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CURSO ESCOLA DE DEFENSORIA PÚBLICA Nº 08 … · Uadi Lammêgo Bulos – Curso de direito constitucional para estudo mais avançado. Pedro Lenza – Curso de direito constitucional

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CURSO – ESCOLA DE DEFENSORIA PÚBLICA Nº 08 DATA – 12/08/15 DISCIPLINA – DIREITO CONSTITUCIONAL (NOITE) PROFESSOR – PAULO NASSER MONITORA – JAMILA SALOMÃO AULA 01/12

Ementa:

Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos:

Poder Constituinte.

Contato:

www.facebook.com/paulo.nasser.3

insta: paulonasser

youtube.com/paulonasser

Bibliografia:

Uadi Lammêgo Bulos – Curso de direito constitucional para estudo mais avançado.

Pedro Lenza – Curso de direito constitucional esquematizado Menos aprofundado. Bom

para a primeira fase.

Ambos da saraiva.

Tópicos de estudo mais importantes:

Controle de constitucionalidade

Direitos fundamentais.

Teoria da Constituição

Organização do estado

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Separação de poderes

Funções essenciais da justiça

Poder legislativo e processo legislativo.

Poder Constituinte

A Constituição é o elemento de poder do Estado. Quando o ato do Poder Público entra no

ordenamento jurídico caminha por 3 planos: Existência, Validade e Eficácia.

Existência: A partir do momento de sua publicação.

Validade: Compatibilidade da norma com a Constituição. Quando inconstitucionais são atos

nulos. Adotado a Teoria Americana. Se for compatível com a Constituição o ato é válido.

Eficácia: capacidade de produção de efeitos no mundo jurídico.

Para que ser válido no ordenamento jurídico é necessário estar de acordo com o texto

constitucional.

Essa escada de entrada no ordenamento é chamada de Escada Ponteana.

O fundamento de validade da norma jurídica é a Constituição. A Constituição é elemento de

radiação de valor e poder em todo o Estado.

Pode ter uma Constituição em um Estado não democrático, mas em um Estado democrático

tem que ter Constituição.

CF de 1824 – Outorgada. Acabou com a revolução republicada de 1889.

CF de 1891 – Promulgada. Caiu em 1930 com a revolução de Getúlio Vargas.

CF de 1934 – Promulgada.

CF de 1937 – Outorgada. De Getúlio Vargas.

CF de 1946 – Promulgada.

CF de 1967 – Outorgada pelos militares. Teve uma emenda constitucional em 69, em que

alterou bastante a CF de 67.

CF de 1988 – Promulgada.

As três grandes constituições brasileiras são as de 34, 46 e 88.

Estado democrático de direito existem regras elaboradas pelo povo.

O poder constituinte cria um documento que vai organizar o Estado, não necessariamente

democrático.

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Poder Constituinte:

Originário.

Derivado:

Reformador

Decorrente

Supranacional.

1) Poder Constituinte Originário:

a) Conceito:

É o poder de criar a Constituição.

b) Características:

Inicial:

Quando se manifesta existe uma ruptura com o tudo o que existia e cria um novo estado.

Processo revolucionário é um processo legítimo, vem de uma revolução do povo que evoluiu e

o Estado não acompanhou.

O golpe é imposição do Estado.

A ruptura pode vir de golpe ou revolução. Se vier de golpe existirá uma constituição outorgada.

Se vier de revolução a constituição é promulgada.

A inicialidade trás algumas consequências.

Decorrências:

Fenômeno da recepção:

Constituição antiga e seu ordenamento. A Constituição nova revoga todo o ordenamento da

constituição anterior.

Revogação total da antiga constituição (derrogação):

Se a norma do ordenamento preexistente for compatível com a nova ordem constitucional ela é

recepcionada, se não for compatível não será recepcionada.

É necessária a compatibilidade material, não importando a compatibilidade formal. É

importante o conteúdo, independente da forma. Aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actus.

Recepção material:

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Se a Constituição nova pode revogar integralmente a Constituição antiga, então pode manter

partes válidas. Mas apenas de forma expressa.

É quando norma da Constituição nova informa que artigos da Constituição anterior continuarão

vigentes.

Vacatio Constituciones:

Quando a Constituição informa que não entrará em vigor imediatamente, que a anterior

continuará a valer por um tempo. Deve ser expresso na nova constituição.

Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT serve para que ocorra essa

transição. Art. 34, ADCT.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. §1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. §2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a"; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b". §3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. §4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. §5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. §6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. §7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. §8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. §9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. §10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. §11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição. §12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Ordinarização ou Desconstitucionalização:

Deve ser de forma expressa. Quando a constituição nova utiliza as regras da constituição

antiga e informa que continuarão vigorando, mas como legislação ordinária. Rebaixa as normas

da constituição anterior a norma infralegal.

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Retroatividade da norma constitucional

Fenômeno interpretativo. Não é expresso.

1ª corrente – Teoria da retroatividade máxima da norma constitucional.

A norma constitucional retroage para atingir o próprio ato. Como o ato jurídico não é perfeito,

ainda está se aperfeiçoando, a norma constitucional atinge o ato.

2ª corrente – Teoria da retroatividade mínima.

A norma não atinge os atos anteriores, mas atinge os atos após a nova constituição. Corrente

adotada pelo STF.

3ª corrente – Teoria da retroatividade média.

Parte do mesmo princípio da mínima, às obrigações vincendas deve aplicar a nova

constituição, às vencidas e quitadas não. Caso esteja devendo obrigações anteriores à luz da

nova constituição deve ser realizado de acordo com a nova constituição.

Autônomo:

Não se subordina a nenhum outro poder.

Incondicionado:

Não se submete a nenhuma condição. Nem de forma, nem de conteúdo.

Emenda Constitucional 26 de 1985 Convocou poder constituinte originário para criação de

nova constituição.

Ilimitado:

Mais consequência do que característica.

Tem um limite implícito que é a vontade do povo. Teoria do Canotilho de Vedação ao

retrocesso.

Permanente:

O novo poder constituinte originário pode ocorrer novamente a hora que o povo quiser.

Natureza do Poder Constituinte Originário/Fundamento:

Jusnaturalista: teria origem no direito natural. Teoria clássica.

Juspositivista: fruto da criação humana. O que efetivamente o homem quiser que esteja

escrito em uma Constituição.

Política: ora é investigado como categoria jurídica, norma. E ora é investigado como

categoria fática, dos efeitos práticos que a sociedade vive.

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c) Forma de exercício:

Assembleia constituinte:

Povo se reunindo em assembleia e fazendo uma nova constituição. O que ocorreu na

Constituição de 1988.

Pode ter uma assembleia constituinte só para esse fim e depois se dissolve ou, como ocorreu

na Constituição de 1988, pode investir os parlamentares que já existem.

Outorgada:

Quando um ditador ou junta militar impõe uma constituição ao seu povo.

Bonapartista:

“Líder carismático”. Um líder escreve a constituição e submete ao referendo popular. Se os

detentores do poder constituinte, o povo, referendarem a constituição estará aprovada.

O povo referenda o discurso, não o que está escrito. Técnica usada para “tapiar” uma outorga.

Outorga interposta.

Nem todas as Constituições são escritas.

2) Poder Constituinte Derivado / de Segundo Grau / Revisor.

2.1) Reformador:

a) Conceito:

É o poder de modificar a Constituição.

b) Características:

Secundário:

Reforma a ordem jurídica que já existe. Vem depois do inicial.

Subordinado:

Subordina-se ao Poder Constituinte Originário.

Condicionado:

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Deve respeitar condições e formas estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário.

Limitado:

Encontra limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.

O Poder Constituinte Originário previu a sua existência, mas estabeleceu de que forma deve

estabelecer, se realizar.

c) Formas de exercício

Emendas Constitucionais:

Revisão:

Art. 3º, ADCT.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Previsto que se realizará após 5 anos da criação da Constituição. Já tendo ocorrido a revisão

do texto constitucional.

Foram aprovadas 6 emendas à Constituição.

Instituída em 1993 e terminada em 1994, em que foi discutido e votado o processo de revisão,

tendo se encerrado esse processo.

Pelo texto constitucional não pode ter uma nova revisão constitucional. Já teve uma e 1993 e

não pode ter outra. “A revisão” está prevista no singular.

Para quem admite, é possível uma nova revisão constitucional alterando a regra do art. 3º,

ADCT, por uma emenda constitucional.

Para outros não é possível, pois faltaria legitimidade ao Poder Constituinte Derivado

estabelecer essa regra. Quem estabeleceu a revisão foi o Poder Constituinte Originário, mexer

nisso não seria possível pelo Poder Constituinte Derivado.

Reforma:

São aquelas que foram feitas para que o texto constitucional dure para sempre. À medida que

a população evolua, altera o texto constitucional.

Art. 60, CF, traz as emendas de reforma.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República;

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III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. §5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Atualmente existem 88 emendas de reforma

d) Limitações:

Formais:

Forma, processo.

Art. 60, I, II, III e parágrafos 2º, 3º e 5º, CF.

I, II e III Iniciativa

De acordo com STF não há previsão de projeto de emenda de iniciativa popular. Doutrina

majoritária critica esse posicionamento baseado na ideia de que o povo é titular do poder

constituinte originário.

§2º Uma casa será iniciadora e a outra revisora. Onde começar terá que ter duas votações.

Nas 4 votações tem que alcançar 3/5 dos votos.

Atualmente o STF entende que o tempo de duração do intervalo entre os dois turnos de

votação é uma decisão interna corporis da respectiva casa parlamentar.

§3º Quem promulga a emenda é a Mesa da Câmara e do Senado em sessão conjunta. É

um ato de soberania popular. Não passa por sanção ou veto presidencial, porque o Presidente,

como chefe do executivo, faz parte do Poder Constituído e não do Poder Constituinte.

§5º Sessão legislativa (art. 57, CF) – Anual.

Proposta de emenda rejeitada não pode ser analisada na mesma sessão legislativa.

Qualquer violação a essas limitações a emenda será inconstitucional por vício formal.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) §1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

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§3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. §4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) §5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. §6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) §7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) §8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Circunstancial:

Art. 60, §1º, CF.

Não pode alterar o documento mais importante do ordenamento jurídico em momentos de

desequilíbrio institucional.

Material:

Art. 60, §4º, CF.

São as cláusulas pétreas. Não pode ocorrer alteração para abolir direito, mas pode alterar para

incluir direitos.

Protege os artigos da Constituição que tratam dos temas descritos no §4º.

Teoria da Dupla Reforma:

Uma para revogar o art. 60, §4º, e outra para revogar os artigos protegidos.

Doutrina majoritária diz que não é possível. Qualquer emenda para abolir o art. 60, §4º é

tendente a abolir os artigos protegidos. Portanto, além das limitações materiais explícitas existem

as limitações materiais implícitas.