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Direito da Tecnologia da Informação José Pinteiro da Costa Bisneto Propriedade Intelectual sobre o software Contratos de software Direito do consumidor e o software Documento eletrônico e assinatura digital

Direito da Tecnologia da Informação

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Direito da Tecnologia da Informação. José Pinteiro da Costa Bisneto Propriedade Intelectual sobre o software Contratos de software Direito do consumidor e o software Documento eletrônico e assinatura digital. PROPRIEDADE INTELECTUAL. O que é? Divisões Propriedade industrial Patentes - PowerPoint PPT Presentation

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  • Direito da Tecnologia da InformaoJos Pinteiro da Costa Bisneto

    Propriedade Intelectual sobre o softwareContratos de softwareDireito do consumidor e o softwareDocumento eletrnico e assinatura digital

  • PROPRIEDADE INTELECTUALO que ?DivisesPropriedade industrialPatentesDesenhos IndustriaisMarcasDireito Autoral

  • P.I. E SOFTWARELegislao aplicvelLei 9.609/96 (Lei de Propriedade Intelectual dos programas de computador)Lei 9.610/96 (Lei de Direitos Autorais)Lei 9.276/96 (Lei de Propriedade Industrial)

  • P.I. e softwareO que software para a legislao brasileira? a expresso de um conjunto organizado de instrues em linguagem natural ou codificada, contida em suporte fsico de qualquer natureza, de emprego necessrio em mquinas automticas de tratamento da informao, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifricos, baseados em tcnica digital ou anloga, para faz-los funcionar de modo e para fins determinados.

  • P.I. E SOFTWAREA quem pertence o programa de computador?pertencero exclusivamente ao empregador ou contratante de servios os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante a vigncia de contrato ou em que a atividade do empregado ou contratado de servio seja prevista, ou ainda, que decorra da prpria natureza dos encargos concernentes a esses vnculos. (art. 4, caput, lei 9.609/96)

  • P.I. E SOFTWAREPertencero exclusivamente ao empregado ou contratado de servio os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relao com o contrato de trabalho ou de prestao de servios e produzido sem a utilizao de recursos, informaes tecnolgicas, materiais, instalaes ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestao de servios ou assemelhados, do contratante de servios. (art. 4, 2, 9.609)

  • P.I. E SOFTWAREQuestes polmicas:E quando o programa de computador for desenvolvido pelo funcionrio ou contratado fora do escopo do contrato de trabalho ou prestao de servios?A questo das bibliotecas de classes, funes e procedimentos previamente desenvolvidas.A similaridade funcional e de interfaces entre programas.

  • P.I. E SOFTWAREUsos do programa de computador que independem da autorizao do proprietrio A cpia backup, em um nico exemplar;A citao parcial do cdigo-fonte do programa, para fins didticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; e

  • P.I. E SOFTWAREA integrao de um programa, mantendo-se suas caractersticas essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensvel s necessidades do usurio, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

  • P.I. E SOFTWAREA Durao do Direito Autoral sobre o programa de computador.50 anos, contados a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte sua primeira disponibilizao para o pblico ou de sua criao.Questo polmica: quando se d a criao do logicitrio, para os fins legais?

  • P.I. E SOFTWAREO registro do software.O que ?Para que serve?O caso do pen-driveA averbao de contratos.

  • P.I. E SOFTWAREOs tipos de contrato de programa de computador.A licenaO que ?A CessoO que ?Defaults legais (arts. 49 e 50 da Lei 9.610/96).

  • Defaults legais na cessoContrato obrigatoriamente escrito, para o caso de cesso total e definitiva.Prazo de 5 anos para a cesso, caso no haja outra previso contratual.Validade unicamente no pas em que se firmou, a no ser que exista clusula contratual em contrrio.A cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do contrato.

  • Defaults legais na cessono havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade do contrato.Constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto e as condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo.

  • Defaults legais na cesso.S possui efeitos legais em relao a terceiros se devidamente averbada no INPI, junto ao registro do programa.

  • LICENA E CESSOQue formas podem tomar?EscritaVerbalTcitaGratuitaOnerosa Com pagamento nicoDe prestao sucessivaAleatria

  • P.I. E SOFTWAREA interpretao dos contratos relativos a sistemas informticos.Interpretam-se restritivamente os negcios jurdicos sobre os direitos autorais. (art. 4, Lei de Direitos Autorais)O que significa a interpretao restritiva?

  • P.I. E SOFTWAREObrigaes dos titulares dos direitos autorais sobre software:Fazer constar claramente na licena, nota fiscal, manual ou embalagem do produto o prazo de validade tcnica do mesmo.Disponiblizar no territrio nacional a prestao de suporte tcnico para o software, enquanto estiver em vigor o prazo de validade tcnica do programa de computador.

  • P.I. E SOFTWAREAs licenas opensource e a insero do todo ou parte dos softwares de cdigo livre em projetos de TI.GPLLGPLAGPLBSD

  • P.I. E SOFTWAREA licena GPLPrincipais caractersticas e obrigaesO efeito viralLGPL, a licena das bibliotecasO que a diferencia da GPLAGPL, a licena de servidoresA mais liberal das licenas: BSD

  • INFRAES E PENALIDADESNa esfera criminal (art. 12, lei 9.609/96):Violao dos direitos do autor. Pena: 6 meses a 2 anos de deteno OU multa.Cpia para fins de comrcio. Pena: 1 a 4 anos de recluso E multa.Questo polmica: o descumprimento de clusula da licena ou cesso constitui crime na forma do art. 12?

  • SANES CVEISNa esfera cvel (arts. 101 a 110 da Lei 9.610/96).Apreenso das cpias piratas e indenizao pelas cpias vendidas.Perda das cpias piratas para o detentor dos direitos autorais.Proibio da continuidade da produo ou disponibilizao das cpias piratas sob pena de multa diria.A famosa multa de 3000x o valor do software, quando se aplica.

  • SANES CVEISQuem tambm paga a multa de 3000x:Quem alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira mtodos de DRM (Digital Rights Management);Quem suprimir ou alterar, sem autorizao, qualquer informao sobre a gesto de direitos;Quem distribuir, importar para distribuio ou puser disposio do pblico um logicitrio sabendo que a informao sobre a gesto de direitos, sinais codificados e dispositivos tcnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizao.

  • RESPONSABILIDADE CIVILQuem responde pelos ilcitos civis?O contrafatorQuem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar programa de computador reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.

  • A PROVA DOS ILCITOSO problema da facilidade de destruio das evidncias x necessidade de produo da prova, solues viveis:A ata notarial;A busca e apreenso sem a ouvida do acusado;A prova testemunhal.O perigo da busca e apreenso inaudita altera parte.

  • A PATENTECONCEITOEXTENSO TERRITORIALPRAZOPCT (PATENT COOPERATION TREATY)

  • A PATENTE DE SOFTWAREO problema do art. 10, V, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96):Art. 10. No se considera inveno nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

  • REQUISITOS PARA PATENTENovidadeConceitombitoO perodo de graaAtividade InventivaConceitoAplicao industrialConceito

  • Ex. de patente de soft no Brasil(21) N do Pedido: PI0605857-4 A2 Leia-me antes(54) Ttulo: QUANTIZAO DEPENDENTE DE ENERGIA PARA A CODIFICAO EFICIENTE DE PARMETROS DE UDIO ESPACIAL(57) Resumo: QUANTIZAO DEPENDENTE DE ENERGIA PARA A CODIFICAO EFICIENTE DE PARMETROS DE UDIO ESPACIAL. Parmetros sendo uma medida de uma caracterstica de um canal ou de um par de canais, caracterizado pelo fato de que o parmetro uma medida de uma caracterstica do canal ou do par de canais em relao a um outro canal de um sinal multicanais que pode ser guantizado de maneira mais eficiente usando uma regra de quantizao que gerada com base em uma relao de uma medida de energia do canal ou do par de canais e uma medida de energia do sinal multicanais. Com a gerao da regra de quantizao levando em conta uma abordagem psico-acstica, o tamanho de uma representao codificada do sinal multicanais pode ser reduzido por uma quantizao mais grosseira sem perturbar de maneira significativa a qualidade da percepo do sinal multicanais quando reconstrudo a partir da representao codificada.(71) Nome do Depositante: CODING TECHNOLOGIES AB (SE) / FRAUNHOFER-GESELLSCHAFT ZUR FORDERUNG DER ANGEWANDTEN FORSCHUNG E.V (DE) / KONINKLIJKE PHILIPS ELECTRONICS N.V. (NL)(72) Nome do Inventor: Roeden, Jonas / Engdegard, Jonas / Breebaart, Jeroen / Van de Par, Steven / Hilpert, Johannes / Herre, Juergen / PURNHAGEN, HEIKO / SCHUIJERS, ERIK(74) Nome do Procurador: CRUZEIRO NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.(85) Incio da Fase Nacional: 30/01/2007(86) PCT Nmero: EP2006003284 Data:10/04/2006

  • CRIMES CONTRA A PATENTEComete crime contra patente utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de inveno ou de modelo de utilidade, sem autorizao do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de inveno, sem autorizao do titular. Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • CRIMES CONTRA A PATENTEArt. 184. Comete crime contra patente quem:exporta, vende, expe ou oferece venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilizao com fins econmicos, produto fabricado com violao de patente de inveno ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ouproduto patenteado, ou material ou equip

  • CRIMES CONTRA A PATENTEimporta produto que seja objeto de patente de inveno ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no Pas, para os fins previstos no inciso anterior, e que no tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

  • CRIMES CONTRA A PATENTE Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicao final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, explorao do objeto da patente. Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.

  • CRIMES CONTRA A PATENTEOs crimes deste citados anteriormente caracterizam-se ainda que a violao no atinja todas as reivindicaes da patente ou se restrinja utilizao de meios equivalentes ao objeto da patente.