42
Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel [email protected]

Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel [email protected]

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Legislação Trabalhista aplicada ao RH

Nathália Alonso Raemy Rangel

[email protected]

Page 2: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Direito: A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade.

Page 3: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

• Direito Individual do Trabalho: “Relação empregatícia individual, estabelecida entre empregado e empregador”.

• Direito Coletivo do Trabalho: Regras que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.

Page 4: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

• Fonte é aquilo que origina ou produz, o mesmo que origem ou causa a alguma coisa.

• Nesse sentido, “fonte de Direito do Trabalho significa: meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”

Page 5: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Fontes materiais: São aquelas existentes anteriormente da

formação da legislação. São o entendimento social de cada

questão, princípios filosóficos, econômicos, etc.

As fontes materiais constroem o fenômeno jurídico, dão origem à

legislação.

Page 6: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Fontes formais: É o direito positivado, é a lei a convenção coletiva, medidas provisórias,

Constituição, etc.

Page 7: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

“As fontes formais são os comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os agentes sociais. É imposta e se incorpora às relações jurídicas. Ordena os fatos segundo valores, regula as relações e as liga a determinadas consequências”Mauricio Godinho Delgado

Page 8: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Princípios são a base que irão orientar a norma e sua aplicação. Toda a legislação deve basear-se no que é previsto pelos princípios

Page 9: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

•Princípio da Proteção•Princípio da Norma Mais Favorável•Princípio da Condição Mais Benéfica•Princípio “in dubio pro operario”•Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas•Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas•Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva•Princípio da Intangibilidade Salarial•Princípio da Primazia da Realidade•Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Page 10: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

A Consolidação das Leis do Trabalho- CLT

Capitalismo (Revolução Industrial)

X Movimento operário

Page 11: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Curiosidades sobre o dia do trabalho:

Em 1º de Maio de 1889, militantes anarco-sindicalistas que se manifestavam a favor da jornada de trabalho de oito horas foram executados nas ruas de Chicago.

Page 12: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

-Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas

de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as

relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

Page 13: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Foi criada através do Decreto-Lei n. 5.4.52, de 1

de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.

Modelo inspirado pelo modelo de Mussolini- Itália

Page 14: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Crítica: Diminuição dos conflitos sociais com a CLT, então favoreceu ao governo de Getúlio de todas as

formas.

A CLT foi assinada no estádio de São Januário, lotado por

trabalhadores que ovacionavam Getúlio como o “ Pai dos Pobres”.

Page 15: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Empregado

X

Colaborador

Conceito jurídico X RH

Page 16: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

EMPREGADO x EMPREGADOR

• Empregado- art. 3 da CLT – Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

• Empregador- art. 2 da CLT- Empresa, individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica assalaria, admite e dirige prestação pessoal de serviço

§ 1- Equiparam-se ao empregador o profissional liberal ou qualquer instituição sem fim lucrativo que admite empregado.

Page 17: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Empregada doméstica X atividade lucrativa para o empregador.

Toda a questão está no fim lucrativo que tem sua atividade.

Cabe o empregador organizar, administrar e controlar o trabalho que deve ser feito como o objetivo de melhor administrar suas empresas.

Page 18: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

PEC DAS DOMÉSTICAS

Page 19: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

AULA 2

LIMITES LEGAIS PARA RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

- CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO

EMPREGATÍCIO

Page 20: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

RECRUTAMENTO:

Na fase de recrutamento é muito difícil encontrarmos qualquer tipo de problema no âmbito trabalhista. Deve-se ter cuidado apenas com a vinculação de anúncios abusivos, preconceituosos, etc. Que poderão gerar outros tipos de ação, cível por exemplo.

• ATENÇÃO: Experiência comprovada. Vedada vinculação de anúncio que exige mais de seis meses de experiência. Artigo 442-A CLT.

Page 21: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

SELEÇÃO:

• Na fase de seleção a empresa deverá ter muito mais cuidado. A atividade desenvolvida pelo candidato não poderá de forma alguma beneficiar a produção da empresa, mas apenas apurar a capacidade técnica e adequação do candidato ao cargo a que está se candidatando.

Page 22: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Exemplos:

A empresa não pode, por exemplo, aplicar prova prática a um advogado para redigir uma petição

e utilizar seu conteúdo em um processo.

A empresa não pode testar uma secretária atendendo clientes do escritório durante um dia

normal de trabalho.Tais atitudes podem caracterizar o vínculo

empregatício

Page 23: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

O DANO MORAL NO PROCESSO SELETIVO

Promessa de emprego, Discriminação por motivos religiosos,

restrição no nome, sexo, idade, etc. , não geram o vínculo empregatício, mas geram indenização por dano moral.

As especificações do cargo em relação à características

pessoais do candidato só podem ser feitas quando possuírem relação direta com o desenvolvimento da atividade.

Exemplo: Contratação de mulher para trabalhar em roupa de

loja feminina, etc.

Page 24: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Polígrafo: viola os princípios constitucionais da liberdade de aptidões exigidas para o cargo, profissionalismo, capacitação,

mas nunca de maneira discriminatória, chamamos isto

de poder diretivo do empregador.

Page 25: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

CONTRATAÇÃO

Documentos: O empregado não pode co-meçar a trabalhar sem a CTPS, com exceção dos lugares em que não haja posto do Ministério do Trabalho para emissão, nesse caso o empregador deverá dar uma declaração ao empregado com a data do início do contrato de trabalho, natureza do emprego, salário e forma de pagamento. Por sua vez o empregado deve entregar a carteira com prazo máximo e improrrogável de 30 dias.

Page 26: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Outros documentos pessoais podem ser exigidos para cadastro da empresa, contudo

o empregador deverá devolver os documentos no prazo máximo de cinco dias,

inclusive quando os documentos cedidos forem Xerox autenticada, caso contrário

pratica contravenção penal de retenção de documentos prevista na lei 5.553/68 com pena de prisão de 1 a 3 meses ou multa.

Page 27: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

DICA: É recomendável que a empresa possua um

recibo de entrega de documentos constando relação de documentos e a data em que foram entregues e devolvidos.

Page 28: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Outros documentos podem ser importantes, como, por exemplo CNH, se a função exigir, ficha salário família, caso o empregado tenha direito, etc.

ATENÇÃO: CASO A EMPRESA TENHA COMPENSAÇÃO DE HORAS É MUITO IMPORTANTE ACORDO POR ESCRITO

OU ESTAR PREVISTO NA CCT ART. 59, § 2.

Page 29: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

Deve ser providenciado e custeado pela empresa antes do trabalhador começar a exercer suas funções

Curiosidade: Atualmente o INSS tem entrado com ações regressivas contra empresas em que os funcionários recebam ou tenham recebido auxílio –acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e etc. Da mesma forma que tem entrado contra agressores de mulheres.

Page 30: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Por isso ao exame médico deve ser feito com bastante cuidado de detalhes,

inclusive em atenção às tarefas que o trabalhador vá desenvolver.

Pergunta: Se um candidato não é

habilitado em exame admissional para o cargo que estava concorrendo, mas a empresa consegue remanejá-lo para

outra vaga. Aquele exame feito anteriormente serve?

Page 31: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Exames complementares para a contratação

Todos os exames devem comprovadamente demonstrar finalidade que tenha equivalência com a atividade que o candidato vai desenvolver.

Page 32: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Exame toxicológico

A lei não veda explicitamente, mas sua

realização deve ter correlação com a atividade a ser exercida. Se for demonstrado que a dependência química pode efetivamente causar sequelas que prejudiquem a atividade poderá ser exigido.

Page 33: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

DICA:

Esse laudo deve ser de preferência ter anuência do Ministério do Trabalho.

A divulgação para este tipo de vaga deve constar amplamente sobre

a realização de exame toxicológico e quais serão as substâncias proibidas.

No momento do exame será necessária autorização escrita do candidato

Os resultados serão entregues apenas aos candidatos e devem ser

feitos por todas as pessoas que se candidatarem a vaga.

Page 34: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

TESTE DE HIV Proibido expressamente por vários dispositivos

legais ( Lei. 9.029/95, Portaria interministerial 869/1992, Resolução CRM 1665/2003, e principalmente Portaria 1246 do Ministério do Trabalho.)

Page 35: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

TESTE DE GRAVIDEZ

Vedado. DISCRIMINATÓRIO. Art. 373-A da CLT.

E no exame demissional? Alguns doutrinadores entendem que não tem caráter

discriminatório visto que a gestante tem a estabilidade temporária da gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após a data do parto, então no momento da dispensa a empresa poderá exigir o exame para ter certeza que a dispensa é legal.

Page 36: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

ANOTAÇÕES EM DOCUMENTOS

Anotação na CTPS; Prazo máximo de 48 horas.

Na hipótese de ter o contrato prazo determinado em anotações gerais deverá constar esse registro, bem como prorrogação do contrato, além das anotações gerais.

Page 37: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

A ausência de anotações relativas ao contrato de trabalho ou recolhimentos previdenciários ou qualquer dado falso ou incorreto pode ser caracterizado como crime de falsificação de documento púbico, além de dar ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que mesmo não trazendo prejuízos imediatos caracteriza a má-fé do empregador.- Há divergências doutrinárias nesse sentido.

Page 38: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CTPS

1- Cadastro no PIS/ PASEP (se o empregador se responsabilizou por proceder o cadastramento)

2- Contribuições Sindicais- Tem local próprio no documento

3- Número da Comunicação de dispensa- dispensa sem justa causa Obrigatório para a empresa ter livro de registro dos funcionários

com todas as informações inerentes ao funcionário atualizadas que deverão ficar no local da prestação de serviço à disposição da fiscalização.

Page 39: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

POSSIBILIDADES DE READIMISSÃO DE EMPREGADOS

O empregado que já trabalhou em devida empresa

poderá ser readmitido, eis que não há proibição legal para tanto, contudo, alguns cuidados devem ser tomados para que o novo vínculo não seja considerado fraude no contrato de trabalho.

Para nenhum caso há uma legislação específica, mas de acordo com o entendimento jurisprudencial é possível se obter alguns parâmetros. Vejamos:

Page 40: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Empregado readmitido com salário menor: mínimo de 6 meses entre uma contratação e

outra.

Mesmo salário ( hipótese de fraude ao FGTS): Mínimo de 90 dias entre um vínculo e outro.

Apesar da presunção de fraude, a mesma deve ser provada, visto que o empregador poderá ter

um motivo razoável para o procedimento.

Page 41: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Do trabalho- vínculo empregatício

• Pessoalidade- trata-se da própria pessoa do empregado. Não existe sucessão de empregado, apenas de empregador, mesmo assim esta só o correrá mediante prévia autorização do empregado. A CONTRATAÇÃO NÃO É DA FUNÇÃO, MAS DO FUNCIONÁRIO.

• Habitualidade- Ao trabalho deve ser habitual. Divergência quanto ao caráter da habitualidade: três vezes por semana? Uma vez por mês?

Page 42: Legislação Trabalhista aplicada ao RH Nathália Alonso Raemy Rangel nathaliaalonsoadv@yahoo.com.br

Subordinação hierárquica: O empregado deve ser subordinado às determinações do empregador, ou seja está obrigado a cumprir as ordens do empregador no

que se refere a sua função.

Remuneração: O trabalho deve ser remunerado em pecúnia. Não pode ser pago in natura, apenas até o máximo de

70% do valor do salário.