AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4876 - LEI 100-2007.pdf

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    26/03/2014 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAO NOS AUTOS AM. CURIAE. :ASSOCIAO DE PROFESSORES PBLICOS DE

    MINAS GERAIS - APPMG ADV.(A/S) :DCIO FERNANDO JULIANI E OUTRO(A/S)

    EMENTA

    Ao direta de inconstitucionalidade. Artigo 7 da Lei Complementar n 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administrao pblica sem concurso pblico, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituio de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituio Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Modulao dos efeitos. Procedncia parcial.

    1. Desde a Constituio de 1988, por fora do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego pblico depende da prvia aprovao em concurso pblico. As excees a essa regra esto taxativamente previstas na Constituio. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovao em concurso pblico se impe.

    2. O art. 19 do Atos das Disposies Constitucionais Transitrias tornou estveis os servidores que estavam em exerccio h pelo menos cinco anos na data da promulgao da Constituio de 1988. A estabilidade conferida por essa norma no implica a chamada

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5825156.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 71

  • Ementa e Acrdo

    ADI 4876 / DF

    efetividade, que depende de concurso pblico, nem com ela se confunde. Tal dispositivo de observncia obrigatria pelos estados. Precedentes: ADI n 289/CE, Relator o Ministro Seplveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE n 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurlio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI n 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurcio Corra, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE n 167635/PA, Relator o Ministro Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 7/2/97.

    3. Com exceo do inciso III (que faz referncia a servidores submetidos a concurso pblico), os demais incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administrao Pblica com evidente burla ao princpio do concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    4. Modulao dos efeitos da declarao de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n 9.868/99, para, i) em relao aos cargos para os quais no haja concurso pblico em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos deciso, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicao da ata de julgamento, tempo hbil para a realizao de concurso pblico, a nomeao e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuzo prestao de servios pblicos essenciais populao; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a deciso deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da deciso (a) aqueles que j estejam aposentados e aqueles servidores que, at a data de publicao da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que no implica efetivao nos cargos ou convalidao da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanncia no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulao acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovao em concurso pblico, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    efetividade, que depende de concurso pblico, nem com ela se confunde. Tal dispositivo de observncia obrigatria pelos estados. Precedentes: ADI n 289/CE, Relator o Ministro Seplveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE n 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurlio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI n 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurcio Corra, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE n 167635/PA, Relator o Ministro Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 7/2/97.

    3. Com exceo do inciso III (que faz referncia a servidores submetidos a concurso pblico), os demais incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administrao Pblica com evidente burla ao princpio do concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    4. Modulao dos efeitos da declarao de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n 9.868/99, para, i) em relao aos cargos para os quais no haja concurso pblico em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos deciso, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicao da ata de julgamento, tempo hbil para a realizao de concurso pblico, a nomeao e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuzo prestao de servios pblicos essenciais populao; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a deciso deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da deciso (a) aqueles que j estejam aposentados e aqueles servidores que, at a data de publicao da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que no implica efetivao nos cargos ou convalidao da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanncia no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulao acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovao em concurso pblico, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos

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    ADI 4876 / DF

    previstos no art. 19 do ADCT da Constituio Federal.5. Ao direta julgada parcialmente procedente.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a presidncia do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Acordam, ademais, os Ministros, conhecendo da ao direta, em julg-la parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurlio, que a julgavam totalmente procedente. Acordam, por fim, os Ministros, por maioria de votos, em modular os efeitos da declarao de inconstitucionalidade para, i) em relao aos cargos para os quais no haja concurso pblico em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos deciso, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicao da ata de julgamento, tempo hbil para a realizao de concurso pblico, a nomeao e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuzo prestao de servios pblicos essenciais populao; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a deciso deve surtir efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta deciso: a) aqueles que j estejam aposentados e aqueles servidores que, at a ata de publicao da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que no implica efetivao nos cargos ou convalidao da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a concurso pblico, quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que

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    ADI 4876 / DF

    previstos no art. 19 do ADCT da Constituio Federal.5. Ao direta julgada parcialmente procedente.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a presidncia do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Acordam, ademais, os Ministros, conhecendo da ao direta, em julg-la parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurlio, que a julgavam totalmente procedente. Acordam, por fim, os Ministros, por maioria de votos, em modular os efeitos da declarao de inconstitucionalidade para, i) em relao aos cargos para os quais no haja concurso pblico em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos deciso, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicao da ata de julgamento, tempo hbil para a realizao de concurso pblico, a nomeao e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuzo prestao de servios pblicos essenciais populao; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a deciso deve surtir efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta deciso: a) aqueles que j estejam aposentados e aqueles servidores que, at a ata de publicao da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que no implica efetivao nos cargos ou convalidao da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a concurso pblico, quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que

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    ADI 4876 / DF

    modulava os efeitos da deciso em menor extenso, e o Ministro Marco Aurlio, que no modulava seus efeitos.

    Braslia, 26 de maro de 2014.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

    4

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    modulava os efeitos da deciso em menor extenso, e o Ministro Marco Aurlio, que no modulava seus efeitos.

    Braslia, 26 de maro de 2014.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

    4

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  • Relatrio

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAO NOS AUTOS AM. CURIAE. :ASSOCOAO DE PROFESSORES PBLICOS DE

    MINAS GERAIS - APPMG ADV.(A/S) :DCIO FERNANDO JULIANI E OUTRO(A/S)

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Cuida-se de ao direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

    Procurador-Geral da Repblica, em 16 de novembro de 2012, tendo por objeto o art. 7 e seus incisos da Lei Complementar n 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais.

    Eis o teor da norma impugnada:

    Art. 7 Em razo da natureza permanente da funo para a qual foram admitidos, so titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3 da Lei Complementar n 64, de 2002, os servidores em exerccio na data da publicao desta lei, nas seguintes situaes:

    I - a que se refere o art. 4 da Lei n 10.254, de 1990, e no alcanados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado;

    II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio da Repblica;

    III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei n 11.050, de

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    Supremo Tribunal Federal

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

    GERAIS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAO NOS AUTOS AM. CURIAE. :ASSOCOAO DE PROFESSORES PBLICOS DE

    MINAS GERAIS - APPMG ADV.(A/S) :DCIO FERNANDO JULIANI E OUTRO(A/S)

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Cuida-se de ao direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo

    Procurador-Geral da Repblica, em 16 de novembro de 2012, tendo por objeto o art. 7 e seus incisos da Lei Complementar n 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais.

    Eis o teor da norma impugnada:

    Art. 7 Em razo da natureza permanente da funo para a qual foram admitidos, so titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3 da Lei Complementar n 64, de 2002, os servidores em exerccio na data da publicao desta lei, nas seguintes situaes:

    I - a que se refere o art. 4 da Lei n 10.254, de 1990, e no alcanados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado;

    II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio da Repblica;

    III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei n 11.050, de

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5312719.

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  • Relatrio

    ADI 4876 / DF

    19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n

    10.254, de 1990, admitidos at 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;

    V - de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n 10.254, de 1990, admitidos aps 16 de dezembro de 1998 e at 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

    1 O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se- no nvel e no grau correspondentes ao padro de vencimento utilizado para pagamento de sua remunerao na data da publicao desta Lei.

    2 No ser computado, para a percepo de vantagem ou benefcio, o perodo em que os servidores no estiveram em efetivo exerccio, conforme definido em lei.

    3 Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, institudo na Lei Complementar n 64, de 2002.

    Alega o autor que a norma impugnada tornou titulares de cargos efetivos profissionais da rea da educao que mantinham vnculo precrio com a Administrao Pblica estadual. Afirma que, segundo o noticirio mineiro poca, seriam beneficiados cerca de noventa e oito mil pessoas. Isso posto, sustenta violao da regra do concurso pblico (art. 37, inciso II, da CF) e dos princpios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 5, caput e II, e art. 37, caput, da CF).

    Em 19 de novembro de 2012, foi aplicado o procedimento do art. 12 da Lei n 9.868/99.

    Em resposta solicitao de informaes, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais suscitou a existncia de conexo entre esta ao direta de inconstitucionalidade e a de n 3.842, distribuda ao Ministro Gilmar Mendes, pois a causa de pedir de ambas as aes seria a mesma: a impossibilidade de efetivao daqueles servidores sem prvia aprovao em concurso pblico. Em seguida, sustentou a assembleia o no conhecimento da ao direta, por ausncia de impugnao global do complexo normativo, pois, embora o art. 7 fizesse referncia a vrios

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n

    10.254, de 1990, admitidos at 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso;

    V - de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n 10.254, de 1990, admitidos aps 16 de dezembro de 1998 e at 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

    1 O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se- no nvel e no grau correspondentes ao padro de vencimento utilizado para pagamento de sua remunerao na data da publicao desta Lei.

    2 No ser computado, para a percepo de vantagem ou benefcio, o perodo em que os servidores no estiveram em efetivo exerccio, conforme definido em lei.

    3 Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, institudo na Lei Complementar n 64, de 2002.

    Alega o autor que a norma impugnada tornou titulares de cargos efetivos profissionais da rea da educao que mantinham vnculo precrio com a Administrao Pblica estadual. Afirma que, segundo o noticirio mineiro poca, seriam beneficiados cerca de noventa e oito mil pessoas. Isso posto, sustenta violao da regra do concurso pblico (art. 37, inciso II, da CF) e dos princpios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 5, caput e II, e art. 37, caput, da CF).

    Em 19 de novembro de 2012, foi aplicado o procedimento do art. 12 da Lei n 9.868/99.

    Em resposta solicitao de informaes, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais suscitou a existncia de conexo entre esta ao direta de inconstitucionalidade e a de n 3.842, distribuda ao Ministro Gilmar Mendes, pois a causa de pedir de ambas as aes seria a mesma: a impossibilidade de efetivao daqueles servidores sem prvia aprovao em concurso pblico. Em seguida, sustentou a assembleia o no conhecimento da ao direta, por ausncia de impugnao global do complexo normativo, pois, embora o art. 7 fizesse referncia a vrios

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  • Relatrio

    ADI 4876 / DF

    dispositivos legais, nenhum deles teria sido impugnado. No mrito, alegou que a efetivao dos servidores contemplados pelo art. 7 se deu no contexto da unificao dos regimes jurdicos dos servidores do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao art. 39, caput, da Constituio Federal, e ao art. 24 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Aduz que a efetivao ocorreu de forma gradual, tendo sido antecedida pela transformao do status de tais servidores para o de detentores de funo pblica, por meio da Lei n 10.254/90, a qual instituiu o regime jurdico nico. Narrou a assembleia que essa transformao foi uma etapa da plena integrao, no servio pblico estadual, daqueles servidores designados para o exerccio de atribuies permanentes que vinham desempenhando suas funes h vrios anos, sendo necessria em razo da situao de insegurana quanto continuidade do vnculo funcional. Aduziu, tambm, a necessidade de se compatibilizar a interpretao do art. 37, inciso II, da CF com o art. 24 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Por fim, requereu a modulao dos efeitos de eventual deciso pela inconstitucionalidade, diante da existncia de situaes funcionais consolidadas e da possibilidade de haver prejuzos atuao administrativa.

    O Governador do Estado, por seu turno, tambm sustentou, preliminarmente, o no conhecimento da ao direta de inconstitucionalidade e, no mrito, pugnou pela improcedncia do pedido, tudo com base nos mesmos argumentos apresentados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

    A Advocacia-Geral da Unio, preliminarmente, opinou pelo no conhecimento da ao, em virtude da ausncia de impugnao especfica. No mrito, pronunciou-se pela procedncia parcial do pedido, considerando constitucional o inciso III do art. 7, por no vislumbrar ofensa ao princpio de concurso pblico, e inconstitucionais os incisos I, II, IV e V, por violao do mencionado princpio.

    A Procuradoria-Geral da Repblica, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedncia do pedido, reportando-se s razes deduzidas na petio inicial desta ao direta.

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    dispositivos legais, nenhum deles teria sido impugnado. No mrito, alegou que a efetivao dos servidores contemplados pelo art. 7 se deu no contexto da unificao dos regimes jurdicos dos servidores do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao art. 39, caput, da Constituio Federal, e ao art. 24 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Aduz que a efetivao ocorreu de forma gradual, tendo sido antecedida pela transformao do status de tais servidores para o de detentores de funo pblica, por meio da Lei n 10.254/90, a qual instituiu o regime jurdico nico. Narrou a assembleia que essa transformao foi uma etapa da plena integrao, no servio pblico estadual, daqueles servidores designados para o exerccio de atribuies permanentes que vinham desempenhando suas funes h vrios anos, sendo necessria em razo da situao de insegurana quanto continuidade do vnculo funcional. Aduziu, tambm, a necessidade de se compatibilizar a interpretao do art. 37, inciso II, da CF com o art. 24 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Por fim, requereu a modulao dos efeitos de eventual deciso pela inconstitucionalidade, diante da existncia de situaes funcionais consolidadas e da possibilidade de haver prejuzos atuao administrativa.

    O Governador do Estado, por seu turno, tambm sustentou, preliminarmente, o no conhecimento da ao direta de inconstitucionalidade e, no mrito, pugnou pela improcedncia do pedido, tudo com base nos mesmos argumentos apresentados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

    A Advocacia-Geral da Unio, preliminarmente, opinou pelo no conhecimento da ao, em virtude da ausncia de impugnao especfica. No mrito, pronunciou-se pela procedncia parcial do pedido, considerando constitucional o inciso III do art. 7, por no vislumbrar ofensa ao princpio de concurso pblico, e inconstitucionais os incisos I, II, IV e V, por violao do mencionado princpio.

    A Procuradoria-Geral da Repblica, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedncia do pedido, reportando-se s razes deduzidas na petio inicial desta ao direta.

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  • Relatrio

    ADI 4876 / DF

    Consta dos autos informao de que foi realizado concurso pblico para preenchimento de vagas de professores na rede pblica de ensino do Estado de Minas Gerais, o qual foi homologado em 15 de novembro de 2012. Tambm consta cpia do edital do concurso, de onde se extrai que o prazo de validade do certame expirar em 15 de novembro de 2014.

    Deferido o ingresso da Associao de Professores Pblicos de Minas Gerais (PPMG) como amica curiae.

    o relatrio.Distribuam-se cpias aos Senhores Ministros (art. 9 da Lei n

    9.868/99 e art. 172 do RISTF).

    4

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5312719.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    Consta dos autos informao de que foi realizado concurso pblico para preenchimento de vagas de professores na rede pblica de ensino do Estado de Minas Gerais, o qual foi homologado em 15 de novembro de 2012. Tambm consta cpia do edital do concurso, de onde se extrai que o prazo de validade do certame expirar em 15 de novembro de 2014.

    Deferido o ingresso da Associao de Professores Pblicos de Minas Gerais (PPMG) como amica curiae.

    o relatrio.Distribuam-se cpias aos Senhores Ministros (art. 9 da Lei n

    9.868/99 e art. 172 do RISTF).

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    26/03/2014 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):De incio, afasto a existncia de conexo entre esta ao direta e a

    ADI n 3.842, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Segundo sustentam a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado, ambas possuiriam a mesma causa de pedir, consistente na impossibilidade de efetivao no servio pblico de servidores designados do Estado de Minas Gerais sem prvia aprovao em concurso pblico.

    Nos termos do art. 77-B do RISTF, nas aes de controle concentrado, somente se aplica a regra da distribuio por preveno quando h coincidncia total ou parcial de objetos. Com efeito, a identidade somente do parmetro de controle no determina a conexo, pois, no controle concentrado, a causa de pedir aberta. Nesse sentido: ADPF n 139/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/08; ADI n 3560/RJ, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 21/11/05.

    No caso, as duas aes impugnam normas que, em diferentes contextos, estendem vantagens prprias de cargos efetivos a servidores admitidos sem concurso pblico, mas falta a elas a identidade parcial ou total de objeto necessria ao reconhecimento da conexo.

    Os requeridos tambm suscitaram preliminar de ausncia de impugnao de todo o complexo normativo, ao fundamento de que, embora o art. 7 da LC estadual n 100/2007 fizesse referncia a outros dispositivos de lei, nenhum deles teria sido impugnado nesta ao direta de inconstitucionalidade.

    Observo, entretanto, que o art. 7 e os dispositivos nele mencionados possuem mbito de incidncia autnomo, ou seja, disciplinam situaes especficas e diversas entre si. Os preceitos referidos nos incisos do art. 7 apenas indicam as pessoas abrangidas pela efetivao determinada no caput.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5825154.

    Supremo Tribunal Federal

    26/03/2014 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 DISTRITO FEDERAL

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):De incio, afasto a existncia de conexo entre esta ao direta e a

    ADI n 3.842, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Segundo sustentam a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado, ambas possuiriam a mesma causa de pedir, consistente na impossibilidade de efetivao no servio pblico de servidores designados do Estado de Minas Gerais sem prvia aprovao em concurso pblico.

    Nos termos do art. 77-B do RISTF, nas aes de controle concentrado, somente se aplica a regra da distribuio por preveno quando h coincidncia total ou parcial de objetos. Com efeito, a identidade somente do parmetro de controle no determina a conexo, pois, no controle concentrado, a causa de pedir aberta. Nesse sentido: ADPF n 139/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/08; ADI n 3560/RJ, Relator o Ministro Marco Aurlio, DJ de 21/11/05.

    No caso, as duas aes impugnam normas que, em diferentes contextos, estendem vantagens prprias de cargos efetivos a servidores admitidos sem concurso pblico, mas falta a elas a identidade parcial ou total de objeto necessria ao reconhecimento da conexo.

    Os requeridos tambm suscitaram preliminar de ausncia de impugnao de todo o complexo normativo, ao fundamento de que, embora o art. 7 da LC estadual n 100/2007 fizesse referncia a outros dispositivos de lei, nenhum deles teria sido impugnado nesta ao direta de inconstitucionalidade.

    Observo, entretanto, que o art. 7 e os dispositivos nele mencionados possuem mbito de incidncia autnomo, ou seja, disciplinam situaes especficas e diversas entre si. Os preceitos referidos nos incisos do art. 7 apenas indicam as pessoas abrangidas pela efetivao determinada no caput.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    Portanto, rejeito a preliminar em tela.Tambm o caso de rejeio da preliminar suscitada pela Advocacia-

    Geral da Unio de inpcia da inicial - por ausncia de impugnao especfica dos dispositivos cuja inconstitucionalidade se argui nesta ao direta.

    Embora o autor da ao no tenha impugnado, isoladamente, cada um dos incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007, restou clara sua tese de que o preceito seria inconstitucional em sua inteireza, por tornar titulares de cargos efetivos agentes pblicos admitidos sem concurso pblico. Ademais, a alegao de inconstitucionalidade foi suficientemente fundamentada.

    O Supremo Tribunal Federal j decidiu que o disposto no art. 3 da Lei 9.868/99 no impede que se discuta a constitucionalidade de lei ou de ato normativo em sua inteireza, ou seja, sem que se impugne isoladamente cada preceito, desde que fundamentada a insurgncia. Nesse sentido, o seguinte julgado:

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. () I - Rejeio da preliminar de inpcia da petio inicial pela ausncia de indicao dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituio Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais so, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional ptrio. Possibilidade. Precedentes do STF. () (ADI n 2.549/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/10/11).

    Quanto ao mrito, a controvrsia cinge-se constitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos, em razo da natureza permanente da funo para a qual foram admitidos, os servidores que, na data da

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    Portanto, rejeito a preliminar em tela.Tambm o caso de rejeio da preliminar suscitada pela Advocacia-

    Geral da Unio de inpcia da inicial - por ausncia de impugnao especfica dos dispositivos cuja inconstitucionalidade se argui nesta ao direta.

    Embora o autor da ao no tenha impugnado, isoladamente, cada um dos incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007, restou clara sua tese de que o preceito seria inconstitucional em sua inteireza, por tornar titulares de cargos efetivos agentes pblicos admitidos sem concurso pblico. Ademais, a alegao de inconstitucionalidade foi suficientemente fundamentada.

    O Supremo Tribunal Federal j decidiu que o disposto no art. 3 da Lei 9.868/99 no impede que se discuta a constitucionalidade de lei ou de ato normativo em sua inteireza, ou seja, sem que se impugne isoladamente cada preceito, desde que fundamentada a insurgncia. Nesse sentido, o seguinte julgado:

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INPCIA DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI, E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. () I - Rejeio da preliminar de inpcia da petio inicial pela ausncia de indicao dos dispositivos legais apontados como violadores da Constituio Federal. Deixou evidenciado o autor que, no seu entender, os textos legais so, na sua integralidade, violadores do ordenamento constitucional ptrio. Possibilidade. Precedentes do STF. () (ADI n 2.549/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/10/11).

    Quanto ao mrito, a controvrsia cinge-se constitucionalidade do art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos, em razo da natureza permanente da funo para a qual foram admitidos, os servidores que, na data da

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    publicao daquela lei, se enquadravam em alguma das hipteses dos incisos do art. 7. Vejamos, pois, de que trata cada um desses incisos.

    O inciso I se refere aos agentes mencionados [n]o art. 4 da Lei n 10.254, de 1990, e no alcanados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado. O art. 4 da Lei n 10.254/90 assim dispe:

    Art. 4 O atual servidor da administrao direta, de autarquia ou fundao pblica, inclusive aquele admitido mediante convnio com entidade da administrao indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidao das Leis do Trabalho -CLT - , ter seu emprego transformado em funo pblica, automaticamente, no dia primeiro do ms subsequente ao de publicao desta Lei.

    Segundo observou a Advocacia-Geral da Unio, os servidores referidos no art. 4 da Lei n 10.254/90, que foram efetivados por meio do inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, dispositivo impugnado nesta ADI, ingressaram no servio pblico independentemente de concurso pblico.

    Chega-se a essa concluso a partir de uma interpretao sistemtica da prpria Lei n 10.254/90, visto que h meno expressa, no art. 6 da referida lei, transformao da funo exercida por servidor celetista em cargo pblico no caso dos empregados concursados. Confira-se:

    Art. 6 O servidor da administrao direta, autarquia ou fundao pblica cujo ingresso no emprego regido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de aprovao em concurso pblico ter transformada em cargo pblico a funo da qual se tornou detentor em decorrncia do disposto no art. 4 desta Lei.

    Em sntese, o inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, ora questionado, tornou trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no servio pblico sem o respectivo concurso ocupantes de cargos efetivos

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    publicao daquela lei, se enquadravam em alguma das hipteses dos incisos do art. 7. Vejamos, pois, de que trata cada um desses incisos.

    O inciso I se refere aos agentes mencionados [n]o art. 4 da Lei n 10.254, de 1990, e no alcanados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado. O art. 4 da Lei n 10.254/90 assim dispe:

    Art. 4 O atual servidor da administrao direta, de autarquia ou fundao pblica, inclusive aquele admitido mediante convnio com entidade da administrao indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidao das Leis do Trabalho -CLT - , ter seu emprego transformado em funo pblica, automaticamente, no dia primeiro do ms subsequente ao de publicao desta Lei.

    Segundo observou a Advocacia-Geral da Unio, os servidores referidos no art. 4 da Lei n 10.254/90, que foram efetivados por meio do inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, dispositivo impugnado nesta ADI, ingressaram no servio pblico independentemente de concurso pblico.

    Chega-se a essa concluso a partir de uma interpretao sistemtica da prpria Lei n 10.254/90, visto que h meno expressa, no art. 6 da referida lei, transformao da funo exercida por servidor celetista em cargo pblico no caso dos empregados concursados. Confira-se:

    Art. 6 O servidor da administrao direta, autarquia ou fundao pblica cujo ingresso no emprego regido pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de aprovao em concurso pblico ter transformada em cargo pblico a funo da qual se tornou detentor em decorrncia do disposto no art. 4 desta Lei.

    Em sntese, o inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, ora questionado, tornou trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no servio pblico sem o respectivo concurso ocupantes de cargos efetivos

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    na administrao direta, em autarquias ou fundaes pblicas. O dispositivo alcanou, inclusive, aqueles empregados que prestavam servio administrao pblica estadual mediante convnio com entidade da administrao indireta, admitindo, como bem apontado pela Advocacia-Geral da Unio, como titulares de cargos efetivos, prestadores de servios vinculados a empresa pblica ou a sociedade de economia mista convenente.

    Ressalte-se que esta Suprema Corte, na ADI n 88/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 30, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado de Minas Gerais, o qual aplicava o disposto no art. 19 do ADCT da Constituio Federal ao empregado pblico que, [tendo] sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, mediante convnio, preste servios de natureza permanente Administrao Direta estadual (ADI n 88/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000).

    No meu sentir, o inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, objeto da presente ao, foi alm do dispositivo j declarado inconstitucional por esta Corte, pois tornou esses contratados mediante convnio titulares de cargos efetivos, em razo da natureza permanente da funo para a qual haviam sido admitidos, quando a Constituio de 1988, expressamente, exige, para a investidura em cargo pblico efetivo, a aprovao em concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    O inciso II do art. 7, por seu turno, tornou titulares de cargo efetivo os estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio da Repblica.

    Verifica-se que o referido dispositivo ampliou incontestavelmente o contedo do art. 19 do ADCT da Constituio Federal, que garantiu to somente a estabilidade excepcional no a efetivao dos servidores da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas que estavam em exerccio h pelo menos 5 (cinco) anos na data da promulgao da Constituio de 1988.

    Note-se que, apesar de no haverem ingressado na Administrao Pblica mediante concurso pblico, os servidores estabilizados com base

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    na administrao direta, em autarquias ou fundaes pblicas. O dispositivo alcanou, inclusive, aqueles empregados que prestavam servio administrao pblica estadual mediante convnio com entidade da administrao indireta, admitindo, como bem apontado pela Advocacia-Geral da Unio, como titulares de cargos efetivos, prestadores de servios vinculados a empresa pblica ou a sociedade de economia mista convenente.

    Ressalte-se que esta Suprema Corte, na ADI n 88/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 30, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado de Minas Gerais, o qual aplicava o disposto no art. 19 do ADCT da Constituio Federal ao empregado pblico que, [tendo] sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, mediante convnio, preste servios de natureza permanente Administrao Direta estadual (ADI n 88/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000).

    No meu sentir, o inciso I do art. 7 da LC estadual n 100/2007, objeto da presente ao, foi alm do dispositivo j declarado inconstitucional por esta Corte, pois tornou esses contratados mediante convnio titulares de cargos efetivos, em razo da natureza permanente da funo para a qual haviam sido admitidos, quando a Constituio de 1988, expressamente, exige, para a investidura em cargo pblico efetivo, a aprovao em concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    O inciso II do art. 7, por seu turno, tornou titulares de cargo efetivo os estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio da Repblica.

    Verifica-se que o referido dispositivo ampliou incontestavelmente o contedo do art. 19 do ADCT da Constituio Federal, que garantiu to somente a estabilidade excepcional no a efetivao dos servidores da administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas que estavam em exerccio h pelo menos 5 (cinco) anos na data da promulgao da Constituio de 1988.

    Note-se que, apesar de no haverem ingressado na Administrao Pblica mediante concurso pblico, os servidores estabilizados com base

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    no art. 19 do ADCT da Constituio Federal tiveram o direito de permanecer na funo para as quais foram admitidos, somente adquirindo efetividade, no entanto, mediante certame, conforme destacado no seu 1 ([o] tempo de servio dos servidores referidos neste artigo ser contado como ttulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivao, na forma da lei).

    Na clssica distino feita pelo Ministro Maurcio Corra, no julgamento do RE n 167.635/PA, efetividade e estabilidade no se confundem, pois aquela atributo do cargo, designando o funcionrio desde o instante da nomeao; a estabilidade aderncia, integrao no servio pblico, depois de preenchidas determinadas condies fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Assim, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT confere

    (...) somente o direito de permanncia no servio pblico (...), todavia sem incorporao na carreira, no tendo direito progresso funcional nela, ou a desfrutar de benefcios que sejam privativos de seus integrantes. (...) No titular do cargo que ocupa, no integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no servio pblico, que no se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. No tem direito a efetivao, a no ser que se submeta a concurso pblico, quando, aprovado e nomeado, far jus contagem do tempo de servio prestado no perodo de estabilidade excepcional, como ttulo (RE n 167.635, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 7/2/97).

    Nesse sentido vai a ampla jurisprudncia da Corte:

    Servidor pblico. Estabilidade. ADCT, art. 19. Estabilidade reconhecida: ADCT, CF/1988, art. 19, ficando o servidor sujeito a concurso para fins de efetividade ( 1 do art. 19)" (RE n 223.426-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/3/03.).

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    no art. 19 do ADCT da Constituio Federal tiveram o direito de permanecer na funo para as quais foram admitidos, somente adquirindo efetividade, no entanto, mediante certame, conforme destacado no seu 1 ([o] tempo de servio dos servidores referidos neste artigo ser contado como ttulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivao, na forma da lei).

    Na clssica distino feita pelo Ministro Maurcio Corra, no julgamento do RE n 167.635/PA, efetividade e estabilidade no se confundem, pois aquela atributo do cargo, designando o funcionrio desde o instante da nomeao; a estabilidade aderncia, integrao no servio pblico, depois de preenchidas determinadas condies fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Assim, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT confere

    (...) somente o direito de permanncia no servio pblico (...), todavia sem incorporao na carreira, no tendo direito progresso funcional nela, ou a desfrutar de benefcios que sejam privativos de seus integrantes. (...) No titular do cargo que ocupa, no integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no servio pblico, que no se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. No tem direito a efetivao, a no ser que se submeta a concurso pblico, quando, aprovado e nomeado, far jus contagem do tempo de servio prestado no perodo de estabilidade excepcional, como ttulo (RE n 167.635, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 7/2/97).

    Nesse sentido vai a ampla jurisprudncia da Corte:

    Servidor pblico. Estabilidade. ADCT, art. 19. Estabilidade reconhecida: ADCT, CF/1988, art. 19, ficando o servidor sujeito a concurso para fins de efetividade ( 1 do art. 19)" (RE n 223.426-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 21/3/03.).

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    Promulgada a CF de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-o efetivos somente aps aprovao em concurso pblico" (RE 181.883, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 27/2/98.)

    Portanto, para se tornarem servidores efetivos, esses agentes pblicos precisavam submeter-se a concurso, em razo do disposto no 1 do art. 19 do ADCT, o qual reafirmou o carter necessrio, surgido com a Constituio de 1988, do concurso pblico para o ingresso em cargos efetivos, tornando-o exigvel, inclusive, para a efetivao de servidores admitidos antes de 1988.

    O inciso III do art. 7 efetivou os servidores referidos no caput do art. 107 da Lei n 11.050, de 19 de janeiro de 1993. O teor do dispositivo o seguinte:

    Art. 107 - Os servidores de que trata o artigo 5 da Resoluo n 5.105, de 26 de setembro de 1991, podero ser integrados no respectivo Quadro de Pessoal.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo observar o inciso II do artigo 37 da Constituio da Repblica (grifos nossos).

    Como bem apontou a Advocacia-Geral da Unio, observando-se o pargrafo nico do art. 107 da Lei n 11.050/93, a que se refere o inciso III do art. 7, impugnado nesta ao, conclui-se que esse dispositivo, expressamente, condicionou a titularizao de cargo efetivo aprovao em concurso pblico. Ou seja, somente podem ser efetivados aqueles servidores que prestaram concurso pblico (conforme exigncia do prprio pargrafo nico do art. 107 da Lei n 11.050/93) e essa efetivao deve ocorrer, exclusivamente, no cargo para o qual foi aprovado no certame, sob pena de violao do art. 37, II, da Constituio.

    Portanto, como o requisito do concurso pblico foi devidamente exigido neste caso, no h, nessa hiptese, que se falar em

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    ADI 4876 / DF

    Promulgada a CF de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-o efetivos somente aps aprovao em concurso pblico" (RE 181.883, Rel. Min. Maurcio Corra, Segunda Turma, DJ de 27/2/98.)

    Portanto, para se tornarem servidores efetivos, esses agentes pblicos precisavam submeter-se a concurso, em razo do disposto no 1 do art. 19 do ADCT, o qual reafirmou o carter necessrio, surgido com a Constituio de 1988, do concurso pblico para o ingresso em cargos efetivos, tornando-o exigvel, inclusive, para a efetivao de servidores admitidos antes de 1988.

    O inciso III do art. 7 efetivou os servidores referidos no caput do art. 107 da Lei n 11.050, de 19 de janeiro de 1993. O teor do dispositivo o seguinte:

    Art. 107 - Os servidores de que trata o artigo 5 da Resoluo n 5.105, de 26 de setembro de 1991, podero ser integrados no respectivo Quadro de Pessoal.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo observar o inciso II do artigo 37 da Constituio da Repblica (grifos nossos).

    Como bem apontou a Advocacia-Geral da Unio, observando-se o pargrafo nico do art. 107 da Lei n 11.050/93, a que se refere o inciso III do art. 7, impugnado nesta ao, conclui-se que esse dispositivo, expressamente, condicionou a titularizao de cargo efetivo aprovao em concurso pblico. Ou seja, somente podem ser efetivados aqueles servidores que prestaram concurso pblico (conforme exigncia do prprio pargrafo nico do art. 107 da Lei n 11.050/93) e essa efetivao deve ocorrer, exclusivamente, no cargo para o qual foi aprovado no certame, sob pena de violao do art. 37, II, da Constituio.

    Portanto, como o requisito do concurso pblico foi devidamente exigido neste caso, no h, nessa hiptese, que se falar em

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    inconstitucionalidade.O inciso IV do art. 7, por seu turno, tornou titulares de cargos

    efetivos os servidores de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n 10.254, de 1990, admitidos at 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso. O inciso V se refere aos mesmos agentes pblicos, no entanto admitidos entre 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

    O art. 10 da Lei n 10.254/1990 assim dispe:

    Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poder haver designao para o exerccio de funo pblica, nos casos de:

    I- substituio, durante o impedimento do titular do cargo;

    II- cargo vago, e exclusivamente at o seu definitivo provimento, desde que no haja candidato aprovado em concurso pblico para a classe correspondente.

    1- A designao para o exerccio da funo pblica de que trata este artigo somente se aplica nas hipteses de cargos de:

    a)- Professor, para regncia de classe, Especialista em Educao e Servial, para exerccio exclusivo em unidade estadual de ensino;

    (...) 2- Na hiptese do inciso II, o prazo de exerccio da

    funo pblica de Professor, Especialista em Educao e Servial no poder exceder ao ano letivo em que se der a designao (grifos nossos).

    Como se v, os incisos IV e V do art. 7 efetivaram em cargos pblicos todas as pessoas designadas, desde julho de 1990 (data da edio da Lei n 10.254/1990) at 31 de dezembro de 2006, para o exerccio de funo pblica nos cargos de professor, para regncia de classe, especialista em Educao e servial.

    Como se observa no caput e nos incisos I e II do art. 10 da Lei n

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    inconstitucionalidade.O inciso IV do art. 7, por seu turno, tornou titulares de cargos

    efetivos os servidores de que trata a alnea a do 1 do art. 10 da Lei n 10.254, de 1990, admitidos at 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso. O inciso V se refere aos mesmos agentes pblicos, no entanto admitidos entre 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

    O art. 10 da Lei n 10.254/1990 assim dispe:

    Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poder haver designao para o exerccio de funo pblica, nos casos de:

    I- substituio, durante o impedimento do titular do cargo;

    II- cargo vago, e exclusivamente at o seu definitivo provimento, desde que no haja candidato aprovado em concurso pblico para a classe correspondente.

    1- A designao para o exerccio da funo pblica de que trata este artigo somente se aplica nas hipteses de cargos de:

    a)- Professor, para regncia de classe, Especialista em Educao e Servial, para exerccio exclusivo em unidade estadual de ensino;

    (...) 2- Na hiptese do inciso II, o prazo de exerccio da

    funo pblica de Professor, Especialista em Educao e Servial no poder exceder ao ano letivo em que se der a designao (grifos nossos).

    Como se v, os incisos IV e V do art. 7 efetivaram em cargos pblicos todas as pessoas designadas, desde julho de 1990 (data da edio da Lei n 10.254/1990) at 31 de dezembro de 2006, para o exerccio de funo pblica nos cargos de professor, para regncia de classe, especialista em Educao e servial.

    Como se observa no caput e nos incisos I e II do art. 10 da Lei n

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    10.254/1990, essas pessoas foram, em tese, designadas, em carter excepcional e temporrio, para substiturem servidores impedidos, enquanto durasse esse impedimento, ou, nos casos de cargo vago, exclusivamente at haver provimento definitivo, desde que comprovada a necessidade. Ademais, segundo o 2, na hiptese de cargo vago, o exerccio da funo no poderia exceder o ano letivo em que ocorrera a designao.

    Constata-se, portanto, que, j sob a vigncia da Constituio de 1988, se editou legislao (Lei estadual n 10.254/1990) que, sem observncia da regra do concurso pblico e tambm sem fundamento na regra constitucional sobre a contratao temporria (art. 37, IX, CF/88) -, determinou a designao, para funo pblica, em carter excepcional e temporrio, de pessoas para o exerccio das atividade de professor, especialista em educao ou servial. Contrariando o disposto na prpria lei estadual, esses servidores designados foram mantidos em atividade por mais de uma dcada, quando, teoricamente, deveriam ficar cerca de um ano. Em seguida, adveio a Lei Complementar n 100/2007 ora questionada - e tornou esses designados titulares de cargos efetivos.

    Como se v, Senhores Ministros, o quadro de irregularidades estarrecedor. Com exceo do inciso III (que faz referncia a servidores submetidos a concurso pblico), os demais incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100, de 2007, permitiram a efetivao de servidores da Administrao Pblica em cargo pblico com evidente burla ao princpio do concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado alegam que a efetivao levada a cabo com base no art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 ocorreu no contexto da instalao do regime jurdico nico dos servidores do Estado, iniciada com a Lei n 10.254/1990, e que a medida foi necessria para integrar definitivamente ao servio pblico servidores designados que vinham exercendo funo de carter permanente h vrios anos.

    Aparentemente, os prprios arts. 4 e 10 da Lei n 10.254/1990

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    10.254/1990, essas pessoas foram, em tese, designadas, em carter excepcional e temporrio, para substiturem servidores impedidos, enquanto durasse esse impedimento, ou, nos casos de cargo vago, exclusivamente at haver provimento definitivo, desde que comprovada a necessidade. Ademais, segundo o 2, na hiptese de cargo vago, o exerccio da funo no poderia exceder o ano letivo em que ocorrera a designao.

    Constata-se, portanto, que, j sob a vigncia da Constituio de 1988, se editou legislao (Lei estadual n 10.254/1990) que, sem observncia da regra do concurso pblico e tambm sem fundamento na regra constitucional sobre a contratao temporria (art. 37, IX, CF/88) -, determinou a designao, para funo pblica, em carter excepcional e temporrio, de pessoas para o exerccio das atividade de professor, especialista em educao ou servial. Contrariando o disposto na prpria lei estadual, esses servidores designados foram mantidos em atividade por mais de uma dcada, quando, teoricamente, deveriam ficar cerca de um ano. Em seguida, adveio a Lei Complementar n 100/2007 ora questionada - e tornou esses designados titulares de cargos efetivos.

    Como se v, Senhores Ministros, o quadro de irregularidades estarrecedor. Com exceo do inciso III (que faz referncia a servidores submetidos a concurso pblico), os demais incisos do art. 7 da Lei Complementar n 100, de 2007, permitiram a efetivao de servidores da Administrao Pblica em cargo pblico com evidente burla ao princpio do concurso pblico (art. 37, II, CF/88).

    A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Governador do Estado alegam que a efetivao levada a cabo com base no art. 7 da Lei Complementar n 100/2007 ocorreu no contexto da instalao do regime jurdico nico dos servidores do Estado, iniciada com a Lei n 10.254/1990, e que a medida foi necessria para integrar definitivamente ao servio pblico servidores designados que vinham exercendo funo de carter permanente h vrios anos.

    Aparentemente, os prprios arts. 4 e 10 da Lei n 10.254/1990

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    (mencionados respectivamente nos incisos I, IV e V do art. 7 da LC n 100/07) - os quais no so objeto desta ao direta - estariam eivados de inconstitucionalidade, pois, j na vigncia da Constituio de 1988, sob pretexto de adoo do regime jurdico nico, tornaram detentores de funo pblica, figura jurdica sui generis, servidores admitidos mediante convnio com entidades da administrao indireta (art. 4), bem como servidores designados para o exerccio das atividades de professor, especialista em educao e servial, todos admitidos sem concurso pblico. A tal medida seguiu-se a LC n 100/2007, ora questionada, que, em arremate, tornou todos esses servidores detentores de cargos efetivos, em total afronta Constituio de 1988.

    No possvel extrair-se do art. 39 da Constituio e do art. 24 do ADCT interpretao no sentido de que a adoo do regime jurdico nico se deva dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso pblico (art. 37, II, CF/88), vetor fundamental para a realizao dos princpios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na Administrao Pblica.

    Vale frisar, a propsito, o julgamento da ADI n 114/PR, de relatoria da eminente Ministra Crmen Lcia, no qual a Corte, ao apreciar a constitucionalidade de artigo da Constituio do Estado do Paran que determinou a aplicao do Estatuto dos Servidores Civis a todos os servidores estveis do Estado, julgou a ao parcialmente procedente, exatamente, com a finalidade de adequ-lo ao art. 19 do ADCT da Carta de 1988, fazendo constar expressamente que os servidores pblicos civis estveis a que a norma questionada se referia dizia respeito queles que ingressaram no servio pblico mediante aprovao em concurso pblico ou que, embora no admitidos por meio de concurso pblico, estavam em exerccio h pelo menos 5 anos continuados na data da promulgao da Constituio da Repblica, nos termos do art. 19 do ADCT. Vide a ementa do julgado:

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 233, CAPUT, E PARGRAFO NICO DA CONSTITUIO DO ESTADO

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    (mencionados respectivamente nos incisos I, IV e V do art. 7 da LC n 100/07) - os quais no so objeto desta ao direta - estariam eivados de inconstitucionalidade, pois, j na vigncia da Constituio de 1988, sob pretexto de adoo do regime jurdico nico, tornaram detentores de funo pblica, figura jurdica sui generis, servidores admitidos mediante convnio com entidades da administrao indireta (art. 4), bem como servidores designados para o exerccio das atividades de professor, especialista em educao e servial, todos admitidos sem concurso pblico. A tal medida seguiu-se a LC n 100/2007, ora questionada, que, em arremate, tornou todos esses servidores detentores de cargos efetivos, em total afronta Constituio de 1988.

    No possvel extrair-se do art. 39 da Constituio e do art. 24 do ADCT interpretao no sentido de que a adoo do regime jurdico nico se deva dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso pblico (art. 37, II, CF/88), vetor fundamental para a realizao dos princpios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na Administrao Pblica.

    Vale frisar, a propsito, o julgamento da ADI n 114/PR, de relatoria da eminente Ministra Crmen Lcia, no qual a Corte, ao apreciar a constitucionalidade de artigo da Constituio do Estado do Paran que determinou a aplicao do Estatuto dos Servidores Civis a todos os servidores estveis do Estado, julgou a ao parcialmente procedente, exatamente, com a finalidade de adequ-lo ao art. 19 do ADCT da Carta de 1988, fazendo constar expressamente que os servidores pblicos civis estveis a que a norma questionada se referia dizia respeito queles que ingressaram no servio pblico mediante aprovao em concurso pblico ou que, embora no admitidos por meio de concurso pblico, estavam em exerccio h pelo menos 5 anos continuados na data da promulgao da Constituio da Repblica, nos termos do art. 19 do ADCT. Vide a ementa do julgado:

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 233, CAPUT, E PARGRAFO NICO DA CONSTITUIO DO ESTADO

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    DO PARAN. ALEGAO DE QUE AS NORMAS IMPUGNADAS TERIAM CRIADO CARGOS PBLICOS E PERMITIDO O PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES ESTVEIS SEM A PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO. INTERPRETAO DAS NORMAS DOS ARTS. 37, INC. II E 41 DA CONSTITUIO DA REPBLICA E DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS. DISTINO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. NO CONFIGURAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRINCPIOS DE ORGANIZAO DO ESTADO-MEMBRO NO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SE FIXAR INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAO CONFORME AO CAPUT DO ART. 233 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO PARAN E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PARGRAFO NICO (ADI n 114/PR, Rel. Min. Crmen Lcia, DJ de 3/10/11).

    Como sabido, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego pblico depende da prvia aprovao em concurso pblico. As excees a essa regra esto taxativamente previstas na Constituio, como ocorre nas nomeaes para cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao, ou no recrutamento de servidores temporrios.

    A orientao deste Tribunal, no sentido de no ser complacente em relao regra do concurso pblico, encontra-se, de forma exemplar, no voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI n 1.350/RO. Vide:

    de ressaltar que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal refletindo o magistrio da doutrina (...) no tem transigido em torno da necessidade de observncia, sempre indeclinvel, do postulado constitucional do concurso pblico

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    DO PARAN. ALEGAO DE QUE AS NORMAS IMPUGNADAS TERIAM CRIADO CARGOS PBLICOS E PERMITIDO O PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES ESTVEIS SEM A PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO. INTERPRETAO DAS NORMAS DOS ARTS. 37, INC. II E 41 DA CONSTITUIO DA REPBLICA E DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS. DISTINO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. NO CONFIGURAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRINCPIOS DE ORGANIZAO DO ESTADO-MEMBRO NO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE SE FIXAR INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAO CONFORME AO CAPUT DO ART. 233 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO PARAN E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU PARGRAFO NICO (ADI n 114/PR, Rel. Min. Crmen Lcia, DJ de 3/10/11).

    Como sabido, na atual ordem constitucional, a investidura em cargo ou emprego pblico depende da prvia aprovao em concurso pblico. As excees a essa regra esto taxativamente previstas na Constituio, como ocorre nas nomeaes para cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao, ou no recrutamento de servidores temporrios.

    A orientao deste Tribunal, no sentido de no ser complacente em relao regra do concurso pblico, encontra-se, de forma exemplar, no voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI n 1.350/RO. Vide:

    de ressaltar que a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal refletindo o magistrio da doutrina (...) no tem transigido em torno da necessidade de observncia, sempre indeclinvel, do postulado constitucional do concurso pblico

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    (...). por tal razo que esta Suprema Corte ante o carter

    impostergvel desse princpio que faz realizar, em projeo concretizadora, a exigncia da isonomia (...) tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, o ingresso originrio no servio estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor pblico foi admitido.

    Em conseqncia dessa rgida interpretao jurisdicional em tudo compatvel com a importncia do postulado do concurso pblico , o Supremo Tribunal Federal vetou, em julgamento definitivo ou em sede de delibao cautelar, a aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a essencialidade do princpio em questo, objetivavam viabilizar, de maneira ilegtima, a investidura funcional de servidores administrativos, mediante utilizao de institutos reputados inconciliveis com a incontornvel exigncia constitucional do concurso pblico.

    Em todos esse casos e qualquer que fosse o nomen juris adotado a jurisprudncia constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princpio do concurso pblico, repeliu a utilizao dos institutos (a) da ascenso (...) (b) da transferncia e/ou transformao de cargos (...) (c) da integrao funcional (...) (d) da transposio de cargo (...) (e) da efetivao extraordinria no cargo (...) (f) do acesso e aproveitamento (...) (grifos nossos).

    Ressalte-se, ainda, que, tendo em vista a abrangncia dos incisos impugnados e o fato de a Lei n 10.254 ter sido editada em 1990, apenas 2 (dois) anos depois da promulgao da Constituio de 1988, de se supor que foram contemplados servidores que ingressaram no servio pblico antes da nova Carta, o que , de fato, admitido nas informaes acostadas aos autos.

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    (...). por tal razo que esta Suprema Corte ante o carter

    impostergvel desse princpio que faz realizar, em projeo concretizadora, a exigncia da isonomia (...) tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, o ingresso originrio no servio estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor pblico foi admitido.

    Em conseqncia dessa rgida interpretao jurisdicional em tudo compatvel com a importncia do postulado do concurso pblico , o Supremo Tribunal Federal vetou, em julgamento definitivo ou em sede de delibao cautelar, a aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a essencialidade do princpio em questo, objetivavam viabilizar, de maneira ilegtima, a investidura funcional de servidores administrativos, mediante utilizao de institutos reputados inconciliveis com a incontornvel exigncia constitucional do concurso pblico.

    Em todos esse casos e qualquer que fosse o nomen juris adotado a jurisprudncia constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princpio do concurso pblico, repeliu a utilizao dos institutos (a) da ascenso (...) (b) da transferncia e/ou transformao de cargos (...) (c) da integrao funcional (...) (d) da transposio de cargo (...) (e) da efetivao extraordinria no cargo (...) (f) do acesso e aproveitamento (...) (grifos nossos).

    Ressalte-se, ainda, que, tendo em vista a abrangncia dos incisos impugnados e o fato de a Lei n 10.254 ter sido editada em 1990, apenas 2 (dois) anos depois da promulgao da Constituio de 1988, de se supor que foram contemplados servidores que ingressaram no servio pblico antes da nova Carta, o que , de fato, admitido nas informaes acostadas aos autos.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    Quanto a esses egressos do regime constitucional pretrito, a prpria Carta de 1988 estabeleceu regra de transio (art. 19, ADCT), com a finalidade de temperar o rigor do regime ento superveniente. Contudo, como j mencionado, a norma constitucional conferiu apenas estabilidade e no efetividade queles servidores que contavam com cinco anos de servios ininterruptos poca da promulgao da Constituio.

    Em resumo, em vez de, aps a Constituio de 1988, regularizar a situao do quadro de pessoal da Administrao do Estado com base na regra de transio prevista no art. 19 do ADCT, o Estado de Minas Gerais optou por editar legislao que permitisse a permanncia de pessoas em seus quadros a despeito das exigncias constitucionais. Como se no bastasse, em 2007, tornou todos esses servidores - inclusive aqueles estabilizados com base na regra transitria - detentores de cargos efetivos, em total afronta Constituio de 1988.

    Note-se que a exceo prevista no art. 19 do ADCT da Constituio no admite ampliao, como esta Corte j reconheceu em diversas oportunidades:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. CONCURSO PBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT. CONSTITUIO DO AMAZONAS, art. 3, 1, 2 e 3; Lei 2.010, de 1990, art. 2, Lei 2.018, de 1991, art. 2, ambas do Estado do Amazonas. I. - Inconstitucionalidade do art. 3 e seus pargrafos do ADCT da Constituio do Amazonas, que ampliam os pressupostos do art. 19, ADCT, da Constituio Federal, ampliando a exceo constitucional (art. 19, ADCT) regra inscrita no art. 37, II, da Constituio da Repblica. Inconstitucionalidade, em conseqncia, do art. 2 da Lei 2.010/90 e do art. 2 da Lei 2.018/91, ambas do mesmo Estado, que do execuo ao artigo 3 e seus pargrafos das Disposies Transitrias da Carta Estadual. II - Ao direta julgada procedente (ADI n 498/AM, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/8/96).

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    Quanto a esses egressos do regime constitucional pretrito, a prpria Carta de 1988 estabeleceu regra de transio (art. 19, ADCT), com a finalidade de temperar o rigor do regime ento superveniente. Contudo, como j mencionado, a norma constitucional conferiu apenas estabilidade e no efetividade queles servidores que contavam com cinco anos de servios ininterruptos poca da promulgao da Constituio.

    Em resumo, em vez de, aps a Constituio de 1988, regularizar a situao do quadro de pessoal da Administrao do Estado com base na regra de transio prevista no art. 19 do ADCT, o Estado de Minas Gerais optou por editar legislao que permitisse a permanncia de pessoas em seus quadros a despeito das exigncias constitucionais. Como se no bastasse, em 2007, tornou todos esses servidores - inclusive aqueles estabilizados com base na regra transitria - detentores de cargos efetivos, em total afronta Constituio de 1988.

    Note-se que a exceo prevista no art. 19 do ADCT da Constituio no admite ampliao, como esta Corte j reconheceu em diversas oportunidades:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. CONCURSO PBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT. CONSTITUIO DO AMAZONAS, art. 3, 1, 2 e 3; Lei 2.010, de 1990, art. 2, Lei 2.018, de 1991, art. 2, ambas do Estado do Amazonas. I. - Inconstitucionalidade do art. 3 e seus pargrafos do ADCT da Constituio do Amazonas, que ampliam os pressupostos do art. 19, ADCT, da Constituio Federal, ampliando a exceo constitucional (art. 19, ADCT) regra inscrita no art. 37, II, da Constituio da Repblica. Inconstitucionalidade, em conseqncia, do art. 2 da Lei 2.010/90 e do art. 2 da Lei 2.018/91, ambas do mesmo Estado, que do execuo ao artigo 3 e seus pargrafos das Disposies Transitrias da Carta Estadual. II - Ao direta julgada procedente (ADI n 498/AM, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/8/96).

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    28 E PARGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigncia de concurso pblico para a investidura em cargo garante o respeito a vrios princpios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitria criando uma estabilidade excepcional para servidores no concursados da Unio, Estados, Distrito Federal e dos Municpios que, quando da promulgao da Carta Federal, contassem com, no mnimo, cinco anos ininterruptos de servio pblico. 2. A jurisprudncia desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceo regra da exigncia de concurso para o ingresso no servio pblico j estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ao direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente (ADI n 100/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1/10/04).

    I. Servidor Pblico: estabilidade extraordinria (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeio dos Estados-membros s disposies da Constituio Federal relativas aos servidores pblicos, no lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposies transitrias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): no implica efetividade no cargo, para a qual imprescindvel o concurso pblico (v.g. RE 181.883, 2 T., Corra, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corra, DJ 24.8.01). III. Concurso pblico: exigncia incontornvel para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascenso de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do 'aproveitamento' de que cogita a norma impugnada. 2.

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4876 / DF

    28 E PARGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigncia de concurso pblico para a investidura em cargo garante o respeito a vrios princpios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitria criando uma estabilidade excepcional para servidores no concursados da Unio, Estados, Distrito Federal e dos Municpios que, quando da promulgao da Carta Federal, contassem com, no mnimo, cinco anos ininterruptos de servio pblico. 2. A jurisprudncia desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceo regra da exigncia de concurso para o ingresso no servio pblico j estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ao direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente (ADI n 100/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1/10/04).

    I. Servidor Pblico: estabilidade extraordinria (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeio dos Estados-membros s disposies da Constituio Federal relativas aos servidores pblicos, no lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposies transitrias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): no implica efetividade no cargo, para a qual imprescindvel o concurso pblico (v.g. RE 181.883, 2 T., Corra, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corra, DJ 24.8.01). III. Concurso pblico: exigncia incontornvel para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascenso de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do 'aproveitamento' de que cogita a norma impugnada. 2.

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 5825154.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4876 / DF

    Incidncia da Smula/STF 685 (' inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual anteriormente investido'). IV. Ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado do Cear (ADI n 289/CE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Seplveda Pertence, DJ de 16/3/07).

    No mesmo sentido, os seguintes julgados: RE n 199.293, Relator o Ministro Marco Aurlio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI n 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurcio Corra, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE n 167.635/PA, Relator o Min