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DÚVIDAS FREQUENTES Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do Sistema GissOnline/GINFES devem ser esclarecidas através do telefone 3977 5729 – Ramais 5856, 5857, 5859, 5860 ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 1 – Qual a alíquota de ISS aplicável ao meu serviço? A alíquota a ser aplicada varia entre 2 a 5%, dependendo do tipo de serviço prestado. Cada serviço está enquadrado em um item e subitem da lista de serviços, e para cada subitem há uma alíquota a ser aplicada. A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e alíquotas, pode ser encontrada no endereço eletrônico: http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/servicos-prestados No tópico “Lista de Serviços e tabelas de taxas e multas” – “1 – Lista de Serviços e Alíquotas” Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota determinada pelo Anexo (da Lei Complementar nº 123/2006) a que seu serviço esteja enquadrado. 2 – Pra qual Município devo recolher o ISS? Em regra, o ISS é devido ao Munícipio do estabelecimento prestador do serviço. Porém, alguns serviços são devidos ao Município do local da prestação do serviço e, portanto, deve ser utilizada a alíquota desse Município. São eles: 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4.22 e 4.23 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere e outros planos de saúde; 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos

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DÚVIDAS FREQUENTES

Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do Sistema

GissOnline/GINFES devem ser esclarecidas através do telefone 3977 5729 –

Ramais 5856, 5857, 5859, 5860

ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

1 – Qual a alíquota de ISS aplicável ao meu serviço?

A alíquota a ser aplicada varia entre 2 a 5%, dependendo do tipo de serviço prestado. Cada

serviço está enquadrado em um item e subitem da lista de serviços, e para cada subitem há

uma alíquota a ser aplicada.

A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e alíquotas,

pode ser encontrada no endereço eletrônico:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/servicos-prestados No tópico “Lista de

Serviços e tabelas de taxas e multas” – “1 – Lista de Serviços e Alíquotas”

Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota

determinada pelo Anexo (da Lei Complementar nº 123/2006) a que seu serviço esteja

enquadrado.

2 – Pra qual Município devo recolher o ISS?

Em regra, o ISS é devido ao Munícipio do estabelecimento prestador do serviço.

Porém, alguns serviços são devidos ao Município do local da prestação do serviço e, portanto,

deve ser utilizada a alíquota desse Município.

São eles:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

4.22 e 4.23 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de

assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere e outros planos de saúde;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de

poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos

Page 2: DÚVIDAS FREQUENTES Atenção: Dúvidas relacionadas à ... · DÚVIDAS FREQUENTES Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do Sistema GissOnline/GINFES devem ser esclarecidas

7.04 – Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens;

16.01 – Transporte de natureza municipal;

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

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17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

– serviços provenientes do exterior do País.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º da Lei Complementar 116/03 c/c art. 113 da Lei 2.415/70

3 – Quais são os serviços prestados no Município de Ribeirão Preto que estão sujeitos a

retenção do ISS pelo tomador dos serviços?

ATENÇÃO: FATOS GERADORES DE ISS OCORRIDOS ATÉ DEZEMBRO DE 2017 ESTÃO SUJEITOS

ÀS REGRAS DE RETENÇÃO ESTIPULADAS PELA LC 1.192/01, a qual determina que as pessoas

jurídicas e condomínios tomadores de serviços no âmbito do Município de Ribeirão Preto são

responsáveis tributários, devendo fazer a retenção do ISS na fonte, quando tomarem os

serviços estipulados no art. 2º da LC 1.192/01.

A partir de janeiro de 2018, as pessoas jurídicas e condomínios tomadores de serviços no

âmbito do município de Ribeirão Preto, ainda que isentos ou imunes, são responsáveis

tributários pelo ISS, devendo realizar a retenção do imposto nas seguintes hipóteses:

1ª - falta de emissão de documento fiscal pelo prestador;

2ª – o prestador do serviço for de outro município e o serviço estiver enquadrado nos seguintes

itens:

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de

poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos

7.04 – Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

16.01 – Transporte de natureza municipal;

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

– serviços provenientes do exterior do País.

Todos esses serviços são devidos no local da prestação, e quando forem executados por

prestador estabelecido fora de Ribeirão Preto, devem sofrer a retenção pelo tomador de

serviços (se este for pessoa jurídica ou condomínio).

Assim, esses serviços somente serão sujeitos a retenção se o prestador for de outro Município.

Se o prestador for de Ribeirão Preto, não haverá retenção pelo tomador, quem deverá recolher

o ISS será o próprio prestador do serviço.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 110, caput e §2º c/c Art. 113, §1º da Lei 2.415/70 - CTM, atualizados

pela LC 2.832 de 21/09/17

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4 – No caso de retenção do ISS pelo tomador de serviços para o Município de Ribeirão Preto (local da prestação), qual alíquota deve ser aplicada? Do município do prestador ou do município em que o serviço está sendo prestado (Ribeirão Preto)?

Deve ser utilizada a alíquota do município de Ribeirão Preto (onde serviço está sendo prestado e o ISS é devido).

A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e alíquotas, pode

ser encontrada no endereço eletrônico:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/servicos-prestados No tópico “Lista de

Serviços e tabelas de taxas e multas” – “1 – Lista de Serviços e Alíquotas”

Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota

determinada pelo Anexo (da Lei Complementar nº 123/2006) a que seu serviço esteja

enquadrado, conforme regras expressas no art. 21, § 4º da LC Federal nº 123/2006.

5 – Como funciona o ISS Fixo e quem está sujeito a ele?

Pessoas sujeitas ao ISS Fixo devem emitir Nota fiscal de Prestação de Serviços normalmente,

porém, não pagam um percentual sobre seu faturamento, e sim um valor mensal fixo de ISS,

cobrado por meio de carnê anualmente enviado ao contribuinte.

Deverá ser requerido o enquadramento no ato da inscrição municipal.

Estão sujeitos ao ISS Fixo os profissionais liberais e autônomos, que prestem serviço sob a

forma de trabalho pessoal.

Também estão sujeitos a ele as sociedades simples uniprofissionais, enquadradas nos

seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Municipal 2.415/70:

- 4.01 – medicina e biomedicina.

- 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,

ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

- 4.06 -Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. - 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

- 4.11 - Obstetrícia.

- 4.12 - Odontologia.

- 4.13 – Ortóptica.

- 4.14 - Próteses sob encomenda.

- 4.15 - Psicanálise.

- 4.16 - Psicologia.

- 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

- 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. - 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. - 17.14 - Advocacia. - 17.16 - Auditoria. - 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

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- 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Atenção: A sociedade uniprofissional deverá preencher os seguintes requisitos, para ter direito ao ISS Fixo: I - Não possuir pessoa jurídica como sócia;

II - Não desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os

sócios;

III - Não terceirizar os serviços de mesma natureza da sociedade;

IV - Não possuir sócio que participe somente com aporte de capital ou como administrador;

V - Não possuir filial neste ou em outro município.

VI - Ser constituída por pessoas com idêntica formação profissional e sujeitas à fiscalização

pelo mesmo Conselho de Classe.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 104-A, §3º e §4º da Lei 2.415/70 c/c IN 01/12.

6 - Qual o valor do ISS Fixo para profissionais liberais/autônomos?

O valor do ISS Fixo varia conforme a classe do contribuinte.

Os valores se encontram no endereço eletrônico abaixo:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/sfazenda/codtrib/i30tab01-a.pdf

Atenção: Os profissionais liberais/autônomos, se optarem pelo regime do Simples Nacional,

recolherão o ISS pelo Simples Nacional, no DAS, de acordo com o Anexo de enquadramento

correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por um valor fixo incluído no DAS

no caso do MEI.

Somente os Contadores continuam pagando ISS fixo em guia própria do município (carnê) após

opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de receita específica no PGDAS-D.

7 – Como funciona o RPS - Recibo Provisório de Serviços?

O RPS é um documento transitório para comprovação da prestação de serviços e deverá ser transmitido eletronicamente, para geração da respectiva NFS-e.

O RPS poderá ser emitido na hipótese de eventual impedimento para emissão da NFS-e, bem como, nas situações em que atividade do prestador conduza à emissão de grande quantidade de notas fiscais por dia.

O RPS deverá ser preenchido com as mesmas informações exigidas para a emissão da NFS-e. Quando se tratar de serviços enquadrados no item 7.02, deverá ser indicado na NFS-e e no RPS, obrigatoriamente, o Código de Obra.

A transmissão do RPS deve ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua emissão.

Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a data da emissão do RPS.

A emissão do RPS sem a geração da respectiva NFS-e configura operação sem documento fiscal, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

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FUNDAMENTO LEGAL: IN 04/12 - DOM 16/04/12

8 – Os prestadores de serviços ribeirãopretanos poderão emitir notas fiscais em talonários

impressos em gráficas (antigo talonário Série A)?

NÃO, a partir de 01 de janeiro de 2013, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de

Prestação de Serviços “Eletrônica” no Sistema Gissonline da P.M.R.P.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, c/c IN

05/2012, de 12/04/12 e IN 15/2012, de 28/12/12, pág. 33 – DOM de 28/12/12.

9 – Faço locação de bens móveis. Devo tirar Nota Fiscal de Prestação de Serviços? Se não,

como devo proceder?

Não. Locação de bens móveis, sem operador, não é considerado prestação de serviços, logo

não se deve emitir Nota Fiscal de Serviços.

O locador deverá emitir simples recibo/notas de débito/fatura. E deverá manter guardado os

contratos de locação firmados, devendo registrar a operação em sua contabilidade.

10 – Posso cancelar uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida? Qual o prazo para isso?

Sim. Será permitido ao contribuinte o cancelamento ou substituição de Nota Fiscal de Serviços

no prazo de até 60 dias da data de emissão do documento.

Eventuais cancelamentos fora do prazo estabelecido no caput deverão ser requeridos via

processo administrativo.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6º da IN Faz-S n° 04, de 02/06/04, atualizado pela IN SMF nº 01, de

24/02/15

11 – Gostaria de saber se tenho débitos em aberto com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Como posso verificar e efetuar o recolhimento de eventuais débitos?

O contribuinte pode acessar o endereço eletrônico abaixo para verificar se tem débitos em

aberto, e se tiver algum, já poderá gerar a guia de recolhimento no site. Basta acessar:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/fazenda/pesquisa-debito-empresa

12 – Como tomador de serviços, posso gerar a guia de recolhimento com qualquer valor?

Não. O ISS gerado no sistema eletrônico, dentro do módulo de tomador de serviços, será

acumulado de uma competência a outra até que sua soma atinja o valor mínimo de R$ 5,00,

quando ocorrerá a geração da guia de recolhimento, exceto com relação às guias dos serviços

tomados de construção civil enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços e aos

serviços tomados por órgãos públicos.

Atenção: Não se aplicam acréscimos moratórios ao imposto acumulado.

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FUNDAMENTO LEGAL: Decreto 307 de 18/11/10

13 – Não paguei meu débito tributário no prazo para pagamento. Como serão calculados os

acréscimos (juros e multa)?

Esgotado o prazo estipulado para o pagamento dos créditos tributários, serão acrescidos de

multa de mora, juros e atualização monetária.

A multa de mora será calculada sobre o valor do tributo devido, respeitado o seguinte

escalonamento, a contar da data do vencimento:

- 2% até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo;

- 5% do primeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao do vencimento do tributo;

- 10% a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento do tributo;

- 20% a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa.

A atualização monetária e os juros serão computados mensalmente a partir do 1º (primeiro)

dia do mês subsequente ao do vencimento, com a utilização da Taxa SELIC.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 62-A da Lei 2.415/70 – CTM

14 – Como será a atualização dos tributos municipais para 2018?

A atualização dos tributos municipais, inclusive infrações e multas, a partir de 1º de janeiro de

2018, deverá obedecer ao percentual de variação do INPC ocorrido nos meses de novembro

de 2016 a outubro de 2017, ou seja, 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) sobre o valor

lançado no exercício de 2017.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 1º do Decreto 323, de 30/11/17

15 – Recebi um Auto de Infração da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. E agora?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas

administrativas para o contribuinte:

1 – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada será reduzida em 50% (cairá

pela metade);

2 – Solicitar o parcelamento do valor, na Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que a multa

aplicada será reduzida em 50% (cairá pela metade);

3 – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, contestando

parte ou todo o Auto de Infração.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 361 da Lei 2.415/70

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16 – Recebi um Auto de Infração e Notificação Fiscal (SIMPLES NACIONAL). E agora?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas

administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:

1 – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, caso em que a multa aplicada

será reduzida em 50% (cairá pela metade);

2 – Solicitar o parcelamento do valor, no Portal do Simples, caso em que a multa aplicada será

reduzida em 40%;

3 – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, contestando

parte ou todo o Auto de Infração.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução CGSN nº

94/2011.

17 – Depois de apresentar recurso administrativo contra um Auto de Infração da Prefeitura

Municipal de Ribeirão Preto, se a decisão administrativa mantiver o Auto de Infração (no todo

ou em parte), o que posso fazer?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas alternativas

administrativas para o contribuinte:

1 – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada terá uma redução de 30% no

seu valor;

2 – Solicitar o parcelamento do valor, na Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que a multa

aplicada terá uma redução de 30% no seu valor.

Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via judicial.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 361, parágrafo único da Lei 2.415/70

18 - Depois de apresentar recurso administrativo contra um Auto de Infração e Notificação

Fiscal (SIMPLES NACIONAL), se a decisão administrativa mantiver o Auto de Infração (no todo

ou em parte), o que posso fazer?

Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas alternativas

administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:

1 – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, no caso em que a multa aplicada

terá uma redução de 30% no seu valor;

2 – Solicitar o parcelamento do valor, caso em que a multa aplicada terá uma redução de 20%

no seu valor.

Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via judicial.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução CGSN nº

94/2011.

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19 – Tenho dúvidas sobre matéria tributária e desejo obter uma resposta formal da

Administração acerca do assunto. Como posso proceder?

O contribuinte poderá apresentar requerimento protocolado de “Consulta Administrativa”,

descrevendo no requerimento quais são as dúvidas a serem esclarecidas.

(art. 380 da Lei 2.415/70 – CTM)

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SIMPLES NACIONAL

1 - Sou prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Quando for emitir a Nota Fiscal

de Serviços, qual alíquota devo indicar na Nota?

Considerando as mudanças ocorridas na legislação tributária em 2018, para fins de emissão da

nota fiscal eletrônica (no Sistema Gissonline), o contribuinte do Simples Nacional deve utilizar

a alíquota do ISS efetiva do mês anterior, ou seja, a alíquota de ISS calculada e demonstrada

no Extrato do PGDAS-D no Portal do Simples Nacional do mês anterior.

Por exemplo:

a) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência janeiro/2018, utilizar a alíquota

de ISS do mês de dezembro/2017 (antiga tabela 2% a 5% - faixas de faturamento bruto dos

Anexos III ou IV);

b) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência fevereiro/2018, utilizar a alíquota

efetiva de ISS do mês de janeiro/2018 (constante do Extrato do Simples Nacional PGDAS-D de

Janeiro/2018);

c) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência março/2018, utilizar a alíquota

efetiva de ISS do mês de fevereiro/2018 (constante do Extrato do Simples Nacional PGDAS-D

de fevereiro/2018).

Atenção:

a) A alíquota efetiva do ISS relativa a competência de emissão da Nota Fiscal será calculada

automaticamente pela Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema do Simples

Nacional e discriminada no Extrato Mensal do PGDAS-D, ao final de cada competência

tributária, de acordo com os valores reais lançados pelo próprio contribuinte a título de

faturamento bruto mensal, independentemente da alíquota descrita no documento fiscal.

b) A título de informação, sugere-se a leitura de material elaborado pelo SEBRAE sobre as

alterações do cálculo dos tributos do Simples Nacional, bem como do site informativo

Canal Tributário para simulação dos cálculos das novas alíquotas, conforme os links abaixo:

http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/AM/Banner/arquivo_1512481

714.pdf

http://www.canaltributario.com.br/simulador

2- Sou prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Por que a Nota Fiscal de Serviço

não está sendo emitida com a Opção pelo Simples Nacional e/ou está sendo gerado débitos

de ISS no Livro Eletrônico de Serviços Prestados (GissOnline Prestador)?

O Cadastro Municipal deve estar desatualizado em relação a opção pelo Simples Nacional. É

necessário entrar em contato com o setor FAZ 22 (telefone: 3977 5700 - ramal 5719) e solicitar

a atualização do cadastro em relação a opção pelo Simples Nacional.

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3 - Tenho débitos em aberto no Simples Nacional. Quero pagar ou parcelar. Como fazer?

O contribuinte deve acessar o Portal do Simples Nacional e solicitar o pagamento ou o

parcelamento de seus débitos.

Dessa forma, o parcelamento, ainda que relativo a débitos de ISS, não deve ser solicitado ao

Município, e sim ser solicitado no próprio Portal do Simples.

4 - O que fazer se fui protestado pelo Município por débito de ISS, mesmo sendo optante pelo

Simples Nacional?

Além de entrar em contato com o setor FAZ 22 (telefone: 3977 5700 - ramal 5719) para

atualizar o Cadastro Municipal (que deve estar desatualizado), é necessário protocolar

Processo Administrativo no Município para cancelar o débito e o protesto, uma vez que o ente

competente para essa cobrança é União.

5 – Se o prestador for optante do Simples Nacional, e seu serviço estiver sujeito a retenção do

ISS, como deve proceder? Haverá retenção pelo tomador? Qual alíquota deve informar na

Nota Fiscal de Serviços?

Sim, haverá retenção pelo tomador do serviço.

O prestador deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços, indicando a alíquota efetiva de ISS a que

a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação (art. 21, §4°, inc I da LC Federal

123/2006). Dessa forma, utilizará a alíquota do Simples Nacional.

Em sua declaração no Portal do Simples, deverá informar essas receitas destacadamente de

modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do ISS.

O tomador de serviços recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, mesmo se optante pelo

Simples Nacional, seguindo as normas gerais de retenção pelo Município.

Atenção:

a) Se o prestador não informar a alíquota devida na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá

aplicar a alíquota (máxima) de 5% (art. 21, §4º, V da LC Federal nº 123/2006).

b) Se o prestador indicar alíquota menor que a devida na Nota Fiscal de Serviços, o prestador

deverá recolher a diferença em guia própria do Município.

c) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação

do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do imposto

(art. 21, §4º, IV da LC Federal nº 123/2006).

d) Se o prestador for MEI (microempreendedor individual), não haverá retenção do ISS.

6 – Em caso de optantes pelo Simples Nacional, como fazer para alterar o município de

destinação do ISS informado no aplicativo de cálculo?

Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido

ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio aplicativo identifica o

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município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no

cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município

diferente daquele em que se situa o estabelecimento).

Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município

ao qual o ISS é devido.

Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar nova apuração

retificando esta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver

sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento

com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição

do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.

7 – Advogado ou outro profissional liberal/autônomo optante pelo Simples Nacional continua

pagando ISS Fixo após tal opção?

Não, os profissionais liberais/autônomos, se optarem pelo regime do Simples Nacional,

recolherão o ISS pelo Simples Nacional, no DAS, de acordo com o Anexo de enquadramento

correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por um valor fixo incluído no DAS

no caso do MEI.

Somente os Contadores continuam pagando ISS fixo em guia própria do município (carnê) após

opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de receita específica no PGDAS-D.

8 – Estou enquadrado no Simples Nacional e tenho algumas dúvidas. Onde posso esclarece-

las?

Muitas dúvidas acerca do regime de tributação pelo Simples Nacional podem ser esclarecidas

no endereço eletrônico:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

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HABITE-SE

1 – Estou construindo uma obra. Tenho que pagar o carnê recebido de Previsão de Habite-se?

O contribuinte pode optar em recolher ou não o imposto antecipadamente.

Se quiser, o contribuinte poderá fazer o recolhimento antecipado, parcial ou integral, da

previsão de ISS incidente sobre a construção (Previsão de Habite-se), que será considerado

como m² pago, quando da apuração do montante final da área devida.

Se não quiser fazer o recolhimento antecipado, o contribuinte pode esperar a finalização da

obra, para então recolher o Habite-se.

(art. 4º da IN 007/15)

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ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

1 - Onde emito a guia de ITBI?

No site da Prefeitura, no endereço:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/itbi-correcao-de-guia-de-itbi

Alternativamente, o Poupatempo emite guias para quem não tem acesso à internet.

2 - É possível a emissão de guias de ITBI pelo site nos casos de aquisição de imóveis rurais?

Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados diretamente na Secretaria da

Fazenda.

3 - É possível a emissão de guias de ITBI pelo site nos casos de aquisição de frações do imóvel?

Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados ao setor correspondente no

Poupatempo (frações entre 99,9% e 30%) ou diretamente na Secretaria da Fazenda (frações

abaixo de 30%) para análise e emissão da guia.

4 – Ao informar o número do cadastro do imóvel, o sistema apresenta informação com erro em

algum campo (endereço, matrícula, cartório, etc). Posso emitir a guia de ITBI assim mesmo?

Não. As informações devem ser corrigidas (junto ao setor de cadastro do IPTU) antes da emissão

da guia.

5 – Emiti uma guia de ITBI com alguma informação incorreta. Como devo proceder?

Essa guia errada não deve ser paga. Emita uma nova guia com os dados corretos (ignore a guia

errada) efetuando o pagamento normalmente.

6 – Como deve ser preenchida a guia do ITBI para os casos de consolidação da propriedade na

retomada dos imóveis pelo credor? (alienação fiduciária)

A guia deve ser preenchida com os dados do imóvel, indicando-se:

a) no campo Natureza da Transação: Compra e vendas, Outros (instrumento Particular)

Isso para os casos de financiamentos bancários. Se a alienação foi contratada por

escritura pública, a natureza será “instrumento público”

b) no campo Data da Transação deve ser informada a data que o Registrador Imobiliário indica

que transcorreu o prazo para o devedor efetuar o pagamento sem que o mesmo o tenha feito.

c) no campo Valor Total dos Recursos deve ser informado o valor da consolidação.

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7 – Qual a alíquota do ITBI? Há um valor de referência específico do ITBI?

A alíquota é 2%. Não existe valor de referência. A base de cálculo mínima é o valor relativo ao

IPTU.

8 – Gostaria de saber o andamento de um processo de ITBI. Como obtenho essa informação?

No site da Prefeitura, no endereço:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/principal/pesquisa-de-processos

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FEIRAS, EXPOSIÇÕES, RODEIOS E EVENTOS INCLUSIVE “AGRISHOW”

Atenção: os valores abaixo sofrerão atualização em 2018.

1) Quais as obrigações tributárias dos organizadores das feiras, exposições e rodeios?

1. Efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Ribeirão Preto-SP, referente ao

planejamento e organização da exposição ou feira. Recolher 2% (dois por cento) sobre a receita

bruta recebida pela gestão e logística do evento.

Enquadramento: item 17.10 da Lista de Serviços - Lei nº 2.415/70 (CTM).

2. Os organizadores do evento/feira/exposição/rodeio deverão fornecer à Secretaria Municipal

da Fazenda, com antecedência mínima de 15(quinze) dias do início do evento, por meio

eletrônico ou arquivo magnético, os dados referentes aos PRESTADORES DE SERVIÇOS

CONTRATADOS, inclusive os que emitam contratos a título de “LOCAÇÃO” e os que organizam e

administram os STANDs, com os seguintes dados: RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ E ENDEREÇO

COMPLETO.

2) Quais as obrigações tributárias dos Expositores e Prestadores de Serviço no recinto das

feiras?

Recolher a Taxa de Licença e Funcionamento:

R$ 6,82 p/ m2 da área ocupada no evento (valor mínimo de R$ 68,27 (10m2) e o valor máximo

de R$ 682,81 (100m2).

VIDE VALORES: http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/sfazenda/codtrib/i30tab02.pdf

Caso o contribuinte não tenha recebido da Secretaria Municipal da Fazenda o boleto bancário

da Taxa de Licença e Funcionamento de seu stand para pagamento, poderá solicitar o ref. boleto

bancário à Fiscalização Fazendária, A/C Fiscal Fazendário SELMO CARDOSO, através do e-mail:

[email protected] ATENÇÃO: NO E-MAIL DEVERÁ SER INFORMADO: RAZÃO

SOCIAL, CNPJ, CONTATO, ENDEREÇO E TELEFONE COMERCIAL E A METRAGEM DA ÁREA DO

STAND (M2).

Atenção: Os Expositores e Prestadores de Serviços da AGRISHOW deverão manter uma cópia da

guia de recolhimento da Taxa de Licença e Funcionamento e "ART-CREA" em cada stand durante

o período da feira.

Legislação: artigos 190, 192, 193, 197, 209, 210, 223 e 226 da Lei 2.415/70 (CTM) e Tabela nº 2

do Dec. 332/12. As leis estão disponíveis no site: http://ctmrp.net

3) Quais as obrigações tributárias comuns dos Organizadores e dos Participantes da

feira/exposição?

O recolhimento do ISSQN relativo à contratação de serviços terceirizados sujeitos à substituição

tributária, nos termos dos artigos 110 a 113 da Lei 2.415/70 (CTM), alterados pela LC 2.832 de

21/09/17:

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- item 3.05 - Serviços de cessão de estruturas de uso temporário como andaimes, coberturas,

stands, palcos etc. - alíquota de 3,5%;

- item 7.09 - Serviços de varrição, coleta e remoção de lixo - alíquota de 3,5%;

- item 7.10 - Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias - alíquota 2%;

- item 7.11 - Serviços de decoração e jardinagem - alíquota 2%;

- item 7.16 - Serviços de semeadura, adubação e congêneres - alíquota 3%;

- item 11.02 - Serviços de vigilância, segurança patrimonial - alíquota 2%;

- item 17.05 - Serviços de mão de obra temporária - alíquota 2,5%

Atenção:

a) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “dentro” de Rib. Preto, a

responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do PRESTADOR;

b) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “fora” de Rib. Preto, a

responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR;

c) Na hipótese de o prestador sediado “fora” de Rib. Preto e o tomador sediado em Ribeirão

Preto, a responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR.

4) Na condição de prestador sediado “fora” do Município de Ribeirão Preto, que preste serviços

sujeitos à substituição tributária nas feiras, exposições e rodeios que serão realizados em

Ribeirão Preto-SP, o recolhimento do ISSQN será devido onde? Qual alíquota deve ser aplicada?

De acordo com a Lei Federal Complementar 116/2003 o ISSQN será devido para o MUNICÍPIO

DE RIBEIRÃO PRETO/SP (local da prestação). A alíquota será a alíquota prevista pela legislação

de Ribeirão Preto.

5) Como proceder o prestador e/ou tomador sediado fora de Ribeirão Preto-SP e que não

possua cadastro no Ginfes/GissOnline (da Secretaria Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto)

referente aos serviços prestados/tomados no recinto das feiras, exposições ou rodeios?

O ISSQN devido deverá ser recolhido por meio de guia gerada através do sítio eletrônico:

http://portal.gissonline.com.br/

Dúvidas: favor contatar Sheila - Suporte GissOnline (16) 3977-5700 – ramal 5761 ou 5860.

Atenção: Também poderão encaminhar cópia da referida Nota Fiscal de Serviço (emitida em seu

Município) para a Fiscalização Fazendária, A/C Fiscal Fazendário SELMO CARDOSO, através do e-

mail: [email protected], para emissão da guia de recolhimento.

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6) Os valores discriminados nos contratos e faturas como “LOCAÇÃO DE ANDAIMES E

ESTRUTURAS” (arquibancadas, palcos, coberturas, estandes, estruturas temporárias, etc) são

passíveis de recolhimento de ISSQN?

SIM, por se tratar de serviços enquadrados no item 3.05 da Lista de Serviços: “cessão de

estruturas de uso temporário como andaimes, coberturas, palcos, etc”. Assim, os valores

descritos como “locação” de bens móveis devem ser considerados na base de cálculo do imposto

municipal, devendo o mesmo ser retido pelo tomador (se o prestador for de outro Município)

ou recolhido pelo próprio prestador (se for sediado neste Município).