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ERRATA EDITORA JusPODIVM ERRATA Revisaço Magistratura Federal ‐ Juiz Federal ‐ 1.461 questões comentadas (2018) Coordenadores: Rogério Sanches Cunha e Ricardo Didier Texto incluído: aparece em fonte vermelha. Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado. Texto em fonte preta: texto existente na edição anterior. PÁG. 1560 Em razão do regime jurídico, a Administração possui privilégios processuais em face do particular: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA – vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados pelo Juiz, sem necessidade de se observar o limite mínimo de 10% (art. 20, § 4º, do CPC); – a Fazenda Pública possui o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer dobro para contestar e recorrer (art. 1883 do CPC); – sujeição das decisões contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito a decisão, senão depois de confirmada pelo Tribunal (art.47596, I, do CPC); – dispensa de fazer o depósito de 5% do valor da causa para propor a ação rescisória (art. 488, parágrafo único 968, §1º do CPC); – isenção legal ou dispensa de preparo para a interposição de recurso (art. 511 1.007, § 1º, do CPC); – a execução contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, é feita na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos (art. 100 da CF); – concessão de aresto, independente de justificação prévia quando requerido pela Fazenda Pública, nos casos previstos em lei (art. 816, I, do CPC); – necessidade de realização de prévia audiência com os respectivos representantes judiciais para a manutenção ou reintegração liminar de posse contra a Fazenda Pública (art. 928 562, parágrafo único, CPC);

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ERRATA EDITORA JusPODIVM

ERRATA  

Revisaço Magistratura Federal ‐ Juiz Federal ‐ 1.461 questões comentadas (2018) 

Coordenadores: Rogério Sanches Cunha e Ricardo Didier  

Texto incluído: aparece em fonte vermelha. Exclusão ou substituição de texto: aparecem tachados. 

Omissis – (...): indica que há texto sequencial que não foi alterado. Texto em fonte preta: texto existente na edição anterior. 

 

 

PÁG. 1560 

 

•  Em  razão  do  regime  jurídico,  a  Administração  possui  privilégios  processuais  em  face  do particular: 

 

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS  DA FAZENDA PÚBLICA 

–  vencida  a  Fazenda Pública,  os honorários  serão  fixados pelo  Juiz,  sem necessidade de  se observar o limite mínimo de 10% (art. 20, § 4º, do CPC); 

– a Fazenda Pública possui o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer dobro para contestar e recorrer (art. 1883 do CPC); 

– sujeição das decisões contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito a decisão, senão depois de confirmada pelo Tribunal (art.47596, I, do CPC); 

– dispensa de fazer o depósito de 5% do valor da causa para propor a ação rescisória (art. 488, parágrafo único  968, §1º do CPC); 

– isenção legal ou dispensa de preparo para a interposição de recurso (art. 511 1.007, § 1º, do CPC); 

– a execução contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença  judiciária, é feita na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos (art. 100 da CF);  

– concessão de aresto,  independente de  justificação prévia quando requerido pela Fazenda Pública, nos casos previstos em lei (art. 816, I, do CPC); 

– necessidade de realização de prévia audiência com os respectivos representantes judiciais para a manutenção ou reintegração liminar de posse contra a Fazenda Pública (art. 928 562, parágrafo único, CPC);