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1 Guarda e Proteção do filhos menores Poder Familiar Adoção

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Guarda e Proteção do filhos menores

Poder Familiar

Adoção

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Da proteção à pessoa dos filhos

Arts. 1.583 a 1.590, CC, modificado pela Lei 13.058/2014.

ECA (LEI nº 8.069/90).

Do poder familiar

Arts. 1.630 a 1.638, CC.

Usufruto e administração dos bens dos filhos.

Arts. 1.689 a 1.693, CC.

Adoção

ECA (LEI nº 8.069/90), alterado pela Lei 12.010/2009.

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Constituição Federal/1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar

à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(EC nº 65/2010)

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DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS.

ARTS. 1.583 A 1.590, CC.

• Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor

• Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA.

• ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,

moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor

o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

• § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo

ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela

e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

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• Guarda compartilhada X Guarda unilateral

• Ainda subsistem as duas modalidades conforme arts. 1.583 e

1.584, CC.

• Conceitos no parágrafo único do referido artigo.

• Outras modalidades de guarda:

• Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu

nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à

guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais

adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor

interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de

família.

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• Principais alterações após a Lei nº 13.058/2014:

• 1.584, § 2º, CC: torna a guarda compartilhada obrigatória

• 1.583, § 2º, CC: tempo de convívio dividido de forma

equilibrada entre pai e mãe, como fazer ?

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• Outras novidades da nova lei:

• 1.583, § 3º, CC: cidade base de moradia do menor

• 1.583, § 5º, CC: prestação de contas

• 1.584, § 6º, CC: dever de informação (p. ex. escolas, hospitais)

• 1.585, CC: guarda em sede de liminar, oitiva das partes,

preferência pela guarda compartilhada.

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• Previsões do art. 1.584, CC:

• Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e

II)

• Dever de informação do juiz (§ 1º)

• Parecer da equipe multidisciplinar agora com o objetivo de divisão

equilibrada do tempo (§ 3º)

• Penalidade: redução de horas de convivência (§ 4º)

• Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º)

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• Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586,

CC

• Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais

• Atender aos interesses do menor

• A sentença na guarda não faz coisa julgada material

• ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer

tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o

Ministério Público.

• Prevalência do interesse do menor

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• Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587,

CC.

• Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação

entre pais e filhos: Art. 1.588, CC.

• Nem o divórcio modifica as relações entre pais e filhos: Art.

1.579, CC

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• Direito de visita (convivência) e de fiscalização:

• Art. 1.589, CC.

• Art. 227, CF: Direito à convivência familiar

• Novidade da prestação de contas no que se refere à fiscalização

que não se restringe a questão financeira.

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• Direito de visitas dos avós ??

• Novidade: § único do art. 1.589.

• Direito de visitas de outros parentes ??

• PEF: “Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a

qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha

vínculo de afetividade.”

• Enunciado CJF 333: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a

pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo,

atendendo ao seu melhor interesse.

• Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC.

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• Estatuto da Criança e do Adolescente:

• Subtítulo II – Da guarda

• Art. 33. (...)

• § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e

adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais

ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a

prática de atos determinados.

• § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,

para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

• § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade

judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para

adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não

impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de

prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do

interessado ou do Ministério Público.

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• Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias :

• O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é

substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião

em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa)

• Tem um capítulo especial (IV) para convivência familiar:

• Arts. 99 a 106.

“Art. 101. A convivência deve ser compartilhada ainda que haja

desavença entre os pais.”

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Textos recomendados:

• GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira.

Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em:

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100

• LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à

prática. Disponível em:

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compar

tilhada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf

• CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda

unilateral. Disponível em:

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc

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• Bibliografia desta parte da aula:

• CÓDIGO CIVIL/2002

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto

Alegre: Livraria do Advogado.

• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São

Paulo: Saraiva.

• Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva.

• ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias.

Rio de Janeiro: Lumen Juris.

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Constituição Federal/1988:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os

filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de

ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou

enfermidade.

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DO PODER FAMILIAR

ARTS. 1.630 A 1.638, CC.

• Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos

menores (não emancipados), exercido com base no princípio

da igualdade entre os pais. Necessidade natural.

• Constitui um munus público (direito-função e poder-dever), é

irrenunciável, inalienável, imprescritível, incompatível com a

tutela e revela uma relação de autoridade (art. 1.634, VIII,

CC).

• Antigo “pátrio poder”

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• Justificativa do Projeto do Estatuto das Famílias:

• Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os filhos

para a de autoridade parental, que, mais do que mudança de

nomenclatura, é a viragem para a afirmação do múnus, no

melhor interesse dos filhos, além de contemplar a

solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos.

(Justificativa)

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• Competência de ambos os pais em igualdade de condições:

• Exercício comum: Art. 1.631, CC

• Exceção: art. 1.631, parte final, CC.

• Art. 1.631 e 1.690, § único, CC.

• Exercício na separação dos genitores: deslocamento do

exercício do poder familiar

• Separação e divórcio: Arts. 1.632 e 1.636, CC (art. 1.579, CC).

• Filho não reconhecido: Art. 1.633, CC (art. 1.612, CC).

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• Enunciado 450 (CJF) - Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade

dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e

não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder

familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda

que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa

exclusiva de um dos genitores.

• Conteúdo do poder familiar:

• Na esfera pessoal: Art. 1.634 e incisos, CC.

• Ver arts. 244, 245, 246 e 247, CP.

• Na esfera patrimonial: Arts. 1.689 a 1.693, CC.

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CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

• Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho

menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido

ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários

ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou

majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,

gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior

salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide,

de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

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CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja

companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica

delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora

excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de

menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

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• Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua

guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de

representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS

FILHOS

Arts. 1.689 a 1.692, CC

• Art. 1.689, CC: usufruto é direito real conferido a alguém de

retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades

que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

• Administração: conservação e incremento do patrimônio dos

filhos.

• Os pais, em regra, não prestam contas e também não são

remunerados.

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• Art. 1.690, CC: responsabilidade dos pais.

• Divergência dos pais: 1.690, § único, CC

• Colisão de interesses entre os pais e os filhos: nomeação de

curador especial, art. 1.692, CC. (Não confundir com a curatela

dos arts. 1.767 e segs. do CC – aula 25).

• Art. 1.691, CC: alienação de bens dos filhos menores,

somente motivada e mediante autorização judicial.

• Sem autorização judicial a alienação é nula, ver § único, 1.690,

CC (legitimidade)

• Art. 1.693, CC: Bens excluídos do usufruto e administração.

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• Suspensão do poder familiar: art. 1.637, CC.

• É temporal e pode ser parcial.

• Motivos: abuso de poder, falta aos deveres paternos/maternos

e dilapidação dos bens dos filhos. Suspende-se ainda por

condenação criminal irrecorrível que fixe pena superior a 2

anos de prisão.

• Destituição (perda) do poder familiar: art. 1.638, CC

• Em regra é permanente, mais grave que a suspensão.

• Poderá ser restabelecido se provar regeneração do(s) pai(s).

• Motivos: art. 1.638 e incisos, CC.

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• Procedimento da perda ou suspensão do poder familiar:

• Vara da infância e da juventude.

• Lei nº 8.069/1990.

• Ver art. 888, V, CPC.

• Averbação no registro de nascimento (ver lei nº. 6.015/1973).

• Extinção do poder familiar: art. 1.635, CC.

• É definitiva.

• É automática nos incisos I, II e III.

• Estatuto das Famílias:

• Arts. 83 a 91 (previsões semelhantes)

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Textos recomendados:

• COMEL, Denise Damo. Poder familiar: titularidade. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5414

• DEBRES, Josué. Poder Familiar: Função exercida pelos pais, em benefício e

interesse dos filhos. Disponível em:

http://www.advocaciaromano.com/DI/forum_posts.asp?TID=252

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• Bibliografia desta aula:

• CÓDIGO CIVIL/2002

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São

Paulo: Saraiva.

• RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:

Forense.

• ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias.

Rio de Janeiro: Lumen Juris.

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Adoção

Aspectos Gerais

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Conceito

• A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos

legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de

parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo

para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre

adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre

o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.

• A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta,

estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de

paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou

irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de

qualquer vínculo com os pais de sangue (destituição do poder familiar), salvo

os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando

verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.

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Evolução Histórica

• Código Civil 1916

• Lei 3133/1957

• Lei 6697/1979 – Código de Menores

• Constituição Federal de 1988

• Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

• Código Civil 2002

• Lei 12010/2009 – Lei Nacional de Adoção

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Transformação Conceitual• Duas eram as hipóteses de adoção admitidas em nosso direito anterior:

• a simples, Código Civil de 1916 e Lei 3.133/57;

• a plena, regulada pela Lei n. 8;069/90, arts. 39 a 52.

• A adoção simples, ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se

estabelece entre adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre

18 e 21 anos, mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida

pela Lei nº 3.133/57, que havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de

1916.

• A adoção plena, estatutária ou legitimante foi a denominação introduzida,

em nosso país, pela Lei n. 6.697/79, para designar a legitimação adotiva,

criada pela Lei n. 4;655/65, sem alterar, basicamente, tal instituto.

• Na Lei n. 8.069/90, art. 267, mantivemos aquela nomenclatura por entendê-la

conforme aos princípios e efeitos da adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente e ante o fato de essa terminologia já estar consagrada juridicamente,

pois tem sido empregada desde a era de Justiniano, que admitia tanto a adoptio

plena como a adoptio minus plena, baseando tal distinção no critério da

irrevogabilidade.

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Transformação Conceitual

• Igualdade de direitos

• Situação Irregular x Proteção integral criança e adolescente

• Código Civil de 16

• Ausência de filhos (retirado 3.133/57)

• Maior de 30 anos, 5 anos após casado

• Não rompimento laços biológicos/familiares

• Visão contratualista – possibilidade de rescisão ou revogação

judicial (desonra filha)

• Metade da legítima caso filhos supervenientes, nada caso filhos

anteriores (CC 16, art. 1605, §2º)

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Panorama Atual

• Efeitos de novos conceitos advindos com a Lei 12.010/2009

• Família biológica, família afetiva e as contradições do novo

conceito de família extensa

Texto Pré-12.010 Texto Pós 12.010

Art. 25 - Entende-se por família natural a

comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e

seus descendentes

Art. 25.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou

ampliada aquela que se estende para além da unidade

pais e filhos ou da unidade do casal, formada por

parentes próximos com os quais a criança ou

adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e

afetividade

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Quem pode ser adotado?

• a) Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;

• b) Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;

• c) Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.

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Quem pode adotar?

• a) Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde

que 16 anos mais velho do que o adotando;

• b) Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de

idade e comprovada a estabilidade familiar;

• c) Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem

sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha

sido iniciado na constância da sociedade conjugal;

• d) Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do

pupilo ou curatelado;

• e) Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a

sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;

• f) Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil;

• g) Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro

de Adoção.

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Vedações - Quem não pode

adotar?

• Impedimento parcial: Tutor e Curador (art. 44 ECA)

– Prestação de contas e saldar débito

• Impedimento Total: Ascendentes e Irmãos (art. 42,

§1º ECA)

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Modalidades (classificação legal)

• Adoção Conjunta/Bilateral

• Casados

• União Estável

• Divorciados? (art. 42, §4º, ECA); convivência anterior/regime de guarda e visita

• Inovação da Lei 12.010/2009 – Possibilidade de guarda compartilhada (42, §5º)

• Casais de pessoas do mesmo sexo

• REsp 889.852

• Adoção Singular/Unilateral (art. 41, §1º)

• Adoção Póstuma (art. 42, §6º) – Nucumpativa

• Adoção de Nascituro

• Adoção intuitu personae (CNA)

• Adoção à brasileira

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Modalidades (classificação doutrinária)

• Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou seviverem em união estável.

• Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudênciaautoriza.

• Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.

• Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando oadotante falece no curso da adoção. Continua a adoção desde que hajainequívoca prova da vontade de adotar.Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas nestecaso, os efeitos se dão a partir do óbito do adotante.

• Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente /domiciliado fora do Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência nestecaso.

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Modalidades (classificação doutrinária)

• Adoção Monoparental: adoção realizada por uma só pessoa - solteira, viúva ou

divorciada.

• Adoção Intuitu Personae: adoção realizada de forma consensual entre adotantes e

genitores entre os quais existam laços de afetividade, sendo necessário que se

conheçam.

• Adoção Litigiosa: quando os pais biológicos contestam a ação de adoção.

• Adoção Poliafetiva: adoção realizada por três pessoas. Trata-se de tendência

jurisprudencial nova, com poucas decisões acerca do assunto,

vide:http://livrexpressaoejustica.blogspot.com.br/p/sentencas.html

• Adoção de criança com mais de três anos de quem se detenha a guarda legal.

• Adoção intrafamiliar: adoção de criança por membro da própria família extensa.

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ModalidadesPara todas as formas de adoção é necessária prévia habilitação, sendo dispensada para as

adoções intrafamiliares, unilateral e de crianças com mais de três anos de quem se tenha a

guarda legal.

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Modalidades• Adoção intuitu personae

• Cadastro e adoção direta

• Regulamentada pelas alterações da Lei 12.010/2009?

Texto Pré-Lei 12.010 Texto Pós-Lei 12.010

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou

foro regional, um registro de crianças e adolescentes em

condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas

na adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta

aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não

satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das

hipóteses previstas no art. 29.

Art. 50.

[...]

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de

candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente

nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou

adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal

de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o

lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de

afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de

má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238

desta Lei.

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Panorama atual

• E hoje?

• Processo Judicial – afasta caráter contratualista

• Excepcionalidade e Irrevogabilidade, após o esgotamento da

manutenção na família original e extensa (nova redação art.

39)

Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-

se-á segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à

qual se deve recorrer apenas quando esgotados os

recursos de manutenção da criança ou adolescente na

família natural ou extensa, na forma do parágrafo

único do art. 25 desta Lei.

§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)

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Panorama Atual

• Derrogação da regulamentação do Código Civil, adotando-

se a aplicação dos dispositivos do ECA – que passa a ser o

paradigma para a adoção, no que cabível, às adoções de

maiores de idade

• Adoção em benefício do adotado (art. 43, ECA)

• Nova Família – Ruptura laços anteriores (art. 41 ECA/),

salvo impedimentos matrimoniais

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Panorama atual• Nome (47, §5º ECA)

• Efeitos a partir trânsito em julgado, salvo retroação quanto ao

falecimento (42,§6º, ECA)

Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,

que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual

não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais,

bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o

registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá

constar nas certidões do registro.

§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida

certidão para a salvaguarda de direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a

pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em

julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, §

5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito

Art. 47.

[...]

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser

lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua

residência.

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá

constar nas certidões do registro.

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e,

a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação

do prenome.

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo

adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o

disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em

julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista

no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa

à data do óbito.

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Inovações 12.010/2009

• Positivação expressa do direito da personalidade ao

conhecimento da origem genética (Pai ≠ Genitor)

Texto Pré-12.010 Texto Pós-12.010

Art. 48. A adoção é irrevogável. “Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem

biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no

qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após

completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser

também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a

seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e

psicológica.” (NR)

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Inovações 12.010/2009

• Guarda e direito de visita dos paisTexto Pré-12.010 Texto Pós-12.010

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,

moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu

detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo

ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos

de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos

de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou

suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser

deferido o direito de representação para a prática de atos

determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de

dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive

previdenciários.

Art. 33.

[...]

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em

contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a

medida for aplicada em preparação para adoção, o

deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros

não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim

como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de

regulamentação específica, a pedido do interessado ou do

Ministério Público.” (NR)

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Inovações 12.010/2009

• Proteção à diversidade – Indígenas e remanescentes de

quilombo

Texto Pré-12.010/2009 Texto Pós-12.010/2009

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante

guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação

jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser

previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de

parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de

evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

Art. 28. .........................................................................

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será

previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado

seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre

as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente

considerada.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será

necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de

parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de

evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

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Inovações 12.010/2009Continuação Continuação

[...] § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma

família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra

situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,

procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos

fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de

sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe

interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente

com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de

garantia do direito à convivência familiar.

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de

comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus

costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam

incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela

Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou

junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela

política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,

perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.”

(NR)

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Irmãos órfãos

• A lei determina que sempre que haja irmãos a serem

adotados a adoção deverá ser conjunta, sempre que

possível, e a convivência entre eles deve ser facilitada.

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• Exercícios:

• Em grupos de até 04 (quatro) alunos, fazer fichamento em 02

(duas) laudas sobre o artigo:

http://intranet.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10005.pdf

• Entrega até a próxima aula. (Vale 0,5 para a AP2)

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