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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 29 de setembro de 2017 nº 1484 - ano VII DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 15 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 19 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 52 Administração Pública Municipal Pág. 56 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO >>Extratos Pág. 89 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 91 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N. : 537/2017 CATEGORIA : Parcelamento de Débito SUBCATEGORIA : Parcelamento de Multa ASSUNTO : Parcelamento de Multa relativa ao Processo n. 1971/2010/TCE/RO, Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara – Inadimplemento de Parcelamento, concedido por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA JURISDICIONADO : Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA : Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68 RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTA IMPOSTA POR MEIO DO ACORDÃO N. 3207/2016 –1ª CÂMARA, NO TOCANTE AO ITEM V, SUBITEM 5.3, PROFERIDO NO PROCESSO N. 1971/2010. ARQUIVAMENTO. DM-GCBAA-TC 260/17 Versam os autos sobre pedido de parcelamento de Multa, requerido pela Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, referente à multa, imputada por meio do Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara, item V, subitem 5.3, pertinente ao Processo n. 1971/2010, deferido por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA , desta Relatoria. 2. Ato contínuo, a Assistência de Gabinete expediu o Ofício n. 49/2017/GCBAA , levando ao conhecimento da Requerente o teor desta decisão. 3. Consoante Certidão Técnica, acostada à fl. 22, consta informação de que a requerente, deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentação de documentação probatória de pagamento das parcelas. 4. Assim, os autos retornaram a este Gabinete para deliberação quanto ao inadimplemento do parcelamento concedido. 5. É o relatório 6. Infere-se dos autos, conforme Decisão Monocrática em epígrafe, que em seu subitem 2.3, fl. 14-v, foi alertado à Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, que o parcelamento seria considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorresse a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Resolução n. 231/2016/TCE-RO; a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou, existindo mais de um parcelamento, a rescisão de qualquer deles, conforme art. 6º da Resolução n. 231/2016/TCE-RO, e, como via de consequência, ocorreria a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar 154/96, c/c art. 36, inciso II, do Regimento Interno. 7. Pelo exposto, ante o inadimplemento do parcelamento concedido à Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA, DECIDO: I - Reconhecer o inadimplemento da Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, em relação à Decisão Monocrática epigrafada, que concedeu o parcelamento da Multa, item V, subitem 5.3, do Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara, pertinente ao Processo n. 1971/2010, em razão do não encaminhamento no prazo legal de documentação probatória de pagamento das parcelas. II - Determinar à 1ª Câmara que: 2.1- Proceda a juntada desta Decisão ao Processo n. 1971/2010, que deu origem à multa, bem como o apensamento deste processo de parcelamento.

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO sexta-feira, 29 de setembro de 2017 nº 1484 - ano VII

DOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS

Administração Pública Estadual

>>Poder Executivo Pág. 1

>>Poder Judiciário Pág. 15

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

Pág. 19

>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 52

Administração Pública Municipal Pág. 56

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

>>Extratos Pág. 89

CORREGEDORIA-GERAL

>>Gabinete da Corregedoria Pág. 91

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 537/2017 CATEGORIA : Parcelamento de Débito SUBCATEGORIA : Parcelamento de Multa

ASSUNTO : Parcelamento de Multa relativa ao Processo n. 1971/2010/TCE/RO, Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara – Inadimplemento de Parcelamento, concedido por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA JURISDICIONADO : Secretaria de Estado da Educação INTERESSADA : Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68 RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTA IMPOSTA POR MEIO DO ACORDÃO N. 3207/2016 –1ª CÂMARA, NO TOCANTE AO ITEM V, SUBITEM 5.3, PROFERIDO NO PROCESSO N. 1971/2010. ARQUIVAMENTO.

DM-GCBAA-TC 260/17

Versam os autos sobre pedido de parcelamento de Multa, requerido pela Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, referente à multa, imputada por meio do Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara, item V, subitem 5.3, pertinente ao Processo n. 1971/2010, deferido por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA , desta Relatoria.

2. Ato contínuo, a Assistência de Gabinete expediu o Ofício n. 49/2017/GCBAA , levando ao conhecimento da Requerente o teor desta decisão.

3. Consoante Certidão Técnica, acostada à fl. 22, consta informação de que a requerente, deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentação de documentação probatória de pagamento das parcelas.

4. Assim, os autos retornaram a este Gabinete para deliberação quanto ao inadimplemento do parcelamento concedido.

5. É o relatório

6. Infere-se dos autos, conforme Decisão Monocrática em epígrafe, que em seu subitem 2.3, fl. 14-v, foi alertado à Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, que o parcelamento seria considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorresse a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Resolução n. 231/2016/TCE-RO; a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou, existindo mais de um parcelamento, a rescisão de qualquer deles, conforme art. 6º da Resolução n. 231/2016/TCE-RO, e, como via de consequência, ocorreria a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar 154/96, c/c art. 36, inciso II, do Regimento Interno.

7. Pelo exposto, ante o inadimplemento do parcelamento concedido à Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, por meio da Decisão Monocrática n. 88/2017/GCBAA, DECIDO:

I - Reconhecer o inadimplemento da Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, em relação à Decisão Monocrática epigrafada, que concedeu o parcelamento da Multa, item V, subitem 5.3, do Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara, pertinente ao Processo n. 1971/2010, em razão do não encaminhamento no prazo legal de documentação probatória de pagamento das parcelas.

II - Determinar à 1ª Câmara que:

2.1- Proceda a juntada desta Decisão ao Processo n. 1971/2010, que deu origem à multa, bem como o apensamento deste processo de parcelamento.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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2.2 - Adote medidas quanto à emissão de Certidão de responsabilização, ante o inadimplemento do que fora consignado na Decisão Monocrática mencionada, em desfavor da Sra. Eliane de Silva, CPF n. 304.690.152-68, referente à multa constante no item V, subitem 5.3, por meio do Acórdão n. 3207/2016-1ª Câmara, proferido no processo n. 1971/2010, após ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para fins de adoção das providências de sua alçada.

III - Dar Conhecimento da Decisão à interessada, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site

www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2017.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00790/17

PROCESSO: 02080/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 179/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Cristiany Feitosa da Silva e Outros RESPONSÁVEL: Vera Lúcia Paixão- Ex- Secretária de Estado da Administração RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 179/GDRH/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Cristiany Feitosa da Silva e outros – Edital de Concurso Público n. 179/2010, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 179/GDRH/SEAD/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº. 1483, de 05.05.2010 (fls. 166/216), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 2080/17 Vandeir de Almeida Zetoles 237.513.122-34 Técnico em Enfermagem -40h 03.01.11 2080/17 Jairo Azevedo Kirchhoff 946.313.362-34 Técnico em Enfermagem -40h 12.01.11 2080/17 Fábio Trajano da Silva 528.121.892-15 Técnico em Enfermagem -40h 11.01.11 2080/17 Karen Patrícia Araújo Loubak 805.562.212-49 Técnico em Enfermagem -40h 07.01.11 2080/17 Cristiany Feitosa da Silva 438.374.092-87 Técnico em Enfermagem -40h 11.01.11 2080/17 Crys da Costa Melo 613.304.342-34 Agente Admistrativo -40h 30.12.10 2080/17 Patrícia Dayane Marques de Souza 949.221.012-68 Psicólogo -40h 11.01.11 2080/17 Lincoln Gaioffatto Jorge 103.835.947-31 Farmacêutico -40h 23.11.10

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00796/17

PROCESSO: 02078/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 173/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Fabíola Souza Galvão Sena e Outros RESPONSÁVEL: Rui Vieira de Souza - Ex- Secretária de Estado da Administração RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 173/GDRH/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Fabíola Souza Galvão Sena e outros – Edital de Concurso Público n. 173/2010, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 173/2010/GDRH/SEARH, de 30.04.2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1482, de 04.05.2010 (fls. 48/56), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 2078/17 Giselly Cristina David Sanches 973.993.022-00 Agente Administrativo - 40h 02.05.12 2078/17 Francilene Muniz Magalhães de Souza 712.386.542-15 Agente Administrativo - 40h 02.05.12 2078/17 Maria Andreza da Silva Souza 821.061.182-87 Agente Administrativo - 40h 08.05.12 2078/17 Solange Galdino Carlos 045.331.166-04 Agente Administrativo - 40h 25.04.12 2078/17 Angélica da Silva Gomes 004.631.742-24 Agente Administrativo - 40h 20.04.12 2078/17 Jairo Manoel Frigo 717.118.802-72 Agente Administrativo - 40h 20.04.12

2078/17 Greicielle Silva dos Santos 950.869.432-72 Agente Administrativo - 40h 17.04.12

2078/17 Fabíola Souza Galvão Sena 980.416.302-00 Agente Administrativo - 40h 25.04.12

2078/17 Ricardo Rodrigues Ferreira 008.663.272-82 Agente de Limpeza e Conservação - 40h

01.06.12

2078/17 Odair José Ferreira de Souza 389.408.092-20 Agente de Limpeza e Conservação - 40h

01.06.12

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Acórdão - AC2-TC 00798/17

PROCESSO: 2079/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 034/2008. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADO: Donizetti Ramos Pereira RESPONSÁVEL: Moacir Caetano de Sant’Ana – Ex- Secretário da Administração RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 034/ GDRH/SEARH/2008. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Donizetti Ramos Pereira – Edital de Concurso Público n. 034/2008, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 034/2008/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado nº 943, de 26.02.2008 (fls. 51/52), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00799/17

PROCESSO: 01245/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADO: Odlanier de Souza Frazão e outros RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/ SEARH/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 2079/17 Donizetti Ramos Pereira 796.670.742-34 Agente Penitenciário – 40h 21.12.10

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Odlanier de Souza Frazão e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 8/9), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00805/17

PROCESSO: 01252/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Duan Cunha Bezerra e Carlos Roberto Melo dos Santos Júnior RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra- Superintendente SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/GDRH/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão dos Senhores Duan Cunha Bezerra e Carlos Roberto Melo dos Santos Júnior – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 1245/17 Moisés Alves de Oliveira 341.232.022-68 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Maurício de Almeida 614.619.622-34 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Marcelo Alves de Melo 408.670.722-53 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Moacir Rodrigues de Souza júnior 799.984.292-34 Agente Penitenciário – 40h 03.02.17 1245/17 Márcio Lira de Lima 645.717.422-15 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Macson Queiros dos Santos 936.032.742-53 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Marcos Nosa de Souza 843.289.752-34 Agente Penitenciário – 40h 20.01.17 1245/17 Paulo Lisboa Vergotti 529.530.922-34 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Oziel Cardoso Furtado 805.069.172-15 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1245/17 Odlanier de Souza Frazão 843.627.742-20 Agente Penitenciário – 40h 20.01.17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 11/19) , por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00806/17

PROCESSO: 01289/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Marcos Souza de Lima e outros RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de ato de admissão do Senhor Marcos Souza de Lima e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, de 29.10.2010 (fls. 10/18), publicado no Diário da Amazônia nº A6 de 18.02.2016 (fl. 106), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 1252/17 Carlos Roberto Melo dos Santos Júnior 890.991.752-49 Agente Penitenciário – 40h 27.01.17 1252/17 Duan Cunha da Silva 861.603.892-20 Agente Penitenciário – 40h 03.02.17

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 1289/17 Fábio Júnior Simões 758.233.222-91 Agente Penitenciário - 40h 08.02.17 1289/17 Elisson Lemos de Lima 780.137.122-49 Agente Penitenciário – 40h 15.02.17 1289/17 Diogo Fernandes Camargo 978.823.992-72 Agente Penitenciário – 40h 03.02.17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00810/17

PROCESSO: 01250/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Anderson Pereira Alves e outros RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de ato de admissão do Senhor Anderson Pereira Alves e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 100/106), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

1289/17 José Moacir da Silva Júnior

520.995.712-87

Agente Penitenciário – 40h 08.02.17

1289/17 Marcos Souza de Lima 837.657.432-91 Agente Penitenciário – 40 h 03.02.17 1289/17 Francisco Marques de Souza 402.007.603-00 Agente Penitenciário – 40h 03.02.17

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 1250/17 Anderson Pereira Alves 715.795.672-15 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Carlos Alex Vieira Chalegra 949.256.822-53 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Clebson Cardoso Carneiro 991.561.922-87 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Flávio Junior Vieira 871.931.672-00 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Izaquiel da Silva Moura 639.636.042-04 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Ivanor Antonio Vieira dos Santos 817.839.492-87 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Jairo Messias Lima de Oliveira 479.044.372-87 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Raul Trindade de Oliveira 386.534.352-04 Agente Penitenciário 20.1.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00811/17

PROCESSO: 819/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Fernando de Almeida Goes e outros RESPONSÁVEL: Moacir Caetano de Sant’ana – Secretário de Administração à época. ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Fernando de Almeida Goes e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

1250/17 Emanuel Constatino de Souza 799.874.602-59 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Gean da Silva Batista 761.253.432-00 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Henrique Francisco Gonçalves Damasceno 889.628.872-91 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Hilrismar Lira Ferreira 653.332.092-00 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Jhonny da Silva Santos 877.394.962-00 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 José Francisco Vasconcelos Silva Filho 369.838.732-34 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Jonatas Harrison Silva Neves 520.533.002-30 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Juliano de Oliveira Menacho 529.268.772-34 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Lucas Pontes de Melo 847.412.602-91 Agente Penitenciário 20.1.2017 1250/17 Lourival Martins da Silva 271.597.362-49 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Anderson Barros Cunha 834.781.832-00 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Carlos Hnerique Werneck de Araújo 888.816.602-53 Agente Penitenciário 8.2.2017 1250/17 Halan da Silva Mesquita 530.575.702-91 Agente Penitenciário 8.2.2017 1250/17 Josivaldo Garcia da Silva 014.980.762-70 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 José Humberto de Aguiar Junior 013.162.202-14 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Juliano Carleto 698.118.652-72 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Marcio Aparecido Pinto Gonçalves 816.959.852-49 Agente Penitenciário 3.2.2017 1250/17 Marcelo Junior dos Santos 641.505.342-68 Agente Penitenciário 27.1.2017 1250/17 Raferson Natiel Lima de Assis 970.956.323-72 Agente Penitenciário 8.2.2017 1250/17 Vanute Alves de Amorim 761.120.472-68 Agente Penitenciário 3.2.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/GAB/SEAD, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 08/16), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00812/17

PROCESSO: 818/2017 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Tiago Herbet Braz Martins e outros RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 819/17 Fernando de Almeida Góes 935.368.012-34 Agente Penitenciário 08.02.2017 819/17 Leandro Meneguetti 937.857.202-20 Agente Penitenciário 20.01.2017 819/17 Kleimerson Evangelista de Araujo 794.191.602-97 Agente Penitenciário 20.01.2017 819/17 Hugo Garcia Sampaio 891.501.392-15 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Adimar de Oliveira 420.500.492-34 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Jairo Rodrigo dos Santos 000.344.292-63 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Daniel Adriano de Oliveira Araujo 942.004.242-15 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Odair José Souza Condaqui 860.566.892-04 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Rafael da Silva Peres 971.951.972-04 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Robson Bergamasco dos Santos 775.957.692-72 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Lázaro Simonelli 850.427.222-20 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Alderlei Lima Sabino 837.035.512-91 Agente Penitenciário 20.01.2017 819/17 Adisson Tavares Pinto 830.082.842-72 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Daniel Costa Sobreira 851.591.072-15 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Dary Rodrigues de Oliveira Filho 351.646.892-00 Agente Penitenciário 20.01.2017 819/17 Daniel Adelino de Arruda 421.564.242-68 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Evandro Neves de Araujo 838.201.082-20 Agente Penitenciário 25.01.2017 819/17 Francisco Ronaldo Celestino Silva 592.680.182-68 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Franciney Almeida dos Santos 629.940.002-10 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Antônio Márcio Pontes 884.848.822-68 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Francisco Ferreira Camurça 517.255.332-00 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Flávio Costa de Menezes Júnior 702.575.232-00 Agente Penitenciário 08.02.2017 819/17 Lailson dos Santos Silva 749.490.982-68 Agente Penitenciário 27.01.2017 819/17 Ronys Israel Barbosa 933.447.162-04 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Raimundo Gerrer Azevedo 407.848.003-91 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Ronaldo Ferreira dos Santos 725.571.502-82 Agente Penitenciário 08.02.2017 819/17 Rondinele Félix Oliveira 629.309.232-53 Agente Penitenciário 03.02.2017 819/17 Uelton Cárlos Sales da Silva 981.732.862-72 Agente Penitenciário 03.02.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Ato de Admissão do Senhor Tiago Herbet Braz Martins e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 04/14), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 818/17 Tiago Herbet Braz Martins 787.740.632-00

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Rogério dos Santos Sá Gonçalves 371.894.922-91

Agente Penitenciário 27.01.2017

818/17 Wigen Freitas Oliveira 663.040.082-87

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Rogério Silva Lima 887.596.521-87

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Weder José da Silva 915.589.302-30

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Uêndel Rafael de Souza 922.750.522-91

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Yury Bezerra Carvalho da Silva 039.407.843-89

Agente Penitenciário 03.02.2017

818/17 Tiago Soares da Silva 530.872.242-00

Agente Penitenciário 03.02.2017

818/17 Rafael Fernandes Guimarães 853.031.862-53

Agente Penitenciário 20.01.2017

818/17 Raonni Jacob Galvão 889.851.722-04

Agente Penitenciário 30.01.2017

818/17 Samuel da Silva Souza 864.098.912-53

Agente Penitenciário 27.01.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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(Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00813/17

PROCESSO: 5001/2016 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 538/2009. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADO: Gustavo José Cardoso Pacheco RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017. EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 538/ SEGEP/2009. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise do Ato de Admissão do Senhor Gustavo José Cardoso Pacheco – Edital de Concurso Público n. 538/2009, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 538/GDRH/SEARH/2009, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1398, de 30.12.2009 (fls. 27/28), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00817/17

PROCESSO: 4861/2016 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 367/2010. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Sandro Rosa Lima e outros

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 5001/16 Gustavo José Cardoso Pacheco 038.091.237-65 Auditor Fiscal - 40h 14.6.2011

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 367/ SEARH/2010. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão do Senhor Sandro Rosa Lima e outros – Edital de Concurso Público n. 367/2010, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 367/2010/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1605, de 29.10.2010 (fls. 10/18), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00819/17

PROCESSO: 4862/2016 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 137/2014. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADOS: Mauricio de Oliveira Assunção Filho e outros RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 4861/16 Sandro Rosa Lima 684.613.722-04 Agente Penitenciário -40h 14.6.2016 4861/16 Jesus Maia de Oliveira 638.845.342-20 Agente Penitenciário -40h 8.6.2016 4861/16 André Monteiro de Almeida 771.109.602-00 Agente Penitenciário -40h 13.6.2016 4861/16 Rafael Queiros Oliveira 973.889.982-68 Agente Penitenciário -40h 10.6.2016 4861/16 Alexsandro Souza Leite 833.266.854-91 Agente Penitenciário -40h 27.6.2016 4861/16 Aldian Cunha Souza 597.651.002-72 Agente Penitenciário -40h 10.6.2016 4861/16 Clebson Jacinto Bezerra 002.698.652-33 Agente Penitenciário -40h 10.6.2016 4861/16 Edevaldo Marcolino Neves 824.368.862-53 Agente Penitenciário -40h 8.6.2016 4861/16 Jaderson Willian Trevisan 975.856.372-68 Agente Penitenciário -40h 10.6.2016 4861/16 Salvador Alexandre de Souza Júnior 036.628.953-58 Agente Penitenciário -40h 8.6.2016 4861/16 Maurício Rodrigues de Oliveira Júnior 634.993.802-00 Agente Penitenciário -40h 8.6.2016 4861/16 Anderson Maia Machado 006.845.952-14 Agente Penitenciário -40h 8.6.2016

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 137/GDRH/SEARH/2014.Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão do Senhor Mauricio de Oliveira Assunção Filho e outros – Edital de Concurso Público n. 137/2014, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 137/2014/GDRH/SEARH, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2500, de 17.07.2014 (fls. 6/64), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00814/17

PROCESSO: 5002/2016 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 538/2009. JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP INTERESSADO: José Carlos Bezerrra de Souza RESPONSÁVEL: Helena da Costa Bezerra - Superintendente da SEGEP RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017.

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital n. 538/ SEGEP/2009. Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise do Ato de Admissão do Senhor José Carlos Bezerra de Souza – Edital de Concurso Público n. 538/2009, da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse 4862/16 Renan dos Santos 000.541.042-89 Auxiliar de serviços gerais-40h 12.08.2015 4862/16 Vanessa Santana de Souza 798.389.102-44 Téc. Laboratório -40h 15.07.2015 4862/16 Maurício de Oliveira Assunção FIlho 464.473.003-30 Médico Ginecologista – 40h 17.12.2015

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 538/GDRH/SEARH/2009, publicado no Diário Oficial do Estado n.o 1398, de 30.12.2009 (fls. 14/15), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência via Diário Oficial, ao Gestor da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01570/17

PROCESSO PROCESSO : 01740/17@ CATEGORIA : Recurso SUBCATEGORIA : Pedido de Reexame ASSUNTO : Decisão 023/17-DS2-TC proferida no Processo n. 1518/2017 JURISDICIONADO : Secretaria de Estado da Educação RECORRENTE : Rui Eliseu Oliveira Ramos- CPF n. 219.446.011-04 ADVOGADOS : Aline Sumeck Bombonato - OAB-RO n. 3728 Bernardo Augusto Galindo Coutinho - OAB-RO n. 2991 Sally Anne Bowmer Beça Coutinho - OAB-RO n. 2.980 RELATOR ORIGINÁRIO: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello RELATOR DO RECURSO: Conselheiro Benedito Antônio Alves GRUPO : I - 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de setembro de 2017

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO N. 023/17-DS2-TC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. O Recurso de Reconsideração é cabível em processo de tomada ou prestação de contas, e não em processo de fiscalização de atos e contratos.

2. O oferecimento de recurso deve estar constrito ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento.

3. O recurso cabível seria Pedido de Reexame, conforme previsto no artigo 108-C do RITC.

4. Recurso de Reconsideração recebido como Pedido de Reexame, e no mérito negado provimento.

5. Aplicação do princípio da fungibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de Reconsideração, recebido como Pedido de Reexame, manejado pelo Senhor Rui Eliseu de Oliveira Ramos, doravante denominado recorrente, em face da Decisão n. 023/17-DS2-TC, da Relatoria do e. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, proferida no Processo n. 1518/2017, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – PRELIMINARMENTE, em homenagem ao princípio da fungibilidade, CONHECER E RECEBER o Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Rui Eliseu de Oliveira Ramos COMO PEDIDO DE REEXAME, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previsto no artigo 108-C do Regimento Interno desta Corte de Contas.

II – NO MÉRITO, com esteio na ratio decidendi expendida ao longo do voto, NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Reexame, mantendo-se incólume a Decisão hostilizada.

III – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

IV – REMETER os autos à 1ª Câmara, visando, após adotado as providências de sua alçada, o apensamento destes autos ao Processo n. 1518/2017 (originário).

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os

Processo n° Nome CPF Cargo Data da posse

5002/16 José Carlos Bezerra de Souza 123.101.584-53 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais -40h

21.6.2010

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO: 2995/2011/TCE/RO. SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Contrato nº 15/GP/2009. Construção do edifício sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. JURISDICIONADO: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO. RESPONSÁVEIS: Neodi Carlos Francisco de Oliveira CPF: 240.747.999-87. Ex-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Carlos Roberto Alves de Souza - CPF: 106.433.542-04. Arquiteto. Carlos Vinícius Parra Motta - CPF: 860.464.527-20. Engenheiro Eletricista. Fernando Guimarães Filho - CPF: 111.437.462-87. Engenheiro. José Hermínio Coelho CPF nº 117.618.978-61. Ex-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, CNPJ nº 33.383.829/0001-70. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto

DECISÃO Nº 86/2017 GCSEOS

EMENTA: Tomada de Contas Especial. Acórdão proferido. Débito. Multa. Pagamento de Multa. Quitação pela empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda. Baixa de Responsabilidade. Prosseguimento em relação ao débito (item III) e a multa em relação aos senhores Carlos Roberto Alves de Souza, Carlos Vinícius Parra Motta.

1. Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial das despesas decorrentes do Contrato nº 15/GP/2009, referente às medições 1ª até a 10ª, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e a empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda..

2. Os autos retornam a este Gabinete para decidir acerca da expedição de quitação de multa a empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda., em face do item IV do Acórdão APL-TC 00363/17/PLENO, prolatado no presente processo.

3. A empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda., por intermédio do documento protocolizado sob o nº 12054/17, de 21.9.2017, informou a esta Corte de Contas sobre o pagamento da multa (fls. 4.317/4.320).

4. O dito comprovante foi conferido pela Diretoria de Finanças desta Corte (fl. 4321) e analisado pela Secretaria de Controle Externo (fls. 4324/4325), que se posicionou pela expedição de quitação à empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda.

5. Ante o exposto, comprovada a regularidade do recolhimento da multa fixada no item IV pela empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda. DECIDO:

I. Conceder quitação, com baixa de responsabilidade, a empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda., CNPJ nº 33.383.829/0001-70, da multa aplicada no item IV do Acórdão APL-TC 00363/17/PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96;

II. Dar ciência via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do teor desta Decisão ao interessado;

III. Adotadas as providências de praxe pelo Departamento do PLENO, sejam os presentes autos remetidos ao Departamento de Acompanhamento das Decisões (DEAD) para o prosseguimento do feito em relação ao débito imputado no item III e multa fixada no item IV quanto aos responsáveis: Carlos Roberto Alves de Souza, Carlos Vinícius Parra Motta e Fernando Guimarães Filho.

Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de setembro de 2017.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Poder Judiciário

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00791/17

PROCESSO: 02111/2017 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Defensoria Pública do Estado de Rondônia INTERESSADO: Lucas Marcel Pereira Matias RESPONSÁVEL: Marcus Edson de Lima – Defensor Público Geral do Estado RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 01/2012. Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Lucas Marcel Pereira Matias – Edital de Concurso Público n. 001/2012, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselsheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012, publicado no Diário Oficial nº 1969, de 7.5.2012(fls. 19/37), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Defensor Público-Geral da Denfensoria do Estado de Rondônia, na forma da lei, que tome providências, a fim de que não incorra novamente em erro quanto ao descumprimento do disposto na alínea “d”,

Nome C.P.F Cargo Data Posse

Lucas Marcel Pereira Matias 103.982.587-75

Defensor Público Substituto

13.03.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

inciso I, art. 22 e Caput do art. 23 da IN 013/2004-TCER, concernentes ao envio de cópia do edital de convocação, sob pena de multa, com base no art. 55, inciso VII da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Defensor Público-Geral da Denfensoria do Estado de Rondônia, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00797/17

PROCESSO: 02083/2017 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Defensoria Pública do Estado de Rondônia INTERESSADO: Lucio Junior Bueno Alves RESPONSÁVEL: Marcus Edson de Lima – Defensor Público Geral do Estado RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 01/2012. Arquivamento por perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Lucio Junior Bueno Alves – Edital de Concurso Público n. 001/2012, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Arquivar, após tramites legais, os presentes autos por perda de objeto, tendo em vista que o servidor não entrou em exercício, na forma do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

II – Dar conhecimento deste Acórdão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sitio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01581/17

PROCESSO: 02369/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Andrew Ramires May e outros RESPONSÁVEL: Sansão Batista Saldanha– Desembargador Presidente CPF n. 059.977.471-15 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO N. 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores relacionados no Apêndice I, em decorrência de aprovação no concurso público de que trata o Edital n. 001/2015-TJRO, de 14 de julho de 2015, com resultado homologado em 7 de dezembro de 2015, para cargos de nível médio e superior, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Apêndice I

PROC. NOME CPF CARGO CARGA HORÁRIA

CLASSIFICAÇÃO NOMEAÇÃO POSSE

2369/17

Andrew Ramires May 018.470.042-61 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas/Desenvolvimento

40 horas 15º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Gaio Caculakis Rita 512.604.252-15 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas/Desenvolvimento

40 horas 10º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Fábio Aparecido de Campos 034.077.551-39 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas/Desenvolvimento

40 horas 8º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Osvaldo dos Santos Júnior 003.844.212-45 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas/Desenvolvimento

40 horas 14º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Felipe Oliveira Colen 870.308.292-04 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas/Desenvolvimento

40 horas 19º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Paulo Henrique Guyss 001.878.322-85 Analista Judiciário: Esp: Analista de Sistemas

40 horas 7º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Cecília Cavalcanti Perazzo 819.365.082-49 Técnico Judiciário 40 horas 57º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Anderson Anele Kruse 015.357.525-56 Técnico Judiciário 40 horas 75º (PCD)

Portaria 509/2017, de 23.3.2017, publicada no DJE n. 054/2017, de 23.3.2017

5.4.2017

Samoel Rodrigues Soares 949.717.062-91 Técnico Judiciário 40 horas 68º (Negro)

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Bianca Lima Toledo 973.856.972-91 Técnico Judiciário 40 horas 52º

Portaria 369/2017, de 3.3.2017, publicada no DJE n. 040/2017, de 3.3.2017

5.4.2017

Fernanda de Carvalho e Santos 898.696.132-68 Técnico Judiciário 40 horas 55º

Portaria 430/2017, de 10.3.2017, publicada no DJE n. 045/2017, de 10.3.2017

5.4.2017

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01591/17

PROCESSO: 02887/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia INTERESSADOS: Diego Souza da Silva e outros RESPONSÁVEL: Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito CPF n. 327.163.622-20 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO N. 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro , dos atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2015-TJRO, de 14 de julho de 2015, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores relacionados no Apêndice I, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital n. 001/2015-TJRO, de 14 de julho de 2015, com resultado homologado em 7 de dezembro de 2015;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

PROC. NOME CPF CARGO CARGA HORÁRIA

CLASSIFICAÇÃO NOMEAÇÃO POSSE

2887/2017

Diego Souza da Silva 981.042.922-34 Analista Judiciário-Contabilidade

40 horas 12ª Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

Maiara Vaz de Souza Aguiar 985.530.112-91 Técnico Judiciário 40 horas 70ª Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

Mayckon David Silva Paiva 012.875.962-31 Técnico Judiciário 40 horas 17ª Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

Maurício Maia Clasta 225.846.678-43 Analista de Sistemas 40 horas 21ª Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

Paulo José de Jesus Barbosa 457.109.702-63 Analista de Sistemas 40 horas 8ª Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

Eric de Abreu Ortiz 016.052.350-83 Analista Judiciário – Oficial de Justiça

40 horas 11º Portaria Presidência Nº 0836/2017

1º.6.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01588/17

PROCESSO: 02893/2017 – TCRO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. INTERESSADA: Mariana Borges Pedrosa. CPF: 077.584.676-79. RESPONSÁVEL: Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. CPF n. 327.163.622-20. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2015. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Mariana Borges Pedrosa, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2015-TJRO, de 14 de julho de 2015, para o cargo de Analista Judiciário-Oficial de Justiça – Porto Velho/RO, do Quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, da servidora Mariana Borges Pedrosa, CPF: 077.584.676-79, no cargo de Analista Judiciário-Oficial de Justiça – Porto Velho/RO, Padrão 01, nível superior, Regime Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2015-TJRO.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00418/17

PROCESSO: 01617/17 SUBCATEGORIA: Recurso de Revisão ASSUNTO: Recurso de Revisão – Acórdão nº 545/2016-2ª Câmara, proferido nos autos da Prestação de Contas nº 1665/10 UNIDADE: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Oeste – IPSMNHO RECORRENTE: Silvio Soares do Nascimento (CPF nº 499.003.072-91) – então Superintendente/IPSMNHO RELATOR: PAULO CURI NETO

Recurso de revisão. Artigo 34, III, da LC nº 154/96. Admissibilidade. Análise in statu assertionis. Conhecimento. Erro de cálculo nas contas. Hipótese não configurada. Reexame de provas. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Não provimento do recurso. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Revisão interposto pelo Senhor Silvio Soares do Nascimento, em face do Acórdão nº 545/2016-2ª Câmara, proferido nos autos da Prestação de Contas nº 1665/10, mediante o qual esta egrégia Corte julgou irregular suas contas, imputando-lhe multa, como tudo dos autos consta.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer do presente Recurso de Revisão, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

II – Negar provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 545/2016-2ª Câmara, proferido nos autos da Prestação de Contas nº 1665/10, na forma da fundamentação infra;

III – Dar ciência deste Acórdão ao recorrente, via Diário Oficial, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, consignando que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental;

IV – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Mat. 450 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00753/17

PROCESSO: 3721/2016@ TCE-RO. SUBCATEGORIA: Pensão. ASSUNTO: Pensão Municipal. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO – IPAM. INTERESSADA: Maria Lucia Mendes Ramalho (companheira) CPF nº 826.491.622-87 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri. RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. GRUPO: I. SESSÃO: Nº 14, de 9 de agosto de 2017.

EMENTA: Pensão Civil por Morte sem paridade. Fato gerador e condição de beneficiária comprovados. Reconhecimento do direito à pensão vitalícia (companheira). Legalidade. Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pensão concedida à Senhora Maria Lucia Mendes Ramalho, na qualidade de companheira, beneficiária do ex-servidor Evandro Pinheiro Rodrigues, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à senhora Maria Lucia Mendes Ramalho (companheira), mediante a certificação da condição de beneficiária do ex-servidor Evandro Pinheiro Rodrigues, falecido em 24.2.2016 quando ativo no cargo de Gari, Classe A, Referência IX, Matrícula nº 717738, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Município de Porto Velho/RO, consubstanciado por meio da Portaria nº 302/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 8.8.2016 (fl. 81), publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho nº 5.266, de 9.8.2016 (fl. 87), com fulcro no artigo 40 § 2° e 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, combinada com a Lei Complementar Municipal 404/10, em seu Artigo 9°, letra "a", artigo 54, II e§ 1°; art. 55, II e artigo 62, Inciso I, “c”;

II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III - Dar conhecimento ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM de que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Alertar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

V - Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial, ao órgão de origem, informando-o que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, a Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 9 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01624/17

PROCESSO: 02424/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INTERESSADO: João Lima de Homenas CPF n. 204.162.532-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 28 DA LEI Nº 1.063/2002, ARTIGO. 1º DA LEI Nº 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar João Lima de Homenas, na graduação de 2º Sargento PM RE 100043260, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 184/IPERON/PM-RO, de 27.12.2016, publicado no DOE nº 17, em 26.01.2017 - do policial militar João Lima de Homenas, na graduação de 2º Sargento PM RE 100043260, CPF n. 204.162.532-53, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 28 da Lei nº 1.063/2002, artigo 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00121-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO

ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01625/17

PROCESSO N.: 0144/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão Civil JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADO: Odaisa Fernandes Ferreira – companheira CPF n. 062.988.182-00 INSTITUIDOR: José Timoteo Ferreira Cargo: Fiscal Municipal RESPONSÁVEL: Ivan Furtado de Oliveira – Diretor Presidente do IPAM CPF n. 577.628.052-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, §7º, INCISO I E §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003, COMBINADO COM O ARTIGO 9º, ALÍNEA “A”, §1º, §2º E 3º; ARTIGO 54, INCISO I; ARTIGO 55, INCISO II E ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR N. 404/2010.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: companheira. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se inativo faz jus ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia em favor da Senhora Odaisa Fernandes Ferreira, companheira, beneficiária legal do senhor José Timóteo Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Pensão - Portaria n. 400/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.11.2016, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 5.327, de 8.11.2016, retificado pela Portaria n. 356/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 17.7.2017, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 5.497, de 20.7.2017 - vitalícia a Odaisa Fernandes Ferreira, na qualidade de companheira do servidor José Timoteo Ferreira, ocupante do cargo de Fiscal Municipal, matrícula 93, do quadro de pessoal do Município de Porto Velho, falecido em 12.4.2011, na totalidade dos proventos do servidor falecido, de acordo com artigo 40, § 7º, inciso I e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o artigo 9º, alínea “a”, §1º, §2º e §3º; artigo 44, inciso II e §3º; artigo 54, inciso I; artigo 55, inciso II e artigo 58 da Lei Complementar n. 404/2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01631/17

PROCESSO: 00174/2009 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Pedro Ernesto da Silva CPF n. 470.978.254-72 RESPONSÁVEL: Universa Lagos – Presidente em exercício do IPERON CPF n. ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 27, DA LEI Nº 1.063/2002 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Pedro Ernesto da Silva, na graduação de SUB TEN PM RE 03328-9, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 215/DP-6, de 20.11.2008, publicado no DOE n. 1130, em 25.11.2008, retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 117/IPERON/PM/RO, de 16.08.2016, publicado no DOE n. 161, em 29.8.2016 - do policial militar Pedro Ernesto da Silva, na graduação de SUB TEN PM RE 03328-9, CPF n. 470.978.254-72, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais e paridade, com fundamento no art. 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 27, da Lei nº 1.063/2002 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-2220.04243-0000/2013-IPERON e 01-2201.24316-00/2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Acórdão - AC1-TC 01597/17

PROCESSO: 0238/2010 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia – NOVA PREVI. INTERESSADO: Jonas Daczkovski CPF n. 433.858.189-15 RESPONSÁVEL: Carlos Cezar Guaita – Superintendente da Nova Previ. CPF n. 575.907.109-20 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: II (artigo 170, § 4º, II, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 40 §1º INCISO I COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, LEI FEDERAL N. 10887/04 E ART. 12 INCISOS DA LEI MUNICIPAL N. 528 GP/2005.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave não prevista em lei perceberá proventos proporcionais. 4. Servidor que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda 41, aposentado por invalidez permanente, tem direito a proventos calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Sumário. 7. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez do servidor Jonas Daczkovski, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 057/NOVAPREVI/2009, de 2.12.2009 (fl. 26), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1394, em 22.12.2009 (fl. 27), Retificado pela Portaria n. 20/2017, (fl. 74), publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 1989, em 3.7.2017 (fl. 85) – de aposentadoria por invalidez do servidor Jonas Daczkovski, no cargo de Agente Administrativo II, matrícula n. 812, carga horária de 40h, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia, com proventos proporcionais (46,83%) ao tempo de contribuição (5.983 dias), em razão de ter sido acometido por doença grave não prevista em lei, calculados com base na última remuneração, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no art. 40 §1º inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, Lei Federal n. 10887/2004 e Art. 12 e incisos da Lei Municipal n. 528 GP/2005, de que trata o processo n. 184/2009-JARU PREVI;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01566/17

PROCESSO: 00960/17 – TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2016 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste RESPONSÁVEL: Wéliton Pereira Campos - Presidente CPF nº 410.646.905-72 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: 17ª Sessão da Câmara, de 19 de setembro de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. ARQUIVAMENTO. Prestação de Contas que expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade dos atos de gestão exige o julgamento pela regularidade e concessão de quitação plena, encerrando o rito processual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste (Ipram), exercício de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Wéliton Pereira Campos – CPF 410.646.905-72, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96/TCE-RO;

II - Conceder quitação plena, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, ao Senhor Wéliton Pereira Campos, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2016;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão aos interessados;

IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, que no exame das futuras Contas, verifique as medidas adotadas pela Administração em busca do equilíbrio atuarial do Plano de Benefício;

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES onselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01573/17

PROCESSO : 00988/17-TCE-RO@ CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas JURISDICIONADO : Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício de 2016 RESPONSÁVEIS : Luzia Ines de Andrade, CPF n. 958.071.526-20 Secretária Municipal de Saúde - Gestora do Fundo, no período de 1º.1 à 6.4.16 Cartegiane Oliveira Souza, CPF n. 688.040.242-91 Secretária Municipal de Saúde - Gestora do Fundo, no período de 7.4 à 31.12.16 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES GRUPO : I – 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de setembro de 2017

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. CONTAS ANUAIS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VALE DO PARAÍSO. EXERCÍCIO DE 2016. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE SUMÁRIA. PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013-TCE-RO. ARQUIVAMENTO.

1. Enquadrada a Prestação de Contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de toda documentação exigida pela Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e considerar cumprido o dever de prestar contas.

2. Arquivamento

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, pertinente ao exercício financeiro de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – CONSIDERAR CUMPRIDA a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Saúde de Vale do Paraíso, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade das Senhoras Luzia Ines de Andrade, CPF n. 958.071.526-20, no período de 1º.1 a 6.4.16 e Cartegiane Oliveira Souza, CPF n. 688.040.242-91, no período de 7.4 a 31.12.16 – Secretárias Municipais de Saúde, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 13 da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de Tomada de Contas.

II – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão às interessadas, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental.

III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01569/17

PROCESSO: 01075/17 SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas, referente ao Exercício de 2016 JURISDICIONADO: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN RESPONSÁVEL: Gilvan José Pereira Júnior - Presidente e Gestor do Fundo, Período: 1º.1 a 12.12.2016 - CPF nº 848.422.964-53 Nubia Amparo Dias Camacho - Presidente e Gestora do Fundo - Período: 13.12.2016 a 31.12.2016 - CPF nº 203.807.552-20 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: Nº 17ª de 19 de setembro de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO N° 139/2013/TCE-RO. CLASSE II. EXAME SUMÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 13/TCER-2004. ARQUIVAMENTO.

1. Prestação de Contas classificada na Classe II, de acordo com os critérios de risco, materialidade e relevância, adere ao rito sumário, cujo procedimento exige o atendimento à IN n° 13/TCER-2004, no que diz respeito à remessa dos documentos necessários a sua instrução.

2. Atendido o art. 7º da IN n° 13/TCER-2004 com o envio dos documentos necessários a instrução da Prestação de Contas, Classe II, devem ser consideradas prestadas as Contas.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN, exercício de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I. Considerar cumprida a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN, referente ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Senhor Gilvan José Pereira Júnior (Período: 1º.1 a 12.12.2016) e Nubia Amparo Dias Camacho (Período: 13.12.2016 a 31.12.2016), na condição de Presidente e Gestores do Fundo, uma vez que foram apresentados todos os documentos necessários para a regularidade formal - artigo 7º da Instrução Normativa n° 13/TCER-2004 e parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal;

II. Dar cumprimento do dever de Prestar Contas do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - FUPEN, referente ao exercício 2016, ao Senhor Gilvan José Pereira Júnior (CPF nº 848.422.964-53) e Nubia Amparo Dias Camacho (CPF nº 203.807.552-20), na condição de Presidente e Gestores do Fundo.

III. Registrar que, nos termos do § 5° do art. 4° da Resolução n° 139/2013/TCE-RO, havendo notícias de irregularidade superveniente, esta será apurada em processo de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, se for o caso;

IV. Dar ciência, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do teor desta Decisão aos Responsáveis;

V. Arquivar os autos após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª CÂMARA.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01577/17

PROCESSO: 01174/2017 CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA :Prestação de Contas ASSUNTO : Prestação de Contas, Exercício de 2016 JURISDICIONADO : Fundo Municipal de Saúde de Jaru RESPONSÁVEIS : Autimio Leão Martins, CPF n. 996.319.117-72 Secretário Municipal de Saúde (15.1 a 11.3.2016) Antônio Vitorino Bezerra Filho, CPF n. 150.376.574-15 Secretário Municipal de Saúde (11.3 a 31.12.2016) RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves GRUPO: I - 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de Setembro de 2017

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO PLENA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Julgamento pela Regularidade das Contas.

2. Quitação Plena

3. Recomendações.

4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, exercício de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I - JULGAR REGULARES as contas do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Autimio Leão Martins, CPF n. 996.319.117-72, Secretário Municipal de Saúde (15.1 a 11.3.2016) e Antônio Vitorino Bezerra Filho, CPF n. 150.376.574-15, Secretário Municipal de Saúde (11.3 a 31.12.2016), concedendo-lhes quitação plena, nos termos dos art. 16, I e 17 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

II – RECOMENDAR ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Jaru, que:

2.1. adote medidas visando o cumprimento das disposições insertas no art. 53, da Constituição Estadual, c/c o art. 5º, da IN n. 019/2006-TCE-RO, no tocante ao envio, eletrônico dos balancetes (via SIGAP) e demais documentos a esta Corte de Contas.

2.2. Observe integralmente as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, ao elaborar os Balanços Públicos, em especial o Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro em relação ao seu quadro de Receitas Orçamentárias que deverão constar valores zerados já que os Fundos Municipais de Saúde não são agentes arrecadadores.

III –DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.154/96, informando os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

IV - ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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Acórdão - AC1-TC 01600/17

PROCESSO: 01177/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por tempo de serviço JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon INTERESSADO: José Carlos Vitachi CPF n. 115.467.279-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGOS 93, INCISO VI, E 129, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (REDAÇÃO ORIGINAL), COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de serviço do servidor José Carlos Vitachi, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 001/IPERON/MP-RO, de 6.2.2015, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2644, de 20.2.2015, posteriormente retificado pelo Ato de Aposentadoria n. 057/IPERON/MP-RO, de 16.6.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 125, de 6.7.2017, referente à aposentadoria voluntária por tempo de serviço do servidor José Carlos Vitachi, no cargo de Procurador de Justiça, cadastro n. 2021-4, com carga horária de 40 semanais, do quadro de pessoal permanente do Ministério Público do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento nos artigos 93, inciso VI, e 129, §4º, da Constituição Federal/1988, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/1998 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2220.002242-0000/2014-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01574/17

PROCESSO : 01188/17-TCE-RO@ CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas JURISDICIONADO : Fundo Municipal de Assistência Social de Urupá ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício de 2016 RESPONSÁVEL : Sandra Mendes dos Santos Viana, CPF n. 693.225.112-49 Secretária Municipal de Assistência Social – Gestora do Fundo RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES GRUPO : I – 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de setembro de 2017

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. CONTAS ANUAIS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE URUPÁ. EXERCÍCIO DE 2016. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ANÁLISE SUMÁRIA. PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO N. 139/2013-TCE-RO. ARQUIVAMENTO.

1. Enquadrada a Prestação de Contas na Classe II, nos termos da Resolução n. 139/2013-TCER, e verificada a remessa de toda documentação exigida pela Instrução Normativa n. 13/2004, impositivo declarar a regularidade formal dos autos e considerar cumprido o dever de prestar contas.

2. Arquivamento

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Urupá, pertinente ao exercício financeiro de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – CONSIDERAR CUMPRIDA a obrigação do dever de prestar contas dos recursos geridos pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Urupá, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra. Sandra Mendes dos Santos Viana, CPF n. 693.225.112-49, Secretária Municipal de Assistência Social, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Constituição Estadual, art. 4º, § 2º, da Resolução n. 139/2013-TCE-RO e apresentação dos documentos exigidos

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na Lei Federal n. 4.320/64 e art. 13 da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, necessários para o cumprimento formal do ato, sem prejuízo da verificação de ulteriores impropriedades materiais que possam ser objeto de Tomada de Contas.

II – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental.

III – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01601/17

PROCESSO: 01494/2017 TCE/RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM. INTERESSADA: Maria Vieira da Silva. CPF n. 220.714.902-15. RESPONSÁVEL: Ivan Furtado de Oliveira – Diretor-Presidente do IPAM. CPF n. 577.628.052-49. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º, I, II E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, paridade e extensão de vantagens. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Maria Vieira da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal a Portaria n. 12/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.1.2017, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho n. 5.367, de 6.1.2017 de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição servidora Maria Vieira da Silva, cadastro n. 531550, no cargo de Agente de Limpeza Escolar, Nível I, referência 15, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro Permanente do Município de Porto Velho, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com direito a paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, de que trata o processo n. 958/2016/IPAM;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01599/17

PROCESSO: 01550/2012– TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON INTERESSADA: Elizete da Silva Rocha Queiroz CPF n. 143.113.642-53 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira – Presidente do IPERON CPF n. 303.583.376-15 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DAS 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS, READEQUADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. ART. 40, §1º, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria integral é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave não prevista em lei perceberá proventos proporcionais. 4. Servidor que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, aposentado por invalidez permanente, tem direito a proventos calculados sobre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora Elizete da Silva Rocha Queiroz, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato n. 100/IPERON/GOV-RO, de 4.5.2011, publicado no Diário Oficial do Estado n. 1737, de 19.5.2011 – de aposentadoria por invalidez da servidora Elizete da Silva Rocha Queiroz, no cargo de Datiloscopista Policial, matrícula n. 300021683, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais, em razão de ter sido acometido por doença não constante no rol elencando em lei, com base na última remuneração do cargo, com paridade, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01.2220.615-0000/2011-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01632/17

PROCESSO: 01573/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Carlos Alberto Rego dos Santos CPF n. 487.789.745-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 28, DA LEI Nº 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI N. 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Carlos Alberto Rego dos Santos, no posto de 2º Tenente PM RE 100051633, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 155/IPERON/PM/RO, de 19.9.2016, publicado no DOE n. 183, em 29.9.2016 - do policial militar Carlos Alberto Rego dos Santos, no posto de 2º Tenente PM RE 100051633, CPF n. 487.789.745-34, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais e paridade, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 28, da Lei nº 1.063/2002, artigo 1º da Lei n. 2.656/2011 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00229-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento

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adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01572/17

PROCESSO N. : 01580/2012-TCE-RO (Vols. I e II – Apenso Proc. n. 0480/11) CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas JURISDICIONADO : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Jaru ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2011 RESPONSÁVEIS : Paulo Werton Joaquim dos Santos Superintendente do Instituto CPF n. 386.191.302-00 Rogério Rissato Júnior – Contador CPF n. 238.079.112-00 ADVOGADOS : Everton Campos de Queiroz – OAB/RO n. 2982 Artur Lopes de Souza – OAB/RO n. 6231 RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves GRUPO : I – 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de setembro de 2017

EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARU. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. Infrações verificadas: (i) não encaminhamento do demonstrativo da “relação dos devedores inscritos na dívida ativa”; e (ii) encaminhamento a destempo dos balancetes de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho e agosto/2011.

2. Extrapolação do limite máximo de gastos com “despesas administrativas”. Impropriedade grave que de, per si, enseja a rejeição de contas.

3. Registro de “reserva matemática” no balanço patrimonial, no valor de R$38.911.774,44 (trinta e oito milhões, novecentos e onze mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), divergindo do valor

apurado em estudo atuarial, no montante de R$42.468.352,63 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).

4. Julgamento pela Irregularidade das Contas.

5. Multa.

6. Determinações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Jaru, pertinente ao exercício financeiro de 2011, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR IRREGULARES as Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaru, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Senhor Paulo Werton Joaquim dos Santos, CPF n. 386.191.302-00, Superintendente do Instituto, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/TCER-96, c/c o art. 25, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em face das seguintes impropriedades:

1.1. Infringência ao art. 15, inciso III, alínea “m”, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, pela ausência do “demonstrativo da relação dos devedores inscritos na dívida ativa”;

1.2. Infringência ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º Instrução Normativa n. 019/2006-TCE-RO, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho e agosto de 2010;

1.3. Infringência ao art. 1º, inciso III, da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15, inciso IV, § 4º, da Portaria MPS n. 402/2008 e arts. 38 e 41, da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, c/c o princípio do equilíbrio atuarial, insculpido no caput do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, em razão da extrapolação do limite máximo de gasto com “despesas administrativas”, no montante de R$637.514,70 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos); e

1.4. Infringência aos arts. 85, 89 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64, pela divergência entre o valor da “reserva matemática” constante na DRAA (fl. 261) e o inscrito no balanço patrimonial.

II – MULTAR, em R$5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Paulo Werton Joaquim dos Santos, CPF n. 386.191.302-00, então Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaru, de com fundamento no art. 55, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 103, I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela infringência ao art. 1º, inciso III, da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15, inciso IV, § 4º, da Portaria MPS n. 402/2008 e arts. 38 e 41, da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009, c/c o princípio do equilíbrio atuarial, insculpido no caput do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, em razão da extrapolação do limite máximo de gasto com “despesas administrativas”, no montante de R$637.514,70 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96

III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa

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consignada no item II, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual n. 194/1997, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.

IV - DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

V – DETERMINAR, via ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo legalmente, que promova a restituição do valor de R$637.514,70 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente na forma da Lei, aos cofres do Jaru-Previ, valor este utilizado indevidamente a título de “taxa de administração” sem respaldo legal, consoante às disposições contidas no §3º do art. 13, da Portaria 402/2008 (com redação dada pela Portaria MPS 201/2014) e §4º do art. 41, da Orientação MPS 2/2009, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento deste Acórdão, para que informe a esta Corte de Contas quais as medidas adotadas no sentido de dar cumprimento à determinação, sob pena de multa.

VI - DETERMINAR, via ofício, ao atual gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaru, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo, a adoção de medidas visando à correção e prevenção das impropriedades apontadas no item I, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96.

VII - DETERMINAR, via ofício, ao atual Gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaru, ou a quem venha substituir-lhe ou sucedê-lo, a adoção de medidas visando à retomada do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto, na forma e nos termos da demonstração atuarial do exercício de 2011, alertando-os que referidos procedimentos devem ser feitos nos exercícios subsequentes.

VIII - DETERMINAR a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 2/2015-GCBAA de Rogério Rissato Júnior, CPF n. 238.079.112-00, responsável pela contabilidade, em razão da impropriedade remanescente a ele atribuída ser de caráter formal, sem o condão de macular as contas sub examine, já corrigida nos exercícios seguintes.

IX – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, informando-lhes que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

X - SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento, para acompanhamento e cumprimento das determinações contidas no decisum, encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação do crédito consignado neste acordão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado da respectiva demanda judicial e/ou extrajudicial.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01567/17

PROCESSO: 01685/17 – TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2016 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena RESPONSÁVEL: Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida - Presidente CPF nº 390.075.022-04 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: 17ª Sessão da Câmara, de 19 de setembro de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. ARQUIVAMENTO. Prestação de Contas que expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade dos atos de gestão exige o julgamento pela regularidade e concessão de quitação plena, encerrando o rito processual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena (IPMV), exercício de 2016, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, exercício de 2016, de responsabilidade da Senhora Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida – CPF 390.075.022-04, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96/TCE-RO;

II - Conceder quitação plena, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, a Senhora Helena Fernandes Rosa dos Reis Almeida, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, exercício de 2016;

III - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão aos interessados;

IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, que no exame das futuras Contas, verifique as medidas adotadas pela Administração em busca do equilíbrio atuarial do Plano de Benefício; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

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Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01565/17

PROCESSO: 01751/15 – TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2014 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste RESPONSÁVEL: Wéliton Pereira Campos - Presidente CPF nº 410.646.905-72 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva GRUPO: I SESSÃO: 17ª Sessão da Câmara, de 19 de setembro de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. ARQUIVAMENTO. Prestação de Contas que expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade dos atos de gestão exige o julgamento pela regularidade e concessão de quitação plena, encerrando o rito processual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste (Ipram), exercício de 2014, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Wéliton Pereira Campos – CPF 410.646.905-72, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar nº 154/96/TCE-RO;

II - Conceder quitação plena, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-RO, ao Senhor Wéliton Pereira Campos, Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste, exercício de 2014;

III - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor deste Acórdão aos interessados responsável;

IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, que no exame das futuras Contas, verifique as medidas adotadas pela Administração em busca do equilíbrio atuarial do Plano de Benefício; e

V - Arquivar os autos após a adoção das medidas regimentais cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01598/17

PROCESSO: 02040/2010 - TCE/RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Luzia Santeli Soares CPF n. 221.153.662-04 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: II (artigo 170, §4º, II, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência Social, faz jus à regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens. 2. Cumpridos os requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Luzia Santeli Soares, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato – Decreto de 12.6.2008, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1026, de 30.6.2008, retificado pelo Decreto de Aposentadoria n. 047 de 11.5.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 95, de 23.5.2017, retificado pelo Ato de Aposentadoria n. 062, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 143, de 1º.8.2017, de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição em favor da servidora Luzia Santeli Soares, matrícula n. 300003893, no cargo de Professora, Nível III, referência 01, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com direito a paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1320.00599-0000/2017-IPERON;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno – TCE/RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01576/17

PROCESSO N. : 02066/13 CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Prestação de Contas JURISDICIONADO : Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2012 RESPONSÁVEIS : Sebastião Pereira da Silva, CPF n. 457.183.342-34 Presidente Paulo Sérgio Alves, CPF n. 466.023.801-68 Contador - CRC/RO 4227/O-7 Nathalia Hellen Santos Lopes, CPF n. 769.019.712-49 Controladora Interna RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES GRUPO : I – 1ª Câmara SESSÃO : 17ª, de 19 de setembro de 2017

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE OURO PRETO DO OESTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Cumprimento das disposições Constitucionais e Infraconstitucionais.

2. Impropriedade formal.

3. Julgamento pela Regularidade com Ressalva das Contas.

4. Quitação.

5. Determinação.

4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Ouro Preto do Oeste, pertinente ao exercício financeiro de 2012, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

I – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as Contas do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de Sebastião Pereira da Silva, CPF n. 457.183.342-34, Superintendente, na condição de gestor, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/TCER-96, concedendo-lhe quitação, nos termos dos art. 16, II e 18 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 24, parágrafo único do Regimento Interno, em face da impropriedade consistente na infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCERO-06, referente à entrega intempestiva dos balancetes pertinentes aos meses de novembro e dezembro do exercício de 2012.

II – DETERMINAR, via ofício, ao atual Superintendente do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, ou a quem venha substituir ou sucedê-lo legalmente que, elabore o plano de amortização do déficit atuarial, com vistas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS no futuro.

III – DETERMINAR a exclusão de responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 017/2016-GCBAA, a Nathalia Hellen Santos Lopes, CPF n. 769.019.712-49, Controladora Interna, em razão das impropriedades a ela atribuídas terem sido esclarecidas e justificadas.

IV – DETERMINAR a exclusão de responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade n. 017/2016-GCBAA a Paulo Sérgio Alves, CPF n. 466.023.801-68, Contador, vez que a impropriedade a ele imputada remanescente não tem o condão de macular as contas em examine.

V – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que:

5.1. Em auditoria futura, a ser realizada conforme sua disponibilidade operacional, proceda ao monitoramento do cumprimento da determinação contida no item II.

5.2. Quando da análise das próximas prestações de contas dos Institutos de Previdência, a cargo desta relatoria, manifeste-se a respeito das aplicações dos recursos do IPSM e sobre a rentabilidade auferida no mercado financeiro, a fim de permitir a materialização da análise detalhada da situação atuarial do RPPS, alertando-se que quando ausente a Demonstração Analítica dos Investimentos (DAI), deve-se diligenciar integrando-a aos autos, dada a sua relevância por ser um importante instrumento para verificação das contas da unidade gestora.

VI – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.154/96, informando os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VII – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator e Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01633/17

PROCESSO: 02129/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Edinecio Biscola Martins CPF n. 326.659.382-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 28 DA LEI Nº 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Edinecio Biscola Martins, na graduação de 3º Sargento PM RE 100056841, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 178/IPERON/PM-RO, de 12.12.2016, publicado no DOE nº 240, em 26.12.2016 - do policial militar Edinecio Biscola Martins, na graduação de 3º Sargento PM RE 100056841, CPF n. 326.659.382-00, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de

vantagens, com fundamento no artigo 42, da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 28 da Lei nº 1.063/2002, artigo 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.01148-0000/2015-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01634/17

PROCESSO: 02131/2017 – TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Marcelo da Silva Quintanilha. CPF n. 921.950.247-04. RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI N. 9-A/82, ARTIGOS 1º, 8º E 28 DA LEI N. 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI N. 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Marcelo da Silva Quintanilha, na graduação de 2º Sargento PM RE 100045268, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 128/IPERON/PM-RO, de 23.8.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 180, em 26.9.2016, do policial militar Marcelo da Silva Quintanilha, na graduação de 2º Sargento PM RE 100045268, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h"; 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei n. 9-A/82, c/c artigos 1º, § 1º; 8º; 27 e 28 da Lei n. 2.656 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00006-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01602/17

PROCESSO: 02265/2017 TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. ASSUNTO: Aposentadoria. SUBCATEGORIA: Aposentadoria voluntária de professor. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Sonia Maria de Oliveira Mariano. CPF n. 674.394.207-30 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COM REDUTOR DE MAGISTÉRIO). SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária de professor da servidora Sonia Maria de Oliveira Mariano, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 567/IPERON/GOV-RO de 23.11.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 240, em 26.12.2016, de aposentadoria voluntária de professor da servidora Sonia Maria de Oliveira Mariano, no cargo de Professor, classe C, referência 14, matrícula n. 300014678, com carga horária de 40 horas semanais, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2201.16846-0000/2014-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01593/17

PROCESSO: 02356/2012 – TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária de Professora. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Maria Laura de Menezes. CPF n. 307.113.806-78. RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: II (artigo 170, §4º, II, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REDUTOR DE MAGISTÉRIO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, C/C OS ARTIGOS 24, PARÁGRAFOS, 46 E 63, DA LC Nº 432/2008.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda 41/03, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) da servidora Maria Laura de Menezes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório - Decreto de 24.11.2008 (fl. 89), publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.134, de 1º.12.2008

(fl. 159), posteriormente modificado pela Retificação de 5.8.2011 (fl. 117), publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1.817, de 15.9.2011 (fl. 118) – de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (com redutor de magistério) da servidora Maria Laura de Menezes, no cargo de Professora, Nível III, Referência 1, matrícula n. 300015709, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c os artigos 24, parágrafos, 46 e 63, da Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 2201/01835/08-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01630/17

PROCESSO: 02390/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reforma ASSUNTO: Reforma JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Nadia Calegário Alves CPF n. 685.453.982-04 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

INCAPACIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM O ARTIGO 96, II; 99, I, §1º E ARTIGO 100 DO DECRETO-LEI N. 09-A/82.

1. Policial Militar incapacitado definitivamente em consequência de moléstia, com relação de causa e efeito com o serviço, será reformado com direito a proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reforma da Policial Militar Nádia Calegário Alves, na graduação de SD PM RE 100076966, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – considerar legal o Ato Concessório n. 328/IPERON/PM-RO, de 11.7.2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2505, em 24.7.2014, retificado pelo Ato Concessório de Reforma n. 176/IPERON/PM-RO, de 1º.8.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 154, em 16.8.2017, de concessão de reforma da Policial Militar Nadia Calegário Alves, na graduação de SD PM RE 100076966, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, em razão de ter sido diagnosticada incapaz definitivamente com relação de causa e efeito com o serviço militar, com fundamento artigo 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 96, inciso II; 99, inciso I, §1º e artigo 100 do Decreto-Lei n. 09-A/82., de que trata o processo n. 2220/12313/2013-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01635/17

PROCESSO: 02422/2017 – TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Izaias José Pinheiro. CPF n. 667.219.209-30. RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI N. 9-A/82, ARTIGOS 1º, 8º E 28 DA LEI N. 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI N. 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Izaias José Pinheiro, na graduação de 2º Sargento PM RE 100044305, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 002/IPERON/PM-RO, de 9.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 17, em 26.1.2017, do policial militar Izaias José Pinheiro, na graduação de 2º Sargento PM RE 100044305, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h"; 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei n. 9-A/82, c/c artigos 1º, § 1º; 8º e 28 da Lei n. 1.063/2002; artigo 1º da Lei n. 2.656/2011 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00409-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01636/17

PROCESSO: 02424/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: João Lima de Homenas CPF n. 204.162.532-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 28 DA LEI Nº 1.063/2002, ARTIGO. 1º DA LEI Nº 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar João Lima de Homenas, na graduação de 2º Sargento PM RE 100043260, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 184/IPERON/PM-RO, de 27.12.2016, publicado no DOE nº 17, em 26.01.2017 - do policial militar João Lima de Homenas, na

graduação de 2º Sargento PM RE 100043260, CPF n. 204.162.532-53, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 28 da Lei nº 1.063/2002, artigo 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00121-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01637/17

PROCESSO: 02428/2017 – TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Evaristo de Oliveira Mendes. CPF n. 530.648.606-15. RESPONSÁVEL: Universa Lagos – Presidente em Exercício do IPERON. CPF n. 326.828.672-00. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

93, I, TODOS DO DECRETO-LEI N. 9-A/82 E ARTIGOS 1º, 8º, 27 E 29 DA LEI N. 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI N. 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Evaristo de Oliveira Mendes, no posto de Coronel PM RE 100036449, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 124/IPERON/PM-RO, de 19.8.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 160, em 26.8.2016, do policial militar Evaristo de Oliveira Mendes, no posto de Coronel PM RE 100036449, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h"; 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei n. 9-A/82, c/c artigos 1º, § 1º; 8º; 27 e 29 da Lei n. 1.063/2002; artigo 1º da Lei n. 2.656/2011 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata os processos n. 01-1505.00605-0000/2016 e 01-2201.04172-0000/2012-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01638/17

PROCESSO: 02430/2017 – TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada. ASSUNTO: Reserva Remunerada. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Davino dos Santos Silva. CPF n. 420.509.102-82. RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMBINADO COM OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI N. 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, 8º E 28 DA LEI N. 1.063/2002, ARTIGO 1º DA LEI N. 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Davino dos Santos Silva, na graduação de 3º Sargento PM RE 100051918, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 001/IPERON/PM-RO, de 9.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 17, em 26.1.2017, do policial militar Davino dos Santos Silva, na graduação de 3º Sargento PM RE 100051918, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 50, IV, "h"; 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei n. 9-A/82, c/c artigos 1º, § 1º; 8º e 28 da Lei n. 1.063/2002; artigo 1º da Lei n. 2.656/2011 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00912-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01639/17

PROCESSO: 02436/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Raul Pereira de Oliveira Júnior CPF n. 389.192.732-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, C/C OS ARTIGOS 50, IV, "H", 92, I E 93, I, TODOS DO DECRETO-LEI Nº 9-A/82, C/C OS ARTIGOS 1º, § 1º, 8º E 27 DA LEI Nº 1.063/2002, ART. 1º DA LEI Nº 2.656/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar Raul Pereira de Oliveira Júnior, na graduação de 3º Sargento PM RE 100055366, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 107/IPERON/PM-RO, de 21.7.2016, publicado no DOE nº 180, em 26.9.2016 - do policial militar Raul Pereira de Oliveira Júnior, CPF

n. 389.192.732-00, na graduação de 3º Sargento PM RE 100055366, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculos na última remuneração, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88, c/c os artigos 50, IV, "h", 92, I e 93, I, todos do Decreto-Lei nº 9-A/82, c/c os artigos 1º, § 1º, 8º e 27 da Lei nº 1.063/2002, art. 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00514-0000/2015-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01595/17

PROCESSO: 02455/2011 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon INTERESSADO: José Hugo Gonçalves CPF n. 028.310.312-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, paridade e extensão de vantagens. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor José Hugo Gonçalves, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal a Portaria n. 290/2011-GAB/DPE, de 12.4.2011, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1.722, de 28.4.2011, ratificada pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 03/IPERON/DPE-RO, de 20.2.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 38, de 24.2.2017, posteriormente retificado pelo Ato Concessório de Aposentadoria n. 061, de 18.7.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 143, de 1º.8.2017, referente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor José Hugo Gonçalves, no cargo de Defensor Público, Entrância Especial, com carga horária de 40 semanais, matrícula n. 300038794, do quadro de pessoal permanente da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1320.01695-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01603/17

PROCESSO: 02528/2017 TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria SUBCATEGORIA: Aposentadoria voluntária de Professor JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Rosa Martins Rodrigues CPF n. 784.564.957-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Rosa Martins Rodrigues, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 050/IPERON/GOV-RO de 10.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 17, em 26.1.2017 – de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Rosa Martins Rodrigues, no cargo de Professor, classe A, referência 03, matrícula n. 300012330, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1601. 15035-0000/2015 - IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01596/17

PROCESSO: 02537/2011 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria SUBCATEGORIA: Aposentadoria voluntária de professor JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Enid Costa Castiel Gualberto CPF n. 039.317.732-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, INCISOS I, II, III E IV, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, C/C 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da EC n. 41/2003, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Enid Costa Castiel Gualberto, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato n. 51/IPERON/GOV-RO, de 1.12.2010, publicado no DOE nº 1.635, em 15.12.2010, retificado pelo Ato de Aposentadoria nº 048, de 11.5.2017, publicado no DOE nº 95, em 23.5.2017 – de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Enid Costa Castiel Gualberto, CPF n. 039.317.732-72, no cargo de Professor (40h), nível III, matrícula n. 300007740, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1320.00595-0000/2017-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01626/17

PROCESSO N.: 02634/2017 –TCE-RO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Odaléa Tenório Carvalho – Companheira CPF n. 611.462.342-87 INSTITUIDOR: Eloi dos Santos Esteves Cargo: Operador de Serviços Portuários RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. VALOR DO BENEFÍCIO: PROVENTOS DO SERVIDOR. ARTIGOS 10, I, 28, II, 30, I, 31, § 1º, 32, I, “A”, 34, I, 38 E 62, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2008, C/C O ART. 40, §§ 7º, I E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: companheira. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em inatividade faz jus ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Exame Sumário. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Odaléa Tenório de Carvalho, companheira, beneficiária legal do Senhor Eloi dos Santos Esteves, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Pensão nº 014/DIPREV/2017, de 9.2.2017, publicado no DOE n. 90, em 16.5.2017 – de pensão vitalícia a Odaléa Tenório de Carvalho, companheira, CPF n. 611.462.342-87, dependente do ex-servidor Eloi dos Santos Esteves, aposentado no cargo de Operador de Serviços Portuários, matrícula n. 3000045419, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos correspondentes ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201, da CF), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, de acordo com os artigos 10, I, 28, II, 30, I, 31, § 1º, 32, I, “a”, 34, I, 38 e 62, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o art. 40, §§ 7º, I e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, de que trata o Processo n. 01-1320.00101-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01627/17

PROCESSO N.: 02644/2017 –TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADO: José Rodrigues da Silva – Cônjuge CPF n. 183.419.342-72 INSTITUIDORA: Regina Soares da Silva Cargo: Professor RESPONSÁVEL: Roney da Silva Costa – Presidente em exercício do IPERON CPF n. 204.862.192-91 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ARTIGOS 10, I, 28, II, 30, II, 31, § 1º, 32, I, "A", § 3º, 34, I, 38 E 62, DA LEI COMPLEMENTA Nº 432/2008, C/C ART. 40, §§ 7º, II E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: cônjuge. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia do Senhor José Rodrigues da Silva, cônjuge, beneficiário legal da Senhora Regina Rodrigues da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Pensão nº 057/DIPRE/2017, de 07.04.2017, publicado no DOE n. 86, em 10.05.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

– de pensão vitalícia a José Rodrigues da Silva, cônjuge, CPF n. 183.419.342-72, dependente da ex-servidora Regina Rodrigues da Silva, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 300028157, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos correspondentes ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201, da CF), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, de acordo com os artigos 10, I, 28, II, 30, II, 31, § 1º, 32, I, "a", § 3º, 34, I, 38 e 62, da Lei Complementa nº 432/2008, c/c art. 40, §§ 7º, II e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, de que trata o Processo n. 01-1320.00249-0000/2017-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01628/17

PROCESSO N.: 02716/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão Civil JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon INTERESSADO: Jeronimo Pacheco de Morais – cônjuge CPF n. 122.773.396-87 INSTITUIDORA: Devair Aparecida Silva de Morais Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO)

SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ARTIGO 40, §§ 7º, INCISO II, 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: cônjuge. 2. Dependente de servidora que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade de sua remuneração contributiva no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (artigo 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste na mesma data em que ocorrer o reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS. 3. Exame Sumário. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão vitalícia em favor do Senhor Jeronimo Pacheco de Morais cônjuge, beneficiários legal da Senhora Devair Aparecida Silva de Morais, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Pensão n. 055/DIPREV/2017, de 26.4.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 104, de 6.6.2017, referente à concessão de pensão vitalícia em favor de Jeronimo Pacheco de Morais, na qualidade de cônjuge da servidora Devair Aparecida Silva de Morais, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula 300016831, do quadro de pessoal do Estado de Rondônia, falecida em 9.7.2016, correspondente ao valor da totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CRFB, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, de acordo com o artigo 40, §§ 7º, inciso II, e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com os artigos 10, inciso I, 28, inciso II, 30, inciso II, 31, §1º, 32, inciso I, alínea “a”, §3º, 34, inciso I, 38 e 62 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o Processo n. 01-1320.00251-0000/2017-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01604/17

PROCESSO: 02719/2017 TCE-RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADO: Jaires Lopes Barreto. CPF n. 483.495.507-91. RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda Constitucional n. 47 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, paridade e extensão de vantagens. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor Jaires Lopes Barreto, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 256/IPERON/GOV-RO, de 30.5.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 116, em 27.6.2016, de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor Jaires Lopes Barreto, no cargo de Auditor Fiscal, Classe 3, Referência C, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n. 300014627, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a

aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2201.10434-0000/2013-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01629/17

PROCESSO N.: 02731/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão Civil JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru–JARU PREVI. INTERESSADA: Joana Pego de Melo – filha INSTITUIDOR: Ludmar Emidio de Melo Cargo: Vigilante RESPONSÁVEL: Márcia Maria da Silva Nascimento – Superintendente de Jaru Previ CPF n. 596.009.422-34 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ARTIGO 40, §§ 2º e 7º, INCISO II E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE N. 41/2003, E ART. 7º, INCISO I, C/C E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL DE N. 2.106/GP/2016.

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Temporária: filho. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Reajuste RGPS. 3. Legalidade: Apto para registro. 4.Exame Sumário. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de pensão temporária em favor da Senhora Joana Pego de Melo, filha, beneficiária legal do Senhor Ludmar Emidio de Melo, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal a Portaria n. 025/2017, de 26.5.2017, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 1957, de 17.5.2017- de pensão temporária a favor de Joana Pego de Melo, na qualidade de filha do servidor Ludmar Emidio de Melo, ocupante do cargo de Vigilante, carga horária de 40h, matrícula 2641, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Jaru, falecido em 25.3.2017, correspondente ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, de acordo com o artigo 40 §§ 2º e 7º inciso II e § 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emeda Constitucional n. 41/2003 e artigo 7º inciso I c/c e seguintes da Lei Municipal de n. 2.106/GP/2016, de que trata o Processo n. 104/2017-Jaru Previ;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru–JARU PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru–JARU PREVI, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01605/17

PROCESSO: 02740/2017 –TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria SUBCATEGORIA: Aposentadoria por Invalidez JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra – Serra Previ INTERESSADA: Neuzeny Vertuani Rosa CPF n. 351.790.902-53 RESPONSÁVEL: Quesia Andrade Balbino Barbosa – Superintendente SERRA PREVI CPF n. 559.661.282-00 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA MÉDIA DEU MAIOR QUE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ART. 40, § 1º, I E §§ 3º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, FUNDAMENTADO NOS ARTIGO 48º, §§ 1º, 7º E 9º, ARTIGO 78º, § 1º E § 5º, INCISO I DA LEI MUNICIPAL Nº 727/2015.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. O rol das doenças, para fins de aposentadoria por invalidez, é taxativo. 3. Servidor acometido por doença grave não prevista em lei perceberá proventos proporcionais. 4. Exame Sumário. 5. Legalidade: Apto para registro. 6. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria por invalidez da servidora Neuzany Vertuani Rosa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria nº 103/2017, de 08.05.2017, publicada no DOM n. 1955, em 15.5.2017 – de aposentadoria por invalidez da servidora Neuzany Vertuani Rosa, CPF n. 351.790.902-53, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n. 1275, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, com proventos proporcionais (37,13%), ao tempo de contribuição (4.066) dias, em razão de ter sido acometido por doença grave não prevista em lei, de acordo com a média aritmética das 80% maiores remunerações, com fundamento no art. 40, § 1º, I e §§ 3º e 8º da Constituição Federal, Emenda Constitucional 41/2003, fundamentado nos artigo 48º, §§ 1º, 7º e 9º, artigo 78º, § 1º e § 5º, inciso I da Lei Municipal nº 727/2015, de que trata o processo n. 050/2017-SERRA PREVI;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra – Serra Previ que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra – Serra Previ, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01606/17

PROCESSO: 02782/2017 TCE/RO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Aposentadoria. ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição. JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. INTERESSADA: Ozelia dos Santos Florencio. CPF n. 112.778.312-20. RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON. CPF n. 341.252.482-49. ADVOGADOS: Sem advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005 E LEI COMPLEMENTAR N. 432/2008.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda Constitucional n. 47/2005 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, paridade e extensão de vantagens. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição da servidora Ozelia dos Santos Florencio, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 002/IPERON/GOV-RO, de 3.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 17, em 26.1.2017, de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Ozelia dos Santos Florencio, matrícula n. 300003470, no cargo de Professor, Classe C, referência 06, carga horária de 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com direito a paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1601.15027-0000/2015-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01607/17

PROCESSO: 02786/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria compulsória JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Edgard Menezes Cardoso CPF n. 012.269.592-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. COMPULSÓRIA. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 40, § 1º, II, DA CRFB, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. Servidor que completou idade máxima sob a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições – Artigo 40, § 1º, II, da CRFB, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria compulsória do servidor Edgard Menezes Cardoso, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria n. 381/IPERON/GOV-RO, de 2.9.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 180, de 26.9.2016, referente à aposentadoria compulsória do servidor Edgard Menezes Cardoso, no cargo de Engenheiro Florestal, Classe 2º, com carga horária semanal de 40 horas, referência C, matrícula n. 300021563, do quadro permanente de pessoal do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais (82,99%) ao tempo de contribuição (10.602 dias), calculados com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/88, combinado com os artigos 21, 45 e 62 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1801.01648-0000/2015-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01608/17

PROCESSO: 02788/2017 TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária de professor JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré /RO – Iprenom INTERESSADA: Vilma Luiz Ferreira CPF n. 242.075.782-34 RESPONSÁVEL: Maria José Alves de Andrade – Diretora-Executiva do Iprenom CPF n. 286.730.692-20 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. SEGURADA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

1. Servidora, segurada do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vilma Luiz Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal a Portaria n. 036/IPRENOM/2017, de 5.5.2017, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 1950, de 8.5.2017, de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vilma Luiz Ferreira, no cargo de Professor I, nível I, referência 12, cadastro n. 04, com carga horária de 20 horas semanais, do quadro permanente de pessoal do Município de Nova Mamoré, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional n. 047/2005, de 6 de julho de 2005, artigo 107, incisos I, II, III, IV, parágrafo único, da Lei Municipal n.782/GP/2010, de 28 de dezembro de 2010 e artigo 57 da Lei n. 061/1990, de 27 de setembro de 1990, de que trata o processo n. 081/2016-Iprenom;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré /RO – Iprenom que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré /RO – Iprenom, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01609/17

PROCESSO: 02792/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI INTERESSADA: Domingas de Souza CPF n. 325.575.582-49 RESPONSÁVEL: Ediler Carneiro de Oliveira – Superintendente do Rolim Previ CPF n. 327.465.122-20 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. Servidor que atendeu os requisitos de tempos de contribuição, no serviço público e no cargo e de idade, nos termos da regra geral, perceberá proventos integrais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições. 3. Exame sumário. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Domingas de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n. 014/Rolim Previ/2017, de 27.4.2017, publicada no DOM n. 1946, em 2.5.2017 – de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Domingas de Souza, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula n. 4.422, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Rolim de Moura, com proventos integrais, calculados com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, c/c §§ 3º e 8º da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 1º da Lei Federal de n. 10.887/2004, de 18 de junho de 2004, art. 12, inciso III, alínea “a” da Lei Municipal de n. 3.027/2015, de 16 de outubro de 2015, de que trata o processo n. 282/Rolim Previ/2016;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01610/17

PROCESSO: 02798/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade JURISDICIONADO: Instituto de Previdência do Município de Vilhena – IPMV INTERESSADA: Irondina Zoche CPF n. 225.091.199-15 RESPONSÁVEL: Ivani Ferreira Vieira – Presidente do IPMV CPF n. 390.292.479-91 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. VOLUNTÁRIA POR IDADE. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. ART. 40 § 1º III “B”, COMBINADO COM O § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DA LEI FEDERAL N. 10.887/2004, ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1963/2006.

1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. Servidor que completou idade mínima sob a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, requerida aposentadoria por idade, perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Exame sumário. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Irondina Zoche, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Portaria n.º 074/2017/DB/IPMV, de 25.4.2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 2235, de 15.5.2017, de aposentadoria voluntária por idade da servidora Irondina Zoche, no cargo de Orientador Educacional, classe P, referência IV, grupo ocupacional: MAG–302, matrícula n. 6128, carga horária de 40h semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Vilhena, com proventos proporcionais (33,51%) ao tempo de contribuição (3.670), calculados com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no Artigo 40, § 1º III “b”, Combinado com o § 8º da Constituição Federal de 1988, Lei Federal n. 10.887/2004 e artigo 17 da Lei Complementar Municipal n. 1963/2006, de que trata o processo n. 079/17-IPMV;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência do Município de Vilhena – IPMV que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência do Município de Vilhena – IPMV, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01640/17

PROCESSO: 02913/2017 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon INTERESSADO: João Batista de Souza CPF n. 348.745.262-68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 9-A/1982 E ARTIGO 28 DA LEI N. 1063/2002.

1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de concessão de reserva remunerada, a pedido, do policial militar João Batista de Souza, na graduação de 3º Sargento PM RE 100056487, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 015/IPERON/PM-RO, de 19.1.2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 37, de 23.2.2017, referente à transferência para reserva remunerada, a pedido, do policial militar João Batista de Souza, na graduação de 3º Sargento PM RE 100056487, do quadro de pessoal militar do Estado de Rondônia, com proventos integrais, com base de cálculo na última remuneração, com direito a paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Constituição Federal/1988, combinado com os artigos 50, IV, "h", 92, I, e 93, I, todos do Decreto-Lei n. 9-A/1982, artigos 1º, § 1º, 8º e 28 da Lei n. 1.063/2002, com artigo 1º da Lei n.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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2.656/2011 e Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-1505.00602-0000/2016-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01611/17

PROCESSO: 03042/2017 TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria SUBCATEGORIA: Aposentadoria voluntária de Professor JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Lenir Izabel Duarte Iarema CPF n. 252.524.379-04 RESPONSÁVEL: Universa Lagos – Presidente em exercício do IPERON CPF n. 326.828.672-00 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição por ter ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, com direito a proventos integrais,

calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Lenir Izabel Duarte Iarema, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 501/IPERON/GOV-RO de 9.11.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 221, em 29.11.2016 – de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Lenir Izabel Duarte Iarema, no cargo de Professor, classe C, referência 06, matrícula n. 300019115, com carga horária de 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 , c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2201. 16502-0000/2014 - IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01612/17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO: 03046/2017 - TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERON INTERESSADA: Amália Frazão Tolentino CPF n. 090.633.742-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, § 4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.

1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda Constitucional n. 47 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16.12.1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Sumário. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Amália Frazão Tolentino, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria nº 046/IPERON/GOV-RO, de 11.1.2017, publicado no DOE nº 19, em 30.1.2017– de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Amália Frazão Tolentino, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 3, classe A, referência 16, matrícula n. 300001689, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e Lei Complementar nº 432/2008, de que trata o processo n. 01-1712.00763-0000/2016-IPERON;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56, do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 0957/2016 TCE/RO. UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal. ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez. INTERESSADA: Otelina Gomes de Souza. CPF n. 251.295.972- 49. RELATOR: Omar Pires Dias. Conselheiro Substituto.

DECISÃO N. 0144/2017-GCSOPD

1. Trata-se de apreciação, para fins de registro, do Ato de Concessão inicial de aposentadoria por invalidez da servidora Otelina Gomes de Souza, no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 11, 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, matrícula n. 300020914, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo como base a última remuneração do cargo e com paridade, com fundamento no art. 20, caput, c/c com o art. 45, ambos da Lei Complementar n. 432/08, bem como no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012.

2. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal , em análise exordial, levantou que a interessada ingressou antes da Emenda 41/2003 e é detentora de doença não prevista em lei, tendo, portanto, direito a aposentar-se com proventos proporcionais, com base na última remuneração do cargo e com paridade, conforme estatuído no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal concomitante com o art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/03. Evidenciou, contudo, que a fundamentação utilizada pelo órgão concessor faz referência a benefício diverso, assim como a base de cálculo.

3. Ausente à manifestação escrita do Ministério Público de Contas, visto se tratar de ato de concessão de aposentadoria cujos benefícios não ultrapassam o limite de 2 (dois) salários mínimos, em conformidade com o Provimento n. 001/2011-MPC, que, nos termos previstos no artigo 80, II, da LOTCRO, lastreia sua atuação oral na sessão do colegiado.

4. Assim é como os autos se apresentam. Decido.

5. Tenho que o processo que trata da concessão de aposentadoria por invalidez da servidora Otelina Gomes de Souza, no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 11, 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, matrícula n. 300020914, nos moldes em que se mostra, deve retornar à origem para fim de saneamento do feito.

6. De toda análise, conclui-se que a servidora cumpriu todos os requisitos constitucionais, conforme laudo médico pericial, fazendo, dessa maneira, jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, em razão

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de ter sido acometida por doença não prevista em lei, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, com base na última remuneração do cargo, nos termos do artigo 6º-A da Emenda 41 introduzido pela Emenda 70. Contudo, as fundamentações constitucional e infraconstitucional do ato de concessão de aposentadoria não se adequaram à norma, já que não constou o artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da Constituição Federal. Por outro lado, constou o artigo 45 da Lei Complementar 432/2008, bem como o art. 6º da EC n. 41/2003.

7. O artigo 6º-A da Emenda 41/03 é regra de transição, que garante proventos calculados com base na última remuneração do cargo, e não se constitui regra autônoma, portanto, deve sempre ser dispositivo complementar ao artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal/88. Já o artigo 45 da norma estadual destina-se aos servidores em geral que não atendem os requisitos expressos para fazer jus à regra de transição, que terão seus proventos calculados com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas. Constituem-se normas não harmônicas.

8. Observa-se que, a proporcionalização na Planilha de Proventos (fl. 111) ocorreu de forma equivocada, uma vez que a base de cálculo utilizada se deu de forma integral (100%), quando o correto deveria ser no percentual de 75,96 % . Desse modo, determino a retificação da Planilha de Proventos (fl. 111), a fim de demonstrar que o pagamento está sendo feito de forma proporcional ao tempo de contribuição de 8.318 dias, no percentual de 75,96% (setenta e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), realizando-se a devida proporcionalização com a inclusão de todas as rubricas (gratificações), tendo como base a última remuneração do cargo e com paridade, consoante disposição do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal/88 e o artigo 6º-A, da Emenda Constitucional n. 41/03.

9. Isto posto, decido fixar o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no RITCRO, artigo 97, I, c, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia adote as seguintes providências:

a) Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria n. 341/IPERON/GOV-RO de 23.12.2014 – para fazer constar o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal/88, c/c art. 6º-A Emenda Constitucional n. 41/03, introduzido pela EC n. 70/12.

b) Retifique a Planilha de Proventos fazendo constar a proporção correspondente ao tempo de contribuição apurado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas (75,96%), incidente sobre a última remuneração do cargo da servidora no cargo efetivo (vencimento e vantagem pessoal) e com paridade, nos termos o artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal/88, c/c art. 6º-A da EC n. 41/2003.

10. Informo, ainda, que o não atendimento no prazo determinado, sem causa justificada, tipificará descumprimento à diligência do Relator, punível com pena de multa prevista no inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96.

11. Ao Assistente de Gabinete:

a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem;

b) Publique a decisão, na forma regimental; e

c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão.

Gabinete do Relator, 18 de setembrode 2017.

Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01582/17

PROCESSO: 02807/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia INTERESSADO: João Batista Sales dos Reis CPF: 685.181.532-04 RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva – Conselheiro-Presidente CPF n. 295.944.131-15 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão do Senhor João Batista Sales dos Reis, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Ciências Contábeis, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão de João Batista Sales dos Reis, CPF: 685.181.532-04, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Ciências Contábeis, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator

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Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01589/17

PROCESSO: 02808/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia INTERESSADA: Rossana Denise Iuliano Alves CPF: 848.390.822-00 RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva – Conselheiro-Presidente CPF n. 295.944.131-15 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de Rossana Denise Iuliano Alves, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Direito, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob regime estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão de Rossana Denise Iuliano Alves, CPF: 848.390.822-00, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Direito, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob regime estatutário;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01583/17

PROCESSO: 02811/2017 TCERO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. INTERESSADA: Lais Elena dos Santos Melo Pastro. CPF n. 980.330.502-68. RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. CPF n. 295.944.131-15. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidora. Servidora Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Lais Elena dos Santos Melo Pastro, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade: Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da servidora Lais Elena dos Santos Melo Pastro, CPF n. 980.330.502-68, no cargo de Auditor de Controle Externo, Código TC/AIC-301, Nível “I”, Referência “A”, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01584/17

PROCESSO: 02812/2017 TCERO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. INTERESSADO: Reginaldo Gomes Carneiro. CPF n. 673.119.032-20. RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. CPF n. 295.944.131-15. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Reginaldo Gomes Carneiro, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade: Ciências Contábeis, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do servidor Reginaldo Gomes Carneiro, CPF n. 673.119.032-20, no cargo de Auditor de Controle Externo, Código TC/AIC-301, Nível “I”, Referência “A”, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01585/17

PROCESSO: 02813/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia INTERESSADO: Francisco Vagner de Lima Honorato CPF: 759.833.972-49 RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva – Conselheiro-Presidente CPF n. 295.944.131-15 ADVOGADOS: Sem advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de Francisco Vagner de Lima Honorato, CPF: 759.833.972-49, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Direito, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão de Francisco Vagner de Lima Honorato, CPF: 759.833.972-49, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/ TCE-RO/2013, de 7 de maio de 2013, publicado no DOeTCE-RO n. 426, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo: Especialidade – Direito, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob Regime Estatutário;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; e

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01590/17

PROCESSO: 02814/2017 TCERO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. INTERESSADA: Luana Monteiro Alcantara. CPF n. 922.749.432-49. RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. CPF n. 295.944.131-15. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidora. Servidora Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Luana Monteiro Alcântara, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade: Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da servidora Luana Monteiro Alcântara, CPF n. 922.749.432-49, no cargo de Auditor de Controle Externo, Código TC/AIC-301, Nível “I”, Referência “A”, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01586/17

PROCESSO: 02815/2017 TCERO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. INTERESSADO: Gustavo Pereira Lanis. CPF n. 862.617.032-72. RESPONSÁVEL: Edilson de Sousa Silva - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. CPF n. 295.944.131-15. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Estadual. Concurso Público. Edital n. 001/2013. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Gustavo Pereira Lanis, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade: Direito, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob o Regime Estatutário, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do servidor Gustavo Pereira Lanis, CPF n. 862.617.032-72, no cargo de Auditor de Controle Externo, Código

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

TC/AIC-301, Nível “I”, Referência “A”, Regime Jurídico Estatutário, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital n. 1-TCE/RO, de 7 de maio de 2013;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO; e

III – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO

JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Administração Pública Municipal

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00793/17

PROCESSO: 02145/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADOS: Bruna Angélica Stunkis e Outros RESPONSÁVEL: Carlos Borges da Silva – Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Bruna Angélica Stunkis e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, 23 de março de 2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia nº 1416, de 23 de março de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 2145/17 Bruna Angélica Strunkis 850.138.382-15 Bioquímica- 40h 08.03.17 2145/17 Willian Leandro Frederico 882.344.282-68 Médico Clínico Geral- 24h 10.03.17 2145/17 Lidiane Livi 646.393.982-04 Professora de Geografia - 20h 10.03.17

2145/17 Maycon Ribeiro Galvão 958.060.752-49 Professor de Ciências Físicas e Biológicas -20h

10.03.17

2145/17 Thiago Rodrigues da Rocha 004.485.012-36 Psicólogo -40h 10.03.17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00794/17

PROCESSO: 02388/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADOS: Mauricéia Rodrigues Soares e Outros RESPONSÁVEL: Carlos Borges da Silva – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão da Senhora Mauricéia Rodrigues Soares e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia nº 1416, de 23 de março de 2015 (fls. 16/37), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 2388/17 Claudio Martins Mendonça 894.768.832-00 Bioquímico -20h 03.05.17 2388/17 Vanessa Cristina Silva Coelho 006.562.092-59 Enfermeira- 40h 03.05.17 2388/17 Olívia Taís Moraes Machado 841.904.692-20 Nutricionista -20h 03.05.17 2388/17 Elany Maria Nobre Oliveira 478.919.802-25 Orientador Educacional -40h 03.05.17 2388/17 Mariana da Rosa Lima Golfetto 715.879.262-53 Orientador Educacional -40h 03.05.17 2388/17 Silvana Florentina da Silva 614.997.142-20 Professor -40h 03.05.17 2388/17 Herica Lopes Santos 008.817.372-08 Zeladora -40h 03.05.17 2388/17 Cleidiana de Jesus Cortez 832.834.392-49 Zeladora -40h 03.05.17 2388/17 Mauriceia Rodrigues Soares 987.263.742-34 Pedagoga -40h 03.05.17 2388/17 Claudia Maria Boone dos Santos 759.089.722-15 Assistente Social -40h 10.05.17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00795/17

PROCESSO: 02110/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADAS: Cristiany Aline de Souza e Werica Santana Simões. RESPONSÁVEL: Carlos Borges da Silva – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão das Senhoras Cristiany Aline de Souza e Werica Santana Simões – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão das servidoras a seguir relacionadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, de 23 de março de 2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM, nº 1416, de 23 de março de 2015 (fls. 8/26), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 2110/17 Cristiany Aline de Souza 704.827.992-34 Professor Anos Iniciais -40h 22.03.17 2110/17 Werica Santana Simões 024.422.632-62 Professor Anos Iniciais -40h 22.03.17

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00804/17

PROCESSO: 01242/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADOS: Fabíula Duarte Ramos Souza e outros RESPONSÁVEL: Carlos Borges da Silva – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Fabíula Duarte Ramos Souza e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2015 do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 001/2015, 23 de março de 2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM, nº 1416, de 23 de março de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 1242/17 Fabiula Duarte Ramos Souza 006.542.152-35 Zeladora – 40h 20.2.2017 1242/17 Ketlim Priscila Gonçalves Polli 000.424.322-60 Médico Clinico Geral – 24h 24.2.2017 1242/17 Cristina Souza Prates 690.496.702-10 Prof. Anos Iniciais - 40h 24.2.2017 1242/17 Aparecida Caldeira dos Santos 643.480.912-34 Prof. Anos Iniciais - 40h 24.2.2017 1242/17 Monica Oliveira Santos Chincoviaki 018.657.172-07 Zeladora – 40h 24.2.2017 1242/17 Sandra Regina Santana de Freitas 933.100.302-10 Merendeira – 40h 24.2.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00807/17

PROCESSO: 02068/2016 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADOS: Maria Canaverde de Souza Andrade e outros RESPONSÁVEL: Valdoir Gomes Ferreira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Maria Canaverde de Souza Andrade e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, 23 de março de 2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM, nº 1416, de 23 de março de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 2068/16 Claudimara Giseli de Souza 768.915.932-04 Pedagogo - 40h 26.06.16 2068/16 Paulo Sérgio de Oliveira 499.272.562-72 Pedagogo – 20h 26.04.16 2068/16 Janaina Ribeiro Matias 703.941.052-49 Técnico Enfermagem -40h 02.05.16 2068/16 Nelson Monfredinho Júnior 577.791.122-68 Técnico Enfermagem -40h 02.05.16 2068/16 Mônica Petry 678.685.682-91 Técnico Enfermagem -40h 02.05.16 2068/16 Maria Canaverde de Souza Andrade 755.674.822-72 Técnico Enfermagem -40h 02.05.16

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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(Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00815/17

PROCESSO: 0608/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADA: Vanessa Anacleto de Souza RESPONSÁVEL: Valdoir Gomes Ferreira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Vanessa Anacleto de Souza – Edital de Concurso Público n. 001/2015 do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 001/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM, nº 1416, de 23 de março de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse 608/17 Vanessa Anacleto de Souza 007.650.392-57 Zeladora 15.12.2016

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00818/17

PROCESSO: 04848/2016 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste INTERESSADA: Aline Leite Falcier RESPONSÁVEL: Valdoir Gomes Ferreira RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão da Senhora Aline Leite Falcier – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do município de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM, nº 1416, de 23 de março de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Alta Floresta do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Ariquemes

ACÓRDÃO

Processo nº/Ano Nome C.P.F Cargo Data Posse

4848/16 Aline Leite Falcier 690.971.512-87

Merendeira – 40h

Escola Izidoro Stedile

16.11.2016

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63

Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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Acórdão - AC2-TC 00809/17

PROCESSO: 01206/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 004/2010 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal Ariquemes - PMARI INTERESSADOS: Regiane Bohn de Aquino e outros RESPONSÁVEL: Lorival Ribeiro de Amorim – Prefeito Municipal à época José Marcio Londe Raposo – ex-Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 004/2010. Prefeitura Municipal de Ariquemes. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de ato de admissão da Senhora Regiane Bohn de Aquino e outros – Edital de Concurso Público n. 004/2010 do município de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Ariquemes, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 004/2010, publicado no Diario oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, nº 1499 de 28.5.2010 (fls. 59/65), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Ariquemes, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Ariquemes, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Processo Nº/Ano Nome CPF Cargo Data da Posse

1206/17 Regiane Bohn de Aquino 835.375.892-04

Especialista da Saúde I –

Fisioterapeuta

31.7.2012

1206/17 Aline Jéssica de Pádua 900.848.532-04

Especialista da Saúde I –

Enfermeira

15.7.2013

1206/17 Iona Gercina Severo da Costa 921.301.862-20

Especialista da Saúde I –

Enfermeira

25.7.2013

1206/17 Ana Meire Santos Vieira 673.782.002-63

Agente de Serviço

Escolar –

Cozinheira

25.2.2013

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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Município de Ariquemes

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00816/17

PROCESSO: 0106/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 003/2015 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal Ariquemes - PMARI INTERESSADOS: Alexsara Cardoso Coelho Prado e outros RESPONSÁVEL: Lorival Ribeiro de Amorim – Ex-Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 003/2015. Prefeitura Municipal de Ariquemes. Legalidade dos demais atos. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Alexsara Cardoso Coelho Prado e outros – Edital de Concurso Público n. 003/2015, do município de Ariquemes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Ariquemes, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 003/2015, publicado no Diário oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 1818, de 26.10.2016 (fls. 35/55), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Gestor da Prefeitura do Município de Ariquemes, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Ariquemes, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Buritis DECISÃO MONOCRÁTICA

Processo Nº/Ano Nome CPF Cargo Data da Posse

0106/17 Alexsara Cardoso Coelho Prado 780.329.112-00 Nutricionista 17.11.2016

0106/17 Luan Henringer Magalhães Silva 014.909.172-92 Fisioterapia 24.11.2016 0106/17 Fabiula Claudia Magri de Souza 988.566.032-34 Fisioterapia 24.11.2016

0106/17 Vilmara Santana Lacerda 929.349.862-68 Terapeuta Ocupacional 24.11.2016 0106/17 Fernando Pavan dos Sanros 805.481.052-20 Psicólogo 01.12.2016

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO N.: 1392/2012-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis - INPREB NATUREZA: Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria de Professor INTERESSADO: Maria das Graças Cavalcante Moura Pinto Bonadiman CPF n. 131.510.024-04 RELATOR: Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto

DECISÃO N. 0143/2017-GABOPD

1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis, para cumprimento da Decisão n. 0070/2017-GCSOPD, publicada no DOe-TCRO n. 1387, de 10.5.2017.

2. A determinação de reinstrução do procedimento objetivou o encaminhamento de Certidão de Tempo de Contribuição da servidora; comprovação mediante instrumento oficial (certidão, declaração, registros) que a servidora possui tempo mínimo de contribuição (25 anos), exclusivamente em função de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio; retificação da fundamentação do ato concessório e retificação da planilha de proventos.

3. Entendeu o Diretor Executivo do Instituto que o prazo não foi suficiente para o atendimento das determinações, conforme expôs no Ofício n. 108/INPREB/2017, de 20.7.2017 (protocolo n. 09430/17, de 11.7.2017).

4. Dessa forma, foi solicitada dilação de prazo de trinta (30) dias, para que sejam sanadas todas as providências elencadas na decisão alhures mencionada.

5. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse.

Decido

6. Defiro a prorrogação do prazo, por trinta (30) dias a partir da publicação desta decisão.

7. Determino ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO.

Gabinete do Relator, 13 de setembro de 2017.

Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator

Município de Cacaulândia

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02957/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Cacaulândia

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes

Interessado: EDIR ALQUIERI - Prefeito(a) Municipal

CPF: 295.750.282-87

Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 69/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). EDIR ALQUIERI, Chefe do Poder Executivo do Município de Cacaulândia, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2017, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 9.441.396,47, equivalente a 52,79% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 17.885.500,94. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Cacoal

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02958/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Período de Referência:

RREO do 1º e 2º Bimestres e RGF do 1º Quadrimestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Cacoal

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal

Interessado: GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI - Prefeito(a) Municipal

CPF: 188.852.332-87

Conselheiro Relator: Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 70/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, Chefe do Poder Executivo do Município de Cacoal, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 82.232.468,51, equivalente a 53,58% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 153.489.310,36. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Chupinguaia

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02962/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Chupinguaia

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena

Interessado: SHEILA FLÁVIA ANSELMO MOSSO - Prefeito(a) Municipal

CPF: 296.679.598-05

Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 71/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). SHEILA FLÁVIA ANSELMO MOSSO, Chefe do Poder Executivo do Município de Chupinguaia, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2017, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 16.716.192,76, equivalente a 51,57% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 32.417.327,79. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Colorado do Oeste

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67

Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02963/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena

Interessado: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA - Prefeito(a) Municipal

CPF: 223.051.223-49

Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 72/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, Chefe do Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2017, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 17.739.260,88, equivalente a 52,14% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 34.021.151,38. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Corumbiara

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02964/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Corumbiara

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena

Interessado: LAERCIO MARCHINI - Prefeito(a) Municipal

CPF: 094.472.168-03

Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 73/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). LAERCIO MARCHINI, Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbiara, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2017, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 12.579.636,49, equivalente a 50,39% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 24.964.142,41. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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Município de Costa Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 2024/2017–TCER (Processo Eletrônico) ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício de 2016 JURISDICIONADO : Município de Costa Marques INTERESSADO : Francisco Goncalves Neto RESPONSÁVEIS : Francisco Goncalves Neto (CPF: 037.118.622-68) Gilson Cabral da Costa (CPF: 649.603.664-00) Claudio Xavier Custodio (CPF: 604.215.092-87) ADVOGADOS : Sem Advogados RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS DEFESAS. INDEFERIMENTO. PRAZO PEREMPTÓRIO.

DM-GCJEPPM-TC 00370/17

1. Tratam os autos da prestação de contas do Município de Costa Marques referente ao exercício de 2016, de responsabilidade de Francisco Goncalves Neto, na condição de Prefeito Municipal.

2. Após análise exordial das peças que compõem as contas, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis, os arrolando em seu relatório técnico.

3. Ato contínuo, proferi decisão monocrática determinando fosse promovida a audiência dos responsáveis.

4. Notificados da referida decisão, os senhores Francisco Goncalves Neto e Gilson Cabral da Costa requereram dilação de prazo para apresentação das defesas.

5. É o relatório. Passo a decidir.

6. Inicialmente, há que se destacar que o prazo para apresentação de defesa é peremptório, portanto, indefiro os pedidos de dilação.

7. Todavia, nada obsta que os requerentes encaminhem a documentação, a qual poderá ser analisada, desde que aporte nesta Corte antes do posicionamento final do Controle Externo.

8. Ante ao exposto, decido:

I – INDEFERIR os pleitos dos senhores Francisco Goncalves Neto e Gilson Cabral da Costa, em virtude de o prazo para apresentação de defesa ser peremptório;

II – Dar conhecimento desta Decisão aos requerentes via ofício;

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

Ao Departamento do Pleno para providências.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro-Relator

Município de Cujubim

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02966/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º, 2º e 3º Bimestres e RGF do 1º Semestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Cujubim

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho

Interessado: PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA - Prefeito(a) Municipal

CPF: 457.343.642-15

Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 75/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). PEDRO MARCELO FERNANDES PEREIRA, Chefe do Poder Executivo do Município de Cujubim, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Semestre de 2017, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 20.272.189,09, equivalente a 51,94% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 39.028.995,40. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

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Município de Espigão do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00808/17

PROCESSO: 2071/2016 -TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2015 JURISDICIONADO: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste INTERESSADOS: Edson Lopes de Jesus e outros RESPONSÁVEL: Darci José Kischener – Presidente da Câmara Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2015. Instituto de Previdência de Espigão do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Edson Lopes de Jesus e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2015, do Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2015, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia nº 1504, de 29 de julho de 2015, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Gestor do Instituto de Previdência de Espigão do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda

Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Governador Jorge Teixeira

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO : 01756/2007 SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial ASSUNTO : Tomada de Contas Especial – Janeiro a Maio/2007 – Convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 27/2008/PLENO proferida em 27/03/2008 JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira RESPONSÁVEL Ivandira Rocha – CPF nº 018.383.248-52 ADVOGADOS Sem advogados RELATOR José Euler Potyguara Pereira de Mello

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE COBRANÇA DOS DÉBITOS E MULTAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIOS ORIUNDOS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 231/2016. INDEFERIMENTO.

DM-GCJEPPM-TC 00369/17

1. Por meio do Acórdão APL-TC 00050/2017 (fls. 8938/8942) foi aplicada multa aos Senhores Manoel de Andrade Venceslau, Luiz Castro Pinheiro e Ivandira Rocha, pela ilegalidade na acumulação remunerada de cargo, in verbis:

[...]

VIII - APLICAR MULTA individual ao Senhor Manoel de Andrade Venceslau (Prefeito Municipal), ao senhor Luiz Castro Pinheiro (Secretário Geral de Controle Interno do Município) e à Senhora Ivandira Rocha (Secretária Municipal de Saúde), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado no caput do artigo 55 da Lei Complementar 154/96, pela prática de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consubstanciada no item III do Despacho de Definição de Responsabilidade de fls. 3105/3115, nos termos do art. 55, inciso II da Lei Complementar n. 154/96, consistente na infringência ao artigo 37, “caput”, e inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” (mesmo artigo) da Constituição Federal, pela ilegalidade na acumulação remunerada de cargo público;

[...]

2. Na sequência, a Senhora Ivandira Rocha protocolizou requerimento sob n. 10857/2017, de 24.08.2017, informando que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da aludida multa, bem como consigna que poderá pagá-la com precatórios que tem a receber do Estado.

3. Registre-se que o Departamento de Acompanhamento de Decisões emitiu certidão, acostada à fl. 3096, informando o encaminhamento de várias certidões de responsabilização à Dívida Ativa Estadual em

Processo nº/Ano

Nome C.P.F Cargo Data Posse

2071/16 Marciano Trindade de Almeida

036.414.431-99

Vigia -40h 04.04.16

2071/16 Cristiane Pereira dos Santos Ricarte

973.633.592-53

Agente Administrativo – 40h

15.02.16

2071/16 Hélio Braun Rodrigues 008.923.362-00

Motorista -40h

17.12.16

2071/16 Edson Lopes de Jesus 900.125.342-34

Contador – 40h

29.02.16

2071/16 Milene Talles de Souza 008.479.872-64

Agente Administrativo -40h

29.02.16

2071/16 Derli Rodrigues Diogo 003.762.152-16

Vigia -40h 29.02.16

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cumprimento ao Acórdão APL 0050/2017, deixando de enviar apenas a da Senhora Ivandira Rocha em virtude do aludido pedido de compensação de débito com precatórios.

4. Nesse sentido, vieram os autos a este Relator para conhecimento e deliberação.

5. É o necessário a relatar.

6. Decido.

7. Pois bem.

8. De pronto, cabe informar à requerente que o recolhimento de débitos oriundos de condenações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia rege-se pela Resolução n. 231/2016/TCE-RO, cujos artigos 1º, 3º e 5º assim prescrevem:

Art. 1º (...)

§3º Os valores devidos em razão de ressarcimento ao erário são destinados na forma da legislação em vigor.

(...)

Art. 3º Os valores inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados na forma desta Resolução.

(...)

§2º Para usufruir do parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, mediante termo, e somente se efetivará com o pagamento da primeira parcela, acrescida dos encargos legalmente previstos.

Art. 5º Os débitos poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 05 (cinco) UPF/RO.

(...)

9. Como se vê, o aludido normativo não previu a possibilidade de compensação de débitos perante o FDI-TCE e Fazenda Pública Estadual/Municipal com créditos diversos, incluindo aqueles provenientes de precatórios.

10. Diante da ausência de previsão legal, resta a este Relator indeferir o pleito nos termos propostos, todavia oriento a requerente a solicitar o parcelamento da multa consignada no item VIII do Acórdão APL-TC 00050/2017, evitando que seu nome seja inscrito em Dívida Ativa para fins de execução judicial.

11. Isto posto, decido:

I – Indeferir o pleito da Senhora Ivandira Rocha quanto à compensação de débito com créditos provenientes de precatórios, diante da ausência de previsão na Resolução n. 231/2016/TCE-RO;

II - Dar ciência desta decisão à interessada, via ofício e por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 22, IV da Lei Complementar n. 154/96, alterado pela Lei Complementar n. 749/13, segundo o qual a citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á pela publicação da decisão colegiada ou singular no Doe/TCERO, a partir do que se inicia o prazo para interposição de recursos e recolhimento da multa;

III – Encaminhar os autos ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para as providências que se fizerem necessárias, com posterior arquivamento temporário dos autos até final satisfação dos créditos, ante a inexistência de outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das demandas judiciais a serem interpostas pela Procuradoria-Geral do Estado.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

(assinado eletronicamente) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Itapuã do Oeste

TERMO DE ALERTA

Processo Nº: 02970/17

Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal

Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal

Período de Referência:

RREO do 1º e 2º Bimestres e RGF do 1º Quadrimestre de 2017

Unidade Jurisdicionada:

Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste

Unidade Fiscalizadora:

Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho

Interessado: MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - Prefeito(a) Municipal

CPF: 386.428.592-53

Conselheiro Relator: Francisco Carvalho da Silva

Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 77/2017

O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2017, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO, Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, que:

1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Quadrimestre de 2017, ultrapassou o limite de despesa com pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 12.227.810,91, equivalente a 56,83% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 21.515.561,20. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.

Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

Notificado por meio eletrônico.

Cumpra-se.

Publique-se.

Porto Velho, 28 de setembro de 2017.

José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo

Município de Jaru

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO N. : 8306/2012-TCE-RO CATEGORIA : Outros SUBCATEGORIA : Encaminha Documentos ASSUNTO : Informação acerca de inquérito civil público, por parte do MPE-RO, para apurar possível ato de improbidade praticado pelos investigados consistentes na nomeação de cargos comissionados e na contratação de temporários/emergenciais no Município de Jaru JURISDICIONADO : Poder Executivo Municipal de Jaru RESPONSÁVEIS : Jean Carlos dos Santos, CPF n. 723.517.805-15 Ex-Chefe do Poder Executivo Municipal Ulisses Borges de Oliveira, CPF n. 108.144.185-20 Ex-Chefe do Poder Executivo Municipal INTERESSADO : Ministério Público do Estado de Rondônia. RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: DOCUMENTAÇÃO ORIUNDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMARCA DE JARU. POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.

1. Aplicação dos princípios da seletividade, da relação custo/benefício, da economicidade do controle, bem como da eficiência, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Resolução 210/2016/TCE-RO (aprova o procedimento abreviado de controle e dá outras providências).

2. Arquivamento sem análise do mérito.

000261/17-DM-GCBAA-TC

Trata-se de documentação encaminhada por meio do Ofício n. 1021/12-PJ/JA/RO, subscrito pelo Promotor Roosevelt Queiroz Costa Júnior, da 3ª Promotoria de Justiça de Jaru, protocolado sob o n. 8306/2012, noticiando a abertura de Inquérito Civil Público-ICP, cujo objeto é apurar possível ato de improbidade administrativa, consistente na nomeação de cargos comissionados e na contratação de temporários/emergenciais, de forma a atentar contra os princípios da administração pública, bem como investigar descumprimento de recomendações do Ministério Público do Trabalho, em

tese, praticado pelos Srs. Jean Carlos dos Santos, CPF n. 723.517.805-15 e Ulisses Borges de Oliveira, CPF n. 108.144.185-20, ex-Chefes do Poder Executivo.

2. Mediante Despacho s/n, o Relator, à época, Conselheiro José Gomes de Melo determinou à Secretaria Geral de Controle Externo, que o informasse “se o objeto da portaria ICP n. 11/2012 – 3ª PJ-JÁ foi alvo de auditoria por esta Corte”, e, caso negativo, fosse incluída “na programação da próxima inspeção a ser realizada no Poder Executivo Municipal de Jaru, a verificação das possíveis irregularidades mencionadas na referida portaria.”.

3. Em pesquisa realizada pelo Corpo Técnico desta Corte, em atenção ao Despacho mencionado, acerca de processos autuados nesta Corte de Contas tratando de nomeação e criação de cargos comissionados, despesas com pessoal acima do limite legal, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Jaru, com envolvimento dos investigados citados no expediente epigrafado, constatou-se: os processos ns. 3903/07 , 975/08 , 2321/08 , nos quais, em respectivas peças técnicas, constam apontamentos sobre a contratação de pessoal sem concurso público, o que, se por um lado não é o bastante para se afirmar, categoricamente, que tais processos dizem respeito especificamente ao objeto da portaria ICP n. 011/2012 – 3ª PJ-JÁ . Por outro, somado aos óbices à apuração já declinados, presta-se, uma vez mais, ao desestímulo de que se deflagrasse, desde o início, alguma ação nesse sentido.

4. Pelas razões expostas, o Corpo Técnico sugeriu o arquivamento dos autos, sem análise do mérito, ressaltando, ainda, que tal medida, visa a priorizar a análise dos processos cujo objeto seja de grande expressão/relevância, precipuamente quanto à potencialidade de lesão ao erário e à legislação vigente, destacando que a sobrecarga de processos impõe a seleção dos casos que merecem a atenção desta Corte, com enfoque nos critérios de relevância, risco e materialidade, evitando, assim, a ocorrência de um controle deficitário.

5. Nesse ponto, impende registrar acerca da atuação desta Corte de Contas, que deve atender às premissas de uma política racional de Controle Externo. Há que se primar pela seletividade e direcionamento de esforços institucionais para uma atuação sistêmica e eficaz, com vistas a obter uma relação equilibrada entre o prosseguimento do processo e o resultado que se busca.

6. Diante do exposto, convergindo com a manifestação da Diretoria de Controle I, da Secretaria Geral de Controle Externo, DECIDO:

I – ARQUIVAR os documentos oriundos do Ministério Público do Estado, da 3ª Promotoria de Justiça de Jaru, protocolados sob o n. 8306/2012, sem exame de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e Resolução 210/16-TCE-RO, por perda do objeto ante a ausência do interesse de agir, consubstanciado nos critérios de risco, relevância e materialidade, em atenção aos princípios da seletividade, proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão aos interessados via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – DAR CONHECIMENTO, por meio de ofício, desta Decisão ao Ministério Público de Contas e a 3º Promotoria de Justiça de Jaru.

Porto Velho (RO), 28 setembro de 2017.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

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Município de Jaru

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00792/17

PROCESSO: 02120/2017- TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2014 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaru INTERESSADAS: Francine Beckhauser Vaz e Outras RESPONSÁVEIS: João Gonçalves Silva Júnior – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2014. Prefeitura do Município de Jaru. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Francine Beckhauser Vaz e outras – Edital de Concurso Público n. 001/2014, do município de Jaru, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão das servidoras a seguir relacionadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Jaru, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2014, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 1181, de 17.04.2017 (fls.11/37), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Jaru, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Jaru, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Jaru

Proc. nº Nome CPF Cargo Data da Posse

2120/17 Francine Beckhauser Vaz 819.779.132-53

Enfermeira -40h

25.04.2017

2120/17 Cristina Braz Paulino 563.489.322-49 Enfermeira -40h 07.04.2017

2120/17 Fabia Lemos Pinheiro 984.166.182-91 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos -40h

28.04.2017

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ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00800/17

PROCESSO: 01247/2017- TCE-RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2014 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Jaru INTERESSADA: Dayanne Cavalcante do Nascimento RESPONSÁVEIS: João Gonçalves Silva Júnior – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2014. Prefeitura do Município de Jaru. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Dayanne Cavalcante do Nascimento – Edital de Concurso Público n. 001/2014 do município de Jaru, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Jaru, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 001/2014, publicado no Diario Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia – AROM de 25.8.2014 (fl. 75), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Jaru, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Jaru, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, CONSELHEIRO PAULO CURI NETO, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO ERNESTO TAVARES VICTORIA, o(a) Procurador(a) de Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Machadinho do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01564/17

PROCESSO: 01765/17

SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Edital de Concurso Público nº 001/2012 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Machadinho do Oeste INTERESSADO: Ronieri Alisson Alves CPF nº 911.353.462-91 RESPONSÁVEIS: Eliomar Patrício – Prefeito Municipal CPF nº 456.951.802-87 RELATOR: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Proc. nº Nome CPF Cargo Data da Posse

1247/17 Dayanne Cavalcante do Nascimento 005.562.812-50

Enfermeira -40h

13.02.2017

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GRUPO: I SESSÃO: 17ª de 19 de setembro de 2017.

ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. PROVIMENTO. INVESTIDURA. MATERIALIZADA. LEGALIDADE. REGISTRO.

1. O aprovado regularmente em concurso público está legitimado ao ingresso no serviço público.

2. Satisfeitas as formalidades legais, o provimento e investidura no cargo público materializa-se na lavratura e efetivação do Termo de Posse.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Análise da Legalidade do Ato de Admissão do Senhor Ronieri Alisson Alves, decorrente do Concurso Público deflagrado por meio do Edital nº 001/2012, para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Machadinho do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de admissão do servidor Ronieri Alisson Alves (CPF nº 911.353.462-91), no cargo de Técnico Administrativo (40h), do quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Machadinho do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital nº 001/2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios,

Arom n° 0613, de 18.1.2012, cuja posse ocorreu em 29.3.2017, em cumprimento de decisão judicial, por atenderem a Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96;

II – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que realize a conversão dos autos em processo físico, bem como adote as providências necessárias visando seu apensamento aos autos n° 03970/12/TCE-RO.

III - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão;

IV – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00802/17

PROCESSO: 01723/2017 – TCE-RO. SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2016 JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Nova Mamoré INTERESSADOS: Luan Marcos Saucedo Silva e outros. RESPONSÁVEL: Claudionor Leme da Rocha – Prefeito Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de Agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2016. Prefeitura do Município de Nova Mamoré. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Luan Marcos Saucedo Silva e outros – Edital de Concurso Público n. 001/2016, do município de Nova Mamoré, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Nova Mamoré, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2016, resultado final publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 01881/2016, de 25.1.2017, por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Nova Momoré, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Gestor da Prefeitura do Município de Nova Momoré, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Nova Mamoré

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01579/17

PROCESSO: 02562/2016 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO INTERESSADOS: Rosa Soares do Nascimento Mesquita e outros RESPONSÁVEL: Laerte Silva de Queiroz – Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO CPF n. 156.833.541-53 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

Processo /Ano Nome CPF Cargo Data Posse

1723/17 Luan Marcos Saucedo Silva 008.007.132-57 Motorista Veículos Pesados- 40h 21.2.17

1723/17 Claudir Nunes de Oliveira 953.786.182-15 Motorista Veículos Pesados- 40h 21.2.17 1723/17 Antônio Cardoso de Lima 618.482.202-00 Motorista Veículos Pesados- 40h 21.2.17 1723/17 Eliziane Lima Mendes 845.235.222-00 Fiscal de Meio Ambiente- 40h 24.2.17 1723/17 João Alexis Neto 897.702.852-34 Fiscal de Meio Ambiente- 40h 24.2.17 1723/17 Edinaldo Oliveira Ramos 709.657.062-49 Operador de Máq. Pesadas- 40h 21.2.17 1723/17 Ana Ezilda Borges de Sena 015.698.732-59 Psicólogo- 40h 14.2.17 1723/17 Brasilina Custodio dos Santos 834.929.332-20 Microscopista- 40h 13.2.17 1723/17 Lais Sthefanni Braga de Matos 017.652.442-85 Professor II - Pedagogo- 40h 23.2.17 1723/17 Simone de Araújo Rosa Freitas 926.655.862-15 Professor II - Pedagogo- 25h 21.2.17 1723/17 Josilene Garcia da Silva 000.106.232-80 Professor II - Pedagogo- 25h 13.2.17 1723/17 Ivanir Terezinha Graciolli Carletto 349.734.942-91 Professor II - Pedagogo- 25h 21.2.17

1723/17 Edneia Almeida 349.212.812-20 Professor II - Pedagogia- 25h 22.2.17

1723/17 Elisabeti Barbosa da Silva 457.644.412-34 Professor II - Pedagogia- 25h 14.2.17 1723/17 Anderson Vargas Costa 946.600.262-72 Professor II - Pedagogia- 25h 21.2.17 1723/17 Marisa dos Santos Nogueira Oliveira 005.828.392-70 Professor II - Pedagogia- 25h 24.2.17 1723/17 Gabriela Neuza Araújo Marques 027.497.542-40 Professor II - Pedagogo- 25h 22.2.17 1723/17 Isaias Alves 708.334.602-00 Operador de Máq. Pesadas- 40h 21.2.17 1723/17 Bruna Dayse Silva Bastos Souza 000.254.552-73 Professor II - Pedagogo- 25h 16.2.17 1723/17 Elizangela Queiroz da Silva 385.675.552-72 Professor II - Pedagogo- 25h 22.2.17 1723/17 Jacqueline Santos da Costa Rodrigues 908.541.872-00 Professor II - Pedagogo- 25h 14.2.17 1723/17 Diego Ordene Ribeiro 743.326.002-15 Coveiro - 40h 23.2.17

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Municipal. Concurso Público. Edital n. 001/2012. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores relacionados no Apêndice I, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Nova Mamoré, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital n. 001/2012, de 25 de maio de 2012, com resultado homologado em 25 de junho de 2012;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

PROCESSO NOME CPF CARGO CARGA HORÁRIA CLASSIFICAÇÃO PCD NOMEAÇÃO POSSE

2562/2016

Eduardo Bueno Marra 712.776.252-04 Professor II - Pedagogo Orientador Escolar - Zona Rural 40 horas 1ª NÃO Decreto n. 4018-GP/2016 1º.6.2016

Erliuson Gonzaga Barbosa 726.887.262-34 Vigilante - Zona Rural 40 horas 4ª NÃO Decreto n. 4021-GP/2016 3.6.2016

Francisca Aldeny Pereira dos Santos 385.666.562-53 Merendeira - Zona Urbana 40 horas 8ª NÃO Decreto n. 4019-GP/2016 1º.6.2016

Francisco Wescley de Brito Silva 841.911.472-34 Fisioterapeuta 40 horas 2ª NÃO Decreto n. 4019-GP/2016 1º.6.2016

Quesia Alves da Silva 001.582.082-09 Merendeira - Zona Urbana 40 horas 4ª NÃO Decreto n. 4019-GP/2016 1º.6.2016

Roseni de Oliveira Vaz 889.052.762-53 Merendeira - Zona Rural 40 horas 4ª NÃO Decreto n. 4019-GP/2016 1º.6.2016

Rosa Soares do Nascimento Mesquita 770.189.233-87 Merendeira - Zona Urbana 40 horas 7ª NÃO Decreto n. 4027-GP/2016 6.6.2016

Jovita Silva Santana 811.970.982-91 Recepcionista - Zona Urbana 40 horas 4ª NÃO Decreto n. 4053-GP/2016 16.6.2016

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00820/17

PROCESSO: 00067/2015 – TCE/RO

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SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADOS: Fábio Pacheco e Marineide Goulart Mariano RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex-Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão dos Senhores Fábio Pacheco e Marineide Goulart Mariano – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012, de 03.04.2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 916 de 03.04.2013 (fl.10), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00821/17

PROCESSO: 00071/2015 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADA: Keila Lozano Segovia de Almeida RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex-Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Fábio Pacheco 767.202.252-22 Analista de Recursos Humanos 18.08.2014 40h Marineide Goulart Mariano 277.251.462-53 Analista de Recursos Humanos 14.08.2014 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Keila Lozano Segovia de Almeida – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012, de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fls. 6/8), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00822/17

PROCESSO: 00053/2015 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADOS: Arthur Henrique Demarchi e Keila Cristina Gazetta Ermita RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex-Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Keila Lozano Segovia de Almeida 717.905.782-72 Técnico em Enfermagem 15.10.2014 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão dos Senhores Arthur Henrique Demarchi e Keila Cristina Gazetta Ermita – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012 de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fl.8), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00823/17

PROCESSO: 00068/2015 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADO: Rudi Schultz Felberg RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex-Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Rudi Schultz Felberg – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Arthur Henrique Demarchi 936.130.832-72 Médico Clínico Geral 29.10.2014 20h Keila Cristina Gazetta Ermita 980.456.012-72 Médico Pediatra 29.10.2014 20h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012, de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fls.7/9), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar o atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que, doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00824/17

PROCESSO: 02318/2016 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADO: Paulo Miuk Gambalonga Junior RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex- Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão do Senhor Paulo Miuk Gambalonga Junior – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 001/2012 de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fls. 32/33), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Rudi Schultz Felberg 980.456.012-72 Psicólogo 13.10.2014 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Alertar ao ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00825/17

PROCESSO: 02417/2016 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADO: Luciano André Pocahy RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex- Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise de Ato de Admissão do Senhor Luciano André Pocahy, Concurso Público – Edital nº 001/2012, do Município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal do Municipio de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2012 de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municipios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fls.26/27), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Paulo Miuk Gambalonga Junior 982.026.262-34 Agente Administrativo -40h 17.5.2016 40h

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Luciano André Pocahy 772.000.802-25 Fiscal Ambiental 29.4.2016 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00826/17

PROCESSO: 04071/2013 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2012 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno INTERESSADA: Vanderleia da Silva Cassimiro RESPONSÁVEL: Jean Henrique G. de Mendonça – Ex- Prefeito RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2012. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Análise do Ato de Admissão da Senhora Vanderleia da Silva Cassimiro – Edital de Concurso Público n. 001/2012, do município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal do Município de Pimenta Bueno, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado através do Edital Normativo n. 001/2012 de 22.08.2012, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 0764, de 22.08.2012 (fls.29/30), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência via Diário Oficial, ao atual Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Vanderleia da Silva Cassimiro 718.379.572-15 Auxiliar de Serviços Gerais 7.10.2013 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01580/17

PROCESSO: 02148/2017 – TCRO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal ASSUNTO: Admissão JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Pimento Bueno/RO INTERESSADOS: Sônia de Souza Carvalho e outros RESPONSÁVEL: Paulo Adail Brito Pereira – Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO CPF n. 051.979.962-34 ADVOGADOS: Sem Advogados RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Municipal. Concurso Público. Edital n. 001/2012. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal, para provimento de cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores relacionados no Apêndice I, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, em decorrência de aprovação em concurso público, de que trata o Edital n. 001/2012, de 22 de agosto de 2012, com resultado homologado em 3 de abril de 2013;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, a Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

PROCESSO NOME CPF CARGO CARGA HORÁRIA

CLASSIFICAÇÃO PCD DATA DO CONTRATO DE TRABALHO

2148/2017

Sônia de Souza Carvalho 747.470.612-15 Agente Administrativo

40 horas 8ª NÃO 27.3.2017

Maria de Fátima dos Santos Alves Oliveira 684.216.302-10 Agente Administrativo

40 horas 12ª NÃO 11.4.2017

Joel Pereira Cardoso 351.653.246-72 Zelador 40 horas 1ª NÃO 6.4.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Fabiano Aparecido Vieira 932.634.732-04 Vigilante 40 horas 3ª NÃO 12.4.2017

Robson de Oliveira 700.989.052-87 Vigilante 40 horas 1ª NÃO 26.4.2017

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Pimenta Bueno

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01587/17

PROCESSO: 02838/2017 – TCRO. CATEGORIA: Ato de Pessoal. SUBCATEGORIA: Admissão de Pessoal. ASSUNTO: Admissão. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO. INTERESSADO: Jean Rodrigo Zanette Novakowski. CPF: 982.843.202-15. RESPONSÁVEL: Paulo Adail Brito Pereira – Presidente da Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO. CPF n. 051.979.962-34. ADVOGADOS: Sem Advogados. RELATOR: OMAR PIRES DIAS. GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO). SESSÃO: 17ª – 19 de setembro de 2017.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. ADMISSÃO. ARTIGO 37, INCISO I, II, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Admissão de servidor. Servidor Municipal. Concurso Público. Edital n. 01/2012. 2. Legalidade da admissão. 3. Apto para registro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro do ato de admissão de pessoal de Jean Rodrigo Zanette Novakowski, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2012, de 20 de agosto de 2012, para o cargo de Contínuo, 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, sob o Regime Celetista, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, do servidor Jean Rodrigo Zanette Novakowski, CPF: 982.843.202-15, no cargo de Contínuo, 40 horas semanais, Nível Fundamental, Regime Celetista, decorrente de aprovação em concurso público, referente ao Edital de Concurso Público n. 001/2012.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar ciência, nos termos da lei, a Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

IV – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator Assinado eletronicamente BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01568/17

PROCESSO: 01544/17– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Recurso de Reconsideração referente ao Processo TC nº 00370/15. JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Porto Velho RECORRENTE: Antônio Geraldo Affonso, ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico – CPF nº 474.617.489-04 ADVOGADOS: Dr. Amadeu Guilherme Lopes Machado - OAB/RO nº 1225; Dr. Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado - OAB/RO nº 4-B e Dra. Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

GRUPO: I SESSÃO: Nº 17, de 19 de setembro de 2017.

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DETERMINEM A REFORMA DO JULGADO.

1. Não logrando êxito o Recorrente em ilidir as constatações do Corpo Técnico e fundamentos do Acórdão recorrido que determinaram o julgamento da Tomada de Contas Especial como irregular por evidenciar a ocorrência de irregularidades na locação de imóvel pela Administração, não há que se falar em reforma do Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Antônio Geraldo Affonso em face do Acórdão nº 318/2015 - 2ª Câmara, proferido no Processo nº 00370/2015 de Tomada de Contas Especial que foi instaurada, por conversão, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Antônio Geraldo Affonso, visto ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO, para, no mérito, negar-lhe provimento em conformidade com os fundamentos que antecedem a parte dispositiva deste voto, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 318/2015 - 2ª Câmara (Processo nº 00370/2015);

II – Dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão via Diário Oficial Eletrônico.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator) e BENEDITO ANTONIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2017.

Assinado eletronicamente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Assinado eletronicamente OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

Município de Presidente Médici

ACÓRDÃO

Acórdão - APL-TC 00419/17

PROCESSO: 02934/2015– TCE-RO. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial - Representação – irregularidades na execução dos Convênios nº 036/2009-DER, nº

54/09/FITHA, bem como na do Contrato nº 034/2010, celebrados entre a Administração Estadual e o Município de Presidente Médici JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Presidente Médici INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia RESPONSÁVEL: José Ribeiro da Silva Filho – Ex-Prefeito (CPF nº 044.976.058-84) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

Tomada de Contas Especial. Município de Presidente Médici. Convênios nº 036/2009-DER e 54/09/FITHA e Contrato nº 034/2010 objetivando a construção de pontes em concreto no referido munícipio. Obras contempladas e executadas por força de Convênio anterior firmado com a União. Irregularidades danosas configuradas. Pagamentos não precedidos da regular liquidação. Julgamento Irregular. Imputação de débito e de multa ao responsável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado – Promotoria de Justiça de Presidente Médici -, comunicando possíveis irregularidades praticadas na execução dos Convênios nº 036/09/GJ/DER-RO e 054/09/FITHA, bem como na do Contrato nº 034/2010, que restou convertida em Tomada de Contas Especial – TCE, por força da Decisão nº 103/2015-Pleno, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial relativa ao Senhor José Ribeiro da Silva Filho (Ex-Prefeito do Município de Presidente Médici), com supedâneo no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da comprovação da irregularidade com dano ao erário no valor total de R$ 611.688,46 (seiscentos e onze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), pela ausência da regular liquidação da despesa caracterizada pela ausência da comprovação da utilização dos recursos financeiros repassados ao ente municipal para executar o objeto dos Convênios nº 036/09/GJ/DER-RO, 054/09/FITHA e do Contrato nº 034/2010;

II – Condenar, com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, ao Senhor José Ribeiro da Silva Filho (Ex-Prefeito do Município de Presidente Médici), o débito no valor de R$ 611.688,46 (seiscentos e onze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de junho de 2010 até julho de 2017, corresponde ao valor atual de R$ 1.768.579,27 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), em decorrência de ter realizado pagamentos sem a regular liquidação da despesa, uma vez que as despesas em tela já haviam sido contempladas e executadas anteriormente por força do convênio firmado com o Governo Federal (Convênio nº 746/2002);

III – Cominar multa ao Senhor José Ribeiro da Silva Filho, com fulcro no art. 54, da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$95.598,87 (noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), pelo dano ocasionado ao erário com a realização de pagamentos de serviços, sem, contudo, ter havido a sua efetiva contraprestação;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do responsável, para o recolhimento do débito no valor total de 1.768.579,27 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 1.483.993,77 (um milhão, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) ao tesouro estadual e o montante de R$ 284.585,50 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) aos cofres municipais, salientando que a multa deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno;

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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V – Autorizar, caso não sejam recolhidos os débitos e a multa acima mencionados, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do fato ilícito (junho de 2010) e na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);

VI – Dar ciência deste Acórdão à Promotoria do Município de Presidente Médici, via ofício, encaminhando-lhe cópia desta decisão e, ao responsável, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.

VII - Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites regimentais.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Mat. 450 (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente Mat. 299

Município de São Felipe do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00803/17

PROCESSO: 01902/2017 SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 001/2014 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste INTERESSADO: Vilson Pereira Bastos RESPONSÁVEL: Marcicrênio da Silva Pereira – Prefeito Municipal de São Felipe do Oeste RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 001/2014. Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão do Senhor Vilson Pereira Bastos – Edital de Concurso Público n. 001/2014, do município de São Felipe do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão do servidor a seguir relacionado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Felipe do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo n. 001/2014, publicado no Diário do Município nº 2169, de 07.01.2017 (fls. 7/15), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

II - Alertar ao atual Gestor da Prefeitura do Município de São Felipe do Oeste, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Prefeitura do Município de São Felipe do Oeste, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Processo Nº/Ano Nome CPF Cargo Data da Posse

1902/17 Vilson Pereira Bastos 788.701.192-20 Auxiliar Administrativo 03.02.2017

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de São Miguel do Guaporé

ACÓRDÃO

Acórdão - AC2-TC 00801/17

PROCESSO: 01892/2017 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Ato de Admissão ASSUNTO: Análise de Ato de Admissão – Concurso Público – Edital nº 002/2013 JURISDICIONADO: Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé INTERESSADA: Josiane Souza Silva RESPONSÁVEL: Ismael Crsipin Dias- Presidente da Câmara Municipal RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: Nº 15 de 23 de agosto de 2017

EMENTA: Análise da legalidade do ato de admissão. Concurso Público. Edital Normativo n. 002/2013.Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. Legalidade. Determinação de Registro. Arquivamento.¬¬¬

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Análise de Ato de Admissão da Senhora Josiane Souza Silva – Edital de Concurso Público n. 002/2013 da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato de admissão da servidora a seguir relacionada, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº. 002/2013, de 04.07.2013, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM nº 2248, de 04.07.2013 (fls.8/10), por estar em conformidade com a Instrução Normativa nº 013/2004/TCE-RO, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar nº 154/96:

III - Alertar ao atual Gestor da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, na forma da lei, que doravante, todos os processos de admissão de pessoal devem ser encaminhados a esta Corte de Contas, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;

IV – Dar ciência, via Diário Oficial, ao atual Gestor da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, ou a quem lhe substitua, na forma da lei, ficando registrado que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

V - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais exigíveis.

Participaram do julgamento o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator), os Conselheiros PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, o Procurador do Ministério Público de Contas ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 23 de agosto de 2017.

Nome C.P.F Cargo Data da Posse Carga horária Josiane Souza Silva 000.298.492-09 Auxiliar de Serviços diversos 02.05.2017 40h

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(Assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (Assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da Segunda Câmara

Município de Theobroma

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No : 3426/2017-TCER (Processo Eletrônico) ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2018 INTERESSADO : Poder Executivo do Município de Theobroma RESPONSÁVEL : Claudiomiro Alves dos Santos (CPF: 57946302215) ADVOGADO : Sem Advogados RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ANÁLISE DA PROJEÇÃO DE RECEITA. EXERCÍCIO DE 2018. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. COTEJAMENTO DA PREVISÃO DA RECEITA A SER ARRECADADA COM A RECEITA PROJETADA PELO CONTROLE EXTERNO. ESTIMATIVA DA RECEITA APRESENTADA NA PEÇA ORÇAMENTÁRIA FIXADA FORA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. EXCESSO JUSTIFICADO PELA PREVISÃO DE ARRECADAR RECEITAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A UNIÃO E O ESTADO. ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA VIÁVEL. RECOMENDAÇÕES. PARECER PELA VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO.

1. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo.

2. A estimativa da receita apresentada na peça orçamentária foi fixada acima dos parâmetros traçados pela norma de regência. Todavia o excesso foi justificado pela previsão de arrecadar receita de convênios com a União e o Estado, que tem destinação específica.

DM-GCJEPPM-TC 000371/17

1. Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2018, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma, em cumprimento à IN n. 57/2017-TCE-RO, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

2. Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente não estava de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, pois atingiu 10,45% do coeficiente de razoabilidade.

3. Contudo, não obstante o coeficiente tenha extrapolado o limite positivo estabelecido na Instrução Normativa, opinou pela viabilidade da projeção da receita para o exercício de 2018, em virtude de o Chefe do Poder Executivo ter informado que tem previsão de arrecadar com convênios com a União e Estado o montante de R$ 2.293.574,29 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), o qual tem destinação específica e que, deduzido do valor projetado pelo jurisdicionado, permite que o coeficiente de razoabilidade fique dentro do limite considerado viável, verbis:

Considerando todo o exposto e mais o que dos autos consta, o corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado, é da opinião que a estimativa da receita para o exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Theobroma, de

responsabilidade do Excelentíssimo Senhor CLAUDIOMIRO ALVES DOS SANTOS - Prefeito Municipal, no montante de R$ 29.119.738,89 (vinte e nove milhões, cento e dezenove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em contraposição a importância apurada pelo TCER, constante do Quadro da Análise de Tendência Geral do Orçamento para o ano 2018, que perfaz em R$ 26.364.439,92 (vinte e seis milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), valor este fundado em cálculos estatísticos que tomaram por base o comportamento da Receita Efetivamente Arrecadada nos Exercícios de 2013 a 2017, não está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade. Apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 10,45%, e tendo a municipalidade previsão de arrecadar com convênios com a União e o Estado o montante de R$ 2.293.574,29 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), que tem destinação específica, assim, deduzindo do valor projetado pelo jurisdicionado, o total fica dentro do intervalo de – 5% e + 5% (1,75%). Por esta razão opinamos pela viabilidade da projeção de receita para o exercício de 2018 do município de Theobroma.

4. Por força do Provimento 001/2010 da Procuradoria-Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não se deu vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

5. É, em síntese, o relatório.

6. A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Theobroma com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

7. Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos, a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

8. Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 29.119.738,89 (vinte e nove milhões, cento e dezenove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 26.364.439,92 (vinte e seis milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), encontra-se fora dos parâmetros fixados na IN n. 57/2017/TCE-RO, vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de 10,45% portanto, acima do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência.

9. O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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10. No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está fora da expectativa de realização.

11. Contudo, em que pese essa situação de inadequação, não se pode dizer que a arrecadação prevista pelo município é inviável. Na verdade, sua viabilidade é facilmente perceptível, pois, apesar do coeficiente de razoabilidade ter atingido 10,45%, a municipalidade informou em sua estimativa de receita a previsão de celebrar convênios com a União e o Estado no montante de R$ 2.293.574,29 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).

12. Desta forma, deduzida a receita de convênios acima explicitada, que tem destinação específica, do valor projetado pelo jurisdicionado, o coeficiente de razoabilidade atinge o percentual de 1,75%, dentro, portanto, do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência, sendo sua viabilidade facilmente perceptível.

13. Destarte, está o excesso justificado, uma vez que há expectativa de que esses recursos efetivamente ingressem nos cofres municipais.

14. Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa n. 57/2017/TCE-RO, de 14 de agosto de 2017, atribuindo, em seu artigo 8º, ao Conselheiro Relator a responsabilidade de apresentar:

à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no artigo 5º.

15. Ante o exposto DECIDO:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de

R$ 29.119.738,89 (vinte e nove milhões, cento e dezenove mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Theobroma para o exercício financeiro de 2018, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 57/2017/TCE-RO, vez

que o coeficiente de razoabilidade, após a exclusão das receitas a serem arrecadas a título de convênio, atingiu o percentual de 1,75%, portanto, dentro do intervalo de variação positiva previsto na norma de regência;

II – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Theobroma, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, classificadas por fonte, devem ser precedidas da existência de recursos disponíveis, mediante a comparação da receita realizada e estimada no decorrer do exercício, na forma do artigo 43, §1º, inciso II e §3º da Lei Federal n. 4.320/1964;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto de suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no inciso II do §1º do artigo 43 da lei Federal n. 4320/64;

III – Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta Decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

IV – Dar conhecimento desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo, com vista a subsidiar a análise da prestação de contas relativa ao exercício de 2018;

V – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria do Gabinete, observado o artigo 11 da Instrução Normativa n. 57/2017/TCE-RO, arquivem-se os autos.

13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

14. À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

Porto Velho-RO, 28 de setembro de 2017.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro-Relator

Atos da Secretaria-Geral de Administração

Extratos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 33/TCE-RO/2014

ADITIVANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA W J SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME.

DO OBJETO – Alterar as Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas.

DO VALOR – Adiciona-se ao contrato o valor de R$ 90,72 (noventa reais e setenta e dois centavos), relativos ao reajuste do contrato, sendo que o valor mensal do presente contrato será de R$ 487,73 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), perfazendo o valor anual de R$ 5.852,76 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme tabela abaixo:

Item Especificação Preço mensal Valor anual

01 Serviços de Suporte técnico do SIABI – Software de Automação de Biblioteca pelo período de 12 (doze) meses.

R$ 487,73 R$ 5.852,76

VALOR TOTAL R$ 5.852,76

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas previstas com a execução do presente Contrato até 31.12.2017 correrão à conta da Dotação Orçamentária 01.122.1220.2977 - Gerir as Atividades da Escola de Contas, Elemento de Despesa 3390.39 - Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, em razão da emissão da Nota de Empenho nº 0129/2017.

DO PROCESSO – Nº 02737/14.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM: Senhor HUGO VIANA OLIVEIRA, Secretário-Geral de Administração em Substituição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora JANEIDE DE MEDEIRO DANTAS SILVA, representante da empresa W J Serviços de Informática Ltda – Me.

Porto Velho, 26 de setembro de 2017.

HUGO VIANA OLIVEIRA Secretário-Geral de Administração em Substituição/TCE-RO

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO No 31/2017/TCE-RO

CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA RR SOFTWARE E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI.

DO OBJETO – Fornecimento de 20 (vinte) licenças perpétuas do software PHPStorm, incluindo atualização e serviço de suporte técnico por 12 (doze) meses, para atender às necessidades do Tribunal de Contas de Rondônia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos no Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2017/TCE-RO e seus Anexos, partes integrantes do presente Contrato, juntamente com a proposta do Contratado e os demais elementos presentes no Processo Administrativo nº 2583/2017/TCE-RO.

DO VALOR – O valor global da despesa com a execução do presente contrato importa em R$ 13.000,00 (treze mil reais). A composição do preço global é a seguinte:

MENOR PREÇO

AMPLA participação

Item Especificação Técnica

Unid. Quant.

Valor unitário (R$)

Valor Total (R$)

1

Licenças perpértuas do software de desenvolvimento PHPStorm, incluindo atualização e serviços de suporte técnico, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações técnicas descritas no termo de referência, anexo II do edital.

UN 20 650,00 13.000,00

DA VIGÊNCIA – A vigência inicial do contrato será de 14 (catorze) meses, contados após a assinatura do contrato, compreendendo o prazo para o total adimplemento das obrigações firmadas entre as partes.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme as seguintes Ações Programáticas: 01.126.1264.1221 (Gestão dos Ativos de TI da informação) – Elemento de Despesa: 4.4.90.39. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Nota de Empenho n° 001776/2017.

DO PROCESSO – Nº 02583/2017.

DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.

ASSINAM – Senhor HUGO VIANA OLIVEIRA – Secretário-Geral de Administração em substituição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora BETÂNIA COELHO SILVA ROCHA, Representante da RR Software e Soluções em Tecnologia Eireli.

Porto Velho, 19 de setembro de 2017.

(assinado eletronicamente) HUGO VIANA OLIVEIRA Secretário-Geral de Administração/TCE-RO Em substituição

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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1484 ano VII sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Corregedoria-Geral

Gabinete da Corregedoria

PORTARIA

Portaria nº 8, de 19 de setembro de 2017

Designa a Comissão Permanente de Correição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 191, B, IX e X, do Regimento Interno do TCE/RO, e pela Resolução nº 152/2014/TCE-RO, que regulamenta as atividades de correição e inspeção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão de Correição será composta pelos membros da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, pelo Chefe de Gabinete e Assessores da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 152/2014/TCE-RO.

Art. 2º Ficam ratificados os atos praticados pela Comissão de Correição desde sua efetiva composição ocorrida em 1/4/2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1/4/2016.

Porto Velho, 19 de setembro de 2017.

(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL Matrícula 450