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Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, de São JoséRelator: Desembargador Rubens Schulz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À ADOLESCENTE PORTADOR DE AUTISMO MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO DA INSTITUIÇÃO RÉ. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL. RECUSA DO CUSTEIO ILEGÍTIMA. SIMPLES PROFISSIONAL DE APOIO QUE NÃO ATENDERIA AS NECESSIDADES DO INFANTE. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR DIVERSOS DIPLOMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, da comarca de São José (Vara da Infância e da Juventude e Anexos), em que é Agravante C. E. P. N. F. LTDA E. e Agravado J. V. J.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.
Desembargador Rubens SchulzRelator
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RELATÓRIO
C. E. P. N. F. Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da
Juventude e Anexos da comarca de São José, que – nos autos da ação de
obrigação de fazer n. 0309435-25.2016.8.24.0064, ajuizada por J. V. J.,
representado por sua genitora J. L. J. – deferiu a tutela de urgência pleiteada na
inicial, para determinar à instituição de ensino ré "a contratação e
disponibilização ao aluno/autor, no prazo de 20 (vinte) dias, de professor auxiliar
(professor de apoio escolar) no presente ano e nos anos subsequentes,
enquanto estiver o aluno matriculado, cominando-se, para o caso de
descumprimento da ordem, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo da execução específica" (fls. 27-33).
Em suas razões, a instituição de ensino agravante sustentou que
(a) o art. 28, inc. XVII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) disciplina a "oferta de profissional de apoio escolar" e não a de
"professor auxiliar"; (b) o "profissional de apoio escolar" possui regulamentação
no inciso XIII do art. 3º da referida norma legal e se trata de "pessoa que exerce
atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os
níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas"); (c) houve equívoco do magistrado singular ao determinar a
contratação de "professor de apoio escolar", uma vez que essa hipótese, com a
atribuição de magistério, sequer possui amparo na legislação educacional; (d) o
precedente em que o Juízo de origem se amparou para conceder a liminar, qual
seja, a Apelação Cível n. 2014.077813-7, é claro ao reconhecer a ausência de
disposição legal expressa e específica quanto ao dever das instituições de
ensino na contratação de professor auxiliar; (e) o texto legal contido no inc. V do
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art. 28 da Lei n. 13.146/2015 aponta a necessidade da escola promover a
adoção de medidas individualizadas, que consistem na adaptação de currículo e
métodos educativos para atender às necessidades do educando a fim de
promover sua inclusão na classe ordinária; (f) a Resolução n. 223/2014 do
Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina aponta a possibilidade de
haver um segundo professor em turma, com habilitação em educação especial,
nas turmas em que houver educando portador de necessidades especiais; (g) a
função desse "segundo professor" é atender a turma toda, e não somente um
aluno específico; sucessivamente, (h) os custos pela contratação do "professor
auxiliar" deve ser repassada àqueles que usufruem do serviço prestado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e,
alternativamente, a modulação do decisum a fim de que a obrigação recaia na
contratação, não de "professor auxiliar", mas, sim, na de "segundo professor em
turma".
Em decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Rosane
Portella Wolff, em 28-7-2017, ainda pela Câmara Cível Especial, hoje já extinta, a
antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, "exclusivamente para o
fim de retificar o decisum de origem para o fim de obrigar a agravante a contratar,
não o 'professor auxiliar', mas, sim, 'profissional de apoio escolar', quedando-se,
sobretudo, mantidos os prazos e as penalidades já cominadas pelo Togado a
quo" (fls. 91-96).
Contra a referida decisão, a parte agravante opôs dois embargos de
declaração, em sequência, sendo ambos rejeitados e aplicada multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa diante do caráter protelatório da insurgência
(fls. 12-15 dos autos 4001261-93.2017.8.24.0000/50000 e fls. 4-8 dos autos
4001261-93.2017.8.24.0000/50001).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (fl. 99).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma.
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Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestando-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso interposto.
Este é o relatório.
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VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conforme a
exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do
agravo de instrumento.
O cerne da irresignação recursal está na decisão que deferiu a
tutela de urgência pleiteada pela parte agravada, determinando à instituição de
ensino agravante "a contratação e disponibilização ao aluno/autor, no prazo de
20 (vinte) dias, de professor auxiliar (professor de apoio escolar) no presente ano
e nos anos subsequentes, enquanto estiver o aluno matriculado, cominando-se,
para o caso de descumprimento da ordem, multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo da execução específica".
Nesse passo, a agravante sustenta que a Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente os incisos V e XVII do art.
28, impõem aos estabelecimentos privados de ensino a "adoção de medidas
individualizadas" e o fornecimento de "profissional de apoio", figura diferente do
"professor auxiliar" e expressamente conceituada no art. 3º, inc. XIII, da mesma
norma legal. Ademais, não obriga a prestação individual do serviço educativo, o
qual, caso se faça necessário, deve ter os custos arcados pelo beneficiado.
Pois bem.
De plano, vislumbra-se haver nos autos elementos suficientes que
demonstram, em sede de cognição sumária, a necessidade de contratação de
um profissional (independente da sua formação, o que se discutirá mais adiante)
para apoiar o adolescente J. V. J. durante o período escolar.
Isso porque o agravado, atualmente com 13 (treze) anos de idade
e, à época do ajuizamento da demanda (2016), matriculado no 5º ano do ensino
fundamental da instituição privada de ensino agravante (não se tem notícia se
houve prosseguimento das séries nos anos subsequentes – 2017, 2018 e 2019),
é portador de transtorno do espectro autista, na forma Asperger (TEA CID F84)
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e, consoante prescrição do Neuropedriatra Jorge H. Barbalho Filho, "necessita
frequentar escola regular em regime de inclusão e integração com a ajuda de
professor auxiliar" (fl. 28 dos autos na origem).
Na mesma linha, o Psicólogo Gustavo Alfredo Lopes de Lima
confeccionou a Avaliação Neuropsicológica do infante (fls. 29-40), da qual se
extraem as seguintes conclusões:
[...]Sendo assim, os resultados dos testes indicam potencial cognitivo
limítrofe, apresentando ainda dificuldade de concentração e hipercinesia (CID F90.0), estereotipias motoras e vocais próprias de Transtorno Global de Desenvolvimento (Ind. Clin. F94.8).
É necessário adaptação no processo de ensino (acolhimento, reforço psicopedagógico, avaliações e currículo inclusivo), maior tempo para atividades de grande esforço e concentração mental, provas orais e mediadas, diminuição de ruídos e conversas em sala, professor auxiliar, rotina diária de estudo.
7- Sugestões- Acompanhamento médico.- Acompanhamento psicopedagógico/fonoaudiológico.- Adaptação na unidade escolar (reforço escolar, professor auxiliar).[...]
Não bastasse, acerca do desenvolvimento social do agravado no
âmbito escolar, há inúmeras situações que indicam imoderada agitação e
episódios de briga, bem como desinteresse e dificuldade no aprendizado (fls.
52-69 dos autos originários).
Ultrapassada essa premissa e tendo a matéria objeto da
insurgência recursal sido analisada de forma exauriente pela ilustre Procuradora
de Justiça Dra. Walkyria Ruicir Danielski, forte no artigo 150 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça, a fim de evitar tautologia, adoto o parecer de fls.
105-114 como razão de decidir:
1 "[...] em uma leitura da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais do indivíduo, não cabe unicamente ao Estado lato sensu a
obrigação com absoluta prioridade de salvaguardar os direitos e interesses
fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, cabendo às instituições
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privadas de ensino o respeito necessário aos mandamentos legais atinentes à
matéria e de acordo com a especificidade de cada caso concreto.
A Constituição da República e o Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelecem o direito à educação como garantia fundamental de
segunda dimensão, sendo obrigação do Estado e da sociedade em geral zelar
pelo seu devido fornecimento (art. 205, CF e 4º, ECA).
Ainda, cabe o destaque que o fornecimento do ensino é livre à
iniciativa privada, para tanto devendo ser cumpridas todas as normas gerais da
educação nacional (art. 209, I, CF).
Estabelecidas essas premissas, cumpre consignar que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) assegura às crianças
e adolescentes bem como àqueles que não tiveram oportunidade de educação
anteriormente o direito à educação especial, senão vejamos:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
[...]III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Em simetria, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura, no
âmbito da educação, a obrigação da "adoção de medidas individualizadas e
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coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social
dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a
participação e a aprendizagem em instituições de ensino" (art. 28, V), bem como
a "oferta de profissionais de apoio escolar" (art. 28, XVII) e da "formação e
disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de
apoio;" (art. 28, XI), encargos todos extensíveis às instituições privadas de
ensino (parágrafo primeiro do artigo 28).
Insta salientar, ainda, que a "a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" (art.
2º da Lei n. 12.764/2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Logo, havendo permissivo legal regente da matéria travada no
inconformismo, nada obsta o pronunciamento judicial no sentido de obrigar o
agravante a fornecer um profissional auxiliar ao bom desenvolvimento social e
educacional do adolescente recorrido, a fim de assegurar a plena satisfação do
seu direito fundamental à educação.
Nesse contexto, resta assentado o fumus boni iuris necessário ao
deferimento da medida pugnada na origem e ora questionada, bem como o
implícito periculum in mora, uma vez que se cuida de adolescente em idade
escolar privado das condições imprescindíveis a atingir um nível médio de
aprendizado".
2 "Assentada a correção da decisão impugnada no que tange à
determinação da contratação de profissional auxiliar para o processo de
educação do recorrido, cumpre analisar o pleito sucessivo da agravante, para
que o atendimento do comando judicial se dê não pela disponibilização de
"professor auxiliar", mas sim de um "profissional de apoio".
Nesse prisma, tem-se que, efetivamente, o profissional de apoio
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escolar é "pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do
estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se
fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com
profissões legalmente estabelecidas" (art. 3º, XIII, Lei n. 13.146/2015).
Todavia, os atestados e relatórios carreados com a exordial foram
categóricos ao afirmar a necessidade da contratação de um professor auxiliar
para garantir o aprendizado do adolescente que se encontra com capacidade
cognitiva limitada e abaixo da média, bem como para estimulá-lo ao
conhecimento, diante da demonstração de desinteresse.
Consoante citado alhures, é obrigação das instituições privadas de
ensino a "disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado" (art. 28, XI e § 1º, da Lei n. 13.146/15), ainda que individualmente
considerado, porquanto o adolescente recorrido goza de absoluta prioridade no
fornecimento dos serviços públicos – e aqui privados também – de educação,
como meio inafastável a assegurar o primado básico constitucional da dignidade
da pessoa humana.
Outrossim, a agravante não cumpriu com o seu ônus de comprovar
que o fornecimento de um "profissional de apoio" seria o suficiente para a
hipótese em apreço, ônus que sabidamente lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Em situação análoga, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça
Catarinense:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À INFANTE PORTADORA DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL. MENOR QUE JÁ SE ENCONTRA CURSANDO A REDE REGULAR NA INSTITUIÇÃO RÉ. RECUSA DO CUSTEIO ILEGÍTIMA. OFERTA DE ENSINO PELA INICIATIVA PRIVADA CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR DIVERSOS DIPLOMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, POR SUA
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EFICÁCIA HORIZONTAL, TÊM SEU ESPECTRO DE IRRADIAÇÃO ESTENDIDO TAMBÉM ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ, QUE DEVE PERMEAR TODA SUA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077813-7, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Demonstrada, portanto, a necessidade de um professor auxiliar ao
infante – e não apenas de profissional de apoio escolar – não merece prosperar
a tese recursal, vez que a ordem jurídica, interpretada sistemática e
teleologicamente, demanda das instituição privadas de ensino os atos
necessários a garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Por fim, resta consignar que a pretensão recursal para que o custo
com a contratação do professor auxiliar seja repassado ao recorrido, esta
afronta, literalmente, o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, senão
vejamos:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Cumpre consignar que a obrigação de fornecer o professor auxiliar
ao adolescente recorrido encontra-se no inciso XI do citado artigo, motivo pelo
qual plenamente extensível a obrigação para as instituições privadas de Ensino.
Apenas a título de argumentação, acrescenta-se que, ainda que
fosse o caso de deferimento do pleito sucessivo – para a contratação de
profissional de apoio –, a hipótese encontraria abrigo no inciso VII do art. 28
antes transcrito, situação na qual, ainda assim, seria defeso o repasse do custo
adicional ao aluno portador de deficiência.
No ponto, em que pese a geral e inicial irresignação das instituições
privadas de ensino em relação às citadas obrigações serem fornecidas sem
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qualquer aumento nas mensalidades escolares, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a compatibilidade material do Estatuto da Pessoa com Deficiência
com a Ordem Constitucional vigente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015).
1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.
2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita.
3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.
4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.
5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.
6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras fôrmas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).
7. A Lei n. 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.
8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar,
por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e
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nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09-06-2016).
Em simetria se posiciona a Corte de Justiça Catarinense:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL PARA O AUMENTO DAS MENSALIDADES DE ALUNO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O AUXÍLIO PEDAGÓGICO DO DISCENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ADICIONAL, ESTENDENDO OS EFEITOS DE TAL PROVIMENTO AOS ALUNOS DA MESMA INSTITUIÇÃO E QUE ESTEJAM EM IGUAIS CONDIÇÕES. APELO DO COLÉGIO RÉU. POSSIBILIDADE, NÃO AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE ENCAMINHAR ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIAL AS CRIANÇAS QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, NÃO CONSEGUEM ACOMPANHAR O ENSINO REGULAR. ART. 58 DA LEI N. 9.394/1996. PRETENSÃO INICIAL QUE VISOU, UNICAMENTE, AFASTAR O DEVER DE INCREMENTAR AS MENSALIDADES. PROVA NOS AUTOS, ADEMAIS, DE QUE O COLÉGIO RÉU AVALIA, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, AS NECESSIDADES DAS CRIANÇAS ANTES DE ADMITI-LAS EM SUA INSTITUIÇÃO, PROMOVENDO O APOIO ESPECIALIZADO AOS ALUNOS QUANDO NECESSÁRIO (ART. 58, § 2º, DA LEI N. 9.394/1996). ÔNUS FINANCEIRO GERADO PELA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA OS ALUNOS COM TRANTORNO DE ESPECTRO AUTISTA QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AOS PAIS, NOS TERMOS DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 5357/DF. DESVANTAGEM EXAGERADA IMPOSTA AOS CONSUMIDORES CONFIGURADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE. ART. 51, VI, DO CDC. NULIDADE, DE PLENO DIREITO, DO TERMO ADITIVO QUE DETERMINOU O INCREMENTO DO VALOR DAS MENSALIDADES, UNICAMENTE PARA AMORTIZAR AS DESPESAS ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES AUXILIARES PARA ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0910217-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017).
Dessarte, descabida também a imposição do ônus financeiro pela
contratação do professor auxiliar à pessoa portadora de deficiência, por haver
vedação legal nesse sentido".
Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em
consequência, considerando que o feito, na origem, apenas aguarda parecer do
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Ministério Público para ser sentenciado, restabelecem-se os efeitos da decisão
agravada, que determinou à instituição de ensino ré a contratação e
disponibilização ao autor/agravado, no prazo de 20 (vinte) dias, de professor
auxiliar no presente ano e nos anos subsequentes, enquanto estiver o aluno
matriculado, cominando-se, para o caso de descumprimento da ordem, multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da execução específica.
Este é o voto.
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