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CURSO ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS PARA AFT PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal, Espero que estejam todos bem e estudando bastante! O tema que estudaremos na nossa aula de hoje é muito importante para o concurso e também será muito utilizado por vocês na vida prática, quando vocês forem Auditores Fiscais do Trabalho! Muitos estudam à noite, então com o objetivo de facilitar o estudo durante este período aumentei a fonte e os espaçamentos entre as questões, o que será útil também para aqueles que quiserem fazer anotações entre as questões! Então, vamos ao estudo! Aula 3: Remuneração e Salário: Salário Normativo; Princípios de Proteção do Salário; Gratificação de Natal; Descontos Legais. Rescisão Contratual: Prazos de Pagamentos Rescisórios; Multas; Homologações das Rescisões Contratuais; Órgãos Competentes para Homologar as Rescisões; Formas de Pagamento. Prescrição e Decadência. Distinção entre Prescrição Total e Prescrição Parcial. Seguro-Desemprego. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n.º 8.036, de 11/05/90, com as modificações posteriores e Decreto n.º 99.684, de 08/11/90). Férias: Férias Individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e Concessivo; Remuneração; Abono; Efeitos na Rescisão Contratual. 3.1 Questões de Prova: 1. (ESAF – Advogado IRB/2004) O valor gasto com seguro de vida contratado em favor do empregado não integra o salário para quaisquer fins. 2. (ESAF – Advogado IRB/2004) As ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedem de 50% do salário do empregado não integram o salário.

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Olá pessoal, Espero que estejam todos bem e estudando bastante! O tema que estudaremos na nossa aula de hoje é muito importante para o concurso e também será muito utilizado por vocês na vida prática, quando vocês forem Auditores Fiscais do Trabalho! Muitos estudam à noite, então com o objetivo de facilitar o estudo durante este período aumentei a fonte e os espaçamentos entre as questões, o que será útil também para aqueles que quiserem fazer anotações entre as questões! Então, vamos ao estudo! Aula 3: Remuneração e Salário: Salário Normativo; Princípios de Proteção do Salário; Gratificação de Natal; Descontos Legais. Rescisão Contratual: Prazos de Pagamentos Rescisórios; Multas; Homologações das Rescisões Contratuais; Órgãos Competentes para Homologar as Rescisões; Formas de Pagamento. Prescrição e Decadência. Distinção entre Prescrição Total e Prescrição Parcial. Seguro-Desemprego. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n.º 8.036, de 11/05/90, com as modificações posteriores e Decreto n.º 99.684, de 08/11/90). Férias: Férias Individuais e Coletivas, Período Aquisitivo e Concessivo; Remuneração; Abono; Efeitos na Rescisão Contratual. 3.1 Questões de Prova: 1. (ESAF – Advogado IRB/2004) O valor gasto com seguro de vida contratado em favor do empregado não integra o salário para quaisquer fins. 2. (ESAF – Advogado IRB/2004) As ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedem de 50% do salário do empregado não integram o salário.

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3. (ESAF – Advogado IRB/2004) São considerados como partes integrantes do salário, na modalidade in natura, as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. 4. (ESAF – Advogado IRB/2004) As despesas suportadas pelo empregador, a título de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, para custeio da educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não integram o salário. 5. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista. 6. (ESAF – Advogado IRB/2004) A violação pelo empregador de deveres contratuais básicos, tornando impossível a continuação do contrato, acarreta-lhe a obrigação de pagar ao empregado, entre outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% do saldo dos depósitos do FGTS. 7. (ESAF – Advogado IRB/2004) Se a vigência do contrato de trabalho for superior a um ano, o pedido de demissão e o recibo de quitação apenas serão válidos se realizados com a assistência do sindicato profissional da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. 8. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) Os direitos trabalhistas devidos ao empregado por força da extinção do contrato de trabalho variam conforme a modalidade da extinção. Na dispensa indireta, são devidos ao empregado os mesmos direitos decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive a indenização correspondente a

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40% (quarenta por cento) dos depósitos na conta vinculada do FGTS. 9. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) Os direitos trabalhistas devidos ao empregado por força da extinção do contrato de trabalho variam conforme a modalidade da extinção. Na extinção da empresa por força maior, a indenização devida ao empregado corresponde a 20% (vinte por cento) dos depósitos na conta vinculada do FGTS. 10. (ESAF – Técnico MPU/2004) O prazo de prescrição para o empregador ingressar em juízo para cobrar valor devido pelo empregado é de cinco anos, reduzindo-se a dois após a extinção do contrato de trabalho. 11. (ESAF – Técnico MPU/2004) O prazo de prescrição das pretensões alusivas aos dois primeiros períodos de férias de trabalhador que laborou por cinco anos tem início no instante em que extinto o contrato de trabalho. 12. (ESAF – Técnico MPU/2004) Para o trabalhador rural, o prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato; observado esse prazo, será viável a discussão dos créditos oriundos de toda a relação de emprego, independentemente do seu período de duração. 13. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Há incidência também sobre o aviso prévio, mesmo que indenizado. 14. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Embora se reconheça a incidência da prescrição trintenária para se reclamar contra o não-recolhimento obrigatório, por força de previsão constitucional, há necessidade de se respeitar o prazo

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máximo de dois anos após o término de contrato de trabalho. 15. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Mesmo no caso de contrato nulo, efetivado pela Administração Pública sem concurso público, há reconhecimento do direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS do período trabalhado. 16. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: As férias coletivas anuais poderão ser gozadas em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 17. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias. 18. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 19. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 20. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

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Gabarito: 1. Certa 2. Certa 3. Errada 4. Certa 5. Errada 6. Certa 7. Certa 8. Certa 9. Certa 10. Certa 11. Errada 12. Errada 13. Certa 14. Certa 15. Certa 16. Errada 17. Certa 18. Certa 19. Certa 20. Certa

3.2. Questões de Prova Comentadas:

O Salário in natura é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente do seu valor terá que ser pago em dinheiro.

O art. 458 da CLT trata do salário utilidade (salário in natura), estabelecendo em seu parágrafo segundo, inciso V que o seguro de vida e acidentes pessoais não são considerados salário utilidade, em virtude disto não integrarão os salários para quaisquer fins.

Portanto está correta a assertiva.

Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

1. (ESAF – Advogado IRB/2004) O valor gasto com seguro de vida contratado em favor do empregado não integra o salário para quaisquer fins.

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§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

A remuneração é a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de gorjetas.

Art. 457, caput da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo

2. (ESAF – Advogado IRB/2004) As ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedem de 50% do salário do empregado não integram o salário.

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empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Observem atentamente as parcelas que integram e as que não integram o salário do empregado:

Integram o salário do empregado:

a) a importância fixa estipulada;

b) as comissões;

c) as percentagens;

d) as gratificações ajustadas;

e) as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

f) os abonos pagos pelo empregador.

Não se incluem nos salários:

a) as ajudas de custo;

b) as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.

Portanto está correta a assertiva.

Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou espontanemante ofertada pelos clientes, mas não servirão de base de cálculo para algumas parcelas.

Súmula 354 TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

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Como vimos na questão 1: O Salário in natura é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente do seu valor terão que ser em dinheiro. Esta assertiva também abordou o art. 458 da CLT que trata do salário utilidade (salário in natura), estando incorreta porque não são considerados como partes integrantes do salário, na modalidade in natura, as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

Súmula 258 do TST Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

3. (ESAF – Advogado IRB/2004) São considerados como partes integrantes do salário, na modalidade in natura, as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

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§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO).

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

Súmula 241 do TST O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

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§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Sugiro que vocês estudem bastante o parágrafo segundo do art. 458 da CLT, pois ele é muito cobrado pelas bancas, quando abordam o salário utilidade. Esta assertiva está correta porque de fato as benesses mencionadas não integram o salário utilidade. Observem que se fosse suprimido o “não” esta assertiva estaria errada.

Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

4. (ESAF – Advogado IRB/2004) As despesas suportadas pelo empregador, a título de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, para custeio da educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não integram o salário.

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II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

A Súmula 13 do TST estabelece que o só pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz e determinar a rescisão do contrato de trabalho. Súmula 13 do TST O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto a assertiva está errada porque conflita com a Súmula 13 do TST, pois o simples pagamento dos salários atrasados em audiência não irá elidir a mora capaz de determinar a rescisão injusta do contrato de trabalho.

5. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

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A violação pelo empregador de deveres contratuais básicos, tornando impossível a continuação do contrato é hipótese de despedida indireta, neste caso o empregado fará jus às seguintes verbas trabalhistas • Saldo de salários; • Férias vencidas acrescidas de 1/3; • Férias proporcionais acrescidas de 1/3; • Aviso prévio Indenizado; • 13º salário integral e proporcional; • FGTS acrescido de 40%; • Seguro desemprego;

Portanto, está correta a assertiva.

O art. 477, parágrafo 1º da CLT estabelece que quando o contrato de trabalho do empregado for superior a 1 ano na empresa, será obrigatória a homologação da sua dispensa pelo Sindicato profissional ou pelo Ministério do Trabalho.

Art. 477 da CLT É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador

7. (ESAF – Advogado IRB/2004) Se a vigência do contrato de trabalho for superior a um ano, o pedido de demissão e o recibo de quitação apenas serão válidos se realizados com a assistência do sindicato profissional da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

6. (ESAF – Advogado IRB/2004) A violação pelo empregador de deveres contratuais básicos, tornando impossível a continuação do contrato, acarreta-lhe a obrigação de pagar ao empregado, entre outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% do saldo dos depósitos do FGTS.

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uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Portanto está correta a assertiva. Ao final desta aula farei comentários aos artigos 477 e 478 da CLT.

Na despedida indireta o empregado fará jus às seguintes verbas trabalhistas: • Saldo de salários; • Férias vencidas acrescidas de 1/3; • Férias proporcionais acrescidas de 1/3; • Aviso prévio Indenizado; • 13º salário integral e proporcional; • FGTS acrescido de 40%; • Seguro desemprego;

Está correta a assertiva.

8. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) Os direitos trabalhistas devidos ao empregado por força da extinção do contrato de trabalho variam conforme a modalidade da extinção. Na dispensa indireta, são devidos ao empregado os mesmos direitos decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive a indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) dos depósitos na conta vinculada do FGTS.

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Art. 18 da Lei 8036/90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Está correta a assertiva.

10. (ESAF – Técnico MPU/2004) O prazo de prescrição para o empregador ingressar em juízo para cobrar valor devido pelo empregado é de cinco anos, reduzindo-se a dois após a extinção do contrato de trabalho.

9. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) Os direitos trabalhistas devidos ao empregado por força da extinção do contrato de trabalho variam conforme a modalidade da extinção. Na extinção da empresa por força maior, a indenização devida ao empregado corresponde a 20% (vinte por cento) dos depósitos na conta vinculada do FGTS.

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Os institutos da prescrição e da decadência objetivam dar uma maior segurança jurídica à Sociedade e às relações jurídicas. Isto porque, no caso da prescrição, ocorrerá a limitação do exercício do direito de ação, o qual deverá ser exercido em determinado tempo. A prescrição é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em exercitá-lo dentro do prazo previsto. Os trabalhadores urbanos e os rurais possuem o mesmo prazo prescricional que é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para interpor a ação, limitados a cobrar direitos trabalhistas de até cinco anos contados da datado ajuizamento da reclamação. Está correta a assertiva. Art. 7º da CF/88 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Relembrando: Observem as Súmulas do TST que tratam da prescrição:

⇒ Súmula 308 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

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⇒ Súmula 268 do TST A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

⇒ Súmula 373 do TST Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.

⇒ Súmula 294 do TST Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

⇒ Súmula 362 do TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Quanto ao prazo de prescrição do direito de reclamar as férias, o art. 149 da CLT estabelece a contagem a partir do término do período concessivo.

Art. 149 da CLT A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Está Incorreta a assertiva.

11. (ESAF – Técnico MPU/2004) O prazo de prescrição das pretensões alusivas aos dois primeiros períodos de férias de trabalhador que laborou por cinco anos tem início no instante em que extinto o contrato de trabalho.

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Os trabalhadores urbanos e os rurais possuem o mesmo prazo prescricional que é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para interpor a ação, limitados a cobrar direitos trabalhistas de até cinco anos contados da datado ajuizamento da reclamação. Observem o dispositivo constitucional: Art. 7º da CF/88 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Está Incorreta a assertiva.

O entendimento sumulado do TST estabelece que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado estará sujeito a contribuição para o FGTS. Está correta a assertiva.

Súmula 305 do TST O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

13. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Há incidência também sobre o aviso prévio, mesmo que indenizado.

12. (ESAF – Técnico MPU/2004) Para o trabalhador rural, o prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato; observado esse prazo, será viável a discussão dos créditos oriundos de toda a relação de emprego, independentemente do seu período de duração.

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Ainda sobre este tema é importante mencionar a Súmula 63 do TST:

Súmula 63 do TST A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Mais uma vez a ESAF abordou o entendimento sumulado do TST, fato que será repetido também na questão 15 . Observem:

Súmula 362 do TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Está correta a assertiva.

15. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Mesmo no caso de contrato nulo, efetivado pela Administração Pública sem concurso público, há reconhecimento do direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS do período trabalhado.

14. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/2006) Em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgue certo ou errado: Embora se reconheça a incidência da prescrição trintenária para se reclamar contra o não-recolhimento obrigatório, por força de previsão constitucional, há necessidade de se respeitar o prazo máximo de dois anos após o término de contrato de trabalho.

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Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Está correta a assertiva.

A assertiva incorreta, porque o parágrafo 1º do art. 139 da CLT estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos e não em três períodos como menciona a assertiva.

Art. 139 da CLT Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

16. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: As férias coletivas anuais poderão ser gozadas em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

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Relembrando o tema: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. É importante destacar que:

As férias, em regra, deverão ser concedidas de uma só vez. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

O empregador será quem decidirá a época da concessão das férias a seu empregado. Há apenas a ressalva quanto ao empregado menor de 18 anos e

17. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias.

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estudante que terá o direito de gozaras suas férias no mesmo período de suas férias escolares.

A assertiva abordou o art. 133, II da CLT e está correta.

Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A assertiva abordou o art. 134, parágrafo segundo da CLT e está correta. Está correta a assertiva.

Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

18. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

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§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 136 da CLT A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Está correta a assertiva.

20. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

19. (ESAF – Advogado IRB/2006) Julgue certo ou errado: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR).

Está correta a assertiva, pois é cópia literal do art. 143, parágrafo primeiro da CLT. 3.3. Questões sobre Trabalho Portuário: 1. Analise as assertivas a seguir: I – na hipótese de o trabalhador portuário avulso ser contratado por prazo indeterminado, por operador portuário, seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra será cancelado; II – os trabalhadores avulsos poderão se reunir em cooperativa, para atuar como operador portuário, hipótese em que serão excluídos da escala rodiziária dos avulsos e terão cancelados os seus registros;; III – compete tanto ao operador portuário quanto ao Órgão Gestor de Mão de Obra a fiscalização da presença dos trabalhadores portuários avulsos efetivamente escalados, nos locais de trabalho. Assinale a alternativa CORRETA: a) apenas uma assertiva está correta.

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b) apenas duas assertivas estão corretas. c) todas as assertivas estão corretas. d) nenhuma assertiva está correta. e) não respondida. Comentários: I- Incorreta. (art. 26 da Lei 8.630/92) O registro não será cancelado nesta hipótese. II- Correta. (art. 5º da Lei 9.719/98) Os avulsos que se constituírem ou associarem-se a uma cooperativa não estarão sujeitos ao rodízio. III- Correta. (art. 6º da Lei 9.719/98 c/c art. 17 da Lei 8.630/93 e art. 3º, I e II do parágrafo 1º da Lei 9.719/98) 2. Assinale a alternativa INCORRETA: a) operação portuária é a movimentação de passageiros, a movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operador portuário; b) na hipótese de um trabalhador portuário avulso transgredir alguma norma disciplinar, compete ao órgão gestor de mão-de-obra, após ouvida a comissão paritária, aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo; c) a remuneração, a definição das funções, a composição das equipes e as demais condições de trabalho avulso serão objeto de negociação coletiva entre os sindicatos dos trabalhadores avulsos e dos operadores portuários; d) é dispensável a intervenção do operador portuário na movimentação de mercadorias líquidas a granel, ainda que ocorra em área do porto organizado; e) não respondida. Comentários: A assertiva incorreta é a “B”, então vou apontar os dispositivos legais das assertivas corretas e explicar qual é o erro da assertiva “B”. a) Correta. (art. 1º, II da Lei 8.630/93);

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b) Incorreta. O erro da assertiva é que o órgão gestor de mão-de-obra não precisará ouvir a comissão paritária. (art. 19 da Lei 8.630/93); c) Correta. (art.29º da Lei 8.630/93); c) Correta. (art.8º, II, d, da Lei 8.630/93). 3.4. Artigos 477 e 478 da CLT:

Para a validade da dispensa do empregado que tenha mais de um ano de serviço é necessário que haja a homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação pelos órgãos competentes (art. 477, parágrafo 1º da CLT).

Percebi que as maiores dúvidas dos alunos quanto a este artigo estão no caput (Em que circunstância é devido a indenização de um mês de remuneração em contrato de prazo indeterminado?)

Em geral os doutrinadores ao comentarem os artigos vão direto ao parágrafo primeiro, descartando o caput.

Então vejamos: Os empregados com direito à indenização do caput do art. 477 eram aqueles que antes da CF/88 não eram optantes pelo FGTS e fossem estáveis e sujeitos a um contrato de prazo indeterminado.

A partir de 1988, o FGTS tornou-se obrigatório para todos, sendo assim, somente iriam receber tal indenização os estáveis que não fossem reintegrados naquela época, uma vez que possuíam direito adquirido.

Esta indenização não poderá ser confundida com a multa por atraso na quitação prevista no parágrafo 8º da CLT.

O caput do art. 477 da CLT estabelece: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o

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direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa".

A indenização referida no caput do artigo é a chamada de antigüidade, cujo valor está explicitado no artigo 478 da CLt: "A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses".

Portanto, a indenização de que fala o caput do art. 477 da CLT é apenas a indenização de antigüidade (que teve, com o advento da Lei do FGTS, não tendo nenhuma correlação com o pagamento das outras indenizações que compõem as chamadas verbas rescisórias.

O caput do art. 477 da CLT apenas fala da indenização de antigüidade devida pelo empregador ao empregado com mais de um ano de trabalho, e os parágrafos 6º e 8º estão ligados ao art. 477, subordinam-se não ao caput, mas ao Capítulo inaugurado com o art. 477, nominado "DA RESCISÃO".

Há uma dúvida muito comum em relação ao art. 478 da CLT que é em relação aos parágrafos 2º e 3º, pois a CLT da Ltr/2009 fala em 30 dias e 240 horas por mês para efetuar o cálculo para apurar a indenização. Já Valentin Carrion fala em 30 dias e 220 horas, afirmando que 240 horas tinha por base a jornada de 48 horas antes da CF/88.

Bem, creio que passei para vocês os pontos mais conflitantes dos referidos artigos.

Quaisquer dúvidas estarei a disposição no fórum do Ponto!

Abraços a todos, Déborah Paiva