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Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX
2º Seminário de Operações de Comércio Exterior
___________________________Santos - SP, 24 de abril de 2014
SECEX
DEINT DECOM DEAEX DECOE DECEX
DECEX
CGIM
COIMP
CGEX CGIS CONAE
Contatos DECEX
Gabinete: [email protected] 61 2027 7562
CGIM: [email protected] 61 2027 7690.
COIMP: [email protected] 61 2027 7555.
CGEX: [email protected] 61 2027 8279.
CGIS: [email protected] 61 2027 8283.
CONAE: [email protected] 61 2027 7568.
Esforço governamental de simplificação
– Reengenharia de processos– Eliminação de redundância na
prestação de informações– Integração sistêmica– Sincronização de inspeções físicas– Decreto 8.229, de 22.04.2014
Melhoria da interface com o público externo
– Despachos executivos semanais no DECEX
– Seminários de Operações de Comércio Exterior
– Reformulação das dicas DECEX no sítio do MDIC
Portal Único de Comercio Exterior
DECRETO No 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Portal Único de Comercio Exterior
Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX será composta pelos seguintes integrantes:I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; eIV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Portal Único de Comercio Exterior
9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
Portal Único de Comercio Exterior
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
Portal Único de Comercio Exterior
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
Portal Único de Comercio Exterior
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
Portal Único de Comercio Exterior
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
Portal Único de Comercio Exterior
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
Portal Único de Comercio Exterior
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
Despachos Executivos
Presente durante os seminários. Agora no dia a dia da SECEX. Casos concretos referentes a
operações de importação, exportação e drawback.
Oportunidade de esclarecimento sobre as normas e procedimentos.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA – REPETRO
= agilidade nas análises das licenças originais
= substitutiva, maior tempo
comparação/descaracterização
= descrição completa, precisa, pensando em
nacionalização
Similaridade – Decreto-Lei 37/66
Importações amparadas por benefícios fiscais - RECOPA, REPORTO, REPENEC, RECINE (Lei específica) - Importações de Instituições enquadradas no Decreto-Lei 37/66
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Art. 150 Constituição Federal e Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 20, de 5/1/2002
Material Usado - Portaria DECEX 8/91
- Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidades de carga.
Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
Exame de similaridade (Decreto-Lei 37/66 e Portaria SECEX nº23/2011):
• Produção nacional diferente de Similar Nacional• No caso de usados, a produção nacional impede a importação• Havendo produção, parte-se para a análise da similaridade.
• Observar Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18:
I - qualidade e especificações ao fim a que se destine; II- preço não superior ao custo de importação, moeda nacional,
da mercadoria estrangeira, base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;
III- prazo de entrega normal ou corrente.
• Mercadorias para publicação - No licenciamento deverá constar no campo descrição da mercadoria: Modelo, Marca, Fabricante, ano de fabricação do equipamento e nº série
- Citar amparo legal no campo informações complementares.
- Enviar catálogo técnico ou memorial descritivo para a caixa postal [email protected] (tamanho máximo de 4 Mb), NA MESMA DATA DO REGISTRO da LICENÇA, com dados para contato. Assunto – LI e NCM, com tradução em língua portuguesa - O catálogo/memorial descritivo não poderá conter informações particulares (nomes, telefones, logomarcas) que não sejam do fabricante estrangeiro. O catálogo tem que ser preferencialmente em formato PDF, e o arquivo não pode ser maior que 4 Mb.
- Registrar uma LI para cada modelo de máquina;
Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
www.mdic.gov.br
Igual ao catálogo
• Consulta Pública (sexta-feira) - Disponível no sitio do MDIC - Prazo para contestação = 30 dias (durante a consulta) - Validade da consulta = 180 dias
• Contestação pelo produtor nacional - Protocolo na SECEX dentro do prazo - deverá conter: Indicação do bem contestado; COMPARATIVO TÉCNICO COM O BEM CONTESTADO; Catálogo técnico; Comprovação de fornecimento; Índice de nacionalização de acordo com as regras de origem do Mercosul.
Apuração de Produção NacionalBENS USADOS E SUJEITOS EXAME SIMILAR
• descrever o processo produtivo• análise de enquadramento como linha• contém todos os equipamentos • NCM e descrição corretos • envia ofícios – importador e entidade de classe • recebimento do acordo de contrapartida• registra LI para toda a linha – informações complementares
deverá constar: Oficio DECEX/COIMP nº , data aprovação.
Linhas de Produção Dispensa do exame de produção nacional
Portaria DECEX 8/91
INFORMAÇÕES
• Ex-tarifário – dispensado de apuração de produção. Informar na ficha Informações Complementares: Ex nº, Res.Camex, data e validade da Resolução;
• Bens com Consultas anteriores válidas, informar na ficha Informações Complementares: Consulta Pública nº e data da publicação e validade da consulta;
• Bens de Informática e Telecomunicações – Portaria DECEX 8/91, art. ... (dispensa o exame de produção).
• Partes e peças usadas – apresentar atestado de inexistência de produção nacional e garantia do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento.
• Descaracterização de Licença Exemplo: Alteração no modelo, dados técnicos, NCM, importador.
Erros mais frequentes
• Descrição incompleta (características técnicas insuficientes)• Ausência de modelo, marca, ano fabricação, nº de série• Catálogo com informações particulares ou manual de operação• Mais de um modelo/equipamento no mesmo LI• Incompatibilidade - Incoterms ou International Commercial
Terms - valor condição de venda X local de embarque• Uso indevido da caixa postal institucional COIMP/CATALOGOS• Enquadramento tarifário: parte e peças X equipamento• Informações de enquadramento legal – Lei/Decreto