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Aula 00 RETA FINAL - 1000 Questões Comentadas de Execução Orçamentária e Financeira p/ TCU - Técnico Professor: Sérgio Mendes 00000000000 - DEMO

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Execução orçamentaria e financeira

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    RETA FINAL - 1000 Questes Comentadas de Execuo Oramentria e Financeira p/TCU - Tcnico

    Professor: Srgio Mendes

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    Execuo Oramentria e Financeira

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    AULA 0: Lei de Responsabilidade Fiscal - Parte I APRESENTAO DO TEMA

    PREPARE-SE PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO. HORA DE REALIZAR O SEU SONHO!

    SUMRIO

    APRESENTAO DO CURSO ..................................................................... 1

    1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .............................. 11

    1.1 Origens ........................................................................................... 11

    1.2 Princpios ......................................................................................... 14

    1.3 Objetivos ......................................................................................... 15

    1.4 Abrangncia ..................................................................................... 17

    2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA ........... 23

    2.1 Plano Plurianual ................................................................................ 23

    2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias .......................................................... 26

    2.3 Lei Oramentria Anual ..................................................................... 38

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................ 47

    MEMENTO 0 .......................................................................................... 61

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...................................... 65

    GABARITO ............................................................................................. 76

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

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    Ol amigos! Como bom estar aqui! com enorme satisfao que iniciamos este Curso de 1000 Questes Comentadas de Execuo Oramentria e Financeira para Tcnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio.

    Novos desafios! Uma espetacular equipe de professores!

    Tudo voltado para a sua almejada aprovao!

    E j comeo falando do nosso curso: x Contedo atualizadssimo de Execuo Oramentria e Financeira;

    x Muita prtica por meio de 1000 questes comentadas do CESPE; x Frum de dvidas;

    x Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail: [email protected]; x Resumos (mementos) ao final de cada aula;

    x Curso voltado exclusivamente para o concurso de Tcnico Federal de Controle Externo do TCU. x Ainda tem o meu blog: www.portaldoorcamento.com.br

    Com esse enfoque comeo este curso e cada vez mais motivado em transmitir conhecimentos a estudantes das mais diversas regies deste pas! Sei que muitas vezes as aulas virtuais so as nicas formas de acesso ao ensino de excelncia que o aluno dispe. Outros optam por este to efetivo mtodo de ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelos Professores do Estratgia. Porm, mais importante ainda que um professor motivado so estudantes motivados! O aluno sempre o centro do processo e ele capaz de fazer a diferena. A razo de ser da existncia do professor o aluno. Voltando aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante como ser a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil do professor. J adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a aproximao com o aluno, para que voc que est lendo consiga imaginar que o professor est prximo, falando com voc. Vou comear com minha breve apresentao: sou Analista Legislativo da Cmara dos Deputados, em Braslia-DF. Fui Tcnico Legislativo do Senado Federal, na rea de Processo Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional. Fui Analista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, lotado na Secretaria de Oramento Federal (SOF), bem como instrutor da Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) e das Semanas de Administrao Oramentria, Financeira e de

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    Contrataes Pblicas da Escola de Administrao Fazendria (ESAF). Especializei-me em Planejamento e Oramento pela ENAP e sou ps-graduado em Oramento Pblico pelo Instituto Serzedello Corra do Tribunal de Contas da Unio (ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos, ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Cincias Militares com nfase em Intendncia (Logstica e Administrao). Sou servidor pblico desde 2001 e professor das disciplinas Administrao Financeira e Oramentria (AFO), Direito Financeiro e Planejamento e Oramento Governamental. Fui aprovado e nomeado em grandes concursos das principais bancas examinadoras: ESAF (Ministrio do Planejamento - 2008), FGV (Senado Federal - 2012) e CESPE (Cmara dos Deputados - 2012). Mas tambm fui reprovado em outros grandes concursos, como ESAF (CGU 2008), FGV (ICMS/RJ 2008) e FCC (Cmara dos Deputados 2007). essa ampla experincia em concursos que quero trazer para voc. Estude com o curso de um dos autores adotados pelo CESPE! Veja a recente prova discursiva da ANTT sobre o tema Estgios da Receita Pblica.

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    Quer estar bem preparado para o concurso do TCU? Este o contedo do nosso ltimo edital: EXECUO ORAMENTRIA E FINANCEIRA: 1 Programao, execuo e controle de recursos oramentrios e financeiros. 1.1 Empenho, liquidao e pagamento da despesa. 1.2 Guia de Recolhimento da Unio (GRU). 1.3 Controle e pagamento de restos a pagar e de despesas de exerccios anteriores. 1.4 Suprimento de fundos. 1.5 Conformidade diria e documental. 1.6 Rol de responsveis. 2 Reteno e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e servios. 3 Noes de Siafi e CPR contas a pagar e a receber. 4 Lei n 4.320/1964. 5 Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/2000). Buscando ser o mais completo e objetivo possvel, sero 13 aulas (0 a 12), totalizando 1000 questes comentadas, desenvolvidas da seguinte forma:

    AULA CONTEDO

    Aula 0 LRF Parte I: Introduo LRF; Efeitos no Planejamento e no Oramento: PPA, LDO e LOA.

    Aula 1

    LRF Parte II: Efeitos no Processo Oramentrio: Previso e Reestimativa de Receitas; Publicao da LOA e Cumprimento de Metas; Limitao de Empenho e Movimentao Financeira. Renncia de Receita; Gerao de Despesa; Despesa Obrigatria de Carter Continuado; Transferncias Voluntrias.

    Aula 2 LRF Parte III: Restos a Pagar na LRF; Relatrios; Destinao de Recursos Pblicos para o Setor Privado; Gesto Fiscal e

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    Transparncia; Escriturao, Consolidao e Prestao das Contas; Gesto e Preservao do Patrimnio Pblico.

    Aula 3 LRF Parte IV: Receita Corrente Lquida; Despesas com Pessoal.

    Aula 4 LRF Parte V: Dvida Pblica; Operaes de Crditos; Vedaes; Banco Central do Brasil; Garantia e Contragarantia; Regra de Ouro.

    Aula 5 4 Lei n 4.320/1964. Princpios Oramentrios.

    Aula 6 4 Lei n 4.320/1964. Crditos Adicionais. A LOA na Lei 4320/1964.

    Aula 7 4 Lei n 4.320/1964. Classificaes da Receita e da Despesa. Dvida Ativa.

    Aula 8 4 Lei n 4.320/1964. Estgios da Receita e da Despesa. 1.1 Empenho, liquidao e pagamento da despesa.

    Aula 9 4 Lei n 4.320/1964. Restos Pagar e Despesas de Exerccios Anteriores. 1.3 Controle e pagamento de restos a pagar e de despesas de exerccios anteriores. 1.4 Suprimento de fundos.

    Aula 10 1 Programao, execuo e controle de recursos oramentrios e financeiros. Controle na Lei 4320.

    Aula 11 3 Noes de Siafi e CPR contas a pagar e a receber. 1.2 Guia de Recolhimento da Unio (GRU). 1.5 Conformidade diria e documental. 1.6 Rol de responsveis.

    Aula 12 2 Reteno e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e servios.

    As aulas sero focadas exclusivamente no edital para o TCU e tenho certeza que com esforo e dedicao alcanar seu objetivo. Mesmo assim, gostaria de dar uma recomendao: estude com afinco nossas aulas que nossa matria est caindo de forma impressionante nos concursos. No ser uma matria que voc aproveitar s para essa batalha, pois te habilitar para novos voos caso opte por outros horizontes que podem ser to interessantes em diversos concursos pelo Brasil. Agora eu que pergunto? Em que degrau voc est?

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    No tenho dvidas que se est lendo esta aula, est no mnimo no degrau &RPR HX IDoR RX QR (X YRX WHQWDU ID]HU 5HSDUH TXH Mi p D PHWDGH GDescada! E talvez j seja a metade mais difcil! Como motivao, separei algumas frases: "A transformao pessoal requer substituio de velhos hbitos por novos." (W.A Peterson) "A nica coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida normalmente meramente a vontade de tentar e a f para acreditar que aquilo pSRVVtYHO5LFKDUG0'HYRV "Consulte no a seus medos mas a suas esperanas e sonhos. Pense no sobre suas frustraes, mas sobre seu potencial no usado. Preocupe-se no com o que voc tentou e falhou, mas com aquilo que ainda possvel a voc fazer." (Papa Joo XXIII) "Duas coisas que aprendi so que voc to poderoso e forte quanto voc se permite ser, e que a parte mais difcil de qualquer empreendimento dar o primeiro passo, tomar a primeira deciso." (Robyn Davidson) "Entusiasmo a inspirao de qualquer coisa importante. Sem ele, nenhum homem deve ser temido; e com ele, nenhum homem deve ser desprezado." (Christian Nevell Bovee) "Grandes resultados requerem grandes ambies." (Herclito)

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    Conhea meus outros cursos atualmente no site!

    Acesse: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/ Mas antes, vamos compreender o que nossa matria estuda?

    O estudo de AFO/Execuo Oramentria e Financeira est relacionado ao estudo do Direito Financeiro. O Direito Financeiro o ramo do Direito Pblico que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pblica (obteno de recursos), o crdito pblico (criao de recursos), o oramento pblico (gesto de recursos) e a despesa pblica (dispndio de recursos). No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Pblico, sendo um ramo cientificamente autnomo em relao aos demais ramos. A prpria Constituio Federal, consoante o inciso I do art. 24, assegura tal autonomia: $UW &RPSHWH j 8QLmR DRV (VWDGRs e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II oramento; O estudo de AFO engloba o Direito Financeiro com um enfoque administrativo. Dessa forma, pode-se definir a Administrao Financeira e Oramentria como a disciplina que estuda a atividade financeira do estado e sua aplicao na Administrao Pblica, bem como os atos que potencialmente podero afetar o patrimnio do Estado. O estudo de AFO visa assegurar a execuo das funes do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organizao, a direo, o controle e a tomada de decises dos gestores pblicos em cada uma dessas fases. Por ter sido Analista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento e no Senado Federal ter atuado no acompanhamento dos trabalhos da Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional, tentarei aliar a teoria a exemplos prticos, para facilitar a compreenso do contedo. Mas saiba que de alguma forma todos ns j temos uma noo intuitiva do que seja oramento, chave de nossa matria. Por exemplo, sua renda familiar mensal (receita) deve ser igual ou superior aos seus gastos no mesmo perodo (despesas). Caso isso no ocorra, voc ter que financiar seus gastos de outra forma, normalmente por meio de emprstimos (operaes de crdito), vendendo algum bem (alienao de bens) ou utilizando suas possveis economias (reservas).

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    A diferena que o Oramento Pblico segue diversas regras, consubstanciadas na legislao que rege nossa matria. Ao contrrio da administrao de uma famlia, o gestor pblico no o dono do que ele administra, que pertence ao povo. Logo, apesar de existir uma parcela de discricionariedade, ele fica limitado a seguir princpios e regras gerais para elaborar instrumentos de planejamento e oramento, realizar receitas e executar despesas pblicas, gerar endividamento, pagar pessoal, realizar transferncias etc. Alguns conceitos de Oramento pblico: Segundo Aliomar Baleeiro, o oramento pblico o ato pelo qual o Poder Executivo prev e o Poder Legislativo autoriza, por certo perodo de tempo, a execuo das despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela poltica econmica ou geral do Pas, assim como a arrecadao das receitas j criadas em lei. Consoante Giacomoni, de acordo com o modelo de integrao entre planejamento e oramento, o oramento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza os programas setoriais e regionais de mdio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que esto definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratgicos e as polticas bsicas. De acordo com Abrcio e Loureiro, R RUoDPHQWR p XP LQVWUXPHQWRfundamental de governo, seu principal documento de polticas pblicas. Atravs dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extrados da sociedade e como distribu-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou fora poltica. Portanto, nas decises oramentrias os problemas centrais de uma ordem democrtica como representao e accountability esto presentes. (...) A Constituio de 1988 trouxe inegvel avano na estrutura institucional que organiza o processo oramentrio brasileiro. Ela no s introduziu o processo de planejamento no ciclo oramentrio, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforou R3RGHU/HJLVODWLYR

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    Agora vamos fazer questes da matria desta nossa aula inaugural! Trataremos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vamos fazer assim: veremos a teoria e a seguir comentaremos as questes relacionadas de forma bem direta objetiva.

    Este um dos volumes do Projeto de Lei

    Oramentria Anual, fotografado no momento em que foi recebido no

    Congresso Nacional.

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    Fonte: site da Controladoria Geral do Municpio do Rio de Janeiro

    Fonte: site da Controladoria Geral do Municpio do Rio de Janeiro

    Fonte: DUWLJR3URIHVVRU$OELRQH2SLQD

    Fonte: site http://www.gentedeopiniao.com.br

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    1. INTRODUO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1.1 Origens 1.1.1 Antecedentes Do incio dos anos 1980 at meados dos anos 1990, a excessiva instabilidade da atividade econmica, principalmente devido ao descontrole inflacionrio e s oscilaes das taxas de juros, marcou a histria econmica brasileira. Planos econmicos no surtiam os efeitos pretendidos e as finanas pblicas se apresentavam sempre desequilibradas. Alm disso, a conjuntura nacional com a transio dos governos militares para os civis e a promulgao da Constituio Federal de 1988 (CF/1988) trouxeram incentivos e mecanismos para que a populao passasse a reivindicar seus direitos, os quais ensejaram mais despesas por parte do Estado. Para dar resposta em caso de aumento de necessidades de gastos, o Estado adota mecanismos que comprometem receitas futuras ao realizar despesas em montantes superiores sua arrecadao imediata. De acordo com Albuquerque1, so exemplos:

    x endividamento junto ao setor financeiro, por intermdio de operaes de antecipao de receita oramentria (ARO) ou de contratao de emprstimos; x emisso de ttulos pblicos;

    x contratao de despesas acima dos limites autorizados na lei oramentria, gerando atrasados junto a fornecedores; x inscrio de despesas em restos a pagar;

    x concesso de benefcios de natureza continuada sem respaldo em aumento permanente de receitas, comprometendo os oramentos futuros; x concesso de subsdios e garantias por adoo de mecanismos de pouca

    transparncia, como a contratao de emprstimos com taxas de juros inferiores s de mercado, de forma que os custos efetivos dos benefcios somente eram reconhecidos no futuro, quando ento comprometia as receitas e as finanas do Estado.

    Acrescenta-se ainda o mecanismo de utilizao da inflao para obter ganho ao postergar pagamentos, j que as dvidas do Estado no eram remuneradas adequadamente ou, em algumas vezes, sequer eram acrescidas de juros ou correo monetria. Imagine, como exemplo, o ganho do Governo caso houvesse um atraso de uma semana no pagamento de fornecedores, dentro de um ms em que a inflao atingisse o patamar de 60%. No entanto, com o

    1 ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Mrcio e FEIJ, Paulo. Gesto de Finanas Pblicas. 2. Ed. Braslia: Gesto Pblica, 2008.

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    Plano Real, que culminou com o controle da inflao em meados da dcada de 90, no foi mais possvel adiar o pagamento para se beneficiar da perda do poder aquisitivo da moeda. Tal fato elevou ainda mais o endividamento dos entes. A fim de que se evitassem tais mecanismos ou pelo menos se impusessem controles e limites ao seu uso, diversas iniciativas foram criadas, por exemplo, aquelas direcionadas ao equacionamento da dvida de estados e municpios. Ainda, para que as finanas pblicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilbrios e induzissem melhores prticas de gesto em todos os entes, foi editada, dentre outras medidas, a Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federao gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessrio, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rgidas e transparentes. Coadunando-se com a existncia de dificuldade de cumprimento de regras sobre as finanas pblicas, Lima2 DILUPD TXH XPD GDV TXHVW}HV PDLVintricadas envolver os diversos entes da Federao nas regras fiscais. Na clssica diviso de Musgrave sobre as funes do governo na economia, a funo estabilizadora fica a cargo do governo federal. Sem uma responsabilidade direta sobre o controle da inflao, as demais esferas acabam por impor nus excessivos ao governo federal, na ausncia de outras salvaguardas que assegurem a efetiva disciplina fiscal dos entes subnacionais. Neste contexto que a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira procurou trazer obrigaes para a Unio, para os estados e para os municpios. Reconstituindo-se o debate da poca, pode-se, todavia, identificar que o REMHWLYRSULQFLSDOIRLRFRQWUROHGHHVWDGRVHPXQLFtSLRV De acordo com Nascimento e Debus3, no que diz respeito a experincias de outros pases, a LRF incorpora alguns princpios e normas, tomados como referencial para a elaborao da Lei de Responsabilidade Fiscal. So eles:

    x o Fundo Monetrio Internacional, organismo do qual o Brasil Estado-membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gesto pblica em diversos pases; x a Nova Zelndia, atravs do Fiscal Responsibility Act, de 1994;

    x a Comunidade Econmica Europia, a partir do Tratado de Maastricht; e, x os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do

    governo central levaram edio do Budget Enforcement Act, aliado ao SULQFtSLRGHDFFRXQWDELOLW\

    2 LIMA, Edilberto. Breves Comentrios sobre a Experincia Internacional com Leis de Responsabilidade Fiscal. In Responsabilidade na Gesto Pblica: os Desafios dos Municpios. Braslia: Cmara dos Deputados, 2008. 3 NASCIMENTO, Edson Ronaldo e DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Braslia: Ministrio da Fazenda, 2002.

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    Ainda, segundo os autores, esses exemplos, embora tomados como referncia para a elaborao da verso brasileira da Lei de Responsabilidade Fiscal, no foram os nicos parmetros utilizados, j que no existe um manual timo de finanas pblicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer nao. 1.1.2 Amparo Constitucional A LRF a lei complementar decorrente de vrios dispositivos da Constituio Federal de 1988. Por se tratar de uma lei complementar, foi aprovada por maioria absoluta. Destaca-se a determinao do art. 163 da CF/1988: Art. 163. Lei complementar dispor sobre: I - finanas pblicas; II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico; III - concesso de garantias pelas entidades pblicas; IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica; V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta; VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. A Lei de Responsabilidade Fiscal tambm decorre do art. 169 da CF/1988, o qual dispe que a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar a prpria LRF. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Ainda, a LRF tambm atende explicitamente ao art. 250 da CF/1988: Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral de previdncia social, em adio aos recursos de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e administrao desse fundo. Na LRF: Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituio, criado o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, vinculado ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefcios do regime geral da previdncia social.

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    Finalizando, a LRF aborda, em parte, o previsto nos incisos I e II do pargrafo 9 do art. 165: 9 - Cabe lei complementar: I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual; II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos. importante destacar que a LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, porm sua funo no foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revog-la. Os dispositivos da Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo oramentrio, contudo, no tratam de responsabilidade na gesto fiscal. O que a LRF aborda so alguns pontos do art. 165 da CF/1988, por exemplo, quando acrescenta funes LOA e LDO, porm ela no ainda a aguardada Lei Complementar que disciplinar todo o art. 165 e revogar a Lei 4.320/1964. 1.2 Princpios A LRF tem como base alguns princpios, os quais nortearam sua concepo e so essenciais para sua aplicao at os dias de hoje. Esses pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos, so o planejamento, a transparncia, o controle e a responsabilizao. O planejamento consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcanar e as aes a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponveis para a sua execuo. A LRF trata de planejamento quando, por exemplo, traz condies para a gerao de despesa e para o endividamento, estabelece metas fiscais e acrescenta mais regras para os instrumentos de planejamento e oramento. A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas e de diversos relatrios e anexos. Como exemplo de determinao da LRF, o Poder Executivo demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audincia pblica na Comisso Mista de Oramento do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. O controle permite gerenciar o risco por meio de aes fiscalizadoras e de imposio de prazos na gesto de polticas e de procedimentos, que podem ser

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    de natureza legal, tcnica ou de gesto. A LRF impe controle de limites e prazos, bem como de sanes em caso de descumprimento. A responsabilizao a obrigao de prestar contas e responder por suas aes. Como exemplo, a LRF impe aos entes a suspenso de recebimento de transferncias voluntrias e de realizao de operaes de crdito em caso de descumprimento de suas normas. 1.3 Objetivos O art. 1 da LRF traz seus objetivos: Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, com amparo no Captulo II do Ttulo VI da Constituio. 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar. Assim, so objetivos da LRF: Estabelecer normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal: o principal objetivo da LRF, do qual decorrem os demais; Ao planejada: a LRF, como uma lei complementar que segue os ditames constitucionais, adota os mesmos instrumentos de planejamento e oramento da CF/1988: PPA, LDO e LOA, acompanhados de decretos e relatrios que visam subsidiar as decises. A ao deve ser planejada na forma de leis a fim de que seja submetida apreciao legislativa, para a discusso, votao e aprovao. O planejamento essencial para a garantia da utilizao dos meios adequados, cumprimento de prazos e alcance de resultados; Ao transparente: a LRF enfatiza a transparncia em vrios dispositivos. A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas, de diversos relatrios e anexos e acerca da execuo oramentria e financeira de todos os entes. Por exemplo, assegura o incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas; a liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a

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    execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico; e a disponibilizao das contas do Chefe do Poder Executivo durante todo o ano; Preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a LRF estabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilbrios. Destacam-se a incluso da reserva de contingncia na LOA e a previso de um anexo de riscos fiscais na Lei de Diretrizes Oramentrias em que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas; Correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas: a partir de um bom planejamento, tm-se parmetros que permitam comparaes e a identificao de desvios. A LRF traz vrios dispositivos visando conter desvios que desequilibram as contas pblicas, como os limites de despesas com pessoal e o que ocorrer caso o Poder ou rgo se aproxime ou extrapole tais limites; Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e obedincia a limites e condies no que tange renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar: so todos tpicos destacados na LRF, visando tambm ao equilbrio das contas pblicas. J de acordo com Machado4, os objetivos da LRF so impactar o modelo de gesto do setor pblico na direo de: fortalecer o controle centralizado das dotaes oramentrias, na medida em que exigem o estabelecimento de limites totais de gasto e definem limites especficos para algumas despesas; estreitar os vnculos entre PPA, LDO e LOA, criando mecanismos para que a fase da execuo no se desvie do planejamento inicial; fortalecer os instrumentos de avaliao e controle da ao governamental.

    4 MACHADO, N. Sistema de Informao de Custo: diretrizes para integrao ao Oramento Pblico e Contabilidade Governamental. Braslia: Escola Nacional de Administrao Pblica ENAP, 2005.

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    1.4 Abrangncia As disposies da LRF obrigam a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios. Nas referncias Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico; bem como as respectivas Administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.

    As disposies da

    LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico; bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas esto includos: Tribunal de Contas da Unio, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio.

    importante nesse conceito esclarecermos o que seria uma empresa estatal dependente e a diferena entre Tribunal de Contas dos Municpios e Tribunal de Contas do Municpio. Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federao. Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria. A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo de aplicao da LRF. Estudaremos a empresa estatal dependente nos prximos tpicos.

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    Tribunal de Contas dos Municpios Tribunal de Contas do Municpio H apenas dois Tribunais de Contas do Municpio, pois h vedao constitucional para a instituio de Cortes de Contas municipais, ressalvados os Tribunais de Contas do Municpio de So Paulo e o do Rio de Janeiro, criados antes da CF/1988. Tais Tribunais tm competncia para processar e julgar contas exclusivamente do municpio onde foi criado e no dos outros municpios do Estado. Porm, no h impedimento para que o Estado institua Tribunais de Contas dos Municpios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municpios integrantes de seu territrio. Mas h apenas quatro Tribunais de Contas dos Municpios (Bahia, Cear, Par e Gois). Os municpios dos outros estados que no possuem Tribunais de Contas dos Municpios esto sob a jurisdio dos Tribunais de Contas Estaduais.

    No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos.

    Para os efeitos da LRF, entende-se como ente da Federao a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio.

    1) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) As empresas estatais independentes no compem o campo de aplicao da LRF. A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo de aplicao da LRF. Resposta: Certa 2) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) A Lei de Responsabilidade Fiscal engloba normas de finanas pblicas voltadas para a gesto fiscal, matria j regulamentada pela Lei n. 4.320/1964.

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    A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, porm sua funo no foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964, tampouco revog-la. Os dispositivos da Lei 4320/1964 continuam regendo o ciclo oramentrio, contudo, no tratam de responsabilidade na gesto fiscal. Resposta: Errada 3) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) So objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal a ao planejada na gesto fiscal e o estabelecimento de normas gerais sobre balanos contbeis. Um dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal a ao planejada e transparente na gesto fiscal. Entretanto, no cabe LRF o estabelecimento de normas gerais sobre balanos contbeis. Resposta: Errada 4) (CESPE TFCE TCU 2012) A transparncia, um dos postulados da LRF, assegura o acesso s informaes acerca da execuo oramentria e financeira da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios. A transparncia exige que todos os atos de entidades pblicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestao de contas em diversos meios. A LRF determina ampla divulgao, inclusive em meio eletrnico, dos instrumentos de planejamento e oramento, da prestao de contas, de diversos relatrios e anexos e acerca da execuo oramentria e financeira de todos os entes. Resposta: Certa 5) (CESPE TFCE TCU 2012) O equilbrio das contas pblicas, preconizado na LRF, implica a obteno de supervit primrio nas contas governamentais, sendo, no entanto, vedada a contratao, por parte de estados, do Distrito Federal e de municpios, de operaes de crdito para esse supervit, devido aos riscos envolvidos. A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar (art. 1, 1, da LRF).

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    No h vedao a operaes de crdito. O que se exige que haja a obedincia a limites e condies previstas na LRF. Resposta: Errada 6) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) As disposies, as proibies, as condies e os limites constantes na LRF valem para o DF at que seja aprovada lei complementar de mbito local que disponha sobre a ao planejada e transparente, voltada para a preveno de riscos e correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. No art. 1 da LRF previsto: (...) 1 A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em Restos a Pagar. 2 As disposies desta Lei Complementar obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. No h previso de uma lei no mbito de qualquer ente que venha a sobrepor a LRF. A Lei de Responsabilidade lei federal, porm com efeitos gerais ou nacionais, de tal sorte que inexiste necessidade de outra lei para dar aplicabilidade a seus dispositivos. Resposta: Errada 7) (CESPE Tcnico Legislativo ALES 2011) As empresas estatais esto abrangidas pelas regras da LRF independentemente de sua composio acionria e sua finalidade. A empresa estatal no dependente (ou independente) no faz parte do campo de aplicao da LRF. Resposta: Errada 8) (CESPE - Tcnico de Oramento - MPU - 2010) A LRF estabelece que a responsabilidade na gesto fiscal pressupe ao planejada e transparente, para que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. Nesse sentido, os recursos da reserva de contingncia so uma forma de prevenir os riscos de desequilbrios nas contas pblicas provocados por situaes contingentes.

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    No que se refere preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilbrios. exemplo a reserva de contingncia, que tem por finalidade atender, alm da abertura de crditos adicionais, perdas que, embora sejam previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis perdas decorrentes de situaes emergenciais. uma forma de prevenir os riscos de desequilbrios nas contas pblicas provocados por situaes contingentes. Resposta: Certa 9) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Os limites impostos pela LRF atingem integralmente os rgos da administrao direta, autrquica e fundacional em todos os nveis de governo, mas no so aplicveis a empresas estatais. As disposies da LRF obrigam a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Nas referncias Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, esto compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico; bem como as respectivas administraes diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes. Assim, os limites da LRF so aplicveis a empresas estatais, desde que dependentes. Resposta: Errada 10) (CESPE Analista Administrao - EMBASA - 2010) Uma organizao que se caracteriza como empresa controlada estar necessariamente sujeita a incidncia da LRF. Apenas as empresas estatais dependentes esto sujeitas a LRF. Pode haver estatal que seja controlada e no dependente. Logo, a empresa controlada no estar necessariamente sujeita a incidncia da LRF. Resposta: Errada 11) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) Com relao responsabilidade na gesto fiscal, julgue o item. Nesse tipo de responsabilidade, pressupe-se a ao planejada e transparente com o objetivo de prevenir riscos e efetuar possveis correes de desvios que possam afetar o equilbrio das contas pblicas. A LRF estabelece normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal, a qual pressupe ao planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas.

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    Resposta: Certa 12) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) A LRF aplica-se a todos os entes da Federao. As disposies da LRF obrigam a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios. Ou seja, a LRF aplica-se a todos os entes da federao. Resposta: Certa 13) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) A preveno de riscos relacionados com os recursos pblicos to importante para o conceito legal de responsabilidade na gesto fiscal quanto a correo de desvios ocorridos na execuo do oramento. A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas. No que se refere preveno de riscos capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, a LRF estabelece mecanismos para que exista precauo em condies de incerteza, atribuindo maior confiabilidade ao planejamento e prevenindo os desequilbrios. No que tange, correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, a partir de um bom planejamento, tm-se parmetros que permitam comparaes e a identificao de desvios. Resposta: Certa

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    2. EFEITOS NO PLANEJAMENTO E NO ORAMENTO: PPA, LDO E LOA 2.1 Plano Plurianual O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA) so as leis ordinrias que regulam o planejamento e o oramento dos entes pblicos federal, estaduais e municipais. No mbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porm integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das aes governamentais. 1D VHomR GHQRPLQDGD 'RV 2UoDPHQWRV QD &RQVWLWXLomR )HGHUDO GH (CF/1988) tem-se essa integrao, por meio da definio dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais so de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988: $UW/HLVGHLQLFLDWLYDGR3RGHU([HFXWLYRHVWDEHOHFHUmR I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III RVRUoDPHQWRVDQXDLV Em nosso estudo, a referncia a CF/1988 e a LRF, por isso sempre tratamos dos instrumentos de planejamento e oramento na esfera federal. No entanto, assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambm tm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs. O Plano Plurianual PPA o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Retrata, em viso macro, as intenes do gestor pblico para um perodo de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigncia, por meio de incluso, excluso ou alterao de programas. Segundo o 1 do art. 165 da CF/1988: $ OHL TXH LQVWLWXLU R SODQR SOXULDQXDO HVWDEHOHFHUi GH IRUPDregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos SURJUDPDVGHGXUDomRFRQWLQXDGD Na esfera federal os prazos para o ciclo oramentrio esto no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Segundo o ADCT, a vigncia do PPA de quatro anos, iniciando-se no segundo exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio, ou seja, at 31 de agosto. A devoluo ao Executivo deve ser feita at o

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    encerramento do segundo perodo da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio em que foi encaminhado. Esses so os prazos em vigor enquanto no for editada a lei complementar que ir dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual; e estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos (art. 165, 9, I e II, da CF/1988). O art. 3 da LRF, que era o nico que versava exclusivamente sobre o PPA, foi vetado. O caput deste artigo estabelecia que o projeto de lei do plano plurianual deveria ser devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa, enquanto o 2 obrigava o seu envio, ao Poder Legislativo, at o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. O veto ocorreu porque isso representaria no s um reduzido perodo para a elaborao dessa pea, por parte do Poder Executivo, como tambm para a sua apreciao pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeioamento metodolgico e a seleo criteriosa de programas e aes prioritrias de governo. O 1 do referido artigo tambm foi vetado pelo Presidente da Repblica. Dizia o seguinte: Integrar o projeto Anexo de Poltica Fiscal, em que sero estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de poltica fiscal a serem alcanados durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das polticas econmica nacional e de desenvolvimento social. De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscal no ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo de Metas Fiscais (que veremos no estudo da LDO), contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variveis - receitas, despesas, resultados nominal e primrio e dvida pblica -, para trs anos, especificadas em valores correntes e constantes. No entanto, o PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo: A lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1 do art. 167 da Constituio (art. 5, 5, da LRF). Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental tambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principal artigo.

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    14) (CESPE Analista Contabilidade - ECB 2011) O projeto de plano plurianual deve conter um anexo que, versando sobre poltica fiscal, estabelea os objetivos e metas plurianuais a serem alcanados durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a compatibilidade desses objetivos com as premissas e os objetivos das polticas econmica nacional e de desenvolvimento social. O seguinte dispositivo da LRF foi vetado pelo Presidente da Repblica por contrariar o interesse pblico (art. 3, 1): Integrar o projeto Anexo de Poltica Fiscal, em que sero estabelecidos os objetivos e metas plurianuais de poltica fiscal a serem alcanados durante o perodo de vigncia do plano, demonstrando a compatibilidade deles com as premissas e objetivos das polticas econmica nacional e de desenvolvimento social. De acordo com a mensagem de veto, a supresso do Anexo de Poltica Fiscal no ocasiona prejuzo aos objetivos da Lei Complementar, considerando-se que a lei de diretrizes oramentrias j prev a apresentao de Anexo de Metas Fiscais, contendo, de forma mais precisa, metas para cinco variveis - receitas, despesas, resultados nominal e primrio e dvida pblica -, para trs anos, especificadas em valores correntes e constantes. Resposta: Errada 15) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) No que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental no foi afetado pela aprovao da LRF. O PPA aparece em alguns dispositivos da LRF, como, por exemplo, no art. 5, caput e 5, que trata da LOA. Assim, no que se refere elaborao do PPA, o planejamento governamental tambm foi afetado pela aprovao da LRF, mesmo com o veto do principal artigo. Resposta: Errada

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    2.2 Lei de Diretrizes Oramentrias 2.2.1 A Lei de Diretrizes Oramentrias na LRF A LDO tambm surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejando ser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Oramentria Anual). Sua relevncia reside no fato de ter conseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratgicos existentes antes da CF/1988. Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988: $ OHLGHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDVFRPSUHHQGHUiDVPHWDVHSULRULGDGHVda administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a SROtWLFDGHDSOLFDomRGDVDJrQFLDVILQDQFHLUDVRILFLDLVGHIRPHQWR Alm dos dispositivos referentes LDO previstos na CF/1988, veremos que a Lei de Responsabilidade Fiscal HP VHX DUW , D E H H I, aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas: $UW $ OHL GH GLUHWUL]HV RUoDPHQWiULDV DWHQGHUiRGLVposto no 2 do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades S~EOLFDVHSULYDGDV. Obs.: As alneas c e d no foram citadas porque foram vetadas. Assim:

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    Segundo a LRF, a LDO

    dispor sobre:

    Equilbrio entre receitas e despesas.

    Critrios e forma de limitao de empenho, caso a realizao da receita possa no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal previstas.

    Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos.

    Demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.

    Ainda, so atribuies da LDO, consoante a LRF:

    x conter autorizao para que os municpios contribuam para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao (art. 62, I); x estabelecer exigncias para a realizao de transferncia voluntria (art.

    25, 1o); x estabelecer condies para a destinao de recursos para, direta ou

    indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas (art. 26); x dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operaes realizadas pelo

    Banco Central do Brasil, o qual sero demonstrados trimestralmente (art. 7o, 2o); x dispor sobre programao financeira e o cronograma de execuo

    mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo at trinta dias aps a publicao dos oramentos (art. 8o); x estabelecer para os Poderes e o Ministrio Pblico critrios de limitao

    de empenho e movimentao financeira se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9o); x ressalvar as despesas que no sero submetidas limitao de empenho

    (art. 9o, 2o); x dispor sobre a concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de

    natureza tributria da qual decorra renncia de receita (art. 14); x dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de gerao de

    despesa (art. 16, 3o); x dispor sobre a incluso de novos projetos na LOA ou nas leis de crditos

    adicionais, aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico (art. 45). x Excepcionalizar a contratao de hora extra, quando for alcanado o

    limite prudencial das despesas com pessoal, o qual de 95% do limite previsto na LRF (art. 22, nico, Inciso V).

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    Tais atribuies da LDO sero estudadas ao longo de nossas aulas, de acordo com temas a que a LDO deve se referir. 2.2.2 Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais Segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO: ,QWHJUDUiRSURMHWRGHOHLGHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDVR$QH[RGH0HWDVFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois VHJXLQWHV Para obrigar os administradores pblicos a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser estimadas para o exerccio a que se referem e os dois seguintes. As metas fiscais so valores projetados para o exerccio financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parmetro para a elaborao e a execuo do oramento. O resultado primrio considera apenas as receitas e despesas primrias, tambm chamadas de no financeiras. Tal resultado corresponde diferena entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, no considerando o pagamento do principal e dos juros da dvida, tampouco as receitas financeiras. J o resultado nominal mais abrangente, pois corresponde diferena entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dvida, bem como as receitas financeiras obtidas. Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conter ( 2): , avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional; III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos; IV avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial; V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da PDUJHPGHH[SDQVmRGDVGHVSHVDVREULJDWyULDVGHFDUiWHUFRQWLQXDGR Note que, alm das metas futuras ( 1), o art. 4 da LRF determina que a LDO contenha uma avaliao dos resultados passados (incisos I e II do 2), o que d subsdios para projees consistentes das metas a serem alcanadas.

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    No inciso III do mesmo pargrafo, a LRF demonstra preocupao com a deteriorizao do patrimnio pblico, ao exigir que os recursos obtidos com a alienao de ativos, como os provenientes de privatizaes, tenham destaque no anexo de metas fiscais da LDO. Tal determinao permite avaliar a evoluo do patrimnio lquido do ente, por exemplo, verificando se as receitas de alienaes esto sendo reaplicadas em investimentos, o que mantm o patrimnio lquido; ou se esto sendo usadas em gastos de custeio, o que faz o patrimnio lquido diminuir. J o inciso IV visa evitar que os recursos de fundos de natureza previdenciria sejam utilizados em finalidade diversa da programada, o que era muito comum no passado. O que a LRF objetiva garantir a viabilidade econmico-financeira dos fundos ao proteg-los de uso indevidos e assegurando a utilizao apenas nas finalidades previstas em seus estatutos, como nos pagamentos de penses, complementao de aposentadorias e subsdios s despesas mdicas de titulares e dependentes. Concluindo o pargrafo, o inciso V alinha aes, resultados e transparncia, ao exigir que o anexo de metas fiscais demonstre a previso de renncia de receitas e da expanso das despesas obrigatrias continuadas, que normalmente trazem heranas fiscais para mandatos seguintes. Por exemplo, ao aumentar as remuneraes dos servidores pblicos, um prefeito passar essa obrigao para todos os seus sucessores, j que as remuneraes so irredutveis. Tal despesa obrigatria continuada dever estar prevista no anexo de metas fiscais. Temos tambm integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    Anexo de Riscos Fiscais Anexos de Metas Fiscais

    No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.

    Os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios e os riscos da dvida. Riscos Fiscais Oramentrios: esto relacionados possibilidade de as receitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de lei oramentria anual no se confirmarem durante o exerccio financeiro.

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    Com relao receita oramentria, algumas variveis macroeconmicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: o nvel de atividade da economia e as taxas de inflao, cmbio e juros. A reduo do Produto Interno Bruto PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadao de tributos por todos os entes da Federao. No que diz respeito despesa oramentria, a criao ou ampliao de obrigaes decorrentes de modificaes na legislao, por exemplo, requer alterao na programao original constante da Lei Oramentria. Riscos Fiscais da Dvida: esto diretamente relacionados s flutuaes de variveis macroeconmicas, tais como taxa bsica de juros, variao cambial e inflao. Para a dvida indexada ao Sistema Especial de Liquidao e Custdia SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo Comit de Poltica Monetria do Banco Central do Brasil elevaria o nvel de endividamento do governo. J os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existncia dependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e dvidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatrios no se HQTXDGUDPQRFRQFHLWRGH5LVFR)LVFDOSRUVHWUDWDUHPGHSDVVLYRVHIHWLYRVHno de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 5, da Constituio Federal, obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente. Para ilustrar, alguns exemplos de objetivos:

    x Poltica monetria: alcance, pelo Banco Central do Brasil, da meta de inflao fixada pelo Conselho Monetrio Nacional de 4,5%, com intervalo de tolerncia de mais ou menos 2 pontos percentuais; x Poltica creditcia: manuteno das condies prudenciais e

    regulamentares para que a expanso do mercado de crdito ocorra em ambiente que preserve a estabilidade do sistema financeiro nacional; x Poltica cambial: preservao do regime de taxa de cmbio flutuante.

    A LRF facultou os municpios com menos de 50 mil habitantes a elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Oramentrias a partir do quinto exerccio seguinte ao da publicao daquela Lei Complementar (art. 63, II, da LRF). Logo, tais municpios no foram definitivamente dispensados de nenhum dos dois anexos.

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    (CESPE Analista Judicirio Judiciria CNJ - 2013) Supondo que Maria seja responsvel por conduzir a execuo oramentria de um tribunal federal e tendo em conta o disposto na Lei n. 4.320/1964, na LRF e na CF, julgue o prximo item. 16) Na execuo de despesa e receita, Maria, como administradora pblica, dever observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LOA. Na execuo de despesa e receita, Maria, como administradora pblica, dever observar os limites de gastos estabelecidos para cumprir as metas fiscais constantes da LDO. Resposta: Errada 17) (CESPE Analista Infraestrutura e Logstica - BACEN 2013) Se determinado ente da Federao precisar estipular um limite para a expanso das despesas obrigatrias de carter continuado, ento a matria dever ser includa no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes oramentrias. O anexo de metas fiscais da lei de diretrizes oramentrias conter demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 4, 2, V, da LRF). Resposta: Certa 18) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) A lei de diretrizes oramentrias deve conter o anexo de riscos fiscais, em que se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, apresentando, ainda, as providncias a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem. A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Resposta: Certa 19) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) Se a Unio for condenada em ao judicial de indenizao, mas a sentena correspondente ainda no tiver transitado em julgado no momento da

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    elaborao do projeto de LDO, dever o valor da ao ser includo no anexo de riscos fiscais da referida lei. No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existncia dependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e dvidas em processo de reconhecimento. Resposta: Certa 20) (CESPE Analista Administrativo ANCINE 2013) Os precatrios judiciais, aps seu reconhecimento e quantificao, passam a constituir os riscos fiscais, sendo includos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Oramentrias. No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Oramentrias sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existncia dependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e dvidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatrios no se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos HIHWLYRV H QmR GH SDVVLYRV FRQWLQJHQWHV, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, 5, da Constituio Federal, obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. Resposta: Errada 21) (CESPE - Analista Administrativo Contador - ANP 2013) As metas de inflao para o exerccio subsequente devem constar do anexo especfico mensagem de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes oramentrias. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes oramentrias da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente (art. 4, 4, da LRF). Resposta: Certa

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    22) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade - TRE 2012) O equilbrio entre receitas e despesas um dos assuntos que deve dispor a lei de diretrizes oramentrias. A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas: $UW $ lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades S~EOLFDVHSULYDGDV Resposta: Certa 23) (CESPE Tcnico FNDE 2012) Compete Lei Oramentaria Anual (LOA) regulamentar o equilbrio entre receitas e despesas Compete Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas. Resposta: Errada 24) (CESPE - Advogado da Unio 2012) A lei de diretrizes oramentrias destina-se, entre outros objetivos, a orientar a elaborao da lei oramentria anual, nada dispondo, todavia, a respeito do equilbrio entre receitas e despesas. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, da CF/1988). De acordo com o art. 4 da LRF, a lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e dispor tambm sobre, entre outros, equilbrio entre receitas e despesas. Resposta: Errada 25) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) Entre as inmeras funes atribudas pela LRF s leis de diretrizes

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    oramentrias, destacam-se a fixao de exigncias para a realizao de transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas e a fixao das metas fiscais de receitas e despesas referentes ao exerccio em curso e aos dois subsequentes. A LRF aumentou o rol de funes da LDO, visando manter o equilbrio entre receitas e despesas: $Ut. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do 1 do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades S~EOLFDVHSULYDGDV E segundo o art. 4, 1, da LRF, o anexo de metas fiscais integrar a LDO: ,QWHJUDUiRSURMHWRGHOHLGHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDVR$QH[RGH0HWDVFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes Resposta: Certa 26) (CESPE - Auditor de Controle Externo TCDF 2012) O relatrio de gesto fiscal deve estabelecer metas anuais, em valores correntes e constantes, para a receita e a despesa pblicas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica. Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4, 1, da LRF). A questo est errada porque trocou "anexo de metas fiscais" por "relatrio de gesto fiscal - RGF". Resposta: Errada 27) (CESPE Auditor de Controle Externo TCE/ES 2012) A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) deve conter a demonstrao da evoluo do patrimnio lquido governamental nos ltimos trs

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    exerccios, destacando-se a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos. O Anexo de Metas Fiscais da LDO conter, entre outros, a evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos (art. 4, 2, III, da LRF). Resposta: Certa 28) (CESPE Tcnico Cientfico Direito Banco da Amaznia - 2012) O demonstrativo da estimativa e a compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado devem compor, entre outros elementos, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes oramentrias. O Anexo de Metas Fiscais, o qual integra a LDO, conter, entre outros, demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado (art. 4, 2, V, da LRF). Resposta: Certa 29) (CESPE Analista Judicirio Administrativo - TRE/GO 2015) Se um ente da Federao contar com regime prprio de previdncia dos seus servidores pblicos, a avaliao da situao financeira e atuarial desse regime dever constar obrigatoriamente na respectiva lei de diretrizes oramentrias. O anexo de metas fiscais da LDO conter, ainda, dentre outros, avaliao da situao financeira e atuarial dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; bem como dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial (art. 4, 2, V, da LRF). Resposta: Certa 30) (CESPE Contador - MTE 2014) A LRF ampliou as funes da lei de diretrizes oramentrias ao fixar que este dispositivo legal anual dever tratar, entre outros assuntos, de normas relativas ao controle de custos e avaliao dos programas financiados com recursos do oramento. A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2. do art. 165 da Constituio e dispor tambm sobre normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos (art. 4, I, e, da LRF). Resposta: Certa

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    31) (CESPE Analista Administrativo - ICMBio 2014) De acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primrio do setor pblico para o exerccio, alm de indicar a meta para os dois anos seguintes. Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4, 1, da LRF). Resposta: Certa 32) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) Entre os assuntos tratados nos anexos de riscos fiscais da LDO, tem-se a evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios. O Anexo de Metas Fiscais da LDO conter, entre outros, a evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos (art. 4, 2, III, da LRF). Resposta: Errada Com relao ao oramento pblico no Brasil, julgue os itens seguintes. 33) (CESPE Analista Administrativo - ICMBio 2014) A lei de diretrizes oramentrias (LDO) ser acompanhada pelo anexo de riscos fiscais, que abrangem os riscos capazes de afetar as contas pblicas e suas providncias. A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF). Resposta: Certa 34) (CESPE Tcnico da Administrao Pblica TCDF 2014) Os riscos fiscais que devem ser avaliados considerando-se a lei de diretrizes oramentrias incluem tanto as dvidas cuja existncia dependa de fatos imprevisveis quanto a possibilidade de haver desvios relativos ao que foi previsto para as receitas pblicas e ao que foi efetivamente realizado. No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4, 3, da LRF).

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    Os passivos contingentes podem ser definidos como dvidas cuja existncia dependa de fatores imprevisveis, como os processos judiciais em curso e dvidas em processo de reconhecimento. J os riscos fiscais abrangem os riscos oramentrios (receitas e despesas projetadas na elaborao do projeto de LOA no se confirmarem) e os riscos da dvida. Resposta: Certa 35) (CESPE Tcnico da Administrao Pblica TCDF 2014) Os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees macroeconmicos, devem ser demonstrados em anexo especfico da lei de diretrizes oramentrias, ao passo que as metas anuais relativas a receitas, despesas e resultados nominal e primrio devem ser definidas no anexo de metas fiscais. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes oramentrias da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e tambm as metas de inflao, para o exerccio subsequente (art. 4, 4, da LRF). Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4, 1, da LRF). Resposta: Certa

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    2.3 Lei Oramentria Anual 2.3.1 Empresa Estatal Dependente A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o Poder Pblico prev a arrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de um ano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito. Ela deve conter apenas matrias atinentes previso das receitas e fixao das despesas, sendo liberadas, em carter de exceo, as autorizaes para crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Trata-se do princpio oramentrio constitucional da exclusividade. Quanto vigncia, a Lei Oramentria Anual federal, conhecida ainda como Oramento Geral da Unio (OGU), tambm segue o ADCT. O projeto da Lei Oramentria anual dever ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do trmino do exerccio financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo at o encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio de sua elaborao. Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais): $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e IXQGDo}HVLQVWLWXtGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes, precisaremos relembrar o importante conceito de empresa estatal dependente, citado em tpicos anteriores. Primeiro, temos que saber que uma empresa controlada uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federao. Consoante a LRF, empresa estatal dependente uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.

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    Este conceito importantssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participar do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o oramento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais no dependentes. Desta forma, a empresa estatal no dependente autossustentvel e no faz parte do campo de aplicao da LRF, porm, seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro pblico. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuao e, ao mesmo tempo, o Poder Pblico tenha controle sobre os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobras uma Sociedade de Economia Mista e no dependente. No sofre as restries da LRF porque tem que ser dinmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicar seus investimentos e a populao deve ter conhecimento, por isso ela compe o Oramento de Investimentos. J as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto no se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada no quis ou no conseguiu xito e relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria (Empraba), Empresa Brasil de Comunicao (EBC) e Hospital das Clnicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. A separao to ntida que a Secretaria de Oramento Federal (SOF) responsvel pela coordenao do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. J o Oramento de Investimentos coordenado pelo Departamento de Coordenao e Governana das Empresas Estatais (DEST). So duas estruturas totalmente diferentes integrantes do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG). Apenas ao final do processo, para fins de consolidao final da LOA, o DEST envia SOF o Oramento de Investimentos.

    A Secretaria de Oramento Federal (SOF) responsvel pela coordenao do Oramento Fiscal e da Seguridade Social. J o Oramento de Investimentos coordenado pelo Departamento de Coordenao e Governana das Empresas Estatais (DEST).

    E as despesas de custeio das estatais no dependentes?

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