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Legislação Aduaneira 1 Comércio Internacional Rosaldo Trevisan Porto Alegre Setembro - 2009 Considerações iniciais Objetivo do curso Conteúdo Programático – Edital nº 85-2009 – Sequência didática – Breves comentários sobre a disciplina Bibliografia Estatísticas

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Legislação Aduaneira 1

Comércio

InternacionalRosaldo Trevisan

Porto AlegreSetembro - 2009

Considerações iniciais

� Objetivo do curso� Conteúdo Programático

– Edital nº 85-2009

– Sequência didática

– Breves comentários sobre a disciplina

� Bibliografia� Estatísticas

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1. Políticas Comerciais

1.1. Comércio Internacional e desenvolvimento econômico

� Comércio internacional (merc. e sv. entre países/blocos - geral) e comércio exterior (bilateral)

� Relação com desenvolvimento

– Empírica

– Teórica

– Clássicas

– Modernas/Contemporâneas

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1.1. Comércio Internacional e desenvolvimento econômico

� Tendências no comércio internacional

– Modelo bipolar definido x multipolar indefinido

– Multilateralismo x regionalismo

– Globalização

– Neoprotecionismo x neoliberalismo

1.2. Protecionismo e livre-cambismo

- Estado limita-se à manutenção da lei e da ordem- remoção de obstáculos a comércio e preços- especialização (div. internac. trab.)

- Estado com papel de controle da ativ. eco.- emprego, desenv. nacional, segurança- diferentes graus

Livre-cambismoProtecionismo

* Visão crítica e neoprotecionismo

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1.3. Barreiras tarifárias e não-tarifárias

- cotas, normas técnicas, sanitárias, ambientais ...- Art. XX - GATT (moral, saúde, vida, ambiente, propr. intelect., patrimônio, prod. base, emergências) e tratados OMC (TBT)

- tarifa aduaneira- manejo e acordos- instrumento objetivo

B. não-tarifáriasB. tarifárias

2. OMC

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2.1. Textos legais, estrutura e funcionamento

� Histórico

– GATT 1947 / OIC (Carta de Havana)

– Rodadas 1 a 6 - redução de DA

– Rodada Tóquio (não-tarifárias/9 acordos)

– BT, Subsídios, Antidumping, valor, LI, compras gov., com. anv.

– carne bov. e prod. lácteos

� Rodada Uruguai

– Criação da OMC

– Temas novos (agricultura; têxteis; serviços e propriedade intelectual)

– Reforço (defesa comercial; origem, valoração; LI, BT; IPE; MF e investimentos

– Solução de controvérsias

2.1. Textos legais, estrutura e funcionamento

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� Objetivos (preâmbulo - AC)

– melhoria vida, emprego

– expansão comércio

– desenvolvimento sustentável

– contemplar países em desenvolvimento

– remoção de tarifas e demais obstáculos

– eliminação da discriminação

2.1.1. Textos legais - AC

� Funções (Art. III - AC)

– facilitar aplicação, administração e funcionamento do acordo

– constituir foro para negociações

– administrar solução de controvérsias

– administrar exame de políticas comerciais

2.1.1. Textos legais - AC

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� Acordo Constitutivo

– Anexos 1A (AMCB), 1B (GATS), 1C (TRIPS), 2 (SC) e 3 (PC) - Acordos Multilaterais de Comércio

– Acordos de Comércio Plurilaterais*

� Ingresso do Brasil (1/1/95)

– DL 30, de 15/12/1994

– D 1.355, de 30/12/1994

2.1.1. Textos legais

2.1.2. Estrutura

� Estrutura OMC (Art. IV - AC)

– Conferência Ministerial

– Conselho geral

– Órgão de solução de controvérsias

– Órgão de exame das políticas comerciais

– Conselhos para Anexos 1A, 1B e 1C

– Comitês (CCD, BOP, OFA, outros/CM)

– Secretaria (car. internacional / Art. VI - AC)

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2.1.3. Funcionamento

� Funcionamento OMC

– Orçamento (Art. VII - AC)

– Proposta pelo DG ao Comitê OFA

– Recomendações ao CG, que aprova (2/3 c/ quorum > 50%)

– de acordo com participação no comércio

– Personalidade jurídica (Art. VIII - AC)

� Funcionamento OMC (cont.)

– Processo decisório (Art. IX - AC)

– CM/CG: 1 voto por membro

– consenso (continua prática GATT-47)

– impossibilidade: maioria CM/CG, exceto

– interpretação AMC (CM/CG - 3/4)

– waiver AMC (CM - 3/4 - 90d.)

2.1.3. Funcionamento

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� Funcionamento OMC (cont.)

– Alterações (Art. X - AC)

– Membro/ConselhoA1 - proposta CM

– consenso ou 2/3*

– sempre consenso: P.Dec., Alt., GATT (NMF/LC), GATS E TRIPS (NMF), SC

2.1.3. Funcionamento

� Funcionamento OMC (cont.)

– Membros originários (Art. XI - AC)

– Acessão (Art. XII - AC) - CM-2/3

– Retirada (Art. XV - AC) - 6 meses com.DG

– Textos autênticos: inglês, francês e espanhol

2.1.3. Funcionamento

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2.2. GATT -1994

� Abrangência

– GATT 1947 e atualizações, protocolos e decisões

– Entendimentos (LC, empresas estatais, BOP, blocos econômicos, waivers e alt. concessões

– protocolo de Marraqueche (listas)

� Regras básicas

– Nação mais favorecida (não-discriminação entre países) - Art. I

– Concessões (tarifas máximas) - Art. II

– Tratamento nacional (não-discriminação entre bens) - Art. III

– Transparência - Art. X

– Eliminação* de restrições quantitativas - Art. XI

2.2. GATT -1994

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� Exceções

– Gerais: moral, saúde, vida, ambiente, propr. intelect., patrimônio, prod. base, emergências (Art. XX)

– Proteção provisória BOP (Art. XII)

– Ações emergenciais (Art. XIX)

– Segurança (Art. XXI)

– ZLC e uniões aduaneiras (Art. XXIV)

– Desenvolvimento (Art. XXXVI)

2.2. GATT -1994

� Avaliação (Bom)

– Redução tarifária similar às rodadas anteriores

– aumento % de tarifas consolidadas

– diminuição de picos tarifários e escalada

– aumento de tarifas zeradas

– redução p/ agrícolas de pelo menos 15%

2.2. GATT -1994

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2.3. GATS

� Estrutura do Acordo

– PI: Alcance e definição (Art. I)

– PII: Obrigações e disciplinas gerais

– Arts. II a XV (NMF*, Transparência*, Integração econômica ...)

– PIII: Compromissos específicos (Arts. VVI a XVIII - Acesso a mercados-listas e tratamento nacional*)

– PIV a VI: Liberalização progressiva, disp. instit. e finais (Arts. XIX a XXIX)

� Objetivos (preâmbulo)

– estabelecer quadro de princípios e regras para comércio de serviços

– transparência e liberalização progressiva

– contemplar desenvolvimento

2.3. GATS

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� Comércio de serviços (Art. I), exceto gov.*

– prestações transfronteiriças

– no território, a consumidores presentes

– presença comercial

– presença de pessoa física

* Não comercial, sem competição

2.3. GATS

� Nação Mais Favorecida (Art. II)

– Exceções: listas (Anexo) e adjacentes

� Transparência (Art. III)

– Exceções: inform. comercial (Art. III bis)

� Integração Econômica (Art. V)

– Cob. ampla, elim. prazo razoável e < resto

2.3. GATS

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� Pagamentos e transferências (Art. XI)

– Exceções: proteção temp. BOP (Art. XII)

� Exceções Gerais (Art. XIV): moral/ordem, vida, saúde, prev. prát. fraud., prot. dados, seg...

� Tratamento nacional (Art. V)

– para a Lista de Compromissos

� Avaliação (Regular)

2.3. GATS

3. Sistemas de preferências

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3.1. SGP

� Sistema Geral de Preferências

– Raul Prebisch - 1964 (CEPAL 50-63)

– 2ª Reunião da UNCTAD (1968)

– Resolução 21, para “em desenv.”/LDC:

– incremento de exportações

– promoção da industrialização

– acelerar taxas de cresc. econ.

– NMF x Sistema de preferências seletivo

3.1. SGP� Sistema Geral de Preferências

– 1971: waiver Art. I GATT por 10 anos, reduções tarifárias temporárias* sem reciprocidade (listas autônomas-origem e salvaguardas/limites)

– definitividade (1979) e waiver OMC

– Adm.: Secex/DEINT (Form.A-origem-BB)

– Atualmente, 13 notificados

– concedem: UE, Japão, EUA, Rússia* +9

– beneficiários: Brasil em 10

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3.2. SGPC

� Sistema Global de Preferências Comerciais

– entre países em desenvolvimento (G77*)

– Acordo em Belgrado (1988)-apoio UNCTAD

– vigor em 1989 (40 países, incl. Brasil-91)

– Benefícios: margem de preferência %, listas de concessões, C.O.SGPC* (federações), transp. direto

– MERCOSUL negociando como bloco (A/B)

4. Integração Econômica

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4.1. Estágios de integração

� Formação de blocos econômicos

– direito internacional x direito comunitário x direito da integração

– supranacionalidade x intergovernabilidade

– NMF x permissivo Art. XXIV-GATT

– redução direitos aduaneiros

– diminuição do rigor

– plano e programa / prazo razoável

4.1. Estágios de integração

� Formação de blocos econômicos

– Personalidade jurídica derivada

– atos constitutivos e flexibilidade

– definições

– alcance

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4.1. Estágios de integração

� Classificação de BALASSA

– Zona de Livre Comércio

– União Aduaneira

– Mercado Comum

– União Econômica

– Integração Econômica Total*

� Zona de Livre Comércio

– Eliminação de barreiras internas

– Facilitação do comércio fronteiriço

* Antecedente: Sistema tarifário preferencial

4.1. Estágios de integração

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� União Aduaneira

– Tarifa Externa Comum

– Legislação aduaneira harmonizada

– Território aduaneiro comum (distribuição de renda aduaneira)**

* Antecedente: União tarifária

4.1. Estágios de integração

� Mercado Comum

– Livre circulação

– Mercadorias

– Pessoas

– Serviços

– Capital

4.1. Estágios de integração

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� União Econômica

– Harmonização de políticas macroeconômicas

– tarifária/ fiscal, comercial, agrícola

– monetária/cambial, social ...

– Redução de assimetrias nacionais

4.1. Estágios de integração

4.2.1. União Europeia� Histórico

– 1950: 9/5-Declaração Schuman, 51-CECA (Alemanha, França, Itália e BENELUX-48)

– 1957(8): Tratado de Roma: Comunidade Econômica Europeia (Mercado Comum)

– 1973: adesão Dinamarca, Irlanda e RU

– 1979: eleições-parlamento europeu

– 1981: adesão Grécia; 1986: adesão Espanha e Portugal (12) e Ato Único Europeu (6 anos para MC)

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4.2.1. União Europeia� Histórico (cont.)

–1993: quatro liberdades (M, S, P, C) e Tratado de Maastricht (União/“Comunidade” Europeia)

– 1995: adesão Áustria, Finlândia e Suécia

– 1997: Tratado de Amsterdam (99)

– 2002: começa a circular o Euro* (D/S/RU)

– 2004: Europa dos 25 e Constituição*

– 2007: Europa dos 27 e Lisboa

4.2.1. União Europeia

� Objetivos

– Roma (1957/8): MC + política agrícola e de transportes comum, coord. pol. econômicas, Fundo Social Europeu, Banco Europeu de Investimentos

– Maastricht (1992/3): UE + defesa, justiça, nova estrutura política e econômica, com base em três pilares (alt. Amsterdam 97/99) (Nice2001/3-instituições e consolidação) (Lisboa2007/?)-Tratado Reformador)

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4.2.1. União Europeia

� Estrutura (tripé)

– 1. Conselho de Ministros (Estados)

– quando CE/CG (Conselho Europeu)

– Principal decisório, rotatividade (6m)

– 1 ministro cada Estado (cf. tema)

– pode legislar, maioria*/consenso (cf. tema)

– 4 x por ano

– orçamento com parlamento

4.2.1. União Europeia� Estrutura (tripé)

– 2. Parlamento Europeu (cidadãos)

– eleitos (5 em 5 anos), proporcional

– pode demitir a Comissão (censura 2/3)

– informado decisões conselho

– função legislativa

– cooperação (prop. Comissão)

– parecer favorável (Acordos Comissão)

– co decisão (c/ Conselho-importantes)

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4.2.1. União Europeia� Estrutura (tripé)

– 3. Comissão Europeia (interesse coletivo)

– guardiã dos tratados

– órgão executivo independente

– pode recorrer ao TJ para impor direito comunitário

– membros nomeados 5 anos, comum acordo, aprovação Parlamento*

4.2.1. União Europeia� Estrutura (outros)

– Tribunal/Corte de Justiça (Luxemburgo)

– 1 juiz de cada Estado e 8 Adv.Gerais comum acordo (6 anos) - independência

– sentenças com força de lei

– Tribunal de contas, Comitê Econômico e Social, Comitê das Regiões, banco Europeu de Investimento (empréstimos), e Banco Central Europeu (gestão do euro e da política monetária)

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4.2.2. Integração econômica nas Américas

� Histórico

– influência CEPAL

– ALALC (Montevidéu-1960) - 11 países

– eliminação gradual das barreiras

– melhor aproveitamento fatores de prod.

– incremento do comércio

– listas nacionais (redução), especiais (concessões menor desenv.) e comum (0)

4.2.2. Integração econômica nas Américas

� ALADI

– extinção da ALALC (perda de efetividade na década de 70 - circunstâncias políticas)

– Tratado de Montevidéu-1980 - 11 países =

– ênfase ao bilateralismo (dif. ALALC)-ACE

– preferências tarifárias regionais (em rel. 3os)

– acordos de alcance regional (todos) ou parcial

– Objetivo final : MC (hoje PTR diferenciadas)

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4.2.2. Integração econômica nas Américas

� ALADI

– apoio aos menos desenvolvidos (Bl, Eq, Py) sem reciprocidade (Br, Ar, Me) (outros)

– 1990: NALADI/SH, 1999: adesão Cuba

– Estrutura (+SG técnica)

– Conselho de Ministros RE (supremo)

– Conferência de Avaliação e Convergência

– Comitê de Representantes (permanente)

4.2.2. Integração econômica nas Américas

� Comunidade Andina (CAN)

– subgrupo da ALALC (países da costa do Pacífico), acordo subregional (Cartagena*/Pacto Andino)-1969 (depois CAN-1996) 4 membros*

– Objetivos (MC): harmonização econ., aprox. legislação, liberalização mais acelerada, TEC por etapas, eliminação progressiva de impostos/restrições, pref. sub. (Bolívia/Equador)

– Órgãos: Comissão (órg.máx.), Junta (técnico-3 independentes)

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4.2.2. Integração econômica nas Américas

� MCCA (Centro-América)

– 1960 (v. 66) - Manágua (5 membros): paz e liberação imediata intra com exceções (5 anos)

– Organização: parlamento, CJ (não perm.)

� CARICOM (MC Caribe)

– 1968 (CARIFTA), 1974 (mesmos) hoje 15

– supressão gravames 90% com., TEC e política externa comum

4.2.2. Integração econômica nas Américas

� NAFTA (ALC)

– 1989 (EUA-Canadá) - ALC (1992/4 México)

– eliminação de tarifas/barreiras em 15 anos, c/ salvaguarda; adesão mediante aceitação

– países fazem parte da APEC

� ALCA

– 1994 (projeto-EUA para 2005) - I Cúpula das Américas

– II (1998) e III (2001) - processo paralisado

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5. MERCOSUL

5. MERCOSUL� Histórico

– ALADI

– Integração Brasil-Argentina

– Declaração de Iguaçu - 1985

– PICE (programa de integração e cooperação econômica) - 1986

– Tratado de Int., Coop. e Desenv. - 1988

– ACE 14 - 1990

– Ata de Buenos Aires - 1990

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5.1. Objetivos e estágio atual

� Objetivos (preâmbulo TA)

– desenvolvimento econômico c/ justiça social

– princípios (gradualidade, flexibilidade e equilíbrio) (*Py/Uy)

– esforço TM-1980

� Objetivos (cont.)

– Mercado Comum (31/12/1994)

– livre circ. bens, sv. e fatores de produção

– eliminação barreiras tarifárias e não

– TEC, pol. comercial comum terceiros

– coord. posições foros econ.-com.

– coord. políticas macroeconômicas e setoriais (agrícola, ind., com. ext., fiscal, cambial, monet. ...)

– harmonização da legislação

5.1. Objetivos e estágio atual

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� Período de transição

– Anexos TA (PLC, origem, SC, salvaguardas)

– práticas desleais: legislação nacional

– instrumentos

– PLC (liberação com. progressiva T/ñT)

– Coord. gradual de políticas macroeconômicas

– TEC

– Acordos setoriais (otimização dos fat. prod.)

– consenso com todos (POP estendeu)

5.1. Objetivos e estágio atual

� Funcionamento

– Rotação presidência (6m - alf.)

– Idiomas (port./esp.) - doc. (oficial/sede)

– TN e NMF

– Adesão (ALADI unânime) / denúncia (60d.-PLC 2 anos) TA<> POP (=Olivos)

– Depositário - PY

– Associados: Bolívia, Chile, Peru, Equador e Colômbia

– Adesão Venezuela (Dec. 28/05) (BR/PY)

5.1. Objetivos e estágio atual

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� Textos legais

– Tratado de Assunção (1991) criação

– Protocolo de Ouro Preto (1994) PJ/Estr.

– Pr. Ushuaia1998 (compromisso democrático) + Bolívia e Chile

– Pr. Brasília1991 / Olivos2002 (Sol. Controvérsias)

5.1. Objetivos e estágio atual

� Textos legais

– Fontes jurídicas (POP)

– TA, prot. e instr. adicionais/compl.

– acordos no âmbito e protocolos

– Dec. CMC, Res. GMC e Dir. CCM

(vigor - 30 dias aviso SAM de que todos comunicaram incorporação)

5.1. Objetivos e estágio atual

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� Comércio Intrabloco

– Dec. 54/2004: eliminação da dupla cobrança TEC

– 1. alíq. 0 e pref. 100% - livre circulação com CCPTC/CCROM

– 2. CAM, interconexão e distribuição de renda

– FOCEM (convergência estrutural - assimetrias) contribuição x distribuição

– Pagamentos - moedas locais (D.25/07-9/09)

5.1. Objetivos e estágio atual

� União Aduaneira imperfeita / incompleta

– TEC exceções

– barreiras internas

– território aduaneiro e dupla cobrança

– harmonização da legislação aduaneira

5.1. Objetivos e estágio atual

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� Negociações e Acordos

– Cooperação UE 1995, Índia, Egito, ...

– Preferencial: SACU (2007)

– ALC

– Chile (ACE 35/96), Bolívia (ACE 36/96), Peru (ACE 58/05), Colômbia, Equador e Venezuela (59/05)

– CAN (ACE 59/2005)

– Israel (Dec. 50/07), Turquia* (D. 29/08)

5.1. Objetivos e estágio atual

5.2. Estrutura e sistema decisório

� Estrutura (POP-1994)

– Capacidade decisória (legiferantes)

– CMC (Conselho do Mercado Comum)

– GMC (Grupo Mercado Comum)

– CCM (Comissão de Comércio do Mercosul)

– CPC (Comissão Parlamentar Conjunta)

– FCES (Foro Consultivo Econômico-Social)

– SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul)

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Legislação Aduaneira 33

� CMC (Decisões)

– órgão superior - condução política - titular PJ

– MRE/ME, mín. 1x semestre com PR (rot.)

– cria/modifica/extingue órgãos, formula políticas, designa diretor SAM, decide $, homologa regimento GMC

5.2. Estrutura e sistema decisório

� GMC (Resoluções)

– órgão executivo

– 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*/ME/BC)

– propõe Dec. ao CMC, fixa progr. trabalho, cria/modifica/extingue SGT, negocia (se autorizado), aprova orçam. e prest. ctas. SAM, $ observado CMC, organiza reuniões CMC, elege diretor e supervisiona atividades SAM, homologa regimentos CCM e FCES

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 34

� CCM (Diretrizes e Propostas*)

– órgão de assistência ao GMC (e política comercial comum)

– 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*)

– política comercial intra e extra (inclusive propondo normas ao GMC), cumprimento TEC e demais instrumentos matéria comercial e aduaneira, propor revisão de alíquotas, estabelecer CT

5.2. Estrutura e sistema decisório

� CPC (Comissão Parlamentar Conjunta)

– órgão de representação parlamentar (designados) - igual número

– recomendações ao CMC via GMC, adoção de seu regimento, acelerar vigor

– Parlamento do Mercosul (Parlasul) - 2014 Protocolo constitutivo (Dec. CMC 23/05) (Decreto 6105/2007) (Res. CN 1/2007) 9d-9s

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 35

� FCES (Foro Consultivo Econômico-Social)

– órgão consultivo

– representa setores econômicos e sociais

– igual número

– recomendações ao GMC

– Secret. Permanente? (2009)

5.2. Estrutura e sistema decisório

� SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul)

– apoio operacional

– sede Montevidéu

– arquivo, publicação, tradução, logística, relatórios, orçam. e prest. ctas anual ao GMC

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 36

� Solução de controvérsias

– P. Brasília (1991) transição

– neg.dir.15d>GMC30d>SAM-Arb.(TAdH)

– P. Olivos (2002)

– opção de foro (demandante/partes)

– neg.dir.15d>GMC30d ou Arb. (TAdH)> recurso de revisão TPR (15d do laudo) (questões de direito - equidade não) ou acesso direto TPR (conv. partes)

5.2. Estrutura e sistema decisório

� Solução de controvérsias

– Tribunal Ad Hoc

– 3 árb. (1 cada/supl. e consenso ou SAM -sorteio lista) (lista 12 cada+4terc.-1fora)

– laudo 60 dias (p. 30) do informe aceit.3o

– TPR (Tribunal Permanente de Revisão)

– 5 árb. (1 cada/supl. 2 anos pr. +2)

– 5º por 3 anos s/pr.*, lista 8 (2 cada)un/sort.

– no caso: 3(bi) ou 5(+) - 30d. contest, pr.15

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 37

� Solução de controvérsias

– Laudos

– maioria, confidencialidade votação

– direito aplicável: MERCO, princ. DI, eq. (TPR equidade só quando inst. única)

– obrigatórios / coisa julgada

– esclarecimentos (15d.pedido-15d*resposta)

– cumprimento (prazo estab. ou 30d)

– medidas compensatórias

5.2. Estrutura e sistema decisório

� Solução de controvérsias

– Reclamações

– particulares à seção nacional do GMC > consultas outro Estado > GMC (rejeição por consenso ou especialistas-3 membros designados GMC parecer 30d.) > GMC (se proced. unânime-medidas corretivas)

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 38

5.3. TEC e exceções

� TEC

– 1995 (2007-IV Emenda SH : Res. GMC 70/06 / Res. CAMEX 42/06)

– Exceções (Dec. 59/07 - 20% a cada 6m):

– AR e BR (100-31/1/09>50-31/12/10)

– PY (+150+399) e UY (+125) (100>31/12/2015)

5.4. Regime de Origem

� Normas (Dec. 1/04*-...PA-ACE 18)

– Texto ordenado / Dec. CMC 1/2009

– Origem intrazona: até 31/12/2010

– Regras:

– Totalmente obtidos (extraídos, ...)

– Elaborados c/ materiais originários

– Elaborados c/ não originário...

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Legislação Aduaneira 39

5.4. Regime de Origem

� Regras de origem

– Elaborados c/ materiais não originários

– transformação - nova individualidade (salto posição em rel. aos* materiais); ou

– *Dec. 1/09: valor CIF não originários cl.= < 10% FOB produto exportado (*req. Específicos-Ap.1); ou

– valor CIF insumos/montagem < 40% FOB produtos

5.4. Regime de Origem

� Regras de origem

– BK com 60% valor agregado regional

– Req. Específ. – Apênd. 1 (CCM-prevalecem)

– Cumprimento PTC (Dec. 54/04 e 37/05)*

– Decisão 1/2009:

– Paraguai (até 31/12/2022): CIF<60% FOB

– Uruguai (50% até 2012 e 45% depois)

– Argentina p/Uy: 50% até 2012 e 45% depois

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Legislação Aduaneira 40

5.4. Regime de Origem

� Regras de origem

– problemas circunstancias de abastecimento: não originários (C.O. c/ decl. de necessidade)

– mais de um EP: considera origem último (decl. de utilização de materiais)

– ACE específicos: CAN, ... (MP=100%)

– C.O. Preferencial: Expedição direta* (razões geográficas/transporte, carga/descarga, manipulação e armazenamento)

5.4. Regime de Origem

� Certificado de Origem

– emissão: repartição oficial (controle) - pode delegar org. públicos ou entidades de classe (comunica CCM - nome e assinatura), em 60 dias da fatura

– conteúdo: identificação dos produtos/origem (modelo - Apêndice 2); descrição = fatura e código NCM

– validade: 180 dias (preenchimento campos), prorrog. regime suspensivo s/ alteração

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Legislação Aduaneira 41

5.4. Regime de Origem

� Certificado de Origem

– verificação e controle: dúvida fundamentada > solicitação de informação (garantia p/ desembaraço*) > fornecimento (30d) > suficiente (fim) ou investigação (notifica importador e certificante) > nova informação/documentação/visita... > suficiente (fim) ou desconsideração > denegação novos e sanções

6. Contratos de comércio internacional de compra e

venda de mercadorias

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Legislação Aduaneira 42

6.1. Convenção de Viena

� Histórico

– 1930: Roma UNIDROIT, Haia-1964 (2conv.)

– UNCITRAL (66): uniformização

– 1980: Conferência ONU (62 países)(H73*)

– vigência 1988 (11*) e incorporação

– Abrangência

– Regime para formação do CCVIM

– Obrigações do comprador e do vendedor

– Direitos e ações

6.1. Convenção de Viena

� Objetivos

– regras uniformes CCVIM

– aplicáveis aos diferentes sist. soc/eco/jur.

– eliminação de obstáculos e desenv. CI

� Idiomas

– árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo

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Legislação Aduaneira 43

6.1. Convenção de Viena

� Estrutura

– Parte I (Arts. 1 a 13): âmbito de aplic. e DG

– Parte II (Arts. 14 a 24): formação do contrato *(não-92)

– Parte III (Arts. 25 a 88): direitos e obrig. *(não-92)

– Parte IV (Arts. 89 a 101): D. Finais

6.1. Convenção de Viena

� Âmbito de aplicação

– Aplicação

– Partes em Estados Contratantes Diferentes

– Regras DIpr. indiquem Contratante (95*)

– Exclusão: uso pessoal, familiar ou doméstico*, leilão, judicial, valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios, barcos, aeronaves, e eletricidade; não prevalece sobre outras conv. (90); e Estados com = legisl. (94)

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Legislação Aduaneira 44

6.1. Convenção de Viena

� Contratos de compra e venda: fornecimento de mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV

� Convenção não trata de: validade e efeitos na propriedade (salvo DEC), respons. vendedor por morte/lesões

� Autonomia das partes (excluir aplicação ou modificar efeitos)

6.1. Convenção de Viena

� Interpretação da convenção: fornecimento de mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV

� Interpretação do contrato: contexto da formação, usos e práticas

� Forma do contrato: nenhum requisito (p/ escrita pela legislação interna - declaração 96*)

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Legislação Aduaneira 45

6.1. Convenção de Viena� Formação do contrato

– Proposta contratual

– precisa (mercadoria, qtd, $ ou como), pessoas determinadas e admite vincular em caso de aceitação; eficaz quando chega, irrevogável*

– Aceitação

– eficaz quando chega* (declaração ou ato)

– aditamentos substanciais ($...): contraproposta

– não substanciais: aceitação salvo dif. imediata

6.1. Convenção de Viena

� Compra e Venda de Mercadorias

– Obrigações do vendedor

– entrega das mercadorias (e doc.) livres de ônus (salvo conhecidos) e transferência da propriedade

– conformidade (correspondência/conservação): substituição/resolução em caso de violação fundamental (prejuízo/privação), redução de $, indenização (cumul.)

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Legislação Aduaneira 46

6.1. Convenção de Viena

� Compra e Venda de Mercadorias

– Obrigações do comprador

– pagar o preço e aceitar mercadoria (condições contrato ou Convenção)

– exame (prazo razoável-faltas *2anos)

– antecip. / qtd> : faculdade

– resolução: violação fundamental, indenização (cumul.)

6.1. Convenção de Viena

� Exclusão de responsabilidade

– Impedimento alheio à vontade

– não era razoável de se tomar em consideração no momento da contratação

*caráter supletivo

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Legislação Aduaneira 47

6.2. INCOTERMS 2000

� Histórico

– Definições americanas (1941) x INCOTERMS (1936 - 53/67/76/80/90) 2000

– Câmara de Comércio Internacional (CCI)

� Utilidade

– definir de forma precisa o momento em que se transfere do vendedor para o comprador custos e riscos inerentes à operação de importação / exportação

6.2. INCOTERMS 2000

� Características

– regras oficiais da CCI para interpretação de termos comerciais

– contratos de compra/venda de bens tangíveis

– “INCOTERMS 2000”

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Legislação Aduaneira 48

6.2. INCOTERMS 2000

� Grupos

– “E” (EXW) - na origem

– “F” (FCA; FAS; FOB) - ao transportador indicado pelo comprador

– “C” (CFR; CIF; CPT; CIP) - ao transportador contratado pelo vendedor, sem riscos para o vendedor após o embarque

– “D” (DAF; DES; DEQ; DDU; DDP) - vendedor arca com custos e riscos para entrega no destino

6.2. INCOTERMS 2000

� Grupo “E”

– EXW: Na origem (... local nomeado)

– vendedor (mínimo de obrigações): colocar a mercadoria a disposição do comprador no local nomeado (riscos até a entrega)

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Legislação Aduaneira 49

6.2. INCOTERMS 2000

� Grupo “F”

– FCA: Livre no transportador (... local nomeado)

– V: entregar mercadoria liberada para exportação ao transportador indicado pelo comprador (R: entrega)

– FAS: Livre ao lado do navio (... porto de embarque nomeado)

– FOB: Livre a bordo (... porto de embarque nomeado)

6.2. INCOTERMS 2000� Grupo “C”

– CFR: Custo e frete (... porto de destino nomeado)

– V: mercadoria liberada, transporte adequado até o destino (R: embarque)

– CIF: Custo, seguro e frete (... porto de destino nomeado)

– CPT: Transporte pago até (... local de destino nomeado) (R: entrega)

– CIP: Transporte e seguro pagos até (... local de destino nomeado)

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Legislação Aduaneira 50

6.2. INCOTERMS 2000� Grupo “D”

– DAF: Entregue na fronteira (... local nomeado) (V: antes da divisa)

– DES: Entregue no navio (... porto de destinonomeado)

– DEQ: Entregue no cais (... porto de destinonomeado)

– DDU: Entregue com direitos não pagos (... localde destino nomeado) (V: país impo)

– DDP: Entregue com direitos pagos (... local de destino nomeado) (V: país impo)

7. Direito Aduaneiro

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Legislação Aduaneira 51

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.1. CAMEX

– órgão do Conselho de Governo

– Objetivo: formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo

– lei, decr. ou port. relevantes*: consulta prévia

– exig. adm. órgãos* - aprovação

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.1. CAMEX - Competências

– diretrizes e proced. rel. à política de CE, inclusive p/ celebr. Acordos*

– coordenar o orientar órgãos que atuam CE*

– orientar política aduaneira (*MF)

– diretrizes p/ política tarifária I/E, p/ simplificação, p/ investigações p. desleais, financiamento*, seguro*, promoção*

– fixar alíquotas II/IE (limites), alterar NCM

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Legislação Aduaneira 52

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.1. CAMEX - Competências (cont.)

– fixar direitos antidumping e compensatórios (provisórios ou definitivos) e salvaguardas, e definir diretrizes p/ aplicação das receitas

– decidir sobre suspensão de provisórios

– homologar compromisso*

– opinar sobre política de frete e transportes int.

– orientar políticas melhoria portos/aeroportos, transporte/turismo

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.1. CAMEX

– Conselho de Ministros

– MDIC(pres.), CC, MRE, MF (subst.), MAPA, MPOG e MDA

– convidados, reun.* 1 vez por mês (ant. 5d*)

– resoluções (presença ou repr.) (4M/SE)

– Competências pelo Presidente CM ad ref CM, consultado GECEX

– Regimento Interno / Apoio MDIC

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Legislação Aduaneira 53

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.1. CAMEX

– GECEX (Comitê Executivo de Gestão)

– colegiado: natos (26) e designados PR

– avaliar impacto barreiras/exigências

– Secretaria-executiva (ind. Pres. CM) - assist.

– CONEX (Conselho Consultivo do Setor Privado)

– 20 repr., assessora GECEX

– COFIG (Comitê de Financ.e Garantia das Expo.)

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.2. RFB - Competências

– Constitucional MF (art. 237): fiscalização e controle sobre o comércio exterior

– política*, adm., fiscaliz. e arrecad. trib./adu.

– negociações/cooperação/convênios/estudos

– interpr. e aplic. leg. trib./adu./custeio prev.

– preparo/julg. (1ª i.) processos

*acompanhar execução/efeitos

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Legislação Aduaneira 54

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.2. RFB - Competências (cont.)

– alfandegamento de áreas e recintos

– controle valor aduaneiro e preços tr.*(CBN)

– nomenclatura, classificação e origem

– repressão *(outros)

– administrar SISCOMEX *(outros), gerir FUNDAF

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.2. RFB (MF)

– SUARI (planejar, coord. e supervisionar)

– COANA (administração aduaneira)

– fiscalização, assuntos tarifários e comerciais, vigilância e repressão

– CORIN (relações internacionais)

– operações aéreas

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Legislação Aduaneira 55

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.3. SECEX - Competências

– propor política/medidas comércio exterior

– propor alíquotas II / regime origem / simplif., consolid. ou aperf. legislação

– implementar mecanismos/ regular investigações /decidir sobre abertura, prorrogação, encerramento p/ defesa comercial

– decidir sobre compromissos de preço

– apoiar expo submetido a investigação DC

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.3. SECEX - Competências (cont.)

– negociações/cooperação/convênio

– adm. SISCOMEX *(outros)

– estatísticas / balança *(outros)

– formular política de informações com. ext.

– promoção e desenv. com. ext. (cultura exp.)

– participar Conselho de Recursos do SFN

– Secretariar (SE) Conselho Nacional das ZPE

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Legislação Aduaneira 56

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.3. SECEX (MDIC) (+DECOM/DEPLA)

– Dep. de Operações de Com. Ext. (DECEX)

– LI, RE, RV, RC e AC-Drawback

– REI, repres. Siscomex, prop. PROEX, créd.

– Dep. de Negociações Internacionais (DEINT)

– Origem (OMC/OMA), prop. Alt. TEC

– Administração brasileira SGP/SGPC

– Coord. CT1 (Trf.Nom.Class) e CT3 (Normas e Discipl. Com.) da CCM

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.4. BACEN - Competências

– Constitucionais (art. 164): emissão de moeda (*priv., lim CMN), empréstimos sé a inst. financeiras, compra e venda de títulos emitidos pelo TN (p/ regular oferta moeda ou taxa de juros), depositário dispon. cx. União

– Privativas (lei): controle de capitais estrangeiros, depositário ouro, moeda estrangeira e DES (op. previstas Estatuto FMI), autoriz. e fiscaliz. Instituições Financeiras*, compra e venda de títulos públicos federais

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Legislação Aduaneira 57

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.4. BACEN - Competências (cont.)

–regular mercado cambial, inclusive taxas e equilíbrio BOP, emitir títulos (cond. CMN)

– cumprir normas expedidas pelo CMN

– secretariar CMN

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.4. BACEN

– autarquia MF

– personalidade jurídica e patrimônio próprio

– administrado 5 diretores (1 é o presidente) escolhidos CMN (MF*, BB, BNDES+7) dentre os 7 nomeados PR (aprov. Senado, mandato 7 anos-c/rec.)

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Legislação Aduaneira 58

7.1. Instituições intervenientes

� 7.1.5. MRE

– política internacional

– relações diplomáticas/consulares

– negociações/cooperação

– apoio comitivas/delegações/ representações

– auxiliar o PR na formulação da pol. ext., assegurando execução

7.2. SISCOMEX

� Sistema Integrado de Comércio Exterior

– Instituição (D. 660/92)

– Instrumento administrativo que integra atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de com. ext., mediante fluxo único computadorizado de informações

– Comissão (inst. MF): SECEX*, RFB e BACEN (pres. Rodízio anual)

– registros informatizados (RE/LI)

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Legislação Aduaneira 59

7.2. SISCOMEX

� Sistema Integrado de Comércio Exterior (cont.)

– atos imediatamente inseridos

– emissão de comprovante e extrato (força se visado)

– exigência e notificação de lançamento

– exportação (1993) e importação (1997) - simplificadas (1999), trânsito (2002) e carga (2008)

– integração MERCOSUL (INDIRA)

7.3. Classificação aduaneira

� Histórico

– Necessidade de classificação (tributária, aduaneira e administrativa/estatística)

– Bélgica (1831) (MP, cons. nat. e manufat.)

– 1913: 186 posições em 5 grupos

– 1931: Nom. Genebra (LN) 86cap. 21s.

– 1959: Nom. Bruxelas (CCA)

– 1983 (BR88): SH

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Legislação Aduaneira 60

7.3. Classificação aduaneira

� 7.3.1. SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias)– Seis Regras Gerais Interpretativas

– Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição

– 96 Capítulos*, 21 Seções, com posições divididas em subposições de 1o e 2o nível (- e --)

– Atualizações periódicas (última em 2007-4a emenda)

*77 - uso futuro no SH

*98 e 99 - uso pelas Partes

� Capítulo 8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões

Cód. SH Descrição(...)0807 Melões, melancias e mamões

(papaias) frescos0807.1 - Melões e melancias

0807.11 - - Melancias0807.19 - - Outros0807.20 - Mamões (papaias)

(...)

0814.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas (...)

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 61

RGI no 1� OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E

SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR INDICATIVO

� PARA OS EFEITOS LEGAIS, A CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS REGRAS SEGUINTES

7.3. Classificação aduaneira

RGI no 2a� QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM

DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE ARTIGO MESMO INCOMPLETO OU INACABADO, DESDE QUE APRESENTE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ARTIGO COMPLETO OU ACABADO.

� ABRANGE IGUALMENTE O ARTIGO COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE DESMONTADO OU POR MONTAR

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 62

RGI no 2b� QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA

EM DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO, QUER MISTURADA OU ASSOCIADA A OUTRAS MATÉRIAS

� DA MESMA FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA A OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE AS OBRAS CONSTITUÍDASINTEIRA OU PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA

� A CLASSIFICAÇÃO DESTES PRODUTOS MISTURADOS OU ARTIGOS COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3

RGI no 3� QUANDO PAREÇA QUE A

MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR APLICAÇÃO DA REGRA 2 “B” OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE:

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 63

RGI no 3a� A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE

SOBRE AS MAIS GENÉRICAS.� TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE

REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA

RGI no 3b� OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS

COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 “A”, CLASSIFICAM-SE PELA MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, QUANDO FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO

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Legislação Aduaneira 64

RGI no 3c� NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 “A” E

3 “B” NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE AS SUSCETÍVEIS DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO

RGI no 4� AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM

SER CLASSIFICADAS POR APLICAÇÃO DAS REGRAS ACIMA ENUNCIADAS CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO CORRESPONDENTE AOS ARTIGOS MAIS SEMELHANTES

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 65

RGI no 5a� OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS,

PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS, PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE UM USO PROLONGADO, QUANDO APRESENTADOS COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM, CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE QUE SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS ARTIGOS.

� ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ RESPEITO AOS RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL

7.3. Classificação aduaneira

RGI no 5b

� SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 “A”, AS EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O SEU ACONDICIONAMENTO

� TODAVIA, ESTA DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIAQUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA

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Legislação Aduaneira 66

RGI no 6� A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS

SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO ÉDETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS NOTAS DE SUBPOSIÇÃO RESPECTIVAS, ASSIM COMO, MUTATIS MUTANDIS, PELAS REGRAS PRECEDENTES, ENTENDENDO-SE QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL

� PARA OS FINS DA PRESENTE REGRA, AS NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

7.3. Classificação aduaneira

� 7.3.2. NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL)– Antiga TAB/NBM: 10 dígitos

– TEC (8 dígitos) = SH + item e subitem

– TEC = NCM + alíquotas II

– TIPI = NCM + alíquotas IPI

– NALADI

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Legislação Aduaneira 67

� Capítulo 4 - Leite e laticínios (...)

Cód. NCM Descrição0401 Leite e creme de leite,

não concentrados (...)(...)0401.30 - Com um teor, em peso, de

matérias gordas, superior a 6%

0401.30.10 Leite0401.30.2 Creme de leite (nata)0401.30.21 UHT (“Ultra High

Temperature”)(...)

7.3. Classificação aduaneira

MERCOSUL / RGC-1� As Regras Gerais para interpretação do Sistema

Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, oitem aplicável e, dentro deste último, o subitemcorrespondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 68

MERCOSUL / RGC-2� As embalagens contendo mercadorias e que sejam

claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária, caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

7.3. Classificação aduaneira

Notas� Espécies

– De Seção, de Capítulo e de Subposição– Complementares (MERCOSUL)

� Funções– Conceitual– Exemplificativa– Limitativa– Excludente

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 69

Publicações Complementares

� NESH� Índice Alfabético� Pareceres de classificação - Comitê SH� Atos normativos nacionais

– IN RFB

– ADI

– Soluções de consulta e de divergência

7.3. Classificação aduaneira

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.1. AVA-GATT

– Funções da valoração aduaneira - caráter internacional

– base de cálculo - direitos aduaneiros (uniformização)

– evitar restrições por manipulação

– Valor x preço

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Legislação Aduaneira 70

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.1. AVA-GATT

– Histórico

– GATT 1947 - Artigo VII: “valor real”

– Definição de Bruxelas (50/53)-UE: “noção teórica-preço normal” (*barreiras)

– Rodada Tóquio (73-79) - AVA: “noção positiva”

– Rodada Uruguai - AVA-GATT

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.1. AVA-GATT

– Estrutura

– Introdução Geral (base 1ª / sequencia)

– Preâmbulo (princípios)

– Arts. 1 a 7 (métodos) e 8 (exclusões)

– Art. 9 (taxa cambial), 11 (recursos), 12 (garantia), 17 (veracidade/exatidão)

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Legislação Aduaneira 71

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.1. AVA-GATT

– Estrutura (cont.)

– Art. 14 e Anexos (notas interpretativas)

– Art. 15 (definições)

– Parte II (Arts. 18 e 19): Comitê (CVA-OMC) / Comitê Técnico (CTVA-CCA / Anexo II) e consultas / controvérsias

– Parte III (Art. 20): trat. espec. PED

– Disp. Finais (reservas*, leg. nac.)

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.2. Princípios básicos (IG/Preâmb.)

– Neutralidade: tão-somente BC

– Equidade: regras = p/ casos semelhantes

– Uniformidade: mesmos critérios temp./loc.

– Simplicidade: critérios inteligíveis

– Harmonia com a realidade comercial

– Não-discriminação entre as fontes de

suprimento: origem / procedência

– Primado do valor da transação

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Legislação Aduaneira 72

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.2. Princípios básicos (corpo)

– Leal concorrência (vínculos / afetação)

– Precisão (valores médios*/combinação*)

– Sigilo (informações confidenciais - Art. 9)

– Publicidade (normas - Art. 12 e informações -Art. 16)

� 7.4.3. Métodos de valoração

– Seis métodos sequenciais

– Ordem 4/5*

� Normas adicionais– Decisão CMC no 13, de 2007

– IN SRF no 327, de 2003

7.4. Valor aduaneiro

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Legislação Aduaneira 73

1º método: Valor da Transação

� Preço efetivamente pago ou a pagar� Venda (consensual, bilateral, oneroso e

comutativo) para exportação ao país de importação

� Restrições� Ajustes obrigatórios e facultativos (Artigo 8)

7.4. Valor aduaneiro

1º método - Restrições

� Cessão ou utilização pelo comprador, exceto:– impostas por lei ou pela Administração

– simples limitação geográfica

– não afetam valor

� Sujeição a condição ou contraprestação� Parcela reverte em benefício do vendedor� Vinculação (*PT) com afetação do preço

7.4. Valor aduaneiro

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Legislação Aduaneira 74

1º método - Ajustes obrigatórios

7.4. Valor aduaneiro

� 1. Desde que suportados pelo comprador e não incluídos no preço:– Comissões e corretagens (exceto de compra)

– Custo de embalagens e recipientes

– Custo de embalar

1º método - Ajustes obrigatórios (cont.)

7.4. Valor aduaneiro

� 2. Desde que fornecidos pelo comprador a valor baixo ou nulo, e não incluídos no preço:– Elementos incorporados

– Ferramentas, moldes, matrizes usados na produção

– Materiais consumidos na produção

– Projetos de engenharia e outros necessários à produção

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Legislação Aduaneira 75

1º método - Ajustes obrigatórios (cont.)

7.4. Valor aduaneiro

� 3. Royalties e direitos de licença não incluídos no preço

� 4. Valor de parcela do resultado de revenda, cessão ou utilização revertido ao vendedor

1º método - Ajustes facultativos

7.4. Valor aduaneiro

� Custo do transporte até o local de importação� Gastos relativos a carregamento,

descarregamento e manuseio até o local de importação

� Seguro até o local de importação

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Legislação Aduaneira 76

1º método - Exclusões

7.4. Valor aduaneiro

� No Brasil, não integram o valor aduaneiro, desde que destacados:– Encargos de construção, instalação, montagem,

manutenção e assistência técnica após a importação

– Transporte e seguro a partir do local de entrada

Decisões CVA

7.4. Valor aduaneiro

� 3.1. Juros (financiamento, ainda que outro método)– Exclusão desde que: destacado, contrato escrito,

comprováveis preço/taxa (RA-80)

� 4.1. Software– Só suporte físico, desde que destacado (exceto gravações

som/cine/vídeo) (RA-81)

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Legislação Aduaneira 77

2º método: Valor da Transaçãode Mercadorias Idênticas

7.4. Valor aduaneiro

� Mercadorias Idênticas (origem, características, qualidade e reputação comercial)

� Ao mesmo tempo ou aproximado� Mesma quantidade e nível comercial (ou

ajustado de forma coerente)

3º método: Valor da Transaçãode Mercadorias Similares

7.4. Valor aduaneiro

� Mercadorias Similares (mesma origem, características, funções e composição material semelhante, permutáveis comercialmente)

� Ao mesmo tempo ou aproximado� Mesma quantidade e nível comercial (ou

ajustado de forma coerente)

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Legislação Aduaneira 78

4º método: Valor da Revenda ou Deduzido

7.4. Valor aduaneiro

� Preço de revenda� Mercadorias Idênticas ou Similares� Revendidas na maior quantidade total a

compradores não-vinculados no país de importação, ao tempo ou aproximadamente

� Deduções: comissões, lucros, despesas (transporte, seguro..) e tributos

5º método: Valor de Produção ou Computado

7.4. Valor aduaneiro

� Custo materiais + fabricação das mercadorias importadas + despesas gerais + frete e seguro até a descarga ou entrada + Lucro

� Dados do país exportador

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Legislação Aduaneira 79

6º método: Critérios razoáveis

7.4. Valor aduaneiro

� Flexibilidade� Vedado

– Preço de venda de mercadorias nacionais– Preço no mercado interno do exportador– Preço de mercadorias vendidas para país diferente– Custo de produção diferente do 5o método– Adoção do valor mais alto entre dois, arbitramento

e pauta de valor mínimo

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.4. Valoração no MERCOSUL

– Decisão CMC nº 13/2007

– Antecedentes (Dec. CMC 17/94 - exames)

– Estrutura

– AVA-GATT (maior parte)

– inclusão de elementos facultativos (Art. 5), definindo entrada Territ. Aduaneiro Mercosul (Art. 6) provisório Estados até CAM (Art. 27)

– câmbio: diário fechamento anterior (Art. 9)

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Legislação Aduaneira 80

7.4. Valor aduaneiro

� 7.4.4. Valoração no MERCOSUL

– Decisão CMC nº 13/2007

– Estrutura (cont.)

– controle seletivo e/ou aleatório (Art. 12)

– pode preliminar, garantia (Arts. 13 a 16)

– pode DVA-norma específica (Arts. 23 e 24)

– pode regional: bagagem, RPI, EAI, missões, órgãos e sem finalidade comercial (Art. 25)

– Regime suspensivo (Art. 26)

7.5. Regimes Aduaneiros

� Definição: tratamento / destinação� Classificação

– Regimes Aduaneiros Comuns ou Gerais� Importação/exportação definitiva

– Regimes Aduaneiros Especiais� Incentivo ao desenvolvimento (benefícios /facilitações

procedimentais)

– Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais� Incentivo ao desenvolvimento regional

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Legislação Aduaneira 81

7.5. Regimes Aduaneiros

� Características– Suspensividade / T. R.

– Temporariedade (1ano/ 5anos/ contratos*)

– Vinculação a uma finalidade

– Controle aduaneiro (físico/informatizado)

Regimes aduaneiros x simplificações procedimentais

� Trânsito Aduaneiro

� Admissão Temporária

� Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

� Drawback*

� Entreposto Aduaneiro

� Recof

� Recom*� Exportação Temporária

� Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo

� Repetro*� Reporto� Repex*� Loja Franca

� Depósito Especial

� Depósito Afiançado

� Depósito Alfandegado Certificado

� Depósito Franco

7.5. Regimes Aduaneiros

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Legislação Aduaneira 82

� Definição

– Transporte sob controle aduaneiro

– Origem-destino (território aduaneiro)

– Suspensão - tributos

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

� Modalidades

– Descarga-despacho (entrada)

– Despacho-embarque ou saída (saída)

– Entre recintos de zona secundária (nacional)

– Passagem

– Veículos em viagem internacional (entrada/saída)

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

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Legislação Aduaneira 83

� Concessão

– Registro da declaração (Siscomex)

– Recepção dos documentos

– Conferência para trânsito

– Rota/prazos e cautelas fiscais

– Desembaraço aduaneiro

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

� Vistoria aduaneira

� Conclusão

� Sanções administrativas*

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

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Legislação Aduaneira 84

� Definição

– Importação por prazo fixado

– Suspensão - tributos

� Modalidades

– Suspensão total

– Utilização econômica*

7.5.2. Admissão Temporária

� Condições para concessão

– Caráter temporário

– Sem cobertura cambial

– Adequação à finalidade

– Obrigações em T. R. / Garantia

– Identificação dos bens

7.5.2. Admissão Temporária

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Legislação Aduaneira 85

� Suspensão total

– Casos (art. 4o - IN SRF 285/2003*)

– Admissão Automática*

– Veículos /MERCOSUL - turistas e aluguel

– T. R. para montante com exigibilidade suspensa (exceto bagagem)

7.5.2. Admissão Temporária

� Utilização econômica

– Casos (art. 6o - IN SRF 285/2003)

– Pagamento proporcional� Nova regra - 1%

� T. R. para montante com exigibilidade suspensa

7.5.2. Admissão Temporária

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Legislação Aduaneira 86

� Extinção da aplicação

– Reexportação

– Entrega à Fazenda

– Destruição**

– Transferência de regime / novo regime*

– Despacho para consumo (leg. Registro DI)

7.5.2. Admissão Temporária

� Termo de Responsabilidade - Exigência

– Vencimento permanência s/ providências

– Vencimento 30 dias sem reexportação

– Apresentação de bens diversos para extinção*

– Utilização em finalidade diversa

– Destruição culposa ou dolosa

Se não autorizada permanência definitiva: perdimento

7.5.2. Admissão Temporária

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Legislação Aduaneira 87

� Definição

– Incentivo à exportação

� Modalidades

– Restituição (drawback) - crédito fiscal

– Isenção (reposição de estoques)

– Suspensão (aperfeiçoamento ativo)

7.5.3. Drawback

� Submodalidades (P. SECEX 25/08)– Genérico (S-discriminação)– Sem cobertura cambial (S-parcial ou total)– Intermediário (SI-fabricante intermediário)– Para embarcação (SI-destinada ao mercado interno)– Para fornecimento no mercado interno (S-lic.intern.)– Verde-amarelo (S-conjuga import. e merc. interno para

incorporação)– Integrado (S-import./merc. interno para emprego,

consumo ou elaboração de produto a exportar)

7.5.3. Drawback

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Legislação Aduaneira 88

� Aplicação

– Despacho para consumo– Inclui industrialização, animais para abate e

exportação, utilizados na fabricação, cultivo, criação

– Exceções� Valor I.I. individual inferior a limite mínimo CAMEX� Petróleo e derivados (coque calcinado pode)

7.5.3. Drawback

� Aplicação (cont.)– Suspensão

� Concessão: SECEX (por meio SISCOMEX* AC)

� Fiscalização: RFB

� Fluxo financeiro e compatibilidade - SECEX

� 1 ano (c/ 1 prorrogação) / BK longo ciclo - 5 anos

– Isenção� Concessão: SECEX (AC) e fiscalização RFB

– Restituição� Concessão e fiscalização RFB

7.5.3. Drawback

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Legislação Aduaneira 89

� Definição

– Armazenagem– Suspensão - impostos*

� Bens e Operações Admitidos

– Com** ou sem cobertura cambial– Armazenamento, exposição, industrialização,

serviços

7.5.4. Entreposto Aduaneiro

� Locais de operação– RAUP / IPUPM– RA Uso privativo (eventos e ECE)– Local não-alfandegado (embarque direto)– Plataformas / estaleiros

� Modalidades– Importação– Exportação

7.5.4. Entreposto Aduaneiro

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Legislação Aduaneira 90

� Definição

– Armazenagem / Suspensão - impostos*

– Regra: RAUP

� Prazos

– 1 ano + 1 ano (3 em situações especiais)

– Alfandegamento do recinto (feiras)

7.5.4. Entreposto AduaneiroImportação

� Extinção da aplicação (45 d. vigência)

– Despacho para consumo

– Reexportação

– Exportação (cob. cambial) (exceto feira)

– Transferência de regime (exceto industrialização)

7.5.4. Entreposto AduaneiroImportação

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Legislação Aduaneira 91

� Definição

– Armazenagem

� Modalidades

– Comum: RAUP - Suspensão– Extraordinário:

� RAU Privativo ECE - Antecipação� Local não-alfandegado - embarque direto

7.5.4. Entreposto AduaneiroExportação

� Concessão

– Automática

� Prazos

– Comum: 1+1 (3 especiais) da NF entrada

– Extraordinário: 180 dias da NF saída do produtor-vendedor

7.5.4. Entreposto AduaneiroExportação

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Legislação Aduaneira 92

� Extinção da aplicação

– Exportação

– Comum: reintegração ao estoque (NF)

– Extraordinário*: ressarcimento de benefícios

7.5.4. Entreposto AduaneiroImportação

� Definição

– Entreposto industrial– Controle informatizado– Com ou sem cobertura cambial– Suspensão - tributos– Industrialização para exportação

� Modalidades

7.5.5. RECOF

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Legislação Aduaneira 93

� Requisitos

– Regularidade fiscal

– PL ≥ R$ 25 milhões

– Sistema informatizado de controle

– Linha Azul (IN SRF 476/2004)� CNPJ há 2 anos

� 100 op. CE/ano (vol. ≥ US$ 10 milhões)

7.5.5. RECOF

� Compromisso p/ manutenção

– Exportação mín. anual (50% valor admissões) ≥ US$ 10 milhões (RIT/RS) ou 20 milhões (RAer/RAuto)

– Empregar 80% mercadorias admitidas para industrialização (75% se exp. ≥ US$ 50 milhões e 65% se exp. ≥ US$ 100 milhões)

� Prazo: 1 ano + 1 ano*

7.5.5. RECOF

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Legislação Aduaneira 94

� Benefícios

– Habilitação conjunta de fornecedor industrial

– Admissão de mercadorias nacionais com suspensão / IPI

– Tratamento de linha azul

� Carga pátio

� Desembaraço preferencial em canal verde

� Tempo máximo para desembaraço nos demais canais

7.5.5. RECOF

� Extinção da aplicação

– Exportação (mesmo estado / prod. final)

– Reexportação (sem cobertura cambial)

– Transferência para outro beneficiário*

– Despacho para consumo (ou retorno MI -

mesmo estado / produto final)

– Destruição**

* Inclusive por co-habilitado

7.5.5. RECOF

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Legislação Aduaneira 95

� Definição

– Saída temporária / suspensão - I. E.

– Retorno no mesmo estado (sem tributos*)

� Aplicação

– Casos (art. 2o - IN SRF 319/2003)

– Automática

7.5.6. Exportação Temporária

� Prazos

– 1 ano do desembaraço

– Prorrogação até 2 anos

– Titular da unidade - até 5 anos

– SRRF - Título excepcional - > 5 anos

– Prazos contratuais*

7.5.6. Exportação Temporária

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Legislação Aduaneira 96

� Extinção da aplicação

– Emissão do conhecimento de carga para retorno, desde que reimportada*

– Exportação definitiva**

* Exame de mérito exaure na concessão

7.5.6. Exportação Temporária

� Definição

– Venda de mercadoria nacional / estrangeira

– Zona primária - porto / aeroporto

– Passageiro em viagem internacional

– Moeda nacional ou estrangeira

– Consumo de bordo

* antes da venda - suspensão (nacionais - isenção)

** RTE para excedente a US$ 500,00

7.5.7. Loja Franca

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Legislação Aduaneira 97

� Definição

– Estocagem de partes e peças, materiais de

reposição ou manutenção para veículos,

máquinas, aparelhos e instrumentos,

estrangeiros (nacionalizados ou não), ou outros

MF

– Suspensão - impostos*

7.5.8. Depósito Espacial

� Definição

– Estocagem de bens para manutenção ou reparo

de aeronaves e embarcações*

– Transporte comercial internacional

– Provisões de bordo

– Suspensão - impostos*

– Sem cobertura cambial

7.5.9. Depósito Afiançado

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Legislação Aduaneira 98

� Definição

– Antecipação dos efeitos da exportação

– Venda a empresa sediada no exterior

– Contrato de entrega no País

– Em recinto alfandegado*

– Admissão mediante CDA (prazo 12 meses)

7.5.10. Depósito Afiançado

� Definição

– Armazenagem

– Recinto alfandegado

– Mercadoria estrangeira

– Fluxo comercial de países limítrofes com

terceiros

– Acordo ou convênio internacional

7.5.11. Depósito Franco

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Legislação Aduaneira 99

7.5.12. Zona Franca de Manaus

� Definição (CF até 2023)

– Área de Livre Comércio

– Importação/exportação

– Incentivos especiais

– Desenvolvimento econômico da Amazônia

7.5.12. Zona Franca de Manaus

� Entrada

– Isenção II/IPI (vinc. finalidade) c/ exceções*

– Remessa nacional = exportação*

� Internação (entrada no restante do TA)

– Pagamento

– Industrializadas PPB: coeficiente de redução

� Exportação (isenção IE)

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Legislação Aduaneira 100

7.5.12. Zona Franca de Manaus

� Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR)

– Extensão - pauta MF/MDIC (*exceções)

� Saída Temporária (com suspensão-RFB)

� Remessa postal / bagagem

� EIZOF

– Entreposto internac. / armaz. c/ suspensão

– Exceto proibidas e fumo/deriv.

– Subsid.: Entreposto aduaneiro

7.6. Defesa comercial

� 7.6.1. Práticas desleais

– Dumping

– introdução* a preço de expo < efetiv. praticado p/ similares (op. normal) consumo país expo

– dumping social*

– Subsídios

– contribuição financeira pública*, direta ou potencial, benefícios, sustentação de preços

– isenções dif. mercado interno não

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Legislação Aduaneira 101

7.6. Defesa comercial

� Histórico

– controles adm.> Rodada Tóquio79> códigos AD/MC-87> 90 DECEX-MF> 92MDIC> 94OMC> 95 DECOM> 2001 CAMEX

� Medidas de defesa comercial

– Medidas Antidumping (Direitos)

– Medidas Compensatórias (Direitos)

– Medidas de salvaguarda* (trib.)

7.6. Defesa comercial

� 7.6.1. Medidas Antidumping

– montante em R$

– < margem de dumping apurada

– neutralizar efeitos danosos

– alíquotas ad valorem e/ou específicas

– processo administrativo

– provisórias ou definitivas

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Legislação Aduaneira 102

7.6. Defesa comercial

� 7.6.2. Medidas Compensatórias

– contrabalançar subsídio (R$)

– direto ou indireto

– fabricação, produção, exportação

– processo administrativo

– provisórias ou definitivas

7.6. Defesa comercial

� 7.6.2. M. Antidumping e Compensatórias

– Investigação (SECEX) e fixação/susp. CAMEX, ato: prazo, produto, valor, país O/E, razões e (nome exp.)

– Análise preliminar: indícios (prática e nexo-dano* ou ameaça): medidas provisórias

– Suspensão MP: garantia (RFB*) importador (depósito/fiança), a critério CAMEX

– Compromisso/preços SECEX, hom. CAMEX também suspende

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Legislação Aduaneira 103

7.6. Defesa comercial

� 7.6.2. M. Antidumping e Compensatórias

– Cumprimento é condição para introd. comércio

– Data do registro da DI (cobrança/rest. RFB)

– Retroatividade*

– Prazos máximos

– Provisórios: 120d (MC) e 270d(MA)

– Definitivos: tempo necessário (5a*)

– Extensão: países/produtos (práticas elisivas)

7.6. Defesa comercial

� 7.6.3. Salvaguardas

– elevação I.I.

– aumento de importações (condições ou quantidade, absoluta ou rel. prod. nac.)

– prejuízo grave ou ameaça de

– indústria doméstica de similares ou concorrentes

– provisórias ou definitivas (após investig.)

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Legislação Aduaneira 104

7.6. Defesa comercial

� 7.6.3. Salvaguardas

– Medidas Provisórias

– provas claras de nexo causal

– perigo da demora (dano de difícil rep.)

– CAMEX fixa, na extensão necessária

– aumento I.I. (adicional à TEC, ad valorem

e/ou específicas, ou restrições quantitativas)

Obrigado a todos

e

Sucesso!

[email protected]