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Relatório dos principais julgamentos nos âmbitos do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como dos mais relevantes atos dos Poderes Executivo e Legislativo. RELATÓRIO SEMESTRAL SCMD BRASÍLIA 2016

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Com atuação de destaque desde a sua fundação, em 17 de agosto de 1994, o Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados (SCMD) é referência nacional em Direito Tributário e possui equipe composta por profissionais altamente qualificados, que se destacam pela formação e atuação nas mais prestigiadas universidades do Brasil e do mundo. O SCMD é constantemente apontado por revistas especializadas como um dos escritórios mais admirados do País. Nos últimos anos, o Escritório e seus sócios também se destacaram por menções nas prestigiadas publicações britânicas Chambers and Partners Global e Chambers and Partners Latin America, as mais importantes certificadoras jurídicas internacionais. Especializado em Direito Tributário, o Escritório atua no Contencioso Judicial e Administrativo, bem como em Consultoria e Elaboração de Pareceres, atendendo empresas de diversos setores da economia, em especial nos segmentos de Telecomunicações, Siderurgia, Mineração, Petróleo e Petroquímica, Energia Elétrica,

Mercado Financeiro, Comércio Atacadista, Construção Civil, Previdência Privada e Transportes. Como resultado do zelo que tem, o Escritório consolidou no presente relatório os julgados do primeiro semestre de 2016 que considerou de maior relevância, bem como os principais atos publicados pelos Poderes Executivo e Legislativo em matéria tributária. O relatório divide-se segundo o órgão julgador. Após, apresentam-se os assuntos genéricos de que trataram os respectivos julgados e atos, relatando aqueles que lhes forem pertinentes.

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A P R E S E N T A Ç Ã O As discussões atinentes à matéria fiscal recebem um acurado cuidado por parte dos contribuintes brasileiros. Isso porque, juntamente com outros gastos correntes, os tributos têm impacto direto nas finanças das pessoas físicas e jurídicas. Assim, em 2014, o SCMD observou a necessidade de produzir um relatório consolidado com os principais julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, buscando melhor informar seus clientes e futuros parceiros sobre as atuais interpretações dos dispositivos tributários nacionais. Inobstante o sucesso da empreitada, notou-se espaço para melhorias, especialmente em relação às novas prescrições normativas que surgem diariamente em matéria fiscal, seja discernindo antigos institutos tributários, seja criando regimes legais. Ainda, a necessidade de se verificar atentamente a produção normativa dos Poderes Executivo e Legislativo nacionais foi igualmente aferida diante do tempo despendido pelo contribuinte para se adequar ao regramento tributário brasileiro. Neste sentido, cabe destacar estudo promovido pelo Banco Mundial e pela PwC (Paying Taxes 20161), no qual o Brasil se manteve como o país em que mais se gasta tempo com pagamentos de tributos no mundo (2.600 horas anuais), além de estar bastante a frente do segundo colocado, a Bolívia com 1.025 horas anuais. Por fim, em vista às mudanças promovidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) na sistemática dos julgamentos de recursos repetitivos e dotados de repercussão geral, em que decisões em processos subjetivos acabam por expandir seus efeitos, percebeu-se a necessidade de apresentar um olhar abrangente desses dois institutos. Assim, representou-se os dados colhidos neste primeiro semestre de 2016, divulgando quadros que retratam o tratamento dos institutos pelos respectivos Tribunais Superiores. Desse modo, o presente relatório é fruto de um espírito comum que move o SCMD e seus colaboradores: a eterna avidez para se atualizar e manter-se como um dos mais admirados escritórios em matéria tributária do país.

1 WORLD BANK; PWC. Paying Taxes 2016. Disponível em: <http://www.doingbusiness.org/reports/thematic-reports/paying-taxes> Acesso em: 10 de julho de 2016.

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ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS AC: Ação Cautelar ACO: Ação Cível Originária ADA: Ato Declaratório Ambiental ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADE: Ato Declaratório Executivo ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIs: Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AgInt: Agravo Interno AgRg: Agravo Regimental AGU: Advocacia-Geral da União AI: Agravo de Instrumento ALCMS: Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária APEX-Brasil: Agência de Promoção de Exportações do Brasil APPA: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina AR: Ação Rescisória ARE: Recurso Extraordinário com Agravo AREsp: Agravo em Recurso Especial Art.: Artigo ART: Anotação de Responsabilidade Técnica Arts.: Artigos

AVA: Acordo de Valoração Aduaneira BacenJud: Sistema de Bloqueio de Valores em Tempo Real BCB: Banco Central do Brasil BM&F: Bolsa de Mercadorias e Futuros Bovespa: Bolsa de Valores de São Paulo CACEX: Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil CAFIR: Cadastro de Imóveis Rurais CARF: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CASTF: Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal CASTJ: Coordenação de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça c/c: combinado com CC/2002: Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CD: Compact Disc CDA: Certidão de Dívida Ativa CDC: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) CEI: Cadastro Específico do INSS CEF: Caixa Econômica Federal CF: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CGSN: Comitê Gestor do Simples Nacional CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CJ: Consultor Jurídico

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CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/1943) CMN: Conselho Monetário Nacional CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNJ: Conselho Nacional de Justiça CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFIS: Coordenação-Geral de Fiscalização CONDECINE: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária COSIT: Coordenação-Geral de Tributação CPC/1973: Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973) CPC/2015: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira CPP: Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/1941) CPSS: Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CRJ: Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSRF: Câmara Superior de Recursos Fiscais CST: Coordenação do Sistema de Tributação CTN: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) CVM: Comissão de Valores Mobiliários

DARF: Documento de Arrecadação de Receitas Federais DAU: Dívida Ativa da União DCOMP: Declaração de Compensação DCTF: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DIF-Papel Imune: Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune DIPC: Documento de Informação Pré-Contratual DIPJ: Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIRPF: Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas DISIT: Divisão de Tributação DITR: Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DL: Decreto-Lei DOU: Diário Oficial da União DRJ: Delegacias de Julgamento DSPJ: Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica EAREsp: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EC: Emenda Constitucional ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente ECF: Emissor de Cupom Fiscal EDcl: Embargos de Declaração EDv: Embargos de Divergência EFD-Contribuições: Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita EPP: Empresas de Pequeno Porte EREsp: Embargos de Divergência em Recurso Especial

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FDI: Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FI: Fundo de Investimento FINAM: Fundo de Investimentos da Amazônia FINOR: Fundo de Investimento do Nordeste FOMENTAR: Fundo de Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FUNDAF: Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNRURAL: Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural GATT: General Agreement on Tariffs and Trade (Decreto nº 1.355/1994) GFIP: Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social GILRAT: Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho GLP: Gás Liquefeito de Petróleo IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ICM: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias realizadas por Produtores Industriais ou Comerciantes ICMS: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação IE: Imposto de Exportação IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado II: Imposto de Importação IN: Instrução Normativa INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INFRAERO: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial Inq: Inquérito INSS: Instituto Nacional do Seguro Social IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários IPC: Índice de Preços ao Consumidor IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IR: Imposto de Renda IRPF: Imposto de Renda Pessoa Física IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ITCMD: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural JCP: Juros sobre Capital Próprio JEF: Juizados Especiais Federais LC: Lei Complementar LEF: Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) MC: Medida Cautelar ME: Microempresas MERCOSUL: Mercado Comum do Sul MF: Ministério da Fazenda MP: Medida Provisória

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MPAS: Ministério da Previdência e Assistência Social MS: Mandado de Segurança MVC: Medidor Volumétrico de Combustíveis Nº: Número Nºs: Números NCM: Nomenclatura Comum do MERCOSUL OAB: Ordem dos Advogados do Brasil OMC: Organização Mundial do Comércio OMS: Organização Mundial da Saúde OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público PAF: Processo Administrativo Fiscal PAF-ECF: Programa de Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal PAFs: Processos Administrativos Fiscais PAR: Programa de Arrendamento Residencial PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PAT: Programa de Alimentação do Trabalhador PET: Petição PGDAS-D: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional PGFN: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGR: Procuradoria-Geral da República PGS: Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos a Processo Digital PIC: Preços Independentes Comparados PIS: Programa de Integração Social PPI: Programa de Parcerias de Investimentos PRL: Preço de Revenda menos Lucro

PROFUT: Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro PSS: Plano de Seguridade Social do Servidor QO: Questão de Ordem Rcl: Reclamação RDC: Resolução da Diretoria Colegiada RE: Recurso Extraordinário REFIS: Programa de Recuperação Fiscal REIDI: Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura REINTEGRA: Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras REPORTO: Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária RERCT: Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária REsp: Recurso Especial RETID: Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa RFB: Receita Federal do Brasil RG: Repercussão Geral RGPS: Regime Geral de Previdência Social RHC: Recurso Ordinário em Habeas Corpus RICARF: Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados RIR: Regulamento do Imposto de Renda RISTF: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RMF: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira RMS: Recurso em Mandado de Segurança

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RPPS: Regime Próprio de Previdência Social RPV: Requisição de Pequeno Valor RTT: Regime Tributário de Transição SAT: Seguro de Acidente de Trabalho SCMD: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados SEFIP: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SELIC: Sistema Especial de Liquidação de Custódia SF: Senado Federal SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIMPLES: Regime de Tributação Simplificada SINDITELEBRASIL: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior Sistema S: Serviços Sociais Autônomos SL: Suspensão de Liminar SRF: Secretaria da Receita Federal do Brasil

SS: Suspensão de Segurança ST: Substituição Tributária STA: Suspensão de Tutela Antecipada STF: Supremo Tribunal Federal STJ: Superior Tribunal de Justiça SUDAM: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUFRAMA: Superintendência da Zona Franca de Manaus TCU: Tribunal de Contas da União TIPI: Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TJMT: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso TJPB: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba TRT: Tribunal Regional do Trabalho UO: Unidade Orçamentária URV: Unidade Real de Valor ZFM: Zona Franca de Manaus

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SUMÁRIO I. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ................................................................................. 1 A. DECISÕES MONOCRÁTICAS .............................................................................................................. 1

1. ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA .................................................................................................... 1 a) Horário de atendimento ao público ............................................................................................ 1

2. DIREITO PROCESSUAL .................................................................................................................. 1 a) Competência ................................................................................................................................. 1 b) Legitimidade ativa ....................................................................................................................... 1 c) Repercussão geral ........................................................................................................................ 1

3. ICMS .................................................................................................................................................. 1 a) Cota-parte dos Municípios .......................................................................................................... 1

4. IE ....................................................................................................................................................... 2 a) Drawback .................................................................................................................................... 2

5. IOF .................................................................................................................................................... 2 a) Transferência de ações de companhias abertas e bonificações ................................................ 2

6. IPI ...................................................................................................................................................... 2 a) Importação para revenda ........................................................................................................... 2

7. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ........................................................................................... 2 a) CONDECINE ............................................................................................................................... 2

8. SIMPLES ........................................................................................................................................... 3 a) Convênio do CONFAZ ................................................................................................................ 3

B. PRIMEIRA TURMA ............................................................................................................................. 3 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA ....................................................................................... 3

a) Precatórios .................................................................................................................................. 3 2. DIREITO PROCESSUAL ................................................................................................................. 3

a) Concessão de prazo ao recorrente .............................................................................................. 3 b) Execução de sentença ................................................................................................................. 4 c) Intimação de advogado............................................................................................................... 4

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .................................................................................................... 4 a) Embargos de declaração rejeitados ........................................................................................... 4

4. ICMS ................................................................................................................................................. 4 a) Apropriação proporcional .......................................................................................................... 4 b) Creditamento .............................................................................................................................. 5 c) Embalagens por encomenda ...................................................................................................... 5 d) Transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa ........................................ 5 e) Vinculação de receita .................................................................................................................. 5

5. IPI ...................................................................................................................................................... 5 a) Creditamento .............................................................................................................................. 5

6. IPTU .................................................................................................................................................. 6 a) Progressividade ........................................................................................................................... 6

7. ITCMD .............................................................................................................................................. 6 a) Progressividade ........................................................................................................................... 6

8. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ..................................................................................... 6 a) Imunidade ................................................................................................................................... 6 b) Sanções políticas ......................................................................................................................... 6

9. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ........................................................................................... 6 a) Caminhoneiros autônomos e auxiliares .................................................................................... 6

10. PARCELAMENTO ............................................................................................................................ 6 a) Denúncia espontânea ................................................................................................................. 6

11. PIS & COFINS .................................................................................................................................. 7 a) Base de cálculo ............................................................................................................................ 7 b) Taxas de administração de cartões ............................................................................................ 7

C. SEGUNDA TURMA .............................................................................................................................. 7 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA ....................................................................................... 7

a) Precatórios .................................................................................................................................. 7 2. DIREITO PROCESSUAL ................................................................................................................. 7

a) Ação civil pública ........................................................................................................................ 7 b) Incidente de uniformização de jurisprudência ......................................................................... 7

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c) Interposição de recurso .............................................................................................................. 8 d) Intimação pessoal ....................................................................................................................... 8 e) Legitimidade ativa ...................................................................................................................... 8 f) Modulação de efeitos .................................................................................................................. 8 g) Prazo em dobro ........................................................................................................................... 8 h) Repercussão geral ....................................................................................................................... 9

3. IPI ...................................................................................................................................................... 9 a) Creditamento .............................................................................................................................. 9 b) Mercadorias roubadas ................................................................................................................ 9

4. SIGILO BANCÁRIO ......................................................................................................................... 9 a) Fornecimento direto de informações financeiras ao Fisco ....................................................... 9

D. PLENÁRIO ............................................................................................................................................ 9 1. DIREITO CONSTITUCIONAL ........................................................................................................ 9

a) Ação de ressarcimento ao erário ................................................................................................ 9 b) Ação direta de inconstitucionalidade ...................................................................................... 10 c) Dívida pública ........................................................................................................................... 10 d) Princípio da precaução ............................................................................................................. 10

2. DIREITO PROCESSUAL ................................................................................................................ 11 a) Amicus curiae ............................................................................................................................. 11 b) Apresentação dos cálculos .........................................................................................................12 c) Inexigibilidade de título judicial ...............................................................................................12 d) Legitimidade ativa .....................................................................................................................12

3. ICMS ................................................................................................................................................13 a) Automobilismo ...........................................................................................................................13

4. IOF ...................................................................................................................................................13 a) Transferência de ações de companhias abertas e bonificações ...............................................13

5. IPI .....................................................................................................................................................13 a) Correção monetária ...................................................................................................................13 b) Creditamento .............................................................................................................................13 c) Importação de automóvel para uso próprio ............................................................................ 14

6. ISSQN ............................................................................................................................................. 14 a) Operadoras de planos de saúde ............................................................................................... 14

7. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ................................................................................... 14 a) Imunidade ................................................................................................................................. 14

8. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS .......................................................................................... 15 a) Conselhos profissionais ............................................................................................................. 15 b) Instituições financeiras ............................................................................................................ 16

9. SIGILO BANCÁRIO ....................................................................................................................... 16 a) Fornecimento direto de informações financeiras ao Fisco ..................................................... 16

10. TAXAS ............................................................................................................................................. 16 a) Taxa de anotação de responsabilidade técnica ....................................................................... 16

E. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ....................................................................................... 16 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA ..................................................................................... 16

a) Precatórios ................................................................................................................................ 16 2. DIREITO CONSTITUCIONAL ....................................................................................................... 17

a) Ação de ressarcimento ao erário ............................................................................................... 17 3. DIREITO PROCESSUAL ................................................................................................................ 17

a) Coisa julgada .............................................................................................................................. 17 4. IPI ..................................................................................................................................................... 17

a) Importação para revenda .......................................................................................................... 17 5. IPTU ................................................................................................................................................. 17

a) Imóveis do programa de arrendamento residencial ................................................................ 17 6. PIS .................................................................................................................................................... 17

a) Anterioridade nonagesimal ....................................................................................................... 17 7. TAXAS .............................................................................................................................................. 17

a) Taxa de coleta de lixo ................................................................................................................. 17 b) Taxa de serviços administrativos .............................................................................................. 17

F. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA .............................................................................................. 18 1. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 18

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a) Apresentação dos cálculos ........................................................................................................ 18 b) Preparo ...................................................................................................................................... 18 c) Princípio da inafastabilidade de jurisdição ............................................................................. 18

2. EXECUÇÃO FISCAL ...................................................................................................................... 18 a) Cobrança de pequeno valor ...................................................................................................... 18

3. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ......................................................................................... 19 a) Contribuição rural sindical ....................................................................................................... 19

G. SÚMULAS EDITADAS ....................................................................................................................... 19 1. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA ...................................................................................... 19

H. REPERCUSSÃO GERAL EM NÚMEROS ......................................................................................... 20 II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ......................................................................... 27 A. DECISÕES MONOCRÁTICAS ........................................................................................................... 27

1. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS ........................................................................... 27 a) Ágio interno ............................................................................................................................... 27

2. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 27 a) Interposição de recurso ............................................................................................................ 27 b) Repercussão geral ..................................................................................................................... 27

B. PRIMEIRA TURMA ........................................................................................................................... 27 1. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 27

a) Agravo em recurso especial ...................................................................................................... 27 2. EXECUÇÃO FISCAL ...................................................................................................................... 27

a) Garantia do juízo ....................................................................................................................... 27 b) Inscrição em dívida ativa .......................................................................................................... 28

3. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................................................................... 28 a) Compensação ............................................................................................................................ 28

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .................................................................................................. 29 a) Arbitramento ............................................................................................................................. 29

5. ICMS ............................................................................................................................................... 29 a) Repetição de indébito tributário .............................................................................................. 29 b) Substituição tributária .............................................................................................................. 29

6. IPI .................................................................................................................................................... 29 a) Creditamento ............................................................................................................................ 29 b) Importação de automóvel para uso próprio ............................................................................ 30

7. IRPF ................................................................................................................................................ 30 a) Abono de permanência ............................................................................................................. 30 b) Repetição de indébito tributário .............................................................................................. 30

8. MULTAS FISCAIS .......................................................................................................................... 30 a) Multa moratória ........................................................................................................................ 30

9. PIS & COFINS ................................................................................................................................ 30 a) Creditamento ............................................................................................................................ 30 b) ISSQN na base de cálculo ..........................................................................................................31

10. REVISÃO ADUANEIRA..................................................................................................................31 a) Classificação de mercadorias importadas ................................................................................31

11. TAXAS ..............................................................................................................................................31 a) Emolumentos cartoriais ............................................................................................................31

C. SEGUNDA TURMA .............................................................................................................................31 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA ......................................................................................31

a) Correção monetária e juros moratórios ....................................................................................31 b) Precatórios .................................................................................................................................31

2. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 32 a) Legitimidade ativa .................................................................................................................... 32 b) Legitimidade passiva ................................................................................................................ 32 c) Nulidade de título executivo..................................................................................................... 32

3. EXECUÇÃO FISCAL ...................................................................................................................... 32 a) Denúncia espontânea ............................................................................................................... 32 b) Exclusão do REFIS ................................................................................................................... 33 c) Inscrição em dívida ativa .......................................................................................................... 33

4. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................................................................... 33 a) Compensação ............................................................................................................................ 33

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5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .................................................................................................. 33 a) Arbitramento ............................................................................................................................. 33

6. ICMS ............................................................................................................................................... 34 a) Substituição tributária .............................................................................................................. 34 b) Transação sobre a incidência de tributo .................................................................................. 34

7. II ...................................................................................................................................................... 34 a) Serviços de capatazia ................................................................................................................ 34 b) Taxa de expediente da CACEX ................................................................................................. 34

8. IPI .................................................................................................................................................... 35 a) Encargos de venda a prazo ....................................................................................................... 35

9. IRPJ & IRRF ................................................................................................................................... 35 a) Cooperativas .............................................................................................................................. 35

10. IRRF ................................................................................................................................................ 35 a) Remessa de juros ao exterior ................................................................................................... 35

11. ISSQN ............................................................................................................................................. 35 a) Embalagens por encomenda .................................................................................................... 35

12. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ......................................................................................... 35 a) Contribuição ao INCRA ............................................................................................................ 35 b) Contribuição previdenciária de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho 35 c) Contribuição previdenciária sobre a receita bruta .................................................................. 36 d) Salário-educação ....................................................................................................................... 36

13. PARCELAMENTO .......................................................................................................................... 36 a) Exclusão do REFIS ................................................................................................................... 36

14. PIS/PASEP ..................................................................................................................................... 36 a) Sociedades de economia mista e subsidiárias ......................................................................... 36

15. PIS & COFINS ................................................................................................................................ 36 a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 36 b) Creditamento ............................................................................................................................ 37 c) Despesas de frete de empresas exportadoras .......................................................................... 37 d) ISSQN na base de cálculo ......................................................................................................... 38 e) Locação de bens imóveis .......................................................................................................... 38

16. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .......................................................................................... 38 a) Arrolamento de bens ................................................................................................................ 38

17. SIMPLES ......................................................................................................................................... 38 a) Requisitos para ingresso........................................................................................................... 38

D. TERCEIRA TURMA ........................................................................................................................... 38 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA ..................................................................................... 38

a) Custas processuais .................................................................................................................... 38 2. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 39

a) Garantia do juízo ....................................................................................................................... 39 3. EXECUÇÃO FISCAL ...................................................................................................................... 39

a) Garantia do juízo ....................................................................................................................... 39 E. QUARTA TURMA ............................................................................................................................... 39

1. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 39 a) Garantia do juízo ....................................................................................................................... 39

F. PRIMEIRA SEÇÃO ............................................................................................................................. 39 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .................................................................................................. 39

a) Exceção de pré-executividade .................................................................................................. 39 2. ICMS ............................................................................................................................................... 39

a) Repetição de indébito tributário .............................................................................................. 39 3. PIS ................................................................................................................................................... 40

a) Coisa julgada ............................................................................................................................. 40 4. PIS & COFINS ................................................................................................................................ 40

a) Atos cooperativos típicos .......................................................................................................... 40 b) Creditamento ............................................................................................................................ 40 c) ICMS na base de cálculo ........................................................................................................... 41

G. CORTE ESPECIAL ............................................................................................................................. 41 1. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 41

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a) Agravo de instrumento ............................................................................................................. 41 b) Embargos infringentes ............................................................................................................. 41 c) Ratificação de recurso prematuro ............................................................................................ 41 d) Reclamação direcionada ao STJ .............................................................................................. 42 e) Sentenças ................................................................................................................................... 42

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .................................................................................................. 42 a) Arbitramento ............................................................................................................................. 42 b) Destituição do patrono ............................................................................................................. 43

H. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ................................................................. 43 1. DIREITO PROCESSUAL ............................................................................................................... 43

a) Legitimidade ativa .................................................................................................................... 43 2. PIS & COFINS ................................................................................................................................ 43

a) ICMS na base de cálculo ........................................................................................................... 43 I. SÚMULAS EDITADAS ....................................................................................................................... 43

1. DRAWBACK ................................................................................................................................... 43 2. FGTS ............................................................................................................................................... 43 3. PODERES DO RELATOR .............................................................................................................. 43

J. RECURSOS REPETITIVOS EM NÚMEROS .................................................................................... 44 III. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ........................................ 47 A. PRIMEIRA SEÇÃO ............................................................................................................................. 47

1. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS ........................................................................... 47 a) Ágio gerado em investimento estrangeiro ............................................................................... 47 b) Ágio interno ............................................................................................................................... 48 c) Empresa-veículo ........................................................................................................................ 51 d) Requisitos para amortização .................................................................................................... 53

2. CSLL ................................................................................................................................................ 56 a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 56 b) Coisa julgada ............................................................................................................................. 57

3. IRPJ ................................................................................................................................................ 57 a) Compensação de prejuízos fiscais ............................................................................................ 57 b) Lucros auferidos no exterior .................................................................................................... 58 c) Preço de transferência .............................................................................................................. 58 d) Recursos florestais .................................................................................................................... 59 e) Serviços hospitalares ................................................................................................................ 59 f) Subvenção para investimento .................................................................................................. 59

4. IRPJ & CSLL ................................................................................................................................... 60 a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 60 b) Compensação de prejuízos fiscais ............................................................................................ 60 c) Ganho de capital ....................................................................................................................... 60 d) Juros sobre capital próprio ...................................................................................................... 61 e) Lucros auferidos no exterior .................................................................................................... 61 f) Preço de transferência .............................................................................................................. 62 g) Subvenção para investimento .................................................................................................. 62

5. IRPJ, CSLL, PIS & COFINS ........................................................................................................... 62 a) Cessão de usufruto .................................................................................................................... 62 b) Subvenção para investimento .................................................................................................. 63

6. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ................................................................................... 63 a) Imunidade ................................................................................................................................. 63

7. MULTAS FISCAIS .......................................................................................................................... 63 a) Multa de ofício .......................................................................................................................... 63 b) Multa de ofício & multa isolada ............................................................................................... 64 c) Multa isolada ............................................................................................................................. 64 d) Multa moratória ........................................................................................................................ 65

8. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ..................................................................................... 65 a) Concomitância .......................................................................................................................... 65 b) Espontaneidade ........................................................................................................................ 65 c) Nulidade da decisão recorrida ................................................................................................. 65 d) Nulidade do lançamento .......................................................................................................... 66 e) Preclusão ................................................................................................................................... 66

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9. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .......................................................................................... 66 a) Entidade sucessora ................................................................................................................... 66

10. SIMPLES ......................................................................................................................................... 67 a) Nulidade do ADE ...................................................................................................................... 67

B. SEGUNDA SEÇÃO ............................................................................................................................. 67 1. IRPF ................................................................................................................................................ 67

a) Despesas médicas ..................................................................................................................... 67 b) Distribuição de lucros ............................................................................................................... 67 c) Ganho de capital ....................................................................................................................... 67 d) Informações sobre movimentação financeira ......................................................................... 69 e) Juros moratórios ....................................................................................................................... 69 f) Omissão de rendimentos .......................................................................................................... 69 g) Repetição de indébito tributário ............................................................................................... 71 h) URV ............................................................................................................................................ 71

2. IRRF ................................................................................................................................................. 71 a) Glosa de despesa ........................................................................................................................ 71

3. ITR ................................................................................................................................................... 71 a) Base de cálculo ........................................................................................................................... 71

4. MULTAS FISCAIS .......................................................................................................................... 72 a) Multa de ofício .......................................................................................................................... 72 b) Multa isolada ............................................................................................................................. 73

5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ......................................................................................... 74 a) Contribuição previdenciária sobre o adicional de férias ........................................................ 74 b) Contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ...................................................... 74 c) FUNRURAL .............................................................................................................................. 74 d) Gueltas ....................................................................................................................................... 74 e) Imunidade ................................................................................................................................. 74

6. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ..................................................................................... 75 a) Nulidade do lançamento .......................................................................................................... 75

C. TERCEIRA SEÇÃO ............................................................................................................................. 75 1. CIDE-Royalties .............................................................................................................................. 75

a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 75 2. COFINS ........................................................................................................................................... 75

a) Contrato predeterminado ......................................................................................................... 75 b) Cooperativas médicas ............................................................................................................... 76 c) Imunidade ................................................................................................................................. 76 d) Subvenção para custeio ............................................................................................................ 76

3. CPMF .............................................................................................................................................. 76 a) Alíquota zero ............................................................................................................................. 76

4. IE ..................................................................................................................................................... 77 a) Drawback .................................................................................................................................. 77

5. II ...................................................................................................................................................... 77 a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 77 b) Mercadorias roubadas .............................................................................................................. 77

6. IPI .................................................................................................................................................... 77 a) Benefício fiscal .......................................................................................................................... 77 b) Creditamento ............................................................................................................................ 77 c) Crédito presumido .................................................................................................................... 78 d) Decadência ................................................................................................................................ 78 e) DIF-Papel Imune ...................................................................................................................... 78

7. MULTAS FISCAIS .......................................................................................................................... 79 a) Multa aduaneira ........................................................................................................................ 79 b) Multa de ofício .......................................................................................................................... 79 c) Multa regulamentar .................................................................................................................. 80

8. PIS & COFINS ................................................................................................................................ 80 a) Base de cálculo .......................................................................................................................... 80 b) Contrato predeterminado ......................................................................................................... 81 c) Creditamento ............................................................................................................................ 82 d) Crédito presumido .................................................................................................................... 82

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e) Desmutualização ....................................................................................................................... 82 f) Instituições financeiras ............................................................................................................ 82 g) Seguradoras ............................................................................................................................... 83 h) Substituição tributária .............................................................................................................. 83 i) Subvenção para investimento .................................................................................................. 83 j) Zona Franca de Manaus ........................................................................................................... 83

9. PIS-Importação & COFINS-Importação ....................................................................................... 83 a) ICMS na base de cálculo ........................................................................................................... 83

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ..................................................................................... 84 a) Nulidade do lançamento .......................................................................................................... 84

11. REVISÃO ADUANEIRA................................................................................................................. 84 a) Prejuízo ao controle aduaneiro ................................................................................................ 84

IV. ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO ............................................... 86 A. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ..................................................................................................... 86

1. PORTARIAS ................................................................................................................................... 86 a) Administração executiva .......................................................................................................... 86 b) Execução fiscal .......................................................................................................................... 86 c) Seguro garantia ......................................................................................................................... 86

B. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E RECEITA FEDERAL DO BRASIL ......................................... 86 1. PORTARIAS ................................................................................................................................... 86

a) Parcelamento ............................................................................................................................ 86 C. BANCO CENTRAL DO BRASIL ........................................................................................................ 87

1. CIRCULARES ................................................................................................................................. 87 a) Regime especial de tributação .................................................................................................. 87

D. CONGRESSO NACIONAL ................................................................................................................. 87 1. LEIS................................................................................................................................................. 87

a) Administração executiva .......................................................................................................... 87 b) Contratos de integração ............................................................................................................ 87 c) Direito processual ..................................................................................................................... 87 d) Empresas públicas .................................................................................................................... 87 e) Estatuto da OAB ........................................................................................................................ 87 f) Incentivos fiscais ....................................................................................................................... 87 g) IRPJ ........................................................................................................................................... 88 h) Planos de assistência funerária ................................................................................................ 88 i) Regime especial de tributação .................................................................................................. 88 j) Serviço voluntário ..................................................................................................................... 88

E. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ................................................................. 88 1. ATOS DECLARATÓRIOS .............................................................................................................. 88

a) ICMS .......................................................................................................................................... 88 2. CONVÊNIOS .................................................................................................................................. 89

a) ICMS .......................................................................................................................................... 89 3. DESPACHOS .................................................................................................................................. 93

a) ICMS .......................................................................................................................................... 93 F. MINISTÉRIO DA FAZENDA ............................................................................................................. 94

1. NOTAS ............................................................................................................................................ 94 a) IRPF ........................................................................................................................................... 94

2. PARECERES ................................................................................................................................... 94 a) Contribuição previdenciária ..................................................................................................... 94 b) IRPF ........................................................................................................................................... 94

3. PORTARIAS ................................................................................................................................... 94 a) Administração executiva .......................................................................................................... 94 b) SIMPLES ................................................................................................................................... 95

G. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ....................................................................................................... 95 1. DECRETOS ..................................................................................................................................... 95

a) Acordo de serviços aéreos ........................................................................................................ 95 b) Agência de promoção de exportações do Brasil ...................................................................... 95 c) IOF ............................................................................................................................................. 95 d) IPI .............................................................................................................................................. 95 e) Legalização de documentos públicos estrangeiros ................................................................. 95

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f) Sistema nacional de gestão de informações territoriais ......................................................... 95 2. MEDIDAS PROVISÓRIAS ............................................................................................................. 95

a) Adicional de tarifa aeroportuária ............................................................................................. 95 b) Administração executiva .......................................................................................................... 95 c) Garantias do crédito tributário ................................................................................................ 96 d) Energia elétrica ......................................................................................................................... 96 e) IRRF .......................................................................................................................................... 96 f) Programas de parcerias de investimento ................................................................................ 96

H. RECEITA FEDERAL DO BRASIL ..................................................................................................... 96 1. INSTRUÇÕES NORMATIVAS ...................................................................................................... 96

a) Administração executiva .......................................................................................................... 96 b) Contribuição previdenciária ..................................................................................................... 96 c) CSLL .......................................................................................................................................... 96 d) IOF ............................................................................................................................................. 97 e) IR ............................................................................................................................................... 97 f) IRPF ........................................................................................................................................... 97 g) IRPJ ........................................................................................................................................... 98 h) IRPJ & CSLL ............................................................................................................................. 98 i) IRPJ, CSLL, PIS/PASEP & COFINS ........................................................................................ 98 j) IRPJ & ITR ................................................................................................................................ 98 k) IRRF .......................................................................................................................................... 98 l) IRRF, CSLL, PIS/PASEP & COFINS ....................................................................................... 98 m) ITR ............................................................................................................................................. 98 n) PIS/PASEP & COFINS ............................................................................................................. 98 o) Regime especial de tributação .................................................................................................. 99 p) Transmissão de dados .............................................................................................................. 99

2. PARECERES ................................................................................................................................... 99 a) Contribuição previdenciária ..................................................................................................... 99

3. PORTARIAS ................................................................................................................................... 99 a) IPI .............................................................................................................................................. 99 b) Processo administrativo fiscal .................................................................................................. 99

4. RESOLUÇÕES ................................................................................................................................ 99 a) SIMPLES ................................................................................................................................... 99

5. SOLUÇÕES DE CONSULTA ....................................................................................................... 100 a) CIDE-Royalties ....................................................................................................................... 100 b) Contribuição previdenciária ................................................................................................... 100 c) Contribuição previdenciária sobre a receita bruta ................................................................ 102 d) CSLL ........................................................................................................................................ 105 e) Extinção do crédito tributário ................................................................................................ 105 f) II & IPI ..................................................................................................................................... 106 g) IOF ........................................................................................................................................... 106 h) IPI ............................................................................................................................................ 106 i) IR ............................................................................................................................................. 107 j) IRPF ......................................................................................................................................... 107 k) IRPJ ......................................................................................................................................... 108 l) IRPJ & CSLL ........................................................................................................................... 109 m) IRPJ, CSLL, PIS/PASEP & COFINS ....................................................................................... 113 n) IRPJ, PIS/PASEP & COFINS .................................................................................................. 114 o) IRRF ......................................................................................................................................... 115 p) IRRF & Contribuição previdenciária ...................................................................................... 116 q) IRRF & CSLL ............................................................................................................................ 117 r) IRRF, CSLL, PIS/PASEP & COFINS ...................................................................................... 117 s) IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS & Contribuição previdenciária ...................................... 117 t) ITR ............................................................................................................................................ 118 u) Limitações ao poder de tributar .............................................................................................. 118 v) PIS/PASEP & COFINS ............................................................................................................ 118 w) PIS/PASEP-Importação & COFINS- Importação ................................................................. 124 x) PIS/PASEP, COFINS & Contribuição previdenciária sobre a receita bruta ........................ 124 y) PIS/PASEP, COFINS & CSLL ................................................................................................ 124

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z) PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação & COFINS-Importação .............................125 aa) Restituição de indébito tributário ...........................................................................................125 bb) SIMPLES ..................................................................................................................................125

6. SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA .................................................................................................. 127 a) FUNDAF ................................................................................................................................... 127 b) IRPJ & CSLL ........................................................................................................................... 128 c) IRRF ........................................................................................................................................ 128 d) PIS/PASEP & COFINS ........................................................................................................... 128

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I. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A. DECISÕES MONOCRÁTICAS

1. ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA a) Horário de atendimento ao público MC na ADI 4.598/DF Relator(a): Ministro Luiz Fux Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 14/06/2016 Ementa: HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 130/CNJ. Resultado: O Ministro Relator determinou que todos os Tribunais do país abstenham-se de alterar o horário de atendimento ao público e o expediente forense até que o STF julgue definitivamente a ADI 4.598/DF. Também ordenou às Cortes que tiverem implementado a mudança (TRT da 5ª Região e TRT da 22ª Região), que restabeleçam, até 30/06/2016, os horários de funcionamento praticados anteriormente. Isso porque, segundo o Ministro, a diminuição do horário de atendimento ao público pode acarretar dano irreversível ao jurisdicionado, aos advogados e ao funcionamento dos serviços forenses, comprometendo a devida prestação jurisdicional. Ressaltou que a cautelar anteriormente deferida no sentido de suspender, até decisão definitiva do STF, os efeitos da Resolução nº 130/CNJ, que obriga o atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais no horário de 9 (nove) às 18 (dezoito) horas, não autorizou a redução do horário efetivada. Por fim, acrescentou que, no julgamento desta ADI, o STF definirá a titularidade da atribuição para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se do próprio Tribunal ou se do CNJ.

2. DIREITO PROCESSUAL a) Competência AgRg na MC no MS 33.570/DF Relator(a): Ministro Celso de Mello Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 29/06/2016 Ementa: COMPETÊNCIA. DECISÃO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. REVISÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: O Ministro Relator entendeu que não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência do CNJ em ato de conteúdo jurisdicional, pois este órgão não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional. Assim, cassou o ato da Corregedora Nacional de Justiça que suspendeu decisão do TJMT, a qual determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor da empresa.

b) Legitimidade ativa ADI 5.523/BA Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 09/06/2016 Ementa: LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. REQUISITO DE REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. Resultado: O Ministro Relator julgou extinto o processo sem resolução de mérito, asseverando que a autora não comprovou devidamente sua abrangência nacional, de modo a atestar sua legitimidade para propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Observou que a associação restringiu-se a reproduzir seu estatuto social, que, inclusive, já constava dos autos. Assim, o Ministro destacou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser necessário que a entidade de classe comprove abrangência nacional em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação para propor esse tipo de ação, sendo insuficiente a mera declaração formal. c) Repercussão geral RE 928.902/SP (RG) – Tema: 884 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 07/06/2016 Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES E QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.035, §5º, DO CPC/2015. Resultado: O Ministro Relator, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/2015 e diante do reconhecimento de repercussão geral da questão, determinou a suspensão, em território nacional, do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre o reconhecimento de imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10.188/2001.

3. ICMS

a) Cota-parte dos Municípios AgRg no RE 890.326/ GO Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: Decisão Monocrática Data de publicação: 17/02/2016 Ementa: ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. TRIBUTOS NÃO ARRECADADOS EM RAZÃO DE ISENÇÃO FISCAL ESTADUAL. JULGAMENTO PENDENTE. Resultado: O Ministro Relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja aplicado o entendimento a ser firmado no julgamento do RE 705.423/SE, submetido ao rito da

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repercussão geral. A questão constitucional debatida naqueles autos versa sobre até que ponto a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao IR e ao IPI pode impactar nos valores transferidos aos Municípios a título de participação na arrecadação daqueles tributos. Por fim, o Relator pontuou que, embora, no caso dos autos, seja analisado o ICMS, o mesmo raciocínio pode ser aplicado. STA 823/PB Relator(a): Ministro Ricardo Lewandowski Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 23/02/2016 Ementa: ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. JULGADO QUE DETERMINOU O REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO SEM DEDUÇÃO RELATIVA À ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ESTADO. COMPROMETIMENTO DA META FISCAL. SUSPENSÃO. Resultado: O Ministro Relator suspendeu a eficácia do julgado do TJPB que garantia ao Município o repasse dos valores recolhidos a título de ICMS sem as deduções dos valores referentes às isenções fiscais concedidas pelo Estado. Isso porque, segundo o Ministro, tal julgado inibiu a concessão de isenções de ICMS essenciais à política extrafiscal do Estado da Paraíba, comprometendo a regular execução orçamentária das metas fiscais do ente estadual.

4. IE a) Drawback RE 961.045/PR Relator(a): Ministro Gilmar Mendes Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 25/04/2016 Ementa: IE. REGIME DE DRAWBACK. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF. Resultado: O Ministro Relator pontuou que a avaliação da cobrança de IE em operações vinculadas ao regime de drawback dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais aplicáveis à hipótese, quais sejam, o DL nº 37/1966 e o Decreto nº 4.543/2002. Assim, destacou que eventual violação à CF seria indireta e reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

5. IOF a) Transferência de ações de companhias abertas e bonificações RE 266.186/SP Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 11/04/2016 Ementa: IOF. INCIDÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E BONIFICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SAQUES DA CADERNETA DE POUPANÇA.

Resultado: O Ministro Relator destacou que o STF, no julgamento do RE 583.712/SP, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade da incidência de IOF sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/1990. Todavia, relativamente à incidência do tributo sobre saques da caderneta de poupança, apontou que, no julgamento do RE 232.467/SP, foi declarada a inconstitucionalidade da hipótese elencada no art. 1º, V, da referida Lei. Naquela oportunidade, segundo o Ministro, entendeu-se que o saque em conta de poupança não pode ser compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários e, por isso, não se submete à incidência de IOF.

6. IPI

a) Importação para revenda MC na AC 4.129/SC Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 10/06/2016 Ementa: IPI. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. DUPLA INCIDÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A APRECIAÇÃO DO RE 946.648/SC. Resultado: O Ministro Relator entendeu que a dupla incidência de IPI nas operações de revenda da mercadoria importada configura situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. Isso porque, segundo o Ministro, à luz dos arts. 46 e 51 do CTN, o industrial nacional, ao produzir a mercadoria no país, sujeita-se ao IPI apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto o importador está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. O Relator aduziu que, por força do princípio da isonomia, a questão merece ser analisada pelo Plenário quando do julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral. Assim, concedeu efeito suspensivo àquele recurso extraordinário para afastar, por ora, a exigibilidade do crédito tributário envolvido na espécie.

7. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a) CONDECINE SS 5.116/DF Relator(a): Ministro Ricardo Lewandowski Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 11/03/2016 Ementa: CONDECINE. EMPRESAS DE TELEFONIA. EXIGIBILIDADE. Resultado: O Ministro Relator suspendeu a decisão que isentava empresas de telefonia do pagamento da CONDECINE. Observou que, por força da não reversão em favor das empresas de

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telefonia do benefício alcançado pela cobrança da CONDECINE, o mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDITELEBRASIL teve a segurança concedida para suspender a exigibilidade do pagamento por essas empresas. Todavia, asseverou que o pedido liminar deferido não atendeu à exigência de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, destacou que a Lei nº 12.485/2011 instituiu o pagamento da CONDECINE às concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações, pois a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais passou a integrar a lista de fatos geradores da CONDECINE, nos termos do art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001.

8. SIMPLES

a) Convênio do CONFAZ MC na ADI 5.464 /DF Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: SIMPLES. CONVÊNIO DO CONFAZ. ICMS. INVASÃO DA LC Nº 123/2006. SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA DE CLÁUSULA. Resultado: O Ministro Relator suspendeu a eficácia da cláusula 9º (nona) do Convênio ICMS nº 93/2015, a qual, na tentativa de regulamentar a EC nº 87/2015, determinou às empresas optantes do SIMPLES, quando remetentes de bem ou prestadoras de serviço, o recolhimento do diferencial de alíquotas em relação às operações e às prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Para o Ministro, o art. 146, III, “d”, da CF dispõe caber à lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP.

B. PRIMEIRA TURMA 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA a) Precatórios Rcl 21.409/RS Relator(a): Ministro Roberto Barroso (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 23/02/2016 Ementa: PRECATÓRIOS. ART. 97 DO ADCT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO TEMPESTIVA DE RECEITAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS APONTADOS. Resultado: A Turma, por maioria, assentou que não foi objeto das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF a discussão acerca da possibilidade de os entes federativos utilizarem os rendimentos decorrentes

dos valores depositados nas contas especiais destinadas ao pagamento de precatórios. Os Ministros destacaram que o reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 cingiu-se a estipular a vigência por prazo de 5 (cinco) anos de todas as medidas de destinação de percentuais para pagamento de precatórios. Assim, pontuaram que não houve deliberação acerca do rendimento desses percentuais e, por conseguinte, sobre a hipótese de autorização do sequestro de verbas públicas sob o argumento de não ter havido a liberação tempestiva de recursos para quitação dos débitos. Rcl 23.242/PA Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: PRECATÓRIOS. ART. 97 DO ADCT. MANUTENÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a decisão recorrida, ao determinar a vinculação do pagamento de precatórios à receita corrente líquida dos entes federativos, na forma do art. 97, §1º, I, do ADCT, afrontou o julgado nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. Os Ministros ressaltaram que o STF, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, decidiu modular os efeitos dos referidos julgados, de modo a manter a sistemática do art. 97 do ADCT, assegurando a vigência do regime especial e a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos Estados e Municípios ao pagamento de precatórios até 2020. 2. DIREITO PROCESSUAL

a) Concessão de prazo ao recorrente AgRg no ARE 938.519/GO Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu ser inviável pleitear a aplicação de dispositivos do CPC/2015 a recurso extraordinário interposto sob a égide do anterior. Os Ministros pontuaram que a regularização processual do subscritor deveria observar o prazo da interposição do recurso, nos termos do CPC/1973. Assim, ressaltaram a inaplicabilidade do art. 76 do CPC/2015, que dispõe sobre a concessão de prazo razoável ao saneamento de irregularidade da representação da parte, para sanar vício ocorrido sob a regência do diploma revogado.

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AgRg no ARE 953.221/SP Relator(a): Ministro Luiz Fux Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL OU DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CORREÇÃO. LIMITE. VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente, para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, disposição prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, só se aplica aos casos em que, para fins de conhecimento do recurso, seja necessário corrigir vícios estritamente formais. Assim, os Ministros esclareceram que o prazo estipulado não se destina à complementação da fundamentação pelo patrono da causa. Por fim, acrescentaram que tal medida foi inserida como uma garantia ao cidadão, considerando a prática reiterada dos Tribunais em declarar a inadmissibilidade de recurso sem apresentação de fundamentação pelo julgador.

b) Execução de sentença AgRg no ARE 935.095/SP Relator(a): Ministra Rosa Weber Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF. Resultado: A Turma, por unanimidade, assentou que a avaliação do prazo prescricional depende de exame prévio da norma infraconstitucional aplicável à hipótese, qual seja, o art. 27 do CDC. Isso porque, segundo os Ministros, a decisão recorrida reconheceu como superior a 5 (cinco) anos o lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado da sentença constitutiva do título executivo e o início da ação executiva. Assim, pontuaram que eventual violação à CF seria indireta e reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

c) Intimação de advogado

AgRg na Rcl 17.351/DF Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 10/05/2016 Ementa: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. EFEITOS RETROATIVOS. Resultado: A Turma, por unanimidade, reconheceu que, mitigado o fundamento da obrigatoriedade da presença do advogado em todos os atos do processo, a validade da intimação realizada nos autos, somente pode ser revista à luz das circunstâncias fáticas e da legislação

infraconstitucional que rege o processo administrativo, questões que escapam ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 5 e, portanto, à própria via da reclamação. Os Ministros observaram que o provimento jurisdicional anterior amparou-se na declaração de nulidade de intimação realizada por contato telefônico no curso de processo administrativo disciplinar. Apontaram que, naquela oportunidade, o voto condutor considerou ofendidas as formas admissíveis de intimação do advogado nas normas de processo judicial e, por consequência, depreendeu violação à Súmula nº 343/STJ. Todavia, os Ministros destacaram que, uma vez superado tal entendimento pela superveniente edição da Súmula Vinculante nº 5, outra alternativa não restou ao Tribunal a quo, a não ser reconsiderar a decisão, reformando o mérito do julgado anterior à edição da referida Súmula para afastar a afirmação de nulidade do ato de intimação do patrono. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

a) Embargos de declaração rejeitados EDcl no AgRg no RE 929.925/RS Relator(a): Ministro Luiz Fux Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONDENAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, afirmou que, após o início da vigência do CPC/2015, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender às hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015) e tampouco ser enquadrado em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Os Ministros apontaram que tal situação enquadra-se na previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, no sentido de que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ainda, acrescentaram que esta medida visa mitigar manobras protelatórias. 4. ICMS a) Apropriação proporcional AgRg no RE 539.828/RS Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: ICMS. APROPRIAÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE. BENEFÍCIO FISCAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a sistemática de apropriação proporcional de créditos do ICMS, presente em regime opcional de benefício fiscal a envolver base do tributo reduzida, não afronta a regra da não cumulatividade, pois é

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opcional o sistema a envolver base do tributo reduzida. b) Creditamento AgRg no ARE 937.231/BA Relator(a): Ministra Rosa Weber Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: ICMS. CREDITAMENTO. ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 87/1996. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, corroborou a jurisprudência pacífica do STF quanto à impossibilidade de creditamento do ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e à integração, no ativo fixo, do próprio estabelecimento, em período anterior à vigência da LC nº 87/1996. Ainda, os Ministros ressaltaram que não há vício de inconstitucionalidade no Convênio ICMS nº 66/1988, que fixou normas para regular provisoriamente o ICMS antes da entrada em vigor da referida Lei, ante o disposto no art. 34, §8º, do ADCT. c) Embalagens por encomenda AgRg no AI 782.152/SP Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: ICMS. EMBALAGENS POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR SOBRE A DE FAZER. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, na produção de embalagens por encomenda com a utilização do serviço de composição gráfica, este último é residual em relação à entrega da mercadoria. Assim, os Ministros concluíram que a obrigação de dar prepondera sobre a obrigação de fazer, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. d) Transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa

AgRg no ARE 852.785/RJ Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, endossou jurisprudência do STF no sentido de não incidir ICMS na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa. Os Ministros destacaram que, no simples deslocamento de coisas entre estabelecimentos do contribuinte sem transferência de propriedade, encontra-se ausente o caráter mercantil (compra e venda), restando descaracterizado o fato gerador da

exação, para o qual é necessária a circulação jurídica da mercadoria.

AgRg ARE 764.196/MG Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa não caracteriza hipótese de incidência do ICMS, vez que o tributo incide sobre a transferência jurídica – e não física – de mercadorias. e) Vinculação de receita ADI 4.511/DF Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: ICMS. VINCULAÇÃO DE RECEITA. ART. 167, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 167, IV, da CF, é vedado à Administração vincular a arrecadação de impostos a finalidades específicas e não previstas constitucionalmente. Assim, no caso dos autos, os Ministros afirmaram a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.383/2004 do Distrito Federal, pois a norma prevê a destinação do montante que entrar a mais nos cofres do Distrito Federal, em razão do incremento no recolhimento do ICMS pelos grandes consumidores industriais de água, para o pagamento de subsídio tarifário.

5. IPI

a) Creditamento

AgRg no ARE 952.981/SP Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO EM ETAPA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE Resultado: A Turma, por unanimidade, destacou que o princípio constitucional da não cumulatividade reporta à possibilidade de compensar imposto pago na entrada com o encargo devido na saída. Assim, os Ministros afirmaram que, nas hipóteses em que não haja recolhimento do tributo na aquisição do produto, como é o caso da energia elétrica com relação ao IPI, não há direito ao creditamento.

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6. IPTU

a) Progressividade AgRg no ARE 934.932/MG Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: IPTU. PROGRESSIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR A EC Nº 29/2000. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO TRIBUTO DE ACORDO COM A ALÍQUOTA MÍNIMA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu, por força da Súmula nº 668/STF, ser inconstitucional a lei concessora de progressividade ao IPTU antes da EC nº 29/2000, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Por fim, os Ministros ressaltaram que, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma, o IPTU deverá ser calculado pela menor alíquota ali prevista.

7. ITCMD

a) Progressividade

AgRg no RE 602.256/PE Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: ITCMD. PROGRESSIVIDADE. GRAU DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu impossível a instituição de alíquota progressiva do ITCMD, em razão do grau de parentesco entre doador e donatário, pois tal critério não possui qualquer relação com o princípio da capacidade contributiva.

8. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR a) Imunidade AgRg no ARE 895.972/RJ Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 02/02/2016 Ementa: IMUNIDADE. IPTU. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DE MEMBRO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o fato de o imóvel estar sendo utilizado como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade concedida às instituições religiosas pelo art. 150, VI, “c”, §4º, da CF. Assim, os Ministros afirmaram que a referida imunidade não se restringe aos prédios destinados ao culto, mas abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das instituições religiosas.

b) Sanções políticas AgRg no ARE 936.702/SP Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: SANÇÕES POLÍTICAS. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO OBLÍQUO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323/STF. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o ato de suspender a emissão de nota fiscal por parte do contribuinte inadimplente configura sanção política e meio oblíquo de cobrança do tributo, o que é vedado por força da Súmula nº 323/STF.

9. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

a) Caminhoneiros autônomos e auxiliares AgRg nos EDcl no AgRg no RE 894.605/DF Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS E AUXILIARES. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO VIA PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível, por força do princípio da legalidade, que a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos caminhoneiros autônomos e seus auxiliares seja fixada via portaria. Assim, os Ministros reiteraram entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RMS 25.476/DF, no sentido de que é inconstitucional a Portaria MPAS nº 1.135/2001, pois este ato normativo aumentou a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. 10. PARCELAMENTO

a) Denúncia espontânea AgRg no ARE 920.729/RJ Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a controvérsia relativa ao parcelamento do débito e sua caracterização como denúncia espontânea não encontra repercussão constitucional imediata. Isso porque, segundo os Ministros, tal exame demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional correlata (arts. 138 e 155-A, §1º, do CTN), o que não é possível em sede de recurso extraordinário por força da Súmula nº 279/STF.

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Quanto à utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, ressaltaram que a Corte, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao rito da repercussão geral, consignou que se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

11. PIS & COFINS

a) Base de cálculo

AgRg no ARE 867.179/RJ Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. MP Nº 517/1994. ALTERAÇÃO SOMENTE NAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES. MANUTENÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA. Resultado: A Turma, por unanimidade, reputou constitucional a MP nº 517/1994, posteriormente convertida na Lei nº 9.701/1998. Para os Ministros, a norma não dispôs sobre o Fundo Social de Emergência, mas tão somente sobre novas exclusões e deduções na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando a ela, portanto, a vedação prevista no art. 73 do ADCT. Por fim, aduziram que não houve alteração no conceito de receita bruta previsto no art. 72, V, do ADCT.

b) Taxas de administração de cartões AgRg no RE 943.569/RS Relator(a): Ministra Rosa Weber Órgão Julgador: 1ª Turma do STF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: PIS. COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou a incidência do PIS e da COFINS sobre as taxas de administração de cartões de crédito/débito. Isso porque, segundo os Ministros, considerando que estas exações incidem sobre o faturamento ou sobre a receita bruta, seria necessária a edição de lei que excluísse os referidos valores da base de cálculo. Todavia, apontaram que tal previsão inexiste entre as exclusões contidas nos arts. 2°, 3°, §2°, da Lei nº 9.718/1998, no art. 1° da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1° da Lei nº 10.637/2002.

C. SEGUNDA TURMA 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA a) Precatórios AgRg no RE 949.383/RS Relator(a): Ministra Cármen Lúcia Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que a execução dos honorários advocatícios de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos, ofende ao regime de precatórios. Os Ministros destacaram que, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, o pagamento fracionado encontra óbice no art. 100, §8º, da CF, dispositivo que veda, expressamente, o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como RPV. 2. DIREITO PROCESSUAL a) Ação civil pública JULGAMENTO NÃO FINALIZADO Rcl 19.662/MT Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki, destacou que, no caso dos autos, a ação civil pública foi utilizada como sucedânea de ação direta de inconstitucionalidade, usurpando a competência do STF prevista no art. 102, I, “a”, da CF. Isso porque, segundo o Relator, a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da EC nº 22/2003 do Estado do Mato Grosso constituiu o verdadeiro pedido final da ação. Pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. b) Incidente de uniformização de jurisprudência AgRg no ARE 846.326/RN Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 29/03/2016 Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JEF. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, como o recorrente impugnou o mesmo capítulo do acórdão recorrido mediante a interposição cumulativa de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso extraordinário, resta caracterizada a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, segundo os Ministros, o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza recursal, sendo capaz de propiciar a reforma da decisão impugnada. Assim, pontuaram que, apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão da Turma Recursal, o recurso extraordinário somente seria cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF.

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c) Interposição de recurso JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

AgRg no ARE 931.830/PB Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DE MULTA. ENTE PÚBLICO. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o recolhimento da multa aplicada ao recorrente, pessoa jurídica de direito público, no Tribunal a quo, com fulcro no art. 557, §2º, do CPC/1973, configura requisito de admissibilidade para interposição do recurso extraordinário. Inaugurando a divergência, o Ministro Teori Zavascki afastou a exigibilidade do pagamento, consignando que o art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997 dispensa expressamente o depósito. Aduziu que essa norma está em consonância com a CF, que prevê os pagamentos da Fazenda Pública, inclusive condenações em multa, por meio de precatório e depois do trânsito em julgado. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

d) Intimação pessoal AgRg no ARE 892.732/ SP Relator(a): Ministro Dias Toffoli (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: INTIMAÇÃO PESSOAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. Resultado: A Turma, por maioria, afastou a intempestividade do recurso extraordinário, considerando que, nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, o prazo para interposição de recursos ou eventual certificação de trânsito em julgado começa a fluir a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 241, II, do CPC/1973, e não da data da efetiva intimação pessoal.

e) Legitimidade ativa

MS 33.736/DF Relator(a): Ministra Cármen Lúcia Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 21/06/2016 Ementa: LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, afirmou que o Procurador-Geral da República não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de ato do CNJ, que, por força da prescrição da pretensão punitiva administrativa, arquivou procedimento disciplinar instaurado por órgão jurisdicional. Isso porque, segundo os Ministros, tal autoridade não é o titular do direito líquido e certo,

sendo insuficiente a demonstração do simples interesse ou a atuação como custo legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

f) Modulação de efeitos AgRg no RE 845.766/ SC Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: MODULAÇÃO DE EFEITOS. STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que a mudança jurisprudencial promovida pelo STJ a respeito do sujeito ativo da relação tributária referente à incidência de ISSQN não é o único requisito a ser observado para realizar modulação de efeitos da decisão. Os Ministros pontuaram que tal desfecho exigiria também investigação mais aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso extraordinário por força da Súmula nº 279/STF.

g) Prazo em dobro QO no Inq 3.980/DF Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: PRAZO EM DOBRO. PROCESSO ELETRÔNICO. CORRÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que não cabe a aplicação subsidiária do art. 229 do CPC/2015, que dispõe sobre a concessão de prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de distintos escritórios de advocacia, em inquéritos e ações penais originárias nos quais os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados (advogados e membros do Ministério Público) têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos. Os Ministros entenderam que, nos processos eletrônicos, não é possível conceder prazo em dobro para as manifestações de corréus com diferentes procuradores, seja em qualquer juízo ou tribunal, dependente ou não de requerimento. Além disso, destacaram que, na situação dos autos, o acesso amplo e simultâneo aos atos processuais praticados por via eletrônica está evidenciado, uma vez que, junto com o mandado de notificação dos corréus, foi enviada mídia digital em CD, contendo cópia integral dos autos.

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h) Repercussão geral AgRg na Rcl 23.133/DF Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA. DIRECIONAMENTO AO STF. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser cabível impugnação dirigida ao STF quando a instância de origem aplicar precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral para obstar a admissão de recurso extraordinário. Os Ministros destacaram que a jurisdição do STF somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal a quo, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, §4º, do CPC/1973. Fora dessa hipótese específica, segundo os Ministros, não há previsão de cabimento do agravo do art. 544 do CPC/1973 nem de reclamação para o STF. Assim, em todas as demais situações, afirmaram que qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, §5º, e 543-B, §2º e §3º, do CPC/1973 deverá ser apreciada no âmbito do próprio juízo de origem por meio de agravo interno. 3. IPI a) Creditamento

AgRg no RE 477.138/SC Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMO. UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. LEI Nº 9.779/1999. Resultado: A Turma, por unanimidade, endossou entendimento proferido pelo STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumo utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero surgiu apenas com o advento da Lei nº 9.779/1999. Naquela oportunidade, segundo os Ministros, firmou-se a compreensão de que a ficção jurídica prevista no art. 11 da referida Lei não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu. Ainda, pontuaram que, embora o julgado não tenha expressamente abrangido a hipótese de produto final não tributado, a orientação nele assentada é plenamente aplicável a estes casos, dado que também não há incidência do IPI na operação de saída. b) Mercadorias roubadas AgRg no RE 799.160/RS Relator(a): Ministro Dias Tofolli Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 15/03/2016

Ementa: IPI. MERCADORIAS ROUBADAS. FATO GERADOR. NÃO CONCREÇÃO DA OPERAÇÃO MERCANTIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF. Resultado: A Turma, por unanimidade, destacou que o acórdão recorrido decidiu pela não incidência de IPI sobre produtos roubados, consignando que a mera saída da mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador de IPI, para o qual é necessária a efetivação da operação mercantil. Todavia, os Ministros observaram que o Tribunal a quo analisou a questão relativa à verificação da ocorrência do fato gerador do IPI à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo exame é inadmissível em recurso extraordinário, uma vez que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 4. SIGILO BANCÁRIO a) Fornecimento direto de informações financeiras ao Fisco RHC 121.429/SP Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: 2ª Turma do STF Data de julgamento: 19/04/2016 Ementa: SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO FISCO. LC Nº 105/2001. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. Resultado: A Turma, por unanimidade, corroborou entendimento exarado pelo STF, no julgamento conjunto das ADIs 2.390/DF, 2.386/DF, 2.397/DF, 2.859/DF e do RE 601.314/SP, este último submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de assentar a constitucionalidade do acesso direto do Fisco à movimentação financeira dos contribuintes. Assim, os Ministros rejeitaram o pleito de anulação da condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da RFB por meio da obtenção, sem prévia autorização judicial, de informações de instituições financeiras.

D. PLENÁRIO 1. DIREITO CONSTITUCIONAL a) Ação de ressarcimento ao erário RE 669.069/MG (RG) – Tema 666 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILICITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Os Ministros afastaram a tese de que o art. 37, §5º, da CF elege prazo imprescritível ao ajuizamento de ação de

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ressarcimento de todo e qualquer tipo de dano causado ao erário. b) Ação direta de inconstitucionalidade JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 650.898/RS (RG) – Tema 484 Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 12/05/2016 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL. VERIFICAÇÃO DE OFENSA À CF POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. Resultado: O Ministro Relator salientou que o parâmetro de controle de lei/ato normativo realizado pelos Tribunais de Justiça é a Constituição do Estado. Todavia, destacou que, no caso de normas da CF de reprodução obrigatória nas Cartas Estaduais, tais Cortes têm competência para realizar o controle de constitucionalidade perante à CF. Quanto à matéria de fundo, o Ministro asseverou que as vantagens estabelecidas no art. 39, §3º, da CF são garantidas àqueles que ocupam cargos públicos na condição de servidores, situação que não abrange os agentes políticos eleitos. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki, aderiu às conclusões do Relator quanto à preliminar que versa sobre a competência dos Tribunais Estaduais para realizar o controle de constitucionalidade das normas da CF de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Contudo, no mérito, defendeu que agentes políticos fazem jus ao recebimento de terço de férias e décimo terceiro salário, pois não há sentido na privação destes agentes públicos das vantagens constitucionais conferidas aos servidores. Pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

c) Dívida pública AgRg no MS 34.023/DF Relator(a): Ministro Gilmar Mendes (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DÍVIDA PÚBLICA. DECRETO Nº 8.616/2015. LC Nº 148/2014. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA DOS ESTADOS COM A UNIÃO. INCIDÊNCIA CAPITALIZADA DA SELIC. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. Resultado: O Plenário, por maioria, concedeu a liminar para que o Estado possa realizar o pagamento das parcelas da dívida de forma linear, sem sofrer as sanções legais. Preliminarmente, os Ministros decidiram adiar para outra oportunidade

a análise da controvérsia referente ao cabimento de sustentação oral em agravo regimental interposto antes da vigência do CPC/2015 contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança (art. 937, §3º, do CPC/2015). Quanto à questão de fundo, os Ministros compreenderam ser cabível mandado de segurança contra decreto presidencial que deu aplicação inequívoca à lei, produzindo efeitos concretos. Assim, aduziram que a garantia estipulada no art. 3º da LC nº 148/2014 e materializada na concessão de descontos sobre os saldos devedores dos contratos, não obstante a complexidade que permeia a controvérsia, configura matéria estritamente jurídica e caracteriza direito líquido e certo do Estado impetrante. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

Julgamento conjunto MS 34.023/DF, MS 34.110/DF e MS 34.122/DF

Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 27/04/2016 Ementa: DÍVIDA PÚBLICA. DECRETO Nº 8.616/2015. LC Nº 148/2014. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA DOS ESTADOS COM A UNIÃO. INCIDÊNCIA CAPITALIZADA DA SELIC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. Resultado: O Plenário, por unanimidade, sobrestou o processo por 60 (sessenta) dias e, por maioria, manteve as liminares, tais como concedidas pelo prazo estipulado. Também por unanimidade, deliberou que o Relator procederá à intimação das partes e do Ministério Público para que se pronunciem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada originalmente no voto do Relator. Para os Ministros, a controvérsia dos autos envolve conteúdo político e não pode ser dissolvida judicialmente, pois decorre do desequilíbrio das relações federativas. Assim, entenderam adequado o sobrestamento do processo para que as partes possam chegar a um acordo justo e possível que preserve os compromissos fiscais. Por fim, quanto ao alcance das liminares, os Ministros assentaram que os Estados podem recalcular a dívida durante o período estipulado conforme a sistemática que defendem, qual seja, fazer incidir a taxa SELIC sobre o estoque das suas dívidas de forma linear, o que lhes representa um fôlego fiscal para saldar dívidas internas e uma abertura à discussão com a União.

d) Princípio da precaução RE 627.189/SP (RG) – Tema 479 Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 08/06/2016 Ementa: PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS. PROTEÇÃO À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFEITOS NOCIVOS. APLICABILIDADE DOS LIMITES RECOMENDADOS PELA OMS. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu que, no atual estágio do conhecimento científico, que

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indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela OMS, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. Os Ministros entenderam que, embora o princípio da precaução exija o controle de atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos, sua aplicação deve ser sopesada com o direito fundamental à distribuição de energia elétrica, afastando temores infundados. Destacaram que, atualmente, não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos cause efeitos adversos à saúde, tendo o Brasil adotado as cautelas necessárias e pautado a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente. Assim, reputaram injustificada a obrigação estipulada à concessionária de serviços públicos de energia elétrica para adequar as emissões do campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia aos padrões de segurança da legislação suíça, em razão de suposto dano cancerígeno aos seres humanos. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO AgRg na SL 933/PA Relator(a): Ministro Ricardo Lewandowski Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 15/06/2016 Ementa: PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MINERAÇÃO. COMUNIDADES INDÍGENAS. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Resultado: O Ministro Relator observou que o Estado do Pará busca suspender antecipação de tutela recursal no sentido de determinar a imediata suspensão de atividades de mineração no Município de Ourilândia do Norte até que seja comprovada a implementação do Plano de Gestão Econômica e de medidas compensatórias para as comunidades indígenas da municipalidade. Pontuou que, na espécie, não se cuida de dano imediato ao meio ambiente, de modo que a paralisação das atividades econômicas de mineração na região poderia causar prejuízos econômicos elevados, imediatos e de difícil reparação ao Estado do Pará, inclusive com a possível e indesejável demissão de grande número de trabalhadores. Todavia, aduziu que o retorno das atividades não significa desobrigar a empresa exploradora a realizar o Plano de Gestão Econômica, tampouco exime o Estado da atuação rigorosa na preservação do meio ambiente e no cuidado com as populações estabelecidas na região. Inaugurando a divergência, o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, asseverou que o pedido de suspensão de liminar pressupõe dano inafastável, o que reputou não se configurar nos autos. O Ministro também destacou que restou configurada ausência de contraditório ínsita ao pleito. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

2. DIREITO PROCESSUAL

a) Amicus curiae JULGAMENTO NÃO FINALIZADO AgRg na ADI 3.396/DF Relator(a): Ministro Celso de Mello Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 25/05/2016 Ementa: AMICUS CURIAE. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO INGRESSO. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Cesar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, entendeu, preliminarmente, que a jurisprudência do STF excepciona o conhecimento de recurso ajuizado por aquele que teve negada a admissão como amicus curiae em processo objetivo de controle de constitucionalidade (EDcl na ADI 3.615/PB). Destacou que o julgador pode, monocraticamente, cometer equívoco ao negar o ingresso, enquanto o colegiado, reformando sua decisão, pode entender que determinada entidade possui representatividade para participar do julgamento nesta qualidade. Contudo, quanto à admissão do agravante como amicus curiae, o Relator compreendeu que ele não se ajusta à condição especial exigida pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas. O Ministro Marco Aurélio reajustou seu voto para acompanhar o Relator, consignando que, como o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999 prevê a irrecorribilidade apenas da decisão do Relator que admite o ingresso de terceiro como amicus curiae, deve ser reconhecida a possibilidade de impugnação ao colegiado das decisões que não admitem este ingresso. Em sessão anterior, o Ministro havia inaugurado divergência, acompanhado pelos Ministros Ayres Britto (aposentado), Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, para não conhecer o recurso, destacando que a jurisprudência do STF firmara-se quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. O Ministro Edson Fachin também votou pelo não conhecimento do recurso, ressaltando que o recorrente não possui legitimidade para figurar como amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade, pois é pessoa física. Todavia, pontuou que não se está a afastar a possibilidade de que órgãos e entidades possam recorrer ao Plenário para ter a sua representatividade aferida. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate da Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente.

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b) Apresentação dos cálculos JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

ADPF 219/DF Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 23/06/2016 Ementa: APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JEF. INVERSÃO DA ORDEM. Resultado: O Ministro Relator asseverou que a determinação para que a União, enquanto devedora, proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos JEF encontra respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade. Isso porque, segundo o Ministro, apesar da regra geral no sentido de que cabe ao credor instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título, a relação entre o particular que procura os JEF e a União é assimétrica, dispondo o Poder Público de servidores qualificados para a defesa das pretensões do Estado, enquanto o particular, às vezes, nem de advogado dispõe, porquanto a legislação lhe confere capacidade postulatória. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux.

c) Inexigibilidade de título judicial ADI 2.418/DF Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DECLARAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO CAUSADO POR PRESTADORA DE SERIÇO PÚBLICO. REGIME DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública observa o princípio da supremacia do interesse público e configura prazo idêntico ao que tem o particular para apresentar esses mesmos embargos nas execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública, conforme prevê o art. 16 da LEF. No tocante à fixação de prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ações de indenização por danos causados por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, os Ministros ressaltaram que o mandamento tem guarida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inovando somente na extensão do regime de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Assim, pontuaram que a disposição também atende ao interesse público, tendo em vista o disposto no art. 37, §6º, da CF. Por fim, quanto à inexigibilidade

de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, os Ministros asseveraram que, desde que a norma seja reputada inconstitucional anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o preceito harmoniza-se com dispositivos do CPC/2015 e busca agregar ao sistema processual instrumento com eficácia rescisória de decisões eivadas de especiais vícios de inconstitucionalidade. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 611.503/SP (RG) – Tema 360 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 01/06/2016 Ementa: INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PLANOS ECONÔMICOS. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PARADIGMA APONTADO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, observou que a CEF, à luz do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, busca impedir o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS, em decorrência da aplicação de planos econômicos, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos no julgamento do RE 226.855/RS. Todavia, o Ministro asseverou que, naquela oportunidade, o STF não declarou a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, restringindo-se a resolver uma questão de direito intertemporal, indicando que são devidos apenas os expurgos inflacionários relacionados aos Planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990. Assim, entendeu que, como a inexigibilidade de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF (art. 741, parágrafo único, do CPC/1973) supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, a controvérsia dos autos não se adequa à hipótese. Por fim, recordou que, no julgamento da ADI 2.418/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma. O Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, adotou o resultado proposto pelo Relator, contudo, posicionou-se pela declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

d) Legitimidade ativa

AgRg na ADPF 254/DF Relator(a): Ministro Luiz Fux Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO.

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REQUISITO DE REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu que a associação, enquanto entidade representativa de parcela da categoria (no caso concreto, da magistratura estadual), não possui legitimidade para apresentar ações de controle concentrado perante o STF. Os Ministros destacaram que, para propor esse tipo de ação, o art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999 reproduz o rol taxativo do art. 103 da CF e do art. 2º da Lei nº 9.868/1999, exigindo que a entidade de classe possua o caráter nacional não apenas em seus estatutos, mas, efetivamente, represente a categoria como um todo. 3. ICMS a) Automobilismo ADI 4.259/PB Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 03/03/2016 Ementa: ICMS. AUTOMOBILISMO. BENEFÍCIO FISCAL. PRIVILÉGIO INJUSTIFICADO. Resultado: O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.736/2009 do Estado da Paraíba, que instituiu o Programa Acelera Paraíba, viabilizando a captação de recursos, junto a contribuintes do ICMS, por pilotos de automobilismo do Estado. Os Ministros entenderam que o art. 2º, parágrafo único, da referida Lei estabelece requisito que restringe a concessão do benefício a um único piloto paraibano, restando violados os princípios da igualdade e da impessoalidade. 4. IOF a) Transferência de ações de companhias abertas e bonificações RE 583.712/ SP (RG) – Tema 102 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: IOF. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E BONIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA. Resultado: O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/1990, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da CF, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade nem demandar a reserva de lei complementar. Os Ministros afirmaram que a norma não criou tributo novo, pois o fato gerador do IOF é uma operação financeira futura e não a simples propriedade das ações a partir de 16/03/1990, marco temporal estabelecido no art. 2º, I, da Lei nº 8.033/1990.

5. IPI a) Correção monetária EDv nos EDcl no AgRg no RE 299.605/PR Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DIFICULTADA POR ÓBICE DO FISCO. Resultado: O Plenário, por unanimidade, entendeu que é devida a correção monetária de créditos de IPI diante da caracterização de obstáculo interposto pela Fazenda Nacional ao reconhecimento e satisfação do crédito. Os Ministros destacaram que a simples mora injustificada do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima autorizadora da incidência de correção monetária. b) Creditamento JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 592.891/SP (RG) – Tema 322 Relator(a): Ministra Rosa Weber Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 25/05/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. ENTRADA DE INSUMOS ISENTOS ORIUNDOS DA ZFM. Resultado: A Ministra Relatora entendeu que o tratamento constitucional diferenciado conferido à ZFM permite distinguir a isenção específica concedida à região das demais isenções em geral. Isso porque, para a Ministra, as particularidades da região foram consideradas pelo constituinte ao formular o pacto federativo, de forma a propiciar a redução das desigualdades regionais do país, estabelecendo regime especialíssimo e não permanente. Aduziu que os incentivos fiscais previstos no art. 3º do DL nº 2.888/1967 foram absorvidos pela CF, notadamente através de seus arts. 3º, III, e 43, §2º, III, e do art. 40 do ADCT, sobrepondo-se ao entendimento fixado no julgamento do RE 353.657/PR, no sentido de que o princípio da não cumulatividade é incompatível com o aproveitamento dos créditos de IPI quando os bens adquiridos tiverem sido submetidos à alíquota zero ou isentos. Assim, a Ministra destacou que mitigar o aproveitamento de créditos do IPI significaria desestimular a instalação de indústrias na região, violando a intenção do legislador originário. O Ministro Edson Fachin, embora tenha declarado que, inicialmente, pretendia inaugurar a divergência, reconheceu que a fundamentação apresentada o convenceu no sentido de ser possível o aproveitamento de créditos na hipótese dos autos por exceção constitucionalmente justificada. Também acompanhando as conclusões da Relatora, o Ministro Roberto Barroso acrescentou que a preservação da Floresta Amazônica constitui importante justificativa para reconhecer o direito ao creditamento na hipótese, de modo a incentivar a instalação de indústrias na região, contribuindo com a preservação do meio ambiente, desestimulando o

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desmatamento e estimulando o reflorestamento. Pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

c) Importação de automóvel para uso próprio RE 723.651/PR (RG) – Tema 643 Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 03 e 04/02/2016 Ementa: IPI. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA NATURAL. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu incidir IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Para os Ministros, não existe no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio. Ainda, destacaram que a não incidência do tributo ofende à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional. Quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida, a proposta do Ministro Roberto Barroso restou vencida. 6. ISSQN a) Operadoras de planos de saúde JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 651.703/PR (RG) – Tema 581 Relator(a): Ministro Luiz Fux Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 15/06/2016 Ementa: ISSQN. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. Resultado: O Ministro Relator destacou que, não obstante o STF outrora tenha interpretado o conceito de “serviço” à luz de conceitos de direito privado, isto é, se associado à obrigação de fazer, a jurisprudência da Corte evoluiu para entender que, embora tais conceitos possam auxiliar na revelação do significado, não exaurem a controvérsia. Pontuou que, no julgamento do RE 547.245/SC, o Tribunal decidiu que o direito constitucional tributário possui fundamentos implícitos próprios e preponderantes, devendo o conceito ser delimitado à luz do que dispõe a CF e não simplesmente pela identificação da atividade desenvolvida a determinado tipo de prestação. Nesse sentido, o Relator observou que a CF conferiu amplitude semântica ao termo, remetendo a função de defini-lo à lei complementar posterior. Asseverou que o legislador ordinário editou a LC nº 116/2003 para estes fins, equiparando o conceito de “serviço” às atividades elencadas na lista anexa à norma. Assim, esclareceu que, como as atividades desenvolvidas por planos de saúde constam expressamente deste rol (itens 4.22 e 4.23), resta justificada a incidência de ISSQN sobre elas. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Marco Aurélio.

7. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR a) Imunidade JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 601.720/RJ (RG) – Tema 437 (Sob

patrocínio do escritório) Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. POSSE DE PARTICULAR EM PROPRIEDADE DA INFRAERO. Resultado: O Ministro Relator entendeu que, apesar de o art. 32 do CTN admitir a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse, para a incidência do tributo deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade. Assim, destacou que, no caso dos autos, a empresa que utiliza o imóvel é detentora de posse precária decorrente de contrato administrativo de uso de bem público federal, não podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. Ademais, o Ministro pontuou que, ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, “a”, da CF. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Marco Aurélio. ADI 3.278/SC Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 03/03/2016 Ementa: IMUNIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. Resultado: O Plenário, por unanimidade, declarou a nulidade, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da LC nº 156/1997 do Estado de Santa Catarina, a qual insira a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal no âmbito de incidência de taxa. Para os Ministros, tal cobrança viola o art. 5º, XXXIV, “b”, da CF, que terminou por instituir uma espécie de imunidade tributária, impedindo qualquer exação que tenha por fundamento o fornecimento, pelo Poder Público, de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente. Todavia, os Ministros ressaltaram que tal imunidade não alcança a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII, da CF). AgRg na ACO 2.243/DF Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 17/03/2016 Ementa: IMUNIDADE RECÍPROCA. RECONHECIMENTO A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. PIS. COFINS. REENQUADRAMENTO DO SISTEMA. DIREITO A

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIAS DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. Resultado: O Plenário, por maioria, corroborou entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE 253.472/SP, no sentido de que sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, VI, “a”, da CF. Todavia, para os Ministros, esta extensão está condicionada aos seguintes critérios: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, aplica-se apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e (iii) a desoneração não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. No caso concreto, observaram que, não obstante a natureza jurídica de entidade privada, a estatal figura como empresa de capital fechado (art. 1º do Estatuto Social) e executa, de modo exclusivo, serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, possuindo o Estado percentual de participação de mais de 99% em seu capital social. Assim, os Ministros asseveraram que a hipótese dos autos alinha-se ao paradigma. Quanto à impugnação à exclusão do município da lide, aduziram que, ainda que se trate de demanda referente à imunidade tributária recíproca e em cujo polo passivo localize-se também a União, tal supressão decorre da literalidade do art. 102, I, “f”, da CF. Por fim, afirmaram que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca não implica necessariamente o reenquadramento do regime do PIS e da COFINS nem o direito à repetição de indébito, matérias infraconstitucionais que devem ser remetidas ao juízo de primeiro grau competente. AgRg na ACO 502/SP Relator(a): Ministro Gilmar Mendes Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 17/03/2016 Ementa: IMUNIDADE RECÍPROCA. IOF. ESTADO DE SÃO PAULO. DEMORA NA CITAÇÃO DA RÉ. INÉRCIA JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005. PERÍODO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Resultado: O Plenário, por unanimidade, corroborou a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, IV, “a”, CF engloba o IOF sobre operações realizadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Ademais, os Ministros destacaram que a demora na citação da União, em razão de inércia dos mecanismos judiciais, não pode prejudicar a parte autora, nos termos da Súmula nº 106/STJ. Assim, no caso concreto, ressaltaram que a interrupção da prescrição deve retroagir à data de ajuizamento da ação, na forma do que dispõe o art. 168, I, do CTN c/c o art. 219, §1º, do CPC/1973. No

tocante à aplicação da “tese dos cinco mais cinco”, os Ministros aduziram que é considerada válida apenas no decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da LC nº 118/2005, tendo em vista o reconhecimento de inconstitucionalidade do seu art. 4º, segunda parte. Por fim, assentaram a possibilidade de apreciação equitativa e reanálise do valor fixado a título de honorários advocatícios em casos que o valor fixado for exorbitante e for vencida a Fazenda Nacional, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. 8. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a) Conselhos profissionais JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

Julgamento Conjunto ADI 4.697/DF e ADI 4.762/DF

Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 30/06/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLETAR PARA FIXAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, entendeu que o STF, no julgamento da ADI 5.127/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do chamado “contrabando legislativo”, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Pontuou que este entendimento aplica-se ao caso dos autos (conversão da MP nº 536/2011 na Lei nº 12.514/2011). Também afastou a alegação de vício formal no tocante à necessidade de LC para instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais. Para o Ministro, tais contribuições não veiculam normas gerais de matéria tributária e, portanto, não se submetem à exigência prevista no art. 146, III, da CF. Por fim, o Relator asseverou que a Lei protege os contribuintes da fixação de exações exorbitantes, estabelecendo valores máximos e razoáveis que devem ser observados pelos conselhos profissionais. Inaugurando a divergência, a Ministra Rosa Weber afirmou não poderia superar a existência de vício formal, porquanto a conversão da MP nº 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes, na Lei nº 12.514/2011 alterou substancialmente o conteúdo da norma, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, fugindo, portanto, ao requisito da pertinência temática. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

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JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 704.292/PR (RG) – Tema 540 Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 30/06/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. AUSÊNCIA. Resultado: O Plenário, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 11.000/2004, entendendo que a norma violou o princípio da legalidade tributária ao não estabelecer um limite máximo para que os conselhos profissionais fixem o valor das anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Em seguida, os Ministros decidiram suspender o julgamento em relação à modulação de efeitos da decisão e à fixação da tese de repercussão geral. b) Instituições financeiras RE 598.572/SP (RG) – Tema 204 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 30/03/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 8.212/1991. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE Resultado: O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC nº 20/1998. Os Ministros afirmaram que a opção legislativa de onerar essas entidades encontra respaldo no art. 195, §9º, da CF e atende aos postulados da capacidade contributiva e da equidade para manutenção do sistema de seguridade social. Além disso, destacaram que o art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991 não fixou nova modalidade de contribuição com base em novo fato gerador, mas concebeu meramente majoração de alíquota. Ressaltaram que a tese elaborada aplica-se às hipóteses ocorridas após a edição da EC nº 20/1998, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do art. 195 da CF, e não à incidência da contribuição em período anterior à referida Emenda, tendo em vista a existência do RE 599.309/SP, submetido ao rito da repercussão geral.

9. SIGILO BANCÁRIO

a) Fornecimento direto de informações financeiras ao Fisco Julgamento conjunto - ADI 2.386/DF, ADI

2.390/DF, ADI 2.397/DF, ADI 2.859/DF e RE 601.314/SP (RG) - Tema 225

Relatores: Ministro Edson Fachin e Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF

Data de julgamento: 24/02/2016 Ementa: SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DIRETO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. LC Nº 105/2001. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CPMF. LEI Nº 10.174/2001, CRÉDITOS DISTINTOS E ANTERIORES À VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. Resultado: O Plenário, por maioria, entendeu que a LC nº 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois está respaldada no art. 145, §1º da CF, sendo desnecessária autorização judicial para obtenção das informações financeiras. Os Ministros destacaram que o Poder Público Federal estabeleceu requisitos rigorosos para o acesso aos dados bancários, devendo Estados e Municípios regulamentarem a matéria de forma análoga ao Decreto nº 3.724/2001, para obter tais informações. Por fim, quanto ao emprego da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários distintos da CPMF e referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência, os Ministros assentaram que a alteração na ordem jurídica promovida pela Lei não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez a norma possui caráter instrumental, nos termos do art. 144, §1º, do CTN. 10. TAXAS a) Taxa de anotação de responsabilidade técnica JULGAMENTO NÃO FINALIZADO RE 838.284/SC (RG) – Tema 829 Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 30/06/2016 Ementa: TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ESTIPULAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, entendeu que a Lei nº 6.994/1982, que disciplina a ART na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, não viola o princípio da legalidade tributária, pois estabelece limite máximo para fixação da Taxa. Pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

E. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA a) Precatórios RE 938.837/SP (RG) – Tema 877 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 18/03/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 100 da CF, a submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

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2. DIREITO CONSTITUCIONAL a) Ação de ressarcimento ao erário RE 852.475/SP (RG) – Tema 897 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 20/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 37, §5º, da CF, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. RE 636.886 /AL (RG) – Tema 899 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 03/06/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 37, §5º, da CF, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 3. DIREITO PROCESSUAL a) Coisa julgada RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 25/03/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, “c”, da CF, os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 Relator(a): Ministro Roberto Barroso Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 01/04/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, da CF, os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. 4. IPI

a) Importação para revenda RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 Relator(a): Ministro Marco Aurélio Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 01/07/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 150, II, da CF, a existência de violação ao princípio da isonomia ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

5. IPTU a) Imóveis do programa de arrendamento residencial RE 928.902/SP (RG) – Tema: 884 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 01/04/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 150, VI, “a”, da CF, a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10.188/2001. 6. PIS a) Anterioridade nonagesimal RE 848.353/SP (RG) – Tema 894 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 13/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 149, 150, III, “a”, e 195, §6º, da CF, a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC nº 17/1997. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, qual seja, a contribuição ao PIS só pode ser exigida na forma estabelecida pelo art. 2º da EC nº 17/1997 após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da referida EC. 7. TAXAS

a) Taxa de coleta de lixo RE 847.429/SC (RG) – Tema 903 Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 17/06/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 97, 145, II, 150, I, 170, V, e 175, parágrafo único, II, da CF, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. b) Taxa de serviços administrativos ARE 957.650/AM (RG) – Tema 891 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 06/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 145, II e §2º, e 150, I, da CF, a constitucionalidade da

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Taxa de Serviços Administrativos prevista no art. 1º da Lei nº 9.960/2000. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, qual seja, é inconstitucional a taxa de serviços administrativos cobrada pela SUFRAMA, porquanto não especificado o fato gerador da exação pela Lei nº 9.960/2000.

F. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA 1. DIREITO PROCESSUAL a) Apresentação dos cálculos RE 729.884/RS (RG) – Tema 597 Relator(a): Ministro Dias Toffoli Órgão Julgador: Plenário do STF Data de julgamento: 23/06/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV; e art. 37, caput, da CF, a legitimidade de imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito. Resultado: O Plenário, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, pois, segundo os Ministros, o Tribunal a quo analisou a controvérsia tão somente a partir da interpretação e aplicação de regras infraconstitucionais (Lei nº 10.259/2001, Lei nº 9.099/1995, CPC/2015 e Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Assim, destacaram que eventual análise de ofensa à CF demandaria imprescindível exame da legislação infraconstitucional, o que não é possível em sede de recurso extraordinário.

b) Preparo ARE 970.082/SC (RG) – Tema 902 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 17/06/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, XXXVI e LV, da CF, as despesas processuais que compõem o preparo recursal. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, pois, segundo os Ministros, o Tribunal a quo limitou-se a não conhecer do recurso inominado em razão do não recolhimento do preparo na sua integralidade, em especial da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios. Assim, pontuaram que se trata de controvérsia que requer o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis (Lei 9.099/1995 e CPC/2015), o que não é possível em sede de recurso extraordinário.

c) Princípio da inafastabilidade de jurisdição RE 956.302/GO (RG) – Tema 895 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 20/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, da CF, a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, pois, segundo os Ministros, o recorrente fundamenta o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal do acórdão recorrido, fundado em normas de direito processual civil, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 2. EXECUÇÃO FISCAL a) Cobrança de pequeno valor ARE 940.225/RJ (RG) – Tema 896 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 20/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da CF, o cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, pois, segundo os Ministros, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tão somente a partir da interpretação e aplicação da LEF. Assim, destacaram que eventual análise de ofensa à CF demandaria imprescindível exame da legislação infraconstitucional, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. ARE 963.889/RJ (RG) – Tema 898 Relator(a): Ministro Teori Zavascki Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 20/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da CF, o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, pois, segundo os Ministros, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia tão somente a partir da interpretação e aplicação da LEF. Assim, ressaltaram que eventual análise de ofensa à CF demandaria imprescindível exame da legislação infraconstitucional, o que não é possível em sede de recurso extraordinário.

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3. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a) Contribuição rural sindical ARE 913.264/DF (RG) – Tema 892 Relator(a): Ministro Edson Fachin Órgão Julgador: Plenário Virtual do STF Data de julgamento: 06/05/2016 Assunto: RE em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput, 146, III, “b”, e 150, II, da CF, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança de contribuição rural sindical no âmbito da Justiça do Trabalho. Resultado: O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Os Ministros corroboraram a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral em temática relativa à contribuição sindical rural (AI 743.833/PR e ARE 715.088/MS). Assim, asseveraram que eventual análise de ofensa à CF demandaria imprescindível exame da legislação infraconstitucional (art. 587 da CLT e art. 174 do CTN), o que não é possível em sede de recurso extraordinário.

G. SÚMULAS EDITADAS 1. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA Súmula Vinculante nº 54 Data da Decisão: 17/03/2016 Texto: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC nº 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de 30 (trinta) dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

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H. REPERCUSSÃO GERAL EM NÚMEROS 1. ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL O STF examinou a repercussão geral de 32 (trinta e dois) processos, sendo que 7 (sete) tratavam sobre matéria tributária.

2. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL O STF reconheceu a repercussão geral de 14 (quatorze) temas. Destes, 7 (sete) versavam sobre Direito Tributário. Desse modo, destaca-se que todos os processos de matéria tributária analisados no Plenário Virtual tiveram a repercussão geral reconhecida.

22%

78%Tributário

Outros

50%

50%Tributário

Outros

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3. POSICIONAMENTO DOS MINISTROS – MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Segue abaixo manifestação dos respectivos Relatores nos 7 (sete) processos de matéria tributária analisados no Plenário Virtual:

4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – TEMA Dos processos de matéria tributária que tiveram a repercussão geral reconhecida, 1 (um) tratou sobre IPI; 2 (dois) versaram sobre contribuições sociais; 2 (dois), sobre limitações ao poder de tributar; e 2 (dois), sobre taxas.

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

Reconhecida

Rejeitada

28%

14%

29%

29%Contribuições sociais

Impostos

Limitações ao Poder deTributar

Taxas

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5. JULGAMENTO DE MÉRITO O STF julgou o mérito de 13 (treze) recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, sendo que 6 (seis) correspondiam à matéria tributária.

6. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO NO MESMO ANO Dos 14 (quatorze) processos com repercussão geral reconhecida em 2016, apenas 3 (três) foram julgados neste mesmo ano, tendo sido decididos no âmbito do Plenário Virtual para reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Destes, 2 (dois) versavam sobre Direito Tributário e ambos foram favoráveis ao contribuinte.

46%

54%

Tributário

Outros

79%

21%

Julgamento de méritopendente

Reafirmação dejurisprudência

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7. JULGAMENTO DE MÉRITO – TEMA Dentre os processos de matéria tributária que tiveram o mérito julgado, 2 (dois) trataram de impostos, 1 (um) versou sobre IPI e 1 (um) sobre IOF; 1 (um), sobre contribuições previdenciárias; 1 (um), sobre limitações ao poder de tributar; 1 (um), sobre procedimentos fiscais; e 1 (um), sobre taxas.

8. POSICIONAMENTO DA PGR – MÉRITO Dos recursos extraordinários com repercussão geral julgados em 2016, a PGR emitiu parecer em 4 (quatro) processos de matéria tributária, sendo 3 (três) em favor do Fisco e 1 (um) em favor do contribuinte.

16%

33%

17%

17%

17%Contribuições previdenciárias

Impostos

Limitações ao Poder deTributar

Procedimentos Fiscais

Taxas

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

Parecer da PGR

Contribuinte

Fazenda

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9. POSICIONAMENTO DOS MINISTROS – MÉRITO Dos recursos extraordinários com repercussão geral julgados em 2016, relativos à matéria tributária, foram proferidos por seus respectivos Relatores 4 (quatro) votos favoráveis ao Fisco e 2 (dois) votos favoráveis ao contribuinte.

10. JULGAMENTOS NÃO FINALIZADOS Além dos 13 (treze) recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e mérito julgado, foram submetidos ao Plenário outros 10 (dez) processos, também identificados como representativos da controvérsia, cujos julgamentos foram suspensos ou interrompidos por pedidos de vista.

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

EDSON FACHIN MARCO AURÉLIOMELLO

TEORI ZAVASCKI

Voto do Relator - Contribuinte Voto do Relator - Fazenda

57%

43% Recursos ExtraordináriosJulgados

Recursos ExtraordináriosNão Finalizados

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11. JULGAMENTOS NÃO FINALIZADOS – TEMA Dentre os processos submetidos ao Plenário, cujos julgamentos não foram finalizados, 5 (cinco) correspondiam à matéria tributária: 2 (dois) trataram de impostos, 1 (um), sobre IPI e 1 (um), sobre ISSQN; 1 (um) versou sobre contribuições corporativas; 1 (um), sobre limitações ao poder de tributar; e 1 (um), sobre taxas.

12. JULGAMENTOS NÃO FINALIZADOS – POSICIONAMENTO DA PGR Dos recursos extraordinários com repercussão geral cujos julgamentos foram iniciados em 2016, mas não finalizados, a PGR emitiu parecer nos 5 (cinco) processos de matéria tributária, sendo 2 (dois) em favor do Fisco e 3 (três) em favor do contribuinte.

20%

40%

20%

20%

Contribuições corporativas

Impostos

Limitações ao poder de tributar

Taxas

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

Parecer da PGR

Contribuinte

Fazenda

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II. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A. DECISÕES MONOCRÁTICAS 1. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS a) Ágio interno REsp 1.585.665/RS Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 14/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Resultado: O Ministro Relator destacou o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que a perícia técnica não apurou irregularidade alguma nos lançamentos contábeis, tampouco planejamento fiscal abusivo, tendo o contribuinte utilizado das dedutibilidades permitidas pela legislação. Assim, ressaltou que a avaliação da regularidade das operações realizadas demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. DIREITO PROCESSUAL a) Interposição de recurso

PET 11.399/SP Relator(a): Ministro Marcos Buzzi Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 19/04/2016 Ementa: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECEBIMENTO PENDENTE NO STJ. Resultado: O Ministro Relator, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC/2015, concedeu efeito suspensivo a recurso especial já admitido pelo Tribunal a quo, pendente de remessa ao STJ. Asseverou que merece acolhida a pretensão acautelatória, diante do preenchimento dos requisitos legais. b) Repercussão geral PET no EREsp 841.818/DF Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: Decisão monocrática Data de publicação: 09/06/2016 Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Resultado: O Ministro Relator determinou o sobrestamento do feito, aguardando-se que o STF profira decisão conclusiva nos RE 955.227/BA e RE 949.297/CE, submetidos ao rito da repercussão geral. Isso porque, segundo o Ministro, os referidos processos guardam correlação com a controvérsia

dos autos e discutem, respectivamente, (i) os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado e (ii) os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

B. PRIMEIRA TURMA 1. DIREITO PROCESSUAL a) Agravo em recurso especial AREsp 851.938/RS Relator(a): Ministro Gurgel de Faria Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 16/06/2016 Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO CPC/2015. CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendendo que a medida traria celeridade processual e beneficiaria as partes, concluiu pela possibilidade de julgamento do agravo em recurso especial, interposto na vigência do CPC/1973, nos termos do art. 1.042, §5º, CPC/2015. Os Ministros destacaram que tal dispositivo prevê a possibilidade de julgamento do agravo conjuntamente ao recurso especial/extraordinário, assegurada a possibilidade de sustentação oral. No mérito, a Turma, por unanimidade, considerou que o contribuinte pode tomar créditos de ICMS proporcionais aos insumos aplicados nas atividades de transportes de exportação. 2. EXECUÇÃO FISCAL a) Garantia do juízo

REsp 1.519.685/RS Relator(a): Ministro Gurgel de Faria Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 19/04/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou a impossibilidade de o magistrado determinar, de ofício, o reforço da penhora. Os Ministros entenderam que, penhorados bens e direitos e constatada, pelo magistrado, a insuficiência da garantia, deve-se intimar o devedor para que proceda ao reforço da penhora, oportunizando-lhe a indicação de bens e direitos, à luz dos arts. 9º e 11 da LEF. Todavia, ressaltaram que isto não implica prejuízo da faculdade de o exequente requerer o reforço da garantia e apontar, por conta própria, os meios pelos quais será realizado.

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REsp 1.537.513/MG Relator(a): Ministra Regina Helena Costa Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 19/04/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEF. ADMISSIBILIDADE. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou a validade do seguro garantia para assegurar a satisfação do crédito na execução fiscal. Os Ministros destacaram que, não obstante o STJ outrora tenha entendido que o oferecimento de seguro garantia, por ausência de previsão legal, não configurava meio apto a caucionar o executivo fiscal, a Corte adequou seu posicionamento a partir da edição da Lei nº 13.043/2014, que conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da LEF. Apontaram que tal alteração legislativa incluiu o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Ainda, ressaltaram que a norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Por fim, os Ministros reputaram inviável o pleito de reunião da ação anulatória e da ação de execução fiscal, pois houve prolação de sentença nos autos daquela, julgando improcedentes os pedidos do recorrente. Tal contexto, segundo os Ministros, atrai a aplicação da Súmula nº 235/STJ, que dispõe: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

AgRg no REsp 1.457.777/PE Relator(a): Ministro Sérgio Kukina Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO. ACEITAÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA VIA BACENJUD. Resultado: A Turma, por maioria, asseverou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou nos arts. 655 e 656 do CPC/1973. Ainda, os Ministros destacaram que é irrelevante se foi anteriormente aceita. Por fim, pontuaram que a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora.

b) Inscrição em dívida ativa REsp 1.380.666/PB Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEBÊNTURES. POSTERIOR PROPOSIÇÃO PELA PGFN. Resultado: A Turma, por maioria, destacou que o STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que a aquisição de créditos mercantis por parte da União autoriza a inscrição da obrigação em dívida ativa, para fins de viabilizar o ajuizamento de posterior execução fiscal pela PGFN. Isso porque, segundo os Ministros, por força do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 e dos arts. 1º e 2º da LEF, a União deverá realizar a cobrança de suas dívidas via execução fiscal, sendo necessário para tanto, a existência de CDA, requisito que só será observado com a convolação da debênture inadimplida em crédito público. 3. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO a) Compensação RMS 45.774/GO Relator(a): Ministro Gurgel de Faria Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 19/04/2016 Ementa: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO VENCIDO, NÃO PAGO E ADQUIRIDO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 170 do CTN, a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro só é possível quando houver lei específica autorizadora.

REsp 1.122.131/SC Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 24/05/2016 Ementa: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 9º DA MP Nº 303/2006. MODALIDADE DE PAGAMENTO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a hipótese de compensação tributária deve ser entendida como uma modalidade de pagamento da obrigação fiscal. Assim, os Ministros destacaram que, mesmo uma interpretação positivista e normativista do art. 9º da MP nº 303/2006, o qual prevê hipóteses de desconto nos débitos tributários, deve conduzir o intérprete a albergar, no sentido da expressão pagamento, a extinção da obrigação pela via compensatória, especialmente na modalidade ex officio, como ocorreu no caso concreto.

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4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a) Arbitramento REsp 1.412.653/CE Relator(a): Ministra Regina Helena Costa (designada para redação do acórdão) Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PATAMAR IRRISÓRIO/EXORBITANTE. REDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PUBLICA. Resultado: A Turma, por maioria, reconheceu a exorbitância da condenação em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor de causa avaliada em R$ 7.000.000 (sete milhões de reais). Os Ministros pontuaram que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para exercício do serviço. Assim, entenderam adequada a fixação da verba honorária em 3% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 210.000 (duzentos e dez mil reais), quantia considerada razoável para recompensar o serviço prestado pelos advogados. 5. ICMS a) Repetição de indébito tributário AgRg no Ag 1.234.112/AP Relator(a): Ministro Sérgio Kukina Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/06/2016 Ementa: ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO SOBRE A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que não seria possível analisar a demanda sem o auxílio de prova a respeito de quem suportou o ônus do ICMS outrora incidente sobre a venda de passagens aéreas. Assim, os Ministros determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica, conforme requerido pelo contribuinte em seu recurso especial. b) Substituição tributária EDcl no REsp 1.237.400/BA Relator(a): Ministro Gurgel de Faria Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO POR HOSPITAIS E CLÍNICAS. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE PAUTA DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu indevida a pretensão do Fisco estadual, quando da

autuação da empresa por recolhimento a menor de ICMS, em fixar a base de cálculo do tributo através de pauta de preço. Os Ministros pontuaram ser desarrazoado aplicar a tributação com base em tabela que expressa os preços de medicamentos para farmácias e drogarias à realidade das aquisições realizadas pelos estabelecimentos hospitalares, dado que os medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas possuem preços diferenciados daqueles oferecidos no comércio varejista, pois vendidos com acondicionamento diferenciado e em maior quantidade. Ainda, destacaram que o hospital não é contribuinte de ICMS e, por isso, não pode recuperar o despendido com o imposto na etapa anterior, circunstância que também é relevante para a formação do preço ordinariamente praticado. Assim, os Ministros acolheram os declaratórios com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial do Estado.

REsp 1.229.289/BA Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS A HOSPITAL. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE PAUTA DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu indevida a pretensão do Fisco estadual, quando da autuação da empresa por recolhimento a menor de ICMS, em fixar a base de cálculo do tributo através de pautas de preço. Os Ministros acrescentaram que só se admite tal atuação quando ficar demonstrado, pelo Fisco, a inidoneidade dos documentos ou a incorreção das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores efetivamente praticados nos bens tributados. Assim, fixaram entendimento no sentido de que, na hipótese de venda de remédios a hospitais, não é necessária utilização das pautas de preço, pois é plenamente possível aferir o valor da operação. 6. IPI a) Creditamento

REsp 811.486/RN Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMO. UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.779/1999. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que, apenas com o advento da Lei nº 9.779/1999, surgiu o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero. Os Ministros destacaram que o STF, no julgamento do RE 562.980/SC,

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submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do IPI que a antecedeu. b) Importação de automóvel para uso próprio AgRg no REsp 1.505.960/SC Relator(a): Ministro Gurgel de Faria (designado para redação do acórdão) Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 10/05/2016 Ementa: IPI. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA NATURAL PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, aplicou o entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 723.651/RS, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de incidir IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Assim, os Ministros entenderam que não há qualquer distinção entre o contribuinte do IPI, se pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante, para fins de incidência da exação, o fato de o importador não exercer o comércio ou adquirir o bem para uso próprio. 7. IRPF a) Abono de permanência REsp 1.596.978/RJ Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: IRPF. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP 1.192.556/PE. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO STJ. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO. Resultado: A Turma, por maioria, asseverou que, por força do princípio da segurança jurídica, a mutação jurisprudencial tributária que resulte em oneração ao contribuinte só pode produzir efeitos a partir da sua própria implantação, não alcançando fatos geradores pretéritos consumados sob a égide da jurisprudência, até então favorável. No caso concreto, os Ministros observaram que a não incidência de IRPF sobre o abono de permanência esteve claramente albergada na jurisprudência da Corte, que a entendia como verba de natureza indenizatória. Tal posicionamento só veio a ser alterado no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para afirmar a natureza remuneratória da verba e, portanto, a incidência de IRPF sobre ela. Assim, os Ministros destacaram que incide IRPF sobre o valor do abono de permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do referido recurso repetitivo, ressalvada a prescrição quinquenal.

b) Repetição de indébito tributário REsp 1.443.935/DF Relator(a): Ministro Gurgel de Faria Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/06/2016 Ementa: IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA DO RECOLHIMENTO. CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, para fins de repetição do IRPF recolhido sobre o terço constitucional de férias e férias gozadas, o contracheque é prova válida e suficiente para demonstrar o recolhimento do tributo. Contudo, os Ministros afirmaram que não poderiam se manifestar quanto à possibilidade da repetição requerida, mas tão somente quanto à idoneidade da prova produzida. 8. MULTAS FISCAIS a) Multa moratória

REsp 1.585.929/SP Relator(a): Ministra Regina Helena Costa Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 19/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. PENALIDADE MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, corroborou o entendimento da Corte no sentido de que deve ser observado o percentual original da multa moratória, previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, porquanto as ulteriores disposições do art. 35-A da referida Lei cominam penalidade mais severa. Assim, os Ministros concluíram pela aplicação do preceito anterior, mais benéfico, a teor do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN. 9. PIS & COFINS a) Creditamento JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

AgRg no REsp 1.051.634/CE Relator(a): Ministro Sérgio Kukina Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. SISTEMA MONOFÁSICO. DISTRIBUIDOR ATACADISTA. Resultado: O Ministro Relator entendeu que a incidência monofásica do PIS e da COFINS é incompatível com a técnica do creditamento. Recordou o julgamento do REsp 1.267.003/RS, oportunidade em que se decidiu que, embora o benefício não tenha aplicação exclusiva aos integrantes do REPORTO, a tributação monofásica não permite o creditamento pelo revendedor, pois este está fora do regime não cumulativo. Ainda, ponderou que essa inserção em regime especial

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afasta a aplicação da regra geral do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, e, por especialidade, atrai a incidência do art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que vedam o creditamento. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia, acompanhado pela Ministra Regina Helena, entendeu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 revogou tacitamente os arts. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, na parte em que previam a impossibilidade de creditamento de bens adquiridos para revenda quando a saída for não tributada. Assim, compreendeu que o direito de manutenção dos créditos, concedido pelo legislador objetivou reduzir a carga tributária dos distribuidores/revendedores de mercadoria, não existindo qualquer incompatibilidade entre a técnica do creditamento e a incidência monofásica do PIS e da COFINS. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves. b) ISSQN na base de cálculo AgRg no REsp 1.512.956/DF Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: PIS. COFINS. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, aplicou o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, os Ministros entenderam que as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir sobre os valores pagos a título de ISSQN, pois, apesar de ser devido ao Município, o imposto integra o preço do bem ou do serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte. 10. REVISÃO ADUANEIRA a) Classificação de mercadorias importadas REsp 1.555.004/SC Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SABÃO ANTIACNE. ANVISA. COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA. MEDICAMENTO. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que a classificação da natureza de produtos é competência da ANVISA, não cabendo, portanto, à autoridade aduaneira alterar tal entendimento. Assim, no caso concreto, os Ministros entenderam que, nos termos do parecer da ANVISA, os sabões antiacne não são medicamentos, mas sim produtos cosméticos.

11. TAXAS a) Emolumentos cartoriais

REsp 1.142.006/MG (Sob patrocínio do escritório)

Relator(a): Ministro Olindo Menezes Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento: 16/06/2016 Ementa: EMOLUMENTOS CARTORIAIS. LIMITE. ART. 34 DO DL Nº 167/1967. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS. LEI Nº 15.424/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOVO LIMITE. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a Lei nº 10.169/2000, além de fixar regras gerais sobre emolumentos cartoriais, delegou a competência legislativa do tema para os Estados. Assim, os Ministros afirmaram que a Lei nº 15.424/2004 do Estado de Minas Gerais não incorreu em qualquer ilegalidade ao dispor limite maior do que aquele previsto no art. 34 do DL nº 167/1967 para os emolumentos cobrados no registro de cédulas de crédito e produto rural. Isso porque o Estado simplesmente exerceu sua competência legislativa ao editar nova norma sobre o tema e revogar, tacitamente, o limite anteriormente disposto pelo art. 34 do DL nº 167/1967.

C. SEGUNDA TURMA

1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA a) Correção monetária e juros moratórios REsp 1.586.507/SP Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E A DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, endossou entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do EREsp 839.962/MG, no sentido de que, em casos de suspensão da exigibilidade do débito por força de liminar em mandado de segurança que teve, posteriormente, a ordem denegada, incide correção monetária e juros moratórios ou a Taxa SELIC no período entre a concessão da liminar e a denegação da ordem. b) Precatórios REsp 1.522.973/MG Relator(a): Ministra Diva Malerbi Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: PRECATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS ENTRE A DATA DE IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.

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Resultado: A Turma, por unanimidade, corroborou o entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 889.173/MS, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que, no mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a data de implementação da ordem concessiva devem ser pagas por meio de precatórios (art. 100 da CF/88 e art. 730 do CPC/1973) e não via folha suplementar. 2. DIREITO PROCESSUAL a) Legitimidade ativa

REsp 1.560.766/MG Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS INDEVIDOS. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a licença para tratamento de saúde constitui fato comum, adequando-se à hipótese do art. 81, III, do CDC. Os Ministros observaram que a análise da situação de cada um dos integrantes da categoria não descaracteriza a possibilidade de tutela coletiva do interesse pretendida pelo sindicato na ação ordinária originalmente proposta. Por fim, consignaram que a questão de mérito deve ser solucionada no Tribunal a quo, que avaliará se a referida licença permite o direito à isenção do IR e, consequentemente, a restituição de valores indevidamente descontados. REsp 1.468.734/SP Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO DOS FILIADOS AGREGADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. Os Ministros adotaram o entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, para afirmar que a lista de associados, com expressa autorização destes (art. 5º, XXI, da CF), é juntada à inicial de ação ordinária originalmente proposta e delimita a representação a ser exercida nos autos. b) Legitimidade passiva RMS 48.179/MT Relator(a): Ministra Diva Malerbi Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE FAZENDA.

GOVERNADOR DE ESTADO. ICMS. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o Secretário de Estado da Fazenda e o Governador de Estado não possuem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina de convênios celebrados pelo CONFAZ. Isso porque, segundo os Ministros, nenhuma das autoridades possui competência para realizar o lançamento do tributo, não sendo, portanto, possível a inclusão destas no polo passivo do mandado de segurança. c) Nulidade de título executivo JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

REsp 1.575.031/AL Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Resultado: O Ministro Relator destacou que o contribuinte deixou de suscitar a prescrição do crédito tributário quando aberto o prazo para oposição de embargos à execução, os quais sequer foram opostos. Assim, entendeu que, diante da configuração da preclusão, não seria possível levantar tal argumento em embargos à arrematação da sede do imóvel, pois, conforme dispõe o art. 746 do CPC/1973, somente é possível alegar nulidades supervenientes à penhora nos embargos à arrematação. Inaugurando a divergência, o Ministro Humberto Martins entendeu que é lícito ao contribuinte suscitar a prescrição do crédito tributário mesmo em sede de embargos à arrematação, pois se trata de matéria de ordem pública, inalcançável pelo instituto da preclusão. Assim, defendeu a baixa do feito à origem para que o Tribunal a quo examine a alegação de prescrição do crédito tributário. Pediu vista regimental dos autos o Ministro Herman Benjamin. 3. EXECUÇÃO FISCAL a) Denúncia espontânea

AgInt no AREsp 852.008/SP Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO COM ATRASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força da Súmula nº 360/STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

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sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo. Isso porque, segundo os Ministros, nestes casos, está ausente o pressuposto essencial da denúncia espontânea, qual seja, o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Ressaltaram que tal entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por fim, os Ministros aduziram que, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora (art. 13 da Lei 9.065/1995). b) Exclusão do REFIS AgRg no REsp 1.524.984/SC Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO REFIS. MARCO INICIAL PARA RETOMADA DA COBRANÇA PELO FISCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a exclusão formal do contribuinte do REFIS marca o início do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário confessado anteriormente para adesão ao Programa instituído pela Lei nº 9.964/2000. Os Ministros acrescentaram que esse ato gera para a Fazenda a exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado pelo contribuinte e ainda não pago, conforme disposição do art. 5º, §1º, da referida Lei. Por fim, pontuaram que não é possível iniciar a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão, pois, embora configurada no caso dos autos circunstância que gera a rescisão do parcelamento, é necessário que haja o reconhecimento formal desta para que se retome a exigibilidade do crédito e tenha início o prazo prescricional. c) Inscrição em dívida ativa JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

REsp 1.597.129/PR Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 02/06/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS NO PAF. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NO CARF. POSSIBILIDADE. Resultado: O Ministro Relator entendeu que, por força do art. 42 do Decreto nº 70.235/1972, são definitivos, para fins de constituição do crédito tributário, os capítulos das decisões que no curso de PAF não forem impugnados. Assim, observou que, no caso dos autos, é possível o desmembramento do crédito tributário para fins de viabilizar a inscrição em dívida ativa e posterior execução dos valores tidos como incontroversos, uma vez que o recurso especial do contribuinte,

pendente de apreciação pelo CARF, discute tão somente a forma de incidência dos juros moratórios sobre a verba principal. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques. 4. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO a) Compensação REsp 1.260.518/SC Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 03/03/2016 Ementa: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSENTE PRÉVIA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, destacou que a opção pela compensação de créditos afasta a possibilidade da execução judicial, não sendo cabível realizar os dois procedimentos concomitantemente. Os Ministros compreenderam que, ao compensar automaticamente os créditos do IPI, o contribuinte fez um procedimento irregular, pois deveria esperar o cálculo exato do valor do direito a ser compensado, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ainda, destacaram que, diante deste contexto, é legítima a aplicação de multa pela RFB. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a) Arbitramento REsp 1.502.347/AL Relator(a): Ministra Assusete Magalhães (designada para redação do acórdão) Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PATAMAR IRRISÓRIO/EXORBITANTE. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. Resultado: A Turma, por maioria, observou que, no caso concreto, o acórdão recorrido considerou cabível a condenação dos ônus da sucumbência em virtude de a Fazenda Nacional ter dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução. Todavia, os Ministros compreenderam que, por força da Súmula nº 7/STJ, não se pode conhecer de apelo especial quando o acórdão recorrido não demonstrar os critérios e circunstâncias utilizados pelo Tribunal a quo para arbitrar os honorários advocatícios.

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6. ICMS a) Substituição tributária REsp 1.454.184/MG Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÁLCULO “POR DENTRO”. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que o ICMS-ST não é um tributo diferente do ICMS próprio e, assim, não haveria qualquer razão para impedir a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo. Os Ministros acrescentaram que a modalidade de substituição tributária consiste em regime no qual é facilitada a arrecadação e a fiscalização do tributo por parte do Fisco, não interferindo no núcleo da exação. b) Transação sobre a incidência de tributo REsp 866.197/RS Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 18/02/2016 Ementa: ICMS. TRANSAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. AÇÃO ANULATÓRIA INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível discutir a legalidade do acordo, realizado entre o Estado e o contribuinte, o qual estabeleceu relativizações à imunidade tributária sobre a exportação de óleo e farelo de soja alcançada em juízo pela empresa. Os Ministros asseveraram que a participação judicial limitou-se a homologar o acordo, não se manifestando quanto às concessões pactuadas. Ainda, destacaram que o prazo para anulação da transação tem como termo inicial a data da sua celebração (04/09/1995). Todavia, os Ministros observaram que a ação anulatória foi ajuizada apenas em 02/10/2000, o que induz ao reconhecimento da decadência. 7. II a) Serviços de capatazia JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

REsp 1.528.204/SC Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: II. SERVIÇOS DE CAPATAZIA DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA DO NAVIO EM TERRITÓRIO NACIONAL, TAIS COMO DESCARREGAMENTO E MANUSEIO DA MERCADORIA. ART. 40, §1º, DA LEI Nº 12.815/2013. Resultado: O Ministro Relator entendeu que computar os gastos realizados com descarga de mercadoria no território brasileiro na base de cálculo do II implica desrespeito aos limites impostos pelo AVA/GATT. Segundo o Ministro, o referido Acordo estipula que são excluídas do valor

aduaneiro as despesas ocorridas entre o atraque da embarcação e o seu efetivo desembaraço aduaneiro. Inaugurando a divergência, o Ministro Og Fernandes, acompanhado pelo Ministro Herman Benjamin, assentou que é legitima a inclusão dos referidos gastos na base de cálculo do imposto, visto que, sem a descarga no local de destino, não ocorreria sequer a entrega da mercadoria. Para o Ministro, os serviços de capatazia precedem o desembaraço aduaneiro e, portanto, são inerentes a encargos associados ao transporte. Por fim, assentou que o art. 8º do AVA/GATT estipulou aos seus signatários a faculdade de incluir ou excluir no valor aduaneiro os gastos relativos ao (des)carregamento e manuseio das mercadorias importadas, não havendo qualquer transgressão do Fisco em exigir o II relativamente aos serviços de capatazia. O Ministro Mauro Campbell Marques apresentou nova divergência para entender que, por força da Súmula nº 126/STJ, não é possível conhecer o apelo especial, vez que a discussão envolve fundamentos constitucionais e não fora interposto recurso extraordinário pelo Fisco. Após ter acompanhado a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao não conhecimento e restado vencida nessa parte, pediu vista dos autos à Ministra Assusete Magalhães para analisar o mérito do recurso especial.

b) Taxa de expediente da CACEX REsp 1.195.388/RJ Relator(a): Ministra Diva Malerbi Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: II. TAXA DE EXPEDIENTE DA CACEX. RESTRIÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.383/1991. AVALIAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECIPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que o STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. No caso concreto, os Ministros observaram que a ação foi proposta no mês de julho de 1996 e, portanto, ainda na vigência da Lei nº 8.383/1991. Asseveraram que, por força do art. 66, §1º, da referida Lei, seria possível apenas a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, isto é, entre aquelas exações que possuam a mesma destinação orçamentária. Assim, os Ministros concluíram ser forçosa a restrição da compensação da Taxa de Expediente da CACEX ao II. Quanto à impugnação à sucumbência recíproca fixada, destacaram que não é possível avaliar a extensão do ganho de cada parte nem afirmar a ocorrência de sucumbência mínima sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.

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8. IPI a) Encargos de venda a prazo REsp 1.586.210/SP Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IPI. ENCARGOS DE VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, pontuou que as operações de venda a prazo atraem a incidência de IPI sobre o valor total pago pelo consumidor, isto é, sobre o valor do bem acrescido dos encargos requeridos pelo vendedor para a utilização da modalidade. Os Ministros ressaltaram que não é possível confundir venda a prazo com venda financiada, pois nesta o comprador obtém recursos de instituição financeira para pagar a aquisição de mercadoria e, assim, incide IPI somente sobre o preço efetivamente pago e não sobre os juros devidos ao financiador, hipótese de incidência de IOF. 9. IRPJ & IRRF a) Cooperativas

REsp 1.575.381/ES Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/02/2016 Ementa: IRPJ. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. IRRF. JCP. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção do IRPJ para as sociedades cooperativas, prevista no art. 182 do RIR/1999, restringe-se aos valores recebidos pela prática dos atos cooperativos próprios ou típicos. Ainda, os Ministros afirmaram que, a despeito da mencionada isenção, e, por força do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.249/1995, a cooperativa permanece obrigada a realizar a retenção do imposto incidente sobre os valores distribuídos aos seus cooperados a título de juros sobre o capital integralizado. 10. IRRF a) Remessa de juros ao exterior JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

REsp 1.480.918/RS Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/02/2016 Ementa: IRRF. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. ENTIDADE IMUNE E SEM FINS LUCRATIVOS. Resultado: O Ministro Relator entendeu que a entidade sem fins lucrativos, que goza de imunidade tributária, ao efetuar a remessa ao exterior de juros decorrentes de compra de bens a prazo, reveste-se na qualidade de contribuinte, não estando obrigada ao pagamento de IRRF.

Inaugurando a divergência, o Ministro Herman Benjamin compreendeu que o fato de a entidade ser imune não altera sua responsabilidade pela retenção na fonte do IRRF, incidente sobre a remessa de juros ao exterior, dado que ela não é contribuinte, mas tão somente responsável tributária. Pediu vista dos autos à Ministra Assusete Magalhães. 11. ISSQN a) Embalagens por encomenda AgRg no REsp 1.392.811/SP Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 09/06/2016 Ementa: ISSQN. EMBALAGENS. POR ENCOMENDA. NÃO INCIDENCIA. ICMS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 4.389/DF, não incide ISSQN sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens. Isso porque, para os Ministros, nestas hipóteses, o bem retorna à circulação após a confecção da embalagem, de modo que tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo, o que atrai a incidência do ICMS. 12. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a) Contribuição ao INCRA REsp 1.476.164/SC Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 18/02/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES DO SISTEMA S. AVALIAÇÃO DO PORTE DA INDÚSTRIA DE LACTICINIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que, tendo o Tribunal a quo pontuado que a empresa possui mão de obra especializada, bem como estrutura moderna, não é possível, por força da Súmula nº 7/STJ, reexaminar essa questão. Os Ministros destacaram que, conforme disposto na IN RFB nº 836/2008, apenas as indústrias de lacticínios que utilizem técnicas rudimentares e estejam sujeitas à contribuição ao INCRA fazem jus ao não recolhimento das contribuições às entidades do Sistema S, prevista no art. 2º, §1º, do DL nº 1.146/1970. b) Contribuição previdenciária de 15% sobre nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho REsp 1.583.022/RS Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU

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FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, não obstante o STF, no julgamento do RE 595.838/SP, submetido ao rito da repercussão geral, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, tal posicionamento não eximiu o contribuinte de, no caso concreto, proceder à escrituração do Livro Diário no registro público competente. Isso porque, segundo os Ministros, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois, mesmo não existindo tributo a ser pago, é possível a existência de obrigação acessória a ser cumprida, porquanto esta possui função fiscalizadora. Assim, reputaram legítima a aplicação de multa. c) Contribuição previdenciária sobre a receita bruta REsp 1.602.651/RS Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 09/06/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CPRB. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o PIS e a COFINS integram o conceito de receita bruta para fins de incidência da CPRB. Os Ministros argumentaram que o conceito de receita bruta deve ser interpretado de forma ampla, não prosperando, assim, a alegação de que o PIS e a COFINS não se enquadram como receita ou faturamento. Por fim, ressaltaram que inexiste vedação legal à inclusão de tributo na base de cálculo de outra espécie tributária. d) Salário-educação REsp 1.571.501/SP Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 23/02/2016 Ementa: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Assim, os Ministros conferiram ao agricultor o direito à restituição dos valores pagos a título do referido tributo nos últimos 5 (cinco) anos. 13. PARCELAMENTO a) Exclusão do REFIS

AgRg no REsp 1.589.550/DF Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 10/05/2016

Ementa: PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, adotou entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para afastar a necessidade de notificar pessoalmente o contribuinte, quando ocorrer sua exclusão do REFIS. Os Ministros asseveraram que, nestes casos, a notificação do contribuinte acontecerá apenas pelo DOU ou pela internet, conforme preceitua a Lei nº 9.940/2000. 14. PIS/PASEP a) Sociedades de economia mista e subsidiárias REsp 1.586.527/GO Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: PIS/PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBSIDIÁRIA. ART. 14, IV, DO DL Nº 2.052/1983. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, por força do art. 14, IV, do DL nº 2.052/1983 e independentemente de possuírem natureza de empresa privada, são contribuintes do PASEP e não do PIS. Os Ministros ressaltaram que a Resolução nº 5/SF, que atribuiu efeito erga omnes ao julgado proferido pelo STF no RE 379.154/RS, apenas declarou inconstitucional o inciso “VI” da norma, não abrangendo o inciso “IV”, o qual, portanto, permanece vigente e aplicável. 15. PIS & COFINS a) Base de cálculo REsp 1.456.648/RS Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 02/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA REVENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 3º, I, “a”, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, I, “a”, da 10.833/2003, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. No caso dos autos, os Ministros esclareceram que, embora a empresa receba as mercadorias com o valor do imposto destacado na nota fiscal, o valor pago a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituído não compõe o valor do bem, mas sim representa um pagamento ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento antecipado do tributo.

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b) Creditamento REsp 1.473.787/SC Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. INCORRIDOS NO MÊS. IRRELEVANTE A DATA DE AQUISIÇÃO DOS BENS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESPESA INCORRIDA NO MÊS. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003, os encargos de depreciação e amortização passaram a gerar créditos a partir do mês em que se iniciou a aplicação do regime da não cumulatividade (em 01/12/2002, para o PIS, e em 01/02/2004, para a COFINS), independentemente da data de aquisição dos bens. Assim, os Ministros ressaltaram que tanto os bens que já estavam incorporados antes dessas datas, como os incorporados posteriormente, estão aptos a gerar os referidos encargos de depreciação mês a mês para fins de creditamento. Quanto à aptidão dos contratos de empréstimos e financiamento para gerar creditamento, os Ministros apontaram que também a base de cálculo do crédito são as despesas incorridas no mês, e não a data da celebração do contrato. Contudo, observaram que o art. 3º, V, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, V, da Lei nº 10.833/2003 foram posteriormente derrogados pelos arts. 21 e 27 da Lei nº 10.865/2004, que condicionou o referido creditamento de despesas financeiras a uma autorização do Poder Executivo. Assim, segundo os Ministros, deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de antes da vigência do regime não cumulativo, aproveitar os créditos das despesas financeiras incorridas no período que medeia aquelas datas e a data da vigência da Lei nº 10.865/2004. Por fim, os Ministros reconheceram que, todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo, tendo em vista o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis estende-se para 01/08/2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865/2004, o que não pode ser modificado pelo STJ em sede de recurso especial. AgRg nos EDcl no REsp 1.429.952/SC Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 08/03/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 3º, §2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, §2º, II, da Lei nº

10.833/2003, não há direito ao creditamento quando da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao PIS e à COFINS. Assim, os Ministros destacaram que, no caso concreto, a diferença de alíquota de ICMS não sofre a incidência das exações e, portanto, não gera crédito algum na sistemática da não cumulatividade. REsp 1.227.049/RS Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. JCP. LEI Nº 10.637/2002 E LEI Nº 10.833/2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, impossibilitando o desconto previsto no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Ainda, os Ministros destacaram entendimento fixado pela Turma no julgamento do REsp 1.425.725/RS, atualmente, pendente de julgamento de embargos de divergência na Corte Especial, no sentido de que os juros sobre o capital próprio possuem natureza jurídica própria, correspondendo a receitas ou despesas financeiras que, no entanto, não equivalem a lucros e dividendos, tampouco a qualquer outro instituto. Naquela oportunidade, decidiu-se que não é possível o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, dentro da sistemática da não cumulatividade, pelos valores pagos a título de juros sobre capital próprio, em razão da inexistência de norma tributária expressa. c) Despesas de frete de empresas exportadoras JULGAMENTO NÃO FINALIZADO REsp 1.497.324/PR Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 18/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. DESPESAS DE FRETE DE EMPRESAS EXPORTADORAS. Resultado: O Ministro Relator entendeu que são devidas as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas por empresa transportadora com a venda de frete para empresa comercial exportadora. Ainda, acrescentou não ser possível a suspensão da incidência dos tributos, como requerido pela recorrente com base no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, visto que o benefício disponível é destinado tão somente às empresas que desempenhem atividade preponderantemente exportadora. Pediu vista dos autos à Ministra Assusete Magalhães.

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d) ISSQN na base de cálculo REsp 1.349.930/SP Relator(a): Ministra Diva Malerbi Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, aplicou o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, os Ministros decidiram que as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir sobre os valores pagos a título de ISSQN, pois, apesar de ser devido ao Município, o imposto integra o preço do bem ou do serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte.

e) Locação de bens imóveis

AgRg no REsp 1.564.589/SC Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 18/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSAO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, corroborou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a receita decorrente de locação de bens imóveis próprios da pessoa jurídica enquadra-se no conceito de faturamento, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS. 16. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA a) Arrolamento de bens AgRg no REsp 1.572.557/SC Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 19/05/2016 Ementa: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, destacou que, como o instituto do arrolamento de bens destina-se ao acompanhamento, pelo Fisco, do crescimento patrimonial do sujeito passivo, tal conceito abrange o responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN. Assim, os Ministros consignaram que é possível o arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte.

17. SIMPLES a) Requisitos para ingresso REsp 1.512.925/RS Relator(a): Ministro Mauro Campbell Marques Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento: 02/06/2016 Ementa: SIMPLES. REQUISITOS PARA INGRESSO. ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. Resultado: A Turma, por maioria, decidiu que a inexistência de alvará de localização e funcionamento não impede o contribuinte de recolher tributos na forma do SIMPLES, pois esta pendência administrativa não foi prevista no art. 17 da LC nº 123/2006, de modo que não é possível criar outras vedações para inclusão das ME e das EPP nesse sistema diferenciado de tributação, senão por lei. Ademais, os Ministros destacaram que a falta de alvará implica multa, que, por sua vez, não tem o condão de excluir a empresa do SIMPLES, como ocorre com irregularidades relativas a débitos fiscais.

D. TERCEIRA TURMA 1. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA a) Custas processuais

REsp 1.258.662/PR Relator(a): Ministro Marco Aurélio Bellizze Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Data de julgamento: 02/02/2016 Ementa: CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA. FLEXIBILIZAÇÃO. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, em ação de nulidade de registro de marca na qual o INPI for sucumbente, cabe a ele reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte autora. Os Ministros destacaram que, embora o art. 4º da Lei nº 9.289/1996 estabeleça que a autarquia federal é isenta das custas, o parágrafo único do dispositivo ressalva a hipótese em que o vencedor tiver adiantado as despesas judiciais. Assim, no caso concreto, reformaram o acórdão recorrido para restringir as custas devidas pelo ente público à taxa adiantada pela parte vencedora. Ainda, acrescentaram que este pagamento deve ser processado solidariamente à empresa sucumbente, conforme disposição do art. 125 do CTN. Por fim, mantiveram a condenação, também solidária, da autarquia em honorários advocatícios, pois, no caso dos autos, o INPI deu causa à judicialização da questão ao obstar o andamento do procedimento administrativo destinado a declarar a nulidade do registro.

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2. DIREITO PROCESSUAL a) Garantia do juízo REsp 1.314.449/MS Relator(a): Ministro João Otávio de Noronha Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: GARANTIA DO JUÍZO. IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR PENHORA EM OUTRO PROCESSO EM QUE O PROPRIETÁRIO FIGURE COMO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível que incida novo ônus, no caso penhora, sobre bem dado em caução judicial, para garantir novas obrigações, ressalvado o direito de preferência atribuído ao credor primitivo. Ainda, os Ministros acrescentaram que, nas hipóteses em que haja nova hipoteca e resta preservada a condição de proprietário do bem, a parte executada não tem legitimidade para opor embargos de terceiro na forma prevista no art. 1.046, §2º, do CPC/1973. Isso porque, para os Ministros, o dispositivo prevê tão somente a possibilidade de o devedor (polo passivo da execução) opor embargos de terceiros quando estiver a defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, o que não ocorre no caso dos autos.

REsp 1.455.554/RN Relator(a): Ministro João Otávio de Noronha Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Data de julgamento: 14/06/2016 Ementa: GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que, por força dos arts. 1.227 e 1.492 do CC/2002, a ausência de registro da hipoteca não significa nulidade de penhora, mas tão somente que os efeitos desta não alcançarão terceiros. 3. EXECUÇÃO FISCAL a) Garantia do juízo

REsp 1.271.277 /MG Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, asseverou que a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. Isso porque, segundo os Ministros, a garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da CF). Por fim, aduziram que a morte do devedor não faz cessar automaticamente

a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.

E. QUARTA TURMA 1. DIREITO PROCESSUAL a) Garantia do juízo

REsp 1.505.399/RS Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. ADJUDICAÇÃO. FORMA PREFERENCIAL DE EXPROPRIAÇÃO. REQUISITOS E MOMENTO PARA REQUERIMENTO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por ser a adjudicação uma forma preferencial de expropriação, deve ser deferida desde que requerida por legitimados previstos no art. 685-A, §2º, do CPC/1973. Ainda, os Ministros acrescentaram que deve ser oferecido preço não inferior ao da avaliação dos bens. Em relação ao momento para requerimento da adjudicação, consignaram que deve ser requerida antes de realizada a hasta pública e depois de solucionada as questões relativas à avaliação do respectivo bem.

F. PRIMEIRA SEÇÃO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a) Exceção de pré-executividade EDcl nos EDcl no REsp 957.509/RS Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 24/02/2016 Ementa: HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Seção, por unanimidade, apontou que a jurisprudência do STJ denota ser cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas reconhecida a suspensão da execução. 2. ICMS a) Repetição de indébito tributário EREsp 1.191.469/AM Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 13/04/2016 Ementa: ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO SOBRE A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ÔNUS PROBATORIO RELACIONADO AO REPASSE DE

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ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. Resultado: A Seção, por maioria, entendeu que, por força da Súmula nº 7/STJ, não é possível averiguar, em sede de recurso especial, se a empresa repassou ou não o ônus econômico do ICMS para o consumidor. 3. PIS a) Coisa julgada JULGAMENTO NÃO FINALIZADO AR 4.142/MG Relator(a): Ministro Humberto Martins Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 08/06/2016 Ementa: PIS. COISA JULGADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO NA FORMA DA LC Nº 7/1970. CÁLCULOS QUE DESRESPEITAM A REGRA DA SEMESTRALIDADE. Resultado: O Ministro Relator observou que, em mandado de segurança já transitado em julgado, reconheceu-se à empresa o direito de não ser compelida a recolher a contribuição para o PIS como estipulado no DL nº 2.445/1988 e no DL nº 2.449/1988, devendo fazê-lo, no entanto, nos termos da LC nº 7/1970. Aduziu que o acórdão rescindendo determinou a conversão dos depósitos já efetuados pelo contribuinte em renda e homologou a conta de liquidação de sentença apresentada pela Fazenda Nacional. Todavia, o Relator pontuou que os cálculos homologados não respeitaram a regra de semestralidade da base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º, parágrafo único, da referida LC, ofendendo a coisa julgada adquirida anteriormente. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin. 4. PIS & COFINS a) Atos cooperativos típicos REsp 1.141.667/RS (Repetitivo) – Tema

363 Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 27/04/2016 Ementa: PIS. COFINS. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA. Resultado: A Seção, por unanimidade, entendeu não incidir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Os Ministros destacaram que o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos típicos são os praticados entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Ainda, aduziram que o parágrafo único do dispositivo ressalta que este ato não implica operação mercantil nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Os Ministros pontuaram que a Corte, inúmeras vezes, entendeu pela incidência do PIS e da COFINS sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros, pois ela

surge não como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma com personalidade jurídica própria. Assim, compreenderam que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae, pois realizados pela cooperativa para a consecução dos seus objetivos institucionais, razão pela qual não atraem a incidência do PIS e da COFINS. b) Creditamento JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

REsp 1.221.170/PR (Repetitivo) – Tema 779 e 780

Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 11/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. Resultado: O Ministro Relator definiu que o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, abrange todas as despesas realizadas na aquisição de bens e serviços necessários, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade empresarial. Assim, reputou ilegais a IN RFB nº 247/2002 e a IN RFB nº 404/2004, pois alicerçadas no entendimento de que somente despesas com insumos integrados ou consumidos no processo produtivo e na prestação de serviços geram direito a crédito. Para o Ministro, as normas teriam desconsiderado a incidência dos tributos analisados sobre o faturamento e não sobre o produto. Ademais, também afastou a tese da essencialidade do insumo para fins de creditamento, adotada pela 2ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.246.371/MG. Por fim, registrou que o rol disposto no art. 3º da legislação de PIS e de COFINS é exemplificativo e não encerra a possibilidade de creditamento do contribuinte, direito seu, e não benefício fiscal. Inaugurando a divergência, o Ministro Og Fernandes entendeu que o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 não delimitou precisamente o conceito de insumo, o que motivou a edição da IN RFB nº 247/2002 e da IN RFB nº 404/2004 pelo Fisco, aproximando o seu significado ao fixado para o IPI, isto é, bens aplicados diretamente (consumidos, desgastados ou que percam suas propriedades químicas) ao processo produtivo. Assim, quanto à legalidade das referidas normas, o Ministro entendeu que não há qualquer vício, vez que vieram tão somente a explicitar algo que não estava claro, e não restringir algo que já estava dito. O Ministro Mauro Campbell Marques apresentou nova divergência, salientado que a IN RFB nº 247/2002 e a IN RFB nº 404/2004 acarretaram ilegalidade ao realizar tributação por analogia, importando conceito de tributo diverso para, em última análise, alargar a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que é vedado pelo art. 108 do CTN. Ainda, pontuou que essa normatização restringiu o conceito de insumo, e por consequência, afrontou o

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próprio instituto da não cumulatividade. Além disso, acrescentou que permitir que os valores gastos com serviços sejam creditados como insumo é prova que não se pode restringir o conceito a bens que sejam consumidos ou desgastados no processo produtivo. No seu entender, mostra-se mais adequado delinear o conceito nos termos do entendimento fixado no julgamento do REsp 1.246.317/MG, isto é, considerando como critérios para a definição de insumo a essencialidade de todos aqueles bens e serviços pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo, nos quais a subtração importaria impossibilidade da prestação do resultado final ou mesmo perda de sua qualidade. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves. c) ICMS na base de cálculo JULGAMENTO NÃO FINALIZADO REsp 1.144.469/PR (Repetitivo) – Tema

313 Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Mais Filho Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 08/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. EXCLUSÃO DE VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.718/1998. MP nº 1.991-15/2000. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: O Ministro Relator entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS pela pessoa jurídica constitui mero ingresso e não faturamento em sua contabilidade. Pontuou que o tributo arrecadado pela empresa não se incorpora ao seu patrimônio, sendo encaminhado a destinatário pré-determinado, qual seja, o Estado. Segundo o Ministro, é o Poder Público quem fatura o imposto, absorvendo definitivamente o valor, desde que não haja apropriação ilícita pelo contribuinte. Assim, o Relator reputou ser forçosa a exclusão do valor recolhido a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No tocante à exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo das referidas exações, o Ministro consignou que tal disposição, prevista no art. 3º, §2º, III, da Lei nº 9.718/1998, é norma de eficácia contida, isto é, dependente de regulamentação. Todavia, ressaltou que o dispositivo foi expressamente revogado pela MP nº 1.991-15/2000, o que inviabiliza definitivamente sua aplicação. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

G. CORTE ESPECIAL 1. DIREITO PROCESSUAL a) Agravo de instrumento REsp 1.383.500/SP (Repetitivo) – Tema

651 Relator(a): Ministro Benedito Gonçalves Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 17/02/2016

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA NACIONAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DE TERMO DE VISTA PESSOAL. Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que, no agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada. Os Ministros ressaltaram que tal tratamento decorre da prerrogativa de intimação pessoal conferida à Fazenda e, portanto, não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não a possuem, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos. b) Embargos infringentes

EREsp 1.234.323/RS Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 207/STJ. ACÓRDÃOS RESTRITOS AO VALOR DA VERBA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que não se aplica o disposto na Súmula nº 207/STJ no sentido de ser “inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem” nos casos de acórdãos que modificam, por maioria de votos, tão somente o valor das verbas honorárias, porquanto se trate de matéria acessória. c) Ratificação de recurso prematuro

EREsp 1.303.643/RJ Relator(a): Ministro Herman Benjamin Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: RATIFICAÇÃO DE RECURSO PREMATURO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAC AO. NAO ALTERAC AO DA DECISAO. DESNECESSIDADE. Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, asseverou que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração só precisa ser ratificada caso estes últimos sejam acolhidos com efeitos modificativos. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO EREsp 651.134/SC Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 01/06/2016 Ementa: RATIFICAÇÃO DE RECURSO PREMATURO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS

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INFRINGENTES. NA O ALTERAC AO DA DECISAO. DESNECESSIDADE. Resultado: O Ministro Relator, acompanhado pelo Ministro Jorge Mussi, destacou que não há óbice ao conhecimento de recurso especial prematuro, ratificado ou não, quando os embargos infringentes opostos pela parte contrária forem rejeitados pelo Tribunal a quo. Isso porque, segundo o Ministro, esse resultado não promove qualquer modificação no interesse recursal da parte recorrente. Assim, ordenou a remessa dos autos à respectiva Turma para que este colegiado, tendo como admitido o recurso especial interposto pelo embargante, aprecie a questão de fundo. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, entendeu que o acórdão embargado não guarda similitude fática com o acórdão apontado como paradigma (REsp 109.474/DF), impossibilitando-se, assim, o conhecimento do recurso. Após o voto-vista proferido pelo Ministro Raul Araújo, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. d) Reclamação direcionada ao STJ JULGAMENTO NÃO FINALIZADO MS 22.426/RJ Relator(a): Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 01/06/2016 Ementa: RECLAMAÇÃO DIRECIONADA AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. DECRETO LOCAL QUE DETERMINOU PONTO FACULTATIVO EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO. Resultado: O Ministro Relator lembrou que, nos termos da Resolução nº 12/STJ, serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do rito dos recursos repetitivos. Todavia, no caso dos autos, entendeu que o decreto local, determinando ponto facultativo em todas as repartições públicas do Estado, prejudicou o prazo para propositura da reclamação ao STJ, pois a tramitação do processo na forma física impossibilitou o acesso do patrono ao conteúdo dos autos e, consequentemente, a elaboração da peça processual. Assim, concluiu que a decretação de ponto facultativo no Tribunal a quo acarreta suspensão do prazo para propositura de reclamação ao STJ, pois o calendário a ser utilizado é o do Tribunal reclamado. Inaugurando a divergência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a decretação de ponto facultativo nas repartições públicas do Estado não influencia o prazo para propositura de reclamação ao STJ. Salientou que o fato de o processo tramitar na forma física não inviabiliza a postulação pretendida, pois o dia de feriado local não é o único

que possui o defensor para ter acesso aos autos. Assim, destacou que o calendário a ser utilizado é o do próprio STJ, com vistas a afastar a avaliação, em cada caso concreto, do funcionamento do fórum local em determinado dia para verificar a tempestividade da peça. Pediu vista dos autos o Ministro Felix Fischer. e) Sentenças REsp 1.324.152/SP (Repetitivo) – Tema

889 Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: SENTENÇAS. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, FAZER OU NÃO FAZER E ENTREGAR COISA. IRRELEVANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA. EXEQUIBILIDADE. Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, assentou que as sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais, desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, e podem ser executadas nos próprios autos. Os Ministros entenderam que, para fins de aferição da exequibilidade do provimento judicial, a utilização do critério da natureza da decisão, se condenatória ou não condenatória, leva a polêmicas intermináveis e inócuas. Assim, destacaram que o exame do conteúdo da decisão constitui o método mais adequado à discriminação das sentenças passíveis de serem consideradas como título executivo. Para os Ministros, basta que a sentença, reconhecendo a existência de obrigação, consigne prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia para que, assim, possa ser executada nos próprios autos, não sendo necessário às partes propor uma nova ação para terem acesso ao benefício reconhecido pelo Judiciário. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a) Arbitramento EREsp 1.264.358/SC Relator(a): Ministro Felix Fischer Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PATAMAR IRRISÓRIO/EXORBITANTE. VIABILIZAÇÃO DA PENHORA PELA FAZENDA PUBLICA. Resultado: A Corte Especial, por unanimidade, asseverou que, em regra, as verbas pagas a título de honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme disposição do art. 649, IV, do CPC/1973. Contudo, os Ministros salientaram que, quando constatada a exorbitância dos valores, é possível a mitigação de sua natureza, viabilizando a penhora, pois, nestes casos, a verba perde a finalidade de sustento.

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b) Destituição do patrono JULGAMENTO NÃO FINALIZADO

EREsp 1.322.337/RJ Relator(a): Ministro Og Fernandes Órgão Julgador: Corte Especial do STJ Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO DESTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Resultado: O Ministro Relator entendeu que, à luz dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), a desistência da ação pelo cliente do advogado, com a anuência da parte contrária, sem que o representante original da causa tenha participado do acordo, não prejudica os honorários do profissional. Inaugurando a divergência, o Ministro Luis Felipe Salomão, por força do princípio da causalidade, ponderou não ser razoável que a empresa arque com os honorários sucumbenciais do profissional destituído pela parte que deu causa à propositura da ação. Salientou que a ação outrora desistida era anulatória de débito fiscal, renunciada em razão de celebração, pela municipalidade, de acordo para cancelar os diversos créditos tributários constituídos contra a empresa. Ainda, o Ministro destacou que a transação homologada judicialmente contou com a expressa menção de que cada uma das partes, autor e réu, assumiria as despesas com os honorários de seus patronos. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

H. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS

1. DIREITO PROCESSUAL a) Legitimidade ativa REsp 1.438.263/SP (Repetitivo) – Tema

948 Relator(a): Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: 2ª Seção do STJ Data de julgamento: 22/02/2016 Assunto: REsp em que se discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva.

2. PIS & COFINS a) ICMS na base de cálculo REsp 1.144.469/PR (Repetitivo) – Tema

313 Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Mais Filho Órgão Julgador: 1ª Seção do STJ Data de julgamento: 03/05/2016 Assunto: REsp em que se discute (i) a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Lei nº 9.718/1998 e (ii) a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

I. SÚMULAS EDITADAS 1. DRAWBACK Súmula nº 569 Data da Decisão: 27/04/2016 Texto: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. 2. FGTS

Súmula nº 578 Data da Decisão: 22/06/2016 Texto: Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da LC nº 11/1971 até a promulgação da CF. 3. PODERES DO RELATOR Súmula nº 568 Data da Decisão: 16/03/2016 Texto: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

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J. RECURSOS REPETITIVOS EM NÚMEROS 1. AFETAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS O STJ realizou a afetação de 14 (quatorze) temas para julgamento de controvérsia repetitiva, sendo que apenas 1 (um) tratava sobre matéria tributária. Este recurso especial é de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e versa sobre contribuições sociais.

2. JULGAMENTO DE MÉRITO O STJ julgou o mérito de 8 (oito) recursos repetitivos, sendo que somente 1 (um) correspondia à matéria tributária. Este recurso especial é de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e trata sobre contribuições sociais.

7%

93%

Tributário

Outros

12%

88%

Tributário

Outros

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3. JULGAMENTOS NÃO FINALIZADOS Além dos 8 (oit0) recursos repetitivos que tiveram o mérito julgado, foram submetidos à deliberação outros 11 (onze) processos, também identificados como representativos da controvérsia, cujos julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista. Destes, 2 (dois) correspondiam à matéria tributária, sendo que ambos estão sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e discutem contribuições sociais.

42%

58%

Recursos Especiais Julgados

Recursos Especiais NãoFinalizados

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III. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS A. PRIMEIRA SEÇÃO 1. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS a) Ágio gerado em investimento estrangeiro PAF 10845.722254/2011-65 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF

Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que não seria possível a amortização do ágio, pois é indedutível o ágio deduzido pela investida quando inexiste a necessária confusão patrimonial com as suas reais investidoras. Os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, a investidora internacional utilizou empresa-veículo criada no país sem qualquer propósito negocial, mas com o exclusivo fito de se valer da dedução fiscal do ágio, em que pese o dispêndio financeiro ter ocorrido fora do país.

PAF 16643.720037/2013-55 Relator(a): Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a real aquisição de participação societária foi obtida por empresas situadas no exterior, de modo que não restam dúvidas de que a utilização da empresa-veículo teve como único intuito possibilitar a amortização do ágio pago. Quanto à qualificação da multa aplicada, os Conselheiros afirmaram não ser possível, pois o contribuinte não fraudou ou manipulou a operação, mas tão somente a realizou sem qualquer propósito negocial. PAF 19515.721820/2013-90 (Sob

patrocínio do escritório) Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVANTE A DATA DA APURAÇÃO DO

ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ILICITO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu, preliminarmente, que o momento de constituição ou registro contábil do ágio é irrelevante para fins de contagem do prazo decadencial para lançamento de tributos. No mérito, os Conselheiros afirmaram que é lícita a conduta do investidor estrangeiro que adquire investimentos no país através de subsidiária constituída para tal fim. Em ambos os casos, destacaram que o ágio será registrado na subsidiária, que poderá proceder à amortização de IRPJ e CSLL. Por fim, os Conselheiros aduziram que não se pode qualificar como ilícito ou fraude a opção por um caminho facultado pela legislação, ainda que a adoção de tal caminho tenha por objetivo a economia tributária, sendo que o mero uso de empresa-veículo é insuficiente para caracterização de fraude.

PAF 13005.721718/2014-49 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. EMPRESA-VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. ATO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a reorganização societária realizada foi simulada e efetivada com a finalidade única de constituição de ágio passível de ser amortizado. Os Conselheiros salientaram que não existiu propósito negocial na operação, tendo em vista o curto lapso temporal entre a data da aquisição das cotas da empresa incorporada pela empresa incorporadora e posterior incorporação da segunda pela primeira. Assim, destacaram que houve simulação de venda de participação acionária, a qual objetivou transferir o controle da empresa incorporada a sua própria controladora original através da utilização de controladora fictícia (empresa-veículo). No tocante à qualificação da multa de ofício, os Conselheiros entenderam que não resta configurada, pois não há dolo de simulação, fraude, conluio ou sonegação quando as operações são realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas na integração mundial das empresas do grupo, independente dos efeitos tributários advindos de tais operações serem ou não aceitos no Brasil. Por fim, assentaram que, afastado o dolo, não subsistem elementos que sustentem a manutenção da responsabilidade dos coobrigados, devendo-se afastar a infração a que se refere o art. 135, III, do CTN.

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PAF 16561.720072/2011-12 Relator(a): Conselheiro Antônio Bezerra Neto (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 08/06/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. EMPRESA-VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que não é possível a amortização do ágio em que o pagamento ocorreu no exterior, não cumprindo os requisitos de dedutibilidade previstos na legislação brasileira. Ademais, os Conselheiros destacaram que a tentativa de tentar transferir para o Brasil o ágio pago pela sociedade estrangeira, via empresa-veículo, não possui respaldo na legislação nacional, nos termos do art. 386 do RIR/1999. b) Ágio interno PAF 10880.722396/2013-68 Relator(a): Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 18/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a operação societária que gera ágio dentro do mesmo grupo econômico, sem alteração do controle das partes envolvidas ou comprovação do efetivo pagamento pelo adquirente é artificial e ausente de propósito negocial. Assim, os Conselheiros concluíram pela impossibilidade da amortização na hipótese e pela incidência da multa qualificada, vez que o contribuinte teria agido com dolo na tentativa de reduzir sua carga tributária.

PAF 16682.721208/2012-16 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a operação de aquisição de empresa do mesmo grupo econômico, com posterior incorporação, mas sem alteração da composição do controle acionário e dispêndio financeiro entre as partes envolvidas, não possui qualquer fundamento econômico que justifique a dedução do ágio pago. Assim, os Conselheiros afirmaram a impossibilidade de amortização do ágio, vez que o contribuinte não comprovou qualquer motivação que não a de reduzir a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

PAF 16643.000079/2009-90 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE INVESTIDA E INVESTIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, por força do art. 386, III, do RIR/1999, o ágio gerado em aquisição societária realizada entre pessoas relacionadas não pode ser amortizado. Os Conselheiros argumentaram que, nessas hipóteses, não seria possível observar a confusão patrimonial entre a investidora e a investida, que é um dos requisitos para a legalidade da dedução, pois ambas as empresas já faziam parte de um mesmo grupo econômico.

PAF 15504.726515/2011-09 Relator(a): Conselheiro Marcos de Aguiar Villas-Bôas (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA INDEVIDA AMORTIZAÇÃO. IRRELEVANTE A DATA DA APURAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. Ainda, os Conselheiros aduziram que a amortização do ágio gerado entre duas empresas do mesmo grupo econômico só é possível quando o contribuinte demonstrar o propósito negocial para tal operação, como, por exemplo, os ganhos comerciais propiciados pela reorganização societária. Assim, no caso concreto, afirmaram a impossibilidade de dedução do ágio, vez que o contribuinte não comprovou qualquer motivação que não a de reduzir a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

PAF 10865.721693/2012­01 Relator(a): Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA INDEVIDA AMORTIZAÇÃO. IRRELEVANTE A DATA DA APURAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. MULTA ISOLADA. ABSORÇÃO PELA MULTA DE OFÍCIO.

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Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. No mérito, os Conselheiros, por maioria, consignaram não ser possível a amortização do ágio gerado entre as duas empresas do mesmo grupo econômico, pois, contrariamente ao que alegou a impugnante, no sentido de que a reestruturação visava à redução de despesas administrativas, comerciais e financeiras do grupo econômico, verificou-se que sua intenção era apenas a de economia de tributos. Por fim, também por maioria, ressaltaram que não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que não houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo, pois esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. PAF 11080.017318/2002-73 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. ATO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que caracteriza simulação a operação que gere ágio sem fundamento econômico e visando tão somente a obtenção de vantagens fiscais. Assim, os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, não seria possível a amortização do ágio, dada a artificialidade da operação realizada pelo contribuinte, que, detendo créditos com empresas ligadas de difícil recuperação (que seriam indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do disposto no art. 9º, §6º, da Lei nº 9.430/96), utilizou-se de tais créditos a pretexto de aumentar o capital nas empresas ligadas.

PAF 11516.722646/2011-19 Relator(a): Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o ágio interno, gerado na reorganização societária do grupo econômico, não poderia ser amortizado, vez que a operação, além de não possuir propósito negocial, foi realizada sem qualquer desembolso por parte do contribuinte. Os Conselheiros ressaltaram que se tivesse a citada reestruturação envolvido partes independentes e revelado efetiva substância econômica, de modo que o preço do negócio (custo de aquisição) fosse formado sem

interferência, poder-se-ia admitir a dedutibilidade pretendida. PAF10920.004860/2010-74 Relator(a): Conselheiro Marcos de Aguiar Villas-Bôas (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o ágio gerado a partir de mera reavaliação de participações societárias dentro de grupo econômico, através da utilização de empresas-veículos, não pode ser amortizado, pois ausente o propósito negocial da operação. PAF 13830.720239/2014-82 Relator(a): Conselheiro Leonardo Luís Pagano Gonçalves (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o ágio foi criado internamente por meio de operação societária do mesmo grupo econômico, que aproveitou a extinção de créditos entre pessoas ligadas para criar uma despesa dedutível, optando por transformar o crédito em aumento de capital com o registro de ágio seguido da incorporação de uma empresa pela outra. Assim, os Conselheiros destacaram que não resta dúvida de que a autuação procede, pois, nos termos dos arts. 385, 386, 391 e 426 do RIR/1999, somente é possível a dedutibilidade do ágio na aquisição de participação societária (incorporação, fusão ou cisão) quando as operações realizadas estejam fundamentadas em fatos existentes não só no plano jurídico mas principalmente no plano econômico, não podendo tais fatos estarem limitados à própria fruição do benefício ou como forma de redução do montante do imposto a pagar.

PAF 16561.720141/2013-50 Relator(a): Conselheiro Marcos de Aguiar Villas-Bôas (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA INDEVIDA AMORTIZAÇÃO. IRRELEVANTE A DATA DA APURAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando

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observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. No mérito, os Conselheiros aduziram que, desde que as operações sejam praticadas com comprovado propósito negocial, havendo efetivo pagamento pelo ágio, com fundamento econômico comprovado em laudo negocial, o ágio poderá ser considerado válido e, então, poderá ser amortizado para fins tributários, mesmo que as empresas componham um mesmo grupo econômico. Todavia, pontuaram que tal condição não restou comprovada nos autos, pois, ainda que se aceitasse o argumento de que o fim da operação societária era aperfeiçoar o compartilhamento de custos, usou-se um caminho desnecessário, criando uma empresa no mesmo endereço da outra que iria ser incorporada por ela algum tempo depois. PAF 10903.720003/2012-95 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO. MANUTENÇÃO DO CONTROLE DAS SOCIEDADES. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO COM MULTA ISOLADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.488/2007. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível a amortização de ágio gerado entre duas empresas do mesmo grupo econômico quando ausente qualquer propósito negocial para tal operação. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que não houve desembolso de valores relativos à mais-valia do investimento por parte do adquirente, bem como não se percebeu qualquer alteração no controle das sociedades envolvidas, fatos que comprovam a artificialidade do ágio gerado. Quanto à cumulatividade das multas aplicadas, a Turma, por maioria, entendeu que é possível a cumulação da multa de ofício (aplicada pela falta de pagamento dos tributos no ano-calendário) com a multa isolada (aplicada pela falta de pagamento das estimativas mensais dos tributos) após a edição da Lei nº 11.488/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996. PAF 13896.722672/2013­15 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO COM MULTA ISOLADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.488/2007.

Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível a amortização de ágio gerado entre duas empresas do mesmo grupo econômico quando ausente qualquer propósito negocial para tal operação. Os Conselheiros observaram que, no caso dos autos, o ágio foi criado em operação realizada por partes absolutamente dependentes e sem qualquer desembolso de recursos. Quanto à aplicação das multas, a Turma, por maioria, entendeu que é possível a cumulação da multa de ofício (aplicada pela falta de pagamento dos tributos no ano-calendário) com a multa isolada (aplicada pela falta de pagamento das estimativas mensais dos tributos) após a edição da Lei nº 11.488/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996. PAF 10932.720084/2014-48 Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu ser impossível a dedutibilidade do ágio gerado em operações societárias entre duas empresas do mesmo grupo econômico, dada a artificialidade da operação que tem como intuito único a redução da tributação. Os Conselheiros afirmaram que inexiste real desembolso de capital na operação, vez que os valores saem de uma empresa para outra, mas permanecem dentro do grupo econômico. PAF 10183.723840/2013­20 Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO INTERNO. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA INDEVIDA AMORTIZAÇÃO. IRRELEVANTE A DATA DA APURAÇÃO DO ÁGIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO COM MULTA ISOLADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.488/2007. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. No mérito, os Conselheiros aduziram que a amortização do ágio gerado entre duas empresas do mesmo grupo econômico só é possível quando o contribuinte demonstre o propósito negocial para tal operação. Todavia, destacaram que, no caso dos autos, o ágio interno criado foi concretizado exclusivamente pela

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presença, como sujeitos, de sociedades sob controle comum, direto ou indireto. Por fim, quanto à aplicação das multas, os Conselheiros afirmaram que é possível a cumulação da multa de ofício (aplicada pela falta de pagamento dos tributos no ano-calendário) com a multa isolada (aplicada pela falta de pagamento das estimativas mensais dos tributos) após a edição da Lei nº 11.488/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

PAF 10980.728232/2013-16 Relator(a): Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 07/06/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que é incabível a amortização do ágio gerado em decorrência de operações societárias realizadas entre pessoas ligadas, pois ausente contrapartida de terceiro que realize o efetivo desembolso para formação do ágio. c) Empresa-veículo PAF 10380.720067/2013-13 Relator(a): Conselheiro Marcelo Cuba Netto (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo não implica impossibilidade de amortização do ágio, vez ausente qualquer vedação legal a tal procedimento. Os Conselheiros acrescentaram que, a despeito do alegado pelo Fisco, a operação realizada com empresa interposta possuiu propósito negocial consubstanciado no aproveitamento do ágio incentivado pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

PAF 16643.720001/2011-18 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF

Data de julgamento: 20/01/2016

Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-

VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO

NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE

AMORTIZAÇÃO.

Resultado: A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a utilização de empresa-veículo em reorganização societária que gera ágio, vez que ausente propósito negocial, porquanto, salvo a própria geração do ágio dedutível, inexistia razão para a referida pessoa jurídica constar da operação.

PAF 19647.010151/2007-83 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a utilização de empresa-veículo nas operações de reorganização societária implica impossibilidade de amortização do ágio criado. Isso porque, segundo os Conselheiros, tal mecanismo impede a concreção dos aspectos pessoal (confusão patrimonial entre real investidora e investida) e material (fundamento econômico para o pagamento do ágio), requisitos dispostos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. PAF 10980.725889/2010-89 Relator(a): Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. MULTA ISOLADA. ABSORÇÃO PELA MULTA DE OFÍCIO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o ágio gerado através de operações societárias meramente escriturais e sem fluxo financeiro não pode ser amortizado, pois ausente propósito negocial. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, não ficou comprovado o fundamento em rentabilidade futura para registro do ágio, pois toda a operação foi realizada em apenas 2 (dois) dias entre a integralização de capital na incorporada, sem fluxo financeiro, e a posterior incorporação. Destacaram que a empresa incorporada atuou como mera empresa-veículo, com o propósito específico de transferir o ágio à incorporadora. Por fim, por maioria, ressaltaram que não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que não houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo, pois esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.

PAF 16327.721664/2011-24 Relator(a): Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, estando presente propósito negocial válido e demonstrada a possibilidade de dedução do ágio por incorporação direta, não há óbice para que o grupo econômico transfira o ágio efetivamente

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pago para outra de suas empresas, com aproveitamento do benefício fiscal em outra parte da estrutura societária, mesmo que para isso seja utilizada uma empresa-veículo. PAF 15504.723708/2013-61 Relator(a): Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a utilização de empresa-veículo visando a economia de tributos demonstra conduta sem qualquer propósito negocial. Assim, os Conselheiros afirmaram a impossibilidade de amortização do ágio pago.

PAF 18470.731968/2012-52 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a utilização de empresa veículo visando a economia de tributos demonstra conduta sem qualquer propósito negocial. Assim, os Conselheiros afirmaram a impossibilidade de amortização do ágio pago. PAF 10903.720001/2011-15 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2015 Ementa: IRPJ. CSLL. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o direito à contabilização do ágio não se confunde com o direito à amortização, pois, para que seja possível a amortização do ágio pago com base na rentabilidade futura, é imprescindível a extinção do investimento em razão da absorção do patrimônio da investida pela investidora ou vice-versa (art. 386, caput e III, do RIR/1999). Os Conselheiros destacaram a impossibilidade de transferência do ágio através da criação de empresa-veículo, cuja finalidade única seria a realização de operação de reestruturação com incorporação reversa. Por fim, afirmaram que somente ao adquirente do investimento com mais-valia cabe o direito à amortização do ágio ou, no caso de incorporação reversa, à investida, desde que haja confusão patrimonial com a real adquirente.

PAF 10903.720004/2012-30 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 06/04/2016

Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-

VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO

PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE

AMORTIZAÇÃO.

Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a operação societária que gerou o ágio foi realizada de forma artificial tão somente para viabilizar a fruição do benefício fiscal da amortização. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, não se percebeu a confusão patrimonial entre a investida e a real investidora, mas sim a utilização de uma empresa-veículo. Assim, concluíram pela necessidade de glosa da amortização realizada pelo contribuinte.

PAF 10469.721945/2010-03 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, restabeleceu a autuação fiscal quanto à glosa de despesa com amortização de ágio, pois reputou não ser conferida a condição de empresa investidora à pessoa jurídica constituída e capitalizada com fins específicos de adquirir investimento com ágio (empresa-veículo). Os Conselheiros afirmaram que empresa investidora é aquela que efetivamente acreditou na mais-valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos. Por fim, destacaram que, no caso dos autos, não restou cumprido o critério material, para amortização do ágio criado, porquanto ausente a confusão patrimonial entre o lucro da pessoa jurídica investida e o recurso despendido pela investidora. PAF 10469.721944/2010-51 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a operação societária que gerou o ágio foi realizada de forma artificial tão somente para viabilizar a fruição do benefício fiscal da amortização. Os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, não se percebeu a confusão patrimonial entre a investida e a real investidora. Assim, concluíram pela necessidade de glosa da amortização realizada pelo contribuinte. Por fim, salientaram que a capitalização da empresa-veículo não tem o condão de torná-la real investidora, pois foi um mero

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instrumento utilizado pelas partes na operação de aquisição. PAF 16561.720145/2013-38 Relator(a): Conselheira Edeli Pereira Bessa (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO. TRANSMISSÃO DE ÁGIO PARA TERCEIRA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVANTE A DATA DA CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO. AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. DECADÊNCIA. FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a empresa incorporadora não pode aproveitar a amortização de ágio contabilizado em aquisição de participação societária anteriormente realizada pela incorporada, pois, para dedução fiscal da amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura, é necessário que a incorporação seja verificada entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Além disso, os Conselheiros ressaltaram que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. Ainda, afirmaram que é lícito à RFB auditar registros atingidos pela decadência de constituição do crédito tributário se comprovados efeitos futuros em períodos em que não houve decadência, desde que os ajustes decorrentes desse procedimento não impliquem alterações nos resultados tributáveis dos períodos decaídos.

PAF 13005.001065/2009-11 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. ALIENAÇÃO FICTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDORA OU INVESTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a operação societária na qual o alienante é o financiador do adquirente, passa a integrar seu quadro societário e a gerir indiretamente o investimento que já era de sua propriedade corresponde à alienação fictícia. Assim, os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, não existem as figuras da empresa investidora e da empresa investida, sendo impossível a dedutibilidade do ágio gerado.

PAF 10855.724999/2012-21 Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, para regular constituição, o ágio deve ser formar em negócio firmado entre partes independentes, em regime de livre mercado, respaldado por laudo baseado na expectativa de rentabilidade futura da investida, existindo, ainda, efetivo sacrifício patrimonial. No caso concreto, os Conselheiros observaram que o ágio foi regularmente constituído, de modo que sua transmissão por meio de empresa-veículo e de incorporação reversa não representa abuso de direito, não existindo prejuízo à amortização.

PAF 16561.720036/2014-00 Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 08/06/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVANTE A DATA DA CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO. EMPRESA- VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRA-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. Ademais, os Conselheiros definiram que o simples uso de empresa-veículo, por si só, é insuficiente para impossibilitar a amortização do ágio, pois a sua utilização não é vedada pela legislação. Por fim, acrescentaram que, no caso concreto, a interposição da empresa-veículo não foi realizada somente por questões tributárias, mas também para que fossem atendidas normas da CVM e da ANEEL, sendo forçoso concluir pela legalidade da amortização efetivada. d) Requisitos para amortização PAF 10480.723383/2010-76 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a incorporação reversa somente atende aos critérios

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pessoal e material, para amortização do ágio, quando a empresa investida incorpora a investidora original. No concreto, os Conselheiros destacaram não há previsão legal para transferência de ágio por meio de interposta da pessoa jurídica que pagou o ágio para a empresa que o amortizar, sendo indevida a amortização do ágio.

PAF 18471.000808/2007-91 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. GLOSA. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que não deve ser mantida glosa de amortização de ágio quando o contribuinte comprovar o preenchimento das premissas básicas previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Os Conselheiros aduziram que, como não houve acusação fiscal de amortização de ágio relativo à terceira sociedade, não pode a Fazenda Nacional, em recurso especial, apresentar proposta de inovação do lançamento, tendo em vista a inteligência do art. 146 do CTN.

PAF 10882.002482/2006-10 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, depreendeu que a não admissão da amortização do ágio pela autoridade fiscal decorreu da desconsideração da existência do art. 8º, “b”, da Lei nº 9.532/1997, que dispõe acerca da possibilidade da amortização do ágio quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que possuía a propriedade da participação societária. PAF 16682.721337/2013-95 Relator(a): Conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que os documentos acostados aos autos não comprovam o pagamento para aquisição de parte do grupo econômico pretendido, pois o somatório dos valores dos recibos juntados é inferior ao valor indicado na contabilidade da contribuinte. Assim, os Conselheiros afirmaram que, constatada a ausência do próprio ágio, não é possível discutir a amortização.

PAF 16561.720140/2012-24 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, manteve a glosa relativa a valores amortizados de ágio, pois os laudos que fundamentavam a aquisição da participação societária, com base em rentabilidade futura, não apresentavam nenhuma assinatura do responsável pela emissão nem mencionavam a empresa responsável pela elaboração. Assim, os Conselheiros reputaram que não há como se verificar a possibilidade de rentabilidade futura para origem do ágio, conforme estatui o art. 20, §2º, “b”, do DL nº 1.598/1977. PAF 13804.000928/2002-51 Relator(a): Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA DEPENDÊNCIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. MOMENTO DO SURGIMENTO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que deve se observar as operações que deram origem ao ágio para que se possa verificar se as empresas envolvidas na reorganização societária são ou não independentes, pois, após a aquisição de participação societária com surgimento de ágio, as empresas envolvidas, logicamente, deixam de ser independentes. Os Conselheiros ressaltaram que a justificativa dos ágios deve ser comprovada mediante demonstrativos produzidos à época das aquisições dos investimentos. Ainda, reputaram que tais demonstrativos devem conter, sobretudo, as razões econômicas pelas quais existiriam expectativas de resultados futuros, nos termos do art. 20 do DL nº 1.598/1977. Assim, os Conselheiros apontaram que o Fisco deve ater-se às operações que deram surgimento ao ágio e não às incorporações posteriormente realizadas.

PAF 16327.721657/2011-22 Relator(a): Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, assentou que, por absoluta falta de previsão legal e ofensa ao princípio da entidade, não é possível o registro do ágio no ativo da investidora sobre participações

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societárias que compõem o patrimônio de sua investida. Os Conselheiros ressaltaram que a amortização do ágio pago, com base na rentabilidade futura da investida somente é possível diante da absorção do patrimônio da investida pela investidora ou vice-versa, de modo que ambas passem a constituir uma única pessoa jurídica (art. 386, caput, III, do RIR/1999). PAF 19515.720635/2014-69 Relator(a): Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEMONSTRATIVO DE FUNDAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível a amortização do ágio obtido a partir de simples redistribuição das quotas de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sob o fundamento de rentabilidade futura, sem que, para tanto, houvesse laudo que consubstanciasse o pagamento da mais-valia. Os Conselheiros salientaram que, no caso concreto, não houve sequer desembolso por parte da adquirente, evidenciando a falta de propósito negocial da operação que, em verdade, objetivara tão somente a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. PAF 16561.000222/2008-72 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: IRPJ. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. DECADÊNCIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM PERÍODOS DECAÍDOS. EFEITOS EM PERÍODOS FUTUROS NÃO DECAÍDOS. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, considerou que, para fins de amortização de ágio, o instituto da decadência não impede a análise de documentos produzidos em períodos decaídos se o objetivo da fiscalização for averiguar a estrutura sob a qual ocorrerão, futuramente, os efeitos tributários de operação societária perquirida em período não decaído. No tocante à tempestividade do recurso especial, a Turma destacou, por maioria, que, à época dos fatos, a comprovação seria realizada pela efetiva entrega dos autos no protocolo do CARF, sendo insuficiente o mero registro de remessa dos autos, nos termos da Portaria MF nº 256/2009. Observaram que tal Portaria revogou a Portaria MF nº 147/2007, que previa unicamente a necessidade da remessa, independentemente da efetiva entrega dos autos. No caso concreto, a Turma, por maioria, decidiu ser imprescindível manifestação do CARF acerca da

efetiva entrada dos autos físicos em seu protocolo. Para tanto, foi aprovada, por maioria, a conversão do julgamento em diligência a fim de que o CARF esclareça qual a data efetiva do registro no sistema e a data da entrada física do processo, bem como explique o funcionamento do sistema que, à época, controlava a movimentação de processos entre a PGFN e o CARF. PAF 16682.720233/2010-11 Relator(a): Conselheiro André Mendes Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, no caso concreto, não restou atendido o critério pessoal para a amortização do ágio. Para os Conselheiros, a entidade que faz jus à amortização do sobrepreço é a investidora stricto sensu, isto é, a investidora original, aquela que acreditou na mais-valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, desembolsou os recursos para aquisição das participações societárias e assumiu o risco do negócio, qualidade não reconhecida no sujeito passivo.

PAF 19515.721836/2011­31 Relator(a): Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVANTE A DATA DA CONTABILIZAÇÃO DO ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUSTENTADO POR JURISPRUDÊNCIA DO CARF. AFASTAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a constituição do crédito inicia-se a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, quando observada a ocorrência do fato gerador e a indevida amortização do ágio, sendo irrelevante a data da simples apuração deste. Ainda, os Conselheiros afirmaram a impossibilidade de amortização do ágio gerado quando não ocorrer efetiva reestruturação societária, conforme foi verificado no caso dos autos, pois ausente a inexistência de extinção do investimento. Por fim, destacaram que o assentamento em jurisprudência do CARF ao tempo dos fatos exclui o dolo do contribuinte, afastando a aplicação de multa de ofício.

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PAF 16682.721095/2013­30 Relator(a): Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. ÁGIO. REQUISITOS PARA AMORTIZAÇÃO. LAUDO DEMONSTRATIVO DE FUNDAMENTO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ATIVOS DA CONTROLADA NA EMPRESA A SER ADQUIRIDA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o laudo demonstrativo do fundamento econômico do ágio gerado por expectativa de rentabilidade futura, pode ser justificado pela existência de bens/ativos da coligada ou controlada da holding alienada. Isso porque, segundo os Conselheiros, o resultado daquelas pessoas jurídicas será refletido na empresa a ser adquirida, razão pela qual não há fundamento para impedir tal prática. 2. CSLL a) Base de cálculo

PAF 16682.721081/2013-16 Relator(a): Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. ÁGIO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL da amortização do ágio pago na aquisição de investimento avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial. Os conselheiros consignaram ser inaplicável ao caso o previsto no art. 57 da Lei nº 8.981/1985, pois tal dispositivo não determina que a base de cálculo da CSLL seja idêntica à do IRPJ. PAF 15504.732788/2013-46 Relator(a): Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo (designado para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, por inexistência de previsão legal, não há necessidade de adição à base de cálculo da CSLL das despesas de amortização de ágio pago na aquisição de investimento avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial. Os Conselheiros ressaltaram que não se aplica ao caso a determinação contida no art. 57 da Lei nº 8.981/1985, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade entre as bases de

cálculo da CSSL e do IRPJ. Noutro prisma, reputaram que lançamentos contábeis relativos a obrigações tributárias cujas exigibilidades se encontram suspensas caracterizam-se como provisões, não se admitindo, assim, a dedutibilidade dos respectivos valores da base de cálculo da CSLL. PAF 15868.720223/2013-97 Relator(a): Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 01/02/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. ÁGIO. IMPAIRMENT. ATIVO DIFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução do impairment de ágio sobre investimentos e da amortização de um item do ativo diferido, contabilizados, respectivamente, por um optante do RTT em atendimento às novas regras de convergência ao padrão internacional de contabilidade e como condição de aproveitamento fiscal de ágio, na medida em que não se pode considerar que eles sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços. PAF 12898.001543/2009­12 Relator(a): Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo (designado para a redação do acórdão) – (Contribuintes) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF. Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que inexiste previsão legal para que se exija a adição à base de cálculo da CSLL das despesas com amortização do ágio pago na aquisição de investimentos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial. Os Conselheiros pontuaram que é inaplicável o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, posto que tal dispositivo não determina que haja identidade com a base de cálculo do IRPJ.

PAF 15504.724900/2012-94 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESPESAS COM PATROCÍNIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, considerou que os lançamentos contábeis relativos a tributos com exigibilidade suspensa caracterizam-se como provisões, pois não se revestem de certeza e liquidez, elementos indispensáveis para que sejam consideradas despesas incorridas a pagar. Assim, os Conselheiros aduziram que tais despesas com

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tributos estão condicionadas a evento futuro e incerto, motivo pelo qual são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. No tocante às despesas com patrocínio, destacaram que o art. 13, caput, da Lei nº 9.249/1995, ao fazer referência ao art. 47 da Lei nº 4.506/1964, não deixa dúvidas de que o conceito de despesa operacional para fins tributários também é aplicável à CSLL. Por fim, consignaram que a vedação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.313/1991, pela qual o contribuinte não pode deduzir as doações e os patrocínios como despesa operacional, não é específica para o IRPJ, aplicando-se também à CSLL.

PAF 16682.721142/2011-83 Relator(a): Conselheira Edeli Pereira Bessa (Fazenda). Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 09/06/2016 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO. ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Resultado: A Turma, por unanimidade, assentou que a legislação sobre a matéria da amortização do ágio remete somente à apuração do lucro real, sendo desnecessária norma que determine a adição ao lucro líquido de valores cuja dedução somente é permitida no âmbito do lucro real. b) Coisa julgada PAF 19515.001896/2004-12 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.118.893/MG. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, considerou inaplicável o entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.118.893/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto. Naquela oportunidade, o STJ afastou a cobrança da CSLL, prevista nas Leis nºs 7.689/1988, 7.856/1989, 8.034/1990, 8.212/1991, 8.383/1991 e 8.541/1992, e LC nº 70/1991, quando o contribuinte tenha a seu favor decisão transitada em julgado pela inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco. Os Conselheiros observaram que o caso dos autos não se adequa à hipótese, devendo ser mantida a cobrança de CSLL, pois o lançamento, além da Lei nº 7.689/1988, também possui alicerce nas Leis nºs 9.249/1995, 9.316/1996 e 9.430/1996, normas que não foram objeto de análise pelo STJ. PAF 13808.000118/99-25 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 15/06/2016

Ementa: CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO POR EDIÇÃO DE LC. Resultado: A Turma, por maioria, compreendeu que os efeitos da coisa julgada foram extintos pela superveniência das alterações legislativas que alteraram a essência da base de cálculo da CSLL. Os Conselheiros entenderam que tais mudanças legislativas têm o poder de afastar incidência do entendimento firmado no REsp 1.118.893/MG, sem implicar desobediência ao art. 62, §2º, anexo II, do RICARF. Afirmaram que, assim, a existência de vício de inconstitucionalidade na Lei nº 7.689/1988, materializado na impossibilidade de instituição de contribuição social via lei ordinária, restou superado pela superveniência da LC nº 70/1991. 3. IRPJ a) Compensação de prejuízos fiscais PAF 16643.000303/2010-87 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. TRAVA DOS 30%. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que não há previsão legal que albergue a exceção pretendida, qual seja, a possibilidade de compensação acima do limite de 30% em razão da extinção da pessoa jurídica por conta de incorporação ou qualquer outro evento de reorganização societária. Os Conselheiros destacaram que, caso fosse possível esta compensação, caberia ao legislador apresentar as exceções, como no caso da atividade rural, a qual não possui limite para compensação. Em relação à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, reputaram ser cabível tal cobrança, pois, segundo os Conselheiros, o crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir juros de mora. PAF 19515.000428/2010-61 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/03/2016 Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. TRAVA DOS 30%. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, destacou a ausência de amparo legal para, em virtude do encerramento das atividades da empresa em decorrência de reorganização societária, compensar prejuízos fiscais sem observância do

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limite de 30% previsto no art. 15 da Lei nº 9.065/1995. Os Conselheiros entenderam que, por força do princípio da legalidade, o silêncio da lei não pode ser preenchido pelo seu intérprete, principalmente na situação em que tal interpretação objetiva assegurar direito não contemplado nos diplomas legais nem mesmo pela via de exceção. PAF 16561.720031/2012-15 Relator(a): Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO DE BASES UNIVERSAIS. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA IN SRF Nº 213/2002. Resultado: A Turma, por maioria, destacou que a IN SRF nº 213/2002, ao dispor sobre a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores com lucros auferidos no exterior pelas controladas, criou, à revelia da lei, despesa dedutível da base tributável da controlada no Brasil. Todavia, os Conselheiros ressaltaram que, mesmo assim, tal norma deve ser observada pelo contribuinte e pelos servidores encarregados de fiscalizar e exigir tributos, pois é um ato emanado da Administração Tributária. Assim, no caso concreto, perceberam que tanto o contribuinte quanto a autoridade fiscal utilizaram-se desta orientação normativa, sendo forçoso concluir pela validade da compensação dos prejuízos fiscais apurados nos anos-calendário de 2005 e 2006. b) Lucros auferidos no exterior PAF 16327.001085/2005-13 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: IRPJ. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que a IN SRF nº 38/1996, ao considerar que os lucros auferidos no exterior em 1996 e 1997 deveriam ser reconhecidos pela controladora ou coligada no Brasil somente quando disponibilizados, adotou a única interpretação possível para a tributação de lucros no exterior. Os Conselheiros destacaram que a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve considerar a data em que se reputa ocorrida a disponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa estrangeira (Súmula nº 78/CARF).

c) Preço de transferência

PAF 10283.720715/2008-72 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. IN SRF Nº 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, compreendeu que descabe a arguição de ilegalidade da IN SRF nº 243/2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Os Conselheiros destacaram que a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no país, mas sobre a participação do insumo no preço de venda do produto, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do Método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência. PAF 16327.003607/2002-79 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Resultado: A Turma, por maioria, destacou a inexistência de previsão legal que obrigue o Fisco a utilizar o método mais benéfico ao contribuinte no cálculo das operações de transferência. Ainda, os Conselheiros entenderam pela incidência da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária sobre a multa de ofício, pois esta integra o crédito tributário.

PAF 16643.000338/2010-16 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 01/02/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. AJUSTE. MEDICAMENTO A GRANEL. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o processo de produção abrange as etapas do processo de blisterização e a embalagem em caixas de papelão dos medicamentos importados a granel, para venda no mercado interno. Assim, os Conselheiros reputaram que há valor agregado ao produto, o que vincula a apuração do ajuste de preço de transferência ao Método PLR 60. PAF 18471.000499/2006-78 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 02/02/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.

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IMPORTAÇÃO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 9.430/1996, todas as despesas com importação arcadas pelo importador integram o cálculo do preço parâmetro. Assim, os Conselheiros destacaram que devem ser incluídas no cálculo do custo de aquisição todas as despesas com fretes relativas à importação, ainda que uma parte tenha sido paga à prestadora de serviços de transporte brasileira. PAF 16327.002739/2002-83 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, ressaltou que, no caso concreto, a autoridade lançadora utilizou-se do Método PIC para apurar o preço parâmetro dos princípios ativos importados. Os Conselheiros aduziram que este seria o método mais adequado a ser utilizado pelo contribuinte, restando, portanto, a verificação do atendimento às exigências legais para o devido cálculo dos custos. Por fim, aduziram que, ao dispor que o contribuinte poderá optar pelo método que lhe for mais favorável, a lei não exigiu ou priorizou que a fiscalização efetuasse os cálculos pelos métodos existentes e aplicasse o mais favorável ao sujeito passivo.

PAF 16327.002216/2005-80 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: IRPJ. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PLR. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores do frete e do seguro internacionais, bem como o do II, não podem deixar de integrar o preço parâmetro. Isso porque, segundo os Conselheiros, apesar de normalmente não serem valores pagos à empresa vinculada no exterior, são agregados aos custos de importação e compõem o preço pelo qual a mercadoria importada ficou efetivamente disponível para o importador no Brasil. d) Recursos florestais PAF 10680.020361/2007-07 (Sob

patrocínio do escritório) Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/02/2016

Ementa: IRPJ. RECURSOS FLORESTAIS. ATIVO IMOBILIZADO. DEDUÇÃO. ART. 314 DO RIR/1999. RESTRIÇÃO À DEPRECIAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o benefício consistente na dedução integral dos valores dos bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, no próprio ano de aquisição (art. 314 do RIR/1999) não inclui a amortização nem a exaustão de recursos florestais. Para os Conselheiros, por força do princípio da legalidade, tal benefício fiscal limita-se apenas à depreciação. e) Serviços hospitalares PAF 17883.000037/2007­27 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: IRPJ. SERVIÇOS HOSPITALARES. COEFICIENTE DO LUCRO PRESUMIDO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as atividades realizadas por clínica médica são diferentes da atividade hospitalar prevista no art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/1992. Para os Conselheiros, tal dispositivo deve ser interpretado de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. Assim, destacaram que as atividades realizadas por clínica médica não podem ter o coeficiente de presunção do lucro presumido de 8%, mas sim o de 32%, que corresponde ao pretendido pela fiscalização. f) Subvenção para investimento PAF 10735.003349/2004-02 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. FINAM. INDEFERIMENTO. REQUISITO DO CONTRADITÓRIO. Resultado: A Turma, por unanimidade, estabeleceu a possibilidade de o contribuinte contestar, no âmbito administrativo, o indeferimento do incentivo fiscal caso o lançamento tenha sido baseado em recolhimento a menor do IRPJ devido a excesso de destinação ao FINAM. Os Conselheiros ressaltaram que tal medida franqueia ao contribuinte o contraditório acerca desta questão. PAF 16327.721619/2011-70 Relator (a): Conselheiro Rafael Vidal de Araujo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. FINOR. RETIFICAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a apresentação de DIPJ retificadora não influencia no deferimento do benefício do FINOR caso a retificação seja proporcional ao valor destinado ao Fundo. Os Conselheiros aduziram que

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tal entendimento também é aplicável se a declaração retificadora for entregue em exercício posterior ao de competência. PAF 10120.724276/2013-05 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 14/06/2016 Ementa: IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. FOMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CUMULATIVIDADE ENTRE A MULTA DE OFÍCIO E A MULTA ISOLADA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, no caso concreto, o contribuinte não demonstrou, mediante escrituração contábil, sincronia entre o valor percebido com a subvenção e o valor efetivamente investido. Os Conselheiros aduziram que os abatimentos obtidos não se amoldam ao conceito de subvenção para investimento ante a ausência (i) da intenção do subvencionador (Poder Público) de destiná-las para investimento, representada pela estrita vinculação e sincronia dos recursos com as aplicações em bens e direitos, ajustadas por meio de instrumento hábil que imponha a necessária obrigatoriedade, e (ii) da efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Assim, entenderam que tal subvenção seria de custeio. No tocante à aplicação concomitante da multa de ofício e da isolada, destacaram ser cabível em razão da alteração na legislação. 4. IRPJ & CSLL a) Base de cálculo

PAF 16682.721195/2011-02 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 01/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a multa contratual não pode ser considerada como despesa necessária à atividade da empresa, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, segundo os Conselheiros, a multa contratual não integra a atividade operacional regular da concessionária. b) Compensação de prejuízos fiscais PAF 12448.733559/2011-19 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 21/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. TRAVA DOS 30%. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. ENTIDADE SUCESSORA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, considerou que não há autorização legal que, em razão do encerramento das atividades da empresa, preveja o afastamento do limite de 30% para compensação dos prejuízos fiscais. Em relação à multa de ofício aplicada, os Conselheiros reputaram ser cabível à pessoa jurídica sucessora por incorporação. Isso porque o CTN, ao tratar da responsabilidade dos sucessores, utilizou-se da expressão “crédito tributário”, que compreende não apenas aqueles decorrentes de tributos, mas também os oriundos de penalidades pecuniárias. Assim, ressaltaram que a transferência da responsabilidade por sucessão aplica-se, por igual, aos créditos tributários já definitivamente constituídos, ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. PAF 10882.002239/2010­70 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. TRAVA DOS 30%. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, mesmo estando a pessoa jurídica no encerramento de suas atividades, não existe previsão legal que permita a compensação dos prejuízos fiscais além do percentual de 30% do lucro real, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.065/1995. c) Ganho de capital PAF 16561.720151/2012-12 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 19/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. GANHO DE CAPITAL. PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu incidir IRPJ e CSLL quando ocorrer o recebimento de valor superior ao que for entregue na hipótese de permuta de participação societária. Os Conselheiros ressaltaram que, na permuta, há a alienação do bem que está na propriedade do permutante, o que atrai a incidência de legislação que impõe apuração no ganho de capital tributável na alienação de ativos. Por fim, destacaram que a base do ganho é a diferença entre o valor da alienação e o seu custo de aquisição.

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PAF 16327.721300/2013-14 Relator(a): Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. GANHO DE CAPITAL. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os atos societários praticados revelaram-se desprovidos de propósito negocial, tendo como único objetivo deslocar para os sócios, mediante o instituto da incorporação de ações, o ganho de capital auferido pela sociedade na liquidação de seu investimento. Assim, os Conselheiros destacaram que é lícito à fiscalização desconsiderar, para fins tributários, estes atos de natureza formal, pois praticados exclusivamente para evitar a incidência das exações devidas. Por fim, aduziram que, como a reorganização societária deu-se por meio de incorporações de ações do grupo, verifica-se a ocorrência de ganho de capital tributável, sendo devida a incidência do IRPJ e da CSLL. Pontuaram que tal ganho deve ser calculado sobre a diferença entre o valor das ações incorporadas ao capital e o montante representativo das novas ações recebidas em virtude de tal incorporação, mesmo que ausente o fluxo financeiro e a manifestação de vontade do titular das ações alienadas. d) Juros sobre capital próprio PAF 16327.720497/2011-02 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. JCP. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o pagamento de JCP a acionista ou sócio representa uma faculdade concedida por lei que deve ser exercida em razão do regime de competência. Os Conselheiros destacaram que é inaceitável a dedução de JCP em relação a exercícios anteriores ao da deliberação. Isso porque, segundo os Conselheiros, as despesas com JCP devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, isto é, têm de estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios. e) Lucros auferidos no exterior PAF 16682.721507/2013-31 Relator(a): Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 02/03/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES

BAIXOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. NÃO PAGAMENTO. TRIBUTAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a Convenção Brasil-Países Baixos apenas permitiu que o contribuinte deduza o IR pago no país estrangeiro quando da apuração do IR a ser pago em seu país de origem. Os Conselheiros afirmaram que não há qualquer óbice para que a RFB, respaldada no art. 74 da MP nº 2.158­35/2001, tribute a controladora brasileira pelos lucros disponibilizados, mas ainda não pagos, por sua controlada estrangeira. Por fim, ressaltaram que, independentemente da abrangência da CSLL pela Convenção Brasil-Países Baixos, não há limitações à tributação dos dividendos, pela CSLL, que não tenham sido contemplados pela própria legislação interna do país. PAF 16682.720216/2010-83 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, na apuração do lucro auferido em coligadas ou controladas no exterior pelo Método da Equivalência Patrimonial, não se computa a variação cambial do investimento para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Isso porque, segundo os Conselheiros, o art. 7º da IN SRF nº 213/2002 não trata, expressa ou tacitamente, da variação cambial de investimento no exterior. Ainda, destacaram que os efeitos das mudanças da taxa de câmbio no Brasil não provocam alterações no patrimônio da investida no exterior e nem mesmo no percentual de participação no capital da investida. PAF 11052.000921/2010-63 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (designado para redação do acórdão) - (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. EMPRESA CONTROLADA. TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser possível a tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior a partir da disponibilização econômica desses valores à controladora no Brasil. Os Conselheiros destacaram que tal entendimento não ofende a Convenção Brasil-Países Baixos, pois a vedação prevista impede a tributação do lucro auferido pela coligada, ao passo que, no caso concreto, foram tributados os valores do acréscimo patrimonial verificados na controladora no Brasil a partir da disponibilização dos lucros pelo balanço da

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controlada estrangeira. Ainda, ressaltaram que o entendimento firmado nos julgamentos do RE 611.586/PR, submetido ao rito da repercussão geral, e da ADI 2.588/DF não é aplicável ao caso concreto, porquanto se trata de subsidiária integral sediada em país não considerado “paraíso fiscal”. Por fim, os Conselheiros afirmaram, por unanimidade, a possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais de períodos anteriores da própria controlada com os seus respectivos lucros. f) Preço de transferência PAF 16561.720001/2011-10 Relator(a): Conselheiro Luís Fabiano Alves Penteado (designado para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MERA APOSIÇÃO DE ETIQUETAS E INFORMAÇOES SOBRE O PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MÉTODO PRL 20. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a simples aposição de etiquetas nos frascos dos produtos importados e posterior acondicionamento para venda não configura processo de industrialização, motivo pelo qual atrai a aplicação do Método PRL 20. Os Conselheiros consideraram que o Método PRL 60 é de aplicação obrigatória para aqueles que importam os bens para serem utilizados na condição de insumo, situação não correspondente a dos autos. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO PAF 10283.721285/2008-14 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (Fazenda) Órgão julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 14/06/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. IN SRF Nº 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS VINCULADAS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. Resultado: O Conselheiro Relator afirmou a legalidade da IN SRF nº 243/2002, entendendo que sua aplicação vai ao encontro do requisito legal referente à aplicação do método de cálculo menos oneroso ao contribuinte. No caso concreto, pontuou que houve o detalhamento dos valores conforme diferentes bases de cálculo e, ao final, observou-se que o Método PRL 60, previsto na referida IN, permite alcançar o custo do bem importado e não acarreta prejuízo ao contribuinte, adequando-se à Lei nº 9.430/1996. No tocante ao conceito de vinculação para fins de cálculo do preço de transferência, aduziu que a Lei é clara no sentido de restringi-lo àquelas pessoas domiciliadas no exterior, não sendo possível interpretação ampla do art. 23 da Lei nº 9.430/1996. Pediu vista dos autos o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda).

g) Subvenção para investimento

PAF 10380.730689/2014-31 Relator(a): Conselheiro Marcelo Cuba Netto (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. FDI. CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que caracteriza subvenção para investimento o incentivo financeiro contido na Lei nº 10.367/1979 do Estado do Ceará, que instituiu o FDI, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo território do Estado do Ceará. Os Conselheiros observaram que o FDI tem como objetivo a atração seletiva de investimentos industriais, visando à formação e o adensamento das cadeias produtivas. Ainda, para ter direito a tal benefício, destacaram que o contribuinte deve instalar uma indústria, no Município de Caucaia, para fabricação de tubos industriais, perfis virados, com uma produção anual de 24.000 (vinte e quatro mil) toneladas dos materiais e empregos diretos para 150 (cento e cinquenta) pessoas. No caso concreto, os Conselheiros entenderam que foram cumpridos os requisitos impostos, quais sejam, (i) que existam registros das dotações no patrimônio líquido da entidade beneficiária a título de reserva de capital, finalidade de realização de investimento por parte da entidade beneficiária e possibilidade das dotações assumirem forma de isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, e (ii) que o benefício não tenha caráter contraprestacional. 5. IRPJ, CSLL, PIS & COFINS a) Cessão de usufruto PAF 16327.000989/2005-21 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 07/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CESSÃO DE USUFRUTO. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que os valores recebidos a título de cessão de usufruto oneroso caracterizam-se como receitas auferidas pelo contribuinte e, portanto, são passíveis de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Os Conselheiros ressaltaram que a apropriação da receita auferida deve considerar o regime de competência, isto é, com a observância do regime pro rata, levando-se em consideração a fluência do prazo contratual do usufruto.

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b) Subvenção para investimento

PAF 11516.723135/2012-03 Relator(a): Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRÓ-EMPREGO DESCARACTERIZAÇÃO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. Resultado: A Turma, por unanimidade, compreendeu que os benefícios concedidos pelo Programa Pró-Emprego do Governo do Estado de Santa Catarina constituem subvenção para custeio. Os Conselheiros afirmaram que, para que fossem considerados subvenção para investimento, deveria ocorrer a transferência de recursos estatais para a pessoa jurídica, objetivando auxiliá-la na aplicação em bens/direitos ou nos casos de implementação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que não se verificou no caso dos autos. Por fim, entenderam que os valores recebidos referentes à simples utilização de portos ou aeroportos devem ser computados na determinação do resultado e incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. 6. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR a) Imunidade PAF 10980.725637/2011-31 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (designada para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 02/02/2016 Ementa: IRPJ. CSSL. PIS. COFINS. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXPLORAÇÃO DE PORTOS MARÍTIMOS. SERVIÇO PÚBLICO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a APPA, enquanto exploradora de portos marítimos, fluviais e lacustres, goza de imunidade recíproca, sendo irrelevante sua denominação como empresa pública ou autarquia. Os Conselheiros aduziram que, para fins de reconhecimento da imunidade recíproca, importa o fato de os serviços serem públicos, o que corresponde ao caso dos autos. Por fim, destacaram que tal entendimento foi consolidado pelo STF nos julgamentos do RE 580.264/RS, submetido ao rito da repercussão geral, e do RE 253.472/SP. 7. MULTAS FISCAIS a) Multa de ofício PAF 18471.000009/2006-33 Relator(a): Conselheira Livia de Carli Germano (designada para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 21/01/2016

Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, destacou que o termo de verificação fiscal não demonstrou devidamente o intuito de fraude, sendo que a emissão de debênture reputada como simulada pela fiscalização não autoriza, por si só, a qualificação da multa de ofício. Assim, segundo os Conselheiros, para que se pudesse completar a definição do conceito "evidente intuito de fraude", o que autorizaria a qualificação da multa de ofício, seria imprescindível a identificação da conduta praticada pelo contribuinte: se sonegação, fraude ou conluio, o que não ficou comprovado nos autos. PAF 10680.013909/2006-73 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVA. Resultado: A Turma, por unanimidade, compreendeu que a apresentação de DIPJ retificadora, antes da autuação da multa, não se enquadra no conceito de arrependimento eficaz para excluir, através do instituto da denúncia espontânea, a qualificação da sanção aplicável. Os Conselheiros destacaram que inexiste previsão legal para a desqualificação da multa pela simples apresentação de declaração meramente informativa. Por fim, pontuaram que o art. 138 do CTN remete à não imposição de multa punitiva, não abordando sua gradação. PAF 10283.721100/2009-44 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DIFERENÇAS DE INFORMAÇÕES ENTRE DCTF E DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que a divergência de informações entre as declarações entregues pelo contribuinte (DCTF e DIPJ) não serve como fundamento para caracterização de sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/1964), o que inviabiliza a qualificação da multa. Os Conselheiros destacaram que, para que se caracterize a sonegação, é necessário demonstrar que o contribuinte tentou impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, sua natureza ou circunstâncias materiais, o que não ocorreu no caso dos autos.

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PAF 10830.012209/2008-62 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, restabeleceu a multa qualificada, entendendo que o contribuinte agiu de forma dolosa ao omitir as receitas em contas bancárias por diversos meses consecutivos e em montantes significativos quando comparados à receita declarada. Os Conselheiros ressaltaram que o dolo não pode ser comprovado de forma absoluta, pois constitui motivação internalizada no autor e, portanto, deve seguir critérios objetivos como meio de prova. Ainda, asseveraram que este entendimento não vai de encontro ao enunciado na Súmula nº 25/CARF, pois foram levados em consideração outros aspectos do caso concreto para atingir tal entendimento. PAF 19515.003094/2007-81 Relator(a): Conselheiro André Mendes de Moura (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. REQUISITOS. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, considerou que, com vistas ao agravamento de multa de ofício, basta que o contribuinte não preste os esclarecimentos requeridos tempestivamente, nos termos do art. 44, §2º, I, da Lei nº 9.430/1996. PAF 10680.015517/2008-19 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rego (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 14/06/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu incidir juros de mora sobre a multa de ofício. Os Conselheiros assinalaram que, nos termos do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996, há a incidência de juros de mora à Taxa SELIC sobre os débitos para com a União, o que compreende tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária (arts. 113, §1º, e 139, do CTN). Ainda, os Conselheiros afirmaram caber a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos convergentes, que os responsabilizados ostentavam a condição de administradores de fato da autuada, bem como que houve interposição fraudulenta de pessoas em seu quadro societário.

b) Multa de ofício & multa isolada

PAF 10530.723952/2009-15 (Sob patrocínio do escritório)

Relator(a): Conselheiro André Mendes Moura (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. COBRANÇA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, afirmou que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual. Isso porque, segundo os Conselheiros, as multas incidem sobre a mesma base de cálculo, devendo subsistir a multa de ofício, nos termos da Súmula nº 105/CARF. c) Multa isolada PAF 10746.001075/2004-80 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 01/02/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, reduziu a multa isolada de 150%, aplicada à época da lavratura do auto de infração, para 75%. Isso porque, segundo os Conselheiros, com o advento da Lei nº 11.196/2005, tal percentual somente deve ser aplicado quando comprovado evidente intuito de fraude por parte do contribuinte, o que não restou comprovado nos autos.

PAF 10930.004263/2005-63 Relator(a): Conselheiro Luís Flávio Neto (designado para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 01/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, afirmou que, para a aplicação da multa de 150%, seria necessária a demonstração de que o contribuinte procedeu com evidente intuito de fraude. Os Conselheiros aduziram que não configura fraude, por si só, a mera apresentação de declaração, portando elementos inexatos, objetivando a utilização de crédito de terceiro e/ou que não se refira a tributos administrados pela SRF, a fim de compensar débitos próprios regularmente confessados. No

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tocante à aplicação da multa isolada de 75%, aduziram que, diante da previsão legal para a aplicação de multas isoladas apenas para a hipótese de falsidade e no percentual de 150%, é incabível a desqualificação da multa pela DRJ para a exigência de multa isolada de 75% em face das compensações não homologadas realizadas pelo contribuinte. d) Multa moratória PAF 10925.000718/2005-41 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITOS VENCIDOS EM DCOMP. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o instituto da denúncia espontânea não tem aptidão para afastar a multa de mora decorrente da utilização de débitos vencidos em DCOMP. PAF 16327.000787/2001-56 Relator (a): Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo (designado para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 05/05/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA MORATÓRIA. DENÚÚNCIA ESPONTÂNEA. RETIFICAÇÃO ANTERIOR À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. Resultado: A Turma, por maioria, adotou o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.149.022/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea resta caracterizado quando o contribuinte, após declarar o débito tributário sujeito a lançamento por homologação acompanhado do respectivo pagamento integral, efetua a retificação anteriormente a qualquer procedimento fiscal, informando a existência de diferença a maior, cuja quitação dá-se concomitantemente. Assim, os Conselheiros reputaram que não é cabível a multa de mora, pois, o pagamento foi efetuado tempestivamente. 8. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL a) Concomitância PAF 10872.000054/2010-40 Relator(a): Conselheiro Luís Flávio Neto (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 01/02/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. FORMA DE ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA FASE PRÉ-OPERACIONAL. PROCEDIMENTO. MAIOR ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

Resultado: A Turma, por maioria, concluiu que não há vício de concomitância quando o processo administrativo discute aquilo que excede o mérito discutido no processo judicial. No caso dos autos, os Conselheiros observaram que a ação judicial discute a forma de escrituração das receitas financeiras na fase pré-operacional, enquanto a impugnação administrativa diz respeito ao procedimento utilizado pela fiscalização para apurar os valores depositados judicialmente pelo contribuinte e verificar o montante efetivamente devido. b) Espontaneidade

PAF 13982.000956/2003-06 Relator (a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/02/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ESPONTANIEDADE. AFASTAMENTO. REQUISITOS. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de afastamento da espontaneidade, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório SRF nº 5/2002, é necessária a indicação expressa do tributo, do período e da matéria no procedimento fiscal. Os Conselheiros aduziram que, enquanto não houver tais especificações, a confissão de débito do contribuinte para com o Fisco é revestida de espontaneidade. No caso concreto, destacaram que a menção a “verificações obrigatórias” não produz o efeito de excluir a espontaneidade do contribuinte em relação a aspectos da apuração do IRPJ que vão muito além daquele tipo de procedimento fiscal. c) Nulidade da decisão recorrida PAF 16327.002142/2005-81 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 20/01/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, acatou a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator. Os Conselheiros explicaram que, apesar da conclusão do voto do Relator ter sido vencedora, os fundamentos do seu voto não prevaleceram e, no entanto, os fundamentos majoritários deixaram de ser conhecidos porque não houve apresentação de declaração de voto por nenhum dos Conselheiros cujo entendimento prevalecera, tampouco restou gravado na ementa a conclusão vencedora. Como a decisão sem fundamentos não atende aos requisitos essenciais do art. 93, IX, da CF e do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que não expõe os motivos que formaram o convencimento dos julgadores, os Conselheiros declaram a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC/1973.

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PAF 13804.002442/99-81 Relator(a): Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Resultado: A Turma, por unanimidade, reputou nula a decisão recorrida, pois esta não apreciou os argumentos do contribuinte acerca da diferença entre o valor declarado em DIPJ e o saldo credor de IRPJ. Os Conselheiros destacaram que houve cerceamento do direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que tal análise delimitaria eventual direito creditório a ser reconhecido. d) Nulidade do lançamento PAF 18471.000947/2006-33 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (designada para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 03/02/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Resultado: A Turma, por maioria, observou que a capitulação legal foi feita de forma equivocada, pois embasada na aplicação do art. 301 do RIR/1999, quando a capitulação correta seria a do art. 325 do RIR/1999. Os Conselheiros aduziram que o erro foi fator determinante na decisão adotada pela DRJ e também pela Câmara a quo. Assim, destacaram que o enquadramento legal equivocado representa claro prejuízo à defesa do contribuinte, o que implica a nulidade do lançamento. PAF 10166.017306/2001-55 Relator(a): Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF Data de julgamento: 03/05/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, havendo ciência do Fisco, no curso de procedimento fiscal, de que a pessoa jurídica foi extinta, deve haver a correta identificação do responsável tributário pelos tributos devidos por aquela. Os Conselheiros destacaram que caso isso não ocorra, o lançamento incorre em vício material, sendo nulo por violação ao art. 142 do CTN.

PAF 10120.010008/2010-51 Relator(a): Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 15/06/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a lavratura de novo auto de infração, sem o cancelamento do original, não implica nulidade. Os Conselheiros destacaram que tal situação representa tão somente vício formal, devendo ser mantido o segundo auto de infração. Por fim, afirmaram que é dever da Administração rever seus próprios atos quando eivados de vício, à luz das Súmulas nº 376 e 473/STF. e) Preclusão PAF 10880.932547/2008-27 Relator(a): Conselheiro Rafael Vidal de Araújo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 02/02/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO NA DCOMP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o erro de preenchimento na DCOMP não pode gerar uma situação em que o contribuinte não possa retificar a declaração original ou apresentar nova DCOMP. Os Conselheiros ressaltaram que tal impossibilidade ocasionaria preclusão a inviabilizar a busca da verdade material no processo administrativo fiscal. 9. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA a) Entidade sucessora PAF 16327.004469/2002-45 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 04/05/2016 Ementa: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SUCESSORA. TRIBUTOS E MULTAS. Resultado: A Turma, por unanimidade, aplicou o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp 932.012/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ainda, os Conselheiros ressaltaram que tal entendimento restou expressamente consignado na Súmula nº 554/STJ.

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10. SIMPLES a) Nulidade do ADE PAF 10945.002390/2008-10 Relator(a): Conselheira Adriana Gomes Rêgo (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma da CSRF Data de julgamento: 06/04/2016 Ementa: SIMPLES. NULIDADE DO ADE. EXCLUSÃO POR DÉBITOS. INOCORRÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que não há nulidade no ADE de exclusão do SIMPLES Nacional que indicou os débitos motivadores da exclusão de forma indireta. Isso porque, segundo os Conselheiros, a deficiência de indicação dos débitos restou sanada por comunicação posterior, tendo sido oportunizado ao contribuinte oferecer suas razões à vista do detalhamento dos débitos. Por fim, ressaltaram a inadequação ao caso dos autos da Súmula nº 22/CARF, pois esta é aplicável somente às exclusões de débitos do SIMPLES Federal.

B. SEGUNDA SEÇÃO 1. IRPF a) Despesas médicas PAF 10825.002759/2005-08 Relator(a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 10/03/2016 Ementa: IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE SUJEITA À COMPROVAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, compreendeu que, para fins de dedução de IRPF de despesas médicas, exige-se a efetiva comprovação da realização do serviço, bem como do pagamento efetuado pelo contribuinte. Para os Conselheiros, a mera apresentação de recibos de profissional declarados inidôneos não é suficiente para comprovar o pagamento das despesas, devendo ser mantida, portanto, a glosa dessas parcelas. b) Distribuição de lucros PAF 10530.722529/2011-12 Relator(a): Conselheiro João Bellini Júnior (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF Data de julgamento: 28/01/2016 Ementa: IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXCEDENTE AO ESCRITURADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a parcela de rendimentos pagos ou creditados a sócio de pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração contábil da empresa, será imputada

aos lucros acumulados de exercícios anteriores e, consequentemente, sujeita ao IRPF. c) Ganho de capital PAF 19515.720168/2011-24 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 27/01/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a capitalização dos lucros que tem o condão de alterar o custo de aquisição de participações societárias é aquela referente a lucros passíveis de efetiva distribuição aos sócios sem tributação, sendo essa a exegese do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.249/1995. Ademais, os Conselheiros assentaram que o lucro decorrente de ajuste por Equivalência Patrimonial é somente refletido ao lucro auferido pela pessoa jurídica investida, não sendo passível, portanto, de efetiva distribuição na pessoa investidora e, por conseguinte, não podendo ser capitalizado nesta última para fins fiscais. Para os Conselheiros, esse erro na apuração do ganho de capital, considerando que o contribuinte inflou o custo de aquisição das ações alienadas, resultou no recolhimento insuficiente do IRPF, devendo ser tributada a diferença apurada. Por fim, a Turma, por voto de qualidade, decidiu pela incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, devidos à Taxa SELIC, uma vez que o valor da multa integra o crédito tributário, composto pelo tributo somado aos acréscimos legais. PAF 10850.002612/2001-79 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 27/01/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, assentou que por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, para o qual a lei não fixou prazo, as parcelas pagas de IRPF fazem com que à contagem do prazo decadencial referente à alienação tratada nos autos seja a ocorrência do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º, do CTN. Como houve comprovação do pagamento do imposto no caso da cessão onerosa das quotas das participações societárias, com relação aos ganhos de capital levados à tributação, os Conselheiros entenderam decaídos os créditos lançados. No entanto, com relação aos créditos que integraram o patrimônio do contribuinte, antes de serem incorporados pela empresa, os Conselheiros entenderam que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, não estando caduco o direito de o Fisco lançar tributos relativos a esses fatos geradores, considerando que em nenhum momento o

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contribuinte entendeu existir ganho de capital e, por isso mesmo, não há que se falar em pagamento prévio de IRPF. PAF 11516.720014/2011-11 Relator(a): Conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA DESCENDENTE. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, no caso concreto, incide IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária aos filhos do contribuinte. No caso dos autos, a quota foi alienada em 2008, portanto, na vigência da Lei nº 7.713/1988, que, no seu art. 58, revogou expressamente o art. 4º do DL nº 1.510/1976. Este dispositivo concedia isenção do IRPF sobre os lucros auferidos nas doações de participações societárias para ascendentes ou descendentes, mas uma vez revogado, os Conselheiros decidiram ser impossível sua aplicação. Por fim, ressaltaram que tal entendimento este que se coaduna com a jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico. PAF 10530.723471/2011-16 Relator (a): Conselheira Rita Eliza da Costa Bacchieri (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, nas vendas a prazo, o fato gerador do IR realiza-se com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo decadencial. Para os Conselheiros, havendo comprovação nos autos da ocorrência do pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo decadencial a data da ocorrência dos fatos geradores. Com relação às demais parcelas recebidas pelo contribuinte, para as quais não há comprovação de pagamento (integral ou parcial), os Conselheiros entenderam que deve ser aplicado o art. 173 do CTN. Desse modo, no caso concreto, restou afastada a decadência de todos os fatos geradores.

PAF 10909.001760/2010-44 Relator (a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES A PRAZO. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA.

Resultado: A Turma, por maioria, aduziu que, nas alienações de ações com pagamento a prazo, a apuração da decadência no ganho de capital deve ser contada do vencimento de cada parcela, já que o IR incidente sobre o ganho de capital tem como fato gerador não somente a alienação do bem, mas o efetivo recebimento dos valores decorrentes desta venda. PAF 12448.736151/2011-91 Relator (a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. TRIBUTAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, consignou que a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundas de ganhos avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial, nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, evidencia a pretensão de reduzir o montante de seu ganho de capital e consequentemente do imposto incidente sobre essa alienação, não observando o disposto no art. 135 do RIR/1999. Assim, os Conselheiros pontuaram que devem ser apurados esses acréscimos indevidos, ocasionando a tributação do ganho de capital realmente auferido. PAF 11831.002650/2001-12 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO PREVISTA NO DL Nº 1.510/1976. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 7.713/1998. REVOGAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, observou que a isenção prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, no sentido de não incidir IRPF nas alienações de participações societárias efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da sua subscrição ou aquisição, foi revogada com o advento da Lei nº 7.713/1988. No caso concreto, em razão da alienação ter ocorrido em 2000 e 2001 os Conselheiros entenderam ser aplicável a legislação vigente à data do fato gerador (Lei nº 7.713/1988). Por fim, reputaram inaplicável o art. 178 do CTN, tendo em vista que o benefício fiscal constante no DL consiste em isenção por prazo indeterminado, plenamente possível de ser revogado por lei posterior.

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PAF 12448.735988/2011-12 Relator (a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 10/05/2016 Ementa: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. REJEIÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por Equivalência Patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, implica majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, motivo pelo qual devem ser expurgados os acréscimos indevidos ou apurado o custo de aquisição da participação societária em função do patrimônio líquido da sociedade alienada, com a consequente tributação do efetivo ganho de capital. Os Conselheiros aduziram que o contribuinte atuou mediante interpretação equivocada do art. 135 do RIR/1999, que possibilitou um ciclo de operações de incorporações reversas, diminuindo o ganho de capital tributável pela pessoa física do sócio. Por fim, rejeitaram a preliminar de nulidade do lançamento suscitada, de ofício, pela Relatora, no sentido de que o procedimento de fixação da base de cálculo não observou os requisitos autorizativos do art. 148 do CTN, redundando em vício material. Segundo os Conselheiros, o caso concreto não trata de arbitramento da base de cálculo, uma vez que não foi adotado critério especial ou substitutivo ao legalmente estabelecido, para fins de determinação do custo de aquisição a ser computado quando da apuração do ganho de capital. d) Informações sobre movimentação financeira PAF 13819.002027/2001-53 Relator (a): Conselheira Ana Paula Fernandes (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 13/04/2016 Ementa: IRPF. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO INSTAURADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA FORNECER OS DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RMF INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. Resultado: A Turma, por maioria, consignou que o lançamento tributário discutido nos autos, realizado com base em informações bancárias obtidas mediante Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF), é legítimo. Para os Conselheiros, uma vez expedida a RMF, presume-se a indispensabilidade das informações requisitadas. No caso, o contribuinte não foi

localizado no endereço que apontou como domicílio fiscal e, após ter sido cientificado por edital, não forneceu os documentos bancários solicitados. Assim, considerando a necessidade de a autoridade fiscal buscar informações imprescindíveis à ação fiscal, os Conselheiros pontuaram que não tinha outra alternativa o Delegado da Receita senão autorizar que fossem expedidas as RMF, consoante disposto no art. 3º, §2º, e no art. 4º, §6º, do Decreto nº 3.724/2001. e) Juros moratórios PAF 11516.002874/2006-10 Relator (a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 10/03/2016 Ementa: IRPF. JUROS MORATÓRIOS. VERBA PRINCIPAL COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, decidiu pela incidência de IRPF sobre os juros de mora referentes à verba de complementação da remuneração do empregado enquanto na ativa. Para os Conselheiros, não se trata de verba indenizatória, tampouco de verba recebida no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, sendo, assim, incabível excluir tais rendimentos da base de cálculo do IRPF. Os Conselheiros explicaram que, a partir da interpretação fixada no âmbito do REsp 1.089.720/RS, foi este o entendimento que restou assentado no REsp 1.227.133/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. f) Omissão de rendimentos PAF 13854.000025/2006-16 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que cabe exclusivamente ao contribuinte afastar a incidência da presunção de omissão de rendimentos, mediante a comprovação da origem dos créditos bancários por meio de documentação hábil e idônea, de forma individual, passível de identificar a procedência e a natureza do crédito. No caso concreto, os Conselheiros aduziram que os depósitos cuja origem não fora comprovada pelo contribuinte não podem se submeter à tributação específica da atividade rural, deslocando o rendimento para a tributação normal, devido à presunção legal estabelecida em favor do Fisco pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

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PAF 13971.003290/2010-98 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MÚTUO NÃO COMPROVADO. MULTA QUALIFICADA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu legítimo o lançamento do Fisco para exigência de IRPF sobre valores recebidos alegadamente a título de mútuo. Diante de um conjunto de indícios, dotado de força probante, de que os mútuos tomados pelo contribuinte perante a pessoa jurídica da qual é diretor não foram quitados, somando-se ao fato do mútuo não ter sido devidamente averbado em registro público, os Conselheiros decidiram que devem ser considerados tributáveis os rendimentos recebidos. Ademais, considerando que o contribuinte celebrou contrato de mútuo com empresa da qual é diretor e por meio deste contrato recebeu valores que, de fato, tem natureza de verbas remuneratórias, os Conselheiros entenderam que tal conduta atrai a aplicação da multa qualificada, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996. PAF 10935.004947/2006-04 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, decidiu que somente poderiam ser exonerados do lançamento tributário, nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996, os depósitos bancários que o sujeito passivo demonstrasse estarem relacionados a um terceiro, em detrimento do efetivo detentor da riqueza. Segundo os Conselheiros, não seria este o caso dos autos, cuja documentação aponta para operações relacionadas à atividade de empresa da qual o autuado é sócio. Acrescentaram que, não tendo sido comprovada a origem dos depósitos de maneira individualizada e vinculada aos rendimentos declarados, presume-se que se trata de receita omitida pelo contribuinte. Ademais, destacaram que a documentação hábil a convencer o julgador tem que ser apresentada no momento processual correto, não em sede de recurso voluntário, momento no qual a presunção de omissão de rendimentos já estava caracterizada.

PAF 10950.003388/2010-03 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUANTIA DECLARADA COMO RENDIMENTO

TRIBUTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM POR DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que apenas os valores tributáveis informados na DIRPF, pelo contribuinte, é que devem ser excluídos do total de depósitos em conta corrente, para fins de apuração dos rendimentos omitidos por depósitos bancários de origem não comprovada. Segundo os Conselheiros, este entendimento decorre da presunção legal instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, qual seja, trazer à tributação os valores depositados em conta corrente do sujeito passivo, para os quais não haja comprovação de origem. Assim, decidiram que não se deve trazer à tributação um valor que já tenha sido a ela oferecido, posto que a própria declaração em DIRPF, com os valores oferecidos ao Fisco como rendimentos tributáveis, constitui documentação hábil e idônea para confirmar que os depósitos, até o montante declarado, ensejam rendimentos a serem tributados. No entanto, os Conselheiros destacaram que quaisquer valores além dos já tributados devem ser comprovados com documentação específica.

PAF 10945.720484/2011-61 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 11/05/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. LIMITE. Resultado: A Turma, por maioria, depreendeu que não podem ser considerados, para efeito de lançamento a título de omissão de rendimentos de pessoa física, os créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000 (doze mil reais), cujo somatório não supere R$ 80.000 (oitenta mil reais) dentro do ano-calendário, conforme preconiza o art. 4º da Lei nº 9.481/1997. Ainda, no caso de conta conjunta, segundo os Conselheiros, o limite precisa ser aplicado individualmente, haja vista o potencial dos valores se extrapolarem em relação a um dos co-titulares. Além disso, os Conselheiros ressaltaram que o Fisco deve intimar todos os co-titulares para que esclareçam a titularidade e a origem dos depósitos bancários, em consonância com o que preceitua a Súmula nº 29/CARF. PAF 10580.726365/2009-84 Relator (a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 21/06/2016 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que não caracteriza erro material o lançamento de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial e calculados com base no regime de caixa. Assim, os Conselheiros decidiram pela manutenção do auto

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de infração, devendo ser recalculado o montante do tributo devido com base no regime de competência, o que vai ao encontro do entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE 614.406/RS, submetido ao rito da repercussão geral. g) Repetição de indébito tributário PAF 13973.000553/2009-53 Relator(a): Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF Data de julgamento: 10/03/2016 Ementa: IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.259/2001. JEF. RENÚNCIA. EXTINÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força dos arts. 3º e 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, os créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos dos quais o contribuinte fazia jus são automaticamente extintos no momento em que renuncia expressamente a tais valores, com vistas a viabilizar a expedição de RPV.

h) URV PAF 10580.722507/2008-53 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 21/06/2016 Ementa: IRPF. URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, assentou que as verbas recebidas por magistrados do Estado da Bahia, referentes às diferenças de remuneração resultantes da conversão de Cruzeiro Real para URV, são de natureza remuneratória, motivo pelo qual atraem a incidência de IRPF. Ademais, os Conselheiros afirmaram que lei estadual não tem o condão de definir ou conceder isenção de tributo federal, por força de competência tributária da União. Por fim, afastaram a aplicação analógica da Resolução nº 245/STF, que definiu ser de natureza indenizatória o abono concedido aos magistrados da União, uma vez que destinou à reparação de dano, o que não ocorreu no caso dos autos.

PAF 10580.720369/2009-59 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 22/06/2016 Ementa: IRPF. URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a verba recebida em razão das diferenças de URV tem caráter remuneratório e, por conseguinte, sujeita-se à incidência de IRPF. Ademais, os Conselheiros destacaram que também são tributáveis os juros de mora vinculados à

referida verba, pois ambos possuem a mesma natureza não indenizatória. 2. IRRF a) Glosa de despesa PAF 15940.000523/2009-50 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: IRRF. GLOSA DE DESPESA. NÃO INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA VERBA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea, é compatível com o lançamento de IRRF motivado pelo dispêndio sem causa ou a beneficiário não identificado daquela despesa. Contudo os Conselheiros afirmaram que, para tanto, é necessário que a autoridade fiscal comprove o efetivo pagamento por parte da empresa, em consonância com a Solução de Consulta COSIT nº 11/2013. Por fim, consignaram que a cobrança de uma rubrica não conflita ou tampouco obsta a cobrança de outra, porquanto o IRPJ visa tributar renda da própria pessoa jurídica, ao passo que o IRRF objetiva garantir a tributação da renda de terceiro beneficiário que não está identificado ou que tenha recebido valores sem causa comprovada, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/1995. 3. ITR a) Base de cálculo PAF 10660.720066/2007-84 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 29/01/2016 Ementa: ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, assentou que, para fins de dedução de área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, é necessária a apresentação tempestiva de requerimento de expedição de ADA, junto ao IBAMA, nos termos do prazo previsto no art. 17 da IN SRF nº 60/2001, cujo termo inicial de contagem foi estabelecido pelo art. 3º da IN SRF nº 344/2003. No que tange à dedução de área de reserva legal da base de cálculo do ITR, os Conselheiros reputaram que basta a averbação desta área na matrícula da propriedade rural antes da ocorrência do fato gerador, consoante previsão trazida pela Lei nº 7.803/89, sendo dispensável a apresentação tempestiva do ADA.

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PAF 10630.720969/2009-84 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 29/01/2016 Ementa: ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Resultado: A Turma, por unanimidade, assentou que, para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, basta que ela esteja averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador, sendo prescindível a apresentação tempestiva do ADA. 4. MULTAS FISCAIS a) Multa de ofício PAF 18470.721327/2012-90 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (designada para redação de acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, assentou que, para fins de aplicação do princípio da retroatividade benigna, é necessário que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, ou seja, sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, os Conselheiros salientaram que, mesmo na antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, estavam ali descritas multas de mora e multas de ofício. As primeiras cobradas com o tributo recolhido após o vencimento, porém espontaneamente. As últimas cobradas quando do pagamento por força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício. Assim, os Conselheiros concluíram ser inaplicável o princípio da retroatividade benigna para limitar a multa a 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, uma vez que, sua natureza é de multa de mora, e existindo lançamento, sempre há que se falar em multa de ofício.

PAF 19515.721608/2011-61 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IRPF. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, afastou a aplicação de multa qualificada, disposta no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, por não identificar elemento caracterizador de dolo, fraude ou simulação. No feito, constatou-se a majoração

artificial do custo de aquisição de ações, mediante capitalização de lucros, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, fato que autoriza a tributação sobre o ganho de capital apurado. Os Conselheiros, entretanto, consideraram que o procedimento de aumentar o custo de aquisição das ações, com a finalidade de reduzir a tributação do ganho de capital no momento de alienação das ações, ocorreu de forma aberta, sendo prestadas todas as informações solicitadas pela autoridade e sem intuito de fraudar a fiscalização tributária ou omitir fatos geradores. PAF 15504.017072/2010-72 Relator(a): Conselheiro Gerson Macedo Guerra (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Resultado: A Turma, por unanimidade, consignou que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não enseja a qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, vez que aplicável somente quando há a comprovação do evidente intuito de fraude na conduta do contribuinte, a teor da Súmula nº 14/CARF. PAF 11516.003410/2010-07 Relator(a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, decidiu ser cabível o agravamento da multa de ofício, prevista no art. 44, §2º, I, da Lei nº 9.430/1996, na hipótese em que o contribuinte presta esclarecimentos intempestivamente em resposta à intimação da autoridade fiscal. PAF 13855.721243/2013-07 Relator(a): Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EPP INTERPOSTA PARA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. CONDUTA DOLOSA. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, consignou ser aplicável a multa de ofício qualificada pela caracterização de conduta fraudulenta do contribuinte, que se valeu de EPP como pessoa interposta para se declarar optante pelo SIMPLES e contratar segurados empregados, com o evidente intuito de reduzir os encargos previdenciários.

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PAF 10970.000200/2008-12 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 14/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, compreendeu ser aplicável o agravamento da multa de ofício no caso em que a autoridade fiscal é compelida a obter os elementos para embasar o lançamento junto a terceiros, em virtude de o contribuinte não atender, reiteradamente, às intimações, para prestar esclarecimentos sobre sua situação e seus rendimentos, conforme disposição do art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996. PAF 14041.000284/2007-47 Relator(a): Conselheira Ana Paula Fernandes (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 10/05/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, consignou que a presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de fraude, dolo ou conluio, nos termos da Súmula nº 25/CARF. Como no caso dos autos a qualificação da multa ocorreu tão somente em razão da conduta recorrente do contribuinte em omitir rendimentos depositados em suas contas bancárias ao longo dos anos-calendário fiscalizados, os Conselheiros decidiram reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%.

PAF 10830.720952/2012-76 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 10/05/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, afastou a qualificação da multa de ofício, uma vez que não restou comprovado, na apuração de omissão de rendimentos, evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Os Conselheiros entenderam que, apesar do contribuinte não ter impugnado especificamente a aplicação da multa qualificada quando interpôs recurso voluntário, não há que se falar em preclusão, tendo em vista que, ao impugnar o mérito da cobrança tributária, o sujeito passivo requereu a nulidade de todo o lançamento, acabando por se insurgir, mesmo que indiretamente, contra as multas a ele relacionadas.

b) Multa isolada

PAF 15586.720264/2012-69 Relator(a): Conselheira Ana Paula Fernandes (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE FALSIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, assentou que, para fins de aplicação da multa isolada prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é imprescindível a comprovação de falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte, de modo que, a mera alegação de ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente para subsunção ao tipo infracional. Ademais, os Conselheiros aduziram que, nestes casos de compensação indevida, a multa cabível é a de mora, conforme dispõe o §9º da referida Lei.

PAF 15586.720532/2013-23 Relator(a): Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. FALSIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DOLO DO CONTRIBUINTE. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de aplicação da multa prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, não é necessária a comprovação de fraude/sonegação/conluio, bastando somente a comprovação de falsidade na declaração. Ainda, os Conselheiros afirmaram que a falsidade é configurada a partir da inserção, com consciência do agente, de informação que não corresponda à verdade, na declaração de compensação. Dessa forma, os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, o contribuinte realizou a compensação antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parte do crédito, mesmo ciente de sua impossibilidade, fato que caracteriza a falsidade na declaração, tornando aplicável a multa isolada. PAF 10783.721525/2012-18 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (designada para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. FALSIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DOLO DO CONTRIBUINTE. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, aduziu que deve ser mantida a multa aplicada no percentual de 150%, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991. Isso porque, para os Conselheiros, o contribuinte realizou a compensação de recolhimentos indevidos a título de contribuição previdenciária, por considerar que as rubricas seriam verbas indenizatórias, antes de

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decisão judicial transitada em julgado que amparasse tal compensação, restando, portanto, configurada a falsidade da declaração nas GFIP. PAF 10855.724953/2012-10 Relator(a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ISOLADA. FALSIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DOLO DO CONTRIBUINTE. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser cabível a imposição de multa isolada de 150% incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que a falsidade de declaração da GFIP foi constituída com a declaração de créditos que sabidamente não eram passíveis de compensação com contribuições sociais. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que, por força do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação de tributo postulada antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu. 5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS a) Contribuição previdenciária sobre o adicional de férias PAF 10073.721068/2011-97 Relator(a): Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/02/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores recebidos a título de adicional de férias gozadas e os 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença não estão previstas no rol taxativo do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Assim, os Conselheiros consideram que ambas as verbas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições previdenciárias. b) Contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação PAF 10783.725298/2011-19 Relator(a): Conselheiro Gerson Macedo Guerra (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 28/01/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o auxílio-alimentação pago por empregador não inscrito no PAT, em pecúnia, incluindo Cartão ou Ticket, integra o salário e está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Noutro

prisma, os Conselheiros ressaltaram que o auxílio-alimentação pago in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária, pois não possui natureza salarial, independentemente de estar o empregador inscrito ou não no PAT. c) FUNRURAL PAF 10970.720201/2012-55 Relator(a): Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 27/01/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. EXIGÊNCIA COM BASE NA LEI Nº 10.256/2001. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu ser exigível a contribuição ao FUNRURAL, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, vez que sobre essa Lei não há qualquer restrição de constitucionalidade. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei, conforme se depreende da Súmula nº 2/CARF. d) Gueltas PAF 10166.724075/2012-92 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (designada para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GUELTAS. EQUIPARAÇÃO À GORJETA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as gueltas, verbas pagas por terceiros à relação de trabalho visando incentivar a venda de seus produtos em detrimento do concorrente, equiparam-se, por analogia, às gorjetas. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que as gueltas, em razão de seu pagamento habitual e sua natureza remuneratória, integram o salário-contribuição e sujeitam-se à contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 22, I, e 28, I, §9º, da Lei nº 8.212/1991. e) Imunidade PAF 15586.720839/2012-43 Relator(a): Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (designada para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 18/02/2016 Ementa: IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/1991. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o art. 55 da Lei nº 8.212/1991

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estabelece requisitos legais para que a entidade usufrua do direito à isenção de contribuições previdenciárias. Os Conselheiros reputaram que o pedido de isenção e o consequente deferimento pelo INSS e, posteriormente pela SRF, constituem exigências legais que não podem ser afastadas sob o fundamento do art. 106, II, do CTN. Por fim, ressaltaram que, somente a partir de 30/11/2009, a isenção/imunidade em relação às contribuições previdenciárias passou a ser regulamentada pela Lei nº 12.101/2009. Pontuaram que, somente a partir da referida Lei, é que o usufruto da isenção não mais depende de requerimento junto à SRF ou ao INSS, bastando a posse do certificado emitido pelo órgão do Ministério da respectiva área de atuação e o cumprimento dos requisitos ali elencados. PAF 11516.722649/2011-52 Relator(a): Conselheiro Gerson Macedo Guerra (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 12/04/2016 Ementa: IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.212/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, compreendeu que o art. 195, §7º, da CF prevê a imunidade, em relação às contribuições previdenciárias, às entidades beneficentes de assistência social. No entanto, segundo os Conselheiros, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.121/1991, posteriormente sucedida pela Lei nº 12.101/2009, que passou a regulamentar a matéria em apreço. Assim, aduziram que não é possível conferir imunidade quando não atendidas, pelo contribuinte, as condições em sua totalidade. 6. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL a) Nulidade do lançamento PAF 10580.720502/2010-19 Relator(a): Conselheira Patrícia da Silva (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 13/04/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o auto de infração que não apresenta delimitação clara e precisa dos dispositivos legais violados pelo contribuinte, ocasionando o cerceamento ao direito de defesa, é nulo. Assim, no caso concreto, os Conselheiros decretaram a nulidade do auto de infração, vez que não houve a demonstração, por parte do Fisco, de todos os requisitos que ensejaram a desconsideração da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF.

PAF 11040.720465/2012-72 Relator(a): Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (designada para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma da CSRF Data de julgamento: 13/04/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, compreendeu que não há que se falar em nulidade do auto de infração, quando o suposto vício não gerar prejuízos à defesa do contribuinte, conforme entendimento sedimentado no princípio do pas de nullité sans grief. Assim, os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, a ausência de capitulação legal não gera a nulidade do lançamento, pois os fatos narrados na autuação forem suficientes para entender de forma clara o conteúdo do ato administrativo.

C. TERCEIRA SEÇÃO 1. CIDE-Royalties a) Base de cálculo PAF 16643.000121/2010-14 Relator(a): Conselheiro Demes Brito (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 09/06/2016 Ementa: CIDE-ROYALTIES. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu ser cabível a inclusão, na base de cálculo da CIDE-Royalties, de valores a título de IRRF quando não retidos pela fonte pagadora. Os Conselheiros destacaram que, em razão disso, a fonte pagadora assume o ônus do imposto por se tratar de parcela integrante do rendimento pago. 2. COFINS a) Contrato predeterminado PAF 10183.005952/2009-19 Relator(a): Tatiana Midori Migiyama (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 24/02/2016 Ementa: COFINS. CONTRATO PREDETERMINADO. CLAUSULA DE REAJUSTE E REVISÃO. NÃO ALTERAÇÃO. IN SRF Nº 468/2004. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a mera existência de cláusula de reajuste e revisão não é suficiente para que o contrato de prestação de serviços perca a característica de contrato predeterminado. Para tanto, os Conselheiros ressaltaram ser necessário comprovar que o valor referente ao aumento da carga tributária foi repassado ao preço do serviço contratado. Assim, aplicaram o entendimento

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exarado pelo STJ, no REsp 1.089.998/RJ, para concluir que a cláusula de correção monetária não altera o valor predeterminado no contrato. Por fim, destacaram que a IN SRF nº 468/2004 extrapolou seu poder normativo, ocasionando aumento da carga tributária sem previsão legal. b) Cooperativas médicas PAF 10283.721458/2009-77 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: COFINS. COOPERATIVAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, diante do caráter interpretativo do art. 3º, §9º-A, da Lei nº 9.718/1998, os valores repassados a terceiros a título de pagamentos a médico, hospital, laboratório ou clínicas devem ser excluídos da base de cálculo da COFINS. c) Imunidade PAF 10830.004030/2005-99 Relator: Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. RECEITAS DE ATIVIDADES IMPRÓPRIAS. UTILIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO OBJETO SOCIAL. NÃO INCIDENCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que as receitas decorrentes de atividades impróprias de entidades beneficentes de assistência social (aluguéis, rendas de juros e títulos, rendas diversas patrimoniais rodoviárias, rendas eventuais diversas e descontos ativos) são isentas da incidência da COFINS quando destinadas à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetos sociais, somando-se ao cumprimento, pela entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 12, §2º, “a” a “e”, e §3º, da Lei nº 9.532/1997.

PAF 16004.720516/2012-16 Relator(a): Conselheiro Demes Brito (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/06/2016 Ementa: COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu ser permitido às entidades sem fins lucrativos exercerem atividades remuneradas, ou seja, obter uma contraprestação por seus serviços na realização do seu objeto social. Assim, os Conselheiros destacaram que a simples existência de contraprestação não é suficiente para determinar a incidência da COFINS. Por fim,

aduziram que tal entendimento foi referendado pelo STF no julgamento da ADI 2.028/DF. PAF 12448.731538/2013-12 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 08/06/2016 Ementa: COFINS. IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS IMPRÓPRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a existência de contraprestação não caracteriza a qualidade da receita como imprópria, não justificando, por si só, a incidência da COFINS sobre as receitas da entidade sem fins lucrativos. Os Conselheiros ressaltaram que, para determinar a natureza da receita como própria ou imprópria, para fins da incorporação à base de cálculo da COFINS, deve ser feita a análise individual de cada uma delas com relação ao objeto social da entidade. d) Subvenção para custeio PAF 10283.006468/2004-74 Relator: Conselheiro Júlio César Alves Ramos (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: COFINS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. ICMS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores a título de ICMS decorrentes de subvenção para custeio enquadram-se no conceito jurídico de receita e sofrem, portanto, a incidência da COFINS em virtude da instituição do regime não cumulativo pela Lei nº 10.833/2003. Os Conselheiros destacaram que tais valores são caracterizados como transferência de recursos do ente público para o ente privado, para que este possa fazer face as suas despesas, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 112/1978. 3. CPMF a) Alíquota zero PAF 16327.004252/2002-35 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: CPMF. ALÍQUOTA ZERO. CONTRATOS DE “GESTÃO DE CAIXA”. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, nas operações de débito, inerentes a pagamentos realizados no bojo de contrato de prestação de serviços de “gestão de caixa”, não se aplica a alíquota zero prevista no art. 8º, III, da Lei nº 9.311/1996. Os Conselheiros destacaram que os contratos de “gestão de caixa” não são complementares em relação à atividade de assessoria técnica, operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais e, assim, não se

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enquadram nos requisitos do art. 8º, III, §3º e §4º, da Lei nº 9.311/1996. 4. IE a) Drawback PAF 10073.001282/00-08 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 09/06/2016 Ementa: IE. REGIME DE DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. TRIBUTAÇÃO DAS MERCADORIAS. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, no tocante ao regime de drawback, a exportação realizada através de estabelecimento diverso do que consta no ato concessório caracteriza descumprimento de requisito legal, ensejando a tributação das mercadorias importadas. Os Conselheiros destacaram que, no caso dos autos, não obstante a empresa beneficiada pelo incentivo pertença ao mesmo grupo econômico e seja filial da empresa que realizou a exportação, tal condição não caracteriza o cumprimento do compromisso firmado no ato concessório. 5. II a) Base de cálculo PAF 16327.000529/2001-70 Relator(a): Conselheiro Júlio César Alves Ramos (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 24/02/2016 Ementa: II. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES. DIREITOS DE LICENÇA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os royalties e os direitos de licença devem ser acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas quando satisfizerem duas condições: (i) que sejam relacionados às mercadorias importadas e (ii) que o importador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mesmas. Ainda, os Conselheiros destacaram que é possível considerar os direitos de autor, direitos artísticos e fonomecânicos, como royalties e direitos de licença, para os efeitos do AVA/GATT. b) Mercadorias roubadas

PAF 10314.003075/00-08 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: II. MERCADORIAS ROUBADAS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu ser possível a responsabilização do depositário das

mercadorias roubadas pelo recolhimento do II e pelo pagamento das devidas multas. Os Conselheiros afirmaram que, nos termos dos art. 32 do DL nº 37/1966 c/c os arts. 81, II, e 479 do Decreto nº 91.030/1985, o roubo das mercadorias não é hipótese excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), pois a segurança dos produtos importados é inerente ao negócio do depositário, integrando os riscos da atividade, que não podem ser transferidos ao Estado. 6. IPI a) Benefício fiscal

PAF 11516.001192/2007-62 Relator(a): Conselheiro Demes Brito (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 09/06/2016 Ementa: IPI. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SRF. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a redução de alíquota em 50% incidente sobre refrigerantes da posição 2.202 da TIPI, nos termos do art. 57, I, do RIPI/1998, não poderia ter sido aplicada pelo contribuinte, pois está condicionada à prévia manifestação da SRF, sendo indispensável a existência de ato declaratório para a fruição do benefício fiscal. b) Creditamento PAF 13502.000533/2009­29 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGATE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI são os consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. Assim, os Conselheiros afastaram a tese de que não haveria a necessidade de o desgaste do insumo ser direto, bastando que o insumo fosse integralmente consumido no processo produtivo, como no caso dos produtos utilizados na limpeza do maquinário para evitar a formação de algas, remover partículas e tratar a água. PAF 10840.720039/2011-70 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. DECADÊNCIA. ATO DA SUFRAMA. RESTRIÇÃO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS.

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Resultado: A Turma, por maioria, observou que, no caso concreto, houve a equiparação de pagamento antecipado com a utilização dos créditos de IPI pelo contribuinte. Os Conselheiros afirmaram que, como a intimação ocorreu em 21/01/2011, houve decadência dos 2 (dois) primeiros decênios do mês de janeiro de 2006. Ainda, destacaram que o Ato da SUFRAMA favorável ao creditamento de produtos adquiridos da ZFM refere-se tão somente aos insumos e não aos produtos intermediários, como requer o contribuinte. PAF 10803.000071/2009-67 Relator(a): Conselheiro José Fernandes do Nascimento (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de Julgamento: 21/06/2016 Ementa: IPI. CREDITAMENTO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PESSOA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAL IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. RECOLHIMENTO NA SAÍDA DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu pela validade do auto de infração lavrado com fundamento em provas emprestadas de operações policiais, mesmo que não tenham sido realizadas diligências para verificação dos fatos pela fiscalização. No mérito, os Conselheiros afirmaram que, de acordo com as planilhas acostadas aos autos pelo Fisco, restou comprovada a utilização de pessoas interpostas com a finalidade de ocultar o real adquirente, o que justifica a atribuição de responsabilidade solidária aos sócios, dirigentes e mandatários, nos termos do art. 124, I, do CTN. Por fim, os Conselheiros aduziram que o contribuinte, ao ser considerado como real importador, deve ser equiparado ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 9º, I, do RIPI/2002, devendo realizar o recolhimento do IPI na saída dos produtos e sendo-lhe assegurado o direito ao creditamento do IPI pago pelas interpostas pessoas no momento da importação. c) Crédito presumido

PAF 13003.000286/2002-15 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. TOTALIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, para apuração do crédito presumido de IPI, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.779/1999, deve-se adotar os valores de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, tanto para a receita operacional bruta quanto para as receitas de exportação. Assim, os Conselheiros destacaram que deve ser computada a receita

operacional bruta da empresa como um todo, ainda que a produção seja realizada apenas em 1 (um) ou em alguns dos estabelecimentos da pessoa jurídica. PAF 10675.001660/99-04 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COMBUSTÍVEL. LENHA. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que as aquisições de óleo combustível e lenha não integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI, pois tais materiais não são consumidos em contato direto com o produto e, portanto, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário (Súmula nº 19/CARF). No tocante aos valores referentes a insumos adquiridos por pessoas físicas e cooperativas, os Conselheiros reconheceram a possibilidade de inclusão destes no cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do REsp 993.164/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por fim, afirmaram o direito à correção monetária dos créditos de IPI pela Taxa SELIC, em atenção à Súmula nº 411/STJ. d) Decadência PAF 10907.002837/2004-75 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: IPI-IMPORTAÇÃO. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, quando não realizado o pagamento do IPI-Importação antes da saída do produto estrangeiro da repartição que processou o despacho aduaneiro, o prazo que o Fisco possui para formalizar a exigência do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. e) DIF-Papel Imune PAF 19615.000089/2005-27 Relator(a): Conselheiro Júlio César Alves Ramos (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/01/2016 Ementa: IPI. DIF-PAPEL IMUNE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, considerou que a apresentação do DIF-Papel Imune, incentivo

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fiscal para produção de papéis, tem como termo inicial a data da ciência do contribuinte a respeito da obrigação acessória, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a própria publicação no DOU do ato declaratório concessivo do registro especial já seria suficiente para atestar a ciência do contribuinte, visto que, desde então, os contratos de compra e venda sofrem os efeitos do ato administrativo. Assim, os Conselheiros concluíram que tal publicação pode ser considerada termo inicial para a apresentação da obrigação acessória (DIF-Papel Imune). 7. MULTAS FISCAIS a) Multa aduaneira PAF 10314.013716/2006-91 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ADUANEIRA. CESSÃO DE NOME. CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 E DA PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a multa por cessão de nome, prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, pode ser aplicada cumulativamente à pena de perdimento da mercadoria quando houver casos de cessão de nome para acobertar o real sujeito da operação de crédito exterior. Ainda, os Conselheiros ponderaram que, apesar de ser uma única conduta, há violação a duas normas, sendo autorizado, por força do art. 727, §3º, do Decreto nº 6759/2009, a aplicação das duas penalidades. Por fim, destacaram que o entendimento judicial caminha no sentido de que a multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 substitui apenas a pena de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica quando houver cessão de nome, e não prejudica a hipótese de danos ao erário (pena de perdimento). PAF 12782.000006/2010-96 Relator(a): Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto (Fazenda) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ADUANEIRA. CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, no caso concreto, restou caracterizado que as importações eram realizadas utilizando-se de pessoa jurídica interposta, visando ocultar o real adquirente das mercadorias. Assim, os Conselheiros entenderam que tal situação atrai a aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.

PAF 10715.002502/2009-19 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 07/06/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ADUANEIRA. IN SRF nº 1.096/2010. RETROATIVIDADE BENIGNA. MERA ALTERAÇÃO NO PRAZO. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser inaplicável o princípio da retroatividade benigna quando a nova norma apenas altera o prazo para adimplemento de obrigação acessória. Assim, no caso concreto, os Conselheiros não permitiram a aplicação retroativa da IN SRF nº 1.096/2010, que estendeu o prazo para o transportador registrar os dados pertinentes ao embarque de mercadoria no SISCOMEX de 2 (dois) para 7 (sete) dias. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO PAF 11075.720099/2013-35 Relator (a): Conselheiro Diego Diniz de Ribeiro (Contribuinte) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de Julgamento: 23/06/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA ADUANEIRA. CESSÃO DE NOME. CUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 E DA PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. Resultado: O Conselheiro Relator afastou a possibilidade de cumulação da multa por cessão de nome com a pena de perdimento, entendendo que não podem ser aplicadas penalidades diversas de normas diversas que protegem o mesmo bem jurídico e referem-se ao mesmo fato, sob pena de bis in idem. Assim, consignou que deveria ser mantida apenas a pena de perdimento. Inaugurando a divergência, o Conselheiro Jorge Olmiro (Fazenda) ressaltou que o art. 727, §3º, do Decreto nº 6.759/2008 possibilita expressamente a aplicação cumulativa das duas penalidades. A Conselheira Thais Galkowicz (Contribuinte), embora tenha acompanhado o resultado proposto pelo Relator, apresentou nova divergência para entender que se aplica a retroatividade benigna em relação às normas, sendo que para o ocultador só se aplica a multa de 10%, já a quem se beneficiou da cessão de nome, aplica-se a pena de perdimento. Pediu vista dos autos o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto (Contribuinte). b) Multa de ofício

PAF 11610.015444/2002-58 Relator(a): Conselheira Tatiana Midori Migiyama (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/01/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

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Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu inaplicável a multa de ofício na glosa de compensação indevida, em virtude da retroatividade benigna do art. 18 da Lei nº 11.488/2007, que alterou o art. 18 da Lei nº 10.833/2003, tornando a penalidade aplicável somente na hipótese em que comprovado o dolo do sujeito passivo. PAF 15956.720043/2013-16 Relator (a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 15/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, decidiu que, por força do art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/1964, não é possível a incidência de multa quando o contribuinte age de acordo com o entendimento esposado pela Administração Tributária. Assim, no caso concreto, os Conselheiros ressaltaram não ser possível a aplicação da multa, vez que o sujeito passivo valeu-se de créditos de IPI oriundos de aquisição de matérias primas destinadas à confecção de refrigerantes, nos termos de julgados do CARF que reconheciam o direito de crédito sobre insumos isentos. PAF 13609.720025/2006-20 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 27/04/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu aplicável a multa agravada quando o contribuinte deixar de atender à intimação do Fisco para prestar esclarecimentos. Os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, não foram apresentados os arquivos magnéticos das notas fiscais requeridos pela autoridade fiscal, obrigando os agentes públicos a digitar manualmente todo o acervo de notas fiscais, para fins de apuração da base de cálculo do IPI não recolhido pelo sujeito passivo. c) Multa regulamentar

PAF 10860.720828/2011­72 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/03/2016 Ementa: MULTAS FISCAIS. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. APLICABILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu ser cabível a aplicação da multa prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.218/1991 quando o sujeito passivo, intimado pela autoridade fiscal, não apresenta os arquivos digitais requeridos. Os Conselheiros afirmaram que é irrelevante o fato de os arquivos

solicitados serem importantes ou não para a fiscalização, nos termos da IN SRF nº 86/2001 e do ADE COFIS nº 15/2001. 8. PIS & COFINS a) Base de cálculo PAF 15374.000840/00-84 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/01/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PATROCÍNIO. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que, por força do art. 150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento antecipado, mesmo que parcial, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. Contudo, os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, não se observou qualquer pagamento, o que atrai a aplicação do art. 173, I, do CTN. Ainda, por maioria, os Conselheiros afirmaram que as receitas provenientes de patrocínio, cessão de direitos de imagem e de marca caracterizam-se como receitas oriundas do exercício da atividade principal da contribuinte, razão pela qual devem sujeitar-se à incidência do PIS e da COFINS. PAF 16561.720069/2011-07 Relator(a): Conselheiro Valcir Gassen (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os descontos obtidos pelo contribuinte, junto aos fornecedores, que não constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços não se enquadram na hipótese do art. 4º da IN SRF nº 51/1978. Assim, destacou que não são considerados descontos incondicionais, devendo, portanto, sujeitar-se à tributação. Isso porque, segundo os Conselheiros, nestes casos, os descontos concedidos configuram despesa para o fornecedor e receita para o adquirente, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.

PAF 18471.000722/2003-34 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/03/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS. CONTRATO DE TRÁFEGO MÚTUO.

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POSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, no caso concreto, como a principal atividade da pessoa jurídica é a prestação de serviços ferroviários e, nesse caso, para a sua execução, seria necessário o contrato de cessão de malhas ferroviárias, os valores do contrato de tráfego mútuo não são alheios ao faturamento ou à receita bruta da sociedade, devendo ser tributados, nos termos da Lei nº 9.718/1998. Ainda, os Conselheiros aduziram que, nas hipóteses ocorridas até o advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão da vigência do regime cumulativo, os preços de custos das atividades comerciais seriam tributados para ambas as empresas envolvidas no tráfego mútuo, não sendo caso de bis in idem. PAF 10510.721517/2011-09 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais sujeitas a evento futuro que não foram consignadas na nota fiscal e não reduziram os custos das mercadorias não podem ser considerados como incondicionais, pois não representam redução de custo. Assim, os Conselheiros afirmaram que tais descontos são receitas que devem ser consideradas quando da apuração da contribuição para o PIS e para a COFINS.

PAF 19515.002015/2004-72 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 19/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. INCIDÊNCIA. REGIME DE CAIXA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as variações cambiais devem ser computadas na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois representam ingresso de receitas financeiras, conforme disposto no Ato Declaratório SRF nº 73/1999. Ainda, os Conselheiros ressaltaram que, a partir de janeiro de 2000, tais valores podem ser submetidos à tributação pelo regime de caixa, desde que o mesmo critério seja seguido para efeitos de apuração da base de cálculo do IRPJ da CSLL.

PAF 10283.005257/2004-14 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 07/06/2016

Ementa: PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento que corresponde à receita bruta da venda de mercadorias e de serviços. Os Conselheiros afirmaram que o ICMS restituído ao contribuinte como incentivo fiscal não pode ser qualificado como riqueza nova, atributo necessário à receita, pois configura apenas recuperação econômica de dispêndio anteriormente suportado, razão pela qual não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo sob a disciplina das Leis nºs 9.718/1998, 16.637/2002 e 10.833/2003. b) Contrato predeterminado PAF 13982.721360/2012-26 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 27/01/2016 Ementa: PIS. COFINS. CONTRATO PREDETERMINADO. REGIME CUMULATIVO. CLAÚSULA DE REAJUSTE. INDEXAÇÃO AO DÓLAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as receitas provenientes de contratos de prestação de serviços de transmissão de energia elétrica que foram reajustados com o índice IGP-M e com a variação do dólar americano não se enquadram na hipótese do art. 10, “b”, XI, da Lei nº 10.833/2003, sendo impossível mantê-las no regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS. Isso porque, segundo os Conselheiros, para a manutenção do contribuinte no sistema cumulativo, seria necessário que o preço pactuado no contrato fosse predeterminado, o que não ocorre no caso concreto, haja vista a indexação do valor ao dólar. PAF 11080.722655/2010-96 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. CONTRATO PREDETERMINADO. REGIME CUMULATIVO. CLAÚSULA DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o reajuste contratual em percentual equivalente à variação do IGP-M desvirtua a predeterminação do preço, pois esse índice não especifica os custos dos insumos de transmissão de energia elétrica do contribuinte, nos termos do art. 109 da Lei nº 11.196/2005 e, consequentemente, obriga o recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo. Os Conselheiros destacaram que se o contribuinte optasse por se manter no regime cumulativo, poderia utilizar o IGP-M, porém, deveria demonstrar que a correção por este índice levaria a um resultado igual ou menor do que o do reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação

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ponderada dos custos dos insumos utilizados. c) Creditamento PAF 10925.720046/2012-12 Relator(a): Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de “insumo”, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser analisado a partir da essencialidade do bem ou do serviço para o processo produtivo do contribuinte. Assim, no caso concreto, os Conselheiros consideraram que os uniformes, materiais de limpeza e embalagens para transporte poderiam ser enquadrados nesta classificação, ensejando direito ao crédito das exações. Por outro lado, em relação aos serviços de lavagem de uniforme dos funcionários, a Turma não os considerou como diretamente interligados à produção do produto final, não ensejando o direito ao aproveitamento de créditos. Por fim, quanto aos créditos extemporâneos decorrentes de energia elétrica, aluguéis, máquinas, equipamentos e armazenagem, os Conselheiros aduziram que não podem ser aproveitados, uma vez que o aproveitamento deve ser realizado no mês de apuração do crédito, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 10.637/2002. d) Crédito presumido PAF 13005.001269/2009-51 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 26/04/2016 Ementa: PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. VALORES PAGOS À PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os valores relativos aos bens, serviços, despesas ou custos pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior não permitem a obtenção de crédito presumido do PIS e da COFINS, em virtude do disposto no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003. e) Desmutualização PAF 16327.000984/2010-66 Relator(a): Conselheiro Demes Brito (designado para redação do acórdão) – (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 24/02/2016 Ementa: PIS. COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO. BOVESPA. BM&F. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as ações recebidas pelo contribuinte, decorrentes

do processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F, deveriam ter sido classificadas no ativo circulante, vez que representam títulos disponíveis para negociação ou venda. Ademais, os Conselheiros salientaram que, no caso concreto, a venda de 100% das ações corrobora o entendimento de que seria prévia a pretensão de aliená-las. Assim, destacaram que os valores auferidos com a alienação destas ações constituem receita bruta operacional obtida pela pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS. PAF 12448.724723/2011-99 Relator(a): Conselheiro Ricardo Paulo Rosa (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de Julgamento: 22/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO. BOVESPA. BM&F. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a receita da venda de ações oriundas da operação de desmutualização da Bovespa e da BM&F integra o ativo circulante, constituindo receita operacional bruta, o que atrai sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda, os Conselheiros destacaram que as ações foram emitidas com intenção de posterior revenda em curto prazo e, assim, não seria adequado enquadrá-las no ativo permanente, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404/1976. f) Instituições financeiras

PAF 10680.722748/2012-51 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 25/01/2016 Ementa: PIS. COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADE PRÓPRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que todas as receitas recebidas pelas instituições financeiras em decorrência da realização do seu objeto social constituem receita bruta, nos termos do art. 12, IV, do DL nº 1.598/1977, atraindo, portanto, a incidência do PIS e da COFINS.

PAF 15504.730283/2013-47 Relator: Conselheiro Valcir Gassen (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADE PRÓPRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as receitas financeiras decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas da intermediação financeira, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda, os Conselheiros ressaltaram que o conceito de “receita bruta”, sujeita àquelas exações, envolve

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não só a decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas sim a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. PAF 16327.720707/2014-05 Relator(a): Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède (Fazenda) Órgão Julgador: 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de Julgamento: 22/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADE PRÓPRIA. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que as receitas financeiras de instituições financeiras são típicas da entidade empresarial, adequando-se, portanto, ao conceito de “receita bruta” (art. 12, VI, do DL nº 1.598/1977), o que atrai a incidência do PIS e da COFINS. Ademais, os Conselheiros destacaram que a discussão sobre a inclusão de tais receitas no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, não se confunde com o debate envolvendo a constitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998. g) Seguradoras PAF 16682.721112/2011-77 Relator: Conselheiro Valcir Grassen (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. SEGURADORAS. RENDIMENTOS FINANCEIROS DOS BENS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS. INCIDÊNCIA. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a capacidade financeira da seguradora, para pagamento dos prêmios, é diretamente influenciada pelas receitas oriundas dos rendimentos financeiros dos bens garantidores de provisões técnicas. Os Conselheiros destacaram que a atividade de aplicação do capital relativo às provisões é inerente ao objeto social e, assim, afirmaram que estas receitas financeiras devem ser sofrer a incidência do PIS e da COFINS. h) Substituição tributária

PAF 13890.000043/2002-20 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/03/2016 Ementa: PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. GLP. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, no caso concreto, o contribuinte pretende ressarcimento de PIS e de COFINS incidente sobre a comercialização de GLP. Todavia, os Conselheiros destacaram que a IN SRF nº 6/1999 autorizou o ressarcimento somente nos casos de comercialização de gasolina automotiva ou óleo

diesel, o que inviabiliza o pedido formulado pelo contribuinte. i) Subvenção para investimento PAF 13971.002579/2010-90 Relator(a): Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Contribuinte) Órgão Julgador: 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF Data de julgamento: 17/05/2016 Ementa: PIS. COFINS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que os valores recebidos a título de subvenção para investimento não se enquadram no conceito de receita, o que afasta a incidência do PIS e da COFINS. Os Conselheiros destacaram que, no caso de subvenção para investimento, tais valores representam uma renúncia fiscal por parte de determinado ente federativo, não correspondendo a uma receita para o contribuinte, mas sim a uma redução de suas despesas, com a finalidade de fomentar determinados setores da atividade empresarial. j) Zona Franca de Manaus PAF 10650.902444/2011-41 Relator(a): Conselheiro Júlio César Alves Ramos (designado para redação do acórdão) – (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de Julgamento: 07/06/2016 Ementa: PIS. COFINS. ZFM. ISENÇÃO. RECEITAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Resultado: A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a isenção prevista no art. 4º do DL 288/1967 não se aplica ao PIS e à COFINS por força do art. 177, II, do CTN, uma vez que tais contribuições foram instituídas posteriormente à edição do referido DL. Ademais, os Conselheiros ressaltaram que, a partir da edição da MP nº 202/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.966/2004, houve redução da alíquota de tais exações a zero, o que indica a inexistência de isenção anterior. 9. PIS-Importação & COFINS-Importação a) ICMS na base de cálculo PAF 10909.001291/2011­44 Relator(a): Conselheira Tatiana Midori Migiyama (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 27/04/2016 Ementa: PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS­Importação e da COFINS-Importação, nos termos do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 559.937/RS, submetido ao rito

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da repercussão geral. 10. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL a) Nulidade do lançamento

PAF 10680.013584/2006-29 Relator(a): Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 16/03/2016 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA APURAÇÃO DOS VALORES. REVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA DO CARF PARA ANALISE. Resultado: A Turma, por maioria, afirmou que a revisão no lançamento promovida pela DRJ, apresentando a capitulação legal correta, o que ocasionou correções dos valores do auto de infração, não caracteriza inovação na fundamentação do lançamento, mas tão somente nos valores que foram calculados de forma incorreta. Assim, os Conselheiros entenderam que estas alterações estão previstas no art. 145 do CTN, de modo que o simples equívoco na capitulação e na apuração dos valores devidos não gera a nulidade do auto de infração, pois não inviabiliza a defesa por parte do contribuinte. Ademais, por unanimidade, os Conselheiros destacaram que o CARF, por força da Súmula nº 71/CARF, é competente para se manifestar acerca da ausência de solidariedade tributária. Assim, afastaram o argumento da Fazenda Nacional no sentido de que o CARF não deteria competência para excluir sócios e mandatários do polo passivo, pois tal decisão poderia ser revista judicialmente através da produção de novas provas. 11. REVISÃO ADUANEIRA a) Prejuízo ao controle aduaneiro PAF 19396.720002/2011-10 Relator(a): Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (Fazenda) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF. Data de julgamento: 18/05/2016 Ementa: REVISÃO ADUANEIRA. PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se multa para aquele que deixar de fornecer informações necessárias ao controle aduaneiro apropriado. Todavia, os Conselheiros destacaram que, no caso concreto, embora o contribuinte tenha omitido a informação de que o bem era “usado”, a própria fiscalização concluiu que tal supressão não representou prejuízo ao controle aduaneiro, o que é suficiente para afastar a multa aplicada.

PAF 11128.003651/99-36 Relator(a): Conselheira Tatiana Midori Migiyama (Contribuinte) Órgão Julgador: 3ª Turma da CSRF Data de julgamento: 07/07/2016 Ementa: REVISÃO ADUANEIRA. PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO. IPI. DESCRIÇÃO INEXATA DO BEM IMPORTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ART. 526, II, DO DECRETO Nº 91.030/1985. IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade, entendeu ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 526, II, do Decreto nº 91.030/1985 quando a descrição equivocada da mercadoria importada não representar qualquer prejuízo ao Fisco. No caso concreto, os Conselheiros afirmaram que, embora o contribuinte tenha errado na classificação do bem, tal fato não implicou dano algum, vez que o enquadramento correto demonstrava-se até mais benéfico, pois não exigia licenciamento específico.

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IV. ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E IV.

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IV. ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

A. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

1. PORTARIAS

a) Administração executiva Portaria nº 60, de 4 de fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Advocacia-Geral da União Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Os Advogados da União em exercício no Departamento de Controle Difuso da Secretaria-Geral de Contencioso ficam autorizados a desistir e a não interpor recursos nos processos que tramitam no âmbito do STF, independente de aprovação da direção ou da coordenação do setor, nas hipóteses. Observação: Hipóteses: enunciado de Súmula da Advocacia-Geral da União; instrução normativa, portaria ou orientação do Advogado-Geral da União; previstas nos arts. 2º e 4º da Portaria AGU nº 380/2014, com a redação dada pela Portaria AGU nº 534/2015; iterativa jurisprudência do STF; orientação em matéria constitucional do Secretário-Geral de Contencioso.

Portaria nº 502, de 12 de maio de 2016 Órgão Responsável: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Data de Publicação: 13/05/2016 Teor: Revoga as Portarias PGFN nº 294/2010, nº 276/2015 e o item 3.8, coluna “múltiplas assinaturas (item 3.6.5)”, (sic – item 3.7.5) no que se refere à nota justificativa, da Portaria PGFN nº 870/2014, e dispõe sobre a atuação contenciosa e administrativa dos Procuradores da Fazenda Nacional. Observação: Autoriza que os Procuradores da Fazenda Nacional deixem de recorrer em ações judiciais na primeira instância e no CARF, nas hipóteses em que houver jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Considera-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável(is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): (i) pelo plenário do STF, em matéria constitucional, ou pela Corte Especial do STJ em matéria infraconstitucional; (ii) pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional; ou (iii) pelas Turmas do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde que infraconstitucional.

b) Execução fiscal Portaria nº 633, de 22 de junho de 2016 Órgão Responsável: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Data de Publicação: 23/06/2016

Teor: Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 4ª da MP nº 733/ 2016.

c) Seguro garantia Portaria nº 88.273, de 29 de janeiro de

2016 Órgão Responsável: Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia. Observação: O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.

B. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1. PORTARIAS

a) Parcelamento Portaria Conjunta nº 550, de 11 de abril de

2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Data de Publicação: 12/04/2016 Teor: Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, relativos às contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Portaria Conjunta nº 727, de 6 de maio de

2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Data de Publicação: 09/05/2016 Teor: Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT).

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Portaria Conjunta nº 2, de 23 de maio de 2016

Órgão Responsável: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. Observação: Fica revogado o art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/ 2009, sem prejuízo da subsistência dos parcelamentos em curso. O dispositivo revogado consagrava que “o parcelamento de honorários advocatícios ainda não inscritos em DAU independe de prévia inscrição”.

C. BANCO CENTRAL DO BRASIL

1. CIRCULARES

a) Regime especial de tributação Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016 Órgão Responsável: Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil Data de Publicação: 18/03/2016 Teor: Dispõe sobre assuntos de competência do BCB relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254/2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e altera a Circular nº 3.690/2013.

D. CONGRESSO NACIONAL

1. LEIS

a) Administração executiva Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 06/04/2016 Teor: Extingue e transforma cargos públicos. Altera a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e a Lei nº 11.457/2007. Revoga dispositivos da Lei nº 10.683/2003. Observação: Manteve o CARF como integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda. Cabe ressaltar que o dispositivo modificado por esta legislação foi alterado novamente pela MP nº 726/2016, a qual igualmente conservou o CARF na estrutura do Ministério da Fazenda.

b) Contratos de integração Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 17/05/2016 Teor: Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores e dá outras providências. Observação: Obriga o integrador a atualizar, trimestralmente, o DIPC, e, consequentemente, os tributos incidentes na atividade.

c) Direito processual

Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 05/02/2016 Teor: Altera a Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial e dá outras providências. Observação: Matérias alteradas: ordem cronológica dos julgamentos; limite de saque de valores pagos a título de multa; cabimento de ação rescisória; hipóteses de cabimento de reclamação; hipóteses de inadmissão de reclamação; duplo juízo de admissibilidade; formulação, manifestação e julgamento de recurso extraordinário e de recurso especial, assim como dos repetitivos; interposição de agravo interno e análise dos fundamentos do acórdão. Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 24/06/2016 Teor: Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

d) Empresas públicas Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 01/07/2016 Teor: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

e) Estatuto da OAB Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 13/01/2016 Teor: Altera o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Observação: Ampliou os direitos dos advogados no tocante ao acesso a inquéritos, bem como possibilitou o acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso. Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 13/01/2016 Teor: Altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Observação: Permitiu a criação de sociedades unipessoais de advogados.

f) Incentivos fiscais Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 12/01/2016 Teor: Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e

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tecnológica e à inovação e altera as Leis nºs 10.973/2004, 6.815/1980, 8.666/1993, 12.462/2011, 8.745/1993, 8.958/1994, 8.010/1990, 8.032/1990 e 12.772/2012, nos termos da EC nº 85/2015. Observação: Dentre os instrumentos previstos no art. 19, §2º, da Lei, para promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, encontra-se o estímulo por meio de incentivos fiscais.

g) IRPJ

Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 09/03/2016 Teor: Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069/1990 (ECA), o DL nº 3.689/1941 (CPP), o DL nº 5.452/1943 (CLT), a Lei nº 11.770/2008 e a Lei nº 12.662/2012. Observação: A pessoa jurídica, com tributação sobre lucro real, que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir do IR o total da remuneração integral paga ao empregado e à empregada nos dias de prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 17/03/2016 Teor: Altera a Lei nº 8.981/1995 para dispor acerca da incidência de IR na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Altera a Lei nº 12.973/2014 para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas. Regulamenta o art. 156, XI, da Lei nº 5.172/1966 (CTN). Observação: Altera a apuração relativa ao IR incidente sobre o ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza; possibilita a opção da tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e, por fim, institui as condições sobre a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento.

h) Planos de assistência funerária Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 23/03/2016 Teor: Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária. Observação: As empresas deverão comprovar nos contratos de planos de assistências funerárias a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade de prestação de serviço de assistência funerária, com exceção das ME (art. 3º, I, da LC nº 123/2006).

i) Regime especial de tributação

Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 14/01/2016 Teor: Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

j) Serviço voluntário Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016 Órgão Responsável: Congresso Nacional Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: Altera o art. 1º da Lei nº 9.608/1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.

E. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

1. ATOS DECLARATÓRIOS

a) ICMS Ato Declaratório nº 5, de 11 de abril de

2016 Órgão Responsável: Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 12/04/2016 Teor: Ratifica os Convênios ICMS nºs 15/2016 e 17/2016. Observação: Convênio ICMS nº 15/2016: Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 17/2016: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

Ato Declaratório nº 6, de 28 de abril de 2016

Órgão Responsável: Secretaria Executiva Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 29/04/2016 Teor: Ratifica os Convênios ICMS nºs 19/2016, 21/2016, 22/2016, 23/2016, 24/2016, 27/2016, 28/2016, 30/2016 a 35/2016. Observação: Convênio ICMS nº 19/2016: Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009. Convênio ICMS nº 21/2016: Altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de

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cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. Convênio ICMS nº 22/2016: Altera o Convênio ICMS nº 113/2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel. Convênio ICMS nº 23/2016: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 83/2011, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento. Convênio ICMS nº 24/2016: Altera o Convênio ICMS nº 112/2013 que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano. Convênio ICMS nº 27/2016: Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Convênio ICMS nº 28/2016: Altera o Convênio ICMS nº 62/2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Convênio ICMS nº 30/2016: Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 31/2016: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos. Convênio ICMS nº 32/2016: Revoga o Convênio ICMS nº 31/2013, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. Convênio ICMS nº 33/2016: Altera o Convênio ICMS nº 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 34/2016: Altera o Convênio ICMS nº 182/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada à concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica. Convênio ICMS nº 35/2016: Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira. Ato Declaratório nº 7, de 23 de maio de

2016 Órgão Responsável: Secretaria Executiva Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Ratifica os Convênios ICMS nºs 37/2016 ao 40/2016 e 42/2016. Observação: Convênio ICMS nº 37/2016: Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do

ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Convênio ICMS nº 38/2016: Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. Convênio ICMS nº 39/2016: Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Convênio ICMS nº 40/2016: Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS nº 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil. Convênio ICMS nº 42/2016: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

2. CONVÊNIOS

a) ICMS Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro

de 2015 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 27/04/2016 Teor: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Convênio ICMS nº 1, de 14 janeiro de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 15/01/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Convênio ICMS nº 2, de 14 janeiro de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 15/01/2016 Teor: Autoriza o Estado do Espírito Santo a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios que especifica. Convênio ICMS nº 3, de 4 de fevereiro de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 182/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção

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do ICMS na saída de energia elétrica destinada à concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

Convênio ICMS nº 4, de 4 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas à companhia de água e saneamento.

Convênio ICMS nº 5, de 4 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 100/2012, que autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão. Convênio ICMS nº 6, de 4 de fevereiro de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 104/2002, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados. Convênio ICMS nº 7, de 4 de fevereiro de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 8, de 18 de fevereiro de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 22/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

Convênio ICMS nº 9, de 18 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 22/02/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 152/2015, que altera o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Convênio ICMS nº 15, de 24 de março de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 28/03/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 28/03/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Convênio ICMS nº 17, de 24 de março de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 28/03/2016 Teor: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

Convênio ICMS nº 18, de 24 de março de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 28/03/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 19/2015, que alterou o Convênio ICMS nº 51/2000, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

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Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009. Convênio ICMS nº 20, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação. Convênio ICMS nº 21, de 8 de abril de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências. Convênio ICMS nº 22, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 113/2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100). Convênio ICMS nº 23, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 83/2011, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.

Convênio ICMS nº 24, de 8 de abril de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 112/2013 que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

Convênio ICMS nº 25, de 8 de abril de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 9/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, e dá outras providências. Convênio ICMS nº 26, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Convênio ICMS nº 27, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Convênio ICMS nº 28, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 62/2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Convênio ICMS nº 29, de 8 de abril de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 152/2015, que altera o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Convênio ICMS nº 30, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 31, de 8 de abril de 2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos. Convênio ICMS nº 32, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Revoga o Convênio ICMS nº 31/2013, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. Convênio ICMS nº 33, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. Convênio ICMS nº 34, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 182/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada à concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica. Convênio ICMS nº 35, de 8 de abril de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas à rede hoteleira. Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Convênio ICMS nº 37, de 3 de maio de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Convênio ICMS nº 38, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. Convênio ICMS nº 39, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Convênio ICMS nº 40, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS nº 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil. Convênio ICMS nº 41, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 13/1997, que harmoniza procedimento referente à aplicação do art. 150, §7º, da CF e do art. 10 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e

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benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. Convênio ICMS nº 43, de 19 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Exclui o Estado do Amapá do Convênio ICMS nº 57/2011, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 78/2001.

Convênio ICMS nº 44, de 19 de maio de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

Convênio ICMS nº 45, de 19 de maio de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção nas operações internas com artigos de vestuário com destino à Fundação Nova Vida. Convênio ICMS nº 46, de 19 de maio de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em recuperação judicial. Convênio ICMS nº 47, de 1º de junho de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS. Convênio ICMS nº 48, de 1º de junho de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Altera e revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 44/2016, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

Convênio ICMS nº 49, de 1º de junho de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio, em formas brutas, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial. Convênio ICMS nº 50, de 1º de junho de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 38/2016, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Convênio ICMS nº 51, de 23 de junho de 2016

Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/06/2016 Teor: Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial. Convênio ICMS nº 52, de 23 de junho de

2016 Órgão Responsável: Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 24/06/2016 Teor: Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

3. DESPACHOS

a) ICMS Despacho do Secretário Executivo em 11

de março de 2016 Órgão Responsável: Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 14/03/2016 Teor: Informa a aplicação, no Estado do Espírito Santo, dos Protocolos ICMS nºs 77/2015 e 78/2015. O Estado da Bahia divulga as alíquotas do ICMS. Observação: Protocolo ICMS nº 77/2015: Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material elétrico. Protocolo ICMS nº 78/2015: Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações

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com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Despacho do Secretário Executivo em 13

de abril de 2016 Órgão Responsável: Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 14/04/2016 Teor: Denúncia, pelo Estado de Mato Grosso, do Protocolo ICMS nº 110/2014. Observação: Protocolo ICMS nº 110/2014: Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS. Despacho do Secretário Executivo em 18

de abril de 2016 Órgão Responsável: Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Data de Publicação: 19/04/2016 Teor: Informa a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS nº 1/2016. Observação: Protocolo ICMS nº 1/2016: Altera o Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

F. MINISTÉRIO DA FAZENDA

1. NOTAS

a) IRPF

Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 29/03/2016 Teor: Aprova a Nota PGFN/CRJ nº 981/2015, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que trata da análise do julgamento do RE 614.406/RS, submetido ao rito da repercussão geral, no qual STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1998, que disciplinava a incidência do IRPF sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Assim, formaliza orientação quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, bem como delimita a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. PARECERES

a) Contribuição previdenciária

Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 29/03/2016 Teor: Aprova o Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela

desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

b) IRPF Parecer PGFN/CRJ nº 29/2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 29/03/2016 Teor: Aprova o Parecer PGFN/CRJ nº 29/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do IR prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica.

3. PORTARIAS

a) Administração executiva Portaria nº 39, de 12 de fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 15/02/2016 Teor: Altera a Portaria MF nº 343/2015, que aprovou o RICARF. Observação: Matérias alteradas: organização administrativa; competências das unidades; e competência, estrutura e funcionamento dos colegiados do CARF. Portaria nº 152, de 3 de maio de 2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 05/05/2016 Teor: Altera a Portaria MF nº 343/2015, que aprovou o RICARF. Observação: Matérias alteradas: competência, estrutura e funcionamento dos colegiados do CARF. Portaria nº 169, de 10 de maio de 2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: Altera a Portaria MF nº 343/2015, que aprovou o RICARF. Observação: Matérias alteradas: competência, estrutura e funcionamento dos colegiados do CARF.

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b) SIMPLES

Portaria nº 72, de 3 de março de 2016 Órgão Responsável: Gabinete do Ministro da Fazenda Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Altera a Portaria MF nº 156/1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo DL nº 1.804/1980.

G. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1. DECRETOS

a) Acordo de serviços aéreos Decreto nº 8.748, de 6 de maio de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 09/05/2016 Teor: Promulga o Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em São Paulo, em 30/07/2009. Observação: O Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em seu art. 10, estabelece que “Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados”.

b) Agência de promoção de exportações do Brasil Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 22/06/2016 Teor: Altera o Decreto nº 4.584/2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil).

c) IOF

Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Altera Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF.

d) IPI Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 29/01/2016 Teor: Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, e altera o Decreto nº 7.555/2011.

e) Legalização de documentos públicos estrangeiros

Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 01/02/2016 Teor: Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.

f) Sistema nacional de gestão de informações territoriais Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977/2009.

2. MEDIDAS PROVISÓRIAS

a) Adicional de tarifa aeroportuária Medida Provisória nº 714, de 1º de março

de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 02/03/2016 Teor: Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862/1972, e a Lei nº 7.565/1986.

b) Administração executiva Medida Provisória nº 726, de 12 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 12/05/2016 Teor: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Observação: Conservou o CARF como integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda.

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c) Garantias do crédito tributário

Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016

Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: Altera a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712/2012, e a Lei nº 8.374/1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259/2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

d) Energia elétrica Medida Provisória nº 735, de 22 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 23/06/201 Teor: Altera as Leis nºs 5.655/1971, 10.438/2002, 12.78/2013, 9.074/1995 e 9.491/1997, e dá outras providências. Observação: A partir de 01/01/2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

e) IRRF

Medida Provisória nº 713, de 1o de março de 2016

Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 02/03/2016 Teor: Altera a Lei nº 12.249/2010, para dispor sobre o IRRF sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

f) Programas de parcerias de investimento

Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016

Órgão Responsável: Presidência da República Data de Publicação: 12/05/2016 Teor: Cria o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e dá outras providências.

H. RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1. INSTRUÇÕES NORMATIVAS

a) Administração executiva Instrução Normativa nº 1.626, de 9 de

março de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 10/03/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Instrução Normativa nº 1.646, de 30 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a IN RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.

b) Contribuição previdenciária

Instrução Normativa nº 1.642, de 13 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 16/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Instrução Normativa nº 1.643, de 23 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 25/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.332/2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887/2004.

c) CSLL Instrução Normativa nº 1.623, de 26 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 01/03/2016 Teor: Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2015. Observação: Dispõe sobre a apuração de lucro líquido nas exportações com pessoas vinculadas.

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d) IOF

Instrução Normativa nº 1.609, de 19 janeiro de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 20/01/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o IOF. Observação: Acrescenta o §3º ao art. 3º da IN RFB nº 907/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada”. Instrução Normativa nº 1.649, de 7 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 09/06/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o IOF. Observação: Matérias incluídas: definição da expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”; definição da alíquota para liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie; e definição da alíquota para as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o art. 32, §1º, III, do Decreto nº 6.306/2007.

e) IR Instrução Normativa nº 1.637, de 6 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o IE incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

f) IRPF

Instrução Normativa nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 03/02/2016 Teor: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

Instrução Normativa nº 1.614, de 1º de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao IRPF. Instrução Normativa nº 1.615, de 1º de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao IRPF. Instrução Normativa nº 1.616, de 1º de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao IRPF. Instrução Normativa nº 1.617, de 1º de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Aprova, para o ano-calendário de 2016, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao IRPF.

Instrução Normativa nº 1.617, de 1o de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 23/02/2016 Teor: Altera o art. 10 da IN SRF nº 81/2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da IN RFB nº 1.531/2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao IRPF a partir do ano-calendário de 2015. Instrução Normativa nº 1.620, de 19 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 24/02/2016 Teor: Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

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98

g) IRPJ

Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 09/05/2016 Teor: Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

h) IRPJ & CSLL

Instrução Normativa nº 1.629, de 30 de março de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 01/04/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais. Observação: Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital de que trata o art. 1º, mediante a utilização do PGS.

i) IRPJ, CSLL, PIS/PASEP & COFINS Instrução Normativa nº 1.638, de 9 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e CSLL, disciplina o tratamento tributário de PIS/PASEP e COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e dá outras providências.

j) IRPJ & ITR

Instrução Normativa nº 1.635, de 6 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 09/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 958/2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), e dá outras providências.

k) IRRF Instrução Normativa nº 1.611, de 25

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 26/01/2016 Teor: Dispõe sobre a incidência do IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas

domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona. Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Dispõe sobre a incidência do IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

l) IRRF, CSLL, PIS/PASEP & COFINS Instrução Normativa nº 1.636, de 6 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

m) ITR

Instrução Normativa nº 1.640, de 11 de maio de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 12/05/2016 Teor: Dispõe sobre a celebração de convênio entre a RFB, em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a IN RFB nº 1.562/2015. Instrução Normativa nº 1.651, de 7 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 13/06/2016 Teor: Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências.

n) PIS/PASEP & COFINS Instrução Normativa nº 1.628, de 17 de

março de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 21/03/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.285/2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas

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jurídicas elencadas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991.

o) Regime especial de tributação Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de

março de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 15/03/2016 Teor: Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Instrução Normativa nº 1.644, de 30 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e a IN RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID).

p) Transmissão de dados Instrução Normativa nº 1.641, de 13 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 16/05/2016 Teor: Altera a IN RFB nº 1.569/2015, que aprova o Manual Web Service Sisobra Pref, que estabelece padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão, entre os municípios e o Distrito Federal e a SRF, dos dados relativos a alvarás para construção civil e a documentos de habite-se concedidos, bem como das informações relativas a não emissão desses documentos.

2. PARECERES

a) Contribuição previdenciária

Parecer Normativo COSIT nº 1, de 18 de abril de 2016

Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 20/04/2016 Teor: Nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a sua contribuição em atraso, com a incidência de juros de mora e de multa de mora, a partir 19/12/2002, data da entrada em vigor da MP nº 86/2002. Nos afastamentos sem vencimentos, a contribuição da União corresponde ao dobro do que foi recolhido pelo servidor, calculada com base no valor originário da contribuição recolhida por este. Incidirão os acréscimos descritos no art. 7º da IN RFB nº 1.332/2013, sobre a contribuição a cargo da União, de suas autarquias e fundações que estas deixarem de recolher até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que o servidor prestar as suas

informações. Nos afastamentos sem remuneração, a incidência de acréscimos legais sobre a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, quando cabível, ocorre somente a partir de 15/02/2013, data da publicação e da entrada em vigor da IN RFB nº 1.332/2013 e do dispositivo que regulamentou a matéria (art. 16, §2º). A gratificação natalina não constitui remuneração do cargo do servidor nem vantagem de caráter pessoal, pois é devida indistintamente a todos os servidores federais (art. 63 da Lei nº 8.112/1990), portanto, não cabe o recolhimento referente a essa parcela nos casos de afastamentos e licenças sem percepção de remuneração, para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do art. 183, §3º, da Lei nº 8.112/1990. Sendo assim, ao servidor ativo afastado ou licenciado sem remuneração, cabe recolhimento da contribuição a cada mês de afastamento ou licenciamento para fins de manutenção do vínculo ao RPPS, no total de doze por ano. Nos casos em que não há lançamento de ofício, o próprio órgão ou entidade poderá efetuar o parcelamento, nos termos do art. 8º, §6º, da IN RFB nº 1.332/2013.

3. PORTARIAS

a) IPI Portaria nº 19, de 14 de março de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Data de Publicação: 16/03/2016 Teor: Dispõe sobre os procedimentos para pedido de liberação da restrição tributária de veículos nacionais ou nacionalizados beneficiados com a isenção do IPI, prevista no art. 117 c/com o art. 116 do Decreto nº 7.212/2010, e/ou pela alíquota zero das contribuições para o PIS e a COFINS previstas no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ou ainda sem qualquer benefício tributário, e que tiveram como destino a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).

b) Processo administrativo fiscal Portaria nº 354, de 11 de março de 2016 Órgão Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil Data de Publicação: 14/03/2016 Teor: Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

4. RESOLUÇÕES

a) SIMPLES

Resolução nº 127, de 5 de maio de 2016 Órgão Responsável: Comitê Gestor do Simples Nacional Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: Altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o SIMPLES. Observação: Os débitos apurados na forma do

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SIMPLES até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI, do Capítulo II, Título I desta Resolução.

5. SOLUÇÕES DE CONSULTA

a) CIDE-Royalties Solução de Consulta nº 4, de 2 de fevereiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Incide a CIDE-Remessas sobre pagamentos relativos à prestação de serviços de advocacia no exterior, o que inclui as despesas necessárias à prestação do serviço e de responsabilidade do escritório de advocacia, como despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio. Não incide a CIDE-Remessas sobre pagamentos realizados a escritórios de advocacia a título de reembolso de despesas e desde que a despesa a ser reembolsada seja de responsabilidade do contratante, como taxas para registro de documentos junto a instituições governamentais. Solução de Consulta nº 5, de 2 de fevereiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Incide a CIDE sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em contraprestação pela apresentação de palestras no Brasil por especialistas. Solução de Consulta nº 6, de 2 de fevereiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Não incide a CIDE-Remessas no pagamento relativo a contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior. Solução de Consulta nº 7, de 2 de fevereiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Não incide a CIDE sobre pagamentos efetuados à pessoa jurídica domiciliada no exterior, relativos a contratos de impressão gráfica de material promocional que não incluam o trabalho de design do material.

Solução de Consulta nº 8, de 2 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: Incide a CIDE sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros.

b) Contribuição previdenciária

Solução de Consulta nº 1.027, de 14 de maio de 2015

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. Solução de Consulta nº 1.028, de 3 de

agosto de 2015 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: Por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na IN RFB nº 971/2009, art. 72, §1º, II, redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014. Solução de Consulta nº 9, de 2 de fevereiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/02/2016 Teor: Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração - o que ocorrer primeiro. Em regra, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na competência em relação a qual a remuneração é devida, tratando-se de segurado empregado. O art.52 da IN RFB nº 971/2009, não fixa um momento de ocorrência de fato gerador das contribuições previdenciárias específico para os órgãos públicos. Tão somente esclarece, tratando-se de órgão público, quando a remuneração considera-se "creditada", que é apenas um dos três momentos que pode ser considerado como tendo ocorrido o

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fato gerador da contribuição, ou seja, quando a remuneração é paga, devida, ou creditada, o que ocorrer primeiro, de modo que a disposição do §2º deste artigo não afasta a aplicação das regras explicitadas no art.52, I, "a", III, "a", desta IN.

Solução de Consulta nº 25, de 29 de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 31/03/2016 Teor: O recolhimento retroativo da CPSS por servidor público licenciado ou afastado sem remuneração passou a ser possível a partir de 19/12/2002, data de publicação da MP nº 86/2002, convertida na Lei nº 10.667/2003. Solução de Consulta nº 35, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Ainda que o profissional de saúde preste serviços médicos diretamente ao segurado, há, concomitantemente, a prestação de serviços à operadora, sem o que esta não pode exercer as atividades para as quais foi constituída. Incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores pagos por operadora de plano de assistência à saúde a profissionais que prestem serviços a seus filiados. Solução de Consulta nº 39, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Caso específico de repasse de parte dos gastos com a segurança pública do Estado para o Município, denotando atuação dos policiais civis e militares imbuídos de suas prerrogativas públicas e não em atividade privada concomitante sujeita ao RGPS. Não incidência de contribuição ao RGPS sobre as verbas pagas pelo Município, de forma que, por via de consequência, não são gerados direitos a benefícios previdenciários junto ao RGPS por tais verbas. Incompetência da RFB para afirmar se cabe contribuição ao regime próprio estadual. Solução de Consulta nº 6.018, de 2 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/1991, independentemente do valor do seu salário de contribuição, o que implicará a exclusão do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso não realize a complementação

do recolhimento de que trata o art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991. Solução de Consulta nº 6.020, de 3 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Solução de Consulta nº 4.010, de 14 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: O servidor ocupante de cargo efetivo pode optar pela quitação de CPSS em atraso, referente ao período de apuração em que esteve licenciado para tratar de assuntos particulares, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Nessas condições, a União e as suas autarquias e fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele em que o órgão ou entidade foi informado (a) do recolhimento mensal da CPSS, pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao PSS.

Solução de Consulta nº 90, de 14 de junho de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 29/06/2016 Teor: A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Para fins do disposto no art. 72, §1º, da IN RFB nº 971/2009, deve-se observar as atividades efetivamente

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desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

c) Contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Solução de Consulta nº 1.029, de 21 de agosto de 2015

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN RFB nº 971/2009. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.

Solução de Consulta nº 1.030, de 25 de novembro de 2015

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: A CPRB deve ser apurada e recolhida em nome e no CNPJ do consórcio equiparado à empresa. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. Solução de Consulta nº 7.046, de 4 de

dezembro de 2015 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 07/01/2016 Teor: Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil em obras em que não é responsável pela

matrícula CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

Solução de Consulta nº 5.001, de 20 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 05/02/2016 Teor: Para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546/2011, a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada. Conforme art. 17 da IN RFB nº 1.436/2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. Quando a empresa não tiver obtido qualquer receita no ano calendário anterior, sua atividade principal, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, será aquela de maior receita esperada. Solução de Consulta nº 7.004, de 22 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Solução de Consulta nº 7.006, de 28 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: A empresa contratante de serviços referidos no art. 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme

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definido no art. 322, XXVII, “a”, da IN RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19/06/2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011. A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido no art. 322, XXVII, “a”, da IN RFB nº 971/2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20/06/2014, data da publicação da Lei nº 12.995/2014, que deu nova redação ao art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011. Solução de Consulta nº 7.007, de 28 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no art. 9º, §10, da Lei nº 12.546/2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que este informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 1.436/2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN. Solução de Consulta nº 14, de 29 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 10/03/2016 Teor: A substituição previdenciária de que trata o art. 8º, §3º, XVI, da Lei nº 12.546/2011, somente se aplica à empresa enquadrada na classe 6319-4 (Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet) da CNAE 2.0 se essa empresa for caracterizada como jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Solução de Consulta nº 5.003, de 24 de

março de 2016 Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não

retenção previdenciária de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011. Solução de Consulta nº 99.004, de 29 de

março de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/04/2016 Teor: A ME ou EPP que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no art. 18, §5º-C, da LC nº 123/2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo IV da LC nº 123/2006), que esteja contemplada pelo regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal, está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546/2011. A ME ou EPP que exerça atividade classificada na CNAE 4330-4/04 - serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - outras obras de acabamento -, enquadrada no art. 18, §5º-B, da LC nº 123/2006 (tributada exclusivamente pelo Anexo III da LC nº 123/2006), não está sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546/2011, uma vez que o referido Anexo III já contempla a contribuição previdenciária patronal, ainda que sua atividade esteja contemplada no regime de tributação substitutivo da contribuição previdenciária patronal. À ME e à EPP que exerçam atividades sujeitas à tributação do anexo IV em conjunto com outra atividade sujeita à tributação do anexo III da LC nº 123/2006, e estejam contempladas pelo regime de tributação substitutivo, aplica-se o disposto no art. 19, §1º, da IN RFB nº 1.436/2013.

Solução de Consulta nº 24, de 23 de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Com a edição da Lei nº 13.161/2015, a CPRB torna-se opcional a partir de 01/12/2005, e sua alíquota somente é majorada em relação a fatos geradores ocorridos a partir desta data. Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/ 2011, é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa não a novembro, mas a dezembro de 2015.

Solução de Consulta nº 46, de 25 de abril de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta

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estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, nem as contribuições previdenciárias previstas art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991. Para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. As receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a base de cálculo da CPRB na hipótese de não serem receitas decorrentes de atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica. Solução de Consulta nº 5.009, de 6 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 12/05/2016 Teor: Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 12.546/2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto do art. 9º, §§9º e 10, da Lei nº 12.546/2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do art. 9º, §9º, da Lei. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira. Solução de Consulta nº 6.021, de 12 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 16/05/2016 Teor: Até 30/11/2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir obrigatoriamente sobre a receita bruta

da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, e, a partir de 1º de dezembro de 2015, tal contribuição passou a ser opcional nos termos dos arts. 7º e 8º, caput, e art. 9º, §§ 13 a 16, da mencionada Lei. As empresas sujeitas à CPRB deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, quando prestarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou forem contratadas para execução de obra de construção civil em regime de empreitada parcial ou subempreitada, conforme definido no art. 322, XXVII, "b", e XXVIII, da IN RFB nº 971/2009. Na contratação de obra de construção civil sob regime de empreitada total, conforme definido art. 322, XXVII, "a", da IN RFB nº 971/2009, caso o dono da obra, o proprietário ou o incorporador pretenda valer-se da faculdade de elisão da responsabilidade solidária prevista no art. 31, VI, da Lei nº 8.212/1991, mediante destaque e recolhimento da retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e estando a empresa contratada sujeita à CPRB, essa retenção será de 11% até 19/06/2014, e de 3,5%, a partir de 20/06/2014. Para efeito de apuração da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 7º, §6º, da Lei nº 12.546/2011, poderão ser deduzidos os valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação desses serviços, aplicando-se, no que couber, os critérios descritos nos arts. 112 a 150 e 191 da IN RFB nº 971/2009, em especial, os arts. 121 a 123, conforme prevê o art. 9º, §1º, da IN RFB nº 1.436/2013. Solução de Consulta nº 6.024, de 19 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: A CPRB somente se tornou opcional a partir de 01/12/2015, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, e, para o ano de 2015, essa opção formaliza-se mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015. A majoração da alíquota da CPRB somente se aplica para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2015 (competência dezembro/2015), devendo a competência novembro de 2015 ser recolhida com utilização das alíquotas anteriormente previstas. Solução de Consulta nº 92, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: A partir de 01/12/2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546/2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% incidente sobre a receita

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bruta. No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), aplicam-se a ela as regras de transição descritas no art. 7º, §9º, da Lei nº 12.546/2011, e no art. 13 da IN RFB nº 1.436/2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.

d) CSLL Solução de Consulta nº 18, de 1º de março

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: Conforme definição do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica. Solução de Consulta nº 56, de 12 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte Data de Publicação: 19/05/2016 Teor: A pessoa jurídica de seguros privados, optante pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.591/2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2015. Solução de Consulta nº 2.007, de 25 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Os juros acrescidos a depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados ao amparo da Lei nº 9.703/1998, passam a constituir receitas sujeitas à incidência da CSLL: (i) após o levantamento do depósito, por determinação administrativa ou judicial; ou (ii) ao termo da lide, se, e na medida em que, a decisão resultar favorável ao depositante. Solução de Consulta nº 10.043, de 19 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 02/06/2016 Teor: A pessoa jurídica de capitalização optante pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa

deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.591/2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2015. Solução de Consulta nº 10.044, de 19 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 02/06/2016 Teor: A pessoa jurídica distribuidora de valores mobiliários optante pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.591/2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2015. Solução de Consulta nº 10.045, de 19 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 02/06/2016 Teor: As sociedades de crédito, financiamento e investimentos optantes pelo regime de pagamento da CSLL por estimativa deverão observar o disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.591/2015, quanto à forma de apuração e à alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2015.

e) Extinção do crédito tributário Solução de Consulta nº 6.001, de 7 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 11/01/2016 Teor: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.179/2001. Os títulos públicos classificados como Dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO de nº 71.101, são regulamentados pelo DL nº 6.019/1943, não possuindo relação com a Lei nº 10.179/2001. Solução de Consulta nº 6.015, de 28 de

março de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.179/2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela SRF com créditos provenientes de precatórios.

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Solução de Consulta nº 29, de 30 de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/04/2016 Teor: Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela SRF podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie. Entre as referidas restrições da legislação em vigor cita-se, exemplificativa, mas não exaustivamente, a impossibilidade de compensar débitos relativos às contribuições sociais previstas no art. 11, “a”, “b”, c” da Lei nº 8.212/1991 com créditos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

f) II & IPI Solução de Consulta nº 48, de 4 de maio de

2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 09/06/2016 Teor: A isenção de que trata o art. 2º, II, "j", da Lei nº 8.032/1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da NCM. A isenção de que trata o art. 3º, I, c/c o art. 2º, II, "j", da Lei nº 8.032/1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da NCM. É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei.

g) IOF

Solução de Consulta nº 6.007, de 29 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 01/02/2016

Teor: O IOF, previsto no art. 13 da Lei nº 9.779/1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário.

Solução de Consulta nº 21, de 3 de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 16/03/2016 Teor: Aplica-se a alíquota zero do imposto incidente sobre as operações de crédito realizadas por instituição financeira, com recursos dos depósitos compulsórios ou oriundos de outras fontes, para financiamento de operações elencadas no art. 8º, XXVIII, do Decreto nº 6.306/2009, desde que observados os critérios fixados pelo CMN e BCB.

h) IPI Solução de Consulta nº 7.003, de 21 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: A adição de logomarca a parafusos e porcas, adquiridos de diversos fornecedores, e o reacondicionamento dessas peças em quantidades variadas de acordo com a encomenda dos clientes caracteriza industrialização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010. Solução de Consulta nº 91, de 14 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 29/06/2016 Teor: A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, e no art. 55, IV, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional - tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo,

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equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto. A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.

i) IR

Solução de Consulta nº 74, de 24 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Os resultados obtidos pela exploração de atividade rural, sob a forma de condomínio, estão sujeitos à incidência do IR, de acordo com as regras de tributação fixadas para a pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a forma de constituição adotada pelo contribuinte. O condomínio de produtores rurais que esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por força de determinação do ente convenente do Cadastro Sincronizado, deve ser titular de apenas uma identificação numérica no CNPJ para o estabelecimento matriz.

j) IRPF Solução de Consulta nº 229, de 9 de

dezembro de 2015 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/02/2016 Teor: O percentual fixo de redução, previsto no art. 139 (reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713/1988) do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão. Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há cessão, pois, a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do IR. Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por

meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: (i) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; (ii) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e (iii) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira. Solução de Consulta nº 231 de 9 de

dezembro de 2015 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 29/02/2016 Teor: A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde, relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Solução de consulta nº 234, de 23 de

dezembro de 2015 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/02/2016 Teor: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR poderão ser deduzidas, dentre outras parcelas, as contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o art. 40, §15, da CF, respeitadas disposições contidas nos art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei nº 9.532/1997.

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Solução de Consulta nº 10, de 3 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/03/2016 Teor: Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

Solução de Consulta nº 12, de 12 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/03/2016 Teor: O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador. O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% para cada um dos ex-conviventes. O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação. Solução de Consulta nº 15, de 29 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/04/2016 Teor: Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do IR na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal. Solução de Consulta nº 2.005, de 12 de

abril de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 29/04/2016 Teor: Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011, resta configurada a não incidência do IR sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.

Solução de Consulta nº 2.006, de 2 de maio de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 06/05/2016 Teor: Quantia paga periodicamente caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de sua morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração.

k) IRPJ

Solução de Consulta nº 7.002, de 18 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: Computa-se, para efeito de cálculo da redução de 75% do IR sob responsabilidade da pessoa jurídica que possui projeto industrial ou agrícola a ser instalado, ampliado, modernizado ou complementado na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), o adicional do referido imposto. No cálculo do valor a ser depositado no Banco da Amazônia (30% do imposto devido após o gozo do benefício fiscal da redução de 75%) para reinvestimento em projetos de modernização ou complementação de equipamento até o ano de 2018 na área de atuação da SUDAM, não se computa o adicional do imposto. Solução de Consulta nº 99.003, de 29 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 14/03/2016 Teor: As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).

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Solução de Consulta nº 62, de 19 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: A diminuição de um passivo efetuada em razão de acordo judicial ocorrido em ano-calendário posterior à contabilização original da obrigação, no caso de uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real, representa uma receita que deve ser reconhecida no ano-calendário do referido acordo. Essa variação patrimonial, apesar de vinculada ao passivo original, com ele não se confunde, não devendo ser tratada como erro ou ajuste relacionado ao evento que gerou o reconhecimento da obrigação. Solução de Consulta nº 2.007, de 25 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: Os juros acrescidos a depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados ao amparo da Lei no 9.703/1998 passam a constituir receitas sujeitas à incidência do IRPJ: (i) após o levantamento do depósito, por determinação administrativa ou judicial; ou (ii) ao termo da lide, se, e na medida em que, a decisão resultar favorável ao depositante. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, sem identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Solução de Consulta nº 55, de 12 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: Não há que se falar em transferências de recursos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa. Por conseguinte, não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto nº 6.170/2007. As transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União à cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo assim a retenção do IR e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), observando-se o disposto nos arts. 24 a 29 da IN RFB n° 1.234/2012. À instituição ou agente

financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta da União, do IR e das contribuições de que trata a IN RFB nº 1.234/2012, sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem do órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao IR. Os atos cooperativos estão conceituados no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. As aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do IR. Solução de Consulta nº 10.048, de 7 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 24/06/2016 Teor: Nos casos em que seja permitida a apuração do IR pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos creditórios adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre essa receita bruta.

l) IRPJ & CSLL Solução de Consulta nº 2.001, de 18 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 22/01/2016 Teor: A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, se sujeita ao percentual 12% para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo 60% na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32%. A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional

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represente no mínimo 60% na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32%. Solução de Consulta nº 3, de 22 de janeiro

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/02/2016 Teor: O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil. A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ. O custo de aquisição da participação societária é o valor total pago pelo comprador ao vendedor, considerando inclusive eventuais condições estipuladas pelas partes que tenham o condão de alterar o preço consignado em contrato. O patrimônio líquido para fins de apuração do ágio é aquele existente no momento da aquisição. O fundamento econômico do ágio não é de livre escolha do comprador, devendo estar enquadrado nas hipóteses previstas na legislação aplicável, e justificado em demonstrativo a ser arquivado junto à escrituração contábil. A perda decorrente de ajuste no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica, cujo investimento é avaliado pela equivalência patrimonial, deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Solução de Consulta nº 11, de 11 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 29/02/2016 Teor: Os tributos são dedutíveis, na determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorridos os respectivos fatos geradores. Os tributos são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorridos os respectivos fatos geradores.

Solução de Consulta nº 16, de 29 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/03/2016 Teor: É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de

titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente. É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente. Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ao ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição. Não incide a contribuição sobre o encargo de responsabilidade da distribuidora pago por esta à pessoa jurídica executora de obra que posteriormente será incorporada ao ativo imobilizado da distribuidora de energia elétrica. Os gastos relativos ao encargo de responsabilidade da distribuidora, quando realizados pela consulente, não geram direito à tomada de créditos para apuração desta Contribuição. Solução de Consulta nº 5.008, de 11 de

abril de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 13/04/2016 Teor: A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do IR com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do IR com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do IR com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o

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Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do IR com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. Solução de Consulta nº 2.004, de 26 de

abril de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 29/04/2016 Teor: A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Solução de Consulta nº 36, de 19 de abril de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC ANVISA nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Caso contrário, a receita bruta advinda da

prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC ANVISA nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Solução de Consulta nº 42, de 19 de abril de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 16/05/2016 Teor: A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta. A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. A venda (comércio) de vacinas veterinárias classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL é de 12% sobre a receita bruta. A aplicação de vacinas veterinárias classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe, concomitantemente, as duas atividades o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

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Solução de Consulta nº 76, de 24 de maio de 2016

Órgão Responsável: Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Para a determinação da base de cálculo do IR devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor). Para a determinação da base de cálculo da CSLL, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de redes de instalações elétricas, instalações hidráulicas e de sistemas de prevenção contra incêndio, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor). Solução de Consulta nº 77, de 24 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/06/2016 Teor: O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, é tributável pela legislação do IRPJ. O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, é tributável pela legislação da CSLL. Solução de Consulta nº 4.009, de 31 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/06/2016 Teor: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Imóvel rural destinado à venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa

jurídica, tributada com base no lucro presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida nessa atividade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Imóvel rural destinado à venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime de lucro presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa à venda de imóveis deve aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta auferida nessa atividade. Solução de Consulta nº 71, de 24 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: O fato gerador do IRPJ é a obtenção de lucro, ganho ou acréscimo patrimonial e não a mera realização de receita. O valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014, deve ser registrado em contrapartida à conta do Patrimônio Líquido, não sendo tributável pela legislação do IRPJ. A empresa cedente deve efetuar a baixa nos correspondentes livros fiscais dos montantes que serviram de base para a determinação destes créditos cedidos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de 5 (cinco) anos. O fato gerador da CSLL é a obtenção de lucro, ganho ou acréscimo patrimonial e não a mera realização de receita. O valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014, deve ser registrado em contrapartida à conta do Patrimônio Líquido, não sendo tributável pela legislação da CSLL. A empresa cedente deve efetuar a baixa nos correspondentes livros fiscais dos montantes que serviram de base para a determinação destes créditos cedidos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Solução de Consulta nº 2.009, de 22 de junho de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 27/06/2016 Teor: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8%, para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32%. As atividades de construção encontram-se listadas na Seção F da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12%, para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32%. As atividades de construção encontram-se listadas na Seção F da CNAE.

m) IRPJ, CSLL, PIS/PASEP & COFINS Solução de Consulta nº 49, de 4 de maio de

2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do IR pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do IR pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do IR pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do IR pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita

bruta. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da contribuição para o PIS/PASEP de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da COFINS de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos. Solução de Consulta nº 5.011, de 27 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 31/05/2016 Teor: No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ: (i) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou (ii) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal (seja ele aplicável na esfera tributária, civil ou trabalhista), onde não haja determinação expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, ocorre a hipótese de incidência do IRPJ para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: (i) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte depositante ou (ii) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Todavia, em se tratando de outro regramento legal (seja ele aplicável na esfera tributária, civil ou trabalhista), onde não haja determinação expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante, ocorre a hipótese de incidência da CSLL para as variações monetárias ativas decorrentes de atualização do depósito antes da solução da lide, apropriadas temporalmente de acordo com o regime de competência. No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou

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não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da COFINS, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da contribuição para o PIS/PASEP, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Solução de Consulta nº 32, de 1 de abril de

2016 Órgão Responsável: Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Reforma a Solução de Consulta nº 324/2012. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649/2010, não constitui subvenção para investimento, mas mero benefício fiscal. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do IRPJ, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Solução de Consulta nº 99.007, de 17 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/06/2016 Teor: Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32 % sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido). Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32 % sobre a receita bruta. Nesse caso, por falta de amparo legal, os custos referentes à aquisição desses direitos não podem ser excluídos para fins

de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido). Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da COFINS de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal. Os valores obtidos referentes à cessão de precatórios adquiridos de terceiros configuram receita tributável da contribuição para o PIS/PASEP de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos judiciais. Para fins de apuração da base de cálculo dessa contribuição social, o custo de aquisição desses direitos não pode ser excluído da receita bruta auferida com a sua alienação, por falta de amparo legal.

n) IRPJ, PIS/PASEP & COFINS Solução de Consulta nº 64, de 18 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 25/05/2016 Teor: A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art.10 da Lei nº 10.833/2003. Desde 01/05/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da COFINS, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto no art. 3º, II a X, e §§, da Lei nº 10.833/2003. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002. 01/05/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação

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concentrada, atendido o disposto atendido o disposto no art. 3º, II a X, e §§, da Lei nº 10.833/2003. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

o) IRRF

Solução de Consulta nº 6.002, de 08 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 12/01/2016 Teor: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: (i) existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; (ii) procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e (iii) caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado-contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. É ineficaz a consulta que: (i) não foi formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (ii) e tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Solução de Consulta nº 13, de 15 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/03/2016 Teor: O cancelamento de inscrição em plano de previdência complementar, pelo participante, e posterior filiação ao mesmo plano não configura portabilidade ou migração, não caracterizando hipótese de reabertura de prazo e possibilidade de adoção de regime de tributação diverso daquele escolhido quando ocorreu a filiação cancelada. Solução de Consulta nº 38, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016

Teor: Nas aplicações em Fundo de Investimento (FI), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR devido pelo cotista é, em regra, do administrador do FI, cabendo a este proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais. Havendo intermediação de recursos nas aplicações em FI, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR devido pelo cotista é da instituição intermediária que atua por conta e ordem do cliente, cabendo a ela proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais. As perdas apuradas no resgate de cotas de FI poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro FI intermediado pela mesma pessoa jurídica que atua por conta e ordem, ainda que os fundos de investimento sejam administrados por pessoas jurídicas distintas. Em qualquer hipótese, a compensação de perdas pela instituição intermediária que atua por conta e ordem não abrange eventuais perdas apuradas pelos mesmos clientes quando controladas por outros intermediários ou administradores. O prazo de que trata o art. 15, §2º, da IN RFB nº 1.022/2010, não estabelece um limite temporal ao direito à compensação, mas sim uma garantia mínima ao investidor de que a instituição manterá os registros e controles necessários para viabilizar a compensação das perdas por ele apuradas. Solução de Consulta nº 45, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Sujeitam-se à tributação na fonte como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e colocadas à disposição dos cooperados.

Solução de Consulta nº 6.017, de 29 de abril de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 03/05/2016 Teor: Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do IR na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do IR na fonte, à alíquota de 1,5, nos termos do art. 652 do RIR/1999.

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Solução de Consulta nº 6.019, de 3 de maio de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: Cabe a retenção na fonte do IR de que trata o art. 652 do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Também no caso de o contrato de assistência à saúde prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de coparticipação (pós-estabelecidos), cabe a retenção do IR, nos termos do art. 652 do RIR/1999, sobre o valor total da parcela de coparticipação, devendo a fatura permitir a identificação desses valores, ou seja, da parcela pós-estabelecida paga pelos serviços efetivamente prestados.

Solução de Consulta nº 6.023, de 12 de maio de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 16/05/2016 Teor: As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitas à retenção do IRRF de que trata o art. 647 do RIR/1999. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. Solução de Consulta nº 6.025, de 20 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: O IR efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação. Solução de Consulta nº 28, de 19 de março

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/06/2016

Teor: O direito de o Município apropriar-se do produto da arrecadação do IR, com base no art. 158, I, da CF, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio Município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais. É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal. O produto da arrecadação das retenções do IR nos demais casos pertence à União, devendo ser recolhido aos cofres federais, por meio de DARF, inclusive nas hipóteses do art. 647 do RIR/1999. Caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

Solução de Consulta nº 6.026, de 13 de junho de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados à empresa domiciliada na França, com fundamento no art. XII, item 2, “a”, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e a França, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor.

Solução de Consulta nº 75, de 24 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do IRRF.

p) IRRF & Contribuição previdenciária Solução de Consulta nº 40, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de RPV, relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do

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IR na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo. Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.

q) IRRF & CSLL

Solução de Consulta nº 17, de 1º de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 12/05/2016 Teor: Para fins de compensação, os débitos vincendos de IRRF e CSLL retidos na fonte não são considerados débitos próprios do contribuinte cujo pagamento sofreu a retenção, mas sim da fonte pagadora responsável pela retenção, sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável. Não é possível a utilização de crédito reconhecido em favor do contribuinte que sofre a retenção para a compensação daqueles débitos.

r) IRRF, CSLL, PIS/PASEP & COFINS Solução de Consulta nº 6.011, de 22 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 29/02/2016 Teor: Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999. Os pagamentos relativos a

serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da COFINS na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do IRRF, de que trata o art. 647 do RIR/1999. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/PASEP na fonte. Solução de Consulta nº 10.054, de 17 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 24/06/2016 Teor: As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1%. As importâncias pagas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1%. As importâncias pagas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 0,65%. As importâncias pagas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS à alíquota de 3%.

s) IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS & Contribuição previdenciária

Solução de Consulta nº 78, de 1º de junho de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1%. As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1%. As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 0,65%. As

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importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução ANAC nº 116/2009, estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS à alíquota de 3%. As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinado pela Resolução ANAC nº 116/2009, não estão sujeitas à retenção na fonte de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

t) ITR Solução de Consulta nº 93, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: A cessão de direitos hereditários, que só pode ser realizada por meio de escritura pública, não é documento hábil à inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) em nome do cessionário. Na espécie, o imóvel deverá ser inscrito em favor do espólio, na totalidade de sua área, até que seja realizada a partilha ou adjudicação do bem em inventário judicial ou extrajudicial. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. No caso em apreço, a cláusula constante de documento de cessão de direitos possessórios não tem o condão de afastar a legitimidade do espólio relativamente ao pagamento do tributo devido pelo "de cujus". Segundo a legislação vigente, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Destarte, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo este entendido como o que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, "cum animus domini". Portanto, coexistindo titular do domínio e possuidor com ânimo de dono, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar o procedimento de arrecadação. No presente caso, o possuidor é o contribuinte do ITR, visto exercer a posse a justo título do imóvel em questão, "cum animus domini", vez que o proprietário lhe cedeu o exercício possessório.

u) Limitações ao poder de tributar Solução de Consulta nº 6.009, de 15 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 26/02/2016 Teor: As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade de assistência social, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo

tratamento e benefícios outorgados às entidades beneficentes de assistência social, podendo usufruir a isenção das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, e na legislação pertinente. Solução de Consulta nº 37, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 05/05/2016 Teor: A cessão/locação de mão de obra por intermédio de entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) em gozo de isenção tributária deve levar em consideração a finalidade social dessa entidade e a diminuta significação econômica dessa intermediação frente aos serviços de cunho assistencial, sendo somente admitida em caráter acidental, eventual, temporária e dirigida à manutenção da atividade assistencial e desde que seja mínima a representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de seus empregados, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 162/1974, e do Parecer CJ/MPAS nº 3.272/2004. A fiscalização tributária poderá lançar mão de sua prerrogativa de desconsiderar atos e negócios jurídicos e proceder ao correto enquadramento dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços, quando constatar que o segurado empregado, que labora sob condições reais de não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, foi inadequadamente rotulado como contribuinte individual ou "pessoa jurídica". Os serviços de "treinamento e ensino", quando prestados mediante cessão de mão de obra, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

v) PIS/PASEP & COFINS Solução de Consulta nº 2.002, de 25

janeiro de 2015 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 27/01/2016 Teor: A apuração de Contribuição para o PIS/PASEP sobre Folha de Salários não constitui fato gerador da obrigação tributária acessória correspondente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD- Contribuições, se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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Solução de consulta nº 1, de 14 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 02/02/2016 Teor: Não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3o, IX, da Lei nº 10.637/2002, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. Não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3o, III, da Lei nº 10.833/2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial. É, portanto, vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis. Considera-se ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Solução de Consulta nº 2, de 14 de janeiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 03/03/2016 Teor: As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637/2002, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial. Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como "utilizados nas atividades da empresa" e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. As despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos para os fins previstos no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles, o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial. Para os fins mencionados, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como "utilizados nas atividades da empresa" e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. Solução de Consulta nº 22, de 4 de março

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 07/03/2016

Teor: Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição para o PIS/PASEP, na sistemática de não cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 1,65%, independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço. Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuição a COFINS, na sistemática de não cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de 7,6%, independentemente de verificação da alíquota efetivamente aplicada pelo fornecedor sobre a receita da venda ou da prestação do serviço. Solução de Consulta nº 4.004, de 28 de

abril de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 03/05/2016 Teor: O fato gerador da COFINS, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, é o auferimento de receita. Na hipótese de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o auferimento de receita se dá quando esta é considerada realizada, independentemente do seu recebimento, em observância ao regime de competência. O fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, é o auferimento de receita. Na hipótese de pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o auferimento de receita se dá quando esta é considerada realizada, independentemente do seu recebimento, em observância ao regime de competência.

Solução de Consulta nº 4.005, de 6 de maio de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: A base de cálculo da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo. Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, no

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regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo. Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional. Solução de Consulta nº 51, de 5 de maio de

2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente. Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente. Solução de Consulta nº 4.006, de 17 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 18/05/2016 Teor: No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da COFINS, no regime de apuração não cumulativa: (i) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou (ii) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se

encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP, no regime de apuração não cumulativa: (i) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte depositante ou (ii) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. Solução de Consulta nº 61, de 18 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 25/05/2016 Teor: Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime. Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.

Solução de Consulta nº 54, de 3 de outubro de 2008

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 23/05/2016 Teor: A COFINS incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no art. 69, §1º, da LC nº 109/2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários. A Contribuição para o PIS/PASEP incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no art. 69, §1º, da LC nº 109/2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

Solução de Consulta nº 58, de 18 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 27/05/2016 Teor: A suspensão do pagamento da COFINS prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058/2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350/2010, bem como a

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alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058/2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350/2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. Solução de Consulta nº 4.008, de 31 de

maio de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/06/2016 Teor: Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da COFINS, prevista na Lei nº 9.718/1998, nos termos do art. 10, caput, XX, da Lei nº 10.833/2003. Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo. Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no art. 10, caput, XX, da Lei nº 10.833/2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência COSIT nº 11/2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da COFINS, de que trata a Lei nº 9.718/1998, sob a alíquota de 3%. Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, prevista na Lei nº 9.718/1998, nos termos dos art. 10, caput, XX, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003. Conforme entendimento

assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo. Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no art. 10, caput, XX, da Lei nº 10.833/2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência COSIT nº 11/2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 9.718/1998, sob a alíquota de 0,65%.

Solução de Consulta nº 99.009, de 31 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 10/06/2016 Teor: A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art.10 da Lei nº 10.833/2003. Desde 01/05/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da COFINS, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto no art.3º, II a XI, e §§, da Lei nº 10.833/2003. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. A partir de 01/05/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002. Desde 01/05/2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas

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auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto no art. 3º, II a XI, da Lei nº 10.833/2003. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Solução de Consulta nº 84, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 16/06/2016 Teor: A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28/05/2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998. A receita bruta sujeita à COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa. A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28/05/2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998; A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/PASEP compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP devidas no regime de apuração cumulativa. Solução de Consulta nº 1.024, de 7 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 16/06/2016

Teor: No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da COFINS, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. No caso de instituições financeiras, sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, por não se constituir em receita típica da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pela referida contribuição. Solução de Consulta nº 81, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: (i) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27/06/2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009); (ii) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27/06/2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009). A sistemática de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 32, I e II, da Lei nº 12.058/2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925, de

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2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3º da Lei n° 10.637/2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da COFINS, de que trata o art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: (i) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27/06/2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009); (ii) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27/06/2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431/2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058/2009). A sistemática de suspensão do pagamento da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 32, I e II, da Lei n° 12.058/2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. Nos termos do art. 9º, III, da Lei n° 10.925/2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da COFINS incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925/2004. No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da COFINS, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637/2002. É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Solução de Consulta nº 87, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam

prestados no local onde ocorre a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime. Solução de Consulta nº 88, de 8 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: O valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta COSIT nº 240/2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da COFINS. No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não integra a base de cálculo da COFINS. No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA: (i) até 18/07/2013, integrou a base de cálculo da COFINS, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; (ii) a partir de 19/07/2013, não mais integra a base de cálculo da COFINS, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844/2013 (que incluiu o §12 no art. 2º da Lei nº 12.546/2011), pelo art. 22, §5º, da MP nº 651/2014, e pelo art. 22, §6º, da Lei nº 13.043/ 2014. O valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta COSIT nº 240/2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP. No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP. No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA: (i) até 18/07/2013, integrou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; (ii) a partir de 19/07/2013, não mais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844/2013 (que incluiu o §12 no art. 2ºda Lei nº 12.546/2011), pelo art. 22, §5º, da MP nº 651/2014, e pelo art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/ 2014. Solução de Consulta nº 4.011, de 16 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 29/06/2016 Teor: O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de COFINS, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o

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valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

w) PIS/PASEP-Importação & COFINS- Importação Solução de Consulta nº 50, de 5 de maio de

2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 11/05/2016 Teor: A COFINS-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

Solução de Consulta nº 99.006, de 6 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/05/2016 Teor: O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.

Solução de Consulta nº 85, de 8 de junho de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Teor: O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da COFINS-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865/ 2004. O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865/2004.

x) PIS/PASEP, COFINS & Contribuição previdenciária sobre a receita bruta Solução de Consulta nº 4.002, de 16 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 17/02/2016 Teor: A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/PASEP sobre folha de salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital. A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O que esclarece o art. 5º, §5º, da IN RFB nº 1.252/2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

y) PIS/PASEP, COFINS & CSLL

Solução de Consulta nº 31, de 30 de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 04/04/2016 Teor: Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos primeiros aplicável a retenção na fonte

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das Contribuições Sociais prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Solução de Consulta nº 2.010, de 27 de

junho de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 30/06/2016 Teor: Estão sujeitas à retenção na fonte da COFINS de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

z) PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação & COFINS-Importação Solução de Consulta nº 60, de 18 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 25/05/2016 Teor: A redução à zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução à zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto. A redução à zero das alíquotas da COFINS e da COFINS-Importação de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma

vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução à zero das alíquotas da COFINS e da COFINS-Importação de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto.

aa) Restituição de indébito tributário Solução de Consulta nº 6.014, de 21 de

março de 2016 Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 23/03/2016 Teor: A IN RFB nº 1.300/2012 não autoriza a restituição como forma de satisfação dos títulos judiciais, a menos, obviamente, que outra seja a determinação neles contida.

bb) SIMPLES

Solução de Consulta nº 1.031, de 26 de novembro de 2015

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: A partir de 1º/01/2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no SIMPLES ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Solução de Consulta nº 1.032, de 30 de

novembro de 2015 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/01/2016 Teor: É assegurado à pessoa jurídica devotada a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária a sua utilização, o direito de optar pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado SIMPLES, desde que ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação da opção. Solução de Consulta nº 7.001, de 14 de

janeiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/02/2016 Teor: É ineficaz a consulta que trata de sanções impostas pelo descumprimento de obrigações principais ou acessórias, uma vez que não foi apresentada pelo sujeito passivo das respectivas obrigações. Os serviços de instalação de revestimento de pisos são tributados na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, não estando sujeitos

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à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao SIMPLES. Solução de Consulta nº 1.005, de 5 de

fevereiro de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 04/03/2016 Teor: A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que auferir receitas, a partir de 01/01/2009, em decorrência da revenda de mercadorias (perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei nº 10.147/2000), sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do SIMPLES. A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada. Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo SIMPLES informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Solução de Consulta nº 6.013, de 29 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Teor: A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no SIMPLES e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da

LC nº 123/2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISSQN previsto nesse Anexo. A ME ou EPP, optante pelo SIMPLES, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, em relação à atividade de locação de máquinas com operador. Solução de Consulta nº 19, de 1o de março

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 10/03/2016 Teor: Na espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do SIMPLES, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições,

na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).

Solução de Consulta nº 20, de 1º de março de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: Para optantes pelo SIMPLES, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 01/07/2006 a 30/11/2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 01/12/2010 a 31/12/2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 01/01/2015. Solução de Consulta nº 4.003, de 23 de

março de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: A ME ou EPP que, na hipótese, atua no comércio varejista de produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, deve segregar a receita decorrente da venda desses produtos, de modo a desconsiderar, no cálculo do valor a ser recolhido na forma do SIMPLES, os percentuais dessas contribuições que compõem a alíquota daquele regime especial de tributação, pelo que tais exações incidem, na espécie, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 10.147/2000.

Solução de Consulta nº 6.016, de 28 de março de 2016

Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 30/03/2016 Teor: Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo SIMPLES, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, com base nos arts. 17, §2º, e 18, § 5º-F, da mesma LC.

Solução de Consulta nº 41, de 19 de abril de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 02/05/2016 Teor: O processo de montagem de vassouras, rodos e esfregões, que consiste no encaixe de um cabo de madeira à outra parte do produto a ser vendido, configura industrialização, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 7.212/2010. Consequentemente, de acordo com o disposto no art. 18, §4º, II, da LC nº 123/2006, a receita decorrente da venda desses produtos industrializados deve ser tributada, no SIMPLES, na forma do Anexo II dessa mesma Lei. A simples revenda de mercadorias, sem que ocorra qualquer

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operação que modifique sua natureza, seu funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade, ou que as aperfeiçoem para consumo não configura industrialização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010. Consequentemente, de acordo com o disposto no art. 18, §4º, I, da LC nº 123/2006, a receita decorrente da revenda dessas mercadorias deve ser tributada, no SIMPLES, na forma do Anexo I dessa mesma Lei. Solução de Consulta nº 10.018, de 24 de

março de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 10/05/2016 Teor: É assegurado à pessoa jurídica que se dedique a locar máquina reprográfica, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária a sua utilização, o direito de optar pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado SIMPLES, desde que ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação da opção. A ME ou EPP, optante pelo SIMPLES, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, em relação à atividade de locação de máquinas reprográficas com operador. Solução de Consulta nº 10.026, de 27 de

abril de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 19/05/2016 Teor: A partir de janeiro de 2015, a prestação de serviços de "desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia" deve ser tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123/2006. Solução de Consulta nº 44, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 25/05/2016 Teor: O agenciamento marítimo era atividade vedada aos optantes pelo SIMPLES, até 2014, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo VI, a partir de 2015.

Solução de Consulta nº 65, de 19 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 08/06/2016 Teor: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo SIMPLES. A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da ME ou da EPP pelo regime tributário do SIMPLES, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma

atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo SIMPLES a partir de 01/01/2015, desde que a ME ou EPP não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no SIMPLES, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social. Solução de Consulta nº 83, de 14 de junho

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 20/06/2016 Teor: Relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que revende, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do SIMPLES, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista). Solução de Consulta nº 53, de 12 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 21/06/2016 Teor: O preenchimento do campo "SIMPLES", no GFIP/SEFIP, pelas ME e EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na IN RFB nº 925/2009. Se a ME ou EPP optante pelo SIMPLES exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na LC nº 123/2006, preenche-se o campo com "não optante". Se a ME ou EPP optante pelo SIMPLES exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da LC nº 123/2006, preenche-se o campo com "optante".

6. SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA

a) FUNDAF Solução de Divergência nº 2, de 19 de abril

de 2016 Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 24/05/2016 Teor: O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), gerido pela RFB, é de natureza contábil. As receitas que o compõem são de natureza administrativa, têm a finalidade de ressarcir despesas operacionais e administrativas e de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das

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atividades de fiscalização de tributos federais. Aplica-se ao FUNDAF e as suas receitas o Processo Administrativo de Consulta de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, e a IN RFB nº 1.396/2013, tendo por base a correlação existente entre as atividades próprias da RFB e a gestão do FUNDAF. Ficam parcialmente reformados os Despachos Decisórios nºs 10/2008, da 6ª Região Fiscal; 63/2006 e 15/2012, da 7ª Região Fiscal; e 107/2010, da 8ª Região Fiscal, na parte em que excluem do Processo Administrativo de Consulta questões relacionadas ao FUNDAF.

b) IRPJ & CSLL

Solução de Divergência nº 1, de 11 de fevereiro de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 01/04/2016 Teor: A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: (i) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e (ii) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido. A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: (i) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e (ii) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 12% para apurar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.

c) IRRF

Solução de Divergência nº 4, de 13 de maio de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 27/05/2016 Teor: Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados pela recorrente a empresa domiciliada na Finlândia, com fundamento no art. 12, “a”, da Convenção Brasil-Finlândia posto que tal licença insere-se no conceito de concessão de uso de direito de autor. Fica reformada a Solução de Consulta DISIT nº 52/2007, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), somente no que se refere à alíquota de IRRF aplicável, restando válidas as demais conclusões.

d) PIS/PASEP & COFINS Solução de Divergência nº 3, de 9 de maio

de 2016 Órgão Responsável: Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal Divisão de Tributação Data de Publicação: 19/05/2016 Teor: Para efeitos do rateio proporcional de que trata o art. 3º, §8º, II, da Lei nº 10.637/2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas à alíquota zero. Entre 01/05/2008 e 23/06/2008 e entre 01/04/2009 e 04/06/2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP. Para efeitos do rateio proporcional de que trata o art. 3º, §8º, II, Lei nº 10.833/2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais operações estejam submetidas à alíquota zero. Entre 01/05/2008 e 23/06/2008 e entre 01/04/2009 e 04/06/2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da COFINS.

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Solução de Divergência nº 5, de 13 de junho de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 17/06/2016 Ementa: É vedada a apuração de créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo (GLP) e derivado de petróleo e gás natural.

Solução de Divergência nº 6, de 13 de junho de 2016

Órgão Responsável: Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação-Geral de Tributação Data de Publicação: 29/06/2016 Teor: É vedada a apuração do crédito de que trata o art. 3º, §14º, da Lei nº 10.833/2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação. É vedada a apuração do crédito tratam os arts. 3º, §14º, e 15, II, da Lei nº 10.833/2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

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