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- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - AUXILIAR DE COZINHA - AUXILIAR DE EMBALAGEM - AJUDANTE DE ARMAZÉM - AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO - AUXILIAR DE LIMPEZA - AUXILIAR DE PORTARIA - AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 906,35 R$ 956,65 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000976/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/06/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018910/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.011749/2014-71 DATA DO PROTOCOLO: 26/05/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA; E SINDICATO EMPREGS EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO JANEIRO, CNPJ n. 34.273.029/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANO DAVID DE ARAUJO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de Março de 2014 será de R$ 900,00 (novecentos reais), sofrendo um reajuste no percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: Página 1 de 27 Mediador - Extrato Convenção Coletiva 30/06/2014 file:///C:/Users/PREFEI~1/AppData/Local/Temp/Low/S49P6GYJ.htm

Convenção coletiva - SEAC - RJ.pdf

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  • - AUXILIAR DE SERVIOS GERAIS

    - AUXILIAR DE COZINHA

    - AUXILIAR DE EMBALAGEM

    - AJUDANTE DE ARMAZM

    - AUXILIAR DE DEDETIZAO

    - AUXILIAR DE LIMPEZA

    - AUXILIAR DE PORTARIA

    - AUXILIAR DE ALMOXARIFE

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 906,35

    R$ 956,65

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000976/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/06/2014 NMERO DA SOLICITAO: MR018910/2014 NMERO DO PROCESSO: 46215.011749/2014-71 DATA DO PROTOCOLO: 26/05/2014

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA;

    E

    SINDICATO EMPREGS EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO JANEIRO, CNPJ n. 34.273.029/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANO DAVID DE ARAUJO;

    celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de maro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de maro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservao, com abrangncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.

    SALRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

    CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

    O piso salarial da categoria profissional a partir de 1 de Maro de 2014 ser de R$ 900,00 (novecentos reais), sofrendo um reajuste no percentual de 11,11% (onze vrgula onze por cento).

    PARGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados tero os salrios que se seguem:

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  • - AUXILIAR DE JARDINAGEM

    - AUXILIAR DE PRODUO

    - AUXILIAR DE ESCRITRIO

    - AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR

    - ALMOXARIFE

    - ALPINISTA PREDIAL

    - ALPINISTA INDUSTRIAL

    - COPEIRA

    - CONTNUO/MENSAGEIRO

    - COZINHEIRA

    - CHEFE DE COZINHA

    - CALAFATE

    - CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEO

    - DEDETIZADOR SEM MOTO

    - DEDETIZADOR COM MOTO

    - ENCARREGADO

    - ESCRITURRIO DATILGRAFO

    - ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAO

    - FAXINEIRA

    - GAROM

    - JARDINEIRO

    - LIMPADOR

    - LIMPADOR DE VIDRO

    - LIMPADOR DE CAIXA D'GUA

    - LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL

    - MONTADOR/REMANEJADOR

    - MANOBRISTA

    - OPERADOR DE COPIADORA

    - OPERADOR DE ROADEIRA

    - OPERADOR DE MICROTRATOR

    R$ 956,65

    R$ 956,65

    R$ 1.105,23

    R$ 1.112,25

    R$ 1.283,45

    R$ 1.442,74 + periculosidade

    R$ 1.610,00 + periculosidade

    R$ 900,00

    R$ 900,00

    R$ 1.224,08

    R$ 1.335,35

    R$ 1.463,38

    R$ 1.841,85

    R$ 1.027,23

    R$ 1.071,17

    R$ 1.125,07

    R$ 1.289,30

    R$ 2.090,64

    R$ 900,00

    R$ 1.283,45

    R$ 1.476,70

    R$ 900,00

    R$ 900,00 + periculosidade

    R$ 900,00

    R$ 1.147,80 + periculosidade

    R$ 900,00

    R$ 956,65

    R$ 900,00

    R$ 956,65 + periculosidade

    R$ 956,65 + periculosidade

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  • - PORTEIRO/VIGIA

    - RECEPCIONISTA

    - SERVENTE

    - SUPERVISOR

    - TRICICLISTA

    - TCNICO DE SEGURANA DO TRABALHO

    R$ 998,20

    R$ 956,65

    R$ 900,00

    R$ 2.090,64

    R$ 915,05

    R$ 1.500,75

    Todos os valores mencionados anteriormente sero vlidos para aplicao a partir de 1 de Maro de 2014.

    PARGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que j percebam salrios superiores aos pisos estabelecidos na presente clusula, tero seus salrios corrigidos em 9% (nove por cento), a partir de Maro/2014, no podendo perceber piso salarial inferior ao da sua funo previsto na tabela acima.

    PARGRAFO TERCEIRO: O "limpador de vidro" s ter direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar servios de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    PARGRAFO QUARTO: Considera-se Digitador, inclusive para fins desta clusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrnico de dados, respeitados os limites legais permitidos pelos itens 17.6.4.b e 17.6.4.c, da.

    CLUSULA QUARTA - DISPNDIO FINANCEIRO DA REMUNERAO SALARIAL

    Em face da variao financeira anual a ser suportada pelas empresas, nos termos desta Conveno Coletiva de Trabalho CCT e, visando manter o equilbrio econmico-financeiro dos contratos de prestao de servios, devem ser observadas as variaes do dispndio com mo-de-obra, ocorridas entre a CCT/13 e CCT/14, no ms da data-base, qual seja, maro de 2014, nos termos da Lei n 10.192/01, bem como do Acrdo n 1.563/2004 e Smula n 222, ambos do TCU, portanto, extensiva a todos os contratantes de servios privados e pblicos (Administrao Pblica Federal, Estadual e Municipal), observando-se, para fins da respectiva reviso contratual, a aplicao do percentual de 17,91% (dezessete vrgula noventa e um por cento), na forma a seguir demonstrada:

    DISPNDIO FINANCEIRO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAO SALARIAL

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  • CLUSULAS CCT / 2013 CCT / 2014Clusula 3 (Piso salarial da Categoria)

    R$ 810,00 R$ 900,00

    Clusula 20 (auxlio Alimentao*)

    *(Considerando-se em mdia 23 dias teis/ms)

    R$ 207,00 R$ 299,00

    Clusula 24 (Benefcio Social Familiar)

    R$ 3,65 R$ 4,50

    TOTAL R$ 1.020,65 R$ 1.203,50

    REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAO SALARIAL: 17,91% (dezessete vrgula noventa e um por cento)

    PAGAMENTO DE SALRIO FORMAS E PRAZOS

    CLUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE

    As empresas podero pagar os novos salrios, vlidos a partir de Maro/2014, nos contra cheques dos meses de Junho/2014 e Julho/2014, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestao de servios.

    CLUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO

    A empresa que no efetuar o pagamento dos salrios dos seus empregados at s 16:00 horas do quinto dia til do ms subsequente, pagar os salrios e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salrio por dia de atraso. O pagamento dever ser efetuado at s 16:00 horas.

    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITRIOS PARA CLCULO

    CLUSULA STIMA - DEMAIS FUNES TCNICAS E DE LIDERANA

    As demais funes tcnicas e de liderana no mencionadas neste documento, percebero como piso mnimo, o mesmo piso salarial do encarregado.

    PARGRAFO NICO: As outras funes que no exercerem posio de liderana e que no tenham qualificao tcnica-profissional, recebero o piso salarial da funo de servente.

    CLUSULA OITAVA - CONTRA-CHEQUE

    As empresas pagaro o salrio por meio de contra-cheque, discriminando, alm do salrio profissional, as horas extras, os adicionais, os benefcios e descontos efetuados.

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  • PARGRAFO NICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salrio atravs de crdito e/ou depsito em conta corrente bancria, e/ou carto salrio, e/ou outra modalidade eletrnica de crdito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depsito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrnica.

    CLUSULA NONA - SUBSTITUIES

    O empregado admitido para substituir um demitido, receber salrio igual ao empregado de menor salrio do mesmo cargo ou funo, no considerando vantagens pessoais, conforme Instruo Normativa n 01 do TST.

    CLUSULA DCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS

    As partes convenentes acordam que, devido s peculiaridades do setor econmico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no ms, podero ser processados na folha de pagamento do ms seguinte ao da respectiva ocorrncia.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS

    Para os empregados administrativos ou operacionais que exeram funes que no foram citadas no Pargrafo Primeiro, da Clusula Terceira, fica facultada a livre negociao, respeitando-se um reajuste salarial de no mnimo 9% (nove por cento), a partir de 1 de maro de 2014.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poder receber salrio inferior ao piso de sua categoria profissional.

    PARGRAFO SEGUNDO: Em funo da tipicidade do segmento de prestao de servios terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a smula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada no tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa no foi representada por rgo de classe de sua categoria.

    PARGRAFO TERCEIRO: O salrio dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos aps a ltima correo salarial da categoria, ser atualizado na subseqente reviso, proporcionalmente ao nmero de meses a partir da data de admisso, conforme Art. 5 da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Pargrafo Primeiro, da Clusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.

    GRATIFICAES, ADICIONAIS, AUXLIOS E OUTROS 13 SALRIO

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - DCIMO TERCEIRO SALRIO

    O dcimo terceiro salrio ser pago conforme determina a Lei.

    PARGRAFO NICO: Qualquer ajuste na presente clusula, de natureza legal, dever ser instituda atravs de Acordo especfico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

    GRATIFICAO DE FUNO

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - GRATIFICAO DE ENCARREGADOS

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  • Os encarregados recebero mensalmente um percentual mnimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, conforme previsto na Clusula Terceira, a ttulo de gratificao, na seguinte forma:

    a) de16 a30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento)

    b) de 31 a60 empregados: 30% (trinta por cento)

    c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)

    OUTRAS GRATIFICAES

    CLUSULA DCIMA QUARTA - LDERES DE TURMA

    Responsveis por grupos de at 15 (quinze) empregados, sero considerados lderes de turma e faro jus a uma gratificao mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Aqueles que at a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com at 15 (quinze) empregados, permanecero como encarregados e faro jus ao piso de encarregado, como previsto no pargrafo primeiro, da Clusula Terceira.

    PARGRAFO SEGUNDO: Os lderes de turma que permanecerem na funo por mais de 6 (seis) meses, passam a serem efetivados na mesma, no podendo mais serem rebaixados.

    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLUSULA DCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

    Na prestao de servios extraordinrios, as horas extras sero pagas com acrscimo de 50% (cinqenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acrscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.

    ADICIONAL NOTURNO

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

    As horas efetivamente laboradas no perodo compreendido entre 22:00 e 05:00 horas sero remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salrio base do empregado.

    PARGRAFO NICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no perodo entre 22:00 horas e 05:00 horas, ser computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o pargrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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  • CLUSULA DCIMA STIMA - INSALUBRIDADE

    Fica concedido aos empregados que exeram as funes de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de servios gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de servios considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:

    a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Mdio, para os empregados supracitados que exeram suas funes em hospitais, casas de sade e ambulatrios;

    b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Mximo, para os empregados supracitados que exeram suas funes em leprosrios, hospitais para tratamento do cncer, sanatrios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prdios e/ou condomnios, alm de dedetizador, imunizador e calafate.

    c) o adicional de insalubridade previstos nas letras a e b do caput, somente sero alteradas mediante laudo pericial expedido por rgo de segurana e medicina do trabalho vinculado ao Ministrio do Trabalho e Emprego.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    CLUSULA DCIMA OITAVA - PERICULOSIDADE

    As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou deciso judicial.

    PARGRAFO NICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da preveno dos riscos ambientais.

    PRMIOS

    CLUSULA DCIMA NONA - PRMIOS E GRATIFICAES

    Os prmios e gratificaes pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-o ao salrio para efeito do pagamento das frias, dcimo terceiro salrio e FGTS.

    AUXLIO ALIMENTAO

    CLUSULA VIGSIMA - AUXLIO ALIMENTAO

    As empresas ficam obrigadas a conceder um auxlio alimentao ou refeio, seja em forma de tquete ou em pecnia, no valor de R$ 13,00 (treze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no ms.

    PARGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, por fora da conveno coletiva de trabalho de 2013, concedem um auxlio alimentao ou refeio no valor de R$ 9,00 (nove reais), tero um prazo de at 1 de Julho de 2014 para adequarem-se ao implemento do reajuste do benefcio no valor previsto no caput, qual seja, R$ 13,00 (treze reais), que ser vlido para todos os empregados, indistintamente, a partir de 1 de Julho de 2014.

    PARGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem at 4 (quatro) horas, para complementao da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7, XIII, da Constituio Federal, no faro jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxlio previsto no caput da presente clusula.

    PARGRAFO TERCEIRO: Para evitar a incorporao deste benefcio ao salrio, as empresas tero o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxlio concedido no ms de competncia.

    PARGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/planto, recebero o respectivo auxlio somente para os dias efetivamente trabalhados.

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  • PARGRAFO QUINTO: A concesso do auxlio-alimentao ou refeio no ser obrigatria se a empresa contratante franquear, sob qualquer condio, as refeies aos trabalhadores das empresas prestadoras de servios.

    PARGRAFO SEXTO: Fica facultado s empresas a concesso de auxlio alimentao ou alimentao em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigncia de contrato de prestao de servios ou por mera liberalidade do empregador.

    AUXLIO TRANSPORTE

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE

    As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, institudo pela Lei n 7.418/85, com alterao da Lei n 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.

    PARGRAFO NICO: Ocorrendo majorao de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferena devida ao empregado.

    AUXLIO EDUCAO

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS

    As empresas podero efetuar convnio junto ao MEC, para obter o benefcio do Salrio Educao para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convnio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefcio.

    AUXLIO SADE

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTNCIA MDICA

    As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, a partir de 01 de Junho de 2014, conforme determinado na Assemblia Geral Extraordinria dos empregados da categoria, para a manuteno do Plano de Assistncia Mdica, extensiva a cobertura aos dependentes.

    PARGRAFO PRIMEIRO: A regulamentao desta Clusula est fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes.

    PARGRAFO SEGUNDO: O empregado, aps ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente clusula, dever comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistncia mdica ou sua excluso.

    OUTROS AUXLIOS

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - BENEFCIO SOCIAL FAMILIAR

    Por esta clusula, fica garantido pela FETHERJ Federao dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, os amparos previstos pelo Benefcio Social Familiar a todos os trabalhadores pertencentes s categorias profissionais subordinadas a esta Conveno Coletiva de Trabalho, associados ou no s entidades sindicais profissionais, amparados ou no por seguros de vida.

    PARGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboralprestar indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Conveno Coletiva de Trabalho, benefcios sociais em caso de: incapacitao permanente por perda ou reduo de sua aptido fsica, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organizao gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.

    PARGRAFO SEGUNDO: A prestao dos benefcios sociais iniciar a partir de 10/07/2014, na forma, valores, requisitos, beneficirios e penalidades previstas no Manual de Orientao e Regras, anexo, parte integrante desta clusula.

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  • PARGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefcio e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, recolhero at o dia 10 (dez) de cada ms e a partir de 10/07/2014, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por cada trabalhador que possua. Caber ao trabalhador, mensalmente, a importncia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuiro com a importncia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma reduo a que ttulo for. Este recolhimento dever ser feito exclusivamente, por meio de boleto diretamente gestora, inclusive por empresas que ofeream qualquer benefcio anlogo.

    PARGRAFO QUARTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doena ou acidente de trabalho, o empregador manter o recolhimento pelo perodo de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefcios previstos nesta clusula, at seu efetivo retorno ao trabalho.

    PARGRAFO QUINTO: O empregador que por ocasio do bito, do fato causador da incapacitao ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsar a gestora o valor total dos benefcios a serem prestados e responder perante o empregado ou a seus dependentes, a ttulo de multa, o dobro do valor dos benefcios. Caso o empregador regularize seus dbitos at 15 (quinze) dias teis aps o recebimento da comunicao formal da gestora, ficar isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.

    PARGRAFO SEXTO: O bito, nascimento ou evento que possa provocar a incapacitao permanente para o trabalho, por perda ou reduo de sua aptido fsica, dever ser comunicado formalmente gestora, no prazo mximo e improrrogvel de 90 (noventa) dias da ocorrncia pelo site www.beneficiosocial.com.br.

    PARGRAFO STIMO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitaes, devero constar a proviso financeira para cumprimento do Benefcio Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimnio jurdico dos trabalhadores, em consonncia com o artigo 444 da CLT.

    PARGRAFO OITAVO: O presente servio social no tem natureza salarial, por no se constituir em contraprestao de servios, tendo carter compulsrio e ser eminentemente assistencial.

    PARGRAFO NONO: Sempre que necessrio comprovao de cumprimento da Conveno Coletiva de Trabalho e nas homologaes trabalhistas dever ser apresentado o certificado de regularidade desta clusula, disposio no site www.beneficiosocial.com.br, sendo que, a homologao ocorrer sem qualquer prejuzo para o trabalhador.

    PARGRAFO DCIMO: O descumprimento da clusula em decorrncia de negligncia, impercia ou imprudncia de prestador de servios (administradores e/ou contabilistas), implicar na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Cdigo Civil Brasileiro.

    EMPRSTIMOS

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - EMPRSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

    Fica facultado s empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providncias necessrias para que seus empregados possam usufruir dos emprstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n 10.820, de 17/12/2003.

    CONTRATO DE TRABALHO ADMISSO, DEMISSO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSO

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - HOMOLOGAO E QUITAO DE RESCISO

    Os pedidos de demisso ou recibo de quitao da Resciso Contratual de Trabalho, com mais de um ano de servio, sero homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presena do homologador e com a concordncia das partes, com o pagamento efetuado at as 15:00 horas ou na Superitendncia Regional do Trabalho - SRT-RJ, na forma da Legislao em vigor, at o prazo de 30 dias a contar do prazo do trmino do aviso prvio.

    PARGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisrias homologadas conforme disposto na presente Clusula, sobre as quais no houve ressalvas especficas, entender-se-o quitadas de forma plena, rasa e geral.

    PARGRAFO SEGUNDO: A empresa que no efetuar a homologao do seu empregado no Sindicato Laboral, em at 30 (trinta) dias, a contar do prazo do trmino do aviso prvio, pagar multa de 2% (dois por cento) do valor total da resciso contratual de trabalho e mais um dia de salrio por dia de atraso.

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  • OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSO, DEMISSO E MODALIDADES DE CONTRATAO

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - RESCISO

    As empresas obrigam-se ao pagamento dos salrios e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuzo do disposto na Clusula Vigsima Sexta.

    PARGRAFO NICO: As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitao da resciso, fornecendo cpia da comunicao ao empregado.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - EXPERINCIA

    vedado s empresas firmarem contrato de experincia nos casos de readmisso de empregado na mesma funo, quando readmitidos no perodo de 6 (seis) meses aps a respectiva demisso.

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS

    Sero anotadas nas CTPS dos empregados, alm do salrio, todas as gratificaes recebidas tais como trinio e outras vantagens, conforme legislao em vigor.

    PARGRAFO NICO: As empresas fornecero aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositrio.

    RELAES DE TRABALHO CONDIES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    QUALIFICAO/FORMAO PROFISSIONAL

    CLUSULA TRIGSIMA - TREINAMENTO

    O Sindicato Laboral, em parceria com o Sindicato Patronal, obriga-se a manter um sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nvel tcnico dos mesmos.

    ATRIBUIES DA FUNO/DESVIO DE FUNO

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNO

    Todos os empregados desviados de funo tero suas funes corrigidas na CTPS.

    TRANSFERNCIA SETOR/EMPRESA

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - TRANSFERNCIA

    As empresas devero comunicar a seus empregados, com antecedncia de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanas de horrio e local de trabalho.

    PARGRAFO NICO - TRANSFERNCIA PARA OUTRO MUNICPIO: As empresas s podero transferir o empregado do Municpio onde iniciou a exercer suas atividades para outro Municpio, ainda que prximo, com a concordncia por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale-Transporte.

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  • CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - MUDANA DO LOCAL DE TRABALHO

    As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedncia de vinte e quatro horas, as mudanas de horrio e local de trabalho, respeitada a legislao em vigor, atinente a cada caso.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Na hiptese do empregado ficar sem setor destinado para prestao de seus servios, o mesmo dever apresentar-se, no dia seguinte, sede da empresa para nova designao e, at que tal ocorra, ficar garantido o recebimento dos seus salrios e a marcao do ponto.

    PARGRAFO SEGUNDO: Os benefcios oferecidos por fora dos contratos de prestao de servios terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de sade ou odontolgico, podero, mediante acordo especfico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferncia do empregado de seu antigo posto de servio para um novo local, onde no haja as mesmas previses contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefcios convencionados, nos termos da legislao pertinente.

    OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

    A entrega de quaisquer documentos, ou sua devoluo, empresa ou ao empregado, dever ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cpia a cada parte.

    OUTRAS ESTABILIDADES

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - GARANTIA DA GESTANTE

    A empregada dever informar, no ato de sua demisso do quadro funcional da empresa empregadora, se est ou no em estado gestacional, com base na Lei n 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

    JORNADA DE TRABALHO DURAO, DISTRIBUIO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAO DE JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COMPENSAO DE JORNADA

    A jornada de trabalho poder ser prorrogada, at o mximo legalmente permitido como compensao para supresso, total ou parcial de trabalho aos sbados.

    CONTROLE DA JORNADA

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - PONTO ELETRNICO

    As empresas podero adotar sistemas alternativos eletrnicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2 e 3, da Portaria n 373, de 25/2/11, sem prejuzo do disposto no artigo 74, pargrafo 2, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecnico e eletrnico.

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAO

    Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido atravs de escala de revezamento com compensao, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, no ensejar o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentao, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqncia unicamente no incio e trmino do expediente.

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  • PARGRAFO NICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, no incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remunerao em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da smula n.444 do TST.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLUSULA TRIGSIMA NONA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER

    Desde que conste de seu exame mdico admissional, na forma da legislao em vigor, fica autorizada a prorrogao da jornada da mulher empregada.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE JORNADA

    CLUSULA QUADRAGSIMA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)

    Fica dispensado o acrscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias, nos termos do Art. 59, da CLT, j com alterao prevista pela Lei n 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, to-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de servios.

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECFICO

    A formalizao especfica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas dever ser instituda atravs de Acordo Especfico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as clusulas convencionadas, sem exceo, e que seja justificada a necessidade da implantao da escala de revezamento e/ou banco de horas.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - ABONO DE ESTUDANTE

    Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovao por escrito, e haja incompatibilidade entre o horrio de trabalho e o da prova.

    FRIAS E LICENAS OUTRAS DISPOSIES SOBRE FRIAS E LICENAS

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APS LICENA

    O empregado afastado do servio por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doena, devidamente comprovada pelo rgo Previdencirio, ter garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta mdica.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - FRIAS

    As empresas obrigam-se a avisar, com 01 (um) ms de antecedncia ao empregado, quando este dever entrar em frias, de acordo com a Legislao em vigor.

    PARGRAFO NICO: As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento das frias at 02 (dois) dias antes do incio das mesmas. Caso no cumpram o prazo estipulado, pagaro multa de 2% (dois por cento) ao ms, obedecendo-se a legislao em vigor.

    SADE E SEGURANA DO TRABALHADOR

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  • CONDIES DE AMBIENTE DE TRABALHO

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - CONDIES DE TRABALHO

    As empresas devero implantar medidas que visem a melhoria de suas instalaes, bem como das condies de trabalho dos empregados, nos vestirios e refeitrios.

    EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - PROTEO AO TRABALHO - E.P.I

    As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteo individual (luva de borracha, cinto de segurana, mscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra riscos de acidentes e danos sade dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria n 3.214, de 08.06.78.

    PARGRAFO NICO: O EPI Equipamento de Proteo Individual, quando fornecido pelas empresas, de uso obrigatrio pelo empregado, sendo considerada falta punvel a sua no utilizao, e a reincidncia considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.

    UNIFORME

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - UNIFORME

    As empresas fornecero gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus empregados, quando obrigatrio o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admisso e mais 01 (um) a cada quatro meses.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentria completa exigida para execuo dos servios.

    PARGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPIs, tais como botas, luvas, aventais, guarda-ps ou outras peas de indumentrias necessrias ao atendimento da focalizada exigncia, devero ser restitudas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extino do contrato de trabalho;

    PARGRAFO TERCEIRO: Na hiptese da no devoluo do(s) ltimo(s) uniforme(s) e/ou equipamento(s) de proteo individual recebido(s), o empregado fica obrigado a restituir o empregador pelo percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total dos mesmos.

    PARGRAFO QUARTO: Considera-se falta grave do trabalhador, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteo individual, fornecidos na forma estabelecida no caput desta clusula, permitindo a dispensa por Justa Causa pelo empregador.

    EXAMES MDICOS

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - EXAMES MDICOS

    As empresas realizaro exames mdicos peridicos em todos os empregados, conforme legislao em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.

    ACEITAO DE ATESTADOS MDICOS

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ATESTADOS MDICOS

    As empresas obrigam-se a aceitar os atestados mdicos justificativos de ausncia ao trabalho, emitidos pelo rgo Previdencirio e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clnicas mdicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.

    PARGRAFO NICO: Nos casos de greve dos Sistemas Pblicos de Assistncia Mdica, as empresas aceitaro os atestados mdicos justificativos de ausncia ao trabalho, emitidos pelas clnicas mdicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa no tenha servio mdico prprio.

    PRIMEIROS SOCORROS

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  • CLUSULA QUINQUAGSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

    As empresas mantero nos locais de servio, um estojo contendo medicamentos necessrios ao atendimento de primeiros socorros.

    OUTRAS NORMAS DE PREVENO DE ACIDENTES E DOENAS PROFISSIONAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - CONVNIOS

    As empresas podero firmar convnios de Assistncia Mdica, Odontolgica, Laboratoriais e com Farmcias, para atendimento aos seus empregados.

    RELAES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL

    O Sindicato Laboral poder indicar Delegados na proporo de 01 (um) por 150 (cento e cinqenta) empregados, at o mximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente podero ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

    PARGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores tero direito a 01 (um) dia de abono mensal, a servio do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas.

    PARGRAFO TERCEIRO: Os Delegados no podero ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de servio, falta grave ou a pedido do cliente.

    CONTRIBUIES SINDICAIS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL

    As empresas descontaro mensalmente de todos os empregados, a importncia de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por ms, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assemblia Geral Extraordinria, para benefcios sociais oferecidos pela Entidade, bem como servios jurdicos na rea trabalhista; vara de famlia; previdenciria e homologaes; servios de fiscalizao trabalhista, conferncia de clculos trabalhistas; clculos para aposentadoria; trmites para aposentadoria junto ao INSS, e acompanhamento de processo e balco de emprego, alm da manuteno e incremento tecnolgico dos cursos e treinamentos para qualificao da mo-de-obra, conforme estabelecida na Clusula Vigsima Nona da presente Conveno Coletiva. O aludido desconto ser efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificao e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo.

    PARGRAFO NICO: As empresas devero efetuar o depsito da Contribuio Social Colaborativa no Banco do Brasil S.A., agncia 0435-9, conta corrente n 31370-X, ou retirar o boleto atravs do site www.seeacmrj.org.br ou www.asseiomrj.com.br, no prazo de 5 (cinco) dias aps o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cpia do recibo bancrio acompanhado da folha de pagamento no prazo mximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrer em multa de 2% (dois por cento) ao ms sobre o valor da Contribuio Social Colaborativa, acrescidos de atualizao monetria.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

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  • As empresas abrangidas por esta Conveno recolhero para o Sindicato Patronal uma Contribuio Assistencial no valor total de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por empregado, a ser recolhida de uma s vez at o dia 20 de Outubro de 2014, conforme orientao emanada da Deciso do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a deciso RE-189.960-3 DJ. 17.11.2000. A empresa que no recolher at o dia 20 de Outubro de 2014, ficar sujeita ao pagamento do valor total da contribuio acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao ms. O pagamento dever ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e que recolher a Contribuio Assistencial Patronal at a data acima fixada, ser concedido um desconto de 50% (cinqenta por cento). No entanto, caso no faa o recolhimento at o dia 20 de Outubro de 2014, a mesma no se beneficiar do referido desconto e ainda ficar sujeita ao pagamento do valor total da contribuio acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao ms. Entende-se por empresa associada ao SEAC-RJ, aquela que faz parte integrante do quadro social da entidade, cuja proposta de incluso foi deliberadamente aprovada em reunio de diretoria do SEAC-RJ, sendo contribuinte mensal da taxa associativa obrigatria.

    PARGRAFO SEGUNDO: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente clusula, a empresa no se beneficiar do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuio, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal at a regularizao da situao econmica.

    PARGRAFO TERCEIRO: Em caso de no recolhimento da Contribuio Assistencial prevista no caput da presente clusula, poder o Sindicato Patronal recorrer via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - CONTRIBUIO CONFEDERATIVA PATRONAL

    As empresas abrangidas por esta Conveno recolhero para o Sindicato Patronal uma Contribuio Confederativa Patronal no valor total de 1 (hum) piso salarial da categoria profissional, previsto na clusula Terceira, da presente Conveno Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma s vez at o dia 18 de Agosto de 2014, conforme determina o inciso IV, do Art. 8, da Constituio Federal. A empresa que no recolher at o dia 18 de Agosto de 2014, ficar sujeita ao pagamento do valor total da contribuio, acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao ms. O pagamento dever ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL

    As empresas devero descontar mensalmente em folha a mensalidade dos associados e repass-las ao Sindicato Laboral da categoria, at dez dias aps o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar empresa, em tempo hbil, a relao dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrer em multa de 2% (dois por cento) ao ms sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualizao monetria.

    PARGRAFO NICO: As empresas devero efetuar o repasse da mensalidade descontada de seus empregados, no prazo mximo de 10 (dez) dias aps o desconto, retirando o boleto bancrio atravs do site www.seeacmrj.org.br ou www.asseiomrj.com.br, tendo a partir da, prazo de 5 (cinco) dias para enviarem sede do Sindicato Laboral, cpia do recibo de depsito bancrio acompanhada da listagem dos scios para aquisio do recibo definitivo.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE RELAO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - CERTIDO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN

    Por fora desta conveno e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitaes promovidas por rgos da administrao pblica, direta, indireta ou contratao por setores privados, devero apresentar certido de regularidade para com suas obrigaes sindicais.

    PARGRAFO PRIMEIRO: Esta certido ser expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas, aps a devida solicitao, com validade de 90 (noventa) dias.

    PARGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigaes sindicais:

    a) Recolhimento da contribuio sindical (profissional e econmica);

    b) Recolhimento de todas as taxas e contribuies aqui inseridas;

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  • c) Cumprimento integral desta Conveno;

    d) Certido de regularidade para com o FGTS, INSS e Municpio;

    e) Cumprimento das normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislao complementar concernente matria trabalhista e previdenciria.

    PARGRAFO TERCEIRO: A falta de certido ou vencido seu prazo, que de 90 (noventa) dias, permitir s demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrncias, carta-convite ou tomada de preos, alvejarem o processo licitatrio por descumprimento das clusulas convencionadas.

    OUTRAS DISPOSIES SOBRE REPRESENTAO E ORGANIZAO

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO

    Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o "Dia do Empregado de Asseio e Conservao", data esta em que ser eleito o Servente-Padro, ocasio em que ambas as entidades promovero um evento festivo.

    DISPOSIES GERAIS MECANISMOS DE SOLUO DE CONFLITOS

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - DIVERGNCIAS

    As divergncias surgidas na vigncia desta Conveno podero ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, atravs de Termos Aditivos especficos, bem como na Comisso de Conciliao Prvia Intersindical ou na Justia do Trabalho, sempre que no houver acordo entre as partes.

    CLUSULA SEXAGSIMA - COMISSO INTERSINDICAL DE CONCILIAO PREVIA DE ASSEIO E CONSERVAO

    Os Sindicatos Convenentes revalidam a Clusula Sexagsima COMISSO DE CONCILIAO PRVIA, da Conveno Coletiva de Trabalho, firmada para o perodo de 1 de Maro de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015, registrada no MTE sob o n 46215.015889/2011-76 , da forma que se segue:

    PARGRAFO PRIMEIRO: A Comisso Intersindical de Conciliao Prvia de Asseio e Conservao CICPAC, nos termos da presente Clusula, prevista no Art. 625-A da CLT, composta de 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, e respectivos suplentes, com mandato de 1 (um) ano prorrogvel por mais 1 (um) ano, com o objetivo de buscar a conciliao de conflitos individuais de trabalho.

    1.1 - Todas as demandas de natureza trabalhista, apresentadas pelo empregado ou pela empresa, no mbito da representatividade dos convenentes, na jurisdio das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, sero submetidas previamente CICPAC, conforme determina o Art. 625-D da CLT.

    1.2 - No haver qualquer hierarquia nem subordinao entre os membros da CICPAC.

    PARGRAFO SEGUNDO: A Comisso Intersindical de Conciliao Prvia de Asseio e Conservao CICPAC tem sede na Rua Leandro Martins, n 10, sala 701, Centro Rio de Janeiro, e funciona de 2 a 6 feira, no horrio das 9:00 s 17:00 horas, tendo base territorial idntica jurisdio das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro.

    2.1 - A demanda ser recebida por escrito pela Secretaria da CICPAC, que designar, na mesma oportunidade, dia e hora da sesso de conciliao, entregando recibo ao demandante.

    2.2 - Para formular a demanda, o demandante dever apresentar todas as provas documentais, alm do nome, endereo e CEP da demandada.

    2.3 - A sesso de tentativa de conciliao dever ser realizada no prazo mximo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demanda.

    PARGRAFO TERCEIRO: A ttulo de reposio de despesas da CICPAC, ser cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (Cinqenta reais), a ser pago pela empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, sendo que, para as demais empresas, ser cobrada uma taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), ambas por cada sesso de conciliao realizada.

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  • 3.1 - A remunerao dos representantes dos Sindicatos Convenentes na CICPAC de responsabilidade de cada Sindicato respectivo.

    3.2 - No ser cobrada qualquer quantia se qualquer das partes se ausentar.

    3.3 - Em hiptese alguma o empregado arcar com qualquer encargo.

    PARGRAFO QUARTO: A CICPAC notificar a empresa por meio de comunicao mais rpido possvel, podendo, para tanto, ser utilizado fax, e-mail, e outros, com no mnimo cinco dias de antecedncia realizao da sesso de conciliao, devendo constar dos autos, cpia dessa notificao juntamente com o comprovante de recebimento.

    4.1 Da notificao constar, necessariamente, o nome dos demandantes, o local, a data e a hora da sesso de conciliao, bem como a advertncia de que a demandada dever comparecer na pessoa de seu representante legal ou ser representado por preposto com poderes especficos para transigir ou firmar acordo, alm de apresentar cpia do contrato social da demandada.

    4.2 Quando da realizao da sesso de conciliao, a demandada apresentar todas as provas documentais que achar necessrio.

    PARGRAFO QUINTO: Caso qualquer das partes no comparea sesso de conciliao, os conciliadores da CICPAC, presentes sesso, firmaro declarao acerca do fato, com descrio do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliao, entregando cpia aos interessados.

    PARGRAFO SEXTO: Os advogados tero livre acesso s audincias de Conciliao Prvia e podero assistir empregados e empregadores, terem vistas dos documentos e manifestarem-se em sesso de conciliao.

    6.1 No prosperando a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC, que dever ser juntada eventual reclamao trabalhista.

    6.2 Aceita a conciliao ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC presentes sesso, fornecendo cpia s partes.

    6.3 O Termo de Conciliao ttulo executivo extrajudicial e tm eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o pargrafo nico, do Art. 625-E, da CLT, com a redao dada pela Lei n 9.958, de 12.01.2000.

    PARGRAFO STIMO: Caber ao Sindicato Laboral a indicao e remunerao de um secretrio que atuar nas sesses.

    PARGRAFO OITAVO: O funcionamento da Secretaria ser de responsabilidade da Cmara Intersindical de Conciliao Trabalhista do Comrcio do Rio de Janeiro CINTEC.

    PARGRAFO NONO: Os Sindicatos comunicaro a instalao da Comisso aos Juzes das Varas de Trabalho com jurisdio em sua base territorial para efeito do Art. 625-D, da CLT, com redao dada pelo Lei n 9.958/00.

    APLICAO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - CONVENO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE

    As empresas, obrigatoriamente, devero levar ao conhecimento dos tomadores de servios, o inteiro teor da presente Conveno Coletiva de Trabalho, bem como das variaes salariais ocorridas durante o perodo de vigncia da mesma.

    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAES TRABALHISTAS

    Considerando-se que a Conveno Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7, XXVI, da Constituio Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigaes trabalhistas elencadas nesta conveno e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-o junto aos clientes tomadores de servios, quando tiverem cincia de que alguma empresa tenha apresentado preo considerado inexeqvel, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratrio trabalhista e fiscal. Esta ao conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situao, ensejar em manifestao escrita junto ao cliente - tomador de servios de asseio e conservao por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alert-lo para a impossibilidade matemtico-financeira do preo (inexeqvel) cobrir as obrigaes trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei n 8.666 de 21/6/93.

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  • RENOVAO/RESCISO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA - ANTECIPAO DA DATA BASE

    As partes podero deliberar sobre a antecipao da data base da categoria de Asseio e Conservao, caso a data base do Salrio Mnimo Nacional seja antecipada.

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA - VALIDADE

    A presente Conveno ter vigncia a partir de 01 de Maro de 2014 28 de Fevereiro de 2015, revogando-se as disposies da Conveno Coletiva de Trabalho da categoria de asseio e conservao do ano de 2013.

    OUTRAS DISPOSIES

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA - OUTROS AUXLIOS

    Os Sindicatos convenentes acordam que, a partir de 1 de Maro de 2015, as empresas ficaro obrigadas a conceder um auxlio alimentao ou refeio, seja em forma de tquete ou em pecnia, no valor de R$15,00 (quinze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no ms.

    RICARDO COSTA GARCIA PRESIDENTE

    SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO

    LUCIANO DAVID DE ARAUJO PRESIDENTE

    SINDICATO EMPREGS EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO JANEIRO

    ANEXOS ANEXO I -

    NDICE REMISSIVO

    Assuntos : Pgina:

    Legalidade da clusula .............................................................................2

    Introduo (leitura obrigatria) ..................................................................3

    Orientao e regras ...........................................................4

    A. Forma de Recolhimento .........................................................................4

    B. Prorrogao ..........................................................................................4

    C. Recolhimento a maior ou em duplicidade .................................................4

    D. Certificado de Regularidade ....................................................................5

    E. Apresentao de documentos ..................................................................5

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  • F. Inadimplncia ........................................................................................5

    F. Sanes pactuadas .................................................................................5

    F. Recolhimento a menor ..........................................................................5

    Benefcio Social Familiar ......................................................6

    G. Atendimento 24 horas .............................................................................6

    H. Servio funeral .......................................................................................6

    I. Benefcio Financeiro Imediato ...................................................................7

    J. Manuteno da Renda Familiar .................................................................7

    K. Benefcio Alimentar .................................................................................7

    L. Incapacitao Permanente para o Trabalho por perda ou

    reduo da aptido fsica ...........................................................................7

    M. Cartes de Identificao e Procedimentos ...............................................8

    N. Comunicao de Eventos .......................................................................8

    O. Reembolso de Resciso .........................................................................9

    P. Cnjuge e filhos ....................................................................................9

    Q. Benefcio Natalidade ..............................................................................9

    R. Benefcio Cesta Natalidade .....................................................................9

    S. Benefcio Cultural .................................................................................9

    T. Benefcio Orientao..............................................................................10

    U. Benefcio Capacitao ..........................................................................10

    V. Benefcios definidos pelos Sindicatos ......................................................11

    Tabela de Benefcios .................................................................................11

    SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLUSULA

    Abaixo reproduzimos a concluso da NOTA TCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008

    Secretaria de Relaes do Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituio Federal e a legislao infraconstitucional preveem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.

    21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.

    22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociao coletiva, consenso no mundo do trabalho a importncia dos dispositivos negociados que trazem benefcios para o trabalhador alm dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem

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  • estipular condies mais prximas realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.

    23. E exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as clusulas convencionadas que preveem benefcios ao trabalhador e sua famlia em caso de infortnio.

    24. Com efeito, sem adentrar, como j dito, na discusso acerca da possvel identificao dos benefcios previstos em conveno coletiva de trabalho com a cobertura de uma aplice de seguro, pode-se, por meio da aplicao pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais clusulas.

    25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a clusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortnio que resulte em sua invalidez, e sua famlia, caso o infortnio resulte em falecimento.

    26. No se vislumbra, de uma anlise perfunctria do tema, prejuzos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prvio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente no se confunde com o prmio de uma aplice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociao entre os trabalhadores e empregadores.

    27. Diante do exposto, do ponto de vista das relaes do trabalho, e em face da liberdade de negociao entre as partes consagrada pela Constituio Federal, entende-se no haver ilegalidade na clusula denominada benefcio social familiar.

    INTRODUO

    Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos Departamentos de Pessoal e Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgao do Benefcio Social Familiar estabelecido pelo seu sindicato.

    O Benefcio Social Familiar tem como objetivo, amparar e transmitir tranquilidade aos trabalhadores e seus familiares em momentos felizes, no caso de nascimento de filhos dos trabalhadores ou de fatalidade, seja de que natureza for, independente de idade, doena pr-existente, ou qualquer causa mortis, sem quaisquer burocracias ou carncias, independente, inclusive, do fato da empresa estar ou no contribuindo na forma previstaem Conveno Coletiva de Trabalho.

    Os benefcios sociais descritos neste Manual de Orientao e Regras podero ser disponibilizados pelo seu sindicato separadamente ou em grupos, de acordo com as necessidades do segmento profissional, e ainda podero ser criados novos benefcios sociais para uma melhor relao entre o trabalhador e sindicatos.

    A ocorrncia de uma fatalidade desencadeia um srio problema social, devido que, raramente as famlias contam com reservas financeiras para custeio dos procedimentos funerais e para sua subsistncia at que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariao de valores, entre a vizinhana ou colegas de servio, sujeitando todos a um grande constrangimento.

    As aplices de seguro de vida (que recomendamos como um complemento do Benefcio Social Familiar e um plus a mais ao trabalhador), por exigncia legal, possuem carter de indenizao meramente financeiro e esbarram em uma srie de restries legais para que a indenizao ocorra, como por exemplo, exige comprovao inequvoca da condio de beneficirio do falecido, como, legitimidade de uma unio estvel, legitimidade de filhos, ao de tutela para menores que ficaram rfos, entre outros, o que nem sempre fcil de ser produzida.

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  • Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famlias, e empregadores que prestam servios na base territorial do seu sindicato, foi desenvolvido o Benefcio Social Familiar, gil e desburocratizado, para soluo dessas questes.

    ORIENTAES E REGRAS

    A) Forma de recolhimento:

    A.1) Os boletos para recolhimento desta contribuio, a qual visa manter a estabilidade financeira do Beneficio Social Familiar estaro a disposio no site www.beneficiosocial.com.br os quais devero ser complementados com: o Cdigo de Recebimento Mensal da Transmisso de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo total de empregados do ltimo dia, do ltimo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministrio do Trabalho e Emprego.

    A.2) Por ser o CAGED a base dos clculos, fica dispensado o envio de qualquer relao nominal de trabalhadores.

    A.3) Permite-se a reduo no nmero de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria profissional e no haver interesse de que estes recebam o Beneficio Social Familiar. Nesta nica hiptese dever o empregador informar, formal e antecipadamente gestora, essa reduo.

    A.4) Na hiptese de no ter havido o desconto do trabalhador ou na sua impossibilidade, como no caso de oposio, caso haja esta previso em Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho, o custo ser suportado integralmente pelo empregador.

    A.5) Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doena ou acidente de trabalho, o empregador manter o recolhimento pelo perodo de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefcios previstos na clusula, at seu efetivo retorno ao trabalho.

    A.6) Os trabalhadores faro jus aos benefcios, do primeiro ao ltimo dia do ms, sendo que a quitao do boleto ocorrer impreterivelmente at o dia do vencimento previsto no Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho.

    A.7) Ao no fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficar sujeito s mesmas sanes previstas por inadimplncia.

    B) Prorrogao:

    B.1) Poder a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento do boleto e, sua aceitao, no se constituir em obrigao de aceitao de outras futuras prorrogaes.

    C) Recolhimento a maior ou em duplicidade:

    C.1) Efetuando o empregador, recolhimento com base em nmero de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago ser devolvido, se solicitado por escrito, at o 25 (vigsimo quinto) dia do ms do recolhimento a maior ou em duplicidade.

    C.2) - Aps essa data ficam isentos as Entidades ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que j tero procedido s destinaes, no sendo vivel o desfazimento de tais atos.

    D) Certificado de Regularidade:

    D.1) O Certificado de Regularidade, documento necessrio realizao de homologaes trabalhistas, participaes em licitaes, etc., poder ser obtido pelo site www.beneficiosocial.com.br .

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  • D.2) Visando maior celeridade na obteno do Certificado de Regularidade, devero as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefcios quando do incio, encerramento ou paralisao temporria de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou ltimo CAGED.

    E) Da Apresentao de documentos:

    E.1) O empregador, sempre que solicitado pelos Sindicatos ou pela gestora dos benefcios, dever apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessrios continuidade da concesso dos benefcios ou verificaes de auditoria.

    F) Sanes pactuadas:

    F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administrao do Benefcio Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de recolher sua contribuio, mensalmente, na data pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo total de empregados do ltimo dia, do ltimo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministrio do Trabalho e Emprego), dever este reembolsar de imediato a Entidade, atravs de sua gestora, o valor total dos benefcios a serem prestados, e a ttulo de multa, o dobro do valor dever ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou sua famlia, ou quando do pagamento da resciso trabalhista havida.

    F.2) Os valores porventura no contribudos sero devidos e passveis de cobrana judicial, acrescido de multa, juros e demais penalidades previstas em Acordo ou Conveno Coletiva de trabalho.

    F.3) Se houver desconto dos trabalhadores ou em caso de os empresrios fazerem proviso do valor do Benefcio Social Familiar, em suas planilhas de custo, sem o devido repasse ao Sindicato, em tese, restar configurado o ilcito penal de apropriao indbita previsto no art. 168 do Cdigo Penal Brasileiro.

    BENEFCIO SOCIAL FAMILIAR

    Sendo seu carter imediato e inadivel, os benefcios sero solicitados pela simples comunicao por meio do sistema telefnico DDG 0800 773 37 38.

    To logo os empregadores tenham cincia da ocorrncia de falecimento, de fato que poder resultar na incapacitao permanente do trabalhador, ou do nascimento de filhos, devero formalizar a comunicao no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br..

    Se o empregador no formalizar a comunicao de falecimento, incapacitao permanente ou nascimento de filhos, no prazo estabelecido, e tal fato vier a ser de conhecimento da Entidade, esta providenciar a comunicao gestora, ficando o empregador responsvel quanto as penalidades e cominaes previstasem Conveno Coletivade Trabalho.

    Ao formalizar o comunicado, os empregadores devero preencher corretamente os dados solicitados, os quais visam tambm alimentar as diversas estatsticas necessrias para elaborao de mapas demogrficos e outras necessrias ao setor.

    Os documentos hbeis para a continuidade da prestao do Benefcio Social Familiar so: Cpia da ficha de registro do(a) trabalhador(a), ltimo CAGED apresentado ao MTE, e cpia de certido de nascimento.

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  • Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE EXPRESSAMENTE SOLICITADOS, se reservando a gestora no direito de solicitar outros documentos que garanta a prestao dos benefcios.

    G) Atendimento 24 horas:

    G.1) Pelo sistema telefnico de discagem gratuita DDG 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administrao do Benefcio Social Familiar estar disposio, para solicitao da prestao dos servios, conforme segue:

    H) Servio Funeral:

    H.1) Um agente habilitado ser enviado at o local e tomar todas as providncias, pagamentos e acompanhamentos necessrios ao funeral e sepultamento, independente da causa, dia da semana, ou horrio do falecimento.

    H.2) A carteira profissional do trabalhador ser o nico documento necessrio imediata prestao dos servios.

    H.3) A prestao personalizada dos servios funerais e sepultamento ser custeada at o valor limite definido pelos sindicatos e indicado na TABELA DE BENEFCIOS, de acordo com o credo religioso da famlia do trabalhador.

    H.4) Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poder optar por servio de menor custo, ou mesmo dispens-lo. O valor ou a diferena sero diludos e pagos juntamente com as parcelas da Manuteno de Renda Familiar.

    I) Benefcio Financeiro Imediato:

    I.1) O valor definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFCIOS ser entregue ao arrimo do falecido, quando da realizao dos procedimentos funerais ou em at 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que seja comunicado formalmente neste prazo e com a indicao dos dados necessrios para os procedimentos.

    I.2) Caso o falecimento seja comunicado aps 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, a verba destinada ao arrimo ser diluda e paga juntamente com as parcelas da Manuteno de Renda Familiar.

    J) Manuteno da Renda Familiar:

    J.1) A verba mensal e o perodo definido pelas Entidades, indicado na TABELA DE BENEFCIOS, ser paga at o 5 (quinto) dia til do ms seguinte ao da entrega de documento comprobatrio de vnculo empregatcio do trabalhador, e indicao do arrimo com seu CPF e dados bancrios vlidos.

    J.2) Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente deve um deles representar os demais, apresentando declarao por ele assinada, juntamente com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartrio, assumindo a veracidade das informaes e responsabilidade pela distribuio dos valores.

    J.3) Entende-se tambm por arrimo o(a) parceiro(a) na unio estvel, mesmo entre pessoas do mesmo sexo.

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  • J.4) - As demais parcelas, bem como os valores do Servio Funeral e Benefcio Financeiro Imediatoporventura no utilizados, sero depositados em conta vinculada que auferiro rendimentos, e pagos em parcelas mensais, at o 5 (quinto) dia til de cada ms, por meio de crdito em conta do trabalhador ou arrimo, conforme o caso.

    K) Benefcio Alimentar:

    K.1) Entrega mensal de 50kg de alimentos no perodo definido pelos Sindicatos e conforme indicado na TABELA DE BENEFCIOS, na residncia do trabalhador ou na do arrimo, conforme o caso, ou, excepcionalmente, por meio de tickets, vale refeio, vale alimentao ou cartes magnticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeio, para compra de mantimentos em redes de supermercados.

    L) Incapacitao Permanente para o Trabalho por Perda ou Reduo da Aptido Fsica:

    L.1) O presente benefcio foi elaborado exclusivamente para atender os trabalhadores que forem considerados total e permanentemente incapacitados para o exerccio de atividades profissionais, no estando amparadas as demais incapacitaes.

    L.2) A incapacitao total e permanente dever ser comunicada pelo empregador, diretamente Gestora, mediante preenchimento de formulrio disponvel no site www.beneficiosocial.com.br, no prazo de at 90 (noventa) dias a contar do acidente ou afastamento.

    L.3) Tais trabalhadores faro jus a: Benefcio Orientao, Benefcio Capacitao, da Manuteno de Renda Familiar e Benefcio Alimentar, na forma prevista nos itens respectivos deste Manual de Orientao e Regras.

    L.4) Visando o atendimento imediato do trabalhador e manuteno do seu sustento, poder ser antecipada a prestao da Manuteno de Renda Familiar e Benefcio Alimentar, pelo perodo de dois meses consecutivos, mediante apresentao gestora, de declarao ou relatrio mdico informando o CID e sua incapacitao total e permanente.

    L.5) A prestao antecipada indicada anteriormente ser deduzida da totalidade dos benefcios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFCIOS, cujas demais sero prestadas com a comprovao da incapacitao total e permanente.

    M) Cartes de Identificao e Procedimentos:

    M.1) Sero disponibilizados cartes de identificao e procedimentos em quantidade suficiente para distribuio a todos os trabalhadores a serem assistidos.

    M.2) Os cartes estaro disposio na base das Entidades, onde devero ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovao da regularidade dos recolhimentos pactuados, para distribuio compulsria e imediata aos trabalhadores e aos novos contratados.

    N) Comunicao de Eventos:

    N.1) Todos os benefcios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFCIOS, devero ser comunicados, exclusivamente, no site da gestora: www.beneficiosocial.com.br. Quando do envio do comunicado o solicitante receber no e-mail informado, uma cpia com nmero de protocolo, o qual dever ser usado para solicitaes e acompanhamento junto gestora.

    N.2) Para que os benefcios estipulados pelas Entidades sejam prestados, os mesmos devero ser comunicados formalmente gestora, atravs do site www.beneficiosocial.com.br, no prazo mximo e improrrogvel de at 90 (noventa) dias da ocorrncia.

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  • N.3) Se o empregador tiver conhecimento do falecimento, nascimento de filho, ou incapacitao permanente de trabalhador e no providenciar a comunicao formal gestora, pagar ao trabalhador ou a seu arrimo, alm dos valores definidos e indicados na TABELA DE BENEFCIOS, a multa definida em caso de inadimplncia (item F) e estar sujeito s demais sanes previstas por descumprimento de Acordo ou Conveno Coletiva de Trabalho.

    O) Reembolso de Resciso:

    O.1) O empregador ser reembolsado at o valor limite definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFCIOS, em decorrncia de resciso trabalhista havida em caso de falecimento ou incapacitao permanente por perda ou reduo da aptido fsica de trabalhador, contra apresentao do TRCT - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo trabalhador ou arrimo, conforme o caso, ou outro documento equivalente.

    P) Cnjuge e Filhos

    P.1) Cnjuge e filhos menores de idade, oficialmente reconhecidos e dependentes econmico do trabalhador assistido, podero fazer jus a benefcios, se definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFCIOS, e sero prestados nas mesmas condies previstas nos itens correspondentes queles benefcios.

    Q) Benefcio Natalidade

    Q.1) O nascimento de filho de trabalhador(a) dever ser comunicado pelo Empregador no prazo mximo e improrrogvel de at 90 (noventa) dias da ocorrncia, mediante preenchimento do respectivo formulrio, disponvel no site www.beneficiosocial.com.br.

    Q.2) Se o empregador tiver conhecimento do nascimento e no providenciar a comunicao formal, dever reembolsar de imediato a Entidade, atravs de sua gestora, o valor total do benefcio a ser prestado, e a ttulo de multa, o dobro do valor dever ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador(a), sem prejuzo das demais sanes previstas por descumprimento de Acordo ou de Conveno Coletiva de Trabalho.

    Q.3) At o dia 15 (quinze) do ms subsequente ao ms do comunicado, a me do beb ser informada pela Entidade, da disponibilidade do Benefcio Natalidade e data para seu recebimento, referente ao valor definido pela Entidade e indicado na TABELA DE BENEFCIOS, quando dever apresentar cpia da certido de nascimento do beb.

    R) Benefcio Cesta Natalidade

    R.1) No ms seguinte ao envio do valor do Benefcio Natalidade indicado no item anterior, o(a) trabalhador(a) receber em sua residncia, uma cesta com produtos indispensveis ao recm-nascido e sua me, no valor e perodo definido pela Entidade e indicado na TABELA DE BENEFCIOS, devendo, o empregador, indicar o local de entrega, mediante preenchimento do formulrio disponvel no site www.beneficiosocial.com.br.

    S) Benefcio Cultural

    S.1) O presente benefcio ser disponibilizado ao Assistido nos casos de bito de trabalhador ou sua incapacitao permanente para o trabalho por perda ou reduo de sua aptido fsica. O Assistido ter direito a uma verba mensal, disponibilizada por meio de carto fsico e que ser entregue na residncia do trabalhador ou arrimo, conforme o caso, no valor e perodo definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFCIOS.

    S.2) - Para que o Assistido tenha direito ao recebimento do benefcio, o falecimento ou incapacitao deve ser comunicado exclusivamente no site na gestora: www.beneficiosocial.com.br no prazo mximo e improrrogvel de at 90 (noventa) dias da ocorrncia, conforme previso contida no item N deste Manual.

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  • S.3) - Por ter cunho social e estritamente cultural, o valor somente poder ser utilizado para compras nas Lojas Saraiva ou nos sites www.saraiva.com.br e www.siciliano.com.br.

    S.4) O prazo de validade do saldo disponibilizado ser informado ao trabalhador ou arrimo quando da entrega do carto na sua residncia.

    S.5) O Assistido responsvel pela guarda do carto e utilizao do saldo disponvel, e a entrega ou sua utilizao por terceiros ser de sua inteira responsabilidade.

    S.6) O carto, por ser um vale-compra ao portador e sem identificao, no ser reposto em hiptese alguma.

    T) Benefcio Orientao

    T.1) Tem como objetivo, a disponibilizao de um(a) assistente social profissional, para levantamento da situao familiar em caso de falecimento ou incapacitao de trabalhador, promovendo as orientaes necessrias e visando a reestruturao familiar por meio de laudos e relatrios.

    T.2) O valor destinado a este benefcio, definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFCIOS, ser encaminhado diretamente ao assistente social profissional destacado para o atendimento da famlia.

    T.3) Para prestao do Benefcio, o empregador dever preencher a solicitao diretamente gestora, no site: www.beneficiosocial.com.br, informando os dados do arrimo de famlia, a ser contatado pelo profissional.

    U) Benefcio Capacitao

    U.1) Tem como objetivo criar novas oportunidades famlia por meio de cursos de capacitao profissional, na ocorrncia de falecimento ou incapacitao de trabalhador, visando a manuteno e melhoria da renda familiar.

    U.2) A prestao deste benefcio est vinculada efetiva matrcula em curso de capacitao profissional.

    U.3) Do valor destinado ao benefcio definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFCIOS, at 80% (oitenta por cento) sero encaminhados diretamente escola, para pagamento do curso pretendido e aquisio de materiais didticos necessrios, e 20% (vinte por cento) sero enviados diretamente ao aluno, em conta corrente, para contribuir no custeio de conduo e alimentao. Caso o curso tenha um valor menor que o disponibilizado pela Entidade, a diferena ser creditada diretamente na conta do aluno.

    U.4) Para obteno do Benefcio o empregador dever preencher a solicitao diretamente gestora, no site: www.beneficiosocial.com.br, informando os dados da escola, do aluno, e curso pretendido.

    V) Benefcios Definidos pela Entidade:

    V.1) Os benefcios sociais definidos pela Entidade sero prestados aos trabalhadores e suas famlias, nos valores e perodos indicados na TABELA DE BENEFCIOS abaixo;

    V.2) Os benefcios indicados na tabela abaixo esto vinculados ao efetivo recolhimento, pelo Empregador, na data convencionada pela Entidade, do boleto disponibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocial.com.br e no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) por trabalhador indicado no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) do ms anterior ao do de recolhimento, ou, o ltimo CAGED informado ao Ministrio do Trabalho e Emprego.

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  • TABELA DE BENEFCIOS

    BENEFCIOS

    INDICADOS NOS

    NMERO DE

    PARCELAS

    VALORES

    EM R$ITEM H 01 1.900,00

    ITEM I 01 850,00

    ITEM J 12 605,00

    ITEM K 12 220,00

    ITEM O 01 1.000,00

    ITEM P e H 00 0,00

    ITEM P e I 00 0,00

    ITEM Q 01 300,00

    ITEM R 01 100,00

    ITEM S 00 0,00

    ITEM T 00 0,00

    ITEM U 00 0,00

    A autenticidade deste documento poder ser confirmada na pgina do Ministrio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.

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