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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCÍCIOS P/ TRIBUNAIS Conteúdo Programático da Aula 09 - Tribunais Aula 09: Dos Procedimentos Especiais CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.1. Ação de consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico processual que o devedor ou terceiro utiliza para obter a declaração judicial do adimplemento da obrigação de pagar a quantia em dinheiro ou entregar o bem. É uma forma atípica de extinção das obrigações, já que a forma normal é o pagamento da obrigação. Assim, quando o credor se recusa a receber ou quitar o pagamento, ou ainda, havendo obstáculo fático ou jurídico que impossibilite o pagamento, a consignação em pagamento pode ser utilizada. Baseando-se na alegação de que o credor evita a caracterização do adimplemento no âmbito extrajudicial, justifica-se o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Para a liberação do devedor é necessário que o depósito realizado preencha todos os requisitos de caracterização do adimplemento. Podemos destacar dois desses requisitos: a) O depósito do principal e dos acessórios, como juros. b) A realização do depósito no lugar do pagamento. Dessa forma, o terceiro ou o devedor fica livre da obrigação no momento em que ocorre o depósito do bem ou do dinheiro em juízo, no início do procedimento, tratando a sentença apenas de validar o comentado ato processual. A consignação pode ser judicial ou extrajudicial, que se concretiza por meio do depósito da importância devida em instituição oficial, como o Banco do Brasil. Ao credor será dada a ciência do depósito com o convite para que receba a importância em um prazo de 10 dias. Na comunicação extraprocessual poderá haver três situações específicas: Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br 1

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Conteúdo Programático da Aula 09 - Tribunais

Aula 09: Dos Procedimentos Especiais

CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1.1. Ação de consignação em pagamento

A ação de consignação em pagamento é o instrumento jurídico processual que o devedor ou terceiro utiliza para obter a declaração judicial do adimplemento da obrigação de pagar a quantia em dinheiro ou entregar o bem. É uma forma atípica de extinção das obrigações, já que a forma normal é o pagamento da obrigação. Assim, quando o credor se recusa a receber ou quitar o pagamento, ou ainda, havendo obstáculo fático ou jurídico que impossibilite o pagamento, a consignação em pagamento pode ser utilizada.

Baseando-se na alegação de que o credor evita a caracterização do adimplemento no âmbito extrajudicial, justifica-se o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Para a liberação do devedor é necessário que o depósito realizado preencha todos os requisitos de caracterização do adimplemento. Podemos destacar dois desses requisitos:

a) O depósito do principal e dos acessórios, como juros.

b) A realização do depósito no lugar do pagamento.

Dessa forma, o terceiro ou o devedor fica livre da obrigação no momento em que ocorre o depósito do bem ou do dinheiro em juízo, no início do procedimento, tratando a sentença apenas de validar o comentado ato processual. A consignação pode ser judicial ou extrajudicial, que se concretiza por meio do depósito da importância devida em instituição oficial, como o Banco do Brasil. Ao credor será dada a ciência do depósito com o convite para que receba a importância em um prazo de 10 dias.

Na comunicação extraprocessual poderá haver três situações específicas:

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a) o comparecimento do credor à instituição oficial procedendo com o levantamento da importância e tendo como consequência a extinção da obrigação.

b) decurso do prazo sem a manifestação do credor, importando a concordância tácita com os termos do depósito procedido e a liberação do devedor.

c) o comparecimento do credor à instituição recusando-se a receber a coisa ou a importância depositada.

A consignação extrajudicial se qualifica como forma alternativa de solução dos conflitos de interesses, não sendo procedimento obrigatório e que dispensa a participação do poder judiciário. Assim, a consignação extrajudicial não é requisito prévio para impetrar a ação de consignação em pagamento em momento posterior. É uma opção do devedor que poderá optar pela demanda judicial, salvo na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (Lei. 6.766/1979, art. 33).

Caso tenha sido feito uso da medida extrajudicial, sem, no entanto, alcançar a finalidade liberatória da obrigação, o comprovante do depósito é essencial à propositura da ação de consignação em pagamento. Isso ocorre para que não seja feito outro depósito. Após da realização do depósito ou da juntada do comprovante do depósito efetivado no plano extrajudicial, na dinâmica procedimental, o credor será citado para que apresente a defesa no prazo determinado em lei. O credor poderá alegar:

a) Que não houve recusa ou mora em receber a importância ou o

bem.

b) A recusa é justa.

c) Que o depósito não foi efetuado no local ou no lugar do pagamento.

d) O depósito não é integral.

1.2. Requisitos da Consignação Extrajudicial

1) A prestação deve ser pecuniária; 2) Existência no local do pagamento de estabelecimento bancário oficial ou

particular; 3) Conhecimento do endereço do credor;

Preenchidos os requisitos e tendo o devedor realizado o depósito (decisão de vontade do devedor, realizar ou não o depósito) na instituição

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bancaria, o credor será cientificado pelo banco, por meio de carta com aviso de recebimento, para se posicionar em relação ao depósito em um prazo de 10 dias. A doutrina majoritária entende que o prazo de 10 dias começará a contar a partir do efetivo recebimento da notificação - não se trata de prazo processual.

Durante esse decêndio o credor poderá:

1) Levantar o valor depositado junto ao banco, o que extinguirá a obrigação;

2) Levantar o valor depositado junto ao banco, mas fazer ressalvas em relação à exatidão do valor, podendo cobrar por vias próprias a diferença;

3) Não se manifestar (silenciar), caso em que considera aceito o valor depositado (aceitação tácita), extinguindo-se a obrigação e ficando o valor depositado à espera do levantamento pelo credor;

4) Decorrido o prazo de 10 dias, sem a manifestação de recusa (sem qualquer motivação), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

5) Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Não proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (§ 4°, art. 890 do CPC). O prazo de 30 dias para o ingresso da ação de consignação serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos de mora. Transcorrido esse prazo, o credor poderá propor a demanda desde que realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e correções, que contarão da data do vencimento da obrigação.

2. Embargos de terceiros

De acordo com Daniel Assumpção Neves, os embargos de terceiro "são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual participe".

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2.1. Hipóteses especiais de Embargos de terceiro

0 CPC prevê duas hipóteses especiais de embargos de terceiros (art. 1.047):

1 - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

O inciso I trata da hipótese do sujeito não participante do processo de divisão e demarcação, tenha ciência que a direção tomada sobre o imóvel objeto da demanda passa a lhe acarretar perigo na posse em razão de um ato judicial. Já o inciso II, prevê a hipótese em que os embargos de terceiro são o instrumento adequado ao credor com garantia real para que seja evitado que um bem - objeto de hipoteca, penhora ou anticrese - seja, judicialmente, alienado.

2.2. Legitimação

A legitimação ativa dos embargos de terceiro é do terceiro. Assim, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam conservados ou restituídos por meio de embargos.

• Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

• Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

• Também se considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

A legitimidade passiva, por sua vez, regra geral, é do autor da ação onde ordenada a constrição.

2.3. Competência

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Vejamos o que o Código de Processo Civil determina.

Art. 1.049: Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

2.4. Prazos

O prazo final para a interposição dos embargos de terceiro é fixado pelo art. 1048 do CPC e podem ser entendidos de maneira distinta. Caso a constrição ocorra no processo de conhecimento ou cautelar, são cabíveis os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de recurso pendente nos tribunais, os embargos de terceiro serão julgados no juízo de primeiro grau. Já se a constrição se deu no processo de execução, o prazo para os embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Vale lembrar que tal prazo é decadencial.

2.5. Procedimento

A petição inicial deve, além de obedecer todos os requisitos do artigo 282 do CPC, respeitar as normas do art. 1.050, CPC: trazer prova sumária da posse do embargante, que pode ser produzida em audiência preliminar, e da sua qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Uma vez recebida a petição inicial e provada a posse do embargante, o magistrado determinará os embargos e ordenará liminarmente a expedição do mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial. O embargante só receberá o bem apreendido após prestar caução suficiente e idônea. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o magistrado a suspensão total do curso do processo principal. Quando os embargos versando sobre parte dos bens, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados - suspensão parcial.

Os embargos poderão ser contestados pelo réu no prazo de 10 dias, podendo apresentar contestação e as exceções de impedimentos e suspeição. Não cabe reconvenção devido às diferenças procedimentais. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.

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3. Ação monitoria

De acordo com Misael Montenegro Filho "é uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório deferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de um direito."

Ação monitoria é um procedimento de cognição sumária de rito especial tendo como objetivo central o alcance do título executivo, de maneira antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento. Sua admissibilidade está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo. Além disso, fica limitada ao pagamento em soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

3.1. Fazenda Pública e Ação Monitoria

Fazenda Pública Tem legitimidade para propor ação monitória. Interesse da Fazenda Pública no oferecimento de ação monitória para a entrega de coisa móvel e os créditos pecuniários não fiscais.

Discussão doutrinaria a cerca do cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública.

- Os que defendem o não cabimento:

a) As especialidades da execução contra a Fazenda Pública impedem o cabimento da ação monitoria.

b) Impossibilidade da Fazenda Pública de cumprir a ordem de pagamento.

c) A necessidade de reexame necessário.

d) A revelia gera automaticamente a formação do título executivo judicial contra a Fazenda pública.

- Os que defendem o cabimento:

a) Observa as regras do art. 730 do CPC.

b) A Fazenda Pública poderá cumprir a ordem de pagamento.

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c) O reexame não é aplicável ao sistema da revelia no procedimento monitório.

d) Não há que falar em efeitos da revelia no procedimento monitório.

3.2. Incapaz e Ação Monitória

O incapaz possui capacidade de ingressar com uma ação monitória, desde que devidamente representado processualmente.

3.3. Ingresso da Ação Monitória

O demandante deverá elaborar a petição inicial indicando:

1) O juiz ou tribunal, a que é dirigida;

2) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

3) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

4) O pedido, com as suas especificações;

5) O valor da causa;

6) As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

7) O requerimento para a citação do réu.

Além disso, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já na causa de pedir, o autor da monitória terá que descrever os fatos referentes à dívida, diferente do que ocorre na ação de execução, em que basta realizar a remissão da prova que instrui a petição inicial.

Tem o juiz a prerrogativa de indeferir a petição inicial, bem como determinar a sua emenda no prazo de 10 dias. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102.b). É importante deixar claro que no procedimento da ação monitória existe uma cognição realizada pelo magistrado, baseada no convencimento de que as alegações do demandante são verossímeis, ou seja, que há verissimilidade nas

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alegações do autor. Após essa cognição, o magistrado deverá proferir o pronunciamento inicial afirmativo, com a expedição do mandado monitório.

Reparem que no processo executivo isso não ocorre, pois o título executivo por si só é suficiente, desde que formalmente em ordem, para exigir do juiz uma atuação positiva, mandando citar o executado. Não há necessidade de desenvolver nenhuma cognição a respeito da aparente existência do direito exequendo. Assim, no procedimento monitório, deverá o magistrado verificar a regularidade formal da inicial, as matérias de ordem pública, as provas trazidas nos autos. Assim, ao receber a petição inicial monitória e antes de expedir o mandado monitório, deverá fazer o juízo de admissibilidade desses procedimentos.

3.3.1. Características da cognição

No plano horizontal a cognição está relacionada com a amplitude da atividade do magistrado, tendo como limites os elementos objetivos do processo. Nessa visão, a cognição poderá ser plena ou limitada. Já no plano vertical a cognição está relacionada com a intensidade com que ocorre a verificação dos fatos. Pode a cognição ser exauriente ou sumária. Também conhecida como completa e incompleta, respectivamente.

3.4. Expedição do mandado monitório e citação do réu

Após expedir o mandado monitório, o demandado será citado para ingressar no processo e com isso, ter conhecimento da demanda. Também poderá o demandado, feita a citação, interpor embargos ao mandado monitório no prazo de 15 dias. Na ação monitoria todas as formas de citação são admitidas (art. 221 do CPC).

3.5. Posturas do demandado

Feita a citação, o demandado poderá, no prazo de 15 dias, adotar as seguintes posturas:

a) pagar ou entregar a coisa b) não tomar nenhuma atitude c) ingressar com embargos ao mandado monitório

Caso o réu cumpra a demanda no prazo estabelecido ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com isso, busca-se exercer uma pressão sobre o réu para que cumpra, após a citação, a

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obrigação. É uma medida de execução indireta que tem como fundamento a economicidade, a celeridade e a efetividade do processo. É importante não confundir revelia com a omissão de defesa do demandado no procedimento monitório. A primeira tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo demandante, enquanto, a segunda gera título executivo judicial. Caso o réu não apresente, no tempo legal, os embargos ao mandado monitório, este converterá em pleno direito de título executivo judicial.

3.6. Procedimento dos embargos ao mandado monitório

Em relação à ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem que haja o oferecimento da petição inicial. De acordo com o art. 1.102 - C, §2° do CPC, os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. O mandado inicial terá sua eficácia suspensa quando ocorrer a interposição dos embargos ao mandado monitório. É importante ressaltar que quando houver a interposição de embargos parciais, a parte do mandado não impugnada será convertida de pleno direito em título executivo, permitindo o ingresso da execução definitiva do demandante.

ATENÇÃO

Quando há mais de um réu e somente um deles apresenta os embargos, sendo litisconsórcio unitário, a suspensão do mandado atinge a todos os demandantes. Quando há litisconsórcio simples tudo dependerá da matéria alegada em embargos. A suspensão do mandado monitório somente ocorrerá se a defesa apresentada atingir a todos os litisconsortes.

Caso a petição inicial contenha vícios sanáveis, cabe ao magistrado determinar a emenda à petição inicial ou, em caso de vícios insanáveis, indeferi-la. Os embargos ao mandado monitório são decididos por sentença recorrível com apelação.

3.6.1. Fase de cumprimento da sentença

Quando se constitui o título executivo judicial, encerra-se a fase monitória. A partir daí, inicia a fase de cumprimento da sentença, permitindo o demandado requerer a aplicação das medidas executivas para o cumprimento de seu direito.

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4. Ação de depósito

O Código Civil determina as regras de regulação do contrato de depósito (arts. 627 a 652, CC). A pessoa responsável pelo recebimento do objeto é chamada de depositária. Ela tem a obrigação de guardar o objeto a ela atribuído e restitui-lo quando reclamado pelo depositante - pessoa que ofereceu a coisa (bem) em depósito. O art. 627 do CC prevê expressamente: pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. O artigo supracitado menciona, somente, coisa móvel como sendo passível de ser objeto do contrato de depósito. No entanto, parte da doutrina defende a possibilidade de coisa imóvel ser objeto de depósito, uma vez que há previsões legais nesse sentido, como os arts. 622 e 925 do CPC.

O depósito poderá ser o regular e o irregular. O primeiro, tratando-se de coisa infungível, obriga o depositário a devolver ao depositante a coisa, específica, dada em depósito. No segundo caso, depósito irregular, sendo o objeto fungível, a aplicação do procedimento especial - ação de depósito - é afastado, sujeitando a relação jurídica à disciplina legal do mútuo. Além disso, o depósito poderá ser contratual, necessário e miserável.^ O depósito contratual é o resultado de um acordo de vontade entre as partes. É um contrato gratuito e, por isso, também chamado de voluntário.

O depósito necessário é o contrário do contratual. Não resulta de um acordo entre os sujeitos, é imposto às partes. Por ser impositivo, também é conhecido como depósito legal. O último, o depósito miserável, decorre de inesperada necessidade, como nos casos de calamidade pública. A gratuidade no depósito necessário, em regra, não existe. Ao depositário é legítimo receber pela guarda da coisa.

4.1. Legitimidade e competência

A pessoa que confiou o bem à custódia do depositário possui legitimidade ativa. Essa pessoa não precisa ser a dona do bem, bastando estar em sua posse no momento do depósito. Poderão ser legitimados, os herdeiros e os sucessores do depositante, assim como pessoa jurídica. Os herdeiros e os sucessores poderão propor ação de depósito e assumir o polo ativo em caso de morte do depositante.

O depositário infiel será o polo passivo da ação. É aquele que possuiu o dever de guardar o bem e devolvê-lo quando solicitado, mas não o faz. Ação de depositário não possui caráter personalíssimo, uma vez que os herdeiros e os sucessores do depositário infiel também são legitimados. Isso

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porque, sendo uma obrigação patrimonial, é comum ocorrer a sucessão. Além, desses, a pessoa jurídica também poderá ser legitimada passiva.

Em relação à prisão civil, vale ressaltar que a Súmula Vinculante 25 proibiu a prisão do depositário infiel. Regra geral, na ação de caráter pessoal aplica o disposto no art. 94 do CPC: a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

4.2. Procedimento

O art. 902 do CPC prevê dois requisitos específicos da petição inicial da ação de depósito:

a) a prova literal do depósito. b) a estimativa do valor da coisa.

Além desses dois elementos, a petição inicial deverá conter os demais requisitos exigidos nos arts. 282 a 283 do CPC.

ATENÇÃO

De acordo com o § 1°, do art. 902 do CPC, na petição inicial, poderá constar a cominação da pena de prisão do réu por um prazo de até 1 ano. É uma medida de execução indireta, que tem como objetivo agir psicologicamente sobre o réu, para que esse satisfaça, de modo voluntário, a obrigação.

No entanto, esse parágrafo perdeu relevância com a edição do enunciado n° 25 de Súmula Vinculante 25 do STF:

"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

Devemos ressaltar que uma medida de execução indireta, que apesar de não ser mencionada nos arts. 901 a 906 do CPC, admite tanto o pedido do autor como a aplicação de ofício do magistrado, as astreintes.

Também se aplica aqui o art. 461, § 3° do CPC: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Recebida a petição inicial, o magistrado determinará a citação do réu de acordo com o art. 222 do CPC, concedendo ao réu 5 dias para reação. O réu poderá deixar de responder à citação, caso em que estaria configurada a revelia (art. 319, CPC).

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Caberá ao réu: entregar a coisa; depositar em juízo; consignar o equivalente em dinheiro; contestar a ação (o réu também poderá apresentar, além da contestação, outras respostas, como a reconvenção. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário).

Uma vez julgada procedente a ação, o magistrado ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Inicia-se a contagem do prazo quando a sentença começar a gerar efeitos. Assim, os recursos com efeito suspensivo são impeditivos ao cumprimento imediato da sentença.

Na sentença, é indispensável que o magistrado o determine. O valor será o do contrato ou aquele indicado pelo autor. Se houver controvérsias, caberá ao juiz determinar o valor. Mesmo que o réu tenha consignado o valor pelo equivalente, poderá o juiz determinar a busca e apreensão. O valor consignado será devolvido ao depositário assim que o bem for recuperado.

Caso o autor não obtenha nem o bem nem o equivalente em dinheiro, poderá se valer da sentença de procedência para executar por meio de cumprimento da sentença suas perdas e danos causados pela insatisfação de seu direito. Se isso ocorrer, cessa-se o procedimento especial passando a ser de execução por quantia certa. Os atos voltados para a satisfação do direito decretado na sentença são praticados no próprio processo em que o réu foi condenado, por meio de uma fase procedimental de satisfação. Assim, a sentença possui natureza executiva "lato sensu".

4.3. Depositário Judicial

Na demanda judicial, o depositário judicial é um auxiliar eventual do juízo. Mantendo os bens objeto de constrição judicial, o depositário exerce um serviço público de grade valia. Decorre de uma demanda judicial e não da vontade das partes.

5. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador

Esse procedimento especial não será aplicado para todas as espécies de título ao portador, uma vez que quando houver lei específica

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relativo à reivindicação, anulação e substituição do título ao portador, as regras do CPC não serão aplicáveis. Exemplo: conhecimento de frete ou de transporte ao portador - Decreto 19.473/1930, art. 9°. O CPC prevê três demandas judiciais para a solução de diferentes pretensões, referentes à posse e à propriedade de títulos ao portador:

1) Ação de reivindicação

• O autor conhece o portador do título e pretende, somente, retomá-lo.

2) Ação de substituição de título ao portador

• O título é destruído, não sendo o pedido reivindicatório possível nem o pedido de anulação útil.

3) Ação de anulação e substituição de título ao portador

• Essa é a única demanda possível, quando o autor desconhece o portador do título. O autor poderá optar entre a cão de reivindicação e a anulação e substituição.

5.1. Ação de reivindicação

Independente do possuir atual ter obtido a posse com boa-fé, ocorrendo a sua perda sem a vontade do despojado, caberá ação de reivindicação. O desapossado tem de conhecer o sujeito que está em posse do título quando da propositura da ação, sendo identificado no polo passivo. Regra geral, a competência do foro segue as normas do art. 94 do CPC que determina o domicílio do réu. Admite-se a prorrogação pela ausência de exceção, clausula de eleição de foro e conexão quando se tratar de competência relativa.

ATENÇÃO

De acordo com a doutrina, na demanda de ação de reivindicação não se aplica o procedimento especial previsto nos arts. 908 a 911 do CPC. Há somente uma divergência quanto à aplicação do rito ordinário ou o comum, que será sumário ou ordinário a depender do valor da causa. O art. 913 do CPC é o único dispositivo a tratar de ação de anulação e substituição de títulos ao portador aplicável à ação reivindicatória de título ao portador.

Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor. (art. 913)

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Realizado o pagamento, o dono do título se sub-roga nos direitos do adquirente evicto contra o alienante, sendo inclusive admissível a denunciação da lide do alienante já na petição inicial, sempre que o autor tenha conhecimento de que a alienação ocorreu na bolsa ou leilão público.

5.2. Ação de substituição de título ao portador

Nesse caso há a necessidade do autor demonstrar a total ou parcial destruição do título. Na total destruição do título torna-se impossível a reivindicação de algo que não existe. Além disso, o pedido de anulação é inútil, considerando a desnecessidade de se retirar a eficácia de título inexistente.

Na destruição parcial do título, o autor ainda possui o título, mas destruído parcialmente, seja por conta da falta parcial do documento, como um rasgo, seja por dano exterior, como o apagamento de alguns trechos no documento. Nesse caso, o procedimento a ser seguido está estabelecido no art. 912 do CPC:

Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

• Ou seja, caso haja contestação o rito passa a ser o ordinário.

Caso o devedor substitua o título no prazo estabelecido (10 dias), ocorrerá o reconhecimento jurídico do pedido. O juiz proferirá a sentença, que será de mérito, sendo o réu condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. O réu poderá contestar o autor e responsabilizá-lo pela destruição do título e resistência em pagar eventuais despesas para a elaboração de um novo título. Nessa hipótese, mesmo que haja o reconhecimento jurídico do pedido, devido ao princípio da casualidade, o autor será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.

5.3. Ação de anulação e substituição se título ao portador

A ação de anulação e substituição de título ao portador há a pretensão do autor em conseguir a anulação do título extraviado e obrigar o devedor na elaboração de um novo título. Com o pedido de anulação do título busca impedir o detentor de se valer deste para obrigar o devedor a realizar o pagamento. Assim, o devedor também fica protegido, já que não terá a

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obrigação de pagar o detentor do título anulado, ficando reservado ao pagamento do credor quando apresentado o novo título.

O pedido de anulação do título tem natureza constitutiva negativa, tendo que ser acompanhado pelo pedido condenatório de fazer um novo título. Nessa ação forma-se um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que serão legitimados passivos tanto o detentor, como os demais interessados jurídicos na demanda. Caso o detentor atual seja conhecido, esse será citado pessoalmente e os demais por edital. Se o detentor for desconhecido todos serão citados por edital. O detentor e os demais interessados deverão se defender por meio da contestação.

O devedor não é considerado réu na demanda, tendo, tão somente, o dever de depositar em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos. Caso faça o depósito do valor de imediato, fica afastada a possibilidade de cobrança de juros moratórios.

Essa providência tem natureza preventiva, porque, com a ciência do devedor sobre a existência da demanda, eventual pagamento ao portador atual do título poderá ser negado. Se o pagamento do título for realizado antes dessa intimação, o prejuízo será do autor, considerando que o devedor pagou a quem deveria pagar em razão do princípio da circulabilidade do título, que só será afastada com a intimação. Caso seja intimado e informe que já realizou o pagamento, a demanda será extinta sem a resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Também a Bolsa de Valores será intimada para evitar a negociação dos títulos, e a exemplo do devedor, não se torna réu no processo.

A petição inicial obedecerá aos requisitos do art. 908, caput do CPC: a quantidade, espécie, valor nominal do título (valor da causa) e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos; e os demais requisitos formais dos arts. 282 e 283 do CPC.

Para que a citação do réu e a intimação do devedor e da Bolsa de Valores sejam admitidas é necessário o alegado na petição inicial estar justificado. Assim, para que não ocorra prévia extinção da demanda sem a resolução de mérito, o magistrado realizará uma análise fundada em cognição sumária, resultando na plausibilidade de alegação do autor.

Uma vez realizadas a citação e a intimação, o réu terá o prazo de 15 dias para apresentar uma resposta. Recebida a contestação, o rito será ordinário. O art. 910, caput do CPC aduz uma condição para a apresentação da contestação: só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. No entanto, essa condição - acompanhamento do título reclamado - só será exigida se comprovado no processo que o réu tem condições de apresentá-lo em juízo, ou seja, quando a defesa versa sobre a disputa da posse legítima do título.

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A sentença terá pelo menos dois capítulos, referentes aos dois pedidos cumulados na petição inicial. Primeiro, de acordo com o art. 911, CPC haverá a caducidade do título: julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar. Segundo, cria-se uma nova situação jurídica, pois o magistrado ordenará o réu, ainda que não tenha sido parte no processo, a elaborar um novo título. A doutrina entende que esse segundo momento gera a essa sentença natureza constitutiva.

Mesmo que seja considerado um terceiro, o devedor tem a obrigação de cumprir a ordem judicial de elaboração, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Contudo, o devedor não tem qualquer obrigação com o pagamento das verbas de sucumbência devido à qualidade de terceiro.

Contra o devedor que demonstre resistência em elaborar um novo título não é cabível a ação de execução de obrigação de fazer, já que ele não é parte na demanda. Também não é cabível o ingresso de ação de conhecimento que tenha o objetivo de condenar o devedor a fazer a nova cártula, uma vez que no pedido elaborado na demanda de rito especial já continha tal pretensão. O correto seria a propositura de uma ação de conhecimento que tenha como objetivo cobrar, do devedor, o valor da nova cártula.

Nem sempre será aplicada a previsão do art. 911 do CPC, pois a anulação de um título e a elaboração de um novo, somente terá lógica, se o anterior não fizer parte dos autos do processo, pois caso faça, basta o magistrado devolvê-lo ao autor. Assim, não haverá sentença constitutiva, e sim, uma sentença de caráter condenatório - o réu que apresentou o título será condenado a entregá-lo ao autor. Além disso, nem sempre o devedor terá que elaborar um novo título, visto que uma vez realizado o depósito de todo o valor devido, o juiz levantará o valor do título em favor do autor, dispensando assim, a criação de um novo título judicial.

6. Ação de prestação de contas

Quando um bem, valores ou interesse de determinada pessoa está sobre a guarda de outra, há necessidade de prestação de contas - relatar, pormenorizadamente, as receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Caso haja um conflito entre as partes que participam da relação jurídica, a demanda adequada para solucioná-lo é a ação de prestação de contas (solução do litígio por meio do acertamento econômico).

É uma ação de natureza condenatória, pois o resultado é a condenação do devedor ao pagamento do saldo adequado. Na petição inicial,

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essa característica fica ainda mais evidenciada com os dois requisitos necessários a ação de prestação de contas:

1) Condenação à prestação das contas - obrigação de fazer; nesse caso só há o pedido condenatório a pagar.

2) Condenação ao pagamento do saldo residual - obrigação de pagar.

Existindo uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito caberá a ação de prestação de contas, por isso são exemplificativas as hipóteses de cabimento dessa ação elencada pela doutrina.

6.1. Legitimidade

Qualquer das partes, participantes da relação administrativa dos bens, valores ou interesses, possui legitimidade para propor a ação. A parte que primeiro buscar o poder judiciário será considerado o autor da ação. Isso ocorre devido à natureza dúplice da ação de prestação de contas. Haverá ação de exigir contas, quando a pessoa responsável pela administração do bem entra com a ação de dar contas e o sujeito dono dos bens, valores ou interesses ingresse com a ação judicial.

Assim, a ação será de dar contas quando o administrador a propõe. Para que o interesse de ação seja comprovado, o autor terá que comprovar a recusa no recebimento das contas ou divergência acerca do valor apurado. Nesse caso, o sujeito que teve em seu favor a administração terá legitimidade passiva.

Terá legitimidade, por outro lado, o sujeito que tem seus bens administrados, caso em que a ação será de exigir contas. O autor da demanda terá que demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial de contas ou o processo será extinto sem resolução de mérito por carência de ação. Também possuem legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra o sócio gerente, os sócios que não têm a administração da sociedade. Contudo, caso tenha ocorrido aprovação de contas pelo órgão interno apontado pelo estatuto ou contrato, a demanda judicial não será admitida.

6.2. Dúplicidade

A ação de prestação de contas possui natureza dúplice no que tange à pretensão condenatória, ou seja, o objeto da demanda - dinheiro resultante do saldo devedor - ficará, obrigatoriamente, com uma das partes. Apurada o saldo devedor em favor do autor, o réu terá que efetuar o pagamento, mas se o réu for credor, o autor da demanda será condenado a pagar o réu o saldo devedor.

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Em razão da natureza dúplice da ação, não pode o réu fazer qualquer pedido com a intenção de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor. A condenação do autor é consequência gerada diretamente da hipótese de reconhecimento de crédito em favor do réu. Dessa forma, o réu somente se defende e o magistrado acolhe o pedido do autor (condena o réu ao pagamento) ou rejeita (condena o próprio autor). Ressalte que não é necessário oferecer reconvenção ou elaborar pedido contraposto, uma vez que acolhida a defesa do réu o bem da vida disputado será entrega a ele.

6.3. Competência

O art. 100, inciso V, "b", CPC determina ser o foro competente o do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Admite-se, na competência relativa, a sua prorrogação por conexão, ausência de exceção de incompetência e cláusula de eleição do foro. A exceção a essa regra está prevista no art. 919 do CPC: é de competência absoluta do juízo responsável pela nomeação do administrador, julgar as ações de prestação de contas impetradas contra ele. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

6.4. Ação de exigir contas

Haverá ação de exigir contas quando a pessoa que possui seus bens, valores ou interesses administrados propõe uma ação contra o responsável pela administração. De acordo com o art. 915, CPC aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 dias, as apresentar ou contestar a ação.

A petição inicial deverá conter os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC. O demandante deverá formular dois pedidos: primeiro, a condenação do réu a prestar as contas e segundo, a condenação do pagamento do saldo devedor a ser apurado. O pedido deve ser certo ou determinado, porém, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (não se sabe o valor do saldo devedor), é lícito formular pedido genérico.

Na ação de exigir contas existem duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para tratar do dever de prestar contas. Na fase seguinte, discute-se o valor do saldo devedor. O mérito da causa é decidido em dois momentos distintos, pois cada fase é decidida por uma sentença.

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Apesar de serem duas sentenças, há, somente, uma petição inicial, por isso existe a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos - cumulação sucessiva.

O réu, dentro do prazo de resposta (5 dias), poderá adotar a seguintes medidas:

1) Apresentar as contas e não contestar. 2) Apresentar as contas e contestar. 3) Contestar e não apresentar as contas. 4) Não contestar e nem apresentar as contas.

De acordo com a reação adotada do réu determina-se o tipo de procedimento adotado. O magistrado proferirá a sentença, podendo o processo se extinguir sem resolução de mérito ou ser o pedido do autor rejeitado. Em qualquer situação caberá recurso de apelação, e uma vez decidida a sentença, não haverá a segunda fase procedimental.

Caso o pedido do autor seja acatado, o magistrado condenará o réu a prestar as contas em um prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Caberá apelação dessa sentença, que será recebida com duplo efeito, sendo o prazo de 48 horas contado a partir do julgamento desse recurso.

Uma vez concluída a sentença condenatória, que resolve a primeira etapa, inicia-se a segunda fase. Essa fase tem como objetivo a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas prestadas e julgadas. Nessa segunda fase, o procedimento desenvolve-se de acordo com a postura do réu. Se ele apresentar as contas no prazo de 48 horas, o autor deverá, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre elas. Caso o juiz decida pela produção de provas, as determinará e logo após proferirá a sentença; não havendo necessidade de provas, o juiz julgará a sentença de imediato.

Se o réu não apresentar as contas caberá ao autor, dentro em 10 dias, fazê-la, sendo o réu punido por não cumprir sua obrigação: não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor. As contas serão julgadas, segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar a realização do exame pericial contábil, apresentadas pelo autor.

6.5. Ação de dar contas

Ao administrador dos bens, valores ou interesses é permitido propor ação de dar contas, devendo apresentá-las junto com a propositura da demanda. Poderá apresentar na própria petição inicial ou em demonstração que a instrua, em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação

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das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Na ação de dar contas não há necessidade de duas fases procedimentais, já que o autor apresenta as contas no momento em que ingressa com a demanda. O réu terá um prazo de 5 dias para responder a demanda, podendo adotar as seguintes medidas:

1) Aceitar expressamente as contas. 2) Oferecer contestação. 3) Impugnar as contas. 4) Inércia do réu.

7. Ação de Nunciação de Obra Nova

Na ação de nunciação de obra nova busca evitar o abuso do direito de construir, permitindo o autor a tutela de relações jurídicas de vizinhança, condomínio ou administrativas. É uma ação de conhecimento. Essa ação é uma tutela inibitória, por meio da qual o autor, para proteger seus interesses, tenta evitar que uma obra seja iniciada ou continue a ser executada.

Apesar da característica inibitória da tutela dessa ação, não há impedimentos legais para que o autor faça um pedido de indenização por perdas e danos já suportados. Ressalte que a vedação à cumulação de procedimento comum (perdas e danos) e procedimento especial (nunciação de obra nova) não se aplica nesse caso, por expressa previsão legal no art. 936, III, CPC.

7.1. Cabimento

Para que haja cabimento é necessária a existência de uma obra nova, que será denunciado pelo interessado ao juízo. Para que seja comprovado o termo "nova" é necessário que haja alteração no estado da coisa existente, sendo cabível a ação de nunciação de obra nova desde o momento em que haja fatos que exteriorizem a relação de uma obra até o seu término. Assim, desde que existam fatos que evidencie que a obra está sendo iniciada (preparação de canteiros) e o autor a demonstre, caberá ação de nunciação de obra nova. Mesmo em meras conclusões estéticas, como a

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pintura, caberá ação de nunciação de obra nova, desde que nesse detalhe final ocorra a infração, como a utilização de um produto proibido.

Caso o interessado ingresse com a ação antes do inicio da obra, não haverá o interesse de agir em razão da falta de necessidade da intervenção judicial, sendo o processo extinto sem a resolução de mérito. Do mesmo modo, caso o autor ingresse com a demanda após a conclusão da obra, não haverá interesse de agir por falta de adequação, o processo se extingui. No entanto, se a inadequação for apenas procedimental, a petição inicial poderá ser emendada.

O estado fático que permite o ingresso da ação é o existente no momento em que o autor entra com a demanda. Assim, sendo concluída a obra no período de tramitação procedimental, a ação continua sendo cabível e continua sendo possível a prolação de sentença de procedência. Além disso, entende o Superior Tribunal de Justiça que tendo a obra sido concluída no trâmite do processo, não sendo possível paralisá-la, é cabível a sua conversão em ação demolitória - a obra concluída poderá ser demolida nesse caso.

7.2. Legitimidade

Possui legitimidade ativa para propor ação de nunciação de obra nova:

1) Ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.

• Imóvel vizinho não significa imóvel contíguo, basta que seja próximo o suficiente da obra nova para suportar os seus efeitos.

• O litisconsórcio formado entre o possuidor e o proprietário será facultativo, sendo a sua formação a critério das partes; e unitário, dando, obrigatoriamente, a mesma solução para ambos.

2) Ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum.

• Também possui legitimidade para ingressar com a ação o condomínio, em razão de ato de condômino ou de vizinho.

• Havendo prejuízo aos condôminos por causa de obra irregular do condomínio, todos terão legitimidade ativa. Caso haja litisconsórcio, esse será facultativo ou simples.

3) Ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

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7.4. Procedimento

A petição inicial segue os requisitos do art. 282, CPC, com ressalvas em relação ao pedido. Essa ação tem como competência o foro do local da coisa, caracterizando-se como espécie atípica de competência territorial absoluta.

Quando o pedido for de natureza inibitória, o valor da causa será estimativo, passando a ser estipulado pelo valor do dano quando houver pedido condenatório ao pagamento de perdas e danos, quando ao autor for possível do valor do seu dano. Na petição inicial, o nunciante requererá:

1) O embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento.

• Superior Tribunal de Justiça já decidiu que quando o pedido de modificação parcial da obra for suficiente para adaptá-la as exigências legais, o pedido poderá ser implícito.

2) A cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.

3) A condenação em perdas e danos.

• Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Ao juiz é lícito conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia, ou seja, será concedida liminarmente ou por meio de justificação o cabimento de tutela de urgência de natureza satisfativa. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 dias a ação. Caso os intimados descumpram a determinação judicial, poderão ser multados em até 20% do valor da causa por ato contra à dignidade da jurisdição.

O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. A caução deverá ser suficiente e idônea e será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. Assim, após a medida liminar ou sem a sua concessão, o réu será citado, para em um prazo de 5 dias, responder a ação. No entanto, não cabe a exceção de incompetência (a competência será absoluta) ou reconvenção, devido à sumariedade do procedimento.

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8. Mandado de segurança

É ação civil mandamental que tutela direito líquido e certo violado ou em vias de sê-lo por abuso de poder ou ilegalidade. Tem natureza residual, já que só é cabível quando não for possível amparar o direito líquido e certo por habeas corpus ou habeas data. Regido pela Lei n° 12.016/2009 de 2009 e, de modo subsidiário, pelo Código de Processo Civil (Lei N° 5.869/73).

O mandado de segurança preventivo tem natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial.

8.1. Competência

A competência é fixada em razão da categoria funcional da autoridade coatora. É o status funcional do réu que determina a competência.

Assim, a ação mandamental poderá ser iniciada perante os seguintes órgãos:

a) Supremo Tribunal Federal: quando o ato abusivo ou ilegal originar-se de: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

b) Superior Tribunal de Justiça: quando o ato origina-se de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

c) Tribunais Federais Regionais: quando o ato originar-se do próprio Tribunal ou Juiz Federal.

d) Juízes Federais: quando o ato originar-se de autoridade federal, exceto os casos de competência dos Tribunais Federais.

e) Tribunais de Estado: será determinada pelas respectivas Constituições Estaduais, sendo comum a competência dos Tribunais para processar e julgar mandado de segurança contra atos de: Governadores de Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, dos próprios Tribunais, dos Tribunais de Contas, das Mesas da Assembleia Legislativa e da Câmara dos Vereadores, do Conselho da Magistratura, do Conselho do Ministério Público, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, de Juízes de Direito.

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f) Juízes de Direito: das Varas Privativas dos feitos da Fazenda Pública, quando o ato originar-se de autoridade estadual, salvo quando a competência for do Tribunal Estadual.

Se o mandado de segurança for dirigido a autoridade incompetente deverá ser encaminhado ao juízo competente e os atos decisórios deverão ser invalidados.

BIZU

• Impetração de mandado de segurança contra mais de uma autoridade, a competência maior atrai as menores.

• As competências não poderão ser modificadas pela vontade das partes, por apresentarem natureza absoluta.

8.2. Direito Líquido e Certo

Tem que estar presente no mandado de segurança.

É o direito cuja existência é comprovada de plano, ou seja, por meio da produção de provas junto à petição inicial. Devemos lembrar que a ação mandamental não prevê a fase de instrução probatória, ou seja, não há possibilidade de coletar depoimentos, realizar perícias.

Assim, uma das características do direito líquido e certo é a restrição à fase de instrução probatória, o que obriga o demandante a apresentar logo as provas que comprovam a veracidade da ilegalidade ou do abuso de poder, na peça inicial.

8.3. Legitimação Passiva

Cabe mandado de segurança contra a autoridade que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática. Poderá impetrar MS contra atos:

a) dos representantes ou órgãos de partidos políticos;

b) dos administradores das autarquias;

c) de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público;

d) de autoridade que esteja exercendo competência delegada.

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Obs: Não caberá mandado de segurança contra os atos comerciais praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

8.4. Procedimento

8.4.1. Petição Inicial

A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (arts. 282, 283 do CPC) e será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias.

8.4.2. Acolhida a Inicial

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

c) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

8.4.3. Prazos

O prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 dias para a autoridade coatora lhe prestar as

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informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público.

Nos Tribunais, Superiores ou Estaduais, deve-se marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância. Logo, não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual será aplicada uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.

8.4.4. Medida Liminar

Deferida a medida liminar em mandado de segurança, o processo terá prioridade para julgamento. Contudo, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

8.5. Prazo Decadencial

Para a impetração de mandado de segurança, contados da ciência do fato, terá o impetrante 120 dias para fazê-lo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se admite a suspensão nem interrupção do prazo.

Caso o último dia do prazo seja final de semana, feriado ou não tenha expediente forense, não haverá prorrogação do prazo. Nesse caso, o impetrante deverá ingressar ao último dia do prazo, independente das impossibilidades citadas, perante o plantão judiciário.

8.6. Recursos

Primeiro, devemos saber que para definir quais as regras processuais de matéria recursal serão aplicadas, devemos analisar a competência para processar e julgar as ações mandamentais.

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a) No 1° grau de jurisdição: a decisão poderá ser impugnada por meio de apelação. Caso o coator seja vencido, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

b) No 2° grau de jurisdição: a decisão terá natureza de acórdão. Da decisão que denegue a segurança ou extinga o processo, o prejudicado poderá interpor recurso ordinário. O recurso será dirigido ao STF quando a decisão originar-se de Tribunal Superior e ao STJ quando originar-se de Tribunal Regional Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Territórios.

Ainda no 2° grau de jurisdição a decisão que for concessiva da ordem será cabível a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Além do recurso de apelação, do recurso especial e do extraordinário, caberá o pedido de suspensão da segurança, demonstrando que a decisão pode causar prejuízo à coletividade.

BIZU

• O pedido de suspensão de segurança. É um incidente processual que não se confunde com recurso ou ação autônoma e, por isso poderá ser impetrado concomitantemente ao recurso.

• É vedada a interposição do recurso de embargos infringentes em MS. • Execução da Liminar: Por se tratar de medida de urgência, as normas

do mandado de segurança determinam que após o deferimento da liminar, o recurso apresentado pelo vencido é recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo a imediata execução do pronunciamento judicial.

• Mandado de Segurança Coletivo: As mesmas regras do mandado de segurança individual são aplicadas ao coletivo. A diferença entre as duas refere-se à legitimação ativa. A legitimidade é conferida aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

• Outra diferença entre as ações mandamentais é que no mandado de segurança coletiva o deferimento da liminar só é admitido após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

9. Execução fiscal

9.1. Dívida ativa da Fazenda Pública e a certidão de dívida pública

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A dívida da Fazenda Pública forma-se por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária. Compreende o principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos legais.

Quando se deve à Fazenda Pública, o valor devido é inscrito na dívida ativa, que se realiza por meio de um procedimento administrativo que tem o intuito de levantar a liquidez e certeza do crédito. A execução fiscal é regida pela Lei N° 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC.

Uma vez instaurado o procedimento administrativo, o devedor é notificado para que possa pagar o valor devido. Caso não o pague, ocorrerá o ato de inscrição da dívida ativa.

Inscrita a dívida ativa, será emitida uma certidão que comprova a liquidez e certeza do débito. Essa certidão de dívida ativa constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.

9.2. Legitimidade

A execução fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda Pública (competência privativa), ou seja, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por suas autarquias e fundações públicas.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas não possuem legitimidade para ajuizar a execução fiscal, uma vez que não são abrangidas no conceito de Fazenda Pública.

No entanto, há possibilidade de a Fazenda Pública celebrar convênio tanto com a sociedade de economia mista, como com a empresa pública para que essas possam ajuizar a execução fiscal.

Obs: Os conselhos profissionais também podem ajuizar a execução fiscal.

No polo passivo da execução fiscal, é preenchido pelo devedor constante na certidão da dívida ativa ou pelos seus sucessores a qualquer título. Também pode ser legitimado passivo o garantidor da dívida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, como a massa falida, o espólio.

9.3. Competência

É competente para processar e julgar a execução fiscal o juízo do foro do domicilio do devedor, contudo, a Fazenda Pública poderá ajuizar a execução no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato originário da dívida.

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A competência será do juízo do direito ou do juízo federal do foro do domicílio do executado.

Obs: Caso o executado tenha domicílio no interior e não haja juízo federal, a Fazenda deverá propor a execução perante o juiz estadual da comarca do domicílio do devedor.

A Justiça Federal também é competente para processar e julgar a execução dos conselhos de fiscalização profissional.

Regra geral, a execução fiscal é intentada perante um juízo de primeira instância, salvo nos casos em que a execução deve ser proposta perante o STF, como na execução fiscal da União contra Estado estrangeiro.

Com a EC/45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar: ações derivadas das relações de trabalho; ações relativas às penalidades administrativas impostas tanto aos empregados quanto aos órgãos de fiscalização das relações do trabalho; outras controvérsias relativas ao trabalho.

Já a Justiça eleitoral é competente para processar a execução fiscal que tem como objetivo a cobrança de multa eleitoral.

9.4. Procedimento

Como os demais procedimentos, a execução fiscal inicia-se por meio da petição inicial, que deve indicar o juízo, o pedido e o requerimento para a citação do executado. A produção de provas pela Fazenda Pública não tem relação de dependência com o requerimento da petição inicial.

O valor da causa é o inscrito na certidão da dívida ativa, com os devidos acréscimos legais. A certidão poderá constar no próprio texto da petição inicial, podendo ser eletrônico.

Após a petição inicial, o juiz determinará a citação que deve, a princípio, ser realizada pelos correios com aviso de recebimento. Considera-se feita a citação pelo correio na data da entrega da carta. Caso a data seja omitida do aviso de recebimento, considera-se feita a citação 10 dias após a entrega da carta.

Se no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, o aviso de recebimento não retornar para o cartório judicial, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça ou por edital.

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A citação por edital somente ocorrerá após o esgotamento de todos os meios de encontrar o executado, ou seja, só é possível a citação por edital na execução fiscal quando exauridas todas as diligências necessárias à localização do executado.

Assim, o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, ou garantir a execução com depósito em dinheiro, com fiança bancária ou com nomeação de bens à penhora.

Caso o devedor tributário não tome nenhuma das providências supracitadas, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens e dos direitos do executado, comunicando a decisão, de preferência por meio eletrônico, aos órgãos e entidades responsáveis pela transferência de bens. A indisponibilidade dos bens limita-se ao valor total exigível.

Obs: a indisponibilidade dos bens não se aplica ao devedor não tributário.

10. Mais alguns procedimentos Especiais

10.1. Mandado de Injunção

É um instrumento processual constitucional apto a proporcionar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades de cunho constitucional inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

Sua fonte normativa encontra-se no art. 5°, inc. LXXI do Texto Constitucional:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Assim, O MANDADO DE INJUNÇÃO POSSUI NATUREZA DE UMA AÇÃO CIVIL, DE CARÁTER MANDAMENTAL E PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DESTINADO A SANAR A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE IMPEÇA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES.

10.2. Legitimidade

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A legitimidade ativa: é do titular do direito constitucional assegurado, cujo exercício encontra-se impedido por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

Obs: Supremo Tribunal Federal admite impetração de mandado de injunção coletivo por analogia ao disposto no art. 5°, inc. LXX da Constituição Federal que versa sobre o mandado de segurança coletivo.

A legitimidade passiva: é do órgão omissivo responsável pela elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado.

10.3. Competência

O Supremo Tribunal Federal tem competência para analisar o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "q" da Constituição Federal).

Ao STF, também cabe analisar o recurso ordinário de mandado de injunção decidido em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória (art. 102, II, "a" da constituição Federal).

Quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, a competência para processar e julgar e do STJ, salvo os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, quando o ato envolver matéria sujeita à sua jurisdição, (art. 105, I, "h" da Constituição Federal).

10.4. Ação Civil Pública

Vamos falar brevemente de mais alguns pontos da Ação Civil Pública, sobre a qual já falamos no tópico anterior (Do Ministério Público).

A Lei 7.347/85 - da ACP - inseriu verdadeira expansão da tutela coletiva. A partir dela, a defesa dos interesses jurídicos ganhou novo contorno, com grande ampliação dos direitos coletivos sob seu guarda-chuva.

Como vimos, a ACP é o instrumento jurídico que tem como objetivo a tutela coletiva para garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a

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bens e direitos de valor artístico, histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É UM INSTRUMENTO RESIDUAL, QUE TUTELA UM CAMPO AMPLO DE LESÕES SUPRA-INDIVIDUAIS, OU SEJA, TEM COMO OBJETIVO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Como mencionamos, são matérias defesas pela ação civil pública:

Devemos lembrar que é permitida a cumulação de pedidos em sede de ação civil pública - poderá o autor coletivo requerer do réu a condenação em dinheiro ou o cumprimento de fazer ou não fazer.

Observem que o STJ tem entendimento de que a conjunção 'ou' deve ser interpretada como 'e', ou seja, conjunção aditiva.

10.5. Ação Popular

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5°, LXXXIII, da CF).

A Ação Popular dá ao cidadão O PODER DE DEFESA DO INTERESSE DIFUSO PARA GARANTIA DA PROBIDADE E MORALIDADE NA GESTÃO DA COISA PÚBLICA, BEM COMO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. Também é possível, por meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e incisos).

Assim, por entendermos ser a ação popular uma modalidade de ação coletiva e que, portanto, deve com um regime integrado de mutua complementaridade entre a jurisdição coletiva.

10.5.1. Natureza da ação popular

Podemos visualizar a ação popular constitucional sob três enfoques:

1) É um remédio constitucional; instrumento de garantia.

2) Instrumento de controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; instrumento de defesa dos interesses da coletividade, atribuído a qualquer cidadão; uma forma de controle jurisdicional.

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3) Sob o aspecto processual, configura-se em uma ação civil.

Desse modo, em uma primeira análise, podemos dizer que a ação popular é uma demanda judicial que se destina ao controle da Administração Pública por meio do poder judiciário. Daí pode-se inserir-la como uma forma de controle externo.

Além dessa análise, a ação popular, devido à amplitude do objeto tutelado, apresenta características típicas de um modelo processual coletivo quando protege o patrimônio histórico-cultural.

Outro ponto que merece destaque é a classificação da ação popular como meio de participação ativa do cidadão na vida pública, dentro de uma democracia não apenas representativa, mas também participativa.

10.5.2. Legitimidade

Apesar de alguns doutrinadores posicionarem no sentido de que o cidadão age como legitimado ordinário, à medida que é titular da soberania popular, detentor do poder democrático - "o poder emana do povo"- e faz a defesa de interesse próprio.

Faz sentido parte da doutrina ter esse posicionamento. No entanto, o que prevalece é o entendimento de que o cidadão, autor da ação popular, atue como substituto processual, sendo, pois extraordinária a legitimidade do cidadão.

Devemos lembrar que cidadão é a pessoa física detentora de cidadania ativa e a prova para ajuizar a ação popular é o título eleitoral ou documento correspondente. A falta de comprovação da qualidade de cidadão conduz à extinção do processo.

Atenção!

• Cidadania apresenta-se como um status relacionado ao regime político.

• Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado e o português que tenha direitos políticos.

• Poderá o cidadão propor ação popular em qualquer parte do território nacional.

• Não há vinculação com a sede eleitoral do eleitor. • Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação

popular. • A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo ato está

sendo impugnado poderá:

a) contestar a demanda.

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b) permanecer inerte.

c) atuar, ao lado do autor da ação popular, em defesa do patrimônio público, desde que seja útil ao interesse público, a juízo do interessado.

• O autor da ação popular não poderá transigir sobre o conteúdo do pedido, uma vez que age como substituto processual.

10.5.3. Pedido

O pedido caracteriza-se por possuir natureza bifronte:

a) Imediato: o pedido constitui-se na providência jurisdicional pleiteada ao Poder Judiciário.

b) Mediato: o pedido constitui-se no bem ou coisa pleiteada na lide.

Com a Lei da Ação Popular no art. 11 o pedido imediato da ação popular poderá indicar todas as espécies de tutelas previstas no CPC.

Ok! Isso quer dizer que os pedidos não se restringem a natureza condenatória e desconstitutiva.

Para que os bens sejam tutelados pela ação popular há a necessidade que por meio dele difundam-se tutelas inibitórias, declaratórias, mandamentais ou executivas lato sensu - espécies de tutela condenatória.

10.5.4. Ação Civil Pública X Ação Popular

A ação civil pública difere-se da popular principalmente em razão da legitimidade ativa. A ação popular só poderá ser ajuizada por cidadão, enquanto a ação civil pública só pode ser proposta por:

1- o Ministério Público;

2- a Defensoria Pública;

3- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

4- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

4- a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

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b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

10.6. Habeas Data

Trata-se de remédio constitucional previsto no inciso LXXII do art. 5° da CF. Ele é instrumento personalíssimo, que somente pode ser impetrado pelo titular dos dados que se quer acessar.

0 habeas data é regulado pela Lei n° 9.507/97, que dispõe regras para seu rito procedimental. Por meio dele assegura-se o acesso a registros ou bancos de dados de domínio de entidades governamentais ou de caráter público.

Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações (parágrafo único, art. 1°, Lei n° 9.057/97).

Também serve para retificar esses dados.

Desse modo, concede-se habeas data (art. 7°, da mesma lei):

I- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados; ou apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Conforme o art. 20, da Lei n° 9.507/97, o mencionado instituto pode ser levado ao conhecimento de diversos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

1 - originariamente:

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a) ao Supremo Tribunal Federal - contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça - contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais - contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal - contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais - segundo o disposto na Constituição do

Estado;

f) a juiz estadual - nos demais casos;

II - em grau de recurso: a) ao Supremo Tribunal Federal - quando a decisão denegatória for

proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça - quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais - quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios -conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

Obs: mediante recurso extraordinário competirá ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

BIZU

• Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

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• Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação, e quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

10.7. Ação declaratória

Está prevista no art. 4° do CPC:

0 interesse do autor pode limitar-se à declaração:

1 - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

É instrumento que poderia ser mais utilizado para a prevenção de litígios. Põe fim à incerteza objetiva ocorrida na análise da relação jurídica e de fatos - autenticidade ou falsidade de documentos.

Desse modo, a declaratória pretende eliminar a incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Numa declaratória, o autor pode requerer, por exemplo, a declaração de falsidade de uma assinatura.

A ação meramente declaratória é imprescritível, tendo em vista que o direito de reconhecimento é imprescritível.

O STJ tem permitido execução de sentença condenatória, quando houver reconhecimento de um direito a uma prestação. Assim, quando a sentença de declaratória declarar a existência de um direito a uma prestação, seria possível executá-lo.

10.8. Declaratória Incidental

Apesar de ambas as partes terem legitimidade para apresentar ação declaratória incidental, só será considerada resposta do réu quando por ele oferecida.

Nesse caso, aplica-se o art. 299 do CPC, em que o réu deve contestar e ingressar a ação concomitantemente, sob pena de preclusão mista.

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Uma condição indispensável para admissibilidade dessa ação é a existência de uma questão prejudicial.

Já trabalhamos esse conceito, mas vamos relembrá-lo com a leitura do art. 5° do CPC:

Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

10.9. Ação Discriminatória

O processo de regularização fundiária inicia-se, em muitos casos, pela discriminação de terras públicas, em uma ação que delimitará as terras públicas das particulares. Tem natureza jurídica real e declaratória.

Assim, a ação discriminatória pode ser conceituada como UMA AÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO IDENTIFICAR E SEPARAR AS TERRAS PÚBLICAS DAS PARTICULARES. A essa separação damos o nome de processo discriminatório.

O processo discriminatório é destinado delimitar as terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios. Além disso, tem como função separar as terras públicas das terras particulares e, até mesmo, de outras terras públicas.

A Ação discriminatória pode ser determinada de duas formas: pelo processo discriminatório administrativo ou pelo processo discriminatório judicial.

O processo discriminatório administrativo é realizado pela própria administração pública, por meio das instituições responsáveis, como o INCRA. Já o processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário.

Regra geral, o processo deflagra-se pelo processo administrativo e no transcorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ocorrer de modo generalizado, determinadas regiões ou municípios previamente determinados, ou em propriedades individuais.

É importante sabermos que a discriminação das terras devolutas da União está prevista nos arts. 18 a 23 da Lei n° 6.383/76.

Destacaremos alguns pontos relevantes desse dispositivo:

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1) Autoria: O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União (art. 18). Dessa forma, cabe ao INCRA promover a ação discriminatória da União.

2) Cabimento: O processo discriminatório judicial será promovido (art. 19):

a) quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia.

b) contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação.

c) quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento da União.

3) Competência: a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal.

Parágrafo único, art. 19. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

Regras específicas procedimentais:

1) Petição inicial: deve ser instruída com o memorial descritivo da área a ser discriminada.

2) Citação: não será efetivada pelo correio, mas sim por edital.

3) Sentença: caberá apelação recebida sempre no efeito devolutivo, facultada a execução provisória.

4) Prioridade: O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.

10.10. Ação de usucapião

A AÇÃO DE USUCAPIÃO É O MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE CONTINUADA. Trata-se tanto de aquisição de bens móveis como imóveis. Assim, não somente a propriedade pode ser adquirida por meio da usucapião.

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Obs: Não cabe usucapião de bens públicos, que são insuscetíveis de serem usucapidos (art. 183, §3° e art. 191 parágrafo único da CRFB/88). A terra devoluta, em tese, é bem público, não podendo ser objeto da usucapião.

Existem requisitos gerais e específicos da usucapião. Apesar de cada espécie de usucapião possuir seus requisitos próprios, é possível elencar três requisitos essenciais a qualquer espécie de usucapião:

1) A posse ad usucapion: possuir os qualificativos da continuidade. Esse requisito é alcançado quando a posse se completa sem interrupções nos atos que a evidenciam. Também está presente nesse requisito o animus domini, que ocorre quando o possuidor exterioriza o seu comportamento de proprietário do bem - ele tem a intenção de ser realmente o proprietário da coisa.

2) O tempo: é um requisito genérico da usucapião. Diferencia-se a cada espécie, por exemplo, em se tratando de bens imóveis o prazo é de 15 anos na usucapião extraordinária, de 10 anos na ordinária e de 5 anos na especial (pro labore).

3) A coisa hábil: o bem objeto de usucapião deve ser suscetível de ser objeto de aquisição.

Além desses três requisitos genéricos existem os requisitos específicos:

1) Usucapião ordinária

2) Usucapião extraordinária

3) Usucapião especial rural

4) Usucapião especial urbana

10.10.1. Legitimidade para ação de usucapião

1) Legitimidade ativa: possuidor atual (pode ser pessoa física ou jurídica) ou aquele que já foi possuidor no passado, devendo demonstrar ter possuído o bem de modo continuado e com ânimo de dono durante o tempo exigido por lei.

2) Legitimidade passiva: Podemos citar três grupos de demandados na ação de usucapião, são eles:

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1) Réus certos: segue o artigo 942 do CPC é aquele que consta no registro do imóvel, e na falta da matrícula, a ação é ajuizada contra aquele que é conhecido como o dono do bem.

2) Réus incertos: advêm de ficção jurídica de que possa haver interessado na usucapião, devendo eles entrar na lide. Trata-se de cláusula geral e, desse modo, tem aplicabilidade prática duvidosa.

3) Fazendas Públicas: segundo o artigo 943, são citadas todas as Fazendas Públicas (das esferas federal, estadual e municipal), para que digam se têm interesse na causa, dizendo se o bem é público.

10.10.2. Procedimento

10.10.3. Petição Inicial

Assim como os demais procedimentos, a usucapião inicia-se com a petição inicial. No caso de usucapião, além dos requisitos previstos no art. 282, CPC, a petição inicial deve ser instruída com os seguintes requisitos:

1) A planta do imóvel

2) Certidão positiva ou negativa do registro do imóvel

3) Certidões negativas da existência de ação possessória que tenha o bem usucapiendo como objeto.

10.10.4. Citação e Intimações

Existe diferença entre a citação dos réus certos (antigo proprietário, confrontantes e eventualmente o atual possuidor) e incertos (qualquer interessado na solução da demanda).

No caso dos réus certos a citação deverá ser feita pessoalmente, por correio ou oficial de justiça, sendo cabível a citação por hora certa.

Em casos excepcionais, determinados no art. 231 do CPC, a citação poderá ser realizada por meio de edital. Quando ocorrer por edital ou por hora certa, a citação será ficta.

Quando se tratar de réus incertos, a citação será sempre realizada por edital.

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É importante lembrarmos que a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal são apenas interessados e não sujeitos passivos na ação de usucapião e, por isso, não se pode falar em citação.

10.11. Ação Renovatória

Tem como objetivo a renovação compulsória do contrato de locação e somente pode ser ajuizada pelos locatários de imóveis não residenciais (comerciais). Regida pela Lei n° 8.245/91.

Peculiaridades da ação renovatória:

1. Na peça inicial devem ser provados os seguintes requisitos:

a) o contrato a renovar ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos serem de cinco anos;

c) o locatário estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

2. Além disso, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I- prova do exato cumprimento do contrato em curso;

II- prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

III- indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

IV- indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

V- prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

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VI- prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Obs. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

3. Contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, quanto à matéria de fato, deverá alegar:

I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos na lei (n° 8.245/91);

II- a proposta do locatário não atender o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III- ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV- não estar obrigado a renovar a locação pelos motivos previstos no art. 52 da Lei 8.245/91.

Obs. Segundo o art. 52, o locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

a) por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

b) o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

4. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

5. De outro modo, se não renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

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10.12. Ação de Desapropriação

À ação de desapropriação aplica-se o Decreto Lei n° 3365 e subsidiariamente o CPC.

Para que um bem seja desapropriado a União, o estado, o município ou o Distrito Federal devem produzir declaração de utilidade pública.

Os bens do domínio dos estados, municípios, Distrito Federal e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Atenção!

O Decreto Lei n° 3365 prevê como casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com

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ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

Uffa! São muitos casos. Mas, não precisam memorizá-los. Podemos tentar imaginar de forma lógica o que seria de interesse público ou não. Praticamente tudo o que imaginarmos estará entre as opções que vimos.

Obs. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Quando a União for autora da ação, ela será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Atenção!

Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

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• Peculiaridades da Ação de desapropriação:

1. A petição inicial conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.

Obs. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante depósito do valor legalmente indicado (de acordo com o §1° do art. 15, Decreto Lei n° 3.365/41).

2. A citação será realizada por mandado na pessoa do proprietário dos bens. A do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade. Mas se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, a citação se dará por citação. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

3. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

4. O procedimento da audiência de instrução e julgamento será conforme o CPC. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz poderá designar desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença

10.13. Ações possessórias

Para entendermos ação possessória é importante esclarecer certos conceitos. Vejamos:

De acordo com o Código Civil (art. 1.228) propriedade é um direito. Cabe perguntarmos se a posse seria um direito ou um fato. Existem duas teorias que respondem essa pergunta.

Teoria Subjetiva (de Savigny):

Para ele, a posse dá ao sujeito o poder de dispor da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.

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Há na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, que é o propósito de ter a coisa como sua.

Os dois elementos são necessários para a configuração da a posse, pois se faltar o corpus, não há relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não há posse, mas mera detenção.

Para Savigny a posse tem natureza jurídica a um só tempo de direito e fato. Se considerada em si mesma é um fato; quando considerada nos efeitos que gera é um direito. Assim, nas ações de usucapião ela é um direito.

Teoria Objetiva (de Ihering):

Para ele a posse é a condição do exercício da propriedade. A distinção entre corpus e animus seria irrelevante, uma vez que a ideia de animus estaria inserida na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

Afirma também que se a lei ao proteger quem age sobre a coisa como se fosse o proprietário, quase sempre, está igualmente atuando em favor do legislador.

Para Ihering, a posse tem natureza jurídica de direito.

Pois bem, agora que já sabemos o que é posse, vamos falar da característica das ações possessórias.

As ações possessórias caracterizam-se pela tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse.

A tutela da posse pode ser pleiteada por meio de três tipos de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração da posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

O tipo de ação a ser empregada ao caso concreto dependerá da espécie de agressão cometida pela parte que figura no polo passivo da demanda. Existem três espécies de ação possessória: esbulho, turbação e ameaça.

Vejamos as três espécies e o tipo de ação a ser aplicada a cada uma delas.

1) Esbulho: ocorrendo o esbulho (perda da posse) a ação a ser usada é de reintegração de posse.

2) Turbação: quando ocorre a turbação (perda parcial da posse) caberá a manutenção da posse.

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3) Ameaça: ocorrendo a ameaça de ofensa à posse, será aplicado o interdito proibitório.

10.13.1. Fungibilidade

O art. 920 do CPC traz a fungibilidade entre as tutelas possessórias.

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Assim, a propositura de uma ação possessória em vez da outra não obsta o prosseguimento da ação - as medidas são indiferentes - de maneira que é possível que o juiz conceda uma tutela possessória diferente da pleiteada pelo demandante.

10.13.2. Competência

Nas ações possessórias, no que tange à competência territorial, a regra a ser aplicada dependerá do tipo do bem - móvel ou imóvel.

1) Bem móvel: será aplicada a regra do art. 94 do CPC que aduz ser competente o foro do domicilio do réu. Nesse caso a competência é relativa.

2) Bem Imóvel: será aplicado o art. 95 do CPC que diz ser competente o foro do local do imóvel. Nesse caso a competência é absoluta.

Caso o imóvel esteja situado em mais de um foro aplica-se a regra do art. 107, CPC, que determina o foro competente por meio da prevenção.

Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

10.13.3. Legitimação

Veremos a legitimidade ativa e passiva.

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1) Legitimidade ativa: o possuidor é o sujeito legitimo para a propositura das ações possessórias. É aquele que detém o poder de faro sobre o bem, podendo ser proprietário ou não, uma vez que há proprietário que é possuidor (possuidor direto) e há o possuidor que não é proprietário. Tanto o possuidor direto como o indireto podem realizar a defesa da posse.

2) Legitimidade passiva: Será réu o responsável pelo ato violador à posse de outro.

Obs1: o sucessor também poderá ser réu na ação possessória, desde que tenha conhecimento da violação.

Obs2: o poder público pode ser réu na ação possessória, uma vez que não há incompatibilidade nenhuma entre uma situação e outra.

O que merece atenção é que quando o poder público "viola a posse", há possibilidade de três medidas: ação possessória, mandado de segurança e ação de desapropriação indireta (ação de indenização por apossamento administrativo).

10.13.4. Procedimento

10.13.4.1. Reintegração da posse e Manutenção da posse

A reintegração da posse e a manutenção da posse possuem o mesmo procedimento estabelecido pelos arts. 926 a 931 do CPC. Vamos ler esses artigos.

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for

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designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Atenção!

Não são todas as ações possessórias que seguem esse procedimento. Quando se tratar de bens móveis o procedimento será o comum (sumário ou ordinário). Assim como nas ações possessórias de bens imóveis quando a demanda tenha ocorrido após ano e dia de violação à posse.

Assim, o procedimento que trata os artigos supracitados limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóvel, que tenha ocorrido dentro de ano e dia da demanda processual.

10.13.4.2. Interdito proibitório

Como vimos, a ação de interdito proibitório tem natureza inibitória, buscando evitar que a ameaça de agressão à posse ocorra.

Nesse tipo de ação não existem especificidades procedimentais. Os arts. 932 e 933 do CPC versam sobre o procedimento dessa ação.

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11. JUIZADOS ESPECIAIS

A competência dos juizados especiais foi estuda na Aula Demonstrativa - Da competência - no tópico 3.3. Em razão do valor da causa, por isso não iremos abordá-la novamente. Instruímos os alunos a retornarem a esse tópico e fazer uma releitura do assunto.

Bom, vamos às novidades. Iremos abordar a parte procedimental.

11.1. Procedimento

O procedimento nos juizados especiais é conhecido como procedimento sumaríssimo. Como já é sabido, o procedimento somente tem início com a provocação da justiça pelo interessado - princípio da inércia da jurisdição.

Nos juizados especiais a provocação ocorre por meio do pedido (na justiça comum é chamado de petição inicial), podendo ele ser escrito ou oral.

Existem certas exigências que devem ser consideradas no pedido. São elas:

1) nome, qualificação e endereço das partes (necessário apenas o mínimo para identificação das partes).

2) fatos e fundamentos do pedido.

3) objeto e valor.

Obs: há possibilidade de ambas as partes compareçam em conjunto perante o juizado especial. Caso em que não haverá um pedido inicial, devendo-se imediatamente instaurar uma sessão de conciliação para que possa ser resolvido.

Após o pedido ocorre a citação que será feita em regra pelo correio e em casos excepcionais ter-se-á o oficial de justiça participando da citação. Não é permitida a citação por edital, como nos demais casos.

A citação pelo correio deve ser realizada com o de aviso de recebimento em mão própria, aplicando a regra de que a pessoa física deve ser citada pessoalmente.

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Seguindo a lógica procedimental, terminando a citação a próxima etapa é a intimação. Regra geral é que as intimações ocorram em audiência, salvo os atos praticados fora da audiência.

Caso não haja advogado participando do processo, a intimação deve ser sempre pessoal. Além disso, é necessária a utilização de meios idôneos para a realização da intimação.

11.1.1. Conciliação

Na conciliação não é necessário a presença do juiz togado nem a presença do juiz leigo, mas é necessária a presença das partes. Caso o demandante não compareça na audiência, haverá extinção do processo por abandono, independentemente da intimação do réu.

Se o réu não comparecer na audiência, ocorrerá revelia, podendo, caso ocorra transação, ser homologada e o processo extinto. Se não houver transação, o juiz irá designar, caso entenda haver prova a produzir, audiência de instrução e julgamento.

O primeiro passo da audiência de instrução e julgamento é a tentativa de conciliação. Caso não seja alcançada, o réu apresentará sua defesa que poderá ser tanto na forma escrita quanto na oral.

Assim, o réu poderá usar de duas peças de defesa: a contestação, a exceção de impedimento e suspeição do juiz. Apesar da reconvenção não ser permitida pela Lei 9.099/95, é admito o chamado "pedido contraposto". O "pedido contraposto" também é um contra-ataque do réu, porém feito na própria contestação.

11.1.2. Instrução

É na fase de instrução que será realizada a produção de provas. Qualquer que seja o juizado, todos os meios de prova são, em regra, admitidos: prova testemunhal, prova documental, prova pericial, inspeção judicial, debates orais, depoimento pessoal.

11.1.3. Recursos

São tipos de recursos:

a) Embargos de declaração

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• Nos juizados especiais, além de atacarem omissão, contradição e obscuridade, também ataca a dúvida.

• Existe uma opção de se fazer o recurso por escrito ou oralmente na audiência.

• Nos juizados especiais, o artigo 50 da lei 9.099/95 diz que quando os embargos forem interpostos contra sentença, haverá suspensão do prazo. Porém, quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão, não há previsão na lei 9.099/95, devendo usar a regra do CPC, que interrompe (não sendo caso de suspensão, mas sim de interrupção) o prazo.

b) Recursos inominados contra sentença

• O recurso inominado é cabível contra sentença e caracteriza-se por ser mais amplo que a apelação.

• Nos juizados especiais, trabalha-se com a idéia da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (não cabe agravo), porém o recurso inominado pode impugnar as decisões interlocutórias.

c) recurso extraordinário

d) agravo interno

11.1.4. Efeitos do Recurso

Regra geral o recurso é sem efeito suspensivo, porém poderá o magistrado, no caso concreto, conceder efeito suspensivo se entender que há um grave perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Obs1: recurso especial não é cabível nos juizados especiais federais.

Obs2: não cabe recurso adesivo nos juizados especiais.

Obs3: no juizado especial federal e da fazenda pública não cabe reexame necessário.

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (MPE RO - Cespe 2008) Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

a) Segundo o entendimento do STJ, a teoria da encampação preceitua que, quando houver a indicação equivocada da autoridade coatora, se torna desnecessária a correção da

irregularidade se o agente hierarquicamente superior trazido ao processo assumir a defesa do ato praticado pelo seu subordinado.

b) Admite-se a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais, desde que inexista instrumento recursal idôneo e que não haja o trânsito em julgado da decisão impugnada. Nesse contexto, nos casos em que terceiro prejudicado impetra mandado de segurança contra ato judicial, não se exige, segundo o entendimento do STJ, o requisito da inexistência de recurso cabível.

c) Segundo o entendimento firmado pelo STF, o pedido de reconsideração do ato ilegal protocolado na via administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial.

d) De acordo com a jurisprudência do STF, a pessoa jurídica tem legitimidade para propor a ação popular com fundamento no princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais.

e) Às decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo é aplicável o regime jurídico da coisa julgada secundum eventum probationis.

De acordo com o STF (Súmula 365):

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação

popular.

Resposta: "d"

2. (Inédita) A impetração do mandado de segurança coletivo, pela entidade de classe, assim como partidos políticos, organização sindical e associação, exige a pertinência temática, ou seja, a coincidência entre o objeto da entidade e o objeto da ação mandamental. Assim, a entidade de classe tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo quando a pretensão veicula interesse apenas da totalidade dos membros da categoria.

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Errado. A entidade de classe tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo quando a pretensão veicula interesse apenas a uma parte da categoria ou de sua totalidade (art. 21 da Lei n° 12.016/09).

Resposta: Errado

3. (TRE MA - Cespe 2009) Acerca da coisa julgada, do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação popular, dos recursos e da execução fiscal, assinale a opção correta.

a) O efeito formal da coisa julgada pode ser declaratório, condenatório ou constitutivo.

b) Mostra-se cabível a propositura da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de mérito sob o manto da coisa julgada material.

c) A admissibilidade da ação civil pública em nada prejudica o cabimento da ação popular e de outras ações, individuais ou coletivas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

d) O efeito devolutivo dos recursos enseja o retorno da matéria impugnada ao próprio órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

e) A execução de multa eleitoral aplicada pelo TRE deve ser promovida pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional e perante o juízo eleitoral do domicílio do devedor.

"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (Ac. n° 5.764, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

Resposta: "e"

4. (TRT 7a Região - FCC 2009) Analise as assertivas abaixo sobre a Lei de Execução Fiscal.

I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

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II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

É correto o que se afirma APENAS em:

a) I e III.

b) I e II.

c) I e IV.

d) II e IV.

e) III e IV.

Item "I" - correto. É a exata redação do art. 2°, § 8°, Lei n° 6.830/80, que trata da execução fiscal. "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".

Item "II" - correto. Inspirado no art. 3° e parágrafo da referida lei. "Art. 3° - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".

Item "III" - errado. Avalia conhecimento sobre o prazo para embargos, conforme art. 16 da Lei.

"O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora".

Repare que o prazo mencionado é de 30 dias e não de 15 (quinze). Prof. Gabriel Borges www.pontodosconcursos.com.br 56

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Item IV. "A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico" (§2° do art. 6°, Lei N° 6.830/80)

Resposta: "b"

5. (DPU Cespe 2010) Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles.

A questão está errada, pois o rol enumerado pela Lei é meramente exemplificativo.

Resposta: Errado

6. (DPU Cespe 2010) Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice.

A segunda parte da questão está errada, pois uma das peculiaridades da ação de consignação em pagamento é possuir caráter dúplice.

Resposta: Errado

7. (MPE ES Cespe 2010) É parte legítima para opor embargos de terceiros

a) o credor com garantia pessoal que possa ser prejudicada pela redução significativa do patrimônio do devedor.

b) o adquirente da coisa litigiosa que concretiza o negócio sabendo do litígio.

c) o herdeiro da parte que disputava em juízo a posse do bem que compõe o espólio.

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d) o depositário judicial do bem quanto a ato constritivo oriundo de processo diverso daquele que originou o depósito.

e) o sócio que tem seu patrimônio atingido por dívida da sociedade em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Deduz-se do art. 1.046 do CPC, que dispõe:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1° Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2° Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3° Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Resposta: "d"

Em relação à defesa judicial dos interesses transindividuais, notadamente pela via da ação civil pública, é correto afirmar que:

8. (Analista Judiciário MPU - ESAF 2004) A ação civil pública compete exclusivamente a entes públicos, seja o Ministério Público ou entidades vinculadas à União, Estados ou Municípios. Nesse último caso, desde que, entre suas finalidades institucionais, esteja a defesa do meio ambiente, o patrimônio artístico, histórico e paisagístico, o consumidor e a economia popular.

Têm legitimidade para propor ação principal e ação cautelar (art. 5°, Lei 7.347/85):

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

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IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Resposta: Errado

9. (Analista Judiciário MPU - ESAF 2004) Ainda que a legitimação para a ação civil pública seja limitada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo informações que fundamentem a propositura. Já os servidores públicos têm essa prerrogativa como dever funcional. E os juízes, conhecendo tais informações, devem remetê- las ao Ministério Público para que esse tome as providências cabíveis.

Cópia do texto dos arts. 6° e 7° da Lei 7.347/85:

Art. 6°: Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7°: Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Resposta: Certo

10. (MPE RR - Cespe 2008) O Ministério Público deverá promover, obrigatoriamente, a execução da sentença condenatória proferida na ação civil pública quando o prazo fixado em lei se extinguir e a autora da ação, ou os demais co-legitimados, não promoverem tal execução.

a) Certo

b) Errado

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De acordo com a Lei 7.347/85: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Resposta: Certo

11. (DPE AL - Cespe 2009) A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

a) Certo

b) Errado

A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3°, da Lei 7.347/85).

Resposta: Errado

12. (DPE AL - Cespe 2009) É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

a) Certo

b) Errado

Art. 1°, Parágrafo único, Lei 7.347/85: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Resposta: Errado

13. (DPE AL - Cespe 2009) Sociedade de economia mista não tem legitimidade para propor ação civil pública.

a) Certo

b) Errado

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Art. 5°, Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação

cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia

mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao

patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Resposta: Errado

14. (DPE AL - Cespe 2009) Se houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o DP ou outro legitimado assume a titularidade ativa da ação civil pública.

a) Certo

b) Errado

Art. 5°, § 3°, Lei 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da

ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado

assumirá a titularidade ativa. Veja na questão anterior os legitimados ativos.

Resposta: Certo

15. (AGU - Cespe 2007) É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.

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a) Certo

b)Errado

Art. 5°, § 2°, Lei 7.347/85: Fica facultado ao Poder Público e a outras

associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como

litisconsortes de qualquer das partes.

Resposta: Certo

16. (Prefeitura de Cuiabá - UFMT) Quanto à Execução Fiscal, assinale a afirmativa correta.

a) Na execução fiscal, as intimações à Fazenda Pública serão feitas mediante publicação resumida, reunindo num só texto os diferentes processos.

b) A Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende exclusivamente os créditos tributários acrescidos de atualização monetária e juros e multa de mora.

c) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.

d) Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

e) A Fazenda Pública somente poderá adjudicar os bens penhorados após a realização do leilão se não houver licitante, ou, havendo licitante, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Vejamos o que aduz o art. 26 da Lei 6.830/80: Se, antes da decisão de

primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada,

a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Resposta: "d"

17. (TJ DFT - 2008) Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

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O prazo para o executado ingressar com embargos à execução fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, é de:

a) cinco dias;

b) dez dias;

c) quinze dias;

d) trinta dias.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,

contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1° - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a

execução.

§ 2° - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria

útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de

testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3° - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções,

salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como

matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Resposta: "d"

18. (DPE MT - VUNESPE 2008) Na Execução Fiscal,

a) a Fazenda Pública jamais poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados.

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b) a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados antes do leilão, desde que não tenham sido oferecidos embargos ou se estes forem rejeitados.

c) a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, independentemente de embargos à execução.

d) a adjudicação dos bens penhorados à Fazenda Pública somente é cabível, caso não haja ofertantes na segunda praça ou leilão.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for

embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a

melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for

superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será

deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do

Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Resposta: "b"

RESUMO DA AULA

- A ação de consignação em pagamento: é o instrumento jurídico processual que o devedor ou terceiro utiliza para obter a declaração judicial do adimplemento da obrigação de pagar a quantia em dinheiro ou entregar o bem.

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- Ação Monitória: De acordo com Misael Montenegro Filho "é uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório deferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de um direito."

- Ação de depósito

- Ação de anulação e substituição de títulos ao portador

- Ação de prestação de contas: Quando um bem, valores ou interesse de determinada pessoa está sobre a guarda de outra, há necessidade de prestação de contas - relatar, pormenorizadamente, as receitas e despesas no desenvolvimento da administração.

- Ação de Nunciação de Obra Nova

- Os embargos de terceiro: "SÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RITO ESPECIAL SUMÁRIO, DE QUE DISPÕE O TERCEIRO OU A PARTE A ELE EQUIPARADA, SEMPRE QUE SOFRA UMA CONSTRIÇÃO DE UM BEM DO QUAL TENHA POSSE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NUM PROCESSO DO QUAL PARTICIPE".

- Mandado de Segurança: É AÇÃO MANDAMENTAL QUE TUTELA DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO OU EM VIAS DE SÊ-LO POR ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE.

- O mandado de segurança preventivo tem natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial.

- Competência: A competência pode ser de natureza relativa ou absoluta.

- Competência do mandado de segurança: é fixada em razão da categoria funcional da autoridade coatora.

- Direito Líquido e Certo: É o direito cuja existência é comprovada de plano.

- Legitimação Passiva: Cabe mandado de segurança contra a autoridade que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática.

- Prazo Decadencial: Para a impetração de mandado de segurança, contados da ciência do fato, terá o impetrante 120 dias para fazê-lo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se admite a suspensão nem interrupção do prazo.

- Recursos: No 1° grau de jurisdição e no 2° grau de jurisdição.

- Mandado de Injunção: O MANDADO DE INJUNÇÃO POSSUI NATUREZA DE

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UMA AÇÃO CIVIL, DE CARÁTER MANDAMENTAL E PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DESTINADO A SANAR A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE IMPEÇA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES.

- Ação Civil Pública: A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É UM INSTRUMENTO RESIDUAL, QUE TUTELA UM CAMPO AMPLO DE LESÕES SUPRA-INDIVIDUAIS, OU SEJA, TEM COMO OBJETIVO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

- Ação Popular: dá ao cidadão O PODER DE DEFESA DO INTERESSE DIFUSO PARA GARANTIA DA PROBIDADE E MORALIDADE NA GESTÃO DA COISA PÚBLICA, BEM COMO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO.

- Habeas Datas: Trata-se de remédio constitucional previsto no inciso LXXII do art. 5° da CF. ELE É INSTRUMENTO PERSONALÍSSIMO, QUE SOMENTE PODE SER IMPETRADO PELO TITULAR DOS DADOS QUE SE QUER ACESSAR.

- Ação declaratória

- Declaratória incidental

- Ação discriminatória: UMA AÇÃO QUE TEM COMO OBJETIVO IDENTIFICAR E SEPARAR AS TERRAS PÚBLICAS DAS PARTICULARES. A essa separação damos o nome de processo discriminatório.

- Ação de usucapião: A AÇÃO DE USUCAPIÃO É O MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE CONTINUADA.

- Ação de consignação em pagamento: É O INSTRUMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE O DEVEDOR OU TERCEIRO UTILIZA PARA OBTER A DECLARAÇÃO JUDICIAL DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A QUANTIA EM DINHEIRO OU ENTREGAR O BEM.

- Ação de despejo: Pelas regras antigas, uma ação de despejo durava até 14 meses. Com as alterações, os proprietários de imóveis podem, agora, obter uma liminar em 15 dias com autorização de remoção de inquilinos inadimplentes, desde que eles não possuam fiador ou seguro-fiança.

- Ação Renovatória: Tem como objetivo a renovação compulsória do contrato de locação e somente pode ser ajuizada pelos locatários de imóveis não residenciais (comerciais).

- Ação de desapropriação: À ação de desapropriação aplica-se o Decreto Lei n° 3365 e subsidiariamente o CPC. Para que um bem seja desapropriado a União, o estado, o município ou o Distrito Federal devem produzir declaração de utilidade pública.

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- Ações possessórias: As ações possessórias caracterizam-se pela tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse.

- Existem três tipos de ações possessórias, chamadas de interditos possessórios: reintegração da posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

- Interdito proibitório: É UMA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO TEM NATUREZA INIBITÓRIA, BUSCANDO EVITAR QUE A AMEAÇA DE AGRESSÃO À POSSE OCORRA.

- Execução Fiscal

- Juizados Especiais

QUESTÕES DA AULA

1. (MPE RO - Cespe 2008) Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

a) Segundo o entendimento do STJ, a teoria da encampação preceitua que, quando houver a indicação equivocada da autoridade coatora, se torna desnecessária a correção da

irregularidade se o agente hierarquicamente superior trazido ao processo assumir a defesa do ato praticado pelo seu subordinado.

b) Admite-se a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais, desde que inexista instrumento recursal idôneo e que não haja o trânsito em julgado da decisão impugnada. Nesse contexto, nos casos em que terceiro prejudicado impetra mandado de segurança contra ato judicial, não se exige, segundo o entendimento do STJ, o requisito da inexistência de recurso cabível.

c) Segundo o entendimento firmado pelo STF, o pedido de reconsideração do ato ilegal protocolado na via administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial.

d) De acordo com a jurisprudência do STF, a pessoa jurídica tem legitimidade para propor a ação popular com fundamento no princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais.

e) Às decisões judiciais proferidas em mandado de segurança coletivo é aplicável o regime jurídico da coisa julgada secundum eventum probationis.

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2. (Inédita) A impetração do mandado de segurança coletivo, pela entidade de classe, assim como partidos políticos, organização sindical e associação, exige a pertinência temática, ou seja, a coincidência entre o objeto da entidade e o objeto da ação mandamental. Assim, a entidade de classe tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo quando a pretensão veicula interesse apenas da totalidade dos membros da categoria.

3. (TRE MA - Cespe 2009) Acerca da coisa julgada, do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação popular, dos recursos e da execução fiscal, assinale a opção correta.

a) O efeito formal da coisa julgada pode ser declaratório, condenatório ou constitutivo.

b) Mostra-se cabível a propositura da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de mérito sob o manto da coisa julgada material.

c) A admissibilidade da ação civil pública em nada prejudica o cabimento da ação popular e de outras ações, individuais ou coletivas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

d) O efeito devolutivo dos recursos enseja o retorno da matéria impugnada ao próprio órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

e) A execução de multa eleitoral aplicada pelo TRE deve ser promovida pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional e perante o juízo eleitoral do domicílio do devedor.

4. (TRT 7a Região - FCC 2009) Analise as assertivas abaixo sobre a Lei de Execução Fiscal.

I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

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IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

É correto o que se afirma APENAS em:

a) I e III.

b) I e II.

c) I e IV.

d) II e IV.

e) III e IV.

5. (DPU Cespe 2010) Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles.

6. (DPU Cespe 2010) Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice.

7. (MPE ES Cespe 2010) É parte legítima para opor embargos de terceiros

a) o credor com garantia pessoal que possa ser prejudicada pela redução significativa do patrimônio do devedor.

b) o adquirente da coisa litigiosa que concretiza o negócio sabendo do litígio.

c) o herdeiro da parte que disputava em juízo a posse do bem que compõe o espólio.

d) o depositário judicial do bem quanto a ato constritivo oriundo de processo diverso daquele que originou o depósito.

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e) o sócio que tem seu patrimônio atingido por dívida da sociedade em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Em relação à defesa judicial dos interesses transindividuais, notadamente pela via da ação civil pública, é correto afirmar que:

8. (Analista Judiciário MPU - ESAF 2004) A ação civil pública compete exclusivamente a entes públicos, seja o Ministério Público ou entidades vinculadas à União, Estados ou Municípios. Nesse último caso, desde que, entre suas finalidades institucionais, esteja a defesa do meio ambiente, o patrimônio artístico, histórico e paisagístico, o consumidor e a economia popular.

9. (Analista Judiciário MPU - ESAF 2004) Ainda que a legitimação para a ação civil pública seja limitada, qualquer cidadão poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo informações que fundamentem a propositura. Já os servidores públicos têm essa prerrogativa como dever funcional. E os juízes, conhecendo tais informações, devem remetê- las ao Ministério Público para que esse tome as providências cabíveis.

10. (MPE RR - Cespe 2008) O Ministério Público deverá promover, obrigatoriamente, a execução da sentença condenatória proferida na ação civil pública quando o prazo fixado em lei se extinguir e a autora da ação, ou os demais co-legitimados, não promoverem tal execução.

a) Certo

b) Errado

11. (DPE AL - Cespe 2009) A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

a) Certo

b) Errado

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12. (DPE AL - Cespe 2009) É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

a) Certo

b) Errado

13. (DPE AL - Cespe 2009) Sociedade de economia mista não tem legitimidade para propor ação civil pública.

a) Certo

b) Errado

14. (DPE AL - Cespe 2009) Se houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o DP ou outro legitimado assume a titularidade ativa da ação civil pública.

a) Certo

b) Errado

15. (AGU - Cespe 2007) É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.

a) Certo

b)Errado

16. (Prefeitura de Cuiabá - UFMT) Quanto à Execução Fiscal, assinale a afirmativa correta.

a) Na execução fiscal, as intimações à Fazenda Pública serão feitas mediante publicação resumida, reunindo num só texto os diferentes processos.

b) A Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende exclusivamente os créditos tributários acrescidos de atualização monetária e juros e multa de mora.

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c) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.

d) Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

e) A Fazenda Pública somente poderá adjudicar os bens penhorados após a realização do leilão se não houver licitante, ou, havendo licitante, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta no prazo de 60 (sessenta) dias.

17. (TJ DFT - 2008) Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

O prazo para o executado ingressar com embargos à execução fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, é de:

a) cinco dias;

b) dez dias;

c) quinze dias;

d) trinta dias.

18. (DPE MT - VUNESPE 2008) Na Execução Fiscal,

a) a Fazenda Pública jamais poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados.

b) a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados antes do leilão, desde que não tenham sido oferecidos embargos ou se estes forem rejeitados.

c) a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, independentemente de embargos à execução.

d) a adjudicação dos bens penhorados à Fazenda Pública somente é cabível, caso não haja ofertantes na segunda praça ou leilão.

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