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Contratação Eficaz Obras Públicas CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS Cláudio Sarian Altounian 15/março/2012

Contratações Eficazes de Obras Públicas - Cláudio Sarian Altounian

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Apresentação sobre “Contratações Eficazes de Obras Públicas” de Cláudio Sarian Altounian no Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura.

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CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS

Cláudio Sarian Altounian15/março/2012

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Cláudio Sarian Altounian15/março/2012

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CONTRATAÇÃO EFICAZ DE OBRAS PÚBLICASOU

CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS

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CONTRATAÇÃO EFICAZ DE OBRA PÚBLICA EFICAZ EFICIENTE EFICIENTE EFETIVA EFETIVA

ART. 2º da Resolução 114 CNJOs Tribunais elaborarão o Plano de Obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça

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ProjetoOBRA PÚBLICA

Contrato 1

projeto (s)

Contrato 2

Execução 1

Contrato 3

Execução 2

Contrato ...

...

PROJETO – VISÃO SISTÊMICA

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

Lei 8.666: Licitação Projeto Licitação Obra

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

Nova lei - RDC – Contratação Integrada Licitação Projeto + Obra

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

OUT/2007

JUN/2009

JUL/2014

5 ANOS

3 ANOSJUN/2011

2 ANOS

ou2013??Copa

Confed

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FASES DE UM PROJETOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

OUT/2007

JUN/2009

JUL/2014

5 ANOS

3 ANOSJUN/2011

2 ANOS

ou2013??Copa

Confed

E a execução?

Como fiscalizar?

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ASPECTOS PRÁTICOSDE UMA

OBRA PÚBLICA

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OBRAS PÚBLICASPRINCIPAIS PROBLEMAS

SUPERFATURAMENTO

PREÇO

CONTRATAÇÃO

QUANTIDADE

MEDIÇÃO

CONTRATAÇÃO

QUALIDADE

MEDIÇÃO

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ETAPASCONTRATAÇÃO DO

EMPREENDIMENTO

FASE PRELIMINAR À LICITAÇÃO

LICITAÇÃO – FASE INTERNA

LICITAÇÃO – FASE EXTERNA

FASE CONTRATUAL

FASE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO

CONTRATAÇÃO DIRETA

DECISÃO DE LICITAR

ASSINATURA DO CONTRATO

RECEBIMENTO DEFINITIVO

PUBLICAÇÃO DO EDITAL

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LICITAÇÃO

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LICITAÇÃO MOTIVO

Art. 3º Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (1) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a (2) promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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LICITAÇÃO - FASE INTERNA

CARACTERIZ.DA

OBRA

REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO

PREVISÃO DE

RECURSOS

REGRAS PARA

HABILITAÇÃO

REGRAS PARA

CONTRATAÇÃO

REGRAS PARA

JULGAMENTO

O QUÊ CONTRATAR

COM QUAIS RECURSOS

COM QUEM CONTRATAR

COMO EXECUTAR

COMO CONTRATAR

LICITAÇÃO – FASE INTERNA

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LICITAÇÃO FASE INTERNA

REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS)

Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.

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LICITAÇÃO FASE INTERNA

REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS)

Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.

O que contratar!

Com quais recursos!

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LICITAÇÃO - FASE INTERNA - RDC

CARACTERIZ.DA

OBRA

REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO

PREVISÃO DE

RECURSOS

REGRAS PARA

HABILITAÇÃO

REGRAS PARA

CONTRATAÇÃO

REGRAS PARA

JULGAMENTO

O QUÊ CONTRATAR

COM QUAIS RECURSOS

COM QUEM CONTRATAR

COMO EXECUTAR

COMO CONTRATAR

LICITAÇÃO – FASE INTERNA

ANTEPROJETO

-ORÇAMENTOSIGILOSO

-ORÇAMENTOESTIMADO

-INVERSÃO DE

FASES- MEIO

ELETRÔNICO- NOVOS

TIPOS

CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

ADITIVOS

PRÉ-QUALIFI -AVALIAÇÃO DO

DETALHAMENTO

-LANCES SUCESSIVOS

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Contratação EficazObras Públicas

LICITAÇÃO - FASE INTERNA - RDC

CARACTERIZ.DA

OBRA

REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO

PREVISÃO DE

RECURSOS

REGRAS PARA

HABILITAÇÃO

REGRAS PARA

CONTRATAÇÃO

REGRAS PARA

JULGAMENTO

O QUÊ CONTRATAR

COM QUAIS RECURSOS

COM QUEM CONTRATAR

COMO EXECUTAR

COMO CONTRATAR

LICITAÇÃO – FASE INTERNA

ANTEPROJETO

-ORÇAMENTOSIGILOSO

-ORÇAMENTOESTIMADO

-INVERSÃO DE

FASES- MEIO

ELETRÔNICO- NOVOS

TIPOS

CONTRATAÇÃO

INTEGRADA

ADITIVOS

PRÉ-QUALIFI -AVALIAÇÃO DO

DETALHAMENTO

-LANCES SUCESSIVOS

Dr. Marçal Justen

Dr. Rafael Valim

Drs. Jacoby e Dal Pozzo

Drs. Cesar Pereira e Márcio

Cammarosano

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O QUÊ CONTRATAR?

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CARACTERIZAÇÃO DA OBRA

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA

PROJETOBÁSICO

Caracterizar - precisar

CARACTERIZAÇÃO DA OBRA

ORÇAMENTODETALHADO

DOCUMENTAÇÃO“AS BUILT”

registrar

PROJETOEXECUTIVO

detalhar

ANTEPROJETOLinhas Gerais

ORÇAMENTOESTIMATIVO

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SÚMULA Nº 261

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

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LICITAÇÃO FASE INTERNA - PROJETO BÁSICO - Resolução 361 - CONFEA

Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:

...............

e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;

f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);

Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

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NÍVEIS DE PRECISÃOE

sfor

ço

Tempo

Iniciação

Encerramento

Execução

Planejamento

Controle

Estudo de viabilidade

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Documentação as built

Valor real

15% 0%??Precisão x complexidad

e

Precisão x complexidad

e

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Projeto Executivo

Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.

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RESPONSABILIDADE

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCARACTERÍSTICAS

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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ETAPAS DE CONTRATAÇÃOFISCALIZAÇÃO

OS QUATRO AGENTES

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONALLEI nº 5.194/66

Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

        a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

        b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

        c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

        d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

        e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

        f) direção de obras e serviços técnicos;

        g) execução de obras e serviços técnicos;

        h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

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SÚMULA Nº 260

“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”

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ORÇAMENTO DETALHADO

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ORÇAMENTOS Principais definições

Insumo A

ServiçoInsumo B

Insumo C

Insumo D

Custos Diretos

Custos Indiretos

LucroBDI

PreçoPreço

CustoQ

uanti

dades

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SÚMULA Nº 258

“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

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Estudo de caso simplificado

Duas empresas participam de uma licitação. A apresentou valor de R$ 16.000,00, enquanto B o valor de R$ 15.900,00, conforme propostas em anexo:

1) Quem venceria se fosse considerado apenas o menor preço?

2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de escavação e fundação? E quanto cobraria A?

3) Quais os motivos que motivaram B a apresentar a planilha dessa forma?

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ORÇAMENTOSServiço Unidade Qtde Custo

Unitário Custo Total

Escavação M3 200 10,00 2.000,00

Fundação M 50 100,00 5.000,00

Concreto M3 50 150,00 7.500,00

Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00

16.000,00

Serviço Unidade Qtde Custo Unitário

Custo Total

Escavação M3 200 20,00 4.000,00

Fundação M 50 150,00 7.500,00

Concreto M3 50 70,00 3.500,00

Alvenaria M2 60 15,00 900,00

15.900,00

A

B

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PREÇOS

ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS

Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

......

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

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Contratação EficazObras Públicas

SÚMULA Nº 259

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

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COMO EXECUTAR?REGIME DE EXECUÇÃO

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Contratação EficazObras Públicas

DEFINIÇÕES - Lei n° 8.666/93

Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada

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Contratação EficazObras Públicas

LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012

§ 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

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Contratação EficazObras Públicas

Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 2º No caso de contratação integrada:I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia

que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

CONTRATAÇÃO INTEGRADA

EXCEÇÃO À REGRA DA NECESSIDADE DO PROJETO BÁSICO

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Contratação EficazObras Públicas

REGIME DE EXECUÇÃOPREÇO GLOBAL PREÇO UNITÁRIO

++ -FACILIDADE DE PREVISÃO DO VALOR FINAL -MEDIÇÃO- RISCO MAIOR DA CONTRATADA

-PAGO O JUSTO-FACILIDADE DE AJUSTES DE SERVIÇOS

-- -ERROS DE QUANTIFICAÇÃO DE PROJETO A MAIOR- ADITIVOS

-RISCO MAIOR DA ADMINISTR.-MAIOR TRABALHO NAS MEDIÇÕES- ADITIVOS

CO

MP

LE

XID

AD

E D

A O

BR

A

M

AIO

R

ME

NO

R

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Contratação EficazObras Públicas

Quais são os impactos da

LDO/2012 em relação à definição

de custos e ao regime de

execução da obra?

PERGUNTAS

Existe relação entre

regime de execução e

preços da licitação?

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Contratação EficazObras Públicas

LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012

Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

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Contratação EficazObras Públicas

LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

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Contratação EficazObras Públicas

LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e

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Contratação EficazObras Públicas

LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012 § 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR

PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

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Preço Global Preço UnitárioLimite superior art. 48, II c/c art. 40, X

Critério de aceitabilidade previsto noEdital

art. 48, I c/c art. 40, XCritério de aceitabilidade previsto noEdital

FAIXA ACEITÁVEL DOS PREÇOS

art. 48, II e § 1º- propostas cujos valores globais sejaminferiores a 70% (setenta por cento) domenor dos seguintes valores:a) média aritmética dos valores daspropostas superiores a 50% (cinqüentapor cento) do valor orçado pelaadministração, ou b) valor orçado pelaadministração.ou

art. 48, II c/c art. 44, § 3º- propostas que não comprovarem que oscustos dos insumos são coerentes com os demercado e que os coeficientes deprodutividade são compatíveis com aexecução do objeto do contrato;

ou

Limite inferior

- proposta que apresente preços globalsimbólico, irrisório ou de valor zero,incompatíveis com os preços dos insumose salários de mercado, acrescidos dosrespectivos encargos, ainda que o atoconvocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, excetoquando se referirem a materiais einstalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie aparcela ou à totalidade da remuneração.

- proposta que apresente preços global ouunitários simbólicos, irrisórios ou de valorzero, incompatíveis com os preços dosinsumos e salários de mercado, acrescidosdos respectivos encargos, ainda que o atoconvocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quandose referirem a materiais e instalações depropriedade do próprio licitante, para osquais ele renuncie a parcela ou à totalidadeda remuneração.

ETAPASCONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

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Contratação EficazObras Públicas

COM QUEM CONTRATAR?

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ETAPASCONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – ART. 27 DA LEI 8.666

HABILITAÇÃOJURÍDICA

OPERACIONAL

QUALIFICAÇÃOEC. FINANCEIRA

REGULARIDADEFISCAL

ART. 7º, XXXIIICONST. FED.

HABILITAÇÃOEXCLUSIVAMENTE

QUALIFICAÇÃOTÉCNICA

PROFISSIONAL

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Contratação EficazObras Públicas

SÚMULA Nº 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico-

operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

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HABILITAÇÃO - RDC

Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

IV – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

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PROCEDIMENTOS - RDC

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PROCEDIMENTOArt. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará

as seguintes fases, nesta ordem:I – preparatória;II – publicação do instrumento convocatório;III – apresentação de propostas ou lances;IV - julgamento;V – habilitação;VI – recursal; eVII – encerramento.Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo

poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

Fase externa

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CONTRATOSFISCALIZAÇÃO

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CONTROLE DE ESCOPOPREOCUPAÇÕES – CONCLUSÃO DO

OBJETO

Medições AditivosFalhas de projeto

Conhecimento dos serviços

projetados (por partes)

Mudança de fiscais

Aferição dos serviços

executados

Gerenciamento dos acréscimos e supressões

Ajustes para a conclusão do

objeto

Medidas a serem

adotadas

Repercussões no regime de

execução

IntegraçãoCustos e prazos

Limite 25%

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CONTRATOSALTERAÇÕES

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CONTRATOS LIMITES PARA ALTERAÇÃO - TCU

Acórdão 591/2011 – Plenário

 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;

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OBRAS PÚBLICASLIVRO

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