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EDITAL MTE / 2014 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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EDITAL – MTE / 2014

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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INTRODUÇÃO – ARTS. 1 A 12

DA CLT

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RELAÇÃO DE TRABALHO

E

RELAÇÃO DE EMPREGO ‘

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RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

1. Requisitos e distinção

Relação de trabalho

X

Relação de emprego

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RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

2. Principais modalidades de relação de trabalho

- Emprego

- Trabalho Autônomo

- Trabalho Eventual

- Trabalho Avulso

- Trabalho Temporário

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RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

3. Relação de Emprego – Art. 3º da CLT

- Pessoa Física

- Pessoalidade

- Não eventualidade

- Onerosidade

- Subordinação

- Alteridade

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SUJEITOS DO CONTRATO DE

TRABALHO

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EMPREGADO

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Empregado

- Conceito:

Art. 3º - Considera-se empregado toda

pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob

a dependência deste e mediante salário.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

-Trabalho manual, técnico ou intelectual (art.

7 , XXXII, da CF/88 e art. 3 , único da CLT).

-Trabalho em domicílio (art. 6 da CLT).

Art. 6o - Não se distingue entre o trabalho

realizado no estabelecimento do

empregador, o executado no domicílio do

empregado e o realizado a distância, desde

que estejam caracterizados os pressupostos

da relação de emprego.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 6º, Parágrafo único. Os meios telemáticos

e informatizados de comando, controle e

supervisão se equiparam, para fins de

subordinação jurídica, aos meios pessoais e

diretos de comando, controle e supervisão do

trabalho alheio.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

4. Empregados de Confiança

- Confiança Geral:

• Art. 62, II, da CLT

- Confiança imediata do empregador –

Diretor de S/A:

• Súm. 269 do TST

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

1.4 Empregados de Confiança

- Observações:

1) Duração do Trabalho

2) Transferência (Art. 469 da CLT)

3) Reversão (art. 468, único, da CLT e

Súm. 372, I, do TST)

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EMPREGADOR

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Empregador

- Conceito:

Art. 2 da CLT - Considera-se empregador

a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade

econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

- Equipara-se a empregador:

Art. 2 , 1 , da CLT - Equiparam-se ao

empregador, para os efeitos exclusivos da

relação de emprego, os profissionais

liberais, as instituições de beneficência, as

associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que

admitirem trabalhadores como empregados.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

- Características:

• Despersonalização

• Assunção dos riscos do

empreendimento

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

2. Poder Empregatício

- Poder Regulamentar

- Poder Diretivo

- Poder Fiscalizatório

- Poder Disciplinar

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

3. Responsabilidades do Empregador

Responsabilidade Subsidiária

X

Responsabilidade Solidária

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

4. Grupo Econômico

- Conceito: “Art. 2º, 2º - Sempre que uma ou

mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a

direção, controle ou administração de outra,

constituindo grupo industrial, comercial ou de

qualquer outra atividade econômica, serão, para

os efeitos da relação de emprego,

solidariamente responsáveis a empresa

principal e cada uma das subordinadas”.

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

- Proteção do Trabalhador

- Ramo industrial diferente

- Solidariedade Ativa e Passiva

- Teoria do Empregador Único (Súm. 129

do TST)

- Empregador real e aparente

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

- Conceito diferente do Direito Comercial

- Grupo vertical e horizontal

- Finalidade econômica e atuação

econômica em qualquer área

- Aspectos processuais (Súm. 205 do TST

– cancelada)

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

5. Sucessão de Empregadores

- Requisitos:

• Alteração na estrutura jurídica ou na

propriedade da empresa

• Continuidade da atividade

empresarial

• Continuidade da prestação de

serviços

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SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

- Efeitos da sucessão trabalhista:

• Posição do empregado frente à

sucessão trabalhista

• Posição do empregador sucedido

frente à sucessão trabalhista

• Posição do sucessor frente à

sucessão trabalhista

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HIPÓTESES EM QUE NÃO

APLICAMOS A CLT

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HIPÓTESES EM QUE NÃO

APLICAMOS A CLT

1. Art. 7º da CLT

- Empregados domésticos

- Trabalhadores Rurais

- Funcionários Públicos (União, Estados,

Distrito Federal e Municípios)

- Servidores de autarquias paraestatais

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HIPÓTESES EM QUE NÃO

APLICAMOS A CLT

Art. 7º da CLT - Os preceitos constantes

da presente Consolidação salvo quando

for em cada caso, expressamente

determinado em contrário, não se

aplicam :

a) aos empregados domésticos, assim

considerados, de um modo geral, os que

prestam serviços de natureza não-

econômica à pessoa ou à família, no

âmbito residencial destas;

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HIPÓTESES EM QUE NÃO

APLICAMOS A CLT

b) aos trabalhadores rurais, assim

considerados aqueles que, exercendo

funções diretamente ligadas à agricultura

e à pecuária, não sejam empregados em

atividades que, pelos métodos de

execução dos respectivos trabalhos ou

pela finalidade de suas operações, se

classifiquem como industriais ou

comerciais;

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HIPÓTESES EM QUE NÃO

APLICAMOS A CLT

c) aos funcionários públicos da União,

dos Estados e dos Municípios e aos

respectivos extranumerários em serviço

nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias

paraestatais, desde que sujeitos a regime

próprio de proteção ao trabalho que lhes

assegure situação análoga à dos

funcionários públicos.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO

DO TRABALHO

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO 1. Conceito

“A integração jurídica é o processo de

preenchimento das lacunas apresentadas

pela lei quando da análise de um caso

concreto”.

“A integração se dá pela utilização de fontes

normativas subsidiárias, também

denominadas fontes supletivas”. (Ricardo

Resende)

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2. Recursos utilizados na integração

- O art. 8º da CLT arrola vários instrumentos

ou recursos de integração que deverão ser

utilizados nos casos de lacuna da lei.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.1 Jurisprudência

- A Jurisprudência foi guindada pela CLT à

condição de fonte subsidiária ou supletiva do

Direito do Trabalho.

- Podemos destacar os seguintes verbetes do

TST:

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

a) Súmulas: entendimento sedimentado da

Corte Trabalhista (TST) sobre uma

determinada matéria.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

b) Orientações Jurisprudenciais - OJs:

Possuem o mesmo objetivo das súmulas,

que é firmar o posicionamento do TST a

respeito de determinados assuntos, mas se

diferenciam pelo seu maior dinamismo em

relação às súmulas. Isto porque o processo

de edição, revisão e cancelamento é mais

simples, podendo sofrer alterações conforme

a realidade social do momento.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

c) Precedentes Normativos: São verbetes

originados de decisões reiteradas em

sentenças normativas (decisões dos

dissídios coletivos), a fim de posterior

uniformização.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.2 Analogia

- Consiste na aplicação, a uma situação não

prevista em lei (lacuna), de uma norma

aplicável em hipótese semelhante.

- Ex.: aplicação do instituto sobreaviso criada

para os ferroviários aos eletricitários (Art.

244, 2º, da CLT e Súm. 229 do TST).

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.3 Equidade

- Equidade significa julgamento justo.

- julgamento com equidade ≠ julgamento por

equidade.

- Art. 127 do CPC – “O Juiz só decidirá por

equidade nos casos previstos em lei”.

- Ex.: Art. 114, 2º, da CF/88 e art. 766 da CLT.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO - Art. 114 da CF/88 - Compete à Justiça do

Trabalho processar e julgar: (...)

2º Recusando-se qualquer das partes à

negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado

às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio

coletivo de natureza econômica, podendo a

Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas

as disposições mínimas legais de proteção ao

trabalho, bem como as convencionadas

anteriormente.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

Art. 766 da CLT - Nos dissídios sobre

estipulação de salários, serão estabelecidas

condições que, assegurando justos salários

aos trabalhadores, permitam também justa

retribuição às empresas interessadas.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

“A utilização da equidade como critério

integrativo da legislação trabalhista tem lugar

apenas nas hipóteses em que não exista norma

legal aplicável, de forma que não é dado ao

intérprete abrandar a lei na aplicação dela

própria, sob pena de alterá-la” (José Augusto

Rodrigues Pinto).

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.4 Princípios e normas gerais de direito

- Sobressai aqui a função integrativa dos

princípios, segundo o qual os princípios

preenchem as lacunas surgidas no caso

concreto, assumindo, portanto, função

normativa supletiva.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.5 Usos e costumes

- Os usos e costumes devem ser também

utilizados na colmatação de lacunas no Direito

do Trabalho.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.6 Direito comparado

- Pode-se recorrer ao direito estrangeiro como

forma de suprir as lacunas.

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INTEGRAÇÃO NO DIREITO DO

TRABALHO

2.7 Direito comum

- Pode-se utilizar no âmbito juslaboral qualquer

norma de direito comum, desde que não seja

incompatível com a principiologia própria do

Direito do Trabalho.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Trabalho efetivo e tempo à disposição:

• Art. 4º - Considera-se como de serviço

efetivo o período em que o empregado esteja

à disposição do empregador, aguardando ou

executando ordens, salvo disposição

especial expressamente consignada.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Trabalho efetivo e tempo à disposição :

SUM. 429 do TST: Considera-se à disposição

do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o

tempo necessário ao deslocamento do

trabalhador entre a portaria da empresa e o

local de trabalho, desde que supere o limite de

10 (dez) minutos diários.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Art. 58, 2 , da CLT: O tempo despendido pelo

empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não

será computado na jornada de trabalho, salvo

quando, tratando-se de local de difícil acesso

ou não servido por transporte público, o

empregador fornecer a condução.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Requisitos:

1) Local de difícil acesso ou não servido por

transporte público regular; E

2) Fornecimento de condução pelo

empregador (Súm. 320 do TST - cobrança

do transporte pelo empregador)

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Jurisprudência: Súmula 90 do TST

I - O tempo despendido pelo empregado, em

condução fornecida pelo emprega-dor, até o

local de trabalho de difícil acesso, ou não

servido por transporte público regular, e para o

seu retorno é computável na jornada de

trabalho.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Jurisprudência: Súmula 90 do TST

II - A incompatibilidade entre os horários de

início e término da jornada do empregado e os

do transporte público regular é circunstância

que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público

não enseja o pagamento de horas "in itinere".

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Jurisprudência: Súmula 90 do TST

IV - Se houver transporte público regular em

parte do trajeto percorrido em condução da

empresa, as horas "in itinere" remuneradas

limitam-se ao trecho não alcançado pelo

transporte público.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Jurisprudência: Súmula 90 do TST

V - Considerando que as horas "in itinere" são

computáveis na jornada de trabalho, o tempo

que extrapola a jornada legal é considerado

como extraordinário e sobre ele deve incidir o

adicional respectivo.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo in itinere:

• Observações:

1) Tratamento diferenciado das microempresas

e empresas de pequeno porte (art. 58, 3 ,

da CLT);

2) Flexibilização do tempo in itinere por ACT

ou CCT

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo residual:

• Art. 58, 1 , da CLT: Não serão descontadas

nem computadas como jornada extraordinária

as variações de horário no registro de ponto

não excedentes de cinco minutos, observado o

limite máximo de dez minutos diários.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo residual:

• Súm. 366 do TST: Não serão descontadas nem

computadas como jornada extraordinária as

variações de horário do registro de ponto não

excedentes de cinco minutos, observado o

limite máximo de dez minutos diários. Se

ultrapassado esse limite, será considerada

como extra a totalidade do tempo que exceder

a jornada normal.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1 Jornada de Trabalho

-Tempo residual:

• OJ 372 da SDI-1 do TST: A partir da vigência

da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que

acrescentou o 1º ao art. 58 da CLT, não mais

prevalece cláusula prevista em convenção ou

acordo coletivo que elastece o limite de 5

minutos que antecedem e sucedem a jornada

de trabalho para fins de apuração das horas

extras.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.2 Controle da Jornada de Trabalho

- Jornadas Controladas:

• Regra geral – Art. 74, 2 , da CLT

• Súm. 338 do TST

- Jornadas não Controladas:

• Art. 62 da CLT: I - Atividade externa e II -

Gerentes com poderes de gestão

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.3 Limitação Legal da Jornada de

Trabalho

- Jornada normal genérica:

• Art. 7 , XIII, da CF/88

• Divisor (Súm. 431 do TST)

• Escala 12x36 (Súm. 444 do TST)

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DURAÇÃO DO TRABALHO 1.3 Limitação Legal da Jornada de Trabalho

- Jornadas especiais:

• Turnos ininterruptos de revezamento:

a) Art. 7 , XIV, da CF/88

b) Súm. 360 do TST: intervalo não

descaracteriza o turno ininterrupto

c) OJ 360 da SDI-1 do TST: dois turnos

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.3 Limitação Legal da Jornada de Trabalho

- Jornadas especiais:

• Turnos ininterruptos de revezamento:

d) Súm. 423 do TST: ACT/CCT (7ª e 8ª hora)

e) OJ 275 da SDI-1 do TST: sem ACT/CCT,

pagamento da 7ª e 8ª hora como extra

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

a) Amparo Legal:

• art. 59, caput, da CLT: A duração normal do

trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de

2 (duas), mediante acordo escrito entre

empregador e empregado, ou mediante

contrato coletivo de trabalho.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

b) Hipóteses de prestação de horas extras

independentemente de acordo:

• Art. 61, caput, da CLT: Ocorrendo necessidade

imperiosa, poderá a duração do trabalho

exceder do limite legal ou convencionado, seja

para fazer face a motivo de força maior, seja

para atender à realização ou conclusão de

serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

acarretar prejuízo manifesto.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

• Art. 61, 1 , da CLT: O excesso, nos casos

deste artigo, poderá ser exigido

independentemente de acordo ou contrato

coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10

(dez) dias, à autoridade competente em matéria

de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado

no momento da fiscalização sem prejuízo

dessa comunicação.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

• Art. 61, 2 , da CLT: Nos casos de excesso de

horário por motivo de força maior, a

remuneração da hora excedente não será

inferior à da hora normal. Nos demais casos de

excesso previstos neste artigo, a remuneração

será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)

superior à da hora normal, e o trabalho não

poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a

lei não fixe expressamente outro limite.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

• Art. 61, 3 , da CLT: Sempre que ocorrer interrupção

do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de

força maior, que determinem a impossibilidade de sua

realização, a duração do trabalho poderá ser

prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2

(duas) horas, durante o número de dias

indispensáveis à recuperação do tempo perdido,

desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em

período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por

ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da

autoridade competente.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

c) Decorrência da prestação de horas extras:

• pagamento das horas extras

• compensação

d) Compensação:

• Art. 59, 2 e 3 , da CLT

d.1) Intrassemanal:

• OJ 323 da SDI-1 do TST (Semana espanhola)

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

d.2) Banco de Horas:

• Súm. 85 do TST: I. A compensação de jornada

de trabalho deve ser ajustada por acordo

individual escrito, acordo coletivo ou

convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de

horas é válido, salvo se houver norma coletiva

em sentido contrário.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

III. O mero não atendimento das exigências

legais para a compensação de jornada,

inclusive quando encetada mediante acordo

tácito, não implica a repetição do pagamento

das horas excedentes à jornada normal diária,

se não dilatada a jornada máxima semanal,

sendo devido apenas o respectivo adicional.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

IV. A prestação de horas extras habituais

descaracteriza o acordo de compensação de

jornada. Nesta hipótese, as horas que

ultrapassarem a jornada semanal normal

deverão ser pagas como horas extraordinárias

e, quanto àquelas destinadas à compensação,

deverá ser pago a mais apenas o adicional por

trabalho extraordinário.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

V. As disposições contidas nesta súmula não

se aplicam ao regime compensatório na

modalidade “banco de horas”, que somente

pode ser instituído por negociação coletiva.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

e) Horas extras proibidas

• Art. 59, 4 , da CLT

• Art. 413 da CLT

Obs.: Jornada do menor em mais de 1

estabelecimento (art. 414, CLT)

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

e) Sobrejornada em atividade insalubre

• Art. 60 da CLT

f) Efeitos pecuniários do trabalho em

sobrejornada

• Súm. 264 do TST: A remuneração do serviço

suplementar é composta do valor da hora

normal, integrado por parcelas de natureza

salarial e acrescido do adicional previsto em

lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou

sentença normativa.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Trabalho em Sobrejornada

g) Integração das horas extras à remuneração

• Jurisprudências: Súmulas 45, 115, 172, 347,

291 e 376 do TST

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Jornada Noturna

- Amparo legal: art. 73 da CLT

• Horário noturno

• Hora reduzida

• Adicional noturno (salário condição – Súm.

265 do TST)

• Horários mistos

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Jornada Noturna

• Jurisprudências:

Súm. 60 do TST: I - O adicional noturno, pago

com habitualidade, integra o salário do

empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no

período noturno e prorrogada esta, devido é

também o adicional quanto às horas

prorrogadas. Exegese do art. 73, 5º, da CLT.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Jornada Noturna

OJ 97 da SDI-1 do TST: O adicional noturno

integra a base de cálculo das horas extras

prestadas no período noturno.

OJ 259 da SDI-1 do TST: O adicional de

periculosidade deve compor a base de cálculo

do adicional noturno, já que também neste

horário o trabalhador permanece sob as

condições de risco.

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DURAÇÃO DO TRABALHO

1.4 Jornada Noturna

OJ 388 da SDI-1 do TST: O empregado

submetido à jornada de 12 horas de trabalho

por 36 de descanso, que compreenda a

totalidade do período noturno, tem direito ao

adicional noturno, relativo às horas trabalhadas

após as 5 horas da manhã.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja

duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória

a concessão de um intervalo para repouso ou

alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)

hora e, salvo acordo escrito ou contrato

coletivo em contrário, não poderá exceder de 2

(duas) horas.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o

trabalho, será, entretanto, obrigatório um

intervalo de 15 (quinze) minutos quando a

duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

2º - Os intervalos de descanso não serão

computados na duração do trabalho.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

3º O limite mínimo de uma hora para repouso

ou refeição poderá ser reduzido por ato do

Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

quando ouvido o Serviço de Alimentação de

Previdência Social, se verificar que o

estabelecimento atende integralmente às

exigências concernentes à organização dos

refeitórios, e quando os respectivos

empregados não estiverem sob regime de

trabalho prorrogado a horas suplementares.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

4º - Quando o intervalo para repouso e

alimentação, previsto neste artigo, não for

concedido pelo empregador, este ficará

obrigado a remunerar o período

correspondente com um acréscimo de no

mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o

valor da remuneração da hora normal de

trabalho.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

• Súm. 437 do TST: I - Após a edição da Lei nº

8.923/94, a não concessão ou a concessão

parcial do intervalo intrajornada mínimo, para

repouso e alimentação, a empregados urbanos e

rurais, implica o pagamento total do período

correspondente, e não apenas daquele

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%

sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do

cômputo da efetiva jornada de labor para efeito

de remuneração.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

• Súm. 437 do TST: II - É inválida cláusula de

acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplando a supressão ou redução do

intervalo intrajornada porque este constitui

medida de higiene, saúde e segurança do

trabalho, garantido por norma de ordem

pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da

CF/1988), infenso à negociação coletiva.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

• Súm. 437 do TST: III - Possui natureza salarial

a parcela prevista no art. 71, 4º, da CLT, com

re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de

julho de 1994, quando não concedido ou

reduzido pelo empregador o intervalo mínimo

intrajornada para repouso e alimentação,

repercutindo, assim, no cálculo de outras

parcelas salariais.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

• Súm. 437 do TST: IV - Ultrapassada

habitualmente a jornada de seis horas de

trabalho, é devido o gozo do intervalo

intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o

empregador a remunerar o período para

descanso e alimentação não usufruído como

extra, acrescido do respectivo adicional, na

forma prevista no art. 71, caput e 4º da CLT.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

• Súm. 118 do TST: Os intervalos concedidos

pelo empregador na jornada de trabalho, não

previstos em lei, representam tempo à

disposição da empresa, remunerados como

serviço extraordinário, se acrescidos ao final

da jornada.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

5º - Os intervalos expressos no caput e no

1o poderão ser fracionados quando

compreendidos entre o término da primeira

hora trabalhada e o início da última hora

trabalhada, desde que previsto em convenção

ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza

do serviço e em virtude das condições

especiais do trabalho a que são submetidos

estritamente os (...)

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.1 Intervalos Intrajornadas

motoristas, cobradores, fiscalização de campo

e afins nos serviços de operação de veículos

rodoviários, empregados no setor de

transporte coletivo de passageiros, mantida a

mesma remuneração e concedidos intervalos

para descanso menores e fracionados ao final

de cada viagem, não descontados da jornada.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.2 Intervalos Interjornadas

Art. 66 da CLT: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas

de trabalho haverá um período mínimo de 11

(onze) horas consecutivas para descanso.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.2 Intervalos Interjornadas

OJ 355 da SDI-1 do TST: O desrespeito ao

intervalo mínimo interjornadas previsto no art.

66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos

efeitos previstos no 4º do art. 71 da CLT e na

Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a

integralidade das horas que fo-ram subtraídas

do intervalo, acrescidas do respectivo

adicional.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.3 DSR

- Amparo Legal:

• Art. 7, XV, da CF/88: repouso semanal

remunerado, preferencialmente aos

domingos.

• Art. 67 da CLT

• Art. 1 da Lei 605/49

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.3 DSR

- Sistema hebdomadário:

• OJ 410 da SDI-1 do TST: Viola o art. 7º, XV, da

CF a concessão de repouso semanal

remunerado após o sétimo dia consecutivo de

trabalho, importando no seu pagamento em

dobro.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.3 DSR

- Remuneração do DSR:

• Art. 6 , caput, da Lei 605/49: Não será devida a

remuneração quando, sem motivo justificado, o

empregado não tiver trabalhado durante toda a

semana anterior, cumprindo integralmente o

seu horário de trabalho.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.3 DSR

-Súm. 172 do TST: Computam-se no cálculo do

repouso remunerado as horas extras

habitualmente prestadas.

• OJ 394 da SDI-1 do TST: A majoração do valor

do repouso semanal remunerado, em razão da

integração das horas extras habitualmente

prestadas, não repercute no cálculo das férias,

da gratificação natalina, do aviso prévio e do

FGTS, sob pena de caracterização de “bis in

idem”.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.3 DSR

- Consequências da não concessão do DSR:

• Súm. 146 do TST: O trabalho prestado em

domingos e feriados, não compensado, deve

ser pago em dobro, sem prejuízo da

remuneração relativa ao repouso semanal.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.4 Feriados

-Amparo Legal:

• Lei 605/49

• Lei 9.093/1995

• Lei 662/49

• Lei 6.802/80

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.4 Feriados

QUADRO DE FERIADOS:

- 1º de janeiro

- 21 de abril

- 1º de maio

- 7 de setembro

- 12 de outubro

- 2 de novembro

- 15 de novembro

- 25 de dezembro

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DESCANSOS TRABALHISTAS 1.4 Feriados

- Sexta-feira da Paixão (incluído no limite de 4

feriados municipais religiosos)

- Os dias de guarda, declarados em lei municipal,

em número não superior a 3 (pois a Sexta-feira

da Paixão é o quarto, já definido em Lei Federal)

- a data magna do Estado, fixada em lei estadual

- Os dias do início e do término do ano do

centenário de fundação do Município, fixados em

lei municipal

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Amparo legal:

• Art. 7 , XVII, da CF/88: gozo de férias anuais

remuneradas com, pelo menos, um terço a

mais do que o salário normal.

• Arts. 129 a 153 da CLT

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Duração das férias

• arts. 129 a 130-A da CLT

• Contratos em geral

• Contratos sob regime de tempo parcial

- Aquisição do direito às férias e faltas

justificadas

• art. 131 da CLT

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Perda do direito às férias

• art. 133 da CLT

- Aquisição do direito às férias e serviço militar

• Art. 132 da CLT

- Concessão e época das férias

• Art. 134 da CLT

• Formalidades relativas à concessão das

férias (art. 135 da CLT)

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Concessão e época das férias (continuação)

• época de concessão das férias (art. 136 da

CLT)

• concessão das férias fora do prazo (art. 137

da CLT; Súm. 328 do TST; Súm. 81 do TST)

• vedação ao trabalho durante o período

destinado ao gozo de férias (art. 138 da CLT)

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Férias Coletivas (art. 139 a 141 da CLT)

• concessão das férias

• formalidades relativas à concessão das

férias

• férias coletivas para empregados com

período aquisitivo incompleto.

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Férias e Remuneração

• Remuneração (art. 142 da CLT)

• Abono pecuniário de férias (art. 143 e 144

da CLT)

• Época do pagamento das férias (art. 145 da

CLT e OJ 386 da SDI-1 do TST)

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DESCANSOS TRABALHISTAS

1.5 Férias

- Os efeitos da cessação do contrato de

trabalho e as férias

•Arts. 146 a 148 da CLT

• Jurisprudências: Súmulas 7, 14, 171, 261 e

OJ 195 da SDI-1 do TST

- Prescrição e Férias

• Art. 149 da CLT

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DA IDENTIFICAÇÃO

PROFISSIONAL

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.1 CTPS

- A CTPS é o documento de identificação

profissional do trabalhador, o qual prova a

existência do contrato de trabalho, bem como o

tempo de serviço, para fins previdenciários.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

- A emissão da CTPS fica a cargo do:

• Ministério do Trabalho e Emprego, através das

Superintendências Regionais (antigas

Delegacias Regionais);

• Gerências Regionais (antigas Subdelegacias); e

• Órgãos da Administração Pública e sindicatos,

mediante convênios (locais sem unidades

descentralizadas do MTE).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

Art. 13, 3º - Nas localidades onde não for

emitida a Carteira de Trabalho e Previdência

Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias,

o exercício de emprego ou atividade

remunerada por quem não a possua, ficando a

empresa obrigada a permitir o

comparecimento do empregado ao posto de

emissão mais próximo.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

4º - Na hipótese do 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato

da admissão, documento do qual constem a data

da admissão, a natureza do trabalho, o salário e

a forma de seu pagamento;

II - se o empregado ainda não possuir a carteira

na data em que for dispensado, o empregador

Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico

da relação empregatícia.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

- Obtenção da CTPS:

- Para obtenção da Carteira de Trabalho e

Previdência Social o interessado comparecerá

pessoalmente ao órgão emitente, onde será

identificado e prestará as declarações

necessárias (art. 15 da CLT).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

- Documentos necessários:

Art. 16 da CLT - A Carteira de Trabalho e

Previdência Social (CTPS), além do número,

série, data de emissão e folhas destinadas às

anotações pertinentes ao contrato de trabalho e

as de interesse da Previdência Social, conterá:

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e

assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou

data da chegada ao Brasil, e demais elementos

constantes da identidade de estrangeiro, quando

for o caso;

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 1.2 Emissão da CTPS

- CTPS será fornecida mediante:

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e

Previdência Social - CTPS será fornecida

mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características

mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação

pessoal do interessado, no qual possam ser

colhidos dados referentes ao nome completo,

filiação, data e lugar de nascimento.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

- Ausência de documento idôneo (Art. 17 da

CLT):

• Declarações verbais confirmadas por 2

testemunhas (art. 17 da CLT).

• Menores de 18 anos, informações prestadas

por seus representantes legais.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.2 Emissão da CTPS

Observação: Se o interessando não souber ou

não puder assinar sua carteira, ela será

fornecida mediante impressão digital ou

assinatura a rogo.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e

Previdência Social é obrigatória para o exercício

de qualquer emprego, inclusive de natureza

rural, ainda que em caráter temporário, e para o

exercício por conta própria de atividade

profissional remunerada.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

1º - O disposto neste artigo aplica-se,

igualmente, a quem:

I - proprietário rural ou não, trabalhe

individualmente ou em regime de economia

familiar, assim entendido o trabalho dos

membros da mesma família, indispensável à

própria subsistência, e exercido em condições

de mútua dependência e colaboração;

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

II - em regime de economia familiar e sem

empregado, explore área não excedente do

módulo rural ou de outro limite que venha a ser

fixado, para cada região, pelo Ministério do

Trabalho e Previdência Social.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

- A CTPS é utilizada não só pelos trabalhadores

urbanos, mas pelos trabalhadores temporários,

empregados domésticos, trabalhadores

autônomos, trabalhadores rurais, inclusive o

proprietário, rural ou não, desde que trabalhe

individualmente ou em regime de economia

familiar.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

- Trabalhador Rural (art. 13 da CLT);

- Atletas de futebol (art. 28, 4º, da Lei 9.615/98);

- Treinador profissional (art. 6º da Lei 8.650/93);

- Empregados domésticos (art. 2º da Lei 5.859/72

e art. 5º do Decreto 71.885/73);

- Trabalhadores Temporários (art. 12, 1º, da Lei

6.019/74); e

- Trabalhadores autônomos (art. 13 da CLT).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

- Observações:

1) O trabalhador não poderá prestar serviços ao

empregador sem sua CTPS, sob pena de multa

administrativa cabível ao empregador (art. 55 da

CLT);

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

2) Os estagiários não precisam ter CTPS.

3) Não é necessário ao estrangeiro fronteiriço

quando este trabalhar em municípios que fazem

fronteira com o Brasil. Se pretender trabalhar em

outras partes do território nacional deverá possuir

a CTPS.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.3 Destinatários da CTPS

4) Os estrangeiros que detém visto de cortesia,

oficial ou diplomático, não necessitam obter

CTPS, mas só podem exercer atividade

remunerada adstrita ao Estado estrangeiro,

organização ou agência internacional ou de

caráter intergovernamental na qual se encontre a

serviço do Brasil, ou do governo ou entidade

brasileira, por meio de instrumento internacional

pactuado com outro governo que trate do assunto

(art. 104 da Lei 6.815/1980).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.4 Entrega da CTPS

- Será entregue pessoalmente aos interessados

(art. 25 da CLT).

Observação: O sindicato poderá incumbir-se da

entrega das CTPS pedidas pelo seus

associados e demais profissionais da mesma

classe, sem qualquer custo sob pena de multa

do art. 56 da CLT (art. 26, caput e único, da

CLT).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.5 Anotações

- Empregador:

• Data de admissão;

• Remuneração (salário; estimativa de gorjetas;

salário in natura; etc.);

• condições especiais (insalubres ou perigosas);

• Tipos de contratos (prazo determinado –

experiência ou trabalho temporário);

- Observação: anotações em 48 horas.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.5 Anotações

- INSS:

• Alteração do estado civil e aos dependentes

do titular da CTPS (art. 32 da CLT);

Atenção: na falta do INSS pode ser qualquer

outro órgão emitente (art. 20 da CLT).

• Acidentes de trabalho (art. 30 da CLT).

Atenção: obrigatoriamente pelo INSS!

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.5 Anotações

- As anotações serão feitas - art. 29, 2º, da CLT:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do

trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a

Previdência Social.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.5 Anotações

- Observações:

• Quando não houver mais espaço para anotações

ou ficar imprestável o espaço para esse fim, o

interessado deverá obter outra carteira,

conservando-se o número e a série da anterior (art.

21 da CLT).

• É vedado anotações desabonadoras à conduta do

empregado, podendo ser multado por essa conduta

conforme o art. 52 da CLT (art. 29, 4º, da CLT).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.6 Valor das anotações

- As anotações da CTPS gozam de presunção

relativa (juris tantum) de veracidade, podendo,

ser elididas por prova em sentido contrário.

- Súm. 12 do TST: “As anotações apostas pelo

empregador na carteira profissional do

empregado não geram presunção "juris et de

jure", mas apenas "juris tantum”.”

- Obs.: Verificar súmula 225 do STF também.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.7 Processo de anotação

- Artigos 36 a 39 da CLT

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.8 Prescrição e anotação da CTPS

- Considera-se imprescritível a pretensão de

anotação da CTPS, desde que não

acompanhada por pedidos acessórios de

natureza patrimonial. Isto porque se trata, no

caso, de ação declaratória, que, como tal, não

se sujeita a prescrição (art. 11, 1º, da CLT).

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.9 Livro de registro

- Os livros ou fichas de registros de

empregados são obrigatórios. Entretanto, esses

documentos não se confundem com a CTPS,

pois este pertence ao empregado e os outros ao

empregador (art. 41 da CLT).

- As empresas do mesmo grupo deverão ter

cada uma o registro de seus empregados.

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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1.9 Livro de registro

- “Nos livros ou fichas de registro de

empregados deverá constar a qualificação civil

ou profissional de cada trabalhador, com as

anotações relativas à data de admissão no

emprego, duração e efetividade do trabalho,

férias acidentes e demais circunstâncias

inerentes ao contrato de trabalho, como

contribuição sindical etc”. (Sérgio Pinto

Martins).

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SALÁRIO MÍNIMO – ARTS. 76

A 83 DA CLT

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SALÁRIO MÍNIMO

1.1 Previsão legal

- Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social: (...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente

unificado, capaz de atender a suas necessidades

vitais básicas e às de sua família com moradia,

alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com

reajustes periódicos que lhe preservem o poder

aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para

qualquer fim;

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SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR