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CURSO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NOITE) Nº 14 DATA 24/08/2016 DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR ROBERTO DAVID MONITOR LUIZ FERNANDO PEREIRA RIBEIRO AULA 03 Ementa: I) Poder Legislativo 4) Processo Legislativo 4.3) Emenda á Constituição 4.4) Lei Delegada 4.5) Medida Provisória II) Poder Executivo Na ultima aula terminamos de abordar o estatuto dos congressistas e as funções do parlamento, com isso adentramos em processo legislativo no qual já analisamos o Decreto Legislativo e as Resoluções, o processo legislativo ordinário, e aproveitamos o gancho, e fechamos também o processo legislativo sumário. Dito isso, para encerrarmos Processo Legislativo, ainda falta tratarmos das Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias e Leis Delegadas. 4.3) Emenda á Constituição Antes de abordarmos as peculiares do processo legislativo referente as emendas á constituição, necessário se faz tecermos alguns conceitos e informações relevantes. O que é uma Emenda á Constituição?

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CURSO – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NOITE) Nº 14 DATA – 24/08/2016 DISCIPLINA – DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR – ROBERTO DAVID MONITOR – LUIZ FERNANDO PEREIRA RIBEIRO AULA 03

Ementa:

I) Poder Legislativo

4) Processo Legislativo

4.3) Emenda á Constituição

4.4) Lei Delegada

4.5) Medida Provisória

II) Poder Executivo

Na ultima aula terminamos de abordar o estatuto dos congressistas e as funções do

parlamento, com isso adentramos em processo legislativo no qual já analisamos o

Decreto Legislativo e as Resoluções, o processo legislativo ordinário, e aproveitamos o

gancho, e fechamos também o processo legislativo sumário. Dito isso, para encerrarmos

Processo Legislativo, ainda falta tratarmos das Emendas Constitucionais, Medidas

Provisórias e Leis Delegadas.

4.3) Emenda á Constituição

Antes de abordarmos as peculiares do processo legislativo referente as emendas á

constituição, necessário se faz tecermos alguns conceitos e informações relevantes.

O que é uma Emenda á Constituição?

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É uma alteração do texto constitucional.

A partir desse conceito básico já podemos tirar algumas consequências:

A Emenda Constitucional é diferente de qualquer outra espécie normativa primária.

Como o próprio nome já diz, é uma emenda feita na constituição e por isso possui status

de norma constitucional, ou seja, após sua aprovação, a Emenda Constitucional passa a

fazer parte do nosso bloco de constitucionalidade.

Bloco de Constitucionalidade: É uma expressão que vem do direito alemão para

designar as regras formalmente constitucionais, bem como outras fora do texto

permanente, mas de cunho constitucional, que servirão de parâmetro para o controle

de constitucionalidade.

Assim é correto dizer que uma lei é inconstitucional por violar um dispositivo de emenda á

constituição que está fora do corpo normativo. Seria também inconstitucional uma lei que

afrontasse um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado sob o rito das

emendas constitucionais.

“Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Obs: A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada

em Nova York, é a única no Brasil equivalente á Emenda Constitucional.

Perceba que de todas as espécies normativas previstas no art. 59, a emenda á

constituição é a única que serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

A emenda constitucional é fruto do poder constituinte derivado.

Dividimos o poder constituinte em duas espécies:

Poder Constituinte Originário: Caracterizado por ser um poder inicial, Ilimitado,

incondicionado, tem o condão de instaurar uma nova ordem jurídica, rompendo por

completo com a ordem jurídica precedente. (É um poder que tudo pode)

Poder Constituinte Derivado: Como diz o próprio nome, o poder constituinte derivado é

aquele criado e instituído pelo originário. As emendas constitucionais são manifestações

do poder constituinte derivado reformador. Já a estruturação da constituição dos Estados-

membros é manifestação do poder constituinte derivado decorrente.

Existem normas constitucionais inconstitucionais?

Temos duas respostas para essa questão.

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- Se considerarmos somente o texto da constituição como norma constitucional a resposta

só pode ser negativa, uma vez que não é possível a inconstitucionalidade de norma

constitucional originária. Por exemplo: O Brasil admite União Estável de pessoas do

mesmo sexo? Se nos valermos somente do texto da constituição a resposta é não. Porém

como se sabe, o STF no seu papel de intérprete final da Constituição avaliou a situação e,

harmonizando princípios e garantias fundamentais, julgou favorável á união estável

homoafetiva. Na decisão o STF não declarou o dispositivo inconstitucional, até porque

não poderia, apenas harmonizou o texto constitucional em observância do princípio da

harmonização ou da concordância prática.

O Ex-Ministro do STF Eros Grau afirmava em seus julgados que: Não se interpreta a

constituição em tiras, aos pedaços, ou seja a interpretação do direito é interpretação do

direito e não de textos isolados.

- Se a norma for fruto de emenda á constituição é possível ter sua inconstitucionalidade

declarada.

A proibição é quanto ás normas originárias, fruto do poder constituinte originário. As

emendas constitucionais podem sim serem objetos de Ação Direta de

Inconstitucionalidade uma vez que são oriundas do poder constituinte derivado.

Conclui-se que, emenda constitucional pode ser tanto parâmetro, como objeto de controle

de constitucionalidade.

Perceba que esta espécie normativa sempre altera o texto da constituição e não somente

o sentido da norma. Então se a prova afirmar que a união estável de pessoas do mesmo

sexo se deu através de emenda á constituição á alternativa só pode estar errada.

Isso é o que doutrina e jurisprudência denominam de Mutação Constitucional (mudança

da interpretação da Constituição).

Discorrida essa parte introdutória, passaremos a tratar das fases do processo de uma

emenda constitucional.

1ª FASE: Iniciativa

Legitimados:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

Atenção: Mesmo sendo tratado no mesmo inciso, temos aqui a presença de dois

legitimados.

1/3 no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados

1/3 no mínimo dos membros do Senado Federal.

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O examinador pode tentar confundir o candidato substituindo a palavra “ou” por “e”, então

fique atento a este ponto.

A doutrina vai dizer que essa legitimidade dada a no mínimo 1/3 dos membros da casa

legislativa é um direito das minorias parlamentares.

II – do Presidente da República

É a única pessoa que pode sozinha apresentar um projeto de emenda constitucional.

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

No total temos 26 Assembleias Legislativas mais a Câmara legislativa do DF, assim, para

apresentar uma PEC é necessária a proposta de no mínimo 14 Assembleias Legislativas.

Perceba que cada uma deverá se manifestar pela maioria RELATIVA de seus membros.

Obs: Não existe iniciativa popular de emenda á constituição.

Vimos que a iniciativa popular se destina á projetos de leis ordinárias ou complementares,

e não de Emenda á Constituição.

2ª FASE: Constitutiva

Nesta fase acontece a discussão e votação do projeto no Congresso Nacional através de

suas casas.

A votação de proposta de emenda á constituição difere do procedimento de votação de

leis ordinárias e complementares.

Neste procedimento temos dois turnos de votação em cada casa. Diferente do

processo legislativo ordinário, que deverá ser discutido e votado em um único turno

de votação (art. 65 CR/88)

Outra diferença para o processo ordinário é o quórum de aprovação, sendo aqui o de

3/5. Já no processo de formação da lei complementar e da lei ordinária têm por

quórum a maioria absoluta (art. 69) e a maioria relativa (art. 47), respectivamente.

“Art. 60.. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

É um procedimento mais agravado, mais difícil quanto á alteração, e é justamento por

isso que nossa Constituição é classificada como Rígida.

Obs: Doutrina minoritária afirma que a nossa Constituição seria super-rígida.

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Atenção: O Quórum de 3/5 não é o maior quórum da Constituição! Há alguns

procedimentos que exigem quórum de 2/3, como por exemplo no Processo de

Impeachment, aprovação de lei orgânica de Município, etc...

Desconhecida a finalidade do legislador constituinte em adotar um quórum de aprovação

de lei orgânica maior do que o de o de aprovação de uma emenda á constituição.

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:” “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Dos Municípios”

E se em uma dessas quatro votações ( duas em cada casa) não for atingido o quórum de

3/5 ?

Se o projeto de emenda não alcançar o quórum de votação será rejeitado e

consequentemente arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma sessão

legislativa. Diferente do procedimento ordinário, aqui não tem exceção, sendo uma

verdadeira limitação ao poder de reforma.

Fato que chamou atenção no ano passado foi á manobra perpetrada pelo Ex-Presidente

da Câmara dos Deputados (Eduardo Cunha), para aprovar naquela casa proposta de

emenda á constituição referente á redução da maioridade penal. No caso após um dia

apenas a Câmara dos Deputados ter rejeitado essa redução da maioridade penal, para

crimes considerados graves, o Presidente da Casa, Eduardo Cunha, articulou uma

"manobra política" para conseguir a aprovação da proposta. O que se fez foi continuar a

deliberação votando uma "emenda aglutinativa" à proposta.

Parte da doutrina afirma que este “artifício” é inconstitucional pois violaria o §5º do art. 60

da CR/88.

Art. 60 CR/88... § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Hans Kelsen ao criar o escalonamento jurídico não colocou a Constituição da República

no topo por mera vontade própria, mas justamente por ser ela a norma suprema, a maior,

em que todas as outras abaixo devem respeitá-la.

Fora da rejeição, temos 2 opções:

Emendas (inclusão ou exclusão) á proposta de emenda constitucional.

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Interessante notar que, como no processo legislativo ordinário, o texto aprovado

por uma casa não pode ser modificado pela outra sem que a matéria volte para

apreciação da casa iniciadora.

Aprovação da PEC.

E depois de aprovada o projeto no Congresso Nacional, qual será o próximo passo?

Cuidado, muitos alunos, associando ao processo ordinário, costumam dizer que após

aprovação pelas casas do Congresso Nacional, a PEC seguirá para sanção presidencial,

mas Isso está ERRADO. Após votado e aprovado em cada casa, em 2 turnos de votação,

o projeto será encaminhado diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto

presidencial.

3ª FASE – Promulgação

Quem é competente para promulgar uma proposta de emenda constitucional?

Conforme o art. 60, §3º, “a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.

Perceba que não há sanção ou veto presidencial, bem como, não é o Presidente da

República que promulga a emenda constitucional. A única participação que, em regra, o

Presidente da República tem no procedimento de aprovação de uma PEC é em relação á

legitimidade para propositura.

Atenção: Se uma questão de prova disser que a mesa do Congresso Nacional promulga

uma proposta de emenda á constituição a alternativa só pode estar ERRADA, pois como

vimos, tal competência cabe á Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A título de informação, como se dá a composição da Mesa do Congresso Nacional?

Nos termos do art. 57, §5º da CR/88, “a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo

Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,

pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado

Federal.”

Câmara dos Deputados Congresso Nacional Senado Federal

Presidente

1º Vice Presidente

2º Vice Presidente

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

4º Secretário

Presidente do Senado

1º Vice Presidente

2º Vice-Presidente

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

4º Secretário

Presidente

1º Vice Presidente

2º Vice Presidente

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

4º Secretário

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Outros Limites ao Poder de Reforma

Em momentos de crise constitucional (Estado de Defesa, Estado de Sítio e

Intervenção federal) não é possível que se delibere sobre emenda constitucional. É o

que estabelece o Art.60, §1º da CR/88, veja:

“Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

A intenção do constituinte foi vedar a alteração do texto original em momentos de

gravidade e anormalidade institucionais.

Núcleo irredutível da Constituição (Cláusulas Pétreas)

A expressão “Núcleo irredutível da Constituição” vem ganhando força na doutrina e

jurisprudência, ao passo que clausula pétrea nos traz uma ideia de imutabilidade, algo

fixo, intocável, o que claramente não é o objetivo do dispositivo constitucional.

É justamente por causa da existência das clausulas pétreas que autores como Alexandre

de Moraes e Maria Helena Diniz classificam a nossa Constituição como Super-Rígida.

Segundo essa parte da doutrina que se diga por passagem, minoritária, a Constituição

seria super-rígida pois além de possui um processo legislativo diferenciado para a

alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se

como imutáveis (Cláusulas Pétreas -Art. 60, §4º). Contudo esta classificação não é a

posição adotada pela jurisprudência e pela doutrina majoritária, que tem admitido a

alteração de matérias contidas no art. 60, §4º, desde que a reforma não tenda a abolir os

preceitos ali resguardados. Diante disso, podemos considerar como correta a afirmativa

de que não existe artigo da Constituição que não possa ser modificado.

Perceba ainda que, se adotássemos o entendimento da doutrina minoritária, estaríamos

concordando com a imutabilidade de outros artigos da Constituição que dispõe sobre

direitos e garantias individuais, como por exemplo, o art. 5º e seus incisos. Porém, como

se sabe, já até houve alteração deste dispositivo, o que fortalece a o entendimento que

classifica a constituição como rígida.

Então não esqueça, as cláusulas pétreas podem ser alteradas, sendo vedada á sua

supressão.

“Art.60... § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”

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4.4) Lei Delegada

É uma lei feita pelo Presidente da República que deve para tanto solicitar delegação ao

Congresso Nacional. Este através de um juízo de discricionariedade decidirá sobre a

delegação, e se entender pertinente, o fará sob a forma de Resolução.

É uma espécie de função atípica do Poder Executivo Federal.

“ Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso

Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

A Constituição estabelece 2 tipos de delegação:

Delegação Própria: Após a delegação o Congresso não determina que o projeto

retorne para sua apreciação.

Delegação Imprópria: O Congresso Determina que o projeto retorne para sua

apreciação.

Na delegação imprópria quando o Congresso Nacional recebe o projeto de volta ou ele o

aprova ou ele o rejeita, sendo incabível qualquer tipo de alteração no texto. (art. 68, §3º)

“§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”

Por fim, lembramos mais uma vez que, nos termos do art. 69 o quórum de aprovação de

uma lei complementar é por maioria absoluta.

“Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”

4.5) Medida Provisória

Prevista no art. 62 da CR/88, pode ser conceituada como um ato com força de lei editado

pelo Presidente da República.

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Assim como a lei delegada, a medida provisória é um exemplo de função atípica do

Presidente da República, porém não podem ser confundidas.

Para Editar Medida Provisória o Presidente da Republica não precisa solicitar delegação

ao Congresso Nacional, no entanto só estará autorizado a fazê-lo quando presente o seus

pressupostos constitucionais.

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Quais os pressupostos constitucionais para a edição de uma Medida Provisória? O

próprio art. 62 em sua parte inicial aponta a “relevância e urgência” como pressupostos

para edição de uma Medida Provisória.

Editada pelo Presidente da República, ela passa a vigorar imediatamente após á

publicação. Então perceba que a matéria por ser relevante e urgente, passa a valer de

imediato, pois se assim não fosse não teria ela finalidade, restando ao Presidente da

República desafiar o processo legislativo ordinário, ou preenchido os requisitos, a lei

delegada.

4.5.1) Processo Legislativo da Medida Provisória

O Processo legislativo basicamente regula a transformação da medida provisória em lei.

Antes de explicarmos o passo-a-passo do processo legislativo, é importante destacarmos

as limitações materiais ás medidas provisórias.

Limitações Materiais á edição de Medidas Provisórias

Art. 62... § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

Não iremos abordar todas as limitações pelo fato que algumas são de fácil entendimento

com a simples leitura do texto constitucional (acima transcrito), então chamamos a

atenção para as seguintes:

Não é possível a edição de Medida Provisória sobre matéria reservada á lei

complementar.(Art. 62, §1º, III)

A Lei complementar só existe nas matérias elencadas expressamente pela Constituição.

Ainda deve-se atentar para o quórum de aprovação que em relação á lei complementar é

de maioria absoluta, ao contrário, para ás medidas provisórias é de maioria relativa.

Impossível a edição de Medida Provisória que vise a detenção ou seqüestro de

bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. (Art. 62, §1º, III)

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Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, que foi motivada pelo caso de

confiscos de valores em popanças no governo Collor em 1990.

Não é possível a edição de Medida Provisória sobre matéria constante de projeto

de Lei já aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção

presidencial.(Art. 62, §1º, IV)

Cuidado! É possível a edição de medida provisória sobre matéria tributária? Sim, nos

termos do art. 62, §2º, salvo em caso expresso pela Constituição.

“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

Perceba então que, a medida provisória que institui ou majora imposto só produzirá

efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia

daquele em que foi editada, a contrário sensu, a Medida Provisória que reduz imposto

entrará em vigor imediatamente.

Entendido as limitações matérias para edição de uma medida provisória, vamos abordar o

seu processo legislativo com suas peculiaridades.

Conforme o caput do art. 62 da CR/88, o Presidente da República quando edita uma

medida provisória deve encaminha-la imediatamente ao Congresso Nacional.

Chamamos atenção aqui para a palavra “imediatamente”, pois o examinador gosta de

trocá-la por prazos (ex: em até 48h) com a intenção de confundir o candidato.

Assim que a Medida Provisória chega ao Congresso Nacional, será analisada por uma

Comissão Mista (Comissão permanente), que tem exatamente essa função, de verificar a

existência ou não dos pressupostos constitucionais. Após análise, a comissão mista

elaborará um parecer e encaminhará para o plenário, em que primeiro será apreciada

pela Câmara dos Deputados e posteriormente pelo Senado Federal.

“Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”

O Congresso Nacional possui um prazo comum de 45 para apreciar a Medida Provisória,

Atenção: não possui cada casa 45 dias para apreciação, mas sim as duas juntas.

E se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias, qual a consequência?

Passado esse prazo sem deliberação de alguma das casas, vai ocorrer o trancamento de

pauta. Diferentemente do procedimento ordinário, aqui o trancamento de pauta é

absoluto, ou seja, enquanto essa medida provisória estiver trancando a pauta,nenhuma

outra matéria poderá ser votada.

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“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”

Prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias prorrogável uma única vez por igual

período.

“§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

Atenção: É errado dizer que o prazo da medida provisória é de 120 dias.

Na prática pode chegar ao prazo de 120 dias, e até mais, já que esses prazos não são

contabilizados no período de recesso parlamentar.

Basicamente o procedimento aqui tratado é semelhante ao procedimento ordinário,

diferindo somente em relação aos prazos e pelo fato que a Medida provisória desde já

esta produzindo efeitos e o projeto de lei não.

Sendo assim, teremos também aqui as possíveis hipóteses:

Rejeição: Pode ser tanto expressa quanto tácita

Expressa: Quando em votação em alguma das casas não alcançar o quórum de

maioria relativa.

Tácita: Quando não apreciada no prazo (60 + 60) pelo Congresso Nacional. (Art.

62, §3º)

Uma medida provisória rejeitada (expressa ou tacitamente) não poderá ser reeditada

dentro da mesma sessão legislativa.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

Emenda Constitucional Medida Provisória Projeto de Lei

Projeto de emenda

rejeitado não pode ser

reapresentado dentro da

mesma sessão legislativa.

Sem exceção!

Medida Provisória

rejeitada não pode ser

reapresentada dentro da

mesma sessão legislativa.

Sem exceção!

Projeto de Lei, em regra,

não pode ser

reapresentado na mesma

sessão legislativa, salvo,

se a reapresentação for

subscrita pela maioria

absoluta dos membros da

casa.

Aprovação: Com ou sem emendas.

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Sem emendas: Se a medida provisória não tiver nenhuma alteração substancial no

Congresso Nacional será dispensada a sanção presidencial. Neste caso, após

aprovação pelas casas legislativas o processo seguirá diretamente para publicação.

Exemplo: imagine que Presidente da República editou uma Medida Provisória com 3

artigos. Se a Câmara dos Deputados e posteriormente o Senado Federal aprovarem a

sua conversão em Lei com os mesmos 3 artigos, o processo deverá seguir diretamente

para a publicação.

Com emendas: No caso de emendas, haverá sanção presidencial e a possibilidade do

veto seguindo o rito do procedimento ordinário.

Quais são os efeitos de rejeição de uma Medida Provisória?

A rejeição da Medida Provisória, em regra, gera efeitos “ex tunc” ou retroativos. Dito de

outro modo é como se a MP nunca tivesse existido.

Imagine uma Medida Provisória que conceda uma isenção tributária a determinado grupo

de pessoas. Se a Medida Provisória vem a ser rejeitada, as pessoa que eram

beneficiadas terão que pagar todo tributo relativo ao tempo que ela estava em vigor? A

Constituição disciplinou a questão no já mencionado §3º do art. 62, no qual estabeleceu

que a partir da rejeição, o Congresso Nacional deverá editar, no prazo máximo de 60 dias,

um decreto legislativo regulando as relações jurídicas ocorridas no período de vigência da

Medida Provisória.

E se o Congresso Nacional não editar o Decreto Legislativo no prazo estabelecido?

Se o Decreto Legislativo não for editado no prazo de 60 dias a perda da eficácia gerará

efeitos “Ex Nunc”, ou seja, não retroagirão, conservando as relações jurídicas constituídas

e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória.

“Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

II) PODER EXECUTIVO

O Poder executivo federal, disciplinado nos arts. 76 á 91 da CR/88 (Capítulo II, do Titulo

IV), é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Dito isso, podemos afirmar que no Brasil o poder executivo é monocrático, ou seja, há o

acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura da mesma

pessoa, no caso, o Presidente da República.

Perceba que enquanto no Poder Legislativo as decisões são tomadas por órgãos, no

Poder Executivo são tomadas por uma só pessoa.

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Ao lado do Presidente da República (chefe do poder executivo), temos a figura do Vice-

Presidente, que tem a função de substituí-lo, sucedê-lo, e exercer outras atribuições

delegadas por aquele. Além disso, o Vice-Presidente pode ter outras atribuições previstas

em Lei Complementar.

Qual a diferença entre substituição e sucessão?

-A substituição se da nas hipóteses de impedimento em caráter temporário do servidor.

Ex: Viajem do Presidente, ou ainda podemos pensar no caso de impeachement.

-Sucessão: Ocorre nos casos de vacância, em caráter permanente. Ex: Morte, cassação

1) Sistema de Eleição

A eleição de Presidente da República e de Vice-Presidente se da pelo sistema eleitoral

majoritário.

Aproveitando, cabe relembrar que o sistema eleitoral majoritário é dividido em duas

espécies:

Simples: É eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados. Vale para

eleição de Senador e Prefeitos em Município de até 200.000,00 eleitores.

Absoluto ou de segundo turno: O candidato será eleito se obtiver mais da metade dos

votos válidos. A contrário sensu, se não atingir mais da metade dos votos válidos,

ocorrerá o segundo turno. É adotado nas eleições para Presidente da República,

Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

“§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”

O primeiro turno das eleições ocorre sempre no primeiro domingo de outubro, e havendo

segundo turno, no último domingo de outubro.

“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.” “§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.”

E se entre o primeiro e o segundo turno um dos dois candidatos mais votados falecer?

Deverá ser chamado o candidato á Vice-Presidente?

Não! Será convocado o terceiro mais votado na ordem de classificação, com sua chapa

completa, para concorrer ao segundo turno.

“§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.”

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Obs: Se na segunda colocação dois candidatos ficarem empatados, disputará o segundo

turno o mais idoso.

“§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”

No segundo turno será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

2) Posse do Presidente da República e do Vice-Presidente

Eleito o Presidente da República juntamente com o Vice-Presidente tomarão posse no

Congresso Nacional, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

“Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.”

Se o Presidente ou o Vice-Presidente não assumirem o cargo, injustificadamente, no

prazo de 10 dias da data fixada para a posse, este será declarado vago.

“Art. 78. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.”

Perceba que o dispositivo utilizou a expressão “o Presidente OU o Vice-Presidente”, então

é necessário que ambos injustificadamente desrespeitem o prazo de 10 dias, pois se

apenas um assumir o cargo não há que se falar em vacância.