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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 24/2011 – 2ª Câmara Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 5890/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.101/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Célia Ramos (120.881.611-04); Sônia Maria Cordovil Sousa (128.909.441-15) 1.2. Órgão: Ministério da Defesa (vinculador) 1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 5891/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.300/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adroaldo Leao (003.823.885-34) 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI 1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 1

ACÓRDÃO Nº 5890/2011 - TCU - 2ª Câmara

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Page 1: ACÓRDÃO Nº 5890/2011 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

RELAÇÃO Nº 24/2011 – 2ª CâmaraRelator – Ministro AROLDO CEDRAZ

ACÓRDÃO Nº 5890/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-016.101/2011-1 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Maria Célia Ramos (120.881.611-04); Sônia Maria Cordovil Sousa

(128.909.441-15)1.2. Órgão: Ministério da Defesa (vinculador)1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5891/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.300/2011-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessado: Adroaldo Leao (003.823.885-34)1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5892/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

1. Processo TC-020.838/2011-5 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Maria Alice Melo Neves (101.805.753-68); Neide da Costa Sousa

(308.491.361-72)1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5893/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.403/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Lanna Borges e Silva (029.788.211-24)1.2. Entidade: Empresa Brasil de Comunicação.1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5894/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.235/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Wellington de Jesus Sodre (014.130.785-40); Wyllhan Costa de Carvalho

(697.785.901-68); Yara da Silva Geraldini (723.459.501-53)1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -

MI1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5895/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

1. Processo TC-021.238/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Felipe Queiroz Rimoli (015.305.355-06); Fernanda Borges de Azevedo

Ferreira (099.341.687-07); Fernanda Carolina Coelho da Silva (100.800.507-00); Fernando Carlos Sousa Costa (073.733.887-36); Flavia Lucia Almeida (042.505.457-84); Flavio Henrique da Silva Candido (034.474.857-01); Flavio Silva de Sousa (091.893.087-19); Flavio Veiga Nunes (083.908.527-30); Flavio de Freitas Almeida (037.761.477-76); Francelino Alves Baracho (048.286.057-03); Francisco Farias Matos (035.678.177-10); Frederico Bezerra Gerlach (076.251.297-05); Gabriela Alves da Silveira (108.620.707-67); Germano Correa dos Santos (055.101.707-43); Gilberto Silva de Sousa (091.610.377-37); Gilberto da Silva Vasconcelos (021.424.987-52); Gilvanio Moraes Motta (003.641.767-09); Gisele de Alvarenga Silva (095.160.827-42); Gustavo Miranda Sousa Nogueira (080.210.457-60); Gustavo Tinoco Saldanha (100.298.907-80); Helene Augusta Bloomfield Baptista (124.431.007-74); Henrique Sesto Kuhner (890.237.227-87); Henrique Silva de Almeida (011.610.557-70); Herculano Costa Carneiro (943.593.187-15); Honei de Castro Moreira (079.454.327-86); Hugo Gomes (056.286.917-47); Iara Peres de Menezes (055.168.097-03); Janaina Sa Pinto da Silva (095.035.707-35); Jean Fonseca de Carvalho (081.601.587-26); Jefferson Machado Vaz (051.433.187-93); Joao Felipe de Almeida Rangel (006.139.297-99); Joao Luiz Gonzalez Eduardo (014.005.947-40); Joao Marcelo Gomes de Souza (075.138.347-33); Joao Marcio Braga Caetano (036.550.097-63); Joao Paulo da Silva Rego (048.286.737-09); Joao Roberto Sanchez Cano (076.344.827-30); Joao Vitor de Azevedo Bastos (113.997.067-48); Joaquim Gomes da Silva Neto (010.353.467-96); Jorge Luiz Carvalho de Souza (083.125.527-74); Jorge da Costa Guedes Sobrinho (386.991.337-15); Jose Carlos Cabral (262.522.957-87); Jose Chagas da Silva Junior (937.339.090-20); Jose Eduardo Hoffmann Junior (104.903.727-83); Jose Esquenazi Neto (986.288.367-72); Jose Luis Moreno Dias (272.688.537-34); Jose Roberto Freres de Souza (025.636.387-04); Jose Roberto de Jesus Rosa (903.294.737-00); Jose Tadeu Diniz da Paixao (114.532.767-26); Juliana Rodrigues Fonseca (025.953.327-08); Julio Cesar Garcez (503.338.287-04); Julio Cesar Gomes Machado (011.992.627-06); Karolyne Romana Maria D D Aragao Feledi (480.444.071-20); Leandro Giovanelli (053.587.377-82); Leandro Guerra da Silva (096.734.107-80); Leandro Lourenço dos Santos (053.045.007-09); Leandro Moutinho Jose (086.583.327-30); Leandro Ramos Leite (092.975.647-98); Leandro de Almeida Campos (084.884.207-30); Leila Aparecida dos Santos (005.770.407-40); Leonardo Cardoso Vieira (071.584.787-26); Leonardo Jose Bittencourt de Castro (088.044.937-39); Leonardo Legora de Abreu (054.409.627-43); Leonardo Vianna Neves (087.473.207-70); Leonardo dos Santos Nogueira (099.764.487-75); Lilian Bayer do Amaral (100.174.267-23); Luciana Franco Portes Novoa (010.569.767-21); Luis Claudio Amaral (982.041.497-00); Luiz Antonio de Souza Goes (831.222.497-15); Luiz Claudio Jacomo da Silva (089.805.297-16); Luiz Fernando Coutinho Freitas (499.654.847-91); Luiz Ricardo Bruno (042.762.157-73); Luiz Stefano Rosado Fantappie (781.514.657-00); Marcel Leoni das Neves (089.246.997-84); Marcelle Pereira Guedes (102.643.217-07); Marcello Jefferson Seba dos Santos (083.861.867-71); Marcelo Belizario Neto (047.662.957-81); Marcelo Bom Costa (048.137.477-95); Marcelo Menezes Freitas (033.172.637-84); Marcelo Nogueira da Silva (075.392.007-74); Marcelo Oliveira de Paiva (083.757.617-29); Marcelo da Costa da Silva (077.715.477-37); Marcelo da Silva Reis (018.659.207-89); Marcelo da Victoria Teixeira (852.974.617-15); Marcio de Carvalho Monteiro (641.950.237-34); Marco Antonio Brandao Leite (897.703.587-20); Marco Antonio Rodrigues da Silva (075.395.327-77); Marco Jamil de Souza (018.476.837-38); Marcos Aurelio Vieira Capella (103.734.087-65); Marcos Felipe P Gonçalves G da Motta (091.575.007-46); Marcos Goncalves de Carvalho (037.251.277-19); Marcos Jose da Silva

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

(210.038.747-20); Marcos Rogerio Cedraz de Oliveira (053.552.847-79); Marcos Vinicius Tomaz da Silva (109.782.177-30); Maria Helena de Lacerda L Saback (076.712.467-78); Marilei Pereira de Almeida (003.556.287-08); Marlon Ramos Figueiredo (054.754.807-96); Mauro Galvao Leite Junior (095.690.777-60); Mauro Vinicius Barros Reis (028.431.397-16); Maxwell Ramos Figueiredo (044.765.707-04); Michelle Mendonca de Jesus (052.294.267-99)

1.2. Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro S/A - MT1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5896/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.239/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Milenko Ferreira da Silva Xavier (098.925.797-55); Monica Duarcha

Vianna (016.837.737-30); Monica Tavares de Souza Nistaldo (038.137.947-76); Monique de Freitas Cavalheiro (102.474.667-43); Olney Peixoto Neto (047.469.487-98); Oscar Bittencourt Neto (082.231.757-54); Otavio Santos Herdina (002.754.287-45); Pablo Vital de Lima (084.901.467-05); Pamela Etiene Santos Marques (103.318.387-37); Patricia Evangelista Pereira (084.994.187-32); Paulo Cesar dos Santos Cardoso (594.778.737-72); Pericles Lata Mosso (857.890.111-87); Priscila Mazzei de Souza Guimaraes (102.537.327-86); Rafael Alecrim Carvalho (095.227.417-52); Rafael Carlos de Oliveira (092.371.627-07); Rafael Coelho Mello (055.175.717-51); Rafael Felipe Mathias (114.299.107-55); Rafael Fernandes Guedes (090.229.957-39); Rafael Teixeira Lopes (053.282.297-89); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Rafael de Farias (037.989.807-13); Raphael Cardoso dos Reis (056.881.117-80); Raphael Oliveira Ramos (102.344.587-55); Raul Pequeno Goncalves Vieira (054.957.857-97); Renata Barcelos dos Santos (084.510.037-88); Renata Monteiro Moreira (072.904.937-02); Renata Turra Nunes (053.036.257-02); Renata da Silva Almeida (095.232.147-56); Renata da Silva Fernandes Antunes (078.247.117-06); Renato Barcellos Soares (070.886.317-50); Renato da Silva Candido (047.005.447-67); Reynaldo Lengruber dos Santos (000.732.227-55); Ricardo Antonio Xavier Pinheiro Filho (096.393.397-33); Ricardo Santos de Carvalho (071.292.997-54); Rita de Cassia Oliveira de Souza (100.208.197-14); Roberta Jesus de Carvalho (088.571.187-46); Roberto Lopes da Costa Junior (089.184.797-94); Roberto Pinho do Nascimento (800.907.537-04); Roberto Rocha do Nascimento (103.143.577-85); Rodrigo Alves dos Santos Luiz (093.604.617-17); Rodrigo Bastos da Silva (082.500.107-28); Rodrigo Cruz Silva (892.723.077-91); Rodrigo Lopes da Silveira (112.942.987-39); Rodrigo Motta Alexandre (105.574.257-35); Rodrigo Nunes Chaves (085.781.647-09); Rodrigo Raimundo de Mattos (091.712.457-07); Ronei Santos de Oliveira (097.483.107-79); Rosildo Soares da Silva (477.995.287-53); Rubens Castilho Brotto (080.954.287-01); Ruy Freitas da Silva (104.835.547-07); Sandro de Castro Ferreira (053.041.287-02); Sarita Quintana Rua (088.155.357-30); Sergio Carvalho Sampaio (089.134.057-25); Sergio Loureiro Correia (763.073.017-91); Sergio Ramos Evangelista Junior (094.256.307-71); Sergio Rodrigo Zanobini Sathler

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

(029.414.967-85); Shirley Rodrigues Cypriano (075.173.757-76); Sidnei Clem Perim (052.827.617-42); Silvana Pinheiro de Souza (073.773.997-59); Silvia Regina Chaves Alves (782.774.937-20); Sonia Helena de Almeida (820.868.777-49); Sylvio Mariosa (848.195.457-87); Tatiana Coutinho de Azevedo Almeida (053.188.507-07); Tatiana de Souza Caeiro (087.160.147-82); Teresa Cristina Meyer Damasceno (909.852.907-06); Thales de Araujo Miranda (070.417.027-23); Thalita da Silva Penha (090.244.027-60); Thiago Machado Coelho (094.199.667-04); Thiago de Souza Vettorazzi (109.322.507-69); Tomas Andre Lopes (011.513.177-99); Vagner Aleixo Ferreira (092.572.487-47); Valdemir Santos de Sousa (681.382.537-20); Valewska da Silva Barreto (037.531.437-74); Victor Marcelo Cavalcanti de Barros (103.519.987-48); Victor Souza Firmo (111.138.777-07); Vilsimar da Cunha Silva (053.306.557-73); Vinicius Ferreira Martins (082.404.057-03); Vitor Ayrao Franco (055.312.937-63); Vitor Carlos Ramos Franca de Aguiar (108.736.457-40); Vitor Netto Espinato (105.069.667-04); Wallace Villarmosa de Oliveira (092.150.647-37); William dos Santos de Paulo (842.195.647-72)

1.2. Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro S/A - MT1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5897/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.481/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Kizzy Aides Santos Pinheiro (712.658.721-04)1.2. Órgão: Advocacia-geral da União - PR1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5898/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.491/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

1.1. Interessados: Adelson Pereira dos Santos (052.851.034-79); Flaviano de Figueiredo Maia (034.073.164-88); Priscila Figueira Vasconcelos (014.295.355-55); Ricardo Polibiano Beltrame Faria (005.361.551-43)

1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI

1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5899/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.609/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Angelo Augusto Procopio Costa (062.416.346-66); Christine Beatriz N C

Pereira (606.587.976-20); Juliana Flavio Oliveira (014.290.556-93); Lavinia Campelo Borges (216.133.625-87); Natan Figueredo Oliveira (013.711.795-73); Rodolfo Martos Rodrigues (072.276.996-25); Vinicius Maia Maia (034.213.695-00)

1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI

1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5900/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.796/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Paulo Sergio dos Santos Costa (884.440.661-68)1.2. Órgão: Ministério da Integração Nacional (vinculador)1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5901/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-021.817/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: André Luis Rosa de Lima (841.893.201-53); Anna Cruz de Araujo

Pereira da Silva (753.000.012-87); Antonio Sérgio Cordeiro Delgado Júnior (834.544.037-15); Carlos Alexandre Correa Leite (213.572.488-22); Caroline Nazaré dos Santos Chucre (813.867.292-72); Cristiane Miranda Araujo (031.288.476-14); Daniel Almeida de Macêdo (256.199.178-43); Daniel Fraiha Pegado (628.854.992-49); Daniel Lima Carvalho Duarte (220.914.428-01); Danilo Coelho Alves de Sousa (009.662.014-50); Diego Vieira de Azevedo (670.293.613-34); Diogo Franco Magalhães (103.090.547-96); Eduardo Cordeiro Carpoforo da Rocha (011.616.851-03); Elaine Christina Marchioli (213.025.508-61); Evandro Beck Souza (052.658.309-60); Evandro Nogueira Marques (657.639.200-15); Fabio Pereira das Neves Leite (580.572.500-20); Felipe Carvalho Mouço (331.013.058-45); Felipe Coelho Chaves (013.346.007-08); Felipe Tenório Cardoso (053.027.024-28); Fernanda Leal Dias Mongon (286.759.818-48); Fernando Almir Nascimento Júnior (042.209.726-84); Gabriel Gervásio Neto (284.609.098-08); Gerson de Mattos Guimaro Neto (314.055.998-47); Isaac Figueira Miranda (781.084.625-68); Ivan Botovchenco Sobestiansky (005.318.011-95); José Lavres Braga da Fonseca (606.316.511-87); João Carlos Santanna Martins (085.080.957-67); Juliana Nicola Kilian (018.301.011-61); Julio Cesar Ferreira Pereira Junior (000.788.741-81); Leandro Bessa Souza (222.627.698-00); Luciana Ehrhardt Campos (750.777.529-15); Luiz Claudio Borges (005.153.917-94); Lúcia Regina Darós (051.535.556-90); Lúcio de Andrade Vaz Parente (889.980.701-97); Manuela Genofre Quintão (035.540.097-92); Manuella Bezerra Pontes (957.599.993-20); Marcelo Fensterseifer (578.838.070-72); Marcelo Garcia (182.165.758-66); Mariana Barros Barreira (289.009.038-88); Marina Ladeira Cotta (013.889.151-62); Marita de Almeida Assis Brilhante (018.183.813-38); Mário Fernando Ribeiro de Miranda Mourão (844.073.602-91); Natalia Fernanda Gomes (014.554.501-62); Nelson Ismar da Silva Júnior (422.155.796-68); Paulo Sérgio Rocha de Medeiros (660.402.992-15); Raphael Carlos Grisi da Costa Vasconcellos (800.000.104-72); Renato Carvalho Raposo de Melo (058.797.564-40); Renato Magalhães do Rosário (029.662.976-62); Ricardo Sica (112.058.808-10); Ricardo Vieira Santos (465.494.806-63); Ryan de Sousa Oliveira (980.647.381-72); Samir Campos Berardo (781.226.432-72); Thadeu Laranja Aires (104.429.927-42); Thiago Gomes de Santana (054.598.324-03); Tomaz Rodrigo Alves (300.687.678-46); Tânia Cavalcante Serra (811.636.905-97); Vanessa Rodrigues Guimarães (010.378.431-42); Vinícius Monte Alto Lambert (011.830.487-93); Vladimir Domingues Centeno (994.773.860-49); Wellington Séllis dos Santos (946.819.611-91); William Fialho Bragança (040.586.366-70)

1.2. Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5902/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.556/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Gabriel Pacheco de Oliveira (988.653.402-82); Jose Fernandes da Silva

Neto (861.170.413-49); Julio Rodrigues de Carvalho (631.600.213-00); Rafael do Nascimento Souza (001.504.703-20); Rossini de Sousa Maciel (743.513.113-04)

1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura (vinculador)1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5903/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.601/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Alessandro Avelino Silva de Andrade (266.455.188-46); Alexandre

Rafael Belini (197.656.868-46); Carla Pereira Iemini (101.107.488-59); Daniel Gomes Pimenta (223.850.288-24); Edson Henriques Acioly da Silva (326.402.808-56); Fabrício Lopes Lira (271.161.938-98); Guilherme Manuel Lemes (375.298.458-96); Kleber Nobre de Carvalho (218.497.098-07); Lincoln de Araújo Lima Junior (344.632.708-80); Marcelo Augusto Lopes de Oliveira (097.932.277-45); Maurício Bernardo Gaspar Filho (337.182.308-36); Patrícia Miyuki Oshiro Higuti (290.624.408-27); Sara Maria Henriques Porto (197.494.888-90); William Nat Correa (080.609.628-41)

1.2. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A - MT1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5904/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

1. Processo TC-022.608/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessado: Jose Reges da Silva Lobão (891.121.643-72)1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5905/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o destaque dos atos constantes das peças 2, 3 e 4 (pensões deixadas por Aldo Vitorino de Menezes, Aquilina Rita de Souza e Francisco Teófilo do Nascimento), para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público, e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-018.591/2011-6 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Alcida Guimaraes de Menezes (640.271.203-53); Aldelite Guimaraes de

Menezes (640.271.713-49); Aldeneide Siqueira de Sousa Silva (111.732.543-15); Aldo Vitorino de Menezes Filho (640.270.743-00); Antoelfia Guimaraes de Menezes (640.272.283-91); Arnon Thiago da Silva Sousa (646.099.013-15); Juraci Paulino da Silva (709.404.523-91); Ligia Helena Siqueira Chagas (007.043.663-04); Maria Coelho Carneiro (290.345.665-87); Maria Elite Guimaraes (310.677.513-00); Maria Raimunda da Silva Sousa (151.759.953-91); Maria de Lourdes Ribeiro de Menezes (283.575.903-49); Marília Eliette de Carvalho Lopes (227.571.983-00); Olivia Soares de Souza (115.901.573-20); Rosilda Maria de Souza (954.167.655-34); Valdenora Paiva do Nascimento (628.397.563-15); Vanessa da Silva do Nascimento (011.329.273-23)

1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5906/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o destaque do ato constante da peça 3 (pensão deixada por Manoel Francisco Arsênio, CPF 182.267.797-15), para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público, e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-018.636/2011-0 (PENSÃO CIVIL)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

1.1. Interessados: Carmelita da Conceição Elliot (368.396.717-04); Daniele Costa de Oliveira (992.586.411-91); Jorge Henrique Costa de Oliveira (006.056.781-38); Jose Augusto da Costa Pinto (006.079.521-21); Maria Eliane Pinto de Oliveira (239.869.211-68); Maria José Fidelis de Araujo (907.701.457-87); Marlene Francisco Arsenio (004.520.877-83)

1.2. Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - PR1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5907/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o destaque do ato constante da peça 5 (pensão instituída por José Antonio da Silva, CPF 051.964.933-87), para cumprimento das medidas propostas pelo Ministério Público, e em considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.662/2011-4 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Camila Freitas da Silva (007.991.534-51); Iane Carolina Silva

(663.456.343-87); Joao Bosco Linhares Queiroz (633.617.953-20); Maria Carmelita dos Santos Cabral (568.691.185-15); Maria Francisca da Conceição (690.379.734-34); Raimunda Benta Costa e Silva (353.696.633-00)

1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5908/2011 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-020.723/2011-3 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessado: Maria Alice Castanho Vieira (476.599.472-49)1.2. Órgão: Ministério da Integração Nacional (vinculador)1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5909/2011 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 143, inciso III, 234, §º 2º, e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., por não estarem presentes no caso vertente os pressupostos necessários à sua concessão, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-014.284/2011-1 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Repressentante: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. (02.660.447/0001-

12)1.2. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –

Codevasf.1.3. Advogado constituído nos autos: não há.1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:1.4.1. comunicar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do

Parnaíba – Codevasf, à empresa representante, bem como à Squadra Tecnologia em Software Ltda., e Abrantes Soluções Ltda. ME, o teor da presente deliberação; e

1.4.2. arquivar o presente processo.

ACÓRDÃO Nº 5910/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.

1. Processo TC-019.428/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsável: Lucia de Fátima Fernandes Fonseca (499.523.317-20)1.2. Entidade: Prefeitura de Paty do Alferes - RJ (31.844.889/0001-17)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5911/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.

1. Processo TC-022.563/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsável: Lauro Sorita (002.363.558-48)1.2. Entidade: Prefeitura de Santa Mercedes/SP1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

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Acórdãos nº 5890 a 5916

ACÓRDÃO Nº 5912/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a baixa materialidade do débito apurado, por pagamento a maior na execução do Convênio 1778/2003, no montante de R$ 1.100,53 (hum mil, cem reais e cinquenta e três centavos) não justifica a atuação deste Tribunal, sendo razoável o arquivamento do feito em atenção aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual;

considerando que a unidade instrutiva esclarece que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União. 1. Processo TC-026.741/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Antônio Paulino da Silva (041.666.041-04)1.2. Entidade: Prefeitura de São Félix do Xingu – PA.1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5913/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União. 1. Processo TC-027.077/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Joaquim Domingos dos Santos (303.932.729-15)1.2. Entidade: Prefeitura de Boa Ventura de São Roque - PR (01.612.906/0001-20)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5914/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.

1. Processo TC-027.082/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsáveis: André Sacco Jr. (525.801.998-53); Celso Antonio Giglio (025.186.198-

87)1.2. Entidade: Prefeitura de Osasco - SP (46.523.171/0001-04)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 5915/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.

1. Processo TC-027.083/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Responsável: Remi Ranssolin (242.883.309-04)1.2. Entidade: Prefeitura de Bituruna - PR (81.648.859/0001-03)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 5890 a 5916

ACÓRDÃO Nº 5916/2011 - TCU - 2ª Câmara

Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;

considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário;

considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União. 1. Processo TC-027.095/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Antônio Rodrigues da Silva (380.879.521-20)1.2. Entidade: Prefeitura de Poxoréo - MT (03.408.911/0001-40)1.3. Advogado constituído nos autos: não há.

Ata n° 29/2011 – Segunda Câmara Data da Sessão: 16/8/2011 – Extraordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)AUGUSTO NARDES

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

Presidente Relator

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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