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Código Tributário Municipal Código Tributário Municipal 1 1 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA LEI MUNICIPAL N° 08/2002,DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS 10/2002, DE 30/12/2002; 13/2003, DE 19/12/2003; 07/2005, DE 31/03/2005; 21/2005, DE 10/11/2005; 41/2006, DE 29/12/2006; 23/2009, DE 26/10/2009; 25/2009, DE 30 DE 11/2009; 27/2009, DE 30/11/2009; 28/2009, DE 30/11/2009 E 07/2010, DE 10/12/2010. EDIÇÃO DO TEXTO CONSOLIDADO ATÉ DEZEMBRO DE 2010, PELA ADMINISTRAÇÃO DE MANOEL MARIANO DE SOUSA LEI MUNICIPAL N° 08/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS PELO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA · CAPÍTULO ÚNICO - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ... III - Ao associativismo e às regras de inclusão; IV - Ao incentivo à geração

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Código Tributário Municipal Código Tributário Municipal 1

1

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

DO MUNICÍPIO DE

BARRA DO CORDA

LEI MUNICIPAL N° 08/2002,DE 16 DE DEZEMBRO DE

2002, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS 10/2002, DE

30/12/2002; 13/2003, DE 19/12/2003; 07/2005, DE

31/03/2005; 21/2005, DE 10/11/2005; 41/2006, DE

29/12/2006; 23/2009, DE 26/10/2009; 25/2009, DE 30

DE 11/2009; 27/2009, DE 30/11/2009; 28/2009, DE

30/11/2009 E 07/2010, DE 10/12/2010.

EDIÇÃO DO TEXTO CONSOLIDADO ATÉ DEZEMBRO DE 2010, PELA

ADMINISTRAÇÃO DE MANOEL MARIANO DE SOUSA

LEI MUNICIPAL N° 08/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

DE BARRA DO CORDA, LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS PELO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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O Prefeito Municipal de BARRA DO CORDA, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de BARRA DO CORDA, Estado do Maranhão, instituído pela Lei Municipal n° 10/1990, de 28 de dezembro de 1990, alterado por nova redação dada pela Lei n° 27/1997, de 26 de novembro de 1997, novamente reformulado com nova redação dada pela Lei n° 08/2002, de 16 de novembro de 2002, atualmente em vigência com as alterações das Leis Municipais n° 10/2002, de 30/12/2002; n° 13/2003, de 19/12/2003; n° 07/2005, de 31/03/2005; n° 21/2005, de 10/11/2005, 41/2006, de 29/12/2006 e N° 23/2009, de 26 /10/2009, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, as Leis Federais que tenham pertinência tributária, as Resoluções do Senado Federal, a Legislação Estadual cabível e a Lei Orgânica do Município. ( Redação dada pelas Leis 41/2006 e 23/2009)

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. 2° - O Sistema Tributário Municipal é regido:

I - pela Constituição Federal;

II - pelo Código Tributário Nacional vigente;

III - pelas leis complementares federais sobre direito tributário, no que

for aplicável ao Município;

IV - pelas Resoluções do Senado Federal;

V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas

leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites de suas

respectivas competências;

VI - pela Lei Orgânica Municipal. ( Incluído pela Lei 41/2006)

§ 1º - Com fundamento jurídico na Lei Complementar Federal n° 123/2006, adotada e regulamentada a nível do Município pela Lei n° 23/2009, de 26/10/2009, ao Empreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) jurisdicionadas no território do Município de Barra do Corda, é assegurado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido. ( incluído pela Lei 23/2009 )

§ 2° - Aplicam-se ao Empreendedor Individual (MEI) todos os benefícios e prerrogativas previstas na Lei 23/2009, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a qual passa a ser parte integrante deste Código, estabelecendo normas relativas:

I - Aos incentivos fiscais;

II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;

III - Ao associativismo e às regras de inclusão;

IV - Ao incentivo à geração de emprego;

V - Unicidade do processo de registro e de legalização empresários e pessoas jurídicas;

VI - Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de atividades definidas pela Vigilância Sanitária;

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VIII - Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IX - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. ( incluído pela Lei 23/2009 )

Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ( Incluído pela Lei 41/2006)

Art. 4°. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. ( Incluído pela

Lei 41/2006)

Art. 5°. - Os tributos são compostos por: (Redação da pela lei 41/2006)

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuições.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6°. - O Sistema Tributário Municipal é composto por:

I - Impostos: (Anexo A )

a) Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana -

IPTU;

b) Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer

Titulo, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

- ITBI;

c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Progressivo no Tempo, independentemente da progressividade em razão do valor e da localização do imóvel, nos termos e casos em que a legislação do Estatuto das Cidades e o Plano Diretor do Município e suas leis complementares definir- IPTUPT;

d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme definido na Lei Complementar federal n° 116/2003, de 31/07/2003 e não compreendido no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal - ISSQN.

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: ( Anexo B )

III - Contribuições; ( Anexo C )

a) - de melhoria, decorrente de obras publicas; b) - de custeio do serviço de iluminação publica – CIP, nos termos da lei Municipal n°

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21/2005.”

Parágrafo Único - Na aplicação das disposições deste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições instituídas pela Lei Municipal n° 23/2009. ( Incluído pela Lei citada)

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 7°. - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 8°. - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem postes para a distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1°. - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pêlos órgãos competentes e destinados à habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

§ 2°. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, respeitados os limites determinados pelo art. 25.

Art. 9°. - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1°. - Considera-se terreno o bem imóvel:

I . sem edificação;

II - em que houver construção paralisada ou em andamento;

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2°. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 10. - A incidência do Imposto independe:

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I - da legitimidade dos tributos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO

Art. 11. - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1°. - Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.

§ 2°. - Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este: dentre àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 3°. - Na impossibilidade de leilão do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 4° - Na qualificação fiscal do contribuinte, serão aplicadas as disposições dos art17 a 20 da Lei Municipal 23/2009. (Incluído pela Lei 23/2009)

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do bem imóvel.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:

I - nos casos de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 13. - O Valor Venal do bem imóvel será conhecido:

I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção, constantes no decreto de regulamentação do C.T.M.

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, constantes no decreto de regulamentação do C.T.M.

Art. 14. - Será arbitrado pelo Executivo e atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.

Art. 15. - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1° do Art. 9°.

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desta Lei;

II -1% (um por cento), tratando-se de imóvel edificado.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao MEI, à ME e à EPP o benefício fiscal previsto nos incisos I e II do Art. 21 e do Art. 22 da Lei 23/2009. (Incluído pela Lei citada).

Art. 16. - Os imóveis não edificados e não murados poderão ter seus tributos acrescidos, através de Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO IV - LANÇAMENTO

Art. 17. - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarado pelo contribuinte, quer a apurados pelo fisco.

Art. 18. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 19. - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

Parágrafo único - Em se tratando, porém de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 20. - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

SEÇÃO V - CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 21. - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Art. 22. - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento.

§ 1°. - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento, gozará de descontos, conforme regulamento.

§ 2°. - Os pagamentos das parcelas vincendos só poderão ser efetuados após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 23. - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de um bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao

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imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do Art. 25.

Art. 24. - Na elaboração do Cadastro imobiliário Fiscal, serão observadas as disposições do Plano Diretor e da Lei Municipal n. 23/2009, no que couber e em especial com relação ao seu Art. 14, e o art. 5º da Lei Municipal 41/2006, por força da qual se inclui este artigo. (Alterado pela Lei Municipal 23/2009)

SEÇÃO VI - ISENÇÕES

Art. 25. - Fica isento do imposto o bem imóvel:

I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativos;

IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VI - os imóveis de construção rústica, de taipa, tipo "pau a pique", com área construída não superior a 40 ( quarenta) metros quadrados; (alterado pela Lei 07/2010).

VII - todo e qualquer imóvel, independentemente da área construída, que não tenha pelo menos 4 (quatro) dos melhoramentos enumerados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 8°.

CAPÌTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 26. - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", que tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade e do domicílio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art 27. - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica ressalvada os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 28;

VI - transferência do patrimônio de pessoa Jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos assessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a ) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte

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cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b ) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituição financeira;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direito de usufruto;

XIV - cessão de direitos ao usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - qualquer ato Judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1°. - Será devido outro imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 2°. - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja conhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

SEÇÃO II

IMUNIDADES E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 28. - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica em relação de capital;

IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa Jurídica.

§ 1°. - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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§ 2°. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorres de venda, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.

§ 3°. - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tomar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4°. - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

SEÇÃO III

ISENÇÕES

Art. 29. - São isentos do imposto:

I - a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a Lei Civil;

V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município;

VI - a transmissão decorrente de investidura;

VII - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a l (uma) Unidade Fiscal vigente do Município;

X - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

SEÇAO IV - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 30. - O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 31. - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis, por este pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO

Art. 32. - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio Jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

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§ 1°. - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2°. - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será a fração ideal.

§ 3°. - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 4°. - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 5°. - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 6°. - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 7°. - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 8°. - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor de terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

§ 9°. - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do

laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO VI

ALÍQUOTAS

Art. 33. - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo das seguintes alíquotas.

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);

II - demais transmissões - 2% (dois por cento).

SEÇÃO VII

PAGAMENTO

Art. 34. - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recuso pendente;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados

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da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 35. - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1°. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2°. - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

Art. 36. - Não se restituirá o imposto pago:

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 37. - O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade de ato jurídico;

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.

Art. 38. - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO VIII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 39. - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 40. - Os tabeliões e escrivãs não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 41. - Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 42. - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão, constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

SEÇÃO IX - PENALIDADES

Art. 43. - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do

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imposto.

Art.44. - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 40.

Art. 45. - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha

no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I - HIPÓTESES DE INCIDENCIA

Art. 46. - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a prestação de serviço constante da lista do Art. 48, por empresa ou profissional autônomo, independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês do exercício.

Art. 47. - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador;

II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

III - o local da obra, no caso de construção civil.

Art. 48 - Sujeita-se ao imposto os serviços de: ( Redação dada pela Lei 13/2003 )

1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2 - Serviços de informática e congêneres.

2.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

2.2 - Programação.

2.3 - Processamento de dados e congêneres.

2.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2.6 - Assessoria e consultoria em informática.

2.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Vetado na Lei Complementar 116/2003 )

3.2 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

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3.3 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.1 - Medicina e biomedicina.

4.2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4 - Instrumentação cirúrgica.

4.5 - Acupuntura.

4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7 - Serviços farmacêuticos.

4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortopédica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 -Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.1 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.8 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estática, atividades físicas e congêneres.

6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

6.3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

6.5 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres;

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7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças r equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

7.04 - Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimento de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

7.08 - Calafetação;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. ( Vetado na Lei Complementar 116/2003)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Vetado na Lei Complementar 116/2003 )

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretização, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

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9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6 - Agenciamento marítimo.

10.7 - Agenciamento de notícias.

10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.00 - Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses;

12.04 - Programas de auditório;

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

12.06 - Boates, tsxi - dancing e congêneres;

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

12.10 - Corridas e competições de animais;

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

12.12 - Execução de música ;

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por

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qualquer processo;

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

1216 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;

13.00 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; ( Vetado na Lei Complementar 116/2003)

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

14.0 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2 - Assistência técnica.

14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.7 - Colocação de molduras e congêneres.

14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congê -

neres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em

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custódia.

15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

l5.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de cambia em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

17.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

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17.5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento da campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7 - Franquia (franchising).

17.8 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.1 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

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23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3 - Planos ou convenio funerários.

25.4 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pêlos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 49. - Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 50. - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:

I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

III - o prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

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Art. 51. - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 52. - Para os efeitos deste imposto considera-se:

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 7, 10, 14, 17, 30, 31 da lista do Art. 48. que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; ( Alterado pela Lei Municipal 13/2003)

IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

VI - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 53. - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre o Valor de Referência Municipal vigente a época;

II - quando os serviços a que se referem os itens4, 5,7, 10, 17, 30 e 31, da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o Valor de Referência Municipal vigente a época, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

III - na prestação de serviços a que se referem os item 7 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a ) ao valor de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b ) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1°. - Os serviços prestador sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

§ 2°. - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita correspondente a atividade tributável.

§ 3°. - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentro das cabíveis, sobre o total da receita auferida.

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§ - 4° - Por força da Lei Municipal 23/2009, quando couber, serão aplicadas alíquotas específicas do tratamento diferenciado, instituído pela referida lei. (Incluído pela lei 23/2009)

Art. 54. - Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele correspondente, incluído aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separados, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das sub-empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

§ 1°. - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, deste que prévia e expressamente contratados.

§ 2°. - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 55. - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não encontrarem com sua escrituração atualizada;

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

Art. 56. - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - recolhimentos feitos em períodos idênticos pêlos contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a ) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b ) a folha de salários pagos, honorários de diretores retiradas de sócios ou gerentes;

c ) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor do mesmo;

d ) despesas com fornecimentos a água, luz, força, telefones e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 57. - As alíquotas do imposto são as fixadas nas tabelas do Anexo A deste Código.

Parágrafo Único - A Tabela III-A - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN), passará a viger, nos casos não impedidos por este Código, com a redação dada pela Lei 23/2009, observando-se o disposto nos incisos III e IV do Art. 21 e do Art. 22 desta mesma Lei. (Incluído pela Lei 23/2009)

( O Anexo A é composto por todas as tabelas referentes a Impostos e foi instituída pela Lei Municipal n° 41/2006)

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

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Art. 58. - O imposto será lançado:

I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for à empresa.

Art. 59. - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

Art. 60. - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislação Tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

Art. 61. - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte.

Art. 62. - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 63. - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 64. - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando e qualquer categoria, de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originam o enquadramento.

Art. 65. - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 66. - O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

SEÇÃO V

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INSCRIÇÃO

Art. 67. - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimentos fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Art. 48, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

§ 1°. - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

§ 2°. - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

§ 3° - Nas hipóteses de enquadramento do contribuinte nas normas da Lei geral Municipal do MEI, da ME e da EPP, a inscrição e baixa será regida nos termos dos Art. 6° a 14 da Lei 23/2009. (Incluído pela Lei citada)

SEÇÃO VI

ESCRITA FISCAL

Art. 68. - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1°. - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicílio.

§ 2°. - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

§ 3°. - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento.

§ 4°. - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.

§ 5°. - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO VII

ARRECADAÇÃO

Art. 69. - O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.

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§ 1°. - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do Art.58, o prazo para pagamento e o indicado na notificação.

§ 2°. - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do Art. 58, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em prestação, será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.

Art. 70. - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou no período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a 50% do Valor de Referência Municipal vigente;

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;

III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

Art. 71. - Sempre que o volume da modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

Art. 72. - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços relacionados com:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Município;

II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;

III - os serviços dos partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observado os requisitos do Art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 1°. - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2°. - Os serviços a que se referem os itens II e IV deste artigo são exclusivos aos diretamente relacionados como os objetivos institucionais das entidades nestes mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 73. - Respeitadas as isenções concedidas pela Constituição Federal são também isentos do imposto os serviços:

I - prestados por associações de bairro e clubes culturais, esportivos ou beneficentes, declarados de utilidade pública por Lei Municipal, assim como as entidades religiosas, desde que os mesmos sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetivos institucionais;

II - os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados os concertos clássicos, as

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exibições de bale e os espetáculos folclóricos, com fins beneficentes ou considerados de interesse cultural da comunidade em parecer prévio do órgão de Educação e Cultura do Município;

III - os clubes desportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade única direta dessas entidades;

IV - relacionados com atividades profissionais autônomas individuais de pequenos artesões e artífices, definidas em regulamento, sem estabelecimento fixo ou que, em sua própria residência e sem propaganda de espécie alguma, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tal o cônjuge, ascendente ou descendente deste, e cujo pequeno rendimento se destina exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;

V - prestados por profissionais autônomos, liberais de nível médio e superior no ano após a conclusão do respectivo curso, desde que inscrito no órgão fiscal do Município e no Conselho Profissional;

VI - prestados por ambulantes e feirantes, que exerçam suas atividades em estabelecimento municipal reservado para as suas atividades;

VII - prestado pela sociedade de economia mista da qual o Município seja acionista majoritário.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO

SEÇÃO ÚNICA

FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 74. - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, independentemente da progressividade em razão do valor e da localização do imóvel, nos termos, condições e casos em que a legislação do Estatuto das Cidades e do Plano Diretor do Município e suas leis complementares definir. ( Instituído pela Lei n° 41/2006)

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 75. - A taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a : ( com as alterações dadas pelo inciso II do art. 6° da lei Municipal n° 41/2006, que substituem os incisos I, II e III do art. 69 da Lei n° 08/2002)

I - Em razão do exercício do poder de polícia:

a) - de fiscalização, de localização, de instalação e de funcionamento;

b) - de fiscalização sanitária;

c) - de fiscalização de anúncio, publicidade, ou propaganda;

d) - de fiscalização de equipamentos de levantamento ou deslocamento de cargas;

e) - de fiscalização de maquina, de motor e de equipamento eletromecânico;

f) - de fiscalização de veiculo de transporte de carga e passageiro no território do Município;

g) - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário

h) - de fiscalização do exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;

i) - de analise e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

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j) - de analise e aprovação de projetos de edificações e de parcelamentos ou remembramentos de solo urbano;

k) - de fiscalização e de licenciamento para obras;

l) - de fiscalização de ocupação, passagem e de permanência ou uso do solo ou subsolo urbano, em áreas, em vias e em logradouros públicos;

m) - de fiscalização e uso de sepulturas e de construção de catacumbas nos cemitérios;

n) - de analise de projetos e da respectiva licença de ocupação e uso do solo, nos limites de competência do Município;

o) - de fiscalização sobre cumprimento das disposições dos códigos de Posturas, Obras e Meio Ambiente, conforme definição nos mesmos;

p) - de serviços de limpeza pública, e de coleta, remoção e destinação de lixo, conforme estabelecido em legislação especifica;

q) - de serviço de conservação de calçamento e pavimentação urbana;

r) - de serviços de conservação de praças, parques, jardins e arborização urbana;

s) - Taxa de fiscalização sobre o abate de animais;

t) - De serviços diversos de expediente, nos limites permitidos em lei;

IV - iluminação pública. ( Substituída pela CIP - Lei Municipal n° 10/2002, com as alterações da lei Municipal n° 21/2005).

Art. 76. - A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos: residenciais, industriais, comerciais e prestação de serviços.

Parágrafo único - Não estão contidos nos serviços de coleta de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo realizadas em horário especiais por solicitação do interessado.

Art. 77. - As taxas de limpeza públicas são devidas em função dos serviços de varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação e desinfecção de locais insalubres realizados em vias e logradouros públicos.

Art. 78. - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, placas, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

I - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

II - conservação e reparação do calçamento;

III - recondicionamento do meio-fio;

IV - melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;

V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatas;

VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

VIII - manutenção de lagos e fontes.

Art. 79. - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a de conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. ( com a redação dada pela Lei Municipal n° 10/2002)

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Art. 80. - Contribuinte da taxa de serviços públicos, e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos, ou o usuário interessado na prestação do serviço pelo Poder Público para lhe assegurar regularidade de situação ou atividade. ( Redação alterada para se ajustar ao disposto no inciso I do art. 75 desta Lei.)

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 81. - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação ao serviço de coleta de lixo, por m2 de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguintes alíquotas sobre a Unidade Fiscal do Município:

a ) Residência 0,2%;

b ) Serviço 0,3%;

c ) Comércio 0,3%

d ) Indústria 0,4%

II - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testadas e por serviços prestados, aplicando-se alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município.

III - ( Substituído pela CIP - Lei Municipal n° 10/2002, com as alterações da lei Municipal n° 21/2005 , conforme Anexo C desta Lei ).

IV - Nos demais casos da relação do inciso I do art. 75, conforme estabelecido nas tabelas do Anexo B. ( Lei Municipal n° 41/2006)

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 82. - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

SEÇAO IV - ARRECADAÇÃO

Art. 83. - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.

Art. 84. - Revogado por substituto da Lei Municipal nº 21/2005, de 10/11/2205.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 85. - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

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§ 1° - Estão sujeitos a prévia licença:

I - localização e/ou funcionamento de estabelecimentos;

II - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

III - a veiculação de publicidade em geral;

IV - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos;

V - o abate de animais.

VI - execução de qualquer tipo de construção civil em área e/ou prédio sujeito a outorga onerosa, prevista na Lei Municipal n° 38/2006, de 10/10/2006.

§ 2° - Fica instituído o registro, legalização de inscrição e baixa de contribuintes na forma dos Art. 6° a 14 da Lei 23/2009. (Incluído pela Lei citada)

Art. 86. - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere o ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§ 1°. - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e exigido, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

§ 2°. - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida à licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

Art. 87. - A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício.

Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições previstas no § 2° do Art. 85 desta Lei, o Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

III - ramo do negócio ou da atividade;

IV - restrição;

V - número de inscrição no órgão fiscal competente;

VI - horário de funcionamento;

VII - tipo de licença concedida.

Art. 88. - A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento, do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir com as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 89. - As atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do Parágrafo Primeiro do Art. 86.

Art. 90. - São sujeitas as prévias licenças da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de

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edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Art. 127 desta Lei.

§ 1°. - A licença só será concedida mediante prévio exame de aprovação das plantas ou projeto das obras, nas formas da legislação urbanística aplicável.

§ 2°. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

§ 3°. - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

Art. 91. - A taxa de licença para a publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.

§ 1°. - A licença para publicidade será valida pelo período constante no Alvará.

§ 2°. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

Art. 92. - A taxa por ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador à utilização de espaço nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

§ 1°. - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

§ 2°. - A taxa será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

Art. 93. - O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

Parágrafo único - A arrecadação da taxa que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate ocorrido em outro Município, no ato da re-inspecção sanitária para distribuição local.

Art. 94. - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 102 desta Lei.

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 95. - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização reatada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da alíquota constante anexa a esta Lei, sobre o Valor de Referência Municipal vigente na época da concessão

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da licença.

Art. 96. - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo locais sem delimitação física de espaço sendo propriedade do mesmo contribuinte, será direito ao pagamento da taxa de maior alíquota acrescida de 3% (três por cento} desse valor para cada uma das demais atividades.

Art. 97. - A taxa de publicidade incidente sobre o anuncio de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os regidos em línguas estrangeiras, será cobrado com uma alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o do valor da respectiva Tabela.

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

Art. 98. - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

Parágrafo único - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao ramo de atividade, ou alterações fiscais do estabelecimento.

SEÇÃO IV - ARRECADAÇÃO

Art. 99. - A taxa de licença, em todas as modalidades do Art. 86, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único - Quando a prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da Tabela.

SEÇÃO V

ISENÇÕES

Art. 100- São isentos do pagamento de taxas de licença:

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregado;

IV - a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como o passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

V - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;

VI - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

VII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

VIIII - os dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;

IX - os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual e

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ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 101. - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel em razão de obra pública.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 102. - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art.103. - A contribuição de Melhoria terá como total a despesa realizada.

Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será utilizado a época de lançamento se for o caso.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 104. - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:

relação dos imóveis beneficiados pela obra;

I - relação dos imóveis beneficiados pela obra;

II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;

III - forma e prazo de pagamento.

Art. 105 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

§ 1°. - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

§ 2°. - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

Art. 106. - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado a época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

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Art. 107 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.

Parágrafo Único - No caso de condomínio:

I - quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

II - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Art.108. - O tributo será pago de uma vez ou parcelado, a critério do Executivo.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

( Instituída ela Lei Municipal n° 010/2002, com as alterações da Lei Municipal 21/2005 )

Art. 109 - Fica instituída no Município de Barra do Corda, Estado do Maranhão, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

PARAGRAFO ÚNICO - O serviço previsto no caput deste artigo, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 110. - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 111. - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E ISENÇÕES

Art. 112 - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 113. - As faixas de contribuição são diferenciadas conforme as classes de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, conforme Anexo I da Lei Municipal n° 021/2005, reestruturado nesta Lei como Tabela do Anexo C, com as alterações determinadas pela Lei Municipal n° 025/2009:

...........................................................................................................................

Classe Consumidor Faixa de Cons. (kW/h) Contribuição Pagamento

.........................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 3,06

80 a 100 3,57

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Residencial (BT) 101 a 140 8,50

141 a 220 11,90

221 a 360 22,10

361 a 500 51,00

501 a 1000 59,50

Acima de 1000 76,50

......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 3,06

80 a 100 3,57

Rural (BT) 101 a 140 8,50

141 a 220 11,90

221 a 360 22,10

361 a 500 51,00

501 a 1000 59,50

Acima de 1000 76,50

..........................................................................................................................

Classe Consumidor Faixa Cons. (kW/h) Contribuição Pagamento

.... .......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 5,95

80 a 100 6,80

Comercial e 101 a 140 17,00

Industrial ( BT ) 141 a 220 17,85

221 a 360 34,00

361 a 500 51,00

501 a 1000 54,40

Acima de 1000 85,00

......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 7,65

Poder Público, 80 a 100 7.99

Serviço Público (BT) 101 a 140 17,00

Próprio 141 a 220 20,40

221 a 360 34,00

361 a 500 51,00

501 a 1000 54,40

Acima de 1000 59,50

......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 87,94

80 a 100 87,94

Todas as Classes (AT) 101 a 140 87,94

141 a 220 87,94

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221 a 360 87,94

361 a 500 87,94

501 a 1000 87,94

Acima de 1000 166,62

......................................................................................................................

Parágrafo 1° - As faixas de contribuição da CIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, deverão ser reajustadas anualmente mediante percentual de aumento autorizado pela ANEEL para o Estado do Maranhão, fica ainda, a concessionária distribuidora de energia elétrica autorizada a repassar automaticamente esse reajuste aos consumidores.

( Redação dada pela Lei Municipal n° 021/2005 )

Parágrafo 2° - Estão isentos da CIP os consumidores enquadrados nas classes / categorias definidas na tabela I do anexo C. ( Anexo I da Lei Municipal n° 21/2005 )

Parágrafo 3° - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO, COBRANÇA E DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 114 - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo 1° - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

Parágrafo 2° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

Parágrafo 3° - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito na dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

Parágrafo 4° - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 2002 e incisos do CTN.

Parágrafo 5° - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 115 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a

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CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 116. - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 117 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6° desta Lei.

Art. 118 - Fica a Concessionária autorizada ao início da cobrança dos novos valores a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. ( Incluído pela Lei Municipal n° 21/2005 )

LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.119 - A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 120- São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados pêlos Municípios com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a posição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 121. - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.

Art. 122. - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1°. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto na Lei.

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§ 2°. - O emprego da equidade não, poderá resultar na dispensa do tributo devido.

Art.123. - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou execução do sistema tributário;

II - outorga da isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.124. - A obrigação tributária principal e acessória.

§ 1°. - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente.

§ 2°. - A obrigação acessória tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3°. - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES

SEÇÃO I

SUJEITO PASSIVO

Art. 125. - Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da Lei.

Art.126. - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituem os seus objetivos.

SEÇÃO II

SOLIDARIEDADE

Art. 127. - São solidariedades obrigadas:

I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, transformadas ou incorporados;

III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e contínua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pêlos

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tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a ) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b ) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

SEÇÃO III

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 128. - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais e profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art.129. - Na falta de leilão pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer se suas repartições no Município.

Art. 130. - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 131. - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.

Art. 132. - Os domicílios fiscais serão sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais.

Art. 133. - Acrescenta-se à disposição do artigo anterior, o estabelecido no art.. 111, desta Lei, com relação ao endereço da unidade consumidora. ( Incluído em função da Lei Municipal n° 10/2002 )

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Art. 134. - Os contribuintes comunicarão a repartição competente à mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

SEÇÃO V

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 135. - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 136. - São pessoalmente responsáveis:

I - adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art.137. - Salvo a disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 138. - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a infração.

TÍTULO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO

Art. 139. - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não, podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 140. - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 141. - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homóloga.

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Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 142. - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

Art. 143. - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 144. - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributáveis, quando ocorrer sonegação cujo montante não possa conhecer exatamente.

Art. 145. - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

§ 1°. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fera de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento.

§ 2°. - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.

Art. 146. - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

Art. 147. - A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;

V - o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte.

Art. 148. - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida à revisão e ratificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

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Art. 149. - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofícios;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 150. - A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendido os requisitos do Código Tributário Nacional.

Art. 151. - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, do depósito do montante integral da obrigação tributária.

Art. 152. - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

Parágrafo único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.

Art. 153. - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 154. - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 121 e seu parágrafo único;

VIII - a consignação em pagamento nos termos do Art. 121;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada e julgada.

Art. 155. - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, no prazo estipulado no Art. 108.

Art. 156 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

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Parágrafo único - Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao vencimento e a razão 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.

Art. 157. - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 158. - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento de reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 159. - O sujeito passivo terá direita a restituição total ou parcial das importâncias paga a título de tributo ou demais créditos tributáveis, nos seguintes casos:

I - cobrança, ou pagamento espontâneo de tributo devido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no cálculo do montante de débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1°. - A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebe-lo.

§ 2°. - A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art. 160. - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 159 da data de extinção de crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do Art. 159, da data em que se tornar definitivamente à decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 161. - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

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Art. 162. - O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.

§ 1°. - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) das a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

§ 2°. - A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

Art. 163. - Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante de crédito tributário depositada na repartição fiscal para efeito de discussão

Art. 164. - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 165. - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condição e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mutuas, resguardados os interesses municipais, terminar legitimo e extinguir o crédito tributário.

Art. 166. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - a situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a matéria de fato;

III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) , observado o disposto no Art. 151 desta Lei;

IV - as considerações de equiparidade relativamente às características pessoais ou materiais região ao território municipal.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 167. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 168. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da

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data de sua constituição definitiva.

§ 1°. - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda em extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2°. - A prescrição se suspende:

I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II - durante o prazo de concessão de remissão e até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daqueles;

III - a partir da inscrição de débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar aquele prazo.

Art. 169. - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e indecentemente de vinculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sobre sua responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe atualizados pêlos índices oficiais de atualização monetária.

Art. 170. - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irrevogável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como na decisão judicial da qual não caiba recurso a instância superior.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 171. - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 172. - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações principal cujo crédito esteja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 173. - A isenção e dispensa do pagamento de um tributo, por tributo, com especificação das condições a que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em contrário, não é extensiva:

I - as taxas a contribuição de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

Art. 174. - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão.

§ 1°. - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os

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seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2°. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 175. - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, contravenção ou tenham sido praticados em dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele.

Art. 176. - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a ) - as infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b ) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c ) - a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d ) - sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída a autoridade administrativa.

§ 1°. - Quando não concedida em caráter geral, à anistia é efetuada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos registros previstos na Lei para a sua concessão.

§ 2°. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 177. - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus reais ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declara absolutamente impenhorável.

Art. 178. - O crédito tributário precede a qualquer outro, seja qual for à natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 179. - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência publica sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

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TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 180. Compete a Administração da Fazenda Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

Parágrafo Único - Fica instituído o Comitê gestor Municipal do MEI, da ME e da EPP, com as atribuições e forma legal previstas nos Art. 3° a 6° da Lei 23/2009 (Incluído pela Lei citada)

Art.181. - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitadas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que refiram.

Art. 182. - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou prescindir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste código e do Regulamento.

Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se a cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.

Art. 183. - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestarem a autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, casas bancárias, Caixa Econômica e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou profissão.

Art. 184. - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 185. - Os agentes da Administração Fiscal do município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de

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suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na Lei como crime de contravenção.

Art. 186. - O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apresentação de bens, documentos ou livros.

§ 1°. - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas informações verificadas.

§ 2°. - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 187. - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 188. - A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do termino do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos a exigência de créditos tributários.

Art. 189. - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 190. - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 191. - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em ato de infração distinto para cada tributo.

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 192. - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infligida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.

Art. 193. - As incorreções ou omissões verificadas no ato de infração não constituem motivo de

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nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 1°. - Havendo reformulação ou alteração do ato de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

§ 2°. - A assinatura do autuado poderá ser posta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

Art. 194 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 195. - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

Art. 196. - Considera-se intimado o contribuinte:

I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 197 - Conformando-se o autuando com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

Parágrafo Único - Observar-se-á, no que couber, as disposições do Art. 62 da Lei 23/2009. (Incluído pela Lei citada)

Art. 198. - Nenhum, auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

Art. 199. - Poderão ser apreendidos bens imóveis, livro documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 200. - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo da descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 201. - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e conta depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 202. - O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

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Art. 203. - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

Art. 204. - A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que se justifiquem.

Art. 205. - O sujeito passivo poderá, conformando-se com a parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 206. - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 207. - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que consideram prescindíveis, ou proletárias.

Parágrafo Único - A autoridade administrativa designará agentes da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligências.

Art. 208. - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 209. - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo Único do Artigo. 228.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

Art. 210. - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 211. - O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal conjuntamente, com o Chefe do Departamento de Tributos.

II - em segunda instância aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Secretário Municipal de Administração conjuntamente com a Assessoria Jurídica ou, na falta desta pelo Prefeito Municipal, depois de ouvida a Procuradoria Geral do Município.

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CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art.212. - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 213. - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.

Art. 214. - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 1°. - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°. - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

Art. 215. - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito, suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da mesma,

Art. 216. - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior 5% (cinco por cento) do Valor de Referência do Município;

II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.

CAPITULO IV

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 217. - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.

§ 1°. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°. - Caberá pedido de reconsideração com efeito, suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência:

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;

II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Art. 218. - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e a atualização monetária a partir desta data.

Art. 219. - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que

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o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 220. - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 221. - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes de litígio.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 222. - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta Lei e do Regulamento.

Art. 223. - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 224. - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente a data da ciência de decisão de primeira e segunda instância, considerada definitivas.

Art. 225 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 226. - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivo atualizações e penalidades.

Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

Art. 227. - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 228. - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de inscrição, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

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Art. 229. - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que forem cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código.

Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

Art. 230. - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art. 227.

Art. 231. - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 232. - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

Art. 233. - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação de estar à dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1°. - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2°. - O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3°. - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituídas, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Art. 234. - A omissão de quaisquer requisitos no artigo anterior ou erro a eles relativo é causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte modificada.

Art. 235. - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Art. 154, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento.

§ 1°. - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.

§ 2°. - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento

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antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito.

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 236. - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido,

§ 1° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro de 72 (setenta e duas) horas da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 2° - A Administração Fazendária Municipal, na medida do possível, adotará meios e processos tecnológicos para agilizar e facilitar as relações do Fisco com o contribuinte, nos termos das disposições estabelecidas nos incisos II, VII e VIII do Art. 2° da Lei 23/2009. ( Incluído pela Lei citada)

Art.237. - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensado a prova de quitação de tributos, ou seu cumprimento, quando tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 238. - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

´CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 239. - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento ou de atos administrativos de caráter normativo.

Art. 240. - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

Art. 241. - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

Art. 242. - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessária à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública com a

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intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou omitir documentos facciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 243. - São sujeitas as interdições os estabelecimentos comerciais industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, em face de constatação pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

Art. 244. - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multa calculada sobre o valor atualizado, nos percentuais:

I - 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até o 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.

Art. 245. - O valor das multas será reduzido em até:

I - 30% (trinta por cento) quando o crédito tributário exigido for recolhido no prazo de defesa da primeira instância;

II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da 1a

instância, recolher, de uma só vez, o crédito exigido no prazo para interposição de recurso.

Art. 246. - As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

I - 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar;

II - 30% (trinta por cento) do valor do imposto quando o contribuinte transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhamentos de documento fiscal idôneo;

III - 5% (cinco por cento) da U.F.M., quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais e deixar de informar posteriores alterações, no prazo de 30 (trinta) dias;

IV - 10% (dez por cento) da U.F.M., quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;

V -10% (dez por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar

ANEXO A : IMPOSTOS

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( Por força da Lei 23/2009, na aplicação das disposições estabelecidas

Nos Anexos A, B e C deste Código, prevalecem no que couber, as dis-

Posições dos Anexos III e IV da referida Lei.)

TABELA A -I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Base Cálculo : Definida nos artigos 9 e 12 a 14

Alíquotas : Nos termos do artigo 15 :

I - 2% (dois por cento), nos casos definidos pelo § 1° do Art. 9°;

II - 1% ( um por cento), tratando-se de imóvel edificado, na forma definida pelo § 2° do Art. 9°;

III - A alíquota do inciso I poderá ser majorada, na hipótese do Art. 16.

TABELA A - II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Base de Cálculo : Definida no Art. 32 e seus parágrafos;

Alíquotas : Conforme Art. 33 :

I - 0,5 % (meio por cento), Nas transmissões compreend

das no Sistema Financeiro da Habitação, em relação

parcela financiada;

II - 2% (dois por cento) , Nos demais casos de transmissões.

TABELA B III - COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA

RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONA-

MENTO DE ESTABELECIMENTOS, CONHE- CIDA TAMBEM COMO "ALVARÁ"

(Valores alterados pelo Anexo Único da Lei Municipal 27/2009)

R$ AO ANO

01.00 - INDUSTRIA, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

01.01 de 0 a 03 empregados........................................... 20,00

01.02 de 04 a 07 empregados............................................ 30,00

01.03 de 08 a 05 empregados............................................. 40,00

01.04 de 16 a 30 empregados............................................ 50,00

01.05 de 31 a 60 empregados............................................ 60,00

01.06 de 61 a 100 empregados........................................... 70,00

01.07 de 101 a 200 empregados.......................................... 90,00

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01.08 de 201 a 300 empregados.......................................... 100,00

01.09 de 301 a 400 empregados.......................................... 150,00

01.10 de 401 a 500 empregados......................................... 300,00

01.11 acima de 500 empregados......................................... 500,00

02.0.0 – COMERCIO

02.1.0 – SUPERMERCADO

02.1.1 até 50m²................................................................ 50,00

02.1.2 de 51m² a 100m².................................................. 100,00

02.1.3 de 101m² a 200m²............................................... 150,00

02.1.4 de 201m² a 300m²................................................ 200,00

02.1.5 de 301m² a 500m²............................................... 250,00

02.1.6 acima de 500m².................................................. 300,00

5501 Código Tributário Municipal

TAB ELA A III IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER

NATUREZA -ISSQN OU ISS

Base de Cálculo : Os preços definidos nos termos dos Art.. 53 a 56, referentes à prestação dos serviços listados no Art. 48.

Alíquotas : Conforme definidas no Art. 57 e Lei N°

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23/2009: (Alterada pela Lei citada)

I - 2% (dois por cento), quando os serviços forem prestados por PESSOA FÍSICA;

II - 5% (cinco por cento), quando os serviços forem prestados por PESSOA JURÍDICA.

III - Anexos III e IV da Lei Complementar Federal

n° 123/2008, incorporada a este Código pela Lei

Municipal n° 23/2009.

TABELA A IV - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO - IPTUPT

Base de Cálculo : O Art. 74, incluído pela Lei 41/2006, como imposição legal do Plano Diretor—Lei Municipal n° 38/2006, instituiu o IPTUPT, mas para ser cobrado o mesmo depende de regulamentação por lei complementar e específica.

Alíquotas : A ser definida por lei específica.

02.6.3 de 101m² a 200m² ............................................. 150,00

02.6.4 acima de 200m² ................................................ 200,00

02.7.0 - ARMAZÉNS EM GERAL

02.7.1 até 50m² ................................................................. 50,00

02.7.2 de 51m² a 100m² .................................................. 100,00

02.7.3 de 101m² a 300m² ................................................. 150,00

02.7.4 acima de 300m² .................................................. 200,00

O2.8.0 - COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL

02.8.1 até 50m² ................................................................ 50,00

02.8.2 de 51m² a 100m² ................................................ 100,00

02.8.3 acima de 100m² ................................................. 150,00

03 Frigorífico .................................................................... 100,00

04 Comércio de venda de pescados e/ou aves congeladas 50,00

05 Açougues em geral ..................................................... 50,00

06 Óticas ......................................................................... 100,00

07 Estabelecimentos bancários, de créditos e financia-

mentos......................................................................... 2.000,00

08 Peças e acessórios para veículos de em geral ......... 150,00

09 Rádio, jornais, televisão e empresas de telecomuni-

cação ....................................................................... 200,00

10 Loja de discos, fitas, CD's e gravação de som ........ 50,00

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11 Materiais e laboratórios fotográficos ........................ 100,00

12.0.0 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

12.1.0 - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE

12.1.1 até 20 leitos ................................................... 400,00

12.1.2 acima de 20 leitos .......................................... 600,00

12.2.0 - CLINICAS

12.2.1 Sem leitos ( Consultórios ) ................... 100,00 12.2.2 até 10 leitos ..................................................... 200,00

12.2.3 acima de 10 leitos .................................................... 300,00 12.3.0 Clinicas Veterinárias ( sem internação) ................... 100,00 12.4.0 Clinicas Veterinárias ( com internação) ................. 150,00 12.5.0 Pronto Socorros, Ambulatórios, Bancos de sangue e assemelhados .................................................... 150,00 13 Estabelecimentos de Ensino: por sala ...................... 100,00 14 Representantes comerciais, autônomos, corretores, Despachantes, agentes prepostos em geral .......... 50,00 15 Casas lotéricas e de apostas.................................... 200,00 16 Bingos ...................................................................... 150,00

17.0 - HOTÉIS E PENSÕES 17.1 Até 5 quartos ................................................ 100,00 17.2 de 6 a 10 quartos ................................................. 200,00 17.3 de 11 a 20 quartos ............................................... 250,00 17.4 acima de 20 quartos ............................................... 300,00

18.0 - MOTÉIS E POUSADAS

18.1 Até 5 quartos ................................................ 100,00 18.2 de 6 a 10 quartos ................................................. 150,00 18.3 de 11 a 20 quartos ............................................... 200,00 18.4 acima de 20 quartos ............................................... 250,00

19 Oficinas mecânicas, para consertos, pinturas e lanternagem de veículo em geral............................. 60,00 20 Postos de serviços para veículos : lavagem, lubri- ficação, borracharia e similares.............................. 50,00 21 Postos de venda de combustíveis: por bomba....... 100,00 22 Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares... 200,00 23 Barbearias ............................................................. 20,00 24 Institutos de beleza, cabeleireiro com serviços completos............................................................. 60,00 25 Laboratório de análises clínicas, com exames em geral.................................................................... 200,00 26 Sucata de ferro velho......................................... 90,00 27 Ag. autorizada de compra e vende de veículos .. 400,00 28 Profissionais autônomos não incluídos em ou- tro item desta tabela....................................... 50,00 29 Academia de ginástica e danças..................... 100,00

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30 Agência ou box de venda de passagens.;...... 70,00

31.0 - DIVERSÕES PÚBLICAS

31.1 Cinemas...................................................................................... 80,00

31.2 Teatros........................................................................................ Isento

31.3 Restaurante dançante................................................................. 100,00

31.4 Jogos eletrônicos (por máquina).................................................. 20,00

31.5 Boates......................................................................................... 150,00

31.6 Bilhares e quaisquer outros jogos (por mesa)............................ 20,00

31.7 Shows e eventos (por apresentação.......................................... 200,00

31.8 Buflert e organizações de festas................................................ 200,00

31.9 Outras diversões......................................................................... 100,00

32 - Empreiteiras e Incorporadoras..................................................... 200,00

33 - Florestamento e Reflorestamento................................................ 200,00

34 - Empresas funerárias.................................................................... 200,00

35 - Associações sem fins lucrativos................................................... Isento

36 - Creches........................................................................................ Isento

37.0 - LIVRARIAS E PAPELARIAS

37.1 até 20m²............................................................................... 50,00

37.2 de 21m² a 50m².................................................................... 100,00

37.3 de51m² a 100m²................................................................... 150,00

37.4 acima de 100 m².................................................................. 200,00

38 - Tipografia e gráfica................................................................. 200,00

39 - Sapataria................................................................................ 100,00

40 - Padaria................................................................................... 100,00

41 - Sorveteria............................................................................... 70,00

42 - Lanchonetes........................................................................... 50,00

43 - Oficina de consertos de elétricos eletrônicos........................ 50,00

44 - Escola de informática............................................................ 80,00

45 - Mercearia............................................................................... 50,00

46 - Quitanda................................................................................ 25,00

47 - Depósitos de bebidas............................................................ 200,00

48 - Produtos naturais e agroveterinários...................................... 100,00

49 - Pizzaria................................................................................. 100,00

50 - Frutaria...................................................................................... 50,00

51 - Artigo de umbanda..................................................................... 50,00

52 - Armarinho.................................................................................. 50,00

53 - Atelier de costuras (por máquina).............................................. 10,00

54 - Oficina de bicicleas.................................................................... 40,00

55 - Escola de datilografia................................................................. 40,00

56 - Venda de brinquedos....................................... .......................... 100,00

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57 - Artigos esportivos.. ..................................................................... 100,00

58 - Artigo de plástico e alumínio....................................................... 100,00

59 - Conserto de jóias e relógios....................................................... 30,00

60.0 - EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO

60.1 Ônibus...................................................................................... 150,00

60.2 Táxi.......................................................................................... 50,00

60.3 Utilitários (D20, Toyota, D60,etc.)........................................... 100,00

60.4 Reboque................................................................................... 150,00

60.5 Moto-táxi.................................................................................. 10,00

60.6 Caminhões............................................................................... 150,00

61 - Lavanderia e tinturaria................................................................. 50,00

62 - Clubes sociais e esportivos........................................................ 100,00

63 - Loja de artigos importados.. ....................................................... 100,00

64 - Comércio de artesanato.............................................................. 50,00

65 - Locadora de vídeo...................................................................... 50,00

66 - Confecções de chaves e carimbos............................................ 40,00

67 - Bancas de jornal e revistas........................................................ 30,00

68 - Venda de elétricos eletrônicos e periféricos............ ................ 150,00

69.0 - DEPÓSITOS SEM EXPOSIÇÃO

DE MERCADORIA AO PÚBLICO

69.1 Ate 50m².......... ...................................................... 100,00

69.2 de 51m² a 100m²............................................................... 150,00

69.3 de 101m² a 300m²................................................................. 200,00 69.4 acima de 300m²............................. ................................... 250,00

70.0 – RESTAURANTES E CHURRASCARIAS

70.1 Ate 50m².................................................................................. 100,00

70.2 de 51m² a 100m²..................................................................... 150,00

70.3 de 101m² a 300m²................................................................... 200,00

70.4 acima de 300m²...................................................................... 250,00

71 - Pastelaria ................................................................................. 50,00

72 - Peixarias................................................................................... 100,00

73 - Auto-escola.............................................................................. 200,00

74 - Locação de veículos, máquinas e equipamentos.................... 200,00

75 - Distribuidora de combustível e produtos automotores

Líquidos e engarrafados ........................................................ 400,00

76 - Distribuidora de gás em geral.................................................. 250,00

77 - Academia de luta e defesa pessoal......................................... 100,00

78 - Artigo de beleza e perfumaria.................................................. 50,00

79 - Foto.......................................................................................... 50,00

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80 - Cópias de documentos e encadernações............................... 50,00

81 - Charutaria e Tabacaria........................................................... 50,00

82 - Instituição financeiras e corretoras de título em geral............. 400,00

83 - Feiras de amostras e semelhados (por dia)............................ 15,00

84 - Loja de venda de peças de bicicletas..................................... 80,00

85 - Venda de material para caça e pesca.................................... 150,00

86 - Vidraçaria............................................................................... 100,00

87 - Loja de departamento............................................................ 400,00

88 - Recondicionamento de motores............................................ 150,00

89 - Recauchutagem.................................................................... 150,00

90 - Empresas de transportes interurbanos................................. 400,00

91 - Empresas de transportes de carga rodoviários.................... 300,00

92 - Serviços de vigilância........................................................... 150,00

93 - Serviços de conservação...................................................... 150,00

94 - Administração de bens.......................................................... 180,00

95 - Corretor de imóveis.............................................................. 150,00

96 - Consórcios ou fundo de mútuos........................................... 150,00

97 - Ourivesarias e relojoarias..................................................... 90,00

98 - Compra e venda de ouro e metais........................................ 200,00

99 - Agenciamento, representação p/ propaganda e Publicidade . 100,00

100 - Posto bancário para pagamento e/ou recebimento.................. 250,00

101 - Empresas imobiliárias.............................................................. 200,00

102 - Assessoria de projetos técnicos e financeiras .......................... 200,00

103 - Empresa de processamento de dados...................................... 150,00

104 - Cooperativas em geral............................................................... 100,00

105 - Posto de correio para coleta de correspondência..................... 150,00

106 - Loja de cortinas, tapetes e decorações e similares................... 150,00

107 - Consórcios de bens duráveis................................................... 200,00

108 - Microempresa de prestadores de serviços............................... 60,00

109 - Venda de legumes, verduras e demais produtos

de feiras e mercados ............................................................. 15,00

110 - Profissional liberal e/ou autônomo (curso superior................... 100,00

111 - Profissional liberal e/ou autônomo (curso médio)..................... 80,00

112 - Profissional liberal e/ou autônomo (outro nível)....................... 60,00

113 - Quiosque.................................................................................. 15,00

114 - Empresa de Transporte aéreos de ponte regional e local....... 350,00

115 - Empresa de transporte fluvial................................................. 150,00

116 - Entidades administrativa interna ( empresa pública ) e sociedade de economia mista............................................... 200,00

117 - Conselho e outras entidades de profissionais liberais........... 150,00

118 - Concessionárias de serviços portuários, aeroportuários,

ferroviários, rodoviários e outros assemelhados .................. 300,00

119 - Consultoria, agenciamento, representações e demais

Atividades vinculadas às seguradoras em geral... ............... 250,00

120 - Agentes ou representantes de entidades vinculadas ao

Sistema financeiro ............................................................. 400,00

121 - Agenciamento de qualquer natureza, inclusive de turismo .. 100,00

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122 - Socied. civis e empresas comerciais de profissionais liberais. 100,00

123 - Escritório de administração (shopping)................................... 100,00

124 - Escritório de condomínio........................................................ 100,00

125 - Loja de móveis usados........................................................... 60,00

126 - Restauração de móveis usados e outros objetos.................. 50,00

127 - Oficina de Motocicleta............................................................ 80,00

128 - Venda de peça para motocicleta........................................... 150,00

129 - Empresa de fornecimento e manutenção de energia elétrica 400,00

130 - Empresa de abastecimento de água e esgoto....................... 400,00

131 - Empresa de telefonia fixa e móvel......................................... 500,00

TABELA C II

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA

ILUMIUNAÇAO PUBLICA - CIP

Classe Consumidor Faixa de Cons. (kW/h) Contribuição Pagamento

.........................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 3,06

80 a 100 3,57

Residencial (BT) 101 a 140 8,50

141 a 220 11,90

221 a 360 22,10

361 a 500 51,00

501 a 1000 59,50

Acima de 1000 76,50

......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 3,06

80 a 100 3,57

Rural (BT) 101 a 140 8,50

141 a 220 11,90

221 a 360 22,10

361 a 500 51,00

501 a 1000 59,50

Acima de 1000 76,50

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.........................................................................................................................

Classe Consumidor Faixa Cons. (kW/h) Contribuição Pagamento

.... .......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 5,95

80 a 100 6,80

Comercial e 101 a 140 17,00

Industrial ( BT ) 141 a 220 17,85

221 a 360 34,00

361 a 500 51,00

501 a 1000 54,40

Acima de 1000 85,00

......................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 7,65

Poder Público: 80 a 100 7,99

Serviço Público (BT) 101 a 140 17,00

Próprio 141 a 220 20,40

221 a 360 34,00

361 a 500 51,00

501 a 1000 54,40

Acima de 1000 59,50

....................................................................................................................

Até 30 - Isento

31 a 50 - Isento

51 a 79 87,94

80 a 100 87,94

Todas as Classes (AT) 101 a 140 87,94

141 a 220 87,94

221 a 360 87,94

361 a 500 87,94

501 a 1000 87,94

Acima de 1000 166,52

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TABELA B IV

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA

A VEICULAÇÕAO DE PUBLICIDADE EM GERAL

Espécie de Publicidade Periodicidade R$

1. Publicidade sonora, fixada em lojas e departamentos Anual 50,00

2. Publicidade sonora em veículos ................................ Anual 70,00

3. Publicidade colocada em terrenos, campos de espor-

Tes, clubes, associações, qualquer que seja o siste-

ma de colocação, desde que visíveis de quaisquer

Vias ou logradouros públicos, inclusive a rodovias,

Estradas e caminhos municipais ............................... Mensal 45,00

4. Qualquer outro tipo de publicidade não constantes

Nos itens anteriores, por cada publicidade............... Diário 8,00

TABELA B V

TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO

DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

( Valores alterados pela Lei Municipal 28/2009)

1.0 - CONSTRUÇÃO

1.1 - Edificações de interesse social, até 50m² de área

Construída ........................................................... 10,00

1.2 - Edificação de até 2 pavimentos com área acima

De 50m², por m² de área construída ................... 2,00

1.3 - Edificações com mais de 2 pavimentos, por m², 3,00

1.4 - Dependências de prédios residenciais, por m²: 1,50

1.5 - Dependências de quaisquer outros prédios, para

Quaisquer finalidades, por m² :........................... 1,50

1.6 - Galpões, por m²:................................................. 2,00

1.7 - Habite-se, por m²: ............................................... 1,00

2 - Reconstrução, Reformas e reparos, por m²: .................. 1,00

3 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela, por m²: 3,00

4.0 - LOTEAMENTOS

4.1 - Aprovação de loteamento, por unidade de lote: 20,00

4.2 - Autorização para desmembramento e

Remembramento de unidade de lote .............. 20,00

TABELA B VI

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TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO

ABATE DE ANIMAIS ( Por Cabeça)

Bovino ou Vacum : ............................................................. 15,00

Eqüinos e Muares: ........................................................... 5,00

Suíno, Caprino, Ovino e outros animais de médio porte.. 6,50

Aves .................................................................................. 0,08

ANEXO C - CONTRIBUIÇÕES TABELA C I Contribuição de Melhoria Base de Calculo: Art. 103. Lançamento e Cobrança: Artigos 104 a 108

REFERÊNCIAS DOCUMENTAIS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, na sua ultima reformulação integral, foi aprovado em Sessão da Câmara Municipal de Barra do Corda, realizada em 16 de dezembro de 2002, como Lei Municipal n° 008/2002, que corresponde ao mesmo número e texto do Projeto de Lei, datado de 11 de novembro de 2002, encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal. No procedimento deliberativo da Câmara foram acrescentadas ao texto do Executivo as Emendas 01/02 e 02/02, de 03 de dezembro de 2002, que foram aprovadas e inseridas no texto definitivo. A partir dessa nova redação, o Código ´Tributário do Município de Barra do Corda, Lei 08/2002, sofreu varias alterações, conforme documentos legais apresentados no início, os quais foram verificados e conferidos, através de pesquisas efetuadas na Câmara Municipal de Barra do Corda e no acervo documental existente na Prefeitura Municipal e permitiu elaborar o texto consolidado que, embora já em vigor considerando-se os diplomas legais isoladamente, passa a oferecer maior segurança, fidelidade e praticidade na interpretação e aplicação de seus dispositivos legais por parte da Administração fazendária do Município, bem como facilitará a consulta e orientação aos contribuintes e interessados nas questões tributárias em vigência no Município.

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Destaca-se os diplomas legais, indicados nas Disposições Preliminares, Art. 1°, que compõem o Código Tributário do Município de Barra do Corda, que podem ser objeto de consulta a quem interessa possa, na Prefeitura e na Câmara Municipal.

É importante informar que muitas das disposições do Plano Diretor, aprovado como Lei Municipal n° 38/2006, implicam em alterações no Código Tributário do Município, mas somente ao longo deste ano e dos próximos, serão implementadas, à medida que forem sendo executados os projetos técnicas e de levantamentos administrativos, legais e econômico-sociais previstos no referido Plano.

A Lei Complementar Federal n° 128/2006 e a homóloga Lei Municipal n° 23/2009, a respeito do Simples Nacional, trouxeram significativo e profundo impacto sobre o Código Tributário Municipal, implicando em alterações nas disposições nele constante e também em novas disposições a serem observadas nas relações do Fisco com o contribuinte. Dada a importância da Lei n° 23/2009, insere-se a mesma neste Código como Legislação Complementar.

ANEXOS

A, B e C

RESPECTIVAS TABELAS

.

Art. 251. - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município (U.F.M) em R$ 10,00 (Dez reais), para cálculo dos tributos e penalidades, e nos exercícios subseqüentes a 2003, serão atualizados pelo IPCA, ou qualquer outro índice substitutivo a ser adotado pelo Governo Federal.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços municipais, cuja natureza não compete à cobrança de taxa.

Art. 252. - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Ficam convalidados todos os atos praticados com base na legislação anterior.

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Art. 253 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, à atualização e consolidação das tabelas de cálculo para lançamento e cobrança dos tributos definidos no atual Código de Tributos do Município, Lei n° 08/2002 e suas alterações mencionadas no artigo 1° desta Lei, incluindo as alterações da mesma, observadas as demais leis que regem a matéria, em especial quanto às limitações do poder de tributar;(Redação decorrente da Lei Municipal n° 41/2006 e 23/2009.

Art. 254 - Para efeito das providências do artigo anterior, os valores dos tributos devem ser expressos em reais e não será considerado aumento de valor tributário a atualização monetária, podendo o Executivo Municipal proceder também à elaboração de uma nova Planta Cadastral da sede do Município que caracterize as reais condições de valores imobiliários condizentes com o crescimento e desenvolvimento da cidade e com o justo poder de pagamento dos contribuintes. ( Incluído pela Lei Municipal n° 41/2006). Art. 255. - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA,, Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2002.

Raimundo Avelar Sampaio Peixoto Prefeito Municipal

S U M Á R I O

DESCRIÇÃO TEMÁTICA ARTIGOS PÁGINA TÍTULO / EMENTA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 1° 6 LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal

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Capítulo Único - Dos Fundamentos Legais 2° a 5° 6 a 8 TÍTULO II - Da Competência Tributária Capítulo Único - Disposições Gerais 6° 8 e 9 TÍTULO III - Dos Impostos Capítulo I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção I - Hipóteses de Incidência 7° a 10 9 e 8 Seção II - Sujeito Passivo 11 10 e 11 Seção III - Base de Cálculo e Alíquota 12 a 16 11 Seção IV - Lançamento 17 a 20 12 Seção V - Cadastro Imobiliário Fiscal 21 a 24 12 e 13 Seção VI - Isenções 25 13 Capítulo II - Do Imposto Sobre a Transmissão De Bens Imóveis - ITBI Seção I - Fato Gerador e Incidência 26 a 27 13 a 15 Seção II - Imunidades e Não Incidência 28 15 e 16 Seção III - Isenções 29 16 Seção IV - Contribuinte e Responsável 30 e 31 17 Seção V - Base de Cálculo 32 17 Seção VI - Alíquotas 33 18 Seção VII - Pagamento 34 a 38 18 e 19

Seção VIII - Obrigações Acessoriais 39 a 42 19 Seção IX - Penalidades 43 a 45 20 Capítulo III - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Seção I - Hipóteses de Incidência 46 a 48 20 a 31 Seção II - Sujeito Passivo 49 a 52 31 a 32 Seção III - Base de Cálculo e Alíquota 53 a 57 32 a 34 Seção IV - Lançamento 58 a 66 34 a 36 Seção V - Inscrição 67 36 Seção VI - Escrita Fiscal 68 36 a 37 Seção VII - Arrecadação 69 a 71 37 e 38

Seção VIII - Isenções 72 e 73 38 a 39 DESCRIÇÃO TEMÁTICA ARTIGOS PÁGINA Capítulo IV - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo No Tempo - IPTUPT Seção Única - Fato Gerador e Hipótese De Incidência 74 39 TÍTULO IV - Taxas Capítulo I - Da Taxa de Serviços Públicos Seção I - Hipótese de Incidência 75 a 80 39 a 42 Seção II - Base de Cálculo e Alíquota 81 42 Seção III - Lançamento 82 42 Seção IV - Arrecadação 83 43 Capítulo II - Da Taxa de Licença Seção I - Hipótese de Incidência 84 a 94 43 a 46 Seção II - Base de Cálculo e Alíquota 95 a 97 46 Seção III - Lançamento 98 46 Seção IV - Arrecadação 99 47 Seção V - Isenções 100 47 TÍTULO V - Das Contribuições Capítulo I - Da Contribuição de Melhoria Seção I - Hipótese de Incidência 101 47 e 48

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Seção II - Sujeito Passivo 102 48 Seção III - Base de Cálculo 103 48 Seção IV - Lançamento 104 a 108 48 e 49 Capítulo II - Da Contribuição Para o Custeio da Iluminação Pública - CIP Seção I - Fato Gerador e Hipótese de Incidência 109 e 110 49 Seção II - Sujeito Passivo 111 49 Seção III - Alíquotas e Base de Cálculo 112 e 113 50 a 52 Seção IV - Lançamento, Cobrança e Disposições Gerais 114 a 118 52 e 53 LIVRO SEGUNDO - PARTE GERAL TÍTULO I - Das Normas Gerais Capítulo I - Da Legislação Tributária 119 a 123 53 e 54 Capítulo II - Das Obrigação Tributária 124 54 e 55 Capítulo III - Dos Contribuintes Seção I - Sujeito Passivo 125 e 126 55 Seção II - Solidariedade 127 55 e 56 Seção III - Capacidade Tributária 128 56 Seção IV - Domicílio Tributário 129 a 134 56 e 57

Seção V - Responsabilidade Tributária 135 a 138 57 e 58 TÍTULO II - Crédito Tributário Capítulo I - Do Lançamento 139 a 149 58 a 60 Capitulo II - Da Suspensão do Crédito Tributário 150 a 153 60 Capítulo III - Extinção do Crédito Tributário 154 a 170 60 a 65 Capitulo IV - Exclusão do Crédito Tributário 171 a 176 65 e 66 Capítulo V - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário 177 a 179 66 e 67 TÍTULO III - Administração Tributária Capítulo I - Fiscalização 180 a 187 67 a 69 Capítulo II - Processo Administrativo Tributário 188 a 211 69 a 72 Capítulo III - Julgamento em Primeira Instância 212 a 216 73 Capítulo IV - Julgamento em Segunda Instância 217 a 221 73 e 74 Capítulo V - Processo de Consulta 222 a 227 74 e 75 Capítulo VI - Dívida Ativa 228 a 235 75 a 77 Capitulo VII - Certidões Negativas 236 a 238 77 Capítulo VIII - Infrações e Penalidades 239 a 247 78 a 81 Capítulo IX - Das Disposições Finais 248 a 255 81 e 83

ANEXOS ANEXO A : IMPOSTOS Tabela A I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 84 Tabela A II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 84 Tabela A III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 85 Tabela A IV - Imposto Sobre a Propriedade Predial

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e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTUPT 85 ANEXO B : TAXAS Tabela B I - Taxa de serviços públicos prestado ao contribuinte, em razão do poder de Fis- calizar e normatizar as atividades de contribuintes 86 e 87 Tabela B II - Taxa de licença relativa a ocupação de terreno ou vias e logradouros públicos, por feirantes, circos, parques e demais atividades 87 Tabela B III - Taxa de licença relativa a localização e funcionamento de estabelecimentos ( Alvará ) 88 a 95 Tabela B IV - Taxa de Licença relativa a veiculação

de publicidade em geral 96 Tabela B V - Taxa de Licença relativa a execução de Obras, arruamentos e loteamentos 96 Tabela B VI - Taxa de Licença relativa ao abate de animais 97 ANEXO C - CONTRIBUIÇÕES 97 a 99 Tabela C I - Contribuição de Melhoria Tabela C II - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP Tabela III da lei 23/2009 100 Tabela IV da Lei 23/2009 101 LIVRO TERCEIRO - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Lei Municipal 23/2009 , de 26/10/209 102 a 121 Referenciais Documentais 122

embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

VI - 10% (dez por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

VII - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

VIII - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que na

condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte os impostos devidos por pessoas físicas ou jurídicos de que trata o Art.49 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;

IX - 10% (dez por cento da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto);

X -15% (quinze por cento) da U.F.M., vigente, ao contribuinte e a gráfica que encomendar

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e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;

XI - 15% (quinze por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Art.68, de prescrição do crédito tributário, os livros e documentos fiscais;

XII - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco;

XIII -10% (dez por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

XIV - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número da inscrição do contribuinte;

XV - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, pela falta de declaração de dados obrigatórios;

XVI - 15% (quinze por cento) da U.F.M., vigente, pela sonegação de documentos para apuração para apuração do preço dos serviços;

XVII - 10% (dez por cento) da U.F.M., vigente, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento e baixa de inscrição.

XVIII - 5% (cinco por cento) da U.F.M., vigente, a qualquer pessoa física ou jurídica que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Parágrafo Único - No que couber, aplicar-se-á as disposições do Art. 27 da Lei 23/2009, na solução das situações previstas nos incisos deste artigo. (Incluído pela Lei 23/2009)

Art. 247. - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 248. - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e enviar a Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do Art.44 desta Lei.

Art. 249. - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:

I - título de propriedade da área loteada;

II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;

III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art. 250.- Consideram-se integrados à presente Lei, os Anexos A, B e C, que compõem-se, respectivamente, das tabelas de impostos, taxas e contribuições

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Parágrafo Único - Observada rigorosamente a fundamentação legal vigente e a estabelecida na Lei Geral Municipal do MEI, da ME e da EPP, passa a viger com poderes de alterar, acrescentar ou suprimir disposições contantes nos Anexos A, B e C e respectivas alíquotas, substituindo-as quando for o caso, pelas dos anexos da Lei 23/2009.( Redação e inclusão ajustadas às alterações dadas pelas Leis Municipais n° 41/2006 e 23/2009)

ANEXO B : TAXAS

TABELA B I - TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTDOS

AO CONTRIBUINTE EM RAZÃO DO

PODER DE FISCALIZAR E NORMATIZAR

AS ATIVIDADES DE CONTRIBUINTES

VALOR POR CADA ATENDIMENTO EM R$

a) - de fiscalização, de localização, de instalação e de funcio-

namento ; .......................................................................... 10,00

b) - de fiscalização sanitária: .................................................... 30,00

c) - de fiscalização de anúncio, publicidade, ou propaganda: 20,00

d) - de fiscalização de equipamentos de levantamento ou des-

locamento de cargas: ...................................................... 20,00

e) - de fiscalização de maquina, de motor e de equipamento

eletromecânico : .............................................................. 15,00

f) - de fiscalização de veiculo de transporte de carga e e pas-

sageiro no território municipal: ........................................ 10,00

g) - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em

Horário extraordinário: .................................................... 10,00

h) - de fiscalização do exercício de atividade ambulante,

eventual e feirante : ........................................................ 10,00

i) - de analise e aprovação de estudo prévio de impacto am-

biental (EIA) e de estudo de impacto de vizinhança (EIV) 250,00

j) - de analise e aprovação de projetos de edificações e de

Parcelamentos ou remebramentos de solo urbano: ...... 150,00

k) - de fiscalização e de licenciamento para obras:.............. 30,00

l) - de fiscalização de ocupação, passagem e de permanên-

cia ou uso do solo ou subsolo urbano, em áreas, em vias

E em logradouros públicos: ............................................. 15,00

m) - de fiscalização e uso de sepulturas e de construção de

Catacumbas nos cemitérios : ....................................... 15,00

n) - de analise de projetos e da respectiva licença de ocupa-

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ção e uso do solo, nos limites de competência do Muni- cípio : ............................................................................. 150 o) - de fiscalização sobre cumprimento das disposições dos

dos Códigos de Posturas, Obras e Meio Ambiente, con-

forme definição nos mesmos: ........................................ 30,00

p) - de serviços de limpeza pública, e de coleta, remoção e

destinação de lixo, conforme estabelecido em legisla-

ção especifica : Cobrada nos termos dos artigos 81 a 82.

q) - de serviço de conservação de calçamento e pavimenta-

ção urbana: Lei específica) :..................................... -

r) - de serviços de conservação de praças, parques, jardins

e arborização urbana: ( Lei específica) :....................... -

s) - Taxa de fiscalização sobre o abate de animais; ........... 30,00

t) - De serviços diversos de expediente, nos limites permitidos

em Lei:

1. Atestados.............................................. 10,00

2. Certidões.................................................. 10,00

3. Averbações............................................... 8,00

4. Requerimentos ... .................................... 6,00

5. Segunda Via de Documento ................... 5,00

6. Demais Serviços ..................................... 5,00

TABELA B II - TAXA DE LICENÇA RELATIVA A

OCUPAÇÃO DE TERRENO OU VIAS E LOGRADOUROSPÚBLICOS, POR FEIRANTES, CIRTCOS, PARQUES E DEMAIS ATIVIDADES:

Área Ocupada Por Dia: R$ Por Mês: R$ Por Ano: R$

1. até 2,00m²................ 3,00 17,00 27,00

2 de 2,01m² a 4m²....... 5,0 0 17,00 42,00 3. acima de 4 m²........... 8,00 42,00 50,00

02.2.0 - LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS

02.2.1 até 50m² ................................................................... 50,00

02.2.2 de 51m2 a 100m² ................................................ 100,00

02.2.3 de 101m² a 200m² ................................................ 150,00

02.2.4 de 201m² a 300m² ................................................ 200,00

02.2.5 de 301m² a 400m² ............................................... 250,00

02.2.6 acima de 400m² ................................................ 300,00

02.3.0 - LOJA DE TECIDOS E CONFECÇÕES

02.3.1 até 50m² ................................................................ 50,00

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02.3.2 de 51m² a 100m² ............................................... 100,00

02.3.3 de 101m² a 200m² ............................................... 150,00

02.3.4 acima de 200m² ............................................... 200,00

02.4.0 - FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES

02.4.1 até 20m² ................................................................. 50,00

02.4.2 de 21m² a 50m² ................................................. 100,00

02.4.3 de 51m² a 100m² ................................................ 150,00

02.4.4 acima de 100m² ................................................ 200,00

02.5.0 - BARES

02.5.1 até 20m² ................................................................ 50,00

02.5.2 de 21m² a 50m² ................................................. 70,00

02.5.3 de 51m² a 100m² ............................................... 100,00

02.5.4 de 101m² a 300m² ............................................... 150,00

02.5.5 acima de 300m² ...................................................... 200,00

02.6.0 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

02.6.1 até 50m² .............................................................. 50,00

02.6.2 de 51m² a 100m² ............................................. 100,00

ANEXO III INTEGRANTE DA LEI 29/2009 PLANILHA SIMPLIFICADA PARA USO NO ÂMBITO MUNICIPAL

SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS

Aplicável na hipótese de enquadramento do contribuinte nas condições estabelecidas pela Lei

Complementar Federal n° 128/2008, convalidada a nível de Município pela Lei Municipal n° 23/2009.

ANEXO IV INTEGRANTE DA LEI 29/2009

PLANILHA SIMPLIFICADA PARA USO NO ÂMBITO MUNICIPAL

SERVIÇOS

Aplicável na hipótese de enquadramento do contribuinte nas condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, convalidada a nível de

Município, pela Lei Municipal 23/2009.

LIVRO TERCEIRO LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1 – LEI MUNICIPAL N° 23/2009, DE 26/10/2009, INSTITUI A LEI GERAL

MUNICIPAL DA MICROEMPRESA (ME), EMPRESAS DE PEQUENO

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PORTE (EPP) E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), DE QUE TRATA A LEIA COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123/2006, E DÁ OIUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas de MEI, ME e EPP, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em funcionamento ou que vierem a funcionar neste Município. Parágrafo Único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2° - Esta Lei estabelece normas relativas: I - Aos incentivos fiscais; II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora; III - Ao associativismo e às regras de inclusão; IV - Ao incentivo à geração de emprego; V - À unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas

jurídicas; VI - Criação de bancos de dados com informações, orientações e instrumentos à

disposição dos usuários; VII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisito para localização de

autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de atividades definidas pela Vigilância Sanitária;

VIII - Regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IX - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3° - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micros e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: I - Regulamentar mediante resolução a aplicação e observância desta Lei; II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos

capítulos desta Lei; III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que

compões a Sala do Empreendedor; IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os comitês criados para implantação da

Lei. Art. 4° O Comitê Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 10 (de) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: I - Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos; II - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; III - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - Associação Comercial e Agrícola de Barra do Corda; VI - Câmara Municipal de Vereadores; VII - Associação de Produtores e Artesãos;

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VIII - Cooperativas; IX - Sindicato do Comércio; X - SEBRAE. § 1° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, que é considerado membro nato. § 2° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselheiros Municipais e das micro regiões. § 3° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual compete ações de cunho operacional demandadas pelos Conselheiros e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. § 4° - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. RECEITA BRUTA EM 12 MESE S (R$)

(Alíquotas em %) Alíquota Total

da RFB Alíquota do

Município ISS

Até 120.000,00 6,00 2,00

De 120.000,01 até 240.000,00 8,21 2,79

De 240.000,01 até 360.000,00 10,26 3,50

De 360.000,01 até 480.000,00 11,31 3,84

De 480.000.01 até 600.000,00 11,40 3,87

De 600.000,01 até 720.000,00 12,42 4,23

De 720.000,01 até 840.000,00 12,54 4,26

De 840.000,01 até 960.000,00 12,68 4,31

De 960.000,01 até 1.080.000,00 13,55 4,61

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 13,68 4,65

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 14,93 5,00

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 15,06 5,00

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 15,20 5,00

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 15,35 5,00

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 15,48 5,00

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 16,85 5,00

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 16,98 5,00

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 17,13 5,00

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 17,27 5,00

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 17,42 5,00

RECEITA BRUTA EM 12 MESE S (R$) (Alíquotas em %)

Alíquota Total da RFB

Alíquota do Município (ISS)

Até 120.000,00 4,50 2,00

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De 120.000,01 até 240.000,00 6,54 2,79

De 240.000,01 até 360.000,00 7,70 3,50

De 360.000,01 até 480.000,00 8,49 3,84

De 480.000.01 até 600.000,00 8,97 3,87

De 600.000,01 até 720.000,00 9,78 4,23

De 720.000,01 até 840.000,00 10,26 4,26

De 840.000,01 até 960.000,00 10,76 4,31

De 960.000,01 até 1.080.000,00 11,51 4,61

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 12,00 4,65

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 12,80 5,00

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 13,25 5,00

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 13,70 5,00

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 14,15 5,00

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 14,60 5,00

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00 15,05 5,00

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 15,50 5,00

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 15,95 5,00

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 16,40 5,00

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 16,85

§ 5° - O Poder Executivo, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. Art. 5° - Os membros do Comitê gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencem e nomeados por Portarias do Chefe do executivo Municipal. § 1° - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 2° - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. § 3° - O Suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exerce-lo quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. § 4° - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. § 5° - O mandato dos Conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços relevantes para o Município. CAPÍTULO II - DO RWGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

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Seção I - Da Inscrição e Baixa Art. 6° - A inscrição municipal e a autorização para locação e funcionamento de empresas serão simplificadas de modo a evitar a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. Parágrafo Único - Os procedimentos para a implantação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão decididos e coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Seção II - Do Alvará Art. 7° - Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de Alvará de Funcionamento para atividades econômicas neste Município. § 1° - O pedido de Alvará Digital será precedido de expedição do formulário de consulta prévia para fins de locação, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 2° - Na solicitação do Alvará Digital, disponibilizada e transmitida por meio do site do Poder Executivo, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação ( contabilista, despachante

e/ou procurador); II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e

ata, no órgão competente e; III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Poder

Executivo, ou em ferramenta on line correspondente. § 3° - No sítio eletrônico do Poder Executivo fica disponível o formulário eletrônico para solicitação de aprovação prévia, pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, no prazo de até 2 (dois ) dias úteis. § 4° - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante legalmente constituído. Art. 8° - O Alvará Digital conterá obrigatoriamente as seguintes informações: I - Nome e CPF, endereço, e-mail, telefone do requerente e/ou responsável pela

solicitação (contabilista e/ou preposto); II - Nome empresarial pretendido/razão social; III - Tipo de empresa, atividade, endereço comercial/localização pretendida, tipo de

logradouro, número, bairro, complemento, CEP; IV - Inscrição imobiliária; V - Descrição das atividades econômicas (principal e secundárias. § 1° - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros quem, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da legislação Federal, estadual ou Municipal pertinente. § 2° - O Alvará Digital será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento, ou

o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III - Ocorrer reincidência de infração às posturas municipais. Art. 9° - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização

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perante os demais órgãos, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 10 - É permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em residências, desde que essas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente. Art. 11 - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, quando existirem, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos. Art. 12 - A Administração Pública Municipal disponibilizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro da inscrição. Parágrafo Único - O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para gestão do REDESIM. Art. 13 - Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar Federal 123/2006, Lei Federal 11.598/2006 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 14 - Não poderá ser exigida pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de MEI, ME e EPP quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do registro Público de Empresas mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas: I - A baixa da inscrição dar-se-á pedido formal do contribuinte, independentemente de

débito tributário com o Fisco Municipal; II - O crédito tributário consolidado e não pago apurado após o ato de baixa da inscrição,

será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

Seção III - Da Sala do Empreendedor Art. 15 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os Procedimentos de registro de empresas no Poder Executivo, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição

municipal e do alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III - Emissão do " Alvará Digital "; IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação

fiscal e tributária dos contribuintes; V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. § 1° - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na sala do Empreendedor; § 2° - Para a execução dos seus objetivos, na implantação da sala do empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração

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de plano de negócios, pesquisas de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Poder Executivo. Seção IV - Do Agente de Desenvolvimento Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificações locais. § 1° - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais e coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local, responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2° - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - Residir na área da comunidade em que atuar; II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualidade básica para a formação de

Agente de Desenvolvimento.

CAPÍTULO III - DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 17 - As MEI, ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 18 - O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 19 - O período de validade das notas fiscais de serviço para as MEI, ME e EPP é de: I - 12 (doze) meses, a partir da data da respectiva AIDF, para empresas que estão iniciando

as atividades, podendo ser prorrogado por igual período se requerido antes de expirado;

II - 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da respectiva AIDF, para empresas com mais de dois anos de atividade;

Parágrafo Único - Havendo mudança de categoria, fica a empresa obrigada a substituir os documentos fiscais mediante nova autorização pa impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 20 -= Observadas as disposições do § 6° do Art. 18, da lei Complementar 123/2006, bem como o § 2°, do Art. 6° da Lei Complementar 116/2003, as MEI, ME e EPP obrigar-se-ão a: I - Reter o imposto devido sobre os serviços tomados; II - Ter o ISS retido pelos substitutos tributários designados pelo Poder Executivo; III - Entregar até o dia 5 (cinco) de cada mês a Declaração Mensal de Serviços Tomados e

de Serviços Prestados. Parágrafo Único - Nos casos de impostos retidos, os mesmos não deverão ser recolhidos

novamente no Simples Nacional, recolher apenas a diferença de alíquota, informando no corpo das notas o percentual de ISS recolhido pela empresa, de acordo com seu enquadramento nas tabelas Anexos I a V, e para MEI - Empreendedor Individual, que recolhe valores fixos, não é permitido a retenção dos impostos.

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CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 21 - O Empreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: I - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de taxa de licença e fiscalização

para localização, instalação e funcionamento; II - Redução de 30% (trinta por dento) no pagamento de imposto Sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU,nos 12 (doze) meses de instalação, incidentes sobre um único imóvel, próprio, alugado ou cedido, utilizado pela Microempresa e Empresa de pequeno Porte;

III - Isenção do ISS, nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$-36.000,00 (trinta e seis mil reais);

IV - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 40% (quarenta por cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$-120.000,00.

Art. 22 - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no Regime federal optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTAADORA Art. 23 - A Fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental, trabalhista e de segurança, relativos às MEI, ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 24 - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização municipal prestarão prioritariamente orientação, observando o critério de dupla visita às MEI, ME e EPP do Município. Art. 25 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 26 - Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedido termo de verificação e orientação contra o contribuinte para que Regularize a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração sem aplicação de penalidade. § 1° - Na lavratura da notificação preliminar, exclui-se a aplicação de multa de infração. § 2° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha regulamentado a situação, lavrar-se-á auto de infração, quando serão incluídos os acréscimos legais. § 3° - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte e recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. § 4° - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência. § 5° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) a contar da data do pagamento da exigência ou o término do prazo para interposição de defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível

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na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. § 6° - As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração. Art. 27 - O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: I - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da

lavratura do auto; II - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias

contados da lavratura do auto. Art. 28 - As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Serviços Prestados e

Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, na forma da Legislação Municipal.

CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 29 - Todos os serviços de consultoria e instrutorias contratados pela ME e EPP e que tenha vínculo direto com seu objetivo social ou com a capacidade gerencial ou dos funcionários terão alíquotas de ISSQN reduzida a 2% . CAPÍTULO VII - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção I - Do apoio à Inovação Subseção I - Da gestão da Inovação Art. 30 - O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de tecnologia e inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de seu interesse, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência,. Tecnologia e inovação de empresas de pequeno porte. Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisas tecnológicas, incubadoras de empresas, parque tecnológico, agências de fomento e instituições de apoio, associações de Microempresas e empresas de pequeno porte e de secretaria municipal que a prefeitura vier a indicar. Seção II - Do Fomento às Incubadoras, Condomínios de Empresas e Microempresas de Base Tecnológica Subseção I - Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 31 - O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadores de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. § 1° - O Poder executivo implantará o programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, em parceria com entidades de pesquisas e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgão governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 2° - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

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§ 3° - O prazo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica e, findo esse prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Executivo. Art. 32 - O Poder Executivo implantará Minidistritos Industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 33 - O Poder Executivo apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parque tecnológicos,, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situado no Município para essa finalidade. § 1° - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisas, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. § 2° - O Poder Executivo indicará Secretaria Municipal a quem competirá: I - Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que

facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento. II - Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO VIII - DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I - Da Preferência nas Aquisições do Poder Publico Art. 34 - Nas aquisições públicas de bens, serviços e obras do Município, deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração pública, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 35 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para

identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e sub-contratações;

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orienta as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - Na definição do objetivo da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e de valor das contratações;

Art. 36 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município e região. Art. 37 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em

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quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - Inscrição no CNPJ, com destinação de ME ou EPP, para fins de qualificação. Art. 38 - A comprovação de regularidade fiscal da ME ou EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação. § 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão negativa. § 2° - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3° - A não regularização da documentação , no prazo previsto no § 1°, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato,ou revogar a licitação. § 4° - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 39 - As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a sub-contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. § 1° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo o objeto a ser sub-contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2° - Será obrigatório nas contratações, cujo valor seja superior a R$-80.000,00 (oitenta mil ) reais a exigência de sub-contratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. § 3° - É vedada a sub-contratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 4° - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem sub-contratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; § 5° - A empresa contratada compromete-se a substituir a sub-contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da sub-contratação, mantendo, mantendo o percentual originalmente contatado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 6° - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da sub-contratação § 7° - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte sub-contratadas. § 8° - Demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos termos do § 5, a Administração

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deverá transferir a parcela sub-contratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. § 9° - Não deverá ser exigida a sub-contratação quando esta for inviável,

não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao complexo do objeto a ser contratado. Art. 40 - A exigência de sub-contratação não será aplicável quando o licitante for: I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; II - Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas

de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 41 - Nas aquisições de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração pública Municipal deverá reservar quota de até 25¢ (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. § 2° - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que atendam as exigências constantes do instrumento convocatório. § 3° - Admite-se a quota reservada em múltiplas quotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada quota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% ( Vinte e cinco por cento) § 4° - Não havendo vencedor para a quota reservada, esta poderá se adjudicada ao vencedor da quota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 42 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para Microempresas e empresas de pequeno Porte. § 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menos lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 43 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá

apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocados as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do artigo 41, na ordem classificatória, para o

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exercício do mesmo direito. III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas

de Pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 41, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1° - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e II, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° - O disposto neste artigo somente de aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3° - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. § 4° - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 44 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrações cujo valor seja de até R$-80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 45 - Não se aplica o disposto nos artigos 38 a 44, quando: I - Os créditos de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no

instrumento convocatório; II - Não houver um mínimo de 3(três) fornecedores competitivos enquadrados como

Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte sediadas no local ou região e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - O tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 46 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 36 a 44 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 47 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do artigo 3° da Lei Complementa Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 48 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 49 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das ME e EPP nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 50 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,destacadamente aquelas de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II - Estímulo ao Mercado Local

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Art. 51 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores, artesãos, pescadores, marceneiros e outros, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou União, de acordo com regulamentação do Poder executivo. Art. 53 - O Poder Executivo apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município e região. Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-los aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte no Município, por meio das secretarias municipais competentes. § 1° - Por meio desse Comitê, a A Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários das MEs e EPPs localizadas no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 2° - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 3° - A participação do Comitê não será remunerada. CAPÍTULO X - DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 57 - O Poder Municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior. ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementa federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 58 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas no Município. § 1° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo, compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no tocante aos

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custos administrativos e aos honorários cobrados. § 2° - Com base no caput deste artigo, o Poder Executivo também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar r implantar o setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPÍTULO XI - DO ASSOCIATIVISM0 Art. 59 - O Município incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 60 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 61 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo no Município, através de: I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do

Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos

ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - Apoio ao funcionário públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI - Cessão de bens e imóveis do Poder Municipal. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 - Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, de responsabilidade das MEI, ME e EPP poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. § 1° - O valor mínimo de parcela mensal será de R$-100,00 (cem reais). § 2° - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos na dívida ativa; § 3° - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; § 4° - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. § 5° - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada de IGPM-FGV.

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Art. 63 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo Único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara de Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 65 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas microempresas e empresas de pequeno porte no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas, de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas e privadas. Art. 66 - Revogam-se as demais disposições em contrário..

Barra do Corda, 26 de outubro de 2009

Manoel Mariano de Sousa Prefeito Municipal