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Izabela Brant PORTFÓLIO | SETEMBRO DE 2012

Izabela Brant: portfólio

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Portfólio 2012

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Izabela BrantP O RT F Ó L I O | S E T E M B R O D E 2 0 1 2

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I Z A B E L A M A I A F I G U E I R E D O B R A N T PA PAb r a s i l e i r a , 2 3 a n o s | b e l o h o r i z o n t e , m g+ 5 5 3 1 8 8 6 8 0 4 0 7i z a b e l a b r a n t @ g m a i l . c o m

E S C O L A R I D A D E

U N I V E R S I D A D E D O E S TA D O D E M I N A S G E R A I Sb a c h a r e l a d o e m d e s i g n g r á f i c o | t u r n o : n o i t e8 º p e r í o d o | p r e v i s ã o d e f o r m a t u r a p a r a d e z e m b r o / 2 1 0 2

C O L É G I O M A R I S TA D O M S I LV É R I Oe n s i n o m é d i o | c o n c l u í d o e m 2 0 0 7

E X P E R I Ê N C I A P R O F I S S I O N A L

L I B R E T TO D E B O L S O | J A N - S E T / 2 0 1 2r e d a t o r a , c o o r d e n a d o r a d e r e l a c i o n a m e n t o d i g i t a l c o m c l i e n t e ,a t u a l i z a ç ã o d i á r i a d e m í d i a s s o c i a i s e d e s i g n e r c o l a b o r a d o r a .

AT E L I E R M A G N Ó L I A | M A R - S E T / 2 0 1 1c o o r d e n a d o r a d e r e l a c i o n a m e n t o d i g i t a l c o m o c l i e n t e e a t u a l i z a ç ã od i á r i a d e m í d i a s s o c i a i s .

À M O D A D A C A S A | J A N - M A R / 2 0 1 1c o o r d e n a d o r a d e r e l a c i o n a m e n t o d i g i t a l c o m o c l i e n t e e a t u a l i z a ç ã od i á r i a d e m í d i a s s o c i a i s .

C E N T R O D E S I G N E M P R E S A - U E M G | A G O - D E Z / 2 0 1 0e s t a g i á r i a n o s e t o r d e c r i a ç ã o e g e s t ã o d e d e s i g n

I D I O M Ai n g l ê s i n t e r m e d i á r i o - c u l t u r a i n g l e s a

C O N C U R S O S

B ATA L H A D E C O N C E I TO S | N AT U R A 2 0 1 0e q u i p e v e n c e d o r a d o 1 º e 4 º l u g a r e s

D E S A F I O F A B E R - C A S T E L L 2 0 1 1p r o j e t o f i n a l i s t a

B ATA L H A D E C O N C E I TO S | N AT U R A 2 0 1 1e q u i p e v e n c e d o r a d o 7 º e 1 5 º l u g a r e s

I N F O R M Á T I C Ac o n h e c i m e n t o s n o p a c o t e m i c r o s o f t o f f i c e , a d o b e p h o t o s h o p , a d o b e i l l u s t r a t o r e a d o b e i n d e s i g n . c o n h e c i m e n t o s b á s i c o s e m H T M L / C S S .p l a t a f o r m a s w i n d o w s e m a c o s x .

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............................................ ............................................3 1 8 7 9 4 - 8 8 6 8

s o e i r o d e s i g n @ g m a i l . c o m

............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................ ............................................

paula soeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

D E S I G N E R D E P R O D U T O

C A RT Õ E S D E V I S I TAp r o j e t o s r e a l i z a d o s p a r a a s d e s i g n e r s d e p r o d u t o

p a u l a s o e i r o e g r a z i e l e m a t o s

Page 4: Izabela Brant: portfólio

I D E N T I D A D E V I S U A Lp r i o : e s c r i t ó r i o d e d e s i g n d e a m b i e n t e sp r o j e t o d e s e n v o l v i d o n o c e n t r o d e s i g n e m p r e s a , d a e s c o l a d e d e s i g ne m p a r c e r i a c o m o s d e s i g n e r s l u í s m o r i c i e r a f a e l a u g u s t o

Page 5: Izabela Brant: portfólio

p a p e l t i m b r a d o , c a r t ã o d e v i s i t a se a s s i n a t u r a d e e - m a i l

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Semântica: Revista ClaudiaClaudia é uma revista que se dirige às mulheres brasileiras que desempenham múltiplos papéis na sociedade. Entretanto, mesmo permeando assuntos variados que pertenceriam ao universo feminino como um todo, a revista optou por estar mais próxima da leitora de 30 a 40 anos - e é pensando nessas mulheres que a revista organiza suas informações.

Com o objetivo de aproximar a lin-guagem gráfica da revista (assim como a linguagem escrita) de uma “conversa entr e amigas”. Dessa forma a revista tem muitas infor-mações por página, como se fosse um fluxo de ideias que vão

surgindo sem parar em uma conversa entre amigas. Algumas dessas ideias ganham detaque para expressar a emoção da fala (citações, frases e palavras em negrito ou com corpo maior do que o restante do texto, etc), enquanto alguns grafismos - como setas, por exemplo - substituem os gestual comum em um diálogo.

01Izabela Maia e Vitor Quinet | Março 2011

D E S I G N E D I TO R I A Lp r o j e t o a c a d ê m i c o s o b r e a r e v i s t a ‘ c l a u d i a ’

d e s e n v o l v i d o e m p a r c e r i a c o m o d e s i g n e r v i t o r q u i n e tp r a n c h a s e m â n t i c a 0 1

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ImagensO grid se torna menos rigoroso quando notamos as fotografias. As de formato retangular hora res-peitam as colunas, hora extrapolam e chegam a sangrar na pagina, além das que preenchem pagi-nas inteiras com margem ou sangramentos. Grafismos e fotografias recortadas desafiam a es-trutura do grid ao serem inseridas entre colunas ou em locais não convencioais.

paginação

O uso de “boxes” é constante na publi-cação, seja para destacar citações, títulos, descrições de produtos, legendas, etc.

02Izabela Maia e Vitor Quinet | Março 2011

Uso deboxes

Muita informaçãopoucoespaçoem

As páginas da revista são numeradas à partir da seção “Eu e você”, de numero 10, depois dessa exite numeração em todas as páginas que não forem dedica-das à anúncios.

Serifada: características de tipos “didone com

fortíssimo contraste na grossura de traço e

modulação vertical; Sem-serifa: características

humanistas, tais como barra no “e” minúsculo

inclinada, altura-x relativamente baixa, baixo

contraste entre o “grosso” e “fino” dos braços;

Terceiro tipo normalmente é uma variação de

uma tipografia com as características das

“didone”. Cores: As paleta de cores da capa está

relacionada com a foto. Podemos notar que é

usado uma cor baseada na vestimenta da

modelo da foto, e tons diferentes dessa para os

tipos, que também podem ser pretos ou brancos

dependendo do fundo e do contrataste a ser

obtido. O fundo é chapado com a cor branca ou

com algum tom da cor principal. Fotografias: A

capa da revista CLAUDIA possui sempre uma

fotografia de uma famosa que se identifique com

o público alvo. Essas mulheres estão bem

maquiadas, usando joias e roupas refinadas.

Tratam-se de mulheres seguras de si, bem-

sucedidas, bonitas, saudáveis e felizes. A fotogra-

fia ocupa a capa em sua quase totalidade.

Elementos gráficos e ilustrativos: Setas, boxes

para textos, títulos e citações, ilustrações dos

signos (na seção Horóscopo), marca comemora-

tiva “Ame Sua Vida – Claudia 50 anos” na capa.

‘Tipografia:três tipos diferentes

conversaritmo de

intimidade

p r a n c h a s e m â n t i c a 0 2

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p r a n c h a s i m b o l i s m o

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design editorial ‘a melodia do livro’projeto sobre design editorialparticipante da 1ª mostra acadêmica de design editorialmais informações: http://www.mostradesigneditorial.com.br

D E S I G N E D I TO R I A L“ a m e l o d i a d o l i v r o ”p r o j e t o s o b r e d e s i g n e d i t o r i a l + a c a n t o r a b j ö r kp a r t i c i p a n t e d a 1 ª M o s t r a d e D e s i g n E d i t o r i a lm a i s i n f o r m a ç õ e s e m : h t t p : / / w w w . m o s t r a d e s i g n e d i t o r i a l . c o m . b r

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A RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1024:UMA VISÃO AMPLA

Ferramenta de Formação dos Direitos do Empreiteiro de Apresentar Claim

D E S I G N E D I TO R I A Ld i a g r a m a ç ã o d e a r t i g o t é c n i c od a e m p r e s a d e e n g e n h a r i a d e c o n t r a t o s “ e x x a t a ”d o c u m e n t o d i s t r i b u í d o d i g i t a l m e n t e

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Ferramenta de Formação dos Direitos do Empreiteiro de Apresentar Claim

A RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1024:UMA VISÃO AMPLA

Av. do Contorno, 6.413 - 2º andar

Savassi - Belo Horizonte, MG

http://www.exxata.com.br

[email protected]

A Resolução Confea nº 1024

1. INTRODUÇÃO

Na prática da engenharia, registros de obras e serviços tiveram sua relevância confirmada com o passar do tempo. Ela se deu através da experiência adquirida pelos profissionais da área quando, perce-bendo que dificilmente o trabalho realizado em campo espelhará o inicialmente planejado, precisaram entender os fatos e os impactos que atin-giram o contrato e culminaram em uma obra por vezes completamente diferente do previsto. Surgia então a necessidade de se criar convincentes regis-tros que possibilitassem demonstrar como a situação em que a obra se realizou divergiu substancialmente daquela concebida à época da orçamentação e possibilitar a cobrança de custos adicionais.

A Resolução CONFEA n˚ 1.024 de 21 de agosto de 2009, que trata da implementação do “Livro de Ordem”, com obrigatoriedade em todos os CREA a partir de 1˚ de janeiro de 2010, assume um papel importante nesse contexto. Este artigo pretende

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UMA VISÃO AMPLA

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresen-tação de claims.

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinôni-mos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus reflexos.

EXXATA - Engenharia de Contratos

1. INTRODUÇÃO

Na prática da engenharia, registros de obras e serviços tiveram sua relevância confirmada com o passar do tempo. Ela se deu através da experiência adquirida pelos profissionais da área quando, perce-bendo que dificilmente o trabalho realizado em campo espelhará o inicialmente planejado, precisaram entender os fatos e os impactos que atin-giram o contrato e culminaram em uma obra por vezes completamente diferente do previsto. Surgia então a necessidade de se criar convincentes regis-tros que possibilitassem demonstrar como a situação em que a obra se realizou divergiu substancialmente daquela concebida à época da orçamentação e possibilitar a cobrança de custos adicionais.

A Resolução CONFEA n˚ 1.024 de 21 de agosto de 2009, que trata da implementação do “Livro de Ordem”, com obrigatoriedade em todos os CREA a partir de 1˚ de janeiro de 2010, assume um papel importante nesse contexto. Este artigo pretende

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresentação de claims.

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinônimos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus reflexos.

1. INTRODUÇÃO

Na prática da engenharia, registros de obras e serviços tiveram sua relevância confirmada com o passar do tempo. Ela se deu através da experiência adquirida pelos profissionais da área quando, perce-bendo que dificilmente o trabalho realizado em campo espelhará o inicialmente planejado, precisaram entender os fatos e os impactos que atin-giram o contrato e culminaram em uma obra por vezes completamente diferente do previsto. Surgia então a necessidade de se criar convincentes regis-tros que possibilitassem demonstrar como a situação em que a obra se realizou divergiu substancialmente daquela concebida à época da orçamentação e possibilitar a cobrança de custos adicionais.

A Resolução CONFEA n˚ 1.024 de 21 de agosto de 2009, que trata da implementação do “Livro de Ordem”, com obrigatoriedade em todos os CREA a partir de 1˚ de janeiro de 2010, assume um papel importante nesse contexto. Este artigo pretende

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresentação de claims.

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinônimos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus reflexos.

1. INTRODUÇÃO

Na prática da engenharia, registros de obras e serviços tiveram sua relevância confirmada com o passar do tempo. Ela se deu através da experiência adquirida pelos profissionais da área quando, perce-bendo que dificilmente o trabalho realizado em campo espelhará o inicialmente planejado, precisaram entender os fatos e os impactos que atin-giram o contrato e culminaram em uma obra por vezes completamente diferente do previsto. Surgia então a necessidade de se criar convincentes regis-tros que possibilitassem demonstrar como a situação em que a obra se realizou divergiu substancialmente daquela concebida à época da orçamentação e possibilitar a cobrança de custos adicionais.

A Resolução CONFEA n˚ 1.024 de 21 de agosto de 2009, que trata da implementação do “Livro de Ordem”, com obrigatoriedade em todos os CREA a partir de 1˚ de janeiro de 2010, assume um papel importante nesse contexto. Este artigo pretende

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresentação de claims.

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinônimos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus reflexos.

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2. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.024

FINALIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Restrita:

Em revista ao Art. 3˚: “O livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabal-hos da obra ou serviço (...)” fica explícita qual foi uma das principais razões que levaram à publicação da Resolução: Confirmar que o engenheiro respon-sável técnico esteja atuando efetivamente na execução da obra. O texto do Art. 3º fala por si só.

OPORTUNIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Ampla:

Não é surpresa que muitas empresas, ainda hoje, não possuem um sistema eficaz de registros em suas obras, isso quando possuem algum sistema. As razões vão desde um acompanhamento ineficaz do empreendimento, política própria da empresa ou mesmo por imposição da Contratante que, ciente do poder que uma empreiteira amparada por boa documentação de registros pode exercer em um eventual pedido de ressarcimento de custos adicion-ais, deseja cercear os possíveis argumentos de sua contratada em uma disputa, impedindo, de maneira deliberada, que a Contratada exerça de forma plena seus direitos de registrar os fatos e circunstâncias que afetam o desenvolvimento do contrato.

A Resolução CONFEA n˚ 1024 ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agro-nomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao sistema CONFEA/CREA’. Este é o objeto da Resolução – instituir o Livro de Ordem – e também a principal ferramenta com a qual o CONFEA pretende otimizar a fiscalização em obras e serviços de engenharia. A partir da análise dos parágrafos da Resolução, e entendendo quais são os parâmetros com os quais se pretende instituir o Livro de Ordem, os objetivos do órgão e as principais mudanças que são esperadas no setor ficam mais claras.

Em uma primeira análise, pode-se pensar que a

Resolução traz apenas mais uma ferramenta buro-crática para o dia a dia das construções. Isso não é verdade. Tal norma institucionaliza uma poderosa arma para que os empreiteiros materializem seus registros, e o que é melhor: uma vez levados ao conhecimento do CREA da região da obra, eles se tornam um documento que reforça a posição do empreiteiro na apresentação de claims.

Deficiência no controle, planejamento e registros, sem dúvida, são grandes desafios que devem ser vencidos por pequenas e médias empresas de construção. Nessa linha, o parágrafo 1˚ do Art. 4˚ do texto ofer-ece um bom referencial de quais documentos são indispensáveis no Livro de Ordem para o atendi-mento a resolução:

“Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I. dados do empreendimento, de seu propri-etário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II. as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III. as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV. a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V. orientação de execução, mediante a deter-minação de providências relevantes para o cum-primento dos projetos e especificações;

VI. nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII. acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII. os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter finan-ceiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX. as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X. outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.”

É claro que, dada a extensa gama de ramos sobre os quais um projeto de engenharia pode tratar, oscilando enormemente em complexidade, valor e tantas outras variáveis, os pontos abordados pelo texto do parágrafo são apenas os de interesse direto às intensões de fiscalização do CONFEA e os mini-mamente necessários para uma obra que possua documentação.

Se a empresa já tem por costume adotar boas práti-cas de registro de suas obras, o Livro de Ordem vem ratificar a atividade – pois passará a ser um docu-mento reconhecido pelo CREA, sem, assim, alterar profundamente o cotidiano de seus procedimentos.

É o que garante o Art. 9˚:

“Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.”

Registros e documentação em obras e serviços de

engenharia possuem a mesma importância que possuem em outros setores. O registro de aconteci-mentos está presente em todos os momentos da história e tem diversas finalidades.

Se o próprio conhecimento humano, ao longo do tempo, acumulou-se por meio das páginas escritas por gerações anteriores, a idéia não pode ser difer-ente para uma empreiteira. Se a empresa não docu-menta suas atividades, ela dificilmente tirará proveito de suas experiências em situações futuras, e não estará resguardada caso tenha que se defender em eventual litígio derivado de um contrato contur-bado.

COMO A RESOLUÇÃO CONFEA 1.024 SE RELACIONA COM CLAIMS:

É nesse contexto que a Resolução ampara empresas que ainda não se deram conta do valor que registros bem feitos possuem e de como eles podem se tornar uma poderosa ferramenta de argumentação na formulação do claim.

Para a construção de claims bem sucedidos, toda e qualquer argumentação ou cálculo deve estar docu-mentada, passível de rastreamento e possuir uma sólida relação de causa e efeito. Estar documentado quer dizer que existe um docu-mento (Carta, ata, e-mail, projeto, instruções, etc.) que suporta a argumentação apresentada no claim. Rastreabilidade tem o significado de identificar precisamente em um dado documento de conheci-mento do cliente/Contratante qualquer citação ou argumento no texto do claim, ou seja, a origem precisa daquele argumento, a sua evidência. Relação de causa e efeito significa demonstrar como um evento/fato/circunstância transformou-se em um reflexo de custo e prazo. Em resumo: qualquer argumentação ou cálculo no claim deve estar docu-mentada, rastreada e possuir uma relação de causa e efeito. O uso do Livro de Ordem contribui nesse aspecto.

A título de exemplificação, citam-se algumas possíveis origens de custos adicionais/claims que podem ser documentos no Livro de Ordem:

Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de planejamento.

Mudanças nas condições do local da obra: Especificações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas de canteiro ou alojamento..

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consideradas para composição dos preços e formulação da oferta.

E nessa linha seguem os outros conhecidos causadores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e suspensões, serviços adicionais, etc.

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

2. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.024

FINALIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Restrita:

Em revista ao Art. 3˚: “O livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabal-hos da obra ou serviço (...)” fica explícita qual foi uma das principais razões que levaram à publicação da Resolução: Confirmar que o engenheiro respon-sável técnico esteja atuando efetivamente na execução da obra. O texto do Art. 3º fala por si só.

OPORTUNIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Ampla:

Não é surpresa que muitas empresas, ainda hoje, não possuem um sistema eficaz de registros em suas obras, isso quando possuem algum sistema. As razões vão desde um acompanhamento ineficaz do empreendimento, política própria da empresa ou mesmo por imposição da Contratante que, ciente do poder que uma empreiteira amparada por boa documentação de registros pode exercer em um eventual pedido de ressarcimento de custos adicion-ais, deseja cercear os possíveis argumentos de sua contratada em uma disputa, impedindo, de maneira deliberada, que a Contratada exerça de forma plena seus direitos de registrar os fatos e circunstâncias que afetam o desenvolvimento do contrato.

A Resolução CONFEA n˚ 1024 ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agro-nomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao sistema CONFEA/CREA’. Este é o objeto da Resolução – instituir o Livro de Ordem – e também a principal ferramenta com a qual o CONFEA pretende otimizar a fiscalização em obras e serviços de engenharia. A partir da análise dos parágrafos da Resolução, e entendendo quais são os parâmetros com os quais se pretende instituir o Livro de Ordem, os objetivos do órgão e as principais mudanças que são esperadas no setor ficam mais claras.

Em uma primeira análise, pode-se pensar que a

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Resolução traz apenas mais uma ferramenta buro-crática para o dia a dia das construções. Isso não é verdade. Tal norma institucionaliza uma poderosa arma para que os empreiteiros materializem seus registros, e o que é melhor: uma vez levados ao conhecimento do CREA da região da obra, eles se tornam um documento que reforça a posição do empreiteiro na apresentação de claims.

Deficiência no controle, planejamento e registros, sem dúvida, são grandes desafios que devem ser vencidos por pequenas e médias empresas de construção. Nessa linha, o parágrafo 1˚ do Art. 4˚ do texto ofer-ece um bom referencial de quais documentos são indispensáveis no Livro de Ordem para o atendi-mento a resolução:

“Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I. dados do empreendimento, de seu propri-etário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II. as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III. as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV. a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V. orientação de execução, mediante a deter-minação de providências relevantes para o cum-primento dos projetos e especificações;

VI. nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII. acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII. os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter finan-ceiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX. as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X. outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.”

É claro que, dada a extensa gama de ramos sobre os quais um projeto de engenharia pode tratar, oscilando enormemente em complexidade, valor e tantas outras variáveis, os pontos abordados pelo texto do parágrafo são apenas os de interesse direto às intensões de fiscalização do CONFEA e os mini-mamente necessários para uma obra que possua documentação.

Se a empresa já tem por costume adotar boas práti-cas de registro de suas obras, o Livro de Ordem vem ratificar a atividade – pois passará a ser um docu-mento reconhecido pelo CREA, sem, assim, alterar profundamente o cotidiano de seus procedimentos.

É o que garante o Art. 9˚:

“Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.”

Registros e documentação em obras e serviços de

engenharia possuem a mesma importância que possuem em outros setores. O registro de aconteci-mentos está presente em todos os momentos da história e tem diversas finalidades.

Se o próprio conhecimento humano, ao longo do tempo, acumulou-se por meio das páginas escritas por gerações anteriores, a idéia não pode ser difer-ente para uma empreiteira. Se a empresa não docu-menta suas atividades, ela dificilmente tirará proveito de suas experiências em situações futuras, e não estará resguardada caso tenha que se defender em eventual litígio derivado de um contrato contur-bado.

COMO A RESOLUÇÃO CONFEA 1.024 SE RELACIONA COM CLAIMS:

É nesse contexto que a Resolução ampara empresas que ainda não se deram conta do valor que registros bem feitos possuem e de como eles podem se tornar uma poderosa ferramenta de argumentação na formulação do claim.

Para a construção de claims bem sucedidos, toda e qualquer argumentação ou cálculo deve estar docu-mentada, passível de rastreamento e possuir uma sólida relação de causa e efeito. Estar documentado quer dizer que existe um docu-mento (Carta, ata, e-mail, projeto, instruções, etc.) que suporta a argumentação apresentada no claim. Rastreabilidade tem o significado de identificar precisamente em um dado documento de conheci-mento do cliente/Contratante qualquer citação ou argumento no texto do claim, ou seja, a origem precisa daquele argumento, a sua evidência. Relação de causa e efeito significa demonstrar como um evento/fato/circunstância transformou-se em um reflexo de custo e prazo. Em resumo: qualquer argumentação ou cálculo no claim deve estar docu-mentada, rastreada e possuir uma relação de causa e efeito. O uso do Livro de Ordem contribui nesse aspecto.

A título de exemplificação, citam-se algumas possíveis origens de custos adicionais/claims que podem ser documentos no Livro de Ordem:

Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de planejamento.

Mudanças nas condições do local da obra: Especificações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas de canteiro ou alojamento..

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consideradas para composição dos preços e formulação da oferta.

E nessa linha seguem os outros conhecidos causadores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e suspensões, serviços adicionais, etc.

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

EXXATA - Engenharia de Contratos

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresen-

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinôni-mos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus

2. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.024

FINALIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Restrita:

Em revista ao Art. 3˚: “O livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabal-hos da obra ou serviço (...)” fica explícita qual foi uma das principais razões que levaram à publicação da Resolução: Confirmar que o engenheiro respon-sável técnico esteja atuando efetivamente na execução da obra. O texto do Art. 3º fala por si só.

OPORTUNIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Ampla:

Não é surpresa que muitas empresas, ainda hoje, não possuem um sistema eficaz de registros em suas obras, isso quando possuem algum sistema. As razões vão desde um acompanhamento ineficaz do empreendimento, política própria da empresa ou mesmo por imposição da Contratante que, ciente do poder que uma empreiteira amparada por boa documentação de registros pode exercer em um eventual pedido de ressarcimento de custos adicion-ais, deseja cercear os possíveis argumentos de sua contratada em uma disputa, impedindo, de maneira deliberada, que a Contratada exerça de forma plena seus direitos de registrar os fatos e circunstâncias que afetam o desenvolvimento do contrato.

A Resolução CONFEA n˚ 1024 ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agro-nomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao sistema CONFEA/CREA’. Este é o objeto da Resolução – instituir o Livro de Ordem – e também a principal ferramenta com a qual o CONFEA pretende otimizar a fiscalização em obras e serviços de engenharia. A partir da análise dos parágrafos da Resolução, e entendendo quais são os parâmetros com os quais se pretende instituir o Livro de Ordem, os objetivos do órgão e as principais mudanças que são esperadas no setor ficam mais claras.

Em uma primeira análise, pode-se pensar que a

Resolução traz apenas mais uma ferramenta buro-crática para o dia a dia das construções. Isso não é verdade. Tal norma institucionaliza uma poderosa arma para que os empreiteiros materializem seus registros, e o que é melhor: uma vez levados ao conhecimento do CREA da região da obra, eles se tornam um documento que reforça a posição do empreiteiro na apresentação de claims.

Deficiência no controle, planejamento e registros, sem dúvida, são grandes desafios que devem ser vencidos por pequenas e médias empresas de construção. Nessa linha, o parágrafo 1˚ do Art. 4˚ do texto ofer-ece um bom referencial de quais documentos são indispensáveis no Livro de Ordem para o atendi-mento a resolução:

“Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I. dados do empreendimento, de seu propri-etário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II. as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III. as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV. a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V. orientação de execução, mediante a deter-minação de providências relevantes para o cum-primento dos projetos e especificações;

VI. nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII. acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII. os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter finan-ceiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX. as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X. outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.”

É claro que, dada a extensa gama de ramos sobre os quais um projeto de engenharia pode tratar, oscilando enormemente em complexidade, valor e tantas outras variáveis, os pontos abordados pelo texto do parágrafo são apenas os de interesse direto às intensões de fiscalização do CONFEA e os mini-mamente necessários para uma obra que possua documentação.

Se a empresa já tem por costume adotar boas práti-cas de registro de suas obras, o Livro de Ordem vem ratificar a atividade – pois passará a ser um docu-mento reconhecido pelo CREA, sem, assim, alterar profundamente o cotidiano de seus procedimentos.

É o que garante o Art. 9˚:

“Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.”

Registros e documentação em obras e serviços de

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engenharia possuem a mesma importância que possuem em outros setores. O registro de aconteci-mentos está presente em todos os momentos da história e tem diversas finalidades.

Se o próprio conhecimento humano, ao longo do tempo, acumulou-se por meio das páginas escritas por gerações anteriores, a idéia não pode ser difer-ente para uma empreiteira. Se a empresa não docu-menta suas atividades, ela dificilmente tirará proveito de suas experiências em situações futuras, e não estará resguardada caso tenha que se defender em eventual litígio derivado de um contrato contur-bado.

COMO A RESOLUÇÃO CONFEA 1.024 SE RELACIONA COM CLAIMS:

É nesse contexto que a Resolução ampara empresas que ainda não se deram conta do valor que registros bem feitos possuem e de como eles podem se tornar uma poderosa ferramenta de argumentação na formulação do claim.

Para a construção de claims bem sucedidos, toda e qualquer argumentação ou cálculo deve estar docu-mentada, passível de rastreamento e possuir uma sólida relação de causa e efeito. Estar documentado quer dizer que existe um docu-mento (Carta, ata, e-mail, projeto, instruções, etc.) que suporta a argumentação apresentada no claim. Rastreabilidade tem o significado de identificar precisamente em um dado documento de conheci-mento do cliente/Contratante qualquer citação ou argumento no texto do claim, ou seja, a origem precisa daquele argumento, a sua evidência. Relação de causa e efeito significa demonstrar como um evento/fato/circunstância transformou-se em um reflexo de custo e prazo. Em resumo: qualquer argumentação ou cálculo no claim deve estar docu-mentada, rastreada e possuir uma relação de causa e efeito. O uso do Livro de Ordem contribui nesse aspecto.

A título de exemplificação, citam-se algumas possíveis origens de custos adicionais/claims que podem ser documentos no Livro de Ordem:

“Se a empresa não docu-menta suas atividades, ela dificilmente tirará proveito de suas experiências em situ-ações futuras, e não estará resguardada caso tenha que se defender em eventual lití-gio derivado de um contrato conturbado”

EXXATA - Engenharia de Contratos

analisar com uma visão ampla os efeitos que se pode esperar dessa novidade na área da construção civil, de grande interesse para inúmeras empresas e engenheiros ligados ao setor no país no que diz respeito aos aspectos da obtenção de acervo técnico, e, mais ainda, como ferramenta de registro e resguardo dos direitos do empreiteiro para apresen-

Em termos de definição, o claim é um acréscimo ao preço do contrato, a ser pago devido a ocorrências de fatos contrários às condições previstas na época da orçamentação das obras. Em outras palavras, é um pedido legítimo de um pagamento adicional (custo e/ou tempo), em virtude de uma alteração em relação aos termos iniciais do contrato. São sinôni-mos de claim as palavras pleito, reivindicação, estudo de ressarcimento, pedido de ressarcimento administrativo, estudo de desequilíbrio econômico financeiro, pedido de impacto sistêmico e seus

2. RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.024

FINALIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Restrita:

Em revista ao Art. 3˚: “O livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabal-hos da obra ou serviço (...)” fica explícita qual foi uma das principais razões que levaram à publicação da Resolução: Confirmar que o engenheiro respon-sável técnico esteja atuando efetivamente na execução da obra. O texto do Art. 3º fala por si só.

OPORTUNIDADE DA RESOLUÇÃO – Uma Visão Ampla:

Não é surpresa que muitas empresas, ainda hoje, não possuem um sistema eficaz de registros em suas obras, isso quando possuem algum sistema. As razões vão desde um acompanhamento ineficaz do empreendimento, política própria da empresa ou mesmo por imposição da Contratante que, ciente do poder que uma empreiteira amparada por boa documentação de registros pode exercer em um eventual pedido de ressarcimento de custos adicion-ais, deseja cercear os possíveis argumentos de sua contratada em uma disputa, impedindo, de maneira deliberada, que a Contratada exerça de forma plena seus direitos de registrar os fatos e circunstâncias que afetam o desenvolvimento do contrato.

A Resolução CONFEA n˚ 1024 ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agro-nomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao sistema CONFEA/CREA’. Este é o objeto da Resolução – instituir o Livro de Ordem – e também a principal ferramenta com a qual o CONFEA pretende otimizar a fiscalização em obras e serviços de engenharia. A partir da análise dos parágrafos da Resolução, e entendendo quais são os parâmetros com os quais se pretende instituir o Livro de Ordem, os objetivos do órgão e as principais mudanças que são esperadas no setor ficam mais claras.

Em uma primeira análise, pode-se pensar que a

Resolução traz apenas mais uma ferramenta buro-crática para o dia a dia das construções. Isso não é verdade. Tal norma institucionaliza uma poderosa arma para que os empreiteiros materializem seus registros, e o que é melhor: uma vez levados ao conhecimento do CREA da região da obra, eles se tornam um documento que reforça a posição do empreiteiro na apresentação de claims.

Deficiência no controle, planejamento e registros, sem dúvida, são grandes desafios que devem ser vencidos por pequenas e médias empresas de construção. Nessa linha, o parágrafo 1˚ do Art. 4˚ do texto ofer-ece um bom referencial de quais documentos são indispensáveis no Livro de Ordem para o atendi-mento a resolução:

“Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I. dados do empreendimento, de seu propri-etário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II. as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III. as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV. a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V. orientação de execução, mediante a deter-minação de providências relevantes para o cum-primento dos projetos e especificações;

VI. nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII. acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII. os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter finan-ceiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX. as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X. outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.”

É claro que, dada a extensa gama de ramos sobre os quais um projeto de engenharia pode tratar, oscilando enormemente em complexidade, valor e tantas outras variáveis, os pontos abordados pelo texto do parágrafo são apenas os de interesse direto às intensões de fiscalização do CONFEA e os mini-mamente necessários para uma obra que possua documentação.

Se a empresa já tem por costume adotar boas práti-cas de registro de suas obras, o Livro de Ordem vem ratificar a atividade – pois passará a ser um docu-mento reconhecido pelo CREA, sem, assim, alterar profundamente o cotidiano de seus procedimentos.

É o que garante o Art. 9˚:

“Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea.”

Registros e documentação em obras e serviços de

engenharia possuem a mesma importância que possuem em outros setores. O registro de acontecimentos está presente em todos os momentos da história e tem diversas finalidades.

Se o próprio conhecimento humano, ao longo do tempo, acumulou-se por meio das páginas escritas por gerações anteriores, a idéia não pode ser diferente para uma empreiteira. Se a empresa não documenta suas atividades, ela dificilmente tirará proveito de suas experiências em situações futuras, e não estará resguardada caso tenha que se defender em eventual litígio derivado de um contrato conturbado.

COMO A RESOLUÇÃO CONFEA 1.024 SE RELACIONA COM CLAIMS:

É nesse contexto que a Resolução ampara empresas que ainda não se deram conta do valor que registros bem feitos possuem e de como eles podem se tornar uma poderosa ferramenta de argumentação na formulação do claim.

Para a construção de claims bem sucedidos, toda e qualquer argumentação ou cálculo deve estar documentada, passível de rastreamento e possuir uma sólida relação de causa e efeito. Estar documentado quer dizer que existe um documento (Carta, ata, e-mail, projeto, instruções, etc.) que suporta a argumentação apresentada no claim. Rastreabilidade tem o significado de identificar precisamente em um dado documento de conhecimento do cliente/Contratante qualquer citação ou argumento no texto do claim, ou seja, a origem precisa daquele argumento, a sua evidência. Relação de causa e efeito significa demonstrar como um evento/fato/circunstância transformou-se em um reflexo de custo e prazo. Em resumo: qualquer argumentação ou cálculo no claim deve estar documentada, rastreada e possuir uma relação de causa e efeito. O uso do Livro de Ordem contribui nesse aspecto.

A título de exemplificação, citam-se algumas possíveis origens de custos adicionais/claims que podem ser documentos no Livro de Ordem:

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Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de

Mudanças nas condições do local da obra: Especifi-cações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consid-eradas para composição dos preços e formulação da

E nessa linha seguem os outros conhecidos causa-dores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

margem a qualquer contra argumentação – deve ser capaz de responder a cinco perguntas essenciais:

• O que deveria ter acontecido?• O que de fato aconteceu?• Por que foram diferentes?• Quem foi o responsável?• Quanto custou?

Se o texto da carta claim deixa clara a resposta para cada uma dessas perguntas, e o empreiteiro possui documentos e registros suficientes para suportá-lo, ele será um claim com menores chances de fracasso.

A vantagem de se possuir uma boa documentação é que cada uma dessas perguntas já estará respondida, bastando apenas levantar e estruturar de forma clara as informações. Isso poupa o interessado no reequilíbrio financeiro de ter que utilizar teorias ‘mirabolantes’ para tentar embasar e quantificar seus pedidos. Ele terá maior credibilidade no seu texto e aumentará suas chances de sucesso.

3. CONCLUSÃO

O que a Resolução pretende é criar uma ferramenta eficaz para controle de obras e serviços de engenha-ria “considerando a necessidade ditada pela cres-cente complexidade dos empreendimentos” de sorte a “preservar os interesses da sociedade”.

Espera-se, no entanto, que o setor da construção/montagem absorva não só o texto em sua forma literal, mas entenda como é importante uma Resolução que parte de um órgão oficial recon-hecendo o valor do registro na prática diária da profissão, levando a leitura do documento muito além de sua intenção oficial de criar ferramentas para fiscalização da atuação dos profissionais, mas sendo uma poderosa arma do empreiteiro para a formação do direito de pleitear. Ela também cria uma boa oportunidade de entender o importante papel dos registros ao instituir a obrigatoriedade do Livro de Ordem.

Esse aspecto, que à primeira vista aparece apenas como um efeito colateral, assume o papel de protagonista quando se tem em mente que ele pode ser o fator que vai determinar se o seu pedido de reequilíbrio financeiro será ou não bem sucedido.

Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de planejamento.

Mudanças nas condições do local da obra: Especifi-cações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas de canteiro ou alojamento..

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consid-eradas para composição dos preços e formulação da

E nessa linha seguem os outros conhecidos causa-dores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e suspensões, serviços adicionais, etc.

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

margem a qualquer contra argumentação – deve ser capaz de responder a cinco perguntas essenciais:

• O que deveria ter acontecido?• O que de fato aconteceu?• Por que foram diferentes?• Quem foi o responsável?• Quanto custou?

Se o texto da carta claim deixa clara a resposta para cada uma dessas perguntas, e o empreiteiro possui documentos e registros suficientes para suportá-lo, ele será um claim com menores chances de fracasso.

A vantagem de se possuir uma boa documentação é que cada uma dessas perguntas já estará respondida, bastando apenas levantar e estruturar de forma clara as informações. Isso poupa o interessado no reequilíbrio financeiro de ter que utilizar teorias ‘mirabolantes’ para tentar embasar e quantificar seus pedidos. Ele terá maior credibilidade no seu texto e aumentará suas chances de sucesso.

3. CONCLUSÃO

O que a Resolução pretende é criar uma ferramenta eficaz para controle de obras e serviços de engenha-ria “considerando a necessidade ditada pela cres-cente complexidade dos empreendimentos” de sorte a “preservar os interesses da sociedade”.

Espera-se, no entanto, que o setor da construção/montagem absorva não só o texto em sua forma literal, mas entenda como é importante uma Resolução que parte de um órgão oficial recon-hecendo o valor do registro na prática diária da profissão, levando a leitura do documento muito além de sua intenção oficial de criar ferramentas para fiscalização da atuação dos profissionais, mas sendo uma poderosa arma do empreiteiro para a formação do direito de pleitear. Ela também cria uma boa oportunidade de entender o importante papel dos registros ao instituir a obrigatoriedade do Livro de Ordem.

Esse aspecto, que à primeira vista aparece apenas como um efeito colateral, assume o papel de protagonista quando se tem em mente que ele pode ser o fator que vai determinar se o seu pedido de reequilíbrio financeiro será ou não bem sucedido.

Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de planejamento.

Mudanças nas condições do local da obra: Especifi-cações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas de canteiro ou alojamento..

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consid-eradas para composição dos preços e formulação da oferta.

E nessa linha seguem os outros conhecidos causa-dores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e suspensões, serviços adicionais, etc.

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

margem a qualquer contra argumentação – deve ser capaz de responder a cinco perguntas essenciais:

• O que deveria ter acontecido?• O que de fato aconteceu?• Por que foram diferentes?• Quem foi o responsável?• Quanto custou?

Se o texto da carta claim deixa clara a resposta para cada uma dessas perguntas, e o empreiteiro possui documentos e registros suficientes para suportá-lo, ele será um claim com menores chances de fracasso.

A vantagem de se possuir uma boa documentação é que cada uma dessas perguntas já estará respondida, bastando apenas levantar e estruturar de forma clara as informações. Isso poupa o interessado no reequilíbrio financeiro de ter que utilizar teorias ‘mirabolantes’ para tentar embasar e quantificar seus pedidos. Ele terá maior credibilidade no seu texto e aumentará suas chances de sucesso.

3. CONCLUSÃO

O que a Resolução pretende é criar uma ferramenta eficaz para controle de obras e serviços de engenha-ria “considerando a necessidade ditada pela cres-cente complexidade dos empreendimentos” de sorte a “preservar os interesses da sociedade”.

Espera-se, no entanto, que o setor da construção/montagem absorva não só o texto em sua forma literal, mas entenda como é importante uma Resolução que parte de um órgão oficial recon-hecendo o valor do registro na prática diária da profissão, levando a leitura do documento muito além de sua intenção oficial de criar ferramentas para fiscalização da atuação dos profissionais, mas sendo uma poderosa arma do empreiteiro para a formação do direito de pleitear. Ela também cria uma boa oportunidade de entender o importante papel dos registros ao instituir a obrigatoriedade do Livro de Ordem.

Esse aspecto, que à primeira vista aparece apenas como um efeito colateral, assume o papel de protagonista quando se tem em mente que ele pode ser o fator que vai determinar se o seu pedido de reequilíbrio financeiro será ou não bem sucedido.

Projetos e especificações incorretos, defeituosos ou alterados: Podem surgir desde a fase de orçamento, podendo perdurar durante todo o empreendimento e gerando constantes interrupções e incertezas de planejamento.

Mudanças nas condições do local da obra: Especifi-cações das condições do local da obra podem sofrer alterações ao longo da execução dos serviços, surgindo situações imprevistas tais como mudanças no perfil geológico, mudanças nas rotas de tráfego, disponibilidade de utilidades, localização das áreas de canteiro ou alojamento..

Condições Climáticas: Refere-se a condições climáticas diferentes das médias históricas consid-eradas para composição dos preços e formulação da oferta.

E nessa linha seguem os outros conhecidos causa-dores de prejuízo e eventuais claims, tais como mudanças na metodologia construtiva, atrasos e suspensões, serviços adicionais, etc.

Um claim bem elaborado – aquele que não deixa

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margem a qualquer contra argumentação – deve ser capaz de responder a cinco perguntas essenciais:

• O que deveria ter acontecido?• O que de fato aconteceu?• Por que foram diferentes?• Quem foi o responsável?• Quanto custou?

Se o texto da carta claim deixa clara a resposta para cada uma dessas perguntas, e o empreiteiro possui documentos e registros suficientes para suportá-lo, ele será um claim com menores chances de fracasso.

A vantagem de se possuir uma boa documentação é que cada uma dessas perguntas já estará respondida, bastando apenas levantar e estruturar de forma clara as informações. Isso poupa o interessado no reequilíbrio financeiro de ter que utilizar teorias ‘mirabolantes’ para tentar embasar e quantificar seus pedidos. Ele terá maior credibilidade no seu texto e aumentará suas chances de sucesso.

3. CONCLUSÃO

O que a Resolução pretende é criar uma ferramenta eficaz para controle de obras e serviços de engenha-ria “considerando a necessidade ditada pela cres-cente complexidade dos empreendimentos” de sorte a “preservar os interesses da sociedade”.

Espera-se, no entanto, que o setor da construção/montagem absorva não só o texto em sua forma literal, mas entenda como é importante uma Resolução que parte de um órgão oficial recon-hecendo o valor do registro na prática diária da profissão, levando a leitura do documento muito além de sua intenção oficial de criar ferramentas para fiscalização da atuação dos profissionais, mas sendo uma poderosa arma do empreiteiro para a formação do direito de pleitear. Ela também cria uma boa oportunidade de entender o importante papel dos registros ao instituir a obrigatoriedade do Livro de Ordem.

Esse aspecto, que à primeira vista aparece apenas como um efeito colateral, assume o papel de protagonista quando se tem em mente que ele pode ser o fator que vai determinar se o seu pedido de reequilíbrio financeiro será ou não bem sucedido.

“Espera-se, no entanto, que o setor da construção/ montagem absorva não só o texto em sua forma literal, (...) levando a leitura do documento muito além de sua intenção oficial de criar ferramentas para fiscali-zação da atuação dos profis-sionais, mas sendo uma po-derosa arma do empreiteiro para a formação do direito de pleitear.”

EXXATA - Engenharia de Contratos

Bernardo Ferreira HenriquesAnalista de Contratos

[email protected]

Sillas Soares XavierAnalista de Contratos

[email protected]

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Quem Somos

Especializada em Engenharia de Contratos (claims, pleitos e periciais) para a indústria da construção civil e eletromecânica.

Com espírito de equipe, atenção aos detalhes e execução incansável, ajudamos nossosclientes a reinventarem e reenergizarem sua visão de negócio.

Com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, tem como missão "ProporcionarServiços de Engenharia de Contratos acessível a todas as empresas, com tempo recorde e qualidade surpreendentes".

Av. do Contorno, 6.413 - 2º andar - Savassi - Belo Horizonte, MG - http://www.exxata.com.br | [email protected]

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C A D E R N O A RT E S A N A Lc o l e ç ã o d e s e n v o l v i d a e m p a r c e r i a c o m a m a r c a“ l i b r e t t o d e b o l s o ” p a r a o d i a d o s n a m o r a d o s 2 0 1 2

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C A D E R N O A RT E S A N A Lc o l e ç ã o d e s e n v o l v i d a e m p a r c e r i a c o m a m a r c a

“ l i b r e t t o d e b o l s o ” p a r a o d i a d o s n a m o r a d o s 2 0 1 2d o b r e c h ó “ v o v ó e r a n e w r a v e ”

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C A RT Õ E S P O S TA I Sp r o j e t o a c a d ê m i c o | 2 0 0 8c r i a ç ã o d e c a r t õ e s p o s t a i s p a r a u m m u n d o i m g i n á r i o

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D E S A F I O F A B E R - C A S T E L Lp r o j e t o d e s e n v o l v i d o e m p a r c e r i a c o m a s d e s i g n e r si s a b e l l a p o n t e l l o , m a y r a a r a ú j o , p a u l a s o e i r o e j u l i a n a d e c a s t r o

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D E S I G N D E I N F O R M A Ç Ã O | i n f o g r á f i c o s o b r e o u s o d o s e l e v a d o r e s

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