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Direito de EMPRESA Profº 1 ÍCONE LTDA LT D A ÍCONE ÍCONE LTDA

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Direitode EMPRESA

Profº

1

ÍCONE

LTDA

LT D A

ÍCONE

ÍCONE

LTDA

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Conjunto de normas que

regulam as atividades

mercantis, bem como os

direitos e obrigações das

pessoas que as exercem.

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LEI nº 556

de 1850

- estrutura LEGAL ate 10/1/2003 -

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CódigoComercial

Leis Comerciais

e

Leis Civis

Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito

LeidaS/A

Leida

LTDA

Leide

FALÊNCIA

(suprime omissões da legislação comercial)

Código Comercial Art. 121: as regras do dir. civil p/ os contratos são aplicáveis aos contratos comerciais c/ as modificações estabelecidas neste código. Art. 428: As obrigações

comerciais dissolvem-se por todos os meios admitidos pelo direito civil, c/ as alterações previstas neste código.

. . .

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Livro II Direitoda EMPRESA

ESPECIALParte

LEI 10.406

de 2002

1ª PARTEX

X

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novoCódigo

Civil

Leis Comerciais

e

Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito

Costumes comerciais

UNIFICOUo Direito Privado(civil+com)

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(novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002

É aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, devendo tal atividade gerar riquezas. A nova lei contemplou o conceito de empresário (principal elemtº do Dir Comercial - atual), já adotado pela doutrina, substituindo o tradicional conceito (impreciso) de comerciante (pessoa capaz que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca, com o intuito de lucro).

1.1 - CONCEITO - Art. 966:

COMERCIANTE (o titular de F.I.)

Profissionais liberais (dentista, médico, advogado, contador, administrador, etc) só se enquadrarão no “novo” regime comercial (EMPRESARIAL) se constituírem uma

SOCIEDADE, cujo objeto social seja atividade de empresário.

quem exerce profissão intelectual, literária, artística ou parágrafo científica só é considerado empresário se sua atividade único fizer parte do objeto social.

Profº

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(novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002

OBS. Foi adotado o regime de registro geral, para as atividades econômicas, sem considerar a natureza do objeto social (civil /mercantil), observando, apenas, se é atividade empresária (TEORIA DA EM PRESA).

1.2 - INSCRIÇÃO - art. 967:

É obrigatória a inscrição do empresário na junta comercial, da respectiva sede, antes do início da atividade.

Pela legislação anterior, na JUNTA COMERCIAL só eram registrados, apenas, os que praticavam atos de comércio, cuja interpretação causava inúmeras controvérsias sobre a competência registral (JUNTA / CARTÓRIO), como no caso do registro do contrato social de uma construtora LTDA.

Disciplinada naLei 8.934/94,art. 2º: (os atos das FI.s e das sociedades serão arq.s na JUNTA COM., salvo as exceções previstas em lei ). Ex: sociedade de advogados (O.A.B.)

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(novo) Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002

OBS. Existem algumas decisões que consideram NULA a sociedade constituída de dois sócios que sejam marido e mulher, quando o regime é de comunhão de bens, fundamentadas na presunção de fraude à limitação da responsabilidade, que no fundo seria individual.

1.3 - CAPACIDADE - art. 972 e s.s.:

Os cônjuges podem constituir sociedade, entre si, desde que que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (art. 977).

Profº

Além do registro no Cartório, serão arquivados na Junta Comercial os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou de inalienabilidade, bem como a sentença de separação judicial (art. 979).

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De acordo c/ o art. 1.641, tanto a pessoa maior de 60 anos quanto o homem de 80 anos p/ casar c/ mulher de 20 anos (que precisa de suprimento judicial p/ casar), só podem casar no regime de SEPARAÇÃO DE BENS, portanto, NÃO PODEM CONSTITUIR SOC.

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OBJETIVO

REGISTROPÚBLICO

FINS

REGÊNCIA

INSOLVÊNCIA

SOCIEDADES EMPRESARIAIS

COMERCIAL

ATOS DE COMÉRCIO

JUNTA COMERCIAL

LUCRO

DIREITO COMERCIAL

LEI DE FALÊNCIA(DL 7661/45)

CIVIL

ATOS CIVIS

CARTÓRIO

LUCRO

DIREITO CIVIL

INSOLVÊNCIA CIVIL(CPC, ART. 786)

ESPÉCIES

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a) Sociedade EMPRESÁRIA- Art. 982 e s.s.

É a que tem por objeto a atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços, e deve ser registrada na junta comercial. “A circulação de serviços” diz respeito aos transportes de passageiros e de carga e hospitais, os quais a Legislação Tributária equipara ao comércio (propriamente dito) quando da determinação do Lucro Presumido;

b) Sociedade SIMPLES- Art. 982 e s.s.

É a que não é sociedade empresária, e que deverá ser reg. em cartório, exceto a S/A e a COMANDITA por ações. A denominação SIMPLES deixa de ser, apenas, espécie tributária, e passa a ser tipo de sociedade;

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É voltada para as soc.s sem fins lucrativos, como a COOPERATIVA. (§ único, art. 982)É um tipo de soc. sui generis, tanto que pode optar por outro tipo (art. 983).

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A sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA após o

registro na JUNTA COMERCIAL (Sociedade EMPRESÁRIA)

ou no CARTÓRIO (Sociedade SIMPLES) (art 993)

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2.1- Sociedade NÃO PERSONIFICADA - Art.s 986 a 996

É a que não tem o ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório. É a conhecida “sociedade IRREGULAR / DE FATO”, que tem como conseqüência a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa, bem como a impossibilidade de obter concordata.

a) Sociedade em COMUM - Art.s 986 a 990.

b) Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art.s 991 a 996

É uma sociedade interna (um contrato entre os sócios). Perante terceiros só existe o sócio OSTENSIVO. Não tem: nome, capital (tem patrimônio especial entre os sócios), personalidade jurídica, sede, e estabelecimento.

É um tipo utilizado nos NEGÓCIOS MOMENTÂNEOS. Profº

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038

O tipo de soc. “SIMPLES” (copiado do Cód. Civil Italiano) além de prolixo, ENGESSA a ATIVIDADE ADMINISTRATIVA e a VONTADE DO SÓCIO.

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Será registrada no cartório, nos 30 dias após sua constituição (art 998), e se NÃO ADOTAR UM TIPO JURÍDICO (exceto S/A), subordina-se, apenas, as normas próprias (art. 983).

Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios, de acordo com a participação no capital social, salvo

cláusula de responsabilidade solidária (art. 1023)

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038

Para quaisquer alterações corriqueiras, tais como: de ENDEREÇO, de CAPITAL, da ADMINISTRAÇÃO, etc, é necessário UNANIMIDADE dos sócios (art.s 999 e 1019 c/c 997);

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O sócio que se retirar da sociedade fica por 2 ANOS RESPONSÁVEL pelo passivo da empresa (art. 1003);

Os administrados são obrigados a apresentar, anualmente, aos sócios o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e de RESULTADO ECONÔMICO. (art. 1020);

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

a) Sociedade SIMPLES - Arts. 997 a1.038

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Se o CONTRATO SOCIAL for OMISSO a cerca da ADMINISTRAÇÃO, esta caberá a TODOS os sócios INDIVIDUALMENTE (art. 1013).

Os ADMINISTRADORES (sócios ou não) podem ser NOMEADOS:

a) No próprio CONTRATO SOCIAL - os poderes só serão revogados por justa causa - reconhecida judicialmente

(art 1019); b) Em ATO SEPARADO - os poderes são revogáveis a qualquer tempo (art. 1013).

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

b) Sociedade EM NOME COLETIVO - Arts. 1.039 a 1.044

Responsabilidade: ILIMITADA de todos os sócios.

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Só pode ser formada por pessoas físicas;

Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL;

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

c) Sociedade EM COMANDITA SIMPLES - Arts. 1.045 a 1.051

Responsabilidade: LIMITADA do comanditário e

ILIMITADA do comanditado.

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Sócios: COMANDITÁRIOS (capitalistas) e

COMANDITADOS (comandantes) +

Nome: FIRMA ou RAZÃO SOCIAL (só c/ nomes dos comanditados);

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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087

Responsabilidade: LIMITADA de todos os sócios à integralização do capital social.

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Nome: FIRMA (RAZÃO SOCIAL) ou DENOMINAÇÃO;

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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087

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Possibilidade de previsão no CONTRATO SOCIAL da aplicação das REGRAS das S/A.s nas omissões das normas principais (próprias das LTDA.s) (art. 1053, § único);

Na OMISSÃO do Contrato Social serão APLICADAS, supletivamente as normas principais (próprias das LTDA.s), as REGRAS das “SOCIEDADES SIMPLES”(art. 1053, caput);

Parece que esta é a opção mais adequada, pois há mais pontos de afinidades entre LTDA e S/A do que LTDA e SIMPLES (responsabilidade dos sócios, assembléias, etc).Como ficarão as empresas pequenas com as regras complexas das S/A.s ???

REGÊNCIA LEGAL

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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087

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Os sócios respondem solidariamente, até 5 anos da data de registro da sociedade, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social (§ 1º art. 1.055);

Não é mais permitido - agora é lei - o ingresso de sócio com seu capital integralizado por prestação de serviços (§ 2ºart. 1.055);

CAPITAL SOCIAL

OBS.: Na S/A é exigido o LAUDO DE AVALIAÇÃO dos bens.

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CAPITAL SOCIAL

A REDUÇÃO do CAPITAL SOCIAL deverá ser precedida de PUBLICAÇÃO em JORNAL de grande circulação, a fim de dá conhecimento da operação a eventuais credores comuns, que terão 90 dias para reclamarem (art. 1.184) ;

O CAPITAL SOCIAL poderá ser REDUZIDO (art. 1.184) :

- Se EXCESSIVO em relação ao objeto da sociedade.- Depois de integralizado, se houver PERDAS IRREPARÁVEIS;

O CAPITAL SOCIAL só poderá ser AUMENTADO se todas as quotas foram integralizadas (art 1181)

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d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087

O ADMINISTRADOR (sócio ou não), para TOMAR POSSE, deverá assinar a exemplo da S/A, o TERMO DE POSSE, em livro assinado por todos os sócios, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial (art. 1.062);

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ADMINISTRAÇÃO

A NOMEAÇÃO de ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, depende da aprovação de (art. 1.061):

a) Todos os sócios, se o capital não estiver INTEGRALIZADO;

b) 2/3 dos sócios, “ “ “ foi INTEGRALIZADO.

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A RENÚNCIA do ADMINISTRADOR, só terá valor para terceiros, após o registro na Junta Comercial (art. 1.063);

ADMINISTRAÇÃO

Ao término do exercício social, deverão ser elaborado: o INVENTÁRIO, o BALANÇO PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÕMICO (art. 1.065);

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CONSELHO FISCAL

Poderá criar CONSELHO FISCAL através de regras próprias das LTDA.s, não aplicando-se mais as contidas na Lei da S/A (art. 1.066);

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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS

Somente haverá DISPENSA de decisão em ASSEMBLÉIA , caso conste no contrato, em cláusula própria e específica os temas que não serão objetos da assembléia (art. 1.072, caput);

Foi contemplado o PRINCÍPIO ASSEMBLEIAR - exigido nas S/A.s - (art. 1.072);

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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS

Para validade das ASSEMBLÉIAS, deverá ser feita, com antecedência, a CONVOCAÇÃO, através de anúncios em jornais por, pelo menos, 3 vezes. A exceção é para empresa cujos sócios comparecem espontaneamente, comprovada pelas assinaturas no livro de presença

(§ 2º, art. 1072 c/c o § 3º, art 1.152).

Sociedade c/ mais de 10 sócios, para tomar decisões terá que realizar ASSEMBLÉIA GERAL (art. 1.072, § 1º);

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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS

Nos casos de: INCORPORAÇÃO; FUSÃO; DISSOLUÇÃO; pedido de CONCORDATA, ALTERAÇÃO DO CONTRATO e DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES, será obrigatória ASSEMBLÉIA, c/ presença de sócios que representem, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.076);

Para a realização da ASSEMBLÉIA é necessária a presença de sócios que detenham, no mínimo, 3/4 do capital social (art. 1.074);

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DELIBERAÇÕES dos SÓCIOS

Até 30 dias antes da ASSEMBLÉIA ou REUNIÃO as Demonstração Contábeis devem ser apresentadas aos sócios que não exerçam a administração (§ 1º, art. 1.078);

Será obrigatória a realização de uma ASSEMBLÉIA, uma vez por ano, até o 4º mês subsequente ao encerramento do exercício social, para: aprovar contas, deliberar sobre o balanço patrimonial e resultado econômico (art. 1.078);

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O sócio será EXCLUÍDO (art. 1.030):

EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUDICIAL

DE PLENO DIREITO:

a) Quando declarado FALIDO;b) Cuja quota tenha sido LIQUIDADA em execução de estranho

JUDICIALMENTE, por iniciativa da maioria dos sócios, por FALTA GRAVE no cumprimento de suas obrigações ou por INCAPACIDADE SUPERVENIENTE;

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Exigindo-se, apenas, REUNIÃO / ASSEMBLÉIA quando o mesmo (art. 1.085):

EXCLUSÃO DE SÓCIO – Por DELIBERAÇÃO

b) Colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato a exclusão por justa causa, e aprovada por maioria dos sócios (representativa de mais de 50% do capital), reservado o exercício do direito de defesa.

a) Não integralizar suas quotas subscrita (desde que aprovada pela maioria dos sócios);

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

d) Sociedade LTDA - Arts. 1.052 a 1.087

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O lucro poderá ser distribuído de forma desproporcional aparticipação no capital social, desde que exista previsãocontratual em cláusula própria, a qual não pode (sob pena denulidade) excluir q. q. sócio de participar dos LUCROS oudas PERDAS (art.s 1.007 e 1008, respectivamente).

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A distribuição antecipada de lucros, não confirmados no encerramento do exercício, será caracterizada como EMPRÉSTIMO ao sócio, o qual deverá repor à soc. (art. 1059)

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

e) Sociedade ANÔNIMA - Arts. 1.088 e 1.089

A S/A foi, apenas, conceituada (inclusive de forma errada).

O art. 1.089 remete sua normatização para lei especial.

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

f) Sociedade COLIGADA - Arts. 1.097 e 1.112

Empresas pertencentes a GRUPO e CONTROLADAS passam a ter responsabilidade subsidiária; as CONSORCIADAS, responsabilidade solidária; e as COLIGADAS respondem por culpa.

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2.2- Sociedade PERSONIFICADA - Arts. 997 a 1.141

g) Soc.. DEPENDENTE de AUTORIZAÇÃO - Arts. 1.123 a 1.141

BANCOS, POSTOS de COMBUSTÍVEIS, entre outras empresas se não atender as condições ECONÔMICAS, FINANCEIRAS, e JURÍDICAS, e se não REALIZAR ALTERAÇÕES PARA SE ADEQUAR as condições determinadas pelo governo, serão FECHADAS.

Empresas NACIONAL(art. 1.126) e ESTRANGEIRA(art. 1.134): A lei resgatou a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo desta autorização do Governo para funcionar.

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É o conjunto de bens que o empresário utiliza para o exercício da empresa (art. 1.142).

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- Arts. 1142 a 1.149

A venda ou o arrendamento do estabelecimento será válido se o contrato referente a operação for registrado na junta comercial e publicado no diário oficial (art. 1.144).

Quem compra o estabelecimento assume o passivo regularmente contabilizado (art. 1.146).

OBS. Se o empresário possuir bens em valores suficientes ao pagamento dos credores ou se estes autorizarem a alienação, o negócio será válido (art. 1.145).

Durante os 5 anos após a realização do negócio, o vendedor fica proibido de fazer concorrência com o comprador (art 1146)

OBS. Durante 1 ano, após o trepasse, o vendedor fica solidariamente responsável pelas obrigações vencidas; e pela vincendas, durante 1 ano após os vencimentos das mesmas (art. 1.145).

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4.3 - Dos PREPOSTOS - Arts. 1.169 a 1.178

O GERENTE é todo o funcionário que, hoje, exerce função de gestão de setores como de compras, de vendas, etc.. .

Para que os atos desse funcionário tenham validade, deverá ter suas funções registradas na Junta Comercial, caso não o faça, as transações que realizar poderão ser invalidadas legalmente, o que pode acarretar prejuízos consideráveis à empresa.

Do GERENTE - Arts. 1.172 a 1.176

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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194

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Onde está, neste artigo, a CONTABILIDADE MODERNA (atual), da qual o próprio Governo exige informações eletrônicas, armazenadas em arquivos magnéticos das atividades da empresa ?OBS.: Embora esse capítulo IV seja intitulado “DA ESCRITURAÇÃO” ele trata, também, das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS !!!

A empresa é obrigada a seguir um “sistema de contabilidade MECANIZADA ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros” ... (art. 1.179)

O PEQUENO EMPRESÁRIO fica DISPENSADO da ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (§ 2º, art. 1.179)

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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194

“... É indispensável o DIÁRIO, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração MECANIZADA ou ELETRÔNICA” (art. 1.180):

Apareceu a CONTABILIDADE MODERNA (atual), aliás esse art. , não só “criou” a Contabilidade Eletrônica, como também criou livro.A terminologia, retroage à antiga legislação, inclusive em outros art.s como o 1.189, que prevê a conta de LUCROS e PERDAS (na forma de DÉBITO e CRÉDITO, o que dificulta o entendimento de usuários leigos)

“A adoção de fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço e o de resultado econômico”. (§ único, art. 1.180):

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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194

Antes de usar os livros e as fichas tem que registrá-los na JUNTA COMERCIAL !!!

Profº

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Foi “criada”, também, uma nova categoria profissional: TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS.Finalmente, quem vai assinar o balanço: o CONTADOR (bacharel em Ciências Contábeis) ou o TÉCNICO EM CONTABILIDADE ?

“Serão lançados no diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinado por TÉCNICO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, legalmente habilitado e pelo empresário e sociedade empresária” (art. 1.184).

“... Os LIVROS obrigatórios e, se for o caso, as FICHAS, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.” (art. 1.181):

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Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002

4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194

“O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diário e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” (art. 1.185).

Independentemente da quantidade de operações (lançamentos) da empresa, o DIÁRIO pode ser substituído, entretanto, mesmo que a empresa só tenha realizado, no mês, dez operações e não fizer o balancete diário, terá que ter o livro DIÁRIO.

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4.4 - Da ESCRITURAÇÃO - Arts. 1.179 a 1.194

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Poderá ser registrado no ATIVO (diferido) (art. 1.187):

I - Despesa de instalação da empresa, até 10% do capital social; II - Juros pagos aos acionistas da S/A, no período que antecede o início das operações; III - A quantia paga a título de aviamento adquirido pelo empresário ou sociedade.

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ORIENTAÇÕES, PROCEDIMENTOS e MODELOS:

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Os modelos dos documentos referentes aos registros do

empresário e das sociedades empresárias, bem como, as

orientações para preenchimento dos mesmos, estão

disponibilizados no portal do DNRC - Departamento

Nacional de Registro do Comércio, qual seja:

www.dnrc.gov.br