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REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado, de 15 de maio de 1997 Publicada no Diário da Justiça do Estado, de 23 de maio de 1997 Com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares: LC n. 161, de 23 de dezembro de 1997 Publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 1997 LC n. 188, de 30 de dezembro de 1999 Publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1999 LC n. 194, de 10 de maio de 2000 Publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de maio de 2000 LC n. 213, de 2 de outubro de 2001 Publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de outubro de 2001 LC n. 217, de 29 de dezembro de 2001 Publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2001 LC n. 218 e 219, de 31 de dezembro de 2001 Publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2001 LC n. 237, de 18 de dezembro de 2002 Publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2002 LC n. 241 e 242, de 30 de dezembro de 2002 Publicadas no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2002 LC n. 268, de 19 de abril de 2004 Publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de abril de 2004 LC n. 279, de 27 de dezembro de 2004 Publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2004

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Regimento de Custas e Emolumentos - TJSC - 2015

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  • REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO

    DE SANTA CATARINA

    Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 Publicada no Dirio Oficial do Estado, de 15 de maio de 1997

    Publicada no Dirio da Justia do Estado, de 23 de maio de 1997

    Com as alteraes introduzidas pelas Leis Complementares:

    LC n. 161, de 23 de dezembro de 1997 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 23 de dezembro de 1997

    LC n. 188, de 30 de dezembro de 1999 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1999

    LC n. 194, de 10 de maio de 2000 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 12 de maio de 2000

    LC n. 213, de 2 de outubro de 2001 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 4 de outubro de 2001

    LC n. 217, de 29 de dezembro de 2001 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2001

    LC n. 218 e 219, de 31 de dezembro de 2001 Publicadas no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2001

    LC n. 237, de 18 de dezembro de 2002 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 19 de dezembro de 2002

    LC n. 241 e 242, de 30 de dezembro de 2002 Publicadas no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2002

    LC n. 268, de 19 de abril de 2004 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 23 de abril de 2004

    LC n. 279, de 27 de dezembro de 2004 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2004

  • 2

    LC n. 291, de 15 de julho de 2005 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 15 de julho de 2005

    LC n. 383, de 7 de maio de 2007 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 7 de maio de 2007

    LC n. 387, de 23 de julho de 2007 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 31 de julho de 2007

    LC n. 391, de 18 de outubro de 2007 Publicada no Dirio Oficial do Estado de 18 de outubro de 2007

    Atualizao de valores pela Resoluo n. 10/2006-CM Publicada no Dirio da Justia de 20 de dezembro de 2006

    Atualizao de valores pela Resoluo n. 07/07-CM Publicada no Dirio da Justia de 27 de setembro de 2007

    LC n. 411, de 25 de junho de 2008 Publicado no Dirio do Estado de 25 de junho de 2008

    Atualizao de valores pela Resoluo n. 12/2008-CM Publicada no Dirio da Justia de 22 de outubro de 2008

    Atualizao de valores pela Resoluo n. 6/2009-CM Publicada no Dirio da Justia de 28 de setembro de 2009

    LC n. 492, de 21 de janeiro de 2010 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2010

    LC n. 506, de 19 de julho de 2010 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 20 de julho de 2010

    Atualizao de valores pela Resoluo n. 8/2010-CM Publicada no Dirio da Justia de 22 de setembro de 2010

    LC n. 524, de 17 de dezembro de 2010 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2010

  • 3

    LC n. 532, de 17 de janeiro de 2011 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 18 de janeiro de 2011

    Atualizao de valores pela Resoluo 10/2011-CM Publicada no Dirio da Justia de 12 de setembro de 2011

    LC n. 563, de 11 de janeiro de 2012 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 12 de janeiro de 2012

    LC n. 568, de 09 de abril de 2012 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 11 de abril de 2012

    LC n. 576, de 06 de agosto de 2012 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 07 de agosto de 2012

    Atualizao de valores pela Resoluo 04/2012-CM Publicada no Dirio da Justia de 30 de agosto de 2012

    LC n. 586, de 07 de janeiro de 2013 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 09 de janeiro de 2013

    Atualizao de valores pela Resoluo 05/2013-CM Publicada no Dirio da Justia de 25 de setembro de 2013

    LC n. 619, de 20 de dezembro de 2013 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2013

    LC n. 620, de 20 de dezembro de 2013 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2013

    LC n. 621, de 20 de dezembro de 2013 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2013

    LC n. 622, de 20 de dezembro de 2013 Publicado no Dirio Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2013

  • 4

    Atualizao de valores pela Resoluo 09/2014-CM Publicada no Dirio da Justia de 26 de setembro de 2014

    Obs.: ltima alterao: 26/09/2014.

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    1. LEI COMPLEMENTAR N 156, de l5 de maio de 1997 (Com a redao dada pela Lei Complementar n. 161, de 23 de dezembro de 1997, Lei Complementar n. 188, de 30 de dezembro de 1999, Lei Complementar n. 194, de 10 de maio de 2000, Lei Complementar n. 213, de 02 de outubro de 2001, Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar n. 219, de 31 de dezembro de 2001, Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 241, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 268, de 19 de abril de 2004, Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, Lei Complementar n. 291, de 15 de julho de 2005, Lei Complementar n. 383, de 7 de maio de 2007, Lei Complementar n. 387, de 23 de julho de 2007, Lei Complementar n. 391, de 18 de outubro de 2007, Lei Complementar n. 411, de 25 de junho de 2008, Lei Complementar n. 492, de 21 de janeiro de 2010, Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010, Lei Complementar n. 524, de 17 de dezembro de 2010, Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011, Lei Complementar 563, de 11 de janeiro de 2012, Lei Complementar 568, de 9 de abril de 2012, Lei Complementar 576, de 6 agosto de 2012, Lei Complementar 586, de 7 de janeiro de 2013e Lei Complementar 621, de 20 de dezembro de 2013). (Atualizao de valores pela Resoluo n. 10/2006-CM, de 20 de dezembro de 2006, Resoluo n. 07/07-CM, de 27 de setembro de 2007, 12/2008-CM, de 22 de outubro de 2008, 06/2009-CM, de 28 de setembro de 2009, 08/2010-CM, de 22 de setembro de 2010, 10/2011-CM, de 12 de setembro de 2011, 04/2012-CM, de 30 de agosto de 2012,05/2013-CM, de 25 de setembro de 2013 e Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014).

    Dispe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

    Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    1.1. CAPTULO I 1.1.1. Disposies gerais

    Art. 1. As custas dos servios e atos forenses e os emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro, oficializados ou no, so cobrados de acordo com este Regimento, no se permitindo interpretao analgica, paridade ou qualquer outro fundamento para a cobrana de situaes no previstas nas respectivas rubricas.

    Art. 2. Fica instituda a Unidade de Referncia de Custas e Emolumentos - URCE, para efeito de cobrana de custas dos servios, atos forenses e emolumentos sobre atos praticados pelos servios notariais e de registro.

    Art. 3. Fica fixado em R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referncia de Custas - URC.

    (Valor atualizado pela Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014) Pargrafo nico. O valor da Unidade de Referncia de Custas e

    Emolumentos - URCE referido neste artigo, ser reajustado por Lei.

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    (Pargrafo nico alterado pela Lei Complementar n 161/97) Art. 4. Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites mximos das

    custas devidas a titular de escrivania ou pelos servios de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justia e, em 200 (duzentas) URCs em relao aos servios prestados pelas Turmas de Recursos, Atos de Juzo, do Ministrio Pblico e demais auxiliares da Justia, em razo dos servios judiciais.

    (Redao dada pela Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001)

    Art. 5. O valor da causa ser atualizado at a data da propositura da ao, observado o que dispem os artigos 258, 259 e 614, II, do Cdigo de Processo Civil, calculando-se as custas, desde logo, sobre o valor apurado, independentemente do valor atribudo causa pela parte proponente.

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n 161/97) Pargrafo nico. A alterao do valor da causa obriga a necessria atualizao da

    contagem das custas, em termos de decesso ou majorao, para efeito de compensao, devoluo ou cobrana.

    (Pargrafo 2 do art. 5 da Lei Complementar n 156/97 revogado pela Lei Complementar n 161/97) Art. 6. A ao, cujo valor inicial tenha sido posteriormente alterado, a refletir-se

    na competncia, ser encaminhada unidade jurisdicional prpria, na comarca onde houver, determinando-se a anotao na distribuio, para os devidos efeitos, dentre outros, o da compensao.

    Art. 7. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorrios do perito so fixados livremente pelo juiz que, para tanto, dever considerar o valor da causa, as condies financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execuo, no se aplicando os limites previstos no art. 4.

    Pargrafo nico. O Juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente a essa remunerao. O numerrio, recolhido em depsito bancrio, a ordem do juzo e com correo monetria, ser entregue ao perito aps a apresentao do Laudo, facultada a sua liberao parcial, quando necessria (Pargrafo nico do art. 33 do Cdigo de Processo Civil).

    Art. 8. As custas relativas aos atos praticados pelos rgos judicantes e pelo Ministrio Pblico, so recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justia - FRJ e esto sujeitas ao teto de que trata o art. 4.

    Art. 9. As custas referentes aos atos dos titulares das escrivanias oficializadas, dos funcionrios e auxiliares da Justia de Primeiro Grau do Estado, remunerados pelos cofres pblicos, so recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justia - FRJ.

    Art. 10. O Fundo de Reaparelhamento da Justia FRJ, criado atravs da Lei n 8.067, de 17 de setembro de 1990, alterada pela Lei n 8.362, de 10 de outubro de 1991, integra o sistema de controle e fiscalizao dos atos e servios forenses, notariais e de registro, sendo constitudo de recursos oriundos de clculo incidente razo de 0,3% (zero vrgula trs por cento) do valor do ato ou servio.

    (O 1 do art. 2 da Lei Complementar 188/99 alterou para 0,2% a incidncia do FRJ, to somente nos atos e servios notariais e registrais) (A alquota do FRJ nos atos e servios notariais e registrais passou de 0,2% para 0,3% - Lei n. 391, de 18 de outubro de 2007, com vigncia a partir de 16 de janeiro de 2008)

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    1 O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justia - FRJ - dar-se- apenas uma vez nos atos e servios forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), observado o limite mximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.

    (Valor atualizado pela Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014) (O art. 2 da Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014, fixou o teto mximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais), ou seja 200 (duzentas) UREs, para os atos extrajudiciais.) 2 Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisio da casa

    prpria pelo Sistema Financeiro da Habitao SFH, ao financiamento agrcola, cujo tomador seja pessoa fsica ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, ao protesto de ttulo quando o devedor for microempresrio ou empresa de pequeno porte, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas autarquias.

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n 492, de 2010) 3 Para fins do disposto no pargrafo anterior, considera-se microempresa a

    definida na Lei 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentao atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

    4 O percentual referido no caput aplica-se at 31 de dezembro de 1999. (Pargrafos 1 e 2 alterados pela Lei Complementar 161/97, que tambm acrescentou os pargrafos 3 e 4. A Lei Complementar 188/99 deu nova redao ao 2 e revogou o 4) (O art. 2 da Lei Complementar n. 237, de 18 de dezembro de 2002, prorrogou por mais dois anos a vigncia das leis referidas no art. 9 da Lei Complementar n. 188, de 1999) (O art. 14 da Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, prorrogou por mais dois anos a vigncia das disposies legais referidas no art. 9 da Lei Complementar n. 188, de 1999) Art. 11. Os responsveis por serventias judiciais ou servios notariais ou de

    registro, remunerados exclusivamente por custas ou emolumentos, devem proceder a respectiva escriturao, mantendo em arquivo os comprovantes de recolhimento dos respectivos valores de que trata o artigo anterior.

    1.2. CAPTULO II

    1.2.1. Da contagem

    Art. 12. A conta de custas feita, na ao, aps a sentena e, na execuo, quando da apurao da responsabilidade do vencido, ou quando indispensvel ao andamento do feito.

    Art. 13. No concurso de credores, o clculo das custas tem por base o valor do ativo.

    Art. 14. Nos processos de desapropriao, a conta de custas feita com base no preo real da indenizao fixado na sentena ou no termo do acordo.

    Art. 15. Na conta de custas so includas, desde que comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito, as despesas com servio de telecomunicaes, taxas judiciais, publicaes e quaisquer outras despesas processuais.

    Art. 16. Nos atos e servios praticados pelos notrios ou oficiais dos registros pblicos, com valor declarado ou com expresso econmica mensurvel considerado, para efeito de cobrana dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negcio; o valor venal atribudo pelo rgo fiscal

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    competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmisso. 1. Nos atos relativos constituio de dvidas ou financiamentos, como a

    hipoteca e o penhor, a base de clculo o valor do contrato. 2. O valor estimado pela parte, na ausncia dos indicadores referidos no caput

    deste artigo, ou na hiptese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonncia com o valor real ou de mercado do bem ou do negcio, poder ser impugnado pelo titular da serventia, por petio escrita dirigida ao juiz com jurisdio sobre registros pblicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrar o valor do ato ou do servio, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

    Art. 17. So contadas a final contra o causador ou requerente do ato: a) as custas de termo ou ato desnecessrio ao regular andamento do feito ou as de

    escritas suprfluas; b) as custas de documento impertinente ou de que j houver nos autos exemplar,

    certido ou traslado; c) as custas de diligncia, quando o ato determinante dela puder ser praticado no

    auditrio do juzo, ou em cartrio, ou for inteiramente desnecessrio; d) as custas de retardamento ( 3 do art. 267 do Cdigo de Processo Civil). Pargrafo nico. So custas de retardamento: a) as que paga o excipiente que decai da exceo; b) as que paga o agravante, quando o juzo a quo negar seguimento ao agravo, ou o

    juzo ad quem dele no conhecer ou no lhe der provimento; c) as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado

    improcedente. Art. 18. Se as dvidas e demais encargos absorverem 80% (oitenta por cento) ou

    mais do valor dos bens inventariados, as custas so calculadas pela metade, quando o monte lquido partilhvel no exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referncia de Custas e Emolumentos - URCEs.

    1. Nos inventrios e arrolamentos com multiplicidade de esplios, que corram num s feito, as custas so contadas como se fosse um nico processo.

    2. Quando, no curso do inventrio ou arrolamento, se abrirem outras sucesses, as custas do processo so acrescidas dos valores dos atos praticados conforme previstos neste Regimento.

    Art. 19. Na execuo fiscal de valor at 500 (quinhentas) Unidades de Referncia de Custas e Emolumentos - URCEs as custas so cobradas pela metade, exceto as do oficial de justia e as do avaliador.

    Pargrafo nico. As custas no podem, porm, ultrapassar o triplo do valor da dvida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora e do seqestro e, dentro desse limite, so proporcionalmente rateadas.

    Art. 20. No dissdio trabalhista, as custas so contadas e rateadas, segundo dispuser a legislao respectiva.

    Art. 21. A conta das custas proporcionais baseia-se no valor constante no processo, estimada de acordo com o Cdigo de Processo Civil ou, subsidiariamente, segundo este Regimento.

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    Art. 22. O contador far a conta das custas, com discriminao e clareza, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e indicar, em cada parcela ou rubrica, as folhas do processo em que constam os atos referidos.

    Pargrafo nico. A conta de preparo de recursos, quando solicitada pela parte interessada, ser feita na mesma oportunidade do protocolo da petio do recurso.

    1.3. CAPTULO III

    1.3.1. Do pagamento

    Art. 23. As custas e os emolumentos so pagos e recolhidos de acordo com as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura, observado o disposto neste Regimento e na legislao pertinente.

    Art. 24. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas em lei, quando da distribuio da petio inicial, de petio avulsa ou de requerimento s serventias extrajudiciais, dever a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justia, se a eles sujeito a ao ou ato.

    (Redao dada pela Lei Complementar n. 291, de 20 de julho de 2005) 1. (Revogado pela Lei Complementar n. 291, de 20 de julho de 2005) 2. As bases de clculo para incidncia das custas e emolumentos tero seus

    valores corrigidos, na data do recolhimento, por indexador que expresse os ndices de correo monetria do Pas, mediante resoluo do Conselho da Magistratura, referendada pelo rgo Especial do Tribunal de Justia.

    Art. 25. As custas referentes aos feitos judiciais de competncia originria do primeiro grau so pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficirio de assistncia judiciria gratuita, houver autorizao legal em contrrio ou se o juiz o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e no houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancrio.

    Art. 26. Os autos findos no podem ser arquivados sem que o escrivo certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciria devidas ou, em caso contrrio, sem que faa extrair certido para fins de inscrio como dvida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

    Art. 27. As despesas relativas a impressos utilizados nos processos so ressarcidas segundo as normas baixadas pelo Conselho da Magistratura.

    Pargrafo nico. vedada a cobrana, pelas serventias notariais e de registro pblico, dos custos pertinentes a impressos de qualquer natureza.

    Art. 28. Para que se processe a oposio, o opoente pagar a importncia j recolhida, at o momento, pelo autor.

    Art. 29. Nos casos de abandono ou paralisao do processo, aplica-se, quanto s custas, o disposto no 2 do art. 267 do Cdigo de Processo Civil.

    Art. 30. O interessado depositar no juzo deprecante a importncia estimada para as custas e despesas com precatria, rogatria e carta de ordem, cuja expedio requerer, observadas as tabelas aplicveis.

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    Pargrafo nico. As cartas acima referidas sero expedidas acompanhadas de cheque ou ordem de pagamento em favor do diretor do foro onde ser cumprida a diligncia, que os endossar ao contador, para a imediata destinao das custas.

    Art. 31. Todas as custas e emolumentos pagos de acordo com este Regimento sero cotados margem no s dos originais, como dos respectivos traslados, certides e pblicas-formas.

    1. As custas que se forem vencendo nos autos sero, obrigatoriamente, cotadas margem dos termos ou documentos respectivos.

    2. vedado ao servidor da justia, notrio ou registrador pblico cotar custas ou emolumentos em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a conta assim feita.

    3. vedada a cobrana de custas ou emolumentos por atos retificatrios ou renovados, em razo de erro imputvel ao servidor.

    Art. 32. O servidor da justia, notrio ou registrador pblico obrigado a entregar, independentemente de solicitao da parte ou interessado, recibo circunstanciado das quantias que receber para pagamento das custas ou emolumentos e demais despesas, devendo certificar nos autos, se for o caso, o recebimento, com indicao da importncia e da parte que as satisfez.

    l. A parte recusar o pagamento de recibo no discriminado e sem a devida especificao.

    2. Os talonrios utilizados sero obrigatoriamente arquivados no cartrio ou ofcio de justia, durante 5 (cinco) anos e observaro as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justia.

    1.4. CAPTULO IV

    1.4.1. Das redues e isenes

    Art. 33. So isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres pblicos, e de emolumentos pela prtica de atos notariais e de registro pblico em que o Estado de Santa Catarina, os seus municpios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 161/97) (Dispositivo alterado novamente pela Lei Complementar n. 524/2010) 1 So devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for

    autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federao e de seus municpios. (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 524/2010)

    2 Os servios gratuitos praticados pelos servios notariais e de registro, com base neste dispositivo, sero ressarcidos com a receita proveniente dos Selos de Fiscalizao, institudos pela Lei Complementar n 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferncia ao ressarcimento dos servios do registro civil.

    3 O disposto no pargrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato gratuito que, por imposio constitucional, ou por fora de lei federal ou estadual, ou mesmo por solicitao de entidade pblica federal, estadual ou municipal, ou de rgo judicial, venha a ser praticado pelos servios notariais e de registro.

  • 11

    4 Tendo em vista o disposto nos pargrafos acima, aplica-se, no que couber, a Lei Complementar n 175, de 1998, especialmente no tocante a forma de ressarcimento e a fiscalizao das serventias.

    (Pargrafos 1, 2, 3 e 4 acrescentados pela Lei Complementar n 279, de 27 de dezembro de 2004, que tambm suprimiu o nico). (O pargrafo 1 foi alterado pela Lei Complementar n. 524/2010). Art. 34. Em caso de desistncia ou transao, com extino do processo judicial,

    at o trmino da audincia de conciliao de que trata o art. 331 do Cdigo de Processo Civil, as custas processuais so reduzidas em 50% (cinqenta por cento). Se posterior a esse prazo e antes do julgamento, a reduo de 30% (trinta por cento).

    Art. 35. So isentos de custas e emolumentos: a) o processo criminal, se devidas pela Fazenda do Estado, ou qualquer outro,

    inclusive incidente e recurso, quando decair o Ministrio Pblico; b) as aes de competncia da Justia da Infncia e da Juventude, ressalvada a

    hiptese de litigncia de m f; c) o conflito de jurisdio suscitado por autoridade judiciria; d) o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefcio da

    justia gratuita; e) o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado ou seus

    beneficirios; f) o incidente de nomeao ad hoc de auxiliar de justia; g) a habilitao, o registro e a certido de casamento; o registro civil de nascimento

    e a respectiva certido; o registro e a certido de bito; o registro e a certido de adoo de menor, inclusive as emisses de segunda via, de pessoas reconhecidamente pobres que, por declarao prpria, sob responsabilidade, declarem sem condies de pag-las;

    h) o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municpios, direta ou por administrao autrquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres pblicos;

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 524/2010) i) o processo relativo aplicao de pena disciplinar; j) o processo de competncia da Justia Militar; l) o processo de habeas corpus, habeas data, e na forma da lei, os atos necessrios

    ao exerccio da cidadania; m) a reclamao e a representao, quando julgadas procedentes; n) o registro de atas, estatutos sociais e alteraes posteriores de entidades sem fins

    lucrativos (Lei n 7.756/89). (A Lei Complementar n 161/97 procedeu s seguintes alteraes no artigo 35 da Lei

    Complementar 156/97: - suprimiu a alnea c; - deu nova redao as alneas h e i; - acresceu a alnea n.) - A alnea h, tratada como alnea i pela Lei Complementar n. 524/2010.

  • 12

    o) os demais atos notariais e de registro solicitados pelas pessoas jurdicas mencionadas na alnea n deste artigo, desde que declaradas de utilidade pblica estadual, na forma dos arts. 1 e 6 da Lei n 15.125, de 19 de janeiro de 2010..

    (Alnea o includa pela Lei Complementar n 586/2013) Art. 36. Os emolumentos devidos pelos beneficirios da assistncia judiciria,

    quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de feito judicial e os relacionados com a primeira aquisio imobiliria para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitao, so reduzidos em 50% (cinqenta por cento) (art. 290 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n 161/97)

    Obs.: A Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.012311-3, da Capital, declarou inconstitucional a expresso devidos pelos beneficirios da assistncia judiciria, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial constante do art. 36 da LC 156/97.

    Portanto, extensiva a iseno do pagamento para os atos notariais e registrais decorrentes de feito judicial em que a parte obteve o benefcio da assistncia judiciria.

    1.5. CAPTULO V

    1.5.1. Das penalidades e recursos

    Art. 37. Pagam as custas o juiz, o membro do Ministrio Pblico ou o servidor da justia que, por dolo ou fraude, der causa anulao do processo, ou do ato que praticar.

    Art. 38. O servidor da justia de primeiro e segundo graus, o notrio ou registrador pblico que transgredir o disposto nos artigos 31 e 32, incorre na pena de multa de 100 (cem) Unidades de Referncia de Custas e Emolumentos - URCEs, sem prejuzo da obrigatoriedade de devoluo do que houver cobrado alm do permitido neste Regimento, e na falta do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justia, ser acrescido ao valor, multa de 50% (cinqenta por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao ms ou frao, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.

    Pargrafo nico. A multa pelo no pagamento do Fundo de Reaparelhamento da Justia ser reduzida em 50% (cinqenta por cento), desde que pago todo o dbito em 30 (trinta) dias contados da intimao e, as demais, no caso de reincidncia, o infrator penalizado em dobro.

    Art. 39. Incorre na pena de suspenso por 20 (vinte) dias a 3 (trs) meses, sem prejuzo de outras sanes legais, o servidor da justia que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.

    Art. 40. A cobrana judicial das custas devidas aos cofres pblicos feita aps inscrio em dvida ativa (inciso VI do art. 585 do Cdigo de Processo Civil); as custas pertencentes aos servidores da justia, depois de aprovadas pelo juiz, so cobradas na forma do inciso V do art. 585 do Cdigo de Processo Civil.

    Art. 41. Aquele que receber custas ou emolumentos indevidos ou excessivos fica obrigado a restitu-los, devidamente corrigidos, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuzo das sanes penais e disciplinares previstas em lei.

  • 13

    Pargrafo nico. Na mesma pena incorre o contador que abonar custas indevidas ou excessivas, se provada a sua m f ou negligncia.

    Art. 42. Contra a percepo ou exigncia de custas e despesas indevidas ou excessivas, por parte de servidor da justia, o prejudicado poder reclamar ao juiz a que estiver sujeito o reclamado, por escrito, ou oralmente em reclamao a ser reduzida a termo.

    1. O Juiz, ouvido o reclamado, no prazo de 2 (dois) dias, decidir, em igual prazo, sem maiores formalidades.

    2. Da deciso cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua cincia.

    Art. 43. A reclamao contra a percepo ou exigncia de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte dos notrios ou registradores, ser dirigida ao juiz dos registros pblicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, observado o mesmo procedimento disposto no artigo anterior.

    Art. 44. Os juzes fiscalizaro o cumprimento das disposies desta Lei e das tabelas anexas, aplicando aos infratores, de ofcio, as sanes nela previstas.

    1.6. CAPTULO VI

    1.6.1. Da conduo, estada e diligncia

    Art. 45. Os juzes de direito, promotores de justia, servidores da justia, notrios e registradores pblicos, quando tenham de praticar atos ou diligncias fora dos auditrios ou do cartrio, alm das dirias quando necessrias, tm direito conduo de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofcio, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

    Pargrafo nico. Quando o interessado fornecer a conduo, no so cobradas as despesas, a esse ttulo, referidas neste artigo.

    Art. 46. Juntar-se- aos autos comprovante das despesas de conduo, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigir que elas se conformem com os preos da tabela, glosando-as, quando excessivas, de ofcio ou a requerimento da parte ou do Ministrio Pblico.

    Art. 47. As despesas de estada consistem em diria estipulada pelo diretor do foro, segundo a estimativa de custo do local da realizao do ato.

    Art. 48. Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligncia, ainda que relativos a feitos diversos, so rateadas entre os interessados as despesas de conduo, dividindo-se entre eles, as de estada, na proporo da demora havida para cada ato ou diligncia.

    Art. 49. Na certido ou auto que lavrar, referente diligncia, o servidor declarar o lugar onde esta se realizou, os dias de estada no desempenho dos servios respectivos, a distncia da sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua no realizao.

    Art. 49-A. As notificaes extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Ttulos e Documentos do Estado de Santa Catarina

  • 14

    ficaro adstritas aos limites geogrficos das jurisdies das Comarcas onde residirem os notificados.

    1 As notificaes a que se refere o caput somente podero ser efetuadas por auxiliares de ofcio devidamente credenciados pelo titular da respectiva jurisdio.

    2 O descumprimento das determinaes contidas neste artigo implicar na incidncia das penalidades previstas na Lei n. 8.935/94.

    (Artigo includo pela Lei Complementar n 213, de 02 de outubro de 2001)

    1.7. CAPTULO VII

    1.7.1. Disposies finais

    Art. 50. Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justia, notrios e registradores pblicos fornecero qualquer documento, certido, informao, cpia, traslado e autenticao, inclusive em relao aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciria ou rgo do Ministrio Pblico, para instruo de procedimento que envolva interesse pblico ou coletivo.

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n 161/97)

    Art. 51. O escrivo, o contador, o tabelio, o oficial de registro e o juiz de paz so obrigados a ter, em cartrio e disposio dos interessados, um exemplar deste Regimento.

    Art. 52. O serventurio afixar no cartrio, em lugar bem visvel e franqueado ao pblico, a respectiva tabela de custas e/ou emolumentos, com expressa declarao de valores.

    Art. 53. As custas e os emolumentos indevidamente recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justia - FRJ so restitudas parte, corrigidas monetariamente.

    Art. 54. As dvidas suscitadas sobre a aplicao desta Lei sero resolvidas: a) quando se tratar de emolumentos dos atos e servios extrajudiciais, pelo juiz dos

    registros pblicos, havendo privativo, ou pelo juiz diretor do foro; b) quando se tratar de custas dos atos forenses judiciais, pelo juiz do processo. Art. 55. As custas e emolumentos dos atos judiciais e extrajudiciais praticados at

    1 de janeiro de 1998 sero contados com base na Lei 3.869, de 15 de junho de 1966 e legislao correlatas, convertidos em URCEs e os que vierem a ser praticados aps esta data, com base na Lei Complementar 156, de 15 de maio de 1997.

    (Dispositivo alterado pela Lei Complementar n 161/97) Art. 56. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias aps a data de sua publicao,

    revogadas a Lei n 3.869, de 15 de junho de 1966, demais disposies em contrrio, exceto o artigo 10 da Lei n 5.473, de 25 de setembro de 1978.

    O art. 35 da Resoluo 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014, dispe:

    Art. 35. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao e produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. (publicada em 26 de setembro de 2014)

    Florianpolis, 15 de maio de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

  • 15

    MOACIR SOPELSA MILTON MARTINI HEBE TEREZINHA NOGARA HENRIQUE DE OLIVEIRA WEBER GELSON SORGATO ADEMAR FREDERICO DUWE JOO BATISTA MATOS PAULO SRGIO GALOTTI PRISCO PARAISO CARLOS CLARIMUNDO DORNELLES SCHOELLER LCIA MARIA STEFANOVICH JOS AUGUSTO HLSE CSAR BARROS PINTO

  • 16

    TABELAS (com as alteraes posteriores)

    TABELA I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIA E SEUS RGOS

    1- Processos originrios do Tribunal, por todos os atos necessrios movimentao e julgamento do processo:

    I - no cvel - 1% (um por cento) sobre o valor da ao, com o mnimo de 50 (Cinqenta) URCs;

    II - no crime - 10 (dez) URCs.

    2 - Recursos em geral, por todos os atos necessrios movimentao e julgamento do recurso:

    I - no cvel - 0,5 % (zero vrgula cinco por cento) sobre o valor da ao, com o mnimo de 50 (Cinqenta) URCs;

    II - no crime - 10 (dez) URCs.

    3 - Recurso extraordinrio e recurso especial: (Item alterado de acordo com a Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012)

    I - instruo e despacho - 50 (Cinqenta) URCs;

    II - agravo, instruo e sustentao 25 (Vinte e cinco) URCs;

    4 - carta de sentena 50 (Cinqenta) URCs.

    5 - Digitalizao de processos fsicos para remessa por meio eletrnico aos Tribunais Superiores 1/6 (um sexto) URC por folha digitalizada.

    (Item includo pela Lei Complementar n. 621, de 20 de dezembro de 2013)

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    NOTAS:

    1. No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas so reduzidas em 50% (cinqenta por cento).

    2. Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposies do n 2, desta Tabela, com reduo de 50% (cinqenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuzo do disposto no art. 42, 1, da mesma Lei.

    3. Nos atos previstos nesta Tabela, no esto includas as despesas necessrias a sua realizao.

  • 18

    TABELA II

    ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIA

    Parecer, em qualquer processo ou recurso:

    I - no cvel 20 (vinte) URCs

    II - no crime - 5 (cinco) URCs.

    NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministrio Pblico.

  • 19

    TABELA III

    ATOS DO JUZO

    1 - No cvel, pela sentena ou despacho que ponha termo ao feito ou execuo - 0,1% (zero vrgula um por cento) sobre o valor da ao, com o mnimo de 10 (dez) URCs

    2 - No crime:

    I - pela presidncia do tribunal do jri - 20 (vinte) URCs;

    II - pelas sentenas de pronncia, impronncia, ou de absolvio, sumria, e pelas sentenas finais em processos de competncia do juiz singular, em processo sumrio - 10 (dez) URCEs.

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    TABELA IV

    ATOS DO MINISTRIO PBLICO NO 1 GRAU

    l - No cvel:

    I - por todos os atos de sua interveno em processo cvel - 0,1% (zero vrgula um por cento) sobre o valor da ao, com o mnimo de 6 (seis) URCs;

    II - em processos:

    a) para aprovao de estatuto de fundao 10 (dez) URCs;

    b) de elaborao de estatuto de fundao 40 (quarenta) URCs

    c) de mandado de segurana - 3 (trs) URCs;

    d) de habilitao de casamento 2 (duas) URCs;

    2 - No crime, por todos os atos de sua interveno:

    I - em processos do tribunal do jri - 20 (vinte) URCs;

    II - nos demais processos - 3 (trs) URCs.

    OBSERVAO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prtica cumpram ao Ministrio Pblico, no sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

  • 21

    TABELA V

    ATOS DO ESCRIVO

    l - Processos cveis em geral e reconveno - 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mnimo de 10 (dez) URCs.

    2 - Liquidao e execuo de sentena - 5 (cinco) URCs.

    NOTA: Quando a sentena for executada mediante simples expedio de alvar, mandado, de ofcio ou de provimento anlogo - 3 (trs) URCs.

    3 - Precatria, rogatria e carta de ordem, para cumprimento 10 (dez) URCs.

    4 - Processamento de alvar e de mandado, recebido de outro juzo - 5 (cinco) URCs.

    NOTA: gratuito o processamento de alvar expedido em favor de viva ou rfos para levantamento, em estabelecimento de crdito, instituies de previdncia e de seguro, ou qualquer repartio pblica, de importncia que, em relao a cada interessado, seja ela a que ttulo for, no excedente a 100 (cem) URCs.

    5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas no previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro pblico; outros processos e procedimentos no previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs.

    6 - Formal de partilha, carta de sentena, de arrematao, de adjudicao, de remio, de constituio de usufruto - 5 (cinco) URCs.

    7 - Certido de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs

    8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs.

    9 Certido, traslado ou pblica forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasa, etc., inclusive copia reprogrfica), por meio comum ou eletrnico 3 (trs) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

    (Item 9 includo de acordo com o art. 2, da Lei Complementar n. 218, de 31 de dezembro de 2001) NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, no esto includas as despesas

    necessrias a sua realizao.

  • 22

    OBSERVAES:

    1. As custas das aes remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivo, excludos aqueles especificamente taxados.

    2. Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivo, as custas sero rateadas em proporo fixada pelo juiz.

  • 23

    TABELA VI

    ATOS DO DISTRIBUIDOR

    1 - Distribuio ou registro, por todos os atos, incluindo ndice, arquivo ou fichrio e diligncia:

    I - de processo - 3 (trs) URCs;

    II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de qualquer outros documentos, de ttulo para protesto - 3 (trs) URCs.

    2 - Expedio de certido, com uma s folha - 3 (trs) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

    3 - Cancelamento, compensao, baixa ou retificao de distribuio, por todos os atos, incluindo ndice, arquivo ou fichrio - 1 (uma) URC.

    OBSERVAO: O ato de distribuio deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.

  • 24

    TABELA VII

    ATOS DO AVALIADOR

    Avaliao de bens em geral - 0,3% (zero vrgula trs por cento), sobre o valor, com o mnimo de 5 (cinco) URCs.

    NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o nmero de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceber 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, at o dobro do valor fixado no artigo 4 deste Regimento.

    OBSERVAES:

    1. No se contaro custas de avaliao invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.

    2. Nas execues, as custas do avaliador so calculadas sobre o valor a final apurado no processo e no sobre o valor constante do laudo.

  • 25

    TABELA VIII

    ATOS DO CONTADOR

    1 - Clculo, conta de custas em qualquer processo, verificao ou conferncia de crdito - 0,3% (zero vrgula trs por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mnimo de 5 (cinco) URCs.

    2 - Conta de custas do preparo de recurso instncia superior - 5 (cinco) URCs.

    OBSERVAES:

    1. Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas sero rateadas na proporo dos atos praticados.

    2. Nos clculos que exijam operaes de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poder fixar at o triplo, as custas do n 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4.

  • 26

    TABELA IX

    ATOS DO DEPOSITRIO

    1 - Depsito judicial - 0,1% (zero vrgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mnimo de 5 (cinco) URCs.

    2 - Rendimento de imveis penhorados ou sujeitos administrao do depositrio, rendimento lquido dos bens da herana jacente, alm das custas do nmero 1 - 0,3% (zero vrgula trs por cento), sobre o valor do rendimento, com o mnimo de 5 (cinco) URCs.

    OBSERVAES:

    1. As percentagens desta Tabela sero cobradas sobre o valor verificado na arrematao, adjudicao, ou na falta desses meios, sobre a cotao oficial ou laudo de avaliao, mas, em nenhum caso, tais percentagens podero incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

    2. As custas que competem ao depositrio no excluem a indenizao das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalizao, conservao e administrao dos bens depositados.

    3. As custas do depositrio sero exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado no estiver determinado nos autos, nem seja possvel fix-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas sero fixadas sobre o valor da dvida.

    4. No ser cumprido mandado de levantamento de penhora e depsito sem que tenham sido pagas ao depositrio as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

  • 27

    TABELA X ATOS DO TRADUTOR E DO INTRPRETE

    (Redao dada pela Lei Complementar n 576, de 6 de agosto de 2012)

    1 - Exame para verificar a exatido de qualquer traduo: I - de texto que no exceda a uma pgina datilografada - 10 (dez) URCs; II - por pgina, ou frao que acrescer - 3 (trs) URCs;

    2 - Traduo: I - de texto ou documento que no exceda a uma pgina - 20 (vinte)URCs; II - por pgina, ou frao que acrescer - 5 (cinco) URCs;

    3 - Interveno: I - em escritura, procurao ou outro ato extrajudicial, de cada um 10 (dez) URCs; II - em depoimento, interrogatrio ou outro ato judicial:

    a) pela primeira hora 20 (vinte) URCs; b) por hora subsequente 10 (dez) URCs.

    NOTAS:

    1. Por via autenticada de traduo, metade das custas deste nmero.

    2. Na traduo, cada pgina ter a configurao mnima de trinta e cinco linhas e cada linha ter, pelo menos, setenta toques.

    3 Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considervel, as custas acima podero ser elevadas at o dobro.

  • 28

    TABELA XI

    ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIA

    1 - Citao, notificao ou intimao de casal, de pessoa fsica ou jurdica, por todos os atos, inclusive certido - 3 (trs) URCs.

    NOTA: Se a citao, intimao ou notificao se fizer com hora certa, as custas desta Tabela sero cobradas em dobro.

    2 - Penhora, seqestro, arresto, despejo, apreenso, priso ou outros no especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs.

    OBSERVAES:

    1. O oficial de justia nada perceber pela intimao da penhora ou outro ato que d lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligncia realizada.

    2. Quando o ato, por determinao legal, deva ser praticado por dois oficiais de justia, as custas desta Tabela sero cobradas em dobro.

    3. As custas referentes prtica de ato no compreendem as despesas com a conduo do oficial de justia. O interessado, porm, poder fornec-la e o oficial de justia, nesse caso, no tem direito a qualquer importncia a esse ttulo.

    4. Os valores referentes s despesas de conduo obedecem s Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

    5. As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justia, so recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justia - FRJ.

  • 29

    TABELA XII

    ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITRIOS

    Prego de praa ou leilo de bens - 0,3% (zero vrgula trs por cento), sobre o preo da arrematao, adjudicao ou remio, com o mnimo de 5 (cinco) URCs.

    NOTAS:

    1. Se antes da realizao da primeira praa desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pblica, as percentagens sero calculadas sobre a metade do preo da avaliao.

    2. No comparecendo licitantes - 1 (uma) URC.

  • 30

    TABELA XIII

    ATOS COMUNS E ISOLADOS

    1 - Certido, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasas, etc., inclusive cpia reprogrfica - 3 (trs) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

    2 - Alvar, mandado e ofcio, avulso ou em processo findo - 3 (trs) URCs. 3 - Autenticao de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cpia. 4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URC. OBSERVAES: 1. No influi na cobrana o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa,

    nem o nmero de volumes ou sries de livros a consultar. 2. Ser cobrada uma s busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de

    uma via da mesma certido. 5 - Averbao e cancelamento, no previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez)

    URCs. 6 - Diligncia: I - no permetro urbano - 10 (dez) URCs; II - fora do permetro urbano - 15 (quinze) URCs. OBSERVAES: 1. As custas e os emolumentos de diligncia no incluem as despesas de

    conduo e estada. 2. No ser cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou

    encontrado sob o mesmo teto. 3. No ser considerada diligncia o encaminhamento de qualquer expediente

    Empresa de Correios e Telgrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia. 7 - Guia de qualquer espcie, por todas as vias - 1 (uma) URC. 8 - Edital: I - com uma s folha - 5 (cinco) URCs; II - por folha excedente - 1 (uma) URC. 9 Desarquivamento 4 (quatro) URCs, inclusive busca; 10 Certido, por meio eletrnico, do acervo estadualizado, incluindo todo e

    qualquer ato a ela inerente, inclusive cpia reprogrfica 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

  • 31

    11 Carta Precatrias: a) Citatria, intimatrias e notificatrias: sero devidos os valores correspondentes aos mnimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; b) Instrutrias e executrias: sero devidos os valores correspondentes ao dobro dos mnimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

    NOTA: Tambm sero cotados na conta de custas as despesas com diligncias, impressos, publicao, fotocpia e correio.

    (Itens 9 e 10 includos pela Lei Complementar n. 218/2001)

    OBSERVAES GERAIS: 1. Nas certides, traslados, alvars, ofcios, editais e outras peas extradas dos

    autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira ter, no mnimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

    2. As linhas datilografadas devem conter o mnimo de 50 (cinqenta) letras e as manuscritas, o mnimo de 40 (quarenta) letras.

    3. So devidas custas ou emolumentos pela primeira e ltima folha, ainda que parcialmente utilizadas.

  • 32

    LEI COMPLEMENTAR n 219, de 31 de dezembro de 2001 (Alterada pela Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004, Lei Complementar n. 411, de 25 de junho de 2008, Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010, Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011, Lei Complementar n. 563, de 11 de janeiro de 2012, Lei Complementar n. 619, de 20 de dezembro de 2013, Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013 e Lei Complementar n. 622, de 20 de dezembro de 2013). (Atualizao de valores pelas Resolues: 10/2006-CM, de 20 de dezembro de 2006, 07/07-CM, de 27 de setembro de 2007, 12/2008-CM, de 22 de outubro de 2008, 06/2009-CM, de 28 de setembro de 2009, 08/2010-CM, de 22 de setembro de 2010, 10/2011-CM, de 12 de setembro de 2011, 04/2012-CM, de 30 de agosto de 2012, 05/2013, de 25 de setembro de 2013 e Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014).

    Dispe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos servios notariais e de registro, na forma da Lei federal n 10.169, de 2000.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa decreta

    e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1 A cobrana de emolumentos pelos servios notariais e de registro far-se- de acordo com as normas das Leis Complementares n 156, de 15 de maio de 1997, n 161, de 23 de dezembro de 1997, n 188, de 30 de dezembro de 1999, n 194, de 10 de maio de 2000 e n 213, de 02 de outubro de 2001, e com as disposies da presente Lei Complementar.

    Art. 2 fixado em R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) o valor da Unidade de Referncia de Emolumentos URE -, a que se refere o art. 3 da Lei Complementar n 194, de 2000.

    (Valor atualizado pela Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014)

    Art. 3 Fica estabelecido em 400 (quatrocentas) Unidades de Referncia de Emolumentos - URE - R$1.100,00 (um mil e cem reais) - o limite mximo dos emolumentos devidos pelos servios notarias ou de registro.

    (Valor atualizado pela Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014).

    Art. 4 Os emolumentos devidos:

    I ao Tabelio, de acordo com a Tabela I e os Anexos 1 e 2 da presente Lei Complementar;

    II - ao Oficial de Registro de Imveis, de acordo com a Tabela II e os Anexos 3, 4, 5 e 6;

    III - ao Oficial de Registro de Ttulos e Documentos de acordo com a Tabela III e Anexos 3 e 6;

  • 33

    IV - ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurdicas, de acordo com a Tabela IV e Anexos 7 e 8;

    (O artigo 13 da Lei Complementar n 279, de 27 de dezembro de 2004, acrescentou o Anexo 8)

    V ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com a Tabela V; e

    VI ao Juiz de Paz, de acordo com a Tabela VI.

    Art. 5 Pelos atos comuns ou isolados, no previstos nas Tabelas anteriores, sero cobrados os emolumentos previstos na Tabela VII.

    Art. 6 Os notrios e os registradores daro recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuzo da indicao definitiva e obrigatria dos respectivos valores margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prtica do ato.

    Art. 6 (ver Lei Complementar n. 242, de 30 de dezembro de 2002).

    Art. 7 O descumprimento, pelos notrios e registradores, do disposto nesta Lei sujeit-los- s penalidades previstas na Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuzo da aplicao de outras sanes legais.

    Art. 8 No que no colidirem com a presente Lei, aplicam-se aos delegados de servios notariais e de registro as disposies das Leis Complementares Estaduais n 156, de 1997, n 161, de 1997, n 188, de 1997, n 194, de 2000 e n 213, de 2001 e das Leis federais n 8.935, de 18 de novembro de 1994 e n 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

    Art. 9 Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com aquisio ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitao de Santa Catarina - COHAB -, para a construo de imvel para fins residenciais, instalao de microempresa ou para instalao de negcio ou servio informal no valor de at R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais).

    (Valor atualizado pela Resoluo n. Res. 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014)

    Art. 10. Fica o Estado de Santa Catarina, por seus rgos competentes, autorizado a firmar convnios com as Serventias Extrajudiciais de Registros Civil, Ttulos e Documentos do Estado, visando assegurar melhor prestao de servios.

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Obs. O art. 35 da Resoluo 09/2014-CM, de 26 de setembro de 2014, dispe:

    Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao e produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. (publicada em 26 de setembro de 2014)

    Art. 12. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004). Art. 13. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004). Art. 14. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004). Art. 15. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004). Art. 15-A (ver Lei Complementar n. 387, de 23 de julho de 2007). Art. 16. (ver Lei Complementar n. 279, de 27 de dezembro de 2004).

  • 34

    Art. 12. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Florianpolis, 31 de dezembro de 2001

    ESPERIDIO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado

  • 35

    TABELA I

    ATOS DO TABELIO

    1 - Escritura, compreendidos todos os atos necessrios e includo o primeiro traslado, de acordo com o ANEXO 1.

    2 - Escritura sem valor (adoo, emancipao, pacto antenupcial, conveno de condomnio, quitao, resciso, etc.) - R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    3 - Escritura de incorporao (Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964) - R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais), mais R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por unidade, observado o limite mximo previsto neste Regimento.

    4 - Escritura de conveno de condomnio: R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqenta centavos).

    NOTAS:

    1 - Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmisso e diviso de propriedade (compra e venda, doao, dao em pagamento, etc.) e constituio de nus reais (hipoteca, usufruto, etc.).

    2 - Na hiptese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imvel, no contexto de um mesmo negcio jurdico, envolvendo as mesmas partes, sero devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois teros) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mnimo da rubrica respectiva, no se aplicando esta reduo nos casos de aquisio ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitao (nota 3, infra).

    3 - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisio ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construo de imvel para fins residenciais, instalao de microempresa ou para instalao de negcio ou servio informal, no valor de at R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais).

    4 - Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais imveis forem dados em garantia, tenham ou no igual valor, a base de clculo para cobrana dos emolumentos ser o resultado da diviso do valor do contrato pelo nmero de imveis, observada a nota 2 supra.

    5 - Nenhum acrscimo ser devido na escritura pela transcrio de alvar, talo de tributo, certido fiscal, expedio de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procurao, ou qualquer documento ou procedimento necessrio perfeio do ato; do mesmo modo, as intervenes ou anuncias de terceiros no autorizam acrscimo de emolumentos.

    6 - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, devido 1/3 (um tero) dos emolumentos taxados, sendo o mnimo o da tabela respectiva.

  • 36

    5 - Testamento:

    I - pblico: de acordo com o ANEXO 1;

    II - aprovao de testamento cerrado: R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqenta centavos);

    III - revogao de testamento ou codicilo: R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinqenta centavos).

    6 - Procurao ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

    I - comum: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos);

    II - em causa prpria, quando configurar negcio oneroso: os emolumentos do nmero 1 desta Tabela; e

    III - ad negotia: R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos).

    OBSERVAO: Sero reputados como um s outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventrio, partilha, demarcao e diviso ou a pessoa jurdica, qualquer que seja o nmero de seus representantes.

    7 - Protesto de ttulos:

    I - protocolizao, intimao, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de qualquer ttulo cambirio, inclusive certido, alm das despesas de edital, remessa postal e conduo, sobre o valor do ttulo: de acordo com o ANEXO 2; e

    II - cancelamento, includa a averbao e certido: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    III - Microfilmagem, digitalizao e gravao eletrnica de ttulos: R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos).

    (Item includo pela Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013) NOTAS: 1 - Quando liquidado ou retirado o ttulo, aps o apontamento (protocolo) e antes

    da intimao - R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) quando liquidado ou retirado o ttulo, aps a intimao porm antes da efetivao do protesto - R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos) mais os emolumentos prprios da intimao, diligncias e condues realizadas.

    2 A cobrana restringe-se ao ato de digitalizao de ttulos na conformidade com o disposto no art. 37, 3, da Lei federal n 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Lei de Protestos).

    (Nota includa pela Lei Complementar n. 620, de 20 de dezembro de 2013) 8 - Reconhecimento de firma ou letra: R$ 2,55 (dois reais e cinqenta e cinco

    centavos) por assinatura. 9 - Certido, traslado ou pblica forma: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos)

    pela primeira folha mais R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por folha excedente.

  • 37

    I - cpia xerogrfica ou de microfilme- R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por cpia, documento ou imagem.

    10 Ata Notarial: R$ 78,15 (setenta e oito reais e quinze centavos) pela primeira folha, mais R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) por folha excedente.

    11 - Escrituras pblicas decorrentes da Lei federal n 11.441, de 2007: I - Escrituras pblicas que no possuam qualquer disposio acerca de partilha de

    bens, mveis ou imveis: o mesmo valor das demais escrituras sem valor; II - Escrituras pblicas que possuam a disposio acerca da partilha de bens, mveis

    ou imveis, cujo acervo alcance a cifra de at 52.885,00 (cinqenta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), (25%) do valor mximo fixado no Anexo I;

    III - Escrituras pblicas que possuam a disposio acerca da partilha de bens, mveis ou imveis, cujo acervo alcance a cifra de 52.885,01 (cinqenta e dois mil,oitocentos e oitenta e cinco reais e um centavo) at 105.770,00 (cento e cinco mil e setecentos e setenta reais): metade (50%) do valor mximo fixado no Anexo I;

    IV - Escrituras pblicas que possuam a disposio acerca da partilha de bens, mveis ou imveis, cujo acervo alcance a cifra de 105.770,01 (cento e cinco mil,setecentos e setenta reais e um centavo) at 317.308,00 (trezentos e dezessete mil e trezentos e oito reais): valor mximo (100%) do valor mximo fixado no Anexo I; e

    V - Escrituras pblicas que possuam disposio acerca da partilha de bens, mveis ou imveis cujo acervo seja superior a cifra de 317.308,01 (trezentos e dezessete mil,trezentos e oito reais e um centavo): os valores do Anexo I, considerados isoladamente sobre o valor de cada bem, includa ou no a meao.

    NOTAS: 1 - No caso de escritura pblica de inventrio e partilha, excluir-se- da base de

    clculo o valor da meao do cnjuge sobrevivente. 2 - Os emolumentos dos incisos II e III sero apurados com base no somatrio de

    todos os bens que constituam o acervo. 3 - Na escritura de inventrio, separao ou divrcio que versar sobre doao,

    instituio de usufruto e cesso de direitos, a incidncia de emolumentos dar-se- sobre cada negcio jurdico, respeitados os mesmos critrios da partilha.

    4 - A escritura e demais atos notariais relativos mencionada lei sero gratuitos queles que se declararem pobres sob as penas da lei.

    (Item includo pela Lei Complementar n. 622, de 20 de dezembro de 2013)

  • 38

    TABELA II

    ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMVEIS

    1 - Registro, por todos os atos:

    I - com valor, inclusive certido: de acordo com o ANEXO 3;

    II - sem valor (pactos antenupciais, citao, etc.): R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos);

    III - de loteamento e desmembramento (sujeitos ao processo do art. 18 da Lei n 6.766, de 16 de dezembro de 1979), incorporao e instituio de condomnio (Lei n 4.591, de 1964): R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais) mais R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por unidade, observado o limite mximo previsto nesta Lei Complementar;

    IV - conveno de condomnio: R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqenta centavos);

    V - de cdulas de crdito comercial, industrial e exportao: de acordo com o ANEXO 4;

    VI - de cdulas e notas de crdito rural e cdulas de produto rural: de acordo com o ANEXO 5, aplicando-se a mesma regra para o registro da hipoteca cedular;

    VII - de emisso de debntures: de acordo com o ANEXO 4; e

    VIII - de ttulo, a requerimento do interessado, em inteiro teor, no Registro Auxiliar: R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinqenta centavos).

    NOTAS:

    1 - Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmisso e diviso de propriedade (compra e venda, doao, dao em pagamento, etc. ) e constituio de nus reais (hipoteca, usufruto, etc. ).

    2 - Na hiptese de o ttulo versar sobre mais de um contrato, bem ou imvel, no contexto do mesmo negcio jurdico, envolvendo as mesmas partes, sero devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois teros) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mnimo da tabela respectiva, no se aplicando esta reduo nos casos de aquisio ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitao (nota 3, infra).

    3 - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imveis forem dados em garantia, estejam ou no situados na mesma circunscrio imobiliria, tenham ou no igual valor, a base de clculo para cobrana dos emolumentos, em relao a cada um dos registros, ser o resultado da diviso do valor do contrato pelo nmero de imveis, observada a nota 2 supra.

    4 - Nos contratos de locao com clusula de vigncia no caso de alienao da coisa locada, a base de clculo ser o valor de uma prestao anual, ou da durao do contrato, se inferior a um ano.

  • 39

    5 - Os registros das constries judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, seqestros, citaes, etc.) sero cobrados na proporo de 1/3 (um tero) do estabelecido no nmero 1 desta Tabela, e tero como base de clculo o valor da causa ou dbito, observado o mnimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrio for beneficiria da assistncia judiciria gratuita, especialmente com relao aos feitos trabalhistas, sero devidos os emolumentos previstos para as averbaes sem valor.

    6 - Os registros do penhor de mquinas e aparelhos industriais (art. 167, inciso I, n 4, da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e do penhor rural (art. 167, inciso I, n 15, da Lei n 6.015, de 1973), quando no instrumentados por meio de cdula de crdito, sero cobrados conforme os itens IV e V do nmero 1 desta Tabela, respectivamente.

    2 - Averbao, por todos os atos, com uma certido:

    I - com valor: de acordo com o ANEXO 6; e

    II - sem valor: R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinqenta centavos).

    III gratuito o ato de averbao de encerramento de matrcula na serventia de origem quando da rediviso de rea e criao de nova serventia.

    (Item includo de acordo com o art. 1 da Lei Complementar n. 506, de 19 de julho de 2010)

    NOTAS:

    1 - Consideram-se com valor as averbaes que: (a) alteram o valor do contrato ou do imvel, j constante do registro; (b) que representam a aquisio de direitos ou obrigaes, ou constituio de restries sobre o imvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferena (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imvel.

    2 - Consideram-se sem valor, dentre outras, as averbaes relativas mudana de numerao e nome de rua, demolio, alterao de estado civil (casamento, separao, divrcio, anulao de casamento, etc.), alterao de nome, cdula hipotecria (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (no sujeito ao art. 18 da Lei n 6.766, de 1979) e unificao, sendo que o desmembramento ser acrescido de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por lote.

    3 - Nas hipteses de averbao de contrato de locao para fins de exerccio do direito de preferncia (art. 167, II, 16, da Lei n 6.015, de 1973) e averbao de cauo (art. 38, I, da Lei n 8.245, de 18 de outubro de 1991 ), sero adotados os mesmos critrios fixados na nota 4 do nmero 1 desta Tabela, observando-se, entretanto, a alquota estabelecida para os atos de averbao com valor (n 2, item I).

    3 - Certido, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasa, etc., inclusive cpia reprogrfica): R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) mais R$ 3,15 (trs reais e quinze centavos) por folha excedente.

    4 - Abertura de matrcula a requerimento do interessado, nas hipteses de incorporao ou instituio de condomnio, loteamentos e desmembramentos: R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por matrcula.

  • 40

    5 - Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    6 - Autenticao de cpia de documento arquivado em cartrio: R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por cpia.

    7 - Microfilmagem: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por imagem.

    8 Retificao simples, por todos os atos, com uma certido: R$ 78,15 (setenta e oito reais e quinze centavos).

    9 Retificao de maior complexidade: de acordo com o ANEXO 3.

    NOTAS:

    1 Considera-se retificao simples as hipteses referidas no inciso I do art. 213 da Lei federal n 6.015, de 1973, com redao dada pela Lei federal n 10.931, de 03 de agosto de 2004.

    2 Consideram-se retificao de maior complexidade as hipteses referidas no inciso II do art. 213 da Lei federal n 6.015, de 1973, com redao dada pela Lei federal n 10.931, de 2004.

    3 No se consideram includos no item 9 os valores devidos pela notificao, pela diligncia e pela conduo, aplicando-se, respectivamente, os itens 7, 5 e 6 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.

    10 Processo de intimao de devedor em alienao fiduciria: de acordo com o ANEXO 3;

    11 Averbao da consolidao da propriedade em nome do credor: de acordo com o ANEXO 6;

    12 Expedio de notificao: de acordo com o item 7 da Tabela VII - Atos Comuns e Isolados.

    NOTAS: 1 Para o processo de intimao, a base de clculo o valor da dvida. 2 Para a averbao da consolidao da propriedade em nome do credor, a base de clculo

    o valor venal do imvel.

  • 41

    TABELA III

    ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TTULOS E DOCUMENTOS

    1 - Registro de ttulo, contrato ou documento, inclusive prenotao, indicaes, referncias e anotaes no original, com uma certido:

    I - integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;

    II - integral, sem valor: R$ 55,00 (cinqenta e cinco reais); e

    III - resumido: os emolumentos do nmero 1, itens I e II, desta Tabela, com reduo de 50% (cinqenta por cento), observado o mnimo previsto.

    2 - Averbao ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certido:

    I - com valor: de acordo com o ANEXO 6; e

    II - sem valor: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    NOTAS: 1 - A base de clculo para o registro ou averbao de ttulo ou documento ser o

    valor do mesmo. Assim: na alienao fiduciria, o valor do crdito aberto, acrescido das despesas ou comisses exigidas contemporaneamente abertura do crdito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor de aquisio do bem; contratos de locao, o previsto na Tabela II, nmero 1, Nota 5a, deste Regimento; cesses de crdito, o valor do crdito cedido; contratos de mtuo com garantia, o valor do crdito; aditivos, o valor do crdito acrescido, se houver (no havendo, ser considerado com ato sem valor).

    2 - Os ttulos ou documentos desprovidos de contedo econmico sero considerados atos sem valor.

    3 - Notificao extrajudicial: R$ 78,60 (setenta e oito reais e sessenta centavos).

    OBSERVAO: No ser cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.

    4 - Autenticao isolada de cpia de documento arquivado em cartrio: R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).

    5 - Certido, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasa, etc., inclusive cpia reprogrfica): R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), mais R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por folha excedente.

    6 - Microfilmagem: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por imagem.

  • 42

    TABELA IV

    ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS

    1 - Registro de ato constitutivo de pessoa jurdica, inclusive certido:

    I - com fins econmicos: de acordo com o ANEXO 7; e

    II - sem fins econmicos: R$ 55,00 (cinqenta e cinco reais).

    2 - Matrcula de oficina impressora, de jornal e de qualquer peridico, com uma certido: R$ 99,15 (noventa e nove reais e quinze centavos).

    3 - Averbao e cancelamento, com uma certido:

    I - com valor: de acordo com o anexo 8; e

    II - sem valor: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    4 - Autenticao isolada de cpia de documento arquivado em cartrio: R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por cpia.

    5 - Certido, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasa, etc., inclusive cpia reprogrfica): R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos, mais R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por folha excedente.

    6 - Microfilmagem: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por imagem.

  • 43

    TABELA V

    ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    1 - Registro com uma certido:

    I - de nascimento ou de bito: R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinqenta e cinco centavos);

    (Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 dedezembro de 2013)

    II - de casamento, lavrado vista de certido de habilitao expedida por outro cartrio: R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos); e

    III - de emancipao, de interdio, de sentena declaratria de ausncia, de opo de nacionalidade, ou qualquer outra no especificada: R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos).

    2 - Certido de nascimento, de casamento ou de bito, inclusive busca: R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).

    3 - Habilitao para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrio e certido: R$ 190,50 (cento e noventa reais e cinqenta centavos).

    NOTA:

    Contar-se-, pelo casamento:

    a) no cartrio, fora do expediente, mais R$ 55,00 (cinqenta e cinco reais);

    b) fora do cartrio, mas dentro do expediente, mais R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinqenta centavos); e

    c) fora do cartrio e fora do expediente, mais R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinqenta centavos).

    OBSERVAO: No esto includas neste nmero os emolumentos decorrentes de justificao judicial nem as despesas com publicao de editais na imprensa.

    4 - Certido verbo ad verbum: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    5 - Incidente na habilitao para casamento:

    I - fornecimento da nota a que se refere o art. 1.530, do Novo Cdigo Civil) - R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos); e

  • 44

    II - afixao e registro de edital, remetido por oficial de outro distrito, inclusive a respectiva certido, alm das despesas postais e publicao: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos);

    6 - Retificao, averbao, restaurao ou cancelamento de registro, inclusive a certido respectiva, sem direito a quaisquer emolumentos: R$ 55,30 (cinqenta e cinco reais e trinta centavos);

    (Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 dedezembro de 2013)

    OBSERVAO: gratuita a anotao margem do assento, efetuada em virtude de comunicao de outro oficial.

    7 - Averbao, compreendidos todos os atos, inclusive a certido:

    I - de sentena de nulidade ou anulao de casamento; de separao judicial; de divrcio; de ato de restabelecimento de sociedade conjugal; de estrutura de adoo ou ato que a dissolver: R$ 55,30 (cinqenta e cinco reais e trinta centavos);

    (Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 dedezembro de 2013)

    II - de alterao de nome ou abreviatura; de sentena de legitimao ou ilegitimidade de filiao; de sentena que puser termo interdio, de substituio de curadores de interditos ou ausentes, nas alteraes dos limites da curatela, da cessao ou mudana da interdio, da cessao da ausncia; de sentena de abertura de sucesso provisria ou qualquer outra: R$ 55,30 (cinqenta e cinco reais e trinta centavos); e

    (Item majorado pela Lei Complementar n. 619, de 20 dedezembro de 2013)

    III - de anotao feita no prprio cartrio, ou mediante comunicao a outro, em obedincia ao regulamento dos registros pblicos, alm do porte postal: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos).

    8 - Auto de arrematao de bens de ausentes, vagos e de evento, alm da diligncia: R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos).

    NOTA FINAL:

    Todos os atos feitos pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurdicas praticados gratuitamente, sero ressarcidos na forma da Lei Complementar n 175, de 28 de dezembro de 1998 (Lei do Selo), de conformidade com este Regimento, na data especificada em Lei, combinado com a exigncia dos arts. 8 e 9 da Lei federal n 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

  • 45

    TABELA VI ATOS DO JUIZ DE PAZ

    1 - Despacho designatrio de dia e hora para realizao de casamento: R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos);

    2 - Diligncia:

    I - durante o expediente:

    a) no permetro urbano: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos); e

    b) fora do permetro urbano: R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos).

    II - fora do expediente, as custas do item anterior sero majoradas em 50% (cinqenta por cento).

    3 - As pessoas que, por declarao prpria, sob responsabilidade, se declararem hipossuficientes esto dispensadas do pagamento pelo despacho designatrio de dia e hora para a realizao de casamento, bem como do pagamento de diligncia e conduo ao local da celebrao do ato:

    I - a gratuidade ora instituda aplica-se aos casamentos singulares e coletivos; II - para os casamentos singulares, a gratuidade restrita apenas aos casos excepcionais,

    que tornem invivel o deslocamento fsico prprio, ou por terceiros, de qualquer dos nubentes. (Item includo de acordo com a Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011)

    4 - Pelos servios gratuitos previstos nos nmeros anteriores, o Juiz de Paz far jus ao ressarcimento com a receita proveniente dos Selos de Fiscalizao, na forma prevista no art. 33 e pargrafos da Lei Complementar n 279, de 27 de dezembro de 2004:

    I - os valores a serem levados em conta so os constantes dos nmeros 1 e 2 desta Tabela. II - Referente conduo, quando no forem oferecidos meios para o deslocamento pelos

    interessados, o Juiz de Paz far jus, tambm, verba equivalente ao despacho designatrio (nmero 1 desta Tabela).

    (Item includo de acordo com a Lei Complementar n. 532, de 17 de janeiro de 2011)

    OBSERVAES: 1 - O juiz de paz nada perceber pela celebrao do casamento. 2 - Alm das custas desta Tabela o Juiz de Paz ter direito conduo, na forma

    prevista neste Regimento.

  • 46

    TABELA VII

    ATOS COMUNS E ISOLADOS

    1 - Certido, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticaes, rasas, etc., inclusive cpia reprogrfica): R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), mais R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por folha excedente.

    2 - Autenticao de traslado, instrumento ou documento: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por cpia.

    3 - Busca, quando se tratar de ato isolado: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

    OBSERVAES:

    1 - No influi na cobrana o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o nmero de volumes ou sries de livros a consultar.

    2 - Ser cobrada uma s busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certido.

    4 - Averbao e cancelamento, no previstos nas tabelas anteriores: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos).

    5 - Diligncia:

    I - no permetro urbano: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqenta centavos); e

    II - fora do permetro urbano: R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos).

    6 Conduo para intimao do protesto e notificaes extrajudiciais: aplicam-se os valores das tabelas referentes conduo dos oficiais de justia em cada comarca.

    (Item includo de acordo com o art. 1, da Lei Complementar n. 268, de 19 de abril de 2004)

    OBSERVAES:

    1 - Os emolumentos de diligncia no incluem as despesas de conduo e estada.

    2 - No ser cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada sob o mesmo teto.

    3 - No ser considerada diligncia o encaminhamento de qualquer expediente Empresa de Correios e Telgrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.

  • 47

    7 - Edital:

    I - com uma s folha: R$ 13,75 (treze reais e setenta e cinco centavos); e

    II - por folha excedente: R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

    OBSERVAES GERAIS:

    1 - Nas certides, traslados, alvars, ofcios, editais e outras peas extradas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira ter, no mnimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

    2 - As linhas datilografadas devem conter o mnimo de 50 (cinqenta) letras e as manuscritas, o mnimo de 40 (quarenta) letras.

    3 - So devidas custas ou emolumentos pela primeira e ltima folha, ainda que parcialmente utilizadas.

    8 - Certido, por meio eletrnico, em forma de relao (SERASA, SCI, etc), includo todo e qualquer ato a ela inerente, por informao: R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos).

    9 - Cpia reprogrfica de documento apresentado pelo usurio destinado prtica do ato requerido: R$ 0,30 (trinta centavos).

    (Item includo de acordo com a Lei Complementar n. 563, de 11 de janeiro de 2012) OBSERVAO: 1 - A prestao desse servio no obrigatria, tampouco o respectivo consumo

    pelo usurio, que dever ser alertado desta prerrogativa, sob pena de a serventia suportar a despesa.

  • 2

    ANEXO 1

    em R$

    N

    Valor do ato Emolumentos

    1 at 8.461,54 84,62

    2 8.461,55 a 10.576,92 95,19

    3 10.576,93 a 11.634,62 110,00

    4 11.634,63 a 12.692,31 120,58

    5 12.692,32 a 13.750,00 131,15

    6 13.750,01 a 14.807,69 141,73

    7 14.807,70 a 15.865,38 152,31

    8 15.865,39 a 16.923,08 162,88

    9 16.923,09 a 17.980,77 173,46

    10 17.980,78 a 19.038,46 184,04

    11 19.038,47 a 20.096,15 194,62

    12 20.096,16 a 21.153,85 205,19

    13 21.153,86 a 22.211,54 215,77

    14 22.211,55 a 23.269,23 226,35

    15 23.269,24 a 24.326,92 236,92

    16 24.326,93 a 25.384,62 247,50

    17 25.384,63 a 27.500,00 264,42

    18 27.500,01 a 29.615,38 285,58

    19 29.615,39 a 31.730,77 306,73

    20 31.730,78 a 33.846,15 327,88

    21 33.846,16 a 35.961,54 349,04

    22 35.961,55 a 38.076,92 370,19

    23 38.076,93 a 40.192,31 391,35

    24 40.192,32 a 42.307,69 412,50

    25 42.307,70 a 44.423,08 433,65

    26 44.423,09 a 46.538,46 454,81

    27 46.538,47 a 48.653,85 475,96

    28 48.653,86 a 50.769,23 497,12

    29 50.769,24 a 52.884,62 518,27

    30 52.884,63 a 55.000,00 539,42

    31 55.000,01 a 57.115,38 560,58

    32 57.115,39 a 59.230,77 581,73

    33 59.230,78 a 61.346,15 602,88

    34 61.346,16 a 63.461,54 624,04

    35 63.461,55 a 65.576,92 645,19

    36 65.576,93 a 67.692,31 666,35

    37 67.692,32 a 69.807,69 687,50

    38 69.807,70 a 71.923,08 708,65

    39 71.923,09 a 74.038,46 729,81

    40 74.038,47 a 76.153,85 750,96

    41 76.153,86 a 78.269,23 772,12

    42 78.269,24 a 80.384,62 793,27

    43 80.384,63 a 82.500,00 814,42

    44 82.500,01 a 84.615,38 835,58

    45 84.615,39 a 86.730,77 856,73

    46 86.730,78 a 88.846,15 877,88

    47 88.846,16 a 90.961,54 899,04

    48 90.961,55 a 93.076,92 920,19

    49 93.076,93 a 95.192,31 941,35

    50 95.192,32 a 97.307,69 962,50

    51 97.307,70 a 99.423,08 983,65

    52 99.423,09 a 101.538,46 1.004,81

    53 101.538,47 a 103.653,85 1.025,96

    54 103.653,86 a 105.769,23 1.047,12

    55 105.769,24 a 107.884,62 1.068,27

    56 107.884,63 a 110.000,00 1.089,42

    57 acima de 110.000,00 1.100,00

  • 3

    ANEXO 2 em R$

    N

    Valor do ato Emolumentos

    1 at 10.576,92 42,31

    2 10.576,93 a 12.692,31 46,54

    3 12.692,32 a 14.807,69 55,00

    4 14.807,70 a 16.923,08 63,46

    5 16.923,09 a 19.038,46 71,92

    6 19.038,47 a 21.153,85 80,38

    7 21.153,86 a 23.269,23 88,85

    8 23.269,24 a 25.384,62 97,31

    9 25.384,63 a 27.500,00 105,77

    10 27.500,01 a 29.615,38 114,23

    11 29.615,39 a 31.730,77 122,69

    12 31.730,78 a 35.961,54 135,38

    13 35.961,55 a 40.192,31 152,31

    14 40.192,32 a 44.423,08 169,23

    15 44.423,09 a 48.653,85 186,15

    16 48.653,86 a 52.884,62 203,08

    17 52.884,63 a 57.115,38 220,00

    18 57.115,39 a 61.346,15 236,92

    19 61.346,16 a 65.576,92 253,85

    20 65.576,93 a 69.807,69 270,77

    21 69.807,70 a 74.038,46 287,69

    22 74.038,47 a 78.269,23 304,62

    23 78.269,24 a 82.500,00 321,54

    24 82.500,01 a 86.730,77 338,46

    25 86.730,78 a 90.961,54 355,38

    26 90.961,55 a 95.192,31 372,31

    27 95.192,32 a 99.423,08 389,23

    28 99.423,09 a 103.653,85 406,15

    29 103.653,86 a 107.884,62 423,08

    30 107.884,63 a 112.115,38 440,00

    31 112.115,39 a 118.461,54 461,15

    32 118.461,55 a 124.807,69 486,54

    33 124.807,70 a 131.153,85 511,92

    34 131.153,86 a 137.500,00 537,31

    35 137.500,01 a 143.846,15 562,69

    36 143.846,16 a 150.192,31 588,08

    37 150.192,32 a 156.538,46 613,46

    38 156.538,47 a 162.884,62 638,85

    39 162.884,63 a 169.230,77 664,23

    40 169.230,78 a 175.576,92 689,62

    41 175.576,93 a 181.923,08 715,00

    42 181.923,09 a 188.269,23 740,38

    43 188.269,24 a 194.615,38 765,77

    44 194.615,39 a 200.961,54 791,15

    45 200.961,55 a 207.307,69 816,54

    46 207.307,70 a 213.653,85 841,92

    47 213.653,86 a 220.000,00 867,31

    48 220.000,01 a 226.346,15 892,69

    49 226.346,16 a 232.692,31 918,08

    50 232.692,32 a 239.038,46 943,46

    51 239.038,47 a 245.384,62 968,85

    52 245.384,63 a 251.730,77 994,23

    53 251.730,78 a 258.076,92 1.019,62

    54 258.076,93 a 264.423,08 1.045,00

    55 264.423,09 a 270.769,23 1.070,38

    56 270.769,24 a 277.115,38 1.095,77

    57 acima de 277.115,38 1.100,00

  • 4

    ANEXO 3 em R$

    N

    Valor do ato Emolumentos

    1 at 10.576,92 84,62

    2 10.576,93 a 12.692,31 93,08

    3 12.692,32 a 13.750,00 105,77

    4 13.750,01 a 14.807,69 114,23

    5 14.807,70 a 15.865,38 122,69

    6 15.865,39 a 16.923,08 131,15

    7 16.923,09 a 17.980,77 139,62

    8 17.980,78 a 19.038,46 148,08

    9 19.038,47 a 20.096,15 156,54

    10 20.096,16 a 21.153,85 165,00

    11 21.153,86 a 22.211,54 173,46

    12 22.211,55 a 23.269,23 181,92

    13 23.269,24 a 24.326,92 190,38

    14 24.326,93 a 25.384,62 198,85

    15 25.384,63 a 26.442,31 207,31

    16 26.442,32 a 27.500,00 215,77

    17 27.500,01 a