211911710 Aula 3 Bizu Aduaneira PDF

Embed Size (px)

Citation preview

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 1 de 80

    BIZU DE LEGISLAO ADUANEIRA PARA AUDITOR FEDERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL1

    1. BAGAGEM E REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL.

    O Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Deciso CMC no 53, de 2008, foi internalizado pelo Decreto 6.870/2009 e adotado pelo Decreto n 7.213/2010 com o fim de harmonizar o tratamento aduaneiro de bagagem de viajantes.

    Bagagem no so as malas cheias de suplementos, tablets, ipad, kindle, entre outros eletrnicos que trazemos quando voltamos de uma viagem internacional com o fim de revenda no Brasil. O art. 155 do RA, conceitua bagagem para efeitos de aplicao da iseno para bagagem de viajante procedente do exterior, a saber: i) bagagem; ii) bagagem acompanhada; iii) bagagem desacompanhada e iv) bens de uso ou consumo pessoal.

    O art 2 da IN SRF 1.059/2010 conceitua alguns termos, entre eles encontramos que:

    bens de uso ou consumo pessoal so os artigos de vesturio, higiene e demais bens de carter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatveis com as circunstncias da viagem;

    1 Destaca-se que contratamos uma equipe de advocacia especializada em direitos autorais e crimes da internet que buscar reparao pronta e imediata no Poder Judicirio e em Delegacias de Polcia de qualquer desrespeito a Lei de Direitos Autorais e ao Cdigo Penal Brasileiro, inclusive daqueles Professores que esto copiando e colando o nosso material sem citar a fonte bibliogrfica. Afinal, certo que est sendo muito difcil elaborar este material e queremos continuar colaborando na aprovao de futuros servidores pblicos.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 2 de 80

    Bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que no amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;

    Bagagem desacompanhada: a que chegue ao Pas, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

    A bagagem pode ser classificada como acompanhada e desacompanhada. A diferena entre elas est no conhecimento de carga ou documento equivalente existente na bagagem desacompanhada.

    Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vesturio, higiene e demais bens de carter manifestamente pessoal.

    Contudo, nem todos os bens esto dentro do conceito de bagagem. H excees como os descritos a seguir:

    os veculos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 3 de 80

    embarcao, as motos aquticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcaes de todo tipo; e

    as partes e peas dos bens relacionados no item anterior (veculos automotores, motocicletas, motores para embarcao entre outros), exceto os bens unitrios, de valor inferior aos limites de iseno.

    Os bens excludos do conceito de bagagem podero ingressar no Pas sob o regime de admisso temporria, sempre que o viajante comprove sua residncia permanente em outro pas.

    1.1 Bagagem Acompanhada

    Os viajantes que ingressarem no territrio brasileiro devero efetuar a declarao do contedo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega autoridade aduaneira da Declarao de Bagagem Acompanhada (DBA) conforme dispe o art 3o da IN SRF 1.059/2010. O Regulamento Aduaneiro enfatizou os viajantes provenientes de outro pas integrante do Mercosul.

    Com isso, o Regulamento Aduaneiro buscou a harmonizao do tratamento aduaneiro da bagagem de viajantes dos pases do Mercosul, atravs da internalizao do artigo 3o, inciso 1, aprovado pela Deciso CMC no 53, de 2008, e que posteriormente foi alterado pelo Decreto 7.213/2011 o qual afirma que o viajante que ingressar no Pas, inclusive o proveniente de outro pas integrante do Mercosul, dever declarar a sua bagagem.

    Analisando o art 156 do RA, observamos 2 tipos de viajantes: no-residentes e residentes.

    No caso de viajante no-residente no Pas, o art 5 da IN SRF 1.059/2010 dispe que a DBA servir de base para o requerimento de concesso do regime aduaneiro especial de admisso temporria, devendo o viajante manter a documentao fornecida pela fiscalizao aduaneira at a extino da aplicao do regime, com o retorno ao exterior.

    Somente devero ser especificados na DBA bens de valor global superior a US$ 3,000.00 ou o equivalente em outra moeda. Contudo, esta regra no se aplica ao viajante que ingressar no Pas por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser especificados na DBA todos os bens portados.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 4 de 80

    1.2 Bagagem Desacompanhada

    A bagagem desacompanhada, na importao, dever:

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 5 de 80

    chegar ao territrio aduaneiro, na condio de carga, dentro dos 3 meses anteriores ou at os 6 meses posteriores chegada do viajante; e

    provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedncia do viajante.

    A bagagem desacompanhada somente ser desembaraada aps a comprovao da chegada do viajante ao Pas. O despacho aduaneiro de importao da bagagem desacompanhada ser efetuado com base em DSI instruda com:

    I - a relao dos bens, contendo descrio e valor aproximado, por volume ou caixa; e

    II - o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.

    1.3 Tratamento tributrio na importao O viajante ao chegar do exterior est isento dos tributos relativos bagagem acompanhada para os bens: livros, folhetos, peridicos, bens de uso ou consumo pessoal e outros bens, conforme dispe o art 33 do RA:

    Art. 33. O viajante procedente do exterior poder trazer em sua bagagem acompanhada, com a iseno dos tributos:

    I - livros, folhetos, peridicos;

    II - bens de uso ou consumo pessoal; e

    III - outros bens, observado o disposto nos 1 a 5 deste artigo, e os limites de valor global de:

    a) US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no Pas por via area ou martima; e

    b) US$ 300.00 (trezentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no Pas por via terrestre, fluvial ou lacustre.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 6 de 80

    1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruio da iseno, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

    I - bebidas alcolicas: 12 (doze) litros, no total;

    II - cigarros: 10 (dez) maos, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

    III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

    IV - fumo: 250 gramas, no total;

    V - bens no relacionados nos incisos I a IV, de valor unitrio inferior a US$ 10.00 (dez dlares dos Estados Unidos da Amrica): 20 (vinte) unidades, no total, desde que no haja mais do que 10 (dez) unidades idnticas; e

    VI - bens no relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que no haja mais do que 3 (trs) unidades idnticas.

    Observe que dentro do limite de valor global o viajante tem direito a US$ 500,00 de iseno a outros bens quando ingressa no pas por meio ereo ou martimo. Por outro lado, se ingressar por meio terrestre, fluvial ou lacustre ter direito apenas a US$ 300,00 de iseno a outros bens.

    Essa iseno adquirida pelo viajante individual e intransfervel, sendo que o direito iseno somente poder ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ms.

    Caso o limite de valor global seja excedido, aplica-se o regime de tributao especial. O regime de tributao especial o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 7 de 80

    a exigncia to-somente do imposto de importao, calculado pela aplicao da alquota de 50% sobre o valor tributvel dos bens.

    Contudo, caso os bens trazidos por viajante excedam os limites quantitativo, ser aplicado o regime comum de importao. Este regime ser aplicado tambm aos bens trazidos por viajante:

    que no sejam passveis de enquadramento como bagagem integrantes de bagagem desacompanhada

    As pessoas fsicas somente podem importar mercadorias para uso prprio.

    Segundo o art. 159 do RA, a bagagem dos tripulantes est isenta do pagamento do imposto apenas em relao a bens de uso ou consumo pessoal, livros e peridicos.

    1.4 Do tratamento tributrio na exportao

    Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior esto isentos de tributos.

    Ser dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Pas, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, at o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda.

    Aplica-se o regime comum de exportao aos bens levados por viajante que no sejam passveis de enquadramento como bagagem.

    O viajante no poder declarar como prpria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que no lhe pertenam.

    Conforme o art. 162, o brasileiro ou o estrangeiro residente no Pas, que tiver permanecido no exterior por perodo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no Pas para nele residir, de forma permanente, ter direito iseno relativa aos seguintes bens, novos ou usados:

    I - mveis e outros bens de uso domstico; e

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 8 de 80

    II - ferramentas, mquinas, aparelhos e instrumentos, necessrios ao exerccio de sua profisso, arte ou ofcio, individualmente considerado.

    1. (ESAF/AFRF/2010/Curso de Formao) Quanto ao tratamento aplicvel a bagagem de viajante, no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA: a) A bagagem desacompanhada est isenta de tributos em relao a roupas e objetos de consumo pessoal, novos ou usados. b) O direito a iseno para bagagem pessoal e intransfervel, e somente poder ser exercido uma vez no intervalo de um ms. c) A bagagem de estrangeiros que ingressem a ttulo permanente no Pas est isenta de tributos em relao a mveis e bens de uso domstico, novos ou usados. d) Esto compreendidas no conceito de bagagem as bebidas alcolicas, se portadas por viajantes maiores de dezoito anos. e) Esto excludas do conceito de bagagem as partes e peas para motocicletas e para motores de embarcaes.

    Letra (A) O art. 158 do RA determina que a iseno fiscal apenas para bens de uso e consumo pessoal usados, no para os novos:

    Art. 158. A bagagem desacompanhada est isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e peridicos (...) (grifo nosso).

    Logo, incorreta. Letra (B) A resposta para essa alternativa est no 1 do art. 32 e no 5 do art. 33 da IN RFB 1.059/2010:

    Art. 32, 1o A iseno a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, individual e intransfervel, (...). Art. 33, 5o O direito iseno a que se refere o inciso III do caput somente poder ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ms.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 9 de 80

    Logo, correta. Letra (C) Essa a previso do art. 162 do R/A:

    Art. 162. Sem prejuzo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no Pas, que tiver permanecido no exterior por perodo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no Pas para nele residir, de forma permanente, ter direito iseno relativa aos seguintes bens, novos ou usados (...): I - mveis e outros bens de uso domstico; e II - ferramentas, mquinas, aparelhos e instrumentos, necessrios ao exerccio de sua profisso, arte ou ofcio, individualmente considerado.

    Logo, correta. Letra (D) Bebidas alcolicas so consideradas bagagem, desde que se obedea ao limite estabelecido pela norma. IN RFB 1.059/2010:

    Art. 33. O viajante procedente do exterior poder trazer em sua bagagem acompanhada, com a iseno dos tributos a que se refere o caput do art. 32: (...) III - outros bens, observado o disposto nos 1 a 5 deste artigo, e os limites de valor global de: a) US$ 500.00 (quinhentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no Pas por via area ou martima; e b) US$ 300.00 (trezentos dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no Pas por via terrestre, fluvial ou lacustre. 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruio da iseno, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: I - bebidas alcolicas: 12 (doze) litros, no total (...).

    Logo, correta. Letra E: As partes e peas para motocicletas e para motores de embarcao esto excludos do conceito de bagagem, por fora do art. 2, 3 da IN RFB 1.059/2010:

    3o No se enquadram no conceito de bagagem: I - veculos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcao, motos

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 10 de 80

    aquticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcaes de todo tipo; e II - partes e peas dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitrios, de valor inferior aos limites de iseno, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Logo, correta. 2. MERCADORIA ABANDONADA

    A mercadoria tambm pode ser considerada abandonada se permanecer em recinto alfandegado, e cujo despacho de importao:

    I - no for iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da cincia:

    a) da relevao da pena de perdimento aplicada; ou

    b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

    II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ao ou por omisso do importador.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 11 de 80

    Contudo, h outras hipteses de declarar o abandono de bens quando estes permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importao seja iniciado em noventa dias, a saber:

    da descarga, quando importados por misses diplomticas, reparties consulares ou representaes de organismos internacionais, ou por seus funcionrios, peritos, tcnicos e consultores, estrangeiros; ou

    do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributao simplificada, quando cada em refugo e com instrues do remetente de no-devoluo ao exterior.

    Sero tambm declarados abandonados os bens:

    adquiridos em licitao e que no forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisio;

    ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime da tributao unificada, decorrido o prazo de trinta dias: a) de sua permanncia no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro

    b) da interrupo do curso do despacho, por ao ou por omisso do habilitado

    De acordo com o art. 647 do RA, decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importao, o depositrio far, em cinco dias, comunicao unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessrios identificao dos volumes e do veculo transportador.

    Considera-se abandonado o veculo, de passageiro ou de carga, em viagem domstica ou internacional, quando no houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicao ou da cincia da deciso que julgou improcedente a impugnao.

    2. (ESAF/AFRF/2010/Curso de Formao) Analise se Verdadeira (V) ou Falsa (F) cada proposio a seguir e assinale a alternativa que contm a sequncia CORRETA. ( ) A legislao aduaneira contempla hiptese de configurao de abandono de mercadoria, ainda que se tenha providenciado o registro da respectiva declarao de importao, mas cujo despacho tenha

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 12 de 80

    sido interrompido durante 60 dias, por ao ou omisso do importador. ( ) Fica caracterizado o abandono da mercadoria, sujeitando-a aplicao da pena de perdimento, to logo seja esgotado seu prazo de permanncia em recinto alfandegado de zona secundria. ( ) Considera-se abandonada a mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecer em recinto alfandegado sem que seu despacho aduaneiro seja iniciado no prazo de 45 dias da sua chegada ao Pas. a) F V F b) F F V c) V F V d) V V F e) V V V

    Primeira afirmao correta. essa a previso do art. 642 do RA:

    1o Considera-se tambm abandonada a mercadoria que permanea em recinto alfandegado, e cujo despacho de importao: II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ao ou por omisso do importador (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alnea b).

    Segunda afirmao errada. O prazo, conforme inciso II do art. 642 do RA de 45 dias, vejamos:

    Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importao seja iniciado no decurso dos seguintes prazos: () II - quarenta e cinco dias: () b) aps esgotar-se o prazo de sua permanncia em recinto alfandegado de zona secundria; (grifo nosso)

    Terceira afirmao correta. Essa a possibilidade de se considerar a mercadoria abandonada em 45 dias, conforme alnea c do inciso II do art. 642 do RA:

    Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importao seja iniciado no decurso dos seguintes prazos II - quarenta e cinco dias: (...) c) da sua chegada ao Pas, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada. (grifo nosso)

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 13 de 80

    Logo, a alternativa correta a letra C. 3. MERCADORIA AVARIADA E EXTRAVIADA.

    Avaria para o Regulamento Aduaneiro qualquer prejuzo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltrio. Ser considerada total a avaria que acarrete a descaracterizao da mercadoria. Extravio toda e qualquer falta de mercadoria. Entretanto, a Lei 12.350/2010 no seu art 40 passa a tratar sobre extravio como II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequvoco ou comprovado de expedio (art 60 do Decreto-Lei 37/1966).

    Acrscimo qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relao quantidade registrada em manifesto ou em declarao de efeito equivalente.

    4. VISTORIA ADUANEIRA.

    A vistoria ser realizada a pedido, ou de ofcio, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.

    No caso de remessa postal internacional, a vistoria atender ainda s normas da legislao especfica.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 14 de 80

    No ser efetuada vistoria aps a sada da mercadoria do recinto de despacho.

    O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferena de peso, com indcios de violao ou de qualquer modo avariado, dever ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contnuo, a devida anotao no registro de descarga, pelo depositrio.

    Cabe ao depositrio, logo aps a descarga de volume avariado, ou a constatao de extravio, registrar a ocorrncia em termo prprio, disponibilizado para manifestao do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    No ser iniciada a verificao de mercadoria contida em volume que apresente indcios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto no for realizada a vistoria.

    A desistncia implicar perda de benefcio de iseno ou de reduo do imposto, na proporo das mercadorias contidas em volumes extraviados.

    Poder, ainda, assistir vistoria qualquer pessoa que comprove legtimo interesse no caso.

    A conferncia final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acrscimo de volume ou de mercadoria entrada no territrio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 15 de 80

    No caso de mercadoria a granel transportada por via martima,

    em viagem nica, e destinada a mais de um porto no Pas, a conferncia final de manifesto dever ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdio sobre o ltimo porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

    4.1 Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acrscimo

    A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria ser de quem lhe deu causa, cabendo ao responsvel, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importao que, em consequncia, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655.

    Segundo o art. 661, responsvel o transportador quando houver:

    I - substituio de mercadoria aps o embarque;

    II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indcio de violao;

    III - avaria visvel por fora do volume descarregado;

    IV - divergncia, para menos, de peso ou dimenso do volume em relao ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruram o despacho para trnsito aduaneiro;

    V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 16 de 80

    VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

    Constatado, na conferncia final do manifesto de carga, extravio ou acrscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, sero exigidos do transportador os tributos e multas cabveis.

    O depositrio responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custdia, bem como por danos causados em operao de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

    Presume-se a responsabilidade do depositrio no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

    As entidades da administrao pblica indireta e as empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico, quando depositrios ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custdia, bem como por danos causados em operao de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

    A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificar se os elementos apresentados pelo indicado como responsvel demonstram a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior que possa excluir a sua responsabilidade.

    Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produziro efeito se ratificados pela autoridade judiciria competente.

    As provas excludentes de responsabilidade podero ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

    4.2 Do Clculo dos Tributos

    O valor do imposto de importao referente mercadoria avariada ou extraviada ser calculado vista do manifesto ou dos documentos de importao.

    Se os dados do manifesto ou dos documentos de importao forem insuficientes, o clculo ter por base o valor de mercadoria contida em volume idntico, da mesma partida.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 17 de 80

    Se, pela impreciso dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um cdigo da Nomenclatura Comum do Mercosul, ser adotado o de alquota mais elevada.

    No clculo de tributo, no ser considerada iseno ou reduo de imposto que beneficie a mercadoria extraviada ou avariada:

    extraviada, em qualquer caso; ou avariada, quando for responsvel o transportador ou o

    depositrio.

    5. TERMO DE RESPONSABILIDADE.

    O termo de responsabilidade o documento no qual so constitudas obrigaes fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicao dos regimes aduaneiros especiais.

    As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade no integram o crdito tributrio nele constitudo.

    Poder ser exigida garantia real ou pessoal do crdito tributrio constitudo em termo de responsabilidade. Essa garantia poder ser prestada sob a forma de depsito em dinheiro, fiana idnea ou seguro aduaneiro em favor da Unio.

    O termo de responsabilidade ttulo representativo de direito lquido e certo da Fazenda Nacional com relao s obrigaes fiscais nele constitudas, conforme dispe o art 760 do RA.

    No cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crdito nele constitudo ser objeto de exigncia, com os acrscimos legais cabveis.

    A exigncia do crdito tributrio constitudo em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

    intimao do responsvel para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

    reviso do processo vinculado ao termo de responsabilidade, vista da manifestao do interessado, para fins de ratificao ou liquidao do crdito.

    No efetuado o pagamento do crdito tributrio exigido, o termo ser encaminhado Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrana.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 18 de 80

    6. INFRAES E PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAO ADUANEIRA.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 19 de 80

    As infraes esto sujeitas s seguintes penalidades, aplicveis separada ou cumulativamente:

    I - perdimento do veculo;

    II - perdimento da mercadoria;

    III - perdimento de moeda;

    IV - multa; e

    V - sano administrativa.

    A denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acrscimos legais, excluir a imposio da correspondente penalidade.

    No se considera espontnea a denncia apresentada:

    I - no curso do despacho aduaneiro, at o desembarao da mercadoria; ou

    II - aps o incio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infrao.

    A denncia espontnea exclui somente as penalidades de natureza tributria.

    Depois de formalizada a entrada do veculo procedente do exterior no mais se tem por espontnea a denncia de infrao imputvel ao transportador.

    3. (ESAF/AFRF/2010/Curso de Formao) Sobre princpios aplicveis em matria de infraes e penalidades aduaneiras, analise se Verdadeira (V) ou Falsa (F) cada proposio a seguir, e assinale a alternativa que indica a sequncia CORRETA. ( ) Prevalece o princpio da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade por infrao, como regra, independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, da natureza e da extenso dos efeitos do ato.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 20 de 80

    ( ) Aplica-se o princpio da legalidade: somente a lei pode estabelecer a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para as infraes nela definidas. ( ) observado o princpio da retroatividade na aplicao penal, que significa a possibilidade de se aplicar penalidade infrao cometida antes da vigncia da lei que a estabeleceu, se verificado evidente intuito de fraude. a) F F V b) V F V c) V V V d) V V F e) F V F

    Primeira afirmao correta. Conforme o art. 673, pargrafo nico, do RA, o princpio da responsabilidade objetiva aplicado s infraes legislao aduaneira:

    Pargrafo nico. Salvo disposio expressa em contrrio, a responsabilidade por infrao independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, da natureza e da extenso dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, 2o). (grifo nosso)

    Segunda afirmao correta. Assim como ocorre com a legislao tributria, as penalidades para o descumprimento da legislao aduaneira devem estar previstas em lei. CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; (grifo nosso) Terceira afirmao errada. No h que se falar em aplicao de penalidade antes da vigncia da lei que a estabelece. Logo, a alternativa correta a letra D. 7. PENA DE PERDIMENTO. NATUREZA JURDICA. HIPTESES DE APLICAO. LIMITES.

    Segundo Vera Lcia Feil Ponciano, o perdimento de bens uma sano administrativa-fiscal, aplicada pela autoridade aduaneira, quando dano ao errio, em virtude da infrao detectada por ocasio da importao e do respectivo despacho aduaneiro, decorrente do controle da entrada de bens no pas que a fiscalizao exerce. A caracterstica principal da pena de perdimento o dano ao errio.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 21 de 80

    Essa sano tem natureza jurdica mista, pois ao mesmo tempo em que importa sano para o autor do ilcito tambm cumpre a funo de ressarcir o Estado pelo dano ao errio oriundo do mesmo ato ilcito. Sua natureza repressivo-compensatrio.

    O perdimento visa a proteger os interesses da Administrao Pblica e prestigia a probidade dos atos de importao. Considerando que as atividades de comrcio exterior envolvem os interesses de toda uma coletividade, investindo-se a Fazenda Pblica desse mnus, em procedimento regular para a imposio da penalidade pertinente.

    Analisando o art 5, inc. XLVI, CF/88, observamos que a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre elas a perda de bens.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 22 de 80

    8. DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

    4. (ESAF/AFRF/2010/Curso de Formao) Assinale a alternativa que contempla situao que NO punvel com a pena de perdimento das mercadorias. a) Mercadoria importada ao desamparo de licena de importao, quando a sua emisso estiver suspensa, na forma da legislao especfica. b) Mercadoria importada desembaraada com iseno de carter geral que tenha sido transferida a terceiro, sem pagamento dos tributos aduaneiros. c) Mercadoria estrangeira, na importao, na hiptese de ocultao do sujeito passivo, mediante interposio fraudulenta de terceiros. d) Mercadoria estrangeira, j desembaraada e com o imposto de importao pago em parte, mediante artifcio doloso. e) Mercadoria oculta, a bordo do veculo ou na zona primria, qualquer que seja o processo utilizado.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 23 de 80

    As hipteses de aplicao da pena de perdimento esto previstas no art. 689 do RA.

    Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipteses, por configurarem dano ao Errio (...) (grifo nosso)

    Letra (A) correta. Esta hiptese est prevista no incido XX do art. mencionado:

    XX - importada ao desamparo de licena de importao ou documento de efeito equivalente, quando a sua emisso estiver vedada ou suspensa, na forma da legislao especfica;

    Logo, correta. Letra (B) Nesse caso, no cabe pena de perdimento, mas sim multa, conforme art. 702, inciso III, alnea a do RA:

    Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importao da mercadoria ou o que incidiria se no houvesse iseno ou reduo: III - de cinqenta por cento:

    a) pela transferncia a terceiro, a qualquer ttulo, de bens importados com iseno do imposto, sem prvia autorizao da unidade aduaneira, ressalvada a hiptese referida no inciso XIII do art. 689; (grifo nosso)

    Logo, incorreta. Letra (C) Esta hiptese est prevista no incido XXII do art. 689:

    XXII - estrangeira ou nacional, na importao ou na exportao, na hiptese de ocultao do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsvel pela operao, mediante fraude ou simulao, inclusive a interposio fraudulenta de terceiros.

    Logo, correta. Letra (D) Esta hiptese est prevista no incido XI do art. 689:

    XI - estrangeira, j desembaraada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifcio doloso;

    Logo, correta.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 24 de 80

    Letra (E) Esta hiptese est prevista no incido III do art. 689:

    III - oculta, a bordo do veculo ou na zona primria, qualquer que seja o processo utilizado;

    Logo, correta.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 25 de 80

    A pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que no seja localizada ou que tenha sido consumida. A aplicao da multa no impede a apreenso da mercadoria importada ao desamparo da licena de importao, ou quando for proibida sua importao, consumo ou circulao no territrio aduaneiro.

    Em caso de multa, aps a instaurao do processo administrativo para aplicao da multa, ser extinto o processo administrativo para apurao da infrao capitulada como dano ao Errio.

    Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedncia estrangeira encontrada na zona secundria, introduzida clandestinamente no Pas ou importada irregular ou fraudulentamente. Entretanto, a pena de perdimento no ser aplicada quando houver tipificao mais especfica no Regulamento Aduaneiro.

    A pena de perdimento da mercadoria ser ainda aplicada aos que, em infrao s medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembarao aduaneiro, a circulao, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedncia estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem venda, tiverem em depsito, possurem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho.

    Analisando o art 694 do RA, observamos que so considerados como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no territrio aduaneiro, para efeito de aplicao da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportao que forem encontrados no Pas.

    A aplicao da pena de perdimento para os cigarros nacionais destinados a exportao no se aplicam a:

    sada dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcaes ou aeronaves de trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel;

    venda, diretamente para lojas francas;

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 26 de 80

    venda a empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

    venda em loja franca.

    Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria sada da Zona

    Franca de Manaus sem autorizao da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela rea com os benefcios do regime aduaneiro aplicado em reas especiais, por configurar crime de contrabando.

    9. PERDIMENTO DE MOEDA

    Conforme o art 700 do RA, aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espcie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no territrio aduaneiro ou dele saia.

    Considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espcie, somente o papel-moeda, no compreendidos os ttulos de crdito, cheques ou cheques de viagem.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 27 de 80

    10. PROCESSO/PROCEDIMENTO DE PERDIMENTO DE MERCADORIA E DE VECULO

    As infraes a que se aplique a pena de perdimento so aplicadas de perdimento sero apuradas mediante processo fiscal, cuja pea inicial ser o auto de infrao acompanhado de termo de apreenso e, se for o caso, de termo de guarda fiscal. Feita a intimao, pessoal ou por edital, a no-apresentao de impugnao no prazo de vinte dias implica revelia.

    Aps a publicao do edital, se este for o meio utilizado, a intimao e incio da contagem do prazo para impugnao de 15 dias.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 28 de 80

    11. PROCESSO DE APLICAO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO.

    O art 781, 1 do RA afirma que a exigncia da multa e a reteno do veculo sero formalizadas mediante auto de infrao e termo de reteno em um s processo. A impugnao, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da cincia da formalizao dos atos ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsvel pela reteno, que a apreciar em instncia nica.

    Na hiptese de recolhimento da multa ou de deciso favorvel ao transportador, o veculo ser devolvido. Na hiptese de no-recolhimento da multa, decorrido o prazo de 45 da cincia de sua aplicao ou da deciso contrria ao transportador, considera-se o veculo como abandonado. O processo, ento, considerado extinto com a aplicao da pena de perdimento.

    12. APLICAO DE MULTAS NA IMPORTAO E NA EXPORTAO.

    De acordo com o art 702 do RA, aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importao da mercadoria ou o que incidiria se no houvesse iseno ou reduo:

    100%

    no-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com iseno do

    imposto;

    desvio, por qualquer forma, de bens importados com iseno ou com reduo do imposto

    uso de falsidade nas provas exigidas para obteno dos benefcios e incentivos

    no-apresentao de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro

    75% venda no-faturada de sobra de papel no-impresso

    (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas)

    50%

    transferncia a terceiro, a qualquer ttulo, de bens importados com iseno do imposto, sem prvia

    autorizao da unidade aduaneira, ressalvada a hiptese de mercadoria sujeita a pena de perdimento devido

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 29 de 80

    transferncia a terceiro sem pagamento dos tributos aduaneiros

    importao, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial

    extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira

    20%

    chegada ao Pas de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributao casos de venda de sobra de papel no-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras

    ou, como matria-prima, a fbricas

    10%

    apresentao da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade

    comprovao, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trnsito aduaneiro

    Quando o preo declarado for diferente do arbitrado ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de 100% sobre a diferena, sem prejuzo da exigncia dos tributos, da multa de ofcio e dos acrscimos legais cabveis. A multa de 100% aplica-se inclusive na hiptese de ausncia de apresentao da fatura comercial, sem prejuzo da aplicao de outras penalidades cabveis.

    A multa de 100% aplicada sobre a diferena de preo das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraadas ao amparo do regime de tributao unificada quando:

    a mercadoria declarada no for idntica mercadoria efetivamente importada. Contudo, essa multa no se aplica quando estiver sujeita pena de perdimento.

    a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

    A aplicao das penalidades no elide a exigncia dos tributos incidentes, a aplicao de outras penalidades cabveis e a representao fiscal para fins penais, quando for o caso.

    Conforme o art 704-A do RA, aplica-se, relativamente s mercadorias submetidas a despacho ou desembaraadas ao amparo do regime de tributao unificada, a multa de:

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 30 de 80

    Aplica-se a multa de 50% do valor aduaneiro no caso de utilizao de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concesso do regime, de sua no incorporao ao ativo imobilizado ou de ausncia da identificao. A aplicao dessa multa no prejudica a exigncia dos tributos suspensos e de acrscimos legais, nem a aplicao de outras penalidades cabveis.

    As multas so aplicadas em algumas hipteses, por constiturem infraes administrativas ao controle das importaes, conforme dispe o art 706 do RA. Vejamos abaixo:

    Considera-se importada sem licena de importao ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 31 de 80

    tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade.

    As multas referidas neste artigo no podero ser inferiores a R$ 500,00 e superiores a R$ 5.000,00.

    Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condies, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicao do regime aduaneiro especial de admisso temporria ou de admisso temporria para aperfeioamento ativo.

    Aplica-se a multa de 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigao, relativo aos documentos obrigatrios de instruo das declaraes aduaneiras conforme dispe o art 710 do RA.

    Aplica-se a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria conforme disposto no art 711 do RA:

    classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos institudos para a identificao da mercadoria;

    quantificada incorretamente na unidade de medida estatstica estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

    quando o importador ou beneficirio de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informao de natureza administrativo-tributria, cambial ou comercial necessria determinao do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

    As infraes relativas bagagem de viajante sero punidas com as seguintes multas:

    R$ 200,00 do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comrcio. Essa multa aplicada aos bens vendidos ou colocados em comrcio sob qualquer forma.

    50% do valor excedente ao limite de iseno, sem prejuzo do imposto de importao devido, calculado sob o regime de tributao especial, pela apresentao de declarao falsa ou inexata de bagagem.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 32 de 80

    Essas multas tambm se aplicam bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das reas de livre comrcio.

    Aplica-se a multa de R$ 1.000,00, pela importao de mercadoria estrangeira atentatria moral, aos bons costumes, sade ou ordem pblica, sem prejuzo da aplicao da pena de perdimento, de outras penalidades cabveis e da representao fiscal para fins penais, quando for o caso. A lavratura do auto de infrao para exigncia da multa ser efetuada aps a concluso do processo relativo aplicao da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadncia.

    Aplica-se a multa de R$ 200,00, pela apresentao de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicaes estabelecidas no art. 557. Simples enganos ou omisses na emisso da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declarao de importao, no acarretaro a aplicao da penalidade. A multa no prejudica a exigncia dos tributos incidentes, a aplicao de outras penalidades cabveis e a representao fiscal para fins penais, quando for o caso.

    O art 716 do RA dispe que se aplica a multa de R$ 2,00 por mao de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma lquido de qualquer outro produto apreendido, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria. A lavratura do auto de infrao para exigncia da multa ser efetuada aps a concluso do processo relativo aplicao da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadncia.

    A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatrios na data do registro da declarao de importao acarretar, sobre o valor no recolhido:

    I - no caso de pagamento espontneo, aps o desembarao aduaneiro:

    a) a incidncia de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs centsimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqente ao do registro da declarao de importao at o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 33 de 80

    b) a incidncia de juros de mora calculados taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia, para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do ms subseqente ao do registro da declarao de importao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento

    II - no caso de exigncia de ofcio, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alnea b do inciso I.

    13. DAS MULTAS NA EXPORTAO

    O art 718 do RA afirma que se aplicam ao exportador as seguintes multas, calculadas em funo do valor das mercadorias:

    60 a 100% no caso de reincidncia, genrica ou especfica, de fraude

    20 a 50%: no caso de fraude, caracterizada de forma inequvoca,

    relativamente a preo, peso, medida, classificao ou qualidade

    no caso de exportao ou tentativa de exportao de mercadoria cuja sada do territrio aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenes internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuzo da aplicao da pena de perdimento da mercadoria.

    Aplica-se a multa de 5% do preo normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportao temporria, ou de exportao temporria para aperfeioamento passivo, pelo descumprimento de condies, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicao do regime.

    14. DAS MULTAS COMUNS IMPORTAO E EXPORTAO

    Nos casos de lanamentos de ofcio, relativos a operaes de importao ou de exportao, sero aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferena dos impostos ou contribuies:

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 34 de 80

    75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declarao e nos de declarao inexata, excetuada nos casos de sonegao, conluio e fraude

    150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabveis, nos casos previstos nos casos de sonegao, conluio e fraude

    Aplica-se a multa de 100% do valor da mercadoria ao comrcio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em ao fiscal aduaneira de zona secundria, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e prtica de artifcio para a obteno do certificado de Kimberley.

    Aplica-se a multa de 10% do valor da operao pessoa jurdica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilizao de documentos prprios, para a realizao de operaes de comrcio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficirios conforme disposto no art 727 do RA. A multa no poder ser inferior a R$ 5.000,00. A multa no prejudica a aplicao da pena de perdimento s mercadorias na importao ou na exportao.

    15. INTERVENIENTES NAS OPERAES DE COMRCIO EXTERIOR. SANES ADMINISTRATIVAS A QUE ESTO SUJEITOS OS INTERVENIENTES NAS OPERAES DE COMRCIO EXTERIOR E O PROCESSO DE SUA APLICAO.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 35 de 80

    Conforme o art. 735 do RA os intervenientes nas operaes de comrcio exterior ficam sujeitos s seguintes sanes:

    Advertncia, na hiptese de:

    descumprimento de norma de segurana fiscal em local alfandegado;

    falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou sada de veculo ou mercadoria em recinto alfandegado;

    atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veculo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trnsito aduaneiro;

    emisso de documento de identificao ou quantificao de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

    prtica de ato que prejudique o procedimento de identificao ou quantificao de mercadoria sob controle aduaneiro;

    atraso na traduo de manifesto de carga, ou erro na traduo que altere o tratamento tributrio ou aduaneiro da mercadoria;

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 36 de 80

    consolidao ou desconsolidao de carga efetuada com incorreo que altere o tratamento tributrio ou aduaneiro da mercadoria;

    atraso, por mais de trs vezes, em um mesmo ms, na prestao de informaes sobre carga e descarga de veculos, ou movimentao e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

    descumprimento de requisito, condio ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

    deixar de comunicar Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alterao das informaes prestadas para inscrio no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou

    descumprimento de outras normas, obrigaes ou ordem legal no previstas nas alneas anteriores.

    suspenso, pelo prazo de at doze meses, do registro, licena, autorizao, credenciamento ou habilitao para utilizao de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerccio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentao e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servios conexos, na hiptese de:

    reincidncia em conduta j sancionada com

    advertncia; atuao em nome de pessoa que esteja cumprindo

    suspenso, ou no interesse desta; descumprimento da obrigao de apresentar

    fiscalizao, em boa ordem, os documentos relativos a operao que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

    delegao de atribuio privativa a pessoa no credenciada ou habilitada, inclusive na hiptese de cesso de senha de acesso a sistema informatizado;

    realizao, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome prprio ou de terceiro, de exportao ou importao de quaisquer mercadorias, exceto para uso

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 37 de 80

    prprio, ou exerccio, por estes, de comrcio interno de mercadorias estrangeiras; ou

    prtica de qualquer outra conduta sancionada com suspenso de registro, licena, autorizao, credenciamento ou habilitao, nos termos de legislao especfica.

    cancelamento ou cassao do registro, licena, autorizao, credenciamento ou habilitao para utilizao de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerccio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentao e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servios conexos, na hiptese de:

    acmulo, em perodo de trs anos, de suspenso cujo

    prazo total supere doze meses; atuao em nome de pessoa cujo registro, licena,

    autorizao, credenciamento ou habilitao tenha sido objeto de cancelamento ou cassao, ou no interesse desta;

    exerccio, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislao especfica;

    prtica de ato que embarace, dificulte ou impea a ao da fiscalizao aduaneira;

    agresso ou desacato autoridade aduaneira no exerccio da funo;

    sentena condenatria, transitada em julgado, por participao, direta ou indireta, na prtica de crime contra a administrao pblica ou contra a ordem tributria;

    sentena condenatria, transitada em julgado, pena privativa de liberdade;

    descumprimento das obrigaes eleitorais; ao ou omisso dolosa tendente a subtrair ao controle

    aduaneiro, ou dele ocultar, a importao ou a exportao de bens ou de mercadorias; ou

    prtica de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassao de registro, licena, autorizao, credenciamento ou habilitao, nos termos de legislao especfica.

    A anotao ser cancelada aps o decurso de cinco anos da aplicao definitiva da sano.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 38 de 80

    Considera-se definitivamente aplicada a sano administrativa aps a notificao ao sancionado da deciso administrativa da qual no caiba recurso.

    As sanes previstas neste artigo no prejudicam a exigncia dos tributos incidentes, a aplicao de outras penalidades cabveis e a representao fiscal para fins penais, quando for o caso.

    16. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE ADUANEIRO. 16.1 Dos Procedimentos de Fiscalizao

    Conforme o art. 793 do RA afirma, o Ministro de Estado da Fazenda poder autorizar a adoo, em casos determinados, de procedimentos especiais com relao mercadoria introduzida no Pas sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim especfico de facilitar a identificao de eventuais responsveis. Quando houver indcios de infrao punvel com a pena de perdimento, a mercadoria importada ser retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at que seja concludo o correspondente procedimento de fiscalizao.

    No curso de procedimento de fiscalizao aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poder examinar informaes relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituies financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depsitos e de aplicaes financeiras, quando o exame for considerado indispensvel ao fiscal.

    16.2 Da Medida Cautelar Fiscal

    O procedimento cautelar fiscal poder ser instaurado aps a constituio do crdito, inclusive no curso da execuo judicial da Dvida Ativa da Unio e de suas autarquias.

  • Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br

    Para a concesso da medida cautelar fiscalseja apresentada:

    prova literal da constituio do crdito fiscal; e prova documental de algum dos casos mencionados no art.

    797.

    A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder ao passivo sempre que o responsabilidade deste for patrimnio conhecido.indicativos, considerarendimentos apresentada como patrimnio conhecido.

    16.3 Declarao de inaptido de empresas

    A inscrio no CNPJ da pessoa jurdica endereo informado no CNPJtambm ser tambm declarada inapta a inscrio da pessoa jurdica que no comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva

    BIZU de Legislao Aduaneira para A

    Profs. Edvaldo Nilo

    www.edvaldonilo.com.br 39

    concesso da medida cautelar fiscal, essencial que

    prova literal da constituio do crdito fiscal; eprova documental de algum dos casos mencionados no art.

    A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder ao arrolamento de bens e direitos

    que o valor dos crditos tributriosresponsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu

    conhecido. Sendo que na falta de outros elementos indicativos, considera-se o valor constante da ltima declararendimentos apresentada como patrimnio conhecido.

    .3 Declarao de inaptido de empresas

    A inscrio no CNPJ da pessoa jurdica no for localizada no endereo informado no CNPJ ser declarada inapta

    tambm declarada inapta a inscrio da pessoa jurdica no comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva

    BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    . Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    39 de 80

    essencial que

    prova literal da constituio do crdito fiscal; e prova documental de algum dos casos mencionados no art.

    A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do itos do sujeito

    valor dos crditos tributrios de superior a trinta por cento de seu

    Sendo que na falta de outros elementos se o valor constante da ltima declarao de

    no for localizada no declarada inapta, como

    tambm declarada inapta a inscrio da pessoa jurdica no comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva

  • Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br

    transferncia, se for o caso, dos operaes de comrcio exterior

    16.4 DESTINAO DE MERCADORIAS.

    A destinao das mercadorias poder ocorrer antes da deciso final administrativa quando se tratar de semoventes, de perecveis ou de mercadorias que exijam condies especiais de armazenamento, conforme descrito no art 803, 1

    BIZU de Legislao Aduaneira para A

    Profs. Edvaldo Nilo

    www.edvaldonilo.com.br 40

    , se for o caso, dos recursos empregados em operaes de comrcio exterior.

    DESTINAO DE MERCADORIAS.

    A destinao das mercadorias poder ocorrer antes da deciso final administrativa quando se tratar de semoventes, de perecveis ou de mercadorias que exijam condies especiais de armazenamento, conforme descrito no art 803, 1 do RA.

    BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    . Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    40 de 80

    recursos empregados em

    A destinao das mercadorias poder ocorrer antes da deciso final administrativa quando se tratar de semoventes, de perecveis ou de mercadorias que exijam condies especiais de armazenamento,

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 41 de 80

    Segundo o art. 806 do RA, compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinao das mercadorias abandonadas, entregues Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

    17. SUBFATURAMENTO E RETENO DE MERCADORIAS.

    Subfaturar, como define Aurlio Buarque de Holanda, diz que subfaturar emitir fatura com preo abaixo do efetivamente cobrado, para burlar o fisco ou, no caso de exportao, as normas de compra e venda de moeda estrangeira, senda a diferena recebida parte, sem escriturao. Corroborando nessa senda, Vera Lcia Feil Ponciano diz que subfaturar emitir documento fiscal de valor inferior venda contratada.

    Segundo Vera Lcia Feil Ponciano, o subfaturamento na importao consiste na insero de dados falsos, principalmente a reduo do valor da importao, nos documentos indicativos da compra e venda internacional.

    Ponciano diz ainda que o subfaturamento na importao caracteriza efetivamente falsidade ideolgica.

    IN SRF 1.169/2010 I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideolgica, de qualquer documento comprobatrio apresentado, tanto na importao quanto na exportao, inclusive quanto origem da mercadoria, ao preo pago ou a pagar, recebido ou a receber;

    Conforme ensina Vera Lcia Fiel Ponciano, a falsidade

    ideolgica ocorre quando o contedo do documento inidneo. Por outro lado, segundo doutrinadores, a falsidade material vcio que est na exterioridade do documento no no sentido das declaraes nele contidas.

    A reteno de mercadorias uma medida que visa a uma adequada valorao ou classificao, objetivando a apurao dos tributos no recolhidos ou inclusive a verificao de possveis irregularidades. Essa medida no pode ser considerada inconstitucional como afirma Vera Lcia Fiel Ponciano, podendo ser revista tanto pelo prprio administrador quanto pelo Poder Judicirio.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 42 de 80

    A Aduana Brasileira apresenta entre as suas atribuies a

    atividade de fiscalizao e consequente no-liberao dos bens, decorrente do poder de polcia (art 78, CTN). Nessa senda, Ponciano afirma ainda que a autoridade alfandegria tem o poder-dever de fiscalizar e controlar importaes. Caso haja suspeitas de irregularidades na operao de importao, no ilegal a reteno da mercadoria. 18. VALORAO ADUANEIRA.

    Para Vera Lcia Feil Ponciano, a valorao aduaneira um controle prvio de fiscalizao de preos declarados em documentos fiscais de comrcio internacional. Tem como objetivo a determinao do valor de certa mercadoria importada, fixando um montante que servir de base para o clculo dos tributos e eventuais direitos e critrios tcnicos e legais aprovados e praticados internacionalmente. A valorao aduaneira visa reduzir a competio desleal entre produtos nacionais e estrangeiros.

    O Regulamento Aduaneiro estabelece em seu art. 76 que Toda mercadoria submetida a despacho de importao est sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Esse controle consiste na verificao da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valorao Aduaneira. Da a necessidade de controle e padronizao dos procedimentos de valorao.

    O art. 75 do Regulamento Aduaneiro estabelece que a base de clculo do imposto quando a alquota for especfica e ad valorem.

    Art. 75. A base de clculo do imposto : I - quando a alquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio - GATT 1994. II - quando a alquota for especfica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

  • Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br

    Quando a alquota adotada pela lei tributria, que a mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida Quando a alquota seja o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas: neste caso, erelevante afirmando que a aduaneiro do produto ou mercadoria definido no artigo VII (7) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrciode 1994), no qual o Brasil partCTN c/c art. 2, incs. I e II, do Decreto

    Para melhor compreenso do que seja alquota especfica e

    alquota ad valorem, destacamos que a sobre a quantidademedida indicada na lei tributria, que pode ser o peso, o volume, o nmero de peas etc. Por exemplo, R$ 30,00 por 100 gramas de determinada mercadoria.

    J a alquota

    sobre o preo da mercadoriavalorem) de R$ 8.000,00 (suposto preo de um computador porttil da marca Sony).

    Importante: essencial decorar as bases de clculo dos impostos! Decorar mesmo! assunto dos mais cobrados em provas. Em razo da sua relevncia para

    BIZU de Legislao Aduaneira para A

    Profs. Edvaldo Nilo

    www.edvaldonilo.com.br 43

    Quando a alquota seja especfica, a unidade de medida

    adotada pela lei tributria, que a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida;

    Quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas: neste caso, existe previso normativa relevante afirmando que a base de clculo o valor aduaneiro do produto ou mercadoria definido no artigo VII (7) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio (Acordo de Valorao Aduaneira de 1994), no qual o Brasil parte (art. 20, incs. I e II, do CTN c/c art. 2, incs. I e II, do Decreto-Lei 37/66);

    Para melhor compreenso do que seja alquota especfica e , destacamos que a alquota especfica

    quantidade de mercadoria expressa na indicada na lei tributria, que pode ser o peso, o volume, o

    nmero de peas etc. Por exemplo, R$ 30,00 por 100 gramas de determinada mercadoria.

    alquota ad valorem uma percentagem que incide preo da mercadoria. Por exemplo, 10% (alquota

    ) de R$ 8.000,00 (suposto preo de um computador porttil

    essencial decorar as bases de clculo dos impostos! Decorar mesmo! assunto dos mais cobrados em provas. Em razo da sua relevncia para concursos, registramos que o artigo 7 do

    BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    . Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    43 de 80

    , a unidade de medida quantidade de

    mercadoria expressa na unidade de medida

    , o preo normal que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do

    xiste previso normativa base de clculo o valor

    aduaneiro do produto ou mercadoria definido no artigo VII (7) do Acordo Geral sobre Tarifas

    (Acordo de Valorao Aduaneira e (art. 20, incs. I e II, do

    Lei 37/66);

    Para melhor compreenso do que seja alquota especfica e alquota especfica incide

    de mercadoria expressa na unidade de indicada na lei tributria, que pode ser o peso, o volume, o

    nmero de peas etc. Por exemplo, R$ 30,00 por 100 gramas de

    uma percentagem que incide plo, 10% (alquota ad

    ) de R$ 8.000,00 (suposto preo de um computador porttil

    essencial decorar as bases de clculo dos impostos! Decorar mesmo! assunto dos mais cobrados em provas. Em razo da

    concursos, registramos que o artigo 7 do

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 44 de 80

    Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio GATT estabelece o seguinte: (i) O valor para fins alfandegrios das mercadorias importadas dever ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e no sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrrios ou fictcios; (ii) O valor real dever ser o preo pelo qual, em pocas e lugares determinados pela legislao do pas importador, essas mercadorias ou mercadorias similares so vendidas ou oferecidas venda em condies de plena concorrncia e atravs de operaes comerciais normais; (iii) Na medida em que o preo dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transao determinada, o preo considerado dever guardar relao na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo pas importador, quer com quantidades comparveis, quer com quantidades fixadas de forma no menos favorvel ao importador do que se fosse tomado o maior volume entre o pas exportador e o pas importador; (iv) No caso em que for impossvel determinar o valor real, o valor para fins alfandegrios dever ser baseado na equivalncia comprovvel, mais prxima desse valor; (v) O valor para fins alfandegrios de qualquer mercadoria importada no dever compreender nenhuma taxa interna exigvel no pais de origem ou de provenincia, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importncia tenha sido ou seja destinada a um reembolso.

    Apesar de sabermos que a base de clculo do imposto de

    importao a valorao aduaneira, entretanto, muitos pases utilizavam-se de prticas abusivas e fictcias. Esse problema s foi resolvido com a implementao do Acordo de Valorao Aduaneira (AVA), celebrado durante a Rodada Tquio (1973-1979). O AVA um acordo multilateral da OMC, vinculando todos os pases-membros. Quando o AVA foi criado na Rodada Tquio, os acordos constitudos nessa rodada eram plurilaterais, ou seja, vinculavam apenas as partes contratantes do GATT que a ele desejassem se vincular. Na Rodada Uruguai, o AVA passou a ser parte integrante do GATT, transformando-o em norma obrigatria para todos os membros da OMC. Por isso, o AVA um acordo multilateral, apesar de ter sido originariamente criado na Rodada Tquio como acordo plurilateral. O Acordo de Valorao Aduaneira do GATT (AVA-GATT) tambm conhecido como Acordo sobre a Implementao do Artigo VII do GATT.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 45 de 80

    18.1 Princpios de Valorao Aduaneira Os princpios da Valorao Aduaneira podem ser extrados do Prembulo do AVA:

    Os Membros, Tendo em vista as negociaes comerciais Multilaterais; Desejando promover a consecuo dos objetivos do GATT 1994 e assegurar vantagens adicionais para o comrcio internacional dos pases em desenvolvimento; Reconhecendo a importncia das disposies do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicao com vistas a assegurar maior uniformidade e preciso na sua implementao; Reconhecendo a necessidade de um sistema eqitativo, uniforme e neutro para a valorao de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilizao de valores aduaneiros arbitrrios ou fictcios; Reconhecendo que a base de valorao de mercadorias para fins aduaneiros deve ser tanto quanto possvel o valor de transao das mercadorias a serem valoradas; Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critrios simples e eqitativos condizentes com as prticas comerciais e que os procedimentos de valorao devem ser de aplicao geral, sem distino entre fontes de suprimento; Reconhecendo que os procedimentos de valorao no devem ser utilizados para combater o dumping;

    Neutralidade:

    O princpio da neutralidade estabelece que a valorao

    aduaneira no deve ser empregada seno como um mtodo de determinao da base de clculo dos tributos aduaneiros. Portanto, no pode ser usado em outras finalidades, como no combate ao dumping ou a outras prticas desleais de comrcio.

    Equidade:

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 46 de 80

    A valorao aduaneira deve aplicar o mesmo direito a situaes semelhantes, sendo um princpio de equilbrio e de justia, conforme previsto na deciso CMC n 16/2010.

    Uniformidade:

    A valorao deve ser imparcial, realizada com os mesmos

    critrios, a qualquer tempo e em qualquer lugar, e repelindo critrios subjetivos.

    Publicidade:

    De acordo com a deciso CMC n 16/2010 as leis, regulamentos,

    decises judiciais e administrativas de aplicao geral devem ter a devida publicidade a fim de se dar conhecimento a todos os agentes interessados.

    Valor da Transao:

    O valor de transao da mercadoria importada a base real,

    com precedncia sobre outros mtodos de avaliao, conforme exposto na deciso CMC n 16/2010. O valor da transao corresponde ao primeiro mtodo de valorao aduaneira. A base do AVA constituda pelo valor da transao e pelo princpio da neutralidade.

    Princpio da no-discriminao entre fontes de suprimento A Deciso CMC n 16/2010 estabelece que no devem ser

    discriminadas mercadorias em funo de sua origem ou procedncia. Contudo, possvel existir diferenas nos preos devido origem ou procedncia das mercadorias.

    Princpio da simplicidade

    De acordo com a Deciso CMC n 16/2010 esse princpio

    estabelece que a valorao deve sustentar-se em bases e critrios de fcil compreenso e assimilao.

    Princpio da harmonia com a realidade comercial

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 47 de 80

    A valorao deve se adequar s regras e s prticas usuais

    que regem o comrcio internacional, conforme exposto na Deciso CMC n 16/2010. Ou seja, o AVA no impe ou influencia as transaes entre exportador e importador.

    Princpio da confidencialidade

    A Deciso CMC n 16/2010 estabelece que as informaes

    fornecidas pelos operadores comerciais para a Administrao Aduaneira, para efeitos de valorao aduaneira, sero confidenciais. Entretanto, isso no impede que as informaes sejam utilizadas para fins estatsticos, anlise de riscos ou luta contra a fraude.

    5. (ESAF/AFRFB/2009) A respeito do Acordo sobre Implementao do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comrcio (GATT), correto afirmar que: a) o mesmo dispe as regras para a definio do valor de mercadorias a serem exportadas e que servir de base para a fixao dos preos de carregamento, frete e seguro. b) define regras para a determinao do valor de uma mercadoria para fins do clculo de tarifas e quotas que incidam em sua importao ou do estabelecimento de direitos antidumping ou de medidas compensatrias. c) foi um acordo que se tornou inoperante quando da criao da Organizao Mundial do Comrcio em substituio ao Acordo Geral de Tarifas e Comrcio (GATT) de 1947. d) foi um acordo provisrio que estabeleceu os critrios operacionais para a implementao dos compromissos previstos no Cdigo sobre Normas Tcnicas firmado na Rodada de Tquio, no mbito do Acordo Geral de Tarifas e Comrcio (GATT). e) o principal instrumento no marco da Organizao Mundial de Aduanas (OMA) voltado para a harmonizao, entre os pases signatrios, dos controles e procedimentos administrativos envolvidos na verificao aduaneira referente exportao e importao de mercadorias.

    Letra (A). Nada disso, o objetivo do Acordo est descrito na alternativa b, vamos a ela. Logo, incorreta. Letra (B). exatamente essa a descrio do objetivo do Acordo. Como o prprio acordo menciona, foram criadas as regras do Acordo em razo da necessidade de manter um sistema equitativo, uniforme e neutro para a valorao de mercadorias para fins aduaneiros, que

  • Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br

    exclua a utilizao de valores aduaneiros arbitrrios ou fictcios. Logo, correta. Letra (C). Pelo contrcriao da OMC e permanece em pleno vigor at os dias atuais. Tornou-se acordo multilateral. Logo, incorreta. Letra (D). Provisrio? No. O Acordo tem vigncia por prazo indeterminado. Logo, incorreta. Letra (E). No um instrumento da OMA, mas sim um Acordo Multilateral vigente, desde 1994 e que permanece em vigor at os dias atuais, no mbito da OMC, mesmo depois da criao da OMC. Logo, incorreta. 18.2 Mtodos de Valorao Aduaneira

    BIZU de Legislao Aduaneira para A

    Profs. Edvaldo Nilo

    www.edvaldonilo.com.br 48

    exclua a utilizao de valores aduaneiros arbitrrios ou fictcios.

    Pelo contrrio, o Acordo tornou-se mais forte com a criao da OMC e permanece em pleno vigor at os dias atuais.

    se acordo multilateral. Logo, incorreta.

    Provisrio? No. O Acordo tem vigncia por prazo indeterminado. Logo, incorreta.

    No um instrumento da OMA, mas sim um Acordo Multilateral vigente, desde 1994 e que permanece em vigor at os dias atuais, no mbito da OMC, mesmo depois da criao da OMC.

    .2 Mtodos de Valorao Aduaneira

    BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    . Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    48 de 80

    exclua a utilizao de valores aduaneiros arbitrrios ou fictcios.

    se mais forte com a criao da OMC e permanece em pleno vigor at os dias atuais.

    Provisrio? No. O Acordo tem vigncia por prazo

    No um instrumento da OMA, mas sim um Acordo Multilateral vigente, desde 1994 e que permanece em vigor at os dias atuais, no mbito da OMC, mesmo depois da criao da OMC.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 49 de 80

    Mtodo do valor de transao

    O valor de transao o preo efetivamente pago ou a

    pagar pelas mercadorias vendidas para exportao ao pas importador, conforme previsto no artigo 8 do AVA. A deciso CMC n 16/2010 destaca que o preo efetivamente pago ou a pagar o pagamento total da mercadoria pelo comprador ao vendedor, ou em benefcio deste, e compreende todos os pagamentos que, como condio de venda das mercadorias importadas, o comprador efetue ao vendedor ou a uma terceira parte para satisfazer uma obrigao do vendedor.

    Segundo o art. 1 do AVA e a Deciso CMC n 16/2010, para

    que o mtodo do valor de transao possa ser aplicado, so necessrias algumas condies. Vejamos a seguir:

    (a) devem existir provas da venda para exportao ao

    pas de importao (faturas comerciais, contratos) (b) no deve haver restries cesso ou utilizao das

    mercadorias pelo comprador, com exceo das: (i) impostas ou exigidas por lei ou pelas

    autoridades do pas de importao, como por exemplo, licenciamento, usos finais;

    (ii) que limitem o territrio geogrfico onde as mercadorias podem ser revendidas; ou

    (iii) que no afetem substancialmente o valor das mercadorias, como por exemplo, a venda ou a exposio de carros em uma determinada data, que representa o incio do ano para os modelos em questo;

    (c) a venda ou o preo no deve depender de qualquer condio ou contraprestao cujo valor no possa ser determinado com relao s mercadorias objeto da valorao, como por exemplo:

    (i) O vendedor estabelece o preo das mercadorias importadas sob condio de que o comprador tambm adquira algum outro tipo de mercadoria;

    (ii) o preo fixado condicionando-se a uma forma de pagamento alheia s mercadorias importadas, tal como quando estas so mercadorias semi-acabadas que tenham sido fornecidas pelo

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 50 de 80

    vendedor sob a condio de receber uma determinada quantidade das mercadorias acabadas;

    (d) que nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cesso ou utilizao subseqente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que se possa efetuar o devido ajuste

    (e) o comprador e o vendedor no devem estar vinculados. Caso estejam, a utilizao do mtodo do valor de transao pode ser aceita se o importador demonstra que:

    (i) a vinculao no influenciou o preo efetivamente pago ou a pagar;

    (ii) o valor de transao se aproxima muito de algum dos valores-critrio anteriormente aceitos pela Administrao Aduaneira.

    No devero estar includos no preo efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, conforme deciso CMC n 16/2010:

    comisses e corretagens, salvo as comisses de compra; os custos relacionados a embalagens e recipientes; servios fornecidos pelo comprador ao vendedor,

    gratuitamente ou a preo reduzido; royalties e direitos de licena, exceto os direitos de

    reproduo; parcelas que revertam ao vendedor, os custos de transporte, seguro e gastos associados, at o

    local da importao.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 51 de 80

    Elementos no integrantes do valor aduaneiro Conforme mencionado na deciso CMC n 16/2010, o valor

    aduaneiro no incluir os seguintes encargos ou custos, desde que destacados do preo efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

    (i) encargos de construo, montagem, instalao, manuteno ou assistncia tcnica, realizados depois da importao;

    (ii) o custo do transporte aps a importao, no territrio aduaneiro do pas de importao;

    (iii) direitos aduaneiros e impostos incidentes no pas de importao;

    (iv) o custo das atividades desempenhadas pelo comprador por conta prpria e para as quais no haja qualquer ajuste, ainda que em benefcio do o vendedor,

    (v) o pagamento de dividendos ou outros pagamentos efetuados pelo comprador ao vendedor e que no se relacionam com as mercadorias importadas;

    (vi) as atividades realizadas pelo comprador, mesmo que em funo de acordo com o vendedor, para a comercializao das mercadorias importadas;

    (vii) os JUROS DEVIDOS em virtude de acordo de financiamento firmado pelo comprador e relativos compra das mercadorias importadas, NO SO CONSIDERADOS PARTE DO VALOR ADUANEIRO, sempre que: a) os juros estejam destacados do preo

    efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; b) o contrato de financiamento esteja formalizado por

    escrito, e; c) se requisitado, o comprador possa demonstrar:

    que tais mercadorias so realmente vendidas pelo preo declarado como preo efetivamente pago ou a pagar; e

    que a taxa de juros pactuada no excede o comumente aplicado nesse tipo de transao no pas e no momento em que tenha sido concedido o financiamento.

  • BIZU de Legislao Aduaneira para AFRFB

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 03

    Profs. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 52 de 80

    Dessa forma, preenchidas todas as condies nesse primeiro mtodo, o valor da transao das mercadorias ser o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Entretanto, se no for possvel chegar a um valor de transao ou no houver como determinar, ser considerado o segundo mtodo (valor de transao de mercadorias idnticas). Mtodo do valor de transao de mercadorias idnticas

    O segundo mtodo valorao aduaneira o mtodo do valor de transao de mercadorias idnticas. Mercadorias idnticas so aquelas i