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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 7 de Setembro de 2010 I Série — N.º 170 Preço deste número — Kz: 640,00 ASSINATURAS Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da Re pública››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.º 20/10: Da Contratação Pública. — Revoga todas as disposições legais que con- trariem a presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 40/05, de 8 de Junho, o Decreto n.º 26/00, de 12 de Maio e o Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro. ASSEMBLEIA NACIONAL ––––– Lei n.º 20/10 de 7 de Setembro Com a aprovação da Constituição da República de Angola, impõe-se a necessidade de se adequar o sistema de contrata- ção pública à nova realidade constitucional e de uniformizar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades públicas. Importa assegurar que a contratação pública obedeça, por um lado, aos princípios da competitividade, da economia, da eficiência e da eficácia, e, por outro lado, incentivar e esti- mular a participação de empreiteiros, fornecedores e presta- dores de serviços, especialmente os nacionais. É ainda necessário capacitar humana, técnica e financei- ramente as entidades públicas contratantes, fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de empreitadas e para a aquisição de bens e serviços e proporcionando um trata- mento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âm- bito dos procedimentos de contratação pública. Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os pro- cedimentos de aquisição de bens e serviços e, por outro, esta- belecer-se o regime de utilização das novas tecnologias em matéria de contratação pública. Deve-se também ter, em conta que a aquisição de bens e serviços exige a criação de uma estrutura administrativa com a função de fiscalizar e de supervisionar o mercado da con- tratação pública e de apoiar o Executivo na definição e na implementação de políticas e práticas em matéria de contra- tação pública. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.° 2 do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do artigo 166.° ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA TÍTULO I Princípios Gerais CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurí- dico relativos à contratação pública.

CCP Angola

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  • DI RIO DA RE P BLI CAR GO OFI CI AL DA RE P BLI CA DE AN GO LA

    Tera-fei ra, 7 de Setembro de 2010 I S rie N. 170

    Pre o des te n me ro Kz: 640,00

    AS SI NA TU RASTo da a cor res pon dn cia, quer ofi ci al, quer

    re la ti va a ann cio e as si na tu ras do Di rio da

    Re p bli ca, de ve ser di ri gi da Im pren sa

    Na ci o nal E. P., em Lu an da, Cai xa Pos tal 1306

    End. Te leg.: Im pren sa

    As trs s ri es . A 1. s rie A 2. s rie A 3. s rie

    Kz: 400 275,00Kz: 236 250,00Kz: 123 500,00Kz: 95 700,00

    O pre o de ca da li nha pu bli ca da nos Di riosda Re p bli ca 1. e 2. s ri es de Kz: 75,00 e pa ra a3. s rie Kz: 95,00, acres ci do do res pec ti voim pos to do se lo, de pen den do a pu bli ca o da3. s rie de de p si to pr vio a efec tu ar na Te sou ra riada Im pren sa Na ci o nal E. P.

    Ano

    SUMRIO

    Assembleia NacionalLei n. 20/10:

    Da Contratao Pblica. Revoga todas as disposies legais que con-trariem a presente lei, nomeadamente o Decreto n. 40/05, de 8 deJunho, o Decreto n. 26/00, de 12 de Maio e o Decreto n. 7/96,de 16 de Fevereiro.

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lei n. 20/10de 7 de Setembro

    Com a aprovao da Constituio da Repblica de Angola,impe-se a necessidade de se adequar o sistema de contrata-o pblica nova realidade constitucional e de uniformizara disciplina jurdica aplicvel contratao de empreitadas deobras pblicas e aquisio de bens e servios por entidadespblicas.

    Importa assegurar que a contratao pblica obedea, porum lado, aos princpios da competitividade, da economia, daeficincia e da eficcia, e, por outro lado, incentivar e esti-mular a participao de empreiteiros, fornecedores e presta-dores de servios, especialmente os nacionais.

    ainda necessrio capacitar humana, tcnica e financei-ramente as entidades pblicas contratantes, fornecendo-lhesos meios necessrios para a contratao de empreitadas e paraa aquisio de bens e servios e proporcionando um trata-mento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando

    o cumprimento dos princpios da igualdade, da concorrncia,da imparcialidade, da transparncia e da probidade no m-bito dos procedimentos de contratao pblica.

    Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os pro-cedimentos de aquisio de bens e servios e, por outro, esta -belecer-se o regime de utilizao das novas tecnologias emmatria de contratao pblica.

    Deve-se tambm ter, em conta que a aquisio de bens eservios exige a criao de uma estrutura administrativa coma funo de fiscalizar e de supervisionar o mercado da con-tratao pblica e de apoiar o Executivo na definio e naimplementao de polticas e prticas em matria de contra-tao pblica.

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nostermos do n. 2 do artigo 165. e da alnea d) do n. 2 doartigo 166. ambos da Constituio da Repblica de Angola,a seguinte:

    LEI DA CONTRATAO PBLICA

    TTULO IPrincpios Gerais

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(Objecto)

    A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jur-dico relativos contratao pblica.

  • ARTIGO 2.(mbito de aplicao)

    1. A presente lei aplicvel contratao de empreitadasde obras pblicas, locao e aquisio de bens mveis eimveis e aquisio de servios por parte de uma entidadepblica contratante.

    2. A presente lei , igualmente, aplicvel, com as neces-srias adaptaes, formao das concesses de obraspblicas e de servios pblicos.

    ARTIGO 3.(Definies)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) Empreitada de obras pblicas o contrato quetenha por objecto quaisquer obras de construoou de concepo e de construo, de reconstru-o, de ampliao, de alterao, de reparao, deconservao, de limpeza, de restaurao, deadaptao, de melhoria e de demolio de bensimveis, a realizar por conta de uma entidadepblica contratante, mediante o pagamento deum preo;

    b) Locao de bens mveis e imveis o contratopelo qual um locador se obriga a proporcionar auma entidade pblica contratante o gozo tempo-rrio de bens mveis ou imveis, mediante retri-buio, podendo tomar a forma de aluguer, dearrendamento, de locao financeira ou de loca-o que no envolva a opo de compra dos benslocados;

    c) Aquisio de bens mveis e imveis o contratopelo qual uma entidade pblica contratante com-pra bens mveis ou imveis a um fornecedor;

    d) Aquisio de servios o contrato pelo qual umaentidade pblica contratante adquire a prestaode um ou de vrios tipos de servios mediante opagamento de um preo;

    e) Acordo-Quadro o contrato entre uma ou vriasentidades adjudicantes e um ou mais empreitei-ros, fornecedores de bens ou prestadores de ser-vios, com vista a fixar os termos e as condiesdos contratos a celebrar, durante um determinadoperodo, nomeadamente em matria de preos e,se necessrio, de quantidades;

    f) Contrato Pblico de Aprovisionamento contratode empreitada ou de aquisio de bens e servi-os, celebrado na base de um acordo-quadro;

    g) Concesso de obra pblica o contrato pelo qualo co-contratante, concessionrio, se obriga,perante uma entidade pblica contratante, con-

    cedente, execuo ou concepo e execuo,de uma obra pblica, mediante a contrapartida daexplorao dessa obra, por um determinadoperodo de tempo;

    h) Concesso de servio pblico o contrato peloqual o co-contratante, concessionrio, se obriga,perante uma entidade pblica contratante, con-cedente a gerir, em nome prprio e sob suaresponsabilidade e em respeito pelo interessepblico, por um determinado perodo de tempo,uma actividade de servio pblico, sendo remu-nerado ou directamente pela entidade pblicacontratante concedente ou atravs da totalidadeou parte das receitas geradas pela actividade con-cedida.

    ARTIGO 4.(Entidades sujeitas ao regime da contratao pblica)

    1. A presente lei aplica-se s seguintes entidades contra-tantes:

    a) ao Titular do Poder Executivo e demais rgos daAdministrao Central e Local do Estado;

    b) Assembleia Nacional;c) aos Tribunais e Procuradoria Geral da Repblica;d) s Autarquias Locais;e) aos Institutos Pblicos;f) aos Fundos Pblicos;g) s Associaes Pblicas.

    2. A presente lei , igualmente, aplicvel s empresaspblicas integralmente financiadas pelo Oramento Geral doEstado, nos termos a regulamentar.

    ARTIGO 5.(Regime de excluso)

    1. Ficam excludos da aplicao do regime da contrataopblica estabelecido pela presente lei, quaisquer que sejam osseus valores:

    a) os contratos regidos por regras processuais espe-ciais previstas em acordos ou convenes inter-nacionais celebrados entre a Repblica de Angolae um ou vrios Pases ou com empresas de outrosEstados;

    b) os contratos celebrados por fora de regras espec-ficas de uma organizao internacional de que aRepblica de Angola faa parte;

    c) os contratos que sejam declarados secretos ou cujaexecuo deva ser acompanhada de medidasespeciais de segurana ou quando a proteco deinteresses essenciais, de segurana ou outros, da

    2276 DIRIO DA REPBLICA

  • Repblica de Angola, assim o exijam, designa-damente os contratos relativos contratao dematerial blico, relacionados defesa e segu-rana do Estado;

    d) os contratos cujo processo de celebrao seja regu-lado em lei especial;

    e) os contratos celebrados com empreiteiro, prestadorde servios ou fornecedor de bens que seja, eleprprio, uma entidade pblica contratante, nostermos do artigo 4. da presente lei;

    f) os contratos de aquisio de servios financeirosrelativos emisso, compra e venda ou transferncia de ttulos ou outros produtos finan-ceiros, bem como a servios prestados peloBanco Nacional de Angola;

    g) os contratos de aquisio de servios de naturezaiminentemente intelectual, designadamente osrelativos a servios de carcter jurdico, de arbi-tragem e de conciliao, sem prejuzo do dis-posto nos artigos 30. e 164. e seguintes dapresente lei.

    2. As entidades pblicas contratantes previstas no regimede excluso da aplicao da presente lei, regem-se pordiploma prprio em matria de aquisies.

    3. Os contratos de aquisio de bens alimentares ou outros,que estejam sujeitos grande volatilidade dos preos no mer-cado internacional, devem ser regidos por diploma prprio.

    4. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores dopresente artigo, as entidades pblicas contratantes devemaplicar, com as devidas adaptaes, as regras previstas na pre-sente lei aos contratos que celebrarem, desde que as mesmasno sejam incompatveis com a natureza especial desses con-tratos, podendo, contudo, serem objecto de regulamentaoespecfica.

    CAPTULO IItica no Processo de Contratao

    ARTIGO 6.(Conduta dos funcionrios pblicos)

    1. Os funcionrios e os agentes da entidade contratante eos membros da Comisso de Avaliao e do jri envolvidosno planeamento, na preparao e na realizao dos processosde contratao pblica devem:

    a) exercer as suas funes de forma imparcial;b) actuar segundo o interesse pblico e de acordo com

    os objectivos, as normas e os procedimentosdeterminados na presente lei;

    c) evitar conflitos de interesse, bem como a aparnciade conflitos de interesse, no exerccio das suasfunes;

    d) no praticar, no participar ou no apoiar actossubsumveis nos crimes de corrupo activa,passiva ou fraudulentos;

    e) observar as leis, os regulamentos e as normas rela-tivas conduta dos funcionrios pblicos e oregime geral de impedimentos e incompatibili-dades em vigor para a administrao pblica.

    2. Salvo o estipulado em contrrio, o previsto na presentelei ou em outras disposies aplicveis, os funcionriosenvolvidos em processos de contratao ficam obrigados aodever de sigilo, devendo tratar como confidenciais todas asinformaes de que nesse mbito tomem conhecimento.

    3. Todo e qualquer funcionrio nomeado para qualquerprocesso de contratao que tiver algum interesse patrimo-nial, directo ou indirecto no mesmo deve, de imediato, dar aconhecer esse interesse entidade contratante que o nomeou,devendo abster-se, por qualquer forma, de participar nesseprocesso, tomando parte em discusses ou deliberaes.

    4. O funcionrio envolvido em processos de contratao,durante o exerccio das suas funes, no pode:

    a) participar de qualquer forma, directa ou indirecta-mente, em processos de contratao ou em pro-cessos de impugnao, se o cnjuge, filho ouqualquer outro parente da linha recta at ao ter-ceiro grau da linha colateral, pessoa com quemviva em regime de unio de facto ou em econo-mia comum ou associada comercial, tenha uminteresse financeiro ou outro sobre um interes-sado que participe no processo de contratao,um scio de um interessado pessoa colectiva,qualquer entidade em que um interessado sejascio ou qualquer entidade fornecedora de uminteressado;

    b) praticar ou deixar de praticar qualquer acto com oobjectivo ou a expectativa de obter qualquerpagamento indevido, oferta, favor ou vantagem,para si ou para qualquer outra pessoa ou enti-dade;

    c) influenciar ou procurar influenciar qualquer acoou deciso da Comisso de Avaliao ou de qual-quer membro da mesma, para efeitos ou com aexpectativa de obter qualquer pagamento inde-vido, oferta, favor ou vantagem para si ou paraqualquer outra pessoa ou entidade;

    d) solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qual-quer pagamento indevido, oferta, favor ou van-tagem, para si ou para qualquer outra pessoa ouentidade;

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2277

  • e) procurar ou negociar qualquer trabalho ou contratoreferido na alnea b) do presente artigo.

    5. O funcionrio envolvido num processo de contrataopblica no pode tambm, durante um perodo de doze mesesaps o termo das suas funes, celebrar contrato de trabalhoou qualquer outro de prestao de servios, com qualquerpessoa ou entidade que, durante o exerccio das suas funes,tenha sido parte de um contrato negociado pela Comisso deAvaliao.

    6. O funcionrio envolvido no processo de contrataodeve, anualmente, declarar, na forma que venha a ser pres-crita pelo Ministro das Finanas, os seus rendimentos e osdos membros da sua famlia, assim como os seus investi-mentos, activos e ofertas substanciais ou benefcios dos quaispossa resultar um conflito de interesses relativamente s suasfunes.

    7. As declaraes previstas no nmero anterior so con-fidenciais, no podem ser publicamente divulgadas e devemser estritamente usadas tendo em vista a fiscalizao do cum-primento das disposies do presente artigo.

    8. Sem prejuzo de qualquer outro procedimento aplic-vel, qualquer funcionrio nomeado para processo de contra-tao que viole as obrigaes previstas no presente artigo,fica sujeito a processo disciplinar e administrativo, nostermos da lei.

    ARTIGO 7.(Conduta dos interessados pessoas singulares e colectivas)

    1. Os interessados em processos de contratao nopodem envolver-se, participar ou apoiar:

    a) prticas corruptas, tais como oferecer quaisquervantagens patrimoniais, tendo em vista influen-ciar indevidamente decises a serem tomadas noprocesso de contratao;

    b) prticas fraudulentas, tais como a declarao inten-cional de factos falsos ou errados, tendo por objec -tivo a obteno de decises favorveis em processosde contratao ou em sede de execuo de umcontrato;

    c) prticas restritivas da concorrncia, traduzidas emquaisquer actos de conluio entre interessados, emqualquer momento do processo de contratao,com vista a, designadamente, estabelecer artifi-cialmente os preos da proposta, impedir a parti-cipao de outros interessados no processo decontratao ou de qualquer outra forma, impedir,falsear ou restringir a concorrncia;

    d) prticas criminais, tais como ameaas a pessoas ouentidades tendo em vista coag-las a participar oua no participar, em processos de contratao;

    e) quaisquer outras prticas, tica ou socialmente cen-surveis.

    2. A entidade contratante que tenha conhecimento dealguma das prticas previstas no nmero anterior, deve:

    a) excluir a proposta apresentada por esse interessadono processo de contratao, notificando-o dosexactos motivos da excluso;

    b) informar o Director do Gabinete da ContrataoPblica da prtica ilegal cometida e da exclusooperada.

    3. Sem prejuzo de outros procedimentos, administra tivosou criminais, os interessados que cometam alguma das pr-ticas previstas no presente artigo ficam, ainda, sujeitos pos-sibilidade de serem impedidos de participar no perodo deum a cinco anos, em outros processos de contratao pblica.

    ARTIGO 8.(Impedimentos dos interessados)

    Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, esto impe-didos de participarem em processos de contratao as pes-soas singulares ou colectivas que:

    a) sejam objecto de um boicote por parte de organiza-es internacionais e regionais de que Angolafaa parte, nomeadamente a Organizao dasNaes Unidas (ONU), o Fundo Monetrio Inter -nacional (FMI), o Banco Internacional para aReconstruo e Desenvolvimento (BancoMundial), Unio Africana, a Comunidade deDesenvolvimento de frica Austral (SADC), aComunidade Econmica da frica Central(CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento(BAD);

    b) no passado no tenham cumprido adequadamenteos contratos celebrados com entidades pblicas;

    c) se encontrem em estado de falncia, de liquidaoou de cessao das suas actividades ou tenham orespectivo processo pendente;

    d) no tenham a sua situao jurdica, fiscal e contri-butiva regularizada;

    e) os scios ou administradores, gerentes ou outrosresponsveis tenham sido condenados, por sen-tena transitada em julgado, por qualquer delitoque afecte a sua honorabilidade profissionalincluindo, entre outros, a corrupo ou que tenhamsido administrativamente punidos por falta graveem matria profissional se, entretanto, no tiverhavido reabilitao;

    2278 DIRIO DA REPBLICA

  • f) as propostas, as candidaturas ou os pedidos de par-ticipao resultem de prticas ilcitas, restritivasda concorrncia.

    ARTIGO 9.(Cadastro dos candidatos concorrentes)

    Para efeitos do disposto na alnea b) do artigo 8., as enti -dades contratantes devem elaborar um cadastro das pessoassingulares ou colectivas que prestaram servios, fornecerambens e realizaram empreitadas para o Estado, a fim de evitarreincidir na contratao de empresas incumpridoras.

    ARTIGO 10.(Denncia de prticas ilcitas)

    1. Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento daocorrncia ou da tentativa de ocorrncia de alguma das pr-ticas ilcitas previstas nos artigos anteriores do presenteTtulo, deve, de imediato, comunicar esse facto ao superiorda entidade contratante do processo de contratao em causa,ao Director do Gabinete da Contratao Pblica ou a quais-quer outros rgos de fiscalizao ou de inspeco em mat-ria de contratao pblica.

    2. As participaes de boa-f, mesmo de factos que venhama apurar-se falsos, no podem ser objecto de qualquer sano,administrativa ou outra.

    3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, sopunveis, nos termos da lei, as denncias falsas efectuadascom dolo ou grave negligncia.

    CAPTULO IIIGabinete da Contratao Pblica e Portal

    da Contratao Pblica

    ARTIGO 11.(Gabinete da Contratao Pblica)

    1. A operacionalidade e a regulamentao do sistema decontratao pblica so asseguradas pelo Gabinete da Con-tratao Pblica, como rgo de apoio ao Executivo em ma-tria de definio e de implementao de polticas e deprticas relativas contratao pblica.

    2. O Gabinete da Contratao Pblica deve criar, com abrevidade possvel e de acordo com as condies de cadaProvncia, formas de representao a nvel local.

    3. A lei fixa as regras sobre a organizao, a actividade eo funcionamento do Gabinete da Contratao Pblica.

    ARTIGO 12.(Portal da Contratao Pblica e plataformas electrnicas)

    1. As regras de constituio, de funcionamento e de ges-to do Portal da Contratao Pblica, bem como as respecti-vas funcionalidades, so fixadas por lei.

    2. Lei especial fixa as regras de funcionamento e de uti-lizao de plataformas electrnicas pelas entidades contra-tantes, bem como o modo de interligao destas com o Portalda Contratao Pblica.

    CAPTULO IVImpugnao Administrativa

    ARTIGO 13.(Direito aplicvel)

    Sem prejuzo do disposto nos artigos 84., 90. e 126.da presente lei, em matria de reclamao e recurso dasdecises tomadas pela Comisso de Avaliao no acto pblico,a impugnao administrativa de decises relativas contra-tao abrangida pela presente lei regem-se pelo presenteTtulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do pro-cedimento administrativo aplicveis.

    ARTIGO 14.(Decises impugnveis e natureza)

    1. So susceptveis de impugnao administrativa, por viade reclamao ou de recurso hierrquico, quaisquer actos pra-ticados pela entidade pblica contratante no mbito dos pro-cedimentos abrangidos pela presente lei que possam lesar osinteresses legalmente protegidos dos particulares.

    2. A impugnao administrativa facultativa.

    ARTIGO 15.(Prazo de impugnao)

    A impugnao administrativa deve ser apresentada noprazo de cinco dias a contar da notificao da deciso aimpugnar.

    ARTIGO 16.(Apresentao da impugnao)

    1. As reclamaes devem ser dirigidas ao superior hie-rrquico da entidade pblica contratante.

    2. Os recursos hierrquicos devem ser interpostos para oDirector do Gabinete da Contratao Pblica.

    3. As peties de impugnao administrativa devem serapresentadas junto da entidade contratante, em suporte depapel ou na respectiva plataforma electrnica.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2279

  • 4. O interessado deve expor, na reclamao ou no reque-rimento de interposio do recurso hierrquico, todos os fun-damentos da impugnao, podendo juntar os documentos queconsidere convenientes.

    ARTIGO 17.(Efeitos da impugnao)

    1. A apresentao da impugnao administrativa temefeito suspensivo.

    2. Enquanto a impugnao administrativa no for deci-dida, ou no tiver decorrido o prazo para a respectiva deciso,no se pode proceder, consoante for o caso:

    a) deciso de qualificao;b) ao incio da fase de negociao;c) deciso de adjudicao;d) celebrao do contrato.

    ARTIGO 18.(Audincia dos contra-interessados)

    Quando a impugnao administrativa tiver por objecto adeciso de qualificao ou a deciso de adjudicao, o rgocompetente para dela conhecer deve, no prazo de quinze diasaps a respectiva apresentao, notificar os candidatos ou osconcorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo decinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

    ARTIGO 19.(Deciso)

    1. As impugnaes administrativas devem ser decididasno prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentao,equivalendo o silncio sua aceitao.

    2. Havendo audincia de contra-interessados, o prazopara a deciso conta-se a partir do termo do prazo fixado paraaquela audincia.

    ARTIGO 20.(Medidas correctivas)

    Em caso de procedncia do recurso hierrquico, o Direc-tor do Gabinete da Contratao Pblica pode ordenar uma oumais das medidas correctivas seguintes:

    a) declarar a aplicabilidade das normas ou princpiosjurdicos que regem a questo objecto de recursoe ordenar que a entidade pblica contratanteactue conforme essas normas e princpios;

    b) anular, no todo ou em parte, um acto ou deciso ile-gal da entidade pblica contratante;

    c) rever uma deciso ilegal da entidade pblica con-tratante ou substituir aquela pela sua prpriadeciso;

    d) se o contrato j estiver em execuo, requerer quea entidade contratante reembolse o interessadodos custos da sua participao no procedimento;

    e) se o contrato ainda no estiver em execuo, orde-nar que o processo de contratao seja cancelado.

    ARTIGO 21.(Recurso judicial)

    Qualquer interessado pode, nos termos legais, recorrerjudicialmente:

    a) da deciso do Director do Gabinete da ContrataoPblica relativa a um recurso hierrquico;

    b) da deciso final do procedimento, tomada pela en-tidade contratante.

    TTULO IITipos e Escolha de Procedimentos

    CAPTULO ITipos de Procedimentos

    ARTIGO 22.(Procedimentos para a formao de contratos)

    1. Para a formao dos contratos sujeitos ao presenteregime da contratao pblica, as entidades pblicas contra-tantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedi-mentos:

    a) concurso pblico;b) concurso limitado por prvia qualificao;c) concurso limitado sem apresentao de candida -

    turas;d) procedimento de negociao.

    2. A escolha deve ser efectuada em funo do valor docontrato ou em funo de outros critrios materiais legal-mente estabelecidos.

    ARTIGO 23.(Definies)

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) Concurso Pblico sistema de contratao aberto,em que, pelo elevado valor das aquisies en-volvidas ou por outras razes materiais, podemconcorrer todas as entidades, pblicas ou priva-das, nacionais ou estrangeiras que renam osrequisitos exigidos em abstracto, no aviso ou noprograma;

    b) Concurso Limitado por Prvia Qualificao sis-tema aberto, mas que exige uma prvia seleco(procedimentalizada ou no) das empresas, pelaentidade contratante;

    2280 DIRIO DA REPBLICA

  • c) Concurso Limitado sem Apresentao de Candida-turas sistema em que a entidade contratanteconvida as pessoas singulares ou colectivas queconsidera mais idneas e especializadas, paraapresentarem as suas propostas;

    d) Procedimento por Negociao sistema de con-tratao que consiste no convite aos interessados,em geral ou limitadamente, para apresentarem assuas candidaturas ou propostas que, depois deanalisadas e valoradas, so objecto de discussoe negociao com a entidade contratante, a fimde as harmonizar com o interesse pblico, esco-lhendo-se a proposta adjudicatria em funo nos da proposta inicial, mas tambm, das correc-es resultantes da negociao.

    CAPTULO IIEscolha do Procedimento em Funo

    do Valor Estimado do Contrato

    ARTIGO 24.(Valor estimado do contrato)

    1. Sem prejuzo de outras regras materiais de escolha deprocedimento legalmente estabelecido, a escolha do tipo doprocedimento a seguir na formao de contrato objecto dapresente lei deve fazer-se em funo do valor estimado docontrato.

    2. Para efeitos da presente lei, entende-se por valor esti-mado do contrato o preo base indicado pela entidadepblica contratante, calculado em funo do valor econmicodas prestaes a contratar.

    ARTIGO 25.(Escolha do tipo de procedimento em funo

    do valor estimado do contrato)

    Em funo do valor estimado do contrato, so aplicveis escolha do tipo de procedimento as seguintes regras:

    a) concurso pblico ou concurso limitado por prviaqualificao, quando o valor estimado do con-trato for igual ou superior ao constante no nvel 8da Tabela de Limites de Valores, constante doAnexo I da presente lei;

    b) concurso limitado sem apresentao de candidatu-ras, quando o valor estimado do contrato forigual ou superior ao constante no nvel 2 e infe-rior ao constante no nvel 8 da Tabela de Limitesde Valores constante do Anexo I da presente lei;

    c) procedimento por negociao, quando o valor esti-mado do contrato for igual ou inferior ao cons-tante no nvel 3 da Tabela de Limites de Valoresconstante do Anexo I da presente lei.

    ARTIGO 26.(Diviso em lotes)

    Quando prestaes do mesmo tipo, susceptveis de cons-titurem objecto de um nico contrato, sejam divididas emvrios lotes, correspondendo a cada um deles um contratoseparado, o valor a atender, para efeitos de escolha do pro-cedimento aplicvel formao do contrato relativo a cadalote o somatrio dos valores estimados dos vrios lotes.

    CAPTULO IIIEscolha do Procedimento em Funo

    de Critrios Materiais

    ARTIGO 27.(Regra geral)

    A escolha do procedimento, nos termos do disposto nopresente Captulo aplicvel celebrao de contratos dequalquer valor.

    ARTIGO 28.(Escolha do processo de negociao independentemente

    do objecto do contrato a celebrar)

    Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, podeadoptar-se o processo por negociao quando:

    a) for estritamente necessrio e, por motivos de urgn -cia imperiosa, resultantes de acontecimentosimprevisveis no imputveis respectiva enti-dade pblica contratante, no possam ser cum-pridos os prazos ou formalidades previstos paraos restantes procedimentos de formao de con-tratos;

    b) a natureza das obras, dos bens ou dos servios aadquirir ou as contingncias a eles inerentes nopermitam uma fixao prvia global do preo;

    c) por motivos de aptido tcnica ou artstica ou rela-tivos proteco de direitos exclusivos ou dedireitos de autor, a empreitada, a locao ou ofornecimento de bens ou servios apenas possaser realizado por poucos empreiteiros, locadores,fornecedores ou prestadores de servios;

    d) em anterior concurso pblico ou concurso limitadopor prvia qualificao, nenhum candidato sehaja apresentado ou nenhum concorrente hajaapresentado proposta e desde que o caderno deencargos e os requisitos mnimos de capacidadetcnica e financeira, quando aplicveis, notenham sido alterados.

    ARTIGO 29.(Escolha do processo de negociao para a locao

    ou aquisio de bens)

    Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, pode, ainda,adoptar-se o procedimento de negociao na formao decontratos de locao ou de aquisio de bens, quando:

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2281

  • a) se trate de alocar ou adquirir bens ou equipamentosdestinados substituio parcial ou ao incre-mento de bens ou equipamentos de uso correnteda entidade pblica contratante, j anteriormentelocados ou adquiridos a uma mesma entidade e amudana de fornecedor obrigasse locao ouaquisio de bens ou equipamentos de caracte-rsticas tcnicas diferentes;

    b) se trate de adquirir bens cotados em bolsas de mat -rias-primas;

    c) se trate de adquirir bens ou equipamentos em con-dies de mercado especialmente mais vantajo-sas, decorrentes, nomeadamente, de liquidaode estoques por motivo de encerramento de acti-vidade comercial ou outros, de falncia, de insol -vncia, de concordata ou de venda forada.

    ARTIGO 30.(Escolha do processo de negociao para a formao

    de contratos de prestao de servios)

    Sem prejuzo do disposto no artigo 28., pode adoptar-seo processo de negociao na formao de contratos de aqui-sio de servios, quando:

    a) se trate de novos servios que consistam na repe -tio de servios similares objecto de contratocelebrado anteriormente, h menos de trs anos,pela mesma entidade pblica contratante com omesmo prestador de servios;

    b) se trate de servios complementares, no includosno projecto inicial ou no primeiro contrato cele-brado, mas que, na sequncia de circunstnciasimprevistas, se tenham tomado necessrios paraa execuo dos servios descritos nesses documen-tos, na condio de a adjudicao ser feita aoprestador inicial, e desde que esses servios nopossam ser, tcnica ou economicamente, separa-dos do contrato inicial, sem grave inconvenientepara a entidade pblica contratante;

    c) a natureza das respectivas prestaes, no permitaa elaborao de especificaes contratuais sufi-cientemente precisas para a definio dos atribu-tos qualitativos das propostas, necessrios fixao de um critrio de adjudicao.

    TTULO IIIFase da Formao do Contrato

    CAPTULO IDisposies Comuns

    SECO IAbertura do Procedimento

    ARTIGO 31.(Deciso de contratar)

    Os procedimentos de contratao iniciam-se com a deci-so de contratar, proferida pelo rgo competente para auto-rizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

    ARTIGO 32.(Deciso de escolha do procedimento)

    1. A deciso da escolha do procedimento de contrataopblica a adoptar em concreto cabe ao rgo competente paraa deciso de contratar, de acordo com a legislao aplicvel.

    2. A deciso de escolha do procedimento de contrataoem concreto, de acordo com as regras estabelecidas na pre-sente lei, deve ser sempre fundamentada, ainda que porremisso para estudos ou relatrios que tenham sido realiza-dos para esse propsito.

    ARTIGO 33.(Associao de entidades pblicas contratantes)

    1. As entidades pblicas contratantes podem associar-seentre si com vista formao de um contrato, cuja execuoseja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar.

    2. Incluem-se na previso do nmero anterior, nomeada-mente, a celebrao de contratos de aprovisionamento con-junto de bens ou servios, acordos-quadro ou a constituiode centrais de compras comuns.

    3. Sem prejuzo das regras especiais previstas para a cons-tituio e funcionamento das centrais de compras comuns, oprotocolo de constituio de uma associao de entidadespblicas contratantes deve designar qual destas o represen-tante da associao para efeitos de conduo do procedi-mento que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamentecometidos todos os poderes necessrios para esse efeito.

    4. As decises de contratar, de escolha do procedimento,de qualificao dos candidatos e de adjudicao devem, con-tudo, ser tomadas conjuntamente, pelo rgo ou rgos com-petentes, com referncia a cada entidade contratante, salvodelegao expressa no representante, de todos ou de algunsdestes poderes, de acordo com as normas aplicveis.

    SECO IIAutorizao da Despesa

    ARTIGO 34.(Competncia para autorizar a despesa)

    A competncia para a autorizao das despesas relativaaos contratos sujeitos ao regime da contratao determi-nada nos termos do Anexo II da presente lei.

    ARTIGO 35.(Despesas com seguros)

    1. As despesas com seguros que, em casos excepcionais,sejam consideradas conveniente fazerem-se, carecem de pr-via autorizao do Ministro das Finanas, sob proposta doMinistro que tutela a matria objecto de concurso.

    2282 DIRIO DA REPBLICA

  • 2. O disposto no nmero anterior no se aplica s despe-sas com seguros:

    a) que, por imposio de leis locais ou do titular dodireito a segurar, tenham de efectuar-se no estran -geiro;

    b) de bens culturais e outros casos previstos em legis-lao especial.

    ARTIGO 36.(Contratos de arrendamento)

    1. A celebrao de contratos de arrendamento de imveispara instalao de servios do Estado e Institutos Pblicos,Empresas Pblicas e Servios e Fundos Autnomos estsujeita a parecer da Direco Nacional do Patrimnio doEstado.

    2. O parecer da Direco Nacional do Patrimnio doEstado a que se refere o nmero anterior deve ser emitido noprazo mximo de vinte dias, findo o qual se presume favor-vel ao arrendamento proposto.

    3. A competncia para a autorizao das despesas previs-tas no presente artigo depende de autorizao a conceder, nostermos do n. 3 do Anexo II da presente lei.

    4. As despesas com contratos de arrendamento de im-veis sitos no estrangeiro ficam apenas sujeitas autorizaodo Ministrio das Finanas ou de entidade em quem delegueessa competncia a ser concedida no prazo mximo de vintedias, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e se tive-rem de constar de ttulo escrito em idioma estrangeiro devemser remetidos, com a respectiva traduo oficial, ao Ministrode Tutela.

    5. Constituem requisitos de validade do contrato de aqui-sio ou arrendamento de imvel celebrado em Angola, nostermos da presente lei:

    a) ser reduzido a escritura pblica;b) o respectivo registo na Repartio Fiscal da rea de

    localizao do imvel.

    ARTIGO 37.(Limites de competncia para a autorizao

    de despesas sem concurso)

    1. A competncia para a autorizao das despesas semconcurso admissvel, nos termos da alnea d) do n. 1 doartigo 22. e do artigo 30. ambos da presente lei e deter-minada, nos termos do disposto no n. 4 do Anexo II da pre-sente lei.

    2. A deciso ou deliberao de contratar, tomada nos ter-mos do nmero anterior deve constar de proposta funda-mentada da entidade por conta de quem a despesa deva serliquidada e paga, devidamente informada pelos servios decontabilidade do prprio organismo ou servio.

    3. As despesas realizadas sem concurso no podem ultra-passar o limite anual de 10% do oramento global da unidadeoramental relativamente verba inscrita na categoria ora-mental que suporta a despesa a realizar.

    4. Os contratos a que se refere o presente artigo s podemser celebrados quando existam os documentos que permitamprovar a existncia do contrato, nomeadamente, solicitaesou requisies de fornecimentos de bens ou prestao de ser-vios, propostas de fornecimento de pelo menos trs agenteseconmicos nos termos e condies do contrato e aceitaoda entidade competente para qualquer posterior e eventualinspeco e ou auditoria.

    ARTIGO 38.(Delegao de competncias)

    1. Salvo nos casos em que a delegao ou subdelegaoesteja expressamente proibida por lei, a competncia para aprtica dos actos decisrios e de aprovao tutelar podem serdelegados ou subdelegados.

    2. As competncias do Titular do Poder Executivo podemser delegadas no Vice-presidente da Repblica, nos Minis-tros de Estado, nos Ministros e nos Governadores Provin-ciais.

    ARTIGO 39.(Unidade da despesa)

    1. Para efeitos do presente regime a despesa a considerar a do custo total com a execuo do respectivo contrato.

    2. A despesa autorizada nos termos do nmero anteriorpode ser liquidada e paga em fraces, de acordo com as res-pectivas clusulas contratuais ou com as disposies legais eregulamentares aplicveis.

    3. A competncia fixada nos termos dos artigos 34., 36.e 37. da presente lei mantm-se para as despesas prove-nientes de alteraes, de variantes, de revises de preos ede contratos adicionais, desde que o respectivo custo totalno exceda 5% do limite da competncia inicial.

    4. Quando for excedido o limite percentual estabelecidono nmero anterior, a autorizao do acrscimo da despesacompete entidade que detm a competncia para autorizara realizao do montante total da despesa, acrscimosincludos.

    5. Nos termos referidos no artigo 26. da presente lei proibido o fraccionamento da despesa com a inteno de asubtrair s regras da presente lei.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2283

  • ARTIGO 40.(Ano econmico)

    1. As despesas que dem lugar a encargo oramental emmais de um ano econmico ou em ano que no seja o da suarealizao, designadamente com a aquisio de servios e debens atravs de locao com opo de compra, de locaofinanceira, de locao de venda ou de compra a prestaescom encargos, no pode ser efectuada sem prvia autorizaoconferida por Decreto Executivo Conjunto do Ministro dasFinanas e do respectivo Ministro da tutela, salvo quando:

    a) resultem de planos ou programas plurianuais legal-mente aprovados;

    b) os seus encargos no excedam o limite fixado non. 5 do Anexo II da presente lei;

    c) o prazo de execuo no exceda os trs anos.

    2. Os Decretos Executivos e os contratos a que se refereo nmero anterior devem fixar o limite mximo do encargocorrespondente a cada ano econmico.

    3. Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano eco-nmico, podem ser promovidas adjudicaes de bens ou ser-vios ou a celebrao de contratos de arrendamento para seefectuarem no comeo do ano econmico imediato, desdeque se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condies:

    a) constituir o fim da adjudicao ou da celebrao docontrato despesa certa e indispensvel;

    b) os encargos contrados no excedam a importnciade dois duodcimos da verba consignada a des-pesas da mesma natureza no oramento do anoem que se fizer a adjudicao ou se celebrar ocontrato.

    4. Qualquer encargo resultante da aplicao do dispostono nmero anterior s pode ser assumido desde que seja de-vidamente declarado pelo rgo competente do Ministriodas Finanas que no projecto de oramento aplicvel foi ins-crita a verba para suportar aquela despesa.

    5. A declarao referida no nmero anterior supre a in-formao de cabimentao exigida no instrumento do con-trato e obedece condio do encargo que vier a sersuportada pela correspondente verba do oramento do anoeconmico imediato.

    6. As despesas resultantes de situaes imprevistas ou defornecimentos ou trabalhos a mais, cujos contratos iniciaistenham sido precedidos do Decreto Executivo publicado aoabrigo do disposto no n. 1 do presente artigo, no ficamsujeitas ao cumprimento das disposies dos nmeros ante-riores, desde que os novos encargos tenham cabimento ora-mental, em vigor data do adicional.

    7. Pode ser delegada nos rgos locais do Estado a com-petncia para autorizar despesas at ao valor estabelecido non. 6 do Anexo II da presente lei.

    SECO IIIComisso de Avaliao do Procedimento

    ARTIGO 41.(Comisso de avaliao)

    1. Os procedimentos de contratao so conduzidos poruma Comisso de Avaliao constituda por um nmeroimpar de membros, num mnimo de trs membros efectivose um mximo de cinco membros e dois suplentes.

    2. As comisses de avaliao previstas no nmero ante-rior so sempre presididas por um representante do Minist-rio das Finanas ou de outra entidade por ele designada parao efeito, cabendo a designao dos restantes membros aorgo superior da entidade pblica contratante que os esco-lhe de entre funcionrios da entidade pblica contratante.

    3. Ao nvel local, a competncia para a nomeao dos pre-sidentes das comisses de avaliao do respectivo Gover-nador Provincial, sob proposta do Delegado de Finanas.

    4. Os membros da Comisso de Avaliao devem ser pes-soas com experincia nas operaes da entidade pblica con-tratante e em matria de contratao pblica em Angola edevem, ainda, possuir qualificaes que satisfaam os requi-sitos e as orientaes emitidos pelo Executivo ou pelo Gabi-nete da Contratao Pblica.

    5. No pode ser designada para integrar a Comisso deAvaliao qualquer pessoa:

    a) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva emregime de unio de facto ou em economiacomum, parente ou afim, tenha um interessefinanceiro ou outro, directo ou indirecto, numdeterminado processo de contratao;

    b) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva emregime de unio de facto ou em economiacomum, parente ou afim, seja proprietrio outenha um interesse financeiro ou outro, directoou indirecto, em alguma sociedade, entidade ouempreendimento que participe no processo decontratao.

    6. Qualquer pessoa que seja nomeada membro de umaComisso de Avaliao e que se encontre numa das situaesprevistas no n. 5, deve notificar imediatamente o superiorda entidade pblica contratante do respectivo impedimento,no podendo participar na comisso.

    7. A no observncia do disposto no nmero anterior estsujeita a medidas disciplinares a serem impostas pelo supe-rior da entidade pblica contratante, que pode incluir o im-pedimento para participar, no futuro, em quaisquer outrascomisses de avaliao, se outra sano mais forte no foraplicvel.

    2284 DIRIO DA REPBLICA

  • ARTIGO 42.(Funcionamento)

    1. A Comisso de Avaliao do procedimento inicia assuas funes no dia determinado no despacho que designa oseu Presidente.

    2. A Comisso de Avaliao funciona quando estiver pre-sente a maioria dos seus membros efectivos.

    3. As deliberaes da Comisso de Avaliao so tomadaspela maioria dos votos dos membros presentes, no sendoadmitidas abstenes.

    4. A Comisso de Avaliao pode designar, de entre osseus membros, ou de entre o pessoal dos servios da entidadepblica contratante, um secretrio a quem compete, designa-damente, lavrar as actas.

    5. Sempre que for necessrio, o rgo competente para adeciso de contratar pode designar peritos ou consultorespara apoiarem a Comisso de Avaliao no exerccio das suasfunes, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto,nas reunies da comisso.

    6. Nas deliberaes em que haja voto de vencido, as razesdiscordantes do membro da Comisso de Avaliao devemconstar da respectiva acta, sob a forma de declarao de voto.

    ARTIGO 43.(Competncia)

    1. Comisso de Avaliao do procedimento compete,nomeadamente:

    a) receber as candidaturas;b) conduzir o acto pblico do concurso;c) proceder apreciao das candidaturas;d) proceder apreciao das propostas;e) elaborar os relatrios de anlise das candidaturas e

    das propostas;f) elaborar as propostas de deciso quer quanto admis -

    so das candidaturas, admisso das propostas e adjudicao a submeter ao rgo competentepara a tomada da deciso de contratar.

    2. Cabe ainda Comisso de Avaliao exercer as com-petncias que lhe sejam delegadas pelo rgo competentepara a deciso de contratar, no sendo, contudo, delegveis asdecises quanto qualificao dos candidatos e de adjudi-cao.

    ARTIGO 44.(Confidencialidade dos processos de concurso)

    1. Os membros da Comisso de Avaliao e os funcion-rios chamados a colaborar no procedimento esto obrigadosa guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos ele-mentos do mesmo.

    2. A violao do dever de confidencialidade previsto nonmero anterior faz incorrer o infractor em responsabilidadecivil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

    SECO IVPeas do Procedimento

    ARTIGO 45.(Tipos de peas)

    1. Sem prejuzo das especificaes para cada tipo de con-trato, as peas dos procedimentos de contratao so asseguintes:

    a) no concurso pblico o programa do procedi-mento e o caderno de encargos;

    b) no concurso limitado por prvia qualificao, noconcurso limitado sem apresentao de candi-daturas e no procedimento de negociao oprograma do procedimento, o convite para aapresentao das propostas e o caderno de encar -gos;

    c) no procedimento por negociao o convite paraa apresentao das propostas e o caderno de en-cargos.

    2. As peas dos procedimentos de concurso so aprova-das pelo rgo competente para a deciso de contratar.

    ARTIGO 46.(Programa do procedimento)

    O programa do procedimento tem a natureza de regula-mento administrativo e define os termos a que deve obedecertodo o procedimento, at celebrao do contrato final.

    ARTIGO 47.(Caderno de encargos)

    1. O caderno de encargos a pea do procedimento quecontm, sob forma articulada, as clusulas jurdicas, admi-nistrativas, financeiras e tcnicas gerais e especiais, a incluirno contrato a celebrar.

    2. O Ministro da Tutela pode aprovar, por Decreto Exe-cutivo, cadernos de encargo tipo, para as categorias de con-tratos mais frequentes.

    3. Nos casos de manifesta simplicidade das prestaesque constituem o objecto do contrato a celebrar, as clusulasdo caderno de encargos podem consistir numa mera fixaode especificaes tcnicas e numa referncia a outros aspec-tos essenciais da execuo desse contrato, tais como o preoou o prazo.

    ARTIGO 48.(Peas do projecto nas empreitadas de obras pblicas)

    1. As peas do projecto a integrar nas empreitadas deobras pblicas so as necessrias para uma correcta definioda obra, nomeadamente as relativas sua localizao, aovolume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado para efeitosdo procedimento, natureza do terreno, ao traado geral e aoutros pormenores construtivos e tcnicos, necessrios boaexecuo dos trabalhos.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2285

  • 2. Para efeitos do nmero anterior, das peas escritasdevem constar, alm de outros elementos reputados necess-rios, os seguintes:

    a) a memria descritiva;b) o mapa de medies, contendo a previso das quan-

    tidades e da qualidade dos trabalhos necessrios execuo da obra;

    c) o programa de trabalhos, com indicao do prazode execuo e eventuais prazos intermdios.

    3. Das peas desenhadas devem constar, alm de outroselementos reputados necessrios tendo em conta a naturezada empreitada em causa, a planta de localizao, as plantas,os alados, os cortes, os elementos definidores dos projectosde especialidades, os pormenores construtivos indispens-veis para uma exacta e pormenorizada definio da obra, osmapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas desondagens e os perfis geolgicos.

    4. Se no existir estudo geolgico do terreno, devem serobrigatoriamente definidas pela entidade pblica contratanteas principais caractersticas do terreno previstas para efeitosde procedimento.

    5. Em caso de desconformidade entre as peas escritas eas peas desenhadas prevalecem as desenhadas.

    6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados,nos quais o adjudicatrio deva assumir, nos termos do cadernode encargos, as obrigaes de resultado relativas utilizaoda obra a realizar ou nos quais, a complexidade tcnica doprocesso construtivo da obra a realizar requeira, em razo datecnicidade prpria dos concorrentes, a especial ligao des-tes concepo daquela, a entidade contratante pode prever,como aspecto da execuo do contrato a celebrar, a elabo -rao do projecto de execuo, caso em que o caderno deencargos deve ser integrado apenas por um programa base.

    ARTIGO 49.(Especificaes tcnicas)

    1. As especificaes tcnicas definem as caractersticasexigidas de um produto, nomeadamente os nveis de quali-dade ou de utilizao, a segurana, as dimenses, incluindoas prescries aplicveis ao produto, no que respeita ter-minologia, aos smbolos, aos ensaios e aos mtodos de ensaio, embalagem, marcao e rotulagem e que permitemcaracterizar objectivamente um material, um produto ou umbem a fornecer, de maneira que corresponda utilizao aque destinado pela entidade contratante.

    2. As especificaes tcnicas podem ser completadas porum prottipo do material ou do elemento, devendo o mesmoser expressamente identificado nos documentos do concurso.

    3. As especificaes tcnicas podem ser definidas porreferncia a normas especiais, nacionais ou estrangeiras.

    4. No permitido fixar especificaes tcnicas que men-cionem produtos de uma dada fabricao ou provenincia oumencionar processos de fabrico particulares, cujo efeito sejao de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produ-tos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes outipos de marca ou indicar uma origem ou uma produo de-terminada, salvo quando haja impossibilidade de descriodas especificaes, caso em que permitido o uso daqueles,acompanhados da expresso ou de equivalentes.

    5. As especificaes tcnicas so definidas por refern-cia a:

    a) especificaes tcnicas nacionais em matria deconcepo e de utilizao de produtos;

    b) outros documentos, designadamente e por ordemde referncia, as normas nacionais que transpemnormas internacionais j aceites, outras normasou condies internas de homologao tcnica,nacionais ou a qualquer outra norma.

    SECO VRegras de Participao

    ARTIGO 50.(Candidatos e concorrentes)

    1. Para efeitos da presente lei, entende-se por candidato aentidade, pessoa singular ou colectiva que participa na fasede qualificao de um concurso limitado por prvia qualifi-cao ou de um procedimento de negociao, mediante aapresentao de uma candidatura.

    2. Por concorrente a entidade entende-se a pessoa singu-lar ou colectiva, que participa em qualquer procedimento deformao de um contrato, mediante a apresentao de umaproposta ou soluo.

    ARTIGO 51.(Fomento do empresariado angolano)

    1. Nos procedimentos de contratao devem ser prefe-rencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas, pes-soas singulares ou colectivas nacionais e priorizar a produonacional.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, em cadaprocesso de contratao pode estabelecer-se uma margem depreferncia para candidatos ou concorrentes nacionais, nostermos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 99. da presente lei.

    3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se porpessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas comotal na legislao angolana aplicvel, nomeadamente a Lein. 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do EmpresariadoNacional e priorizar a produo nacional.

    2286 DIRIO DA REPBLICA

  • ARTIGO 52.(Candidatos e concorrentes estrangeiros)

    1. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas sin-gulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ouapresentar propostas em procedimento de formao de con-tratos, cujo valor seja superior ao fixado no Anexo III da pre-sente lei.

    2. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas sin-gulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ouapresentar propostas, em procedimentos de formao de con-tratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido nonmero anterior ou em procedimentos sem dependncia devalor, quando:

    a) no existam, no mercado angolano, pessoas ouentidades nacionais que preencham os requisitosexigveis pela natureza do contrato a celebrar;

    b) por razes de convenincia, a entidade contratanteassim o decida.

    3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se porpessoas singulares ou colectivas estrangeiras as definidascomo tal na legislao angolana aplicvel.

    ARTIGO 53.(Associaes)

    1. Podem ser candidatos ou concorrentes, associaes depessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a activi-dade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, existaqualquer modalidade jurdica de associao.

    2. Os membros de uma associao candidata ou concor-rente no podem, por si, individualmente ou integrando umaoutra associao concorrente, ser candidatos ou concorren-tes no mesmo procedimento.

    3. Todos os membros de uma associao so, solidaria-mente, responsveis pela manuteno da respectiva proposta.

    4. Em caso de adjudicao, todos os membros da asso-ciao devem associar-se, antes da celebrao do contrato,na modalidade jurdica prevista ou proposta no programa deprocedimento.

    5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por asso-ciao qualquer grupo de pessoas singulares ou colectivas,que se associam com o objectivo de apresentar as candidatu-ras, propostas ou as solues pretendidas pela entidade con-tratante.

    ARTIGO 54.(Impedimentos)

    No podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qual-quer associao, as entidades que:

    a) se encontrem em estado de insolvncia, declaradapor sentena judicial, em fase de liquidao, dis-soluo ou cessao de actividade, sujeitas aqualquer meio preventivo de liquidao de patri-mnios ou em qualquer situao anloga outenham o respectivo processo pendente;

    b) tenham sido condenadas por sentena transitada emjulgado por crime que afecte a sua honorabili-dade profissional, se entretanto no tiver ocor-rido a sua reabilitao, no caso de se tratar depessoas singulares ou, no caso de se tratar de pes-soas colectivas, tenham sido condenados poraqueles crimes os titulares dos seus rgossociais de administrao, direco ou gerncia, eestes se encontrem em efectividade de funes;

    c) tenham sido objecto de aplicao de sano admi-nistrativa por falta grave em matria profissional,se entretanto no tiver ocorrido a sua reabilita-o, no caso de se tratar de pessoas singulares ou,no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenhamsido objecto de aplicao daquela sano admi-nistrativa, os titulares dos seus rgos de admi-nistrao, de direco ou de gerncia, e estes seencontrem em efectividade de funes;

    d) no tenham a sua situao jurdica integralmenteregularizada;

    e) no tenham a sua situao regularizada relativa acontribuies para a segurana social;

    f) no tenham a sua situao regularizada relativa-mente s suas obrigaes fiscais.

    ARTIGO 55.(Critrios de qualificao)

    1. Os interessados devem, em qualquer fase do procedi-mento, possuir as qualificaes jurdicas, profissionais, tc-nicas e financeiras necessrias execuo do contrato objectodo procedimento.

    2. A entidade pblica contratante pode estabelecer requi-sitos mnimos de capacidade tcnica, profissional e finan-ceira no programa do procedimento.

    3. Salvo disposio legal ou regulamentar em contrrio,a entidade pblica contratante no deve estabelecer quais-quer critrios ou requisitos discriminatrios relativamente squalificaes dos interessados.

    ARTIGO 56.(Habilitaes profissionais)

    1. No caso de se tratar de um procedimento para a con-tratao de uma empreitada de obras pblicas, s so admi-tidos como candidatos ou concorrentes empresas titulares dealvar de empreiteiro de obras pblicas de categoria ou sub-categoria indicada no anncio e no programa do procedi-mento e da classe correspondente ao valor da proposta.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2287

  • 2. Nos restantes casos, quando os candidatos ou concor-rentes devam ser titulares de habilitaes ou autorizaesprofissionais especficas ou membros de determinadas orga-nizaes profissionais para poderem prestar determinado ser-vio, pode o programa do procedimento exigir a respectivaprova.

    ARTIGO 57.(Capacidade financeira)

    1. Para a avaliao da capacidade financeira dos candi-datos ou concorrentes, o programa do procedimento podeexigir a apresentao dos seguintes documentos:

    a) declaraes bancrias adequadas ou prova da subs-crio de seguro de riscos profissionais;

    b) balanos e demonstraes de resultados maisrecentes, no caso de pessoas colectivas ou decla-rao fiscal, no caso de pessoas singulares;

    c) declarao relativa aos ltimos trs anos sobre ovolume global de negcios do concorrente.

    2. O programa do concurso pode, excepcionalmente, exi-gir ainda outros elementos probatrios, desde que os mesmosinteressem especialmente finalidade do contrato.

    3. Quando, justificadamente, o candidato ou concorrenteno estiver em condies de apresentar os documentos exi-gidos, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade hmenos de trs anos, a prova da sua capacidade financeirapode ser efectuada atravs de outros documentos que a enti-dade pblica contratante repute adequados.

    ARTIGO 58.(Capacidade tcnica)

    1. Para a avaliao da capacidade tcnica dos candidatosou concorrentes, incluindo a conformidade das solues tc-nicas propostas com as caractersticas da prestao, o pro-grama do procedimento pode exigir a apresentao dosseguintes documentos:

    a) lista das principais obras, servios ou bens forneci-dos, executados nos ltimos trs anos, respec -tivos montantes, datas e destinatrios, a com -pro var, se necessrio, por declarao destes lti-mos;

    b) descrio do equipamento tcnico do concorrente,no caso de empreitadas;

    c) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos, inte -grados ou no na empresa, que tm a seu cargo ocontrolo de qualidade, a segurana e a higiene notrabalho, bem como as respectivas habilitaesliterrias e as profissionais;

    d) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos res-ponsveis que esto afectos execuo da obraou do contrato, com instruo do respectivo cur-riculum e da experincia em projectos idnticosou similares;

    e) indicao do pessoal efectivo anual dos candidatosou concorrentes e do pessoal de enquadramento,com referncia aos ltimos trs anos;

    f) descrio dos processos e dos mtodos a adoptarpelo candidato ou concorrente para garantia daboa execuo e dos prazos de execuo, bemcomo dos meios de estudo e de investigao queutilize.

    2. aplicvel comprovao da capacidade tcnica doscandidatos ou concorrentes o disposto no n. 3 do artigoanterior.

    CAPTULO IIConcurso Pblico

    SECO IAnncio e Peas do Concurso

    ARTIGO 59.(Anncio do Concurso)

    1. O anncio de abertura do concurso pblico deve serpublicado na III Srie do Dirio da Repblica, atravs domodelo constante do Anexo IV da presente lei e num jornalde grande circulao no Pas.

    2. A publicao do anncio num jornal de grande circula-o no Pas pode incluir apenas o resumo dos elementos maisimportantes constantes do anexo referido no nmero ante-rior, desde que seja efectuada antes da data de envio parapublicao e indique essa data.

    3. A deciso de abertura de concurso pblico deve serobrigatoriamente comunicada pela entidade pblica contra-tante ao Gabinete da Contratao Pblica, para efeitos dapublicao do respectivo anncio no Portal da ContrataoPblica.

    4. No anncio deve ser, obrigatoriamente, mencionada amorada ou quando aplicvel, o site da internet ou a plata-forma electrnica da entidade pblica contratante onde seencontram disponveis as peas do procedimento.

    5. Sempre que o concurso estiver aberto a entidadesestrangeiras, o respectivo anncio deve, tambm, ser divul-gado atravs de meios que, comprovadamente, levem ainformao aos mercados internacionais.

    ARTIGO 60.(Programa do concurso)

    1. No concurso pblico, o programa do concurso deveespecificar, designadamente:

    2288 DIRIO DA REPBLICA

  • a) a identificao do concurso;b) o rgo que tomou a deciso de contratar;c) o endereo e a designao do servio de recepo

    das propostas, com meno do respectivo horriode funcionamento e a data limite de apresentaodas propostas;

    d) quando a apresentao das propostas deva ser efec-tuada por via electrnica, a indicao do respec-tivo correio electrnico e a data e a hora limitede apresentao das propostas;

    e) os requisitos necessrios admisso dos concor-rentes, nos termos da presente lei;

    f) o modo de apresentao das propostas;g) os documentos que acompanham e os que instruem

    as propostas;h) a possibilidade de apresentao de propostas alter-

    nativas ou variantes e, caso as mesmas sejamadmitidas, quais as clusulas do caderno de encar -gos que no podem ser alteradas;

    i) a data, a hora e o local do acto pblico de aberturadas propostas;

    j) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculadoa manter a proposta;

    k) o critrio que preside adjudicao, com explicita-o dos factores de apreciao das propostas erespectiva ponderao, por ordem decrescente deimportncia, materializados em grelha de avaliao.

    2. Na falta das especificaes a que se refere a alnea h)do nmero anterior, no so admitidas propostas alternativasou variantes.

    ARTIGO 61.(Consulta e fornecimento das peas do concurso)

    1. As peas do concurso devem estar disponveis paraconsulta pelos interessados no servio indicado no programade concurso, dentro do respectivo horrio laboral.

    2. As peas do concurso devem, ainda, ficar disponveispara consulta na plataforma electrnica da entidade pblicacontratante.

    3. Para efeitos do descarregamento das peas do concursodisponveis na plataforma electrnica da entidade pblicacontratante, obrigatria a autenticao do interessado,mediante o pagamento do preo estabelecido.

    4. Os interessados podem ainda solicitar, em tempo til,que lhes sejam fornecidas pela entidade pblica contratante,mediante o pagamento do preo, as cpias devidamenteautenticadas das peas do concurso, as quais lhes devem serremetidas ou entregues no prazo mximo de seis dias a con-tar da data da recepo do pedido de cpia.

    ARTIGO 62.(Esclarecimentos e rectificao de erros ou omisses

    nas peas do concurso)

    1. Os esclarecimentos necessrios boa compreenso einterpretao das peas do concurso devem ser solicitadospelos interessados por escrito, at ao termo do primeiro terodo prazo fixado para a apresentao das propostas, devendoser prestados por escrito, at ao termo do segundo tero domesmo prazo.

    2. O rgo competente para a deciso de contratar pode,tambm, dentro do mesmo prazo, por sua iniciativa, proceder rectificao de erros ou omisses das peas do concurso.

    3. Os esclarecimentos e as rectificaes referidas nosnmeros anteriores devem ser de imediato includos no pro-cedimento, sendo este facto objecto de publicitao, atravsde Aviso, ou, quando aplicvel, publicitados na plataformaelectrnica da entidade pblica contratante, juntos s peasdo procedimento que se encontrem disponveis para consultadevendo, ainda, tais factos ser comunicados aos interessadosque tenham adquirido ou descarregado as peas do concurso.

    4. Os esclarecimentos e as rectificaes referidos nosnmeros anteriores passam a ser parte integrante das peas doprocedimento, prevalecendo sobre estas em caso de diver-gncia.

    SECO IIProposta

    ARTIGO 63.(Noo)

    A proposta o documento pelo qual o concorrente mani-festa entidade contratante a vontade de contratar e indica ascondies em que se dispe a faz-lo.

    ARTIGO 64.(Propostas variantes)

    1. So variantes as propostas que apresentam condiesalternativas relativamente ao disposto nas clusulas docaderno de encargos.

    2. A apresentao de proposta ou propostas variantes,quando admitida pelo anncio ou programa do concurso, nodispensa os concorrentes da apresentao da proposta base,em conformidade com o disposto no caderno de encargos.

    ARTIGO 65.(Indicao do preo)

    1. O preo da proposta deve ser sempre indicado porextenso, sendo a este que se atende em caso de divergnciacom o expresso em algarismos.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2289

  • 2. No preo da proposta devem estar includos todos osimpostos, as taxas e os encargos aplicveis.

    ARTIGO 66.(Cauo provisria)

    1. A entidade pblica contratante pode exigir, no pro-grama do procedimento, que os concorrentes apresentemuma cauo provisria, juntamente com as suas propostas.

    2. A cauo provisria accionada se o concorrenteresolver retirar ou modificar a sua proposta aps o termo doprazo da sua entrega e antes do termo do prazo de manuten-o das propostas ou, ainda, no decurso de eventuais reno-vaes automticas do mesmo.

    3. O valor da cauo provisria deve ser estabelecido emmontante at ao mximo de 5% do valor estimado do con-trato.

    ARTIGO 67.(Modo de prestao da cauo provisria)

    1. A cauo prestada por depsito em dinheiro, em ttu-los emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantiabancria ou seguro-cauo.

    2. O depsito em dinheiro ou os ttulos efectuado emAngola, em qualquer instituio de crdito, ordem da enti-dade que for indicada no programa do procedimento,devendo ser especificado o fim a que se destina.

    3. Quando o depsito for efectuado em ttulos, estes soavaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos lti-mos trs meses, a mdia da cotao na bolsa de valores ficarabaixo do par, caso em que a avaliao feita em 90% dessamdia.

    4. O programa do concurso deve conter os modelos refe-rentes cauo que venha a ser prestada por garantia banc-ria, por seguro-cauo ou por depsito em dinheiro ou ttulos.

    5. Se o concorrente prestar a cauo mediante garantiabancria, deve apresentar um documento pelo qual uma enti-dade bancria legalmente autorizada assegure, at ao limitedo valor da cauo, o imediato pagamento de quaisquerimportncias exigidas pela entidade contratante em virtudedo incumprimento de quaisquer obrigaes a que a garantiarespeita.

    6. Tratando-se de seguro-cauo, o programa do concursopode exigir a apresentao da aplice pela qual uma entidadelegalmente autorizada a realizar este seguro assuma, at aolimite do valor da cauo, o encargo de satisfazer de imediatoquaisquer importncias exigidas pela entidade contratante,em virtude do incumprimento de quaisquer obrigaes a queo seguro respeita.

    7. Das condies da garantia bancria ou da aplice deseguro-cauo no pode, em caso algum, resultar uma dimi-nuio das garantias da entidade pblica contratante, nosmoldes em que so asseguradas pelas outras formas admiti-das de prestao da cauo.

    8. Todas as despesas relativas prestao da cauo soda responsabilidade dos concorrentes.

    ARTIGO 68.(Restituio ou cessao da cauo provisria)

    1. Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo queseja celebrado contrato com qualquer concorrente, os con-correntes podem solicitar a restituio do dinheiro ou dosttulos depositados ou o cancelamento da garantia bancria oudo seguro-cauo, devendo a entidade pblica contratantepromover, nos dez dias subsequentes, as diligncias para oefeito necessrias.

    2. O concorrente tem igualmente direito restituio dodepsito ou ao cancelamento da garantia ou do seguro-cau-o se no se apresentar a concurso ou se a sua proposta novier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoodas diligncias a partir da data do acto pblico do concurso.

    ARTIGO 69.(Documentos que acompanham as propostas)

    A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documen-tos de habilitao:

    a) declarao na qual o concorrente indique o seunome, nmero de contribuinte, nmero de bilhetede identidade ou de pessoa colectiva, estado civile domiclio ou, no caso de se tratar de pessoacolectiva, a denominao social, sucursais quedevam estar envolvidas na execuo do contrato,nomes dos membros dos corpos sociais e deoutras pessoas com poderes para a obrigarem,registo comercial, constituio e alteraes dopacto social;

    b) comprovativo da regularidade da situao jurdicado concorrente;

    c) comprovativo da regularizao da situao tribut-ria perante o Estado angolano;

    d) comprovativo da regularizao da situao relativas contribuies para a segurana social emAngola;

    e) comprovativo da entrega da declarao fiscal maisrecente;

    f) outros documentos que forem exigidos no programado concurso, adequados comprovao da ido-neidade, da habilitao profissional, da capa -cidade tcnica e da capacidade financeira dosconcorrentes, de entre os indicados nos arti-gos 56. a 58. da presente lei.

    2290 DIRIO DA REPBLICA

  • ARTIGO 70.(Documentos que instruem as propostas)

    1. A proposta deve ser instruda com todos os documen-tos exigidos no programa de concurso.

    2. Sem prejuzo de outros exigidos no programa de con-curso, a proposta deve ser instruda, nomeadamente com osseguintes documentos:

    a) declarao do concorrente de aceitao do contedodo caderno de encargos, elaborada em conformi-dade com as exigncias do concurso;

    b) comprovativo da prestao da cauo provisria,salvo dispensa do programa do concurso.

    3. Em concursos pblicos relativos a contratos de emprei -tada de obras pblicas e sem prejuzo de outros exigidos noprograma do concurso a proposta deve, ainda, ser, obrigato-riamente, instruda com os seguintes documentos:

    a) nota justificativa do preo proposto;b) lista dos preos unitrios de todas as espcies de

    trabalhos previstas no projecto de execuo;c) programa de trabalhos, incluindo plano de traba-

    lhos, plano de mo-de-obra e plano de equipa-mento;

    d) memria justificativa e descritiva do processo deexecuo da obra;

    e) cronograma financeiro; f) plano de pagamentos;g) declaraes de compromisso subscritas pelo con-

    corrente e por cada um dos subempreiteiros, sehouver recurso a subempreitadas;

    h) projecto de execuo, quando este tiver sido sub-metido concorrncia pelo caderno de encargos,nos termos do disposto no n. 6 do artigo 48. dapresente lei.

    4. A declarao referida na alnea a) do n. 2 do presenteartigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo represen-tante que tenha poderes para o obrigar.

    5. O programa do concurso, em concursos pblicos rela-tivos a contratos de empreitada de obras pblicas, podeobrigar a que a proposta seja instruda, entre outros, com osseguintes elementos:

    a) lista de preos por memria;b) lista de aluguer de equipamento;c) lista de cedncia de mo-de-obra;d) lista de eventuais subempreiteiros, para aprovao.

    6. Quando a proposta seja apresentada por uma associa-o concorrente, a declarao referida na alnea a) do n. 2 dapresente lei deve ser assinada pelo representante comum dosmembros que a integram, caso em que devem ser juntos

    declarao os instrumentos de mandato emitidos por cada umdos seus membros ou, no existindo representante comum,deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivosrepresentantes.

    ARTIGO 71.(Modo de apresentao das propostas e demais

    documentos em suporte de papel)

    1. No caso de a entidade pblica contratante optar pelomodo de apresentao das propostas em suporte de papel, aproposta, juntamente com os documentos de instruo, deveser apresentada em invlucro opaco, fechado e lacrado, emcujo rosto se deve escrever a palavra Proposta e o nomeou denominao do concorrente.

    2. Em outro sobrescrito, com as mesmas caractersticasreferidas no nmero anterior, devem ser encerrados osdocumentos de habilitao dos concorrentes previstos noartigo anterior, no rosto do qual se deve escrever a palavraDocumentos, indicando o nome ou a denominao do con-corrente.

    3. Os invlucros referidos nos nmeros anteriores devemser, por sua vez, guardados num outro invlucro opaco,fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica o concurso.

    4. Em caso de apresentao de propostas variantes, cadauma delas deve ser apresentada em invlucro opaco efechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a expressoProposta variante e o nome ou a denominao do concor-rente.

    5. O programa do concurso pode estabelecer que osdocumentos, quando formados por mais de uma folha, devamconstituir fascculo ou fascculos indecomponveis com todasas pginas numeradas, criados por processo que impea aseparao ou o acrscimo de folhas, devendo a primeirapgina escrita de cada fascculo mencionar o nmero total defolhas.

    6. A proposta e os documentos devem ser redigidos emlngua portuguesa ou, no caso de no o serem, devem seracompanhados de traduo devidamente legalizada e emrelao qual o concorrente declara aceitar a prevalncia,para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

    ARTIGO 72.(Modo de apresentao das propostas e demais documentos

    em suporte electrnico)

    1. A entidade pblica contratante pode optar pela apre-sentao das propostas atravs de meio de transmisso porvia electrnica, apresentadas directamente na respectivaplataforma electrnica, desde que seja garantido que as pro-postas electrnicas sejam abertas e avaliadas apenas no actopblico do concurso.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2291

  • 2. Na hiptese prevista no nmero anterior, todas as pro-postas devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em suporteelectrnico.

    3. Os documentos da proposta que respeitem habilitaodos concorrentes devem ser reunidos em ficheiro prprio,identificado com a meno Documentos de Habilitao.

    4. Os documentos de instruo da proposta, por sua vez,devem ser integrados num ficheiro identificado com a men-o Documentos de Instruo da Proposta.

    5. A recepo das propostas deve ser registada com refe-rncia s respectivas data e hora, sendo entregue aos concor-rentes um recibo electrnico comprovativo dessa recepo.

    6. Os termos a que deve obedecer a apresentao e a recep -o das propostas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 ante -riores, so definidos por diploma prprio.

    7. Quando, pela sua natureza, qualquer documento dehabilitao ou de instruo da proposta no possa ser apre-sentado nos termos do disposto no n. 1 do presente artigo,deve ser encerrado em invlucro opaco, fechado e lacrado eentregue entidade contratante com observncia do seguinte:

    a) no rosto do invlucro deve ser identificado o pro-cedimento e a respectiva entidade pblica con-tratante;

    b) a entrega pode fazer-se pessoalmente ou por cor-reio registado com aviso de recepo, devendo,em qualquer caso, a sua recepo ocorrer dentrodo prazo fixado para a apresentao das pro- postas.

    ARTIGO 73.(Prazo para a apresentao das propostas)

    1. A entidade pblica contratante deve fixar, no anncioe no programa do concurso, o prazo para a apresentao depropostas, que deve ter em conta o tempo necessrio suaelaborao, em funo da natureza, das caractersticas, dovolume e da complexidade das prestaes objecto do con-trato a celebrar.

    2. O prazo para a apresentao de propostas no pode serinferior a 20 nem superior a 120 dias.

    ARTIGO 74.(Prazo de manuteno das propostas)

    1. Sem prejuzo da possibilidade de fixao de um prazodiferente no programa do concurso, os concorrentes ficamobrigados a manter as suas propostas durante o prazo de60 dias contados da data do acto pblico.

    2. O prazo de manuteno das propostas considera-seautomaticamente prorrogado se os concorrentes no reque-rerem o contrrio.

    SECO IIIActo Pblico do Concurso

    ARTIGO 75.(Acto pblico)

    1. No dia til, imediatamente a seguir data limite paraa apresentao de propostas, a Comisso de Avaliao pro-cede, em acto pblico, abertura dos invlucros recebidosou, no caso da entidade pblica contratante ter optado pelarecepo electrnica das propostas, sua desencriptao,descarregamento e abertura pblica.

    2. Por motivo justificado, pode o acto pblico do con-curso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicadono nmero anterior, em data a determinar pela entidadepblica contratante.

    3. A alterao da data do acto pblico deve ser comuni-cada aos interessados que procederam ou venham a procederao levantamento dos documentos do concurso e publicitadapelos meios que a entidade contratante entenda mais conve-niente.

    ARTIGO 76.(Sesso do acto pblico)

    1. A sesso do acto pblico deve ser contnua, compreen-dendo o nmero de reunies necessrias ao cumprimento detodas as suas formalidades.

    2. A comisso pode, quando o considere necessrio, reunirem sesso reservada, interrompendo, para esse efeito, o actopblico do concurso.

    3. A Comisso de Avaliao limita-se, durante o actopblico, a fazer uma anlise formal, tanto dos documentosde habilitao dos concorrentes, como dos documentos queinstruem as propostas.

    ARTIGO 77.(Regras gerais)

    1. Ao acto pblico pode assistir qualquer interessado, ape-nas podendo nele intervir os concorrentes e seus represen-tantes, devidamente credenciados.

    2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, noacto:

    a) pedir esclarecimentos;b) apresentar reclamaes sempre que, no prprio

    acto, seja cometida qualquer infraco aos pre-ceitos da presente lei, demais legislao aplicvelou do programa do concurso;

    2292 DIRIO DA REPBLICA

  • c) apresentar reclamaes contra a admisso de qual-quer outro concorrente, das respectivas propostasou contra a sua prpria admisso condicionadaou excluso, ou da entidade que representam;

    d) apresentar recurso hierrquico facultativo das deli-beraes da Comisso de Avaliao;

    e) examinar a documentao apresentada pelos con-correntes durante um perodo razovel, a fixarpela comisso.

    3. As reclamaes dos concorrentes podem consistir emdeclarao ditada para a acta ou em petio escrita.

    4. As reclamaes devem ser decididas no prprio acto,para o que a comisso pode reunir em sesso reservada.

    5. Do acto pblico deve ser elaborada acta, a qual deve serassinada por todos os membros da Comisso de Avaliao.

    ARTIGO 78.(Abertura do acto pblico)

    A sesso do acto pblico aberta pelo presidente dacomisso e dela constam os seguintes actos que integram aprimeira parte do acto pblico do concurso:

    a) identificao do concurso e referncia s datas depublicao do respectivo anncio e dos avisosrelativos a esclarecimentos;

    b) leitura da lista dos concorrentes, por ordem deentrada dos sobrescritos ou das propostas elec-trnicas;

    c) abertura dos sobrescritos exteriores, bem como dosrelativos aos documentos de habilitao dos con-correntes ou dos ficheiros electrnicos corres-pondentes aos documentos de habilitao, pelaordem referida na alnea anterior, mantendo-seinviolados os documentos ou os ficheiros elec-trnicos, consoante o caso, relativos instruodas propostas;

    d) verificao dos documentos de habilitao dos con-correntes e deliberao, em sesso reservada,sobre a admisso definitiva ou condicional dosconcorrentes ou sobre a sua excluso.

    ARTIGO 79.(No admisso e admisso condicional de concorrentes)

    1. No so admitidos os concorrentes:

    a) cujas propostas no tenham sido recebidas no prazofixado;

    b) cujos documentos incluam qualquer referncia queseja considerada indiciadora do preo da pro-posta ou das respectivas condies de paga-mento;

    c) que no cumpram as formalidades relativas aomodo de apresentao das propostas.

    2. Excepcionalmente, podem ser admitidos, condicional-mente, os concorrentes que:

    a) no entreguem a totalidade dos documentos exigi-dos no programa do concurso e desde que osdocumentos em falta no sejam essenciais;

    b) na documentao apresentada omitam qualquerdado exigido, desde que a omisso no seja sobrematrias essenciais.

    3. Retomado o acto pblico, o presidente da Comisso deAvaliao procede leitura da lista dos concorrentes admiti-dos, dos admitidos condicionalmente e dos excludos, indi-cando, nestes dois ltimos casos, as respectivas razes.

    4. No caso de existirem concorrentes admitidos condi-cionalmente, a Comisso de Avaliao deve conceder-lhesum prazo, de at cinco dias, para entregarem os documentosem falta ou para completarem os dados omissos, contra aemisso de recibo, no caso da entrega no ser feita de ime-diato no acto pblico, no sendo exigida qualquer formali-dade para a respectiva apresentao.

    5. Cumpridas as formalidades previstas nos nmerosanteriores, a Comisso de Avaliao delibera sobre as even-tuais reclamaes apresentadas pelos concorrentes relativa-mente a esta fase do acto pblico.

    6. Verificando-se a situao prevista no n. 3 do presenteartigo, a Comisso de Avaliao, se necessrio, interrompe oacto pblico, indicando o local, a hora e o dia limites para osconcorrentes completarem as suas propostas e a data da con-tinuao do acto pblico.

    ARTIGO 80.(Prosseguimento do acto pblico no caso de ocorrer

    admisso condicional de concorrentes)

    1. Ocorrendo a situao prevista no n. 3 do artigo ante-rior, o acto pblico prossegue de imediato se a falta for asuprida ou no dia til seguinte ao termo do prazo fixado, paraa entrega dos documentos e dados em falta.

    2. Verificados os documentos e os elementos entregues, senecessrio em sesso prvia ao prosseguimento do actopblico, a Comisso de Avaliao delibera sobre a admissoe excluso dos concorrentes admitidos condicionalmente.

    3. Ficam excludos os concorrentes admitidos condicio-nalmente que:

    a) no entreguem os documentos em falta no prazofixado;

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2293

  • b) na nova documentao apresentada seja omitidoqualquer dado exigido ou no sejam entregues,no prazo fixado, os dados entretanto exigidos,desde que, em qualquer caso, a falta seja essen-cial.

    4. A Comisso de Avaliao d a conhecer as razes daexcluso de concorrentes nesta fase do procedimento, bemcomo a lista dos concorrentes admitidos.

    ARTIGO 81.(Prosseguimento do acto pblico no caso de no ocorrer

    a admisso condicional de concorrentes)

    No caso de no ocorrer a admisso condicional de con-correntes, o acto pblico prossegue de imediato com a aber-tura dos invlucros das propostas ou do descarregamento dosrespectivos ficheiros electrnicos, nos termos do artigoseguinte.

    ARTIGO 82.(Continuao do acto pblico Abertura das Propostas)

    1. A sesso do acto pblico prossegue com a abertura dossobrescritos ou dos ficheiros electrnicos que contm as pro-postas dos concorrentes admitidos.

    2. Lidos os aspectos essenciais das propostas, a Comissode Avaliao procede ao seu exame formal, em sesso reser-vada e delibera sobre a sua admisso.

    3. Todos os originais das propostas e documentos que asinstruem devem ser rubricados ou chancelados por doismembros do jri ou, no caso de apresentao por meios elec-trnicos, efectuada a sua autenticao electrnica.

    4. Em seguida procede-se leitura da lista das propostasadmitidas e das no admitidas, neste ltimo caso com indi-cao dos respectivos motivos.

    ARTIGO 83.(No admisso de propostas)

    No so admitidas as propostas que:

    a) no contenham os elementos essenciais exigidos noprograma do concurso ou no sejam instrudascom todos os documentos exigidos;

    b) no observem o disposto quanto ao modo de apre-sentao de propostas.

    ARTIGO 84.(Recurso hierrquico)

    1. Das deliberaes da Comisso de Avaliao sobre asreclamaes deduzidas pode qualquer interessado recorrerpara o titular do Departamento Ministerial competente,quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou

    para o rgo mximo da entidade contratante, nos restantescasos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data daentrega da certido, da acta do acto pblico.

    2. Considera-se deferido o recurso se o recorrente no fornotificado da deciso no prazo de dez dias aps a sua recep-o pela entidade competente para decidir.

    3. Se o recurso for deferido, devem ser praticados todosos actos necessrios sanao dos vcios e satisfao doslegtimos interesses e direitos do recorrente ou, se tal nobastar para a reposio da legalidade, anula-se o concurso.

    SECO IVQualificao dos Concorrentes e Anlise das Propostas

    ARTIGO 85.(Qualificao dos concorrentes)

    1. Antes de proceder anlise das propostas, a Comissode Avaliao deve apreciar as habilitaes profissionais e acapacidade tcnica e financeira dos concorrentes.

    2. Quando no estejam devidamente comprovadas ashabilitaes profissionais ou a capacidade tcnica e finan-ceira dos concorrentes, a Comisso de Avaliao deve, norelatrio preliminar de apreciao das propostas, propor arespectiva excluso.

    ARTIGO 86.(Anlise das propostas)

    1. No devem ser objecto de apreciao as propostasapresentadas pelos concorrentes cuja excluso seja propostapela Comisso de Avaliao, nos termos do n. 2 do artigoanterior.

    2. As propostas dos concorrentes qualificados devem seranalisadas unicamente em funo dos critrios de adjudi -cao estabelecidos.

    ARTIGO 87.(Causas de excluso de propostas)

    Devem ser excludas as seguintes propostas:

    a) sejam apresentadas com variantes, quando estas nosejam admitidas pelo programa do concurso ouestejam em nmero superior ao mximo por eleadmitido;

    b) sejam apresentadas com variantes quando, apesarde estas serem admitidas pelo programa do con-curso, no seja apresentada a proposta base ou,sendo esta apresentada, seja proposta a respec-tiva excluso;

    c) sejam constitudas por documentos falsos ou nasquais os concorrentes prestem falsas declaraes;

    2294 DIRIO DA REPBLICA

  • d) contenham alteraes das clusulas do caderno deencargos no admitidas;

    e) violem disposies legais ou regulamentares apli-cveis;

    f) sejam consideradas inaceitveis;g) revelem a existncia de fortes indcios de actos,

    acordos, prticas ou informaes susceptveis defalsear as regras de concorrncia.

    ARTIGO 88.(Esclarecimentos sobre as propostas)

    1. A Comisso de Avaliao pode pedir aos concorrentesquaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadasque considerem necessrios para a sua anlise e avaliao.

    2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazemparte integrante das suas propostas, desde que no contra-riem os elementos constantes dos documentos que as consti-tuem, no as alterem ou completem, nem visem supriromisses que determinariam a respectiva excluso do con-curso.

    3. Os esclarecimentos prestados devem ser notificados atodos os concorrentes.

    ARTIGO 89.(Relatrio preliminar)

    1. Aps a anlise das propostas, a Comisso de Avaliaodeve elaborar um relatrio fundamentado sobre o mrito daspropostas, ordenando-as para efeitos de adjudicao.

    2. No relatrio preliminar, a Comisso de Avaliao deve,tambm, propor a excluso de concorrentes e de propostas.

    ARTIGO 90.(Audincia prvia)

    1. Elaborado o relatrio preliminar, a Comisso de Ava-liao deve proceder audincia prvia dos concorrentes.

    2. Os concorrentes tm cinco dias aps a notificao dorelatrio preliminar com o projecto de deciso final para sepronunciarem por escrito sobre o mesmo.

    SECO VLeilo Electrnico

    ARTIGO 91.(Leilo electrnico)

    1. No caso de se tratar de procedimento para locao ouaquisio de bens mveis ou aquisio de servios, a enti-dade contratante pode recorrer a um leilo electrnico.

    2. O leilo electrnico consiste em processo interactivobaseado num dispositivo electrnico destinado a permitir aosconcorrentes melhorar progressivamente as suas propostas,depois de avaliadas, obtendo-se a nova pontuao atravs deum tratamento automtico.

    3. A entidade contratante pode recorrer a um leilo elec-trnico desde que:

    a) seja possvel formular especificaes detalhadas eprecisas para os bens ou servios a fornecer;

    b) o preo seja o nico critrio de adjudicao.

    4. A entidade contratante no pode utilizar o leilo elec-trnico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir oufalsear a concorrncia.

    ARTIGO 92.(Indicaes relativas ao leilo electrnico)

    Quando a entidade contratante decida utilizar um leiloelectrnico, o programa do concurso deve indicar, para almdos elementos referidos no artigo 60. da presente lei, osseguintes:

    a) que deve ser utilizado um leilo electrnico;b) as condies em que os concorrentes podem pro-

    por novos valores relativos aos preos das propos -tas apresentados, nomeadamente as diferenasmnimas exigidas entre licitaes;

    c) outras regras de funcionamento do leilo electr-nico;

    d) as informaes relativas ao dispositivo electrnicoa utilizar e as modalidades e especificaes tc-nicas de ligao dos concorrentes ao mesmo.

    ARTIGO 93.(Convite)

    1. Todos os concorrentes devem ser simultaneamenteconvidados pela entidade contratante, por via electrnica,para participarem no leilo electrnico.

    2. O convite previsto no nmero anterior deve indicar oseguinte:

    a) a pontuao e a ordenao da proposta do concor-rente convidado;

    b) a data e a hora do incio do leilo;c) o modo de encerramento do leilo.

    ARTIGO 94.(Regras do leilo electrnico)

    1. No se pode dar incio ao leilo electrnico antes dedecorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do enviodos convites.

    I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2295

  • 2. O dispositivo electrnico utilizado deve permitir infor -mar permanentemente todos os concorrentes acerca da pon-tuao e da ordenao de todas as propostas, bem como dosnovos valores oferecidos pelos concorrentes.

    ARTIGO 95.(Confidencialidade)

    No decurso do leilo electrnico, a entidade contratanteno pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidadedos concorrentes que nele participam.

    ARTIGO 96.(Modo de encerramento do leilo electrnico)

    1. A entidade contratante pode encerrar o leilo electr-nico nos seguintes casos:

    a) na data e hora previamente fixadas no convite paraparticipao no leilo electrnico;

    b) quando, decorrido o prazo mximo contado darecepo da ltima licitao e no receba novosvalores correspondentes s diferenas mnimasexigidas entre licitaes.

    2. O prazo mximo referido na alnea b) do nmero ante-rior deve ser fixado no convite para participao no leiloelectrnico.

    SECO VIPreparao da Adjudicao

    ARTIGO 97.(Relatrio final)

    1. Aps a anlise das propostas, a Comisso de Avaliaodeve elaborar um relatrio final, fundamentado, no qual pon-dera as observaes dos concorrentes, mantendo ou modifi-cando o teor e as concluses do relatrio preliminar, podendoainda propor a excluso de qualquer proposta se verificar,nesta fase, uma qualquer causa de excluso da mesma.

    2. No caso previsto na parte final do nmero anterior, bemcomo quando do relatrio final resulte uma alterao daordenao das propostas constante do relatrio preliminar, aComisso de Avaliao procede a nova audincia prvia, nostermos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o dis-posto no presente artigo.

    3. O relatrio final enviado ao rgo competente daentidade contratante para aprovao.

    4. O disposto no presente artigo aplicvel, com as neces -srias adaptaes, ao relatrio final a elaborar pela entidadecontratante, na sequncia do encerramento do leilo electr-nico previsto na Seco V da presente lei.

    SECO VIIAdjudicao

    ARTIGO 98.(Noo)

    A adjudicao o acto pelo qual o rgo competente daentidade contratante aceita a nica proposta apresentada ouescolhe uma de entre as vrias propostas apresentadas.

    ARTIGO 99.(Critrios de adjudicao)

    1. A adjudicao feita, de acordo com o que estiverestabelecido no programa do concurso, segundo um dosseguintes critrios