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Acordos InternacionaisGuia do Investidor

Dezembro 2015

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Índice

Introdução..............................................................................................4

1. Acordos com preferência em bens........................................................5

2. Acordos de serviços...........................................................................14

3. Acordos de compras públicas.............................................................17

4. Acordos de investimentos..................................................................18

5. Acordos para evitar dupla tributação.................................................28

MercosulMercosul - Chile

Mercosul - BoliviaMercosul - Colômbia,Equador e Venezuela

Mercosul - PerúMercosul - Cuba Mercosul - IndiaMercosul - Israel

Mercosul - MéxicoSGP

SGPCRegime de origem dos acordos

Mercosul Mercosul - Chile Mercosul - México

Uruguai - AlemanhaUruguai - Países Baixos

Uruguai - SuíçaUruguai - Hungria

Uruguai - ItáliaUruguai - RomêniaUruguai - Polônia

Uruguai - Reino UnidoUruguai - Bélgica

Uruguai - Espanha

Uruguai - FrançaUruguai - China

Uruguai - MalásiaUruguai - Canadá

Uruguai - República ChecaUruguai - Venezuela

Uruguai - SuéciaUruguai - PortugalUruguai - Panamá

Uruguai - Israel

Uruguai - El SalvadorUruguai - AustráliaUruguai - FinlândiaUruguai - ArmêniaUruguai - VietnãUruguai - Coreia

Uruguai - Estados UnidosUruguai - MéxicoUruguai - Chile

Uruguai - Chile

Uruguai - EspanhaUruguai - Suíça

Uruguai - PortugalUruguai - MéxicoUruguai - Malta

Uruguai - LiechtensteinUruguai - Índia

Uruguai - CoreiaUruguai - FinlândiaUruguai - Equador

Uruguai - AlemanhaUruguai - Hungria

Uruguai - Argentina

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Introdução

O Uruguai foi uma das primeiras economias da América Latina que evoluiu para um comércio internacional aberto e sem restrições. O comércio exterior, tanto de bens quanto de serviços, e a captação de investimento estrangeiro direto têm mostrado um importante dinamismo nos últimos anos, com volumes históricos.

Desde 1991 o Uruguai faz parte, junto com a Argentina, Brasil e Paraguai, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); processo ao qual em 2012 se incorporou a Venezuela. O processo de abertura regional foi completado com a assinatura de acordos internacionais em matéria de bens, serviços, compras públicas, investimentos e para evitar a dupla tributação.

Além de uma localização privilegiada e um regime muito atrativo para o investimento, o Uruguai conta com treze acordos comerciais vigentes, que incluem preferência em bens, e com três acordos sobre serviços, tornando-o um ótimo ponto de entrada para mercados de grande importância econômica.

A reconhecida estabilidade política e social do país, junto com sua solidez macroeconômica e confiabilidade de seu sistema judicial são grandes garantias para quem quer investir no país.

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1. Acordos com preferência em bens

Desde o Uruguai você poderá aceder a vários mercados com acesso preferencial, sempre que cumprir com o regime de origem estabelecido em cada acordo.

Junto com o Brasil, Argentina, Paraguai e Venezuela, o Uruguai faz parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUR). O Uruguai tem assinado, como parte do MERCOSUL ou por ele próprio, uma série de acordos comerciais que lhe permitem aceder com preferência tarifária a outros mercados além do MERCOSUL.

O MERCOSUL tem assinado acordos comerciais com vários países da América Latina: Chile (1996), Bolívia (1996), Colômbia, Equador e Venezuela (2004), Peru (2005) e Cuba (2006). Com México (2002) assinou um acordo que abrange exclusivamente o setor automotivo. Fora da região, o MERCOSUL assinou acordos com Israel (2007), Índia (2004), SACU (2008), Egito (2010) e Palestina (2011). O MERCOSUL também faz parte do Sistema Global de Preferências Comerciais entre países em desenvolvimento (SGPC), vigente no Uruguai desde 2005. Os acordos com SACU, Egito e Palestina ainda não entraram em vigência.

O Uruguai assinou também com o México um Acordo bilateral de Livre Comércio (2003) que permite a livre circulação de bens e serviços entre ambos países.

MERCOSUL (Veja o Acordo)

O MERCOSUL oferece às empresas instaladas no Uruguai acesso a um mercado ampliado de 276 milhões de pessoas, com um PIB de US$ 3300 bilhões, representando a quinta economia mundial.

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O Uruguai tem uma localização privilegiada dentro do MERCOSUL, pois está no centro da zona de maior população e nível de renda. Em raio de 1.500 km do Uruguai concentram-se 90 milhões de habitantes em áreas de grande desenvolvimento industrial e agrícola.

Em 1991, o Uruguai assinou um tratado com a Argentina, Brasil e Paraguai que estabeleceu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o qual acelerou a abertura da economia uruguaia, estabelecendo um processo de integração progressiva desde uma zona de livre comércio até a conformação de um Mercado Comum. O Tratado de Assunção, constitutivo do MERCOSUL, prevê a livre circulação de mercadorias, serviços e fatores produtivos dentro dos países signatários, através da eliminação progressiva das barreiras tarifárias e não tarifárias.

Em 2006, a Venezuela aderiu ao MERCOSUL e em 13 de agosto de 2012 foi efetivada sua incorporação como membro pleno. O Estado Plurinacional da Bolívia aderiu em dezembro de 2012 e sua incorporação efetiva está em processo de ratificação parlamentar.

O MERCOSUL conta, desde 1995, com uma Tarifa Externa Comum (TEC) acordada pelos quatro países signatários. Atualmente, a TEC varia entre 0% e 35%. Aproximadamente 30% das alíquotas da TEC é menor ou igual a 4%, enquanto 7% é superior a 20%. As tarifas mais altas correspondem a têxteis, roupa e calçado.

O MERCOSUL autoriza os países a aplicarem uma série de exceções à TEC, fazendo com que a tarifa aplicada não seja a mesma em todos os países. Essas exceções incluem, entre outros, listas nacionais de exceção (225 produtos no caso do Uruguai), tarifas que podem chegar a 0%, no caso de bens de capital, de informática e comunicação, e regimes especiais de importação. Os regimes especiais permitem desonerar ou reduzir a tarifa sempre que sejam cumpridos determinados orçamentos. Dentro dos principais regimes que operam no país, destaca-se a admissão temporária; que permite a importação de insumos com uma taxa de importação de 0% para depois serem utilizados num processo produtivo de bens a serem exportados; um regime para importar insumos agropecuários a uma taxa 0 e um regime de promoção dos investimentos que também permite, entre outros benefícios, trazer bens de capital no marco dos projetos aprovados com taxa de importação de 0%.

As preferências no comércio intrazona alcançam 100% da tarifa vigente para as exportações do Uruguai para os quatro sócios plenos do MERCOSUL, em todo o universo tarifário, com exceção dos produtos do setor automotivo ou açúcar e os produtos procedentes ou

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originários de Zonas Francas, que contam com disposições particulares.

No setor de açúcar, as importações de açúcar cru e refinado estão reguladas pela legislação interna de cada Estado Parte, inclusive no tocante à fixação de eventuais preferências intrazona. No setor automotivo, o Uruguai tem acordos bilaterais vigentes com a Argentina (ACE N° 57), Brasil (ACE N° 2), através dos quais tem acesso preferencial nestes mercados.

As exportações para Venezuela de produtos automotivos estão sujeitas a preferências, As exportações do Uruguai com destino Argentina e Brasil de produtos do setor automotivo (automóveis, ônibus, caminhões, reboques, autopeças, entre outros) têm uma preferência de 100% sempre que seja respeitado o regime de origem estipulado no respectivo acordo. No caso de automóveis, ônibus, caminhões, conjuntos e subconjuntos, caminhões-tratores para semi reboques e utilitários leves existe um regime de origem preferencial mais vantajoso, sujeito a uma porcentagem máxima anual.

As exportações procedentes ou originárias de zonas francas não são atingidas em principio pelas preferências outorgadas no marco do MERCOSUL.

MERCOSUL - CHILE (Veja o Acordo)

Em outubro de 1996 entrou em vigência um acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e o Chile (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 35).

Atualmente, todas as exportações uruguaias, sempre que cumpram com o respectivo regime de origem, gozam de uma preferência tarifária de 100% no mercado chileno.

A conformação de uma Zona de Livre Comércio foi realizada através de um programa de liberalização comercial com desgravações progressivas até o ano 2012 (exceto alguns poucos produtos sensíveis). Em 2008, o Uruguai e o Chile assinaram um acordo através do qual adiantaram as preferências recíprocas entre ambos países.

As exportações procedentes ou originárias de zonas francas uruguaias contam com desgravação tarifária completa no território chileno desde fevereiro de 2010.

MERCOSUL - BOLÍVIA (Veja o Acordo)

Em fevereiro de 1997 entrou em vigência um acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 36).

Atualmente, todas as exportações uruguaias, salvo aquelas procedentes ou originárias de zonas francas, gozam de uma preferência tarifária de 100% no mercado boliviano.

A conformação de uma Zona de Livre Comércio foi realizada através de um programa de liberalização comercial com desgravações progressivas até o ano 2014. As exportações procedentes ou originárias de zonas francas uruguaias estão excluídas das preferências outorgadas no marco deste acordo.

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A Bolívia aderiu ao MERCOSUL em dezembro de 2012, estando sua incorporação efetiva em processo de ratificação parlamentar. Embora já foi alcançado 100% de preferência entre as partes, uma vez definida sua incorporação, presume-se que a tarifa da Bolívia e o regime de origem aplicável serão os que regem atualmente para o MERCOSUL.

MERCOSUL – COLÔMBIA, EQUADOR E VENEZUELA (Veja o Acordo)

Em 2005 entrou em vigência o acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e os membros da CAN, Colômbia, Equador e Venezuela (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 59).

A conformação de uma Zona de Livre Comércio foi realizada através de um programa de liberalização comercial com desgravações progressivas que entrou em vigor em 2005. O ACE 59 conta com listas e programas de desgravação diferentes entre as partes signatárias que supõem diferentes preferências outorgadas entre os países. No caso do intercâmbio bilateral entre o Uruguai e os três países signatários a desgravação será progressiva até o ano 2018.

Aproximadamente 85% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) conta com uma preferência de 100%, antes de 2015, para entrar na Colômbia desde o Uruguai. As principais exceções para ingressar ao mercado colombiano com preferência total desde o Uruguai, além do ano 2018, inclui determinados produtos com preferências fixas e quotas e uma lista reduzida de produtos excluídos. No caso do ingresso de produtos do Uruguai para o Equador, aproximadamente 73% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) conta com uma preferência de 100% antes de 2015.

Exceto poucos produtos que têm quota para ingressar ao mercado equatoriano, as principais restrições além de 2018 referem a produtos com preferência fixa e exclusões. Salvo algumas poucas exceções, as exclusões neste acordo se relacionam com a falta de definição de requisitos de origem para produtos vinculados majoritariamente ao setor têxtil-roupas e com a não aceitação do Uruguai de garantias especiais para determinados produtos agrícolas que ficaram, em consequência, fora do âmbito de cobertura do acordo.

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Em 2006, a Venezuela aderiu ao MERCOSUL e em 13 de agosto de 2012 foi efetivada sua incorporação como membro pleno. A partir do ingresso da Venezuela ao bloco, o relacionamento entre o Uruguai e a Venezuela passou a ser regido pelo ACE 63, através do qual há 100% de preferência em todo o universo tarifário, salvo para o setor automotivo e de açúcar. A vigência do ACE 59 para o relacionamento entre Uruguai e Venezuela está limitada apenas para o setor automotivo, ao qual faz referência o ACE 63.

MERCOSUL - PERU (Veja o Acordo)

Em 2006 entrou em vigência um acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e o Peru (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 58).

A conformação de uma Zona de Livre Comércio foi realizada através de um programa de liberalização comercial com desgravações progressivas. O ACE 58 conta com listas e programas de desgravação diferentes entre as partes signatárias que envolvem diferentes preferências outorgadas entre os países. No caso do intercâmbio bilateral entre o Uruguai e Peru, a desgravação será progressiva até 2017.

No caso do ingresso de produtos uruguaios ao Paru, aproximadamente 80% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) conta com uma preferência de 100% antes de 2015.

O acesso do Uruguai ao Peru não estará limitado por quotas nem preferências fixas depois de 2017. As restrições mantidas depois de 2017 referem a produtos excluídos a título expresso; em 97% dos casos estão vinculadas ao setor têxtil-roupa por falta de acordo no requisito de origem aplicável a estes produtos e a zonas francas. O acordo entre o MERCOSUL e o Peru não compreende as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza.

MERCOSUL - CUBA (Veja o Acordo)

Em 2008 entrou em vigência, para o Uruguai, o acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e Cuba (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 62).

O acordo entre o MERCOSUL e Cuba estabelece uma lista taxativa de produtos que recebem preferências tarifárias no marco do acordo, sempre que cumpram com o respetivo regime de origem. Embora o programa de desgravação seja comum para todas as partes, as listas são diferentes entre as partes signatárias. O Uruguai tem acesso livre de tarifas em aproximadamente 32% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) e preferências fixas para 7% de produtos adicionais.

Se considerarmos os setores com maior participação de itens incluídos com livre acesso, calculados como porcentagem de linhas com preferência de 100% sobre linhas totais de um capítulo, os setores com maior acesso ao mercado cubano são medicamentos, máquinas e artefatos elétricos, plástico, automóveis e manufaturas de couro.

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No caso do ingresso de produtos uruguaios ao Peru, aproximadamente 80% do universo

MERCOSUL - ÍNDIA (Veja o Acordo)

O Acordo Preferencial de Comércio assinado entre o MERCOSUL e a Índia, que foi o primeiro deste tipo assinado pelo bloco, entrou em vigência em 1 de junho de 2009.

Trata-se de um acordo de preferências tarifárias fixas para um conjunto reduzido de produtos; 452 itens no caso da oferta do MERCOSUL, e 450 para a Índia. A maior parte das preferências implicam margens de 10% e 20%. No caso das preferências que a Índia dá para o MERCOSUL, embora abrangem produtos de vários setores, a maior parte dos produtos se concentram em máquinas e artefatos mecânicos, extratos tanantes ou tintoriais, algodão, instrumentos de ótica e fotografia e produtos químicos orgânicos.

MERCOSUL - ISRAEL (Veja o Acordo)

Em dezembro de 2007, o MERCOSUL assinou um acordo com Israel de livre comércio que entrou em vigência para o Uruguai em dezembro de 2009. A conformação de uma Zona de Livre Comércio foi realizada através de um programa de liberalização comercial com desgravações progressivas até o ano 2018, com um programa e listas de desgravação comuns para os sócios do MERCOSUL.

Aproximadamente 96% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) conta com uma preferência de 100% antes de 2015 para entrar em Israel desde o Uruguai. As preferências alcançam produtos procedentes ou originários de zonas francas. Existem poucas linhas excluídas no acordo com Israel, embora há determinados produtos agrícolas e agroindustriais que contam com quota ou preferência fixa para ingressar no mercado israelense, ainda depois de completada a zona de livre comércio em 2018.

URUGUAI - MÉXICO (Veja o Acordo)Em novembro de 2003 o Uruguai e o México assinaram um acordo bilateral de livre comércio (na nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 60) que entrou em vigor em julho de 2004.

Aproximadamente 92% do universo tarifário (medido na nomenclatura negociada) conta com uma preferência de 100% para ingressar no México desde o Uruguai. Existem umas poucas linhas tarifárias, vinculadas fundamentalmente a tecidos de lã, queixos e leite em pó, que contam com porcentagem preferencial para ingressar no México. Alguns produtos têm preferências fixas ao ingressar no mercado mexicano, que majoritariamente é de 28%, alcançando em alguns casos 90%.

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Existe um conjunto reduzido de itens que estão excluídos de preferência no marco do acordo, associados fundamentalmente ao setor de roupa, embora também haja exclusões em outros setores.

No caso do setor automotivo, a relação entre o Uruguai e o México se rege segundo o disposto em um acordo assinado entre o MERCOSUL e o México, vigente desde janeiro de 2003 (de acordo com a nomenclatura da ALADI, Acordo de Complementação Econômica N° 55). De acordo com o disposto neste acordo, o Uruguai pode ingressar sem restrições quantitativas e com tarifa 0% automóveis, veículos de peso total com carga máxima inferior ou igual a 8.845 kg, tratores e autopeças previstas no acordo.

SISTEMA GENERALIZADO DE PREFERÊNCIAS (SGP)

O Uruguai se beneficia do esquema do Sistema Generalizado de Preferências (SGP), através do qual determinados países desenvolvidos outorgam preferências a países em desenvolvimento, sem reciprocidade. Atualmente, através deste mecanismo, é possível ingressar preferencialmente aos mercados dos Estados Unidos (até o ano de 2017), Japão, Rússia, Austrália, Nova Zelândia, Noruega, Suíça e Turquia. Embora sejam esquemas unilaterais dos países que outorgam os benefícios e; portanto, não são propriamente um acordo, podendo ser modificados ou eliminados de forma unilateral, são uma ferramenta disponível na hora de exportar desde o Uruguai.

Estados Unidos outorga cem por cento de preferência ao Uruguai no marco do SGP para aproximadamente 30% das linhas tarifárias. Embora o universo de produtos atingidos é muito amplo, os setores nos quais existe maior porcentagem de produtos com preferência são: metais e suas manufaturas, produtos fotográficos, plásticos e peleteria, entre outros. A renovação do SGP pelo Congresso dos Estados Unidos prevista em 2014 estabeleceu o fim desse benefício para o Uruguai a partir de 1° de Janeiro de 2017.

Japão outorga preferências a 337 itens de sua nomenclatura no caso de produtos agrícolas e agroindustriais e a 3.141 itens para o caso de produtos industriais. Neste último caso, salvo exceções, a preferência outorgada é de 100%. Em ambos casos se aplicam tarifas reduzidas que podem alcançar uma desoneração total, dependendo do caso.

Rússia outorga preferências a aproximadamente 2.800 itens de sua nomenclatura no marco do SGP. Os produtos originários de países em desenvolvimento, como o Uruguai, contam com uma margem de preferências de 25% sobre as tarifas NMF.

O Uruguai também acede com preferências no marco do SGP aos mercados da Austrália, Nova Zelândia, Noruega, Suíça e Turquia.

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SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

O SGPC é um acordo através do qual os países em desenvolvimento se outorgam preferências comerciais para consolidar e aprofundar o comércio considerado sul-sul. A diferencia do esquema do SGP, com exceção dos países de desenvolvimento econômico muito baixo, todos os países participantes outorgam, no marco do SGPC, concessões que não podem ser modificadas ou eliminadas de forma unilateral.

As concessões outorgadas pelos países estão compreendidas em dois acordos diferentes.

Um primeiro acordo foi negociado em 1997, por 43 países. Argélia, Argentina, Bangladesh, Benim, Bolívia, Brasil, Cameroun, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Egito, Filipinas, Gana, Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, Iraque, Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Myanmar, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República de Coreia, República Islâmica do Irã, República Popular Democrática de Coreia, República Unida de Tanzânia, Singapura, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidade e Tobago, Tunísia, Venezuela, Vietnã e Zimbábue. Mediante este acordo, vigente no Uruguai desde 2005, foram concedidas preferências tarifárias para um limitado grupo de produtos por país.

Em 2010, foi assinado um aprofundamento das mencionadas preferências entre alguns dos países signatários do acordo original, dentro dos quais está o MERCOSUL. Este acordo, ainda não vigente, envolve preferências de 20% para 70% das linhas tarifárias nas exportações do Uruguai para Cuba, Egito, Índia, Indonésia, Malásia, Marrocos e República de Coreia.

REGIME DE ORIGEM DOS ACORDOS

As preferências tarifárias às que acede o Uruguai no marco dos diferentes acordos comerciais estão sujeitas ao cumprimento de uma norma de origem que comprove que o produto sofreu um processo no Uruguai.

O regime de origem que tem que cumprir para exportar desde o Uruguai depende do país destinatário. Os acordos assinados pelo Uruguai se regem por:

- Regra Geral, na qual todos os produtos devem cumprir com a mesma regra de origem, ou. - Requisitos Específicos de Origem, no qual cada produto tem especificada a regra de origem que deve cumprir, ou.- Uma combinação dos anteriores.

A título ilustrativo, inclui-se um detalhe das principais regras de origem aplicáveis nos acordos preferenciais assinados pelo Uruguai, à margem dos esquemas SGP e SGPC. Deve-se levar em consideração que os acordos assinados incluem o princípio de acumulação; portanto, a origem considera também os materiais elaborados em outros países parte do acordo. Devido a que há diferencias nas fórmulas, recomenda-se ver o acordo específico.

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2. Acordos de serviços

Os acordos de serviços procuram dar garantias às partes sobre o respeito de determinados princípios básicos; tais como o tratamento nacional e nação mais favorecida, que garantam o ingresso aos mercados sem discriminações. Em geral, esses acordos implicam compromissos dos países em relação com diferentes setores do comércio de serviços e quatro modos de abastecimentos: abastecimento transfronteiriço, consumo no estrangeiro, presença comercial e presença de pessoas físicas.

A importância que o Uruguai dá ao comércio de serviços o levou a assinar acordos que impliquem compromissos nesta matéria. Até o momento, foram assinados três acordos de serviços: com o MERCOSUL, com o Chile e com o México.

MERCOSUL (Veja o Acordo)

No âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Montevidéu (1997) estabelece as condições para a liberalização do comércio de serviços no interior do bloco. O Protocolo está vigente para o comércio entre a Argentina, Brasil e Uruguai desde dezembro de 2005. O Protocolo de Montevidéu está negociando a partir de listas onde cada país estabelece para quais setores e modo de prestação de serviços assume compromissos em matéria de tratamento nacional e acesso ao mercado.

Caso sejam considerados os subsetores para os quais se assume algum tipo de compromisso, a cobertura setorial do Protocolo é de 79,8%. Embora os compromissos assumidos são variáveis segundo o país, a título ilustrativo, apresentam-se alguns indicadores dos compromissos assumidos pela Argentina e pelo Brasil no MERCOSUL em matéria de serviços.

A lista de compromissos da Argentina implica ausência quase total de limitações em matéria de presença comercial e de consumo no exterior, com exceção de alguns subsetores. Em

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matéria de presença de pessoas físicas, assumem-se compromissos específicos por parte da Argentina somente com relação aos gerentes, executivos e especialistas.

O Brasil conta com uma normativa mais restrita em matéria de comércio de serviços que se reflete em compromissos menores assumidos no marco do MERCOSUL. Contudo, tem se conseguido acesso e tratamento nacional em um número não menor de subsetores, em particular no referente à presença comercial.

MERCOSUL- CHILE (Veja o Acordo)

O MERCOSUL negociou com o Chile um acordo de serviços (Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSU e o Chile), incluindo listas de compromissos individuais por país. Este acordo entrou em vigência em 2012 entre o Uruguai e o Chile. A estrutura deste acordo é similar à do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (AGCS) da OMC e; portanto, ao Protocolo de Montevidéu, incluindo o fato de ter sido negociado por lista positiva e de incluir quatro modos de prestação dentro de um mesmo capítulo.

Embora o nível de compromissos assumidos por esse país a respeito do MERCOSUL implique um nível muito alto de cobertura para todos os modos de prestação, com exceção da presença de pessoas físicas, deve-se considerar que existem restrições de caráter horizontal aplicadas pelo Chile que abrangem todos os setores nos quais tem consignado compromissos.

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URUGUAI-MÉXICO (Veja o Acordo)O acordo de serviços com o México é parte integral do Tratado de Livre Comércio assinado entre o Uruguai e o México em novembro de 2003 e vigente desde julho de 2004. O Uruguai é o único dos países do MERCOSUL que tem um acordo de serviços com este país.

O acordo com o México tem uma estrutura diferente à do AGCS e a dos outros dois acordos assinados pelo Uruguai, incluindo a negociação por lista negativa e a divisão dos compromissos em serviços em vários capítulos: comércio transfronteiriço de serviços, entrada temporal de pessoas de negócios, telecomunicações e investimentos. Este acordo previu a existência de reservas ou exceções às disposições do Tratado que estão em processo de negociação, bem como um capítulo específico sobre Serviços Financeiros.

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3. Acordos de compras públicas

A maior parte dos países conta com normativa específica que regula o mercado das compras realizadas pelo Estado ou empresas do Estado, incluindo nesta normativa restrições ou discriminações favoráveis para os nacionais do país. Os acordos de compras públicas visam, entre outras coisas, a garantir determinados princípios básicos, vinculados ao tratamento nacional e à transparência dos procedimentos.

Embora o Uruguai tenha um mercado aberto em matéria de compras públicas, onde os investidores e oferentes estrangeiros podem se apresentar, atualmente conta com um acordo com o Chile, e se estão negociando mais acordo desse tipo com outros países.

URUGUAI - CHILE (Veja o Acordo)O Acordo de Contratação Pública entre Uruguai e Chile está vigente desde agosto de 2012.

O acordo contempla, entre outros pontos, o tratamento nacional e a não discriminação para todas as medidas adotadas por uma parte, relativas à contratação pública mediante qualquer modalidade contratual, com determinadas limitações estabelecidas no Acordo.

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4. Acordos de investimentos

Atualmente, o Uruguai tem 30 acordos vigentes de Promoção e Proteção de Investimentos. Três desses acordos (Chile, México e Estados Unidos) incluem pré-estabelecimento, enquanto os restantes são acordos de pós-estabelecimento, não incluindo disposições de liberalização.

A cobertura dos acordos assinados pelo Uruguai é muito ampla, dando a máxima garantia para quem quer investir no país. A maior parte dos acordos assinados contam com uma definição aberta de investimento, por isso, tanto o universo do que é investimento como o abarcado pelo acordo é muito amplo. Os cinco casos onde a definição é taxativa incluem uma lista, suficientemente ampla e longa, como para que também nestes casos o atingido pelo Acordo seja muito importante.

Os princípios mais importantes, buscados pelos investidores neste tipo de acordos, estão compreendidos nos acordos vigentes no país. Todos os acordos assinados pelo Uruguai garantem aos investidores estrangeiros determinados princípios como a cláusula da nação mais favorecida, disposições de tratamento justo e equitativo, cláusulas vinculadas à expropriação e a não restrição às transferências. Do mesmo modo, todos os acordos assinados pelo Uruguai em matéria de investimentos contêm disposições vinculadas à solução de controvérsias entre o investidor e o Estado onde é realizado o investimento e entre os Estados, dando a possibilidade ao investidor que tiver uma reclamação sobre o Estado de recorrer a um tribunal internacional.

URUGUAI - ALEMANHA (Veja o Acordo)

O Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República Oriental do Uruguai sobre Fomento e Reciproca Proteção de Investimentos de Capital entrou em vigência em 29 de junho de 1990.

Este acordo conta com uma definição taxativa, mas ampla sobre investimento e garante,

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entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - PAÍSES BAIXOS (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção reciproca dos investimentos entre os Países Baixos e a República Oriental do Uruguai entrou em vigência em 1 de agosto de 1991.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - SUÍÇA (Veja o Acordo)

O Acordo com a Confederação Suíça e a República Oriental do Uruguai a respeito da promoção e proteção reciproca dos investimentos entrou em vigência em 22 de abril de 1991.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - HUNGRIA (Veja o Acordo)

O Acordo de fomento e reciproca proteção dos investimentos entre a República Oriental do Uruguai e a República Popular da Hungria entrou em vigência em 1 de julho de 1992.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - ITÁLIA (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo da República de Itália e o governo da República Oriental do Uruguai para a promoção e proteção dos investimentos entrou em vigência em 21 de fevereiro de 1995.

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Este acordo conta com uma definição taxativa, mas ampla sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - ROMÊNIA (Veja o Acordo)

O Acordo para promover e proteger de forma reciproca os investimentos entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo de Romênia entrou em vigência em 30 de agosto de 1993.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - POLÔNIA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção dos investimentos entre Polônia e Uruguai entrou em vigência em 21 de outubro de 1994.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - REINO UNIDO (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o governo da República Oriental do Uruguai para a promoção e proteção dos investimentos entrou em vigência em 21 de outubro de 1991.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

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URUGUAI - BÉLGICA (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República Oriental do Uruguai e a União Econômica Belgo-Luxemburguesa em matéria de promoção e proteção reciproca de investimentos entrou em vigência em 23 de abril de 1999.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - ESPANHA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção dos investimentos entre Espanha e Uruguai entrou em vigência em 6 de maio de 1994.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer, em primeira instância, a tribunais nacionais e a um tribunal internacional depois.

URUGUAI - FRANÇA (Veja o Acordo)

O Acordo em matéria de promoção e proteção dos investimentos entre Uruguai e França entrou em vigência em 14 de outubro de 1993.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum, existindo a possibilidade de renunciar a um procedimento já iniciado em tribunais nacionais.

URUGUAI - CHINA (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo da República Popular da China e o governo da República Oriental do Uruguai para a promoção e proteção reciproca dos investimentos entrou em vigência em 1 de dezembro de 1997.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a

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partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá recorrer a um tribunal arbitral ad-hoc internacional. Em casos de disputas vinculadas à expropriação, deverá recorrer primeiro a tribunais nacionais. A escolha entre tribunais internacionais e nacionais é definitiva para as partes, exigindo-se a definição de fórum.

URUGUAI - MALÁSIA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção dos investimentos entre Malásia e Uruguai entrou em vigência em 9 de agosto de 1995.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - CANADÁ (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo do Canadá e o governo da República Oriental do Uruguai sobre fomento e proteção de investimentos entrou em vigência em 2 de junho de 1999.

O acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pelo tratamento nacional e pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos, incluindo neste caso o processo de estabelecimento do investimento. Acrescenta, também, restrições à possibilidade de aplicar requisitos de desempenho e à obrigação de exigir que os altos executivos de uma empresa sejam de uma determinada nacionalidade.

Como é comum nos acordos que incluem disposições vinculadas ao pré-estabelecimento, existe uma série de reservas de cada uma das partes vinculadas a exceções para as que não se assumem compromissos.

Dentro das exceções manifestadas pelo Uruguai se encontra toda disposição de desconformidade existente no momento da entrada em vigor do acordo em matéria de tratamento nacional. Também, em termos setoriais, exclui-se do acordo às indústrias culturais e, no relativo a serviços, estabelece-se que os compromissos que se assumem são equivalentes aos adquiridos pelas partes em virtude do Acordo Geral sobre o Convênio de Serviços da OMC. Por último, reserva-se o direito a introduzir e manter exceções em serviços sociais.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum, existindo a possibilidade de renunciar a um procedimento já iniciado em tribunais nacionais.

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URUGUAI - REPÚBLICA CHECA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção dos investimentos entre a República Checa e o Uruguai entrou em vigência em 29 de dezembro de 2000.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - VENEZUELA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção reciproca dos investimentos entre Venezuela e Uruguai entrou em vigência em 18 de janeiro de 2002.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora o investidor que opte pelos tribunais nacionais não poderá recorrer depois à arbitragem internacional.

URUGUAI - SUÉCIA (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção reciproca dos investimentos entre Suécia e Uruguai entrou em vigência em 1 de dezembro de 1999.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - PORTUGAL (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e reciproca proteção dos investimentos entre Portugal e Uruguai entrou em vigência em 21 de outubro de 1994.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer

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a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - PANAMÁ (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República de Panamá e a República Oriental do Uruguai para a promoção e proteção reciproca dos investimentos entrou em vigência em 14 de abril de 2002.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - ISRAEL (Veja o Acordo)

O Acordo sobre promoção e proteção reciproca dos investimentos entre Israel e Uruguai entrou em vigência em 7 de outubro de 2004.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - EL SALVADOR (Veja o Acordo)

O Acordo para a promoção e proteção reciproca dos investimentos entre a República Oriental do Uruguai e El Salvador entrou em vigência em 23 de maio de 2003.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - AUSTRÁLIA (Veja o Acordo)

O Acordo entre Austrália e Uruguai sobre promoção e proteção de investimentos entrou em vigência em 1 de setembro de 2001.

Este acordo conta com uma definição taxativa, mas ampla, sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

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Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - FINLÂNDIA (Veja o Acordo)

O Acordo relativo à promoção e proteção de investimentos entre a República Oriental do Uruguai e a República de Finlândia entrou em vigência em 5 de maio de 2006.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - ARMÊNIA (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República Oriental do Uruguai e a República de Armênia sobre promoção e proteção reciproca de investimentos entrou em vigência em 16 de maio de 2008.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - VIETNÃ (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo da República Socialista de Vietnã para a promoção e proteção dos investimentos entrou em vigência em 22 de julho de 2011.

Este acordo conta com uma definição taxativa, mas ampla sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum.

URUGUAI - COREIA (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo da República da Coreia em matéria de promoção e proteção dos investimentos entrou em vigência em 21 de outubro de 2011.

Este acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o

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princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação, o tratamento nacional e o respeito pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos a partir da instalação de um investimento no país.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum, existindo a possibilidade de renunciar a um procedimento já iniciado em tribunais nacionais.

URUGUAI - ESTADOS UNIDOS (Veja o Acordo)

O Acordo entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo dos Estados Unidos da América para a promoção e proteção dos investimentos entrou em vigência em 10 de janeiro de 2006.

Este acordo inclui disposições que protegem o investimento desde o momento em que é realizado e compreende também dentro da proteção o pré-estabelecimento, incluindo como investidor aquele que “tenha a intenção de fazer, esteja fazendo ou tenha feito um investimento”.

O acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pelo tratamento nacional e pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos, incluindo neste caso o processo de estabelecimento do investimento. Acrescenta, também, restrições à possibilidade de aplicar requisitos de desempenho e à obrigação de exigir que os altos executivos de uma empresa sejam de uma determinada nacionalidade.

Como é comum nos acordos que incluem disposições vinculadas ao pré-estabelecimento, existe uma série de reservas de cada uma das partes vinculadas a exceções para as que não se assumem compromissos. Estas reservas limitam parcialmente os compromissos assumidos em relação com o tratamento nacional, nação mais favorecida, requisitos de desempenho ou altos executivos. As reservas não compreendem os restantes compromissos assumidos no acordo.

O Uruguai conta com reservas vinculadas à legislação vigente para o setor da pesca, comunicações e transporte. Também, reservaram-se políticas futuras em relação com serviços e infraestrutura de estradas e vias férreas, aeroportos e portos, serviços de distribuição de água e gás, serviços postais, serviços sociais e serviços de transporte.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum, existindo a possibilidade de renunciar a um procedimento já iniciado em tribunais nacionais.

URUGUAI - MÉXICO (Veja o Acordo)

O Tratado de Livre Comércio entre o Uruguai e o México, vigente desde julho de 2004, inclui um capítulo que protege os investimentos realizados em ambos países.

O acordo conta com uma definição taxativa, mas ampla sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as

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condições para a expropriação e o respeito pelo tratamento nacional e pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos, incluindo neste caso o processo de estabelecimento do investimento. Acrescenta, também, restrições à possibilidade de aplicar requisitos de desempenho e à obrigação de exigir que os altos executivos de uma empresa sejam de uma determinada nacionalidade.

Como é comum nos acordos que incluem disposições vinculadas ao pré-estabelecimento, existe a previsão de uma série de reservas de cada uma das partes vinculadas a exceções para as que não se assumem compromissos. Estas reservas limitam parcialmente os compromissos assumidos em relação com o tratamento nacional, nação mais favorecida, requisitos de desempenho ou altos executivos. No caso do TLC entre México e Uruguai, previu-se a existência destas reservas, que ainda estão em processo de negociação.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora tenha que fazer escolha definitiva de fórum, existindo a possibilidade de renunciar a um procedimento já iniciado em tribunais nacionais.

URUGUAI - CHILE (Veja o Acordo)

O Acordo de Promoção e Proteção de Investimentos entre o Uruguai e o Chile entrou em vigência em 16 de dezembro de 2011.

O acordo conta com uma definição aberta sobre investimento e garante, entre outros, o princípio do tratamento justo e equitativo, a livre transferência de fundos, as condições para a expropriação e o respeito pelo tratamento nacional e pela cláusula da nação mais favorecida para os investimentos, incluindo neste caso o processo de estabelecimento do investimento. Acrescenta, também, restrições à possibilidade de aplicar requisitos de desempenho e à obrigação de exigir que os altos executivos de uma empresa sejam de uma determinada nacionalidade.

Como é comum nos acordos que incluem disposições vinculadas ao pré-estabelecimento, existe uma série de reservas de cada uma das partes vinculadas a exceções para as que não se assumem compromissos. Estas reservas limitam parcialmente os compromissos assumidos em relação com o tratamento nacional, nação mais favorecida, requisitos de desempenho ou altos executivos. As reservas não compreendem os restantes compromissos assumidos no acordo.

O Uruguai conta com reservas vinculadas à legislação vigente para o setor da pesca, comunicações, serviços de educação, mineração e transporte. Também, reservaram-se políticas futuras em relação com serviços e infraestrutura de estradas e vias férreas, aeroportos e portos, serviços de distribuição de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos conexos, serviços postais, serviços sociais, serviços de transporte e finanças públicas.

Caso um investidor entenda que houve descumprimento do acordo, poderá optar por recorrer a um tribunal internacional ou nacional, embora deverá fazer escolha definitiva de fórum.

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5. Acordos para evitar dupla tributação

Diferentes critérios de tributação podem provocar que empresas ou pessoas que operam em nível internacional sofram a mesma tributação em mais de um país. Os acordos internacionais visam, entre outras coisas, a evitar a dupla tributação, definindo a autoridade tributária de cada país.

O Uruguai conta com treze acordos vigentes com disposições que eliminam a dupla tributação entre as partes no referente a impostos de renda e patrimônio, e garantem a não discriminação tributária. Os acordos oferecem estabilidade e previsibilidade em matéria fiscal, estabelecendo mecanismos para evitar a dupla tributação e indicando qual dos Estados Contratantes tem competência tributária para os principais impostos relacionados à renda e ao patrimônio. Isso é possível a partir da renúncia de jurisdição de um dos Estados, ou, em caso de admitir-se a dupla tributação, estabelecendo taxas máximas e gerando mecanismos para deduzir ou desonerar os impostos pagos em outro território.

URUGUAI - ESPANHA (Veja o Acordo)

O Convênio para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entre o Uruguai e a Espanha entrou em vigência em 24 de abril de 2011.

No caso da Espanha, este Convênio compreende: o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Imposto sobre Sociedades, Imposto de Rendas de Pessoas Não Residentes, Imposto ao Patrimônio e os impostos locais sobre renda e patrimônio. No caso do Uruguai, abrange o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social e Imposto ao Patrimônio.

Para as Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento (SAFI) e as Instituições Financeiras

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Externas (IFE), o acordo aplica com restrições. O acordo não aplica para os serviços financeiros prestados em zonas francas.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio. Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - SUÍÇA (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a Confederação Suíça para Evitar a Dupla Tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 28 de dezembro de 2011.

Este Convênio compreende, no caso da Suíça, as rendas (rendas totais, rendas do trabalho, rendas de capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros elementos da renda) e sobre o patrimônio (propriedade total, propriedade mobiliária e imobiliária, ativos empresariais, capital e reservas, e outros elementos do patrimônio). No caso do Uruguai, abrange o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social e Imposto ao Patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o Uruguai reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. No caso da Suíça, os impostos abrangidos serão considerados isentos se for demonstrada uma tributação efetiva no Uruguai. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - PORTUGAL (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 13 de setembro de 2012.

Este convênio compreende, no caso de Portugal, o imposto sobre a renda das pessoas físicas, o imposto sobre a renda das sociedades e a sobretaxa local do imposto sobre a renda das sociedades. No caso do Uruguai, abrange o imposto de rendas das atividades econômicas,

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imposto de rendas das pessoas físicas, imposto de rendas das pessoas não residentes, imposto de assistência à previdência social e Imposto ao patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - MÉXICO (Veja o Acordo)

O Convênio para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entre o Uruguai e o México entrou em vigência em 29 de dezembro de 2010.

Este Convênio compreende, no caso do México, o imposto sobre a renda federal e o imposto empresarial a taxa única. No caso do Uruguai, abrange o Imposto de rendas das atividades econômicas, imposto de rendas das pessoas físicas, imposto de rendas das pessoas não residentes, imposto de assistência à previdência social e imposto ao patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - MALTA (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e Malta para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 13 de setembro de 2012.

O Convênio compreende, no caso de Malta, o Imposto de Renda e, no caso do Uruguai, o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, o Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social e Imposto ao Patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações

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de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, Estabelecendo como limite, no caso do Uruguai, o imposto calculado antes da dedução. Contudo, o Uruguai poderá considerar as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - LIECHTENSTEIN (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e o Principado de Liechtenstein para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 3 de setembro de 2012.

O Convênio compreende, no caso do México, o imposto sobre a renda pessoal, imposto corporativo sobre a renda, imposto de corporações, importo sobre ganhos de capital imobiliários, imposto sobre o patrimônio e o imposto sobre os cupões. No caso do Uruguai, abrange o imposto de rendas das atividades econômicas, imposto de rendas das pessoas físicas, imposto de rendas das pessoas não residentes, imposto de assistência à previdência social e imposto ao patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o Uruguai reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. No caso de Liechtenstein, os impostos abrangidos serão considerados isentos se sofrerem a mesma tributação no Uruguai. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - ÍNDIA (Veja o Acordo)

O Convênio entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo da República da Índia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 21 de junho de 2013.

Este convênio compreende, no caso da Índia, o Imposto de Renda, incluída qualquer sobrecarga sobre ele e o Imposto ao Patrimônio. No caso do Uruguai, abrange o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social e Imposto ao Patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações

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por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - COREIA (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República da Coreia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 22 de janeiro de 2013.

No caso da Coreia, o convênio abrange o Imposto de Renda, Imposto Corporativo, Imposto Especial para o Desenvolvimento e o Imposto de Renda Local. No caso do Uruguai, compreende o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social e Imposto ao Patrimônio.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - FINLÂNDIA (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República Oriental do Uruguai e a República da Finlândia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 6 de fevereiro de 2013.

Este Convênio compreende, no caso da Finlândia, os impostos estatais de rendas, o imposto de rendas corporativas, imposto municipal, imposto eclesiástico, imposto retido na fonte, sobre os interesses, e o imposto retido na fonte, sobre as rendas de não residentes. No caso do Uruguai, compreende o imposto de rendas das atividades econômicas, imposto de rendas das pessoas físicas, imposto de rendas das pessoas não residentes, imposto de assistência à previdência social e imposto ao patrimônio. As disposições deste acordo não são aplicáveis às Zonas Francas uruguaias a respeito dos serviços financeiros.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio.

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Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite, no caso do Uruguai, o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - EQUADOR (Veja o Acordo)

O Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República do Equador para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio e prevenir a evasão fiscal entrou em vigência em 15 de novembro de 2013.

O convênio compreende, no caso do Equador, o imposto de rendas das pessoas físicas e o imposto de rendas das sociedades e qualquer outra entidade similar. No caso do Uruguai, compreende o imposto de rendas das atividades econômicas, imposto de rendas das pessoas físicas, imposto de rendas das pessoas não residentes, imposto de assistência à previdência social e imposto ao patrimônio

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite, no caso do Uruguai, o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente. Entende-se que o imposto pago em um Estado contratante é aquele que, caso não tivesse sido reduzido ou desonerado, teria sido pago de acordo com o convênio. No caso do Equador, os artigo 9.1 e 37 da Lei de Regime Tributário Interno e, no Uruguai, o artigo 53 do Título 4 do Texto Ordenado 1996 e a Lei N° 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

URUGUAI - ALEMANHA (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República Oriental do Uruguai e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação e redução fiscal em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 28 de dezembro de 2011.

O convênio abrange, no caso da Alemanha, o imposto de renda, imposto sobre as sociedades, imposto ao patrimônio e imposto sobre as explorações industriais e comerciais. Para o Uruguai compreende o imposto de rendas das atividades econômicas, o imposto de renda agropecuárias e o imposto ao patrimônio. Este convênio não é aplicável a sociedades do tipo holding, no sentido do previsto pela Lei N° 11.073, da República Oriental do Uruguai, de 24 de junho de 1948. Também não é aplicável para as rendas do tipo holding obtidas por uma pessoa radicada na República Federal da Alemanha.

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais

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dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação, as partes consideram isentas as rendas de bens móveis, benefícios de empresa, dividendos e remunerações. Para as rendas restantes, reconhece-se um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite, no caso do Uruguai, o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - HUNGRIA (Veja o Acordo)

O Convênio entre o governo da República Oriental do Uruguai e o governo da República da Hungria para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio entrou em vigência em 13 de agosto de 1993. O convênio compreende, para o caso da Hungria, o imposto de rendas das pessoas físicas, imposto sobre a terra das pessoas físicas, imposto sobre os lucros, imposto especial sobre as sociedades, o imposto sobre a moradia, imposto aos imóveis com fins não domiciliares e o imposto sobre a terra. Para o Uruguai compreende o Imposto de rendas das atividades econômicas, o imposto de renda agropecuárias e o imposto ao patrimônio

O Convênio estabelece definições, critério de tributação aplicável e restrições no caso de rendas imobiliárias, benefícios empresariais, transporte marítimo e aéreo, dividendos, interesses, cânone e royalties, ganhos de capital, trabalho independente, serviços pessoais dependentes, participações de conselheiros, artistas e esportistas, pensões, remunerações por função pública, estudantes e professores e patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

URUGUAI - ARGENTINA (Veja o Acordo)

O Acordo entre a República Oriental do Uruguai e a República Argentina, referente ao intercâmbio de informação tributária e método para evitar a dupla tributação, entrou em vigência em 7 de fevereiro de 2013.

No caso da Argentina, o convênio compreende o Imposto aos Lucros, Imposto ao Lucro Mínimo Estimado e o Imposto sobre bens Pessoais. No caso do Uruguai, abrange o Imposto de Rendas das Atividades Econômicas, Imposto de Rendas das Pessoas Físicas, Imposto de Rendas das Pessoas Não Residentes, Imposto de Assistência à Previdência Social, Imposto de Renda Agropecuária e Imposto ao Patrimônio.

Com o objetivo de eliminar a dupla tributação entre as partes, o país da residência reconhece um crédito fiscal equivalente ao imposto pago no outro Estado contratante pelo mesmo fato gerador, tendo por limite o imposto calculado antes da dedução. Contudo, poderão ser consideradas as rendas isentas para calcular o resto dos impostos desse residente.

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Quem somos

Uruguay XXI é a agencia de promoção de investimentos e exportações do Uruguai. Entre outras funções, Uruguay XXI apoia gratuitamente os investidores estrangeiros, tanto aqueles que estão avaliando onde investir quanto aqueles que já operam no Uruguai.

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• Contato com os principais atores. Geramos contatos com entidades do governo, atores industriais, instituições financeiras, centros de P+D e sócios potenciais, entre outros.

• Promoção. Promovemos oportunidades de investimento em eventos estratégicos, missões e rondas de negócios.

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• Apoio em estabelecimentos e expansão. Facilitamos seu estabelecimento no país e o ajudamos para que possa concretizar o crescimento de seu negócio no Uruguai.

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