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Legislação de Comércio Exterior

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2. LEGISLAÇÃO BÁSICA DO COMÉRCIO EXTERIOR

2.1 Portaria SECEX 10/2010

Tanto o processo de importação como o de exportação, se divide em três fases distintas: administrativa, fiscal e cambial.

A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação ou a importação, e que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria.

A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos, quando exigíveis, e retirada/remessa física da mercadoria da Alfândega.

Já a cambial está voltada para a transferência/recebimento de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar em câmbio.

Todas essas fases, seja na compra ou na venda de mercadorias, estão disciplinadas Portaria Secex nº 10/2010.

Dentre as informações importantes para o importador e o exportador, e que está disponível na website da SECEX, é a relação dos produtos sujeitos a licenciamento automático e não automático, que contém todas as mercadorias, relacionadas em NCM/SH e respectivos destaques (se houver), sujeitas à manifestação prévia, com a indicação do Órgão envolvido.

Estas relações não substituem a consulta ao Tratamento Administrativo do Siscomex para verificação do sistema administrativo aplicado às mercadorias. Abaixo a relação dos principais órgãos anuentes no Brasil.

• ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica • ANP - Agência Nacional de Petróleo • ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária • CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear • COMEXE - Comando do Exército • DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior • DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral • DPF - Departamento de Polícia Federal • ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos • IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis • INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial • MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento • MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia

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2.2 Elementos Importantes da Portaria SECEX 10/10

2.2.1 Licenciamentos das Importações

De acordo com o sistema administrativo brasileiro, as importações podem ser:

I. Importações dispensadas de Licenciamento; II. Importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III. Importações sujeitas a Licenciamento Não Automático anterior e posterior ao embarque

Produtos com LI anterior ao embarque e embarcado antes da devida autorização caberá penalidade.

2.2.2 Registro de Exportação (RE)

• O Registro de Exportação no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação e definem o seu enquadramento.

• O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

• O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE.

• O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

2.2.3 Registro de Exportação Simplificado (RES)

O Registro de Exportação Simplificado no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. (IN RFB 846/08)

2.2.4 Exportação em Consignação

Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “S” da Portaria Secex 10/2010.

Exemplos: Carnes, Café não torrado, Soja, Açúcares (cana, beterraba), Álcool etílico, Cigarros contendo tabaco, etc.

A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria.

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2.2.5 ALADI - Associação Latino-americana de Integração

A ALADI - tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem ALADI.

2.2.6 Mercosul

O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - MERCOSUL.

2.2.7 Sistema Geral de Preferências (SGP)

Constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem “Form A”, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela SECEX.

2.2.8 Sistema Geral de Preferências Comerciais (SGPC)

O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem – SGPC.

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2.3 Radar da Receita Federal

Foi disponibilizado em 21 de agosto de 2002, para todas as Unidades Aduaneiras da SRF, o acesso ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).

A concepção geral do sistema objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam à fiscalização identificar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, tornando-se uma ferramenta fundamental no combate às fraudes.

Com esta sistemática, as operações de comércio exterior, as informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal de todas as empresas, são disponibilizadas em tempo real para os auditores fiscais da Receita, que colocam importadores e exportadores sob análise 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

E como isto funciona na prática? Via de regra, toda e qualquer operação aduaneira, de importação ou de exportação (despacho aduaneiro) deve ser processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). E para se ter acesso a este sistema, todos precisam estar cadastrados nesse sistema.

2.3.1 Modalidades de Credenciamento no Radar Na atualidade, a Instrução Normativa SRF nº 650/2006 é a norma que disciplina esta habilitação. Nela, foram criadas 4 as modalidades de credenciamento, que variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente:

• Ordinária; • Simplificada; • Especial; e • Restrita.

A Habilitação Ordinária é destinada às empresas que possuem habitualidade no comércio exterior, e é o maior foco da Receita Federal. É a modalidade de habilitação mais completa, e também a mais demorada.

Os auditores da Receita irão averiguar questões desde a existência de fato da empresa, como local, quantidade de funcionários, equipamentos utilizados, armazéns até o porte econômico empresarial.

Este último quesito é um capítulo a parte. Serão analisados pontos como sua capacidade econômica e financeira e o volume de suas operações para atestar (ou não) a compatibilidade com as informações evidenciadas.

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Qualquer inconsistência pode ser ato de procedimento especial de fiscalização, previsto na legislação atual, podendo a empresa ter suspenso o seu direito atuar no comércio exterior.

Na Habilitação Simplificada, não são analisados fatores como capacidade econômica e financeira dos interessados, como na ordinária. Esta é feita de forma sumária, analisando apenas se aos documentos apresentados estão em consonância com a legislação vigente.

Mas mesmo sem os ritos burocráticos da outra modalidade, a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações

Essa possibilidade de credenciamento é indicada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas situações abaixo indicada:

1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

2. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

3. Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); 4. Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante; 5. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu

ativo permanente; 6. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta.

Segundo as regras atuais, valor de pequena monta são as operações de comércio exterior com cobertura cambial que não ultrapassem US$ 150.000 CIF nas Importações, e US$ 300.000 FOB nas exportações, em cada período consecutivo de seis meses, perfeito para as empresas de pequeno e médio porte que estão em processo inicial de internacionalização.

Já a Habilitação Especial e a Habilitação Restrita possuem um campo de atuação muito pequeno, se comparado a todas as operações dos intervenientes de negócios aduaneiros.

A primeira opção é destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais.

Já a segunda, a restrita, é para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração. Isto significa dizer que a empresa atuava com regularidade, ou não, e por algum motivo deixou de operar. Entretanto, como mesmo depois de liberada a carga o processo não termina perante o fisco, ela precisa fazer algum tipo de consulta ou então correção.

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2.5 Regulamento Aduaneiro

O Regulamento Aduaneiro é dividido em sete grandes livros, conforme segue abaixo:

• Livro I – Da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos.

• Livro II – Dos impostos de importação e exportação.

• Livro III – Dos demais impostos, e das taxas e contribuições, devidos na importação.

• Livro IV – Dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais.

• Livro V – Do controle aduaneiro de mercadorias.

• Livro VI – Das infrações e das penalidade.

• Livro Complementar – Das disposições finais e transitórias.

2.6 Jurisdição Aduaneira

2.6.1 Território Aduaneiro

Definição

O Território Aduaneiro compreende todo o território nacional, sem distinção. A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e está dividido em:

• Zona Primária – área sob o controle aduaneiro com presença constante do fisco, (portos, aeroportos e pontos alfandegados de fronteira) e constituem pontos de concentração de mercadorias;

• Zona Secundária – é todo o resto do território aduaneiro brasileiro

Os portos, aeroportos e pontos de fronteiras serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles passam, sob controle aduaneiro:

• Estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; • Ser efetuado operações de carga, descarga armazenagem ou passagem de

mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e • Embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele

destinados.

O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizada e os termos, limites e condições para sua execução.

Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderão efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

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2.6.2 Recintos Alfandegados

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob o controle aduaneiro movimentação, armazenagem e despacho de mercadoria procedente do exterior, ou a ele destinada.

Poderão ser alfandegados:

• Portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas;

• Recintos de fronteiras terrestres, administrados pelas pessoas jurídicas; • Recintos denominados de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA),

administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas licenças; • Bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas; • Recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios

esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;

• Lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

• Recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

• Silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

2.6.3 Portos Secos

Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.

A execução das operações e a prestação dos serviços conexos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

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O porto seco é instalado, preferencialmente, adjacente às regiões produtoras e consumidoras.

No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.

A prestação dos serviços aduaneiros em porto seco próximo ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte.

2.6.4 Administração Aduaneira

O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição da República, artigo 237).

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados

Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições.

As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

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As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

2.6.5 Controle Aduaneiro de Veículos

A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados.

É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

• Estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e

• Trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.

É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

2.6.6 Controle das Unidades e Carga

As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.