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Direito Constitucional p/ TCU Profg Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale Estratégia C O N C U R S O S ^ AULA 01 - DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO PÁGINA 1- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais 2-13 2- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte I) 13-74 3 - Lista de questões e gabarito 75-89 Olá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem? Dando continuidade ao nosso Curso de Direito Constitucional p/ TCU, daremos início, na aula de hoje, ao estudo dos " Direitos e Garantias Fundamentais". Trata-se de assunto muito importante, reiteradamente cobrado em prova. Um grande abraço, Nádia e Ricardo [email protected] [email protected] Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 92

Direito Constitucional - Aula 1

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    AULA 01 - DIREITO CONSTITUCIONAL

    SUMRIO PGINA1- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais 2-132- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Parte I) 13-743 - Lista de questes e gabarito 75-89

    Ol, amigos do Estratgia Concursos, tudo bem?

    Dando continuidade ao nosso Curso de Direito Constitucional p/TCU, daremos incio, na aula de hoje, ao estudo dos "Direitos e Garantias Fundamentais". Trata-se de assunto muito importante, reiteradamente cobrado em prova.

    Um grande abrao,

    Ndia e Ricardo

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    Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

    1 - Direitos do Homem x Direitos Fundamentais x Direitos Humanos:

    Antes de qualquer coisa, necessrio apresentar a diferena entre as expresses "direitos do homem", "direitos fundamentais" e "direitos humanos".

    Segundo Mazzuoli, "direitos do homem" diz respeito a uma srie de direitos naturais aptos proteo global do homem e vlido em todos os tempos. Trata-se de direitos que no esto previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteo aos direitos humanos. A expresso , assim, reservada aos direitos que se sabe ter, mas cuja existncia se justifica apenas no plano jusnaturalista. 1

    Direitos fundamentais, por sua vez, se refere aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histrico, em um certo Estado. So direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, esto positivados em uma determinada ordem jurdica.

    Por fim, "direitos humanos" expresso consagrada para se referir aos direitos positivados em tratados internacionais, ou seja, so direitos protegidos no mbito do direito internacional pblico. A proteo a esses direitos feita mediante convenes globais (por exemplo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos) ou regionais (por exemplo, a Conveno Americana de Direitos Humanos).

    H alguns direitos que esto consagrados em convenes internacionais, mas que ainda no foram reconhecidos e positivados no mbito interno.

    Um exemplo o direito ao "duplo grau de jurisdio", reconhecido pela Conveno Americana de Direitos Humanos", mas que, segundo entendimento do STF, no existe no ordenamento jurdico brasileiro.

    Tambm pode ocorrer o contrrio! plenamente possvel que o ordenamento jurdico interno d uma proteo superior quela prevista em tratados internacionais (regionais e globais).

    1 MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pblico, 4a ed. SoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 750-751.

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    do fato de que os direitos fundamentais so personalssimos, no podendo ser alcanados pela prescrio.

    f) Irrenunciabilidade: o titular dos direitos fundamentais no pode deles dispor, embora possa deixar de exerc-los. admissvel, entretanto, em algumas situaes, a autolimitao voluntria de seu exerccio, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivduos que participam dos conhecidos "reality shows", que, temporariamente, abdicam do direito privacidade.

    g) Relatividade ou Limitabilidade: no h direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, h uma concordncia prtica ou harmonizao: nenhum deles sacrificado definitivamente.

    h) Complementaridade: a plena efetivao dos direitosfundamentais deve considerar que eles compem um sistema nico. Nessa tica, os diferentes direitos (das diferentes dimenses) se complementam e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.

    i) Concorrncia: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercitar vrios direitos ao mesmo tempo.

    j) Efetividade: os Poderes Pblicos tm a misso de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais.

    l) Proibio do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, no podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Issosignifica que as normas que os instituem no podem ser revogadas

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    7. (CESPE / MPE-RO - 2010) Direitos humanos de terceira gerao, por seu ineditismo e pelo carter de "lege ferenda" que ainda comportam, no recebem tratamento constitucional.

    Comentrios:

    Os direitos de terceira gerao recebem, sim, proteo constitucional. S para ilustrar, o art. 5 da CF/88, em seu inciso XXXII, determina que "o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor". Questo incorreta.

    Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: o Art. 5 da Constituio Federal (PARTE I)

    Iniciaremos o estudo do artigo da Constituio mais cobrado em provas de concursos: o art. 5. Vamos l?

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (...)________________

    O dispositivo constitucional enumera cinco direitos fundamentais - os direitos vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Desses direitos que derivam todos os outros, relacionados nos diversos incisos do art. 5. A doutrina considera, inclusive, que os diversos incisos do art. 5 so desdobramentos dos direitos previstos no caput desse artigo.

    Apesar de o art. 5, caput, referir-se apenas a "brasileiros e estrangeiros residentes no pas", h consenso na doutrina de que os direitos fundamentais abrangem qualquer pessoa que se encontre em territrio nacional, mesmo que seja estrangeira residente no exterior. Um estrangeiro que estiver passando frias no Brasil ser, portanto, titular de direitos fundamentais.

    Nesse sentido, entende o STF que o sdito estrangeiro, mesmo aquele sem domiclio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas bsicas que lhe assegurem a preservao do status libertatis e a observncia, pelo Poder Pblico, da clusula constitucional do due process8. Ainda sobre o tema, chamamos sua ateno para deciso do STF segundo a qual "o d ire ito de prop riedade garan tido ao estrange iro no res iden te".9 8 9

    8HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.9 RE 33.319/DF, Rel. Min. Cndido Motta, DJ> 07.01.1957.

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    humanos produzidos por fertilizao "in vitro" e no utilizados neste procedimento.13

    Por fim, cabe destacar que nem mesmo o direito vida absoluto. AConstituio Federal de 1988 admite a pena de morte em caso de guerra declarada.

    Uma vez decifrado o "caput" do artigo 5 da Carta Magna, passaremos a anlise dos seus incisos:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;_______________________________________________

    Esse inciso traduz o princpio da igualdade, que determina que se d tratamento igual aos que esto em condies equivalentes e desigual aos que esto em condies diversas, dentro de suas desigualdades. Obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei.

    O legislador fica, portanto, obrigado a obedecer " igualdade na lei", no podendo criar leis que discriminem pessoas que se encontram em situao equivalente, exceto quando houver razoabilidade para tal. Os intrpretes e aplicadores da lei, por sua vez, ficam limitados pela " igualdade perante a lei", no podendo diferenciar, quando da aplicao do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual. Com isso, resguarda-se a igualdade na lei: de nada adiantaria ao legislador estabelecer um direito a todos se fosse permitido que os juzes e demais autoridades tratassem as pessoas desigualmente, reconhecendo aquele direito a alguns e negando- os a outros.

    Vejamos, abaixo, interessante trecho de julgado do STF a respeito do assunto: 14

    O princpio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, no - enquanto postulado fundamental de nossa ordem poltico- jurdica - susce tve l de regu lam entao ou de com plem entao norm ativa . Esse princpio - cuja observncia vincula, incond ic iona lm ente, todas as m an ifestaes do Pode r Pb lico - deve ser considerado, em sua precpua funo de obstar discriminaes e de extinguir privilgios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a ) o da igua ldade na le i; e (b ) o da igua ldade peran te a le i. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigncia destinada ao legislador que, no processo de sua formao, nela no poder incluir fatores de discriminao, responsveis pela ruptura da ordem

    13 ADI 3510/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe: 27.05.201014MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j.14-12-1990, DJ de 19-4-1991.

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    quando justificada pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido (Smula 683). Cabe enfatizar, todavia, que a restrio da admisso a cargos pblicos a partir de idade somente se justifica se previsto em leie quando situaes concretas exigem um limite razovel, tendo em conta o grau de esforo a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo. 18

    A isonomia entre homens e mulheres tambm objeto da jurisprudncia do STF. Segundo a Corte, no afronta o princpio da isonomia a adoo de critrios distintos para a promoo de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronutica19. Trata-se de uma hiptese em que a distino entre homens e mulheres visa atingir a igualdade material, sendo, portanto, razovel.

    Tambm entende o STF que o foro especial para a mulher nas aes de separao judicial e de converso da separao judicial em divrcio no ofende o princpio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cnjuges. Isso porque no se trata de um privilgio estabelecido em favor das mulheres, mas de uma norma que visa dar um tratamento menos gravoso parte que, em regra, se encontrava e, ainda se encontra, em situao menos favorvel econmica e financeiramente20.

    Note, todavia, que, em todos os casos acima, s a lei ou a prpria Constituio podem determinar discriminaes entre as pessoas, nos casos acima. Os atos infralegais (como edital de concurso, por exemplo) no podem determinar tais limitaes sem que haja previso legal.

    Do princpio da igualdade se originam vrios outros princpios da Constituio, como, por exemplo, a vedao ao racismo (art. 5, XLII, CF), o princpio da isonomia tributria (art. 150, II, CF), dentre outros.

    Finalizando o estudo desse inciso, guarde jurisprudncia cobrada em concursos. O STF entende que o princpio da isonomia no autoriza ao Poder Judicirio estender a alguns grupos vantagens estabelecidas por lei a outros. Isso porque se assim fosse possvel, o Judicirio estaria "legislando", no mesmo? O STF considera que, em tal situao, haveria ofensa ao princpio da separao dos Poderes.

    Sobre esse tema, destacamos, inclusive, a Smula 339 STF: "No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de isonomia." 18 19 20

    I I - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;________________________________________________

    18 RE 523737/MT - Rel. Min. Ellen Gracie, DJe: 05.08.201019RE 498.900-AgR, Rel. Min. Carmen Lcia, j. 23-10-2007, Primeira Turma, DJ de 7-122007.20 RE 227.114/SP, DJE 12.02.2012, Segunda Turma.

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    por sua prpria natureza e no podem ser pensados e tratados de forma separada".

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;__________________

    Essa norma traduz o direito de resposta manifestao do pensamento de outrem, que aplicvel em relao a todas as ofensas,independentemente de elas configurarem ou no infraes penais. Essa resposta dever ser sempre proporcional, ou seja, veiculada no mesmo meio de comunicao utilizado pelo agravo, com mesmo destaque, tamanho e durao. Salienta-se, ainda, que o direito de resposta se aplica tanto a pessoas fsicas quanto a jurdicas ofendidas pela expresso indevida de opinies.

    Outro aspecto importante a se considerar sobre o inciso acima que as indenizaes material, moral e imagem so cumulveis24 (podem ser aplicadas conjuntamente), e, da mesma forma que o direito resposta, aplicam-se tanto a pessoas fsicas (indivduos) quanto a jurdicas ("empresas") e so proporcionais (quanto maior o dano, maior a indenizao). O direito indenizao independe de o direito resposta ter sido, ou no, exercido, bem como de o dano caracterizar, ou no, infrao penal.

    Relacionada a esse inciso, h jurisprudncia que pode ser cobrada em seu concurso. O STF entende que o Tribunal de Contas da Unio (TCU) 25 no pode manter em sigilo a autoria de denncia contra administrador pblico a ele apresentada. Isso porque tal sigilo impediria que o denunciado se defendesse perante aquele Tribunal.

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    V II - assegurada, nos termos

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    No que se refere ao inciso VII, observe que no Poder Pblico o responsvel pela prestao religiosa, pois o Brasil um Estado laico, portanto a administrao pblica est impedida de exercer tal funo. Essa assistncia tem carter privado e incumbe aos representantes habilitados de cada religio.

    A proteo aos locais de culto princpio do qual deriva a imunidade tributria prevista no art. 150, inciso VI, "b", que veda aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo o STF, essa imunidade alcana os cemitrios que consubstanciam extenses de entidade de cunho religiosoabrangidas pela garantia desse dispositivo constitucional, sendo vedada, portanto, a incidncia do IPTU sobre eles.26

    V III - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;_________________________________________

    Esse dispositivo consagra a denominada "escusa de conscincia". Isso significa que, em regra, ningum ser privado de direitos por no cumprir obrigao legal imposta a todos devido a suas crenas religiosas ou convices filosficas ou polticas. Entretanto, caso isso acontea, o Estado poder impor, pessoa que recorrer a esse direito, prestao alternativa fixada em lei.

    E o que acontecer se essa pessoa recusar-se, tambm, a cumprir a prestao alternativa? Nesse caso, poder excepcionalmente sofrer restrio de direitos. Veja que, para isso, so necessrias, cumulativamente, duas condies: recusar-se a cumprir obrigao legal alegando escusa de conscincia e, ainda, a cumprir a prestao alternativa fixada pela lei. Nesse caso, poder haver a perda de direitos polticos, na forma do art. 15, IV, da Constituio.

    Um exemplo de obrigao legal a todos imposta o servio militar obrigatrio. Suponha que um indivduo, por convices filosficas, se recuse a ingressar nas Foras Armadas. Se o fizer, ele no ser privado de seus direitos: a lei ir fixar-lhe prestao alternativa. Caso, alm de se recusar a ingressar no servio militar, ele, adicionalmente, se recuse a cumprir prestao alternativa, a sim ele poder ser privado de seus direitos.

    I X - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;______________

    26 RE 578.562. Rel. Min. Eros Grau. DJe 12.09.2008

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    O que voc no pode esquecer sobre esse inciso? E vedada a censura. Entretanto, a liberdade de expresso, como qualquer direito fundamental, relativa. Isso porque limitada por outros direitos protegidos pela Carta Magna, como a inviolabilidade da privacidade e da intimidade do indivduo, por exemplo.

    Nesse sentido, entende o STF que o direito liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender crticas a qualquer pessoa, ainda que em tom spero, contundente, sarcstico, irnico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Entretanto, esse profissional responder, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituio em seu art. 5, inciso V. A liberdade de imprensa plena em todo o tempo, lugar e circunstncias, tanto em perodo no-eleitoral, quanto em perodo de eleies gerais27 28 29.

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;_______________________________________

    "Dissecando-se" esse inciso, percebe-se que ele protege:

    a) O direito intimidade e vida privada. Resguarda, portanto, a esfera mais secreta da vida de uma pessoa, tudo que diz respeito a seu modo de pensar e de agir.

    b) O direito honra. Blinda, desse modo, o sentimento de dignidade e a reputao dos indivduos, o "bom nome" que os diferencia na sociedade.

    c) O direito imagem . Defende a representao que as pessoas possuem perante si mesmas e os outros.

    A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas so inviolveis: elas consistem em espao ntimo intransponvel por intromisses ilcitas externas. 28 A violao a esses bens jurdicos ensejar indenizao, cujo montante dever observar o grau de reprovabilidade da conduta.29 Destaque-se que as indenizaes por dano material e por dano moral so cumulveis, ou seja, diante de um mesmo fato, possvel que se reconhea o direito a ambas indenizaes.

    27 ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenrio, DJE de 24-8-2012.28 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9a edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 159.29 AO 1.390, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30.08.2011

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    O STF considera que para que haja condenao por dano moral, no necessrio ofensa reputao do indivduo. Assim, a dor de se perder um membro da famlia, por exemplo, pode ensejar indenizao por danos morais.

    Segundo Alexandre de Moraes, a inviolabilidade do sigilo de dados (art.5, XII) complementa a previso do direito intimidade e vida privada (art. 5, X), sendo ambas as previses uma defesa da privacidade e regidas pelo princpio da exclusividade.

    Tambm relacionado aos direitos intimidade e vida privada est o sigilo bancrio, que verdadeira garantia de privacidade dos dados bancrios. Assim como todos os direitos fundamentais, o sigilo bancrio no absoluto. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ de que "havendo satisfatria fundamentao judicial a ensejar a quebra do sigilo, no h violao a nenhuma clusula ptrea constitucional." (STJ, DJ de 23.05.2005).

    A pergunta que se faz agora a seguinte: quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancrio?

    A quebra do sigilo bancrio, como regra, somente pode ser determinada pelas autoridades judicirias e pelas Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI's). Entretanto, devido gravidade jurdica de que se reveste esse ato, isso se dar somente em situaes excepcionais, sendo fundamental demonstrar a necessidade das informaes solicitadas e cumprir as condies legais. Alm disso, para que a quebra do sigilo bancrio ou do sigilo fiscal seja admissvel necessrio que haja individualizao do investigado e do objeto da investigao. No possvel, portanto, a determinao dessa medida para apurao de fatos genricos.

    A LC no 105/01 tambm permite s autoridades fiscais a quebra do sigilo bancrio. Apesar de essa prerrogativa ter sido considerada inconstitucional pelo STF no RE 389.808/PR, em 2010, a deciso produziu efeitos apenas no caso concreto, portanto a lei continua vlida. Ressalte- se que STJ tambm entende que a quebra do sigilo bancrio no pode se dar por meio de requisio fiscal. (REsp 121.642/DF, 22.09.1997)

    Existe, ainda, uma possibilidade excepcionalssima de quebra de sigilo bancrio, requisitada diretamente pelo Ministrio Pblico, quesomente se dar no mbito de procedimento administrativo que vise

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    defesa do patrimnio pblico (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas pblicas). 35

    Bastante cuidado!

    Na prova, no tenha dvida alguma em afirmar que as autoridades judicirias e as CPI's podem determinar a quebra de sigilo bancrio.

    As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancrio segundo a LC n 105/01, mas no segundo a jurisprudncia do STF e STJ. A lei, todavia, ainda continua vlida.

    O Ministrio Pblico, o Tribunal de Contas da Unio, o Banco Central e as autoridades policiais no podem determinar a quebra do sigilo bancrio.

    O Ministrio Pblico somente poder faz-lo em situao excepcionalssima, na defesa do patrimnio pblico, quando envolver recursos pblicos.

    O STF entende que os dados bancrios somente podem ser usados para os fins da investigao que lhes deu origem , no sendo possvel seu uso quanto a terceiros estranhos causa (STF, INq. 923/DF, 18.04.1996).

    Por fim, destaca-se que, para o STF, no necessria a oitiva do investigado para a determinao da quebra do sigilo bancrio. Isso porque o princpio do contraditrio no prevalece na fase inquisitorial (STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).

    HORA DE

    praticar!

    8. (CESPE/TJ CE/ TJAA - 2014) No que diz respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos, assinale a opo correta.

    a) Tolera-se a tortura realizada por policial a fim de se evitar perecimento de direitos alheios.b) Ningum ser privado de direitos por motivo de convico filosfica, mesmo invocando-a para eximir-se de obrigao legal a todos imposta.c) assegurado o direito indenizao por dano moral no caso deviolao da intimidade.___________________________________________

    35 MS n 21.729-4/DF, Rel. Min. Francisco Rezek. Julgamento 05.10.1995.

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    d) E vedada a prestao de assistncia religiosa nas entidades militares de internao coletiva.e) livre a manifestao do pensamento, contudo, em passeatas o anonimato permitido.

    Comentrios:

    A letra A est incorreta. A Constituio determina, em seu art. 5, inciso III, que ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    A letra B est incorreta. O inciso VIII do art 5 da Constituio prev que ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei.

    A letra C est correta. Versa o inciso X do art. 5 da CF/88 que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    A letra D est incorreta. A Carta Magna assegura, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva (art. 5, VII, CF).

    A letra E est incorreta. A Constituio veda o anonimato (art. 5, IV, CF).

    Gabarito: C

    9. (CESPE / DPE-ES - 2013) Conforme a doutrina, a inviolabilidade do direito vida limita- se ao direito de continuar vivo, no se relacionando com o direito a uma vida digna.

    Comentrios:

    O direito vida tambm abrange o direito a ter uma vida digna. Questo incorreta.

    10. (CESPE / TRT 8a Regio - 2013) De acordo com a jurisprudncia do STF, inconstitucional a fixao de limite de idade para a inscrio em concurso pblico, independentemente de justificativa.

    Comentrios:

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    29. (CESPE / TRE-MS - 2013) A objeo de conscincia protegida constituc iona lm ente, podendo o c idado invoc-la para ex im ir-se de obrigao legal a todos im posta e para se recusar a cum prir prestao a lternativa fixada em lei.

    Com entrios:

    Reza a Constituio Federal (art. 5, VIII) que ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, sa lvo se as invocar para ex im ir-se de obrigao le g a l a todos im posta e recusar-se a cum prir p restao a lternativa, fixada em lei. Portanto, a escusa de conscincia no se aplica ao caso exposto no enunciado. Questo incorreta.

    30. (CESPE / TRE-MA - 2005) O princp io da lega lidade estabelece que ningum ser obrigado a fazer ou de ixar de fazer algum a coisa seno em v irtude de lei. Assim , os particu lares podem fazer tudo o que a lei no probe, enquanto a adm in istrao pblica s pode faze r o que a lei perm ite.

    Com entrios:

    O princpio da legalidade, de fato, apresenta acepes diferentes para os particulares e para a Administrao Pblica. Enquanto para os primeiros uma garantia, a de que s podem ser obrigados a agirem ou a se omitirem por lei, para os ltimos uma limitao. Questo correta.

    31. (CESPE / PC-ES - 2011/PC-ES) Com fundam ento no d ispositivo constituc iona l que assegura a liberdade de m anifestao de pensam ento e veda o anonim ato, o Suprem o Tribunal Federa l (STF) entende que os escritos ann im os no podem justifica r, por si s, desde que iso ladam ente considerados, a im ediata instaurao de proced im ento investigatrio .

    Comentrios:

    Importante posio do STF a que veda, em regra, o acolhimento a denncias annimas. Essas podero servir de base para gerar investigao pelo Poder Pblico, mas jamais podero ser causa nica de exerccio de atividade punitiva pelo Estado.

    Perceba que o enunciado diz que no se podem adotar escritos annimos "isoladamente considerados". Estes podem servir de base para uma investigao, mas nunca sozinhos. necessrio que haja outros indcios.

    Exemplo: imagine que a Receita Federal receba uma denncia de que uma PJ est sonegando tributos (o concorrente faz isso...rsrs). S com

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    O anonimato vedado pela CF/88. Questo incorreta.

    35. (CESPE / TRE-GO - 2009) livre a m anifestao do pensam ento, sendo garantido o anonim ato.

    Com entrios:

    Nada disso! O anonimato vedado. Questo incorreta.

    36. (CESPE / INSS - 2010) A liberdade de m anifestao do pensam ento no constitu i um d ire ito absoluto.

    Com entrios:

    Apesar de a Constituio garantir a livre manifestao do pensamento (art. 5, IV, CF/88), esse direito no absoluto. Ele encontra limites na proteo vida privada (art. 5, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. Grave isso: nenhum direito fundamental absoluto! Questo correta.

    37. (CESPE / TCE-ES - 2009) O d ire ito de resposta proporciona l ao agravo constitu i instrum ento dem ocrtico de ampla abrangncia, j que ap licvel em relao a todas as ofensas, independentem ente de e las configurarem ou no in fraes penais.

    Com entrios:

    De fato o direito de resposta , como vimos, instrumento democrtico de ampla abrangncia, aplicvel em relao a todas as ofensas, independentemente de elas configurarem ou no infraes penais. Questo correta.

    38. (CESPE / TJ-RJ - 2008) O d ire ito fundam enta l honra se estende s pessoas jurd icas.

    Com entrios:

    O direito honra se estende s pessoas jurdicas, que podem, inclusive, sofrer dano moral (Smula 227 do STJ). Questo correta.

    39. (CESPE / TCE-ES - 2009) A inden izao por danos m orais temseu m bito de proteo adstrito s pessoas fs icas, j que as pessoas ju rd icas no podem ser consideradas titu la res dos d ire itos e das garantias fundam entais.__________________________

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    O STF entende que vlida deciso judicial proibindo a publicao de fatos relativos a um indivduo por empresa jornalstica. O fundamento da deciso a inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, notadamente o da privacidade. Para a Corte, a mera publicao no consentida de fotografias gera direito indenizao por dano moral, independentemente de ocorrncia de ofensa reputao da pessoa. Questo incorreta.

    48. (CESPE / Procurador AL-ES - 2011) Se determ inada pessoa tom ar cincia de que ser publicada m atria jo rna ls tica que ofenda sua privacidade ou honra, no lhe ser assegurado o d ire ito de requerer na via jud ic ia l que a respectiva m atria no seja d ivu lgada, considerando que a liberdade de in form ao tem proteo constituc iona l. Ao o fend ido restar apenas a correspondente com pensao econm ica, que tem com o prem issa necessria a consum ao do preju zo ao d ire ito fundam ental.

    Com entrios:

    Segundo o STF, se determinada pessoa tomar cincia de que ser publicada matria jornalstica que ofenda sua privacidade ou honra, ser- lhe- assegurado o direito de requerer, na via judicial, que a respectiva matria no seja divulgada, com base no direito privacidade. Para isso, utilizar ao inibitria. Caso no queira agir preventivamente, poder o indivduo, aps a publicao e consequente violao de seus direitos, utilizar-se da via repressiva, por meio da indenizao por danos morais. Questo incorreta.

    49. (CESPE / TRE-MG - 2009) Acerca dos d ire itos e das garantias fundam enta is, a CF reconhece ser livre a expresso da ativ idade in te lectual, artstica , c ien tfica e de com unicao, independentem ente de censura ou licena.

    Com entrios:

    Literalidade do inciso IX do art. 5 da Constituio. Questo correta.

    50. (CESPE / TCU- 2009) A CF estabe lece que livre a expressoda ativ idade in te lectual, artstica , c ien tfica e de com unicao, independentem ente de censura ou licena. D iante da am plitude do tratam ento constituc iona l a tribu do a essas liberdades, mesmo que a m anifestao dessas ativ idades v io le a intim idade, a vida privada, a honra e a imagem de algum , no ser devida qua lquer inden izao pelo dano m ateria l ou m oral decorrente de sua violao._______________________________________________________

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    Comentrios:

    Combinando-se os incisos IX e X do art. 5O da Constituio, tem-se que livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena. Entretanto, o exerccio desse direito no absoluto. Ele encontra limites na intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, havendo direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao desses bens jurdicos. Questo incorreta.

    51. (CESPE / ABIN - 2010/) O d ire ito ao s ig ilo bancrio deve ser afastado por determ inao jud ic ia l quando houver pedido de autoridade po lic ia l instru do com m atria jo rna ls tica que tenha notic iado genericam ente a prtica de desvios de recursos pb licos por d iversas autoridades.

    Comentrios:

    Para que a quebra do sigilo bancrio seja admissvel necessrio que haja ind iv idua lizao do investigado e do objeto da investigao.Como o enunciado diz que a matria jornalstica noticiou de modo genrico o desvio de recursos pblicos por diversas autoridades, a medida no cabvel. Questo incorreta.

    52. (CESPE / AUFC - 2008) O M in istrio Pb lico (MP) tem verificado a ex istncia de superfaturam ento na obra de construo de estradas de rodagem , realizada por em presa que venceu lic itao para faz-lo , alm de corrupo ativa e passiva. D iante desse quadro, o MP requereu ao p lenrio da Corte de Contas m edida caute lar para quebrar o s ig ilo bancrio dos agentes pb licos e da em presa, bem com o a suspenso da execuo do contrato adm in istrativo. Nessa situao, ser lc ita deciso do pleno que defira o re ferido pedido de quebra de sig ilo.

    Comentrios:

    O TCU (Corte de Contas) no pode determinar a quebra do sigilo bancrio. Questo incorreta._______________________________________________

    X I - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;_________________________________________________________

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    A escuta te le fn ica , por sua vez, a captao de conversa telefnica feito por um te rce iro , com o conhecim ento de apenas um dos in te rlo cu to res. Por sua vez, a gravao te le fn ica feita por um dos in terlocutores do d i logo, sem o consentim ento ou cincia do o u tro .45

    Esses conceitos acima apresentados so baseados no entendimento do STJ e podem ser cobrados em prova. Todavia, o STF tem usado o termo "gravao c landestina" para se referir tanto escuta telefnica (gravao de conversa feita por terceiro com o conhecimento de apenas um dos interlocutores) quanto gravao telefnica (gravao feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro). Cabe destacar que uma "gravao clandestina" pode ser oriunda de uma conversa te le fn ica , pessoal ou mesmo de uma gravao am b ien ta l.

    Vejamos, a seguir, importantes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema:

    tome nota!

    1) possvel a gravao te le fn ica por um dos in terlocu tores sem a autorizao ju d ic ia l, caso haja investida crim inosa daquele que desconhece que a gravao est sendo feita. De acordo com o STF, "inconsistente e fere o senso comum falar-se em violao do direito privacidade quando interlocutor grava dilogo com sequestradores, estelionatrios ou qualquer tipo de chantagista".46 Nesse caso, percebe-se que a gravao clandestina foi feita em legtima defesa, sendo, portanto, legtima.

    2) Segundo o STF, havendo a necessidade de coleta de prova via gravao am bienta l (sendo impossvel a apurao do crime por outros meios) e havendo ordem judicial nesse sentido, lc ita a in terceptao te le fn ica .

    3) So ilc itas as provas obtidas por meio de in terceptao te le fn ica determ inada a partir apenas de denncia ann im a, sem investigao preliminar. Com efeito, uma denncia annima no suficiente para que o juiz determine a interceptao telefnica; caso ele o faa, a prova obtida a partir desse procedimento ser ilcita.

    45 STJ, HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi. 23.04.201046 STF,HC 75.338/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 11.03.98, DJ de 25.09.98.

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    X IV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;_________________

    Esse inciso tem dois desdobramentos: assegura o d ire ito de acesso in form ao (desde que esta no fira outros direitos fundamentais) e resguarda os jo rna lis ta s , possibilitando que estes obtenham informaes sem terem que revelar sua fonte. No h conflito, todavia, com a vedao ao anonimato. Caso algum seja lesado pela informao, o jornalista responder por isso.

    X V I - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;___________

    Esse inciso bastante cobrado em provas. Do que voc precisar se lembrar? Inicialmente, das caractersticas do direito de reunio:

    a) Esta dever ter fins pac ficos , e apresentar ausncia de armas;

    b) Dever ser realizada em loca is abertos ao pb lico ;

    c) No poder frustra r outra reunio convocada anteriormente para o mesmo local;

    d) Desnecessidade de au to riza o ;

    e) Necessidade de prvio aviso autoridade competente.

    O STF foi chamado a apreciar a "Marcha da Maconha", tendo se manifestado no sentido de que in constituciona l qualquer interpretao do Cdigo Penal que possa ensejar a crim ina lizao da defesa da lega lizao das d rogas, ou de qualquer substncia entorpecente especfica, inclusive atravs de m anifestaes e eventos pb licos. Assim, admite-se que o direito de reunio seja exercido, inj clusive, para defender a legalizao de drogas; no permitida, todavia, a incitao, o incentivo ou estmulo ao consumo de entorpecentes na sua realizao. 51

    importante destacar, tambm, que o direito de reunio protegido por m andado de segurana , e no por habeas corpus. Cuidado com "peguinhas" nesse sentido!

    X V I I - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    51 ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenrio.

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    X V I I I - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    X IX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou tersuas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;_______________________________________

    Para que exista uma associao, necessria a presena de trs requ is ito s:

    a) P lu ra lidade de pessoas: a associao uma sociedade, uma unio de pessoas com um fim determinado.

    b) Estab ilidade: ao contrrio da reunio, que tem carter transitrio (espordico), as associaes tm carter permanente.

    c) Surgem a partir de um ato de vontade

    Presentes esses requisitos, restar caracterizada uma associao, a qual estar, por conseguinte, sujeita proteo constitucional. Destaque-se que a existncia da associao independe da aqu is io de persona lidade ju r d ica .

    E como a Constituio protege as associaes? Da seguinte forma:

    a) A liberdade de associao para fins lcitos ampla, independente de autorizao dos Poderes Pblicos, que tambm no podem interferir em seu funcionamento.

    b) As associaes s podem ser d isso lv idas por deciso jud ic ia ltransitada em ju lg ad o . Alm disso, suas atividades s podem ser suspensas por deciso jud ic ia l (neste caso, no h necessidade de trnsito em julgado). Perceba que a medida mais gravosa (dissoluo da associao) Sxige um requisito mais difcil (o trnsito em julgado de deciso judicial).

    c) A criao de associaes livre, ou seja, independe de autorizao. J a criao de cooperativas tambm livre, porm h necessidade de lei que a regule. Temos, aqui, tpica norma de eficcia limitada.

    Sobre esse assunto, importante que destaquemos a vedao s associaes de carter pa ram ilita r. Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, a nomenclatura dos postos e a utilizao ou no de uniformes no so requisitos suficientes para definir o carter paramilitar de uma associao; deve-se observar se elas se destinam ao tre inam ento de seus

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    m em bros a fina lidades b licas e, ainda, se existe organ izao h ierrqu ica e o p rinc ip io da obed inc ia .

    Por fim, como nenhum direito fundamental absoluto, nem mesmo a autonomia privada das fundaes, entende o STF que52:

    "A ordem jurdico-constitucional brasileira no conferiu a qualquer associao civil a possibilidade de agir revelia dos princpios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que tm por fundamento direto o prprio texto da Constituio da Repblica, notadamente em tema de proteo s liberdades e garantias fundamentais. O espao de autonomia privada garantido pela Constituio s associaes no est imune incidncia dos princpios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitaes de ordem jurdica, no pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade no confere aos particulares, no domnio de sua incidncia e atuao, o poder de transgredir ou de ignorar as restries postas e definidas pela prpria Constituio, cuja eficcia e fora normativa tambm se impem, aos particulares, no mbito de suas relaes privadas, em tema de liberdades fundamentais."

    X X - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;______________________________________________________

    No h muito a se falar sobre esse inciso: apenas que ningum pode ser obrigado a se associar (filiar-se a um partido poltico, por exemplo) ou a perm anecer assoc iado . Caso cobrado o inciso, isso acontecer em sua literalidade.

    X X I - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados . judicial ou extrajudicialmente;

    Tem-se, aqui, o instituto da representao p rocessua l. Trata-se de instrumento pelo qual a associao, quando autorizada expressam ente, pode representar seus filiados, atuando em nome destes e na defesa dos direitos deles. O representante processual no age como parte do processo, apenas em nome da parte, a pessoa representada.

    Nesse sentido, a representao processual d ifere da substitu io p rocessua l. Nesta, o substituto parte do processo, agindo em nome prprio na salvaguarda de direito alheio. O substitudo, por sua vez, deixa

    52STF - RE 201819 / RJ - 2a Turma - Rela. Mina. Ellen Gracie - DJ 27/10/2006.

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    Comentrios:

    o contrrio! A Carta Magna, no inciso XIV do seu art. 5, assegura a todos o acesso informao e resguarda o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. Questo incorreta.

    56. (CESPE / TRT 21a Regio - 2011) Certa vez, em d iscurso no Parlam ento britn ico, Lord Chatan afirmou: "O homem m ais pobre desafia em sua casa todas as foras da Coroa. Sua cabana pode ser m uito frg il, seu teto pode trem er, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a torm enta pode nela penetrar, mas o rei da Ing laterra no pode nela entrar". Essa assertiva desnuda o d ire ito fundam enta l da inv io lab ilidade de dom ic lio que, no Brasil, som ente adm ite exceo perm itindo que se adentre na casa do ind iv duo, sem seu consentim ento no caso de flagrante de lito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determ inao jud ic ia l durante o dia, e, noite, na h iptese de flagrante de lito ou desastre ou para prestar socorro.

    Comentrios:

    A questo cobra um dos incisos mais "famosos" do art. 5, que veremos a seguir:

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    Apesar de sua pssima redao, est correta.

    57. (CESPE / TRE-ES - 2011) Se um ind iv duo, depo is de assa ltar um estabe lecim ento com ercia l, fo r persegu ido por po lic ia is m ilitares e, na tentativa de fug a, entrar em casa de fam lia para se esconder, os po lic ia is esto autorizados a entrar na residncia e e fetuar a priso, independentem ente do consentim ento dos m oradores.

    Comentrios:

    O assaltante se deu mal! Nesse caso, h o flagrante delito, que justifica a entrada na casa a qualquer hora, ainda que sem o consentimento do morador. Bem feito! Questo correta.

    58. (CESPE / ABIN - 2010) O entend im ento do d ire itoconstituc iona l re lativo casa apresenta m aior am plitude que o do

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    Comentrios:

    O examinador apenas copiou o texto da Constituio. Questo correta.

    65. (CESPE / MMA - 2009) Se um ind iv duo, ao se desentender com sua m ulher, desfe rir contra ela inm eros golpes, agred indo- a fis icam ente, causando leses graves, as autoridades po lic ia is, considerando tratar-se de flagrante delito, podero penetrar na casa desse ind iv duo, ainda que noite e sem determ inao jud ic ia l, e prend-lo.

    Comentrios:

    O marido covarde ser preso e ainda perder a mulher! Nesse caso, h o flagrante delito, que justifica a entrada na casa a qualquer hora, mesmo sem consentimento do morador. Questo correta.

    66. (CESPE / PC-PB - 2009) O conce ito de casa, inserido no d ispositivo constituc iona l que assegura a inv io lab ilidade do dom ic lio , no se estende ao escrit rio de contabilidade.

    Comentrios:

    Entende o STF que o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (CP, art. 150, 4, III), compreende, observada essa especfica limitao espacial (rea interna no acessvel ao pblico), os escritrios profissionais, inclusive os de contabilidade (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 106-2008, Segunda Turma, DJE de 1-8-2008). Questo incorreta.

    67. (CESPE / TJ-RJ - 2008) A inv io lab ilidade do dom ic lio no a lcana o fisco, quando na busca de iden tificao da ocorrncia de fa to gerador dos tr ibu tos por g le fisca lizados.

    Comentrios:

    A inviolabilidade domiciliar alcana, sim, o fisco, que s poder realizar buscas por determinao judicial, durante o dia. Questo incorreta.

    68. (CESPE / STJ - 2008) Hum berto escutou o som de gritos e viu, pela janela, seu v iz inho agred indo v io lentam ente a com panheira. Revoltado, derrubou a porta da residncia a pontaps com o objetivo de conter o agressor. Nessa situao, apesar de seu bom intento, Hum berto no poderia ter ag ido dessa m aneira por ser a casa as ilo inv io lve l do ind iv duo e, portanto,

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    mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Questo incorreta.

    89. (CESPE / MPU - 2010) O livre exerc c io de qua lquer trabalho, o fc io ou profisso, desde que atend idas as qua lificaes p ro fiss iona is que a lei estabelecer, norma constituc iona l de eficcia contida; portanto, o leg is lador o rd inrio atua para tornar exercitve l o d ire ito nela previsto.

    Com entrios:

    Tem-se, na questo, a cobrana do art. 5 da CF/88, segundo o qual:

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    Trata-se de norma constitucional de eficcia contida que versa sobre a liberdade de atividade profissional. Esta dispe que, na inexistncia de lei que exija qualificaes para o exerccio de determinada profisso, qualquer pessoa poder exerc-la. Entretanto, existente a lei, a profisso s poder ser exercida por quem atender s qualificaes legais.

    Diante de uma norma de eficcia contida, o legislador atua para restringir o exerccio do direito (e no para torn-lo exercitvel). Questo incorreta.

    90. (CESPE / TJ-RJ - 2008) A vedao ao anon im ato im pede o s ig ilo da fonte, mesmo quando necessrio ao exercc io profissional.

    Com entrios:

    Nada disso! A Constituio assegura o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. Questo incorreta.

    91. (CESPE / DPU - 2010) A thF assegura plena liberdade para o exerc c io de trabalho, o fc io ou profisso, sendo vedadas restries de qua lquer natureza.

    Com entrios:

    possvel, sim, restries ao exerccio de trabalho, ofcio ou profisso, por meio de lei. Trata-se de norma de eficcia contida. Questo incorreta.

    92. (CESPE / TJ-RJ - 2008) O jo rna lista , no exerc c io de sua ativ idade profiss iona l, pode resguardar o s ig ilo de sua fonte.

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    Comentrios:

    O exerccio do direito de associao e a incidncia da tutela constitucional relativa liberdade de associao independem de personalidade jurdica. Questo incorreta.

    102. (CESPE / CNJ - 2013) Considere que determ inadaassociao seja r em ao jud ic ia l que p le ite ie a suspenso de suas ativ idades. Nessa s ituao h ipottica, caso o ju iz com petente ju lgue procedente o p leito, ser necessrio aguardar o trns ito em ju lgado da deciso jud ic ia l para que a referida associao tenha suas ativ idades suspensas.

    Comentrios:

    No necessrio o trnsito em julgado de sentena judicial para que sejam suspensas as atividades de uma associao. O trnsito em julgado necessrio para a dissoluo compulsria da associao. Questo incorreta.

    103. (CESPE / ANEEL - 2010) A CF assegura a criao de cooperativas, na form a da lei, independentem ente de autorizao, vedando a in terferncia estata l no seu funcionam ento.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Fundamento: art. 5, XVIII, CF/88. Questo correta.

    104. (CESPE / DPU - 2010) A criao de associaes e, na form a da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedadas a d isso luo com pulsria dessas in stitu ies ou a suspenso de suas atividades.

    Comentrios:

    A primeira parte da questo est correta. A criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao. Entretanto, diferentemente do que diz a segunda parte da questo, pode haver suspenso das atividades dessas instituies ou sua dissoluo compulsria, por deciso judicial, exigindo-se, no ltimo caso, o trnsito em julgado. Questo incorreta.

    105. (CESPE / TRE-MA - 2009) A criao das associaes e, na form a da lei, a de cooperativas, depende de autorizao estatal.

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    X X I I - garantido o direito de propriedade;

    X X I I I - a propriedade atender a sua funo social;

    X X IV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao pornecessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;____________________________________________________

    Estudaremos esses trs incisos em conjunto. Eles tratam do d ire ito de p rop riedade, que norma constitucional de eficcia contida e, portanto, est suje ita atuao restritiva por parte do Poder Pblico. Como todos os direitos fundamentais, o direito de propriedade no absoluto: necessrio que o proprietrio d propriedade uma funo social.

    Entretanto, mesmo sendo relativo, a Constituio no poderia deixar de estabelecer certas protees a esse direito. Desse modo, no inciso XXIV do art. 5 da CF/88, garante-se que, se a propriedade estiver cum prindo a sua funo so c ia l, s poder haver desapropriao com base na tutela do interesse pblico, em trs h ip teses: necessidade pb lica , u tilidade pblica ou in teresse so c ia l. A indenizao, nesses casos, ressalvadas algumas excees determinadas constitucionalmente, dar-se- mediante prvia e justa inden izao em d in he iro .

    Observe bem o que a Constituio nos afirma: a indenizao, no caso de desapropriao ser mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, ressa lvadas a lgum as excees determinadas constitucionalmente. Em outras palavras, h casos em que a indenizao pela desapropriao no ser em dinheiro. E quais so esses casos?

    a) Desapropriao para fins de reforma agrria;

    b) Desapropriao de imvS l urbano no-edificado que no cumpriusua funo social;

    c) Desapropriao confiscatria.

    A desapropriao para fin s de reform a agrria obedece ao disposto no art. 184 da Carta Magna. de competncia da Unio e tem por objeto o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social. Dar-se- m ediante prvia e justa inden izao em ttu lo s da d v ida ag r ria ,com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at v inte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei. O 1o do mesmo artigo, entretanto, faz uma ressalva: a

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    de que as ben fe itorias teis e necessrias sero indenizadas em d inhe iro .

    No que se refere desapropriao de im vel urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, ou seja, que descumpriu sua funo social, determina a CF/88 (art. 182, 4o, III) que a indenizao se dar mediante ttu lo s da dv ida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais. A desapropriao, nessa situao, ser de competncia do Municpio.

    Existe, ainda, ^ a possibilidade de que haja desapropriao sem inden izao . o que ocorre na expropriao de terras usadas para cultivo de p lantas p s ico trp icas . Tem-se, ento, a chamada "desapropriao con fisca t ria ", prevista no art. 243 da Constituio.

    X X V - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;_______________________________

    Esse inciso trata da requ isio adm in istra tiva , que ocorre quando o Poder Pblico, diante de perigo pb lico im inente , utiliza seu poder de imprio (de coao) para usar bens ou servios de particulares...

    Fatiando-se o artigo, para melhor compreenso, temos que:

    a) Em caso de im inente perigo pb lico , o Estado pode requisitar a propriedade particular. Exemplo: no caso de uma enchente que destrua vrias casas de uma cidade, a Prefeitura pode requisitar o uso de uma casa que tenha permanecido intacta, para abrigar aqueles que no tm onde ficar. Qual o perigo pblico iminente que justifica tal ato estatal? No exemplo dado, a possibilidade de a populao atingida adoecer ou morrer por falta de abrigo.

    b) A requisio com pulsg ria para o pa rticu la r, devido ao poder de imprio do Estado. Veja que o interesse pblico (socorro s pessoas desabrigadas) maior que o particular (inconveniente de ter a casa cedida ao Poder Pblico gratuitamente). Por isso, o ltimo cede lugar ao primeiro.

    c) A propriedade continua sendo do particular: apenas cedida gratu itam ente ao Poder Pblico. O titular do bem somente ser inden izado em caso de dano . No exemplo acima, o Estado no teria que pagar aluguel ao proprietrio pelo uso do imvel.

    d) O perigo pblico deve ser im inente , ou seja, deve ser algo que acontecer em breve. No exemplo dado, o Estado no poderia

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    requisitar a casa j na estao da seca baseado na possibilidade de uma enchente ocorrer vrios meses depois.

    Concluindo-se a anlise desse inciso, destaca-se que segundo o STF, no poss ve l, devido ao modelo federativo adotado pelo Brasil, que um ente po ltico requ isite adm in istrativam ente bens, serv ios e pessoal de ou tro . Tal prtica ofenderia o pacto federativo, e, alm disso, o art. 5o, XXV da Constituio limita o alcance da requisio administrativa propriedade privada, no cabendo extrapolao para bens e servios pblicos.

    X X V I - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;__________________________

    Por meio desse inciso, o legislador constituinte deu, pequena propriedade rural traba lhada pela fam lia , a garantia de im penhorab ilidade. Com isso, visou proteo dos pequenos trabalhadores rurais, que, desprovidos de seus meios de produo, no teriam condies de subsistncia. Entretanto, a impenhorabilidade depende da cumulao de dois requisitos: i) explorao econmica do bem pela famlia; ii) origem na atividade produtiva do dbito que causou a penhora.

    Com isso, possvel afirmar o seguinte:

    a) a pequena propriedade rural trabalhada pela famlia pode ser objeto de penhora para pagamento de db itos estranhos sua atividade produtiva.

    b) a pequena propriedade rural trabalhada pela famlia no pode ser objeto de penhora para pagamento de db itos decorrentes de sua atividade produtiva.

    c) a pequena propriedade rural, caso no traba lhada pela fam lia , pode ser penhp rada para pagamento de dbitos decorrentes e dbitos estranhos sua atividade produtiva.

    Note, tambm, a exigncia, pela Carta Magna, de lei que defina quais propriedades rura is podero ser consideradas pequenas e como ser financiado o desenvo lv im ento das mesmas. Tem-se, aqui, reserva legal.

    X X V II - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    X X V II I - so assegurados, nos termos da lei:

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    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras quecriarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;__________________

    Protege-se, por meio desses incisos, o d ire ito do au to r. Perceba que, enquanto v ive r, este ter total controle sobre a utilizao, publicao ou reproduo de suas obras. S aps sua m orte que haver lim itao tem poral do d ire ito .

    Com efeito, o art. 5, inciso XXVII, dispe que o direito autoral transm issve l aos herde iros apenas pelo tem po que a lei f ix a r . Nesse sentido, como se ver adiante, o direito ao autor diferencia-se do direito propriedade industrial, presente no inciso XXIX do mesmo artigo.

    X X IX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;___________________________________

    Nesse inciso, a Constituio enumera expressamente a propriedade industria l como direito fundamental. Chamo sua ateno para o fato de que, diferentemente dos direitos autorais, que pertencem ao autor at sua morte, o criador de inventos industriais tm, sobre estes, priv ilg io apenas tem porrio sobre sua utilizao.

    X X X - garantido o direito de herana;

    X X X I - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    O d ire ito de herana foi elevado condio de norma constitucional pela primeira vez na CF/88. At a promulgao da vigente Constituio, ele era objeto, to-somente, de normas infraconstitucionais.

    Como se depreende do inciso XXXI, a fim de resguardar mais ainda esse direito, a Carta Magna garantiu que, no caso de bens de estrange iros loca lizados no P a s , seria aplicada a norma sucessria que mais benefic iasse os b ras ile iros sucesso res. Assim, nem sempre ser aplicada a lei brasileira sucesso de bens de estrangeiros localizados no Pas; caso a lei estrangeira seja mais benfica aos sucessores brasileiros, esta ser aplicada.

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    122. (CESPE / OAB - 2009) s representaes s ind ica is no assegurado o d ire ito de fisca lizao do aprove itam ento econm ico de obras criadas por artistas a e las associados.

    Com entrios:

    A Constituio assegura s representaes sindicais o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras criadas por artistas a elas associadas, bem como daquelas em que estes participarem. Questo incorreta.

    123. (CESPE / OAB - 2008) A Constitu io assegura a proteo s partic ipaes ind iv idua is em obras co le tivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive em ativ idades desportivas.

    Com entrios:

    O enunciado est perfeito! Questo correta.

    124. (CESPE / CNPq - 2011) A CF garante o d ire ito de propriedade in te lectua l e assegura aos autores de inventos industria is p riv ilg io perm anente para a sua utilizao, alm de proteo s criaes industria is, propriedade das m arcas, aos nom es de em presas e outros s ignos d istin tivos, considerando o in teresse socia l e o desenvo lv im ento tecno lg ico e econm ico do Brasil.

    Com entrios:

    Vejamos o que determina a Constituio:

    X X IX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    Nesse inciso, a Constituio enumera expressamente a propriedade industrial como direito fundamental. Chamo sua ateno para o fato de que, diferentemente dos direitos autorais, que pertencem ao autor at sua morte, o criador de inventos industriais tm, sobre estes, privilgio apenas temporrio sobre sua utilizao. Questo incorreta.

    125. (CESPE / TJ-RJ - 2008) A garantia ao d ire ito de herana um d ire ito fundam enta l, que no pode ser restring ido pela leg islao in fraconstituc iona l.

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    Comentrios:

    O direito de herana norma constitucional de eficcia contida. Como tal, pode, sim, sofrer restries pela legislao infraconstitucional. Questo incorreta.

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    a) Tolera-se a tortura realizada por policial a fim de se evitar perecimento de direitos alheios.b) Ningum ser privado de direitos por motivo de convico filosfica, mesmo invocando-a para eximir-se de obrigao legal a todos imposta.c) assegurado o direito indenizao por dano moral no caso de violao da intimidade.d) vedada a prestao de assistncia religiosa nas entidades militares de internao coletiva.e) livre a manifestao do pensamento, contudo, em passeatas o anonimato permitido.

    9. (CESPE / DPE-ES - 2013) Conform e a doutrina, a inv io lab ilidade do d ire ito vida lim ita- se ao d ire ito de continuar vivo, no se re lac ionando com o d ire ito a uma vida digna.

    10. (CESPE / TRT 8a Regio - 2013) De acordo com a ju risp rudncia do STF, in constituciona l a fixao de lim ite de idade para a inscrio em concurso pblico, independentem ente de justificativa.

    11. (CESPE / Po lc ia Federal - 2013) Considere que a Po lc ia Federal tenha receb ido denncia annim a a respeito de suposta prtica de lituosa inserida em seu m bito de investigao. Nessa situao, o rgo no poder investigar, v isto que a CF veda expressam ente o anon im ato e a consequente deflagrao da persecuo penal com fundam ento na referida denncia annima.

    12. (CESPE / PC-BA - 2013) A proteo do d ire ito vida tem com o consequncia a pro ib io da pena de m orte em qua lquer situao, da prtica de tortura e da eutansia.

    13. (CESPE / TCE-RO - 2013) O d ire ito de resposta proporciona l ao agravo tem abrangncia am pla e ap lica-se a todas as ofensas, ainda que e las no sejam de nat ureza penal.

    14. (CESPE / MPE - RO - 2013) O d ire ito liberdade de expresso previsto na CF no pode ser invocado em defesa dos que defendam publicam ente a descrim ina lizao do aborto, conduta que se qua lifica com o incitao pblica de prtica crim inosa.

    15. (CESPE / T J-AL - 2012) O regim e ju rd ico das liberdades pb licas protege as pessoas natura is b ras ile iras e as pessoas ju rd icas constitu das segundo a lei nacional, s qua is so garantidos os d ire itos ex istncia , segurana, propriedade, proteo tribu tria e aos rem dios constituc iona is, d ire itos esses que no alcanam os estrange iros em te rrit rio nacional.

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    Gabarito1. INCORRETA2. CORRETA3. INCORRETA4. CORRETA5. CORRETA6. CORRETA7. INCORRETA8. LETRA C9. INCORRETA10. INCORRETA11. INCORRETA12. INCORRETA13. CORRETA14. INCORRETA15. INCORRETA16. INCORRETA17. INCORRETA18. INCORRETA19. CORRETA20. CORRETA21. CORRETA22. CORRETA23. INCORRETA24. INCORRETA25. INCORRETA26. INCORRETA27. CORRETA28. CORRETA29. INCORRETA30. CORRETA31. CORRETA32. CORRETA33. CORRETA34. INCORRETA35. INCORRETA36. CORRETA37. CORRETA

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    38. CORRETA39. INCORRETA40. CORRETA41. CORRETA42. INCORRETA43. INCORRETA44. CORRETA45. INCORRETA46. INCORRETA47. INCORRETA48. INCORRETA49. CORRETA50. INCORRETA51. INCORRETA52. INCORRETA53. CORRETA54. INCORRETA55. INCORRETA56. CORRETA57. CORRETA58. INCORRETA59. CORRETA60. INCORRETA61. CORRETA62. INCORRETA63. INCORRETA64. CORRETA65. CORRETA66. INCORRETA67. INCORRETA68. INCORRETA69. INCORRETA70. INCORRETA71. INCORRETA72. INCORRETA73. INCORRETA74. INCORRETA75. INCORRETA76. INCORRETA77. INCORRETA78. INCORRETA79. INCORRETA80. CORRETA81. CORRETA

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    82. INCORRETA83. INCORRETA84. INCORRETA85. CORRETA86. INCORRETA87. INCORRETA88. INCORRETA89. INCORRETA90. INCORRETA91. INCORRETA92. CORRETA93. CORRETA94. INCORRETA95. INCORRETA96. INCORRETA97. INCORRETA98. INCORRETA99. INCORRETA100. CORRETA101. INCORRETA102. INCORRETA103. CORRETA104. INCORRETA105. INCORRETA106. CORRETA107. CORRETA108. INCORRETA109. INCORRETA110. CORRETA111. CORRETA112. CORRETA113. INCORRETA114. INCORRETA115. INCORRETA116. INCORRETA117. INCORRETA118. INCORRETA119. INCORRETA120. INCORRETA121. INCORRETA122. INCORRETA123. CORRETA124. INCORRETA125. INCORRETA

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