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A Lei de Responsabilidade Fiscal Apresentação Apresentação Econ. EDISON MELLO Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria Corregedoria e Ouvidoria O Controle Externo no TCE/RS

A Lei de Responsabilidade Fiscal Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria O Controle

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A Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal

ApresentaçãoApresentação

Econ. EDISON MELLOEcon. EDISON MELLO

Corregedoria e OuvidoriaCorregedoria e Ouvidoria

ApresentaçãoApresentação

Econ. EDISON MELLOEcon. EDISON MELLO

Corregedoria e OuvidoriaCorregedoria e Ouvidoria

O Controle Externo no TCE/RS

O Controle Externo no TCE/RS

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O Controle Externo no TCE/RSO Controle Externo no TCE/RSO Controle Externo no TCE/RSO Controle Externo no TCE/RS

Aspectos Constitucionais:Aspectos Constitucionais:Art. 70 - CRFB.Art. 70 - CRFB.A FiscalizaçãoA Fiscalização

Congresso NacionalAssembléias Legislativas

Câmaras Municipais

Contábil Financeira Orçamentária Operacional Patrimonial

Auxílio TCsUnião

Estados/Municípios

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Os enfoques da fiscalizaçãoOs enfoques da fiscalizaçãoArt. 70 - CRFBArt. 70 - CRFB

Os enfoques da fiscalizaçãoOs enfoques da fiscalizaçãoArt. 70 - CRFBArt. 70 - CRFB

PrestaráContas

Qualquer pessoaFÍSICA OUJURÍDICA

PÚBLICA OUPRIVADA

Que UTILIZE,

ARRECADE,GUARDE,

GERENCIE ouADMINISTRE

Dinheiros, bens e valores ´públicos

ParágrafoÚnico

A Fiscalização

EnfoquesFiscalização

Legalidade Legitimidade EconomicidadeAplicação de Subvenções

Renúncia deReceitas

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As Competências dos TCsAs Competências dos TCs“sui gêneris”“sui gêneris”

I - Apreciar as contas do Executivo - Estado e Municípios - mediante parecer prévio (quem julga é o legislativo)

II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio e outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Art. 71CRFB

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A Constituição EstadualA Constituição Estadual O art. 70 confirma o mesmo artigo da

CRFB; Art. 71 - O controle externo, a cargo da

Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.

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Constituição EstadualArt. 71

Constituição EstadualArt. 71

§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.

Prerrogativas

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A organização do TCEA organização do TCE

Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.

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As contas anuaisAs contas anuais Dispõe o RITCE/RS: Art. 113 – das contas anuais dos

Prefeitos Municipais > entrega até 31.03;

I- Relativamente à Gestão econômico-I- Relativamente à Gestão econômico-financeira e patrimonial:financeira e patrimonial:

b) relatório ou parecer do responsável pelo b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração controle interno atinente à administração do executivo municipal;do executivo municipal;

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Os Recursos do MDEOs Recursos do MDE II – Relativamente à gestão dos

recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:

III - ... as ações e serviços públicos de saúde:

b) relatório e parecer do responsável pelo b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle InternoSistema de Controle Interno relativamente relativamente à gestão dos recursos vinculados à à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;manutenção e desenvolvimento do ensino;

(Idem > ASPS) Válido para os administradoresDas Câmaras Municipais e demais

Administradores (indiretas)

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Pontos iniciaisPontos iniciais A Constituição de 1988, ratificando o A Constituição de 1988, ratificando o

dispositivo embrionariamente dispositivo embrionariamente instituído na Lei Federal nº 4.320/64, instituído na Lei Federal nº 4.320/64, revalidado no DL 200/67 e na revalidado no DL 200/67 e na Constituição de 1967, e definitivo a Constituição de 1967, e definitivo a partir da Lei Complementar nº partir da Lei Complementar nº 101/2000, nada mais fez que 101/2000, nada mais fez que reconhecer o Sistema de Controle reconhecer o Sistema de Controle Interno como instrumento de Interno como instrumento de controle e fiscalização e determinar controle e fiscalização e determinar sua atuação neste sentido, na forma sua atuação neste sentido, na forma da lei local.da lei local.

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SISTEMADE

CONTROLEINTERNO

1 - Avaliar

2 - Comprovar a Legalidade

3 - Avaliar Resultados

4 - Controlar

5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional

Cumprimento das Metas Previstas no PPA

ExecuçãoExecução

Eficácia

Eficiência

Operações de Crédito

Avais

Garantias

Direitos e Haveres do Estado

Gestão Financeira

Patrimonial

Rec. Humanos

Orçamentária

ART. 31 e 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERALART. 31 e 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL

Dos Orçamentos

Programas de Governo

Órgãos eEntidades da Adm. Direta

Adm. IndiretaEconomic.

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Da Fiscalização da Gestão FiscalDa Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59 – O Poder Legislativo, Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que Complementar, com ênfase no que se refere a:se refere a:

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Da Fiscalização da Gestão FiscalDa Fiscalização da Gestão Fiscal

O PoderLegislativo +Os Tribunais

de Contas

O atingimento das metas da LDO

Limites – Operações de crédito

Limites inscrição – Restos a Pagar

Providências – recondução dívidas

Destino alienação ativos

Limites gastos totais legislativos

Retorno limite despesa total compessoal

ResultadosNominal ePrimário

Total 1,2ARO =7 %

TaxaAbertura =

16 %Garantias

32 %

Receita =Despesa K

5 a 8 %

54 % Executivo

RCL%

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A ResponsabilidadeA Responsabilidade

A responsabilidade pela organização A responsabilidade pela organização e fiscalização interna do município, e fiscalização interna do município, segundo o art. 31 da CRFB, é do segundo o art. 31 da CRFB, é do Poder ExecutivoPoder Executivo

O que não impede a instituição de O que não impede a instituição de estrutura de controle interno no estrutura de controle interno no Poder Legislativo, para o controle Poder Legislativo, para o controle administrativo e orçamentário-administrativo e orçamentário-financeiro do Poder. Desde que financeiro do Poder. Desde que integrado à Unidade Central de integrado à Unidade Central de Controle do Executivo.Controle do Executivo.

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Este é o meu Controle

Interno ??

O Sistema de Controle InternoO Sistema de Controle Interno O sistema de controle interno é o O sistema de controle interno é o

conjunto de setores em atuação, conjunto de setores em atuação, que, no decorrer de seus trabalhos que, no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos normais, fiscalizam-se uns aos outros. outros.

Essa fiscalização recíproca deve Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão ser orientada a partir de um órgão central de controle, a exemplo no central de controle, a exemplo no RS a CAGE.RS a CAGE.

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O Tribunal de Contas do EstadoO Tribunal de Contas do Estado

Art. 71, § 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

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A Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal

ConsideraçõesConsiderações

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Lei Complementar nº 101/2000Lei Complementar nº 101/2000

Tem por objetivo estabelecer normas Tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em responsabilidade na gestão fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 163, cumprimento ao disposto no art. 163, I, da CRFBI, da CRFB

Art. 163 – Lei complementar disporá sobre:Art. 163 – Lei complementar disporá sobre:I – finanças públicas;I – finanças públicas;

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Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal

Objetivo:Objetivo: Equilíbrio FiscalEquilíbrio FiscalMecanismos = Mecanismos = Instrumentos de: Instrumentos de:

Planejamento Planejamento Orçamentário e Orçamentário e Financeiro; Financeiro; Transparência e Transparência e Monitoramento;Monitoramento;

Condições, Limites e Restrições Condições, Limites e Restrições para para Geração de Despesas. Geração de Despesas.

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Art. 41 x Art. 42 da LRF Art. 41 x Art. 42 da LRF Restos a Pagar ou Contrair obrigação Restos a Pagar ou Contrair obrigação

de Despesas.de Despesas. Partindo de determinados Partindo de determinados

pressupostos:pressupostos: 1º A Lei 4.320/64, foi recepcionada como 1º A Lei 4.320/64, foi recepcionada como

Lei Complementar pela CRFB/88;Lei Complementar pela CRFB/88; 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal é Lei 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal é Lei

Complementar (LC 101/2000);Complementar (LC 101/2000); Portanto não pode haver Portanto não pode haver

incompatibilidades entre ambas.incompatibilidades entre ambas. São subordinadas a Lei Maior. (Kelsen)São subordinadas a Lei Maior. (Kelsen)

Controvérsias

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Regra VetadaRegra Vetada

Restos a PagarRestos a Pagar Veto ao art. 41 eliminou a Veto ao art. 41 eliminou a

possibilidade de possibilidade de NÃONÃO inscrever em inscrever em Restos a Pagar despesas que Restos a Pagar despesas que ultrapassassem o valor das ultrapassassem o valor das disponibilidades.disponibilidades.• Foi sugerido cancelamento dos Restos a Foi sugerido cancelamento dos Restos a

Pagar excedentes a suficiência de caixa;Pagar excedentes a suficiência de caixa;

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Art. 41 – LRF: VETADOArt. 41 – LRF: VETADO

Observados os limites globais de empenho e Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:Pagar:

II. as despesas legalmente empenhadas e . as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício;liquidadas, mas não pagas no exercício;

II. As despesas empenhadas e não liquidadas que II. As despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de:assumidos em virtude de: a) normas legais e contratos administrativos;a) normas legais e contratos administrativos;

b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro outro ente da Federação, já assinado, ente da Federação, já assinado, publicado e em publicado e em andamentoandamento..

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§ 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, § 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.alcançado no todo ou em parte.§2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o §2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o

montante das inscrições realizadas na forma montante das inscrições realizadas na forma dos dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos referidos no art. 20 poderá inscrever as demais no art. 20 poderá inscrever as demais despesas despesas empenhadas, até o limite do saldo empenhadas, até o limite do saldo remanescente.remanescente.§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão § 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão

cancelados.cancelados.

Art. 41 – LRF: VETADOArt. 41 – LRF: VETADO

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Art. 42 LRF.Art. 42 LRF. Não trata de Restos a Pagar.Não trata de Restos a Pagar. Há que se interpretar as expressões:Há que se interpretar as expressões: CONTRAIR CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA;OBRIGAÇÃO DE DESPESA; PARCELAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE;PARCELAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE; DISPONIBILIDADES DE CAIXA;DISPONIBILIDADES DE CAIXA;

• Art. 16. A criação, expansão ou Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;aperfeiçoamento da ação governamental;

• I- estimativa de impacto orçamentário-I- estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

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OBRIGAÇÃO DE DESPESAOBRIGAÇÃO DE DESPESA (Manual (Manual do TCE/RS)do TCE/RS)

“O termo” obrigação de despesa “como “O termo” obrigação de despesa “como posto na LC 101/2000 tem o objetivo de posto na LC 101/2000 tem o objetivo de

atingir não somente o empenho da despesa, atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não assumido e que efetivamente ainda não

esteja materializado na fase do empenho”.esteja materializado na fase do empenho”.

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Segundo o professor Teixeira Segundo o professor Teixeira Machado:Machado:

“... não é só dos contratos, convênios, “... não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as acordos ou ajustes que resultam as

obrigações do Estado. obrigações do Estado. Estas tambémEstas também se se originam de mandamentos de leis originam de mandamentos de leis

(Constituições, Leis Orgânicas (Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias) e Municipais, leis ordinárias) e

regulamentosregulamentos, que devem ser cumpridos, , que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de porque não envolvem implemento de

condições”.condições”.

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Concluindo:Concluindo:Concluindo:Concluindo: O art. 42 estabelece que: a contração O art. 42 estabelece que: a contração

de obrigação de despesa nos dois de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é últimos quadrimestres somente é permitida quando houver permitida quando houver disponibilidade de caixa.disponibilidade de caixa.

Entendida desta forma o contrair, Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação aperfeiçoamento da ação governamental.governamental.

Logo:Logo: somente para a despesa somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.prover disponibilidade de caixa.

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Instrumentos de ControleInstrumentos de Controle Para estas despesas há:Para estas despesas há: O RREO, O RREO, Cronograma de Desembolsos, Cronograma de Desembolsos, Fluxo Financeiro (Fluxo de Caixa), Fluxo Financeiro (Fluxo de Caixa), Controle sobre suplementação -os Controle sobre suplementação -os

créditos suplementares,créditos suplementares, O relatório de impacto O relatório de impacto

orçamentário-financeiro (art. 16 I)orçamentário-financeiro (art. 16 I) Outros.Outros.

LRF Art. 59. A fiscalização a cargodo Poder Legislativo (Município)

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E para as demais? Não realizadas E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado?dentro do período vetado?

Deve viger os princípios do planejamento Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas.e do equilíbrio das contas públicas.

A constância ou inclusão dessas no PPA, A constância ou inclusão dessas no PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF - disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF -

Impacto orçamentário e financeiroImpacto orçamentário e financeiro..

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•Cabe referir que o dispositivo do art. Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho 42, a princípio, apresenta um cunho

moralizador, coibindo o Administrador moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu Público de legar débitos a seu

sucessor.sucessor.De outra forma, há que se ressaltar o De outra forma, há que se ressaltar o

princípio da continuidade na princípio da continuidade na administração pública.administração pública.

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Conforme o Manual do TCE/RS.Conforme o Manual do TCE/RS.“...o Poder Público não pode prescindir da “...o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais custeio, tais como aquisição de materiais

(de consumo ou permanentes) e de (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar serviços, etc., sob pena de ficar

impossibilitado da prestação de serviços impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população”.mínimos à população”.

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Restos a PagarRestos a PagarRealidade histórica histórica

Restos a PagarRestos a PagarRealidade histórica histórica

Heranças históricas de déficits Heranças históricas de déficits orçamentários erigidos sob a forma de orçamentários erigidos sob a forma de Restos a Pagar.Restos a Pagar.

Legado perverso inviabilizando Legado perverso inviabilizando Administrações futuras- dos sucessores.Administrações futuras- dos sucessores.

Sobre quem deve recair a Sobre quem deve recair a responsabilidade?responsabilidade?

Nessa esteira gerou-se um limbo.Nessa esteira gerou-se um limbo.

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Observar art. 36 da LF 4320/64

ProposiçãoProposiçãoProposiçãoProposição Conforme interpretações do art 42, o Conforme interpretações do art 42, o

Gestor Gestor NÃONÃO está obrigado a está obrigado a cancelarcancelar ou ou anularanular os restos a pagar no final de seu os restos a pagar no final de seu mandato. mandato. (*)(*)

A disponibilidade deve cobrir apenas as A disponibilidade deve cobrir apenas as obrigações contraídas nos dois últimos obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres e para o exercício;quadrimestres e para o exercício;

E o que fazer com os históricos?E o que fazer com os históricos? Programar seu pagamento conforme definido na Programar seu pagamento conforme definido na

LDO LDO >> Restaurar o EQUILÚBRIO Restaurar o EQUILÚBRIO

LRF art. 4º. I. a

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Afronta aos princípios da sinceridade e da programação de desembolsos ( arts. 47 a 50 LF 4.320/64) bem como da ordem cronológica de pagamentos ( art. 5º e 92 da LF 8666/93 e DL 201/67 - art. 1º inciso XII).

Paga-se as despesas do exercício em detrimento das já assumidas (Restos a Pagar).

Restos a PagarAnulação e/ou cancelamento de Empenho

Restos a PagarAnulação e/ou cancelamento de Empenho

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Sugestão:Sugestão: Elaborar o Fluxo de Caixa (receitasElaborar o Fluxo de Caixa (receitas x

despesas) e definir as despesas passíveis despesas) e definir as despesas passíveis de contingenciamento na LDO.de contingenciamento na LDO.

Em vez de cancelar ou anular, não Em vez de cancelar ou anular, não “EMPENHAR” novas despesas.“EMPENHAR” novas despesas.• Exceto as DOCC, incontigenciáveis.Exceto as DOCC, incontigenciáveis.

A inscrição em Restos a Pagar se dá no A inscrição em Restos a Pagar se dá no exercício seguinte, fora do mandato.exercício seguinte, fora do mandato.• No exercício procede-se a anulação das Notas No exercício procede-se a anulação das Notas

de Empenho (não dos Empenhos);de Empenho (não dos Empenhos);

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PENAS PENAS INSTITUCIONAISPENAS PENAS INSTITUCIONAIS

Impedimento de realizar operação Impedimento de realizar operação de crédito (§ 1º, I),de crédito (§ 1º, I),

Impedimento de receber Impedimento de receber transferências voluntárias (§2º),transferências voluntárias (§2º),

Obrigado a obter resultado Obrigado a obter resultado primário (promovendo limitação de primário (promovendo limitação de empenho – art.9º) (§1º,II),empenho – art.9º) (§1º,II),

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Art. 55 – LRF - RGFArt. 55 – LRF - RGF

III – demonstrativos, no último III – demonstrativos, no último quadrimestre:quadrimestre:

b) da inscrição em Restos a Pagar, das b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:despesas:

1)liquidadas;1)liquidadas; 2)empenhadas e não liquidadas, inscritas 2)empenhadas e não liquidadas, inscritas

por atenderem a uma das condições do por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;inciso II do art. 41; (vetado)(vetado)

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Art. 55 – LRF – RGFda inscrição em Restos a Pagar, das

despesas:

Art. 55 – LRF – RGFda inscrição em Restos a Pagar, das

despesas:

3) empenhadas e não liquidadas, 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa.disponibilidade de caixa.

4)não inscritas por falta de 4)não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados empenhos foram cancelados (anulados ??)(anulados ??)

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A repercussão do Veto do art. 41 no art. 55.

A repercussão do Veto do art. 41 no art. 55.

As exigências do art. 55, inciso As exigências do art. 55, inciso III, letra b, devem ser III, letra b, devem ser consideradas “consideradas “LETRA MORTALETRA MORTA”, ”, não produzindo nenhum efeito não produzindo nenhum efeito legal.legal.

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Repercussão no art. 359-F da Lei 10.028/00

Repercussão no art. 359-F da Lei 10.028/00

Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o autorizar ou de promover o cancelamento do montante de cancelamento do montante de restos a pagar restos a pagar inscrito em valor inscrito em valor superior ao permitido em superior ao permitido em lei.

Pena - detenção, de seis meses a dois anosPena - detenção, de seis meses a dois anos

Também perde eficácia, mas não plenaCaso conste da LDO

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Parecer 39/2001 - TCERSParecer 39/2001 - TCERS

Excerto:Excerto: Não será lei menor (Lei Federal nº Não será lei menor (Lei Federal nº

10.028/2000) que terá o condão de 10.028/2000) que terá o condão de fixar a vigência de lei maior ( Lei fixar a vigência de lei maior ( Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)Complementar nº 101/2000 – LRF)

Princípio “kelseniano” da hierarquia Princípio “kelseniano” da hierarquia das leis.das leis.

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O Cancelamento de EmpenhosO Cancelamento de EmpenhosO Cancelamento de EmpenhosO Cancelamento de Empenhos

Matéria Orçamentária – 4.320/64Matéria Orçamentária – 4.320/64 Capítulo III – Da Despesa:Capítulo III – Da Despesa: Art. 58. O empenho da despesa é o Art. 58. O empenho da despesa é o

ato emanado de autoridade ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.não de implemento de condição.

Implemento de condição Implemento de condição liquidação.liquidação.

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Extraído do Dicionário do Maldonado Sanches

Extraído do Dicionário do Maldonado Sanches

ANULAÇÃO DE EMPENHOANULAÇÃO DE EMPENHO – Ato, por – Ato, por intermédio de documento formal ou de registro em intermédio de documento formal ou de registro em sistema informatizado, por meio do qual se realiza sistema informatizado, por meio do qual se realiza a anulação total ou parcial de importância a anulação total ou parcial de importância empenhada, revertendo-se a parcela à dotação de empenhada, revertendo-se a parcela à dotação de origem. O ato de anulação de empenho deve, em origem. O ato de anulação de empenho deve, em princípio, conter o mesmo nível de especificação princípio, conter o mesmo nível de especificação orçamentária de empenho da despesa e indicar seus orçamentária de empenho da despesa e indicar seus fundamentos.fundamentos.

Anulação de Nota de Empenho, não de Empenho

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Cancelamento de Notas de Empenho

Cancelamento de Notas de Empenho

É Possível o CANELAMENTO?É Possível o CANELAMENTO? Para as despesas LIQUIDADAS NÃO, Para as despesas LIQUIDADAS NÃO,

NUNCA ! !NUNCA ! ! E para as NÃO LIQUIDADAS?E para as NÃO LIQUIDADAS? Há que se estudar caso a caso.Há que se estudar caso a caso. Para os produtos onde haja necessidade de Para os produtos onde haja necessidade de

encomenda, o cancelamento pode propiciar encomenda, o cancelamento pode propiciar demandas judiciais, com prejuízos ao Ente demandas judiciais, com prejuízos ao Ente da Federação.da Federação.

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São Passíveis ...São Passíveis ...

São passiveis de São passiveis de cancelamento as notas de cancelamento as notas de empenho por estimativa, empenho por estimativa, quando resultar em saldos quando resultar em saldos não utilizáveis.não utilizáveis.

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A questão a ser definida é:A questão a ser definida é:

Queremos cancelar empenhos ou

simplesmente as Notas de Empenho?

Queremos cancelar empenhos ou

simplesmente as Notas de Empenho?

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LF 4.320/64 – art. 61LF 4.320/64 – art. 61

Art. 61. Para cada empenho será Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado extraído um documento denominado “nota de empenho”“nota de empenho” que indicará o que indicará o nome do credor, e especificação e a nome do credor, e especificação e a importância da despesa, bem como a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação dedução desta do saldo da dotação própria.própria.

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Portanto, cancelando a Nota de Empenho não se estará

cancelando a obrigação de pagamento subjacente (ou dela

decorrente)

Portanto, cancelando a Nota de Empenho não se estará

cancelando a obrigação de pagamento subjacente (ou dela

decorrente)

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Afinal, qual a proposta da Lei, em seus artigos 21 Parágrafo Único e 42?

É evitar a transferência de obrigações ao próximo gestor ou omitir

contabilmente os fatos.Ferindo o princípio da

EVIDENCIAÇÃO? (art. 90, 4320/64);(art. 90, 4320/64);Tem caráterTem caráter ( (Aproxima-se) de legislações Aproxima-se) de legislações

eleitorais.eleitorais.

Afinal, qual a proposta da Lei, em seus artigos 21 Parágrafo Único e 42?

É evitar a transferência de obrigações ao próximo gestor ou omitir

contabilmente os fatos.Ferindo o princípio da

EVIDENCIAÇÃO? (art. 90, 4320/64);(art. 90, 4320/64);Tem caráterTem caráter ( (Aproxima-se) de legislações Aproxima-se) de legislações

eleitorais.eleitorais.

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Portanto, cancelando empenhos estaríamos apenas omitindo

informações, e não reduzindo a despesa.

O que se propõe é a não emissão de novos EMPENHOS.

Parecer Coletivo 01/2003 TCE/RS

Portanto, cancelando empenhos estaríamos apenas omitindo

informações, e não reduzindo a despesa.

O que se propõe é a não emissão de novos EMPENHOS.

Parecer Coletivo 01/2003 TCE/RS

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As questões relativas ao Art. 42 da LRF

As questões relativas ao Art. 42 da LRF

CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

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Últimos dois quadrimestresdo mandato

Últimos dois quadrimestresdo mandato

Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão do art. 20, órgão do art. 20, nos últimos dois nos últimos dois quadrimestres de seu mandatoquadrimestres de seu mandato, , contrair contrair obrigação de despesaobrigação de despesa que não possa ser que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.disponibilidade de caixa para este efeito.

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Artigo 42 - LRFArtigo 42 - LRFArtigo 42 - LRFArtigo 42 - LRF Parágrafo único. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade Na determinação da disponibilidade

de caixa serão considerados os de caixa serão considerados os encargos e despesa compromissadas encargos e despesa compromissadas a pagar até o final do exercício;a pagar até o final do exercício;• Considerar os arts. 8º Parágrafo único Considerar os arts. 8º Parágrafo único

e 50 I.e 50 I.

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O Art. 42 não se refere a Restos a Pagar, mas sim a concepção da contração de

obrigação de Despesa.

O Art. 42 não se refere a Restos a Pagar, mas sim a concepção da contração de

obrigação de Despesa.

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Contrair obrigação de despesa (1)

Contrair obrigação de despesa (1)

““O termo obrigação de despesa, O termo obrigação de despesa, como previsto na LC 101/2000 tem o como previsto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho”materializado na fase do empenho”• (Manual TCERS)(Manual TCERS)

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Contrair Obrigação de Despesa (2)

Contrair Obrigação de Despesa (2)

““... Não é só dos contratos, convênios, ... Não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado. Estas também se obrigações do Estado. Estas também se originam de mandamentos de leis originam de mandamentos de leis (Constituições, LOM, Leis) e regulamentos, (Constituições, LOM, Leis) e regulamentos, que devem ser cumpridos, porque não que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de condição”.envolvem implemento de condição”.• Teixeira Machado Jr. Teixeira Machado Jr. • In. Comentários a LF 4320/64.In. Comentários a LF 4320/64.

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Art. 15 a 17 da LRF

Concluindo:Concluindo:Concluindo:Concluindo:

O art. 42 estabelece que: a contração de O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa.houver disponibilidade de caixa.

Entendida desta forma o contrair, como Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da aperfeiçoamento da açãoação governamental governamental..

Logo: somente para a despesa adicional o Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.disponibilidade de caixa.

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E para as demais? Não realizadas E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado?dentro do período vetado?

Deve viger os princípios do planejamento Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas.e do equilíbrio das contas públicas.A constância ou inclusão dessas no A constância ou inclusão dessas no

PPA, LDO e LOA, bem como obediência PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF - ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF -

Impacto orçamentário e financeiroImpacto orçamentário e financeiro..

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Cabe referir que o dispositivo do art. Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho 42, a princípio, apresenta um cunho

moralizador, coibindo o moralizador, coibindo o Administrador Público de legar Administrador Público de legar

débitos a seu sucessor.débitos a seu sucessor.De outra forma,De outra forma,

há que se ressaltar o princípio da há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração continuidade na administração

pública.pública.

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Lei Federal 10.028/2000Lei Federal 10.028/2000 Assunção de obrigação no último ano do Assunção de obrigação no último ano do

mandato ou legislatura:mandato ou legislatura: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção

de obrigação, nos dois últimos quadrimestres de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.suficiente de disponibilidade de caixa.• Pena: Reclusão de 01 a 04 anosPena: Reclusão de 01 a 04 anos

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A Responsabilidade é A Responsabilidade é Individual, por Chefe de Individual, por Chefe de

PoderPoder

A Responsabilidade é A Responsabilidade é Individual, por Chefe de Individual, por Chefe de

PoderPoder

Para fins de Para fins de Despesa com Despesa com

Pessoal e Pessoal e Restos a Pagar Restos a Pagar

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Obrigado pela atençãoObrigado pela atençã[email protected]@tce.rs.gov.br

[email protected]@tce.rs.gov.br

Ouvidoria/CorregedoriaOuvidoria/Corregedoriafones: 32149858/9860fones: 32149858/9860

0800.541.98000800.541.9800