Hioman Imperiano de Souza1
PENAL E O ECONÔMICO. 2.1 PANORAMA DA DOGMÁTICA PENAL. 2.1.1
DOGMÁTICA PENAL ECONÔMICA. 3 BREVE ESCORÇO SOBRE A
FENOMENOLOGIA CRIMINÓGENA NA ORDEM ECONÔMICA. 4 DA
NECESSÁRIA RECONSTRUÇÃO JURÍDICO-PENAL-ECONÔMICA DIANTE
ATUAÇÃO ESTATAL COMBATIVA. 7 O DESENVOLVIMENTO
ESTRUTURAL DE UM DOGMATISMO PENAL ECONÔMICO. 8
CONCLUSÃO. 9 REFERÊNCIAS
1 Mestrando em Direito Constitucional, com ingerência em Direito
Penal Econômico, na Linha de Pesquisa
em Constituição Regulação e Desenvolvimento, pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN). Pós-Graduado pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Pós-graduado pela Escola Superior
da Magistratura da Paraíba (ESMA-PB). Especialista pela Fundação
Escola Superior do Ministério Público
(FESMIP-PB). Pesquisador do Laboratório Internacional de
Investigação em Transjuridicidade
(LABIRINT). Pesquisador do Grupo LoFt – Law of the Future (Direito
e Revoluções Pós-Digitais), junto
ao Centro de Ciências Jurídicas, da Universidade Federal da Paraíba
(CCJ-UFPB). Integrante do Grupo de
Estudos Avançados em Arbitragem Judicial e Comércio Exterior
(GEACE). Ex-Mapeador Tratadista das
Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Juiz
Instrutor Estadual, do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJ/PB). Auditor Disciplinar, do Tribunal de
Justiça Desportiva da Paraíba (TJD/PB).
Articulista e palestrante jurídico. Correios Eletrônicos:
[email protected],
[email protected] e hi
[email protected]. Contato
Telefônico: 55 83 98884 4383
(whatsapp).
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RESUMO
O presente artigo acadêmico visa tecer breves considerações sobre a
Dogmática Penal
aplicável na seara Econômica, configurando-se, por assim dizer, em
um Dogmatismo
Penal Econômico. Isto porque, diante do cenário globalizante, com
as interações
internacionais, há o desenvolvimento de delitos transindividuais,
que superam o ataque a
bens jurídicos singulares, passando à lesividade de bens
considerados coletivos e, mais
precisamente, estruturadores do Estado. Neste sentido, há afetação
direta da crescente
modalidade criminógena dos “Delitos Econômicos”, os quais traduzem
em si um modelo
de crime macroindividual. Ressalta-se o estudo de aspectos
constitucionais e legais, bem
como da Política Criminal para esta realidade. Há, portanto, a
necessidade de o Direito
Penal construir uma estrutura dogmática que seja capaz de
disciplinar a criminalidade
econômica ante sua peculiaridade, seja no tocante ao caráter ímpar
de seus sujeitos ativos,
às condutas e, sobretudo, ao bem jurídico penalmente tutelado, que
carece de melhor
definição justamente frente a este tipo de delito contra a ordem
econômica.
Palavras-chave: Direito Penal. Dogmatismo Econômico. Sistema Penal
Econômico.
1 INTRODUÇÃO
3/29
É de notável certeza a íntima relação da fenomenologia sociológica
para com o
ordenamento jurídico, este, por sua vez, enquanto produto da
interação e da linguagem
humana, criativa de normas e sistemas normativos de regulação
social, finda por gerenciar
direta e indiretamente o cotidiano dos indivíduos, espelhando um
ideal de “civilidade”.
Notável ainda que, dentre os vários ramos dos sistemas jurídicos, a
ingerência
estatal por meio de seu braço punitivista, louvando-se da força de
seu ius puniendi nas
relações sociais, vem tomando proporções sem precedentes nos
últimos séculos, no
sentido de agir com mais veemência com o Direito Penal junto à
sociedade.
Neste diapasão, o Estado Democrático de Direito, consubstanciado
nas
instituições democráticas e de limitação social, busca, ou ao menos
deveria buscar, se
amoldar às “novas” realidades, aos “novos” modus faciendi dos seus
atores sociais.
Tem-se um modelo de agir amplificado, de caráter transnacional ou
mundializante
das diversas culturas, uma interação transfronteiriça das
sociedades, bem como a
interligação das ciências de um modo geral.
Tomando por base esse fenômeno global e diante, porém, do constante
grau de
ineficácia da atuação estatal, sob o prisma jurídico, notadamente
pela falta de uma efetiva
concretização material do Direito, urge a necessidade de, cada vez
mais, haver uma
(re)adaptação do próprio Estado às estruturas e conceitos cunhados
na
contemporaneidade ou pós-modernidade, os quais seguem,
diuturnamente, num
entrelaçamento contínuo de redes e mais redes de distinções
valorativas.
Isto porque, os novos anseios, as novas exigências ínsitos a esse
modelo de
sociedade refletem um imperativo de (re)valoração de conceitos
jurídicos que sejam, de
fato, aplicáveis com eficácia às circunstâncias nas quais o Estado
de Direito está
mergulhado.
No que diz respeito ao ius puniendi, detidamente ao Direito Penal,
à luz desse
“cenário (re)valorativo”, ou seja, de (re)construções de valores e
paradigmas da sociedade
pós-moderna e contemporânea, merece reflexão para uma concreta
solução de mudança
no cerne axiológico de sua formulação, seguido de uma efetiva
implementação de Política
Criminal e, sobretudo, de um novo padrão Dogmático
Jurídico-Penal.
O primitivo emprego coercitivo estatal, apesar de se valer dos
institutos e das
“instâncias formais de controle”, acaba não sendo o instrumento
mais adequado para
delitos de maior potencial ofensivo, ou delitos de natureza
“macro”, do ponto de vista
4/29
tanto do bem da vida tutelado, como até mesmo no tocante à vítima,
esta que transborda
o mero aspecto individualista.
Neste diapasão, indaga-se se a atual estrutura Dogmática-Penal é
capaz de
suportar o modelo tipificador de infrações de natureza
transindividuais, que ferem a
ordem econômica nacional em um nível totalmente diverso e mais
amplo, com relação
aos outros tipos penais, por exemplo o roubo, o latrocínio.
Tratar de justiça e desenvolvimento econômico, mormente em âmbito
nacional,
combatendo as modalidades criminosas e sofisticadas de delitos
econômicos, é obrigação
estatal, garantindo-se a ordem e o progresso da sociedade como um
organismo único,
composto pelos mais diversos órgãos, pelas mais diversas
células.
Nesta toada, deve-se ter como norte a busca de uma estrutura firme
e eficaz no
ordenamento normativo para o resguardo de bens jurídicos
supraindividuais, balizando o
ius puniendi estatal, transladando-o ao combate das sobreditas
“infrações penais
multiníveis”, reformulando conceitos e institutos dogmáticos, com o
fito da justiça e do
desenvolvimento econômico-social.
É dizer, a formulação de um Sistema Penal de caráter transnacional,
ante a
supranacionalidade integrativa que se vivencia, abarcando tantos
outros ramos
científicos, notadamente a filosofia e sociologia jurídica, aliada
a uma política
criminológica de alcance concreto para a tutela de bens jurídicos
de natureza macro, que
abarquem, mormente, as estruturas econômico-financeiras e/ou outros
pilares de
relevante existência estrutural do Estado de Direito.
1 A INTERRELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PENAL E O ECONÔMICO
No perpassar histórico, verifica-se que a criminalidade relacionada
às atividades
de cunho econômico sempre existiram, cujo tratamento dado varia de
acordo com o
momento pelo qual passa a sociedade que a vivencia.
Assim, onde sempre existiu um sistema criminal houve também
uma
tutela penal das atividades econômicas, mais ou menos desenvolvida
e
consoante a correspondente estrutura social e grau de evolução
da
economia, já que o direito penal deve estar adaptado à
realidade
socioeconômica subjacente em um dado momento histórico.2
2 MARTOS NUÑEZ. Juan Antonio. Derecho Penal Económico. Madrid:
Montecorvo, 1987. p. 111
5/29
A conjugação entre o Penal e o Econômico, isto é, um Direito Penal
Econômico
vem à tona apenas após o acontecimento das duas guerras mundiais,
justamente à vista
da vasta depredação causada e os danos às economias dos países
envolvidos e de todo o
mundo e aliado a este evento, tem-se a crise americana de 1929.
Ambos alavancaram os
Estados no desejo de se sobrepor aos ideais liberais e tomar novo
rumo, em direção a uma
postura em face das atividades econômicas.
Surge o chamado Welfare State por meio do qual os Estados
assumem
definitivamente uma postura intervencionista em papéis
fundamentais
no desenvolvimento econômico de suas nações. Nesse contexto,
o
direito penal transforma-se então em importante instrumento,
primeiramente para a proteção das fragilizadas economias dos
países
centrais na primeira metade do Século XX e, mais adiante, como
um
mecanismo de direcionamento para a reformulação dessas
economias,
agora não mais sob a égide do Mercado, mas sob a tutela
estatal.3
No cenário Brasileiro, como surgimento do Código Penal de 1940,
formularam-
se transformações sistêmicas na esfera das penas na Parte Geral,
além de tipificar novos
crimes, dentre os quais alguns delitos de índole econômica, sem
mencionar as legislações
penais especiais correlatas.
As normas do direito penal econômico, nutridas pelas sequelas
das
crises econômicas e dos afrontamentos bélicos, constituem produto
da
atuação estatal na reforma dos sistemas econômicos abalados
pelas
guerras como a mais grave forma de intervenção do Estado na
economia.4
Nota-se, portanto, o entrelaçamento epistemológico que há entre o
Direito Penal
e o Direito Econômico, exurgindo-se uma ciência detentora de
institutos próprios, que é
o Direito Penal Econômico.
1.1 PANORAMA DA DOGMÁTICA PENAL
3 ROYSEN, Joyce. Doutrinas Essenciais. Direito Penal Econômico e da
Empresa. Teoria Geral da tutela
penal transindividual. Organizadores: Luiz Régis Prado e René Ariel
Dotti, vol. I São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011, p. 543. 4 RIGHI, Esteban. Derecho penal
económico comparado. Madrid: Reunidas, 1991, p. 12
6/29
determinado conteúdo.
Distingue-se o pensamento dogmático dos outros ramos científicos
a
indelegabilidade dos pontos de partida, vale dizer, trabalha-se a
partir de argumentos
postos, pontos indelegáveis. Para o jurista, mormente em um Estado
de Direito, esse ponto
de partida é lei5.
Assim deve ser porque somente com a imposição de dogmas e regras
de
interpretação, a sociedade espera uma vinculação de comportamentos.
A dogmática
jurídica tem por objeto a norma, cuja principal missão é
interpretar e construir o sistema
jurídico.
Contudo, embora tenha nas normas jurídicas seu ponto de arranque,
tal concepção
não deve ser entendida como uma verdade absoluta e
inquestionável.
O jurisconsulto, ao se vincular aos dogmas, parte deles, mas
dando-lhes sentido,
o que lhe permite certa manipulação. Ou seja, a dogmática jurídica
interpreta e dá
conteúdo à sua própria vinculação, o que a afirma como fruto de um
ato de liberdade6.
O que vincula o intérprete, a lei, é um enunciado que,
obrigatoriamente, apresenta-
se sob a forma de uma linguagem viva, natural, quase sempre vaga,
imprecisa, incerta,
duvidosa, ambígua.7
Pois bem, trazendo para a área jurídico-Penal, sua estrutura
dogmática permite ao
intérprete conhecer o sentido das normas e os princípios
norteadores positivados,
desenvolvendo de modo racional e sistemático o Direito Penal.
Dogmática Penal consiste, pois, em disciplina que se preocupa com
a
interpretação, sistematização e desenvolvimento dos preceitos
legais, bem assim das
opiniões científicas no âmbito do Direito Penal.8
Neste sentido, podemos afirmar que a Dogmática Penal é a
interpretação,
sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.
5 FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São
Paulo: Atlas, 2013, p. 6 Idem, Ibidem. 7BASTOS, João José Caldeira.
Ensino crítico de Direito Penal. Disponível em
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30845-33217-1-PB.pdf
. 8 SILVA SÁNCHEZ, José Maria. Sobre las posibilidades y límites de
una dogmática supranacional del
derecho Penal. In: Fundamentos de un sistema europeo del Derecho
penal, Barcelona: J.M. BOSCH, 1995,
p.
7/29
A dogmática jurídico-penal não se contenta, assim, em apresentar
seus
enunciados de um modo desconexo, mas se esforça por estruturar
os
conhecimentos que compõem a teoria do fato punível em uma
totalidade ordenada, de modo a tornar, simultaneamente, visíveis
as
correlações internas entre os diversos dogmas.9
Assim, o pensamento sistemático ordena os conhecimentos e as
particularidades;
estabelece categorias e conceitos; constrói sistemas e os
interpreta com referência
determinado sistema jurídico: sua finalidade é proporcionar uma
aplicação mais racional
e justa do direito positivo. O caso concreto ao qual se dirige a
norma sempre requer
adequada diferenciação do aparato conceitual e é a dogmática que
aporta os instrumentos
necessários à justa e proporcional aplicação do Direito Penal, de
modo a evitar a prática
contraditória, que trata desigualmente situações essencialmente
semelhantes, ou vice-
versa.10
Destarte, a dogmática cumpre funções fundamentais a favor do
indivíduo frente
ao poder ilimitado do Estado. Serve como instrumento de controle,
de previsibilidade,
certeza e de limites.11
É, portanto, um instrumento de base interpretativa da norma penal,
além de servir
como mecanismo para sua aplicação concreta e, não de outra maneira,
a validação do jus
puniendi estatal.
Diante das mudanças constantes e transformações periódicas havidas
na
Economia, de modo geral, a globalização, bem como a consolidação do
Direito
Econômico, mormente no pós-segunda guerra e pós-crise de 1929, a
ciência do Direito
Penal foi volvida a novos olhares, com novos sujeito e condutas,
superando o caráter
individual e ingressando sobre fenômenos coletivos, até mesmo
transfronteiriço, como o
é a própria Economia.
homogêneas, surgido no século XX, diante da incapacidade de
outros
9 ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. trad.
Luís Greco, Rio de Janeiro: Renovar,
2000, p. 10 LUZON PEÑA, Diego Manuel. Curso de Derecho Penal Parte
General. Madrid: Universitas, 2013, p.
94. 11 BUSTOS RAMIREZ, Juan. Política criminal y dogmática.
Barcelona: 1985, p. 133
8/29
ramos do Direito para imposição e limites aos abusos no e do
mercado,
incremento das relações comerciais e financeiras, a constatação de
que
a criminalidade organizada possui, de fato, estreita conexão com
a
criminalidade econômica.12
Depreende-se, com isso, que a mudança social implicou uma alteração
no
paradigma da criminalidade. Evoluiu-se de um modelo clássico de
criminalidade, onde o
foco é a delinquência individual, para um paradigma de
criminalidade coletiva.
Neste diapasão, toma-se que o crime ou delito econômico, estrito
senso, é
entendido como aquele que vilipendia ou coloca em risco/perigo a
regulação da economia
em si, compreendendo-se a produção, distribuição e consumo de bens
de consumo e
serviços na sociedade.
Por outro lado, de forma ampla, a delinquência econômica acaba por
lesar a
própria ordem econômica, com a regulamentação jurídica da
intervenção do Estado na
Economia.13
Logo, pode-se dizer que Direito Penal Econômico dirige sua
intervenção sobre as
condutas que atentam contra o conjunto total da economia.14
Destarte, constata-se que, pelo fato de se tutelar bens
jurídicos
supraparticulares, o Direito Penal Econômico insere-se muito mais
na
ideia de subssistema que vem a integrar-se à realidade
jurídico-penal
codificada do que de um microssistema, que conflite com as regras e
os
princípios do tradicional Direito Penal.15
O que se vê no ordenamento jurídico nacional é um arcabouço
normativo de leis
federais especiais (não consolidadas em um único diploma legal),
protetoras da ordem
econômica, cujo fundamento de validade se encontra na própria
Constituição Federal, no
seu artigo 22, inciso I e artigo 24, inciso I16, ao dispor sobre a
competência da União para
12 SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Da Criminologia à Política
Criminal: Direito Penal Econômico e o
novo Direito Penal. In: SOUZA, Artur de Brito Gueiros (Org.)
Inovações no Direito Penal Econômico:
contribuições criminológicas, político-criminais e dogmáticas.
Brasília: ESMPU, 2011, pp. 105/106. 13 SANCTIS, Fausto Martin De.
Deliquência econômica e financeira: colarinho branco, lavagem
de
dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 14
JESCHECK, Hans Henrich. El derecho penal econômico alemán.
Cuadernos de los Institutos. Trad.
Luis Martínez Gavier y Juan Von Haeseler Langjahr. Córdoba, v.
XIII, n. 74, 1963
15 SANCTIS, Fausto Martin De. Deliquência econômica e financeira:
colarinho branco, lavagem de
dinheiro, mercado de capitais. Rio de Janeiro: Forense, 2015,
p.
16 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I -
direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
(...) Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito
tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico.
legislar sobre Direito Penal e sobre Direito Econômico, positivando
também regras sobre
a Ordem Econômica, no Título VII, da Carta Constitucional.
Tem-se, por exemplo, a Lei Federal nº 1.521/1951 (Crimes Contra a
Economia
Popular); a Lei Federal nº 6.385/1976 (Crimes Contra o Mercado de
Capitais); a Lei
Federal nº 7.492/1986 (trata do Sistema Financeiro Nacional); a Lei
Federal nº
8.078/1990 (que dispõe de capítulo específico sobre Crimes Contra a
Relação de
Consumo); a Lei Federal nº 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem
Tributária, Econômica
e Relação de Consumo); a Lei Federal nº 8.176/1991 (Crimes Contra a
Ordem Econômica
e Estoque de Combustíveis); a Lei Federal nº 9.613/1998, alterada
pela Lei Federal nº
12.683/2012 (Crime de Lavagem de Dinheiro), dentre outros
instrumentos normativos
protetores da Economia em geral.
Como se vê dos títulos legislativos nas leis penais especiais acima
indicados, o
delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no
equilíbrio que
deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno
econômico. O
comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das
relações econômicas
públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à
ordem econômica.
Diante deste cenário, dadas as peculiaridades do Direito Penal
Econômico não
raro se observa certa flexibilização de institutos e, até mesmo, a
relativização de alguns
princípios de Direito Penal, a fim de que se possa responder às
exigências da
macrocriminalidade.
pontos convergentes entre eles, os quais justamente diferenciam da
criminalidade
individual, vale dizer, nos delitos de natureza econômica há em
grande parte das vezes
infiltração nas estruturas do governo por meio da corrupção; adoção
de facetas societárias
para as atividades ilícitas; vislumbra-se o poder de interferência
na própria economia de
mercado, objetivando sempre a rentabilidade da atividade em
detrimento a economia;
transnacionalidade das esferas criminosas, dentre outras
características.
Klaus Tiedemann obtempera:
la noción del Derecho penal económico corresponde al concepto de
los
delitos contra la economía. En esta obra colectiva los delitos
económicos
y el Derecho penal económico se caracterizaban por tres criterios:
En
primer lugar , el delito económico no sólo se dirige contra
intereses
individuales sino también contra intereses
social-supraindividuales
(colectivos) de la vida económica, es decir, se lesionan bienes
jurídicos
10/29
colectivos o social-supraindividuales de la economía. Bien
protegido no
es, por tanto, en primer término el interés individual de los
agentes
económicos sino el orden económico estatal en su conjunto, el
desarrollo
de la organización de la economía, en pocas palabras, la
economía
política con sus ramas específicas (sistema financiero, sistema
crediticio,
etc...).17
Assim, mister a fixação de estrutura própria da Dogmática Penal
Econômica,
atualizando-se ou adaptando-se os conceitos clássicos de
tipicidade, ilicitude,
culpabilidade, considerando as particularidades do Direito Penal
Econômico e, sem falar
de um sistema próprio de penas, haja vista que a sanção penal
clássica de pena privativa
de liberdade não é capaz de gerar o contra-estímulo necessário à
pratica do delito ou ainda
emitir um juízo de censura aos agentes de delitos econômicos.
2 BREVE ESCORÇO SOBRE A FENOMENOLOGIA CRIMINÓGENA NA
ORDEM ECONÔMICA
Como acima expendido, o Direito Econômico surge como ramo
científico
autônomo do Direito para regular uma realidade jurídica distinta
das demais, diferente do
Direito em sua face tradicional, de modo que a intervenção estatal
torna-se sua chave-
mestra, em função justamente dos anseios econômicos e
jurígenos.
Em paralelo, o Direito Penal Econômico advém da necessidade de as
sociedades
modernas e industriais, sendo fruto do sobredito intervencionismo
estatal, para a proteção
da ordem econômica, deixando para trás a roupagem clássica do
Penalismo de antanho.
Arremata Klaus Tiedemann que
la noción del Derecho penal económico corresponde al concepto de
los
delitos contra la economía. En esta obra colectiva los delitos
económicos
y el Derecho penal económico se caracterizaban por tres criterios:
En
primer lugar, el delito económico no sólo se dirige contra
intereses
individuales sino también contra intereses
social-supraindividuales
(colectivos) de la vida económica, es decir, se lesionan bienes
jurídicos
colectivos o social-supraindividuales de la economía. Bien
protegido no
es, por tanto, en primer término el interés individual de los
agentes
económicos sino el orden económico estatal en su conjunto, el
desarrollo
de la organización de la economía, en pocas palabras, la
economía
política con sus ramas específicas (sistema financiero, sistema
crediticio,
etc...).18
PPU, 1993, p. 32
11/29
Nota-se que, tratando-se de criminalidade econômica, é visível o
grau de
influência do planejamento econômico em um sistema capitalista de
livre mercado,
sobretudo na era globalizante vivenciada.
Neste diapasão, podemos compreender o fenômeno criminológico na
ordem
econômica, quer por intermédio das regulamentações de deveres
econômicos relativos ao
Estado, por exemplo a sonegação de impostos, crimes contra a
economia, concorrência
desleal; quer por meio da punição de atividades irregulares no
âmbito da atividade
econômica, como atuação ilícita de servidores públicos em
atividades de corrupção.
Outrossim, o modo interventivo do Estado na vida econômica também
representa
um sistema de controle destinado à proteção do bem comum, em
detrimento a outros
riscos que sociedade considera insuportáveis (de natureza
individual).
Contra essa concepção de matiz profundamente individualista,
liberal ou
de mercado livre, ponderou-se, porém, de muitos lados, na
necessidade
de uma intervenção legislativa mesmo de natureza criminal, dado
o
número de fraudes e a grandeza dos prejuízos que a chamada
criminalidade econômica causa em sociedades altamente
industrializadas: seria mister restabelecer a estabilidade e a
moral
econômica, bem como a confiança do público nas práticas comerciais
e
no funcionamento das instâncias político-sociais de
intervenção.19
Luciano Nascimento Silva, em bom tempo, observa que:
Com uma radiografia acerca dos crimes contra o sistema financeiro
de
causar repugnância. É a ratificação – dentre tantas outras que
serão
referidas no presente trabalho dissertativo –, da existência de
uma
criminalidade que é fundada na conjugação de dois fatores
fundamentais:
a) a existência de um poder hegemônico global avassalador que
imprime
ao Estado um processo irreversível de minimização dos seus deveres
com
ressonância imediata na sua soberania; b) a incapacidade estatal
de
enxergar na Constituição o núcleo ético para a formulação de um
sistema
penal econômico constitucional, e sua conseqüente política criminal
e
dogmática jurídico-penal.20
Porém, diante deste cenário de criminologia que afeta as próprias
estruturas do
Estado (não mais apenas os indivíduos que o compõe), vislumbra-se
de um lado uma
19 CORREIA, Eduardo. Direito Penal Econômico e Europeu. Textos
doutrinários. Vol I. Coimbra: Coimbra
Editora, 1998, p.298. 20 SILVA, Luciano Nascimento. O moderno
Direito Penal Econômico. A Ciência Criminal entre o
econômico e o social. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 225, 18
fev. 2004, disponível em
https://jus.com.br/artigos/4840/o-moderno-direito-penal-economico.
12/29
hipertrofia legislativa penal da criminalidade individual,
aparentando, com isso, uma
tutela efetiva dos bens jurídicos singulares, quando, na verdade,
olvida-se e carece-se de
instrumentos e mecanismos de combate a criminalidade
transindividual, que é a
criminalidade econômica.
Esse modelo delitivo ou, como obtempera Luciano Nascimento, “a nova
clientela
do Direito Penal”, com gênese no próprio processo de globalização
da economia,
frutificado em ambientes macroeconômicos, apresenta como atores a
figura de
“poderosos do crime”, suplantando a noção de espaço e de
individualismo, ante a
realidade do novo poder hegemônico global.
Denota-se circunstâncias em que não mais há o emprego imediato da
violência
física pelos grandes criminosos, substituindo-se por comportamentos
altamente
planejados, astutos, onde a vítima como pessoa é trocada pela
vítima como coletividade.
Homens de negócio, empreendimentos de larga escala, investimentos
de vultosos,
atuações em mercados financeiros, imobiliários, passam a
caracterizar a delinquência
econômica como um novo sistema de “fineza” e “sofisticação”,
meticulosamente
arquitetado por mentes engenhosas do crime.
Por assim dizer, o Direito Penal, ao agir diante dessa
fenomenologia criminógeno-
econômica, traz consigo o interesse de tutelar a economia nacional
e suas instituições
constituídas, de vez que delitos dessa natureza põe em risco ou
lesionam diretamente a
ordem econômica em sua completude.
As condutas ativas ou omissivas, os sujeitos ativos ou passivos, os
bens tutelados
concreta ou abstratamente, os elementos subjetivos do crime dolosos
ou culposos, todos
os demais elementos e condições para a criminologia direcionados ao
Direito Penal
Econômico superam, como se vê, o tradicional Direito Penal.
Portanto, tomando-se por base esses breves aspectos sobre o mundo
fenomênico
da criminalidade inserida na Ordem Econômica, urge a necessidade de
se buscar saber o
que seria tutelado, de forma ampla, pelo Direito Penal Econômico ao
agir punitivamente
sobre a “deliquência dos poderosos”.
3 DA NECESSÁRIA RECONSTRUÇÃO JURÍDICO-PENAL-ECONÔMICA
DIANTE DO CENÁRIO SOCIAL DAS INFRAÇÕES TRANSINDIVIDUAIS
13/29
Analisando-se preceitos de índole constitucional, perpassando a
seara axiológica
e normativa da Ordem Econômica, tratada em capítulo próprio da
Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,
conjuntamente às legislações
penais extravagantes que tratam dos delitos econômicos,
constata-se, em verdade, a
grande dificuldade em tutelar bens jurídicos transindividuais com a
atual estrutura
dogmática do conceito de delito e de pena, não obstante a grande
produção legislativa
numa tentativa desesperada e desmedida da tutela de bens
singularmente considerados.
Esta roupagem tuteladora-garantista, sem sua efetiva concretização,
gera, por
conseguinte, uma verdadeira desconfiança na identidade do próprio
Estado-punitivista e
de seus instrumentos quando atua na proteção específica dos
direitos reguladores da
economia estatal, refletindo diretamente na própria
sociedade.
Diante desta desestruturação estatal e dos riscos sócio-econômicos
presenciados
pelo Estado na era mundializante, há a necessidade de se definir
pontos típicos e
caracterizadores de uma política legislativa limitada, mas, de
igual modo, eficaz, que seja
capaz de gerar instrumentos normativos sucintos, harmônicos e aptos
a estabelecer a
regulação social, mormente com relação aos delitos
econômico-financeiros, renovando
parte do arcabouço dogmático-penal da “criminalidade individual”
para se adaptar a essas
situações metaindividuais.
A inserção de grandes sociedades empresárias, detentoras de forte
poderio
econômico, a criação de organizações de amplitude internacionais,
provoca a necessidade
de se inaugurar um tipo diferenciado de intervencionismo estatal
para resguardar seus
“bens jurídicos de massa”, como a economia popular, o sistema
financeiro, a ordem
tributária.
4 A HIPERTROFIA PENAL E SUA CARÊNCIA PROTETIVA DOS DELITOS
ECONÔMICOS
O que se pode constatar, todavia, é que a pregada função protetiva
do Estado vem
se limitando em demasia aos delitos de natureza individuais, v.b.,
furto, homicídio,
extorsão mediante sequestro, aborto criminoso, com um verdadeiro
“inchaço” de seus
tipos penais incriminadores, por vezes ocasionando
desfuncionalidade e
inoperacionalidade do próprio sistema normativo: seja por agir
desenfreadamente numa
produção legislativa, que desvirtua o próprio foco da Política
Criminal adotada; seja
justamente na própria tentativa do Estado de buscar proteger
aqueles núcleos inerentes
14/29
aos direitos e garantias individuais, olvidando-se, porém, de
outras esferas de caráter
metaindividual que também carecem de uma tutela específica pelo
Estado.
Dessa hipertrofia jurídico-normativo-penal surgem incongruências
no
ordenamento, onde a desarmonia das normas, quer pelo excesso
quantitativo (aspecto
formal positivo), quer pela vagueza qualitativa (aspecto material
negativo), projeta, ao
mesmo tempo, uma ilusão social de proteção e, no mesmo ritmo, uma
ineficácia dos
meios que almejam a tutela efetiva de bens jurídicos. Inexiste uma
visão conglobante da
real dimensão problemática do atual cenário social, para fins de
adaptação do Direito
Penal, principalmente, às infrações econômicas.
Cria-se um “Direito Penal Simbólico”, fundamentado num “fétichisme
de la loi
écrite et codifée”, não só extremamente precário, mas também
irremediavelmente
lacunoso (NEVES, 2009). E, mais do que isto, transforma-nos em
alguém que está
inserido numa realidade de abundância de discursos práticos, mas
teoricamente flutuantes
(DIAS, 2004).
Direito penal simbólico é aquele que é utilizado exclusivamente com
fins de
pedagogia social, com objetivo de sensibilizar a população e a
importância de um
determinado bem ou simplesmente com a pretensão de tranquilizar as
consciências de
políticos e eleitores (ZAPATERO, 2002).
Também se aponta o dever de se afastar a idéia de que tudo nesse
ramo do direito
é função da especificidade da consequência jurídica e de
instrumentos sancionatórios que,
em definitivo, quer se mostrar essencial em todo o tratamento
dogmático de um modo
que nos leve a afirmar que esta ciência só se orienta para o
resultado (DEODATO, 2006).
A limitação apenas ao punir condutas (re)torna a uma função de
controle social,
puramente conservadora (BATISTA, 2001), deixando de lado a essência
protetiva, bem
como a verificação de outros delitos de maior potencial ofensivo à
sociedade, como de
fato o são aqueles que atingem diretamente a economia popular, o
sistema financeiro.
Vive-se, assim, um Direito Penal movido por um “sistema descontínuo
de
ilicitude”, como nomeou Nilo Batista (2001), deixando de se
adaptar, porém, às
realidades criminológicas dos delitos
macroeconômicos/multifacetários, ao ponto que
“vive-se hoje a certeza de estarmos no tempo da legislação penal
onipresente e
onipotente” (DEODATO, 2006).
Criminalizar, pois, ações mínimas, dotar de carga de
fundamentalidade o que
sequer é essencial é tão somente a morada de uma hipertrofia,
culminando num
desequilíbrio legitimante do próprio Estado, em seu direito de
punir, deixando de lado a
15/29
reconstrução de novas estruturas penais para abarcar e controlar os
modelos de condutas
infracionais os quais superam a esfera do indivíduo, mais ainda
quando se fala em delitos
de natureza econômica.
COMBATIVA
Tratando-se do caso brasileiro, notadamente a partir do final da
década de oitenta,
os desajustes econômicos atrelados à criminalidade global tiveram
sua amplitude mais
visível, com a máfia, as organizações criminosas, o tráfico de
pessoas.
Na década seguinte, já se vislumbrava um modelo sofisticado de
delinquência,
com potencial grau de ofensividade ao meio social e de difícil
reparação, com uma
extrema necessidade de um reexame científico-criminológico, à vista
da lacuna tipológica
das normatizações penais econômicas.
Observa-se com caminhar histórico que as ações delituosas se
aprimoraram
exponencialmente e em curto lapso temporal, sempre se adaptando às
realidades sociais,
nos contextos que se inserem.
Logo, diante dessa “evolução” de novos delitos supraindividuais,
mister avaliar a
capacidade adaptativa do atual modelo de Estado, em sua estrutura
dogmática presente,
de suportar a criminalização e a consequente tutela dos bens
jurídicos relativos às
infrações macroeconômicas.
O reconhecimento de que as instituições de governo devem ser
utilizadas para o
serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos
governantes foi um primeiro
passo decisivo na admissão da existência de direitos que, inerentes
à própria condição
humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser havidos como
mera concessão
dos que exercem o poder (COMPARATO, 2007).
O que se nota, porém, em verdade, é uma hipertrofia total do
sistema penal em
alcançar os sujeitos, enquanto pessoas físicas e/ou jurídicas,
dessa nova espécie de
criminalidade, esquecendo-se, todavia, que o modelo estrutural
dogmático tradicional do
Direito Penal é deveras ineficiente no combate dessas
espécies.
Esse novel paradigma criminógeno, emergido da globalização
econômica e
quebra de barreiras físicas, desempenhada num macroambiente,
detidamente nos
processos integrativos de economia, apresenta como atores
principais aqueles que, por
vezes, estavam sempre capitaneando o crescimento sócio-econômico
das civilizações.
16/29
Contudo, tal paradigma nunca se imaginou que seria de tamanho
poder, como
também de ingerência na vida em sociedade. O Direito Econômico
moderno nasce do
intervencionismo estatal do século XX no domínio econômico
(NUESDEO, 1995).
Diante deste cenário, exsurge o Direito (Penal) Econômico, em sua
esfera
científica, detentor de regramentos próprios e do proclamado
intervencionismo estatal,
sendo marcado pelos grandes fenômenos sociais que abalaram o mundo,
como por
exemplo, a 1ª e 2ª Grandes Guerras, o “crash” da Bolsa de Valores
de Nova York, tendo
como bandeira mais alta a da “defesa da ordem pública, econômica e
social”.
Vê-se nesse ambiente, que a delinquência econômica traz para si um
diferenciado
conceito de vítima ou sujeito passivo, passando do indivíduo
singular ao sistema, a
coletividade, o mercado.
Esse caminho criminoso ímpar traz em si grandes empresariados, de
larga
influência político-financeira, os quais certamente se valem das
“brechas”/lacunas
legislativas, do déficit sintomático sistêmico, do lastimável
terreno da corrupção para,
valendo-se do prestígio que se insere, literalmente desestruturar
as armações estatais e
suas instituições democráticas, abalando a sociedade como um todo
e, por debalde, cada
indivíduo em sua singularidade.
Pontua Luciano Nascimento (2007) o que ocorre, todavia, com o
delito econômico
é que, em termos normativos, muitas das suas modalidades não foram
ainda albergadas
como violações a uma lei preexistente e , ex consequentia, não se
pode cogitar da
legitimidade de uma sanção, á falta de prévia cominação legal. Se a
tipicidade fática, a
antijuridicidade e a culpabilidade são notas determinantes que
devem ser apreciadas, de
modo analítico e sintético, "como elementos distintos de uma
unidade estrutural", tal
unidade estrutural pode e deve ser objeto de um estudo histórico,
lógico e dogmático, a
fim de que possa ser proposta uma adequada legislação, reclamada
pela consciência
social, vale dizer, por quantos assistem ao crescimento das novas
manifestações
delinquenciais.
Por esta razão há que se falar em reconstrução ou reestruturação da
tipologia
criminal, tomando-se por base justamente uma nova “Teoria do Delito
e da Pena” do
Direito Penal Econômico, sendo ramificação distinta, porém não
totalmente
desvinculada, do Direito Penal Tradicionalista.
6 O DESENVOLVIMENTO ESTRUTURAL DE UM DOGMATISMO PENAL
ECONÔMICO
17/29
A conceituação do Direito Penal Econômico e seus aspectos
dogmáticos, é uma
tarefa deveras complexa, entrelaçando tanto o Direito Penal, como o
Direito Econômico,
sem prejuízo do arcabouço axiológico que dota o sistema normativo
penal como um todo.
No ordenamento jurídico pátrio, há de se frisar, ainda, que o
Direito Penal
Econômico bebe diretamente também da própria Carta Política, em
capítulos
constitucionais específicos (Título VII - Da Ordem Econômica e
Financeira; e, Título
VIII - Da Ordem Social), verdadeiros fundamentos de validade e
legitimidade, fruto do
modelo jurídico piramidal kelseniano aplicado no Brasil.
A hegemonia global como novo modelo de sociedade, sobretudo a
partir de
meados do século XX, onde se trata de matérias como bioética,
biotecnologia, engenharia
genética, relações consumeristas, relações trabalhistas, tratativas
econômicas,
propriedade intelectual, concorrência mercadológica, as mais
diversas modalidades de
tráficos (pessoais, órgãos, informações, dados), a criminalidade
organizada nacional e
internacional; tudo isto e muito mais, decorrente deste novo
modelo, não mais se aloca
em um sistema penal hermético de cunho individualista, mas sim,
urge o dever ou um
verdadeiro imperativo de ingerência estatal, revalorando delitos e
penas nesses casos,
para propiciar de fato a continuidade existencial da própria
sociedade. Obtempera mais
uma vez Luciano Nascimento (2007) que o conceito da pena não é um
conceito jurídico,
mas um conceito político.
A bem da verdade, tem-se que os delitos de natureza individual são
muito mais
punidos com rigor do que aqueles de interferência econômica. Isto
se dá porque é mais
perceptível para o corpo social averiguar e constatar a existência
da criminalidade
singular, do que ter a consciência de infrações macropotenciais,
como as de ordem
econômico-financeira, o que, de certa forma, fomenta um paradoxo
jurídico-punitivo,
haja vista que, no último caso, a potencialidade da conduta e sua
lesividade é muito mais
ampla e profunda, pois afeta diretamente as instituições estatais
que, por sua vez, deságua
no meio social vivido.
Tome-se como exemplo as penas privativas de liberdade aplicadas nos
delitos
individuais, como homicídio, furto, estelionato, lesão, onde tal
modo não se ajusta aos
casos de repressão à delinquência econômica, sobretudo, v.g., em
casos de apuração da
responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Necessário, de fato,
um novo esquema
sancionatório.
18/29
Não só o tipo de pena deve ser diferenciado nos casos das infrações
econômicas,
como também, o Direito Penal Econômico deve reconstruir o conceito
de bem jurídico
tutelado, quer nas suas estruturas viscerais (com o caráter
supraindividualista), quer em
para seu exterior, nas razões de ser da proteção.
Neste diapasão, a dinamicidade jurídico-penal é essencial, pois,
pode-se trazer à
baila o arcabouço dogmático e conceitual de normas penais em
branco, de conceitos
jurídicos indeterminados, justamente para se amoldar à falta de
singularidade que há na
criminalidade econômica face aos delitos individuais.
Propor, de certa forma, uma quebra de axiomas como a taxatividade
ou tipicidade
penal, cotejando tipos penais abertos, com aplicações analógicas
são, por certo, algumas
demonstrações de que é possível criar um novo modelo de Direito
Penal na seara
Econômica, à vista de sua especialidade.
Logo, sair-se-ía da criminalização exacerbada de “tipos penais
monossilábicos”,
individuais, onde o simbolismo hipertrófico penal impera, haja
vista uma tentativa
desmedida de se proteger todos os bens jurídicos que o Direito
Penal (Tradicional)
entende ser dever estatal no uso de seu ius puniendi; e
migrar-se-ía para uma esfera ou
sistema paralelo/alternativo, para se adaptar aos novos modelos
criminógenos, de índole
econômica.
Ademais, as ferramentas trazidas pelo Direito Penal Tradicional ou
Clássico não
são muito eficazes para a repressão ou prevenção da criminalidade
moderna, provocando,
por vezes, preocupações necessárias dos organismos formais de
controle.
Jorge Figueiredo Dias (1985) já ditava que tanto no direito penal
geral como no
direito penal econômico temos a ver com a ofensa a verdadeiros bens
jurídicos: só que os
daquele se relacionam com o livre desenvolvimento da personalidade
de cada homem
como tal, enquanto os deste se relacionam com a atuação da
personalidade do homem
enquanto fenômeno social, em comunidade e em dependência recíproca
dela. Desta
forma, de resto, se ligam uns e outros á ordem de valores, ao
ordenamento axiológico que
preside a Constituição democrática do Estado; simplesmente, em
quanto os bens jurídicos
do direito penal geral se devem considerar concretização dos
valores constitucionais
ligados aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos
cidadãos, os bens jurídicos
do direito penal econômico surgem como concretização dos valores
ligados aos direitos
sociais e á organização econômica contidos ou pressupostos na
Constituição.
Destarte, ter por base a Constituição Federal, como núcleo
ético-social-político e
legitimador de uma ordem penal econômica, para a formulação de um
“Direito/Sistema
19/29
Dogmática Penal própria, certamente ter-se-íam os delitos
econômicos erigidos a um
plano de estudo e aplicação mais acurado e, consequentemente, uma
regulação estatal e
pacificação social mais comedida.
Outrossim, é pertinente a observação de que, em âmbito
internacional, a existência
de um “poder regulador global”, para reprimir as infrações de
faceta macroeconômicas
ainda é uma incógnita, o que, por outro lado, para o combate de
crimes individuais, já
existe órgão judicial próprio para sua apuração e julgamento, como
por exemplo, do
Tribunal Penal Internacional.
Assim, a estruturação de um “Dogmatismo Penal Econômico”, como
disciplina
independente e autônoma, detentora de conceitos e instrumentos
próprios, mas também
transdisciplinar, faz-se necessária diante da delinquência
econômica de índole nacional
ou mesmo global (por não encontrar fronteiras delimitadoras),
estabelecendo
conceitos/modelos ímpares de bem jurídico protegido, aspecto
preventivo e repressivo,
quebra da formalidade taxativista, nova conceituação de fato
típico, de ilicitude,
culpabilidade, concurso de pessoas e de crimes, e demais institutos
que lhes são inerentes.
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, busca-se a implementação de uma
autonomia
doutrinário-normativa do Direito Penal Econômico, com nuances
próprias, axiomas e
principiologia específicos, sobretudo um sistema teórico-dogmático
que lhe é inerente,
tomando-se por base uma Teoria da Pena e do Delito Econômico.
Constata-se que esta configuração é indispensável à subsistência do
próprio
Direito Penal em si, à luz da moderna delinquência e dos delitos
econômicos mais
sofisticados que abalam as estruturas estatais e sociais, frutos da
atuação de grandes
empresariados, poderosos influentes.
Mister, de fato, a criação de um “sistema penal” voltado às
infrações econômicas,
um “sistema penal econômico”, cuja base também seria fulcrada nos
mandamentos
constitucionais, bebendo, igualmente, da fonte da Teoria Geral do
Estado.
Uma “Justiça/Jurisdição Penal Econômica”, seja em âmbito nacional
ou
internacional, mas que fosse voltada à apuração, processamento e
julgamento de crimes
contra a ordem econômico-financeiro propriamente ditos, por terem
estrutura interna e
externa próprias e singulares.
20/29
Isto porque, mesmo com o arcabouço político-criminal e dogmático já
existente,
o qual reflete a mentalidade classicista ou tradicionalista do
Direito Penal, seus
instrumentos e dogmas não mais servem ou se prestam à aplicação
jurídica do ius
puniendi quando se trata de delitos econômicos, os quais perpassam
a titularidade
individual, alcançando uma faceta macro perante os organismo de
controle.
Neste diapasão, o “Dogmatismo Penal Econômico”, estruturador de um
“Sistema
Penal Econômico”, com raízes constitucionais, deve inaugurar uma
“Justiça Penal
Econômica” capaz de prevenir e reprimir as infrações contra a
economia e a ordem
financeira da nação, sob pena de o próprio ordenamento jurídico
penal se tornar obsoleto,
face ao novo paradigma delinquente arraigado no meio social.
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