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1/29 CONSIDERAÇÕES ACERCA DE UM DOGMATISMO PENAL ECONÔMICO Hioman Imperiano de Souza 1 SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A INTERRELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PENAL E O ECONÔMICO. 2.1 PANORAMA DA DOGMÁTICA PENAL. 2.1.1 DOGMÁTICA PENAL ECONÔMICA. 3 BREVE ESCORÇO SOBRE A FENOMENOLOGIA CRIMINÓGENA NA ORDEM ECONÔMICA. 4 DA NECESSÁRIA RECONSTRUÇÃO JURÍDICO-PENAL-ECONÔMICA DIANTE DO CENÁRIO SOCIAL DAS INFRAÇÕES TRANSINDIVIDUAIS. 5 A HIPERTROFIA PENAL E SUA CARÊNCIA PROTETIVA DOS DELITOS ECONÔMICOS. 6 O AMBIENTE DAS INFRAÇÕES ECONÔMICAS E ATUAÇÃO ESTATAL COMBATIVA. 7 O DESENVOLVIMENTO ESTRUTURAL DE UM DOGMATISMO PENAL ECONÔMICO. 8 CONCLUSÃO. 9 REFERÊNCIAS 1 Mestrando em Direito Constitucional, com ingerência em Direito Penal Econômico, na Linha de Pesquisa em Constituição Regulação e Desenvolvimento, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMA-PB). Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMIP-PB). Pesquisador do Laboratório Internacional de Investigação em Transjuridicidade (LABIRINT). Pesquisador do Grupo LoFt Law of the Future (Direito e Revoluções Pós-Digitais), junto ao Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal da Paraíba (CCJ-UFPB). Integrante do Grupo de Estudos Avançados em Arbitragem Judicial e Comércio Exterior (GEACE). Ex-Mapeador Tratadista das Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Juiz Instrutor Estadual, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB). Auditor Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba (TJD/PB). Articulista e palestrante jurídico. Correios Eletrônicos: [email protected], [email protected] e hio[email protected]. Contato Telefônico: 55 83 98884 4383 (whatsapp).

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Hioman Imperiano de Souza1
PENAL E O ECONÔMICO. 2.1 PANORAMA DA DOGMÁTICA PENAL. 2.1.1
DOGMÁTICA PENAL ECONÔMICA. 3 BREVE ESCORÇO SOBRE A
FENOMENOLOGIA CRIMINÓGENA NA ORDEM ECONÔMICA. 4 DA
NECESSÁRIA RECONSTRUÇÃO JURÍDICO-PENAL-ECONÔMICA DIANTE
ATUAÇÃO ESTATAL COMBATIVA. 7 O DESENVOLVIMENTO
ESTRUTURAL DE UM DOGMATISMO PENAL ECONÔMICO. 8
CONCLUSÃO. 9 REFERÊNCIAS
1 Mestrando em Direito Constitucional, com ingerência em Direito Penal Econômico, na Linha de Pesquisa
em Constituição Regulação e Desenvolvimento, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN). Pós-Graduado pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Pós-graduado pela Escola Superior
da Magistratura da Paraíba (ESMA-PB). Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público
(FESMIP-PB). Pesquisador do Laboratório Internacional de Investigação em Transjuridicidade
(LABIRINT). Pesquisador do Grupo LoFt – Law of the Future (Direito e Revoluções Pós-Digitais), junto
ao Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal da Paraíba (CCJ-UFPB). Integrante do Grupo de
Estudos Avançados em Arbitragem Judicial e Comércio Exterior (GEACE). Ex-Mapeador Tratadista das
Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Juiz Instrutor Estadual, do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJ/PB). Auditor Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba (TJD/PB).
Articulista e palestrante jurídico. Correios Eletrônicos: [email protected],
[email protected] e hi[email protected]. Contato Telefônico: 55 83 98884 4383
(whatsapp).
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RESUMO
O presente artigo acadêmico visa tecer breves considerações sobre a Dogmática Penal
aplicável na seara Econômica, configurando-se, por assim dizer, em um Dogmatismo
Penal Econômico. Isto porque, diante do cenário globalizante, com as interações
internacionais, há o desenvolvimento de delitos transindividuais, que superam o ataque a
bens jurídicos singulares, passando à lesividade de bens considerados coletivos e, mais
precisamente, estruturadores do Estado. Neste sentido, há afetação direta da crescente
modalidade criminógena dos “Delitos Econômicos”, os quais traduzem em si um modelo
de crime macroindividual. Ressalta-se o estudo de aspectos constitucionais e legais, bem
como da Política Criminal para esta realidade. Há, portanto, a necessidade de o Direito
Penal construir uma estrutura dogmática que seja capaz de disciplinar a criminalidade
econômica ante sua peculiaridade, seja no tocante ao caráter ímpar de seus sujeitos ativos,
às condutas e, sobretudo, ao bem jurídico penalmente tutelado, que carece de melhor
definição justamente frente a este tipo de delito contra a ordem econômica.
Palavras-chave: Direito Penal. Dogmatismo Econômico. Sistema Penal Econômico.
1 INTRODUÇÃO
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É de notável certeza a íntima relação da fenomenologia sociológica para com o
ordenamento jurídico, este, por sua vez, enquanto produto da interação e da linguagem
humana, criativa de normas e sistemas normativos de regulação social, finda por gerenciar
direta e indiretamente o cotidiano dos indivíduos, espelhando um ideal de “civilidade”.
Notável ainda que, dentre os vários ramos dos sistemas jurídicos, a ingerência
estatal por meio de seu braço punitivista, louvando-se da força de seu ius puniendi nas
relações sociais, vem tomando proporções sem precedentes nos últimos séculos, no
sentido de agir com mais veemência com o Direito Penal junto à sociedade.
Neste diapasão, o Estado Democrático de Direito, consubstanciado nas
instituições democráticas e de limitação social, busca, ou ao menos deveria buscar, se
amoldar às “novas” realidades, aos “novos” modus faciendi dos seus atores sociais.
Tem-se um modelo de agir amplificado, de caráter transnacional ou mundializante
das diversas culturas, uma interação transfronteiriça das sociedades, bem como a
interligação das ciências de um modo geral.
Tomando por base esse fenômeno global e diante, porém, do constante grau de
ineficácia da atuação estatal, sob o prisma jurídico, notadamente pela falta de uma efetiva
concretização material do Direito, urge a necessidade de, cada vez mais, haver uma
(re)adaptação do próprio Estado às estruturas e conceitos cunhados na
contemporaneidade ou pós-modernidade, os quais seguem, diuturnamente, num
entrelaçamento contínuo de redes e mais redes de distinções valorativas.
Isto porque, os novos anseios, as novas exigências ínsitos a esse modelo de
sociedade refletem um imperativo de (re)valoração de conceitos jurídicos que sejam, de
fato, aplicáveis com eficácia às circunstâncias nas quais o Estado de Direito está
mergulhado.
No que diz respeito ao ius puniendi, detidamente ao Direito Penal, à luz desse
“cenário (re)valorativo”, ou seja, de (re)construções de valores e paradigmas da sociedade
pós-moderna e contemporânea, merece reflexão para uma concreta solução de mudança
no cerne axiológico de sua formulação, seguido de uma efetiva implementação de Política
Criminal e, sobretudo, de um novo padrão Dogmático Jurídico-Penal.
O primitivo emprego coercitivo estatal, apesar de se valer dos institutos e das
“instâncias formais de controle”, acaba não sendo o instrumento mais adequado para
delitos de maior potencial ofensivo, ou delitos de natureza “macro”, do ponto de vista
4/29
tanto do bem da vida tutelado, como até mesmo no tocante à vítima, esta que transborda
o mero aspecto individualista.
Neste diapasão, indaga-se se a atual estrutura Dogmática-Penal é capaz de
suportar o modelo tipificador de infrações de natureza transindividuais, que ferem a
ordem econômica nacional em um nível totalmente diverso e mais amplo, com relação
aos outros tipos penais, por exemplo o roubo, o latrocínio.
Tratar de justiça e desenvolvimento econômico, mormente em âmbito nacional,
combatendo as modalidades criminosas e sofisticadas de delitos econômicos, é obrigação
estatal, garantindo-se a ordem e o progresso da sociedade como um organismo único,
composto pelos mais diversos órgãos, pelas mais diversas células.
Nesta toada, deve-se ter como norte a busca de uma estrutura firme e eficaz no
ordenamento normativo para o resguardo de bens jurídicos supraindividuais, balizando o
ius puniendi estatal, transladando-o ao combate das sobreditas “infrações penais
multiníveis”, reformulando conceitos e institutos dogmáticos, com o fito da justiça e do
desenvolvimento econômico-social.
É dizer, a formulação de um Sistema Penal de caráter transnacional, ante a
supranacionalidade integrativa que se vivencia, abarcando tantos outros ramos
científicos, notadamente a filosofia e sociologia jurídica, aliada a uma política
criminológica de alcance concreto para a tutela de bens jurídicos de natureza macro, que
abarquem, mormente, as estruturas econômico-financeiras e/ou outros pilares de
relevante existência estrutural do Estado de Direito.
1 A INTERRELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PENAL E O ECONÔMICO
No perpassar histórico, verifica-se que a criminalidade relacionada às atividades
de cunho econômico sempre existiram, cujo tratamento dado varia de acordo com o
momento pelo qual passa a sociedade que a vivencia.
Assim, onde sempre existiu um sistema criminal houve também uma
tutela penal das atividades econômicas, mais ou menos desenvolvida e
consoante a correspondente estrutura social e grau de evolução da
economia, já que o direito penal deve estar adaptado à realidade
socioeconômica subjacente em um dado momento histórico.2
2 MARTOS NUÑEZ. Juan Antonio. Derecho Penal Económico. Madrid: Montecorvo, 1987. p. 111
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A conjugação entre o Penal e o Econômico, isto é, um Direito Penal Econômico
vem à tona apenas após o acontecimento das duas guerras mundiais, justamente à vista
da vasta depredação causada e os danos às economias dos países envolvidos e de todo o
mundo e aliado a este evento, tem-se a crise americana de 1929. Ambos alavancaram os
Estados no desejo de se sobrepor aos ideais liberais e tomar novo rumo, em direção a uma
postura em face das atividades econômicas.
Surge o chamado Welfare State por meio do qual os Estados assumem
definitivamente uma postura intervencionista em papéis fundamentais
no desenvolvimento econômico de suas nações. Nesse contexto, o
direito penal transforma-se então em importante instrumento,
primeiramente para a proteção das fragilizadas economias dos países
centrais na primeira metade do Século XX e, mais adiante, como um
mecanismo de direcionamento para a reformulação dessas economias,
agora não mais sob a égide do Mercado, mas sob a tutela estatal.3
No cenário Brasileiro, como surgimento do Código Penal de 1940, formularam-
se transformações sistêmicas na esfera das penas na Parte Geral, além de tipificar novos
crimes, dentre os quais alguns delitos de índole econômica, sem mencionar as legislações
penais especiais correlatas.
As normas do direito penal econômico, nutridas pelas sequelas das
crises econômicas e dos afrontamentos bélicos, constituem produto da
atuação estatal na reforma dos sistemas econômicos abalados pelas
guerras como a mais grave forma de intervenção do Estado na
economia.4
Nota-se, portanto, o entrelaçamento epistemológico que há entre o Direito Penal
e o Direito Econômico, exurgindo-se uma ciência detentora de institutos próprios, que é
o Direito Penal Econômico.
1.1 PANORAMA DA DOGMÁTICA PENAL
3 ROYSEN, Joyce. Doutrinas Essenciais. Direito Penal Econômico e da Empresa. Teoria Geral da tutela
penal transindividual. Organizadores: Luiz Régis Prado e René Ariel Dotti, vol. I São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011, p. 543. 4 RIGHI, Esteban. Derecho penal económico comparado. Madrid: Reunidas, 1991, p. 12
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determinado conteúdo.
Distingue-se o pensamento dogmático dos outros ramos científicos a
indelegabilidade dos pontos de partida, vale dizer, trabalha-se a partir de argumentos
postos, pontos indelegáveis. Para o jurista, mormente em um Estado de Direito, esse ponto
de partida é lei5.
Assim deve ser porque somente com a imposição de dogmas e regras de
interpretação, a sociedade espera uma vinculação de comportamentos. A dogmática
jurídica tem por objeto a norma, cuja principal missão é interpretar e construir o sistema
jurídico.
Contudo, embora tenha nas normas jurídicas seu ponto de arranque, tal concepção
não deve ser entendida como uma verdade absoluta e inquestionável.
O jurisconsulto, ao se vincular aos dogmas, parte deles, mas dando-lhes sentido,
o que lhe permite certa manipulação. Ou seja, a dogmática jurídica interpreta e dá
conteúdo à sua própria vinculação, o que a afirma como fruto de um ato de liberdade6.
O que vincula o intérprete, a lei, é um enunciado que, obrigatoriamente, apresenta-
se sob a forma de uma linguagem viva, natural, quase sempre vaga, imprecisa, incerta,
duvidosa, ambígua.7
Pois bem, trazendo para a área jurídico-Penal, sua estrutura dogmática permite ao
intérprete conhecer o sentido das normas e os princípios norteadores positivados,
desenvolvendo de modo racional e sistemático o Direito Penal.
Dogmática Penal consiste, pois, em disciplina que se preocupa com a
interpretação, sistematização e desenvolvimento dos preceitos legais, bem assim das
opiniões científicas no âmbito do Direito Penal.8
Neste sentido, podemos afirmar que a Dogmática Penal é a interpretação,
sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.
5 FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2013, p. 6 Idem, Ibidem. 7BASTOS, João José Caldeira. Ensino crítico de Direito Penal. Disponível em
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30845-33217-1-PB.pdf . 8 SILVA SÁNCHEZ, José Maria. Sobre las posibilidades y límites de una dogmática supranacional del
derecho Penal. In: Fundamentos de un sistema europeo del Derecho penal, Barcelona: J.M. BOSCH, 1995,
p.
7/29
A dogmática jurídico-penal não se contenta, assim, em apresentar seus
enunciados de um modo desconexo, mas se esforça por estruturar os
conhecimentos que compõem a teoria do fato punível em uma
totalidade ordenada, de modo a tornar, simultaneamente, visíveis as
correlações internas entre os diversos dogmas.9
Assim, o pensamento sistemático ordena os conhecimentos e as particularidades;
estabelece categorias e conceitos; constrói sistemas e os interpreta com referência
determinado sistema jurídico: sua finalidade é proporcionar uma aplicação mais racional
e justa do direito positivo. O caso concreto ao qual se dirige a norma sempre requer
adequada diferenciação do aparato conceitual e é a dogmática que aporta os instrumentos
necessários à justa e proporcional aplicação do Direito Penal, de modo a evitar a prática
contraditória, que trata desigualmente situações essencialmente semelhantes, ou vice-
versa.10
Destarte, a dogmática cumpre funções fundamentais a favor do indivíduo frente
ao poder ilimitado do Estado. Serve como instrumento de controle, de previsibilidade,
certeza e de limites.11
É, portanto, um instrumento de base interpretativa da norma penal, além de servir
como mecanismo para sua aplicação concreta e, não de outra maneira, a validação do jus
puniendi estatal.
Diante das mudanças constantes e transformações periódicas havidas na
Economia, de modo geral, a globalização, bem como a consolidação do Direito
Econômico, mormente no pós-segunda guerra e pós-crise de 1929, a ciência do Direito
Penal foi volvida a novos olhares, com novos sujeito e condutas, superando o caráter
individual e ingressando sobre fenômenos coletivos, até mesmo transfronteiriço, como o
é a própria Economia.
homogêneas, surgido no século XX, diante da incapacidade de outros
9 ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. trad. Luís Greco, Rio de Janeiro: Renovar,
2000, p. 10 LUZON PEÑA, Diego Manuel. Curso de Derecho Penal Parte General. Madrid: Universitas, 2013, p.
94. 11 BUSTOS RAMIREZ, Juan. Política criminal y dogmática. Barcelona: 1985, p. 133
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ramos do Direito para imposição e limites aos abusos no e do mercado,
incremento das relações comerciais e financeiras, a constatação de que
a criminalidade organizada possui, de fato, estreita conexão com a
criminalidade econômica.12
Depreende-se, com isso, que a mudança social implicou uma alteração no
paradigma da criminalidade. Evoluiu-se de um modelo clássico de criminalidade, onde o
foco é a delinquência individual, para um paradigma de criminalidade coletiva.
Neste diapasão, toma-se que o crime ou delito econômico, estrito senso, é
entendido como aquele que vilipendia ou coloca em risco/perigo a regulação da economia
em si, compreendendo-se a produção, distribuição e consumo de bens de consumo e
serviços na sociedade.
Por outro lado, de forma ampla, a delinquência econômica acaba por lesar a
própria ordem econômica, com a regulamentação jurídica da intervenção do Estado na
Economia.13
Logo, pode-se dizer que Direito Penal Econômico dirige sua intervenção sobre as
condutas que atentam contra o conjunto total da economia.14
Destarte, constata-se que, pelo fato de se tutelar bens jurídicos
supraparticulares, o Direito Penal Econômico insere-se muito mais na
ideia de subssistema que vem a integrar-se à realidade jurídico-penal
codificada do que de um microssistema, que conflite com as regras e os
princípios do tradicional Direito Penal.15
O que se vê no ordenamento jurídico nacional é um arcabouço normativo de leis
federais especiais (não consolidadas em um único diploma legal), protetoras da ordem
econômica, cujo fundamento de validade se encontra na própria Constituição Federal, no
seu artigo 22, inciso I e artigo 24, inciso I16, ao dispor sobre a competência da União para
12 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Da Criminologia à Política Criminal: Direito Penal Econômico e o
novo Direito Penal. In: SOUZA, Artur de Brito Gueiros (Org.) Inovações no Direito Penal Econômico:
contribuições criminológicas, político-criminais e dogmáticas. Brasília: ESMPU, 2011, pp. 105/106. 13 SANCTIS, Fausto Martin De. Deliquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de
dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 14 JESCHECK, Hans Henrich. El derecho penal econômico alemán. Cuadernos de los Institutos. Trad.
Luis Martínez Gavier y Juan Von Haeseler Langjahr. Córdoba, v. XIII, n. 74, 1963
15 SANCTIS, Fausto Martin De. Deliquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem de
dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.
16 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...) Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico.
legislar sobre Direito Penal e sobre Direito Econômico, positivando também regras sobre
a Ordem Econômica, no Título VII, da Carta Constitucional.
Tem-se, por exemplo, a Lei Federal nº 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia
Popular); a Lei Federal nº 6.385/1976 (Crimes Contra o Mercado de Capitais); a Lei
Federal nº 7.492/1986 (trata do Sistema Financeiro Nacional); a Lei Federal nº
8.078/1990 (que dispõe de capítulo específico sobre Crimes Contra a Relação de
Consumo); a Lei Federal nº 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica
e Relação de Consumo); a Lei Federal nº 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica
e Estoque de Combustíveis); a Lei Federal nº 9.613/1998, alterada pela Lei Federal nº
12.683/2012 (Crime de Lavagem de Dinheiro), dentre outros instrumentos normativos
protetores da Economia em geral.
Como se vê dos títulos legislativos nas leis penais especiais acima indicados, o
delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que
deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O
comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas
públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica.
Diante deste cenário, dadas as peculiaridades do Direito Penal Econômico não
raro se observa certa flexibilização de institutos e, até mesmo, a relativização de alguns
princípios de Direito Penal, a fim de que se possa responder às exigências da
macrocriminalidade.
pontos convergentes entre eles, os quais justamente diferenciam da criminalidade
individual, vale dizer, nos delitos de natureza econômica há em grande parte das vezes
infiltração nas estruturas do governo por meio da corrupção; adoção de facetas societárias
para as atividades ilícitas; vislumbra-se o poder de interferência na própria economia de
mercado, objetivando sempre a rentabilidade da atividade em detrimento a economia;
transnacionalidade das esferas criminosas, dentre outras características.
Klaus Tiedemann obtempera:
la noción del Derecho penal económico corresponde al concepto de los
delitos contra la economía. En esta obra colectiva los delitos económicos
y el Derecho penal económico se caracterizaban por tres criterios: En
primer lugar , el delito económico no sólo se dirige contra intereses
individuales sino también contra intereses social-supraindividuales
(colectivos) de la vida económica, es decir, se lesionan bienes jurídicos
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colectivos o social-supraindividuales de la economía. Bien protegido no
es, por tanto, en primer término el interés individual de los agentes
económicos sino el orden económico estatal en su conjunto, el desarrollo
de la organización de la economía, en pocas palabras, la economía
política con sus ramas específicas (sistema financiero, sistema crediticio,
etc...).17
Assim, mister a fixação de estrutura própria da Dogmática Penal Econômica,
atualizando-se ou adaptando-se os conceitos clássicos de tipicidade, ilicitude,
culpabilidade, considerando as particularidades do Direito Penal Econômico e, sem falar
de um sistema próprio de penas, haja vista que a sanção penal clássica de pena privativa
de liberdade não é capaz de gerar o contra-estímulo necessário à pratica do delito ou ainda
emitir um juízo de censura aos agentes de delitos econômicos.
2 BREVE ESCORÇO SOBRE A FENOMENOLOGIA CRIMINÓGENA NA
ORDEM ECONÔMICA
Como acima expendido, o Direito Econômico surge como ramo científico
autônomo do Direito para regular uma realidade jurídica distinta das demais, diferente do
Direito em sua face tradicional, de modo que a intervenção estatal torna-se sua chave-
mestra, em função justamente dos anseios econômicos e jurígenos.
Em paralelo, o Direito Penal Econômico advém da necessidade de as sociedades
modernas e industriais, sendo fruto do sobredito intervencionismo estatal, para a proteção
da ordem econômica, deixando para trás a roupagem clássica do Penalismo de antanho.
Arremata Klaus Tiedemann que
la noción del Derecho penal económico corresponde al concepto de los
delitos contra la economía. En esta obra colectiva los delitos económicos
y el Derecho penal económico se caracterizaban por tres criterios: En
primer lugar, el delito económico no sólo se dirige contra intereses
individuales sino también contra intereses social-supraindividuales
(colectivos) de la vida económica, es decir, se lesionan bienes jurídicos
colectivos o social-supraindividuales de la economía. Bien protegido no
es, por tanto, en primer término el interés individual de los agentes
económicos sino el orden económico estatal en su conjunto, el desarrollo
de la organización de la economía, en pocas palabras, la economía
política con sus ramas específicas (sistema financiero, sistema crediticio,
etc...).18
PPU, 1993, p. 32
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Nota-se que, tratando-se de criminalidade econômica, é visível o grau de
influência do planejamento econômico em um sistema capitalista de livre mercado,
sobretudo na era globalizante vivenciada.
Neste diapasão, podemos compreender o fenômeno criminológico na ordem
econômica, quer por intermédio das regulamentações de deveres econômicos relativos ao
Estado, por exemplo a sonegação de impostos, crimes contra a economia, concorrência
desleal; quer por meio da punição de atividades irregulares no âmbito da atividade
econômica, como atuação ilícita de servidores públicos em atividades de corrupção.
Outrossim, o modo interventivo do Estado na vida econômica também representa
um sistema de controle destinado à proteção do bem comum, em detrimento a outros
riscos que sociedade considera insuportáveis (de natureza individual).
Contra essa concepção de matiz profundamente individualista, liberal ou
de mercado livre, ponderou-se, porém, de muitos lados, na necessidade
de uma intervenção legislativa mesmo de natureza criminal, dado o
número de fraudes e a grandeza dos prejuízos que a chamada
criminalidade econômica causa em sociedades altamente
industrializadas: seria mister restabelecer a estabilidade e a moral
econômica, bem como a confiança do público nas práticas comerciais e
no funcionamento das instâncias político-sociais de intervenção.19
Luciano Nascimento Silva, em bom tempo, observa que:
Com uma radiografia acerca dos crimes contra o sistema financeiro de
causar repugnância. É a ratificação – dentre tantas outras que serão
referidas no presente trabalho dissertativo –, da existência de uma
criminalidade que é fundada na conjugação de dois fatores fundamentais:
a) a existência de um poder hegemônico global avassalador que imprime
ao Estado um processo irreversível de minimização dos seus deveres com
ressonância imediata na sua soberania; b) a incapacidade estatal de
enxergar na Constituição o núcleo ético para a formulação de um sistema
penal econômico constitucional, e sua conseqüente política criminal e
dogmática jurídico-penal.20
Porém, diante deste cenário de criminologia que afeta as próprias estruturas do
Estado (não mais apenas os indivíduos que o compõe), vislumbra-se de um lado uma
19 CORREIA, Eduardo. Direito Penal Econômico e Europeu. Textos doutrinários. Vol I. Coimbra: Coimbra
Editora, 1998, p.298. 20 SILVA, Luciano Nascimento. O moderno Direito Penal Econômico. A Ciência Criminal entre o
econômico e o social. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 225, 18 fev. 2004, disponível em
https://jus.com.br/artigos/4840/o-moderno-direito-penal-economico.
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hipertrofia legislativa penal da criminalidade individual, aparentando, com isso, uma
tutela efetiva dos bens jurídicos singulares, quando, na verdade, olvida-se e carece-se de
instrumentos e mecanismos de combate a criminalidade transindividual, que é a
criminalidade econômica.
Esse modelo delitivo ou, como obtempera Luciano Nascimento, “a nova clientela
do Direito Penal”, com gênese no próprio processo de globalização da economia,
frutificado em ambientes macroeconômicos, apresenta como atores a figura de
“poderosos do crime”, suplantando a noção de espaço e de individualismo, ante a
realidade do novo poder hegemônico global.
Denota-se circunstâncias em que não mais há o emprego imediato da violência
física pelos grandes criminosos, substituindo-se por comportamentos altamente
planejados, astutos, onde a vítima como pessoa é trocada pela vítima como coletividade.
Homens de negócio, empreendimentos de larga escala, investimentos de vultosos,
atuações em mercados financeiros, imobiliários, passam a caracterizar a delinquência
econômica como um novo sistema de “fineza” e “sofisticação”, meticulosamente
arquitetado por mentes engenhosas do crime.
Por assim dizer, o Direito Penal, ao agir diante dessa fenomenologia criminógeno-
econômica, traz consigo o interesse de tutelar a economia nacional e suas instituições
constituídas, de vez que delitos dessa natureza põe em risco ou lesionam diretamente a
ordem econômica em sua completude.
As condutas ativas ou omissivas, os sujeitos ativos ou passivos, os bens tutelados
concreta ou abstratamente, os elementos subjetivos do crime dolosos ou culposos, todos
os demais elementos e condições para a criminologia direcionados ao Direito Penal
Econômico superam, como se vê, o tradicional Direito Penal.
Portanto, tomando-se por base esses breves aspectos sobre o mundo fenomênico
da criminalidade inserida na Ordem Econômica, urge a necessidade de se buscar saber o
que seria tutelado, de forma ampla, pelo Direito Penal Econômico ao agir punitivamente
sobre a “deliquência dos poderosos”.
3 DA NECESSÁRIA RECONSTRUÇÃO JURÍDICO-PENAL-ECONÔMICA
DIANTE DO CENÁRIO SOCIAL DAS INFRAÇÕES TRANSINDIVIDUAIS
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Analisando-se preceitos de índole constitucional, perpassando a seara axiológica
e normativa da Ordem Econômica, tratada em capítulo próprio da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, conjuntamente às legislações
penais extravagantes que tratam dos delitos econômicos, constata-se, em verdade, a
grande dificuldade em tutelar bens jurídicos transindividuais com a atual estrutura
dogmática do conceito de delito e de pena, não obstante a grande produção legislativa
numa tentativa desesperada e desmedida da tutela de bens singularmente considerados.
Esta roupagem tuteladora-garantista, sem sua efetiva concretização, gera, por
conseguinte, uma verdadeira desconfiança na identidade do próprio Estado-punitivista e
de seus instrumentos quando atua na proteção específica dos direitos reguladores da
economia estatal, refletindo diretamente na própria sociedade.
Diante desta desestruturação estatal e dos riscos sócio-econômicos presenciados
pelo Estado na era mundializante, há a necessidade de se definir pontos típicos e
caracterizadores de uma política legislativa limitada, mas, de igual modo, eficaz, que seja
capaz de gerar instrumentos normativos sucintos, harmônicos e aptos a estabelecer a
regulação social, mormente com relação aos delitos econômico-financeiros, renovando
parte do arcabouço dogmático-penal da “criminalidade individual” para se adaptar a essas
situações metaindividuais.
A inserção de grandes sociedades empresárias, detentoras de forte poderio
econômico, a criação de organizações de amplitude internacionais, provoca a necessidade
de se inaugurar um tipo diferenciado de intervencionismo estatal para resguardar seus
“bens jurídicos de massa”, como a economia popular, o sistema financeiro, a ordem
tributária.
4 A HIPERTROFIA PENAL E SUA CARÊNCIA PROTETIVA DOS DELITOS
ECONÔMICOS
O que se pode constatar, todavia, é que a pregada função protetiva do Estado vem
se limitando em demasia aos delitos de natureza individuais, v.b., furto, homicídio,
extorsão mediante sequestro, aborto criminoso, com um verdadeiro “inchaço” de seus
tipos penais incriminadores, por vezes ocasionando desfuncionalidade e
inoperacionalidade do próprio sistema normativo: seja por agir desenfreadamente numa
produção legislativa, que desvirtua o próprio foco da Política Criminal adotada; seja
justamente na própria tentativa do Estado de buscar proteger aqueles núcleos inerentes
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aos direitos e garantias individuais, olvidando-se, porém, de outras esferas de caráter
metaindividual que também carecem de uma tutela específica pelo Estado.
Dessa hipertrofia jurídico-normativo-penal surgem incongruências no
ordenamento, onde a desarmonia das normas, quer pelo excesso quantitativo (aspecto
formal positivo), quer pela vagueza qualitativa (aspecto material negativo), projeta, ao
mesmo tempo, uma ilusão social de proteção e, no mesmo ritmo, uma ineficácia dos
meios que almejam a tutela efetiva de bens jurídicos. Inexiste uma visão conglobante da
real dimensão problemática do atual cenário social, para fins de adaptação do Direito
Penal, principalmente, às infrações econômicas.
Cria-se um “Direito Penal Simbólico”, fundamentado num “fétichisme de la loi
écrite et codifée”, não só extremamente precário, mas também irremediavelmente
lacunoso (NEVES, 2009). E, mais do que isto, transforma-nos em alguém que está
inserido numa realidade de abundância de discursos práticos, mas teoricamente flutuantes
(DIAS, 2004).
Direito penal simbólico é aquele que é utilizado exclusivamente com fins de
pedagogia social, com objetivo de sensibilizar a população e a importância de um
determinado bem ou simplesmente com a pretensão de tranquilizar as consciências de
políticos e eleitores (ZAPATERO, 2002).
Também se aponta o dever de se afastar a idéia de que tudo nesse ramo do direito
é função da especificidade da consequência jurídica e de instrumentos sancionatórios que,
em definitivo, quer se mostrar essencial em todo o tratamento dogmático de um modo
que nos leve a afirmar que esta ciência só se orienta para o resultado (DEODATO, 2006).
A limitação apenas ao punir condutas (re)torna a uma função de controle social,
puramente conservadora (BATISTA, 2001), deixando de lado a essência protetiva, bem
como a verificação de outros delitos de maior potencial ofensivo à sociedade, como de
fato o são aqueles que atingem diretamente a economia popular, o sistema financeiro.
Vive-se, assim, um Direito Penal movido por um “sistema descontínuo de
ilicitude”, como nomeou Nilo Batista (2001), deixando de se adaptar, porém, às
realidades criminológicas dos delitos macroeconômicos/multifacetários, ao ponto que
“vive-se hoje a certeza de estarmos no tempo da legislação penal onipresente e
onipotente” (DEODATO, 2006).
Criminalizar, pois, ações mínimas, dotar de carga de fundamentalidade o que
sequer é essencial é tão somente a morada de uma hipertrofia, culminando num
desequilíbrio legitimante do próprio Estado, em seu direito de punir, deixando de lado a
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reconstrução de novas estruturas penais para abarcar e controlar os modelos de condutas
infracionais os quais superam a esfera do indivíduo, mais ainda quando se fala em delitos
de natureza econômica.
COMBATIVA
Tratando-se do caso brasileiro, notadamente a partir do final da década de oitenta,
os desajustes econômicos atrelados à criminalidade global tiveram sua amplitude mais
visível, com a máfia, as organizações criminosas, o tráfico de pessoas.
Na década seguinte, já se vislumbrava um modelo sofisticado de delinquência,
com potencial grau de ofensividade ao meio social e de difícil reparação, com uma
extrema necessidade de um reexame científico-criminológico, à vista da lacuna tipológica
das normatizações penais econômicas.
Observa-se com caminhar histórico que as ações delituosas se aprimoraram
exponencialmente e em curto lapso temporal, sempre se adaptando às realidades sociais,
nos contextos que se inserem.
Logo, diante dessa “evolução” de novos delitos supraindividuais, mister avaliar a
capacidade adaptativa do atual modelo de Estado, em sua estrutura dogmática presente,
de suportar a criminalização e a consequente tutela dos bens jurídicos relativos às
infrações macroeconômicas.
O reconhecimento de que as instituições de governo devem ser utilizadas para o
serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro
passo decisivo na admissão da existência de direitos que, inerentes à própria condição
humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser havidos como mera concessão
dos que exercem o poder (COMPARATO, 2007).
O que se nota, porém, em verdade, é uma hipertrofia total do sistema penal em
alcançar os sujeitos, enquanto pessoas físicas e/ou jurídicas, dessa nova espécie de
criminalidade, esquecendo-se, todavia, que o modelo estrutural dogmático tradicional do
Direito Penal é deveras ineficiente no combate dessas espécies.
Esse novel paradigma criminógeno, emergido da globalização econômica e
quebra de barreiras físicas, desempenhada num macroambiente, detidamente nos
processos integrativos de economia, apresenta como atores principais aqueles que, por
vezes, estavam sempre capitaneando o crescimento sócio-econômico das civilizações.
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Contudo, tal paradigma nunca se imaginou que seria de tamanho poder, como
também de ingerência na vida em sociedade. O Direito Econômico moderno nasce do
intervencionismo estatal do século XX no domínio econômico (NUESDEO, 1995).
Diante deste cenário, exsurge o Direito (Penal) Econômico, em sua esfera
científica, detentor de regramentos próprios e do proclamado intervencionismo estatal,
sendo marcado pelos grandes fenômenos sociais que abalaram o mundo, como por
exemplo, a 1ª e 2ª Grandes Guerras, o “crash” da Bolsa de Valores de Nova York, tendo
como bandeira mais alta a da “defesa da ordem pública, econômica e social”.
Vê-se nesse ambiente, que a delinquência econômica traz para si um diferenciado
conceito de vítima ou sujeito passivo, passando do indivíduo singular ao sistema, a
coletividade, o mercado.
Esse caminho criminoso ímpar traz em si grandes empresariados, de larga
influência político-financeira, os quais certamente se valem das “brechas”/lacunas
legislativas, do déficit sintomático sistêmico, do lastimável terreno da corrupção para,
valendo-se do prestígio que se insere, literalmente desestruturar as armações estatais e
suas instituições democráticas, abalando a sociedade como um todo e, por debalde, cada
indivíduo em sua singularidade.
Pontua Luciano Nascimento (2007) o que ocorre, todavia, com o delito econômico
é que, em termos normativos, muitas das suas modalidades não foram ainda albergadas
como violações a uma lei preexistente e , ex consequentia, não se pode cogitar da
legitimidade de uma sanção, á falta de prévia cominação legal. Se a tipicidade fática, a
antijuridicidade e a culpabilidade são notas determinantes que devem ser apreciadas, de
modo analítico e sintético, "como elementos distintos de uma unidade estrutural", tal
unidade estrutural pode e deve ser objeto de um estudo histórico, lógico e dogmático, a
fim de que possa ser proposta uma adequada legislação, reclamada pela consciência
social, vale dizer, por quantos assistem ao crescimento das novas manifestações
delinquenciais.
Por esta razão há que se falar em reconstrução ou reestruturação da tipologia
criminal, tomando-se por base justamente uma nova “Teoria do Delito e da Pena” do
Direito Penal Econômico, sendo ramificação distinta, porém não totalmente
desvinculada, do Direito Penal Tradicionalista.
6 O DESENVOLVIMENTO ESTRUTURAL DE UM DOGMATISMO PENAL
ECONÔMICO
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A conceituação do Direito Penal Econômico e seus aspectos dogmáticos, é uma
tarefa deveras complexa, entrelaçando tanto o Direito Penal, como o Direito Econômico,
sem prejuízo do arcabouço axiológico que dota o sistema normativo penal como um todo.
No ordenamento jurídico pátrio, há de se frisar, ainda, que o Direito Penal
Econômico bebe diretamente também da própria Carta Política, em capítulos
constitucionais específicos (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira; e, Título
VIII - Da Ordem Social), verdadeiros fundamentos de validade e legitimidade, fruto do
modelo jurídico piramidal kelseniano aplicado no Brasil.
A hegemonia global como novo modelo de sociedade, sobretudo a partir de
meados do século XX, onde se trata de matérias como bioética, biotecnologia, engenharia
genética, relações consumeristas, relações trabalhistas, tratativas econômicas,
propriedade intelectual, concorrência mercadológica, as mais diversas modalidades de
tráficos (pessoais, órgãos, informações, dados), a criminalidade organizada nacional e
internacional; tudo isto e muito mais, decorrente deste novo modelo, não mais se aloca
em um sistema penal hermético de cunho individualista, mas sim, urge o dever ou um
verdadeiro imperativo de ingerência estatal, revalorando delitos e penas nesses casos,
para propiciar de fato a continuidade existencial da própria sociedade. Obtempera mais
uma vez Luciano Nascimento (2007) que o conceito da pena não é um conceito jurídico,
mas um conceito político.
A bem da verdade, tem-se que os delitos de natureza individual são muito mais
punidos com rigor do que aqueles de interferência econômica. Isto se dá porque é mais
perceptível para o corpo social averiguar e constatar a existência da criminalidade
singular, do que ter a consciência de infrações macropotenciais, como as de ordem
econômico-financeira, o que, de certa forma, fomenta um paradoxo jurídico-punitivo,
haja vista que, no último caso, a potencialidade da conduta e sua lesividade é muito mais
ampla e profunda, pois afeta diretamente as instituições estatais que, por sua vez, deságua
no meio social vivido.
Tome-se como exemplo as penas privativas de liberdade aplicadas nos delitos
individuais, como homicídio, furto, estelionato, lesão, onde tal modo não se ajusta aos
casos de repressão à delinquência econômica, sobretudo, v.g., em casos de apuração da
responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Necessário, de fato, um novo esquema
sancionatório.
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Não só o tipo de pena deve ser diferenciado nos casos das infrações econômicas,
como também, o Direito Penal Econômico deve reconstruir o conceito de bem jurídico
tutelado, quer nas suas estruturas viscerais (com o caráter supraindividualista), quer em
para seu exterior, nas razões de ser da proteção.
Neste diapasão, a dinamicidade jurídico-penal é essencial, pois, pode-se trazer à
baila o arcabouço dogmático e conceitual de normas penais em branco, de conceitos
jurídicos indeterminados, justamente para se amoldar à falta de singularidade que há na
criminalidade econômica face aos delitos individuais.
Propor, de certa forma, uma quebra de axiomas como a taxatividade ou tipicidade
penal, cotejando tipos penais abertos, com aplicações analógicas são, por certo, algumas
demonstrações de que é possível criar um novo modelo de Direito Penal na seara
Econômica, à vista de sua especialidade.
Logo, sair-se-ía da criminalização exacerbada de “tipos penais monossilábicos”,
individuais, onde o simbolismo hipertrófico penal impera, haja vista uma tentativa
desmedida de se proteger todos os bens jurídicos que o Direito Penal (Tradicional)
entende ser dever estatal no uso de seu ius puniendi; e migrar-se-ía para uma esfera ou
sistema paralelo/alternativo, para se adaptar aos novos modelos criminógenos, de índole
econômica.
Ademais, as ferramentas trazidas pelo Direito Penal Tradicional ou Clássico não
são muito eficazes para a repressão ou prevenção da criminalidade moderna, provocando,
por vezes, preocupações necessárias dos organismos formais de controle.
Jorge Figueiredo Dias (1985) já ditava que tanto no direito penal geral como no
direito penal econômico temos a ver com a ofensa a verdadeiros bens jurídicos: só que os
daquele se relacionam com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem
como tal, enquanto os deste se relacionam com a atuação da personalidade do homem
enquanto fenômeno social, em comunidade e em dependência recíproca dela. Desta
forma, de resto, se ligam uns e outros á ordem de valores, ao ordenamento axiológico que
preside a Constituição democrática do Estado; simplesmente, em quanto os bens jurídicos
do direito penal geral se devem considerar concretização dos valores constitucionais
ligados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, os bens jurídicos
do direito penal econômico surgem como concretização dos valores ligados aos direitos
sociais e á organização econômica contidos ou pressupostos na Constituição.
Destarte, ter por base a Constituição Federal, como núcleo ético-social-político e
legitimador de uma ordem penal econômica, para a formulação de um “Direito/Sistema
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Dogmática Penal própria, certamente ter-se-íam os delitos econômicos erigidos a um
plano de estudo e aplicação mais acurado e, consequentemente, uma regulação estatal e
pacificação social mais comedida.
Outrossim, é pertinente a observação de que, em âmbito internacional, a existência
de um “poder regulador global”, para reprimir as infrações de faceta macroeconômicas
ainda é uma incógnita, o que, por outro lado, para o combate de crimes individuais, já
existe órgão judicial próprio para sua apuração e julgamento, como por exemplo, do
Tribunal Penal Internacional.
Assim, a estruturação de um “Dogmatismo Penal Econômico”, como disciplina
independente e autônoma, detentora de conceitos e instrumentos próprios, mas também
transdisciplinar, faz-se necessária diante da delinquência econômica de índole nacional
ou mesmo global (por não encontrar fronteiras delimitadoras), estabelecendo
conceitos/modelos ímpares de bem jurídico protegido, aspecto preventivo e repressivo,
quebra da formalidade taxativista, nova conceituação de fato típico, de ilicitude,
culpabilidade, concurso de pessoas e de crimes, e demais institutos que lhes são inerentes.
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, busca-se a implementação de uma autonomia
doutrinário-normativa do Direito Penal Econômico, com nuances próprias, axiomas e
principiologia específicos, sobretudo um sistema teórico-dogmático que lhe é inerente,
tomando-se por base uma Teoria da Pena e do Delito Econômico.
Constata-se que esta configuração é indispensável à subsistência do próprio
Direito Penal em si, à luz da moderna delinquência e dos delitos econômicos mais
sofisticados que abalam as estruturas estatais e sociais, frutos da atuação de grandes
empresariados, poderosos influentes.
Mister, de fato, a criação de um “sistema penal” voltado às infrações econômicas,
um “sistema penal econômico”, cuja base também seria fulcrada nos mandamentos
constitucionais, bebendo, igualmente, da fonte da Teoria Geral do Estado.
Uma “Justiça/Jurisdição Penal Econômica”, seja em âmbito nacional ou
internacional, mas que fosse voltada à apuração, processamento e julgamento de crimes
contra a ordem econômico-financeiro propriamente ditos, por terem estrutura interna e
externa próprias e singulares.
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Isto porque, mesmo com o arcabouço político-criminal e dogmático já existente,
o qual reflete a mentalidade classicista ou tradicionalista do Direito Penal, seus
instrumentos e dogmas não mais servem ou se prestam à aplicação jurídica do ius
puniendi quando se trata de delitos econômicos, os quais perpassam a titularidade
individual, alcançando uma faceta macro perante os organismo de controle.
Neste diapasão, o “Dogmatismo Penal Econômico”, estruturador de um “Sistema
Penal Econômico”, com raízes constitucionais, deve inaugurar uma “Justiça Penal
Econômica” capaz de prevenir e reprimir as infrações contra a economia e a ordem
financeira da nação, sob pena de o próprio ordenamento jurídico penal se tornar obsoleto,
face ao novo paradigma delinquente arraigado no meio social.
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