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DIREITO ADMINISTRATIVO BENS PÚBLICOS =todo pertencente a: 1) Pessoa jurídica de direito público 2) Pessoa jurídica de direito privado, desde que o bem esteja diretamente ligado a prestação de serviço público (obs.: é ponto divergente). Justificativa: p. da continuidade. - Lembrete: Empresa Pública* e Soc. Economia Mista Prestadora de Serviço Público Exploradora atividade econômica Regra: regime privado Exceção : regime público aos bens diretamente ligados ao serviço público. Regime privado. *Empresa de Correios e Telégrafos: - Possui tratamento de Fazenda Pública, logo, são todos bens públicos (impenhoráveis). Classificação - Quanto à titularidade : Federais*, Estaduais*, Distritais, Municipais. *rol exemplificativo. - Quanto a sua destinação : Uso comum do povo (bem de domínio público ) Uso especial (bem do patrimônio administrativo ) Dominicais (dominiais) Destinação pública Não têm finalidade pública 1) Uso comum : - Está à disposição da coletividade . Está para o uso indistinto, sem discriminação. Ex.: praias, ruas, praças. - Não precisa de autorização para sua utilização normal . Obs.: caso fuja da utilização normal, o uso passa a ser com distinção, logo, precisa de autorização especial (ex.: área azul para estacionar). 2) Uso especial : - Aqueles em que o Poder Público conserva com a finalidade de prestar serviços públicos. Ex.: repartições públicas, hospitais públicos, escolas públicas etc. 3) Dominicais: - Aqueles que o Estado conserva como se fosse um particular, ou seja, não têm finalidade pública. Ex.: terras devolutas, imóvel abandonado (sem haja destinação sendo dada), terreno baldio (que não tem destinação). Regime jurídico do bem público - Proteção especial: o bem público tem regime mais rigoroso que o bem particular. Motivos: CONTINUIDADE INTERESSE PÚBLICO 1) Inalienabilidade (relativa*): * Alguns chamam de alienabilidade condicionada: Regras gerais: Uso comum Uso especial Dominicais INALIENÁVEIS ALIENÁVEIS Exceções : Casos de afetação/desafetação Afetação (ganhar destinação pública) Desafetação (perder destinação pública) = bem deixa de ser dominical para ser de uso comum ou especial. = bem deixa de ser de uso comum ou especial e passa a ser dominical - Forma: lei, ato administrativo ou simples uso. Ex.: colocação de cadeiras e mesas na nova é suficiente para afetar o bem. - Forma: depende de LEI (maioria), ato administrativo, evento da natureza(ex.: chuva destruiu a escola). ALIENAÇÃO de bem público (Lei 8.666, art. 17) - Depende da existência de interesse público , devidamente justificado (é uma declaração). Além de: Bens IMÓVEIS Bens MÓVEIS - Autorização legislativa, mas somente para a PJ de direito público. - Se for PJ de direito privado (EP e SEM), não precisa de autorização . - Avaliação prévia. - Modalidade de licitação– concorrência (regra). Exceções: - Leilão : se o bem é decorrente de decisão judicial ou dação em pagamento . Pode ser concorrência - Não precisa de autorização legislativa. - Avaliação prévia. - Modalidades de licitação: Leilão : - bens inservíveis, apreendidos e empenhados* (*penhorados) - Até o limite de R$ 650.000,00 Concorrência : acima do limite do requisito exigido para o lei. também. Para a venda de tanto móveis como imóveis, há casos de licitação dispensada: em vários casos, ler artigo (17). 2) Impenhorabilidade: Obs.: penhora = serve para garantia do juízo, ocorre dentro de uma ação de execução. Regra Exceções Impenhoráveis(é consequência da inalienabilidade, afinal, se não podem ser transferidos livremente, não podem ser penhorados) Penhoráveis: - EP e SEM: em regra os bens são penhoráveis, exceto Correios , por ex. - Obs.: garantia para o cumprimento da prestação precatórios (e não a penhora, já que não pode). 3) Impossibilidade de ações cautelares: - Lembrete: Arresto Sequestro Para bens indeterminados Para bens determinados - Não é possível ação cautelar a esses bens, pois, afinal, não pode nem penhora sobre eles. - Há exceções , como bens tombados etc. 4) Impossibilidade de oneração: - Bens públicos não podem ser objeto de direito real de garantia (penhor, hipoteca, anticrese). 5) Imprescritibilidade: - Bem público não pode ser objeto de prescrição aquisitiva (usucapião). Obs.: porém, o Poder Público pode usucapir patrimônio do particular. AQUISIÇÃO de bens públicos pelo Poder Público Contratos comuns (doação, CeV, permuta etc.) Usucapião (prescrição aquisitiva) Via execução - Arrematação - Adjudicação Hereditariedade - testamento - herança vacante/jacente Mediante pena de perdimento de bens (+ Lei de Improbidade) Desapropriação Acessão natural (aluvião, avulsão, alvéo abandonado ) Parcelamento do solo urbano (ex.: loteamento) Gestão de bem público (utilização deles) - Quanto aos fins naturais do bem :

Direito Administrativo - Feranda Marinela

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Page 1: Direito Administrativo - Feranda Marinela

DIREITO ADMINISTRATIVO

BENS PÚBLICOS

=todo pertencente a:

1) Pessoa jurídica de direito público

2) Pessoa jurídica de direito privado, desde que o bem esteja

diretamente ligado a prestação de serviço público(obs.: é ponto

divergente). Justificativa: p. da continuidade.

- Lembrete:

Empresa Pública* e Soc. Economia Mista

Prestadora de Serviço Público Exploradora atividade econômica

Regra: regime privado Exceção: regime público aos bens diretamente ligados ao serviço público.

Regime privado.

*Empresa de Correios e Telégrafos: - Possui tratamento de Fazenda Pública, logo, são todos bens públicos (impenhoráveis).

Classificação

- Quanto à titularidade: Federais*, Estaduais*, Distritais,

Municipais. *rol exemplificativo.

- Quanto a sua destinação:

Uso comum do povo

(bem de domínio público)

Uso especial (bem do patrimônio

administrativo) Dominicais (dominiais)

Destinação pública Não têm finalidade

pública

1) Uso comum:

- Está à disposição da coletividade. Está para o uso indistinto, sem

discriminação. Ex.: praias, ruas, praças.

- Não precisa de autorização para sua utilização normal.

Obs.: caso fuja da utilização normal, o uso passa a ser com

distinção, logo, precisa de autorização especial (ex.: área azul para

estacionar).

2) Uso especial:

- Aqueles em que o Poder Público conserva com a finalidade de

prestar serviços públicos. Ex.: repartições públicas, hospitais

públicos, escolas públicas etc.

3) Dominicais:

- Aqueles que o Estado conserva como se fosse um particular, ou

seja, não têm finalidade pública. Ex.: terras devolutas, imóvel

abandonado (sem haja destinação sendo dada), terreno baldio (que

não tem destinação).

Regime jurídico do bem público

- Proteção especial: o bem público tem regime mais rigoroso que o

bem particular. Motivos:

� CONTINUIDADE

� INTERESSE PÚBLICO

1) Inalienabilidade (relativa*):

* Alguns chamam de alienabilidade condicionada:

Regras gerais:

Uso comum Uso especial Dominicais

INALIENÁVEIS ALIENÁVEIS

Exceções:

Casos de afetação/desafetação

Afetação (ganhar destinação pública)

Desafetação (perder destinação pública)

= bem deixa de ser dominical para ser de uso comum ou especial.

= bem deixa de ser de uso comum ou especial e passa a ser dominical

- Forma: lei, ato administrativo ou simples uso. Ex.: colocação de cadeiras e

mesas na nova é suficiente para afetar o bem.

- Forma: depende de LEI (maioria), ato administrativo, evento da natureza(ex.: chuva

destruiu a escola).

ALIENAÇÃO de bem público

(Lei 8.666, art. 17)

- Depende da existência de interesse público, devidamente

justificado (é uma declaração). Além de:

Bens IMÓVEIS Bens MÓVEIS

- Autorização legislativa, mas

somente para a PJ de direito público. - Se for PJ de direito privado (EP e SEM), não precisa de autorização. - Avaliação prévia. - Modalidade de licitação– concorrência (regra). Exceções: - Leilão: se o bem é decorrente de decisão judicialou dação em pagamento. Pode ser concorrência

- Não precisa de autorização legislativa. - Avaliação prévia. - Modalidades de licitação: Leilão: - bens inservíveis, apreendidos e empenhados* (*penhorados) - Até o limite de R$ 650.000,00

Concorrência: acima do limite do requisito exigido para o lei.

também.

Para a venda de tanto móveis como imóveis, há casos de licitação dispensada: em vários casos, ler artigo (17).

2) Impenhorabilidade:

Obs.: penhora = serve para garantia do juízo, ocorre dentro de uma ação de

execução.

Regra Exceções

Impenhoráveis(é consequência da inalienabilidade, afinal, se não podem ser transferidos livremente, não podem ser penhorados)

Penhoráveis: - EP e SEM: em regra os bens são penhoráveis, exceto Correios, por ex.

- Obs.: garantia para o cumprimento da prestação �precatórios (e não a

penhora, já que não pode).

3) Impossibilidade de ações cautelares: - Lembrete:

Arresto Sequestro

Para bens indeterminados Para bens determinados

- Não é possível ação cautelar a esses bens, pois, afinal, não pode

nem penhora sobre eles.

- Há exceções, como bens tombados etc.

4) Impossibilidade de oneração:

- Bens públicos não podem ser objeto de direito real de garantia

(penhor, hipoteca, anticrese).

5) Imprescritibilidade:

- Bem público não pode ser objeto de prescrição aquisitiva

(usucapião). Obs.: porém, o Poder Público pode usucapir

patrimônio do particular.

AQUISIÇÃO de bens públicos pelo Poder Público

Contratos comuns (doação, CeV, permuta etc.)

Usucapião (prescrição aquisitiva)

Via execução - Arrematação - Adjudicação

Hereditariedade - testamento

- herança vacante/jacente

Mediante pena de perdimento de bens (+ Lei de Improbidade)

Desapropriação

Acessão natural (aluvião, avulsão, alvéo abandonado)

Parcelamento do solo urbano (ex.: loteamento)

Gestão de bem público (utilização deles)

- Quanto aos fins naturais do bem:

Page 2: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Uso comum (normal) Uso anormal

Ex.: usar rua como rua, praça como praça etc. - Não é necessário autorização.

Ex.: fazer luau na praia, aniversário na rua. - Necessário autorização do Poder Público.

- Quanto à generalidade do uso:

Utilização comum

Utilização especial* Utilização

compartilhada

Bens que estão para coletividade de forma indistinta e indiscriminada.

Há distinção (alguns têm acesso, outros não): 1) Com uso remunerado ($) 2) Com uso privativo: - Autorização de uso de bem público - Concessão de uso de uso de bem público - Permissão de uso de bem público.

Bem público utilizado ao mesmo tempo por pessoas públicas e pessoas privadas. Obs.: bastante usado para concessionárias de serv. públ. Ex.: uso da calçada para instalação do orelhão

*Utilização especial:

1) Com uso remunerado ($): Estado cobra a utilização. Ex.:

estacionamento de área azul; pedágio; museu que cobra entrada,

ou seja, só usa quem tem o $.

2) Com uso privativo: utiliza-se o bem como se fosse área de

particular. Institutos comuns do d. adm. quanto a utilização

privativa dos bens públicos:

AUTORIZAÇÃO de uso

PERMISSÃO de uso*

CONCESSÃO de uso

Constituída por interesse privado

Constituída por interesse público +

privado

Utilizada no interesse público

Eventos ocasionais, temporários

Pouco mais solene e mais permanente que autorização. Pode-se

desfazer com facilidade.

Forma mais solene (segura) e sólida. Não se pode se desfazer com

facilidade.

Ato unilateral

Ato unilateral

Ato bilateral(contrato

administrativo, com licitação)

Ato precário (desfeito a qualquer tempo,

sem indenização)

Ato precário (desfeito a qualquer tempo,

sem indenização)

Ato discricionário Ato discricionário

Ex.: luau na praia, quermesse da igreja,

festa de aniversário na rua.

Ex.: mesinhas na calçada (se retirada a permissão,

é só recolhê-las). - Int. Púb.: circulação do

$. - Int. Priv.: ganhar $$.

Ex.: restaurante dentro de universidade

pública, lanchonete na escola pública. Dica:

construções mais sólidas, que não se pode desfazer com

facilidade.

- Obs.: também podem ser utilizados pelo Estado institutos próprios

do direito privado para dar ao particular o uso privativo do bem:

como contrato de locação, de arrendamento, comodato etc.

- *Não confundir:

Permissão de uso Permissão de serviço público

Unilateral Bilateral (contrato) Nasceu unilateral, mas a Lei 8.987/95 o deu

natureza bilateral.(entendimento majoritário + STF)

Bens da UNIÃO (art. 20, CF)

- Obs.: rol exemplificativo.

- LER ARTIGO.

- Observações:

Terras devolutas

Em regra: pertencem aos Estados. Exceção: pertencem à União: não são todas, mas somente as indispensáveis para defesa das fronteiras e (segurança nacional) etc. obs.: é bem dominical (não tem finalidade pública)

Ilhas marítimas: costeiras e oceânicas

Obs.: há outros tipos de ilha da União

Regra: pertencem à UNIÃO. Exceção – pertencem ao Estado: - que já eram do domínio do Estado, - as ilhas privadas - as que já tinham sede de município (com ressalvas)

Recursos minerais

Inclusive os doSUBSOLO.

Terras tradicionalmente ocupadas pelos

índios.

Obs.: índios podem utilizar livremente, mas pertencem à União.

- ATENÇÃO: área considerada fundamental para defesa do

território nacional(com sua ocupação e utilização reguladas em lei)

� até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres (faixa

de fronteira). CUIDAR: o texto não diz que essa área pertence à

União, mas sim que ela é fundamental para a defesa do território

nacional.

Bens dos ESTADOS (art. 26, CF)

- Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União.

- Ver quadro no tópico da União sobre as Ilhas Marítimas

pertencentes aos Estados.

- DICA: em todas há ressalva em relação aos bens da União.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

- Regra: direito de propriedade garantido

constitucionalmente. É exercido em caráter:

Absoluto Exclusivo Perpétuo “liberdade para fazer o que quiser com o bem”

“só dono ou quem ele autoriza usa a propriedade”

“a propriedade é do dono enquanto este for a vontade dele”.

- Exceção: Estado pode interferir na propriedade, de forma

devidamente fundamentada (justificativa legal, como

necessidade pública), nos seguintes casos:

Intervenção RESTRITIVA DO DIREITO

Intervenção SUPRESSIVA NA PROPRIEDADE

= não retira a propriedade do dono.

= retira a propriedade. O proprietário deixa de ser dono.

• Tombamento

• Requisição

• Ocupação

• Servidão

• Limitação

• Desapropriação (é a única hipótese em que o proprietário perde a propriedade, e o Estado a adquire)

- Atenção: caso haja simulação de uma forma restritiva, em que na

verdade se está retirando a propriedade (desapropriando), eis que

a desapropriação exige formalidades e procedimentos ela será

chamada de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

- Doutrina moderna: fiz que a base da intervenção na propriedade

está no exercício do PODER DE POLÍCIA. Obs.: depende de qual

conceito cada autor adota:

Poder de polícia: (restringir, limitar, frenar atuação particular em nome do interesse público, do bem

estar social)

Page 3: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Em sentido amplo Em sentido estrito

Obrigação de fazer, não fazer, tolerar etc. Somente obrigação de não fazer.

- Regra: serve como fundamento para todas as modalidades de intervenção. - Exceção: não serve como fundamento para a desapropriação (pois retira o direito, e isso não é poder de polícia.)

- Serve como fundamento somente para a limitação administrativa (Hely Lopes Meirelles).

- Fundamentos/justificativas para a intervenção:

Supremacia do interesse público

ou

Em razão da prática de uma ilegalidade Ex.: desapropriação decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes; de exploração de trabalho escravo.

Modalidades:

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

- Imposta por normasgerais e abstratas.

- Atinge proprietários indeterminados.

- Exercício de poder e polícia em sentido estrito (não fazer).

- Atinge o caráterabsoluto da propriedade. Obs.: é restrição da

liberdade, ex.: só pode construir até 6 andares.

- Regra: não gera dever de indenizar. Exceção: se comprovado

dano.

- Sujeita a controle (de legalidade) pelo judiciário.

- Não confundir:

Limitação administrativa Limitação civil

- Interesse público - Interesse privado (regras de direito de vizinhança, geralmente)

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

- Utilizada basicamente para prestação de serviços públicos ou

utilidades públicas. Ex.: necessidade de passagem de tubulação

para saneamento básico, fios de energia elétrica etc.

- Direito real sobre coisa alheia.

- Atinge o caráter exclusivo da propriedade (= Estado usa junto com

o particular).

- Diferença direito civil x administrativo:

Relação de dominação:

Servidão civil Servidão administrativa

Bem (dominante) �bem (serviente)

Serviço/utilidade (dominante) �bem/propriedade (serviente)

- Instituição: lei, acordo (consenso) entre as partes, decisão judicial.

- Depende de autorização legislativa (é uma autorização genérica)

para permitir que se constitua a relação.

- Necessita de REGISTRO. Motivo: publicidade, 3ºs de boa-fé,

direito real.

- Tem caráter perpétuo. Mas pode ser desconstituída sempre

quefor o interesse público.

- Pode tanto em bens públicos como privados.

- Em regra, não gera indenização, a menos que tenha dano

comprovado.

REQUISIÇÃO

- Possui previsão constitucional: “autoridade competente poderá

usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário

indenização ulterior, se houver dano”.

- Fundamento: IMINENTE PERIGO PÚBLICO. Ex.: situação das

chuvas (casa de alguém, clube, etc. para desabrigados), perseguição

de bandido (uso de carro particular).

- Pode atingir bens móveis/imóveis ou serviços.

- Caráter TEMPORÁRIO/TRANSITÓRIO, perdura enquanto durar o

perigo.

- Pode em tempos de paz ou de guerra.

Indenização

- Somente se houver dano.

- É ULTERIOR. Ou seja, primeiro Estado usa a propriedade e depois paga o particular.

- Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado usa o

bem do particular.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

- Finalidades:

1) função complementar à desapropriação(Dec.Lei 3.365/41, art. 36).Ex.:

usar a propriedade particular para pesquisa arqueológica, de

minério etc.

2) utilização do patrimônio vizinho à obra pública (ex.: para guardar

os materiais da obra pública que vai ser construída ao lado).

- Caráter TRANSITÓRIO/TEMPORÁRIO

- Afeta o caráter exclusivo da propriedade.

- Indenização somente se houver comprovado prejuízo.

TOMBAMENTO

- Dec. Lei 25/1937.

- Finalidade: conservar a identidade de um povo (a fim de manter

uma história, um momento, patrimônio histórico etc.).

- Objetiva conservarpatrimônio:

Histórico Cultural Paisagístico Artístico

- Tem caráter perpétuo, ou seja, dura para sempre. Porém, não é

absoluto, pois a casa pode desabar, deixar de existir etc.

- Atinge o caráter absoluto da propriedade (restrição da liberdade

de uso). Ex.: Poder Público tomba parcialmente casa antiga para

que não seja mudada a fachada.

- Registro: se dá no LIVRO TOMBO.

- Instrumentos processuais mais importantes para proteger o

tombamento:

Ação popular Ação civil pública

- Competência para o tombamento:

Material Legislativa Todos os entes podem fazer tombamento, depende do interesse, se nacional, regional, local, distrital etc. Obs.: podem tombar ao mesmo tempo, não há proibição.

É competência concorrente: - União - Estados/DF Obs.: Município não pode legislar sobre.

- Bens atingidos:

Móveis ou imóveis Públicos* ou privados

* Público: não pode ser alienado, inclusive se for dominical. Ou

seja, bem público dominical tombado é inalienável. Obs.: só

podem ser transferidos entre os bens

- Tombamento NÃO cai na via judicial, ele se resolve TODO na

VIAADMINISTRATIVA.

- Tombamento pode ser:

Provisório Definitivo

Durante o processo. Obs.: tem os mesmos ônus do definitivo.

Ao término do processo.

Geral Individual

De uma grande área, bairro todo etc.

De bem individualizado (ex.: de uma casa específica).

Voluntário Compulsório

a) A pedido do proprietário do bem. ou b) Com a anuência (concordância) do proprietário.

Chamam de “de ofício”. Estado instaura processo e constitui tombamento, não interessando a vontade do proprietário.

- Natureza: alguns autores dizem que tem natureza de limitação

administrativa, outros de servidão etc.

Page 4: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Obrigações inerentes ao tombamento:

Conservação do patrimônio tombado. Obs.: se danificou, é crime de dano.

Direito de preferência ao ser alienado. 1º) U, 2º) E, 3º) M.

Se o bem tombado for público, será inalienável (inclusive se dominical tombado)

Se o bem tombado for objeto de extravio ou furto. Prazo: proprietário tem 5 dias para comunicar a autoridade.

Regra: patrimônio tombado não pode ser retirado do país. Exceção: se for por curto espaço de tempo. Ex.: obra de arte.

Patrimônio tombado não pode ser objeto de exportação.

Patrimônio tombado tem que suportar a fiscalização.

Vizinho do patrimônio tombado: não pode instalar placas, cartazes, construções que prejudiquem visibilidade etc.

Regra: tombamento por si só não gera obrigação de indenizar. Exceção: obrigação de fazer� gera dever de indenizar.

QUADRO ESQUEMÁTICO: diferenças. LIMITAÇÃO SERVIDÃO REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO

Caráter atingido Absoluto Exclusivo Exclusivo Exclusivo Proprietário Indeterminado Determinado Determinado Determinado

Perigo Não Não Iminente

perigo Não

Duração -- Perpétua Temporária Temporária Relação de dominação Não Sim Não Não

DESAPROPRIAÇÃO

- Única forma supressiva da propriedade. Há transferência da

propriedade: o Estado adquire o bem e o proprietário deixa de ser

dono.

- É forma de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA (= não depende de qualquer

relação com o proprietário anterior).

- Atinge o caráter perpétuo da propriedade: é transferência

compulsória, por imposição do Estado.

- É irrevogável, uma vez desapropriado, não se pode mais voltar

atrás. (obs.: parece que há exceção).

- Competência:

Material Legislativa

Todos os entes (U, E, M, DF) podem realizar desapropriação.

Procedimento administrativo: 1º) Fase declaratória (decretar) 2º) Fase executiva (pagar $ e entrar o bem) - Observação: a) Feita pela Adm. Direta: ela mesma faz (raras exceções).

- UNIÃO, privativamente.

b) Feita pela Adm. Indireta(Dec. Lei 3.365/41 – L. Geral

Desapropriação):

- Pessoas da Adm. Indireta + concessionárias ou permissionárias de serviços públicos �somente podem realizar a fase executiva, não podem declarar a desapropriação.

- Elementos para definir a desapropriação: objeto, sujeito ativo

(competência), pressuposto (fundamento), indenização, procedimento.

- Objeto de desapropriação, bens:

Móveis/ Imóveis

Corpóreos/ Incorpóreos

Público*/ Privado

Espaço Aéreo/ Subsolo

Não podem ser objeto de desapropriação: direitos da personalidade, autorais, vida, imagem, alimentos.

* Se o objeto de desapropriação for um bem público:

União Estados

Só pode desapropriar bens públicos dos Estados e dos

Municípios.

Só pode desapropriar bens públicos Municípios.

- obs.: se Município, p. ex., desapropria bem da União. Há vício de objeto e não de

competência.

Modalidades de desapropriação:

- Critério: padrão de indenização.

Comum (geral, ordinária)

Extraordinária (sancionatória)

Indireta

- Necessidade ou utilidade pública - Interessesocial

- Por descumprimento função social da propriedade a) rural - REFORMA AGRÁRIA b) urbanística c) confiscatória

Desapropriação COMUM (geral/ordinária)

- Previsão constitucional. - Fundamentos:

Necessidade/utilidade pública Interesse social Dec. Lei 3.365/41 traz rol das situações. Lei 4.132/62 traz rol. Ligado a

questões ambientais e redução de desigualdades.

- Competência: qualquer dos entes (U, E, M, DF). - Objeto: qualquer dos bens, salvo os proibidos. - Peculiaridade:

Indenização

PRÉVIA* JUSTA** EM DINHEIRO ($) * 1º o Estado paga, depois desapropria. ** Estado paga aquilo que efetivamente vale o bem.

Desapropriação EXTRAORDINÁRIA (sancionatória)

1) Descumprimento da função social da propriedade: Ex.: exploração de trabalho escravo, desobediência a regras ambientais etc.

a) Rural: - Quem realiza: UNIÃO. - Destinação do patrimônio: reforma agrária (por isso só a União pode). - Objeto: somente bem IMÓVEL rural* - Indenização: prévia e justa. Paga em títulos da dívida agrária, pois se trata de sanção. Exceção: benfeitorias úteis e necessárias são em dinheiro ($). * Exceções: NÃO podem ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária:

Propriedade produtiva Pequena e médiaprop. rural (assim definida em lei), desde que o proprietário não possua outra.

b) Urbanística (Plano Diretor)

- Serve para atender o plano diretor. Ver Estatuto da Cidade. Se não respeita (função social), será desapropriado. - Há gradação para que seja desapropriado o bem (não é imediatamente): 1º) Proprietário pode fazer parcelamento ou edificação compulsória (1 ano para apresentar projeto e 2 para iniciar as obras). 2º) Não cumprindo o 1º, haverá IPTU com alíquota progressiva, por 5 anos). 3º) Se ainda não obedecer, haverá desapropriação.

- Competência:MUNICÍPIO ou DF. - Objeto: IMÓVEL urbano. - Indenização: Obs.: CF diz que é em dinheiro, mas faculta ser em TPD, resgatável em até 10 anos (afinal, é uma pena).

c) Confiscatória (desapropriação-confisco) - NÃO há dever de indenizar, (por isso que é confiscatória). Obs.: tanto que a CF usa a palavra EXPROPRIAÇÃO para reforçar que não há indenização. - Objetos:

Terreno usado para plantação de psicotrópico

proibido.

Bens de valor econômico utilizados no tráfico de

entorpecentes (ex.: avião, carro etc.)

Destinação: expropriados, são destinados ao assentamentode colonos na plantação de

Destinação: a) implementação da fiscalização desses crimes etc. ou

Page 5: Direito Administrativo - Feranda Marinela

alimentosou medicamentos.

b) em casa de recuperação de viciados.

Desapropriação INDIRETA

- Decorrência: comportamento irregular da administração. Ou seja, ela simula/finge uma desapropriação restritiva de direito, quando na verdade é supressiva de propriedade. - É uma desapropriação sem observânciadas regularidades ou procedimentos, portanto. - Alguns chamam de “esbulho administrativo” ou “apossamento”. - Competência - ação de desapropriação indireta: quem ajuíza é o PROPRIETÁRIO. (peculiaridade) - Parâmetros objetivos para distinguir (jurisprudência): haver apossamento + patrimônio tem que estar afetado a uma finalidade pública + haver irreversibilidade da situação. - Trata-se de evitar a perda da posse, ou seja, evitar o apossamento pelo Estado. - Defesas do proprietário: Se há...., cabe:

Ameaça: Turbação: Esbulho:

Interdito proibitório Ação de manutenção de

posse

Ação de reintegração de

posse

- Se o proprietário já perdeu a propriedade para o Estado, somente poderá se resolver em indenização. Obs.: ver sobre usucapião, parece que é possível.

Ação de desapropriação indireta:

- Natureza: direito real(consequência está no prazo prescricional)

- Competência territorial: local da situação do imóvel. - Competência para ajuizar: proprietário (peculiaridade). Obs.: na ação de desapropriação é o P. Público. - Indenização: regime de PRECATÓRIO. Motivo: é via JUDICIAL, só cabe precatório. - Prazo prescricional: há muita divergência, o que prevalece é20 anos (S. 119, STJ). - Destinação dos bens desapropriados:

Urbanística para industrialização Desapropriação por zona

= Estado desapropria e depois aliena a quem vai atender algum desses objetivos.

Serve para que o P. Público se aproveite pela valorização de uma obra pública. Ex.: constrói avenida, isso valoriza os imóveis ao redor. Obs.: pode cobrar contrib. de melhoria.

Procedimento da desapropriação

- Regra: pode se resolver somente via ADMINISTRATIVA.

- Exceção: se resolverá na via JUDICIAL em 2 hipóteses:

1) Dúvida quanto ao proprietário (desconhecido)

2) Não havendo consenso sobre o valor.

Procedimento administrativo:

1º)Fase DECLARATÓRIA:

- Instrumentos: decreto expropriatório ou lei de efeitos concretos

(= lei com “cara” de ato adm., mas tem efeitos concretos).

- Conteúdo: decreto tem que descrever o bem com detalhes. Obs.:

a) Só se indeniza benfeitorias necessárias e úteis previamente

autorizadas.

b) Deve-se estabelecer a DESTINAÇÃO do bem no MOMENTODA

DECLARAÇÃO da expropriação.*

*Atenção: é possível modificação posterior dessa

destinação, desde que mantida uma razão de interesse

público (= TREDESTINAÇÃO). Trata-se de uma exceção à

teoria dos motivos determinantes (vide atos

administrativos).

- Obs.: Deve-se saber qual o recurso orçamentário que vai custear a

indenização.

- Prazo de caducidade (prazo para o Estado, após a decretação,

pagar e entrar no bem = intervalo entre fase declaratória e

executiva): depende da desapropriação:

Por necessidade/utilidade pública Por interesse social

5 anos Carência: se o Estado não entra neste período, fica sem efeito a decretação, tendo que esperar 1 ano de carência para repetirnova decretação.

2 anos Carência: NÃO POSSUI.

2º)Fase EXECUTIVA: = Estado pagar o valor da indenização + entrar

no bem.

Lembrete: para esse procedimento todo, tem que tudo ocorrer com

consenso entre o valor, senão será tudo pela via judicial.

Ação de desapropriação

Quem ajuíza: Poder Público (obs.: na indireta é o proprietário)

Procedimento especial:

- PI: indica perito e quesitos, ou seja, há antecipação da prova

pericial.

- Só cabe discutir VALORouVÍCIOS FORMAIS.

- É possível imissão provisória na posse. Requisitos: urgência +

depósito do valor (o que o Estado acha justo na desapropriação;

juiz pode deferir até 80% deste valor, que será realizado por

precatório).

- Cálculo do que deve ser somado dentro do valor da indenização

em ação de desapropriação: valor do bem + lucros cessantes e

danos emergentes + correção monetária + juros compensatórios e

moratórios + honorários e despesas processuais.

Atenção:

RETROCESSÃO:quando o Poder Público desapropria o bem, e

depois desiste de dar uma destinação pública para ele (ou se nem

realizada tredestinação), aí o ex-proprietário pede ele de volta.

- Há muita discussão sobre retrocessão, depende da natureza do

instituto que se defende deste direito:

Real Pessoal Misto Proprietário pode pedir de volta, o bem é devolvido. É devolvida a indenização. - STJ: pode, porém, se o bem estiver afetado a qualquer finalidade pública, não será devolvido, e somente se resolverá em P/D.

Resolve-se em perdas e danos. (parte sustenta isso se funda no 519, CC)

Cabem ambas as situações. (Di Pietro)

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

- Controle = fiscalização, rever os atos administrativos.

- Lembrete:

No direito há 2 mecanismos de controle:

Político Administrativo

= controle da atividade política que um poder faz sobre outro. - Finalidade: manutenção das instituições democráticas. Ex.: freios e contrapesos. Sanção, veto, rejeição do veto, nomeação de Min. STF, ações judiciais etc. Obs.: é direito constitucional.

= controle da atividade administrativa. Ou seja, da atividade de administrar. (é o que será estudado aqui)

- Atenção: CNP e CNMP realizam controle administrativo.

Classificação

(formas que este controle pode acontecer)

I) Quanto ao órgão controlador

Legislativo Judiciário Administrativo - Diretamente: ele mesmo.

= judiciário controlando o ato do administrador.

= própria administração

Page 6: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Indiretamente: Tribunal de Contas auxilia. Ex.: CN pode sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar (49, V, CF). - Controle de guerra e paz (aprovar previamente a declaração deles)

- Em sede decontrole JUDICIAL, somente faz controle de LEGALIDADE, ou seja, NÃO PODE CONTROLAR O MÉRITOdo ato administrativo. Ex.: MS, ação popular, ACP, ação improbidade, MI etc.

realizado o controle adm. �AUTOTUTELA (revê seus atos). - Pode realizar controle de: a) LEGALIDADE = que pode resultar em anulação (se ilegal). b) CONVENIÊNCIA: que pode resultar em revogação (se inconveniente). - Ver S. 437, STF.

II) Quanto à extensão do controle

Interno Externo

= acontece dentro do próprio Poder(seja âmbito hierárquico, seja por órgãos especializados) - Há um instrumento importante chamado de “fiscalização hierárquica” = chefe controlando atos dos subordinados.

= realizado por OUTROS PODERES; obs.: No BR, há

controladorias. Obs.: controle externo popular: não é comum no BR. ex.: audiência pública quando o contrato é de grande vulto; em PPP’s também é necessário consulta pública.

III) Quanto à natureza do controle

De legalidade De mérito

=no BR, é lei em sentido amplo = regras + princípios. - Quem pode realizar:

Administração Judiciário

- Instrumento: anulação. Obs.: 1ª providência é salvar o ato caso seja sanável, senão será invalidado. STJ: se a anulação (retirada) causar mais prejuízos que sua manutenção, deve-se deixar ele onde está. Razão: estabilização dos efeitos do ato.

= controle da conveniência e oportunidade (= liberdade) do ato do administrador. - Quem pode realizar:

Somente a própria Administração

- Instrumento: revogação.

IV) Quanto à oportunidade/momento do controle

Preventivo (prévio)

Concomitante Subsequente (corretivo, superveniente)

= ANTES da prática do ato. Ex.: audiência

= DURANTE a prática do ato. Ex.: durante

= APÓS a prática do ato. Ex.: feito pelo judiciário; feito no julgamento das contas pelo legislativo.

pública (é antes de iniciar o processo)

licitação, o TC enxerga fraude e avoca o ato.

- Geralmente acontecerá anulação ou revogação.

V) Quanto à hierarquia

Hierárquico Finalístico

- Base: hierarquia. - Instrumento importante: fiscalização hierárquica� chefe revendo os atos dos seus subordinados.

- Base: verifica-se se está atendendo a finalidade do ato. - Instrumento importante: supervisão ministerial�adm. DIRETA sobre a INDIRETA.Obs.: via de regra, o chefe do P. Executivonomeia e exoneralivremente os DIRIGENTES da administração indireta. Exceções: agências reguladoras, universidade públicas, Banco Central.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Observação inicial:

- Responsabilidade contratual do Estado: Lei 8.666

- Responsabilidade extracontratual do Estado: art. 37, §6º, CF – é a

que será tratada neste tópico.

“CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de

direito privado prestadoras de serviços públicos responderão

pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável

nos casos de dolo ou culpa.”

Conduta:

Regra Exceção

Resp. OBJETIVA - Ato (conduta)comissivo estatal. - Conduta lícita ou ilícita. - Fundamentos:

Conduta

LÍCITA* Conduta

ILÍCITA**

Princípio daIsonomia

Princípio daLegalidade

* Ex.: Estado constrói presídio e vizinho perde tranquilidade, logo, tem que indenizar (isonomia). Dica: toda vez que se falar em conduta lícita, pensar em isonomia.

Resp. SUBJETIVA (precisa comprovar culpa/dolo)

Somente em caso de OMISSÃO do Estado:

- Serviço foi prestado fora do padrão normal.(ou seja, houve

omissão) - Dano era evitável e o Estado não evitou.

Obs.: somente na conduta

ILÍCITA(p. da legalidade) cabe

responsabilidade subjetiva. Ex.: ilicitude decorrente do descumprimento de um dever legal.

**Estado tem obrigação/dever de legalidade, logo, se pratica ato ilegal, desrespeita este dever, gerando responsabilidade.

- ATENÇÃO:

“Situação de risco”: Hoje entende-se também que se o Estado cria risco, ele o assume, logo, terá que responder OBJETIVAMENTE. Ex.: preso mata outro no presídio em que há superlotação.

Atenção: está em processo de mudança, mais recentes decisões têm aplicado a objetiva. Obs.2: hoje se aplica bastante a Teoria da Reserva do Possível.

Sujeitos:

PJ de D. PÚBLICO PJ de D. PRIVADO, desde que prestadora de serviço público

- Direta - Indireta: a) autarquias, b) fundações públicas de d. público.

- EP prestadora de serviço público - SEM prestadora de serviço público - Concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviços públicos.

Conclusão: PJ de Direito Privado também têm responsabilidade objetiva, somentenão possuem responsabilidade objetiva pelo ato de seus agentes as EP e SEM que exploram atividade econômica.

Agentes As PJ de D. Público ou Privado Prestadoras de Serviço Público

respondem somente pelos agentes que cometeram seus atos na

QUALIDADE DE AGENTE, ou seja, NO EXERCÍCIO DE SUA

FUNÇÃO.

- Responsabilidade do Estado* (U, E, DF, M) em relação ao agente:

Primária Subsidiária

Quando a PJ responde pelo seu próprio agente. Ex.: vítima ajuíza contra autarquia, esta paga para ela.

Quando a PJ de cujo agente faz partenão tem $ suficiente, cobra-se subsidiariamente do Estado*. * Ler: PJ D. Público DIRETA (ente)

- Justificativa: é dever do Estado; serviço transferido (descentralizado)

Vítima

STF: aplica-se a vítima usuária ou não usuária do serviço.

Dano:

Page 7: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Não é qualquer dano, mas somente o que for:

Se conduta ilícita: Se conduta lícita:

Dano: - Certo(= determinado ou

determinável)

- Jurídico(= prova lesão a um

direito*) *Obs.: dano econômico = não há responsabilidade. Ex.: Estado modifica museu de lugar e lojinhas no entorno “quebram”, não gera responsabilidade estatal.

Dano: - Certo - Jurídico - Vítima certa/determinada(dano

particularizado, especial) - Anormal

Obs.: pode ser tanto dano moral como material. Antes da CF/88 o

Estado não indenizava dano moral.

ATENÇÃO:

Como é responsabilidade civil, é exigido NEXO CAUSAL, caso

contrário não haverá responsabilidade.

Ação judicial:

- Não confundir: há a possibilidade de existência de 2 ações no caso de

responsabilidade extracontratual do Estado, que é:

1º)ação de indenizaçãoe

2º)ação de regresso. Dica pessoal: não confundir este quadro com os casos de responsabilidade subsidiária e primária do

Estado, pois não tem nada a ver uma coisa com a outra, analisar bem ao estudar.

* PJ de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

**ATENÇÃO:

1) Posição majoritária (doutrina e STJ): vítima pode ajuizar ação

diretamente contra o agente, sendo a teoria SUBJETIVA. É como se

pudesse abrir mão da teoria objetiva e cobrasse direto do agente.

2) Posição minoritária (STF): vítima somente pode ajuizar ação

contra a PJ de direito público ou privada prestadora de serviço

público. Motivo: impessoalidade + teoria da imputação (quando o

agente manifesta vontade, é como se o Estado estivesse fazendo)

- Denunciação da lide é cabível, ou seja, trazendo o agente

causador do dano para o processo? Afinal, há ação de regresso.

Doutrina Jurisprudência

Não cabe denunciação da lide, pois: 1) Trazer o agente para o processo traz a discussão da teoria subjetiva, o que significa fato novo. 2) Não cabe intervenção de 3ºs quando tem fato novo. 3) Intervenção vai procrastinar o processo e prejudicar a vítima.

É possível, inclusive aconselhável. Motivos: - Celeridade - Economia. Importante: porém, é ação do Estado, é ele que vai decidir se vai ou não denunciar a lide. E assim, quando denuncia, o Estado diz que seu agente é culpado, logo, ele estaria assumindo a responsabilidade.Se não denunciar, não há prejuízo, e ainda pode ajuizar ação autônoma.

Exclusão da responsabilidade objetiva do Estado

- Há vários casos que excluem a responsabilidade objetiva do

Estado (ex.: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior

etc.), vai depender do tipo de risco entendo para a situação, pois há

caso em que não é admitido arguir excludente da responsabilidade.

- Para isso, há 2 teorias explicativas:

Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

Teoria do RISCO INTEGRAL

- Admite excludentede responsabilidade: faltando um dos elementos (conduta, nexo ou dano). - É a regra aplicada no Brasil (teoria objetiva)

- NÃO ADMITE EXCLUSÃOda responsabilidade, ou seja, o ESTADO SEMPRE RESPONDE. - É aplicado excepcionalmente no Brasil. - Hipóteses (CF):

Material bélico (guerra) Substâncias nucleares

Dano ambiental

- Não confundir:

Culpa exclusiva da vítima

Culpa concorrente

- AFASTA/EXCLUI a responsabilidade.

- Não exclui a responsabilidade, pois ambos (vítima e autor do dano) contribuíram para o evento. Cada um tem que assumir.

- Há apenasREDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Jurisprudência: se não puder ser medido quem contribuiu mais para o prejuízo, será dividido o valor em 50% (Estado pagará somente 50% à vítima).

Independência das instâncias:

- Lembrete:

Tipo de ilícito Processamento e objetivo

Administrativo Instauração de PAD� para punir esta infraçãofuncional.

Penal Ação penal� para punir o crime.

Civil Ação de natureza civil� para buscar indenização (reparação do dano).

Regra Exceção

As 3 instâncias NÃO SE

COMUNICAM (são

independentes)

- Comunicam-se se no processo penal do autor for:

Absolvido por: - Inexistência do fato - Negativa de autoria

Ficar reconhecida excludente(faz coisa

julgada no proc. civil, não podendo mais discutir sobre este fato)

- Evolução da responsabilidade civil do Estado:

1º)Teoria da irresponsabilidade: “O rei nunca erra”.

2º)Estado sujeito responsável: com o passar do tempo, busca-se

proteção da vítima.

a) Questões pontuais/específicas: somente algumas situações fazia

do Estado um sujeito responsável. Obs.: segundo muitos autores, o

Brasil começou aqui, pois não teve fase de irresponsabilidade.

b) Teoria Subjetiva: somente aplicada em conduta ilícita. Exige 4

elementos: conduta estatal lesiva (ação/omissão), dano,

nexocausal, comprovação de dolo ou culpa.

- 1º momento: tinha que haver comprovação de dolo ou culpa do

agente (pessoa física). Ex.: do engenheiro, prefeito etc.

- 2º momento: teoria subjetiva da culpa anônima (fauteduservice).

É a comprovação da culpa ou dolo do serviço(bastando que se

prove que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma

insuficiente ou atrasada.

3º)Teoria da responsabilidade objetiva: não precisa do elemento

subjetivo (dolo/culpa comprovados). Basta somente 3 elementos:

conduta estatal lesiva (ação/omissão; lícita ou ilícita), dano,

nexocausal. Evolução importante: gera indenização não só a

PJ’s (Estado)*

Agente das PJ’s Vítima**

Ação de

INDENIZAÇÃO Prescrição p/ reparação

civil: 3 ou 5 anos(polêmico)

Responsabilidade do

Estado:

Regra: OBJETIVA

Exceção:

subjetiva(omissão)

Ação de

REGRESSO

- IMPRESCRITÍVEL

Responsabilidade do

agente:

SUBJETIVA (= Estado

tem que provar dolo

ou culpa do agente)

Vítima** Agente das PJ’s

Page 8: Direito Administrativo - Feranda Marinela

conduta ilícita, mas também a lícita. Obs.: ver teorias que explicam

exclusão da responsabilidade objetiva: risco integral ou risco administrativo.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

- Conceito: processo administrativo prepara o ato administrativo.

Cada processo administrativo tem sua lei específica (ex.: CTN,

8.666, CTB etc.).

- Norma geral: Lei 9.784/99�aplicação SUBSIDIÁRIA. Ou seja, só

aplicada quando há silêncio da norma específica.

- É processo público, ressalvado sigilo na forma da lei. Obs.: não há

distinção na lei entre processo e procedimento.

- Objetivos:

Condição de forma do ato administrativo.

Representa a documentação (não existe ‘fl. solta’ no ato administrativo).

Também pode ser insturmento de defesa.

Garante transparência na atividade administrativa.

- Deve seguir o modelo constitucional, aplicando todos os princípios

constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla

defesa etc.:

- Acesso às informações do processo: é possível cópia, desde que

pague as despesas, tendo também direito de vista na própria

repartição pública. � NÃO SE PODE FAZER CARGA, ou seja, O

PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SAIR DA REPARTIÇÃO

PÚBLICA.

- Direito à produção de provas: todas as admitidas em direito,

exceto as ilícitas.

- Defesa técnica: NÃO é obrigatória a presença de advogado em

processo administrativo. SV 5º - diz que a fata de defesa técnica em

PAD não ofende a CF. (superada S. 343, STJ).

- Princípio da verdade: o que se precisa hoje é verossimilhança e

não verdade real ou material, isso já é ultrapassado.

- Celeridade: processo adm. geralmente tem prazo de conclusão e

preclusivos.. Ex.: PAD = 60 dias (+60) no máximo.

- Oficialidade (= impulso oficial): o processo tramitará

independentemente de prosseguimento da parte.

- Contagem dos prazos (= via judicial):

Exclui o do início e conta-se o dia do final.

Prazo não começa nem termina em dia útil. *dia útil = repartição funcionando.

Silêncio da lei: prazo será de 5 dias.

- Atos no processo:

Forma Quando Onde

Regra: Não dependem de forma. Salvo quando a lei exigir.

Dias úteis e horário de funcionamento do órgão. Salvo se for prejudicar o ato.

Na própria repartição. Salvo por interesse público.

- Intimação/citação/notificação (todos sinônimos):

Antecedência Formas

Antecedência mínima de 3 dias ÚTEIS para comparecimento.

Todas as formas permitidas em direito: correio, AR, diário oficial etc.

Se a parte não comparece ou não se defende: NÃO HÁ confissão ficta, nem renúncia ao direito em processo administrativo.

- Sequência do PROCESSO ADMINISTRATIVO(em regra):

Instauração � Instrução � Defesa � Relatório � Julgamento �

Recurso adm. � Pedido de reconsideração � Recurso hierárquico

� Coisa julgada adm. � Revisão do processo.

1º)Instauração: a) pela própria administração ou b) pelo próprio

interessado.

Obs.: instaurado, geralmente a adm. vai nomear comissão

processante, para onde irá o processo.

2º)Instrução: produção de todas as provas permitidas. Após, abre-

se prazo para defesa.

3º)Defesa: possui 10 dias, exceto se há outro prazo previsto em lei.

4º)Relatório: comissão processante apresenta relatório, o qual é

conclusivo (é um resumo do processo), ou seja, propõe um

resultado.

ATENÇÃO:

Vinculação da autoridade ao relatório da comissão

Regra Exceção

A autoridade NÃO está vinculada ao relatório.

Em PAD (processo adm. disciplinar), a autoridade ESTÁ VINCULADA ao relatório. Exceto se contrário às provas dos autos.

5º)Julgamento: autoridade superior vai proferir julgamento.

6º)Recurso administrativo: realizado em UM ATO SÓ:

1º - Pedido de reconsideração

2º - Recurso hierárquico

- Após o julgamento, no 1º momento a

- É aCONVERSÃOdo pedido de

reconsideração (que não foi reconsiderado).

parte faz o pedido de reconsideração, remetido à própria autoridade julgadora que julgou.

- Prazo: 5 dias para reconsiderar. - Se não reconsiderar, o pedido será CONVERTIDO em recurso hierárquico.

- A própria autoridade julgadora que encaminha para a autoridade superior: Próprio = autoridade superior está dentro do próprio órgão. Impróprio = autoridade superior está em outro órgão.

- Instâncias: no máximo 3 instâncias pode chegar, dependendo da estrutura do órgão.

- Prazo para interposição: 10 dias. - Prazo para a autoridade superior proferir

julgamento: 30 dias.

- ATENÇÃO: no recurso administrativo é possível reformatio in

pejus(reforma da decisão para piorar a situação da parte).

7º)Coisa julgada administrativa: há quando esgotadas todas as vias

recursais. Não é uma verdadeira coisa julgada, pois nada impede

que seja levada à instância judicial. Apenas não se pode mais alterar

a decisão na via administrativa.

8º)Revisão do processo: é possível se surgir FATO NOVO (=

circunstância que modifica o contexto).

- Momento: a qualquer tempo.

- NÃO se admite reformatio in pejus em revisão de processo adm.

OU seja, não poderá resultar agravamento da sanção.

- Processo administrativo disciplinar (PAD)

- Obs.: aqui será tratado observando a L. 8.122.

- Etapas:

1º) Sindicância (investigação prévia)

2º) Processo administrativo disciplinar

Sindicância

- É como o inquérito policial no processo penal. A sindicância que

vai investigar (preparar) o processo adm. é chamada de

sindicânciainquisitiva/preparatória.

- NÃO há preocupação com contraditório e ampla defesa.

- Possibilidades:

Se caracterizado que NÃO HOUVE

infração: Se caracterizado que HOUVE INFRAÇÃO:

Arquivamento da sindicância

Se infração LEVE (= advertência ou

suspensão de até 30 dias)

Se infração GRAVE (= demissão –

suspensão acima de 30 dias)

Servidor será

punido na sindicância

Será preciso instaurar processo

administrativo

Page 9: Direito Administrativo - Feranda Marinela

contraditória ou acusatória.

Duração máxima da sindicância:

30 dias (+ 30)

propriamente dito.

Processo administrativo propriamente dito

- Divide-se em:

Sumário Ordinário

- Já há prova pré-constituída(pré-documental). - Ou seja, é mais rápido. - Duração: 30 dias (+15) - Ex.: de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo (= ausente por 30 dias consecutivos), de inassiduidade habitual (ausente por 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses) (ver no material).

1) INSTAURAÇÃO: - Écompetência vinculada(autoridade

DEVE instaurar caso se verifique infração grave).

- Instrumento de instauração: PORTARIA (denúncia), expedida pela autoridade superior: a) na portaria é nomeada comissão processante, b) ela descreverá os fatos de forma genérica – não aponta a infração. (obs.: não é como no processo penal em que precisa definir o tipo).

2) Após, é iniciado o INQUÉRITOADMINISTRATIVO (quem realiza os trabalhos é a comissão). Etapas: 1º)Instrução: produção de provas, após, passasse para indiciamento do servidor, devendo aqui ser indicada qual foi a infração. 2º)Defesa: prazo de 10 dias, em regra. 3º)Relatório: elaborado pela comissão. É VINCULANTE, exceto se contrário à prova dos autos. � ATENÇÃO:é a diferença em relação ao processo administrativo geral. - Após, é realizado o JULGAMENTO, com oportunidade de recurso etc. - Duração do PAD: 60 dias (+60 dias)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Obs.: questões processuais não serão muito tratadas aqui, ver aulas de

procedimentos especiais.

Probidade Improbidade

= honestidade, administrador honrado, íntegro, correto, lealdade, agir de boa-fé.

- Termo usado para falar de corrupção administrativa: desrespeito à ordem jurídica (prática de ilegalidade) + desvirtuamento da função pública. - Relações:

Enriquecimento ilícito Tráfico de influências

Exercício nocivo da função pública

Desprestígio da maioria pelo favorecimento da minoria.

- Fontes constitucionais da improbidade:

No período eleitoral Direitos políticos

Tem caráter preventivo. Ou seja, pode-se estabelecer regras para que o eleito não ocupe o cargo em razão de improbidade praticada durante o período eleitoral.

É vedada a cassação. A perda ou suspensão se dará também em casos de improbidade administrativa.

Crimes de responsabilidade do Pres. República

Medidas de improbidade

Improbidade é um deles. Porém, o STJ e STF consideram que o Pres. Rep. está fora da improbidade.

- Suspensão dos direitos políticos; - Perda da função pública; - Indisponibilidade dos bens; - Ressarcimento ao erário.

- Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa –“Lei do

Colarinho Branco”)

- Competência para legislar: a CF não estabelece expressamente,

logo, isso vem através de medidas de improbidade dispostas na CF,

no art. 22, I, em que a União tem competência para legislar sobre

ressarcimento, indisponibilidade e suspensão dos direitos políticos.

Lei de âmbito nacional � aplica-se a todos os entes.

Natureza jurídica do ilícito de improbidade:

- É CIVIL (não é ilícito administrativo). Ou seja, há 3 tipos de ilícitos

e instâncias diferentes (não confundir):

Ilícito PENAL Ilícito

ADMINISTRATIVO Ilícito CIVIL

Código penal Estatuto Lei 8.429/99

Crime Infração funcional Ato de

improbidade

Ação judicial penal PAD Ação civil (de improbidade)

- Regra: essas instâncias são independentes (não se comunicam).

- Exceção: comunicam-se� se no processo penal:

Houve absolvição por: - Inexistência do fato - Negativa de autoria

Reconhecimento de excludente penal (legítima defesa, estado

necessidade etc.)

Ver: 935, CC; 66, CP; 126 (8.112)

Elementos constitutivos de improbidade

- Dica: sempre em cenário em que há $ público envolvido.

- Sujeitos:

Observação:

ATO de improbidade AÇÃO de improbidade

Agente improbo (sujeito ativo)

Vítima (sujeito passivo) Agente improbo (sujeito passivo)

Vítima (sujeito ativo) Ou seja, invertem-se os sujeitos.

- Sujeito passivo:

Adm. Direta (U, E, M, DF)

Adm. Indireta (aut., fund., EP, SEM)

Territórios

PJincorporadas pelo P. Público

Entidadescujoerário tem $ público:

+ 50%

- 50% ou

PJ que recebem subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou

creditício) Discute-se a totalidade do desvio, sanções recaem sobre tudo.

Sanção limita-se à repercussão nos cofrespúblicos (ou seja, ao que era $ público).

- Atenção: PJ privadatambém responde, ex.: empresa que

participou de licitação fraudulenta.

- Herdeiro também responde, mas só até o limite do valor da

herança.

- Lembrete: também podem ser sujeito ativo, pois têm recurso

público: partido político (recebe Fundo Partidário); Sindicato (tem

Contribuição Social); OS e OSCIP (recebem recurso orçamentário).

- Sujeito ativo:

Agente público Terceiro que: (conceito amplo, ex.: inclusive mesário) Obs.: há muita divergência quanto aos agentes políticos*.

- Induzir - Concorrer - Beneficiar-se com a prática do ato. Obs.: qualquer um deles. Ex.: empresa que participa de licitação fraudulenta.

* Discussões acerca do agente político:

Page 10: Direito Administrativo - Feranda Marinela

1) crime de responsabilidade x improbidade: se agente político responde

por crime de responsabilidade, também pode responder por improbidade?

Há bis in idem?

2) competência para julgamento da improbidade: 1º grau ou há foro

privilegiado?

Doutrina STF STJ Agente político:

- RESPONDE por improbidade, não há bis in idem.

Foro: - 1º grau.

Agente político: - Já houve decisão dizendo que agente político responde e que não responde (não é ponto pacífico) - Presidente da República NÃO responde por improbidade.

Foro: - Regra: 1º grau - Exceções: há foro privilegiado para os Min. do STF (o próprio STF).

Agente político: - RESPONDE por improbidade, não há bis in idem. - Presidente da República NÃO responde por improbidade.

Foro: - Regra: 1º grau - Exceções: há foro privilegiado para os Min. do STJ (o próprio STJ). Obs.: aproveitou a decisão do STF.

Conclusão: a única certeza é que Presidente da República NÃO

pratica ato de improbidade administrativa (STJ/STF).

Ato de improbidade

Não precisa ser ato

administrativo (basta ação ou

omissão)

Basta caracterizar uma das modalidades

da Lei: - Enriquecimento ilício

- Dano ao erário - Violação a princípio

- Independe de dano efetivo*

- Independe de controle pelo Tribunal de Contas**

* ex.: pode haver dano ao patrimônio intelectual, à impessoalidade etc.

** ex.: pode o TC ter feito análise por amostragem. Assim, pode ser que

tenha aprovado a conta do agente, mas mesmo assim ele ser improbo.

- Modalidades de ato de improbidade:ROL EXEMPLIFICATIVO

Mais grave Menos grave

Art. 9º Art. 10 Art. 11

Enriquecimento ilícito

Dano patrimônio* público

*Não só econômico (ex.: moralidade)

Violação a princípios da

administração

= auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo,

mandato, função etc.

= lesão ao erário, com perda patrimonial, desvio, apropriação

etc.

= ação ou omissão que viole os

princípios e deveres de honestidade, lealdade etc.*

Elemento subjetivo: Elemento subjetivo: Elemento subjetivo:

DOLO DOLOou CULPA DOLO

Art. 11: Ex.: pratica ato visando o proibido; retarda ou deixa de praticar atos de ofício; faz promoção pessoal; nega publicidade a atos oficiais; frustra licitude de concurso público; deixa de prestar contas, revelar fatos que deveriam estar em sigilo etc. DICA: LER ARTIGO.

Para a jurisprudência também é improbidade do art. 11: - Concurso público fraudulento - Prerrogativas ou privilégios para alguns, comprometendo a competitividade - Nomeação sem concurso público

- Aplicação: se o ato estiver descrito em mais de um artigo ou nos

3, deve-se aplicar a CONDUTA MAIS GRAVE (ou seja, do art. 9º,

enriquecimento ilícito).

- Definição do ato de improbidade: o que define é a ação do

AGENTE PÚBLICO. Ex.: Presidente da Comissão de Licitação combina

fraude com licitante X: a) se ganhou 1 milhão de reais = enriqueceu de

forma ilícita; b) se fraudou licitação, mas não enriqueceu = dano ao

patrimônio público (pois o Estado pelo menos gastou $).

- Evolução patrimonial incompatível: é um indício que pode

caracterizar improbidade.

Sanções de improbidade

- Obs.: na Lei o rol é mais amplo do que havia na CF.

- Há 3 listas, uma para cada modalidade.

- ATENÇÃO: Não é possível misturar as listas, ou seja, podem ser

aplicadas todas as sanções, mas desde que da mesma lista (mesmo

artigo).

- De acordo com a gravidade, o juiz pode dosar a pena, sempre de

acordo com a mesma lista.

Enriquecimento ilícito

Dano patrimônio público

Violação a princípios da

administração Devolução do

acrescido ilicitamente Devolução do

acrescido ilicitamente

Ressarcir os prejuízos causados à

Administração.

Ressarcir os prejuízos (causados pelo agente ou

por 3º)

Ressarcir os prejuízos

(causados por 3º, pois se for agente, será ato

de de dano) Pena de perda da

função.* Pena de perda da

função.* Pena de perda da

função.*

Suspensão de direitos políticos.*

Prazo: 8 a 10 anos.

Suspensão de direitos políticos.*

Prazo: 5 a 8 anos.

Suspensão de direitos políticos*. Prazo: 3 a 5 anos

Multa civil: até 3x o que foi acrescido

ilicitamente

Multa civil: até 2x o dano causado.

Multa civil: até 100x a

remuneração

mensal do servidor.

Proibição de contratar com o P. Público e

receber benefícios e incentivos fiscais.

Prazo: 10 anos

Proibição de contratar com o P. Público e

receber benefícios e incentivos fiscais.

Prazo: 5 anos

Proibição de contratar com o P. Público e receber

benefícios e incentivos fiscais.

Prazo: 3 anos.

* São as mais graves, por isso só podem ser aplicadas após o

trânsito em julgado.

Ação de improbidade administrativa

- Natureza: ação civil pública (para a maioria).

- Legitimidade ativa: MP ou PJ lesada.

MP PJ lesada Obs.: a PJ não necessariamente precisa participar do processo, isso vai depender da situação concreta.

Obs.: Obrigatoriamente o MP tem que participar do processo como custos legis.Sob pena de nulidade.

- Competência para julgar (ponto polêmico): prevalece que não há

foro privilegiado. (já visto acima)

- Medidas cautelares possíveis:

Afastamento do agente Sequestro de bens - Pelo tempo que for necessário. - Permanece recebendo $, ou seja, não prejudica a remuneração.

Lembrete: arresto = bens indeterminados; sequestro = bens determinados.

Indisponibilidade de bens Investigação e bloqueio de contas bancárias

ATENÇÃO:

- É vedado acordo, transação ou composição. Não confundir com a

ação civil pública:

- Destinação da multa e dinheiro da indenização: para a PRÓPRIA PJ

LESADA.

Ação civil pública Ação de improbidade

É possível acordo, transação ou composição.

É PROIBIDO acordo, transação ou composição.

Destino da multa e $ da indenização: fundo especial

Destino da multa e $ da indenização: a PRÓPRIA PJ LESADA.

- Prazo PRESCRICIONAL da AÇÃO DE IMPROBIDADE – ou seja, ação

pode ser intentada em até:

Mandato eletivo, Cargo em comissão

ou

Demais servidores (“cargo efetivo ou emprego”)

Page 11: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Função de confiança

5 anos Contagem: data em que

ele DEIXA O CARGO.

- Será o mesmo prazo prescricional para as sanções puníveis por demissão a bem

do serviço público, ou seja, tem que ver o estatuto de cada servidor. Obs.: a maioria

é 5 anos.

- Contagem: a contar do CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO.

Obs.: ele não deixa o cargo, afinal possui cargo efetivo.

ATENÇÃO:

Também é possível ainda cobrar a reparação do servidor:

- AÇÃO DE RESSARCIMENTO (reparação): é IMPRESCRITÍVEL, ou

seja, pode ser cobrada a qualquer tempo.

Lembrete: prestação de contas pelo agente público:

- anualmente ou quando deixar o mandato, cargo, emprego ou

função.

- caso não faça no prazo determinado ou se recuse, a pena aplicada

será a demissão.

Page 12: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Lei 8.112/90

Regime Servidores Públicos da União

- Cargo público = conjunto de atribuições e responsabilidades

previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a

um servidor. São criados por lei os cargos públicos (com

denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,

para provimento em caráter efetivo ou em comissão).

- Obs.: prestação de serviços gratuitos, em regra, é proibido, salvo

os casos previstos em lei.

Classificação dos cargos públicos:

1) Quanto à posição estatal: Isolado De carreira

Não tem plano de ascensão funcional (não há chances de crescimento).

Há plano de ascensão funcional. Ex.: juiz substituto para juiz de 1ª entrância etc.

2) De acordo com a vocação para retenção (direito de permanência):

Em comissão Efetivo Vitalício Não há garantia de

permanência. - até 88 era chamado de “cargo de confiança”. - é de livre nomeação + livre exoneração (ad nutum). - direção, chefia e assessoramento. - qualquer um pode ocupar, salvo mínimo previsto em lei para quem é de carreira.

- Depende de concurso público. - Nomeado em caráter definitivo. - Há possibilidade de aquisição de estabilidade.

É o que traz maior garantia de permanência. Ex.: Magistratura, Min.Tribunal de Contas.

Não confundir:

Provimento Vacância Remoção

Redistribuição Substituição

= ato por meio do qual se faz o preenchimento do cargo público.

= quando fica vago um cargo público.

= são formas de deslocamento do servidor no serviço público.

Nomeação (único provimento originário)*

Demissão

Reintegração Exoneração

Promoção Promoção

Readaptação Readaptação

Recondução Falecimento

Aproveitamento Aposentadoria

Reversão Posse em outro cargo inacumulável.

PROVIMENTO:

Nomeação

Provimento originário:

Acontece quando se entra pela 1ª vez em uma carreira)

- Condição: aprovação em concurso público.

- Não confundir:

Nomeação Posse Atribuição do cargo ao servidor.

Aceitação do cargo pelo servidor + assumir o compromisso de prestar serviço público. - ela se dá pela assinatura do termo, - pode ser por procuração específica.

- Passos:

1º)Nomeação�provimento

- Prazo do servidor nomeado: tem 30 dias para tomar posse(obs.: há situações de

suspensão por impedimentos legais)

- Se não tomar posse nesse prazo, ficará semefeito a nomeação(passando-se para o próximo colocado).

2º)Posse�investidura(forma-se a relação

jurídica servidor-Estado). Obs.: desinvestidura = desoneração.

- Após tomar posse, servidor ter o prazo de 15 dias para entrar em exercício. (obs.: há situações de suspensão por impedimentos legais)

- Se não entrar em exercício neste prazo, quebra-se o vínculo, ou seja, há exoneração (de ofício, neste caso).

3º)Exercício

Abaixo, todas são formas de provimento derivado, ou seja, é a mudança dentro da própria carreira (o sujeito muda de cargo, mas dentro da própria carreira). Ex.: Juiz da Comarca X (1ª entrância) vai

para cargo de Juiz da Comarca Y (de 2ª entrância).

Promoção

- É provimento derivado vertical. - É a ascensão funcional. - Não interrompe o tempo de exercício, o qual é contado do novo posicionamento na carreira a partir da publicação do ato de promoção. Obs.: hoje está proibida a transposição ou acesso (ex.: escrivão que virava juiz). S. 685, STF.

Readaptação - É provimento derivado horizontal.

- É a investidura do servidor em cargocompatível com a limitação físicaou mental sofrida(é uma recolocação) - Se considerado incapaz: o readaptando será aposentado.

Reintegração

- Provimento derivado por reingresso. - É garantia do servidor estável. - É o retorno do servidor quando comprovada ilegalidade de sua desinvestidura por decisão adm. ou judicial. - Tem o direito de voltar ao cargo de origem com ressarcimento todas as vantagens do período em que esteve afastado. - Se o cargo sofreu transformação: volta para o resultante da transformação. - Se o cargo foi extinto: ficará o servidor em disponibilidade.

Recondução

- Provimento derivado por reingresso. - É garantia do servidor estável. - É o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, nos seguintes casos:

Antigo ocupante do cargo é

reintegrado

Servidor é inabilitado no

estágio probatório de um novo cargo

- Poderá retornar ao cargo de origem somente se estiver vago. - Se não estiver vago, vai para um cargo equivalente vago. - Se não tiver cargo equivalente vago, ficará em disponibilidade.

Aproveitamento

- Provimento derivado por reingresso. - É o retorno do servidor que estava emdisponibilidade. É aproveitado em cargo compatível com o anteriormente ocupado. - Se não entrar em exercício no prazo legal, será sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade. Salvo doença grave comprovada. Obs.: quando em disponibilidade, o servidor recebe remuneração proporcional (ao tempo de serviço).

Reversão

- Provimento derivado por reingresso. - É o retorno de servidor aposentado à atividade, nos seguintes casos: 1) Comprovados serem insubsistentes os motivos

da aposentadoria por invalidez OU

Page 13: Direito Administrativo - Feranda Marinela

2) No interesse da administração: requisitos:solicitaçãodo servidor + aposentadoria

voluntária + estável na atividade + aposentadoria tenha ocorrido 5 anos anteriores à solicitação de reversão + haver cargovago.

FORMAS DE DESLOCAMENTO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO Dica: ler os dispositivos da lei.

REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO

= deslocamento por necessidades do serviço

(independente de mudança de localidade) - pode ser a pedido ou de

ofício. - é âmbito do mesmo

quadro. Para: - Acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado pela Adm. - Saúde do servidor. - ver sobre processo seletivo.

= reorganização dos cargos nos

quadros da adm. Ex.: extinção de cargos

de juiz no lugar X.

= somente para servidores que ocupam cargo de direção ou

chefia (natureza especial), com regra definida

em regramento próprio. A lei

cria o cargo e diz quem vai

substituir (não é a 8.122)

Desinvestidura

= fim da relação jurídica Estado/servidor

Não confundir: (obs.: alguns são para cargo comissão/função de confiança e outros para

estáveis. Aqui não está classificado quanto a isso, são apenas as modalidades de exoneração)

Demissão Exoneração

Pena

porfalta grave.

- Não é pena/sanção.

- Hipóteses:

A pedido

do servidor

De ofício (pela adm.)

- Tendo tomado a posse, não entra em exercício no prazo previsto. - Inabilitação em estágio probatório - Ad nutum(= não precisa de motivo) - Não obtenção de bom desempenho em avaliação periódica - Redução de despesas com pessoal (excesso de quadro – 169, CF) - Acumulação ilegal de cargos, desde que conhecida sua boa-fé(= indica o cargo

que não quer mais e será exonerado dele).

VACÂNCIA

- cargo fica vago (= vacância) nas seguintes hipóteses:

Demissão Exoneração

Promoção* Readaptação*

Falecimento Aposentadoria

Posse em outro cargo inacumulável (= ao invés de pedir exoneração, pede-se a vacância do cargo. Se der errado algo no 2º cargo, pode-se tentar voltar para o de origem)

* DICA: promoção e readaptação são hipóteses tanto de vacância como de

provimento.

DIREITOS E VANTAGENS Remuneração Vantagens Férias Licenças

Afastamentos Concessões Tempo serviço D. Petição

REMUNERAÇÃO VANTAGENS FÉRIAS LICENÇAS

- Indenizações - Gratificações - Adicionais

- Doença em família - Afastamento de cônjuge - Serviço militar - Capacitação - Interesses particulares - Mandato classista

AFASTAMENTOS CONCESSÕES TEMPO

DE SERVIÇO

DIREITO DE PETIÇÃO

- Servidor em outro órgão - Mandato eletivo - Estudo ou missão no exterior

- Doação de sangue - Alistamento como eleitor - Casamento - Falecimento - Horário especial estudante - Horário especial deficiente físico - Matrícula instituição congênere

SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

- Benefícios/vantagens:

Auxílio natalidade Salário família

Licença para tratamento de saúde/doença (do próprio servidor)

Licença gestante

Licença por acidente em serviço Assistência à saúde

Direitos para os dependentes: - pensão

- auxílio reclusão - auxílio funeral

- assistência à saúde

PENALIDADES

Advertência Suspensão Demissão

Cassação Destituição

Pena Hipóteses Prazo

prescricional ATENÇÃO:

ADVERTÊNCIA

- Infrações mais leves.

- Por escrito (regra).

180 dias contadosdo

conhecimento

SUSPENSÃO

- Reincidência

de advertência

ou - Infrações

não puníveis com

demissão

Prazo: até 90 dias.

2 anos

Cargo em comissão

ou

função de confiança:

pena se chama

DESTITUIÇÃO

DEMISSÃO - Infrações

GRAVES

5 anos

Servidor aposentado

ou

em disponibilidade: Pena é convertida

para CASSAÇÃO

Cargo em comissão

ou

função de confiança:

pena se chama

DESTITUIÇÃO

(faltam todos os tópicos dos direitos e vantagens)

Page 14: Direito Administrativo - Feranda Marinela

DIREITO ADMINISTRATIVO

- Lembrete: Direito: conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado,

que disciplinam a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos

seres.

Conceito de direito administrativo

= ramo do direito público(satisfação interesse público)

= ramo do direito interno (dentro do território nacional)

Escola Legalista (Exegética)

Escola do Serviço Público

Critério do P. Executivo

Critério das relaç. juríd.

= estudo de LEIS. (não de

princípios).

= toda atuação do Estado, inclusive comercial e industrial.

= só se preocupa com atuação do Executivo.

= todas as relações jurídicas do Estado.

Critério teleológico

Critério residual Critério de distinção atividade

jurídica e social

= conjunto harmônico de REGRAS + PRINCÍPIOS

= d. adm. é definido por exclusão. Exclui-se o que função legislativa e jurisdicional.

= d. adm. se preocupa com a atividade jurídica do Estado e não com a ativ. social (políticas públicas).

Critério da Administração Pública (Hely L. Meirelles)

= conjunto harmônico de REGRAS + PRINCÍPIOS, os quais regem os agentes, os órgãos, a atividade administrativa (exec., legisl., judic.), tendentes a realizar de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA, os fins desejados pelo Estado.

Direta Concreta Imediata

Estado atua independente de requerimento (provocação). Exclui-se a

jurisdicional.

Efeitos concretos, destinatários determinados. Exclui-se a legislativa.

Diz respeito à atividade jurídica do Estado.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO = aquilo que leva à definição de uma regra de d. adm.

Lei(qualquer espécie normativa) Doutrina

Jurisprudência(ex.: súmulas) Costume

Princípios Gerais do Direito

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (MECANISMOS DE CONTROLE)

= praticado um ato adm., quem pode controlá-lo?

Contencioso administrativo Jurisdição única

- Sistema francês. - Em regra, quem faz o controle é a própria

- Sistema de origem inglesa. - Predomina o controle feito pelo judiciário.

administração. Judiciário excepcionalmente.

- A administração também pode exercer o controle, porém, não é definitivo. Será revisível pelo P. Judiciário. - ADOTADO NO BRASIL.

ESTADO x GOVERNO x ADMINISTRAÇÃO

ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO = é a PJ de direito público. Elementos: - Povo - Território - Governo soberano - Finalidade Função: exercer em nome e interesse do povo.

= é o comando da PJ. Como coordenação, fixação de políticaspúblicas etc. São funções políticas (de governo):

- Sanção/veto - Estado de defesa/sítio - Declarar

guerra/celebrar paz. Obs.: não são funções típicas de Estado.

= aparelhamento do Estado para a mera execução das políticas de governo e políticas públicas.

Sentido FORMAL (subjetivo, orgânico)

= conjunto de órgãos, agentes e bens que compõem o Estado. É a antiga “Adm. Púb.”

Sentido MATERIAL (objetivo, funcional)

= é a atividade administrativa.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

= conjunto sistemático (organizado, harmônico) de PRINCÍPIOS +

REGRAS que compõem o direito administrativo. Obs.: não existe rol

desses princípios, há divergências.

Teoria da ponderação de interesses

Regras Princípios A aplicação de uma regra exclui a outra (subsunção).

A aplicação de um princípio não elimina outro, haverá apenas prevalência de um deles. (ponderação)

- Interesse público:

Primário Secundário (subjetivo)

= vontade do povo. É mais importante que o secundário.

= vontade do Estado enquanto pessoa jurídica.

- Princípios “pedras de toque” (orientam o d. administrativo):

Supremacia do interesse público

Indisponibilidade do interesse público

IMPLÍCITO na CF = superioridade do interesse coletivo em face do

= administração não tem liberalidade, não pode dispor o interesse público, afinal exerce

individual, trazendo tratamento diferenciado, como: - Autoexecutoriedade - Supremacia no poder de polícia - Cláusulas exorbitantes - Intervenção na propriedade.

função pública (em nome do povo), o interesse não pertence ao administrador, mas ao povo. - É um “freio” ao princípio da supremacia. Ex.: para contratar, tem que fazer licitação, senão estará dispondo do interesse público.

- Princípios mínimos do direito administrativo (37, caput, CF)

Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

Legalidade

1)Não confundir: Legalidade para o

particular Legalidade para o

administrador

- Pode fazer tudo, exceto o que for vedado. = critério da não contradição à lei.

Só pode fazer o que está autorizado (previsto na lei) = critério da subordinação.

Obs.: lei em sentido amplo (regras + princípios) 2) Não confundir:

Legalidade Reserva legal

= fazer o que a lei autoriza, determina. - É mais amplo que o

p. da reserva legal

= legislador reserva determinada matéria a uma certa espécie normativa. Ex.: matéria X cabe LC.

Impessoalidade

Há 2 sentidos:

1) Ausência de subjetividade: administrador não pode buscar interesses pessoais, tem que agir de forma impessoal. Ex.: concurso público,

licitação.

2) Atos dos servidores são impessoais: são atos da PJ na qual ele é servidor, e não da pessoa dele. - Observação: doutrina:

Tradicional Moderna

São sinônimos: impessoalidade, finalidade e imparcialidade. Ex.: Hely Lopes Meirelles.

São autônomos. - Impessoalidade: ausência de subjetividade. - Finalidade: é buscar o espírito da lei. Ligado à legalidade. Ex.: Celso. B. Mello

Moralidade

- Não possui um conceito fechado na doutrina. É um conceito indeterminado (vago). - Ideias: honestidade, boa-fé, probidade, lealdade, correção de atitudes, obediência a

Page 15: Direito Administrativo - Feranda Marinela

princípios éticos. - Não confundir: moralidade administrativa é mais exigente (rigorosa) que a moralidade comum, pois exige correção de atitudes (agir de forma correta) do administrador.

Publicidade

- Fundamento: administrador representa interesses do povo (função pública – age em nome do povo), logo, precisa dar conhecimento ao titular (povo) do que tem sido realizado. - Violação: é ato de improbidade (art. 11, LIA). - Não pode fazer promoção pessoal. (ver questões

que confundem este art. com impessoalidade) - É condição de EFICÁCIAdo contrato, ou seja, só vai produzir efeitos a partir da sua publicidade (8.666). Dica: licitações - na modalidade

“convite” há publicidade, o que não há é publicação.

Exceções à publicidade: - Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra, imagem, etc. - Quando comprometer a segurança do Estado ou sociedade. - Atos processuais sigilosos.

Eficiência

- Introduzido pela EC 19/1998 (“ReformaAdministrativa”), antes era implícito na CF, mas explícito na Lei 8.987/95. - Eficiência significa economia, resultado e produtividade, ou seja, é gastar o menor valor possível e obter o melhor resultado possível. - Ex.: art. 169 CF trata do limite de despesa com pessoal. Se o adm. gastar tudo com fl. de pagamento, há violação da eficiência, pois não houve economia. Ver também LC 101/2000 (Resp. Fiscal), art. 19, sobre limite de despesa com pessoal.

- Princípios que estão fora do art. 37, caput CF

Presunção de legitimidade

Contraditório e ampla defesa

Razoabilidade e proporcionalidade

Celeridade Continuidade Autotutela

Especialidade Isonomia

Isonomia

= tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Fator de exclusão tem que ser compatível com a finalidade da norma. - Fator de exclusão de acordo com o objetivo da norma � não viola a isonomia. - Fator de exclusão em desacordo com o objetivo

da norma � violaa isonomia. - Ex.: limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se justificado pela natureza das atribuições do cargo.

Contraditório e ampla defesa

- Obs.: não existiam no processo administrativo antes de 1988. Base: Estado Democrático. Sua inobservância é uma das maiores causas de nulidade do processo.

- Contraditório = dar ciência à parte do processo instaurado + construção de bilateralidade (relação jurídica processual). - Ampla defesa = prazo e oportunidade parase defender + caráter prévio + acesso ao processo + direito à produção de provas + direito à interposição de recursos (por isso: motivação da decisão). - Atenção:

Presença de advogado no processo adm. disciplinar:

1º)S. 343, STJ – diz que a presença é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Caso contrário, será nulo o processo.PORÉM: 2º)Súmula Vinculante 5: a falta de defesa técnica por advogadoNÃO OFENDE A CF. - Conclusão: S. 343 não foi cancelada, mas a SV 5 vincula todos os órgãos, de modo que todos devem levar em consideração, inclusive o STJ. - Dica: ver no material sobre SV nº 3 também.

Razoabilidade e proporcionalidade

= agir de forma equilibrada (atos x medidas, benefícios x prejuízos). - São implícitos na CF, mas expressos na L. 9.784/95. - Proporcionalidade está embutido na razoabilidade. Ou seja, razoabilidade é mais ampla. - São limitadores da liberdade e discricionariedade do administrador:administrador tem liberdade e discricionariedade, mas desde que proporcional. Obs.: o controle do judiciário aqui realizado sobre o ato do administrador é apenas de legalidade, eis que o judiciário não pode controlar o mérito (liberdade) do administrador. Ex.: controle das políticas públicas (só sobre a legalidade). Ver ADPF 45.

Celeridade

= economia de tempo, agilidade, rapidez - processo terá duração de tempo razoável. Art. 5º LXXVIII, CF – (não é princípio da razoabilidade, mas proporcionalidade).

Continuidade

= o serviço público tem que ser prestado de forma ininterrupta. - Consequências: a) direito de greve, b) corte de serviço por inadimplemento do usuário. a) Direito de GREVE dos servidores públicos 1º) É norma constitucional deeficácialimitada (depende de lei para que tenha aplicabilidade). 2º) Problema: esta lei nunca foi editada. 3º) Solução: STF, após muitos MI’s impetrados, entendeu que o direito de greve é GARANTIDO aos servidores públicos, aplicando-se a lei de greve do trabalhador comum enquanto não elaborem lei para o servidor público. Obs. 1: MI é inter partes,

porém, neste caso, o STF deu efeito erga omnes, e efeitos concretos, excepcionalmente. Obs. 2: não pode servidor ser “demitido” por fazer greve, pois não ela não é infração grave.

b) Corte do serviço decorrente de inadimplemento

- Art. 6º, L. 8.987/95, fala em concessionárias e permissionárias, mas se aplica a todos os serviços). - Posição que prevalece: NÃO SE CARACTERIZA DESCONTINUIDADE

a interrupção nas seguintes situações: 1) Emergência 2) Após aviso prévio: a) Corte pordesrespeito às normas técnicas ou segurança das instalações. b) Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. - Conclusão: o corte do serviço representa supremacia do interesse público + tratar os desiguais de forma desigual (isonomia).

Autotutela

= a administração pública pode rever os próprios atos. Como?

Se ilegal Se inconveniente

Deve ANULAR Deve REVOGAR

v. S. 346 e 473, STF; art. 53, L. 9.784/99.

Especialidade

= as pessoas da administração indireta estão vinculadas à finalidade específica da sua criação. - Inicialmente surgiu para a pessoas da administração indireta. A adm. direta cria a

Page 16: Direito Administrativo - Feranda Marinela

pessoa indireta por meio de lei, a qual define sua finalidade específica, esta, por sua vez, vincula a pessoa da adm. indireta. - Só pode ser mudada a finalidade com NOVA LEI.

Presunção de legitimidade

= atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (juris tantum), a qual decorre do dever de legalidade do administrador (que só pode fazer o que a lei determina, ou seja, presume-se que o ato não ser eivado de ilegalidade, de abuso etc.) �legitimidade + legalidade + veracidade.

Legítimo Legal Veracidade

Moral Obediência à lei

Correspondência com a realidade

- Esta presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada caso se prove o contrário. - Ônus da prova:de quem alega (que geralmente é o administrado)

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Formas de prestação da atividade administrativa

a) Centralizada, b) Descentralizada, c) Desconcentrada

Centralização

- Quem presta o serviço é o núcleo, a própria ADMINISTRAÇÃO DIRETA (entes políticos): União, Estado, Município ou DF.

Descentralização

- Há transferência(distribuição externa) do serviço da administração direta para uma nova pessoa (jurídica ou física) distinta do Estado�ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ou PARTICULARES. - Não há hierarquia, mas somente controle (tutela ousupervisão ministerial*�devem obedecer as finalidades da sua criação). - Pode se dar por:

Outorga (serviço)

Delegação (colaboração)

Transfere a titularidade + execução do

serviço

Só possível por LEI:

paraautarquias. (+ para fundação

pública)

Transfere somente a execução do serviço.(não vira

dono do serviço) Possível por:

- LEI: paraEP e SEM.

- Contrato: paraparticulares

(concessão e permissão) - Ato adm. unilateral:

paraparticulares (autorização de serviço

público).

Desconcentração

- Há transferência (deslocamento, distribuição), do serviço DENTRODAMESM PJ.= distribuição interna = de órgão para órgão. - Há hierárquia (= poder que um órgão superior tem sobre o inferior, ampla possibilidade de fiscalização dos atos dele). Ex.: dentro da União, um serviço é transferido do Ministério da Saúde para o Ministério do Trabalho.

Não confundir:

- Descentralização política: ocorre se a União transfere para o Estado,

Estado para o Município etc. (é D. Constitucional).

* Exemplo de supervisão ministerial: a União não pode anular ato

adm. de concessão de aposentadoria por parte do INSS (autarquia

por ela criada), por não haver hierarquia. Porém, pode impedir o

INSS de comercializar títulos de capitalização, pois não é o objetivo

desta autarquia. Não há subordinação, mas

vinculaçãoadministrativa.

Relação entre Estado e seus agentes

Teorias

Do mandato Da

representação Da imputação

(do órgão) = Estado celebra contrato de mandato com o agente. Crítica: a PJ não tem com manifestar sua vontade (assinar). - Não aceita no BR

= relação Estado – agente ocorre da mesma forma que a tutela e curatela. - Crítica: Estado é tratado comosujeito ‘incapaz’. - Não aceita no BR.

= tudo decorre de previsão legal (imputação da lei).

Ideias: 1) Imputação legal define responsabilidades, atribuições, competências do agente, o qual o representará, agindo deacordo com elas. 2) A vontade manifesta pelo agente se confunde com a vontade do Estado. Formam uma ÚNICAVONTADE.

Órgãos públicos

= centro/unidade/núcleo especializado de competência,

integrantes das pessoas estatais. Obs.: busca eficiência.

Características:

(IMPORTANTE!)

- Pode existir tanto na administração:

• direta

• indireta

- Órgão público NÃO possui personalidade jurídica.Ou seja, não

pode ser sujeito de direitos e obrigações.

-Quem responde pelo órgão: é a PJ a qual ele pertence (U, E, DF,

M).(Teoria do Órgão ou da Imputação)

- Prevalece que não pode celebrar contratos. Obs.: Uns autores dizem

que só pode celebrar contrato de gestão (37, §8º, CF).

- Prevalece que não pode ir a juízo. Obs.: apesar de divergente, a

maioria entende que pode ir, em caráter excepcional, como sujeito ativo e

em busca de prerrogativas funcionais. Ex.: impetrar MANDADO DE

SEGURANÇA (mas só os órgãos independentes e autônomos podem).

Inclusive tendo procurador próprio.

- Não confundir:

PJ estatais (U, E, M, DF, autarquias, EP, SEM)

Órgãos Públicos (ex.: TJ)

Possuem personalidade jurídica (contraem direitos e obrigações)

Não possuem personalidade jurídica. Quem responde por eles

é a PJ a qual pertencem.

Classificações:

- Por Hely L. Meirelles:

De acordo com a posição estatal

Órgão

INDEPENDENTE

= originários da CF e representativos dos Poderes do Estado. Sujeitos a controle, mas não a subordinação. - Presidência, Governadoria, Prefeitura. - CN, Assembleia, Câmara Municipal. - Tribunais, Juízes Monocráticos.

Órgão AUTÔNOMO

= estão na cúpula da Administração e podem ter autonomia administrativa, financeira e técnica. - Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais.

Órgão SUPERIOR

= têm poder de direção quanto aos assuntos de sua competência. Não possuem autonomia adm., nem financeira. - Gabinetes, procuradorias judiciais, departamentos, divisões etc.

Órgão SUBALTERNO

= têm reduzido poder decisório, com atribuições de mera execução.

Page 17: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Portarias, seções de expediente.

Quanto à estrutura

ÓrgãoSIMPLES ÓrgãoCOMPOSTO

= constituído por UM só centro de competência.

= reúne outros órgãos menores(agregados) com

atividades-fim idênticas ou auxiliares (ex.: delegacia de ensino e

escolas vinculadas a ela; pos'to de saúde e hospitais)

Quanto à atuação funcional

ÓrgãoSINGULAR (unipessoal)

ÓrgãoCOLEGIADO (pluripessoal)

= atua por UM só agente. A decisão é unipessoal.

Ex.: Presidência da República, Juízo Monocrático.

= atuação é feita de forma coletiva (várias manifestações de

vontade). Ex.: tribunais, casas legislativas,

comissões etc.

ATENÇÃO (importante!)

- Juízes e Promotores NÃO são órgão. Órgão é o Juízo Monocrático

e a Promotoria.

- MP e TCU, para a maioria dos administrativistas, são órgãos

autônomos, mas não independentes. Obs.: cuidar em provas do MP, pois

isso é posição de administrativista.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

- PJ’sdas administração indireta (somente estas):

Autarquias Fundações Públicas*

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

(PJ direito público) (PJ direito privado)

Atenção:

- *Somente as fundações PÚBLICAS são da adm. indireta.As fundações

privadas não compõem a administração pública.

- Concessionárias e permissionárias não são adm. indireta, mas

PARTICULARES.

Características comuns a todas:

- Personalidade jurídica: todas podem ser sujeitos de direito e

obrigação (ou seja, respondem pelos seus atos).

- Autonomia técnica, administrativa e financeira: liberdade para

gerir, administrar o próprio patrimônio. Possuem receita e

patrimônio próprios, independente de origemATENÇÃO: não

gozam de capacidade política (poder de legislar), nem mesmo

agência reguladora, pois esta só complementa o que está na lei.

- Finalidade específica: ficam vinculadas à finalidade para qual

foram criadas (princípio da especialidade), havendo controle

(supervisão ministerial). Obs.: as PJ’s da adm. indireta não possuem

fins lucrativos (não significa que não possam obter lucro), mas há a

ressalva de que o Estado pode explorar diretamente atividade

econômica quando necessária à segurança nacional e interesse

coletivo (faz isso por meio de EP e SEM).

- Controle finalístico:

a) Não há hierarquia entre os entes da administração direta e

indireta. Porém, há supervisão ministerial(controle finalístico), a

qual é realizada pelo ministério naquele ramo de atividade. Pode

apresentar controle de receitas, despesas, cumprimento de

finalidades etc. ATENÇÃO: Tribunal de Contas: exerce controle de todas as

pessoas da administração indireta (até 2005 só controlava EP e SEM).

b) Além disso, é a administração DIRETA que NOMEIA os

DIRIGENTES da administração INDIRETA: o chefe do

executivonomeia e exonera de forma LIVRE os dirigentes da

administração indireta. Exceções: agência reguladora e Banco

Central (não são totalmente livres, precisa de aprovação do Senado. Ver sobre o BC).

- Criação e extinção:(ponto em que há diferenças):

TODASDEPENDEM DE LEI.

Autarquia LeiordináriaCRIA

Fundação* LeiordináriaAUTORIZAa criação

Empresa Pública LeiordináriaAUTORIZAa criação

Sociedade E. Mista LeiordináriaAUTORIZA a criação

* Lei complementar define áreas de atuação.

- A extinção se dá pelo paralelismo de forma, ou seja, se a lei cria, a

lei extingue; se a lei autoriza a criação, só ela tem que autorizar a

extinção.

Observação:

- “lei que cria” = basta a publicação da lei que a autarquia já está pronta

para existir.

- “lei que autoriza” = para que a PJ exista efetivamente é necessário registro

(inscrição dos atos constitutivos no órgão competente – se natureza civil, no

cartório, se natureza empresarial, na Junta Comercial).

Fundação Pública

= patrimônio personalizado, destacado por um fundador para uma

finalidade específica.

- Depende de quem destacou o patrimônio, se for o poder público,

será fundação pública (estudada em direito administrativo), se for

um particular, será fundação privada (estudada em direito civil).

- ATENÇÃO: ao instituir uma fundação pública, o poder público

poderá dar a ela 2 regimes diferentes:

FUNDAÇÃO PÚBLICA

De direito público De direito privado

- É espécie do gênero “autarquia”. Chamada de autarquia fundacional. - Conforme o STF, neste caso, a lei CRIA(tudo que for sobre

autarquia serve para ela).

- Chamada de fundaçãogovernamental. - Tem o mesmo regime da EP e SEM. - Conforme STF, neste caso, a lei AUTORIZA a criação. (tudo que

for sobre EP e SEM serve para ela). Ex.: Fundação Roberto Marinho; Fundação Bradesco.

AUTARQUIA

- PJ de direito público. - Objetivo: prestar serviços públicos de atividades típicas de Estado. Obs.: regime semelhante ao da adm. direta. - Regime jurídico: praticam atos administrativos e celebram contratos administrativos�ou seja, sujeitam-se à licitação, podem cláusulas exorbitantes, concurso público, etc. - Responsabilidade civil: objetiva (risco administrativo). Estado tem responsabilidade civil objetivasubsidiária. - Bens autárquicos são bens públicos, logo:

Inalienáveis (relativamente)

Impenhoráveis(não

pode penhora, arresto, sequestro)

Impossibilidade de oneração(não pode dar em

garantia – penhor, hipoteca, anticrese)

Impossibilidade de usucapião

Garantia de pagamento dos débitos da autarquia: precatórios

- Imunidades e privilégios: Imunidades Privilégios

Possui imunidade recíproca para impostos(ente não pode cobrar imposto de outro ente). Mas somente na sua finalidade específica (para qual foi criada).

Possui tratamento de Fazenda Pública, logo: - Prazo dilatado (art. 188, CPC): 2x (recorrer) e 4x (contestar). - Reexame necessário: decisão sempre tem que ser levada ao tribunal. Exceção: 60SM ou se a matéria já foi julgada pelo tribunal.

- Procedimentos fiscais: está sujeita à Lei de Contabilidade Pública e de Resp. Fiscal. Quem controla: TCU.

Page 18: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Exemplos: INSS, INCRA, universidades federais, Banco Central (Bacen), IBAMA. - Observação:

Conselhos de classe OAB

Têm natureza de autarquia. Cobra anuidade, a qual tem natureza tributária (é contribuição). Se não pagam, há execução fiscal.

STF e STJ dizem que não é autarquia, pois: - Sua anuidade não é tributo (e não há execução fiscal contra o devedor, mas execução comum). - TCU não fiscaliza a OAB. Logo, a contabilidade da OAB é privada. - PORÉM: possui privilégios de autarquias.

Agência Reguladora (é umaautarquia em regime especial)

Em regra: possui as características da autarquia: criada por lei, regime de bens, precatórios, responsabilidade civil, contratação de pessoal, imunidade recíproca etc.

Regime especial O regime especial se dá em razão de sua autonomia na gestão(muitos falam em independência). Agências reguladoras possuem mais liberdade do que as outras autarquias, pois exercem regulação (normatização). Obs.: toda atuação normativa sua está sujeita a controle legislativo e, se provocado, controle judicial. É polêmico quando se fala em ter poder normativo, pois para a maioria é inconstitucional.

Origem - Política Nacional de Desestatização – 1995 (políticas de privatizações):ao serem transferidos (vendidos) serviços públicos - para reduzir a máquina do Poder Público, são criadas as agências reguladoras a fim de controlar (fiscalizar, regular, normatizar) esses serviços transferidos por concessões e permissões a empresas privadas. Obs.: ver

EC 18/1998

Dirigentes

Investidura Mandato Exoneração

Nomeação especial: Prévia aprovação do

Senado +

Nomeação do Presidente da

República.

Prazo fixo

(determinado), depende da lei

de cada agência.

Não é livre, pois

possui mandato fixo.

- Quarentena:ao ser afastado do mandato, deve ficar

afastado da iniciativa privada por determinado período (geralmente 4 meses).

Lembrete: quanto às outras PJ’s da adm. indireta, há apenas nomeação/exoneração (LIVRES) do Presidente da República.

Regras especiais - Licitações: precisa licitar. Modalidades: pregão e consulta.

Obs.1: também tem procedimento licitatório próprio, porém o STF já decidiu ser inconstitucional. Obs. 2: lei da consulta ainda nem foi aprovada.

- Regime de pessoal:há muita divergência e ainda não foi decidido se

é celetista ou estatutário, porém, a realidade é que há contratos “temporários” há mais de 10 anos (absurdo!)

Controle De gestão Da atividade-fim Judicial

É o controle da aplicação de recursos. TCU, MP, órgãos de controladoria do governo.

Cumprimento da função de implementar os objetivos e metas da política pública (Executivo , Legislativo , Conselhos de usuários, consultivos, OS etc.)

Exercido sobre todos os atos das agências reguladoras, mediante provocação.

- Exemplos: ANEEL (energia elétrica), ANATEL, ANVISA,ANA (água), ANCINE, ANTT (transporte terrestre), CVM (Comissão de Valores Imobiliários). - Obs.: AEB (agências espacial) e ABIN (de inteligência) NÃO são agências reguladoras.

Agências executivas

- É uma QUALFICAÇÃO JURÍDICA conferida pelo Poder Público (pelo respectivo Ministério supervisor) a e essas autarquias e fundações públicas. Ou seja, não são nova espécie de PJ.

Requisitos para essa qualificação: a) plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional

em andamento +

b) contrato de gestão com respectivo Ministério supervisor.

- São velhas/antigasautarquias ou fundações que celebram CONTRATO DE GESTÃOcom a administração direta, a fim de modernizá-la, reestruturá-la, deixando-a mais eficiente, sendo chamada de agência executiva. Lei 9.649/98. - No contrato há estipulação de metas e se sujeitam a avaliação de desempenho delas, penalidades em caso de descumprimento, tudo visando autonomia de sua gestão. - Reconhecimento da qualificação ou desqualificação (no caso de não cumprir as regras), serão feitas por decreto. - Hipótese de dispensa de licitação: (mesma para EP e SEM), de 20% dos valores (ver a modalidade na lei de licitações). - Período mínimo do contrato: 1 ano. Obs. final: ganham mais autonomia e liberdade, podendo cumprir melhor os objetivos e atender melhor sua eficiência; recebem mais recurso orçamentário $. - Crítica: “prêmio para ineficiência”, pois é uma autarquia/fundação ‘sucateada’ + como pode um contrato de gestão estabelecer tanta autonomia e liberdade, sendo que para os outros entes precisa de lei?

- Empresas estatais (são PJ Direito Privado):

a) Empresa Pública

b) Sociedade de Economia Mista.

Empresa Pública Obs.: “pública” diz respeito ao capital da empresa, que é público.

Sociedade de Economia Mista

- Capital: Exclusivamente público.

- Modalidade:

Qualquer modalidade empresarial.

- Competência para julgar: EPfederal�Justiça Federal

- Capital: Misto(público + privado).

- Modalidade: Somente sociedade anônima

- S.A.

- Competência para julgar: SEM

federal�JustiçaEstadual

- Objetivos/finalidades: prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica. Obs.: o Estado só pode explorar atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173, CF).

- Regime jurídico: híbrido(nem totalmente público, nem totalmente

privado). Obs.: apesar de ser de direito privado, a prestadora de serviço público tem regime mais público que privado; e a exploradora de atividade econômica terá regime mais privado que público.

- Licitação:

Contrato administrativo Contrato na atividade fim

Precisa licitar*

Não precisa licitar (embora tenham que licitar, a lei traz várias

dispensas e inexigibilidades)* *Obs.: se prestadoras de serv. público, precisam licitar. Se for exploradora de atividade econômica, é possível haver regime próprio de licitação, porém, como essa lei específica ainda não foi aprovada, fica ainda sujeita à 8.666.

*- Inexigibilidade: ex.: se a licitação prejudicar objetivos da atividade fim, interesse público, a competição é inviável, logo, inexigível licitação.

- Dispensa: percentual de 20%� R$ 30 mil para engenharia e R$ 16 mil para o que não éde engenharia. Obs.: é o dobro do valor da dispensa para as outras PJ, que é de 10%. (atenção: ver a modalidade – art. 24, I, II e p.ú. 8.666). Também serve para consórcios públicos e agências executivas.

- Responsabilidade civil:

EP e SEM Prestadoras de serviço público

EP e SEM Exploradoras de atividade

Page 19: Direito Administrativo - Feranda Marinela

econômica

Teoria objetiva(art. 37, 6º) - Estado: tem responsabilidade objetiva subsidiária. - Ou seja, está na CF. O regime é mais público que privado.

Teoria subjetiva (Código Civil), pois tem regime mais privado que

público. - Estado: não responde (conforme a maioria)

- Bens: são PRIVADOS. Obs.: porém, entende-se que os bens que estiverem diretamente ligados à prestação de um serviço público terão regime público (princípio da continuidade). Obs.: exceção: Correios (ver depois)

- Regime tributário: regra: “as EP’s e SEM’snão poderão gozar de

privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (173, §2º, CF)= o que é dado à iniciativa privada, também é dado a EP e SEM.

EP e SEM Prestadoras de serviço público

EP e SEM Exploradoras de

atividade econômica

Somente terá imunidade recíprocasenão repassa carga tributária ao consumidor final. (ex.: se não cobra tarifa, tem imunidade). Se a carga tributária é repassada no valor do serviço, (= consumidor final pagando), não há privilégios. Ex.: tarifa que é cobrada.

Não possuem imunidade

recíproca(art. 150,

§3º, CF)

- Privilégios processuais: não possuem. - Regime falimentar: não estão sujeitas ao regime falimentar. - Regime de pessoal: não são servidores públicos, mas servidores de entes governamentais de direito privado�empregados (celetista). - Porém, equiparam-se aservidores públicos nos seguintes aspectos:

Concurso público

Sujeitos à Lei de Improbidade

Vedada acumulação de cargos.

Fins penais “funcionários

públicos”

Teto remuneratório(exceto se

não depende de repasse $ da adm. direta)

Agentes sujeitos aos remédios const.(MS,

Ação Pop, MI...)

- Dispensa do empregado de EP e SEM: é IMOTIVADA, não precisa de justificativa (pois eles não possuem estabilidade). V. S. 390, TST e OJ 247, TST.

ATENÇÃO:

Empresa de Correios e Telégrafos - Empresa pública que presta serviçoexclusivo. Por isso tem tratamento de Fazenda Pública: - Bensimpenhoráveis(qualquer bem dos Correios é impenhorável) + regime de precatórios(pois os bens são impenhoráveis.

- Possui imunidade recíproca para impostos, na sua finalidadeexclusiva. - Dispensa dos empregados: MOTIVADA. Não podem ser

dispensados de forma livre (RE 589.998, em reperc. geral)

ENTES DE COOPERAÇÃO/ENTES PARAESTATAIS/3º SETOR

- Características:

-PJ/entidadesprivadas da sociedade civil

-Sem fins lucrativos

- Exercem atividades de interesse público/social, mas não

exclusivas de Estado

- Recebem fomento do Poder Público

- Não integram a administraçãopública em sentido formal. Ou seja,

o Estado participa do financiamento dessas entidades.

a) Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) – (criação: lei)

b) Organizações Sociais (OS) – (criação: contrato de gestão)

c) Organizações da Sociedade Civil (OSCIP) – (criação: termo

deparceria)

d) “Entidades de Apoio” - (criação: convênio)

Serviços Sociais

Autônomos (Sistema “S”)

- PJ de direito privado + sem fim lucrativo. Obs.:

aquisição da personalidade civil se dá com o registro no registro civil das PJ’s. - Criação: prevista em lei. - Objetivo: atividade social não lucrativa, direcionada a prestação de serviço de utilidade pública, beneficiando grupo social ou profissional(incentivo a categorias profissionais, ex.:

indústria, comércio, transporte). - Manutenção (recursos $):

Por meio de recolhimento de contribuições sociais de

natureza tributária (parafiscalidade) – ou seja, tem capacidade tributária (= cobrar) – Obs.: é a remuneração principal do

Sistema S.

Dotações orçamentárias

($ direto do orçamento

estatal)

- Controladas pelo TCU, pois recebem $ público. - Regime de pessoal: celetista (empregados). - Sujeitos à Lei de Improbidade e lei penal. - Contratos: tem que licitar (Procedimento Simplificado do Sistema “S”) - Ex.: SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAT etc.

Organizações Sociais

(OS) (L 9.637/98)

- Surgimento: idealizadas para substituir órgãose entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.(‘publicização’)

- É uma QUALIFICAÇÃO JURÍDICA(de

Organização Social) dada pelo Poder Público a uma entidade (associação ou fundação privada). Ou seja, não é nova modalidade de PJ.

Exigências legais para qualificar-se: PJ de direito privado + sem fim lucrativo + atuar nas seguintes áreas: ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.

- Qualificação da OS: ato discricionário. Depende de aprovação pelo Min. de Estado ou titular do órgão supervisor da área. - Instrumento do vínculo: contrato de gestão, sendo desnecessária prévia experiência por parte da entidade.(obs.: por meio deste contrato o

Poder Público qualifica a entidade como OS, dando a ela este título jurídico).

- Podem receber: dotação orçamentária, utilização de bens públicos, cessão de servidores públicos(serv. são cedidos para a OS). - Controle: a execução do contrato é fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação. Porém, também pode ser fiscalizadas pelo TCU se receberem dotações orçamentárias. - Licitação1: a contratação de OS pelo Poder Público éDISPENSADA (desde que tal serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado). Atenção: tem ADI 1.923 quanto a isso. - Licitação 2: quando a OS for contratante e o contrato for de obras, compras, serviços e alienações, relativos a recursos repassados a ela pela União, precisa de licitação formal. Se de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão. Quem administra: Conselho de Administração. Composição: particulares + administradores públicos. - Desqualificação: Poder Público pode desqualificar uma OS se ela descumprir as disposições do contrato de gestão. Obs.: precisa de processo adm.com ampla defesa. - ATENÇÃO.: embora Di Pietro diga que sim, na verdade não há delegação de serviço público, pois a OS não exerce atividades públicas em nome do Estado (ou seja, não é como as delegatárias – concessionárias ou permissionárias), mas sim, são entidades privadas atuando em seu próprio nome e com incentivo do Estado.

Page 20: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Organizações da Sociedade

Civil de Interesse Público (OSCIP) (L 9.790)

Dica: é semelhante às OS, como atuação em áreas de interesse social, não finalidade de lucro, PJ privada, porém com algumas diferenças. Obs.: não pode uma entidade ser simultaneamente qualificada como OS e OSCIP.

- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA dada pelo Poder Público a uma entidade. - Qualificação da OSCIP: ato vinculado, concedida pelo Ministério da Justiça. - Instrumento do vínculo: termo de parceria. - Precisa de experiência de mercado. - Lei exige que haja um conselho fiscal (não precisa de agente público na composição) - Não está sujeita a dotação orçamentária, não transfere bens, nem servidores. O que há é recurso público pago peloserviço prestado pela OSCIP. (Ex.: para projeto de modernização de

departamento de informática)

- É regime privado, não tem interferência de administrador público. - Não existe hipótese de dispensa para a contratação de OSCIP pelo Poder Público. - Licitação 2: quando a OS for contratante e o contrato for de obras, compras, serviços e alienações, relativos a recursos repassados a ela pela União, precisa de licitação formal. Se de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão. (igual a OS)

- Desqualificação: Poder Público pode desqualificar a OSCIP caso ela descumpra as normas estabelecidas em lei. Instrumento: decisão administrativa (processo adm) ou decisão judicial, de iniciativa popular ou do MP. Obs.: tem que haver contraditório e ampla defesa.

“Entidades de Apoio”

- PJ direito privado, sob forma de associação, fundação ou cooperativa + sem fins lucrativos. - Instrumento: convênio. Atenção: não há lei geral que regule todas elas. Há lei das “fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica” (L. 8.958/94): - Devem ser credenciadas e registradas nos MEC e Min. Ciência e Tecnologia. - Sujeitas à fiscalização do MP (conforme CC). - Licitação 1: para as entidades de apoio serem contratadas pelas instituições federais, é dispensada a licitação. - Licitação 2: se as “entidades de apoio” forem

contratantes, é necessário licitar. Tendo inclusive controle do TCU. - Podem as entidades utilizar bens e serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e por prazo. - Podem as instituições federais autorizar participação de seus servidores nas atividades da entidade, sem prejuízo de suas atribuições normais, desde que não durante sua jornada de trabalho. - Obs.: não há outras leis, mas também é possível haver apoio a hospitais públicos. - Crítica: são entidades privadas que se utilizam do ambiente público, pessoal, bens etc. - Ex.: Fenatec, Fapep, Fapeal, Fusp.(obs.: a UNB

possui duas delas trabalhando dentro dela)

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

- Não confundir:

Poderes da Administração Poderes do Estado

- Prerrogativas, instrumentos, que o Estado tem para proteção, perseguição

e satisfação do interesse público.

- Executivo - Legislativo - Judiciário

- Características:

Poder-dever Irrenunciável Possui limites legais

O poder é de exercício obrigatório.

Não se pode abrir mão dele, pois o Estado age em nome do povo (p. da indisponibilidade)

- Autoridade tem que ser competente. - Medida tomada tem que ser necessária. Caso contrário, poderá haver abuso de poder*.

*Abuso de poder: quando a autoridade extrapola os limites da lei.

Desvio de finalidade/poder Excesso de poder

= vício da vontade do administrador (subjetivo, ideológico). Ex.: governador remove servidor porque é ex namorado da filha.

= autoridade extrapola o limite de sua competência. Ex.: era competente para realizar bafômetro, mas não para bater no indivíduo para realiza-lo.

- São poderes da administração:

Hierárquico Disciplinar

Regulamentar (normativo) Poder de Polícia

Poder = baseia-se no exercício da hierarquia,

Hierárquico como: - Escalonar, estruturar, distribuir, organizar os quadros da administração, dar ordens/cumprir ordens. - Rever os atos dos subordinados. - Delegar atribuição a um subordinado. - Avocaratribioções. - Aplicar sanções/penalidades. Obs.: trata-se da possibilidade de aplicar uma sanção em razão de ser superior hierárquico.

Poder Disciplinar

= decorre do poder de hierarquia. - Permite ao administrador apurar e aplicarsanção pela prática de infração funcional. - Não atinge particulares. Só atinge quem está dentro da intimidade (disciplina interna) da administração. Obs.: ver sobre atingir pessoas que

contratam com ela.

ATENÇÃO: - Nem sempre o poder disciplinar é discricionário.Pode ser vinculado.Ex.: se há

desconfiança que houve desvio funcional, é obrigatória (ato vinculado) instaurar processo, não havendo aqui um juízo de valor. Dica: aplicação da infração: vinculado; definição da infração: discricionário.

Poder Regulamentarou

Normativo

= instrumento por meio do qual o administrador disciplina, normatiza, regulamenta, complementando a lei, para sua fiel execução. - Exemplos: regulamentos, portarias, resoluções, regimentos, instruções, deliberações.

Não confundir 1: Regulamento Decreto

= Conteúdo = Forma

Decreto regulamentar: Ato próprio do chefe do executivo.

Ex.: administração disciplinando a venda de bebidas alcoolicas no BR, ao ser publicado o regulamento, ele precisa de uma forma/modelo, que é o decreto. Se dentro dessa forma (decreto) houver algum regulamento (normatização) no conteúdo, será um decreto regulamentar. Obs.: se o decreto não tiver normatização/regulamentação nele, será apenas um decreto.

Não confundir 2:

Regulamento Lei Quem faz:

Chefe do executivo (sozinho)

Processo de elaboração:

Sem formalidades

Quem faz: Aprovação das 2 Casas

Legislativas + Presidente

daRepública. Processo de elaboração:

Page 21: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Mais rigoroso. Obs.: ambos são atos gerais e abstratos.

- Tipos de regulamentos (decreto regulamentar) no BR hoje:

Regulamento (dec. regulamentar)

executivo (84, IV, CF)

Regulamento (decreto

regulamentar)autônomo (84, VI, CF, pela EC 32/01)

Objetivo:

Complementar a lei, para sua fiel execução Não inova a

ordem jurídica, não cria direitos

nem obrigações

além da previsão legal.

Objetivo:

Ocupa papel de uma LEI. Pode INOVAR o ordenamento

jurídico(Fundam. validade: CF)

Pode o Pres. Rep. mediante decreto, dispor sobre:

a) Organização e funcionamento da adm. federal, quando não implicaraumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Obs.: ambos pelo Presidente da República.

Poder de Polícia

- Dica: bem definido no CTN, art. 78.

= instrumento pelo qual o Poder Público limita, frena, restringe a atuação do particular (sobre as liberdades públicas), em nome do interesse público. - Objetivo: busca do bem estar social pelo equilíbrio entre interesse público x individual. - Incidência: atinge BENS, ATIVIDADES e DIREITOS. Não atinge a PESSOA do particular. - Ligado apropriedade e liberdade do indivíduo. - No exercício do Poder de Polícia, não há dever de indenizar. - Não há retirada do direito do particular, mas apenas definição da forma de exercitá-lo. - Realização (formas):

Preventiva Fiscalizadora Repressiva Ex.: previsão de velocidade X para veículos em tal rua.

Ex.: instalação de radar na rua Y para verificar controlar.

Ex.: aplicação de multa para quem ultrapassa a velocidade X.

- Execução (formas): Atos normativos Atos punitivos

Definição de regras. Aplicação de sanções.

Ou seja, pode ser: positivo ou negativo.Na maior parte das vezes, o Poder de Polícia é negativo, ou seja, traz uma obrigação de não-fazer (uma abstenção).

- Fundamento para o exercício (IMPORTANTE!!!!!!!!!!)

Supremacia geral*= atuação do Estado

não depende de relação jurídica anterior, pois o Estado age de forma indistinta em face de seus cidadãos. *Obs.: ao contrário, a supremacia especial é aquela atuação do Poder Público que depende de vínculo anterior. Ex.: sanção funcional aplicada a

servidor; sanção de expulsão de aluno em escola pública (matrícula do aluno).

- Delegação do Poder de Polícia:

NÃO PODE SER TRANSFERIDO A PARTICULAR.

Motivo: segurança jurídica (STF). - Poder de polícia originário: exercido pelos entes políticos (U, E, DF, M) - Poder de polícia delegado: exercido pela administração indireta.

PORÉM, pode haver delegação de atos preparatórios (materiais) de polícia, que são os atos mecânicos, instrumentais de polícia. Ex.: Poder Público contrata radares de empresa para fiscalizar certa rua (= ato que antecede o poder de polícia). Ex. 2: administração delega o poder a uma empresa de implodir uma obra, cuja implosão já foi determinada (ato posterior a atuação da polícia).

Atributos do Poder de Polícia

- Dica: não confundir com atributos dos atos administrativos.

1) Discricionariedade: ex.: atribuir velocidade X

para tal rua. Porém, nem sempre é discricionário, às vezes é vinculado, como dar licença para dirigir (CNH). 2) AutoexecutoriedadePoder Público pode praticar o ato independentemente de autorização do Judiciário: a) Exigibilidade (coerção indireta) = decidir (controle prévio) sem a presença do judiciário. Todo ato possui. b) Executoriedade(coerção direta) = executar sem a presença do judiciário. NEM TODO ATO POSSUI.acontece mais em situações urgentes, havendo aqui uma exceção, que é o DIFERIMENTO do contraditório e ampla defesa. Ex.: remover

uma passeata. Todo ato possui exigibilidade, mas nem todo ato

é autoexecutável. Ex.: embora tenha sido determinado que fulano está

devendo, o Estado não pode ir até a casa dele e pegar o $.

3) Coercibilidade: imperativo; dever. É a possibilidade de as medidas serem impostas coativamente ao administrado, inclusive com uso da força para fazer valer seu cumprimento (com limites, obviamente, senão há abuso de poder).

Ação punitiva da administração pública decorrente do exercício do poder de polícia: - Lei Processo Adm. - É a ação que objetiva apurar a infração. - Pode tanto a administração direta como indireta ajuizar. - Prazo prescricional*:5 anos (Lei Processo Adm.). *Atenção: se o fato objeto da ação também for CRIME, serão aplicados os prazos de prescrição do Código Penal.

- É prevista prescrição intercorrente: se paralisado o processo por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. - São estabelecidas hipóteses de SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO desta ação. - NÃO CONFUNDIR:

Polícia administrativa Polícia judiciária

Poder de polícia gera para o estado a chamada “polícia administrativa”(que busca o bem estar social e apura ilícitos administrativos),

não pode ser exercida por qualquer órgão e ajuda na contenção do crime, apurando ilícitos penais. (ex.: polícia civil)

- Atenção: demais poderes podem exercer o poder de polícia. Ex.: Judiciário controla a entrada de pessoas nas sessões.

ATOS ADMINISTRATIVOS

- Não confundir:ato x fato

Ato administrativo Fato administrativo = é um ato cuja manifestação de vontade atinge o direito administrativo. - Manifestação de vontade ���� é

=é um fato jurídico que atinge também o direito administrativo. Ex.: falecimento de servidor.

Page 22: Direito Administrativo - Feranda Marinela

indispensável. - Vontade relevante - Passível de anulação e revogação - Goza de presunção delegitimidade.

- Não há declaração de vontade. - Vontade irrelevante - Não admite revogação nem anulação Não admite presunção.

- Não confundir: atos administrativos x atos da administração

Ato administrativo Ato da administração

= manifestação de vontade declarada pelo Estado (executivo, legislativo ou judiciário) ou representantes (concessionárias, permissionárias), que criam, modificam ou extinguem direitos, a fim de satisfazer o interesse público. Regime jurídico: público.

- É INFERIOR e COMPLEMENTARà previsão legal (servem para complementar o que está na lei).

- Atos da administração (regime privado) - Atos da administração (regime público) Obs.: os atos praticados por pessoas que estão fora da administração. São somente atos administrativos, não são “atos da administração”. Ex.: por concessionárias, permissionárias (são particulares)

Elementos/condiçõesdo ato administrativo

(são requisitos de validade do ato) - Obs.: segundo doutrina majoritária, encontram-se na Lei de Ação Popular.

♣ Sujeito competente (competência)

♣ Forma

♣ Motivo

♣ Objeto

♣ Finalidade Dica de memorização: “OSério Malandro Fabrica Farinha - ELEMENTOS”

Sujeito competente

- Tem que ser agente público.

- Competência adm.é estabelecida na CFou lei. - Exercícioda competência é obrigatório(dever). - Critérios definidores da competência adm.: a) matéria, b) território, c) grau de hierarquia, d) tempo.

- Irrenunciável. - Imodificávelpela vontade do administrador.Obs.: não

se admite transação dela, pois decorre de previsão legal.

- Imprescritível: ainda que o administrador não a

exerça, ele não vai perdê-la.

- Improrrogável: significa que, quando a competência

é relativa (ou seja, a parte tem que contestar a competência), não há prorrogação de competência administrativa. Obs.: no processo civil há prorrogação.

- Delegaçãoou avocaçãoda competência: somente

em caráterexcepcional e justificadas(Lei Processo Adm.).

- NÃO admitem delegação: a) ato normativo, b)

decisão em recurso administrativo, c) competência exclusiva.

Forma

- Princípio da solenidade(formalismo)

- Deve ser a forma estabelecida em lei. - Deve haver exteriorização da vontade: declaração, manifestação, pronunciamento.

- Realização de processo administrativo prévio. - Formalidades específicas:

Regra Exceção

Por ESCRITO Outra forma somente se a lei

permitir

Ato administrativo verbal: - Só pode se for de pronta entrega/pronto pagamento + até R$ 4 mil.

Silêncio administrativo

Em regra, não produz efeito algum. Salvo se a leiestipular algum efeito a ele. Fundamento: art. 5º, XXXIV, CF. Consequências: às vezes, pela omissão da adm. a algum pedido, pode haver lesão a d. líquido e certo, logo, caberá MS. Juiz geralmente vai determinar prazo para administração decidir a questão. Obs.: segundo Celso B. Mello, se for ato meramente vinculado, o juiz pode inclusive resolver em concreto a decisão.

- ATENÇÃO: motivação faz parte do elemento forma. Caso não haja, será nulo o ato por vício de forma.

Motivo

Não confundir com

“motivação”*

= fato que justifica a prática do ato. Dica: “o que

levou à prática do ato de dissolução da passeata? O tumulto”

- É vinculadoou discricionário. - Condições para que o motivo seja legal:

a) Materialidade: tem que ser verdadeiro (se for

falso, o motivo é ilegal), +

b) Compatível com a previsão legal +

c) Compatível com o resultado do ato: não se

pode alegar como motivo uma situação estranha ao ato. - Ver teoria dos motivos determinantes

Objeto

- É o ato em si mesmo(o que o ato vai fazer), ou seja,

é o conteúdo do ato administrativo.

- É vinculadoou discricionário.

- Chamado de efeito jurídicoimediato.

- Tem que ser lícito (autorizado em lei*),possívele

determinado. * É diferente do processo civil, no d. adm. a licitude significa previsão em lei.

Finalidade - É sempre uma razão de interesse público. É proteção daquele bem jurídico que se quer proteger.

- Chamada de efeito jurídico mediato.

- Desvio de finalidade: se dá quando a autoridade

pública pratica ato contrariando o interesse público. É um vício na vontade. Obs.: muitas vezes acaba gerando um segundo vício, no motivo.

Exemplos:

Ato administrativo Elementos

Dissolução de passeata tumultuosa

Objeto: dissolução da passeata Motivo: tumulto Finalidade: segurança/proteção

Fechamento de fábrica poluente

Objeto: fechamento das portas Motivo: poluição Finalidade: proteger o meio ambiente.

* Motivação do ato administrativo:

- É a indicação do fato e do direito que justifica a prática do ato.

Ou seja, é a demonstração de que determinado fato aconteceu e

que ele se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza

a edição do ato administrativo praticado.

- Fundamento: princípio da transparência (dentro do p. da

indisponibilidade do interesse público).

- Faz parte da forma do ato administrativo. Se não houver

motivação, o ato será nulo (insanável), por vício de forma.

- É obrigatória*, pois:

o poder emana do povo,

o é fundamental para que seja mandada ao judiciário em caso de

lesão ou ameaça a direito,

o direito à informação,

o analogia à “decisão fundamentada” do judiciário.

- Pode haver atos em que os motivos não sejam declarados, como

os atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de

motivação.�casos em que, embora o ato tenha um motivo que o

determinou, não haverá motivação.

- Momento em que é feita a motivação:antes ou durante a prática

do ato. �NÃO pode haver motivação posterior ao ato.

- Tanto ato vinculado como discricionário precisam de motivação.

Obs. 1: o discricionário tem ainda mais motivos para isso. Obs. 2: Celso A. B.

Melo diz que a motivação de ato vinculado pode ser feita apenas com

indicação do dispositivo legal.

- Motivação aliunde: é a mera referência, concordância com

anteriores pareceres, decisões, propostas, a fim de suprir a

motivação do ato. É permitida(PESQUISAR HIPÓTESES)

Page 23: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Teoria dos Motivos Determinantes do Ato

= Uma vez declarado o motivodo ato, a administração fica vinculada

a ele, não podendo declarar outro motivo. Ou seja, o motivo declarado

vincula o ato.

- Exceção:TREDESTINAÇÃO(é uma mudança de motivo autorizada

quando de interesse público).

- Esta teoria se aplica tanto a atos vinculados como discricionários,

inclusive os atos discricionários em que não fosse obrigatória,

houve motivação. Ex.: na exoneração/nomeação “ad nutum” não é

necessário apresentar motivo (justificativa), porém, se o

administrador apresentá-lo, ficará vinculado a ele.

Dica para não confundir motivo x motivação:

Toda prática de um ato administrativo possui um motivo. A motivação da

prática desse ato é obrigatória, porém, há alguns casos excepcionai sem

que não é necessária essa motivação.

- De acordo com o grau de liberdade de atuação do administração,

os poderes são divididos em:

Discricionário Vinculado

Administrador tem liberdade, juízo de valor, analisa conveniência e oportunidade. Limite: sempre dentro dos limites da lei, caso contrário será ato arbitrário (ilegal). Ex.: autorização, permissão de uso de bem público etc. Geralmente aparecem nas seguintes situações. Quando: - Lei traz competência, mas é omissa quanto à forma de exercer. - Lei traz as alternativas para o administrador ‘escolher’ - Há conceitos vagos (indeterminados)

Administrador não tem liberdade, não tem juízo de valor, não faz análise de conveniência e oportunidade. Ex.: concessão de aposentadoria; alvará de licença (licença). licença para dirigir, para construir etc.

De acordo com os elementos do ato Competência: vinculada Forma: vinculada

Motivo: discricionário* Objeto: discricionário* Finalidade: vinculada

De acordo com os elementos do ato

TODOS são

VINCULADOS(competência,

forma, objeto, motivo, finalidade)

* é onde se encontra o MÉRITO. ATENÇÃO:motivo e objeto

são apenas os elementos onde está situado o mérito, eles não são

sinônimos de mérito.

Mérito do ato administrativo

= É a conveniência e oportunidade, discricionariedade, é a

liberdade, o juízo de valor do ato administrativo.

- Não confundir: discricionariedade do ato (mérito) x ato

discricionário:

- Controle do ato pelo judiciário (é só de legalidade):

Pode controlar: - Atos discricionários - Atos vinculados

Não pode controlar: mérito do ato administrativo. Ou seja, não pode

controlar a discricionariedade, a conveniência e oportunidade do ato administrativo.

Ou seja, judiciário só pode exercer controle de legalidade, e não de

conveniência e oportunidade, não pode o judiciário controlar o mérito do

ato.

Dicas para não confundir:

1) O judiciário pode controlar o ato discricionário (ou vinculado*), mas

somente no que tange a sua legalidade.

*inclusive porque ato vinculado nem tem mérito.

2) O judiciário pode controlar o motivo e o objeto do ato discricionário.

Mas somente no que tange a sua legalidade (pois podem ser ilegais), e

nunca no que tange a sua discricionariedade (conveniência e

oportunidade, juízo de valor etc.).

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Obs.: não confundir com os atributos do poder de polícia, pois são semelhantes.

� Presunção de legitimidade (de legalidade + veracidade)

� Autoexecutoridade (exigibilidade + executoridade)

� Imperatividade (coercibilidade)

� Tipicidade - Dica de memorização: “Toda PATI é cheia de atributos”

Presunção de legitimidade

= atos administrativos são legítimos, até que se prove o contrário � é presunção relativa (juris tantum). Obs.: o ônus da prova geralmente cabe a quem alega. - Legitimidade: obediência às regras morais - Legalidade: obediência à lei - Veracidade: correspondem à realidade Ex.: sujeito ultrapassa a velocidade, já é multado pela autoridade sem nem se discutir quanto ao ato estar em desacordo.

Autoexecutoriedade

= administração pode executar os atos independentemente de autorização (controle prévio) do judiciário. - Obs.: não tem nada a ver com formalidade

do ato. - Subdivisão:

a) Exigibilidade: administrador pode decidir sem a presença do judiciário. Meio indireto de coerção.

b) Executoriedade: administrador pode

executar o ato sem a presença do judiciário.

Meio direto de coerção.Atenção: nem todo ato possui (auto)executoriedade, só o será se a situação estiver prevista em lei ou o ato for urgente, momento em que pode haver diferimento do contraditório e ampla defesa, inclusive.

Imperatividade (coercibilidade)

= atos administrativos são imperativos. - Não está presente em todo ato administrativo. Alguns atos não são imperativos, ou seja, a obrigação nem sempre está presente.

Tipicidade

Obs.: foi definida inicialmente por Maria Z. Di Pietro. Hoje quase toda a doutrina adota. = cada ato administrativo tem sua aplicação determinada/especificada. Ex.: praticou infração grave, há punição de demissão; remoção = serve para deslocar por necessidade de serviço; anulação = quando ato é ilegal. Dica: seria como tipicidade penal, porém não só para infrações, mas todos os atos administrativos.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

- Aqui serão analisadas as seguintes classificações:

1) Quanto aos destinatários:

a) ato geral, b) ato individual

2) Quanto ao alcance:

a) ato interno, b) ato externo

3) Quanto à liberdade:

a) ato vinculado, b) ato discricionário

4) Quanto à formação:

a) ato simples, b) ato composto, c) ato complexo

5) Quanto aos efeitos 1:

a) atos típicos, b) atos atípicos (reflexos, secundários). Obs.: efeito

prodrômico(preliminar)

-Outras:

6) Quanto aos efeitos 2:

Page 24: Direito Administrativo - Feranda Marinela

a) ato constitutivo, b) ato declarativo, c) ato enunciativo.

7) Quanto à forma:

a) decreto, b) resolução e portaria, c) alvará

8) Quanto às prerrogativas da administração:

a) ato de império, b) ato de festão, c) ato de expediente

9) Espécies de atos administrativos segundo Hely Lopes Meirelles:

a) normativos, b)ordinatórios, c) negociais, d) enunciativos, e) punitivos

10)Outras espécies: autorização, licença, permissão, concessão, aprovação,

homologação, parecer.

1

Ato geral Ato especial

São abstratos, impessoais e erga omnes(aplicados à

coletividade como um todo, sem destinatários

determinados) Ex.: instruções normativas,

regulamentos.

Atinge destinatários determinados:

- Singular: um só destinatário. - Plúrimo: vários destinatários.

Ex.: desapropriação da casa do José; nomeação da Maria

2

Atos internos Atos externos

Produz efeitos somente para quem está DENTRO da própria administração. Ex.: determinação de uniforme novo para servidores.

Produz efeitos para quem está dentro e quem está fora da administração. Ex.: novo horário de funcionamento da administração.

3

Ato vinculado Ato discricionário Não há liberdade, conveniência e oportunidade, juízo de valor pelo administrador.

Há liberdade, conveniência e oportunidade, juízo de valor pelo adm. � (há MÉRITO)

4

Ato simples Ato compoSto Ato compleXo

Torna-se perfeito e

acabado com uma

ÚNICAmanifestação de vontade.

Aperfeiçoa-se com2 manifestações de

vontade:

- Do MESMO ÓRGÃO, mas manifestação em condições de

DESIGUALDADE: 1º) Autoridade 1 decide(manifestação

principal) 2º) Autoridade 2 ratifica(manifestação

secundária) Obs.: órgão singular ou colegiado.

Aperfeiçoa-se com2 manifestações de vontade:

- De ÓRGÃOS DISTINTOS e manifestaçõesem

condições de IGUALDADE

(ambas valem a mesma coisa).

- Ex. 1: nomeação de dirigente de agência reguladora (senado aprova + Pres. Rep. nomeia) - Ex. 2: aposentadoria (admist. + tribunal de contas)

Dica: decorar quando é o mesmo órgão ou órgão diferentes. “complexo = ‘X’ distintos”. Obs.: o dever da segunda autoridade se

manifestar quando a 1ª já se manifestou se chama “efeito

prodrômico”.

5

Atos típicos Atos atípicos

= são os atos desejados, esperados.

= são atos secundários, não esperados, atingindo 3ºs estranhos ao processo. Ex.:

Estado desapropria o imóvel de José, mas Maria era locatária (não era dela que o Estado queria retirar o

imóvel)

Efeito prodrômico (preliminar):

- Acontece nos atos que dependem de 2 manifestações de vontade (composto ou complexo). - É o dever da 2ª autoridade a se manifestar quando a 1ª já se manifestou. - Ou seja, é um efeito secundário que acontece ANTES DO APERFEIÇOAMENTO do ato.

6

Ato constitutivo

Ato declaratório Ato enunciativo

= administração cria, modifica ou extingue direito

ou situação jurídica da adm. Ex.: permissão,

penalidade, revogação,

autorização.

= administração reconhece direito

que já existia. Ex.: admissão, homologação,

isenção, anulação.

Obs.: ver sobre anulação se é mesmo declaratório ou constitutivo. Rever todos os esse exemplos.

= administração apenasatesta dada

situação de fato ou de direito. Não produz

efeitos jurídicos diretos, são juízos de conhecimento ou de

opinião: Ex.: certidões,

pareceres, atestados, informações.

7

Decreto Resolução e

Portaria Alvará

= ato individual* ou geral** emanado pelo Chefe do Executivo. Ex.: *nomeação e exoneração, **regulamentos para fiel exec. da lei.

= atos individuais ou gerais

emanados por autoridade que NÃO SEJA Chefe

do Executivo

= forma pela qual a administração

confere licença ou autorização para prática de ato ou

exercício de atividade sujeita ao

poder de polícia. Ex.: alvará de construção (licença), alvará de porte

(autorização) Não confundir:

Alvará é forma de conferir: - Licença: ato vinculado (ex.: licença gestante) - Autorização: ato discricionário

8 De império De gestão De expediente

= praticados no = praticado sem uso = destinados a

gozo de prerrogativas de autoridade (de adm. pública). Ex.: interdição de estabelecimento.

de prerrogativas de

autoridade, ou seja, é praticado

em igualdade com o particular

na adm. dos bens e serviços.

Ex.: contratos de C eV ou de locação de

imóvel entre Estado e particular.

dar andamento aos processos e

papéis que tramitam pelas

repartições, preparando para decisão etc. Ex.:

remessa a autoridade para julgamento.

9

Espécies de atos adm. por Hely Lopes Meirelles

- Normativos: contém comando geral com objetivo de executar a lei. Ex.: regulamentos (do chefe do executivo), instruções

normativas (dos Min. de Estado), regimentos, resoluções.

- Ordinatórios: disciplinam o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes. Ex.:

instruções (escritas aos servidores), avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos. Dica: “colocam ‘ordem’ nos servidores”

- Negociais: são declarações de vontade coincidentes com a pretensão do particular. Ex.: licença, autorização, protocolo

administrativo.

- Enunciativos: apenas atestam, enunciam, situações existentes, não há prescrição de conduta por parte da administração. Ex.: certidões, atestados, parecederes, apostilas.

- Punitivos: são sanções (dentro ou fora da adm.) aplicadas pela administração aos servidores ou aos particulares. Ex.:

advertência, suspensão, demissão, multa de transito.

Espécies de atos administrativos(alguns) - Ver esquema anexo a este material)

Ato Manifestação

de vontade Liberdade do adm. Vínculo

AUTORIZAÇÃO Unilateral Discricionário Precário

LICENÇA Unilateral Vinculado x

ADMISSÃO Unilateral Vinculado x

APROVAÇÃO (ato de controle) Discricionário x

HOMOLOGAÇÃO (ato de controle) Vinculado x

PERMISSÃO SERVIÇO Bilateral Discricionário Precário

PERMISSÃO DE USO Unilateral Discricionário Precário

CONCESSÃO Bilateral Discricionário Não precário

PARECER

= órgãos consultivos da administração emitem opinião sobre assunto de sua competência. Pode ser: facultativo, obrigatório ou vinculativo, dependerá da situação.

Formação e efeitos dos atos administrativos

Page 25: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Perfeição = se o ato cumpriu todo seu ciclo de formação. Ex.:

nomeação de dirigente de ag. reguladora (Senado + Pres. república)

- Validade = se o ato que cumpriu todos os requisitos (exigências)

- Eficácia = se o ato produz efeitos.

- Possibilidade:

Ato perfeito,inválido, mas eficaz.

Ato perfeito, válido, mas ineficaz.

Ato perfeito, inválido e ineficaz

Ex.: fiscal que interdita a padaria dizendo que havia ratos, mas na verdade é que era inimigo do dono. Enquanto não se prove o real motivo, o ato produzirá efeitos.

Ex.: ato que precisa ser publicado e não é. Obs.: publicidade é condição de eficácia.

Ex.: inválido porque não cumpriu os requisitos e ainda assim não foi publicado.

Extinção dos atos administrativos Obs.: é importantíssimo, sempre cai nas provas de concursos.

- Formas de extinção:

� Quando CUMPRIDOS SEUS EFEITOS

� Pelo DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO.Ex.:

falecimento do servidor; água que avança e termina com o terreno.

� Por RENÚNCIA DO INTERESSADO.Ex.: tenho licença para construir,

mas resolvo não construir mais.

� Pela RETIRADA DO ATO PELO PODER PÚBLICO:

� Anulação

� Revogação

� Cassação

� Caducidade

� Contraposição

- Formas de extinção dos atos administrativos por parte do Poder

Público:

Anulação Revogação - Hipótese:

Ato ilegal - Quem pode anular:

a) Própriaadministração*ou

b) Judiciário** - Efeitos:

Extunc (retroagem até a origem do

ato) - Limites:

* Prazo(limite temporal)

- Hipótese:

Ato inconveniente - Quem pode revogar:

Somente a administração* *Atenção (‘pegadinha’):

Pode-se dizer que o Judiciário também pode revogar atos administrativos, todavia, somente quando está exercendo sua função atípica administrativa. Jamais pode revogar ato adm. enquanto exerce controle judicial.

- Efeitos:

para administração retirar seus atos ilegais: 5 anos Obs.: é deverda administração retirar os seus atos ilegais.

** Não pode ser de ofício, tem que ser provocado. Motivo: presume-se legal o ato (presunção legitimidade)

Extunc

- Limites: - Não possui limite temporal (prazo). - Possui limites materiais (conteúdo), ou seja:

NÃO se pode revogar:

Ato que já produziud. adquirido Ato vinculado

(pois ele não tem conveniência)

Ato que já exauriu seus efeitos

- Observações:

1) Não esquecer que ambos, anulação e revogação, possuem efeito

extunc.

2) Memorizar as 3 hipóteses de atos que não podem ser revogados. Dica: “já produziu direito adquirido, já produziu efeitos, e também o ato vinculado”.

ATENÇÃO:

- Quando um ato cumpre todos os requisitos, ele é válido, caso

contrário haverá vício/defeito, que pode ser sanável ou insanável.

Vício sanável Vício insanável

Admite conserto, ou seja, o ato é ANULÁVEL, passível de convalidação (conserto). Obs.: geralmente acontece quando diz respeito a forma ou competência.

Não há conserto, ou seja, é NULO, sendo única solução é a anulação do ato, a fim de restabelecer a legalidade. Obs.: na jurisprudência (não pacífica), há casos em que, se o ato ao ser retirado provocar mais danos, mantém-se o ato ilegal. Chama-se de “manutenção dos efeitos do ato”. Ex.: servidor público que, depois de 30 anos, foram descobrir que a investidura ele era ilegal. Fundamento: segurança jurídica.

- Mera irregularidade: não compromete a validade do ato, pois é

apenas um defeito de padronização. Ex.: o ato tinha que ser com

caneta azul e foi com caneta preta.

Cassação Caducidade Contraposição

Quando há descumprimento

das condições inicialmente

impostasno ato.

Quando há superveniência de norma jurídica que é incompatível com

aquele ato.

Se dá por meio de 2 atos administrativos

diferentes, quando um 2º ato

elimina os efeitos do 1º ato.

Ex.: nomeação � demissão

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

= vínculo jurídico (relação jurídica) em que sujeito ativo e passivo

se comprometem a uma prestação e contraprestação, com a

finalidade de satisfazer o interesse público. Sujeita-se a regime de

direito público. Obs.: Poder Público pode estar tanto no polo

passivo como ativo.

Não confundir:

Contrato da administração Contrato administrativo

Todo contrato que a adm. pública é contrato da administração, podendo ter regime público ou privado.

Contrato da administração que está sujeito ao regimepúblico se chama contrato administrativo.

- Características:

� Formal: exige formas prescritas em lei.

� Consensual: torna-se perfeito e acabado no momento em que

se manifesta a vontade.

� Comutativo: tem prestação e contraprestação equivalente,

pré-estabelecidas. Obs.: o oposto é o contrato aleatório.

� Personalíssimo: são levadas em consideração as qualidades e

características do contratado.

� De adesão: a parte que tem monopólio é a administração, ou

seja, ela define as regras. Obs.: junto com o edital da licitação já

vem o contrato, logo, não há discussão das cláusulas.

- Subcontratação: éadmitida, tendo em vista o caráter

personalíssimo do contrato administrativo. Obs.: mas há muita crítica

da doutrina, sendo que colocam as seguintes condições para haver

subcontratação:

o Ter havido previsão dela no edital ou no contrato,

o Autorização do Poder Público, não pode haver transferência de

forma livre,

o Tem que a subcontratada preencher as mesmas condições da

licitação,

o Só é possível transferir partes do contrato e não ele totalmente

(pois se quiser a totalidade, deve ingressar na licitação).

- Formalidades do contrato administrativo

Em regra:

a) Haver licitação prévia

b) Haver instrumento de contrato (documento)

c) Ser por escrito

d) Ser publicado

e) Conter as cláusulas necessárias/obrigatórias

f) Duração determinada do contrato: crédito orçamentário

Page 26: Direito Administrativo - Feranda Marinela

g) Cláusulas exorbitantes(pode haver)

Licitação prévia

- Regra: antes de contratar, é necessário haver licitação. - Exceção: não há licitação quando ela é por lei dispensada ou inexigida� nestes casos, haverá processo de justificação para fundamentá-las

(art. 26, 8.666)

Instrumento de contrato

- É o documento que vai estabelecer de forma detalhada as regras da relação jurídica. (62, 8.666)

- Pode ser facultativo ou obrigatório (abaixo os requisitos são alternativos): - Obrigatório: a) concorrência, b) tomada depreços c) dispensa ou inexigibilidades cujos preços correspondam à concorrência ou tomada de preços.Dica: casos mais caros. - Facultativo: nos demais casos em que a adm. puder substituir o documento por outros instrumentos hábeis (como carta-contrato, nota de

empenho de despesa, autorização de compra e ordem

de execução da serviço).

Escrito (regra)

Em regra: realizado escrito, caso contrário será NULO.60, p. ú., L 8.666) - Exceção: pode ser verbal quando de pronto pagamento + não superior a R$ 4 mil (= não

superior a 5% do valor estabelecido em outro art. da 8.666)

Publicação

- É condição de EFICÁCIA. Se não publicado, não irá produzir efeitos. Obs.: e o agente público ainda pode

responder por improbidade, pois publicidade é um princípio administrativo. - É publicado um “extrato de contrato” (é tipo um

resumo dele). - Prazo para publicação (posição majoritária):

20 diasa contar da assinatura do contrato. Porém, esses 20 dias não podem ultrapassar o

5º dia útil do mês subsequente ao da assinatura (da administração).

Dica: não pode estourar 20 dias, nem o 5º dia útil.

Cláusulas obrigatórias

Obs.: só as mais importantes aqui.

- Edital e proposta: o edital e a proposta vencedoras são partes anexas ao contrato. A empresa vencedora deve cumprir durante todo o contrato as exigências da licitação, ou seja, as exigências da licitação, na verdade, servem para o contrato. - Garantia do contrato: desde que presente no instrumento convocatório, a administração pode exigir a prestação de garantia nas

contratações de obras, serviços e compras. Limite: até 5% do valor do contrato(regra geral). Obs.1: obras de grande vulto – pode chegar a 10%. Obs.2: apesar de exigida pela adm., a forma de prestar a garantia é escolhida pelo contratado, podendo ser: caução em dinheiro, título da dívida pública (TDP), fiança bancária (garantia fidejussória), seguro garantia.

Duração do contrato

- Todo contrato administrativo precisa ter PRAZODETERMINADO. - Regra: duração do crédito orçamentário(obs.:

segundo a Lei Orçamentária, no máximo 12 meses, ver.)

- Exceções: pode ter duração maior, como: a) Quando o objeto do contrato está previsto no PlanoPlurianual. Prazo: até 4 anos. b) Em serviços de prestação contínua. Pois quanto maior o prazo e melhor preço, pode haver duração maior (equilíbrio). Prazo: pode chegar a 60 meses (+12 meses) c) Aluguel e equipamentos de informática. Prazo: 48 meses. d) 120 dias para algumas dispensa do art. 24 da 8.666.

Cláusulas exorbitantes:

= são algumas prerrogativas (privilégios) á administração,

possuindo uma condição diferenciada, de superioridade.

Fundamento: supremacia do interesse público. (58, 8.666).

� Alteraçãounilateral do contrato

� Rescisãounilateral do contrato

� Fiscalização da execução do contrato

� Aplicação de sanção/pena ao contratado

� Ocupação provisória dos bens do contratado

Alteração unilateral

- Formas de alteração unilateral: a) Qualitativa: ex.: alteração das especificações do projeto. b) Quantitativa: ex.: alteração do objeto do contrato, na quantidade. - ATENÇÃO: somente a alteração unilateral é cláusula exorbitante. A alteração bilateral também é possível, mas obviamente não é cláusula exorbitante. Caso de alteração pela teoria da imprevisão (para equilíbrio etc.) se trata de alteração bilateral. (VER MAIS ADIANTE)

Rescisão unilateral

- Trata-se de rescindir o contrato por parte da administração. Ex.: a empresa está inadimplente, a

administração resolve rescindir o contrato.

Fiscalização da execução

- É um dever do Estado fiscalizar o contrato (Prof. Marinela). V. 67, 8.666.

Aplicar sanção

(importante!)

- A administração pode aplicar as seguintes sanções ao contratado: a) Advertência b) Multa: o percentual depende da previsão

contratual. c) Suspensão de contratar com o Poder Público�prazo máximo:2 anos. d) Declaração de inidoneidade (obs.: é a mais grave delas) �prazo máximo: 2 anos. Reabilitação da empresa para poder voltar a ser idônea: após 2 anos + reparação dos prejuízos.

Ocupação provisória dos

bens da contrada

- É possível para permitir a continuidade (manutenção) do serviço que foi por algum motivo prejudicado (por rescisão do contrato com a administração por exemplo). - Ex.: Estado celebrou com a empresa X, porém a empresa descumpre o contrato. O Estado rescinde com ela. No período em que o Estado estiver envolvido com esse processo de rescisão, poderá ocupar provisoriamente os bens da contratada a fim de continuar o serviço e não prejudicar os destinatários, pois é interesse público.

Após a ocupação provisória: - Poderá haver: a) Devolução dos bens à contratada b) Reversão: é a aquisição dos bens pela administração, que estavam até então em ocupação provisória. - Atenção: ocupação e reversão estão sujeitas a indenização, depende do que estiver previsto no contrato. (ver “exceção do contrato não cumprido”)

ATENÇÃO1:

Teoria da imprevisão e contrato administrativo

- Ocorre quando, por fato supervenienteimprevisto e imprevisível,

é preciso alterar o contrato para restabelecer o equilíbrio

econômico e financeiro, em razão de que se tornou oneroso

demais para uma das partes. Obs.: imprevisto = não está previsto n contrato;

imprevisível = inimaginável.

- Quando isso ocorre, é preciso fazer revisão contratual para

restabelecer o equilíbrio.

Page 27: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Hipóteses de teoria da imprevisão (situações em que é possível a

revisão contratual):

� Fato do príncipe

� Fato da administração

� Interferências imprevistas

� Caso fortuito e força maior

Fato do príncipe

- Quando uma atuação do Poder Público geral e abstrata(NORMA) atinge de forma indireta e reflexa o contrato que tem com a administração. Ex.: empresa que celebra contrato com Município para

coleta de lixo e paga 2% de ISS, de repente a alíquota do ISS aumenta para 5%. - Dica: “um princípe é arrogante, logo, abstrato, geral e indireto, não se concretiza nem toca em ninguém”.

Fato da administração

- Quando uma atuação do Poder Público específica atinge diretamente o contrato que alguém tem com a administração. Ex.: Poder Público resolveu construir um viaduto, mas para isso depende de desapropriação da área X. Todavia, essa desapropriação acaba sendo negada, logo, não tem como executar mais o viaduto, atingindo o o objeto do contrato diretamente.

Interferências imprevistas

- São situações que já existiam ao tempo da celebração do contrato, mas que só podem ser descobertas quando da sua execução. Ex.:

características de um solo.

Caso fortuito e força maior

- No pagamento pode haver: correção monetária (que é recomposição da moeda), reajustamento dos preços (decorrente da mudança de custo) etc. Obs.:há divergências.

ATENÇÃO 2:

“Exceção do contrato não cumprido” e direito administrativo

- A cláusula “exceptio non adimplenticontractus” significa que, se o

sujeito não cumprir a parte dele no contrato, não poderá exigir que

a outra parte cumpra a ela.

- Somente se aplica esta cláusula no direito administrativo:

�Após 90 diasdo não cumprimento do contrato pela

administração pública. Podendo assim o contratado suspender o

cumprimento de suas obrigações (ou seja, o contratado pode deixar de

cumprir da sua parte no contrato enquanto a administração não normalizar

e cumprir a parte dela).

- Exceção: não se aplica essa regra no caso de calamidade pública,

guerra, grave perturbação interna. (76, XI, 8.666).

Extinção do contrato administrativo

Obs.: não confundir com extinção dos atos administrativos.

- Hipóteses:

� CONCLUSÃO do objeto

� Adento do TERMO FINAL

� RESCISÃO:

o Pela própria administração (UNILATERAL):

a) por interessepúblico (obs.: se for contrato de

concessão de serviço, chama-se ENCAMPAÇÃO)

b) por descumprimento de cláusula pela contratada

(obs.: se for contrato de concessão de serviço, chama-

se CADUCIDADE)

o Rescisão CONSENSUAL (amigável):de acordo com as

partes.

Obs.: se é a empresa que não quer mais o contrato (e

não sendo amigável a rescisão), será feita pela via

judicial (rescisão judicial).

o Rescisão de PLENO DIREITO:quando a extinção

decorre de circunstâncias alheias (estranhas) à

vontade das partes.Ex.: falecimento, incapacidade civil (virou

incapaz o agente), logo, é extinto o contrato.

� ANULAÇÃO: ocorre da decorrência de ilegalidade (vício)

no contrato.

Exemplos de contratos administrativos:

- “Contrato simples”: a) de fornecimento, b) de obra, c) de serviço.

- Contrato de concessão: a) de serviço público (ex.: transporte

coletivo), b) de uso de bem público.

- Contrato de permissão de serviço público

- Contrato de consórcio público (11.107/05)

SERVIÇOS PÚBLICOS

= serviço público é uma utilidade ou comodidade material que é destinada a

satisfação de uma necessidade coletiva. Apesar disso, cada pessoa o utiliza

de seu modo, ou seja, são fruíveis singularmente pelos administrados (ex.:

energia elétrica). É um dever do Estado, sendo que a prestação pode ser

direta (entes políticos) ou indireta (administração indireta ou particulares).

- Não há rol se serviços, o conceito depende do contexto social.

- Características:

a) Utilidade/comodidade material

b) Satisfação da coletividade em geral

c) Fruível singularmente

d) Dever do Estado� prestação obrigatória.

e) Prestação direta ou indireta

f) Regime público: total ou parcial

Regime público total Regime público parcial

Quando Estado presta com “suas próprias mãos”

Quando o Estado transfere o serviço para empresa privada ou

particulares� há regras privadas.

- Princípios que regem os serviços públicos (principais):

� Continuidade

� Segurança

� Atualidade

� Generalidade

� Modicidade

� Cortesia (= ser cortês, educado ao prestar o serviço)

� Etc.

Continuidade

- Serviços públicos devem ser prestados de forma contínua e ininterrupta, não podendo ser interrompidos.

Exceções: - Greve - Interrupção do serviço por motivos de: 1) emergência, ou 2) com aviso prévio nos casos de: a) desrespeito às normas técnicas, comprometendo a segurança do serviço, ou b) inadimplemento do usuário

Segurança - Não pode comprometer a saúde ou a vida dos administrados.

Atualidade - Deve ser prestado com as técnicas mais atuais, mais moderna. Obs.: não é o que ocorre na realidade.

Generalidade

- Deve ser prestado de acordo com a generalidade no sentido de que TODOS têm direito ao serviço (erga omnes) + melhoria e expansão. Ex.: saúde pública, escola pública etc.

Modicidade Modicidade nas tarifas: tem que ser o mais barato possível.

Cortesia

- Deve ser prestado de forma cortês, com servidor educado, com urbanidade etc. ATENÇÃO “pegadinha”: não confundir, pois aqui não é cortesia no sentido de ser gratuito, mas sim a forma cortês de prestar.

“Serviço público adequado”: Conceituado pela L. 8.987/95 (6º)

Page 28: Direito Administrativo - Feranda Marinela

É aquele que satisfaz as condições de “regularidade, continuidade,

eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e

modicidade nas tarifas”.

Classificação dos serviços públicos

De acordo com a essencialidade:

a) Serviços próprios (serviços propriamente ditos)

b) Serviços impróprios (serviços de utilidade pública)

De acordo com os destinatários:

a) Serviços gerais (indivisíveis)

b) Serviços individuais/específicos (divisíveis): compulsórios ou

facultativos

Esse

nci

alid

ad

e

Próprios (propriamente ditos)

Impróprios (de utilidade pública)

- Ditos essenciais e fundamentais, que não

tem como viver sem. - Não podem ser

delegados a particulares

(majoritário) Ex.: segurança pública.

- São secundários, não essenciais. - Admitem

delegação(transferência) a particulares.

Ex.: hoje: energia elétrica, transporte coletivo. Obs.: antes da política de privatizações, eram serviços próprios.

Obs.: Di Pietro classifica em: a) próprios = serviço público; b) impróprios = atividade empresarial do Estado.

De

stin

atár

ios

Gerais (utiuniversi)

Individuais/específicos (utisinguli)

-INDIVISÍVEIS - Serviços prestados

à coletividade como um todo, não se pode calcular ou medircada pessoa

que utiliza. - Remuneração (manutenção):

IMPOSTOS

Ex.: segurança pública,

iluminação pública.

- DIVISÍVEIS - Serviços prestados à coletividade, podendo ser medido ou calculado quanto cada um o utiliza.

Ex.: telefonia. - Podem ser:

a) Compulsórios: - São os essenciais. - Mantidos por meio da arrecadação de TAXAS. Ex.: saneamento básico, águatratada.

b) Facultativos: - São os que podem ser recusados. - Não há cobrança de taxa mínima. - Mantidos pela cobrança de TARIFAS.

Ex.: transporte coletivo; pedágio

(pago somente quando uso).

- Observação:

Taxa Tarifa

= tributo (é tributo vinculado a uma prestação estatal), logo, é

sujeito aos princípios tributários.

= preço público. NÃO está sujeita aos princípios tributários, como legalidade, anterioridade. Podendo ser aumentado quando quiser.

Polêmica: iluminação pública

1º) É serviço geral (indivisível), porém, durante muito tempo foi cobrado por

meio de taxa (que chamavam de “tip”), a qual é tributo para serviço divisível

obrigatório.

2º) Então, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação

pública.

3º) Todavia, em razão de que a “tip” rendia bastante $, acabaram criando a

contribuição de iluminação pública (COSIP), em cada um paga pelo que

utiliza. Em suma, hoje é cobrada a COSIP, a qual é como se fosse uma taxa,

mas com nome de contribuição.

Determinação constitucional dos serviços públicos

Competência

- A CF define por meio de rol exemplificativo, pois há muitos

serviços que não estão previstos nela. Assim, dependerá da

predominância do interesse: nacional (União), regional (Estado),

distrital (DF), local (Município).

Tratamento que CF estabelece (possibilidades):

Prestação obrigatória, mas com exclusividade

1)Sem transferência.Ex.: serviço postal no BR, prestado pela Empresa de Correios e Telégrafos.

2) Com transferênciaobrigatória. Ex.: serviços de rádio e TV (223, CF).

Motivo: para não haver manipulação da TV pela política.

Prestação obrigatória, mas não há exclusividade

- Pode ser prestada pelo particular.Motivo: porque a CF

permitiu, ou seja, não há transferência/delegação.

- Ex.: ensino público ou privado; saúde pública ou privada (tanto faz quem presta).

Obrigatória promoção da prestação pelo Estado, podendo ser prestados

direta ou indiretamente (art. 175)

- Estado tem o dever de promover a prestação, porém não precisa ser com

as ‘próprias mãos’ (diretamente), podendo ser indiretamente, inclusive a

particulares. - Ex.: serviços que são objeto de

concessão ou permissão de serviços, como transporte, telefonia etc.

Delegaçãode serviço público a particulares

Não confundir (terminologia):

“art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamenteousob

regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação

de serviços públicos”.

Prestação do serviço pelo Estado

Diretamente Indiretamente(transferência) Pela U, E, M,

DF Atenção:

conforme art. 175,

aquitambém entraria a adm.

indireta.

Outorga legal* (titularidade* + execução)

Delegação (só execução)

- Autarquia - EP, Soc. Ec. Mista. ** Para alguns, EP e SEM não recebem titularidade (só execução), por isso chamam de “delegação legal”

- Concessionárias - Permissionárias - Autorização**

**excepcionalmente

CONCESSÃO

- Modalidades: a) comum (L. 8.987/95) ou especial-PPP’s

(11.079/04)

Concessão comum

- É a delegação de execução (somente a execução, pois o Estado

detém a titularidade) do serviço a uma concessionária.

Poder concedente Concessionária

= pessoa da administração direta que tem o serviço em sua órbita de competências. Ex.:

serviço da União (União é o poder concedente)

= só pode ser PJ ou consórcio de empresas.

Não se admite a pessoa física.

- Formalização:

1) É contrato administrativo.

2) Depende de licitação prévia. Modalidade: concorrência (regra).

Obs.: pode ser leilão se o serviço estiver previsto no PND (Programa

Nacional de Desestatização).

3) Prazo determinado do contrato: a lei de cada serviço determina,

pois a concessão de serviço depende de autorização

legislativaespecífica, ou seja, a lei autoriza a concessão e

automaticamente vai autorizar esse prazo.

- Remuneração:

Principal Outras possiblidades

- Recurso público: é o estado participando com

Page 29: Direito Administrativo - Feranda Marinela

TARIFA do usuário.

Ex.: preço que se paga para andar de ônibus.

parcela ($) em casso em que a tarifa acaba saindo muito onerosa aos usuários. É facultativo, geralmente o Estado não participa. - Possibilidade de “receita alternativa”: ex.: outdoor no ônibus (a empresa ganha com isso). Obs.: a ideia é se usar disso para deixar a tarifa mais barata ao usuário.

- Responsabilidade civil:OBJETIVA(art. 37, §6º, CF). Obs.: Estado

tem responsabilidade objetiva e subsidiária (ou seja, só se a

concessionária não tiver $ suficiente).

- Extinção do contrato de concessão (hipóteses):

� Advento do termo contratual (prazo do contrato)

� Rescisão:

o Judicial: pela empresa quando não quer mais.

o Consensual (amigável): consenso das partes.

o De pleno direito: circunstâncias estranhas às

vontades das partes. Ex.: falecimento.

� Anulação: quando o contrato é ilegal/vício.

� Ato unilateral do Poder Público:

o Encampação: extinção do contrato por

interesse público. Aspectos:

a) Precisa de autorização legislativa prévia,

b) Estado tem que indenizar os prejuízos

causados.

o Caducidade: extinção do contrato por

descumprimento de cláusula contratual pela

concessionária. Aspectos:

a) Empresa concessionária tem que indenizar

pelos prejuízos causados.

Concessão especial

(PPP – Parceria Público-Privada)

- Lei 11.079/04

- Obs.: nasceu no BR com objetivo de o Estado buscar financiamento em

parceiro privado, a fim de obter melhores condições de pagamento pelo

serviço. Seria uma união de esforços com finalidade comum, pois para o

parceiro privado é um investimento para poder lucrar futuramente.

- Conceito:

- Modalidades de PPP:

Concessão especial patrocinada

Concessão administrativa

É uma concessão comum que se torna especial porque obrigatoriamente deve haver: - Tarifa do usuário - Recurso público(obs.: na

concessão comum, é facultativo) Ex..: vários projetos de metrô, rodovias etc.

A própria administração pública aparece como usuária do serviço, direta ou indiretamente. Ex.: construção de presídios em sede de PPP (ou seja, a adm. aqui é usuária de forma indireta).

- Outras diferenças da concessão comum para as PPPs:

a) Há financiamento privado: particular disponibiliza recursos e recebe

em “suaves prestações” do Estado;

b) Há compartilhamento dos riscos: ambos colocam $, logo ambos

correm o risco de talvez não lucrarem;

c) Pluralidade remuneratória: Estado pode pagar o parceiro privado de

várias maneiras, como ordem bancária, que é a mais comum; até mesmo

pagar com compensação, como utilização de bem público, cessão de

créditos não tributários etc.

- Vedações das PPP’s:

� Não pode ter valor inferior a R$ 20 milhões.

� Não pode ter prazo inferior a 5 anos, nem superior a 35

anos.

� Objeto não pode ser simples, tem que ter mais de um

elemento. Ex.: obra + serviço; fornecimento + serviço etc.

- Gestão/administração/controle: antes de celebrar o contrato,

será criada uma PJ(sociedade de propósitos específicos) para

controlar, gerir, administrar. Obs.: pode assumir forma de cia. aberta,

mas administração pública não pode ser titular da maioria do capital

votante.

PERMISSÃO de serviço público

= é a delegação (só execução) do serviço feita pelo poder

concedente a PESSOA FÍSICAou JURÍDICA. Obs.: na concessão, não pode

ser delegado o serviço a pessoa física.

- Aplicam-se as regras da concessão no que couber.

Formalização:

- Contrato*�de adesão

- Necessária prévia licitação. Modalidade: dependerá do valor.

- Não precisa de autorização legislativa.

- Precariedade (pode ser desfeita a qualquer tempo).

- Possui prazo determinado.

* Obs.: a permissão de serviços públicos nasceu com natureza de ato

unilateral, poréma Lei 8.987/95 deu natureza contratual a ela, igual à da

concessão.

- ATENÇÃO: não confundir com “permissão de uso de bem público”,

a qual é ato unilateral.

AUTORIZAÇÃO de serviço público

- Conceito: segundo a doutrina, deve ser utilizada para pequenos

serviços ou situações urgentes. Aplicam-se as regras da concessão

no que couber. Ex.: serviço de táxi, de despachante etc.

- Características: ato unilateral + discricionário + precário.

Não confundir: diferenças principais:

Concessão de serviço Permissão de serviço Precisa de autorização legislativa Não precisa de autorização legislativa.

Vìnculo não é precário Vínculo precário

Somente para PJ ou consórcios Para PJ ou Pessoa Física

Licitação: concorrência Licitação: modalidade depende do valor

AGENTES PÚBLICOS

Conceito:

Agente público é todo aquele que exerce função pública:

- com ou sem remuneração

- de forma temporária ou permanente Ex.: jurado, mesário etc.

Classificação:

� Agentes políticos

� Servidores estatais:

o Servidores públicos

o Servidores governamentais de direito privado

� Particulares em colaboração:

o Requisitados (convocados)

o Voluntários

o Atuantes em concessionárias e permissionárias

o Particulares por delegação de função Obs.: ver mais classificações diferentes

Agentes políticos

- Representam a vontade do Estado. Estão no topo da estrutura

estatal.

♠ Chefes do Executivo(Presidente, Governador, Prefeito + seus

vices + seus ministros/secretários)

♠ Membros do Legislativo(Deputados, Senadores, Vereadores)

♠ Magistrados*

♠ Membros do MP*

Page 30: Direito Administrativo - Feranda Marinela

♠ Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas**

♠ Carreira diplomática** * Alguns dizem que não são agentes políticos. Porém, a posição majoritária diz que são

sim.

** Quanto a esses, há mais divergências na doutrina.

- Regime dos agentes políticos: regime legal (jurídico-

administrativo), pois são titulares de CARGO.

Obs.: não possuem um “estatuto”, mas lei própria; alguns têm os direitos

previstos na CF mesmo.

Lembrete:estatutário (legal, é por lei, estatuto), celetista (contratual, é por

contrato).

Servidores estatais:

Servidores públicos

= atuam em PJ de direito público: - Direta (U, E, DF, M) - Indireta (autarquias, fund. púb. d. púb.) - Regime: é regime ÚNICO�cada ente político tem escolher entre ESTATUTÁRIOouCELETISTA.

Conclusão: Os servidores públicos ser titulares de:

- CARGO PÚBLICO: se estatutários - EMPREGO PÚBLICO: se celetistas

- Obs. 1: o texto original da CF/88 trazia o regime único, posteriormente a EC 19/98 trouxe o regime múltiplo. Contudo, o STF, na ADI 2135, em sede de cautelar, declarou inconstitucional (inconstitucionalidade formal – vício de procedimento) o art. 39 da EC 19/98, de modo que hoje o servidor público segue novamente regime único. Ou seja, não podem regimes estatutário e celetista serem misturados em uma ordem jurídica (ente político). - Obs. 2: não há exigência quanto ao regime estatutário, é apenas uma preferência.

Servidores de entes

governam. de direito privado

= servidores que atuam em PJ de direito privado da Administração: - Indireta (Empresa Pública e Soc. Economia Mista). Obs.: aqui não entram concessionárias e permissionárias, pois elas são particulares que recebem por delegação a execução do serviço.

- Regime: somente CELETISTA, ou seja, serão somente EMPREGADOS PÚBLICOS. Obs. 1.: embora empregados, equiparam-se a servidores públicos em vários aspectos. Obs. 2: não se admite cargo (regime estatutário) em PJ de direito

privado.

Equiparação: Mesmas regras dos servidores públicos para:

- Concurso público - Regime de não acumulação - Regra do teto remuneratório. Exceção: se a EP ou SEM não depende de custeio da administração direta.

- Improbidade administrativa - Código Penal (“funcionário público”)

- Remédios constitucionais (sujeitos a MS, MI, HD etc.)

- Dispensa: Regra: não gozam de estabilidade, logo, a dispensa é imotivada*. *Exceção: empregados dos Correios têm dispensa motivada.

Particulares em colaboração

= Sujeitos que não perdem a condição de particular, mas que, em

determinado momento, irão exercer função pública (sendo agentes

públicos, portanto). Ex.: mesário, jurado, serviço militar obrigatório.

Requisitados

= são convocados/obrigados a exercer a função pública em determinado momento, sob pena de pagar multa. Ex.: mesário; jurado; serviço militar obrigatório.

Voluntários

= exercem função pública espontaneamente, de livre vontade. Ex.: médico que presta serviço público de forma voluntária, “Amigos da Escola”.

Atuantes em concessionárias

e permissionárias

= são os sujeitos que atuam nas concessionárias e permissionárias de serviço público. (lembrete: delegação de SERVIÇO público)

Por delegação de função

= são os que exercem os serviços notariais, como titular de cartório. - Precisa prestar concurso público. - Não confundir: aqui é delegação de FUNÇÃO, e não de serviço.

Classificação dos agentes públicos

(segundo Hely Lopes Meirelles – 5 grupos)

� Agentes políticos

� Agentes administrativos:

o Servidores públicos

o Empregados públicos

o Temporários

� Agentes honoríficos

� Agentes delegados

� Agentes credenciados

Agentes políticos

- Obs.: são os mesmos da classificação anterior.

Agentes administrativos

Características: - Atividade profissional + remunerada. - Sujeitos à hierarquia funcional - Sujeitos ao regime jurídico do ente federado - Titulares de cargos ou empregos na administração direta e indireta. a) Servidores públicos*: agentes sujeitos ao regime jurídico-administrativo, estatutário, legal. Titulares de CARGOS públicos de provimento efetivo e de comissão. *Obs.: para não confundir com a classificação dada

anteriormente, aqui são servidores públicos em sentido estrito, pois não abrange os empregados (celetistas).

b) Empregados públicos: possuem regime jurídico contratual-trabalhista (celetista), são ocupantes de EMPREGOS públicos. c) Temporários: são contratados por tempo determinado para necessidade de excepcional interesse público, não têm cargo nem emprego público. Vínculo: contrato de direito público, regime jurídico-administrativo. Lei dos temporários.

Agentes honoríficos

- São cidadãos requisitados ou designados para temporariamente colaborarem para o Estado, mediante prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, honorabilidade, notória capacidade profissional etc.

- Não possuem vínculo profissional com a adm. pública. - São considerados “funcionários públicos para fins penais. - Usualmente atuam sem remuneração. - Ex.: jurados, mesários, membros dos Conselhos Tutelarescriados pelo ECA e outros da

mesma natureza. Agentes - São particulares que recebem a

Page 31: Direito Administrativo - Feranda Marinela

delegados incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público, fazendo em NOME PRÓPRIO, por sua conta em risco, sob fiscalização do poder delegante. - Não são servidores públicos, apenas colaboram (descentralização por colaboração). - Têm responsabilidade civil objetiva, sujeitam-se ao MS, são “funcionários públicos para fins penais”. - Ex.: concessionários e permissionários de serviços públicos.

Agentes credenciados

- Segundo Hely, são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou atividade específica, mediante remuneração do poder credenciante. - Ex.: artista consagrado representando o BR em evento internacional de propriedade intelectual. - Obs.: são “funcionários públicos para fins penais.

ATENÇÃO:

DIFERENÇA ENTRE AS CLASSIFICAÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS (obs.: só as principais)

1) Alguns utilizam a expressão “servidores públicos” em sentidoamplo, abrangendo servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e empregados públicos (celetistas). 2) Para Hely, “agentes honoríficos” engloba praticamente todos os que, para a outra classificação, são “particulares em colaboração”, EXCETO os concessionários e permissionários, que Hely enquadra como “agentes delegados”. Obs.: pesquisar onde

entram os titulares de serviços notariais na classificação do Hely.

Acessibilidade dos agentes públicos

- Regra: concurso público

- Exceções:

a) Mandato eletivo

b) Cargos em comissão

c) Contratos temporários

- Outras hipóteses excepcionais e expressas na CF (são todos cargos

vitalícios):

- Ministros do STF: escolhidos de forma politica (pelo Presidente da

República).

- Algumas vagas do STJ: ex.: vagas da OAB.

- Regra do Quinto Constitucional: vagas para juízes ou desembardores

preenchidas por OAB e MP.

-Ministros e Conselheiros dos TC’s: são indicados pelos chefes do

executivo.

- Obs.: agentes comunitários de saúde e agentes de combates às

endemias (198, CF modificado pela EC 51/06): escolhidos por processo

seletivo (L.11.350/06).

Concurso público

- Prazo de validade: ATÉ2 ANOS, prorrogável 1 VEZ por

IGUALPERÍODO.

- Prorrogação: é uma decisão discricionária do administrador.

Só pode 1 vez + por igual período + tem que estar prevista a prorrogação no edital.

- Dicas de Súmulas: 683 ate 686, STF, 266, STJ e SV 13.

- Direito à nomeação: é reconhecido nos seguintes casos:

1)Preterição(S. 15, STF): quando um candidato é preterido na

ordem de classificação. Isto é, quando dentro do prazo de validade

do concurso, o cargo é preenchido sem observância da ordem

classificatória do concurso. Ex.: nomearam o 2º colocado e deixaram o 1º para

trás.

2)Jurisprudência STJ/STF:

a) A administração tem concurso ainda válido, mas fica

realizandovínculos precários com 3ºs(ex.: realiza contratos

temporários, pois eles não precisam de concurso). Com isso, ela

está admitindo o direito à nomeação, pois admite que precisa de

servidores.

b) Durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado

dentro do nº de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à

nomeação. Obs.: no STF não é bem pacífico, mas no STJ sim.

Teoria do agente de fato (funcionário de fato)

- É uma teoria criada pelo STF para o sujeito foi

nomeadoilegalmente(ex.: era obrigado a prestar concurso, mas foi nomeado

sem prestá-lo).

- Segundo esta teoria, a nomeação será invalidada e o sujeito terá

que ser retirado do cargo, porém:

a) Não precisa devolver o $ ganho. Motivo: proteção do salário.

b) Os atos praticados por ele até então são considerados legais.

Motivo: segurança jurídica.

Estabilidade dos servidores públicos

- Art. 41, CF.

- Requisitos para aquisição de estabilidade:

1º) Aprovado em concurso público + nomeado para

CARGOefetivo**

2º)3 anos de exercício

3º) Aprovado em Avaliação Especial de Desempenho* * Essa avaliação foi introduzida pela EC 19, mas depende de regulamentação, a qual

ainda não existe.

**Questão: nomeado para EMPREGO tem estabilidade?NÃO!

- Se for emprego em PJ de d. privado: não tem estabilidade (S. 390, TST).

- Se for emprego em PJ de d. público: não possui estabilidade. Obs.: o texto

original da CF/88 garantia direito a estabilidade, não exigindo ser emprego

ou cargo. Contudo, a EC 19/98 afastou a possibilidade de emprego ter

estabilidade, logo, hoje somente o servidor público titular de cargo pode

possuir estabilidade.

- Hipóteses de perdada estabilidade. Em razão de:

� Processo administrativo

� Processo judicial transitado em julgado

� Avaliação periódica de desempenho

� Excesso de despesas com o pessoal(169, CF):

o 1º) cargos em comissão + funções de confiança; o 2º) servidores não estáveis; o 3º)servidores estáveis

ESTÁGIO PROBATÓRIO

= É um período de testes/provas do servidor público.

- Prazo do estágio probatório: 3 anos*

* Há polêmica:

1º)1988 – texto original CF: 2 anos de exercício para adquirir “estabilidade”.

Não utilizava a palavra “estágio probatório”.

2º)1990 – Lei 8.112 (art. 20): 24 meses para “estágio probatório”, 2 anos

(para “estabilidade”. Obs.: o prazo do estágio e da estabilidade coincidiam.

3º)1998 – EC nº 19: 3 anos de exercício para adquirir a “estabilidade”. Obs.:

não fala nada de “estágio probatório”.

- Logo, há 2 concepções que dependem do critério adotado:

Estágio e estabilidade são dependentes um do outro:

Estágio e estabilidade são situações independentes:

Entendimento: Entendimento:

Page 32: Direito Administrativo - Feranda Marinela

- Os prazos devem coincidir, serem iguais, ou seja, de 3 anos. Logo, o art. 20 da L. 8112 não foi recepcionado pela EC 19.

- Os prazos são diferentes: - Estágio: = 24 meses - Estabilidade = 3 anos

- Posições:

1º) Logo após a EC 19/1998:

a) AGU: entendeu que são dependentes, ou seja, ambos com 3 anos.

b) STJ: entendeu que são independentes, ou seja, 24 meses para estágio e 3

anos para estabilidade.

2º) Em 2009:

a) STJ: mudou posição, entendendo serem institutos dependentes, ou seja,

3 anos para ambos.

b) STF: só possui decisões monocráticas (e não do pleno, não consolidada)

de que são dependentes os institutos, logo, 3 anos para ambos.

c) CNJ: entende que são dependentes, logo, 3 anos para ambos.

d) Congresso Nacional: somente o CN entende que o prazo é de 24 meses.

Motivos: 1º) 2008: foi editada a MP 431 alterando o art. 20 da 8.112,

passando o “estágio probatório” para 36 meses; 2º) ainda em 2008 foi

convertida em Lei (11.784), porém, só não convertendo essa alteração do

art. 20, de modo que continuou o “estágio probatório” com 24 meses.

- Conclusão: o período de estágio é de 3 anos, igual ao período da

estabilidade, porém, o CN é o único que ainda entende ser de 2 anos o

período de estágio (e 3 de estabilidade).

Competência para julgar ação do servidor público

- Titular de:

CARGO (regime legal/jurídico-adm.)

EMPREGO (regime celetista)

Justiça comum - Federal ou estadual Obs.: se servidor municipal, será justiça estadual.

Justiça do trabalho Obs.: mesmo que o servidor esteja trabalhando na União.

- Dica para aprofundar: ver ADI 3395.

Contrato temporário

- Competência para julgar: Justiça Comum (federal ou estadual).

- Natureza jurídica: regime legal/estatutário(lei dos contratos

temporários)*

* Histórico polêmico:

1º)TST (OJ 205): entendia que quem julgava contrato temporário era a

Justiça Trabalhista.

2º)STJ: entendia que a) contrato legal (regime estatutário): Justiça Comum,

b) contrato temporário inválido: Justiça do Trabalho. Problema: quem iria

dizer se o vínculo era legal ou não?

3º)STF: fixou orientação (Repercussão Geral 573.202) de que é regime legal

(estatutário), quem julga é a Justiça Comum.

Sistema remuneratório dos agentes públicos

- Há 2 modalidades:

a) Vencimentos (remuneração)

b) Subsídios

Vencimentos (remuneração)

= parcela fixa (salário-base) + parcela variável - Fixa: toda carreira/classe recebe. - Variável: depende de cada servidor, pois são vantagens pessoais.

Subsídios

= parcela ÚNICA* - Criada com a EC nº 19. Motivo: havia muita instabilidade, pois se discutia sobre qual parcela do vencimento/remuneraçãoincidia algum eventual aumento, se a fixa ou a variável.

- Subsídio é a incorporação da soma de todos os valores na remuneração do servidor, logo, não há discussão, em caso de aumento, sobre qual das parcelas irá incidir. - Quem recebe: a) Chefes do Executivo(Pres., Gov., Pref., seus vices +

ministros/secretários), b) Membros do Legislativo(Senadores, Deputados e

Vereadores),

c) Magistrados d) Membros do MP(Promotores, Procuradores),

e) Carreiras AGU, Procuradores, DefensoresPúblicos, f) Cargos organizados em carreira (são os que têm ascensão funcional) �PODEM receber subsídio.

*EXCEÇÕES: Verbas que são pagas fora do subsídio

(fora da parcela única, pagos SEPARADAMENTE):

Verbas de natureza

INDENIZATÓRIA Ex.: diária, transporte, ajuda de custo etc.

Verbas previstas no

art. 39, §3º, CF

São os d. trabalhistas também aplicáveis aos servidores públicos. Ex.: 13º salário, 1/3 férias, hora extra, adicional noturno etc. Obs.: não são aplicáveis de forma constante, mas só se houver tal situação.

Fixação da remuneração:

- Regra: por LEI*

* Iniciativa: de quem irá pagar (dica: do “dono do bolso”). Ex.: se a conta é

do judiciário, o PL é dele; se do executivo, o PL é do executivo etc.

- Exceções: quando a remuneração não se fixa por lei:

Pelo Congresso Nacional Pela Câmara de Vereadores

- Fixam por DECRETO LEGISLATIVO*

a remuneração do: Presidente da República e vice, Ministros, Senadores e Deputados.

- Fixa a remuneração dos vereadores.

* Diferença do decreto legislativo para a lei: o decreto legislativo não possui

sanção e veto do executivo, ou seja, o legislativo faz sozinho, não há

deliberação do executivo.

Teto remuneratório

= trata-se do limite que um agente público pode ganhar, não

podendo ultrapassá-lo. Se alguém ganhar acima do teto, deve-se

cortar.

1) Teto geral: ninguém pode ganhar mais do que Ministro do STF,

seja isoladamente, seja acumulando. (EC 19/1998 e L.12.041/09)

2) Subtetos: (EC 41/2003) – regra:

Âmbito (ente) “Nenhum agente público pode ganhar mais que...”

União -Ministro do STF

Estados -Governador(no executivo)

-Deputadofederal(no legislativo)

- Desembargador*(no judiciário)

Municípios -Prefeito Obs.: esta é a regra, mas há várias exceções.

* Também serve como subteto para Membros do MP,

Procuradoresdo Estado e Defensores Públicos do Estado.

Regime de acumulação de cargos e/ou empregos

- Regra: é vedada a acumulação. Obs.: a proibição também se estende à adm.

indireta, inclusive para EP e SEM e sociedades controladas.

- Exceções: somente nos casos autorizados pela CF(art. 37, XVI e XVII)

Hipóteses excepcionais em que pode haver acumulação:

Em atividade

em ambos os cargos

Requisitos:

Horário compatível +

Não ultrapassar teto remuneratório +

a) 2 cargos de professor b) 1 cargo de professor + 1técnico/científico c) 2cargos/empregosnaárea de saúde com profissão regulamentada por lei. Obs.: além disso também há a permissão para Juízes e membros do MP exercer magistério e outras hipóteses. Ver.

Aposentado - Obs.: a remuneração da aposentadoria é chamada de

Page 33: Direito Administrativo - Feranda Marinela

em ambos os cargos

“proventos”. - Só poderá receber 2 proventosse aposentado nas hipóteses de acumulação a, b e c(acima)

Outras hipóteses excepcionais de acumulação:

-Aposentado em um cargo + em atividade no outro cargo, sendo

este: em atividade, mandato eletivo, cargo em comissãoou cumulação

constituída antes da EC 20/98(proventos + remuneração):

1) Hipóteses de acumulação a, b e c.

2) Hipóteses diversas da a, b e c: se for acumulação constituída

antes da EC 20/98, hoje ele tem direito adquirido porque já estava

nessa situação antes de ela ser proibida. Ex.: promotor aposentado que

recebia e resolvia fazer concurso para juiz, acabava ganhando proventos

(promotor) + remuneração pelo cargo de juiz em atividade.

- Em atividade em um cargo + em atividade em cargo de mandato

eletivo:só pode acumular no caso de VEREADOR COM HORÁRIO

COMPATÍVEL.Abaixo, as regras.

Regras:

Mandato federal,

estadual, distrital

- Não é possível acumulação. - Logo, para cargo de mandato, tem que se afastar do outro cargo. - Remuneração: recebe a do 2º cargo (mandato)

Mandato municipal:

1) PREFEITO: - Não é possível cumulação. - Logo, tem que se afastar do 1º cargo para exercer o segundo. - Remuneração: poderá ESCOLHER (do 1º cargo ou do 2º, de mandato).

2) VEREADOR:

Se horário incompatível Se horário compatível

- Não é possível cumulação. - Logo, tem que se afastar do 1º cargo para exercer o segundo. - Remuneração: poderá ESCOLHER (do 1º cargo ou do 2º, de mandato).

DICA: igual ao Prefeito

- Poderá acumular se o horário for compatível.

- Remuneração: receberá pelos 2

cargos(afinal, exercerá ambos).

Dica: deve-se atentar às diferenças do Prefeito e Vereador entre eles, bem

como as diferenças entre eles e os cargos de mandato federal, estadual ou

distrital.

Aposentadoria dos servidores públicos

- Observação inicial: há 2 regimes, não confundir:

Regime GERAL de previdência social (RGPS)

Regime PRÓPRIO de previdência social (RPPS)

Quem mantém:

INSS Quem está sujeito:

- Empregados privados - Empregados adm. diretae indireta - Cargos comissão(embora sujeito a estatuto)

- Contratos temporários

Quem mantém: Cada ente político (U, E, DF, M)

Quem está sujeito: - Servidores públicos titulares de cargos efetivos - Servidores públicos titulares de cargos vitalícios

Tema de direito previdenciário Art. 201 e ss, CF

Tema de direito administrativo Art. 40, CF

Regime próprio de previdência social (art. 40, CF)

- Requisitos para pedir aposentadoria:

Tempo de contribuição + limite de idade

- Não confundir: não existe mais aposentadoria por tempo de serviço.

- Histórico do RPPS:

1º)1988 – texto original da CF: tempo de serviço era único requisito

para se aposentar. Obs.: por isso que muitos se aposentavam bem

jovens.

2º)1998 – EC nº 20 (1ª reforma previdenciária): extinguiu o tempo

de serviço e trouxe requisitos novos que valem até hoje: tempo de

contribuição + limite de idade.

Modalidades de aposentadoria:

� Aposentadoria por invalidez

� Aposenta compulsória

� Aposentadoria voluntária

o Proventos integrais

o Proventos proporcionais

� Aposentadoria especial

o Professor

o Deficiente físico

o Atividade de risco

Por invalidez

- Obs.: a invalidez tem que ser permanente. Proventos:

- Regra geral: PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição - Exceções: INTEGRAIS, nos casos de, em decorrência de acidente em serviço: a) moléstia profissional b) doença grave, contagiosa ou incurável

Compulsória - Aos 70 anos de idade. - Proventos: PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição.

Voluntária

- -Requisitos: 10 anos no serviço público

+

5 anos no cargo em que vai se aposentar

Recebendo proventos INTEGRAIS: Homem: 60 anos de idade + 35 de contribuição Mulher: 55 anos de idade + 30 de contribuição

Recebendo proventos PROPORCIONAIS ao

tempo de contribuição: Homem: 65 anos de idade Mulher: 55 anos de idade Dica: idades são as mesmas.

Especial

Professor: - Só possui aposentadoria especial em relação a proventos INTEGRAIS(não possui proventos

proporcionais).

- Requisitos: Exclusividade de magistério*

+ Homem: 55 anos de idade + 30 de contribuição Mulher: 50 anos de idade + 25 de contribuição

+ Professor de ensino infantil, fundamental ou

médio Ou seja: para os professores, há 5 anos a menos em todos os aspectos.

* Obs.: logo quando da EC 20, era somente prof. em sala de aula, porém, a Lei 11.301 e a ADI 3.772 entenderam que também abrange coordenador, diretor, etc. ou seja, atividade na escola.

Atenção: não se aplica esta regra para o professor universitário.

Deficiente físico e atividade de risco:

- Foram trazidas essas aposentadorias pela EC 47/2005, todavia, são normas de eficácia limitada, dependem de regulamentação por LC, a qual ainda não foi editada. - Contudo, após alguns MI’s, STF entendeu que enquanto não for aprovada a LC, os aposentados nessa situação terão o direito garantido,

Page 34: Direito Administrativo - Feranda Marinela

aplicando-se a lei do RGPS. Obs.: MI’s importantes:

721 e 758, têm efeitos concretos.

Principais mudanças trazidas pela EC nº 41/2003:

a) Revogação do princípio da integralidade: trouxe o princípio da

média de vida laboral, em que o provento se trata de uma média de tudo

o que ganhou, e não mais a integralidade.

b) Revogou o princípio da paridade (ou ‘do espelho’):trouxe o

princípio da preservação do valor real, em que hoje deve-sepreservar o

poder de compra/de aquisição do valor do provento. Obs.: prof. diz que isso não vai dar

certo.

c) Criou a contribuição dos inativos: aposentado também contribui.

Contudo, só incide sobre aquilo que ultrapassar o teto remuneratório do (RGPS)

(obs.: R$ 3.689,66); tem alíquota mínima de 11%.

d) Introduziu o teto de proventos: significa que o servidor não vai poder

ganhar mais que o RGPS, ou seja, vai receber o mesmo teto do INSS.

Contudo, necessita de regime complementar para ser aplicado. Obs.: teto

do RGPS está previsto hoje na Portaria 115/2011 (R$ 3.689,66). Ex.: Juiz que

hoje ganha R$ 20 mil, ao se aposentar ganhará R$ 3.689,66.

e) Abono de permanência torna-se um “prêmio”: o abono de

permanência (que, pela EC 20/1998, era a isenção da contribuição

previdenciária ao servidor que, ao invés de pedir a aposentadoria

precipitada, continuasse trabalhando) acabou tendo sua natureza de

isenção retirada, tornando-se uma espécie de “prêmio”. No contracheque

do servidor édescontado 11% da contribuição que ele pagou e

posteriormente ganhará esse valor depois (é praticamente devolvido). Obs.:

o que difere da EC 20 é que hoje não é mais isenção.

Cenário

1) Servidores públicos que entraram no serviço público ANTES DA EC 20 ou 41 e que, na data da EC, já preenchiam os requisitosdelas para aposentadoria:

- São regulados pela regra anteriorà EC 20 ou 41 (= texto original da CF), pois se reconhece direito adquirido a eles.

2) Servidores públicos que entraram no serviço público APÓS a EC 20 ou 41:

- Aplica-se a regranova (EC 20 ou 41)

- Problema: servidor que já estava no serviço público, mas que o no dia da

EC não possuía os requisitos para aposentadoria. Para isso a EC criou regras

de transição (hoje há 3 regras de transição). OBS.: PESQUISAR SOBRE ESSAS REGRAS, A

MATÉRIA NÃO FOI DADA.

LICITAÇÕES

- Lei 8.666/93 .

- Licitação é um procedimento administrativo formal.

- Finalidades (em suma: garantia da isonomia):

� Seleção da proposta mais vantajosa para a administração,

� Promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Estão sujeitos à Lei 8.666:

- Administração direta

- Administração indireta

- Demais entes (de cooperação) controlados direta ou

indiretamente pelo Poder Público:

o Organizações Sociais (OS)

o Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

(OSCIP’S)

o Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) – obs.: possui

procedimento licitatório simplificado.

o Entidades de Apoio

- Fundos especiais:

o Podem ser órgão (administração direta)

o Podem ser fundação (administração indireta) Obs.: na verdade esses fundos especiais não precisavam estar separados na lei,

pois eles já estariam incluídos na administração direta e indireta. Ex.: fundos

especiais para ajudar um grupo; para incentivar agricultura; para socorrer tais

desabrigados etc.

Competência legislativa (Quem pode legislar sobre licitação)

União Outros entes

Normas gerais (âmbito nacional)

Competência privativa

Normas específicas, de acordo com a predominância

do interesse. - Obs.: para aprofundar, ver ADI 927. Discussão sobre a 8.666 ser realmente uma

norma geral após o estado da BA ter legislado sobre licitação.

Princípios que regem o procedimento licitatório

� Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

� Princípio do julgamento objetivo

� Princípio do sigilo da proposta

� Princípio do procedimento formal

Vinculação ao instrumento convocatório

- Instrumento convocatório = edital. - Significa que o administrador está vinculado ao edital (não pode exigir mais, nem menos).

Alteração no edital: -Regra: qualquer modificação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo. - Exceção: quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas.

Julgamento objetivo

- Significa que o julgamento das propostas será objetivo, logo, o edital deve definir de formaclara e precisa qual será o CRITÉRIO DE SELEÇÃO*. Obs.: ou seja, o licitante deve entrar no

procedimento já sabendo do que deve fazer para ganhá-lo.

- *São critérios de seleção (tipos de licitação):

♣ Melhor preço

♣ Melhor técnica

♣ Melhor preço + melhor técnica

Sigilo da proposta

- Significa que as propostas são sigilosas até o momento da sua abertura em sessão pública. - Obs.: os envelopes ficam lacrados, ninguém mais deve ter conhecimento do conteúdo, exceto o próprio licitante que apresentou. - Caso haja fraude ao sigilo da proposta: a) Crime (art. 93 e 94, 8.666) b) Improbidade adm. (art. 10, LIA)

- ATENÇÃO: - Só não haverá sigilo de proposta no leilão, afinal, a proposta nessa modalidade não é

escrita, mas verbal. (óbvio)

NÃO CONFUNDIR: - O sigilo é da PROPOSTA, e não da licitação, obviamente. Afinal, faz parte da essência da licitação ser pública e acessível ao pública. (art. 3º, §3º)

Procedimento formal

- Todos que participam da licitação, os entes públicos, os particulares (interesse público, afinal),

têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimentoestabelecido na 8.666. Todos

podem acompanhar o procedimento, desde que não prejudique a realização dos trabalhos. - Administrador não pode criar novas regras, novas modalidades etc. - A formalidade tem que ser a necessária (bom senso).Ex.: não pode a adm. exigirsó envelope amarelo e

excluir alguém por não cumprir a cor certa, p ex.

Contratação direta

- É EXCEÇÃO no Brasil, afinal a regra realizar licitação.

- A contratação direta se dá nos casos de:

Page 35: Direito Administrativo - Feranda Marinela

� Dispensa

� Inexigibilidade

- Principais diferenças:

DISPENSA INEXIGIBILDIADE

- Competição é VIÁVEL. Contudo, a lei libera a realização de licitação, não precisando licitar.

- Rol TAXATIVO - Subdivisão: a) Licitação dispensada: é a que lei já dispensou, ou seja, o adm. não pode licitar nem se quiser. b) Licitação dispensável: aqui o adm. temliberdade, podendo licitar ou não.

- Competição é INVIÁVEL. Ou seja,

é impossível competir.

- Rol

EXEMPLIFICATIVO

- Algumas hipóteses: Dica: decorar as inexigibilidades (embora seja rol exemplificativo).

INEXIGIBILIDADE (rol exemplificativo)

- Quando a competição se tornar INVIÁVEL. Dica: por isso que é rol exemplificativo,

pois aqui cabem muitas situações. Obs.: ver depois os pressupostos de validade. - Aquisição de materiais, equipamentos etc. que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, representanteEXCLUSIVO. Obs.: não pode haver preferência de marca e a comprovação da exclusividade deve ser feita por atestado dado pelo órgão de registro de comércio do local, Sindicado, Federação etc.

- SERVIÇOS TÉCNICOS(art. 13), de natureza singular, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO,

vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e

divulgação

- Contratação de profissional de qualquer SETOR ARTÍSTICO(diretamente ou por empresário exclusivo), desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública. - Outros casos, pois é rol exemplificativo.

DISPENSA (rol taxativo)

Obs. o rol é bastante extenso. Serão passadas as principais:

- ATENÇÃO: ver casos de dispensa nos próximos tópicos, no caso de CONVITE, no “Quadro geral de valores” das modalidades

de licitação”, há 2 hipóteses lá, inclusive falando sobre EP e SEM. - Em caso de guerra ou grave perturbaçãode ordem. - Em caso de emergência ou calamidadepública, com caracterização de urgência no atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de bens públicos e outros casos...

- Não obtiverem interessados na licitação anterior e esta (a nova licitação) justificadamente não puder ser repetida. - Quando a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. - Quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis pelos fixados no edital. - Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto (Pres. Rep.), ouvido o Conselho de Defesa. - Compra ou locação de imóvel para finalidades precípuas da adm. Obs.: com algumas condições. - Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos. Obs.: empresa com autenticidade certificada. - Para impressão dos diários oficiais e outros papéis (ver na lei). - Para prestação de serviços de informática a PJ de direito público por órgãos ou entidades da adm. criadas para este fim. - Contratação de fornecimento ou suprimento de ENERGIA ELÉTRICA ou GÁSNATURAL com concessionária ou permissionária ou autorizada, segundo normas da legislação específica.

- Processo de justificação das dispensas ou inexigibilidades:toda

contratação direta precisa ser justificada, conforme consta no art.

26.

Pressupostos de validade

= São os pressupostos de validade para uma competição VIÁVEL,

caso contrário, haverá inexigibilidade da licitação em razão da

inviabilidade da competição.

o Pluralidade de objeto e de ofertante(pressuposto lógico)

o Proteção do interesse público(pressuposto jurídico)

o Interesse do mercado no objeto(pressuposto fático)

Pressuposto lógico

- Deve haver pluralidade de objeto e de ofertante, afinal é uma competição. - Exceções: 1) Casos de OBJETO SINGULAR(só um objeto na licitação)

a) singularidade em sentido absoluto (ex.: um só fabricante

no mercado faz); b) singularidade porque participou de evento ou situação especial (ex.: chuteira do Ronaldinho em Jogo X). c) singularidade em arzão do caráter da pessoa (natureza íntima) (ex.: pintura, obras de artistas).

2) Casos de SERVIÇO SINGULAR (requisitos): 1º) Estar na lista do art. 13, 2º) Ser serviço singular para a adm. (= ela tem quedepender deste serviço), 3º) Serviço de notória especialização (= todos “sabem que é bom”)

Pressuposto jurídico

Licitação deve perseguir o interesse público. Não pode prejudicar o fim da PJ. ex.: prejudicar o fim de uma EP ou SEM exploradoras de atividade econômica: prejudicará o interesse público, que é aquilo que ela devia proteger, assim haverá inviabilidade de competição, logo, inexigibilidade.

Pressuposto fático

Mercado tem que ter interesse no objeto, a fim de que haja competição, caso contrário, ela será inviável, havendo inexigibilidade.

Modalidades de licitação

� Concorrência

� Tomada de preços

� Convite

� Concurso

� Leilão

� Pregão*(é modalidade, mas prevista em outra lei)

- Dicas para provas:

1) Se falar em valor, será concorrência, tomada de preços ou convite.

2) Se descrever o objeto, mas não falar de valor, será leilão, concurso ou pregão.

3) ATENÇÃO: há algumas exceções em que leilão pode vir por valor e concorrência pode

vir pelo objeto.

Page 36: Direito Administrativo - Feranda Marinela

Concorrência

- Na fase inicial de habilitação preliminar, os interessados já comprovam os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. - É escolhida (parâmetro) pelo valor (em regra) ou pelo objeto (exceção):

Em razão dos valores: - Obras e serviços de engenharia = + de R$ 1.500.000,00 - .... que não são de engenharia = acima de R$ 650.000,00

Em razão do objeto: - Aquisição/alienação deimóvel: em regra, é concorrência. Exceções:se o imóvel for decorrente

de decisão judicial ou dação em pagamento, sua alienação pode se escolhida entre concorrência ou leilão.

- Concessão: a) de direito real de uso de bem, b) de serviço. Ex.: concessionárias. - ATENÇÃO: se o serviço estiver previsto no PND (Programa Nacional de Desestatização – antiga “Políticas de Privatizaçãoes”) poderá ser concorrência ou leilão, ex.: transferência de telefonia.

- Licitação internacional: é a que tem participação de empresas estrangeiras. Em regra, é concorrência, mas excepcionalmente pode ser usar a tomada de preços ou convite, a depender dos valores (e outros requisitos, ver).

Prazo de intervalo mínimo (da publicação do

edital até a entrega do envelope): Tipo: Prazo:

Técnica 45 dias

Técnica + preço

Preço 30 dias Obs.: só será dia útil se a lei falar expressamente.

Tomada de preços

- Parâmetro: VALOR. - Obras e serviços de engenharia = R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00 - .... que não são de engenharia = acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00 Obs.: abaixo desses valores = convite; acima deles = concorrência.

- Cadastramento (banco de dados): é uma habilitação prévia. Finalidade: praticidade, não precisa apresentar os documentos ao licitar, pois é uma antecipação. ATENÇÃO: licitantes não cadastrados também podem participar, mas tem que comprovar que preenche os requisitos para cadastramento.

- Requisitos par participar: a) Licitantes cadastrados: só apresentar o certificado de registro cadastral. b) Licitantes não cadastrados: desde que comprove que preenche os requisitos para o cadastramento até o 3º dia anterior à entrega dos envelopes.

Tipo: Prazo:

Técnica 30 dias

Técnica + preço

Preço 15 dias Obs.: são dias corridos.

Convite

- Parâmetro: VALOR (pequeno). - Obras e serviços de engenharia = até R$ 150.000,00 - .... que não são de engenharia = até R$ 80.000,00

Quem pode participar:

a) Licitantes convidados: sejam cadastrados ou não. Qualquer pessoa do ramo de atividade pode participar. Requisito: nº mínimo de 3convidados. b) Licitantes cadastrados: que mostrarem interesse com pelo menos 24h de antecedência. Ex.: fulano já é cadastrado, não foi convidado,

mas ficou sabendo e teve interesse em participar.

- Prazo de intervalo mínimo: 5 diasúteis* - Instrumento convocatório: carta convite(não é publicação no DJ, mas sim encaminhada aos convidados. É fixada na repartição pública).

- Obs.: há diferença quanto à Comissão de licitação no convite**, pode 1 só servidor.

*obs.: dias úteis são contados somente no prazo do convite e do

pregão.

**ATENÇÃO:

Comissão de licitação:

- Regra (concorrência, tomada de preços e convite): é composta por

pelo menos 3 servidores.

- Exceção (para carta convite somente): se a repartição for pequena

e selecionar 3 pode prejudicar a continuidade do serviço, logo, será

possível fazer com um ÚNICO servidor.

Quadro geral dos valores

Convite Tomada de Concorrência

preços De

engenharia 0* R$ 150 mil R$ 1.500 mil + ...

Não de engenharia

0* R$ 80 mil R$ 650 mil** +...

ATENÇÃO 1:

Consórcios públicos:

- Se formado por até 3 entes da federação: esses valores DOBRAM (2x)

- Se formado por mais de 3 entes da federação: esses valores TRIPLICAM

(3x)

ATENÇÃO 2:

*Casos de DISPENSA de licitação na modalidade CONVITE:

1) Obras e serviços de engenharia de valor até 10%**do seu valor

limite (R$ 150), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma

obra ou serviço ou da mesma natureza e mesmo local que possam

ser realizadas conjunta e concomitantemente.

2) Diversos de engenharia e até 10%**do seu valor limite (R$ 80

mil), e para alienações (nos casos previstos em lei), desde que não

se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação

de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

3) ** Esses valores serão de até 20% para obras e serviços

contratados por consórcios públicos, EP, SEM, autarquias e

agências executivas.

** Obs.: alienação de móveis até R$ 650, mil, é possível leilão

também. (rever se esta observação está certa).

DICA: a modalidade mais simples pode ser sempre substituída pela

mais rigorosa, mas nunca o oposto.

Leilão

- Parâmetro: OBJETO.

Alienação de bens: - Imóveis:decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento. Obs.: pode ser utilizada concorrência também.

- Móveis: a) Inservíveis: que não serem mais (obs.: não são sucatas,

pode ser inservíveis para uns, mas para outros não).

b) Apreendidos c) “Penhorados”: na verdade aqui são bens empenhados (decorrem do penhor), o legislador escreveu errado.

Page 37: Direito Administrativo - Feranda Marinela

d) Móveis até R$ 650 mil: podem ser alienados por leilão (art. 17, 6º). - Prazo de intervalo mínimo (publicação do edital até a realização do evento): 15 dias (corridos) - Quem realiza o leilão: leiloeiro, que é um servidor designado para exercer essa função. - Procedimento: NÃO HÁ, é simplesmente a PRAXE ADMINISTRATIVA (pessoas dão lances etc.)

Concurso

- Serve para a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. - O escolhido ganha um prêmio ou remuneração. - Prazo de intervalo (edital até realização): 45 dias. - Comissão especial: é a comissão que vai escolher o trabalho. Não precisa ser formada pro servidores. Só precisam ser pessoas idôneas e com conhecimento. - Procedimento: não há procedimento na lei, cada concurso tem seu próprio procedimento. Ex.: enviar X

embalagens para tal endereço para ganhar uma viagem para tal lugar, tem seu procedimento próprio.

Pregão

- Modalidadeprevista naLei 10.520/2002. Não está prevista na 8.666. - Serve para AQUISIÇÃO de bens e serviços COMUNS. - Obs.: bens e serviços comuns são aqueles que podem ser definidos/conceituados no edital como expressão usual do mercado (ou seja, que se encontram facilmente no mercado). - Tipo de licitação: pregão só pode ser utilizado no tipo MENOR PREÇO. - Prazo de intervalo mínimo: 8 dias úteis* - Procedimento: é invertido, pois primeiro é a proposta, depois se passa à análise dos documentos. - Realização pode ser: a) Pregão presencial: ocorre normalmente em ambiente palpável. b) Pregão eletrônico: ocorre em ambiente virtual (internet). Detalhes nos Dec. 5.450/05 (define o

procedimento) e Dec. 5.504/05 (Pres. diz que preferencialmente no âmbito federal deve-se adotar o pregão).

*Atenção: DIAS ÚTEIS são contados somente no pregão e convite.

Procedimento da licitação:

- Obs.: procedimentos do leilão e concurso não serão estudados.

Motivo: leilão é praxe administrativa e quanto ao concurso, cada

um tem o seu próprio.

- Dica: deve-se prestar atenção na sequência/ordem do

procedimento, pois a lei é um pouco desorganizada:

1º) Fase interna: formalização do processo até a publicação do

edital. Há:

a) Verificação do orçamento para ver se é suficiente,

b) Nomeação da comissão de licitação (art. 51),

c) Comissão elabora o edital (art. 40),

d) Edital é submetido a parecer jurídico da Promotoria.

e) Processo volta ao chefe que nomeou a comissão permitindo a

deflagração (publicação do edital), que é a autorização formal(art.

21),

f) Impugnação ao edital (art. 41). Regras da impugnação:

- Quem pode impugnar: qualquer cidadão,

- Prazo: 5 dias úteis de antecedência da data designada para

entrega das propostas (envelopes)*.

- Prazo para julgar: 3 dias úteis para a Comissão julgar,

- *Obs.: potencial licitante:quem tem interesse em participar da

licitação tem prazo de 2 dias úteis de antecedência para impugnar.

- atenção: o prazo para impugnação é decadencial, não tem

natureza de recurso, não suspende o processo. Pode ser discutido

judicialmente.

g) Aditamento: alteração no edital que ocorre caso a Comissão

encontre erro, seja pela impugnação, seja porque encontrou o erro

sozinha. � Qualquer alteração tem que divulgada na mesma forma

que o original, reabrindo-se o prazo (exceção: se for inquestionável

que não afeta a formulação das propostas).

2º)Fase do recebimento dos envelopes:

- Observação: em uma licitação, pode-se entregar 2 a 3 envelopes:

Só “preço” ou só“técnica “ Técnica + preço

2 envelopes (preço ou técnica + documentos)

3 envelopes (preço + técnica + documentos)

3º) Fase de habilitação/qualificação: é a análise dos documentos.

- Começa a abertura do 1º envelope. Obs.: cada um deve ter em

torno de 30 documentos, para mais.

- Atenção: todos os envelopes de todos os licitantes devem ser

rubricados por todos os membros da comissão e todos os

presentes, pois é para comprovar que o envelope não será

fraudado, ou seja, que seja substituído posteriormente. Obs.: a

comissão pode nomear 3 licitantes para que rubriquem em nome dos

demais.

- Para habilitar-se, são exigidos exclusivamente os seguintes

documentos, caso contrato será inabilitado/desqualificado*: ROL

TAXATIVO:

habilitação jurídica + qualificação técnica + qualificação econômico

financeira + regularidade fiscal + cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, CF.

* Não confundir: aqui é desqualificado/inabilitado (e não

desclassificado).

- Obs.: se todas as empresas forem desqualificadas (inabilitadas), é

suspenso o processo, abrindo-se o prazo de 8 dias* para que as

empresas corrijam os documentos. *Obs.: convite = 3 dias.

- As empresas habilitadas irão para a próxima fase.

4º) Fase de classificação e julgamento:

- Fase em que a administração abre o 2º envelope.

- São analisadas as questões de formalidade:

a) Se estão OK as formalidades das propostas,

b) Compatibilidade de preço de mercado.

- Se não cumprir, a empresa estará desclassificada.

- Obs.: se todas as empresas forem desclassificadas, suspende-se o

processo, abrindo-se o prazo de 8 dias (no convite, 3) para

complementar os documentos (mesma coisa que a na 3ª fase).

5º) Julgamento da melhor proposta:

Obs.: foi alterada pela Lei 12.329/10.

- Fase em que, após verificados os documentos, é escolhida a

melhor proposta.

- Se houver empate,

A) Será assegurada a preferência aos bens e serviços,

sucessivamente:

1º. Produzidos no país

2º. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras

3º. Produzidos ou prestados por empresas que invistam em

pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.

B) Se continuar empatado, será escolhida a empresa por sorteio.

Page 38: Direito Administrativo - Feranda Marinela

6º) Recurso: possui efeito SUSPENSIVO.

- Prazo para interpor: 5 dias (convite = 2 dias úteis).

- ATENÇÃO:

a) Se todas as empresas forem desabilitadas e permanecerem

assim, faz-se NOVA LICITAÇÃO. (rever)

b) Se todas as empresas forem desclassificadas, acontece a

chamada “licitação fracassada*”, aplicando-se o prazo de 8 dias

para apresentação de novas propostas (art. 48, §3º). Obs. 1: na

licitação fracassada há interessados, mas eles são

inabilitados/desclassificados. Obs 2.: ver art. 24, VII, hipótese de

licitação fracassada com dispensa.

*Não confundir com “licitação deserta”, que é aquele em que não aparece

nenhum interessado, (sendo que a única saída é a DISPENSA de

licitação (contratação direta) – art. 24, V.

7º) Fase de homologação:há verificação da regularidade do

procedimento.

- Quem homologa: a autoridade superior.

8º) Adjudicação: se estiver tudo ok, a autoridade homologa, depois

fazendo a ADJUDICAÇÃO (= dar ao vencedor a condição de

vencido).

ATENÇÃO:

- Garantia: a empresa vencedora tem a garantia de não ser

preterida (não ser passada para trás), contudo, não tem o direito

subjetivo ao contrato. A empresa vencedora não tem direito

subjetivoa assinatura do contrato, mas apenas mera expectativa.

- Vinculação: a empresa vencedora está VINCULADA por 60 dias, a

partir da entrega dos envelopes, ou seja, é OBRIGADA A ASSINAR

O CONTRATO, sob pena de sofrer sanções (art. 87). Se passar o

prazo e a empresa não quis, chama-se a 2ª colocada e etc., de

acordo com o preço da vencedora.(ver mais sobre isso)

Procedimento do pregão:

- Obs.: é invertido.

1º) Formalização

2º) Publicação do edital

3º) Recebimento dos envelopes

4º) Classificação e julgamento: analisa-se as propostas escritas,

selecionando:

a) A melhor proposta + todas as demais que não

excedam a 10%da melhor proposta (obs.: dessas demais,

precisa-se de pelo menos 3 propostas) OU

b) Se não houver mínimo nº de 3 propostas, ignora-se a

regra anterior, sendo escolhida: a melhor proposta + as 3

outras melhores.

5º) Lances verbais (proposta de “quem dá mais”)

6º) Fase de habilitação (análise dos documentos somente da

empresa vencedora – remete ao art. 27, 8.666)

7º) Fase de recursos: deve ser apresentado imediatamente (na

hora), podendo suas razões serem apresentadas em 3 dias.

Consequências:

- Se a empresa não foi habilitada: será chamada a 2ª colocada para

que apresente os documentos, porém, conforme seu

PRÓPRIOPREÇO(obs.: diferente do procedimento normal, motivo: aqui

ainda não terminou a licitação).

8º)Adjudicação*

9º)Homologação*

* Aqui é onde há a inversão. A adjudicação é a 1ª etapa invertida.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

- Lei 11.107/05

- É a união de ENTES POLÍTICOS para uma finalidade comum, ou

seja, de gestão associada.

- Como funcionam:

1º) Entes elaboram o chamado “protocolo de intenções”, o qual é

levado ao Legislativo de cada ente, tendo que ser aprovado por lei.

2º) Aprovado o protocolo, os entes realizarão o chamado “contrato

de consórcio”.

3º) Constituído o contrato, nasce uma NOVA PJ ���� chamada de

“ASSOCIÇÃO” (que não se confunde com o ente político).

4º) Essa associação pode ser:

a) PJ de direito público: será então espécie de autarquia.

b) PJ de direito privado: regime será híbrido (público + privado).

Obs.: semelhante ao da EP e SEM.

5º) A partir daí, quem vai gerir é a própria associação.

Características do protocolo de intenções:

Cláusulas obrigatórias:

- Denominação do consórcio, finalidade, prazo, sede, entes que

participam, área de atuação, natureza jurídica (pública ou privada),

representação do consórcio, regras sobre assembleia geral, regras

sobre escolha de dirigentes, duração do mandato do presidente,

possibilidade de contrato de gestão com OS ou termo de parceria

com OSCIP, responsabilidades e participação de cada um na gestão

associada, definição quanto à obrigação de cumprir as regras do

contrato e definir como será realizada a votação.

Características da associação (IMPORTANTE!):

Constituído o consórcio, a associação poderá:

- Firmas contrato, convênios e acordos,

- Receber auxílios, contribuições e subvenções,

- Instituir desapropriações e servidões,

- Pode ser contratada por entes da adm. direta ou indireta,

- Pode fazer cobrança de tarifa,

- Pode realizar cessão de servidores.

Controle do consórcio público Extinção do consórcio

público

Tribunal de Contas Tem que ser aprovada por lei

de cada ente consorciado.

- Obs.: cuidar para não confundir com os antigos institutos

chamados “convênios” e “consórcios” (ver no material).