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Complemento dispensa licitações

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Busca agilização de procedimentos em situações de interesse público

� São uma exceção absoluta

� Dá-se a contratação direta

� Condições:

� Rol de casos (taxativo)

� Decisão a cargo do agente público (de maneira justificada)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Valor Reduzido (Incisos I e II): Custo de licitar maior do que custo de não licitar

� Até 10% (dez por cento) dos limites para a Modalidade Convite (videseguinte):

� Até R$ 15.000,00 (Obras e Serviços de Engenharia)

� Até R$ 8.000,00 (Outros Serviços e compras)

� Até 20% (vinte por cento) dos limites para a Modalidade convite, caso se tratar de Contratações realizadas por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas (art. 24, § Único)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Situações de Emergência (Incisos III e IV): Tempo para contratar através de licitação é incompatível com necessidade de atendimento do interesse público

� Guerra ou grave perturbação da ordem pública (Estado de Defesa / Estado de Sítio – Constituição Federal)

� Casos de emergência ou calamidade (Decretação de Estado de Emergência)

“reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada” – SISTEMA DE DEFESA CIVIL

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Deserta (Inciso V): não houve comparecimento de interessados em participar de uma licitação. Neste caso, pode ocorrer:

� Realização de nova licitação: se deserta, Contratação Direta por ausência de interessados

� Contratação Direta: quando houver justificativa em que se comprove prejuízo para a administração pública (prejuízo não necessita ser financeiro)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Intervenção no Domínio Econômico (Inciso VI): Regular preços do mercado ou atender à necessidade de normalizar abastecimento:

� Mercado de câmbio, combustíveis, alimentos

� Estado (Governo) vende (ou compra) itens que estejam faltando (ou sobrando) de maneira a ajustar o mercado para patamares que não causem prejuízos à sociedade

� Só a União pode agir com essa prerrogativa

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Frustrada (Inciso VII):

� Propostas apresentadas com preços superiores aos do mercado nacional (ou inexequíveis) ou mesmo incompatíveis com os limites fixados

� Poderá ser dado prazo de 8 dias (CORRIDOS) para reapresentação de propostas

� Caso, novamente, haja preços acima dos limites (ou muito abaixo), o agente público responsável poderá contratar diretamente com empresas que pratiquem valores compatíveis

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Licitação Entidades Administrativas (Incisos VIII, XVI e XXIII):

� Contratação de Entidades Administrativas (mesma estrutura administrativa)

� Diários Oficiais, edições técnicas oficiais, formulários (CEPE, I. N. etc

� Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Subisiárias(Petrobrás � BR Distribuidora / BB � BBDTVM etc)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Segurança Nacional (Incisos IX):

� Tecnologia de Comunicação, Vigilância, Tecnologias Exclusivas e Dedicadas às Forças Armadas, Indústria Bélica

� Compra e Locação de Imóveis(Inciso X):

� Atendimento de necessidades (localização, área, características, disponibilidade, justificativa, preços compatível etc)

� Complementação de Objeto (Inciso XI):

� Rescisão Contratual (obra inacabada, serviço/fornecimento parcial, ordem classificação licitação, condições anteriores vencedor)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Gêneros Perecíveis (Incisos XII):

� Exemplos: hortifrutigranjeiros, pão, leite etc

� Caráter provisório (até que uma licitação seja formalizada)

� Preços de mercado (sazonais)

� Não pode haver morosidade excessiva com vistas a provocar a dispensa de licitação

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Características de Convênio, não de Contrato

� Interesses Convergentes (Diferente de Necessidade Pública x Lucro)

� Interesses Comuns (Estatuto Social das Entidades – Lei 9.790/99)

� Mútua Colaboração / Ausência de Interesses Contrapostos

� Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Requisitos:

� Associações Civis ou Fundações Privadas

� Reputação (inidoneidade)

� Previsão Estatutária (Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados)

� Correlação entre o OBJETO DA CONTRATAÇÃO e o OBJETIVO SOCIAL

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Requisitos:

� Não pode haver subcontratação de empresas ou de outras entidades (mesmo que afins)

� Limites de valor praticados no mercado (não expresso na Lei, mas Princípio Constitucional – Eficiência, Impessoalidade e Moralidade)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

� Institutos Federais de Ensino Superior (IFES)

� ICT (Instituições Científicas Tecnológicas)

� FINEP e CNPq

� Entidades associativas de Pessoas portadoras de Necessidades Especiais (Deficiência Física - Lei) – Função social do contrato

� Organizações Sociais (Contrato de Gestão)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Negócios Internacionais (Incisos XIV):

� Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional

� Obras de Arte (Inciso XV):

� Museus, exposições de arte contínuas (vedada ornamentação de gabinetes etc)

� Manutenção de Garantias (Inciso XVIII)

� Peças ou Componentes para assegurar a manutenção de garantia durante o prazo previsto (caso não tenham sido incluídas na contratação original)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Forças Armadas (Inciso XVIII):

� abastecimento de navios, embarcações, alimentação de tropas –estadas de curta duração (portos, aeroportos, localidades distantes de suas sedes)

� Material de Uso Padronizado (Inciso XIX):

� Materiais que imponham padronização (fardamento, por exemplo)

� Bens e Serviços quando em Missões/Operações de Paz (Inciso XXIX)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Serviços Públicos “CONCEDIDOS” (Concessão, Permissão, Autorização) – Inciso XXII):

� Energia Elétrica, gás natural

� Transferência de Tecnologia (Incisos XXV e XXXI):

� Incentivar a produção científica por meio de contratos e alianças com Institutos de Ciência Tecnologia (ICT´s) e OSCIPs

� Objetivo: projetos de cooperação, P&D, geração de produtos e inovações

� Compartilhamento de laboratórios e profissionais, instrumentos e materiais, instalações etc (compartilhar com MPE)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Catadores de Materiais Recicláveis (Inciso XXVII): dispensável licitação para Associações e Cooperativas de catadores (PF, baixa renda, reconhecidas como catadores pelo Poder Público)

� Além das atividades de coleta, processamento, comercialização de RSU recicláveis, sistemas de coleta seletiva

� Finalidade: fomento social, proteção do meio ambiente, complementação ao saneamento básico

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Alta Complexidade Tecnológica (Inciso XXVIII):Incentivo a indístrias de equipamentos para TV DIGITAL e semicondutores

� Incentivos fiscais, linhas de financiamento, simplificação no acesso a mercados (Exportação)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Assistência Técnica e Extensão Rural (Inciso XXX): contratação de organizações (públicas ou provadas), com ou sem fins lucrativos, para apoio tecnológico no incentivo à agricultura familiar

� Regras para Consórcios Públicos (Regras Especiais): Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas podem contar com regras simplificadas de contratação para compras, obras e serviços (de 10% ���� 20% do valor limite do convite)

� Consórcios Públicos: Segue a regra acima

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• Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Exemplos: BB, BNB,PETROBRÁS, ELETROBRÁS etc

• Empresa pública é a pessoa jurídica de direito público (Código Civil de 2002, art. 41, inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal (EMPREL, COMPESA, PERPART, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, SERPRO, DATAPREV, ECT)

• Consórcios Públicos são associações de entes públicos (ou pessoa jurídica de direito privado) com fins comuns, buscando desenvolvimento de interesses comuns no âmbito de suas administrações (Lei 11.107).

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Inviabilidade de Competição (art. 25): “...É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...”

� Impossibilidade de fato (não há empresas que possam gerar competição no certame)

� Quando não há possibilidade jurídica (qualitativa) para definir critérios para competição (artista, por exemplo)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Fornecedor Exclusivo (Inciso I): materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo

� Vedada preferência por marcas ou fabricantes (impessoal)

� Contratação de serviços técnicos (art. 13):

� estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, restauração de obras de arte e bens de valor histórico)

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Exclusividade absoluta: só há um fornecedor no país (equipamentos importado sem similar no mercado)

� Exclusividade relativa: só há um fornecedor na localidade PRAÇA) –depende de análise e justificativa

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Serviços Técnicos Especializados (Inciso II): Serviço Técnico (estudos, pareceres, perícias, causas judiciais complexas), Serviço Singular (necessidade excepcional, não atendimento por profissional padrão), Notória Especialização (atividade especializada e reconhecida; grandes estudos elaborados, publicações reconhecidas; organização e aparelhamento de sua estrutura)

� Serviços de publicidade de criação não são “inexigíveis”

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Dispensa e Inexigibilidade de Dispensa e Inexigibilidade de LicitaLicitaççõesões

REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

� Credenciamento (caput): Iviabilidade de competição por diversidade de profissionais com características (formação, conhecimento, experiência) semelhantes

� Formação de Condutores, Examinador (habilitação CNH), entidades hospitalares, prestadores de serviço de saúde complementar (não suplementar)

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