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Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, de São José Relator: Desembargador Rubens Schulz AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À ADOLESCENTE PORTADOR DE AUTISMO MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO DA INSTITUIÇÃO RÉ. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL. RECUSA DO CUSTEIO ILEGÍTIMA. SIMPLES PROFISSIONAL DE APOIO QUE NÃO ATENDERIA AS NECESSIDADES DO INFANTE. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR DIVERSOS DIPLOMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, da comarca de São José (Vara da Infância e da Juventude e Anexos), em que é Agravante C. E. P. N. F. LTDA E. e Agravado J. V. J. A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista. Florianópolis, 31 de janeiro de 2019. Desembargador Rubens Schulz Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4001261-93.2017.8.24.0000 e código 167438A. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBENS SCHULZ, liberado nos autos em 06/02/2019 às 17:27 . fls. 118

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO … · contratação de "professor de apoio escolar", uma vez que essa hipótese, com a atribuição de magistério, sequer possui amparo

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Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, de São JoséRelator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À ADOLESCENTE PORTADOR DE AUTISMO MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO DA INSTITUIÇÃO RÉ. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL. RECUSA DO CUSTEIO ILEGÍTIMA. SIMPLES PROFISSIONAL DE APOIO QUE NÃO ATENDERIA AS NECESSIDADES DO INFANTE. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR DIVERSOS DIPLOMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4001261-93.2017.8.24.0000, da comarca de São José (Vara da Infância e da Juventude e Anexos), em que é Agravante C. E. P. N. F. LTDA E. e Agravado J. V. J.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.

Desembargador Rubens SchulzRelator

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Gabinete Desembargador Rubens Schulz

RELATÓRIO

C. E. P. N. F. Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de

efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da

Juventude e Anexos da comarca de São José, que – nos autos da ação de

obrigação de fazer n. 0309435-25.2016.8.24.0064, ajuizada por J. V. J.,

representado por sua genitora J. L. J. – deferiu a tutela de urgência pleiteada na

inicial, para determinar à instituição de ensino ré "a contratação e

disponibilização ao aluno/autor, no prazo de 20 (vinte) dias, de professor auxiliar

(professor de apoio escolar) no presente ano e nos anos subsequentes,

enquanto estiver o aluno matriculado, cominando-se, para o caso de

descumprimento da ordem, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem

prejuízo da execução específica" (fls. 27-33).

Em suas razões, a instituição de ensino agravante sustentou que

(a) o art. 28, inc. XVII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com

Deficiência) disciplina a "oferta de profissional de apoio escolar" e não a de

"professor auxiliar"; (b) o "profissional de apoio escolar" possui regulamentação

no inciso XIII do art. 3º da referida norma legal e se trata de "pessoa que exerce

atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e

atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os

níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as

técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente

estabelecidas"); (c) houve equívoco do magistrado singular ao determinar a

contratação de "professor de apoio escolar", uma vez que essa hipótese, com a

atribuição de magistério, sequer possui amparo na legislação educacional; (d) o

precedente em que o Juízo de origem se amparou para conceder a liminar, qual

seja, a Apelação Cível n. 2014.077813-7, é claro ao reconhecer a ausência de

disposição legal expressa e específica quanto ao dever das instituições de

ensino na contratação de professor auxiliar; (e) o texto legal contido no inc. V do

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Gabinete Desembargador Rubens Schulz

art. 28 da Lei n. 13.146/2015 aponta a necessidade da escola promover a

adoção de medidas individualizadas, que consistem na adaptação de currículo e

métodos educativos para atender às necessidades do educando a fim de

promover sua inclusão na classe ordinária; (f) a Resolução n. 223/2014 do

Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina aponta a possibilidade de

haver um segundo professor em turma, com habilitação em educação especial,

nas turmas em que houver educando portador de necessidades especiais; (g) a

função desse "segundo professor" é atender a turma toda, e não somente um

aluno específico; sucessivamente, (h) os custos pela contratação do "professor

auxiliar" deve ser repassada àqueles que usufruem do serviço prestado.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e,

alternativamente, a modulação do decisum a fim de que a obrigação recaia na

contratação, não de "professor auxiliar", mas, sim, na de "segundo professor em

turma".

Em decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Rosane

Portella Wolff, em 28-7-2017, ainda pela Câmara Cível Especial, hoje já extinta, a

antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida, "exclusivamente para o

fim de retificar o decisum de origem para o fim de obrigar a agravante a contratar,

não o 'professor auxiliar', mas, sim, 'profissional de apoio escolar', quedando-se,

sobretudo, mantidos os prazos e as penalidades já cominadas pelo Togado a

quo" (fls. 91-96).

Contra a referida decisão, a parte agravante opôs dois embargos de

declaração, em sequência, sendo ambos rejeitados e aplicada multa de 2%

sobre o valor atualizado da causa diante do caráter protelatório da insurgência

(fls. 12-15 dos autos 4001261-93.2017.8.24.0000/50000 e fls. 4-8 dos autos

4001261-93.2017.8.24.0000/50001).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (fl. 99).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma.

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Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestando-se pelo conhecimento e

desprovimento do recurso interposto.

Este é o relatório.

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VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conforme a

exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do

agravo de instrumento.

O cerne da irresignação recursal está na decisão que deferiu a

tutela de urgência pleiteada pela parte agravada, determinando à instituição de

ensino agravante "a contratação e disponibilização ao aluno/autor, no prazo de

20 (vinte) dias, de professor auxiliar (professor de apoio escolar) no presente ano

e nos anos subsequentes, enquanto estiver o aluno matriculado, cominando-se,

para o caso de descumprimento da ordem, multa diária de R$ 500,00

(quinhentos reais), sem prejuízo da execução específica".

Nesse passo, a agravante sustenta que a Lei n. 13.146/2015

(Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente os incisos V e XVII do art.

28, impõem aos estabelecimentos privados de ensino a "adoção de medidas

individualizadas" e o fornecimento de "profissional de apoio", figura diferente do

"professor auxiliar" e expressamente conceituada no art. 3º, inc. XIII, da mesma

norma legal. Ademais, não obriga a prestação individual do serviço educativo, o

qual, caso se faça necessário, deve ter os custos arcados pelo beneficiado.

Pois bem.

De plano, vislumbra-se haver nos autos elementos suficientes que

demonstram, em sede de cognição sumária, a necessidade de contratação de

um profissional (independente da sua formação, o que se discutirá mais adiante)

para apoiar o adolescente J. V. J. durante o período escolar.

Isso porque o agravado, atualmente com 13 (treze) anos de idade

e, à época do ajuizamento da demanda (2016), matriculado no 5º ano do ensino

fundamental da instituição privada de ensino agravante (não se tem notícia se

houve prosseguimento das séries nos anos subsequentes – 2017, 2018 e 2019),

é portador de transtorno do espectro autista, na forma Asperger (TEA CID F84)

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e, consoante prescrição do Neuropedriatra Jorge H. Barbalho Filho, "necessita

frequentar escola regular em regime de inclusão e integração com a ajuda de

professor auxiliar" (fl. 28 dos autos na origem).

Na mesma linha, o Psicólogo Gustavo Alfredo Lopes de Lima

confeccionou a Avaliação Neuropsicológica do infante (fls. 29-40), da qual se

extraem as seguintes conclusões:

[...]Sendo assim, os resultados dos testes indicam potencial cognitivo

limítrofe, apresentando ainda dificuldade de concentração e hipercinesia (CID F90.0), estereotipias motoras e vocais próprias de Transtorno Global de Desenvolvimento (Ind. Clin. F94.8).

É necessário adaptação no processo de ensino (acolhimento, reforço psicopedagógico, avaliações e currículo inclusivo), maior tempo para atividades de grande esforço e concentração mental, provas orais e mediadas, diminuição de ruídos e conversas em sala, professor auxiliar, rotina diária de estudo.

7- Sugestões- Acompanhamento médico.- Acompanhamento psicopedagógico/fonoaudiológico.- Adaptação na unidade escolar (reforço escolar, professor auxiliar).[...]

Não bastasse, acerca do desenvolvimento social do agravado no

âmbito escolar, há inúmeras situações que indicam imoderada agitação e

episódios de briga, bem como desinteresse e dificuldade no aprendizado (fls.

52-69 dos autos originários).

Ultrapassada essa premissa e tendo a matéria objeto da

insurgência recursal sido analisada de forma exauriente pela ilustre Procuradora

de Justiça Dra. Walkyria Ruicir Danielski, forte no artigo 150 do Regimento

Interno desta Corte de Justiça, a fim de evitar tautologia, adoto o parecer de fls.

105-114 como razão de decidir:

1 "[...] em uma leitura da eficácia horizontal dos direitos

fundamentais do indivíduo, não cabe unicamente ao Estado lato sensu a

obrigação com absoluta prioridade de salvaguardar os direitos e interesses

fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, cabendo às instituições

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privadas de ensino o respeito necessário aos mandamentos legais atinentes à

matéria e de acordo com a especificidade de cada caso concreto.

A Constituição da República e o Estatuto da Criança e do

Adolescente estabelecem o direito à educação como garantia fundamental de

segunda dimensão, sendo obrigação do Estado e da sociedade em geral zelar

pelo seu devido fornecimento (art. 205, CF e 4º, ECA).

Ainda, cabe o destaque que o fornecimento do ensino é livre à

iniciativa privada, para tanto devendo ser cumpridas todas as normas gerais da

educação nacional (art. 209, I, CF).

Estabelecidas essas premissas, cumpre consignar que a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) assegura às crianças

e adolescentes bem como àqueles que não tiveram oportunidade de educação

anteriormente o direito à educação especial, senão vejamos:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

[...]III - professores com especialização adequada em nível médio ou

superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

Em simetria, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura, no

âmbito da educação, a obrigação da "adoção de medidas individualizadas e

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coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social

dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a

participação e a aprendizagem em instituições de ensino" (art. 28, V), bem como

a "oferta de profissionais de apoio escolar" (art. 28, XVII) e da "formação e

disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,

de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de

apoio;" (art. 28, XI), encargos todos extensíveis às instituições privadas de

ensino (parágrafo primeiro do artigo 28).

Insta salientar, ainda, que a "a pessoa com transtorno do espectro

autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" (art.

2º da Lei n. 12.764/2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

Logo, havendo permissivo legal regente da matéria travada no

inconformismo, nada obsta o pronunciamento judicial no sentido de obrigar o

agravante a fornecer um profissional auxiliar ao bom desenvolvimento social e

educacional do adolescente recorrido, a fim de assegurar a plena satisfação do

seu direito fundamental à educação.

Nesse contexto, resta assentado o fumus boni iuris necessário ao

deferimento da medida pugnada na origem e ora questionada, bem como o

implícito periculum in mora, uma vez que se cuida de adolescente em idade

escolar privado das condições imprescindíveis a atingir um nível médio de

aprendizado".

2 "Assentada a correção da decisão impugnada no que tange à

determinação da contratação de profissional auxiliar para o processo de

educação do recorrido, cumpre analisar o pleito sucessivo da agravante, para

que o atendimento do comando judicial se dê não pela disponibilização de

"professor auxiliar", mas sim de um "profissional de apoio".

Nesse prisma, tem-se que, efetivamente, o profissional de apoio

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escolar é "pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do

estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se

fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições

públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com

profissões legalmente estabelecidas" (art. 3º, XIII, Lei n. 13.146/2015).

Todavia, os atestados e relatórios carreados com a exordial foram

categóricos ao afirmar a necessidade da contratação de um professor auxiliar

para garantir o aprendizado do adolescente que se encontra com capacidade

cognitiva limitada e abaixo da média, bem como para estimulá-lo ao

conhecimento, diante da demonstração de desinteresse.

Consoante citado alhures, é obrigação das instituições privadas de

ensino a "disponibilização de professores para o atendimento educacional

especializado" (art. 28, XI e § 1º, da Lei n. 13.146/15), ainda que individualmente

considerado, porquanto o adolescente recorrido goza de absoluta prioridade no

fornecimento dos serviços públicos – e aqui privados também – de educação,

como meio inafastável a assegurar o primado básico constitucional da dignidade

da pessoa humana.

Outrossim, a agravante não cumpriu com o seu ônus de comprovar

que o fornecimento de um "profissional de apoio" seria o suficiente para a

hipótese em apreço, ônus que sabidamente lhe incumbia (art. 373, II, CPC).

Em situação análoga, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça

Catarinense:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À INFANTE PORTADORA DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROFISSIONAL. MENOR QUE JÁ SE ENCONTRA CURSANDO A REDE REGULAR NA INSTITUIÇÃO RÉ. RECUSA DO CUSTEIO ILEGÍTIMA. OFERTA DE ENSINO PELA INICIATIVA PRIVADA CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR DIVERSOS DIPLOMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, POR SUA

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EFICÁCIA HORIZONTAL, TÊM SEU ESPECTRO DE IRRADIAÇÃO ESTENDIDO TAMBÉM ÀS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ, QUE DEVE PERMEAR TODA SUA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077813-7, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).

Demonstrada, portanto, a necessidade de um professor auxiliar ao

infante – e não apenas de profissional de apoio escolar – não merece prosperar

a tese recursal, vez que a ordem jurídica, interpretada sistemática e

teleologicamente, demanda das instituição privadas de ensino os atos

necessários a garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Por fim, resta consignar que a pretensão recursal para que o custo

com a contratação do professor auxiliar seja repassado ao recorrido, esta

afronta, literalmente, o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, senão

vejamos:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Cumpre consignar que a obrigação de fornecer o professor auxiliar

ao adolescente recorrido encontra-se no inciso XI do citado artigo, motivo pelo

qual plenamente extensível a obrigação para as instituições privadas de Ensino.

Apenas a título de argumentação, acrescenta-se que, ainda que

fosse o caso de deferimento do pleito sucessivo – para a contratação de

profissional de apoio –, a hipótese encontraria abrigo no inciso VII do art. 28

antes transcrito, situação na qual, ainda assim, seria defeso o repasse do custo

adicional ao aluno portador de deficiência.

No ponto, em que pese a geral e inicial irresignação das instituições

privadas de ensino em relação às citadas obrigações serem fornecidas sem

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qualquer aumento nas mensalidades escolares, o Supremo Tribunal Federal

reconheceu a compatibilidade material do Estatuto da Pessoa com Deficiência

com a Ordem Constitucional vigente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015).

1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana.

2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita.

3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.

4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.

5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.

6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras fôrmas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).

7. A Lei n. 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.

8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar,

por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e

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nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09-06-2016).

Em simetria se posiciona a Corte de Justiça Catarinense:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL PARA O AUMENTO DAS MENSALIDADES DE ALUNO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O AUXÍLIO PEDAGÓGICO DO DISCENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA AFASTAR A COBRANÇA DO ADICIONAL, ESTENDENDO OS EFEITOS DE TAL PROVIMENTO AOS ALUNOS DA MESMA INSTITUIÇÃO E QUE ESTEJAM EM IGUAIS CONDIÇÕES. APELO DO COLÉGIO RÉU. POSSIBILIDADE, NÃO AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE ENCAMINHAR ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIAL AS CRIANÇAS QUE, POR SUAS PARTICULARIDADES, NÃO CONSEGUEM ACOMPANHAR O ENSINO REGULAR. ART. 58 DA LEI N. 9.394/1996. PRETENSÃO INICIAL QUE VISOU, UNICAMENTE, AFASTAR O DEVER DE INCREMENTAR AS MENSALIDADES. PROVA NOS AUTOS, ADEMAIS, DE QUE O COLÉGIO RÉU AVALIA, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, AS NECESSIDADES DAS CRIANÇAS ANTES DE ADMITI-LAS EM SUA INSTITUIÇÃO, PROMOVENDO O APOIO ESPECIALIZADO AOS ALUNOS QUANDO NECESSÁRIO (ART. 58, § 2º, DA LEI N. 9.394/1996). ÔNUS FINANCEIRO GERADO PELA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA OS ALUNOS COM TRANTORNO DE ESPECTRO AUTISTA QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AOS PAIS, NOS TERMOS DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 13.146/2015, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 5357/DF. DESVANTAGEM EXAGERADA IMPOSTA AOS CONSUMIDORES CONFIGURADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE. ART. 51, VI, DO CDC. NULIDADE, DE PLENO DIREITO, DO TERMO ADITIVO QUE DETERMINOU O INCREMENTO DO VALOR DAS MENSALIDADES, UNICAMENTE PARA AMORTIZAR AS DESPESAS ORIUNDAS DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES AUXILIARES PARA ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0910217-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017).

Dessarte, descabida também a imposição do ônus financeiro pela

contratação do professor auxiliar à pessoa portadora de deficiência, por haver

vedação legal nesse sentido".

Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em

consequência, considerando que o feito, na origem, apenas aguarda parecer do

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Ministério Público para ser sentenciado, restabelecem-se os efeitos da decisão

agravada, que determinou à instituição de ensino ré a contratação e

disponibilização ao autor/agravado, no prazo de 20 (vinte) dias, de professor

auxiliar no presente ano e nos anos subsequentes, enquanto estiver o aluno

matriculado, cominando-se, para o caso de descumprimento da ordem, multa

diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da execução específica.

Este é o voto.

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