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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Requerente : VRG LINHAS AEREAS S.A.

Advogado : Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann

Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes

Requerente : WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado : Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann

Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes

Requerido : MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES - DESEMBARGADORA DO

TRT DA 1ª REGIÃO.

D E S P A C H O

I) RELATÓRIO

Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar,

intentada por VRG Linhas Aereas S.A. e Webjet Linhas Aéreas S.A. contra

ato supostamente subversivo da boa ordem processual que teria sido

praticado por Desembargadora do TRT da 1ª Região nos autos da ação

cautelar 0010364-28.2013.5.01.0000, ao indeferir a liminar requerida

para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos

da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.

Sustentam os Requerentes que a ordem de constrição e

pagamento expedida nos autos da execução provisória

0000232-37.2013.5.01.0023, em razão do suposto descumprimento de

obrigações de fazer e não fazer impostas em antecipação de tutela e na

sentença da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, fere o

disposto no art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85, que dispõe expressamente que

a multa cominatória só será exigível após o trânsito em julgado da

sentença. Aduzem que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00

(quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais), conforme mandado de

citação para execução expedido nos autos da execução provisória.

Pugnam pelo acolhimento da Correição Parcial, com a

suspensão liminar da execução provisória e, por consequência, dos efeitos

da ordem de constrição e pagamento, até o trânsito em julgado da ação

civil pública, ou, sucessivamente, até que se julgue a ação cautelar

incidental ou, por fim, o agravo regimental que será interposto em face

do indeferimento da liminar requerida na cautelar (seq. 1, págs. 1-37).

II) FUNDAMENTAÇÃO

De plano, não se verifica nenhum ato atentatório à boa ordem

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PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

processual que teria sido praticado pelo Sra. Desembargadora Maria

Aparecida Coutinho Magalhães, na forma como preconiza o art. 13, “caput”,

do RICGJT.

Isso porque o indeferimento da liminar requerida na ação

cautelar incidental ajuizada remonta ao lídimo exercício da função

jurisdicional, que não enseja intervenção meramente administrativa da

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, no entanto, o parágrafo único do art. 13

do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou

excepcional, as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação,

com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra

o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Na hipótese em apreço, foi aplicada multa cominatória nos

autos da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, que versa, em

suma, sobre a impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação

coletiva. A referida multa, inicialmente aplicada em sede de tutela

antecipada e posteriormente confirmada na sentença, no valor de R$ 100,00

por dia e por empregado, incidiria em caso de descumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, consistente na reintegração dos empregados

dispensados sem justa causa, bem como a vedação de novas dispensas até

a apreciação das propostas sindicais (seq. 1, págs. 315-316).

Após a interposição de recurso ordinário pelas Partes,

determinou-se a apuração na execução provisória

0000232-37.2013.5.01.0023 do “quantum debeatur” atinente à multa

cominada na sentença (seq. 1, pág. 189), ante o alegado descumprimento

das obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença.

De fato, verifica-se que o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85,

é expresso ao assentar, “in verbis”:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,

em decisão sujeita a agravo.

(...)

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em

julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se

houver configurado o descumprimento”.

Nessa linha, não há como prosperar a ordem de constrição

e pagamento expedida nos autos da execução provisória

0000232-37.2013.5.01.0023, haja vista que o texto legal é expresso no

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sentido de que a multa é devida desde o dia do descumprimento da obrigação,

mas somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, daí residindo

o “fumus boni iuris” apto à concessão da liminar.

Ademais, as questões de fundo trazidas na ação alusivas à

impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, são

passíveis de ampla discussão, pois a documentação carreada aos autos

demonstra que a Requerente Webjet inicialmente reintegrou os empregados

dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva

(seq. 1, págs. 515-629) que não resultaram em um acordo, é que houve a

efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades

da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A..

Ora, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que

a exigência é de negociação, não necessariamente de reintegração dos

dispensados (TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho

Delgado, julgado em 13.08.2012; TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, Rel. Min.

Walmir Oliveira da Costa, julgado em 11.12.2012). E, no caso, a exigência

de negociar aparentemente foi cumprida.

Soma-se a isso o fundado receio de dano de difícil reparação

– “periculum in mora”, consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais

para os Requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento

expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, em

que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões

setecentos e sessenta mil reais) (seq. 1, pág. 193).

III) CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo

único, e 20, II, do RICGJT, DEFIRO a liminar para suspender a execução

provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, movida perante a 23ª Vara do

Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), e por consequência, a execução imediata

da multa cominada na sentença da ação civil pública, até o trânsito em

julgado da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, por ofício e

com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, aos

Requerentes, à Exma. Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães,

ao Exmo. Juiz Titular da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ) e

à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, na condição de terceiro

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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

interessado.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

IVES GANDRA MARTINS FILHO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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