizadas pelo proprietário, possuidor ou detentor (CC, art. 97).

2.3. QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO• BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (CC, art.

98 a 103)

• noções gerais: são públicos os bens do domí-nio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que per-tencerem. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencen-tes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

• categorias de bens públicos:

bens públicos são de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos, a exemplo das ruas, praças, estradas, mares, ou seja, a acessibilidade é geral, gratuita ou retribuída (CC, art. 103). Apesar da acessibilidade por qualquer um do povo, admite-se a restrição ou vedação do uso, por motivos de inte-resse público. Por outro lado, o acesso livre não altera o direto de propriedade pública sobre tais bens, que continua a pertencer ao Estado. São inalienáveis, enquanto con-servarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (CC, art. 100).

bens públicos de uso especial: são aqueles destinados ao serviço público, como as ins-talações das administrações públicas, em todas as esferas. Tais bens, de igual forma dos anteriores, são inalienáveis, enquanto

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Capítulo VI – Bens 287

conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (CC, art. 100).

bens públicos dominicais ou dominiais: são os que compõem o acervo patrimonial de direito pessoal e real das pessoas jurídicas de direito público, seu patrimônio disponí-vel. Desde que não afetados a uma finali-dade pública, podem ser alienados, obser-vadas as disposições legais (CC, art. 101).

• OBS – 1: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Deixam de “conser-var a sua qualificação” mediante desafetação, que altera a destinação do bem público de comum ou especial, para dominial (em patri-mônio disponível), permitindo, com isso, a alie-nação.

• OBS – 2: os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Esses bens, ainda, podem ser afetados,= quando deixam de pertencer ao domínio pri-vado do Estado para a categoria de bem do domínio público.

• OBS – 3: a desafetação ou afetação podem ser expressas (por lei ou ato administrativo) e táci-tas (práticas administrativas ou fato natural).

• OBS – 4: os bens públicos de uso comum, espe-cial e dominical não se sujeitam à usucapião (prescrição aquisitiva); por conta disso, contra as pessoas jurídicas a quem pertencem não é cabível o direito de retenção por benfeitoria, e nem mesmo a proteção possessória, pois a situ-ação de fato sobre eles é de mera detenção.

• OBS – 5: rol não exaustivo de bens: pelo Enun-ciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”.

• OBS – 6: alguns bens estão fora do mundo dos negócios jurídicos (bens de uso comum do povo); outros, por vontade do doador ou tes-tador, não podem ser alienados, quando grava-dos da “cláusula três irmãs” (CC/art. 1.911); por fim, temos os bens insuscetíveis de apropria-ção, em razão da natureza, como uma pedra de Marte; assim, consideram-se fora do comércio os bens em decorrência da:

• lei;

• vontade humana;

• natureza.

� SÚMULAS APLICÁVEIS � STF

• STF – 650: Os incisos I e XI do art. 20 da Cons-tituição Federal não alcançam terras de aldea-mentos extintos, ainda que ocupadas por indí-genas em Passado remoto.

• STF – 487: Será deferida a posse a quem, evi-dentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

• STF – 480: Pertencem ao domínio e administra-ção da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocu-padas por silvícolas. Ver: CF/1988, art. 20, XI, 231, § 2º, 232.

• STF – 479: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropria-ção e, por isso mesmo, excluídas de indeniza-ção. Ver: CF/1988, art. 20, III.

• STF – 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos esta-dos, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores. Ver: CF/1988, art. 20, II, 26, IV e 225, § 5º.

• STF – 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públi-cos, não podem ser adquiridos por usucapião.

� STJ• STJ – 335: Nos contratos de locação, é válida a

cláusula de renúncia à indenização das benfei-torias e ao direito de retenção.

• STJ – 103: incluem-se entre os imóveis funcio-nais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servi-dores civis.

� INFORMATIVOS APLICÁVEIS � STJ

Bens fungíveis. Mútuo.

O Min. Relator esclareceu que a orientação deste Supe-rior Tribunal é no sentido de que o contrato que versa sobre bens fungíveis em depósito irregular não autoriza,

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em caso de inadimplemento, a ação de depósito por-que aplicáveis as regras do mútuo. E, sobre a natureza do gado bovino, aduziu que são bens fungíveis, apenas especificados quanto ao sexo (garrotes e novilhas), e tanto é assim que os frutos de eventual cruzamento estão previstos no contrato, segundo a própria inicial, nem se sabe quantos ou quais são, a reforçar a característica de fungibilidade. O Min. Relator até admite que, em circuns-tâncias excepcionais, como na hipótese de determinado touro ou vaca para reprodução, devidamente identifica-dos e registrados em associações de criadores, possa se dar tratamento legal diferenciado, ou seja, como bem não-fungível. Mas essa não é a situação aqui descrita. Precedentes citados: REsp 158.047-DF, DJ 18/4/2005, REsp 287.776-DF, DJ 25/6/2001, e AgRg no REsp 278.651-PR, DJ 19/3/2001. REsp 299.658-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/2/2007. (STJ – Info 310).

Bens consumíveis e perecíveis.

A Seção, por maioria, reafirmou que se tratando de bens consumíveis e perecíveis, no caso sacas de arroz vincula-das aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e à Polí-tica de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), é incabível a ação de depósito. REsp 383.299-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/9/2002. (STJ – Info 146).

Bens fungíveis.

A Turma resolveu remeter o feito à Segunda Seção, que decidirá se a ação de depósito é ou não imprópria quando se tratar de bens consumíveis e fungíveis, no caso, sacas de arroz. REsp 383.299-RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (STJ – Info140).

Tradição simbólica. Bens fungíveis e consumíveis.

No trato de bens fungíveis e consumíveis, é possível a tradição simbólica no penhor mercantil. REsp 337.842-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002. (STJ – Info 136).

Pertença. Vaga em garagem.

A Turma, por maioria, após renovar o julgamento, enten-deu que a vaga de garagem adere à unidade, sendo, con-tudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. REsp 954.861-RJ, Rel. originário Min. Hum-berto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV,b, do RISTJ), julgado em 6/11/2008. (STJ – Info 375).

Benfeitorias.

A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias deve ser exercida no momento da contestação, no processo de conhecimento. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012. (STJ – Info 502).

Bens públicos. Direito de retenção.

A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis adminis-

trados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprie-tária (Lei nº 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicató-ria ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é com-petente para julgar o especial. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011. (STJ – Info 473).

Natureza dos bens de empresa pública.

Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salien-tou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencen-tes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007. (STJ – Info 336).

� ENUNCIADOS APLICÁVEIS

� I – JORNADA• 11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema

legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou arti-ficialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.

� IV – JORNADA• 287 – Art. 98: O critério da classificação de bens

indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem perten-cente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

• 288 – Arts. 90 e 91: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.

�VI – JORNADA• 535 – Art. 93: Para a existência da pertença, o

art. 93 do Código Civil não exige elemento sub-jetivo como requisito para o ato de destinação.