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PT Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO COLEÇÃO — PERITOS 2013 © Photo: Fotolia

Guia sobre videoconferência - Europa · Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças 2013 kg212038_PT_inside_b.indd 1 16/07/13 10:49

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Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças

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Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças

2013

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Na Internet estão disponíveis mais informações sobre a União Europeia

no servidor (http://europa.eu)

No fim desta publicação encontra-se uma ficha catalográfica

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2013

ISBN 978-92-824-3791-9

doi:10.2860/86378

© União Europeia, 2013

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

Printed in Belgium

IMPRESSO EM PAPEL ECOLÓGICO

Advertência

Esta brochura é publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho a título meramente

informativo.

Para qualquer informação sobre o Conselho Europeu e sobre o Conselho, pode

consultar os seguintes sítios Internet:

www.european-council.europa.eu

www.consilium.europa.eu

ou dirigir-se ao serviço «Informação ao Público» do Secretariado-Geral do

Conselho, no seguinte endereço:

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tel. +32 2 2815650

Fax +32 2 2814977

www.consilium.europa.eu/infopublic

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ÍNDICE

1. VIDEOCONFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA NA UNIÃO EUROPEIA 5

1.1. Âmbito e enquadramento 5

1.2. Resumo do quadro jurídico no direito da União Europeia 6

2. ASPETOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA 8

2.1. Diligências preparatórias 8

2.2. O pedido 8

2.3. Preparativos necessários 10

2.4. Interpretação 11

2.5. A audiência 14

2.6. Auto da audição 15

3. ASPETOS TÉCNICOS 17

3.1. Elementos relativos aos requisitos técnicos 17

3.2. Disposições gerais e princípios de qualidade 18

4. ANEXO I — ELEMENTOS SUPLEMENTARES

RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA

UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA EM AÇÕES

JUDICIAIS TRANSFRONTEIRIÇAS 23

4.1. Enquadramento jurídico em matéria penal 23

4.2. Enquadramento jurídico em matéria civil e comercial 25

5. ANEXO II — NORMAS TÉCNICAS 27

6. ANEXO III — PRINCIPAIS PASSOS PARA UTILIZAR

A VIDEOCONFERÊNCIA EM AÇÕES

JUDICIAIS TRANSFRONTEIRIÇAS 30

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1.1. Âmbito e enquadramento

O presente guia versa sobre a utilização de equipamento de videoconferência em ações judiciais transfronteiriças na União Europeia. Aborda os aspetos organizacionais, técnicos e jurídicos da utilização desta tecnologia. Além disso, passa em revista a utilização de equipamento em salas de audiências e salas de testemunhas, bem como de equipamento portátil. As orientações aplicam-se a casos em que a videoconferência é utilizada para qualquer parte das ações judiciais, em especial para obter provas em locais à distância situados noutros Estados-Membros da União Europeia.

O presente guia contém conselhos e orientações para profi ssionais e ofi ciais de justiça e para o pessoal técnico. Começa por tecer considerações de ordem prática sobre a utilização de equipamento de videoconferência que se revestem de particular importância para os profi ssionais e ofi ciais de justiça e passa em seguida a analisar aspetos técnicos que dizem respeito especifi camente ao pessoal técnico. Do anexo ao guia constam dados relativos ao enquadramento jurídico da utilização de videoconferências em matéria penal, bem como em matéria civil e comercial. Outros anexos indicam as normas técnicas que devem ser tidas em conta e incluem um resumo dos principais passos a seguir na utilização da videoconferência em ações judiciais transfronteiriças. O presente documento destina-se a ajudar os utilizadores com conselhos e orientações, mas não substitui os manuais de utilização e funcionamento detalhados.

O presente documento aborda principalmente a utilização da videoconferência em ações judiciais em tribunais penais, civis ou comerciais. Todavia, muitos aspetos técnicos da utilização de videoconferências aplicam-se a utilizações mais genéricas no âmbito da comunidade da justiça em geral. A  audição de testemunhas e peritos nem sempre tem lugar nos tribunais e é possível providenciar uma ligação por videoconferência entre tribunais e outros locais, como as representações diplomáticas e consulares, as prisões, os hospitais e os centros de asilo. Assim sendo, o presente documento pode servir de base para a utilização da videoconferência noutros processos.

1. VIDEOCONFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA NA UNIÃO EUROPEIA

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Habitualmente, há duas situações em ações judiciais transfronteiriças em que é possível interrogar testemunhas e peritos por videoconferência:

i) obtenção indireta de provas, quando o  tribunal no Estado requerido procede, por exemplo, à audição de uma testemunha (em determinadas circunstâncias com a  participação dos representantes do tribunal requerente);

ii) obtenção direta de provas, quando o  tribunal requerente procede diretamente via videoconferência à audição de uma testemunha noutro Estado-Membro.

Na fase de instrução de um processo penal, o juiz de instrução ou o delegado do Ministério Público pode decidir ouvir uma testemunha que se encontre sob ameaça ou um perito que resida no estrangeiro por videoconferência ou outro meio adequado de comunicação audiovisual à distância, com o consentimento da testemunha, se não for possível ou desejável que esta compareça pessoalmente ao julgamento.

A disponibilidade de testemunhas/peritos tem sido identificada como uma das causas de atrasos tanto em processos civis (por exemplo, peritos médicos e psicólogos em processos de guarda ou acolhimento de crianças) e em processos penais (por exemplo, peritos forenses ou informáticos). O recurso a equipamentos de videoconferência dotará os tribunais de maior fl exibilidade para determinarem o momento e a forma como deve processar-se o depoimento de testemunhas//peritos de outros Estados-Membros. Antes de ouvir testemunhas/peritos, convém consultá-los a fi m de verifi car o tipo de equipamento técnico que poderá ser necessário durante a audição.

Para as vítimas vulneráveis e intimidadas, a videoconferência pode ser vista como um meio de reduzir o stresse e o incómodo possivelmente ocasionados por uma viagem desestabilizadora a um tribunal estrangeiro. Quando se trata de prestar depoimentos destinados a tribunais estrangeiros, poderá ser mais prático dispor de uma sala para testemunhas separada da sala de audiências.

1.2. Resumo do quadro jurídico no direito da União Europeia

Em geral, nos processos penais, os pedidos são regidos pelas leis nacionais e pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (a seguir designada «Convenção Auxílio Judiciário Mútuo 2000») (1).

Também podem ser apresentados pedidos em processos civis, baseados no Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de

(1) JO C 197 de 12.7.2000, p. 24.

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provas em matéria civil ou comercial (a seguir designado «Regulamento Obtenção de Provas 2001»).

Os formulários normalizados e  informações processuais estão igualmente disponíveis nos sítios web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (no Atlas Judiciário Europeu) (1) e da Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal (2).

A utilização da videoconferência no contexto da União Europeia pode igualmente encontrar fundamento na Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, o requerente pode ser ouvido por videoconferência. Além disso, o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante prevê a possibilidade de produção de prova através de videoconferência se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários. A Diretiva 2008/52/CE, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial sublinha que não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação.

Na maior parte dos Estados-Membros, estes instrumentos já estão disponíveis (sujeitos a algumas reservas de alguns Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à audição do arguido por videoconferência) (3).

As diligências para a realização de uma videoconferência são diferentes consoante se trate de processos civis e comerciais e processos penais. As medidas necessárias para proceder a uma audição por videoconferência e a as diferentes diligências são indicadas no quadro constante do anexo III.

(1) http://ec.europa.eu/civiljustice

(2) http://www.ejn-crimjust.europa.eu/

(3) Foram emitidas reservas relativas à Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000» pelas

seguintes delegações: Alemanha, Dinamarca, Hungria, Países Baixos, Polónia e Reino

Unido; a Dinamarca não participa em nenhum dos instrumentos aprovados no âmbito do

título IV do Tratado CE.

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2.1. Diligências preparatórias

Em ações judiciais transfronteiriças, o  objetivo é  realizar uma sessão de videoconferência o mais próxima possível da prática corrente em qualquer tribunal quando as testemunhas são ouvidas em audiência pública. Em comparação com ações judiciais nacionais, as diferenças com processos transfronteiriços são relativamente pequenas. A organização de uma audição transfronteiriça por videoconferência requer que sejam tomadas certas medidas formais.

Em matéria civil e  comercial, o  pedido relativo à  obtenção de provas por videoconferência é feito utilizando formulários normalizados. Estes formulários estão disponíveis no sítio web do Atlas Judiciário Europeu (1) (Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial).

Em matéria penal, não existe nenhuma obrigação de utilizar determinados formulários ou notas de envio. A Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal elaborou uma nota de envio para cartas rogatórias. Esta nota permite às autoridades requerente e  requerida estabelecerem contactos diretos relativamente ao conteúdo e/ou execução da carta rogatória (ver anexo III).

Os pedidos podem ser enviados pelo correio, por fax (em todos os Estados--Membros) ou por correio eletrónico (em alguns Estados-Membros). Pormenores relativos às regras em vigor nos Estados-Membros podem ser encontrados nos sítios web das redes judiciárias europeias.

2.2. O pedido

O pedido de utilização da videoconferência no âmbito do auxílio judiciário mútuo ou da obtenção de prova distingue-se pela sua natureza consoante se trate de matéria civil ou penal e constam do anexo elementos pormenorizados a este respeito. Existem formulários tanto em matéria civil como penal que são enviados pelo tribunal requerente ao tribunal requerido noutro país (em matéria penal, não é obrigatório utilizar formulários). Os formulários incluem informações utilizadas

(1) http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm.

2. ASPETOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

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para contactar as partes envolvidas e os representantes, bem como elementos relativos ao tribunal. Nalguns casos, também podem ser dadas informações relativas ao pagamento pela utilização de equipamento e à língua a utilizar durante a videoconferência.

Em matéria civil, o  Regulamento «Obtenção de Provas 2001» prevê duas possibilidades para a  utilização da videoconferência para a  obtenção transfronteiriça de provas:

— Nos termos dos artigos 10.º a 12.º, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido de outro Estado-Membro a  sua presença ou participação, ou a das partes, na obtenção de provas pelo tribunal requerido por via de videoconferência. Tal pedido apenas pode ser recusado se for incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido ou por importantes difi culdades de ordem prática. O artigo 13.º prevê medidas coercivas para a execução do pedido. Todavia, nos termos do artigo 14.º, a testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido;

— Nos termos do artigo 17.º, é o próprio tribunal requerente que obtém a prova diretamente no outro Estado-Membro com o consentimento da entidade central ou da autoridade competente desse Estado-Membro. Nos termos do artigo 17.º, n.º 4, a entidade central ou a autoridade competente é obrigada a incentivar a videoconferência para o efeito. O artigo 17.º, n.º 2, especifi ca que a obtenção de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária.

À parte a possibilidade de medidas coercivas, as principais diferenças entre os dois métodos resumem-se ao tribunal responsável pela obtenção de provas e à legislação aplicável.

O tribunal requerente envia ao tribunal requerido o pedido de videoconferência e as informações exigidas, juntamente com o formulário A ou I constante do Regulamento «Obtenção de Provas 2001». A resposta ao pedido é igualmente dada em formulário normalizado. Em caso de recusa de um pedido de participação por videoconferência apresentado ao tribunal de outro Estado-Membro, o tribunal deverá utilizar o formulário E. Em caso de obtenção direta de provas, a entidade central ou a autoridade competente é obrigada a informar o tribunal requerente no prazo de 30 dias (utilizando para o efeito o formulário J) se o pedido é aceite ou não. Caso seja aceite, o tribunal requerente pode obter as provas no prazo por ele determinado.

Em matéria penal, o Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência, desde que o recurso a esta tecnologia não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito e desde que disponha dos meios técnicos para efetuar a audição. Podem ser ordenadas medidas coercivas no âmbito da execução de um pedido de auxílio mútuo (por exemplo, a citação para comparecer

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sujeita a sanção em caso de não comparência) se a infração descrita no pedido for igualmente punível no Estado requerido.

Sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerente, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o seu funcionamento, recaem desde o início e devem ser suportados pela autoridade que requer a videoconferência. Em conformidade com o Regulamento «Obtenção de Provas 2001», o princípio geral é o de que a execução do pedido de obtenção indireta de provas não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o  tribunal requerente deverá assegurar o  reembolso dos custos decorrentes da utilização da videoconferência.

2.3. Preparativos necessários

Uma vez aceite o pedido, podem ser iniciados os preparativos práticos.

Em processos transfronteiriços em matéria civil e comercial, quando é apresentado um pedido a um tribunal noutro Estado-Membro, o tribunal requerido informa o tribunal requerente e/ou as partes sobre a data, a hora e o local da audição, bem como as condições da sua participação. Será conveniente acordar previamente a data e a hora da audição com o tribunal requerente. O tribunal requerido convoca a testemunha e toma as medidas coercivas necessárias se for caso disso. O pedido deve ser executado no prazo de noventa dias a contar da sua receção.

Em caso de obtenção direta de prova, cabe ao próprio tribunal requerente a responsabilidade de organizar a audição e notifi car a testemunha da data, da hora e do local da audição, bem como do facto de que o depoimento é voluntário. A entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá prestar assistência ao tribunal requerente, visto que tem por obrigação incentivar a videoconferência. O tribunal requerente deve cumprir as condições estabelecidas pela entidade central ou autoridade competente, que pode igualmente designar um tribunal do seu Estado-Membro a fi m de assegurar o cumprimento.

Em matéria penal, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido notifi ca a pessoa para comparecer de acordo com o seu direito interno. A modalidade de citação da pessoa para comparecer em tribunal rege-se pela legislação nacional.

Além disso, o tribunal requerente e a instância responsável pela videoconferência no Estado-Membro requerido (que pode ser um tribunal) devem reservar as salas de audiências ou de testemunhas. Quando a audiência requer interpretação, em matéria civil e no caso de obtenção direta de provas, o tribunal requerente contacta os intérpretes e acorda com eles os honorários e eventuais disposições sobre deslocações e outros custos.

A funcionalidade do equipamento de videoconferência desempenha um papel importante para efeitos de preparativos práticos. É sempre necessário

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estabelecer contactos entre os peritos técnicos dos tribunais, prisões ou outros locais, em tempo útil antes de uma videoconferência, a fi m de assegurar o bom funcionamento do equipamento (câmaras, microfones, ecrãs, linhas RDIS, etc.). Convém testar o equipamento e as conexões pelo menos um dia antes da realização da videoconferência. Além disso, poderá ser útil dispor dos números das linhas telefónicas RDIS e dos números dos faxes enviados ao pessoal técnico e ofi ciais de justiça dos tribunais envolvidos.

2.4. Interpretação

A videoconferência transfronteiriça poderá exigir a presença de um intérprete quer no tribunal requerente quer no tribunal requerido. O  intérprete pode trabalhar num local à distância, ao passo que as partes principais no processo se encontram reunidas noutro local, por exemplo, na sala de audiências (interpretação à distância), ou, quando um participante à distância (por exemplo, um arguido ou uma testemunha) necessita de um intérprete, este pode estar quer junto do participante à distância quer no local principal (interpretação em videoconferência).

O recurso à interpretação durante a videoconferência pode constituir um desafi o para os participantes na audição e para o intérprete. A testemunha poderá não estar habituada a trabalhar com intérpretes e a sensação de distância poderá causar problemas à interpretação. Para os intérpretes, é útil que o juiz coordene a ordem pela qual as partes envolvidas tomam a palavra.

A obtenção de prova é geralmente conduzida com recurso à  interpretação consecutiva. Neste contexto, cabe ao juiz o papel central de gerir a interpretação e  dar instruções à  testemunha ou ao intérprete durante a  audição. Dada a complexidade das videoconferências e da interpretação num contexto jurídico, é recomendável recorrer à interpretação consecutiva quando o intérprete está num local separado do local onde se encontram as pessoas que necessitam de interpretação, uma vez que esta modalidade facilita esclarecimentos e intervenções que possam ser necessários para assegurar a exatidão da interpretação.

A interpretação simultânea é mais exigente, já que pressupõe a existência de uma cabina especial para o intérprete, bem como a transmissão da interpretação aos ouvintes mediante equipamento especial (transmissor, recetor e auscultadores). Quando são apresentados documentos escritos em audiência ou num julgamento, é frequentemente necessária a tradução oral «prima vista» de um texto escrito. Se o intérprete não estiver presente na sala de audiências onde o documento é apresentado, devem ser utilizadas câmaras para documentos na videoconferência.

Quando se recorrer ao serviços de intérpretes à distância noutro local, fora da sala de audiências, deve prestar-se atenção às disposições preparatórias e às informações prévias sobre o equipamento técnico existente nesse local e testar as conexões entre os locais antes de a audiência ter efetivamente lugar. Além

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disso, deverá ser prestada atenção à acústica e à qualidade do som no local onde se encontra o intérprete.

Outros aspetos a ter em conta são a confi guração das salas em que se realizam as videoconferências e a interpretação e o posicionamento do intérprete e dos restantes participantes. A comunicação visual e não-verbal desempenha um papel fundamental que permite ao intérprete compreender o que é dito, descodifi car matizes de sentido e  resolver potenciais ambiguidades. Por conseguinte, o intérprete deverá poder ver as caras, a mímica e possivelmente os movimentos dos lábios dos participantes à  distância. Este aspeto tem implicações para o posicionamento dos participantes em relação às câmaras que transmitem as imagens vídeo ao intérprete. O intérprete deve ter uma visão frontal dos participantes à distância. Ao mesmo tempo, não deverá tornar-se o centro das atenções simplesmente por surgir num ecrã vídeo. Por outras palavras, a instalação não deverá criar uma situação em que as partes principais no processo sejam obrigadas a virar costas para ver o intérprete.

Convém igualmente chamar a  atenção para a  fiabilidade e  segurança das transmissões que devem estar asseguradas.

Quando se recorrer aos serviços de intérpretes no âmbito da videoconferência, haverá que atender aos seguintes aspetos:

• devem ser asseguradas uma comunicação e interpretação de elevada qualidade;

• durante a interpretação, o impacto de questões técnicas como o controlo do equipamento (por exemplo, controlo do movimento da câmara numa interpretação com vídeo). Este aspeto é  particularmente relevante para a interpretação à distância, para a qual devem estar asseguradas a visualização e a transmissão de imagens do local à distância;

• a gestão da comunicação é fundamental: deverá ser dada ao intérprete a possibilidade de intervir (antes e durante a interpretação, para fazer perguntas sobre o conteúdo);

• a qualidade do som é crucial, tal como o impacto do desfasamento da transmissão de dados (cerca de 0,5 segundos) a nível dos problemas de interação durante a interpretação.

No tocante à qualidade da interpretação, as qualifi cações exigidas a intérpretes ajuramentados diferem de Estado-Membro para Estado-Membro. Este aspeto deve ser tido em conta quando são apresentados pedidos de utilização de videoconferência para efeitos de auxílio judiciário mútuo ou obtenção de provas.

A fi m de superar as difi culdades da videoconferência com interpretação e as apreensões que os profissionais possam ter, poderão ser úteis as seguintes recomendações para implementar e utilizar a interpretação por intermédio da videoconferência:

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A. Planeamento, aquisição e instalação de equipamento de videoconferência para salas de audiências

— Devem ser identifi cadas as necessidades:deve ser planeada a distribuição específi ca das pessoas, nomeadamente determinar quem fala com quem e quem precisa de ver quem.

— Na fase de planeamento, devem participar peritos:é extremamente importante que o planeamento conte com a contribuição de peritos em interpretação/linguistas, peritos nos domínios jurídico e tecnológico para determinar a confi guração específi ca das instalações.

— Deve ser utilizada tecnologia de elevada qualidade:todas as partes envolvidas devem dispor de equipamentos de som e vídeo de elevada qualidade, devendo ser disponibilizado equipamento suplementar ao intérprete, se for caso disso; deverá ser utilizada uma câmara à parte para documentos (para a apresentação de documentos, imagens e  outro material suscetível de facilitar a  interpretação). Importa ter presente que a interpretação simultânea tem requisitos mais específi cos de (maior) qualidade áudio e vídeo e sincronização dos movimentos dos lábios do que a interpretação consecutiva.

— Deve ser testada uma fase de «tentativa e erro»:em especial antes de proceder à aquisição, implementação e lançamento de equipamento de videoconferência em grande escala. Devem ser identificadas as situações críticas no processo de comunicação e introduzidas as necessárias adaptações.

— Deve ser prevista uma introdução faseada de novas tecnologias:pode começar-se com casos de menor impacto, a fi m de avaliar os efeitos da tecnologia em cada fase e as implicações para a fase seguinte.

— Devem ser facultadas ao intérprete condições de trabalho adequadas:nomeadamente, um ambiente de trabalho ergonómico e calmo e que lhe permita controlar o equipamento.

B. Reforçar o bom funcionamento da interpretação à distância por videoconferência nas salas de audiências

— Deve recorrer-se a participantes e intérpretes qualifi cados:os intérpretes devem possuir as qualificações adequadas e  os profi ssionais de justiça envolvidos devem ter experiência com o trabalho de interpretação a fi m de assegurar uma qualidade sufi ciente que garanta a equidade do processo.

— Os intérpretes e profi ssionais de justiça devem benefi ciar de formação:deverá ser oferecida uma introdução numa fase inicial antes de lançar a  tecnologia. Posteriormente, deverá ser disponibilizada formação profi ssional contínua (incluindo sensibilização para o contexto mais lato,

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domínio da tecnologia, situação de comunicação e técnicas de apoio como a gestão do stresse).

— Devem ser acordados procedimentos de avaliação de risco:procedimentos para decidir se uma ligação vídeo em combinação com a interpretação é adequada ou não e devem ser consultados intérpretes experientes.

— Devem ser desenvolvidas orientações/protocolos:que especifiquem os responsáveis, nomeadamente pela marcação, hora, ensaio, início e controlo da ligação; descrever o procedimento que todos os participantes devem seguir antes, durante e depois da sessão (informação preparatória do intérprete, início da sessão, introduções, regras a respeitar durante a sessão, balanço).

— Devem ser previstas disposições em caso de interrupção da comunicação:deve ser desenvolvido um protocolo a aplicar em caso de interrupção das comunicações ou de problemas tecnológicos, visto que não deverá caber ao intérprete resolver estas situações.

— Código de boas práticas: os serviços judiciais, os profissionais de justiça e as associações de intérpretes devem continuar a  cooperar para melhorar os códigos comuns de boas práticas para as videoconferências e a interpretação à distância.

2.5. A audiência

Na maior parte dos países, o juiz estará presente no local da autoridade requerente antes de ser estabelecida a ligação vídeo e normalmente não abandonará esse local enquanto não tiver sido desligada. Os juízes desempenham um papel importante na condução da audição.

Em matéria criminal, a audição é diretamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerente ou sob a sua direção, nos termos da sua própria legislação (Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000»).

Em matéria civil, o artigo 12.° do Regulamento «Obtenção de Provas 2001» estipula que, se for compatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente, incluindo magistrados, têm direito a estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido. Nos termos do artigo 17.º do mesmo Regulamento (pedidos de obtenção direta de provas), a obtenção de provas é efetuada por um magistrado ou por outra pessoa designada segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.

Em matéria civil ou penal, o  juiz ou ofi cial de justiça estará encarregado de manipular o equipamento. O interrogatório da testemunha à distância seguirá tanto quanto possível a prática adotada quando a testemunha é ouvida na sala de audiências.

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As pessoas envolvidas devem poder consultar-se entre si sem que terceiros as ouçam. Pode haver casos em que uma parte pretenda consultar o seu advogado (com ou sem recurso a  intérprete) sem que o  juiz ou a outra parte possam escutar a conversa. Por conseguinte, é necessário que as consultas mútuas sejam possíveis sem que terceiros possam escutar. Regra geral, os microfones podem ser desligados na sala de testemunhas, mas nas salas de audiência só devem poder ser desligados pelo ofi cial de justiça ou pelo juiz.

Se a parte e o respetivo advogado não estiverem presentes no mesmo local, devem poder ter conversas privadas, utilizando por exemplo uma linha telefónica segura, um telemóvel ou, se possível, um equipamento de videoconferência separado. É recomendado que todo o equipamento seja instalado de forma a que esteja claramente separado das outras partes na ação judicial.

Deverá ser explicado com antecedência o procedimento aplicável quando as partes pretendam interromper-se mutuamente ou levantar objeções a uma pergunta. Nalgumas situações, poderá ser possível facultar às partes uma panorâmica que lhes permita visualizar todos os intervenientes profi ssionais, uma vez que assim será mais fácil gerir interrupções imprevistas.

2.6. Auto da audição

Em ações penais transfronteiriças, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido lavrará, no fi nal da audição, um auto da audição por videoconferência do qual constarão a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participaram na audição, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento é enviado pela autoridade competente do Estado--Membro requerido à autoridade competente do Estado-Membro requerente.

Do mesmo modo, quando o pedido é feito nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento «Obtenção de Provas» (ou seja pedidos indiretos) em ações transfronteiriças em matéria civil e comercial, o tribunal requerido envia ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confi rmação de execução, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo do Regulamento «Obtenção de Provas 2001».

Relativamente à obtenção direta de provas em matéria civil e comercial, sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerente, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o seu funcionamento devem ser suportados pela autoridade que solicita a videoconferência. O princípio geral para a obtenção indireta de provas é o de que a execução do pedido não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso dos custos decorrentes da utilização da videoconferência.

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Em matéria penal, quando se aplica a Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000», o custo do estabelecimento da ligação vídeo, os gastos relacionados com a sua utilização no Estado-Membro requerido, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de deslocação no Estado-Membro requerido, serão reembolsados pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

Do mesmo modo, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da utilização da videoconferência (aplicação do artigo 18.º do Regulamento «Obtenção de Provas 2001») serão suportados pelo tribunal requerente.

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3.1. Elementos relativos aos requisitos técnicos

Esta secção do guia aborda os aspetos técnicos da videoconferência e do respetivo equipamento, nomeadamente a colocação das câmaras, a iluminação, os ecrãs e os microfones. O equipamento fornecido deve ser selecionado e instalado por forma a funcionar tão bem quanto possível durante as diversas fases da audição. Constam do anexo II, as normas técnicas detalhadas para a videoconferência.

Princípio «próximo da realidade»

O objetivo deve ser uma sessão de videoconferência o mais próxima possível da prática corrente em qualquer tribunal em que as testemunhas sejam ouvidas em audiência pública. A fi m de obter o máximo benefício, devem ser tidas em conta várias diferenças. Algumas questões consideradas adquiridas ao registar declarações de forma convencional, adquirem uma dimensão diferente quando são registadas por videoconferência: por exemplo, assegurar que a testemunha compreende as modalidades práticas da sessão de videoconferência e as partes na mesma, bem como os papéis que desempenham.

Os seguintes elementos são sugeridos como lista de controlo das considerações de ordem prática para incentivar as melhores práticas na utilização da videoconferência:

• devem ser tidas em conta as diferenças de fuso horário quando se pretende interrogar uma testemunha no estrangeiro por videoconferência. Deve ser tida em conta a conveniência das testemunhas, das partes, dos seus representantes e do tribunal;

• na sala de audiências, os instrumentos da videoconferência devem ser instalados e utilizados, na medida do possível, por forma a que os utilizadores tenham a sensação de participar numa sessão tradicional do tribunal;

• as pessoas que participam na videoconferência devem ter em mente que, mesmo com os sistemas mais avançados atualmente disponíveis, continua a existir um ligeiro desfasamento entre a receção da imagem

3. ASPETOS TÉCNICOS

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e a do som correspondente. Se não se atender a este facto, haverá a  tendência de «sobreposição», ou seja a voz da testemunha pode continuar a ser ouvida durante uma fração de segundo quando no ecrã parece que já parou de falar;

• a atual tecnologia apresenta uma boa qualidade de imagem, embora inferior à de uma imagem de televisão. A qualidade da imagem melhora se os intervenientes na videoconferência limitarem os seus movimentos ao mínimo.

3.2. Disposições gerais e princípios de qualidade

O sistema de videoconferência deve ser instalado de forma que as pessoas envolvidas tenham uma perceção exata do que se está a passar no local no estrangeiro (da autoridade requerente ou requerida). No que diz respeito à qualidade da ligação visual e áudio, devem ser tidos suficientemente em conta os interesses das pessoas em causa. Por conseguinte, o  sistema de videoconferência deve ser de elevada qualidade. Só assim uma audição por videoconferência poderá constituir uma alternativa razoável a uma audição presencial. Mais especifi camente, tal implica que os sons e as imagens sejam exatamente sincronizados e reproduzidos sem qualquer desfasamento percetível. Além disso, devem ser claramente percetíveis a aparência exterior, as expressões faciais e os gestos das pessoas envolvidas.

Equipamento de videoconferência

A fim de facilitar a  utilização do equipamento de videoconferência, todos os seus componentes devem, na medida do possível, ser normalizados, utilizando o mesmo tipo de material e a mesma confi guração. O equipamento de videoconferência deve sempre que possível estar integrado nas rotinas de trabalho e infraestruturas da sala de audiências, onde deve ser instalado e utilizado, na medida do possível, por forma a recriar o ambiente de uma sessão tradicional do tribunal. Nas seguintes secções, abordam-se os diferentes aspetos relacionados com a imagem, a iluminação, o som, o posicionamento e a utilização do equipamento (câmaras, microfones e ecrãs).

Imagem

Em videoconferências transfronteiriças, espera-se que o ecrã possa ser utilizado para três planos de visualização:

• o plano de focalização para transmitir imagens aos participantes presentes na outra sala;

• o plano panorâmico para dar uma visão geral da situação na outra sala;

• o plano informativo para transmitir documentos e outras informações (nomeadamente eventuais ecrãs que se encontrem nos «postos de trabalho» dos participantes).

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Para garantir a objetividade, os participantes devem na medida do possível ser apresentados da mesma forma no ecrã. A intensidade da luz, a resolução e a frequência de registo devem ser compatíveis para cada participante. A iluminação deverá permitir tanto quanto possível que as expressões faciais sejam facilmente percetíveis, sem sombreado à volta dos olhos e sem refl exos nos ecrãs. Na medida do possível, deverá imitar-se o contacto visual.

Posicionamento do equipamento

O equipamento deve estar orientado por forma a que continue a ser possível julgar casos sem videoconferência na sala de audiências em causa. Deve ser possível posicionar as câmaras, os ecrãs, a iluminação e os participantes por forma a garantir que o conjunto seja adequado para audições e apresentação de alegações por vídeo tanto em processos civis como em processos penais. Haverá que ter o cuidado de posicionar as câmaras de modo a evitar que os participantes sejam fi lmados de cima ou de baixo, visto que tal poderá causar distorções de imagem e afetar a forma como os participantes são vistos.

Ecrãs

O ângulo de visão e a distância devem ser calculados a fi m de assegurar que todos os participantes possam utilizar o mesmo ecrã da mesma forma. A dimensão do ecrã deve ser sufi cientemente grande para garantir que (em termos de ângulo de visão) as pessoas envolvidas possam ser visíveis a uma escala semelhante à de uma reunião normal. Deverá ser possível atingir uma resolução de pelo menos WXGA. Quanto às imagens por segundo, poderá ser necessário um mínimo de 30/imagens por segundo. As expressões faciais devem ser facilmente visíveis e o conforto visual deve ser elevado.

Câmaras

As câmaras devem de preferência ser fi xas e ter várias posições predefi nidas para visão panorâmica, inclinação e aproximação da imagem; uma das posições possíveis deve ser predefinida por defeito. Assim, o operador pode mudar rapidamente de ângulo sem perturbar significativamente o  desenrolar da ação. O ângulo das câmaras de focagem deve ser sufi cientemente grande para assegurar que a cara, os ombros e o tronco sejam claramente visíveis. Todos os participantes devem poder mexer-se e virar-se para outras pessoas num campo de 80 x 80 cm sem desaparecerem do ecrã.

De um modo geral, serão sufi cientes duas câmaras numa sala de audiências: uma câmara de seguimento dirigida para o juiz de instrução, o delegado do Ministério Público, ou o advogado, a testemunha ou o suspeito, conforme o que intervém (pontos fi xos) e uma câmara para dar uma panorâmica da sala de audiências, se for caso disso. Nalguns casos, a panorâmica também pode ser dada no início de uma sessão, colocando uma câmara de seguimento em modo panorâmico.

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O equipamento portátil não oferece a vantagem de dispor de câmaras múltiplas, pelo que os planos panorâmicos serão necessariamente limitados quando se utiliza este tipo de equipamento. Nalguns casos, pode ser necessário utilizar uma sala de testemunhas, o que exige a instalação de uma câmara. Haverá que atender à necessidade de a testemunha que se encontra nessa sala conferenciar com profi ssionais de justiça fora do campo de visão das câmaras.

Fala

As intervenções devem ser sempre facilmente inteligíveis e não se devem perder palavras durante a videoconferência. A qualidade de som terá de ser contínua sem interferências estranhas. Haverá que evitar o risco de deterioração da qualidade sonora devido à compressão da voz. Isto implica o cumprimento de alguns requisitos relativos à sincronização dos lábios (atraso inferior a 0,15 segundos), à supressão do eco, ao ruído de fundo e à reverberação. Estes aspetos revestem-se de particular importância em situações que envolvem a participação de intérpretes na videoconferência. Convém que o juiz e o ofi cial de justiça possam ajustar o volume no local a fi m de compensar eventuais diferenças a nível do som.

Microfones

Os microfones devem ser colocados de modo a que seja possível compreender claramente todos os falantes sem distorções causadas por ruído de fundo. Os microfones podem ser encastrados (em mesas ou noutro sítio) e devem ser de preferência à prova de escutas, reagir a mudanças de direção e estar equipados com um botão «silêncio». Durante a audição, poderá haver situações em que os ofi ciais de justiça tenham de desligar os microfones (por exemplo, quando uma parte quer consultar o seu advogado).

Equipamento portátil

O equipamento portátil (ecrã + câmara + colunas + microfone+ acessórios) deve poder ser utilizado em várias combinações ou juntamente com equipamento fi xo. O equipamento deve ser facilmente transportável (e daí não necessariamente sobre rodas), fácil de deslocar entre os diversos locais e fl exível em termos de utilização. Por conseguinte, a qualidade do equipamento portátil estará sujeita a mais limitações do que a do equipamento fi xo (por exemplo, no tocante ao número de participantes que podem ser fi lmados claramente ao mesmo tempo).

O equipamento portátil presta-se para interrogar testemunhas (por exemplo, a pedido de outro país), no caso de avaria do equipamento, como apoio provisório do equipamento fi xo ou em locais especiais como hospitais prisionais. Todavia, o equipamento móvel pode ser frágil e difícil de utilizar uma vez que pode obrigar a reajustamentos demorados das posições das câmaras a novos locais (é difícil utilizar posições previamente estabelecidas).

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Funcionamento do equipamento de videoconferência

Para trabalhar com um sistema de videoconferência, o  ecrã tátil constitui a modalidade mais prática. É desejável que o funcionamento do sistema de videoconferência seja o mais convivial (ou seja, simples) possível e implique apenas um número limitado de manobras, por exemplo, ligar/desligar, estabelecer e terminar a ligação e abrir/fechar a sessão.

Durante a utilização, a solução audiovisual não deve requerer a intervenção do operador. Em caso de problemas, o operador deve poder chamar um serviço de assistência. Cabe ao juiz decidir se deve terminar uma sessão de videoconferência que tenha sido interrompida por este motivo.

Gravações e utilização de documentos

Na maior parte dos casos, as gravações feitas no âmbito de um processo por videoconferência não se distinguem das gravações normalmente efetuadas nesses casos. Nos casos em que no pedido para utilização da videoconferência é também solicitada a sua gravação, a autoridade requerente deve providenciar o equipamento de gravação para que a autoridade requerida possa gravar o depoimento no formato correto. As gravações em vídeo do processo podem estar sujeitas a restrições em função dos Estados-Membros envolvidos.

As partes devem ter previsto os documentos necessários durante o processo e enviado previamente cópias dos mesmos aos participantes. Devem procurar chegar a  acordo a  este respeito. Em geral, o  mais conveniente é  preparar previamente um dossiê com as cópias dos documentos que a  autoridade requerente deve enviar à autoridade requerida. Se for tecnicamente possível, os documentos podem ser apresentados mediante uma câmara à parte para documentos que faz parte do equipamento de videoconferência.

Em certos casos, a câmara para documentos não basta para a troca de documentos. Por exemplo, não é possível utilizar uma câmara diretamente para o cliente e o seu advogado discutirem os documentos apresentados em privado. Por conseguinte, poderá ser mais fácil utilizar uma telecópia do documento.

Para efeitos de troca de documentos, a videoconferência deverá ser completada com repositórios de documentos ou servidores de documentos partilhados. Estas facilidades estão a ser cada vez mais utilizadas para o intercâmbio de informações; no entanto, no âmbito da justiça importa tomar precauções suplementares para garantir a segurança dos repositórios, facilmente disponíveis para as partes mas que devem ser acessíveis apenas às partes autorizadas envolvidas no caso. Estes repositórios podem ser disponibilizados através de computadores nos locais da autoridade requerente e da autoridade requerida.

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Ligações multiponto e pontes

No âmbito da videoconferência transfronteiriça deverá igualmente ser possível que o sistema da autoridade requerente seja ligado aos sistemas da autoridade requerida. De um modo geral, este tipo de videoconferência implica o estabelecimento de uma ligação visual e áudio entre dois locais (de ponto a ponto): o local da autoridade requerente e o local da autoridade requerida. Nalguns casos, poderá ser necessário estabelecer uma ligação entre mais de dois locais simultaneamente (multiponto). Por exemplo, quando um intérprete está ligado ao processo que está a decorrer no tribunal a partir de um outro local. As ligações podem ser estabelecidas através de uma ponte.

As ligações ponto a ponto e multipontos devem satisfazer igualmente as normas internacionais aplicáveis à videoconferência. Essas normas foram estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Do anexo II consta uma lista detalhada dessas normas. A ligação transfronteiriça de sistemas de videoconferência deve ser também protegida por forma a impedir que terceiros intercetem ilegalmente as gravações. Quando é utilizada uma ligação IP a IP, os métodos de cifragem devem ser acordados pelos tribunais participantes.

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4.1. Enquadramento jurídico em matéria penal

Em matéria penal, o artigo 10.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 2000 constitui o enquadramento jurídico para as ações transfronteiriças. Aplicam-se as seguintes regras:

a) durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado--Membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identifi car a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido. Se a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido considerar que os princípios fundamentais do direito desse Estado estão a ser infringidos durante a audição, deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;

b) se necessário, serão acordadas medidas de proteção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes do Estado-Membro requerente e as do Estado-Membro requerido;

c) a audição será diretamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerente ou sob a sua direção, nos termos da sua própria legislação;

d) a pedido do Estado-Membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado--Membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;

e) a pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se recusar a depor, que eventualmente lhe assista, quer nos termos da legislação do Estado--Membro requerido, quer do Estado-Membro requerente.

O artigo 10.º da Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000» estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de audição, por videoconferência, de uma pessoa que se encontre noutro Estado-Membro. Pode apresentar-se um pedido nesse sentido quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro requerente tenham necessidade de ouvir a pessoa em causa

4. ANEXO I — ELEMENTOS SUPLEMENTARES RELATIVOS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS TRANSFRONTEIRIÇAS

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na qualidade de testemunha ou de perito, e não seja oportuno ou possível ela deslocar-se a esse Estado para comparecer à audição. A noção de «não oportuno» poderia, por exemplo, aplicar-se aos casos em que a testemunha seja particularmente jovem ou idosa, ou tenha uma saúde precária; «impossível» poderia abranger os casos em que a testemunha corresse grave perigo pelo facto de se apresentar no Estado-Membro requerente.

O Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência, desde que a audição não seja contrária aos princípios fundamentais do seu direito e desde que disponha da capacidade técnica para realizar a audição. Neste contexto, a referência aos «princípios fundamentais de direito» implica que nenhum pedido possa ser recusado com base no simples facto de a audição de testemunhas e peritos por videoconferência não estar prevista na lei do Estado-Membro requerido ou de não estar preenchida uma ou várias condições precisas exigidas pela legislação nacional para a realização de uma audição por videoconferência. Na falta dos meios técnicos necessários, o Estado-Membro requerente pode, com o  acordo do Estado-Membro requerido, fornecer o equipamento adequado para a realização da audição (1).

Os pedidos de audição por videoconferência devem incluir informações relativas à autoridade que apresenta o pedido, se possível, o respetivo objeto e o motivo, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa e, se necessário, o nome e o endereço da pessoa a notifi car. Deve igualmente constar do pedido a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha ou do perito, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição. Estes elementos são mencionados na Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000». A autoridade judiciária do Estado-Membro requerido procederá à notifi cação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.

O artigo 10.º, n.º 8, da Convenção «Auxílio Judiciário Mútuo 2000» determina que, se durante a audição por videoconferência uma pessoa se recusar a testemunhar ou prestar falsas declarações, o Estado-Membro em que se encontre a pessoa ouvida deve poder tomar relativamente a essa pessoa as mesmas medidas que tomaria se esta comparecesse numa audição no âmbito de um processo nacional. Esta norma advém do facto de, por força do referido número, a obrigação de testemunhar numa audição por videoconferência decorrer do direito do Estado--Membro requerido. Este número tem por objeto, nomeadamente, garantir que, em caso de incumprimento da obrigação de testemunhar, a testemunha fi que sujeita a consequências semelhantes às decorrentes de um processo nacional sem recurso à videoconferência.

O artigo 10.º, n.º 9, alarga a utilização de audições por videoconferência aos arguidos. Os Estados-Membros gozam de plena liberdade para decidir se aceitarão

(1) Relatório explicativo sobre a Convenção, de 29 de maio de 2000, relativa ao auxílio judiciário

mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (texto aprovado

pelo Conselho em 30 de novemmbro de 2000) (JO C 379 de 29.12.2000, p. 2).

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ou não a execução de pedidos relativos a essas audições. Os Estados-Membros podem fazer uma declaração geral na qual recusem fazê-lo (1). O arguido deve dar o seu consentimento em todos os casos, antes da realização da audição.

4.2. Enquadramento jurídico em matéria civil e comercial

A obtenção de provas por videoconferência em matéria civil e  comercial baseia-se no Regulamento (CE) n.º 1206/2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial. Nos termos do regulamento, há duas situações em que a videoconferência pode ser usada no âmbito da obtenção transfronteiriça de provas, nomeadamente a obtenção de provas pelo tribunal requerido ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º e a obtenção direta de provas prevista no artigo 17.º

Nos termos dos artigos 10.º a 12.º, as partes e os seus representantes têm direito a estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal estiver previsto na lei do Estado-Membro do tribunal requerente. O tribunal requerido determina as condições que regem a participação das partes e dos seus representantes de acordo com o artigo 10.º O tribunal requerido notifi ca as partes e os seus representantes da data, hora e local em que os atos terão lugar. Nos termos do artigo 11.º, o tribunal requerido pode igualmente solicitar a presença ou participação das partes e dos seus representantes na obtenção de provas se esta possibilidade estiver prevista na lei do seu Estado-Membro. Os representantes do tribunal requerente podem igualmente optar por estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal for compatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerente. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerente na obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.º, as condições dessa participação.

No âmbito da obtenção de provas, a fi m de facilitar a presença ou participação das partes ou do tribunal requerente, este poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência. O  tribunal requerido deve atender a  essa solicitação, a  não ser que seja incompatível com a sua lei ou por motivos de importantes difi culdades de ordem prática e, se esse for o caso, deve informar o tribunal requerente. Caso no tribunal requerente ou requerido não haja acesso aos meios técnicos, estes poderão ser postos à disposição pelos tribunais mediante acordo mútuo.

Exceto em caso de pedido segundo um procedimento especial apresentado pelo tribunal requerente, o tribunal requerido executa o pedido de acordo com a lei do respetivo Estado-Membro. Presidirá à audição que será, regra geral, realizada na língua ofi cial do tribunal requerido. Incumbe igualmente ao tribunal requerido a organização da audição, bem como a notifi cação das testemunhas. Se for caso

(1) A audição de arguidos foi objeto de reservas relativamente à Convenção Auxílio Judiciário

Mútuo 2000 pela Alemanha, Dinamarca, Hungria, Países Baixos, Polónia e Reino Unido.

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disso, serão aplicadas medidas coercivas de acordo com a legislação do tribunal requerido. A testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido.

Nos termos do artigo 17.º, o  tribunal pode requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro e apresentar um pedido à entidade central ou à  autoridade competente desse Estado-Membro. A  obtenção direta de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas. O tribunal requerente deve informar as pessoas que prestam depoimentos que a obtenção direta de provas é feita a título voluntário. Na sequência do pedido, a autoridade central ou a autoridade competente do Estado--Membro requerido informa o tribunal requerente de que o pedido foi aceite e das condições eventualmente necessárias nos termos da lei desse Estado-Membro (por exemplo, poderá ser designado um tribunal do Estado-Membro, requerido para participar na obtenção de provas). O tribunal requerente executa o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro, sob reserva do respeito de condições estabelecidas de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Tal como o artigo 10.º, o artigo 17.º incentiva igualmente o recurso à videoconferência. O pedido pode ser recusado pela entidade central ou pela autoridade competente se não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento «Obtenção de Provas 2001», se não incluir todas as informações necessárias ou se a  obtenção direta de provas for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.

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O equipamento de comunicação por áudio e videoconferência deve satisfazer normas industriais mínimas para facilitar a interoperabilidade tanto a nível local como global. As seguintes normas industriais são normas comuns (estabelecidas principalmente pela União Internacional das Telecomunicações, UIT).

Vídeo

Normas H.320 e H310 para vídeo por RDIS. Estas normas incluem orientações sobre a compressão e a transmissão de vídeo e sobre sinais de áudio e de controlo. Quando o sistema de vídeo de um fabricante está em conferência com o de outra marca, ambos os sistemas passam automaticamente ao denominador comum da norma H.320. A norma H.310 permite conexões RDIS mais rápidas.

Norma H.323 para vídeo por Internet. A norma H.323 proporciona uma base para as comunicações áudio, vídeo e de dados através de redes baseadas em protocolos Internet. Ao cumprirem a norma H.323, os produtos e aplicações multimédia de origem vária podem interoperar, permitindo aos utilizadores comunicar sem problemas de compatibilidade.

Conferência de dados

Norma T.120 para Conferência de Dados. A norma T.120 é um protocolo de partilha de dados para a comunicação multiponto de dados num ambiente de conferência multimédia. Permite colaborações no «quadro branco», a  transferência de fi cheiros, apresentações gráfi cas e a partilha de aplicações.

5. ANEXO II — NORMAS TÉCNICAS

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Imagem e áudio

H.263 e H.264. Norma de qualidade da imagem de 30 imagens por segundo em formato intermédio comum (CIF) a uma velocidade de 336 a 384 kbps (quilobits por segundo). A norma de 30 imagens por segundo garante uma qualidade de imagem próxima da difusão televisiva. Entre as normas da UIT que cumprem este requisito contam-se a H.263 e a H.264.

H.239 — Imagem dentro da imagem (PIP). A imagem dentro da imagem ou o Duo Vídeo H.239 permitem que o codifi cador-descodifi cador apresente pelo menos duas imagens no monitor.

Normas de codifi cação de áudio: G.711 (modulação por código de impulsos (PCM) das frequências de voz), G.722 (codifi cação de áudio de 7 kHz a 64 kbit/s); G.722.1 (codifi cação de baixa complexidade a 24 e 32 kbit/s para manejamento «mãos livres» em sistemas com baixa perda de trama).

Microfones com supressão do eco com uma resposta de frequência de 100 a 7 000 Hz, supressão de som, interruptor ligar/desligar e comunicação áudio bidirecional.

H.281 — Protocolo de controlo remoto da câmara para videoconferências com a norma H.224. A norma H.281 é a norma aplicável ao protocolo de controlo remoto e local de câmaras para videoconferência por RDIS (H.320) e às câmaras com possibilidade de visão panorâmica, inclinação e aproximação de imagem, tanto de forma manual como predefi nida.

Canais, largura de banda e pontes

Mínimo de seis canais para os sistemas de salas de videoconferência que empreguem a RDIS ou sistemas de vídeo que operem como única aplicação num computador pessoal ou num sistema maior de tipo sala com capacidade para utilizar três linhas RDIS. Esta capacidade é necessária para conseguir 384 kbps a 30 imagens por segundo. Em geral, quanto maior a largura da banda dos circuitos de ligação e a capacidade de processamento do codifi cador-descodifi cador, melhor será a qualidade da imagem, em especial nos ecrãs largos.

Normas para codifi cadores-descodifi cadores: H.261, H.263 e H.264. A função principal do codec é comprimir e descomprimir dados de vídeo e de áudio. Podem obter-se múltiplas saídas idênticas a partir do sistema de saída único mediante um dispositivo que se costuma designar por «amplifi cador de distribuição».

Normas do grupo de interoperabilidade de largura de banda a pedido (BONDING) (apenas RDIS e H.320) para multiplexadores inversos. Os multiplexadores inversos combinam canais individuais de 56K ou 64K para criar mais largura de banda, o que equivale a uma melhor qualidade de imagem.

H.243  — H.320/H.323 Norma para tecnologia de pontes. O  equipamento de interconexão multipontos é  tratado na norma H.243. A ponte multipontos

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29

faz a interconexão de todos os participantes ao permitir que um sistema de videoconferência estabeleça uma conexão com mais de dois sítios.

A norma H.460 é utilizada para a passagem de sinais de videoconferência H.323 através de barreiras de segurança (»fi rewalls») e de dispositivos de tradução de endereços de rede (NAT). As normas H.460.18 e H.460.19 permitem que dispositivos H.323 troquem sinais e transfi ram vídeo e áudio através das barreiras impostas por NAT e «fi rewalls».

kg212038_PT_inside_b.indd 29 16/07/13 10:49

30

6.

AN

EX

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IPA

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al

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ido

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ten

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as

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. In

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oO

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ido

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nv

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os

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eta

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pe

lo

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un

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m q

ue

a a

ção

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i in

icia

da

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rib

un

al

req

ue

ren

te»)

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bu

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l de

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em

bro

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eq

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rid

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roce

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pro

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ido

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e o

bte

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ire

ta d

e p

rov

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17

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nte

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al o

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l re

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nte

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sta

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re

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.

kg212038_PT_inside_b.indd 30 16/07/13 10:49

31

1.2

. Fo

rma

do

pe

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rio

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rio

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«O

bte

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20

01

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ev

em

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cess

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ido

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ob

ten

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dir

eta

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(de

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co

m o

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igo

17

.º).

Fo

rmu

lári

o n

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zad

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dic

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m

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1.3

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elo

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rre

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po

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m t

od

os

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Est

ad

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Me

mb

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ou

p

or

corr

eio

ele

tró

nic

o (

ap

en

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em

alg

un

s E

sta

do

s-M

em

bro

s).

kg212038_PT_inside_b.indd 31 16/07/13 10:49

32

1.4

. Re

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ulá

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co

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me

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e

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tri

bu

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E

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-Me

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ro r

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as

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s.

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 pe

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e s

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exe

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razo

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no

ve

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dia

s a

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r d

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ceçã

o. S

e s

e v

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fi ca

r u

m a

tra

so, d

ev

er-

se-á

u

tiliz

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o f

orm

ulá

rio

G p

ara

no

tifi

car

o t

rib

un

al

req

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ren

te. S

e o

 pe

did

o f

or

recu

sad

o (

form

ulá

rio

H

), o

 tri

bu

na

l re

qu

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do

de

ve

no

tifi

car

do

fa

cto

o

 tri

bu

na

l re

qu

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nte

no

pra

zo d

e s

ess

en

ta d

ias

a c

on

tar

da

re

ceçã

o d

o p

ed

ido

.

kg212038_PT_inside_b.indd 32 16/07/13 10:49

33

Re

cusa

de

re

ali

zar

um

a v

ide

oco

nfe

rên

cia

: O

 tri

bu

na

l re

qu

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nd

erá

a e

ssa

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os

qu

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atí

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l co

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o-M

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tri

bu

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l re

qu

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do

, ou

sa

lvo

im

po

rta

nte

s d

ifi c

uld

ad

es

de

ord

em

prá

tica

.

Re

cusa

de

re

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um

a v

ide

oco

nfe

rên

cia

: O

 Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

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do

co

nse

nti

na

au

diç

ão

po

r v

ide

oco

nfe

rên

cia

, de

sde

q

ue

o r

ecu

rso

a e

sse

tod

o n

ão

co

ntr

ari

e

os

pri

ncí

pio

s fu

nd

am

en

tais

do

se

u d

ire

ito

e

 dis

po

nh

a d

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eio

s té

cnic

os

ad

eq

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do

s p

ara

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fetu

ar

a a

ud

içã

o.

Ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s (a

rtig

o 1

7.º

):N

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razo

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dia

s a

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do

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ido

, a e

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da

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ce

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da

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rib

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ren

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 pe

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o é

 ace

ite

ou

o, u

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an

do

pa

ra

o e

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o o

 fo

rmu

lári

o J

, e a

s e

ve

ntu

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co

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o d

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pro

va

s. S

e o

 pe

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for

ace

ite

, a e

nti

da

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ntr

al o

u a

 au

tori

da

de

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mp

ete

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po

de

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esi

gn

ar

um

tri

bu

na

l do

se

u

Est

ad

o-M

em

bro

pa

ra p

art

icip

ar

na

ob

ten

ção

de

p

rov

as,

a fi

m d

e a

sse

gu

rar

a a

de

qu

ad

a a

plic

açã

o

de

ste

art

igo

e d

as

con

diç

õe

s n

ele

est

ab

ele

cid

as.

1.5

. Ace

sso

ao

e

qu

ipa

me

nto

VC

Ca

so n

o t

rib

un

al r

eq

ue

ren

te o

u r

eq

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rid

o n

ão

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ace

sso

ao

s m

eio

s té

cnic

os

atr

ás

refe

rid

os,

e

sse

s m

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s p

od

erã

o s

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po

sto

s à

 dis

po

siçã

o

pe

los

trib

un

ais

, me

dia

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aco

rdo

tuo

.

Se

o E

sta

do

-Me

mb

ro r

eq

ue

rid

o n

ão

dis

pu

ser

do

s m

eio

s té

cnic

os

ne

cess

ári

os

à r

ea

liza

ção

d

a v

ide

oco

nfe

rên

cia

, est

es

po

de

rão

se

r-lh

e

facu

lta

do

s p

elo

Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

ere

nte

, m

ed

ian

te a

cord

o m

útu

o.

kg212038_PT_inside_b.indd 33 16/07/13 10:49

34

1.6

. Dil

igê

nci

as

prá

tica

s a

nte

s d

a V

C1

. O

bte

nçã

o (

ind

ire

ta)

de

pro

va

s p

elo

tri

bu

na

l re

qu

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do

:T

rib

un

al r

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o:

no

tifi

caçã

o a

o t

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un

al r

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ren

te e

/ou

às

pa

rte

s d

a d

ata

, ho

ra, l

oca

l da

ob

ten

ção

de

p

rov

as

e c

on

diç

õe

s d

e p

art

icip

açã

o.

no

tifi

caçã

o d

a t

est

em

un

ha

.

Tri

bu

na

is r

eq

ue

ren

te e

 re

qu

eri

do

: —

m

arc

açã

o d

a s

ala

de

au

diê

nci

as

ati

va

ção

do

eq

uip

am

en

to V

C (

incl

uin

do

te

ste

d

as

liga

çõe

s)

ma

rca

ção

de

se

rviç

os

de

inté

rpre

tes

e p

ess

oa

l té

cnic

o.

2.

Ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s:T

rib

un

al r

eq

ue

ren

te:

no

tifi

caçã

o à

 te

ste

mu

nh

a d

a d

ata

, ho

ra

e lo

cal d

a o

bte

nçã

o d

e p

rov

as.

Tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

ou

inst

ala

ção

de

v

ide

oco

nfe

rên

cia

(co

m a

 aju

da

da

en

tid

ad

e

cen

tra

l ou

da

au

tori

da

de

co

mp

ete

nte

):—

m

arc

açã

o d

a s

ala

de

au

diê

nci

as

ou

inst

ala

ção

d

e v

ide

oco

nfe

rên

cia

ati

va

ção

do

eq

uip

am

en

to V

C (

incl

uin

do

te

ste

d

as

liga

çõe

s)

ma

rca

ção

de

se

rviç

os

de

inté

rpre

tes

e p

ess

oa

l té

cnic

o.

O t

rib

un

al o

u a

 au

tori

da

de

jud

iciá

ria

do

Est

ad

o-

-Me

mb

ro r

eq

ue

rid

o n

oti

fi ca

a p

ess

oa

pa

ra

com

pa

rece

r d

e a

cord

o c

om

o s

eu

dir

eit

o in

tern

o.

Tri

bu

na

is r

eq

ue

ren

te e

 re

qu

eri

do

ou

inst

ala

ção

de

v

ide

oco

nfe

rên

cia

: —

m

arc

açã

o d

a s

ala

de

au

diê

nci

as

ou

inst

ala

ção

d

e v

ide

oco

nfe

rên

cia

ati

va

ção

do

eq

uip

am

en

to V

C (

incl

uin

do

te

ste

d

as

liga

çõe

s)

ma

rca

ção

de

se

rviç

os

de

inté

rpre

tes

e p

ess

oa

l té

cnic

o.

kg212038_PT_inside_b.indd 34 16/07/13 10:49

35

1.7

. Lín

gu

as

e in

terp

reta

ção

1.

Ob

ten

ção

(in

dir

eta

) d

e p

rov

as

pe

lo t

rib

un

al

req

ue

rid

o:

Lín

gu

aS

erá

uti

liza

da

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ng

ua

do

tri

bu

na

l re

qu

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do

.

Lín

gu

as

No

pe

did

o, o

 tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

info

rma

o

 tri

bu

na

l re

qu

eri

do

so

bre

a lí

ng

ua

a u

tiliz

ar.

Os

trib

un

ais

re

qu

ere

nte

e r

eq

ue

rid

o p

od

em

, se

fo

r ca

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isso

, de

cid

ir q

ue

os

pro

ced

ime

nto

s se

jam

co

nd

uzi

do

s to

tal o

u p

arc

ialm

en

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um

a

líng

ua

est

ran

ge

ira

.

Re

curs

o a

 inté

rpre

tes

A p

ed

ido

do

tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

ou

da

pe

sso

a

a o

uv

ir, o

 tri

bu

na

l re

qu

eri

do

pro

vid

en

cia

rá p

ara

q

ue

a p

ess

oa

a o

uv

ir s

eja

, se

ne

cess

ári

o, a

ssis

tid

a

po

r u

m in

térp

rete

.

2.

Ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s:L

íng

ua

Sa

lvo

exi

nci

a d

a e

nti

da

de

ce

ntr

al o

u d

a

au

tori

da

de

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mp

ete

nte

, se

rá u

tiliz

ad

a a

 lín

gu

a d

o

trib

un

al r

eq

ue

ren

te.

Re

curs

o a

 inté

rpre

tes

O t

rib

un

al r

eq

ue

ren

te a

sse

gu

ra q

ue

a p

ess

oa

a

 ou

vir

se

ja, s

e n

ece

ssá

rio

, ass

isti

da

po

r u

m

inté

rpre

te.

Re

curs

o a

 inté

rpre

tes

A p

ed

ido

do

Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

ere

nte

ou

d

a p

ess

oa

a o

uv

ir, o

 Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

eri

do

p

rov

ide

nci

ará

pa

ra q

ue

a p

ess

oa

a o

uv

ir s

eja

, se

n

ece

ssá

rio

, ass

isti

da

po

r u

m in

térp

rete

.

kg212038_PT_inside_b.indd 35 16/07/13 10:49

36

2.1

. Re

ali

zaçã

o d

a

au

diç

ão

co

m r

ecu

rso

à

 vid

eo

con

ferê

nci

a

É a

pli

cáv

el a

 leg

isla

ção

do

Est

ad

o r

eq

ue

rid

oA

re

curs

o à

 vid

eo

con

ferê

nci

a é

 org

an

iza

do

de

a

cord

o c

om

a le

gis

laçã

o d

o E

sta

do

re

qu

eri

do

. T

od

av

ia, o

 tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

po

de

so

licit

ar

qu

e

se p

roce

da

à e

xecu

ção

do

pe

did

o s

eg

un

do

um

a

form

a e

spe

cia

l, p

rev

ista

na

lei d

o s

eu

Est

ad

o-

-Me

mb

ro. O

 tri

bu

na

l re

qu

eri

do

de

ve

ate

nd

er

a e

ssa

so

licit

açã

o, a

 nã

o s

er

qu

e s

eja

inco

mp

atí

ve

l co

m a

 leg

isla

ção

do

se

u E

sta

do

-Me

mb

ro o

u p

or

mo

tiv

os

de

imp

ort

an

tes

difi

cu

lda

de

s d

e o

rde

m

prá

tica

.

Em

ca

so d

e o

bte

nçã

o d

ire

ta d

e p

rov

as

no

s te

rmo

s d

o a

rtig

o 1

7.º

, o t

rib

un

al r

eq

ue

ren

te d

ev

e

exe

cuta

r o

 pe

did

o d

e a

cord

o c

om

a le

gis

laçã

o

na

cio

na

l.

É a

pli

cáv

el a

 leg

isla

ção

do

Est

ad

o r

eq

ue

ren

teA

re

curs

o à

 vid

eo

con

ferê

nci

a é

 org

an

iza

do

de

a

cord

o c

om

a le

gis

laçã

o d

o E

sta

do

re

qu

ere

nte

. O

 Est

ad

o r

eq

ue

rid

o a

plic

a a

s fo

rma

lida

de

s e

 os

pro

ced

ime

nto

s e

xpre

ssa

me

nte

ind

ica

do

s p

elo

Est

ad

o r

eq

ue

ren

te, d

esd

e q

ue

o s

eja

m

con

trá

rio

s a

os

pri

ncí

pio

s b

ási

cos

da

leg

isla

ção

do

E

sta

do

re

qu

eri

do

.

Re

cusa

de

de

po

rA

pe

sso

a a

 ou

vir

te

m o

 dir

eit

o d

e s

e r

ecu

sar

a d

ep

or

se t

al e

stiv

er

pre

vis

to n

a le

gis

laçã

o d

o

Est

ad

o r

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ue

rid

o o

u d

o E

sta

do

re

qu

ere

nte

.

Os

pe

did

os

de

ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s n

os

term

os

do

art

igo

17

.º s

ó p

od

em

se

r e

xecu

tad

os

nu

ma

ba

se v

olu

ntá

ria

se

m n

ece

ssid

ad

e d

e

me

did

as

coe

rciv

as.

Re

cusa

de

de

po

rA

pe

sso

a a

 ou

vir

te

m o

 dir

eit

o d

e s

e r

ecu

sar

a d

ep

or

se t

al e

stiv

er

pre

vis

to n

a le

gis

laçã

o d

o

Est

ad

o r

eq

ue

rid

o o

u d

o E

sta

do

re

qu

ere

nte

.

Pre

sen

ça d

a a

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rid

ad

e ju

dic

iári

a d

o E

sta

do

re

qu

eri

do

Du

ran

te a

 au

diç

ão

, est

ará

pre

sen

te u

ma

a

uto

rid

ad

e ju

dic

iári

a d

o E

sta

do

-Me

mb

ro

req

ue

rid

o, a

com

pa

nh

ad

a, s

e n

ece

ssá

rio

, po

r u

m

inté

rpre

te, à

 qu

al c

om

pe

tirá

ide

nti

fi ca

r a

 pe

sso

a

a o

uv

ir e

 ass

eg

ura

r o

 re

spe

ito

pe

los

pri

ncí

pio

s fu

nd

am

en

tais

do

dir

eit

o d

o E

sta

do

-Me

mb

ro

req

ue

rid

o.

kg212038_PT_inside_b.indd 36 16/07/13 10:49

37

2.2

. Re

spo

nsá

ve

l pe

la

au

diç

ão

po

r V

C1

. O

bte

nçã

o (

ind

ire

ta)

de

pro

va

s p

elo

tri

bu

na

l re

qu

eri

do

:T

rib

un

al r

eq

ue

rid

o (

trib

un

al d

o E

sta

do

re

qu

eri

do

d

e a

cord

o c

om

os

art

igo

s 1

0.º

a 1

2.º

do

R

eg

ula

me

nto

«O

bte

nçã

o d

e P

rov

as

20

01

»).

2.

Ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s:

Tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

(tr

ibu

na

l do

Est

ad

o

req

ue

ren

te d

e a

cord

o c

om

o a

rtig

o 1

7.º

do

R

eg

ula

me

nto

«O

bte

nçã

o d

e P

rov

as

20

01

»).

Tri

bu

na

l ou

de

leg

ad

o d

o M

inis

téri

o P

úb

lico

do

E

sta

do

re

qu

ere

nte

.

2.3

. Cu

sto

s d

a

vid

eo

con

ferê

nci

aO

tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

ass

eg

ura

o r

ee

mb

ols

o

do

s h

on

orá

rio

s p

ag

os

ao

s p

eri

tos

e in

térp

rete

s e

 os

cust

os

de

corr

en

tes

da

org

an

iza

ção

da

v

ide

oco

nfe

rên

cia

.

A e

xecu

ção

do

pe

did

o d

e o

bte

nçã

o in

dir

eta

de

p

rov

as

o d

ará

ori

ge

m a

 qu

alq

ue

r p

ed

ido

de

re

em

bo

lso

de

qu

ais

qu

er

taxa

s o

u c

ust

os.

To

da

via

, se

o t

rib

un

al r

eq

ue

rid

o a

ssim

o s

olic

ita

r, o

 tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

de

ve

rá a

sse

gu

rar

o r

ee

mb

ols

o

do

s cu

sto

s d

eco

rre

nte

s d

a u

tiliz

açã

o d

a

vid

eo

con

ferê

nci

a.

O t

rib

un

al r

eq

ue

ren

te a

sse

gu

ra o

 re

em

bo

lso

d

os

ho

no

rári

os

pa

go

s a

os

pe

rito

s e

 inté

rpre

tes

e o

s cu

sto

s d

eco

rre

nte

s d

a o

rga

niz

açã

o d

a

vid

eo

con

ferê

nci

a. O

 tri

bu

na

l re

qu

eri

do

po

de

re

nu

nci

ar

ao

re

em

bo

lso

da

to

talid

ad

e o

u d

e p

art

e

de

ssa

s d

esp

esa

s.

kg212038_PT_inside_b.indd 37 16/07/13 10:49

38

3. M

ed

ida

s a

s a

 VC

1.

Em

ca

so d

e p

ed

ido

de

ob

ten

ção

ind

ire

ta

de

pro

va

s (a

sa

be

r, n

os

term

os

do

s a

rtig

os

10

a 1

2.º

do

re

gu

lam

en

to),

o t

rib

un

al r

eq

ue

rid

o

en

via

se

m d

em

ora

ao

tri

bu

na

l re

qu

ere

nte

o

s d

ocu

me

nto

s co

mp

rov

ati

vo

s d

a e

xecu

ção

d

o p

ed

ido

e, s

e f

or

caso

dis

so, d

ev

olv

e o

s d

ocu

me

nto

s re

ceb

ido

s d

o t

rib

un

al r

eq

ue

ren

te.

Os

do

cum

en

tos

de

ve

m s

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aco

mp

an

ha

do

s d

e

um

a c

on

fi rm

açã

o d

e e

xecu

ção

, uti

liza

nd

o-s

e p

ara

o

 efe

ito

o f

orm

ulá

rio

 H c

on

sta

nte

do

an

exo

do

R

eg

ula

me

nto

«O

bte

nçã

o d

e P

rov

as

20

01

».

2.

Ob

ten

ção

dir

eta

de

pro

va

s:

Sa

lvo

co

nd

içõ

es

imp

ost

as

pe

la e

nti

da

de

ce

ntr

al,

o é

 ne

cess

ári

o t

om

ar

me

did

as

ap

ós

a s

ess

ão

de

v

ide

oco

nfe

rên

cia

.

A a

uto

rid

ad

e ju

dic

iári

a d

o E

sta

do

-Me

mb

ro

req

ue

rid

o la

vra

rá, n

o fi

na

l da

au

diç

ão

, um

au

to

do

qu

al c

on

sta

rão

a d

ata

e o

loca

l da

au

diç

ão

, a

 ide

nti

da

de

da

pe

sso

a o

uv

ida

, a id

en

tid

ad

e

e q

ua

lida

de

de

to

da

s a

s o

utr

as

pe

sso

as

qu

e

pa

rtic

ipa

ram

na

au

diç

ão

no

Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

eri

do

, as

ev

en

tua

is p

rest

açõ

es

de

jura

me

nto

e

 as

con

diç

õe

s té

cnic

as

em

qu

e d

eco

rre

u

a a

ud

içã

o. E

sse

do

cum

en

to é

 en

via

do

pe

la

au

tori

da

de

co

mp

ete

nte

do

Est

ad

o-M

em

bro

re

qu

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do

à a

uto

rid

ad

e c

om

pe

ten

te d

o E

sta

do

--M

em

bro

re

qu

ere

nte

.

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Secretariado-Geral do Conselho

Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia

2013 — 38 p. — 14,8 × 21,0 cm

ISBN 978-92-824-3791-9

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-30

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-96

3-P

T-C

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