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Artigos São Paulo / FEVEREIRO 2017 1 Texto para Revista Fórum de Direito Tributário, n. 84, Novembro / Dezembro de 2016. Autor: Ricardo Mariz de Oliveira O TRATAMENTO DO ÁGIO E DO DESÁGIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 12973 (comparações entre dois regimes) RESUMO. Este estudo abordará o significado do elemento “ágio” (e seu contrário “deságio”) na demonstração do patrimônio da pessoa jurídica e na sua influência para a determinação do lucro real sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Será iniciado por uma exposição sintética sobre o método da equivalência patrimonial, no qual surgem ágios e deságios, e passará a se concentrar nestes dois elementos e na sua influência sobre o lucro tributável. Como a Lei n. 12973 alterou as normas tributárias anteriores, para equipará-las neste particular aos conceitos contábeis, especialmente face à harmonização, ocorrida a partir de 2008, dos procedimentos de contabilidade brasileiros com os internacionais, serão examinados os dois regimes, o vigente antes dessa lei e o posterior, comparando-se as alterações e fazendo-se uma análise crítica das virtudes ou das deficiências do novo disciplinamento. PALAVRAS-CHAVE: equivalência patrimonial, ágio, deságio, compra vantajosa, mais-valia, menos-valia.

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Texto para Revista Fórum de Direito Tributário, n. 84, Novembro / Dezembro de 2016.

Autor: Ricardo Mariz de Oliveira O TRATAMENTO DO ÁGIO E DO DESÁGIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS E AS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 12973 (comparações entre dois regimes)

RESUMO. Este estudo abordará o significado do elemento “ágio” (e seu contrário “deságio”) na demonstração do patrimônio da pessoa jurídica e na sua influência para a determinação do lucro real sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Será iniciado por uma exposição sintética sobre o método da equivalência patrimonial, no qual surgem ágios e deságios, e passará a se concentrar nestes dois elementos e na sua influência sobre o lucro tributável. Como a Lei n. 12973 alterou as normas tributárias anteriores, para equipará-las neste particular aos conceitos contábeis, especialmente face à harmonização, ocorrida a partir de 2008, dos procedimentos de contabilidade brasileiros com os internacionais, serão examinados os dois regimes, o vigente antes dessa lei e o posterior, comparando-se as alterações e fazendo-se uma análise crítica das virtudes ou das deficiências do novo disciplinamento. PALAVRAS-CHAVE: equivalência patrimonial, ágio, deságio, compra vantajosa, mais-valia, menos-valia.

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I - INTRODUÇÃO Os ágios (ou os deságios) nascem dentro do método de avaliação de

certos investimentos, feitos por pessoas jurídicas (investidoras) em outras (investidas), chamado “método da equivalência patrimonial”, que doravante será referido simplesmente por suas iniciais MEP. 1

Esse método foi concebido para servir apenas como critério contábil

de avaliação de investimentos, porém sem efeitos tributários. Com razão, ele nasceu com a Lei n. 6404, de 15.12.1976 (art. 248), e foi logo completado com as normas de direito tributário editadas pelo Decreto-lei n. 1598, de 26.12.1977 (art. 20 e seguintes), em cujo diploma legal a amortização de ágios e deságios poderia ser dedutível ou tributada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ 2), dependendo dos respectivos fundamentos econômicos. Porém, antes mesmo de se tornar eficaz e ser aplicada, essa parte da disciplina legal foi revogada pelo Decreto-lei n. 1648, de 18.12.1978.

Assim, desde sua origem o MEP caracteriza-se por ser fiscalmente

neutro, pois as variações positivas ou negativas do valor do investimento, decorrentes das novas avaliações obrigatoriamente feitas ao final de cada período-base, sempre foram excluídas do lucro real tributável ou a ele adicionadas, e todas as amortizações de ágios e deságios não influenciam a base de cálculo do tributo.

A única exceção ficou para o momento da baixa do investimento do

ativo da pessoa jurídica, por alienação ou outras razões, quando se apura ganho ou perda de capital, e para cuja apuração o custo considerado é o valor da última avaliação feita obrigatoriamente antes do evento motivador da baixa. Assim,

1 Os investimentos obrigatoriamente sujeitos ao MEP foram sendo alterados conforme modificações na Lei n. 6404, mas atingiram principalmente participações societárias relevantes em sociedades coligadas ou controladas, ou em que houvesse influência na administração. Atualmente, ele se aplica obrigatoriamente aos investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum. 2 Posteriormente, com a introdução da contribuição social sobre o lucro (CSL), ocorrida através da Constituição Federal de 1988, a Lei n. 7689, de 15.12.1988, estendeu o MEP a esse novo tributo (art. 2º, parágrafo 1º).

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todas as variações positivas e negativas ocorridas durante a vida do investimento, que foram neutras na apuração do lucro tributável, acabam interferindo com o montante do ganho ou perda de capital no final da sua existência. 3

Este regime se manteve ao longo dos anos, e continua intacto após a

Lei n. 12973, de 13.5.2014, mas antes desta o direito positivo já havia incorporado uma normatização na qual passou a ser possível o aproveitamento dos ágios para efeitos tributários, através da dedutibilidade das respectivas amortizações, dependendo dos respectivos fundamentos econômicos.

Tal inovação surgiu com os art. 7º e 8º da Lei n. 9532, de

10.12.1997, que contemplaram as hipóteses de incorporação, fusão ou cisão entre as pessoas jurídicas investidora e investida, em qualquer sentido (isto é, em casos de incorporação e cisão, a investidora sendo a sucessora ou vice-versa), e também estenderam o regime aos investimentos que na sua origem não estavam sujeitos ao MEP. É que, após esses atos, as amortizações dos ágios e dos deságios passaram a integrar o lucro tributável nos casos e nas condições prescritas no art. 7º.

Embora os art. 7º e 8º tenham sido considerados como

introdutores de benefício fiscal, o que inclusive pode ser vislumbrado na sua gênese, dado que, por admitirem a dedução fiscal de amortizações de ágios, vieram para incrementar os interesses sobre o programa de privatização do Governo Federal, a rigor não se tratou de incentivo, mas de permissão para dedução de amortizações, que são encargos do investimento e não da produção do lucro, além de que a norma não se limitou às operações dentro daquele programa. Por outro lado, a norma também passou a prever a tributação

3 Por exemplo, uma participação societária adquirida ao custo unitário de R$ 100,00, coincidente com o valor de MEP na data da aquisição, pode ter sido aumentada para R$ 250,00 através das sucessivas novas avaliações feitas periodicamente. Embora os R$ 150,00 de aumento não tenham sido tributados à medida em que foram sendo formados durante a existência do investimento, no momento da baixa eles diminuirão o ganho de capital tributável ou aumentarão a perda de capital dedutível. Assim, prosseguindo no exemplo, se a baixa decorreu de venda por R$ 260,00, o ganho de capital será de apenas R$ 10,00, pela diferença entre R$ 260,00 e R$ 250,00, e não de R$ 160,00, pela diferença entre R$ 260,00 e o custo efetivo de R$ 100,00.

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obrigatória das amortizações de deságios, a demonstrar um caráter de regramento tributário sem as características típicas do que normalmente se considera um incentivo fiscal.

Neste cenário, surgiu a Lei n. 12973, cuja origem se deve à

introdução no Brasil, a partir de 2008, de procedimentos contábeis internacionais, os quais, por sua incompatibilidade com o Sistema Tributário Nacional em vários aspectos, precisaram ser neutralizados para fins de apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSL, podendo-se constatar esta função em boa parte dos seus dispositivos, ao lado de outras alterações feitas para simples adaptação terminológica de elementos do patrimônio e do lucro líquido na contabilidade. 4

Contudo, o legislador aproveitou o ensejo para introduzir algumas

alterações na legislação tributária não necessariamente ligadas aos novos procedimentos contábeis, como é o caso do trato fiscal dos resultados obtidos em investimentos no exterior, cuja regulação tributária foi sempre conturbada desde a sua introdução pelos art. 25 e seguintes da Lei n. 9249, de 26.12.1995, e que chegou ao auge da sua litigiosidade com o art. 74 da Medida Provisória n. 2158-35, de 24.8.2001.

O tema deste estudo situa-se num terreno intermediário, ou de

múltiplo objetivo do legislador, pois os art. 7º e 8º da Lei n. 9532 haviam suscitado inúmeros litígios, alguns originados de abusos de contribuintes na sua aplicação, outros cercados apenas de controvérsias jurídicas decorrentes da sua interpretação, embora quanto a estes em muitos casos os abusos tenham sido da fiscalização.

4 Sobre isto, complementarmente, veja-se OLIVEIRA, Ricardo Mariz de, “Lei n. 12973: Efeitos Tributários das Modificações Contábeis (Escrituração x Realismo Jurídico)”, in “O Direito Tributário entre a Forma e o Conteúdo”, coordenação de Paulo de Barros Carvalho, coedição Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e Editora Noeses, São Paulo, 2014, p. 1045; “Os Vários Caminhos da Lei n. 12973 – Cuidados na sua Interpretação”, texto para o livro “Direito Tributário, Societário e a Reforma da Lei das S/A – Vol. IV”, coordenado por Sérgio André Rocha, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2015, p. 472.

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Ao mesmo tempo, havia profunda distinção entre os conceitos legais de ágio e deságio e a compreensão que a contabilidade, mesmo antes de 2008, já dava a esses elementos do patrimônio.

Destarte, viu o legislador da Lei n. 12973 boas razões para alterar a

disciplina tributária que vigia até então especificamente para ágios e deságios, embora tenha mantido a espinha dorsal do MEP. Mais especificamente, o legislador aproveitou o ensejo da necessidade de adaptação da legislação tributária face aos novos padrões de contabilidade, para, por um lado, igualar os conceitos fiscais e contábeis de ágio e deságio, e, por outro lado, para instituir regras visando reduzir os litígios com base na experiência da aplicação das normas da Lei n. 9532 e na constatação das práticas relacionadas a ela, que o fisco tentou combater ao longo dos anos e de um contencioso tributário altíssimo, seja em quantidade de processos, seja em valores envolvidos.

Nosso objetivo aqui, então, é abordar essas alterações através de

uma análise comparativa dos dois regimes, o anterior e o posterior à Lei n. 12973. Esclareça-se que não é parte do escopo deste estudo a verificação da validade ou invalidade constitucional das normas vigentes antes e depois da Lei n. 12973, a propósito do que o trabalho referido na nota (5) contém algumas observações pertinentes. 5

5 A este propósito, complementarmente veja-se também: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de, “A tributação da renda e sua relação com os princípios contábeis geralmente aceitos”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2010, p. 398; “Reconhecimento de Receitas – Questões Tributárias Importantes (uma nova noção de disponibilidade econômica?)”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis – Aproximações e Distanciamentos – 3º Volume”, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2012, p. 297; “Regime Tributário da Compra Vantajosa – Questões Fundamentais”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis – Aproximações e Distanciamentos”, 4º Volume, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2013, p. 251; “Depurações do Lucro Contábil para Determinação do Lucro Tributável”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis – Aproximações e Distanciamentos”, 5º Volume, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2014, p. 359.

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II – VISÃO GERAL DO REGIME TRIBUTÁRIO ANTERIOR À LEI N. 12973

É necessário fazer uma advertência inicial: não se pense que a

abordagem do regime anterior à Lei n. 12973 seja meramente histórica, ou para mera comparação com o regime posterior, pois, além de servir a estes propósitos, é necessária porque aquele regime ainda está em vigor, abrangendo os investimentos feitos antes de essa lei ter entrado em vigência, e que ainda subsistem, e também as incorporações, fusões e cisões que poderão ocorrer até o final de 2017, como será visto em detalhes no próximo tópico.

Boa parte da disciplina dada pelo direito tributário até a Lei n.

12973, nos seus aspectos gerais, já foi exposta na introdução acima, e mesmo algo já foi anunciado a propósito de ágios e deságios.

O que nos interessa doravante é a conceituação de ágio e deságio

para fins tributários, e a exposição dos efeitos fiscais que podem gerar, porque este é o objeto do presente trabalho.

Ágio ou deságio era a diferença entre o custo de aquisição de um

investimento sujeito ao MEP e o valor patrimonial contábil do mesmo, com base em balanço da sociedade investida na data da aquisição da participação societária ou até dois meses antes. Ágio existia quando o custo superasse o valor patrimonial contábil, e deságio ocorria na situação inversa, havendo a suposição legal de que a pessoa investidora teria incorrido em maior custo do que o valor do investimento, no caso de ágio, e, no de deságio, que ela teria incorrido em menor dispêndio e, portanto, teria feito uma boa aquisição.

É evidente desde logo que ambas as suposições legais são

decorrentes de um mero critério de avaliação contábil que a lei tornou obrigatório, pois o valor efetivo de uma pessoa jurídica, e, portanto, de cada ação ou quota do seu capital (participação societária objeto do investimento), não se mede por sua contabilidade, a qual não registra todos os componentes de valoração econômica da respectiva empresa. Isto ocorria especialmente à época do advento da Lei n. 6404 e do Decreto-lei n. 1598, em que a contabilidade se orientava principalmente pelo princípio do custo histórico de aquisição dos bens do patrimônio, deixando de refletir as variações de valor ocorridas ao longo da

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vida empresarial. Após a Lei n. 11638, de 28.12.2007, vários mecanismos contábeis tentem a demonstrar o que é chamado “valor justo” ou valor de recuperação, tanto no ativo quanto no passivo, mas mesmo assim esses mecanismos não englobam a totalidade dos elementos que podem interferir na avaliação da empresa.

Seja como for, o método legal ora em estudo tomava como base para

avaliação o valor patrimonial contábil da entidade investida, e determinava que qualquer variação para mais fosse segregada numa subconta de ágio, dentro da conta relativa ao investimento, e a variação para menos fosse destacada em subconta de deságio.

Ao mesmo tempo, a norma legal relativa ao MEP requeria a

identificação do fundamento econômico do ágio ou deságio, através de uma demonstração que o contribuinte devia manter arquivada à disposição da fiscalização enquanto necessário fazer a prova. A lei não fixou qualquer formalidade para esse demonstrativo, mas lhe atribuiu a função de ser o comprovante do lançamento contábil, de tal modo que a contabilidade nele lastreada faz prova a favor do contribuinte, cabendo à fiscalização o encargo de comprovar sua inveracidade, quando for o caso. 6

Na prática, instalou-se o uso de efetuar a demonstração do ágio ou

deságio e do respectivo fundamento econômico através de laudo de avaliação elaborado por avaliador ou firma de avaliação independente, porém sem que isto fosse obrigatório, já que a lei admitiu a sua efetivação pelo próprio interessado. Não obstante, qualquer que seja o modo empregado para demonstrar o ágio ou deságio, atua ele em favor do contribuinte, invertendo-se o ônus da prova contrária para o fisco.

O fundamento econômico do ágio ou deságio nunca foi previsto na

Lei n. 6404, tendo sido objeto da normatização fiscal baixada pelo Decreto-lei n. 1598, o qual estabelecia três grandes categorias, a saber:

6 A este respeito, combine-se o art. 20, “caput” e parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei n. 1598, com os parágrafos 1º e 2º do art. 9º do mesmo diploma legal.

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- valor de mercado de bens do ativo da investida, superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

- valor de expectativa de rentabilidade da investida, com base em

previsão dos resultados nos exercícios futuros; - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Essas categorias de fundamentação econômica do ágio ou deságio

estavam previstas na lei fiscal como alternativas, sem ordem de prioridade, e a sua utilização devia variar conforme a intenção ou o motivo que levou a pessoa investidora a aceitar valor superior ou inferior ao contábil, ou melhor, a aceitar incorrer em um maior ou menor valor de aquisição.

No regime geral de neutralidade fiscal do MEP, inclusive sobre a

amortização dos ágios ou deságios, a distinção de fundamento perdeu sentido a partir do momento em que o Decreto-lei n. 1648 revogou os dois casos em que as amortizações interfeririam no lucro real. Porém, a partir da Lei n. 9532, em que as amortizações de ágios passaram a poder ser dedutíveis fiscalmente (e as dos deságios passaram a ser tributadas), a distinção ganhou importância, dado que:

- os ágios baseados em expectativa de rentabilidade futura

tornaram-se dedutíveis através da sua amortização efetivada conforme o tempo previsto para essa rentabilidade (tempo de retorno do investimento), com a limitação da dedução a um máximo anual de vinte por cento, ou seja, uma dedutibilidade por cinco ou mais anos;

- os ágios baseados no valor de mercado dos bens da pessoa

jurídica absorvida passaram a ser, na sucessora, acrescidos ao valor contábil de cada um deles, e a ser deduzidos fiscalmente através das respectivas depreciações, amortizações ou exaustões;

- e os ágios baseados em outras razões econômicas, inclusive

fundo de comércio e outros intangíveis, continuaram

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indedutíveis mesmo quando amortizados, sendo admitida a sua dedução fiscal como parte do custo do investimento somente quando da sua alienação, liquidação ou baixa por outra razão qualquer. 7

Neste sentido, compreende-se porque, na aquisição de uma empresa

para continuar a sua exploração, a expectativa de rentabilidade pudesse ser fundamento adequado para o ágio, eis que poderia ter sido a motivação para o negócio, e a dedução do ágio ficava emparelhada com os resultados a que a expectativa de rentabilidade se referia 8. Neste caso, o valor de mercado dos bens do ativo da pessoa investida não teria serventia para o objetivo visado, uma vez que este dependeria da continuidade do empreendimento, e a sua desmontagem para venda de seus vários itens componentes podia ser incompatível com a razão para o negócio.

Já no caso de uma aquisição ser feita com a finalidade de realização

dos ativos, isto é, sem a intenção de sua exploração como um todo, o fundamento econômico do ágio se inclinava para o valor de mercado de cada bem.

Outras vezes, a aquisição da empresa podia ser voltada

fundamentalmente para a sua marca e o seu fundo de comércio como razões dominantes do negócio, casos em que o valor dos bens individuais do ativo ou mesmo a rentabilidade imediata poderiam não ter o mesmo significado que representariam nas situações antes aventadas.

Ou ainda, quando estão envolvidos investidores do mercado, é

absolutamente racional que o fundamento seja a expectativa de rentabilidade, pois é isto que se quer ao se investir em ações negociadas em Bolsa, e não o que se poderia obter se os ativos da companhia fossem destinados à venda, quando o valor de mercado dos seus bens seria o elemento relevante.

E, ante a multiplicidade de fatores e de negócios possíveis, a lei

também admitia a existência de mais de um fundamento econômico, pois, por

7 Nos casos de deságio, a respectiva tributação ficou submetida a esses mesmos critérios variáveis conforme os respectivos fundamentos econômicos. 8 Embora, por se tratar de expectativa, não fosse necessário que ela se concretizasse.

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exemplo, a pessoa jurídica adquirente do controle de outra poderia querer continuar a explorar a sua atividade visando renda e ao mesmo tempo se desfazer dos ativos que não fossem empregados nessa atividade.

Portanto, a grande variedade de situações justificou a existência dos

três grupos de ágios (ou deságios), o seu caráter alternativo e não sucessivo, e a inexistência de uma ordem fixa de fundamentos a ser observada em todo e qualquer caso, sendo adotado em cada caso concreto o fundamento adequado a ele segundo as suas características e circunstâncias. Neste sentido, além da jurisprudência9, também entendeu a Solução de Consulta COSIT n. 3/16.

Nesse quadro legislativo, a devida fundamentação do ágio devia ser

o objeto da demonstração requerida pelo art. 20, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 1598, a qual, como já visto, dava base para o lançamento contábil correspondente.

Neste particular, havia distinção entre a norma legal e a visão

contábil dos ágios e deságios, o que chegou a motivar alguns litígios fiscais, embora a jurisprudência administrativa tenha corretamente reconhecido não haver uma ordem de preferência para os fundamentos econômicos do ágio, e especialmente não tenha entendido que o ágio por expectativa de rentabilidade devesse ser residual, isto é, a sobra após a avaliação do fundo de comércio, de outros intangíveis e do valor de mercado dos bens.

Outros litígios foram instalados a propósito da demonstração do

fundamento, sobre o que a jurisprudência também chegou ao entendimento de não haver formalidades especificadas na lei, em virtude do que a contrariedade com o fundamento adotado dependia da comprovação da sua inveracidade, a ser feita pela autoridade fiscal. Alguns julgados mais rigorosos afastaram-se da jurisprudência dominante, para desconsiderar demonstrações em virtude a sua não contemporaneidade com o lançamento contábil, ou por falta de assinatura ou outras razões formais, ou mesmo para adentrar no seu conteúdo econômico.

Porém, a maior parte dos processos girou em torno do chamado

“ágio interno” ou “ágio de si mesmo”, bem como para arguir a origem do ágio, a

9 Veja-se os acórdãos n. 1101-00708 e 1103-00501.

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respeito do que o fisco argumentou não haver ágio em toda em qualquer aquisição, mas apenas nas compras com pagamento de preço, ou, mais, nas compras em que, na outra ponta, o vendedor tivesse tido ganho de capital tributável.

“Ágio interno” é entendido, em linhas gerais, como aquele gerado

dentro de um conglomerado empresarial, mediante a transferência de participações societárias de uma pessoa jurídica para outra, sem haver alteração do controle, conservado este em patamar mais alto do grupo de ambas as pessoas jurídicas.

Houve, realmente, muitos casos de abuso, com operações

meramente formais, sem existência real no ambiente dentro do qual pode existir ágio, o qual pressupõe a ocorrência de uma aquisição de um investimento por uma pessoa jurídica.

Porém, há casos de transferências de participações internas, isto é,

ocorridas dentro do grupo, e que necessariamente precisam ser feitas a valores econômicos distintos dos contábeis, por exemplo, quando dentro do grupo haja mais de um sócio ou acionista controlador ou participante com porcentagens distintas, ou em que haja acionistas minoritários. Nestas situações, a própria Comissão de Valores Mobiliários admite ágios ditos “internos”.

Quanto a “ágio de si mesmo”, trata-se de expressão criada em

autuações que visaram combater situações consideradas pelo fisco como de planejamento abusivo. A noção envolvida é a de que o ágio seria relativo à aquisição da própria empresa a que se referia, sendo ela a amortizadora e utente da respectiva dedução fiscal.

O problema nasceu com os ágios relativos ao próprio programa de

privatização, quando investidores estrangeiros adquiriram companhias estatais em leilões, pagando ágio que foi alocado em pessoas jurídicas instituídas para este fim no território nacional, as quais, por sua vez, foram absorvidas pelas entidades adquiridas, que passaram a deduzir as amortizações dos ágios incorridos na sua aquisição.

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Todavia, como os art. 7º e 8º da Lei n. 9532 aplicavam-se igualmente fora do programa de privatização, tais situações também apareceram em outros negócios.

A referida expressão, contudo, é inteiramente imprópria e

equivocada, chegando mesmo a ser sofismática, notadamente por três razões: (1) a aquisição geradora do ágio não foi feita pela própria pessoa jurídica à qual ele se refere (a investida), mas por outra pessoa jurídica (a investidora); (2) a entidade jurídica operacional (a investida) tem toda motivação empresarial para continuar a subsistir, em relação à investidora; e (3) por isto mesmo, o art. 8º abriu a alternativa de a investida incorporar a investidora.

De mais a mais, a incorporação da investida pela investidora

produziria o mesmo efeito tributário, mas exigiria uma série desnecessária de medidas legais e administrativas para o negócio passar ser explorado pela investidora, todas elas inexistentes quando a exploração continua a ser feita pela investida.

A questão, existente nas situações referidas acima, também suscitou

outras linhas de argumentação pelo fisco, tais como: (1) a pessoa jurídica interposta entre os investidores originais e a empresa adquirida seria empresa veículo, ou empresa de passagem, ou termos semelhantes; ou (2) a mesma empresa seria inexistente por ter tido vida efêmera e não ter nascido da intenção de associação; ou (3) teria havido transferência do ágio para a empresa interposta, e o regime fiscal da Lei n. 9532 somente seria aplicável à pessoa jurídica adquirente inicial.

Deve-se encarar todos esses argumentos como pretensos

fundamentos legais para autos de infração e mesmo decisões administrativas, algumas vezes como instrumentos para combater abusos, mas outras em situações absolutamente regulares, nas quais não se fez a devida e necessária distinção entre eles e os casos de simulação, abuso no exercício de direito ou fraude à lei imperativa, inclusive por ter surgido verdadeira prevenção dos agentes do fisco contra as vantagens decorrentes da aplicação dos art. 7º e 8º das Lei n. 9532.

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Porém, todos esses argumentos, inclusive os anteriormente mencionados (o regime somente se aplicaria em compras e vendas com pagamento em dinheiro, e ser necessário haver ganho de capital tributável sobre o alienante), podem ser repelidos mediante a atenção a alguns aspectos contidos na própria norma legal, a saber: 10

- a norma não fez qualquer das referidas distinções ou colocou as

circunstâncias argumentadas como condições para sua aplicação, nem na sua literalidade, nem no seu conteúdo teleológico e finalístico, não havendo como defendê-las seja por interpretação literal, seja por intepretação mais profunda mediante o emprego dos métodos histórico, sistemático, teleológico ou qualquer outro;

- especialmente, a norma se aplica a qualquer aquisição, através

de qualquer ato ou negócio jurídico regularmente praticado, e não apenas aos negócios jurídicos de compra e venda, ou a outros atos ou negócios jurídicos em que a contraprestação não seja pagamento em dinheiro, como, por exemplo, uma permuta, uma subscrição de capital com integralização em bens, uma dação em pagamento, e tantos outros;

- quanto a ganho de capital do alienante, sua impropriedade fica

claríssima quando se descobre que a norma se aplica inclusive quando não há alienante, por exemplo, quando o ágio decorre de subscrição de aumento de capital da investida;

10 Paralelamente, podem ser lidos: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de, “Os motivos e os fundamentos econômicos dos ágios e deságios na aquisição de investimentos, na perspectiva da legislação tributária”, in Revista Direito Tributário Atual n. 23, coordenação de Alcides Jorge Costa, Luís Eduardo Schoueri e Paulo Celso Bergstrom Bonilha, coedição Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Editora Dialética, São Paulo, 2009, p. 449; “Questões Atuais sobre o Ágio. Ágio Interno. Rentabilidade Futura e Intangível. Dedutibilidade das Amortizações. As Inter-relações entre a Contabilidade e o Direito – Breves Observações”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”, 2º Volume, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2011, p. 212.

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- ainda quanto a este aspecto, a norma inequivocamente surgiu para incrementar o programa de privatização, no qual foi possível haver alienações de participações societárias não se sujeitavam à tributação, ou podiam ser feitas com perda de capital;

- igualmente fora do programa de privatização, aquisições

podem ter ocorrido com ágio, a despeito de ter havido perda de capital para o alienante, ou ganho de capital menor do que o valor do ágio, ou tributado por alíquotas menores do que as aplicadas ao lucro real diminuído pelas amortizações;

- quando há aquisição de um investimento com ágio, seguida de

transmissão à outra entidade, não se dá a transferência do ágio, mas formação de novo ágio (ou mesmo de deságio) em cada ato ou negócio de aquisição de uma mesma participação societária; assim, podem ocorrer várias transferências de uma mesma participação societária, e em cada uma delas a adquirente sujeita ao MEP devia apurar novo ágio ou deságio com base no respectivo custo de aquisição e no valor patrimonial contábil da participação na respetiva data, podendo vir a ocorrer a junção da pessoa jurídica investida somente com a última adquirente, por via de incorporação ou cisão em qualquer sentido, ou ainda de fusão;

- a constituição de uma pessoa jurídica nova, ou o emprego de

outra já existente, mas inativa, não significa que ela não exista, ou seja empresa veículo empregada para burlar a lei, pois o direito brasileiro reconhece a possibilidade de haver pessoa jurídica com propósito específico, destinada a prazo curto de existência (inclusive por ter cumprido sua função econômica), tanto quando o interesse de associação, existente em muitas sociedades, não é requisito necessário à existência de uma pessoa jurídica regular, pois nosso direito admite pessoa jurídica com um único detentor de quotas ou ações do seu capital, como, por exemplo, nas subsidiárias integrais ou

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quando um sócio adquire quotas do outro e tem tempo legal para contrair nova sociedades com um terceiro sócio, hipóteses estas que são de verdadeiras pessoas jurídicas sem sociedade, ao lado de outras situações em que a associação é insípida e secundária, como quando o controlador detenha 99,99% do capital da sociedade e outra pessoa os restantes 0,01%, podendo estes ser representados por apenas uma quota ou ação.

Depois de muitos anos de debate desses vários temas perante o 1º

Conselho de Contribuintes e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pode-se perceber que, após uma fase em que as câmaras e turmas julgadoras chegaram a entendimento coincidente com a refutação dos argumentos do fisco, acima comentados, embora haja vários casos discordantes, houve uma guinada brusca de entendimento a partir de 2016, principalmente na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), o que certamente transferirá a solução das contendas para o Poder Judiciário.

E no plano jurídico, especialmente numa avaliação científica da

matéria, porém também no plano da judicatura, não se justifica qualquer raciocínio ou qualquer decisão cujo embasamento seja apoiado em argumentos falhos e destituídos de suporte legal, como a suposta existência de inoponibilidade, ao fisco, de atos e negócios jurídicos válidos perante o direito privado. Igualmente, não cabe argumentar com a ausência de motivação empresarial ou com a existência de motivação exclusivamente tributária, construção esta que foi banida do ordenamento jurídico nacional 11, somente cabendo fundamentar afirmações e decisões nos vícios legalmente invalidantes dos atos praticados.

11 Este e outros fatores integraram a norma legal contida nos art. 13 e 14 da Medida Provisória n. 66, de 29.8.2002, como autorizantes da desconsideração de atos e negócios jurídicos para efeitos tributários. Contudo, com a rejeição desses dispositivos pelo Congresso Nacional, eles perderam sua eficácia, isto é, deixaram de poder ser aplicados ou invocados argumentativamente, face ao que dispõe o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal.

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III – VISÃO GERAL DO REGIME TRIBUTÁRIO APÓS A LEI N. 12973

III.1 - Quanto ao método da equivalência patrimonial Já foi dito que a Lei n. 12973 não alterou a espinha dorsal do MEP,

inclusive tendo sido mantida a avaliação com base no valor patrimonial contábil da participação societária adquirida, e não em qualquer outro critério.

A grande alteração introduzida na legislação tributária em torno do

tema deste estudo reside exatamente na redefinição do ágio e do deságio, e dos respectivos fundamentos econômicos.

Nesta nova fase, a palavra “deságio” desapareceu do vocabulário das

normas pertinentes ao MEP e seus efeitos, inclusive após fusão, incorporação ou cisão das pessoas jurídicas envolvidas. Realmente essa palavra somente aparece uma vez na Lei n. 12973, mas para tratar de receitas e despesas financeiras segundo o art. 17 do Decreto-lei n. 1598, portanto, fora do contexto ora em análise.

Neste contexto, “deságio” passa a ser “menos-valia” ou “compra

vantajosa”, devendo-se incluir no alcance desta última expressão toda e qualquer “aquisição vantajosa”, isto é, não apenas a derivada de negócio jurídico de compra e venda, pois, segundo a cabeça do art. 20 do Decreto-lei n. 1598, mesmo com sua nova redação, o MEP se aplica às aquisições em geral.

Porém, mais significativa em termos de substância, e não apenas de

terminologia, é a redefinição de ágio e de “compra vantajosa” segundo seus fundamentos econômicos.

Pois essa significativa alteração legislativa já surge no art. 2º da Lei

n. 12973, ao dar nova redação ao “caput” e a outras disposições do art. 20 do Decreto-lei n. 1598, pertinentes ao MEP.

Vale observar que o artigo começa pela exclusão de referência a

coligadas e controladas, que constava do “caput” do art. 20. Realmente, a cabeça do artigo agora alude simplesmente a “contribuinte que avaliar investimento pelo

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valor de patrimônio líquido”, mudança que se explica porque atualmente o MEP atinge também outros investimentos em sociedades não coligadas e não controladas. A palavra empregada para referência à entidade a que se refere o investimento é “investida”, a qual não constava da redação que o art. 20 e seguintes tinham anteriormente, e que substitui “coligada ou controlada”.

Entretanto, a alteração de substância figura nos três incisos do art.

20 do Decreto-lei n. 1598, nos quais: - foi mantida no inciso I a redação primitiva, que alude ao valor

do patrimônio líquido na época da aquisição, ou seja, ao número de comparação com o custo de aquisição do investimento, através da qual se apura a diferença a ser contabilizada em destaque em subconta(s) da conta do investimento;

- foi dada nova redação ao inciso II, que outrora se referia

simplesmente a ágio ou deságio, passando agora a conter a “mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do “caput”;

- foi acrescido o inciso III, relativo ao “ágio por rentabilidade

futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput”.

Portanto, comparativamente com o regime anterior: - não há mais três categorias de fundamentos econômicos

alternativos para ágio e deságio, variáveis de aquisição para aquisição;

- passa a haver uma ordem mandatória de desdobramento do

custo de aquisição, a ser aplicada em toda e qualquer aquisição;

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- essa nova ordem requer o destaque primeiramente da diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, que em parte corresponde ao antigo fundamento econômico do valor de mercado dos bens do ativo da investida, pois “valor justo” confunde-se com valor de mercado 12; essa correspondência é parcial, pois doravante o valor justo a ser obrigatoriamente mensurado atinge também os passivos da entidade;

- na mesma nova ordem, figura apenas por último o ágio por

rentabilidade futura (se houver), não havendo alusão a “deságio” porque este, segundo os procedimentos contábeis atuais, é desde logo creditado ao resultado do período, notando-se ainda que a lei passou a equiparar “rentabilidade futura” a “goodwill”, termo este que corresponde na lei brasileira a “fundo de comércio” 13, além de ter colocado o ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura no último degrau de uma sucessão de fundamentos, o que equivale a ter passado a ser um fundamento agora efetivamente residual.

Portanto, ágio deixou de ser qualquer sobrevalor em relação ao

valor patrimonial contábil, pois parte do maior valor pode ser mais-valia de ativos líquidos, avaliados a valor justo, e ágio fica sendo apenas o excesso do sobrevalor em relação a esta mais-valia.

Em complemento ao “caput”, o parágrafo 1º do art. 20 do Decreto-lei

n. 1598 determina a decomposição do custo de aquisição através de registros contábeis em três subcontas, uma para cada um dos referidos incisos do “caput”, ao invés do desdobramento que antes podia ser feito em apenas duas subcontas.

12 Conforme o art. 183, parágrafo 1º, da Lei n. 6404. 13 A este propósito, leia-se em complemento o já referido OLIVEIRA, Ricardo Mariz de, “Questões Atuais sobre o Ágio. Ágio Interno. Rentabilidade Futura e Intangível. Dedutibilidade das Amortizações. As Inter-relações entre a Contabilidade e o Direito – Breves Observações”, in “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”, 2º Volume, coordenação de Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Filho, Editora Dialética, São Paulo, 2011, p. 212.

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Coerentemente com o novo cenário, o art. 117 da Lei n. 12973 revogou o parágrafo 2º do art. 20 do Decreto-lei n. 1598, o qual discriminava os três fundamentos econômicos que vigeram até o novo regime e que, como visto, eram alternativos e variáveis.

Esta nova disciplina, constante do “caput” e do parágrafo 1º do art.

20 completa-se com o parágrafo 5º, de acordo com o qual “a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa”.

Além do parágrafo 5º, completando o regramento, a Lei n. 12973

adicionou o parágrafo 6º, dizendo que “o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o parágrafo 5º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento”.

Isto porque o ganho correspondente à compra vantajosa é

meramente potencial e escritural, não realizado para efeitos tributários, motivo pelo qual é excluído do lucro tributável quando contabilizado, para ser tributado somente se for confirmado na alienação ou outra baixa do investimento.

Na verdade, quando há realização do investimento por alienação ou

baixa, na essência não é ganho por compra vantajosa ou o deságio que sofre tributação, pois o ganho ou perda de capital é apurado com base no valor efetivo de aquisição do investimento, ajustado apenas pelas variações do MEP. Assim, o ganho por compra vantajosa ou o deságio é simplesmente deduzido do custo de aquisição, para não aumentar indevidamente a base de computação do ganho ou perda de capital.

Outra novidade foi a nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 20

do Decreto-lei n. 1598, o qual, como vimos antes, limitava-se a exigir uma “demonstração” do ágio ou deságio e do seu fundamento econômico, demonstração esta que podia ser feita pelo próprio contribuinte.

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A inexistência de norma legal ou regulamentar quanto à referida

demonstração, objeto inclusive de litígios, foi substituída por uma disciplina rigorosa no aspecto formal, segundo a qual o valor justo dos ativos líquidos da investida deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente, e deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil até o último dia útil do décimo-terceiro mês subsequente ao da aquisição. Alternativamente, no mesmo prazo, um sumário do laudo poderá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Portanto, não existe qualquer dever instrumental relativo ao ágio

por expectativa de rentabilidade futura, que será o valor restante, após a consideração do valor do patrimônio líquido da investida e do valor justo dos seus ativos líquidos. Isto é, se restar algum valor no intervalo entre os dois números anteriores e o custo da aquisição, esse valor passa a ser legalmente considerado ágio por expectativa de rentabilidade futura, ou ganho por aquisição vantajosa.

O art. 21 do Decreto-lei n. 1598 não sofreu alteração normativa para

as avaliações pelo MEP, seja na data da aquisição, seja ao final de cada período-base, tendo havido meros ajustes redacionais dos seus incisos, além da inclusão de um inciso relativo a filiais, sucursais, coligadas ou controladas no exterior, para as quais devem ser aplicadas as normas da legislação correspondente, vigentes nos países dos seus domicílios, isto é, as normas pertinentes à contabilização dos investimentos.

Dá-se o mesmo nos art. 22 e 23, pertinentes à contrapartida dos

ajustes do MEP ao final de cada período-base, os quais não afetam o lucro real, isto é, não são dedutíveis se houver perda por equivalência, e não são tributáveis de houver ganho por equivalência, inclusive quando se tratar de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. Igualmente, o parágrafo único do art. 22 retém a norma anterior pela qual os lucros ou dividendos recebidos devem ser creditados à conta do investimento, sem serem tributáveis, até porque continua em vigor a isenção do art. 10 da Lei n. 9249. O crédito na conta do investimento (na subconta de valor patrimonial contábil) reduz essa subconta na mesma medida em que o patrimônio da investida foi reduzido pela distribuição do seu lucro.

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A neutralidade fiscal derivada do MEP, que se estendia às

amortizações de ágios e deságios, conforme o art. 25 do Decreto-lei n. 1598, continua a se estender às amortizações, que o art. 25 chama de “reduções”, agora das diferenças entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da investida, contabilizados nas subcontas de valor justo dos ativos líquidos e de ágio por expectativa de rentabilidade, lembrando-se que, no caso de aquisição vantajosa, o respectivo ganho é imediatamente baixado ao resultado e excluído do lucro real, para ser considerado neste apenas quando houver a alienação ou a baixa do investimento (parágrafo 6º do art. 20).

A Lei n. 12973 conservou a regra legal pela qual essas reduções

voltarão a ser consideradas quando da alienação ou baixa do investimento, pois ressalva o disposto no art. 33 do mesmo decreto-lei. De fato, para apuração do ganho de capital tributável e da perda de capital dedutível, segundo o art. 31, o art. 33 determina que o custo será o da última equivalência patrimonial aumentado ou diminuído pelos valores relativos às subcontas de valor justo dos ativos líquidos da investida e do ágio por expectativa de rentabilidade, ainda que tenham sido “realizados” na escrituração comercial da investidora.

Em outras palavras, os antigos ágios somam-se ao valor do custo e

os antigos deságios são dele diminuídos, tal como eram antes da Lei n. 12973. E, em relação ao art. 33, conforme seu parágrafo 2º, continua não

tributável ou não dedutível o acréscimo ou a diminuição do valor do investimento por variação na porcentagem de participação da investidora no capital da investida. É o que dispõe o parágrafo único desse artigo, mantendo a mesma norma que já vigia antes e que também se aplica a investimentos no exterior, conforme o parágrafo único do art. 23, ambos com a redação dada pela Lei n. 12973.

Quanto aos art. 24-A e 24-B do Decreto-lei n. 1598, acrescidos pela

Lei n. 12973, dão o mesmo tratamento previsto no art. 24 para as reavaliações de ativos feitas pela investida, tratando respectivamente das variações positivas e das negativas decorrentes de avaliações a valor justo de ativos ou passivos da investida. Neste sentido, ainda que tenham sido revogadas as normas relativas às antigas reavaliações de ativos, o art. 24 foi mantido porque precisam ser

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disciplinados os saldos de reavaliações feitas anteriormente (veja-se o art. 65 da Lei n. 12973), e as novas avaliações a valor justo, feitas pela investida, que na essência correspondem àquelas reavaliações de ativos, são tratadas da seguinte maneira:

- devem ser compensadas com o saldo da mais-valia oriunda do

valor justo dos ativos líquidos da investida, registrada na subconta por ocasião da aquisição do investimento;

- no caso de ganho decorrente de avaliação de bens diferentes

dos que serviram de fundamento à referida mais-valia, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deve ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período-base; neste caso, o valor registrado nessa subconta deve ser baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não deve ser computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real; ainda neste caso, o ganho relativo ao saldo da mesma subconta deve ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que a investidora alienar ou liquidar o investimento;

- no caso de perda relativa à avaliação de bens diferentes dos que

serviram de fundamento à menos-valia reconhecida quando da aquisição, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia, não deve ser computada na determinação do lucro real e deve ser evidenciada em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no

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valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período-base; neste caso, o valor registrado nessa subconta deve ser baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não deve ser computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real; ainda neste caso, a perda relativa ao saldo da mesma subconta pode ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a investidora alienar ou liquidar o investimento.

Por fim, anote-se que a Lei n. 12973, ao dar nova redação ao art. 20 e

acrescentar os art. 24-A e 24-B, todos do Decreto-lei n. 1598, autoriza que a Secretaria da Receita Federal do Brasil discipline a aplicação do disposto nesses artigos, inclusive podendo estabelecer formas de registro alternativas às mencionadas subcontas e de apresentação do laudo de avaliação a valor justo dos ativos líquidos da investida.

Isto nos remete à Instrução Normativa RFB n. 1515, de 24.11.2014,

que trata do assunto nos art. 92 a 98, além dos art. 58 a 61, estes pertinentes aos art. 24-A e 24-B do Decreto-lei n. 1598.

No art. 92 devem ser destacadas as seguintes diretrizes: - o laudo de avaliação independente, relativo ao valor justo dos

ativos líquidos da investida por ocasião da aquisição do investimento, deve ser elaborado ainda que resulte em zero, caso em que não há qualquer registro na subconta relativa ao valor justo dos ativos líquidos; esta exigência da instrução normativa se explica para ficar justificada a integralidade do ágio ou da aquisição vantajosa como sendo por expectativa de rentabilidade futura;

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- no caso de entrega do laudo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de treze meses contados da aquisição, seu protocolo deve ser feito com o envio do inteiro teor do documento por via eletrônica, e o respectivo número de processo eletrônico deve ser informado no primeiro LALUR que for entregue após aquele prazo; neste caso, a instrução normativa deixa expresso que não há necessidade de registro de sumário do laudo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

- na hipótese de adoção da alternativa de registro de sumário do

laudo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dele devem constar no mínimo os seguintes dados: qualificações da adquirente, alienante e adquirida; data da aquisição; porcentual adquirido do capital votante e do capital total; principais motivos e descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto; discriminação e valor justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida; relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os respectivos valores contábeis e valores justos; identificação e assinatura do perito independente e do responsável pela adquirente;

- a inobservância das obrigações formais referidas implica em

não aproveitamento da mais-valia e do ágio, e em considerar a menos-valia como integrante do custo quando realizado em menor prazo.

Além disso, a instrução fiscal trata do emprego do LALUR para

neutralização dos lançamentos contábeis a crédito ou a débito do resultado, e da sua consideração posterior, quando da realização dos respectivos valores.

Resta mencionar que a Instrução Normativa RFB n. 1515 trata, no

art. 97, e de modo correspondente ao que consta do art. 37 da Lei n. 12973, da aquisição de investimento em estágios, que corresponde à situação de aquisição de controle de pessoa jurídica na qual a investidora já detinha participação societária, e também aos demais casos em que seja adquirida nova participação

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na mesma pessoa jurídica da qual a investidora já detinha participação. Basicamente, a lei requer a avaliação da participação anterior, com neutralização do ganho ou perda antes da efetiva realização.

III.2 - Quanto à fusão, incorporação ou cisão Este assunto está disciplinado nos art. 20 a 26 da Lei n. 12973, além

dos art. 38 e 39, estes pertinentes aos investimentos adquiridos em estágios. A primeira observação a fazer é que os art. 7º e 8º da Lei n. 9532,

comentados nos tópicos I e II deste estudo, somente se aplicarão às fusões, incorporações ou cisões envolvendo investidoras e investidas quando aqueles atos se realizarem até 31.12.2017, e forem pertinentes às participações societárias adquiridas até 31.12.2014, isto segundo o art. 65 da Lei n. 12973, o qual, contudo, ressalva que, no caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação poderá ser de até doze meses contados da data da aprovação da operação.

A regra geral quanto à vigência da Lei n. 12973 é de que entrou em

vigor em 1º de janeiro de 2015, salvo as exceções mencionadas no art. 119. Todavia, os art. 74 e 75 permitiram ao contribuinte a opção pela aplicação de diversos artigos, entre os quais os seus art. 2º (incluindo as novas regras do MEP, tratadas anteriormente), 20 a 26, 38 e 39 (estes tratados a seguir), além do art. 65 (pertinente aos art. 7º e 8º da Lei n. 9532), já a partir do ano-calendário de 2014, de tal sorte que, para os não optantes, as mesmas normas caem na regra geral do art. 119, isto é, de vigência a partir de 1.1.2015.

É preciso cuidado no tema da aplicação intertemporal das

disposições da Lei n. 12973, incluindo aquelas que substituirão as dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, em correlação com as que disciplinam o MEP. A este respeito há coerência na lei, porque:

- as disposições que dizem respeito ao MEP, contidas no art. 2º

da Lei n. 12973 e comentadas na parte III.1 deste tópico III, estão entre as que podem ser optadas para aplicação a partir de 2014, e, neste caso, a opção também abrange os art. 20 a 26, 38

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e 39; portanto, para os optantes, e com relação aos investimentos já adquiridos até 31.12.2013, as incorporações, fusões e cisões efetivadas até 31.12.2017 continuam sob os art. 7º e 8º da Lei n. 9532, mas os investimentos adquiridos a partir de 1.1.2014 já ficaram sujeitos às novas regras dos art. 2º, 20 a 26 e 38 e 39 da Lei n. 12973; 14

- para os não optantes, os art. 2º, 20 a 26, 38 e 39 aplicam-se às

aquisições ocorridas a partir de 1.1.2015, deixando as ocorridas até 31.12.2014 sob a disciplina do art. 20 do Decreto-lei n. 1598 sem as alterações do art. 2º da Lei n. 12973, e também dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, caso as correspondentes fusões, incorporações ou cisões ocorram até 31.12.2017;

- em qualquer caso de investimentos que podem ser submetidos

aos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, isto é, os adquiridos até 31.12.2013 pelos optantes, e até 31.12.2014 pelos não optantes, se as respectivas fusões, incorporações ou cisões não forem efetivadas até 31.12.2017, não se dará a aplicação nem dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, nem dos art. 20 a 26, 38 e 39 da Lei n. 12973.

Vejamos, então, quais são essas normas, que substituirão as dos art.

7º e 8º da Lei n. 9532, lembrando que elas estão necessariamente vinculadas às novas normas pertinentes ao MEP, que vimos na parte III.1 deste tópico III.

O art. 20 trata da mais valia na aquisição de investimento avaliado

pelo MEP, ou seja, à situação que antes da Lei n. 12973 era tratada como ágio por um ou mais de um fundamento econômico, e obriga à decomposição do custo segregando o valor patrimonial contábil, a mais-valia por avaliação dos ativos líquidos da investida a valor justo e o ágio por expectativa de rentabilidade futura.

14 Todavia, a Instrução Normativa RFB n. 1515 não fez esta distinção derivada da rigorosa interpretação da lei.

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Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia por avaliação dos ativos líquidos da investida a valor justo, desde que decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, pode ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Em relação à norma dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, as grandes

inovações residem na permissão da dedução da mais valia: - quanto ao saldo contábil da subconta da investidora, existente

na contabilidade na data da aquisição da participação societária, portanto, sem consideração dos valores anteriormente amortizados na contabilidade da investidora e indedutíveis do seu lucro real, são reintegrados ao custo para efeitos fiscais, coerentemente com a sua indedutibilidade quando amortizados; outra interpretação seria no sentido de que deveria ser o saldo existente na data da incorporação, fusão ou cisão, isto é, líquido das amortizações anteriores e existente na contabilidade na data da incorporação, fusão ou cisão, ou seja, a lei teria adotado o entendimento errôneo de alguns autos de infração relativos à Lei n. 9532, mas para isto ela teria que ter tido outra redação; ao contrário, a Lei n. 12973 consignou expressamente a mesma norma que antes estava implícita e decorria de interpretação sistemática do ordenamento;

- sua aplicação apenas em relação às aquisições entre partes não

dependentes, que não constava da Lei n. 9532. Outrossim, de modo semelhante ao que ocorre com a legislação

anterior, se o bem ou direito que deu causa ao valor da avaliação a valor justo não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta pode, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento. Trata-se de uma disposição excepcional, pois ordinariamente

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os ágios e deságios devem acompanhar os ativos a que se ligam, ao passo que, neste caso, apenas a dedução é transferida.

O parágrafo 2º do art. 20 ressalva que a dedutibilidade da despesa

de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida do inciso III do “caput” do art. 13 da Lei n. 9249, isto é, que os bens sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços da empresa.

Além disso, acrescentando exigências pertinentes ao laudo de

avaliação do valor justo dos ativos líquidos da investida, em adição às que passaram a existir nas novas regras pertinentes ao MEP, o parágrafo 3º do art. 20 veda a dedução da mais-valia quando o laudo não for elaborado ou não for tempestivamente protocolado ou registrado, ou quando os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no parágrafo 3º do art. 37 ou no parágrafo 1º do art. 39, pertinentes às aquisições em estágios, cujas normas devem ser interpretadas e aplicadas juntamente com o disposto no art. 38 da lei.

Aumentando as exigências formais, o parágrafo 4º do art. 20

prescreve que o laudo deve ser desconsiderado se os dados nele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. Trata-se, portanto, de conceito indeterminado passível de muita controvérsia quanto ao seu alcance e de provas quanto aos fatos de cada caso.

O parágrafo 5º do art. 20, confirmando as normas pertinentes à

vigência dos dispositivos da Lei n. 12973, ressalva que as exigências quanto à elaboração, protocolo ou registro tempestivo do laudo de avaliação ou do seu sumário não se aplicam às participações societárias adquiridas até 31.12.2013 para os optantes, ou até 31.12. 2014 para os não optantes.

Em situação contrária, a menos-valia decorrente da avaliação dos

ativos líquidos da investida a valor justo, na data da aquisição da participação societária posteriormente objeto de fusão, incorporação ou cisão, é tratada pelo art. 21 da Lei n. 12973, de modo semelhante ao que consta do art. 20 quanto à mais-valia.

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Trata-se de valor redutor do custo de aquisição dos bens, para fins de depreciação, amortização ou exaustão, ou mesmo ganho ou perda de capital, a despeito do que se aplicam as mesmas condições e os mesmos disciplinamentos que o art. 20 atribui às mais-valias, exceto quanto à existência de dependência entre as partes, pois o art. 21 aplica-se em todo e qualquer caso.

Assim, de acordo com o parágrafo 1º do art. 21, se o bem ou direito

que deu causa ao valor da avaliação a valor justo não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta pode, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância para oferece-la à tributação em quotas fixas mensais e no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento. Vale aqui o mesmo comentário antes feito para esta situação anormal.

O parágrafo 2º do art. 21 também ressalva que a dedutibilidade da

despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida do inciso III do “caput” do art. 13 da Lei n. 9249, isto é, que os bens sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços da empresa.

Outra disposição peculiar à menos-valia após a incorporação, fusão

ou cisão consta do parágrafo 3º do art. 21, no sentido de que o valor relativo à menos-valia deve ser considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando o laudo não for elaborado ou tempestivamente protocolado ou registrado o seu sumário, ou quando os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no parágrafo 3º do art. 37 ou no parágrafo 1º do art. 39, pertinentes às aquisições em estágios, cujas normas devem ser interpretadas e aplicadas juntamente com o disposto no art. 38 da lei.

O parágrafo 4º do art. 21 também prescreve que o laudo deve ser

desconsiderado se os dados nele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante, e o parágrafo 5º reitera que as exigências quanto à elaboração, protocolo ou registro tempestivo do laudo de avaliação ou do seu sumário não se aplicam às participações societárias

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adquiridas até 31.12.2013 para os optantes ou até 31.12. 2014 para os não optantes.

Além das diferenças positivas e negativas decorrentes da avaliação

dos ativos líquidos da investida a valor justo, pode haver ágio ou aquisição vantajosa por expectativa de rentabilidade futura, que a Lei n. 12973 também denomina “goodwill”, cujos saldos são tratados pelos art. 22 e 23.

A norma do art. 22 declara que a pessoa jurídica que absorver

patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão 15 ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, pode excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.

Trata-se, portanto, de regra semelhante à que consta do art. 7º da

Lei 9532 para os ágios fundamentados em rentabilidade futura, distinguindo-se dela sob três aspectos:

- limita a sua aplicação às aquisições entre partes não

dependentes; - a dedução permitida, agora expressamente, é do saldo da

subconta existente na contabilidade na data da aquisição, sem consideração dos valores que anteriormente tenham sido baixados e que não foram dedutíveis, aplicando-se aqui o mesmo comentário anterior quanto ao art. 20;

15 A lei se manifesta deste modo, mas é evidente que a pessoa jurídica decorrente de fusão, por ser nova, não poderia deter a participação societária em qualquer das pessoas jurídicas envolvidas. Assim, deve-se entender que a disposição legal refere-se à fusão de duas pessoas jurídicas em que uma tinha participação na outra. Esta observação vale também para outras disposições legais mencionadas neste texto, nas quais existe a mesma impropriedade redacional.

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- a dedução em cinco anos ou mais independe de qualquer justificativa, dado que o laudo ora exigido, mais rigoroso nos aspectos formais, é referido apenas ao valor justo dos ativos líquidos da pessoa jurídica adquirida, e nenhuma demonstração ou prova é exigida quanto à expectativa de rentabilidade futura; portanto, está na livre opção da pessoa jurídica tomar a dedução em cinco ou mais anos, desde que observado o máximo de um sessenta avos em cada mês.

Os parágrafos do art. 22 repetem as restrições à dedutibilidade que

constam dos parágrafos do art. 20, pertinentes às exigências relativas ao laudo e à identificação dos bens, e igualmente confirma que elas somente se aplicam às participações societárias adquiridas até 31.12.2013 para os optantes ou até 31.12. 2014 para os não optantes.

Inversamente, quando houver aquisição vantajosa, a pessoa jurídica

que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, deve computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Essa determinação, não submetida a qualquer condição ou ressalva,

consta do art. 23 da Lei n. 12973, seguindo-se o art. 24, segundo o qual todas as disposições acima comentadas, constantes dos art. 20, 21, 22 e 23, aplicam-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Trata-se de prescrição correspondente à do art. 8º da Lei n. 9532,

pertinente às absorções para as quais tem sido utilizado o jargão “incorporação reversa”. Mas não consta da Lei n. 12973 a outra regra do art. 8º, que determina a aplicação do regime também aos investimentos que originalmente não estavam sujeitos ao MEP.

Finalizando a disciplina para os saldos decompostos do custo de

aquisição, após fusão, incorporação ou cisão, como, segundo os art. 20 e 22, nos casos de mais-valia e ágio por expectativa de rentabilidade futura a dedução das

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amortizações está vedada se a aquisição tiver ocorrido entre partes dependentes, o art. 25 define o que sejam partes dependentes.

Assim, para este efeito consideram-se dependentes quando: a) a adquirente e a alienante são controladas, direta ou

indiretamente, pela mesma parte ou mesmas partes; b) existir relação de controle entre a adquirente e a alienante; c) o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da

pessoa jurídica adquirente; d) o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou

companheiro das pessoas relacionadas no letra “c”; ou e) em decorrência de outras relações não descritas nas alíneas

anteriores, nas quais fique comprovada a dependência societária.

Outrossim, caso a participação societária seja adquirida em estágios,

a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s), segundo as hipóteses acima, deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

A relação de hipóteses de dependência constante do art. 25 é

taxativa, a despeito de a última delas ser parcialmente indeterminada. Por isso, é possível que situações existentes em casos do passado, que foram taxados de “ágios internos”, não se alinhem com as situações de dependência ora legisladas.

No caso das aquisições em estágios, conforme o art. 37, há

disciplinamento específico nos art. 38 e 39 para as posteriores incorporação, fusões e cisões.

A matéria dos art. 20 a 26, 38 e 39 da Lei n. 12973 é tratada nos art.

99 a 107 da Instrução Normativa RFB n. 1515, nos quais o ato fazendário

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praticamente repete o que consta da lei e orienta a adoção do LALUR para os ajustes no lucro líquido necessários à apuração do lucro real.

Há que se destacar, contudo, as seguintes diretrizes constantes dos

art. 106 e 107, sobre a continuidade do regime dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532 às incorporações, fusões e cisões ocorridas até 31.12.2017.

De acordo com o art. 106, as disposições da Instrução Normativa

SRF n. 11/99, pertinentes aos referidos artigos da Lei n. 9532, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31.12.2017, e desde que a participação societária tenha sido adquirida até 31.12. 2014, não se aplicando a elas os art. 99 a 102 da Instrução Normativa RFB n. 1515.

A instrução fazendária, portanto, como anotado antes, não fez a

distinção entre pessoas jurídicas optantes e não optantes, que levaria à inaplicabilidade dos art. 7º e 8º às aquisições ocorridas durante 2014 pelas optantes.

Com relação aos casos de aquisições de participações societárias

que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, a instrução normativa distingue as seguintes situações, permitindo que o prazo geral de 31.12.2017 seja:

- até 31.12. 2017, se a aprovação ocorrer até 31.12 2016; ou - até doze meses contados a partir da aprovação da aquisição

pelo órgão regulador ou fiscalizador. Todavia, para ambos os casos, a instrução fazendária requer que o

processo de aprovação da aquisição tenha sido iniciado até 31.12.2014. As seguintes regras quanto a obrigações formais constam como

parte da possibilidade de aplicação dos art. 7º e 8º nas condições acima expostas:

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- quando necessário, deve-se proceder no LALUR os ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real;

- a pessoa jurídica que detinha a participação societária deve

manter memória de cálculo relativa ao investimento considerando os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007;

- na memória de cálculo, o valor do investimento deve ser

desdobrado em valor de patrimônio líquido na época da aquisição e ágio ou deságio na aquisição, pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial contábil da participação, e com a indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio, isto é, pelo valor de mercado de bens do ativo da investida superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, ou pelo valor de rentabilidade da investida com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, ou pelo fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;

- os valores dos ágios ou deságios baseados nos dois primeiros

fundamentos retro mencionados devem estar baseados em demonstração arquivada como comprovante da escrituração;

- a memória de cálculo acima mencionada, relacionada ao evento

de incorporação, fusão ou cisão, deve ser apresentada pela pessoa jurídica sucessora na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB n. 1422, dela devendo constar o valor da participação societária na data da aquisição do investimento; os valores relacionados a ágio ou deságio, individualizados por fundamento econômico, na data de aquisição do investimento; a evolução da amortização do ágio ou deságio, desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento; o código de inscrição da conta em que estava registrada no Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT de que tratam os art. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB n. 949, do último período em que a pessoa jurídica que

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detinha a participação societária esteve obrigada ao Regime Tributário de Transição – RTT.

IV – CONCLUSÕES A Lei n. 12973 eliminou algumas diferenças entre as práticas

contábeis e as normas do direito tributário brasileiro relativas a investimentos avaliados pelo MEP, acarretando novas normas para as incorporações, fusões e cisões das pessoas jurídicas envolvidas com esse método.

Outrossim, essa lei procurou estancar litígios tributários que

nasceram sob a égide da Lei n. 9532. Não obstante o cuidado com que o legislador trouxe essa lei para o

direito positivo nacional, sua interpretação é delicada e complexa, requerendo muita atenção na sua aplicação pelos contribuintes e pelos órgãos de fiscalização e julgamento, inclusive porque ainda estão abertos vários campos para discussão.

E a este propósito há algumas considerações a serem acrescentadas,

em torno da existência de eventual influência das decisões proferidas até agora no âmbito administrativo, sobre futuros julgamentos de casos que estejam submetidos à nova lei.

A primeira consideração é que a jurisprudência do CARF e da CSRF

trata de fatos regidos pelo art. 20 do Decreto-lei n. 1598, tal com vigia antes da Lei n. 12973, em combinação com os art. 7º e 8º da Lei n. 9532.

Sendo assim, é necessário ter em mente que o art. 20 do Decreto-lei

n. 1598 sofreu sensíveis alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei n. 12973, bem como que esta manteve os art. 7º e 8º da Lei n. 9532 apenas para as aquisições incorridas até a adoção inicial das suas novas normas e as respectivas incorporações, fusões ou cisões concluídas até 31.12.2017.

Por outro lado, a Lei n. 12973, nos seus art. 20 a 25, instituiu nova

disciplina para as aquisições de investimentos ocorridas após a adoção das suas regras e para as respectivas incorporações de investidas por suas investidoras

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(ou vice-versa, ou quando se fundirem), sendo que tais normas estão em combinação com as grandes alterações introduzidas no art. 20 do Decreto-lei n. 1598.

Portanto, a todo rigor e tecnicamente falando, nada do que foi

julgado quanto a ágios sob a regência do art. 20 do Decreto-lei n. 1598, em sua redação anterior, e dos art. 7º e 8º da Lei n. 9532, assim como nada do que foi manifestado em atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a propósito daquelas normas legais, pode ser transplantado pura e simplesmente para o tratamento dos fatos que ocorrerem na vigência da Lei n. 12973 e submetidos à sua disciplina. Neste sentido, paralelamente, vale lembrar que o próprio fisco federal e a jurisprudência administrativa sempre entenderam corretamente que os atos normativos, por serem interpretativos, somente se aplicam enquanto estiverem em vigor as leis a que se referem, e aos fatos sujeitos a essas leis.

Ao lado desta primeira afirmação, de cunho eminentemente jurídico,

em termos práticos duas outras objeções se apresentam a qualquer tentativa de aplicar automaticamente a jurisprudência do CARF e da CSRF a situações submetidas às normas da nova lei:

- a primeira é que o regime jurídico anterior à Lei n. 12973 era

bem diferente do regime desta lei; e - a segunda é que a Lei n. 12973 procurou exatamente preencher

algumas lacunas da legislação anterior, que permitiram a exploração por planejamentos tributários nem sempre regulares, ou que não permitiam validar determinadas pretensões fiscais não baseadas em normas legais, em situações nas quais o fisco federal não se conformava com deduções permitidas pela Lei n. 9532.

Assim, por exemplo, e tendo na lembrança o que foi exposto

anteriormente: - antes da Lei n. 12973, não havia vedação à dedução da

amortização de ágios formados em negócios verdadeiros

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ocorridos dentro de um grupo econômico, a despeito do que a fiscalização e a jurisprudência administrativa construíram uma noção de “ágio interno” não apenas ilegal, mas também em muitos casos despropositada economicamente; ora, tal lacuna foi preenchida pela Lei n.12973, o que significa que neste tema as discussões agora terão que ser travadas e resolvidas à luz de uma nova norma, que antes não existia;

- antes da Lei n. 12973, os fundamentos econômicos para os

ágios eram variáveis conforme cada caso, a despeito do que houve tentativas de impor uma sequência na ordem de aplicação dos mesmos; ora, a este respeito a Lei n. 12973 estabelece a ordem dos fundamentos, distinguindo mais valias e ágios, e não deixa espaço para o debate anterior;

- antes da Lei n. 12973, os fundamentos econômicos dos ágios

não dependiam de comprovação por forma específica, sendo suficiente uma demonstração do próprio contribuinte, o que gerou infindáveis discussões quanto à temporalidade da demonstração, à sua forma e ao seu conteúdo; ora, a Lei n. 12973 também se ocupou de especificar o tipo de documento necessário para a justificação das mais valias e do ágio residual, explicitando seus requisitos intrínsecos e formais, sua autoria e sua obrigatória apresentação ao fisco ou a registro em prazo certo.

Em suma, temos um cenário legislativo totalmente novo, no qual

poderá haver discussões e controvérsias, mas sobre outros aspectos de fato e de direito diferentes dos que compuseram a referida jurisprudência administrativa. Mesmo aspectos que eventualmente voltem a ser repetidos (por exemplo, aquisição não paga em dinheiro) terão que ser reapreciados dentro do novo espectro de normas legais.

Assim, a existência do art. 25, definidor de pessoas jurídicas

dependentes, impedirá as liberdades a que se permitiram os fiscais e os órgãos de julgamento no passado a propósito dos alegados “ágios internos”, restando

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doravante apenas a interpretação estritamente da norma nova, por seus próprios termos.

Com razão, antes da Lei n. 12973 não havia qualquer restrição, pois

as normas legais eram amplas e genéricas. Sendo assim, todo e qualquer ágio efetivamente despendido, em qualquer operação, estava abrangido pelo art. 20 do Decreto-lei n. 1598 e pelos art. 7º e 8º da Lei n. 9532. Em outras palavras, somente ágios inexistentes, “fabricados” em operações artificiais, geralmente dentro de um grupo econômico, escapavam à disciplina legal sobre a dedução fiscal das respectivas amortizações.

Agora, com o art. 25, há norma específica vedando a dedução fiscal

em hipóteses descritas em vários incisos que circunscrevem as relações de dependência entre partes, as quais, quando existentes, impedem a dedução da amortização de mais valias e ágios.

Isto quer dizer que outras situações, não arroladas nas hipóteses

legais de dependência, não estarão abrangidas pela vedação da norma, inclusive porque a lista dessas hipóteses é taxativa, e não exemplificativa, sendo absolutamente certo que, neste tipo de normatização legal, o intérprete ou aplicador da lei não pode adicionar situações não contempladas nas hipóteses legais ou fazer distinções nelas não especificadas.

Em consequência, aquela liberdade para acusar a existência de ágio

interno, verificada na atual jurisprudência, não poderá mais existir, ou, se voltar a ser praticada pela fiscalização, terá que ser julgada sob os limites da nova norma.

Outro ponto, igualmente objeto de intensos combates fiscais, foi o

das “empresas veículo”, associadas às alegações de “transferências de ágios”. Como visto, a alegação é falsa na sua origem, verdadeira petição de

princípio, pois a lei determinava que, a cada aquisição sujeita ao MEP, fosse feita nova avaliação e verificada a existência de ágio ou deságio no respectivo investimento.

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Por isso, uma participação societária podia ser sucessivamente alienada e em cada novo negócio haver um novo ágio (maior ou menor que o anterior), e não uma transferência de algum ágio computado antes. Podia mesmo haver deságio num negócio anterior e ágio num posterior, ou vice-versa, ou não haver ágio antes e passar a haver depois.

A despeito da clareza dessa disciplina legal, a questão da

transferência surgiu juntamente com a da empresa veículo, nos casos em que um primeiro adquirente transferia a participação a outra entidade do seu grupo e esta era incorporada pela pessoa jurídica primeiramente adquirida.

Trata-se do argumento de que a lei se referiria necessariamente e

tão-somente à primeira aquisição, de modo que somente a primeira adquirente teria direito à dedução da amortização do ágio se ela própria incorporasse a adquirida ou fosse incorporada por esta.

Este argumento não tinha a mínima base legal, e o resultado podia

ser decorrência derivada da própria disciplina legal. Pode-se ainda relembrar as discussões jurisprudenciais em torno da

possibilidade de haver ágio na aquisição de participação societária não através de compra paga em dinheiro, mas por outro ato ou negócio jurídico, como, por exemplo, através de incorporação de ações. Ou ainda a questão arguida pelo fisco, de que o ágio pressuporia ter havido ganho de capital para a parte alienante da participação cuja aquisição tivesse gerado o ágio para a parte adquirente, de tal arte que, sem esta circunstância (haver ganho de capital de um alienante), os ágios amortizados não seriam dedutíveis.

Não se pode excluir a possibilidade de o fisco reabrir estas mesmas

discussões – transferência de mais valia e ágio, aquisição em que não haja pagamento em dinheiro, aquisição em que não haja um alienante com ganho de capital – mesmo sob o regime da Lei n. 12973, mas, se os posicionamentos fiscais a este respeito já eram inválidos antes, com mais razão serão descabidos a partir de agora, em que o cenário legislativo é drasticamente distinto.

Realmente, a determinação legal para avaliação pelo MEP, e,

portanto, para a apuração das mais valias e dos ágios, continua a ser dirigida

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pelo art. 20 do Decreto-lei n. 1598, embora em regime inovado em muitos aspectos.

Neste novo regime, o art. 20 do Decreto-lei n. 1598, mesmo com sua

nova redação, aplica-se às aquisições em geral, sem especificação da natureza jurídica do ato ou negócio pela qual ela se opere, e também sem exigência de haver pagamento em dinheiro do custo de aquisição, ou de haver ganho de capital para algum alienante, até porque nem sequer é preciso haver alienação, como na subscrição de capital com ágio e integralização em dinheiro.

Entretanto, o caminho para o fisco tentar reduzir o alcance da

norma legal no passado era aplainado pela inexistência de regras específicas e pelo fato de que os art. 7º e 8º da Lei n. 9532 limitavam-se a fazer remissão ao art. 20 do Decreto-lei n. 1598.

Já na Lei n. 12973, os seus art. 20 e seguintes continuam a fazer

alusão ao referido dispositivo do decreto-lei, mas também acrescentam as hipóteses em que a dedução não é permitida. Isto significa que a situação de não pagamento em dinheiro ou sem haver ganho de capital para alguém, assim como a de nascimento de uma mais valia ou ágio após outra operação anterior, não sendo expressas hipóteses legais de proibição da dedução, não poderão ser aditadas pelo aplicador da lei como impeditivas da incidência do art. 20, mormente porque, como já observado, as hipóteses de vedação estão elencadas exaustivamente, e não exemplificativamente.

Aos dados jurídicos acima expostos acrescenta-se uma

circunstância, que nunca existiu nos processos levados a julgamento, mas que existe agora.

Trata-se, como já anotado, de que os valores a deduzir passaram a

nascer num ambiente de contabilidade muito mais detalhado e exigente do que o existente no passado. Embora as práticas contábeis não sejam determinantes do tratamento tributário, o que foi feito mais livremente na contabilidade até a Lei n. 12973 contribuiu em grande parte para alguns abusos então cometidos em relação a ágios, os quais, por sua vez, também foram responsáveis pelo impulsionamento da jurisprudência negativa dos últimos tempos.

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Neste particular aspecto, também é bom termos em conta quantas vezes o CARF e a CSRF se socorreram, e continuam a se socorrer, da disciplina contábil como elemento complementar para seus julgamentos.

Da reunião de todos estes dados, conclui-se que a jurisprudência

anterior terá peso relativo, quando não nulo, em processos que venham a envolver as mais valias e os ágios apurados segundo os ditames da Lei n. 12973.

Para esta avaliação, também concorre o fato de que, em virtude das

razões acima referidas, que deram origem à revisão legislativa do Decreto-lei n. 1598 e da Lei n. 9532, as novas normas têm acentuado cunho antiabuso, e isto as coloca, quanto à sua aplicação, em terreno muito mais sólido do que aquele que havia antes delas, isto no sentido de que o legislador, alertado para as práticas de elisão fiscal a que a legislação anterior abria espaços, dedicou-se a fechar as brechas que queria fechar. Consequentemente, teorias e argumentos antes empregados mais livremente, agora estão inibidos quando se estiver face a uma situação em que a nova lei não vede a dedução, ou seja, situação para a qual o legislador não decretou a indedutibilidade.

Esta apreciação, genérica e meramente teórica do ordenamento

jurídico que atualmente está em vigor, somente não prevalecerá em casos de verdadeira simulação ou de outro vício jurídico comprovado, nos quais a discussão se transportará para outros fundamentos variáveis de caso para caso.

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BIBLIOGRAFIA ASSEIS, Pedro Augusto do Amaral Abujamra. A Importância do "Propósito Negocial" no Planejamento Tributário: Análise à Luz dos Recentes Julgamentos do CARF sobre Amortização Fiscal de ágio. Revista Direito Tributário Atual, n. 29, 2013. ÁVILA, Humberto. Notas sobre o Novo Regime Jurídico do Ágio. Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, v. 5. 2014. ÁVILA, Humberto. Ágio com fundamento em rentabilidade futura. Empresas do mesmo grupo. Aquisição mediante conferência em ações. Direito à amortização. Licitude formal e material do planejamento. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 205, out. 2012. BARRETO, Ana Paula S. Lui. Ágio: Evolução Jurisprudencial. Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, v. 4. 2013. BARRETO, Ana Paula S. Lui; SILVA, Natalie Matos. As novas regras contábeis para o reconhecimento e a mensuração do ágio e o regime tributário de transição (RTT). Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos). São Paulo: Dialética, v. 3. 2012. BOZZA, Fábio Piovesan. Tratamento fiscal do ágio na aquisição de investimentos. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 205, jul. 2010. BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de dezembro de 1976 (suplemento). BRASIL. Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1976.

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BRASIL. Decreto-lei n. 1.648, de 18 de dezembro de 1978. Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de dezembro de 1978. BRASIL. Lei n. 7.689, de 16 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de dezembro de 1988. BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1995. BRASIL. Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1997. BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF n. 11, de 10 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o registro e amortização de ágio ou deságio nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de fevereiro de 1999. BRASIL. Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de agosto de 2001. BRASIL. Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de dezembro de 2007.

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