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Código Eleitoral Anotado Código Eleitoral Constituição Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Políticos Lei das Eleições Legislação Correlata Normas editadas pelo TSE Súmulas do TSE / STJ / STF CD-ROM incluso 9ª edição Brasília - 2010 e Legislação Complementar

Codigo Eleitoral Anotado 9 Edicao

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  • Cdigo Eleitoral Anotado

    Cdigo Eleitoral Anotadoe Legislao Com

    plementar

    Cdigo Eleitoral

    Constituio Federal

    Lei de Inelegibilidade

    Lei dos Partidos Polticos

    Lei das Eleies

    Legislao Correlata

    Normas editadas pelo TSE

    Smulas do TSE / STJ / STF

    CD-ROM incluso9 edioBraslia - 2010

    Esta edio do Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar acom-panha CD-ROM com o contedo da verso impressa e acrescido das instrues e atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral e por outros rgos para as eleies de 2010, alm de link para acesso a pgina de atualizaes no stio do TSE (www.tse.jus.br).

    9 788586 611865

    ISBN 858661186-7

    9 edio

    2010

    e Legislao Complementar

  • Cdigo Eleitoral Anotadoe Legislao Complementar

    Braslia - 2010

  • Tribunal Superior Eleitoral

    Secretaria de Gesto da InformaoCoordenadoria de Jurisprudncia

    SAS Praa dos Tribunais Superiores, Bloco C, Edifcio Sede, Trreo70096-900 Braslia/DFTelefone: (61) 3316-3507Fac-smile: (61) 3316-3359

    Atualizao, anotaes e reviso: Coordenadoria de JurisprudnciaEditorao: Coordenadoria de Editorao e Publicaes

    As normas desta publicao tiveram abreviaturas, referncias legislativas e grafias frequentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Reviso e Padronizao de Publi-caes do TSE.

    Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.Cdigo eleitoral anotado e legislao complementar. 9. ed.

    Braslia : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gesto da Informao, 2010.1 v. ; 23 cm + 1 CD-ROM

    Contedo: Cdigo eleitoral Constituio Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Polticos Lei das Eleies Legislao correlata Normas editadas pelo TSE Smulas do TSE/STJ/STF.

    ISBN 978-85-86611865

    1. Eleio Legislao Jurisprudncia Brasil. 2. Cdigo eleitoral(1965) Brasil. 3. Legislao eleitoral Brasil. I. Ttulo.

    CDDir 341.280981

  • Tribunal Superior Eleitoral

    Binio 2008-2010Presidente

    Ministro Ayres Britto

    Vice-PresidenteMinistro Ricardo Lewandowski

    MinistrosMinistra Crmen Lcia Ministro Felix Fischer

    Ministro Fernando GonalvesMinistro Marcelo RibeiroMinistro Arnaldo Versiani

    Procurador-Geral EleitoralAntonio Fernando Souza

    Binio 2010-2012Presidente

    Ministro Ricardo Lewandowski

    Vice-PresidenteMinistra Crmen Lcia

    MinistrosMinistro Marco Aurlio Mello

    Ministro Aldir Passarinho JniorMinistro Hamilton Carvalhido

    Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani

    Procurador-Geral EleitoralRoberto Monteiro Gurgel

  • Apresentao

    Esta 9 edio do Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar, que chega agora s mos do leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observncia Lei no 4.737/65 e posteriores modificaes, das quais se destacam a Lei no 9.504/97, que constitui norma especial para as eleies, alm das normas permanentes editadas pelo TSE em regula-mentao legislao eleitoral e partidria.

    As melhorias quanto ao contedo e projeto grfico so significativas. Nesse contexto, a fim de melhor atender as necessidades do usurio, a obra passa a ser veiculada em volume nico, consolidando os volumes I e II, existentes desde a edio de 2004.

    Destacam-se, ainda, nesta edio o emprego de capa dura, fitas de cetim para marcao de pginas, cabealho com identificao da norma e dos dispositivos constantes da pgina respectiva, alm de cores diferentes entre as normas e as notas de edio. Salientam-se tambm o destaque na entrada de artigos e pargrafos e a citao do nmero da pgina de cada dispositivo no ndice temtico.

    Ademais, este Cdigo acompanhado por CD-ROM com o contedo da verso impressa e acrescido das instrues e atos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral e por outros rgos para as Eleies 2010, alm de link para acesso pgina de atualizaes no stio do TSE (www.tse.jus.br).

    Deve-se, tambm, mencionar algumas das relevantes inovaes e atualizaes de contedo.

    A atualizao da legislao disposta no Cdigo levou em conta as alteraes expressas na legislao em vigor, em especial as efetuadas pelas Emendas Constitucionais nos 58/2009 a 64/2010, pela Lei no 12.034/2009 e pelas Resolues nos 23.061/2009, 23.088/2009, 23.102/2009, 23.117/2009, 23.172/2009, 23.184/2009, 23.185/2009 e 23.226/2009.

    A Constituio Federal de 1988, por sua vez, passa a ser reproduzida em seu inteiro teor, acom-panhada do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, com notas de edio atentando para o acrscimo, a alterao e revogao de dispositivos. Passam a constar tambm, na ntegra, as smulas editadas pelo STF e pelo STJ em matria eleitoral e correlata.

    Houve ampla reviso das redaes das normas, tendo por base os textos publicados no Dirio Oficial da Unio, no Dirio da Justia e no Dirio da Justia Eletrnico. As redaes originrias de todos os dispositivos modificados ou revogados no decorrer da vigncia das respectivas normas tambm foram revisadas e atualizadas. A transcrio do texto originrio e de suas sucessivas alteraes, quando for o caso, consta do anexo e vem indicada ao fim da redao atual da norma.

    Aproximadamente 400 notas, novas ou atualizadas, foram incorporadas a esta edio, cujos ob-jetivos consistem em esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redao original da Lei no 4.737/65 e da legislao complementar se mostre conflitante, destacar norma modificada de forma indireta por disposies legais e retratar o entendimento jurisprudencial adotado pelo TSE (e residualmente pelo STF) sobre temas variados.

    O critrio das notaes baseia-se em dois tipos de conveno, sinalizados pelos seguintes marcadores:

    (quadrado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:

  • Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicao escrita ao rgo de direo mu-nicipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

    Res.-TSE no 23.117/2009, art. 13, 5o: comunicao apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hiptese de inexistncia de rgo municipal ou comprovada impossibilidade de localizao do representante do partido poltico.

    9 (ticado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido especfico do termo ou da expresso grifada no artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:

    Art. 379. Sero considerados de relevncia os servios prestados pelos mesrios e componen-tes das juntas apuradoras.

    9 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste cdigo.

    Com a edio desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor das informaes tcnicas e a qualidade das publicaes oferecidas ao leitor, ciente do seu papel na promoo e consolidao da cidadania na sociedade brasileira.

  • Abreviaturas e Siglas

    AC

    ADC

    Ao Cautelar*

    Ao Declaratria de Constitucionalidade

    ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    ADIn Ao Direta de Inconstitucionalidade

    ADInMC Ao Direta de Inconstitucionalidade Medida Cautelar

    Ac. Acrdo

    ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental

    Ag

    AI

    Agravo de Instrumento*

    Agravo de Instrumento*

    BE Boletim Eleitoral

    BI Boletim Interno

    BTN Bnus do Tesouro Nacional

    CC Conflito de Competncia

    CC/2002 Cdigo Civil Lei no 10.406/2002

    CE/65 Cdigo Eleitoral Lei no 4.737/65

    CF/46 Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946

    CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    CGE Corregedoria-Geral Eleitoral

    CLT Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei no 5.452/43

    CNJ Conselho Nacional de Justia

    CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica

    CPC Cdigo de Processo Civil Lei no 5.869/73

    CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei no 3.689/41

    Cta Consulta

    Dec. Decreto ou Deciso

    DJ Dirio da Justia

    DL Decreto-Lei

    DLG Decreto Legislativo

    DOU Dirio Oficial da Unio

    EC Emenda Constitucional

  • ECR Emenda Constitucional de Reviso

    ELT Encaminhamento de Lista Trplice

    EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei no 8.906/94

    FUNDEF Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao

    GRU Guia de Recolhimento da Unio

    HC Habeas Corpus

    HD Habeas Data

    IN Instruo Normativa

    IN-RFB Instruo Normativa da Receita Federal do Brasil

    LC Lei Complementar

    LOMAN Lei Orgnica da Magistratura Lei Complementar no 35/79

    LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio Lei no 8.443/92

    MC Medida Cautelar*

    MI Mandado de Injuno

    MP Medida Provisria

    MS Mandado de Segurana

    MSCOL Mandado de Segurana Coletivo

    OAB Ordem dos Advogados do Brasil

    PA Processo Administrativo

    Pet. Petio

    Port. Portaria

    Prov. Provimento

    Rcl Reclamao

    RE Recurso Extraordinrio

    Res. Resoluo

    REsp Recurso Especial

    REspe Recurso Especial Eleitoral

    RFB Receita Federal do Brasil

    RHC Recurso em Habeas Corpus

    RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

    RITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio Res.-TCU no 155/2002

  • RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral Res.-TSE no 4.510/52

    RMS Recurso em Mandado de Segurana

    Rp Representao

    SRF Secretaria da Receita Federal

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    STN Secretaria do Tesouro Nacional

    Sm. Smula

    Sv. Smula vinculante

    TCU Tribunal de Contas da Unio

    TRE Tribunal Regional Eleitoral

    TSE Tribunal Superior Eleitoral

    UFIR Unidade Fiscal de Referncia

    V.

    Ver

    * A Res.-TSE n 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no mbito da Justia Eleitoral, ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edio, conforme a data em que proferida a deciso.

  • Sumrio

    Cdigo ElEitoralLei no 4.737, de 15 de julho de 1965 ............................................................................................................25

    Constituio FEdEral .................................................................................................................................. 125

    lEi dE inElEgibilidadELei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990........................................................................................ 271

    lEi dos Partidos PoltiCosLei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 ................................................................................................... 289

    Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996 ......................................................................................................... 315Acrescenta pargrafo nico ao art. 10, dispe sobre a aplicao dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e d nova redao ao 1o do art. 1o da Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

    lEi das ElEiEsLei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 ................................................................................................... 321

    lEgislao CorrElataLei Complementar no 35, de 14 de maro de 1979 ...................................................................................... 393Dispe sobre a Lei Orgnica da Magistratura Nacional.

    Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993........................................................................................ 397Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio.

    Lei Complementar no 78, de 30 de dezembro de 1993 ................................................................................ 403Disciplina a fixao do nmero de deputados, nos termos do art. 45, 1o, da Constituio Federal.

    Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994 .................................................................................... 405Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos estados, e d outras providncias.

    Lei no 1.207, de 25 de outubro de 1950 ..................................................................................................... 407Dispe sobre o direito de reunio.

    Lei no 4.410, de 24 de setembro de 1964 ................................................................................................... 409Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras providncias.

    Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ....................................................................................................... 411Institui o Cdigo de Processo Civil.

    Lei no 6.091, de 15 de agosto de 1974 ....................................................................................................... 415Dispe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais e d outras providncias.

    Lei no 6.236, de 18 de setembro de 1975 ................................................................................................... 419Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

    Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 ....................................................................................................... 421Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigrao e d outras providncias.

  • Lei no 6.996, de 7 de junho de 1982 ..........................................................................................................423Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnico de dados nos servios eleitorais e d outras providncias.

    Lei no 6.999, de 7 de junho de 1982 ..........................................................................................................429Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 .......................................................................................................431Dispe sobre prova documental nos casos que indica, e d outras providncias.

    Lei no 7.444, de 20 de dezembro de 1985 ..................................................................................................433Dispe sobre a implantao do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso do eleitorado e d outras providncias.

    Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986 ............................................................................................................437Dispe sobre medidas de segurana aos ex-presidentes da Repblica, e d outras providncias.

    Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ..................................................................................................439Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.

    Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991 ..................................................................................................443Dispe sobre gratificaes e representaes na Justia Eleitoral.

    Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 ..........................................................................................................445Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e d outras providncias.

    Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ....................................................................................................449Institui a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico dos estados e d outras providncias.

    Lei no 9.049, de 18 de maio de 1995 ..........................................................................................................451Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificao, das informaes que especifica.

    Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ....................................................................................................453Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5o da Constituio, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998 ..................................................................................................455Regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituio Federal.

    Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 ........................................................................................................457Dispe sobre o cadastro informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais e d outras providncias.

    Lei no 10.609, de 20 de dezembro de 2002 .................................................................................................459Dispe sobre a instituio de equipe de transio pelo candidato eleito para o cargo de presidente da Repblica, cria cargos em comisso, e d outras providncias.

    Lei no 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 ..................................................................................................461Cria e transforma cargos e funes nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados s zonas eleitorais.

    Lei no 11.143, de 26 de julho de 2005 ........................................................................................................463Dispe sobre o subsdio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituio Federal, e d nova redao ao caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991.

  • Lei no 12.034, de 29 de setembro de 2009 .................................................................................................465Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral.

    Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002 ...................................................................................................467Dispe sobre a prestao de informaes institucionais relativas administrao pblica federal a partidos polticos, coligaes e candidatos Presidncia da Repblica at a data da divulgao oficial do resultado final das eleies.

    Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 .............................................................................................469Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias.

    Decreto no 5.331, de 4 de janeiro de 2005 .................................................................................................471Regulamenta o pargrafo nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensao fiscal pela divulgao gratuita da propaganda partidria ou eleitoral.

    Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 ..........................................................................................473Dispe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e d outras providncias.

    normas Editadas PElo tsEResoluo no 4.510, de 29 de setembro de 1952 ........................................................................................481Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

    Resoluo no 7.651, de 24 de agosto de 1965 ............................................................................................513Instrues fixando as atribuies dos corregedores da Justia Eleitoral.

    Resoluo no 7.966, de 11 de outubro de 1966...........................................................................................519Instrues regulamentando o art. 242 do Cdigo Eleitoral.

    Resoluo no 9.195, de 8 de maio de 1972 .................................................................................................521Instrues sobre o Estatuto da Igualdade.

    Resoluo no 9.407, de 14 de dezembro de 1972 ........................................................................................523Aprova os formulrios atravs dos quais devero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 da Resoluo no 9.177.

    Resoluo no 9.641, de 29 de agosto de 1974 ............................................................................................525Instrues sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentao, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais.

    Resoluo no 13.511, de 19 de dezembro de 1986 ......................................................................................529Dispe sobre o prazo de eficcia do comprovante de pedido de alistamento.

    Resoluo no 19.406, de 5 de dezembro de 1995 ........................................................................................531Instrues para fundao, organizao, funcionamento e extino dos partidos polticos.

    Resoluo no 19.994, de 9 de outubro de 1997...........................................................................................549Estabelece normas para a criao e desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias.

    Resoluo no 20.034, de 27 de novembro de 1997 ......................................................................................551Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.

  • Resoluo no 20.505, de 16 de novembro de 1999 ......................................................................................559Exerccio da jurisdio eleitoral. Art. 32, pargrafo nico, da Lei no 4.737/65. Critrio objetivo para designao.

    Resoluo no 20.593, de 4 de abril de 2000 ................................................................................................561Administrativo. Regulamentao do art. 1o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sesses dos tribunais eleitorais. Gratificao de presena dos seus membros. Limites de pagamento.

    Resoluo no 20.843, de 14 de agosto de 2001 ...........................................................................................563Dispe sobre o reembolso, aos oficiais de justia, de despesas no cumprimento de mandados da Justia Eleitoral.

    Resoluo no 20.958, de 18 de dezembro de 2001 ......................................................................................565Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivos mandatos.

    Resoluo no 21.008, de 5 de maro de 2002 .............................................................................................569Dispe sobre o voto dos eleitores portadores de deficincia.

    Resoluo no 21.009, de 5 de maro de 2002 .............................................................................................571Estabelece normas relativas ao exerccio da jurisdio eleitoral em primeiro grau.

    Resoluo no 21.372, de 25 de maro de 2003 ............................................................................................573Estabelece rotina para realizao de correies nas zonas eleitorais do pas.

    Resoluo no 21.377, de 8 de abril de 2003 ................................................................................................577Revoga o 10 do art. 47 da Resoluo-TSE no 19.406, de 5.12.95 instrues para fundao, organizao, funcionamento e extino dos partidos polticos.Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informtica do TSE, nos casos de fuso ou incorporao dos partidos polticos.

    Resoluo no 21.461, de 19 de agosto de 2003 ...........................................................................................579Dispe sobre o encaminhamento de lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ao Tribunal Superior Eleitoral e altera o formulrio Modelo 2 (Res. no 9.407/72).

    Resoluo no 21.477, de 29 de agosto de 2003 ...........................................................................................581Dispe sobre a formao do agravo de instrumento contra deciso que no admitir o processamento do recurso especial.

    Resoluo no 21.538, de 14 de outubro de 2003 .........................................................................................583Dispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao de situao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros.

    Resoluo no 21.667, de 18 de maro de 2004 ............................................................................................611Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias.

    Resoluo no 21.711, de 6 de abril de 2004 ................................................................................................613Dispe sobre a utilizao de sistema de transmisso eletrnica de dados e imagens por fac-smile ou pela Internet, para a prtica de atos processuais no mbito do Tribunal Superior Eleitoral.

    Resoluo no 21.830, de 17 de junho de 2004 ............................................................................................617Dispe sobre a publicao eletrnica dos despachos e das decises do Tribunal Superior Eleitoral na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.

    Resoluo no 21.841, de 22 de junho de 2004 ............................................................................................619Disciplina a prestao de contas dos partidos polticos e a tomada de contas especial.

  • Resoluo no 21.842, de 22 de junho de 2004 ............................................................................................633Dispe sobre o afastamento de magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos.

    Resoluo no 21.843, de 22 de junho de 2004 ............................................................................................635Dispe sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre a aplicao do art. 2o do Decreto-Lei no 1.064, de 24 de outubro de 1969.

    Resoluo no 21.875, de 5 de agosto de 2004 ............................................................................................637Regulamenta o recolhimento do percentual de participao de institutos ou fundaes de pesquisa e de doutrinao e educao poltica nas verbas do Fundo Partidrio.

    Resoluo no 21.920, de 19 de setembro de 2004 .......................................................................................639Dispe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situao impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais.

    Resoluo no 21.975, de 16 de dezembro de 2004 ......................................................................................641Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio).

    Resoluo no 22.108, de 18 de outubro de 2005 .........................................................................................645Comisso de Contas Eleitorais e Partidrias (Coep). Adoo. Modelos. Comunicao. Decises. Desaprovao e no-apresentao de contas. Partidos polticos. Art. 29 da Res.-TSE no 21.841. Utilizao. Mensagem eletrnica. Uniformizao. Procedimentos. Tribunais regionais e cartrios eleitorais. Proposta. Acolhimento.

    Resoluo no 22.121, de 1o de dezembro de 2005 .......................................................................................649Dispe sobre as regras de adequao de institutos ou fundaes de pesquisa e de doutrinao e educao poltica de partidos polticos s normas estabelecidas no Cdigo Civil de 2002.

    Resoluo no 22.166, de 9 de maro de 2006 .......................................................................................651Estabelece providncias a serem adotadas em relao a inscries identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de bitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

    Resoluo no 22.376, de 17 de agosto de 2006 ...........................................................................................653Dispe sobre a apurao de crimes eleitorais.

    Resoluo no 22.503, de 19 de dezembro de 2006 ......................................................................................655Altera os artigos 2o, 3o, 4o e 5o da Resoluo-TSE no 20.034, de 27 de novembro de 1997 Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.

    Resoluo no 22.607, 18 de outubro de 2007 .............................................................................................659Dispe sobre a residncia do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituio Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, art. 32, do Cdigo Eleitoral, e da Resoluo no 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justia.

    Resoluo no 22.610, de 25 de outubro de 2007 .........................................................................................661O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuies que lhe confere o art. 23, XVIII, do Cdigo Eleitoral, e na observncia do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurana nos 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificao de desfiliao partidria.

    Resoluo no 22.621, de 30 de outubro de 2007 .........................................................................................665Acrescenta pargrafo nico ao art. 2o da Res.-TSE no 21.667, de 18.3.2004, e d outras providncias.

  • Resoluo no 22.655, de 8 de novembro de 2007 ....................................................................................... 667Altera o artigo 8o da Resoluo-TSE no 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestao de contas dos partidos polticos e a tomada de contas especial.

    Resoluo no 22.676, de 13 de dezembro de 2007 ...................................................................................... 669Dispe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no mbito da Justia Eleitoral.

    Resoluo no 22.685, de 13 de dezembro de 2007 ...................................................................................... 675Estabelece normas para cesso de urnas e sistema de votao especfico, por emprstimo, em eleies parametrizadas.

    Resoluo no 22.747, de 27 de maro de 2008 ............................................................................................ 679Aprova instrues para aplicao do art. 98 da Lei no 9.504/97, que dispe sobre dispensa do servio pelo dobro dos dias prestados Justia Eleitoral nos eventos relacionados realizao das eleies.

    Resoluo no 22.770, de 17 de abril de 2008 .............................................................................................. 681Estabelece normas e procedimentos para a distribuio do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalizao, conferncia, auditoria, estudo e estatstica.

    Resoluo no 23.061, de 26 de maio de 2009 ............................................................................................. 683Disciplina os procedimentos para a atualizao do cadastro eleitoral, decorrente da implantao, em municpios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemtica de identificao do eleitor, mediante incorporao de dados biomtricos e fotografia, e d outras providncias.

    Resoluo no 23.088, de 30 de junho de 2009 ............................................................................................ 687Autoriza a expanso do projeto de modernizao dos servios eleitorais voltados ao pr-atendimento do cidado, via Internet, para requerimento de operaes de alistamento, transferncia e reviso.

    Resoluo no 23.117, de 20 de agosto de 2009 ........................................................................................... 689Dispe sobre a filiao partidria, aprova nova sistemtica destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo no 23.172, de 27 de outubro de 2009 ......................................................................................... 695Dispe sobre o Sistema de Composio de Acrdos e Resolues no mbito do Tribunal Superior Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo no 23.184, de 10 de dezembro de 2009 ...................................................................................... 699Dispe sobre os procedimentos cartorrios de registro e autuao dos feitos, no mbito da Justia Eleitoral, e d outras providncias.

    Resoluo no 23.185, de 10 de dezembro de 2009 ...................................................................................... 721Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numerao nica de processos no mbito da Justia Eleitoral e d outras providncias.

    Resoluo no 23.255, de 29 de abril de 2010 .............................................................................................. 725Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral, de que trata a Lei no 6.999, de 7 de junho de 1982.

    Portaria no 145, de 2 de agosto de 1993 .................................................................................................... 731

    Portaria no 129, de 30 de abril de 1996 ..................................................................................................... 733

    Portaria no 331, de 4 de novembro de 2003 ............................................................................................... 735

    Portaria no 459, de 12 de novembro de 2004 ............................................................................................. 737

  • Portaria no 288, de 9 de junho de 2005 ..................................................................................................... 739Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimento da Unio (GRU).

    Portaria no 534, de 21 de setembro de 2006 .............................................................................................. 761

    Portaria no 98, de 20 de fevereiro de 2008 ................................................................................................. 763

    Portaria no 218, de 16 de abril de 2008 ..................................................................................................... 765

    Portaria no 249, de 25 de abril de 2008 ..................................................................................................... 767

    Instruo Normativa no 6, de 17 de outubro de 2001 .................................................................................. 771Estabelece procedimentos para a instruo prvia dos feitos de natureza administrativa.

    Instruo Normativa no 3, de 21 de fevereiro de 2008 ............................................................................... 773

    Instruo Normativa Conjunta no 1.019, de 10 de maro de 2010 ................................................................ 777Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidos polticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

    Portaria Conjunta no 74, de 10 de janeiro de 2006 ..................................................................................... 783Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e d outras providncias.

    Provimento-CGE no 12, de 30 de outubro de 2001 ...................................................................................... 787

    Provimento-CGE no 14, de 22 de novembro de 2001 ................................................................................... 789

    Provimento-CGE no 5, de 23 de abril de 2002 ............................................................................................. 793Recomenda observncia de orientaes que explicita, relativas aplicao dos critrios concernentes ao rodzio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE no 21.009, de 5 de maro de 2002.

    Provimento-CGE no 1, de 11 de maro de 2003 ........................................................................................... 795

    Provimento-CGE no 3, de 16 de setembro de 2003 ...................................................................................... 797Regulamenta a utilizao da Base de Perda e Suspenso de Direitos Polticos.

    Provimento-CGE no 5, de 4 de dezembro de 2003 ....................................................................................... 801Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Revises de Eleitorado.

    Provimento-CGE no 6, de 19 de dezembro de 2003 ..................................................................................... 803Aprova formulrios e manuais utilizados pelos cartrios eleitorais e tabela de cdigos FASE.

    Provimento-CGE no 7, de 19 de dezembro de 2003 ..................................................................................... 817Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada e d outras providncias.

    Provimento-CGE no 1, de 2 de maro de 2004 ............................................................................................. 819Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada por cdigo FASE 469 e d outras providncias.

    Provimento-CGE no 5, de 24 de junho de 2004 ........................................................................................... 821Dispe sobre o alcance da aplicao das regras que envolvem o conceito de quitao eleitoral.

  • Provimento-CGE no 1, de 18 de fevereiro de 2005.......................................................................................823Dispe sobre a atualizao de dados cadastrais relativos s zonas eleitorais.

    Provimento-CGE no 4, de 13 de dezembro de 2005 .....................................................................................825Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.

    Provimento-CGE no 6, de 25 de setembro de 2006 ......................................................................................827Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.

    Provimento-CGE no 4, de 17 de maio de 2007 ............................................................................................829Estabelece normas para a atualizao das anotaes de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral.

    Provimento-CGE no 6, de 11 de julho de 2007 ............................................................................................831Acrescenta pargrafo nico ao art. 11 do Provimento-CGE no 3/2003 e d outras providncias.

    Provimento-CGE no 8, de 18 de outubro de 2007 ........................................................................................833Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspenso inativados pelo comando do cdigo FASE 361

    Provimento-CGE no 10, de 20 de novembro de 2007 ...................................................................................835Disciplina o tratamento das operaes de transferncia ou reviso no Sistema ELO nos municpios submetidos a reviso de eleitorado, aps ultrapassado o perodo destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmao de domiclio.

    Provimento-CGE no 6, de 30 de abril de 2008 .............................................................................................837Estabelece padres para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais.

    Provimento-CGE no 7, de 27 de maio de 2008 ............................................................................................841Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos cdigos.

    Provimento-CGE no 11, de 23 de setembro de 2008 ....................................................................................845Disciplina a prestao de informaes sigilosas s corregedorias eleitorais sobre interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informtica e telemtica.

    Provimento-CGE no 12, de 5 de novembro de 2008 .....................................................................................849Autoriza o uso do Sistema de Inspees e Correies Eleitorais (Sicel) na consolidao de informaes constantes dos relatrios anuais de atividades das zonas eleitorais.

    Provimento-CGE no 6, de 19 de junho de 2009 ...........................................................................................851Aprova as instrues para utilizao dos cdigos de Atualizao da Situao do Eleitor (ASE).

    Provimento-CGE no 10, de 21 de setembro de 2009 ....................................................................................859Regulamenta a sistemtica de entrega de relaes de filiados pelos partidos polticos via Internet, aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiao partidria fornecidos pelos partidos polticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei no 9.096/95 para o ms de outubro de 2009 e d outras providncias.

    Provimento-CGE no 15, de 11 de novembro de 2009 ...................................................................................863Acrescenta artigos ao Provimento-CGE no 10/2009 e d outras providncias.

    smulas do tsESmula no 1 ............................................................................................................................................867

  • Smula no 2 ............................................................................................................................................869Smula no 3 ............................................................................................................................................871Smula no 4 ............................................................................................................................................873Smula no 5 ............................................................................................................................................875Smula no 6 ............................................................................................................................................877Smula no 7 (Cancelada) ..........................................................................................................................879Smula no 8 (Cancelada) ..........................................................................................................................881Smula no 9 ............................................................................................................................................883Smula no 10 ..........................................................................................................................................885Smula no 11 ..........................................................................................................................................887Smula no 12 ..........................................................................................................................................889Smula no 13 ..........................................................................................................................................891Smula no 14 (Cancelada) ........................................................................................................................893Smula no 15 ..........................................................................................................................................895Smula no 16 (Revogada) .........................................................................................................................897Smula no 17 (Cancelada) ........................................................................................................................899Smula no 18 ..........................................................................................................................................901Smula no 19 ..........................................................................................................................................903Smula no 20 ..........................................................................................................................................905

    smulas do stFSmula no 72 ..........................................................................................................................................909Smula no 728 ........................................................................................................................................911Smula Vinculante no 18 ..........................................................................................................................913

    smulas do stJSmula no 192 ........................................................................................................................................917Smula no 368 ........................................................................................................................................919Smula no 374 ........................................................................................................................................921

    notas Com rEdao originalLei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral) ...............................................................................925Constituio da Repblica Federativa do Brasil .........................................................................................945Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) ....................................................989Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Polticos) ............................................................991Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996 .........................................................................................................993Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleies)..........................................................................995Legislao correlata .............................................................................................................................. 1003

    ndiCE ....................................................................................................................................................... 1023

  • Cdigo Eleitoral

  • PartE PrimEira Introduo (arts. 1o a 11)

    PartE sEgunda Dos rgos da Justia Eleitoral (arts. 12 a 41)Ttulo I Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)Ttulo II Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31)Ttulo III Dos Juzes Eleitorais (arts. 32 a 35)Ttulo IV Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)

    PartE tErCEira Do Alistamento (arts. 42 a 81)Ttulo I Da Qualificao e Inscrio (arts. 42 a 51)

    Captulo I Da Segunda Via (arts. 52 a 54)Captulo II Da Transferncia (arts. 55 a 61)Captulo III Dos Preparadores (arts. 62 a 65)Captulo IV Dos Delegados de Partido perante o Alistamento (art. 66)Captulo V Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70)

    Ttulo II Do Cancelamento e da Excluso (arts. 71 a 81)

    PartE Quarta Das Eleies (arts. 82 a 233)Ttulo I Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86)

    Captulo I Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)Captulo II Do Voto Secreto (art. 103)Captulo III Da Cdula Oficial (art. 104)Captulo IV Da Representao Proporcional (arts. 105 a 113)

    Ttulo II Dos Atos Preparatrios da Votao (arts. 114 a 116)Captulo I Das Sees Eleitorais (arts. 117 e 118)Captulo II Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)Captulo III Da Fiscalizao perante as Mesas Receptoras (arts. 131 e 132)

    Ttulo III Do Material para Votao (arts. 133 e 134)Ttulo IV Da Votao (arts. 135 a 157)

    Captulo I Dos Lugares da Votao (arts. 135 a 138)Captulo II Da Polcia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141)Captulo III Do Incio da Votao (arts. 142 a 145)

    Captulo IV Do Ato de Votar (arts. 146 a 152)Captulo V Do Encerramento da Votao (arts. 153 a 157)

    Ttulo V Da Apurao (arts. 158 a 233)Captulo I Dos rgos Apuradores (art. 158)Captulo II Da Apurao nas Juntas (arts. 159 a 196)

    Seo I Disposies Preliminares (arts. 159 a 164)Seo II Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)Seo III Das Impugnaes e dos Recursos (arts. 169 a 172)Seo IV Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)Seo V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a 196)

    Captulo III Da Apurao nos Tribunais Regionais (arts. 197 a 204)Captulo IV Da Apurao no Tribunal Superior (arts. 205 a 214)Captulo V Dos Diplomas (arts. 215 a 218)Captulo VI Das Nulidades da Votao (arts. 219 a 224)Captulo VII Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233)

    PartE Quinta Disposies Vrias (arts. 234 a 383)Ttulo I Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)Ttulo II Da Propaganda Partidria (arts. 240 a 256)Ttulo III Dos Recursos (arts. 257 a 282)

    Captulo I Disposies Preliminares (arts. 257 a 264)Captulo II Dos Recursos perante as Juntas e Juzos Eleitorais (arts. 265 a 267)Captulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279)Captulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282)

    Ttulo IV Disposies Penais (arts. 283 a 364)Captulo I Disposies Preliminares (arts. 283 a 288)Captulo II Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)Captulo III Do Processo das Infraes (arts. 355 a 364)

    Ttulo V Disposies Gerais e Transitrias (arts. 365 a 383)

    Cdigo Eleitoral

  • 25

    O Presidente da Repblica.

    Fao saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos ter-mos do art. 4o, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

    PARtE PRImEIRAINtRoDuo

    Art. 1o Este cdigo contm normas destina-das a assegurar a organizao e o exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleito-ral expedir instrues para sua fiel execuo.

    Art. 2o Todo poder emana do povo e ser exercido, em seu nome, por mandatrios esco-lhidos, direta e secretamente, dentre candida-tos indicados por partidos polticos nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casos previs-tos na Constituio e leis especficas.

    9 CF/88, art. 1o, p. nico: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.

    9 CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, 1o: caso de eleio pelo Congresso Nacional.

    Art. 3o Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibili-dade e incompatibilidade.

    9 CF/88, art. 14, 3o e 8o: condies de elegibilidade.

    9 CF/88, art. 14, 4o, 6o e 7o, e LC no 64/90, art. 1o e seus incisos e pargrafos: causas de inelegibilidade.

    Art. 4o So eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

    9 CF/88, art. 14, 1o, II, c: admisso do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., tambm, segunda nota ao art. 6o, caput, deste cdigo.

    Art. 5o No podem alistar-se eleitores:

    CF/88, art. 14, 2o: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

    I os analfabetos;

    9 CF/88, art. 14, 1o, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE no 23.291/2004: este dispositivo no foi recepcionado pela Constituio.

    II os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;

    III os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

    CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspenso de direitos polticos.

    Pargrafo nico. Os militares so alis-tveis desde que oficiais, aspirantes a ofi-ciais, guardas-marinha, subtenentes ou su-boficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formao de oficiais.

    CF/88, art. 14, 2o: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o servio militar obrigatrio; e 8o: condies de elegibilidade do militar. Res.-TSE no 15.850/89: a palavra conscritos alcana tambm aqueles matriculados nos rgos de formao de reserva e os mdicos, dentistas, farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar inicial obrigatrio.

    Art. 6o O alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965Institui o Cdigo Eleitoral.

    Lei n

    o 4.7

    37, d

    e 15

    de

    julh

    o de

    196

    5

  • CDIGO ELEITORAL26 Art. 7o

    Lei no 6.236/75: Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.

    CF/88, art. 14, 1o, I: alistamento e voto obrigatrios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, 1o, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I quanto ao alistamento:

    a) os invlidos;

    Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o: alistamento eleitoral e voto obrigatrios para pessoas portadoras de deficincia.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do Pas;

    II quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domiclio;

    c) os funcionrios civis e os militares, em servi-o que os impossibilite de votar.

    Art. 7o O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o Juiz Eleitoral at trinta dias aps a realizao da eleio incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.1

    Caput com redao dada pelo art. 2o da Lei no 4.961/66.

    9 Lei no 6.091/74, arts. 7o e 16, e Res.-TSE no 21.538/2003, art. 80, 1o: prazo de justificao ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleio, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao pas.

    9 CF/88, art. 7o, IV: vedao da vinculao do salrio mnimo para qualquer fim. V. Res.-TSE no 21.538/2003, art. 85: A

    base de clculo para aplicao das multas previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice, em conformidade com as regras de atualizao dos dbitos para com a Unio. O 4o do art. 80 da Resoluo citada estabelece o percentual mnimo de 3% e o mximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo no exerccio do voto. A Unidade Fiscal de Referncia (Ufir), instituda pela Lei no 8.383/91, foi extinta pela MP no 1.973-67/2000, tendo sido sua ltima reedio (MP no 2.176-79/2001) convertida na Lei no 10.522/2002, e seu ltimo valor R$1,0641.

    V. art. 231 deste cdigo.

    Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, p. nico: No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    1o Sem a prova de que votou na ltima elei-o, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, no poder o eleitor:

    I inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou funo pblica, investir-se ou em-possar-se neles;

    II receber vencimentos, remunerao, salrio ou proventos de funo ou emprego pblico, autrquico ou paraestatal, bem como funda-es governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exeram servio pblico delegado, correspondentes ao segundo ms subseqente ao da eleio;

    III participar de concorrncia pblica ou administrativa da Unio, dos Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Munic-pios, ou das respectivas autarquias;

    IV obter emprstimos nas autarquias, so-ciedades de economia mista, caixas econ-

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    micas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdncia social, bem como em qualquer estabelecimento de crdito man-tido pelo governo, ou de cuja administrao este participe, e com essas entidades cele-brar contratos;

    V obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI renovar matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    Lei no 6.236/75: matrcula de estudante.

    VII praticar qualquer ato para o qual se exi-ja quitao do servio militar ou imposto de renda.

    2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5o e 6o, no I, sem prova de estarem alista-dos no podero praticar os atos relacionados no pargrafo anterior.

    CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.

    V. quinta nota ao caput deste artigo.

    9 V. segunda nota ao art. 6o, caput, deste cdigo.

    3o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrnico de dados, ser cancelada a inscrio do eleitor que no votar em 3 (trs) eleies consecutivas, no pagar a multa ou no se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da ltima eleio a que deveria ter comparecido.

    Pargrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.663/88.

    Res.-TSE no 21.538/2003, art. 80, 6o: eleitores excludos do cancelamento.

    Res.-TSE nos 20.729/2000, 20.733/2000 e 20.743/2000: a lei de anistia alcana exclusivamente as multas, no anulando a falta eleio, mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7o, 3o, e 71, V, deste cdigo.

    V. quinta nota ao caput deste artigo.

    Art. 8o O brasileiro nato que no se alistar at os dezenove anos ou o naturalizado que no se alistar at um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o valor do salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz e cobra-da no ato da inscrio eleitoral atravs de selo federal inutilizado no prprio requerimento.2

    Caput com redao dada pelo art. 3o da Lei no 4.961/66.

    9 Res.-TSE no 21.538/2003, art. 16, p. nico: inaplicao da multa ao alistando que deixou de ser analfabeto.

    9 V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo.

    9 A Lei no 5.143/66, art. 15, aboliu o imposto do selo. A IN-STN no 2/2009 Dispe sobre a Guia de Recolhimento da Unio (GRU), e d outras providncias. A Res.-TSE no 21.975/2004, que disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio), determina em seu art. 4o a utilizao obrigatria da GRU para recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecunirias, assim como doaes de pessoas fsicas ou jurdicas. Port.-TSE no 288/2005: Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimento da Unio (GRU).

    Res.-TSE no 21.920/2004:

    Art. 1o [...]

    Pargrafo nico. No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    Art. 2 o O juiz eleitoral , mediante requerimento de cidado nas condies

  • CDIGO ELEITORAL28 Art. 9o

    do pargrafo nico do art. 1o ou de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acompanhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

    [...]

    Art. 3o A expedio da certido a que se refere o caput do art. 2o no impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficirio, que no estar sujeito penalidade prevista no art. 8o do Cdigo Eleitoral.

    Pargrafo nico. No se aplicar a pena ao no alistado que requerer sua inscrio elei-toral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completar dezenove anos.

    Pargrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 9.041/95.

    9 Lei no 9.504/97, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrio eleitoral ou transferncia de domiclio.

    Art. 9o Os responsveis pela inobservncia do disposto nos arts. 7o e 8o incorrero na multa de 1 (um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspenso disciplinar at 30 (trinta) dias.

    9 V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo.

    Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos que no votarem por motivo justificado e aos no alistados nos termos dos artigos 5o e 6o, no I, documento que os isente das sanes legais.

    Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, p. nico: No estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto. O art. 2o, com redao dada pela Res.-TSE no 22.545/2007, dispe: O juiz eleitoral, mediante requerimento de

    cidado nas condies do pargrafo nico do art. 1o ou de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acompanhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

    Art. 11. O eleitor que no votar e no pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitao com a Justia Eleitoral, poder efetuar o pagamento perante o Juzo da Zona em que estiver.

    Res.-TSE no 21.823/2004: admissibilidade, por aplicao analgica deste artigo, do pagamento, perante qualquer juzo eleitoral, dos dbitos decorrentes de sanes pecunirias de natureza administrativa impostas com base no Cdigo Eleitoral e na Lei no 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juzo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.

    1o A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informaes sobre o arbitramento ao Juzo da inscrio.

    V. art. 367, I, deste cdigo e arts. 82 e 85 da Res.-TSE no 21.538/2003.

    2o Em qualquer das hipteses, efetuado o pagamento atravs de selos federais inutiliza-dos no prprio requerimento, o Juiz que reco-lheu a multa comunicar o fato ao da Zona de inscrio e fornecer ao requerente compro-vante do pagamento.

    9 V. quarta nota ao art. 8o, caput, deste cdigo.

    Res.-TSE nos 21.538/2003, art. 82, e 20.497/99: expedio de certido de quitao eleitoral por juzo de zona eleitoral diversa da inscrio ao eleitor que estiver em dbito e, tambm, ao que estiver quite com as obrigaes eleitorais; e Res.-TSE no 21.667/2004: Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias.

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    Art. 15 29

    PARtE SEGuNDADoS RGoS DA JuStIA ELEItoRAL

    CF/88, art. 121: prescrio da organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSE no 12.641/96 e Res.-TSE nos 14.150/94 e 18.504/92: o Cdigo Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.

    Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:

    CF/88, art. 118.

    I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o Pas;

    II um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante propos-ta do Tribunal Superior, na capital de Territrio;

    9 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, 3o: instituio de rgos judicirios nos territrios federais.

    III Juntas Eleitorais;

    IV Juzes Eleitorais.

    Art. 13. O nmero de Juzes dos Tribunais Regionais no ser reduzido, mas poder ser elevado at nove, mediante proposta do Tri-bunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    CF/88, art. 96, II, a: proposta de alterao do nmero de membros. CF/88, art. 120, 1o: composio dos tribunais regionais. V., tambm, art. 25 deste cdigo.

    Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro obrigatoria-mente por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.3

    CF/88, art. 121, 2o.

    Res.-TSE no 20.958/2001: dispe sobre Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivos mandatos: essa resoluo disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-

    TSE no 9.177/72). Res.-TSE no 9.407/72, alterada pela Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulrios atravs dos quais devero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 da Res.-TSE no 9.177/72.

    1o Os binios sero contados, ininter-ruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licena, frias, ou licena especial, salvo no caso do 3o.

    2o Os Juzes afastados por motivo de licena, frias e licena especial, de suas funes na Jus-tia comum, ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com perodos de frias coleti-vas, coincidir a realizao de eleio, apurao ou encerramento de alistamento.

    3o Da homologao da respectiva Con-veno partidria, at a apurao final da eleio, no podero servir como Juzes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cnjuge, parente consangneo legtimo ou ilegtimo, ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrio.

    Lei no 9.504/97, art. 95: juiz eleitoral como parte em ao judicial.

    Res.-TSE no 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar funo eleitoral perante circunscrio em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.

    4o No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-o as mesmas formalida-des indispensveis primeira investidura.

    Pargrafos 1o ao 4o acrescidos pelo art. 4o da Lei no 4.961/66, sendo o 4o correspondente ao primitivo p. nico.

    Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais sero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    CF/88, art. 121, 2o.

  • CDIGO ELEITORALArt. 1630

    TTulo IDo tRIBuNAL SuPERIoR

    Art. 16. Compe-se o Tribunal Superior Eleitoral:4

    CF/88, art. 119, caput: composio mnima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste cdigo.

    I mediante eleio, pelo voto secreto:

    a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supre-mo Tribunal Federal; e

    CF/88, art. 119, I, a.

    b) de dois Juzes, dentre os membros do Tribu-nal Federal de Recursos;

    9 CF/88, art. 119, I, b: eleio dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia.

    II por nomeao do Presidente da Repbli-ca de dois dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    CF/88, art. 119, II.

    Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC no 1.127: advogados membros da Justia Eleitoral no esto abrangidos pela proibio de exerccio da advocacia contida no art. 28, II, da Lei no 8.906/94 (EOAB).

    1o No podem fazer parte do Tribunal Su-perior Eleitoral cidados que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o quarto grau, seja o vnculo legtimo ou ileg-timo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ltimo.

    2o A nomeao de que trata o inciso II des-te artigo no poder recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subven-o, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual ou municipal.

    Incisos I e II e 1o e 2o com redao dada pelo art. 1o da Lei no 7.191/84.

    Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral eleger para seu Presidente um dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia, e para Corregedor-Geral da Justia Eleitoral um dos seus membros.

    9 CF/88, art. 119, p. nico: eleio do presidente e do vice-presidente; eleio do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia.

    1o As atribuies do Corregedor-Geral sero fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Res.-TSE no 7.651/65: Instrues que fixam as atribuies do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justia Eleitoral. Res.-TSE no 21.329/2002: Aprova a organizao dos servios da Corregedoria-Geral da Justia Eleitoral, define a competncia das unidades e as atribuies dos titulares de cargos e funes.

    Res.-TSE no 21.372/2003: Estabelece rotina para realizao de correies nas zonas eleitorais do pas.

    2o No desempenho de suas atribuies, o Corregedor-Geral se locomover para os Esta-dos e Territrios nos seguintes casos:

    I por determinao do Tribunal Superior Eleitoral;

    II a pedido dos Tribunais Regionais Eleito-rais;

    III a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    IV sempre que entender necessrio.

    3o Os provimentos emanados da Correge-doria-Geral, vinculam os Corregedores Regio-nais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    Art. 18. Exercer as funes de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral,

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    o Procurador-Geral da Repblica, funcio-nando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    V. arts. 73 a 75 da LC no 75/93, que dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio.

    Pargrafo nico. O Procurador-Geral pode-r designar outros membros do Ministrio P-blico da Unio, com exerccio no Distrito Fe-deral, e sem prejuzo das respectivas funes, para auxili-lo junto ao Tribunal Superior Elei-toral, onde no podero ter assento.

    Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena da maioria de seus membros.

    Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior, assim na interpretao do Cdigo Eleitoral em face da Constituio e cassao de registro de partidos polticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulao geral de eleies ou perda de diplomas, s podero ser tomadas com a presena de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, ser convocado o substituto ou o respectivo suplente.

    Ac.-TSE nos 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeio ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurdica de convocao de juiz substituto.

    Ac.-TSE nos 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe no 25.759: possibilidade de provimento de recurso por deciso monocrtica, com base no art. 36, 7o, do RITSE, mesmo que implique anulao de eleio ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo.

    CF/88, art. 97: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico.

    9 Sm.-STF no 72/63: No julgamento de questo constitucional, vinculada a deciso do Tribunal Superior Eleitoral, no esto impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originrio.

    9 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC no 2.254; de 27.11.2007, no Ag no 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS no 526: inaplicabilidade do quorum de deliberao previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais.

    Ac.-TSE, de 23.10.2007, no Ag no 8.062: exigncia de quorum completo inclusive [...] na hiptese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no mbito da Corte de origem.

    Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poder argir a suspeio ou im-pedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionrios de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo previsto em regimento.

    V. art. 14, 3o, deste cdigo e art. 95 da Lei no 9.504/97: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ao judicial que envolva candidato. Ac.-TSE nos 13.098/92, 15.239/99, 19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceo de suspeio de magistrado para todo o processo eleitoral.

    Pargrafo nico. Ser ilegtima a suspeio quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitao do argido.

    Art. 21. Os Tribunais e Juzes inferiores de-vem dar imediato cumprimento s decises, mandados, instrues e outros atos emana-dos do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassao de registro de parti-dos polticos, dos seus Diretrios Nacionais e

  • CDIGO ELEITORALArt. 2232

    de candidatos a Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica;

    Lei no 9.096/95, arts. 7o e 8o: aquisio da personalidade jurdica mediante registro no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas; art. 9o: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos polticos.

    LC no 64/90, art. 2o, p. nico, I: arguio de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    b) os conflitos de jurisdio entre Tribunais Re-gionais e Juzes Eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcio-nrios da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios Juzes e pelos Juzes dos Tribunais Regionais;

    CF/88, art. 102, I , c : competncia do STF para processar e julgar, nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competncia do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

    e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, relativos a atos do Presi-dente da Repblica, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consu-mar a violncia antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetrao;

    9 A Res. no 132/84, do Senado Federal, suspendeu a locuo ou mandado de segurana. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.94, no RE no 163.727, o STF deu-lhe interpretao para restringir o seu alcance verdadeira dimenso da declarao de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.83, no MS no 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, hiptese de mandado

    de segurana contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da Repblica, mantida a competncia do TSE para as demais impetraes previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competncia do STF para processar e julgar mandado de segurana contra ato do presidente da Repblica. CF/88, art. 105, I, b: competncia do STJ para processar e julgar mandado de segurana contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competncia da Justia Eleitoral para o mandado de injuno.

    LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competncia originria dos tribunais para julgar os mandados de segurana contra seus atos. Ac.-TSE nos 2.483/99 e 3.175/2004: competncia dos tribunais regionais eleitorais to somente para julgar os pedidos de segurana contra atos inerentes sua atividade-meio. V. primeira nota ao art. 276, 1o, deste cdigo.

    f) as reclamaes relativas a obrigaes im-postas por lei aos partidos polticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos;

    Lei no 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escriturao do partido e apurao de qualquer ato que viole as prescries legais ou estatutrias em matria financeira.

    g) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    h) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da concluso ao Relator, formu-lados por partido, candidato, Ministrio Pbli-co ou parte legitimamente interessada;5

    Alnea com redao dada pelo art. 6o da Lei no 4.961/66.

    i) as reclamaes contra os seus prprios Ju-zes que, no prazo de trinta dias a contar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos;

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    Alnea acrescida pelo art. 6o da Lei no 4.961/66.

    Lei no 9.504/97, art. 94, 1o e 2o.

    Dec. monocrtica do Min. Jos Delgado na Rcl no 475, de 10.10.2007: a competncia para o julgamento das reclamaes desta espcie passou ao Conselho Nacional de Justia, nos termos do art. 103-B, 4o, III, da Constituio Federal.

    j) a ao rescisria, nos casos de inelegibili-dade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-se o exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado;

    Alnea acrescida pelo art. 1o da LC no 86/96.

    9 Ac.-STF, de 17.3.99, na ADIn no 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expresso aplicando-se, inclusive, s decises havidas at cento e vinte dias anteriores sua vigncia, constante do art. 2o da LC no 86/96.

    A LC no 86/96, ao introduzir a ao rescisria no mbito da Justia Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus prprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR no 376; de 11.12.2008, na AR no 339 e, de 22.4.2008, na AR no 262.

    Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE no competente para o julgamento de ao rescisria. Ac.-TSE no 124/2001: cabimento de ao rescisria contra deciso monocrtica de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ao rescisria de julgado de TRE em matria no eleitoral , aplicando-se a legislao processual civil.

    II julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa.

    9 Incompetncia do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra deciso de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE,

    de 22.2.2007, nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concesso de auxlio-alimentao e auxlio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe no 25.836 (alterao de funo de confiana); Ac.-TSE nos 10/96 e 12.644/97: competncia do TSE para apreciar recurso contra deciso judicial de Tribunal Regional sobre matria administrativa no eleitoral.

    Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior so irrecorrveis, salvo nos casos do art. 281.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    I elaborar o seu Regimento Interno;

    CF/88, art. 96, I, a.

    II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criao ou extino dos cargos administrati-vos e a fixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

    CF/88, art. 96, I, b.

    III conceder aos seus membros licena e f-rias, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos;

    CF/88, art. 96, I, f.

    IV aprovar o afastamento do exerccio dos cargos efetivos dos Juzes dos Tribunais Re-gionais Eleitorais;

    Res.-TSE no 21.842/2004: Dispe sobre o afastamento de magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos.

    V propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territrios;

    V. nota ao art. 12, II, deste cdigo.

    VI propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos Juzes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competncia para alterao do nmero de membros dos

  • CDIGO ELEITORALArt. 2334

    tribunais inferiores. CF/88, art. 120, 1o: ausncia de previso de aumento do nmero de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto no se refere composio mnima.

    VII fixar as datas para as eleies de Presi-dente e Vice-Presidente da Repblica, Sena-dores e Deputados Federais, quando no o tiverem sido por lei;

    CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, 2o; e 77, caput; e Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput; e 2o, 1o: fixao de data para as eleies presidenciais, federais, estaduais e municipais.

    Lei no 9.709/98, art. 8o, I: competncia da Justia Eleitoral, nos limites de sua circunscrio, para fixar a data de plebiscito e referendo. Ac.-TSE no 3.395/2005: legalidade de resoluo do TSE que fixou data de referendo em dia diverso do previsto no DLG no 780/2005, art. 2o.

    VIII aprovar a diviso dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criao de novas Zonas;

    Res.-TSE no 19.994/97: Estabelece normas para a criao e desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias. Dec.-TSE s/no, de 7.10.2003, na Pet no 1.386: competncia do TSE para homologar diviso da circunscrio do estado em zonas eleitorais, bem como a criao de novas zonas, e competncia do TRE para reviso de transferncia de sede da zona.

    IX expedir as instrues que julgar conve-nientes execuo deste Cdigo;

    X fixar a diria do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em dili-gncia fora da sede;

    XI enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelos Tribunais de Justia, nos termos do art. 25;

    XII responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico;

    Ac.-TSE no 23.404/2004: a consulta no tem carter vinculante, mas pode servir de suporte para as razes do julgador.

    Res.-TSE no 23.126/2009: consulta versando sobre matria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegtima, dada a relevncia do tema. Res.-TSE no 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos no eleitorais, dadas a relevncia do tema e a economia processual.

    Hipteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nos 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulao em termos genricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questo e dando margem a interpretaes casusticas); Res.-TSE no 23.084/2009 (questionamento com base em redao de ato normativo no mais vigente); Res.-TSE no 23.016/2009 (projeto de lei em tramitao, pois ainda inexistente a norma no ordenamento jurdico); Res.-TSE nos 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matria interna corporis de partido poltico); Res.-TSE nos 22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006 (aps iniciado o processo eleitoral, assim entendido como as convenes partidrias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir sobre fato abarcado nesse perodo); Res.-TSE no 22.391/2006 (matria processual).

    Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE no 22.228/2006 (senador); Res.-TSE no 22.247/2006 (deputado federal ) ; Res . -TSE n o 22.229/2006 (secretrio-geral de comisso executiva nacional de partido poltico, como representante de rgo de direo nacional); Res.-TSE no 22.342/2006 (Defensoria Pblica da Unio).

    Res.-TSE nos 22.828/2008 e 22.515/2007: exigncia de autorizao especfica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido poltico a que pertence.

  • CDIGO ELEITORAL

    Lei n

    o 4.7

    37, d

    e 15

    de

    julh

    o de

    196

    5

    Art. 24 35

    XIII autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regio-nal respectivo;

    V. art. 188 deste cdigo.

    XIV requisitar fora federal necessria ao cum-primento da lei, de suas prprias decises ou das decises dos Tribunais Regionais que o soli-citarem, e para garantir a votao e a apurao;6

    Inciso com redao dada pelo art. 7o da Lei no 4.961/66.

    DL no 1.064/69, art. 2o: O Departamento de Polcia Federal ficar disposio da Justia Eleitoral sempre que houver de se realizar eleies, gerais ou parciais, em qualquer parte do territrio nacional. Res.-TSE no 14.623/88: atribuies da Polcia Federal quando disposio da Justia Eleitoral.

    LC no 97/99, art. 15, 1o: Compete ao presidente da Repblica a deciso do emprego das Foras Armadas, por iniciativa prpria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermdio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados.

    Res.-TSE no 18.504/92: o poder de o TSE requisitar fora federal prescinde da intermediao do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa deciso foi proferida na vigncia da LC no 69/91 (revogada pela LC no 97/99), que continha disposit ivo de teor idntico ao do referido 1o. Dec.-TSE s/no, de 16.9.2008, no PA no 20.007, e de 12.8.2008, no PA no 19.908: prvia manifestao de governador de estado, no vinculativa, para deferimento de requisio de foras federais nas eleies de 2008, em respeito ao princpio federativo e tendo em vista sua condio de chefe das polcias civil e militar do estado. V., contudo, Dec.-TSE s/no, de 30.9.2008, no PA no 20.082, e de 29.9.2008, no PA no 20.051: dispensa

    de manifestao quanto aos pedidos formulados nas vsperas do pleito em virtude do exguo lapso temporal disponvel.

    Res.-TSE no 21.843/2004: Dispe sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre a aplicao do art. 2o do DL no 1.064/69.

    Res.-TSE n o 22.376/2006: Dispe sobre a apurao de crimes eleitorais, disciplinando a atuao da Polcia Judiciria Eleitoral, a notcia-crime eleitoral e o inqurito policial eleitoral.

    XV organizar e divulgar a smula de sua jurisprudncia;

    XVI requisitar funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando o exigir o acmulo ocasional do servio de sua Secretaria;

    Lei no 6.999/82 e Res.-TSE no 23.255/2010: normas sobre requisio de servidores pblicos.

    XVII publicar um boletim eleitoral;

    9 O Boletim Eleitoral foi substitudo, em julho/90, pela revista Jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE no 16.584/90).

    XVIII tomar quaisquer outras providncias que julgar convenientes execuo da legis-lao eleitoral.

    Res.-TSE no 22.931/2008: a competncia do TSE para tomar as providncias necessrias execuo da legislao eleitoral diz respeito especificamente ao seu poder normativo, no se enquadrando nessa hiptese controle prvio de ato ainda no editado.

    Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministrio Pblico Eleitoral:

    Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe no 25.970: preponderncia da conduta de fiscal da lei sobre a legitimao do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral.

  • CDIGO ELEITORALArt. 2536

    Oficiando como custus legis, o Ministrio Pblico no pode intervir na qualidade de parte para postular interpretao incompatvel com opinio antes manifestada, por aplicao do princpio da indivisibilidade e da precluso lgica.

    I assistir s sesses do Tribunal Superior e tomar parte nas discusses;

    Ac.-TSE no 11.658/90: o modo como se dar a participao nas discusses matria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.

    II exercer a ao pblica e promov-la at final, em todos os feitos de competncia ori-ginria do Tribunal;

    III oficiar em todos os recursos encaminha-dos ao Tribunal;

    RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurana.

    Ac.-TSE no 15.031/97: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declarao.

    IV manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos delibera-o do Tribunal, quando solicitada sua audi-ncia por qualquer dos Juzes, ou por iniciati-va sua, se entender necessrio;

    V defender a jurisdio do Tribunal;

    VI representar ao Tribunal sobre a fiel obser-vncia das leis eleitorais, especialmente quan-to sua aplicao uniforme em todo o Pas;

    VII requisitar diligncias, certides e escl