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I I j ESTADO DA PARAIBA Decreto n. 7.506 de i I l i 03 de fevereiro Aprova o Regulamento Disciplinarda Po- lícia Militar (R/63) e da outras providên- cias. o (i O ver n a d or d o E s t a d o d a P ara i b a r us ando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 19 - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Po1í- "f cia Militar da ParaIba (R/63), que com este baixa. Art. 29 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,03 de fevereiro de 1978; 909 da Proclamação d~ RepGblica.

1978_aprova Regulamento Disciplinar r63 Da Polícia Militar

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APROVA REGULAMENTO DISCIPLINAR R63 DA POLÍCIA MILITAR

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ESTADO DA PARAIBA

Decreto n. 7.506 de

i I

li

03 de fevereiro

Aprova o Regulamento Disciplinarda Po-lícia Militar (R/63) e da outras providên-cias.

o (i O ver n a d o r d o E s t a d o d a P a r a i b a r us andodas atribuições que lhe confere o art. 61 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 19 - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Po1í-"f

cia Militar da ParaIba (R/63), que com este baixa.

Art. 29 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,03de fevereiro de 1978; 909 da Proclamação d~ RepGblica.

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ESTADO DA PARAíBAP O L 1 c I A M I L I T A R

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLíCIA MILITAR DOESTADO DA PARAÍBA

(PeDH1/63 )

TíTULO I

Disposições Gerais

CAPíT1JLO IGeneralidades

Art. lQ - O Regulamento Disciplinar da Policia ~1ilitar doda Paralba, tem por finalidade especificar e classificar as

transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à runpli,'tudee à aplicação das punições disciplinares, à classificação do:comportamentopolicial-militar das praças e à interposição de re

contra a aplicação das p~~içôes.Parágrafo único - são t~~bém tratadas, em parte, neste Re

gul~1ento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais--militares.

Art. 2Q - A camaradagem torna-se indispens·ável à formaçãoe ao convivio da famllia policial-militar, 'cumprindo existir asmelhores relações sociais entre os policiais-militares.

Parágrafo Único - Incumbe aos superiores incentivar emanter a harmonia e a ruuizade entre seus subordinados.

Art. 3º - A civilidade é parce da Educação policial-Nili-como tal de interesse vital para a disciplina consciente

Importa ao superior tratar os subordinados, em.geral, e os recru --tas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pe--los seus problemas. Em contra partida, o subordinado é obrigado a

.todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores,'deconformidade com os regulamentos policiais-militares.

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liESTADO DA PARA1sA

P O L í C I A M I L I T A R

- 2 -

U' n 4. A d t - dlaragraro unlCO - s emons raçoes e camaradagem, COIt~zia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares de--vem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos poli--ciais-militares de outras Corpo:::-ações•

.lut. '+2 - Para efeito deste Regulamento, todas as Organi,.zaçoes Policiais-Hilitares, tais como: Quartel do Comando-Geral,

Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, RepaF~i -ções, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfei:.çaamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas de"~W. ~

. ParágrafO Único - Para efeito deste Regulamento, os C9Pr-mandantes, Diretorês.:ou Chefes de OPl1serão denominados IICO//.-dantes11 • / / !

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CAPíTULO II

Princípios Gerais da Hierarquia eda Disciplina

Art. 52 - A hierarquia militar é a ordenação da autorid~em níveis diferente, dentro da estrutura das Forças Armadas eForças Auxiliares por postos e graduações.

Parágrafo Único - A ordenação dos postos e graduações naPollcia-t1ilitarse faz conforme preceitua o Estatuto dos Poliei -ais-Militares.

Art. 62 - A disciplina policial-militar é a rigorosa 0--bservância e o acatamento' integral das Leis, Regulamentos, Nor-mas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo':policial-militar.

§ lº - são manisfestações essenciais de disciplina:1) a correção de atitudes;2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierár -

:5) a dedicação ~nt~grafao:.:se.rviço;

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~t~~\,\kúi~'i)\:~'\-i'~r

~~~ESTADO DA PARA!BAP O L í C I A M I L I T A R

- :5 -

L~) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

5) a consciência das responsabilidades;6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.§ 22 - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser

mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e nainatividade.

~~. 72 - As ordens devem ser prontamente obedecidas.§ 12 - Oabe ao policial-militar a inteira responsabilida-

-de pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.§ 22 - Cabe ao subordinadó, ao receber uma ordem, solici-

-tar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento ecompreensão.

§ 3Q - Quando a ordem importar em responsabilidade crimi-nal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmaçãopor escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4-2 - Cabe ao executante ~ que exorbitar no::m:~:;:1recebida, a responsabilidade pelos excessosae ,/abUjlS,o~!7

CAPl:T lJL O III rEsfera da Ação do Regulamento Disciplinar e

/ vcompetênCia para a sua aplicação (

Art. 8Q - Estão sujeitos a este Rp'gulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

§ 1Q - O di~posto neste ReB~lamento aplica-se no que cou-ber aos Capelães Policiais-Hilitares.

§ 22 - Os al~~os de órgãos especificos de formação de po--liciais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas I

e prescrições das OPH em quo estejam matriculados •.Art.9º - A competência para aplicar as prescrições conti

das neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárqui

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•ESTADO DA PARA1BAP O L 1 c I A M I L I T A R

- 4 -

CO.1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da

POlícia [·Tilitar.2) - O Secretário de Se5urança do Estado, aos elemen

tos à disposição da sua Secretaria, por proposta'ao Comandante Geral da POlícia Militar.

3) - O Cmt Gera~ aos que estiverem sob o seu comando.4) O Ch da Casa t1i1itar, aos que estiverem sob a sua

Chefia.5) - O Ch do E!1, SubCh do EI1, Comandante do POlicirune.!!

to da Capital, Comandante do Policiamento do Int~rior, Com~~dantes de Policiamento dé área, Coman-dante do Corpo de Bombeiros, Diretores, aos queservirem sob suas ordens.

6) - Ajudante Geral, Comandantes e SubCornandantes de 'OPM, Chefes de Seção, Serviços, Assessorias, Comandantes de SubUnidades.

7) - Comandantes de Pelotões Destacados, aos que ~rem sob suas ordens. jtl/

ParágrafO Único - A competência conferida aos;Í f es 'de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á iS ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art. 10 - Todo policial-militar que tiver conhecimentode um fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Ch~te imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, de-ve confirmar a partiCipação, por escrito, no prazo máximo de 48horas.

§ lQ - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deveconter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas en-volvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar I

~s circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ouopiniões pessoais.

§ 2Q - Quando, para preservação da disciplina e do de-coro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção'mesmo sem possuir ascendânc í,a funcional sobre o transgressor, a

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~Fr~~

~ESTADO DA PARAfsAP O L 1 c I A M I L I T A R

- 5 -

.autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciarou tiver conl1ecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgi -cas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridadecompetentell, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, daocorrência e das providências em seu nome tomadas.

§ 32 - Nos casos de participação de ocorrências com p~.licial-militar de OPH diversas daquela a que pertence o signat~rio da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notifica-

.-do da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis. Expi -rando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrên

referida à autoridade a que estiver subordinado.§ L~2 - A autoridade, a quem a parte disciplinar é diri

gida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis 'podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas obedecidas'~ demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de so-lucioná-Ia neste prazo o seu motivo deverá ser necessariamente' ~publi~:dO em.boletim e neste caso, o prazo poderá ser prorro~~/~-do at e 20 di.as , ti:'

§ 5º - A autoridade que receber a parte, não se tlo/compara solucioná-Ia, deve encaminhá-Ia a seu supe i9f i~

/ .

Art. 11 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo,policiais-militares de mais de uma OPr1, caberá ao Comandanteimediatamente superior da linha de subordinação apurar (ou de -~terminar a apuração) dos fatos, procedendo a seguir de confor-

o Art. 10 e seus parágr~os, do presente Regulrunen-os que não sirvam sob a sua linha de subordinação fun-

Parágrafo Único - No caso de ocorrência disciplinar eEvolvendo militares (FA) e policiais-militares, a autoridade po-i-licial-militarcompetente deverá tomar as medidas disciplina --res refeY'en"tesaos elementos a ela subordinados, informando p~los canais hierárquicos sobre a ocorrência, as medidas tomadas'e Q que foi por ela apurado ao cmt Nilitar da Área.

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"ESTADO DA PARA1BAP O L 1 C I A M I L I T A R

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CAPíTULO IV

Espeeifieação das Transgressões

Art. 12 - 'I'ransgressãodisciplinar é qualquer violaçãodos princípios da ética, dos deveres e das obrigações polieiais-militares, na sua manifestação elementar e simples e qual --quer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em

;ieis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não consti1" ..'tuamcrime.

"

Art. 13 - são transgressões disciplinares:1) - Todas as ações ou omissões contrárias à discipli-

na policial-militar especificadas no Anexo ao presente Regula -

2) - Todas as ações, omissões ou atos, não especifica-na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a

llUHLá pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe'ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Esta-

o dos Policiais-Hilitares, leis e regulamentos, bem como -7-quelas praticadas contra regras e ordens de serviço esta Qeci~

i-v/'

V

Julgamento das Transgressões

Art. 14 - O julgamento das transgressões deve ser pre-de um exame e de uma análise que considerem:1) os antecedentes do transgressor;2) as causas que a determinar~1;3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram;4) as consequências que dela possam advir.Art. 15 - No julgamento das transgressões podem ser 10causas que justifiquem a falta ou circunstância que a

e/ou a agravem.Art. 16 - são causas de:ide .justificação:

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ti!ESTADO DA PARA1BA

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- 7 -

1) ter sido cometida a transgressão na prática demeritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

2) t ' ., t ~ 1 c. I'er COme~lQO a ransgressao em egltlma defesa~ pro-

-açao

ou de outrem i3) ter sido cometida a transgressão em obediência

ordem superior;11·) ter sido cometida a transgressão pelo uso Lmpez-atrí.vo

meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir ri-

,a

-gorosarnenteo seu dever, no caso de perigo, necessidade urgen -calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

5) ter havido motivo de força maior, plenamente compro--vadc e justifacado;

6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada, des-•..;:-de que nao atente contra os sentimentos; normàis de patriotismo,

~humanidade e probidade.Parágrafo Único Não haverá punição quando

cida qualquer causa de justificação.Art. 17 - são circunstâncias atenuantes:1) bom comportamento;2) relevância de serviços prestados;3) ter sido cometida a transgressão para e mal mai

~) ter sido cometida a transgressão em defesa própria ,de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa dejustificação.

Art. 18 - são circunstâncias agravantes:1) mau comportamento;2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais trru~s-

gressões;3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmen-

te~4) conluio de duas ou mais pessoas;5) ser praticada a transgressão durante a execução do

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11ESTADO DA PARA1sA

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- 8 -

serviço;6) ser cometida a falta em presença de subordinado;7) -tel"abusado o transg:cessor de sua autoridade hierárqui

ca;8) ser praticada a tra."1sgressãocom premeditação;9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;10) ter sido praticada a transgressão em presença de públi

c o ,

CAPíTULO VI

Classificação das Transgressões

Art. 19 - A transgressão da disciplina deve

Grave.

ssificada, desde que não haja causas de justificação, em: /

/rli .•

// ...Parágrafo Único - A Classificação da transgressao compete'a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações esta--belecidas no A~. 14.

1) Leve;2)

3)

Média;

Art, 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "graveT1 quando, não chegando a constituir crime, constitua'

I a mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, e p~donor militar ou decoro da classe.

TíTULO 11

Punições Disciplinares

CAPíTULO VII

Gradação e Execução das Punições

Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento'da disciplina.

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- 9 -

Parágrafo Único - A punição deve ter em vista o benefício;educativo ao punido e à coletividade a quelhe pertence.

Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos'os poliCiais-militares, segundo a classificação resultante do jul-

l--gamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade

1) advertência;2)3) detençao;L~) prisão e prisão em separado;5) licenciamento e exclusão a bem da dis plina.Parágrafo-Único - As punições disciplinares de detenção e

não podem ultrapassar de trinta dias.Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir •

Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, pode~em caráter particular ou ostensivrunente.§ lQ - Quando ostensivamente poderá ser na presença de su

periores, no d.rculo de seus pares ou na presença de toda ou parteda OP!'I[.

§ 2Q - Advertência, por ser verbal, não deve constar dasalteraç'oosdo punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua

disciplinar.Art. 24 - Repreensão- É a punição que, publicada em bole

não priva o punido da liberdade.AJ."t. 25 - Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade

do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado,normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.

§ lº - O detido comparece a todos os atos de instrução eserviços.

§ 2Q - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido em sua residência.

Art. 26 - Prisão - Consiste no confinamento do punido emlocal próprio e designando para tal.

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- 10 -

§ 12 - Os policiais-militares dos diferentes c:irculos deOfici:iS e pr:ças,estabelecidas no Estatuto dos POliCi~iS_T1'~itâ-res nao poderao flcar presos no mesmo compartimento. ~'~

§ 2Q - são lugares de prisão ~~~Para oficial - determinado pelo Cmt ~~~~~ela-mento; ,/

- Para SubTen e Sgt - compartimento ~enominado IIPri03.0 do SubTcn e :3rstll• .

Para as demais praças - compartimento fechado denominado "Xadrezll.

§ 32 - Em casos especiais, a critério da autoridade quea.plicoue.punição, o oficial ou aspirante o.of:i.cialpode ter nuaresidência como local de cllinprimentodà prisão, quando esta naofor superior a 48 horas.

§ 4Q Quando a OPrI não dispuser de instalações apropria-das, cabe à autoridade que aplicou a punição, solicitar ao esca--lão superior local para servir de prisão em outra OPH.

§ 5º - Os presos disciplinares devem ficar separadosdos presos à disposição da justiça.

§ 6º - Compete à autoridade que aplicar a primeira puni--ção de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade denão confinar o pum.do , ·tendo em vista os altos interesses da açãoeducativa da coletividade e a elev.ação do moral da tropa. Neste'ca.so,esta circunstância será fundamentalmente publicado. em Bole--tira da OPr-le o punido terá o quartel por menagem.

Art. 27 - A prisão deve ser cumpní.da sem preju:iz~ da insdos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta I

deve ser declarada em Boletim.Parágrafo Único - O punido fará suas refeições no refei-

da OPH, a não ser que o Comandante determine o contrário.Art. 28 - Em casos especiais, a prisão pode ser agravada

npJ:'isãoem aepar ado'", devendo o punidO permanecer confinado I

e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agrav~mento não pode exceder à metade da punição aplicada.

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ESTADO DA PARA1BAP O L Í C I A M I L I T A R

- 11 -

Parágrafo Único - A prisão em separado deve constituir afinal do c~~primento da punição.

Art. 29 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina I

consiste no arastamerrt o, llex-ofi'5.6ioll,do policial-militar das filéiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Polici -ais-Militares.

§ lQ -

ordem das autoridades relacionadas nos it.ens1),do Art. 9Q, quando:

1) a transgressão afeta o sentimento do de Ir, a honra I

pessoal, o pundonor militar e o decoro, e como repressão imediaassim se torna absolutamente necessária à disciplina;

2) no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade 'melhoria de comportamento, como está prescrito neste_'~~gulameQ

§ 22 - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada'"ex-off:f.ciollao aspirante a oficial e à praça com estabilidade a~segurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-I'1i--litares.

CAPíTULO VIII

Normas para Aplicação e cumprimento das

P uni ç•..o e s

Al~. 30 - A aplicação da punição compreende uma descri -sumária, clara. e precisa dos fatos e circunstâncias que de -

'-terminaram a transgressão (Anexo); o enquadramento da punição'adecorrência da publicação em Boletim da OPf1.

§ 12 - Enquadramento - É a caracterização da transgressãode outros detalhes relacionados com( o comportamento de

·;transg;ressor,cumprimento da punição ou justificação. No enquadrgO são necessariamente mencionados:

,e

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- 12 -

1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintétie a especificação em que a mesma incida pelos n~~eros constando Anexo ou pelo item 2) do A:rt.13. não devem ser emitidos '

.comentáriosdeprimente~e/ou ofensivos, sendo porém permitidos osensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pesso -

.ais; 2) os itens, artigos e parágrafos das circunstân,"ias aty'nuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação; lf/P/Ií////)7

3) a classificação da transgressão; ~ ~. 4) a punição imposta; ,

5) o local de cumprimento da punição, se f o caso;6) a classificação do comportamento milita m que a pr~

punida permaneça ou ingresse;7) a data do inicio do cumprimento da punição, se o pun~

tiver sido recolhido de acordo com o parágrafO 2Q do Artigo

8) a determinação para posterior cumprimento, se o puni-do estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra'autoridade.

§ 2Q publicação em Boletim - É o ato administrativoformaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.

§ 3Q - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadr~mento é na publicação em BOletim, menciona-se a justificação da

em lugar da punição imposta.§ '4Q - Quando a autoridade que aplica a punição não dis-

puser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, medi-~ante solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior.

Art. 31 - A aplicação da punição deve ser feita com jus--tiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique cons-ciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclu--sivo de um dever.

Art. 32 -. A publicação da punição imposta a oficial ou 'aspirante a oficial, em princípiO, deve ser feita em Boletim TIe-servado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias 'ou a natureZa da transgressão, assim o recomendem.

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- 13 -ESTADO DA PARA1sA

P O L 1 C I A M I L I T A R

Art. 33 - A aplicação da punição deve obedecer às seb~i~tes normas:

1) a punição deve ser proporcional à gravidade da trans--gressão, dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 dias de detenção para transgre~são leve;

b) de detenção até 10 dias de prisão paramédià;

c) de prisão à punição prevista no Art. 29~mento para a transgressão grave.

2) A punição não pode atingir até o máximoitem anterior, quando ocorrerew apenas circunstânci

3) A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâneias atenuantes e agravantes.

I

4) Poz' uma única transgressão não deve ser aplicada maisde uma punição.

5) A punição disciplinar, no entanto, não exime o punidoda responsabilidade civil que lhe couber.-

6) Na ocorrência de mais de uma punição, sem conexao en--tre sí, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Emcaso co~trário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

§ 12 - No concurso de crime e transgressão disciplinar ,'.quando forem da mesma natureza, cleveprevalecer a aplicação da

pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.§ 22 - A transgressão disciplinar será apreciada para e-

-feito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denún-eia. Art. 34 - A aplicação da primeira punição classificada I

como t1prisãoll é da competência do Comandante.Art. 35 - Nenhum policial-militar deve ser interrogado I

ou punido em estado de embriaguês ou sob a ação de alucinógenos.Art. 36 - O início do cumprimento da punição disciplinar

deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPI\1 que publica aaplicação da punição.

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- 14- -

ESTADO DA PARAlsAP O L 1 C I A M I L I T A R

§ lQ - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva.publicação em BI, não deve ultrapassar de 72 horas.

§ 2Q - A contagem do tempo de c~~primento da punição vaido momento em que o punido for recolhido até a.quele em que for po~to em liberdade.

Art. 37 - A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou sez-vãç o de outra autoridade, deve a ela requ:b--sitar a apresentação do pund.do para a aplicação da puni o. V

Parágrafo Único - Quando o local determinado I r;l•.•primento da punição não for a sua OPr1, pode solicit" rrid~de que determine o recolhimento do punido diret 7' tdas J.gnado. I y

Art. 38 - O cumprimento da punição disci~{jar, por poli--cial-militar afastado do serviço, deve ocorrer apl?~a sua aprese~tação, pronto na OPl'-1, salvo nos casos de preservação da disciplinae do decoro da Corporação.

Pru.-..ágrafoÚnico - A interrupção das licenças especial, licença para tratar de interesse particular ou de licença para trat..§;mento de saúde de pessoa da famJ.lia, para cwnprimento de punição I

disciplinar ocorrerá quando autorizados pelas autoridades referi-das nos itens 1), 2) e 3) do Art. 9º.

Art. 39 - As punições disciplinares, de que trata este R~gulamento , devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nomesmo estabelecidas. A punição náxima que cada autoridade referidano Art. 9Q pode aplicar, acha-cse especificada no Quadro Aperis o,

§ lQ - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos cli-

-ferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhe--cerem da transgressão, à nível mais elevado competirá puni:;: sal--vo se entender que a punição está.".de:ó.trodos limites de competên--cia da do menor nível, caso em que esta comunicará ao superior asanção disciplina~ g~eaplicou.

§ 2Q - Quando urnaautoridade, ao julgar uma transf::~ressãoIconcluir que a punição a aplicar está além do limite máxiUlo quelhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autor-Ldade superiorcom ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição'devida.

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- 15 -

Art. 40 - A interrupção da contagem de tempo da punição,casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do mo

mento em que o punido for retirado do local de cumprimento da pu-até o seu retorno.

Parágrafo Único - O afastamento e o retorno do punido aoloCal de cumpr-í.merrt o da punição, devem ser publicados em Boletim.

CAPíTULO IX

ser

MOdificação na aplicação das punições

I Art. 41. A modificação da aplicação de pbe'alizadapela autoridade que a aplicou ou por outI,competente,quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal

e

§ lQ - As modificações da aplicação de punição ",sao:1) anulação;2) relevação;3) atenuação;4) ",agravaçao.Art. 42 - A anulação da punição consiste em tornar sem

a aplicação da mesma.§ lº - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocor

injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.§ 2º - Far-se-á em obediência aos prazos seguintes;1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas'

especificadas nos itens 1), .2) e 3) do Art. 9º;2) no prazo de 60 dias, pelas demais autoridades.§ 3º - A anulação sendo concedida ainda durante o cmnpripunição, importa em ser o punido posto em liberdade ime-

Art. 43 - A anulação de punição deve eliminar toda equalquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relati-

à SUa aplicação.

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...._,--------~-~-

liESTADO DA PARA!BA

P O L 1 c I A M I L I T A R

- 16 -

Art. 44 - A autoridade que tome conhecimento de comprov~da ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha 'competência para anulá-Ia ou não disponha dos prazos referidos no§ 22 do Art. 42, deve propor a sua ~~ulação à autoridade competente, fundamentadrunente.

dida:

Art. l~5 - A relevação de punição'de cumprimento da punição imposta.

ParágrafO Único - A relevação da punição

1) quando ficar comprovado que foram ating' objetivos visados com a ~plicação da mesma, independente do tempo depunição a cumprir;

2) por motivo de passagem de comando, data de aniversáda PM, ou data nacional quando já tiver sido cumprida pelo memetade da punição.

Art. 46 - A atenuação de punição consiste na transformada punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se a~o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do pu-

Art. 47 - A agravação de punição consiste na transforma-da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se as-

:sim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do pu--nido.

Parágrafo Único - A .1Iprisão:em separado" é considerado'uma das formas de agravação de punição de prisão para solda-

Art. 48 - são competentes para anular, relevar, atenuar'agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados

as autoridades discriminadas no Art. 9Q, devendo esta decisão serjustificada em Boletim.

TíTULO III

C.A.PíTULO X

Classificação, reclassificação e melhoriado comportamento

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1;1ESTADO DA PARAlsA

P O L íc IA M I L I T A R

- 17 -

Art. 49 - O comportamento policial-militar das praçaso seu procedimento civil e policial-militar sob o pon-

de vista disciplinar.§ lQ -A classificação, reclassificação bem como a me

,lhoria de comportamento, é da competência do Comandante d~-; _./!OP~1, obedecido o disposto neste CapítulO e necessariament~yr-blicada em Boletim. 1/(/'

í § 2Q - Ao ser incluída na POlícia l'1ilitar,.a j f:lça s~classificada no comportamento IIBoroll•

Art. 50 - O comportamento policial-militarser classificado em:

1) Excepcional - quando no períOdO de nove anos de e-serv.iço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;2) Ótimo - quando no período de éinco anos de efetivo

tenha sido punida com até uma detenção;3) Bom - quando no período de dois anos de efetivo

tenha sido punida com até duas prisões.~·4) Insuficiente - quando no períOdO de um ano de efe-

-tivo serviço tenha sido punida com até duas prisões; e,5) I'1au- quando no periodo de um ano de efetivo servisido punida com mais de duas prisões.Art. 51 - A reclassificação do comportamento das pra-ser feita automaticamente, como se estabelece a se-1) do Excepcional para o:a) Ótimo, quando a praça for punida com repreensão ou

detenção;b) Bom, quando a praça for punida com prisão;2) do Ótimo para o Bom, quando a praça for punida, no

período de cinco anos de efetivo serviço, coromais de uma de -.tenção;

3) do Bom para o:ca) Insuficiente, quando a praça for punida, no perlo-

do de um.tano de efetivo serviço, com duas prisões;

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"ESTADO DA PARA1sAP O L 1 c I A M I L I T A R

- 18 -

b) Mau, quando a praça for punida, no período de um anoefetivo serviço, com mais de duas prisões;

1+) :00 insuficiente para o Bau, quando a praça for puni-período de ma ano de efetivo serviço, com mais de duas

ParágrafO Único - A reclassificáção de comportamentcom punição de prisão de mais de 20 dias agravad

em aepar ado'! , é feita automaticamentequalquer que seja o seu comportamentoArt. 52 - A melhoria do comportamento das pr

feita automaticamente, como se estabelece a segu1) do Mau para o Insuficiente:quando no prazo de um ano, não houver a praça sofrido t

deve

punição;2) do Insuficiente para o Bom:Quando no prazo de dois anos, não houver a praça sofri-

qu~lquer punição;3) de Bom para 6timo:quando no prazo de cinco anos, não houver a praça sofri

qualquer punição;4) de 6timo para Excepcional: ..quando no prazo de nove anos, nao houver a praça soi'ri-

qualquer punição.Art. 53 - Para efeito de classificação, reclassificação

e melhoria de comportamento, tão somente de que trata este Capí-.-tu1o:

1) duas repreensões equivalem a uma detenção;2) quatro repreensões equivalem a uma prisão;3) duas detenções equivalem a uma prisão.

TíTULO IV

Direitos e Recompesas

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ESTADO DA PARAIBAP O L 1 c I A M I L I T A R

CAPíTULO XI

Apresentação de Recursos

Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direitoconcedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordi--nado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado porhierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo Único - são r-ecur-sos disciplinares:1) o pedido de reconsideração de ato;2) a queixa;3) a representação.Art. 55 - A reconsideração de ato - É o in -

-terposto mediante requerimento, por meio do qual o policial --militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudica--do, ofendido ou injustiçado,solicita à autoridade que prati--cou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

§ lº - O pedido de reconsideração de ato deve ser en--caminhado através da autoridade a quem o requerente estiver 'diretamente subordinado.

§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tornar oficialmente conhecimento I

dos fatos que o motivaram.§ 3º - A autoridade, a quem é dirigidO o pedido de re

consideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máxi--mo de quatro dias útéis.

Art. 56 - Queixa - É o recurso disciplinar, normalmeQte redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelO p~licial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamenteao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada aqueixa.

§lQ - A apresentação da queixa, só é cabível após opedidO de reconsideração de ato ter sido solucionado e public~do em Boletim da OPlVI onde serve o queixoso.

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•ESTADO DA PARA1BAP O L í C I A M I L I T A R

- 20 -

§ 2º - A apresentação da queixa deve Ber~.féita dentro deum prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim I

da solução de que trata o parágrafo anterior.§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autorid~

de de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar. ,ar a apresentar.

,.. .-manenC1a na mesma.

ondeper-

§ 4Q - O queixoso deve ser afastado da subordi_n-~m~reta da autoridade contra quem formulou o recurso, até-m~ seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na locserve, salvo a existência de fatos que contra-indiqu •

Art. 57 - Representação - t o recurso disciplinar, nor --malmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto porautoridade que julgue subordinado seu estar sendo vitima de inju~tiça ow.:prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade aupe-«-rior.

Parágrafo Único - A apresentação deste recurso discipli--nar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 56 e,seus paragrafos.

Art. 58 - A apresentação do recurso disciplinar mencion~.dono parágrafo único do Art. 54 deve ser feita individualmente ;tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; "fundamentar-se em novos argwnentos, provas ou documentos cómprob~tórios e elucidativos e não apresentar comentários.

§ lQ - O prazo para a apresentação de recurso discipli --nar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição di~ciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação'do mesmo, começa a ser contado, cessadas as situações citadas.

§ 2Q - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito I

Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem'foi destinad.o, cabendo a esta mandar arquivá-lo e pUblicar suadecisão em Boletim, fundamentadamente.

§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urem 'Gados os escalões.

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•ESTADO DA PARA1BAP O L f C I A M I L I T A R

- 21 -

CAPíTULO XII

Cancelamento de Punições

Art. 59 - Cancelamento de punição é o direito concedidoao policial-militar de ter cancelada a averbação de puniçõe' eoutras notas a elas relacionadas,em suas alterações.

Hçoes:

Art. 60 - O cancelamento da punição pode serao policial-militar que o requerer dentro das

1) não ser a transgressão, objetá da puniç ~ atentató-ria ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pun onor polici--a1-militar ou ao decoro da classe;

2) ter bons serviços prestados, comprovados pela análi-.-se de suas alterações;

3) ter Qonceito favorável de seu Comandante;4) ter completado, sem qualquer punição:a) 9 anos de efetivo serviço, quando a punição a anular

de prisão;b) 5 anos de efetivo serviço, quando a punição a anular

de repreensão ou detenção.Art. 61 - A entrada de requerimento solicitando cancela

de punição, bem como a solução dada aO mesmo, devem cons -Boletim.

Parágrafo Único - A solução do requerimento de cancela-de punição é da competência do Comandante-G~ral.

Art. 62 - O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todaspunições de policial-militar que tenha prestado comprovadame~relevantes serviços independentemente das condições enuncia -

:das no Artigo 60 do presente Regulrunento e do requerimento do i~teressado.

Art. 63 - Todas as anotações relacionadas com as puni -canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja po~a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento

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- 22 -ESTADO DA PARAlsA

P O L í C I A M I L I T A R \

deve ser anotado o nÚmero e a data do Boletim da aitoridade queconcedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pel~ autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

OAPíTULO XIII

Art.serviços prestados

Art. 65 - Além de outras previstas em LeiS/e Regulamen-tos especiais, são recompensas policiais-militares:

Das Recompensas

1) o elogio;2) as dispensas do serviço;3) a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos

de formação, para alunos dos cursos de formação.Art. 66 - O elogio pode ser individual ou coletivo.§ 12 - O elogio individual, que coloca em relevo as

qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulada'a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes aocarácter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condu --tas civil e policial-militar, às culturas profissional e geral,à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade

§ 22 - Só serão registrados nos assentamentos dos poli--ciais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho defunções próprias à policial-militar e concedido por autoridades'com atribuição para fazê-lo.

§ 32 - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressal-tar um grupo de policiais-militaxes ou fração de tropa ao curo-

destacadamente uma determinada missão.§ Lj.Q - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de

Boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solici

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_._--_._--

-.ESTADO DA PARA1BA

P O L 1 c I A M I L I T A R

- 23 -

escrita, no da autoridade imediatamente superior.Art. 67 - As dispensas do serviço, cornorecompensas, P2

ser:l 1) d i.aperiaa total do s er-v i.co , . que isenta de tOdOS/" os /trabalhos da OPH, inclusive os de instrução; /~fjM{/ .

2) dispensa parcial do serviço, quando /':~.guns:traba1hos, que devem ser especificados na concessão. ~--

§ 12 - A dispensa total do serviço é conced'dmáximo de 8 dias e não deve ultrapassar o total 16 dias ,decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invanda o dh'ei-

-to de férias.§ 22 A dispensa total do serviço para ser gozada fora

sede, fica subordinado às mesmas regras de concessão de fé-rias.

,§ 3º - A dispensa total de serviço e regulada por dí.a I

.de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação de--ve ser feita, no mínimo, 24 horas antes do seu início, salvo mo

força maior.Art. 68 - As dispensas da revista do recolher e de per-

no quartel, podem ser incluídas em uma mesma concessaojustificruna ausência do serviço para o qual o aluno está ouescalado e nem da instrução a que deva comparecer.

Art. 69 - são competentes para conceder as recompensas'trata este CapítulO, as autoridades especificadas no arti

deste Regulamento.

Art. 70 - são competentes para anular, restringir ouampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordina --dos as autoridades especificadas no artigo 92, devendo essa decisão ser justificada em boletim.

TíTULO V

Disposições Finais

Art. 71 - Os julgamentos a que forem submetidos os poli

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-----------------

- 24 -

ESTADO DA PARA1BAP O L 1 c I A M I L I T A R

ciais-militares, perante Conselho de Justificaç~o ou Conselhode Disciplina, ser~o conduzidos segundo normas pr6prias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Parágrafo Único - As causas determinantes que levam opolicial-militar a ser submetido a um destes Conselhos, "ex-

-officio" ou a pedido, e as condiç5es para sua instauraç~o,fu~cionamento, e providências decorrentes, estão estabelecidas na

.legislação que disp5e sobre os citados Conselhos e dá outrasprovidências.

Art. 72 - O Comandante-Geral baixará instruç5es complementares necessárias à interpretação,orientaç~o e aplicaçãodeste Regulamento, às circunstâncias e casos nao previstos nomesmo.

Art. 73 - Este Regulamento entrará em vigor, a partirda data de sua publicação, revogadas as disposiç5es em contrária.

João Pessoa, 31 de janeiro de 1978

HILITAR

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ti!ESTADO DA PARA1BA

P O L Í C I A M I L I T A R

DISCIPLn~AR DA POLíCIA HILITAR

ANEXO- - - --Relação das Transgressões

I - INTRODUÇÃO

1. As Transgressões disciplinares, a que se refere odo Art. 13, deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas

A numeração deve servir de referência para o enquadr~em Boletim da punição ou da justificação da

2. No caso das transgressões a que se refere o item 'Art. 13, deste Regulamento, quando do enquadr~~ento e pu -ão em Boletim da punição ou justificação da transgressão ,

o possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágr.§:ras e números das leis, regulrunentos, normas ou ordens

ou conta-a os quaís tenha havido omissão.Olassificação da transgressão Leve, Nédia ou Gra

ia de quem a julga, levando em consideração o queos Capítulos V e VI deste Regulamento.II - RELAÇÃO DE TRA}TSGRESS~ES:

1 - Faltar ~ verdade.2-- Utilizar -se do anonimato.:3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia cultivar

camaradas.4 - Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associa-

issionais com caráter de sindicatos ou similares.5 - Deixar de plli~irtransgressor da disciplina.6 - Não levar falta ou irre€:,'lüaridadesque presenciar

tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimen-no mais curto prazo.

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ESTADO DA PARA1sAP O L 1 C I A M I L I T A R

- 2 -

7 - Deixar de clli~prirou de fazer clli~prirnormas rebul~esfera de suas atribuições.8 - Deixar de comunicar a tempo, ao superior ime

ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgarimpedido de providenciar a respeito.

9 Deixar de comunicar ao superior au -sência deste, a qualquer autoridade superior, toda inf0.' • quetiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou g altera -ção do serviço, logo que disto tenha conhecimento. V'

10 - Deixar de informar processo que lhe for encamirilladocaso de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de e1eme!!

tos, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundrunentadas.11 - Deixar de encaminhar à autoridade competente, na

linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento 'que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regu1a-

se não estiver na sua alçada dar solução.12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem j.!2:.

policial de que esteja investido ou que deva promover.13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e

.preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argume!!tos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.

14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recur -

-15 - Deixar de comunicar ao superior a execuçao de ordemtão logo seja possível.16 - Retardar a execução de qualquer ordem.17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qual-

r ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execu-

18 Não cumprir ordem recebida.19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de

dever militar.20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de a

, em qualquer serviço ou instrução.21 - Deixar de participar a tempo, à autoridade imediata

superior, impossibilidade de comparecer à 0PI-1,ou a qualquer'serviço.

22 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço

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·~~r~'Mo~nA ~~A~MJ,-d M..:;," ut;~ í l~1 \t1~dP\

P o L 1 c I A M I L I T A R

deva tomar parte ou assistir.23 Permutar serviço sem permissão de autoridade com

2LJ- - Comparecer o po~icial-militar a qualquer soleni-festividade, reunião social com uniforme diferente

25 Abandonar serviço para o qual

"as

26 - Afastar-se de qualquer lugarforça de disposição legal ou nrdem.

27 - Deixar de apresentar-se, nos praz, à OPr1 para que tenha sido transferido ou cl

oridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraor. -_ io para os quais tenha sido designado.

28 - Não'se apresentar ao fim de qualquer afastamentoou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompi-

..29 - Representar a OH·1e moamo a corporaçao, em qual-sem estar devidamente autorizado.30 - Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que

estar autorizado.31 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior

\

possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.32 - Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem m~

pecuniária que houver assmnido.33 - Não atender a observação de autoridade competen-

,'parasatisfazer débito já reclamado.?A - Não atender à obrigação de dar assistência a sua

ou dependentes e legalmente constitúidos.35 - Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem ,

pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da ad-tração pública ou material proibido, quando isso não confi-crime.

36 - Realizar ou propor transações pecuniárias envol-superior, igualou subordinado. Não são considerados trrol-

ões pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.37 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera de

atribuiçõEls,por negligência ou incúria,medidas contra qualirregularidade que venha a tomar conhecimento.

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11ESTADO DA PARAIBA

P O L 1 C I A M I L I T A R

- 4 -

38 - Recorrer ao jUdiciário sem antes esgotar todos osadministrativos.

39 - Retirar ou tentar :"Cstirarde qualquer lugar sobisdição po1icial-militar~ illaterialviatura ou animal, ou mesmo'

Iles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.Lj·O - Não zelar devidamente, danificar ou extr

ia ou desobediência a regras ou normas de serv~ o, da Fazenda Nacional, Estadual ou Bunicipa1 que dI.

sob sua responsabilidade direta. I41 - Ter pouco cuidado com o asseio pró~"

qualquer circunstância.'+2 - Portar-se sem compostura em lugar ' Lí.c o,43 Frequentar lugares incompatíveis com seu nível so

e o decoro da classe.44 - Pei'manecer a praça em dependência da OPl1, desd,.e.I

estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de aucompetente.

L1-5 - Portar a praça arma regulamentar sem estar de sersem ordem para tal.

N

L~6 - Portar a praça arma nao regulamentar sem perrnis -escrito de autoridade competente.

47 Disparar arma por imprudência ou negligência.48 - Içar ou arriar Bandeira ou insígnia, sem ordem p~

49 - Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.50 Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou. , .J.mproprJ.as.51 - Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, ou I

de alarme injustificável.53 ~ Usar violência desnecessária no ato de efetuar

54 Maltratar preso sob sua guarda.55 Deixar alguém conversar ou entender-se com preso'

sem autorização de autoridade competente.Conversar com sentinela ou preso incomunicável.

5?- Deixar que presos conservem em seu poder instru -objetos não permitidos.

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•ESTADO DA PARA1sAP O L í C I A M I L I T A R

- 5 -

58 - Conversar, sentar-se ou fumar, ou ainda consentirou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto

59 - Flliüarem lugar ou ocasiões onde isso seja vedad",o,/se dirigir a superior. /

60 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar f!:i-permitidos,em área policial-militar ou sob juris ç, i-

"'a.--'".J. ...L..Ltar•61 - Tomar parte, em área policial-milit "sob ju_-

policial-militar, em discussões a respeito lítica ou, ou mesmo provocá-la.

62 - Hanisfestar-se, pub'Lãcamerrte, a respeito de aaauntomar parte, fardado, em manisfestações da mesma'

63 .:..Deixar o superior de determinar a saída imediata,nidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela'

wu<.~-ouaem uniforme diferente do marcado.64 - Apresentar-se desuniformizado ou mal uniformizado

uniforme alterado.65 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não reg~

ar ç.rbem como indevidamente distintivo ou condecoração., ,66 - Andar o policial-militar a pe ou em coletivos p~

com uniforme inadequado contrariando o RUPH ou normas ares

67 - Usar trajes civil, o cabo ou soldado, quando issoordem de autoridade competente.68 - Ser indiscreto em relação a assuntos de cará·terI

icial,cuja divulgação possa ser prejudicial ~ disciplina ou àordem do serviço.

69 - Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntosciais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e nao

atribuições para neles intervir.70 - Publicar ou contribuir para que sejfuupublicados'

os,doc~éntos ou assuntos policiais-militares que possam concoro desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a

71 - Entrar ou sair de qualquer OPH, o cabo ou soldado,embrulhos, sem autorização do Comandante da guarda'similar ..

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- 6 -

P o L 1 c I A M I L I T A R

72 - Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrarnão sirva de dar':~ciênciada sua presença ao oficial de

em seguida de procurar o comandante ou o mais graduado dosI presentes para cumprimentá-lo. /

73 - Dei:ar ~ subtenente, sargento, cabo.o~ sold o, .~em OPI1 onde nao slrva, de apresentar-se ao ofLcí.a), /u

/ '

stituto legal. /1": 74 - Deixar o comandante da guarda ou agen~~,e.J eguraQ

0frespondente de cumprir as prescrições regulaments om res-, à entrada ou permanência na OPH de civis ou mi ares es -...a mesma. .1 75 - Penetrar o policial-militar sem permissão ou or,~.em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem

qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedade.76 - Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em

to de ·outr.asubunidade, depois da revista do recolher, sa1-oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto

, .77 - Tentar ou sair de OPI'1 com força armada, sem })revJ.o~'~IJ~U.vutoou ordem da autoridade competente.

78 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência dahoras de expediente, desde que não seja o respectivo

;sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo,• ões de emergência.79 - Desrespeitar ree;ras de trânsito, medidas gerais de

policial, judicial ou administrativa.80 - Deixar de portar, o policial-militar, o seu doeu

o de identidade, estando ou não fardado ou de exibí-lo quando'itado •.

OPTIchefesalvo

81 Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com

82 - Desrespeitar em público as convenções sociais.83 - Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.8L~ Desrespeita::-cor-por-açáo judiciária, ou qualquer de

membros, bem como criticar, e:n pÚblico ou pela imprensa, seusdecisões.

85 - Não se apresentar a superior hierárquico ou de suaretirar-se, sem obediência às normas regulamentares.

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86 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu l~a superior, ressaivadas as excessões previstas no Regulwuento 'Continência, Hon.caa e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

87 - Sentar-se a praça, empúblico, à mesa em que e~:tioficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festivid~d " ...ou

~~,reuniões sociais. , I. r?8e - Deixar deliberadamente de corresponder c

.'1 subordinado. ~",r 89 - Deixar o subordinado, quer uniformiza· em.1, traje civil de cumprimentar superior, uniformizado ou~sodesde que o conheça ou prestar-lhe as homenagens~I~mentares~.deconsideração e respeito.,:' 90 - Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentaJ ção, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou:Jdeva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.'L 91- Deixar o policial-militar, presente a solenidade '.'jg internas ou externas onde se encontrar superiores hierárquicos, de.~saudá-Tos de acordo com as normas regulamentares.,11 92 - Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo'~.seusafazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao ',[:substituto legal imediato, da OPr,"]onde serve, para cumpr-Lmerrta-d.oa,I,salvo ordem ou instrução a respeito.!! 93 - Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus af~.~zeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe ime,';It d' t '1- aa Q.,,:' . ':

" 9L~ - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira de-a superior.95 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-

- 7 -

P o L 1 c I A M I L I T A R

96 Procurar desacreditar seu igualou subordinado.97 Ofender, pr-ovocar- ou desafiar seu subordinado.98 Ofender, provocar ou d.esafiar seu superior.99 Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

100 - Travar discussão, rixa ou luta corpora:J:;com seuou subordinado.

101 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer vef-1 -cuâo de comunicação ,sobre assuntos políticos, militares, ou poli-• ~~ • , 4

-ciais-militares, excetuando-se os de natureza exclusJ.vamente tecn2;.quando devidamente autorizados.

102 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer ma-

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ESTADO DA PARA1BAP O L 1 C I A M I L I T A R

nisfestação coletiva, seja de carácter reivindicatório, seja decrítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demons --trações íntimas de boa e sã crunaradagem e com conhecimento dohomenageado.

l~~ - Autorizar, promover ou assinar pet co--~etivas dirigidas a q:ualquer autoridade civil ou po . ~ll-mili.t~. . ~

105 - Dirigir memOriais ou petições, qualquer'tautbridade,sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PE,,salvoem grau de recurso na forma prevista neste Regu1aL1ento.

103 - Aceitar o policial-militar qualquerfestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceçãoro anterior.

106 - Ter em seu poder, introduzir, ou d í.s t r-Lbu i.r-

em área policial-militar ou sob a sua jurisdição policial-mili-:~tar,inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade comp~

107 - Ter em seu poder ou introduzir, em área po-ial-militar ou sob a sua jurisdição policial-militar, infla-

velou explosivo sem permissão da autoridade competente.108 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir'

policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não serante prescrição de autoridade competente.

,109 - Ter em seu poder ou introduzir, em area po-ci'al-militarou sob jurisdição policial-militar, bebidas al-óOlicas, salvo quando devidamente autorizado.

110 - Fazer lJ.SO, estar sob ação ou induzir outremtóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos.

111 - Embriargar-se ou induzir outro à embriaguezestado não tenha sido constatado por médico.

112 - Usar o uniforme, quando de folga, se isso 'ordem de autoridade competente.

113 - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos ,ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados,

Page 34: 1978_aprova Regulamento Disciplinar r63 Da Polícia Militar

POSTOS E GRADUAÇOES1) 2) e 3) 4) 5)

no Art. 92,

6) 7)- Oficiais da Reserva RemUllerada (a) Nrepreensao- Oficiais da Reserva Remunerada (a)

- Oficiais Reformados

30 dias 20 dias 15 dias

prisão

6 diasprisão

8 dias de.-Aspirantes-a-Oficial e SubTenentes (1)

- s-Alunos de Escola de Formaçao de OflCais (2) (4)Alunos de órgão de formação de Sargentos

(4)-Alunos de órgão de de soldados

prisão

10 diasdet -ao8 dàas detenção

prisão

30 dias jPrisão10 diaspl~isão

(a) Também Capelães Policiais-Nilitares.(1) Exclusão a bem da disciplina - aplicável nos casos previstos no § 22 do Art. 28 e Art 71.(2) Licenciamento a bem da disciplina - aplicável nos casos previstos no § 1Q do Art. 29(3) Art. 28 e § único do Art. 47~(4) § 2Q do Art. 8Q.