Aula dAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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DAS QUESTES E PROCESSOS INCIDENTES

DAS QUESTES PREJUDICIAIS

TTULO VI DAS QUESTES E PROCESSOS INCIDENTES CAPTULO I DAS QUESTES PREJUDICIAIS

Art. 92. Se a deciso sobre a existncia da infrao depender da soluo de controvrsia, que o juiz repute sria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ao penal ficar suspenso at que no juzo cvel seja a controvrsia dirimida por sentena passada em julgado, sem prejuzo, entretanto, da inquirio das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Pargrafo nico. Se for o crime de ao pblica, o Ministrio Pblico, quando necessrio, promover a ao civil ou prosseguir na que tiver sido iniciada, com a citao dos interessados.

Nos artigos 92 a 154 trata o Cdigo das questes e processos incidentes, solues legais para as diversas eventualidades que podem verificar-se no processo e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da deciso da causa. Esses incidentes so as questes prejudiciais, que devem ser resolvidas previamente porque se ligam ao mrito da questo principal (arts. 92 a 94) e os processos incidentes, em sentido estrito, que dizem respeito ao processo, podendo ser resolvido pelo prprio juiz criminal.

Perante nosso direito estas so as excees (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art 112), o conflito de jurisdio ( art. 118 a 124), as medidas assecuratrias (arts. 124 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e a insanidade mental do acusado (srts. 149 a 154)

Questo prejudicial obrigatria: O juiz deve decretar a suspenso do processo penal quando a deciso sobre a existncia de infrao penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas. Tratando-se na questo prejudicial da adoo do principio da suficincia da ao penal que tem como fundamento manifesto o de afastar obstculo do jus puniendi que, direta ou indiretamente, possa, entravar ou paralisar a ao penal.

O estado civil das pessoas o complexo de suas qualidades referentes ordem pblica, ordem privada e ordem fsica do ser humano. Referem-se, assim a cidadania, famlia e capacidade civil.Ex anulao de casamento no caso do crime de bigamia, e tambm a anulao de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.Suscitada a controvrsia, verificando o juiz que a dvida a respeito da questo sria e fundada, deve suspender a ao penal at a concluso da ao civil.

Suspende a ao penal, mas no o inqurito policial. Suspenso o curso da ao penal, que por tempo indeterminado, suspendese tambm o prazo da prescrio. A suspenso do processo no impede, porm, que sejam realizadas as audincias de oitiva das testemunhas ou outras provas de natureza urgente. H nulidade quando, havendo questo prejudicial obrigatria,o juiz nega a suspenso, ainda que tal deciso transite em julgado. Era incompetente sobre a mat

Interveno do Ministrio Pblico na ao civil. Quando se trata de apurao de crime de ao pblica, se necessrio, o MP de promover a ao prejudicial ou prosseguir na que j tenha sido proposta, com a citao dos interessados, quer tenha proposto a prejudicial, quer tenha sido ela argida pela parte ou processada de ofcio pelo Juiz. No caso de ao privada, cabe ao querelante propor ou prosseguir na ao civil prejudicial.

Tem fora de coisa julgada na justia penal a sentena civil que conclui pela no existncia de uma infrao penal. Se a deciso transitada em julgado de prejudicial civil em processo penal faz desaparecer elementos constitutivos do crime descrito na denncia , tornando atpicos os fatos atribudos ao ru, tal deciso deve ser aceita como verdade pela jurisdio criminal.

QUESTO PREJUDICIAL FACULTATIVA Quando a controvrsia no processo penal refere-se a matria diversa da do estado das pessoas (propriedade, posse, relaes trabalhistas, relaes comerciais, questes administrativas), a prejudicialidade facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir-se pela suspenso ou no do processo, aplicandose, ainda, o principio da suficincia da ao penal. Ex. a verificao de propriedade nos crimes contra o patrimnio.prestao de contas na apropriao indbita,

Art. 93. Se o reconhecimento da existncia da infrao penal depender de deciso sobre questo diversa da prevista no artigo anterior, da competncia do juzo cvel, e se neste houver sido proposta ao para resolv-la, o juiz criminal poder, desde que essa questo seja de difcil soluo e no verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, aps a inquirio das testemunhas e realizao das outras provas de natureza urgente. 1o O juiz marcar o prazo da suspenso, que poder ser razoavelmente prorrogado, se a demora no for imputvel parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cvel tenha proferido deciso, o juiz criminal far prosseguir o processo, retomando sua competncia para resolver, de fato e de direito, toda a matria da acusao ou da defesa.

2o Do despacho que denegar a suspenso no caber recurso. 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ao pblica, incumbir ao Ministrio Pblico intervir imediatamente na causa cvel, para o fim de promover-lhe o rpido andamento.

Em questo prejudicial necessrio que a matria se refira a existncia de infrao penal, ou seja, que afete a qualificao jurdico-penal da infrao penal. O Juiz, ainda assim, s deve deter o processo criminal se a questo for de difcil soluo, exigindo uma apreciao mais profunda do juzo especializado. Se no for o juiz criminal dever decidi-la no prprio processo criminal. A suspenso s pode ser determinada aps a inquirio das testemunhas e da realizao das urgentes.

INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSOPara que haja a suspenso do processo necessrio que j esteja em curso a ao civil sobre a matria. No cabe, assim, quando apenas em curso o inqurito policial. Tambm no cabe questo prejudicial se a matria versa sobre direito cuja lei civil limita, pois, nessa hiptese, a deciso criminal no pode subordinar-se dciso cicil.

PRAZO DE SUSPENSO:

O juiz deve marcar o prazo de suspenso, que poder ser razoavelmente prorrogado, se a demora na concluso do processo cvel no for imputvel parte, Caso expire o prazo, sem soluo na ao civil, o juiz determinar o prosseguimento do processo criminal, decidindo sobre a questo controversa. INTERVENO DO MP Suspenso o processo e tratando-se de ao pblica, incumbe ao Ministrio Pblico intervir imediatamente na causa civil, para o fim de promover-lhe o rpido andamento.

Art. 94. A suspenso do curso da ao penal, nos casos dos artigos anteriores, ser decretada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes.

CAPTULO II DAS EXCEES

Art. 95. Podero ser opostas as excees de: I suspeio; II incompetncia de juzo; III litispendncia; IV ilegitimidade de parte; V coisa julgada.

EXCEES Exceo significa um meio de defesa indireto como objetivo de extinguir a ao ou dilatar simplesmente seu exerccio. No processo, porm, adquiriu significados diversos,Num sentido amplo ao do ru, o direito processual de defesa. Em um mais restrito a alegao de defesa fundada em fato que paralisa a pretenso. Por fim, em sentido mais restrito a alegao de ausncia de uma das condies da ao ou de pressuposto processual.

No cdigo se confundem as expresses exceo e impedimento. Quanto aos seus efeitos, as excees podem ser dilatrias ou peremptrias. A argio das excees constitui incidente prprio da defesa, mas possvel que tambm o autor possa op-las.

Segundo Tourinho: o problema dos pressupostos processuais, indaga-se: as excees processuais so, realmente, alegao de ausncia de pressupostos processuais? No nos parece. So algumas circunstncias que devem ser alegadas e julgadas em momento e em forma especiais, com bem disse Liebman. Crtica expresso excees processuais podem ser alegadas pelo ru e tambm, ser conhecidas ex officio. Por essas razes, devem ser chamadas objees processuais, como quer Bolaffi, ou impedimento processuais, como quer Tornaghi.

Art. 96. A argio de suspeio preceder a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente

Pode argir-se suspeio para se recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impea de julgar com imparcialidade ou quando h motivos relevantes para suspeitarem de sua iseno em decorrncia de interesses ou sentimentos pessoais. Deve o juiz dar-se por suspeito, nessa hiptese,e,se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes nas hipteses mencionadas no art. 254. Tem se entendido que a enumerao taxativa, mas a imparcialidade do julgador to indispensvel ao exerccio da jurisdio que se deve admitir a interpretao analgica e at o emprego da analogia.Como a deciso das outras excees pressupe um juiz isento, a exceo de suspeio deve prevalecer as demais

Art. 254. O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes: I se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia; III se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV se tiver aconselhado qualquer das partes; V se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeio dever faz-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeter imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes..

Pode o juiz abster-se, ele prprio, quando, reconhecendo a existncia de motivo que o impediria de julgar com absoluta iseno de nimo, d-se por suspeito, ou jura suspeio . Deve faz-lo por escrito, declarando o motivo legal, fundamentadamente, para conhecimento das partes, que devem ser intimadas, e da prpria Justia. Em seguida, os autos devem ser remetidos pelo juiz ao seu substituto legal, de acordo com as normas de organizao do judiciria. A deciso irrecorrvel.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, dever faz-lo em petio assinada por ela prpria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razes acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Qualquer das partes pode argir a suspeio se o juiz no se julgou de ofcio suspeito, devendo faz-lo em sua primeira interveno no processo: como acusado, aps o interrogatrio ou na defesa prvia; quando tiver iniciativa, como querelante , na prpria petio inicial. O Ministrio Pblico dever faz-lo na prpria denncia ou na primeira vez que intervir no processo. No pode argir a exceo o assistente do Ministrio Pblico, pois no consta na possibilidade do art 571. A argio refere-se sempre a determinado juiz e no a juzo.

A argio deve ser feita por meio de petio assinada pela prpria parte, permitindo a lei, porm, que seja assinada por procurador desde que tenha poderes especiais para propor a exceo. A exigncia decorre de que a suspeio ataque pessoal contra o juiz, fundado em motivos estritamente pessoais,que, muitas vezes, poder resvalar at nas figuras de crimes contra a honra.

Art. 99. Se reconhecer a suspeio, o juiz sustar a marcha do processo, mandar juntar aos autos a petio do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Proposta a exceo, o juiz pode reconhecer de imediato a suspeio, e, nesse caso, sustar a marcha do processo, mandar juntar aos autos a petio do excipiente com os documentos que o acompanham, declarando por despacho que se acha suspeito e ordenando a remessa dos autos a seu substituto, de acordo com a lei de organizao judiciria. Dessa deciso no cabe recurso.

Art. 100. No aceitando a suspeio, o juiz mandar autuar em apartado a petio, dar sua resposta dentro em 3 (trs) dias, podendo instru-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar sejam os autos da exceo remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

1o Reconhecida, preliminarmente, a relevncia da argio, o juiz ou tribunal, com citao das partes, marcar dia e hora para a inquirio das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegaes. 2o Se a suspeio for de manifesta improcedncia, o juiz ou relator a rejeitar liminarmente

Instruo do incidente processual: Quando o juiz no acolhe, de pronto, os argumentos da parte, invocando sua suspeio ou impedimento, deve defender-se, determinando autuao da petio em apenso, fornecendo as suas verses para o fato alegado, bem como, se for o caso, oferecendo rol de testemunhas e juntando documentos. Aps, os autos seguem ao Tribunal . Em So Paulo sero julgados na Cmara Especial. A suspenso do trmite processual somente pode ocorrer se a parte contrria, tomando conhecimento da argio reconhecer a procedncia do alegado. Nesse caso o Tribunal pode suspender o curso do processo.

Relevncia da argio: Trata-se da adequao entre o alegado pela parte e os requisitos expostos em Lei para o reconhecimento da suspeio ou do impedimento. Por vezes, a parte argi a suspeio do magistrado, sem qualquer base legal, demonstrando ser irrelevante o seu reclamo. Portanto o Tribunal somente determinar a citao das partes, com a conseqente produo de provas, caso realmente seja adequada a alegao pretenso de afastamento do magistrado.

Rejeio da liminar:Pode o relator rejeitar liminarmente a exceo, embora na maioria das vezes, prefira levar o caso Cmara, sem qualquer dilao probatria para que haja o afastamento da exceo. que, se rejeitada desde logo pelo Desembargador relator, cabe agravo regimental para a Cmara, motivo pelo qual mais seguro levar o caso ao conhecimento desta.

Art. 101. Julgada procedente a suspeio, ficaro nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusvel; rejeitada, evidenciando-se a malcia do excipiente, a este ser imposta a multa de duzentos mil ris a dois contos de ris.

Nulidade dos atos praticados:Impe-se, de acordo com o disposto no art. 564, I do CPP, que, em caso de suspeio, sejam os atos praticados no processo principal considerados nulos. verdade que, para tanto, torna-se necessrio no ter ficado paralisado o feito. Qualquer despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante que nasceu a causa de suspeio ou impedimento, de ser renovado por seu substituto legal.

Art. 102. Quando a parte contrria reconhecer a procedncia da argio, poder ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, at que se julgue o incidente da suspeio

Reconhecimento da procedncia: preciso que a parte contrria , ingressando a exceo de suspeio ou impedimento, tome conhecimento da sua existncia . Assim, embora nada se disponha a esse respeito no Cdigo, conveniente que o juiz d cincia do seu trmite a quem no a argiu.

Trata-se de faculdade do Tribunal suspender o curso do processo, embora seja cauteloso que assim faa, uma vez que ambas as partes esto, em ltima anlise, invocando suspeio ou impedimento do julgador

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelao, o juiz que se julgar suspeito dever declar-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedncia, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuio. 1o Se no for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, dever faz-lo verbalmente, na sesso de julgamento, registrando-se na ata a declarao..

2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competir ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. 3o Observar-se-, quanto argio de suspeio pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicvel, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. 4o A suspeio, no sendo reconhecida, ser julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente. 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator ser o vice-presidente.

Abrangncia dos demais Tribunais: Embora poca da edio do Cdigo de Processo Penal no existissem, atualmente as norma em comento estende-se aos demais Tribunais Superiores: STJ, TSE, STM, na esfera criminal. Necessidade de Nova distribuio: Em se tratando do magistrado relator, para qual foi sorteado o feito, necessria se faz nova distribuio, impondo-se, por isso, que ele retorne os autos para o modificao da competncia.

Exceo de suspeio ou impedimento interposta pela parte: O processo se d nos termos previstos para o magistrado de primeiro grau, com as modificaes previstas pelo Regimento interno de cada Tribunal.

Art. 104. Se for argida a suspeio do rgo do Ministrio Pblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidir, sem recurso, podendo antes admitir a produo de provas no prazo de 3 (trs) dias.

Suspeio ou impedimento de membro do Ministrio Pblico: Admite-se a exceo, tendo em vista que o rgo do Ministrio Pbico, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve agir com imparcialidade. Defende-se, afinal, interesse que no lhe prprio ou particular, mas de toda a sociedade, razo pela qual a vinculao de suas atitudes correta aplicao da lei ao caso concreto no somente desejvel, como exigvel. Por isso, a parte interessada pode buscar o afastamento do promotor, valendo-se, para tanto, das mesma razes que a lei prev para o magistrado (art. 258 c/c art 252 e 245 CPP)

Processamento: Interposta a exceo, deve o juiz encaminh-lo ao promotor, para que responda. Se afirmar a causa de impedimento ou suspeio, os autos devem ser encaminhados ao seu substituto legal. Caso recuse as razes oferecidas, julgar o juiz, que pode, querendo, produzir provas. A deciso tomada afastando o promotor ou mantendo-o nos autos no se submetem a recurso, embora possa, no futuro, ser alegada nulidade, quando do julgamento de eventual apelao, caso fique demonstrada a ocorrncia de prejuzo `parte.

Art. 105. As partes podero tambm argir de suspeitos os peritos, os intrpretes e os serventurios ou funcionrios de justia, decidindo o juiz de plano e sem recurso, vista da matria alegada e prova imediata.

Suspeio ou impedimento de peritos: Como especialistas em determinados assuntos, auxiliando o magistrado a decidir a causa, natural que lhes seja exigida imparcialidade no desempenho de suas funes. No so poucas as vezes em que a deciso do juiz baseada, fundalmentamente, no laudo pericial apresentado, at porque outra no pode ser a fonte de conhecimento do julgador. Suspeio ou impedimento de intrpretes Funcionrios e serventurios da justia.

Art. 106. A suspeio dos jurados dever ser argida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Jri, que a rejeitar se, negada pelo recusado, no for imediatamente comprovada, o que tudo constar da ata

Suspeio ou impedimento de jurados: estipula a lei, corretamente, que a exceo deve ser apresentada oralmente, porque o momento para faz-lo por ocasio do sorteio, em plenrio. As partes sabem, de antemo, quais so os jurados convocados para a sesso, razo pela qual, se algum deles for suspeito ou impedido, deve o interessado colher prova disso e levar para o plenrio. Instalada s sesso o juiz, quando comear o sorteio e a escolha do Conselho de sentena, retirado o nome do jurado da urna, dever fazer a leitura do nome em voz alta. Nesse momento, a parte interessada pede a palavra e argi a suspeio ou impedimento.

Art. 107. No se poder opor suspeio s autoridades policiais nos atos do inqurito, mas devero elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Suspeio ou impedimento das autoridades policiais.

Expressamente, a lei menciona no ser cabvel a exceo contra as autoridades policiais, quando presidem o inqurito. Entretanto, em aparente contradio, prev que elas devem declarar-se suspeitas, ocorrendo motivo legal.

Art. 108. A exceo de incompetncia do juzo poder ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 1o Se, ouvido o Ministrio Pblico, for aceita a declinatria, o feito ser remetido ao juzo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir. 2o Recusada a incompetncia, o juiz continuar no feito, fazendo tomar por termo a declinatria, se formulada verbalmente.

DO CONFLITO DE JURISDIOConflito de competncia e no de jurisdio: jurisdio todo magistrado investido em suas funes possui. A medida do exerccio jurisdicional dada pela competncia, razo peal qual, quando dois juzes conflitam, afirmando ou negando a possibilidade de exercer a jurisdio em determinado processo, o que temos um conflito de competncia. Parte da doutrina prefere visualizar no conflito da jurisdio, aquele que se estabelece entre juzes de diferentes rgos. Como ocorreria entre o juiz federal e o juiz estadual. Deixando a expresso conflito de competncia, aquele que se fundamenta entre magistrados do mesmo rgo, como ocorreria entre juzes estaduais. A Constituio Federal expressamente trouxe conflito de competncia.

CAPTULO IV DO CONFLITO DE JURISDIO

Art. 113. As questes atinentes competncia resolver-se-o no s pela exceo prpria, como tambm pelo conflito positivo ou negativo de jurisdio.

Art. 114. Haver conflito de jurisdio: I quando duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II quando entre elas surgir controvrsia sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos.

Art. 115. O conflito poder ser suscitado: I pela parte interessada; II pelos rgos do Ministrio Pblico junto a qualquer dos juzos em dissdio; III por qualquer dos juzes ou tribunais em causa.

Art. 116. Os juzes e tribunais, sob a forma de representao, e a parte interessada, sob a de requerimento, daro parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatrios. 1o Quando negativo o conflito, os juzes e tribunais podero suscit-lo nos prprios autos do processo. 2o Distribudo o feito, se o conflito for positivo, o relator poder determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. 3o Expedida ou no a ordem de suspenso, o relator requisitar informaes s autoridades em conflito, remetendo-lhes cpia do requerimento ou representao. 4o As informaes sero prestadas no prazo marcado pelo relator. 5o Recebidas as informaes, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito ser decidido na primeira sesso, salvo se a instruo do feito depender de diligncia. 6o Proferida a deciso, as cpias necessrias sero remetidas, para a sua execuo, s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatria, restabelecer a sua jurisdio, sempre que exercida por qualquer dos juzes ou tribunais inferiores.

CAPTULO V

DA RESTITUIO DAS COISAS APREENDIDAS

DA RESTITUIO DAS COISAS APREENDIDAS.

o procedimento legal de devoluo a quem de direito de objeto apreendido, durante diligncia policial ou judiciria, no mais interessante ao processo criminal. Pode constituir-se em procedimento incidente, quando houver litgio ou dvida sobre a propriedade da coisa.

COISAS APREENDIDAS: so aquelas que, de algum modo, interessam elucidao do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienao,uso porte ou deteno ilcita, bem como as obtidas pelas prtica do delito. INTERESSE AO PROCESSO: o fator limitativo da restituio das coisas aprendidas. Enquanto for til ao processo, no se devolve a coisa recolhida, at porque, fazendo-o, pode-se no mais obt-la de volta.

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentena final, as coisas apreendidas no podero ser restitudas enquanto interessarem ao processo.Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Cdigo Penal no podero ser restitudas, mesmo depois de transitar em julgado a sentena final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-f.

Art. 120. A restituio, quando cabvel, poder ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que no exista dvida quanto ao direito do reclamante. 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituio autuar-se- em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, s o juiz criminal poder decidir o incidente. 2o O incidente autuar-se- tambm em apartado e s a autoridade judicial o resolver, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-f, que ser intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar

3o Sobre o pedido de restituio ser sempre ouvido o Ministrio Pblico. 4o Em caso de dvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeter as partes para o juzo cvel, ordenando o depsito das coisas em mos de depositrio ou do prprio terceiro que as detinha, se for pessoa idnea. 5o Tratando-se de coisas facilmente deteriorveis, sero avaliadas e levadas a leilo pblico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idnea e assinar termo de responsabilidade

Art. 121. No caso de apreenso de coisa adquirida com os proventos da infrao, aplica-se o disposto no art. 133 e seu pargrafo. Art. 122. Sem prejuzo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, aps transitar em julgado a sentena condenatria, o juiz decretar, se for caso, a perda, em favor da Unio, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Cdigo Penal) e ordenar que sejam vendidas em leilo pblico. Pargrafo nico. Do dinheiro apurado ser recolhido ao Tesouro Nacional o que no couber ao lesado ou a terceiro de boa-f.

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentena final, condenatria ou absolutria, os objetos apreendidos no forem reclamados ou no pertencerem ao ru, sero vendidos em leilo, depositando-se o saldo disposio do juzo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Unio for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Cdigo Penal, sero inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservao

MEDIDAS ASSECURATRIASSo as providncias tomadas, no processo criminal visando garantir futura indenizao ou reparao vitima da infrao penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecunirias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prtica criminosa. Constituem-se em seqestro, arresto e especializao de hipoteca legal. Fazem parte dos procedimentos incidentes, merecedores de deciso em separado, na pendncia do processo principal, onde se apura a responsabilidade do ru pela infrao penal.

Com o fim de assegurar os direitos do ofendido,o Cdigo de Processo Penal prev medidas cautelares para que se previna com relao reparao do dano que lhe foi causado. Essas medidas assecuratrias, que podem ser porpostas inclusive durante o inqurito policial, so o seqestro, o arresto (indevidamente denominado tambm como seqestro) e a hipoteca legal dos bens do indiciado ou do responsvel civil. Essas medidas so consideradas pelo Cdigo como processos incidentes e a competncia para presidi-la do juiz competente para o processo criminal.

Nada impede que possam ser requeridas ainda que esteja em curso ao civil para reparao do dano, no havendo falar-se nos casos, em litispendncia. Em sentido estrito, seqestro a deciso judicial bem como a conseqente reteno por depsito da coisa litigiosa em mos de terceiros estranhos a Lide, com fim de preservar o direito sobre ela.Mas o Cdigo lhe d um outro sentido, abrangendo tambm o arresto, que a reteno de quaisquer bens do indiciado ou ru

Art. 125. Caber o seqestro dos bens imveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infrao, ainda que j tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretao do seqestro, bastar a existncia de indcios veementes da provenincia ilcita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendido, ou mediante representao da autoridade policial, poder ordenar o seqestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denncia ou queixa.

SEQUESTRO: a medida assecuratria consistente em reter os bens imveis e mveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o provento da infrao penal, para que deles no se desfaa, durante o curso da ao penal, a fim de inviabilizar a indenizao da vtima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. No utiliza o Cdigo o termo seqestro no seu sentido mais tcnico, como aponta a doutrina, que seria a reteno de coisa litigiosa, at que se eleja seu autntico dono.

Art. 128. Realizado o seqestro, o juiz ordenar a sua inscrio no Registro de Imveis. Art. 129. O seqestro autuar-se- em apartado e admitir embargos de terceiro

Art. 130. O seqestro poder ainda ser embargado: I pelo acusado, sob o fundamento de no terem os bens sido adquiridos com os proventos da infrao; II pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a ttulo oneroso, sob o fundamento de t-los adquirido de boa-f. Pargrafo nico. No poder ser pronunciada deciso nesses embargos antes de passar em julgado a sentena condenatria.

Art. 131. O seqestro ser levantado: I se a ao penal no for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluda a diligncia; II se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauo que assegure a aplicao do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Cdigo Penal; III se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru, por sentena transitada em julgado.

Art. 132. Proceder-se- ao seqestro dos bens mveis se, verificadas as condies previstas no art. 126, no for cabvel a medida regulada no Captulo Xl do Ttulo Vll deste Livro. Art. 133. Transitada em julgado a sentena condenatria, o juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, determinar a avaliao e a venda dos bens em leilo pblico. Pargrafo nico. Do dinheiro apurado, ser recolhido ao Tesouro Nacional o que no couber ao lesado ou a terceiro de boa-f. Art. 134. A hipoteca legal sobre os imveis do indiciado poder ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infrao e indcios suficientes da autoria

Art. 135. Pedida a especializao mediante requerimento, em que a parte estimar o valor da responsabilidade civil, e designar e estimar o imvel ou imveis que tero de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e avaliao do imvel ou imveis. 1o A petio ser instruda com as provas ou indicao das provas em que se fundar a estimao da responsabilidade, com a relao dos imveis que o responsvel possuir, se outros tiver, alm dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatrios do domnio. 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliao dos imveis designados far-se-o por perito nomeado pelo juiz, onde no houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correr em cartrio, poder corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente. 4o O juiz autorizar somente a inscrio da hipoteca do imvel ou imveis necessrios garantia da responsabilidade. 5o O valor da responsabilidade ser liquidado definitivamente aps a condenao, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes no se conformar com o arbitramento anterior sentena condenatria. 6o Se o ru oferecer cauo suficiente, em dinheiro ou em ttulos de dvida pblica, pelo valor de sua cotao em Bolsa, o juiz poder deixar de mandar proceder inscrio da hipoteca legal.

Art. 136. O arresto do imvel poder ser decretado de incio, revogando-se, porm, se no prazo de 15 (quinze) dias no for promovido o processo de inscrio da hipoteca legal. (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) Art. 137. Se o responsvel no possuir bens imveis ou os possuir de valor insuficiente, podero ser arrestados bens mveis suscetveis de penhora, nos termos em que facultada a hipoteca legal dos imveis. (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) 1o Se esses bens forem coisas fungveis e facilmente deteriorveis, proceder-se- na forma do 5o do art. 120. 2o Das rendas dos bens mveis podero ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manuteno do indiciado e de sua famlia

Art. 138. O processo de especializao da hipoteca e do arresto correro em auto apartado. (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) Art. 139. O depsito e a administrao dos bens arrestados ficaro sujeitos ao regime do processo civil. (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcanaro tambm as despesas processuais e as penas pecunirias, tendo preferncia sobre estas a reparao do dano ao ofendido.

Art. 141. O arresto ser levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentena irrecorrvel, o ru for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) Art. 142. Caber ao Ministrio Pblico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pblica, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Art. 143. Passando em julgado a sentena condenatria, sero os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cvel (art. 63). (Redao dada pela Lei n 11.435/06 DOU 29.12.06) Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministrio Pblico podero requerer no juzo cvel, contra o responsvel civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

INCIDENTE DE FALSIDADE

Trata-se de um procedimento incidente, voltado constatao da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos eletronicamente (art 11, caput Lei 11.419/2006), inserindo nos autos do processo criminal principal, sobre qual h controvrsia. A importncia desse procedimento nitida, pois visa a formao legitima das provas no processo penal, onde prevalece o princpio da verdade real.

CAPTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Segundo entendimento majoritrio da doutrina, a culpabilidade um dos elementos do crime, composto analiticamente de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Assim, para que se reconhea a existncia de uma infrao penal, torna-se indispensvel que, alm da tipicidade e da ilicitude,verifique-se a culpabilidade, um juzo de reprovao social, incidente sobre o fato e seu autor, pessoa imputvel, com conhecimento potencial da ilicitude e possibilidade e exigibilidade de ter atuado conforme o Direto.

Art. 145. Argida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar o seguinte processo: I mandar autuar em apartado a impugnao, e em seguida ouvir a parte contrria, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecer resposta; II assinar o prazo de 3 (trs) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegaes; III conclusos os autos, poder ordenar as diligncias que entender necessrias; IV se reconhecida a falsidade por deciso irrecorrvel, mandar desentranhar o documento e remet-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministrio Pblico

Art. 146. A argio de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poder, de ofcio, proceder verificao da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a deciso, no far coisa julgada em prejuzo de ulterior processo penal ou civil

CAPTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

INSANIDADE

MENTAL DO ACUSADO

o procedimento incidente instaurado para apurar a inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreenso do ilcito ou de determinao de acordo com esse entendimento poca da infrao penal

Art. 149. Quando houver dvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmo ou cnjuge do acusado, seja este submetido a exame mdico-legal. 1o O exame poder ser ordenado ainda na fase do inqurito, mediante representao da autoridade policial ao juiz competente. 2o O juiz nomear curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j iniciada a ao penal, salvo quanto s diligncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser internado em manicmio judicirio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. 1o O exame no durar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. 2o Se no houver prejuzo para a marcha do processo, o juiz poder autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151. Se os peritos conclurem que o acusado era, ao tempo da infrao, irresponsvel nos termos do art. 22 do Cdigo Penal, o processo prosseguir, com a presena do curador. Art. 152. Se se verificar que a doena mental sobreveio infrao o processo continuar suspenso at que o acusado se restabelea, observado o 2o do art. 149. 1o O juiz poder, nesse caso, ordenar a internao do acusado em manicmio judicirio ou em outro estabelecimento adequado. 2o O processo retomar o seu curso, desde que se restabelea o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presena

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se- em auto apartado, que s depois da apresentao do laudo, ser apenso ao processo principal.Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execuo da pena, observar-se- o disposto no art. 682.