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30/9/2014 Lei 2028/08 | Lei nº 2028 de 02 de abril de 2008, Câmara Municipal do Campo Largo http://c-mara-municipal-do-campo-largo.jusbrasil.com.br/legislacao/298302/lei-2028-08 1/34 Lei 2028/08 | Lei nº 2028 de 02 de abril de 2008 Publicado por Câmara Municipal do Campo Largo (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos atrás A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI. Ver tópico (125 documentos) TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro dos Profissionais do Magistério do Município de Campo Largo, Estado do Paraná. Ver tópico Parágrafo Único - O Quadro dos Profissionais do Magistério é composto de Parte Especial e de Parte Permanente. Ver tópico Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: Ver tópico I - Profissional do Magistério - o conjunto de professores e educadores infantis, pertencentes a um mesmo Quadro funcional que atuam nas unidades educacionais e na Secretaria Municipal de Educação onde desenvolvem atividades inerentes às suas áreas de atuação, conforme especificadas no (s) Anexo III, desta Lei. Ver tópico II - Secretaria Municipal da Educação - a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino, de onde emanam as diretrizes administrativas e educacionais para os Estabelecimentos de Ensino; Ver tópico III - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público JusBrasil - Legislação 30 de setembro de 2014

Lei 2028 08 lei nº 2028 campo largo educador

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Lei 2028/08 | Lei nº 2028 de 02 de abril de 2008Publicado por Câmara Municipal do Campo Largo (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos atrás

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte LEI. Ver tópico (125 documentos)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do plano de Cargos, Carreira eRemuneração do Quadro dos Profissionais do Magistério do Município de Campo Largo, Estado doParaná. Ver tópico

Parágrafo Único - O Quadro dos Profissionais do Magistério é composto de Parte Especial e de PartePermanente. Ver tópico

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: Ver tópico

I - Profissional do Magistério - o conjunto de professores e educadores infantis, pertencentes a um mesmoQuadro funcional que atuam nas unidades educacionais e na Secretaria Municipal de Educação ondedesenvolvem atividades inerentes às suas áreas de atuação, conforme especificadas no (s) Anexo III,desta Lei. Ver tópico

II - Secretaria Municipal da Educação - a parte central da administração pública do município, responsávelpela gestão da Rede Municipal de Ensino, de onde emanam as diretrizes administrativas e educacionaispara os Estabelecimentos de Ensino; Ver tópico

III - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público

JusBrasil - Legislação30 de setembro de 2014

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Municipal; Ver tópico

IV - Estabelecimentos de Ensino - Escolas, Centros de Educação Infantil e outras InstituiçõesEducacionais mantidas pelo poder público municipal onde se desenvolvem atividades ligadas à EducaçãoInfantil, às séries iniciais do Ensino Fundamental, à Educação Especial e à Educação de Jovens eAdultos. Ver tópico

V - Parte Especial - quadro dos Profissionais do Magistério que, em virtude de lei, encontra-se emextinção. Ver tópico

VI - Parte Permanente - quadro de Profissionais do Magistério que atendem às regras estabelecidas pelalegislação em vigor. Ver tópico

TÍTULO II

DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º A estruturação da carreira do Profissional do Magistério Pública do Município de Campo Largocompreende os cargos de Professor e de Educador Infantil, com número de vagas definido no Anexo IV,parte integrante desta Lei. Ver tópico

§ 1º O cargo de Professor é exclusivo para aqueles com escolarização específica para atuar nas sériesiniciais do Ensino Fundamental nas funções de: docência e de pedagogo exercidas em estabelecimento deensino. Ver tópico

§ 2º O cargo de Educador Infantil é exclusivo para aqueles profissionais com escolarização específicapara atuar na docência da Educação Infantil. Ver tópico

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º O objetivo central da carreira do Profissional do Magistério é o seu aperfeiçoamento contínuo e avalorização através de remuneração digna, permitindo-lhe melhores condições sociais e econômicas. Acarreira terá como princípios básicos: Ver tópico

I - Estímulo ao trabalho em sala de aula; Ver tópico

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II - Reconhecimento da importância do Profissional do Magistério por meio de progressão funcional nosníveis e classes das respectivas tabelas de vencimentos, por critérios de desempenho, habilitação eformação profissional; Ver tópico

III - Qualificação e aperfeiçoamento profissional com remuneração digna e condições adequadas detrabalho; Ver tópico

IV - Formação continuada do Profissional do Magistério; Ver tópico

V - Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Ver tópico

VI - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dosideais da Democracia; Ver tópico

VII - Gestão democrática das instituições da Rede Municipal da Educação Básica do município, medianteconsulta à comunidade escolar, por meio de eleições para a escolha dos diretores dos estabelecimentosde ensino, conforme regulamentação específica; Ver tópico

VIII - Período reservado na carga horária de trabalho do Professor e do Educador Infantil para estudos,planejamento e avaliação (hora-atividade). Ver tópico

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 5º Plano de carreira é o conjunto de medidas que permite o desenvolvimento e o crescimentofuncional do Profissional do Magistério. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo Único - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o cargo, o nível e a classe, assimdefinidos: Ver tópico

I - Cargo é o centro unitário e indispensável de competências e atribuições, criado por lei, comdenominação própria e em número certo, pago pelo Poder Público, provido e exercido por um titularlocalizado hierarquicamente na estrutura organizacional do serviço público. Ver tópico

II - Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira,atribuições e responsabilidades, distribuído de acordo com a escolaridade e habilitação do titular do cargo.Ver tópico

III - Classe é a posição identificada por números em ordem crescente de 01 a 30, correspondente aoavanço horizontal, dentro de cada nível. Ver tópico

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Art. 6º A carreira inicia-se com a posse, após nomeação e investidura, no cargo para o qual o servidorprestou concurso público de provas e títulos, depois de satisfeitas as normas legais do edital do concursoe das disposições desta Lei, ou dela decorrentes. Ver tópico

SEÇÃO III

DA CARREIRA E DE SUA ABRANGÊNCIA

SUBSEÇÃO I

Art. 7º Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional remuneratória doProfissional do Magistério, de acordo com a complexidade das atribuições e do grau de responsabilidade.Ver tópico

§ 1º A carreira do Profissional do Magistério abrange a Educação Infantil, as séries iniciais do EnsinoFundamental, a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos. Ver tópico

§ 2º O ingresso na Carreira dar-se-á na primeira classe do nível inicial da tabela de vencimentos,correspondente ao nível de escolaridade mínima exigida para cada um dos cargos, a saber: EducadorInfantil escolaridade de nível médio, e Professor escolaridade de nível superior, conforme explicitado nosartigos 10 e 11, respectivamente. Ver tópico

Art. 8º O titular de cargo de Professor, poderá exercer de forma alternada ou concomitante com adocência, após cumprido o período de estágio probatório, outras funções de magistério, atendidos osseguintes requisitos: Ver tópico

I - para as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional aformação exigida é o Curso de Pedagogia, mediante comprovação de prévia experiência docente de, nomínimo, dois anos. Ver tópico

II - para a docência na Educação Especial a formação exigida é a especialização na área - cursosadicionais com mais de 800 horas ou pós - graduação lato ou stricto sensu. Ver tópico

III - Ao Professor é assegurado o direito de exercer a função de direção de Escola e de Centro Municipalde Educação Infantil, desde que se encontre na Parte Permanente do Quadro. Ver tópico

Art. 9º O titular de cargo de Educador Infantil poderá exercer, além da função de docência, após cumpridoo período de estágio probatório, atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão eorientação educacional desde que tenha formação no Curso de Pedagogia e mediante comprovação deprévia experiência docente de, no mínimo, dois anos. Ver tópico

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Parágrafo Único - Ao Educador Infantil é assegurado o direito de exercer a função de direção de CentroMunicipal de Educação Infantil. Ver tópico

Art. 10 O Profissional do Magistério que preencher as condições estabelecidas na presente Lei poderáhabilitar-se ao exercício da função de Pedagogo desde que participe de processo para a mudança de áreade atuação, quando ofertado pela SMEC, atendidos a necessidade e o interesse da administração públicamunicipal. Ver tópico

§ 1º Os procedimentos para mudança de área de atuação far-se-ão por regras próprias e serãodisciplinados por Edital. Ver tópico

§ 2º Após o processo para mudança de área de atuação só caberá reversão a pedido do interessado edesde que haja interesse para a Secretaria Municipal da Educação. Ver tópico

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO

Art. 11 Os cargos de Professor e Educador Infantil serão providos segundo o regime instituído nesta Lei.Ver tópico

Art. 12 Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar aabertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargos vagos. Ver tópico

Parágrafo Único - No Edital de concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruçõesnecessárias, a idade mínima dos candidatos, a formação escolar mínima e habilitação exigidas, os cargose vagas a serem providos, as etapas a serem realizadas, os critérios de desempate e o prazo de validadedo concurso. Ver tópico

Art. 13 No concurso público para o ingresso no cargo de Educador Infantil será exigida formação mínimade nível médio em Magistério. Ver tópico

Art. 14 No concurso público para ingresso no cargo de Professor a escolarização mínima exigida será: Ver

tópico

I - curso superior completo de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o Magistério dasSéries Iniciais do Ensino Fundamental ou Ver tópico

II - curso Normal Superior completo ou Ver tópico

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III - curso superior completo de Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica,precedido de formação de Magistério de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente Ver tópico

IV - curso superior completo complementado com Licenciatura Plena e com Magistério de nível médio. Ver

tópico

Art. 15 Os cargos da carreira do Profissional do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros,respeitadas as exigências fixadas em Lei. Ver tópico

Art. 16 São condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor e Educador Infantil: Ver tópico

I - Ser brasileiro ou ter nacionalidade brasileira, nos termos da legislação pertinente; Ver tópico

II - Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação; Ver tópico

III - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei; Ver tópico

IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; Ver tópico

V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo; Ver tópico

VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; Ver tópico

VII - ter sido aprovado em concurso público; Ver tópico

VIII - ter aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericialrealizado pela equipe médica do município. Ver tópico

Parágrafo Único - Além dos requisitos previstos nos incisos acima, a nomeação dependerá da préviaverificação da inexistência de acumulação de cargos, consoante disposto na Constituição Federal. Ver

tópico

Art. 17 Estarão elegíveis para nomeação nos cargos de Professor ou Educador Infantil, os candidatospreviamente aprovados e classificados em concurso público de provas e títulos. Ver tópico

Parágrafo Único - Havendo empate entre candidatos após a prova de títulos, serão utilizados osseguintes critérios para o desempate: Ver tópico

I - maior nota obtida na prova escrita; Ver tópico

II - maior tempo de serviço na Administração Municipal; Ver tópico

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III - maior idade. Ver tópico

Art. 18 O ingresso na carreira far-se-á na classe inicial do Nível inicial das respectivas tabelas devencimentos da Parte Permanente do Quadro dos cargos de Professor e de Educador Infantil. Ver tópico

Art. 19 Comprovada a existência de cargos vagos de Professor e a inexistência de candidatos aprovadosaguardando em lista de espera, realizar-se-á, mediante a necessidade e disponibilidade de verbaorçamentária, jornada suplementar até a imediata realização de concurso público para suprimento doscargos. Ver tópico

Parágrafo Único - Serão admitidas outras formas de seleção pública nos termos da Lei e em caráterexcepcional, para suprir necessidade de: Ver tópico

I - provimento temporário; Ver tópico

II - substituição emergencial de titulares de cargo. Ver tópico

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20 O Profissional do Magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágioprobatório, com duração de três anos contados a partir do exercício nas funções do cargo. Ver tópico

§ 1º Durante o período de estágio probatório, o Profissional do Magistério será submetido a avaliaçõesperiódicas semestrais, onde serão apurados requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para ocargo ao qual foi nomeado, como: Ver tópico

I - Disciplina e cumprimento dos deveres; Ver tópico

II - Assiduidade; Ver tópico

III - Pontualidade; Ver tópico

IV - Eficiência; Ver tópico

V - Capacidade de iniciativa; Ver tópico

VI - Responsabilidade; Ver tópico

VII - Produtividade; Ver tópico

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VIII - Cooperação; Ver tópico

IX - Ética e postura; Ver tópico

§ 2º Durante o período do estágio probatório, o Profissional do Magistério deverá exercer,obrigatoriamente, a função de docência em Estabelecimento de Ensino. Ver tópico

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento eavaliação do Profissional do Magistério em estágio probatório, por meio de regulamentação própria. Ver

tópico

Art. 21 Concluídas com êxito as avaliações do estágio probatório e sendo considerado apto para oexercício das funções inerentes ao cargo, o Profissional do Magistério adquirirá estabilidade através deDecreto Municipal do Chefe do Poder Executivo. Ver tópico

Art. 22 Constatado pelas avaliações que o Profissional do Magistério não preenche os requisitosnecessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, caberá àautoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar processo administrativo, assegurando aoservidor o direito de ampla defesa. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 23 Após conclusão do estágio probatório e da efetivação no cargo, o Profissional do Magistério serásubmetido a avaliações anuais de desempenho nos termos de Regulamento próprio, com objetivo depromoção na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. Ver

tópico

§ 1º A avaliação de desempenho será coordenada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho,constituída por Regulamento próprio. Ver tópico

§ 2º A avaliação de desempenho terá como finalidade a obtenção de pontuação para avanço horizontal.Ver tópico

§ 3º A Comissão de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes do Quadro dosProfissionais do Magistério e, em cada Estabelecimento de Ensino deverá ser constituída uma comissãode avaliação de desempenho, com a participação obrigatória de dois professores/educadores, indicadospelos seus pares. Ver tópico

Art. 24 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: Ver tópico

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I - participação democrática: a avaliação deverá ser realizada em todos os níveis, com a participaçãodireta do avaliador de equipe específica para esse fim; Ver tópico

II - universalidade: todos os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino devem ser avaliadospelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; Ver tópico

III - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar análise de indicadores qualitativos equantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por equipe, com participação de membros doEstabelecimento, indicados pelos seus pares; Ver tópico

IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores comvistas à superação das dificuldades detectadas para a melhoria do desempenho profissional. Ver tópico

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I

DOS CARGOS

Art. 25 A estruturação da carreira do Profissional do Magistério compreende dois cargos distintos: Ver

tópico

I - Professor; Ver tópico

II - Educador Infantil; Ver tópico

Art. 26 No Quadro do Profissional do Magistério os cargos são agrupados em níveis, de acordo com atitulação acadêmica exigida pela legislação vigente e dividida em dois grupos: Ver tópico

I - Parte Especial, em extinção; Ver tópico

II - Parte Permanente. Ver tópico

§ 1º A Parte Especial, em extinção, é restrita aos cargos de Professor e abrange aqueles servidores cujaescolaridade mínima não está mais contemplada na legislação vigente ou é inferior à prevista para ostitulares de cargos da Parte Permanente. Ver tópico

§ 2º A Parte Permanente do Quadro é constituída de níveis a partir da escolaridade mínima exigida para o

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ingresso na rede municipal de ensino. Ver tópico

§ 3º Para o cargo de Educador Infantil haverá somente a Parte Permanente do Quadro. Ver tópico

SEÇÃO II

DOS NÍVEIS

Art. 27 O cargo de Professor da Parte Especial, em extinção, é constituído pelo Nível P1 (NP1), integradopelos Professores que possuem Magistério em nível médio, com ou sem Estudos Adicionais ouLicenciatura de curta duração. Ver tópico (1 documento)

Art. 28 A Parte Permanente do cargo de Professor é composta dos seguintes níveis: Ver tópico (2

documentos)

I - Nível P2 (NP2) Integrado pelos Professores com escolaridade superior, compreendendo: Ver tópico (1

documento)

a) Normal Superior; Ver tópico

b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Ver tópico

c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação demagistério de nível médio; Ver tópico

d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da EducaçãoBásica e Magistério de nível médio. Ver tópico

II - Nível P3 (NP3) Integrado pelos Professores com escolaridade Superior, conforme alíneas do incisoanterior, mais curso de pós-graduação lato sensu voltado para a Educação Básica, com duração mínimade 360 (trezentos e sessenta) horas. Ver tópico

III - Nível P4 (NP4) Integrado pelos Professores com curso de Mestrado na Área da Educação Básica. Ver

tópico

Art. 29 A carreira do Educador Infantil, constituída unicamente pela Parte Permanente do Quadro écomposta pelos seguintes níveis: Ver tópico

I - Nível EI 1 (NEI1) Integrado pelos profissionais com formação no curso de Magistério de nível médio.Ver tópico

II - Nível EI2 (NEI2) Integrado pelos profissionais com curso de nível Superior, compreendendo: Ver tópico

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a) Normal Superior; Ver tópico

b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a Educação Infantil; Ver tópico

c) Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da Educação Básica, precedida de formação demagistério de nível médio; Ver tópico

d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena numa das áreas do conhecimento da EducaçãoBásica e com Magistério em nível médio. Ver tópico

III - Nível EI3 (NEI3) Integrado pelos profissionais com curso Superior mais curso de pós-graduação latosensu voltado para a Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Ver

tópico

SEÇÃO III

DAS CLASSES

Art. 30 Cada nível é composto de trinta (30) classes, com acréscimo de 3% (três por cento) de umaclasse para outra, que constitui a linha de avanço horizontal na carreira. Ver tópico (1 documento)

Art. 31 As classes constituem as linhas de avanço na carreira dos titulares dos cargos de Profissional doMagistério. Ver tópico

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 32 A progressão é o mecanismo pelo qual o Profissional do Magistério desenvolve-se na carreira edá-se por meio de avanços vertical e horizontal. Ver tópico

Parágrafo Único - Os avanços vertical e horizontal terão regulamento próprio. Ver tópico

SUBSEÇÃO I

Art. 33 Entende-se por avanço vertical a passagem de um para outro nível imediatamente superior da

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tabela de vencimentos, e será concedido no mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que ointeressado apresentar o comprovante da nova habilitação. Ver tópico (3 documentos)

Art. 34 O avanço vertical, para os cargos de Professor e Educador Infantil, é exclusivo para os integrantesda Parte Permanente da carreira. Ver tópico (1 documento)

§ 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, pelo critério exclusivo da formação escolar do Profissionaldo Magistério para elevação ao nível superior, mas dentro da mesma classe de atuação. Ver tópico (1

documento)

§ 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentaçãoapresentada, sendo a porcentagem de acréscimos entre os Níveis: Ver tópico

I - Para o Professor: Ver tópico

a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NP1 para o Nível NP2; Ver tópico

b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NP2 para o Nível NP3; Ver tópico

c) 15%(quinze por cento) quando da passagem do Nível NP3 para o Nível NP4. Ver tópico

II - Para o Educador Infantil: Ver tópico

a) 15% (quinze por cento) quando da passagem do Nível NEI1 para o Nível NEI2; Ver tópico

b) 10%(dez por cento) quando da passagem do Nível NEI2 para o Nível NEI3; Ver tópico

§ 4º Os Profissionais do Magistério promovidos ocuparão, no nível superior, classe correspondente àquelaque ocupavam no nível inferior. Ver tópico

§ 5º O titular de cargo da carreira de Profissional do Magistério terá avanço vertical medianteapresentação de titulação, e os efeitos financeiros ocorrerão no mês de janeiro do ano subseqüente. Ver

tópico

§ 6º Aplica-se também a regra contida no parágrafo anterior ao Professor e ao Educador Infantil queconcluírem com êxito o estágio probatório. Ver tópico

Art. 35 Após nomeados serão enquadrados no nível NP2 o Professor e no nível NEI1 o Educador Infantil,nas suas respectivas tabelas de vencimentos. Ver tópico

Art. 36 O Professor da Parte Especial do Quadro, em extincao, sera promovido a Parte Permanente apos

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obter a escolaridade especifica, conforme disposto no Art. 14. Ver tópico

SUBSECAO II

Art. 37 Por avanço horizontal entende-se a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo Nível,mantido um percentual de 3% (três por cento) entre classes, conforme as tabelas de vencimentos. Ver

tópico

§ 1º O avanço horizontal será ofertado a todos os integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério,observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em funções de magistério. Ver tópico

§ 2º O procedimento de avanço horizontal será realizado anualmente pela Secretaria Municipal daEducação, sempre no mês de novembro, e os efeitos financeiros no mês de janeiro do ano seguinte. Amatéria será objeto de regulamentação própria. Ver tópico

§ 3º A cada avanço horizontal o Profissional do Magistério poderá crescer até 02 (duas) classes ondeserão considerados: a avaliação de desempenho, incluídas a assiduidade, pontualidade, relacionamentointerpessoal, responsabilidade, proatividade, e os cursos de capacitação, especialização eaperfeiçoamento do titular do cargo. Ver tópico

Art. 38 O Profissional do Magistério à disposição de outro Órgão em atividades estranhas ao magistério,em licença para tratar de interesses particulares, afastado por motivo de tratamento de saúde de pessoada família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, e outras condições previstas emRegulamento não poderá ser promovido enquanto perdurar uma dessas condições. Ver tópico

SUBSEÇÃO III

Art. 39 O Profissional do Magistério que concluiu com êxito o estágio probatório estará apto a participardos avanços vertical e horizontal nas seguintes situações: Ver tópico

I - tendo habilitação superior à exigida pelo nível em que está posicionado será promovido ao nívelseguinte bem como à classe seguinte. Ver tópico

II - não tendo habilitação superior será promovido automaticamente à classe seguinte do mesmo Nível emque se encontra. Ver tópico

SEÇÃO II

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 40 A qualificação profissional, que objetiva o aprimoramento permanente do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento na carreira, será assegurada através de cursos de formação,

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aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento emserviço e de outras atividades de atualização profissional, observando os programas prioritáriosestabelecidos pelo município, definidos em regulamento próprio. Ver tópico

Art. 41 É dever inerente ao Profissional do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamentoprofissional e cultural. Ver tópico

Art. 42 O Profissional do Magistério fica obrigado a freqüentar cursos, encontros, seminários, simpósios,conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ouconvocado pela Mantenedora, respeitada a carga horária de trabalho do Profissional. Ver tópico

§ 1º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, atualização e outros que estimulem o aperfeiçoamentoda prática pedagógica, serão considerados como Títulos para efeito de concurso público ou promoção nacarreira, nos termos do Edital ou do Regulamento. Ver tópico

§ 2º O município garantirá, no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais de cursos e programas deaperfeiçoamento continuado a todos os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino emcursos e programas de aperfeiçoamento continuado. Ver tópico

Art. 43 O Profissional do Magistério que pretender participar de cursos de pós-graduação em nível deMestrado ou Doutorado na área da Educação, poderá requerer afastamento remunerado mediante critériose condições estabelecidas e regulamentadas por ato privativo do Executivo Municipal. Ver tópico

Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá um plano de formação profissional para acarreira do Profissional do Magistério Municipal, observando os princípios que norteiam esta Lei, dentrodos seguintes parâmetros básicos: Ver tópico

I - os objetivos da atualização e dos aperfeiçoamentos continuados; Ver tópico

II - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas doconhecimento; Ver tópico

III - as prioridades em relação à forma de capacitação e às áreas de estudo. Ver tópico

Parágrafo Único - Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistosanualmente, de acordo com as necessidades do Profissional do Magistério. Ver tópico

Art. 45 A critério da administração municipal poderão ser concedidas ao Profissional do Magistério emexercício nos Estabelecimentos de Ensino, diárias de viagem para qualquer atividade em que sejareconhecido o interesse do aperfeiçoamento ou da atualização profissional como viagens de estudo,participação em congressos, seminários e outros eventos de caráter educacional. Ver tópico

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CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA CARGA HORÁRIA

Art. 46 A carga horária de trabalho semanal do Profissional do Magistério será: Ver tópico

§ 1º Para o Professor a carga horária será de 20 horas, distribuída em jornadas de 4 horas e dividida em:Ver tópico

I - Hora-aula, num total de 16 horas semanais; Ver tópico

II - Hora-atividade, num total de 4 horas semanais. Ver tópico

§ 2º Para o Educador Infantil a carga horária será de 40 horas, distribuída em jornadas de 8 horas edividida em: Ver tópico

I - Hora-aula, num total de 32 horas semanais; Ver tópico

II - Hora-atividade, num total de 8 horas semanais. Ver tópico

Art. 47 Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. Hora-atividade é o período detempo dedicado pelo docente prioritariamente dentro do Estabelecimento de Ensino, para odesenvolvimento de atividades de: Ver tópico

I - Planejamento e avaliação do trabalho didático; Ver tópico

II - Colaboração com a administração da escola; Ver tópico

III - Participação em reuniões pedagógicas; Ver tópico

IV - Articulação com a comunidade; Ver tópico

V - Aperfeiçoamento profissional. Ver tópico

Parágrafo Único - Terão direito à hora-atividade todos os Profissionais do Magistério que exercematividades efetivas de regência de classe, incluindo os docentes das áreas específicas e os pedagogos.Ver tópico

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Art. 48 A forma do aproveitamento da hora-atividade e seu planejamento serão definidos na propostapedagógica do Estabelecimento de Ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal deEducação. Ver tópico

SEÇÃO II

DA JORNADA SUPLEMENTAR

Art. 49 O titular de cargo de Professor com carga horária de 20 horas semanais poderá prestar jornadasuplementar ou segundo período até o máximo de 20 horas semanais, nas seguintes situações: Ver tópico

(1 documento)

I - para substituição de Professor em seus afastamentos legais. Ver tópico

II - para exercer função de direção de Estabelecimento de Ensino; Ver tópico

III - quando em exercício na sede da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; Ver tópico

IV - outras situações prevista na regulamentação própria. Ver tópico

§ 1º A jornada suplementar ou segundo período será remunerado proporcionalmente às horas acrescidas.Para os Professores do Quadro Permanente a remuneração terá por base a classe inicial do nível NP2 epara os Professores da Parte Especial pela classe inicial do nível NP1 da tabela de vencimentos. Ver tópico

§ 2º Na jornada suplementar o Professor em exercício de docência fará jus, proporcionalmente, às horas-atividade. Ver tópico

§ 3º Os critérios para a escolha de Professor para atender a jornada suplementar estão sujeitos aregulamentação específica. Ver tópico

Art. 50 O regime de jornada suplementar ou segundo período não se constitui em horas extras e, por serde cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício. Ver

tópico

Art. 51 A interrupção da jornada suplementar ou do segundo período ocorrerá: Ver tópico

I - A pedido do interessado; Ver tópico

II - Quando cessada a razão determinante da convocação; Ver tópico

III - Quando descumpridas as condições estabelecidas pela convocação; Ver tópico

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SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO

SUBSEÇÃO I

Art. 52 A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo à classe e aonível de escolaridade em que se encontra, conforme constante nas tabelas de vencimentos, Anexos I e IIdesta Lei, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Ver tópico

§ 1º Considera-se vencimento básico do Profissional do Magistério o fixado para o nível e classe deenquadramento. Ver tópico

Art. 53 O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Profissional do Magistério seráobtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Ver tópico

(1 documento)

CLASSE 1..............................1,00

CLASSE 11.............................1,30

CLASSE 21.............................1,60

CLASSE 2..............................1,03

CLASSE 12.............................1,33

CLASSE 22.............................1,63

CLASSE 3..............................1,06

CLASSE 13.............................1,36

CLASSE 23.............................1,66

CLASSE 4..............................1,09

CLASSE 14.............................1,39

CLASSE 24.............................1,69

CLASSE 5..............................1,12

CLASSE 15.............................1,42

CLASSE 25.............................1,72

CLASSE 6..............................1,15

CLASSE 16.............................1,45

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CLASSE 26.............................1,75

CLASSE 7..............................1,18

CLASSE 17.............................1,48

CLASSE 27.............................1,78

CLASSE 8..............................1,21

CLASSE 18.............................1,51

CLASSE 28.............................1,81

CLASSE 9..............................1,24

CLASSE 19.............................1,54

CLASSE 29.............................1,84

CLASSE 10.............................1,27

CLASSE 20.............................1,57

CLASSE 30.............................1,87

Art. 54 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Profissional do Magistérioserá obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe: Ver tópico

I - do cargo de Professor: Ver tópico

Nível NPI ...........................1,00;

Nível NPII ..........................1,15;

Nível NPIII.........................1,265;

Nível NPIV........................1,45475.

II - do cargo de Educador Infantil: Ver tópico

Nível NEII ..........................1,00;

Nível NEIII .........................1,15;

Nível NEIIII .......................1,265;

SUBSEÇÃO II

Art. 55 Além do vencimento do cargo o Profissional do Magistério fará jus à percepção das seguintesvantagens pecuniárias: Ver tópico (36 documentos)

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I - gratificações de acordo com os artigos 56 a 62 Ver tópico

II - adicional de 1/3 de férias Ver tópico (36 documentos)

III - décimo-terceiro salário Ver tópico

IV - adicional por exercício em Estabelecimento de difícil acesso/provimento Ver tópico

V - adicional por titulação de Doutorado Ver tópico

VI - adicional por incentivo de merito Ver tópico

SUBSECAO III

Art. 56 O Professor e o Educador Infantil terão direito às seguintes gratificações: Ver tópico (1 documento)

I - Pelo exercício da função de Direção nos Estabelecimentos de Ensino; Ver tópico

II - Pelo exercício das funções de Pedagogo; Ver tópico

III - Pelo exercício de função docente na Educação Especial. Ver tópico

Art. 57 A gratificação pela função de Direção nas Escolas e no Centro Municipal de Educação Especialserá proporcional ao número de alunos matriculados, de acordo com a seguinte classificação: Ver tópico

I - porte 1: com até 150 (cento e cinqüenta) alunos. Ver tópico

II - porte 2: com 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) alunos. Ver tópico

III - porte 3: com 301 (trezentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta alunos. Ver tópico

IV - porte 4: com mais de 451 (quatrocentos e cinqüenta e um) a 600 (seiscentos) alunos. Ver tópico

V - porte 5: com mais de 601 (seiscentos e um) alunos. Ver tópico

§ 1º A gratificação é calculada sobre o vencimento inicial do nível NP2, nos seguintes percentuais: Ver

tópico

I - 30% (trinta por cento) para escolas de porte 1; Ver tópico

II - 40% (quarenta por cento) para escolas de porte 2; Ver tópico

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III - 50% (cinquenta por cento) para escolas de porte 3; Ver tópico

IV - 60% (sessenta por cento) para escolas de porte 4; Ver tópico

V - 70% (setenta por cento) para escolas de porte 5. Ver tópico

§ 2º O Professor investido na função de direção de Unidade Escolar deverá cumprir 40 (quarenta) horassemanais de trabalho, com exceção das escolas que funcionam em apenas um turno diário. Ver tópico

§ 3º Se o Professor possuir dois cargos de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos àdisposição da direção. Ver tópico

§ 4º Se o Professor possuir um cargo de vinte horas semanais será designado, automaticamente, para ajornada suplementar, salvo exceção prevista no § 2º, in fine. Ver tópico

Art. 58 O Professor e o Educador Infantil investidos na função de Direção de Centro de Educação Infantilreceberão gratificação proporcional ao número de alunos matriculados, de acordo com a seguinteclassificação: Ver tópico

I - porte 1: Centros Municipais de Educação Infantil com até 50 (cinqüenta) alunos; Ver tópico

II - porte 2: Centros Municipais de Educação Infantil com 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) alunos; Ver

tópico

III - porte 3: Centros Municipais de Educação Infantil com 101 (cento e um) até 160 (cento e sessenta)alunos. Ver tópico

IV - porte 4: Centros Municipais de Educação Infantil com mais de 161 (cento e sessenta e um) alunos.Ver tópico

Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo é calculada sobre o vencimento inicial do nível EI1,nos seguintes percentuais: Ver tópico

I - 20% (vinte por cento) para Centros de porte 1; Ver tópico

II - 25% (vinte e cinco por cento) para Centros de porte 2; Ver tópico

III - 30% (trinta por cento) para Centros de porte 3; Ver tópico

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para Centros de porte 4. Ver tópico

Art. 59 Os portes deverão ser definidos por Decreto no mês de abril de cada ano, de acordo com o

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número de matrículas. Ver tópico

Art. 60 A gratificação dos Profissionais do Magistério, em exercício nas funções de Pedagogo será de30% (trinta por cento), para o Professor com base na Classe inicial do Nível NP2 e para o EducadorInfantil na classe inicial do Nível NEI1 Ver tópico (1 documento)

§ 1º O percentual previsto neste artigo será calculado sobre a carga horária semanal de cada Profissionaldo Magistério. Ver tópico

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá o número de Pedagogos designados para atuar emcada um dos Estabelecimento de Ensino, conforme número de alunos. Ver tópico

Art. 61 Ao Profissional do Magistério que atua na docência de Educação Especial caberá gratificação de30% (trinta) por cento sobre o vencimento da Classe inicial do Nível NP2. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que assumir função de direção de Estabelecimento deEnsino Especial poderá optar em receber a gratificação pela docência do ensino especial ou pela funçãode direção, de acordo com a sua conveniência. A mesma regra aplica-se ao Pedagogo que atua naEducação Especial, poderá optar pela gratificação pela Educação especial ou pela de Pedagogo. Ver tópico

SUBSEÇÃO II

Art. 62 A classificação das unidades escolares de difícil provimento será definida pela Secretaria Municipalda Educação e Cultura e homologada por ato do Poder Executivo, e ocorrerá sempre no mês denovembro. Ver tópico (6 documentos)

§ 1º A gratificação pelo exercício em escola de difícil provimento corresponderá a 20% do vencimento daClasse inicial do Nível NP2. Ver tópico

§ 2º A gratificação será devida exclusivamente durante o período em que o profissional estiver em efetivoexercício em unidade escolar definida como de difícil provimento, não se caracterizando como adicionalincorporável aos vencimentos do profissional para nenhum efeito. Ver tópico (5 documentos)

§ 3º O direito à gratificação cessará automaticamente no momento em que a unidade escolar deixar deser considerada como de difícil provimento. Ver tópico

§ 4º A gratificação será paga nas duas jornadas do Profissional do Magistério, independente de atuar ounão no mesmo Estabelecimento de Ensino. Ver tópico

SUBSEÇÃO III

Art. 63 O Profissional do Magistério com titulação de Doutorado na área da Educação, receberá 20%

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(vinte por cento) sobre o seu vencimento no mês de janeiro do ano subseqüente à apresentação do título.Ver tópico

SUBSEÇÃO IV

Art. 64 O Profissional do Magistério que concluir um outro curso de graduação plena ou outro curso delicenciatura ou pós-graduação em nível de especialização na área da Educação terá direito a um adicionalde incentivo de mérito correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento, não podendo sercumulativo, no mês de janeiro do ano subseqüente à apresentação da nova titulação. Ver tópico (5

documentos)

CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS

Art. 65 Os Profissionais do Magistério em exercício de docência, de direção de estabelecimento de ensinoou de funções pedagógicas nos Estabelecimentos de Ensino gozarão férias anuais de 45 (quarenta ecinco) dias, usufruídas dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolaranual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do Estabelecimento. Ver tópico

(47 documentos)

§ 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias,sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. Ver

tópico (1 documento)

§ 2º O Educador Infantil terão quarenta e cinco (45) dias de férias, em dias a serem definidos pelo Órgãoresponsável. Ver tópico

Art. 66 As férias e o recesso escolar serão interrompidos quando o professor entrar em licença gestaçãoou licença paternidade e sua fruição ocorrerá imediatamente após a cessação da licença. Ver tópico (1

documento)

CAPÍTULO X

DA LOTAÇÃO E DA MOBILIDADE FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO E DA FIXAÇÃO

Art. 67 Todos os Profissionais do Magistério serão lotados na Secretaria Municipal da Educação e Cultura

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e terão suas vagas fixadas nos Estabelecimentos de Ensino, onde exercerão as atividades precípuas deseus respectivos cargos, conforme necessidade e interesse da Rede Municipal de Ensino. Ver tópico

Art. 68 O Profissional do Magistério, após aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no atode nomeação, dentre os Estabelecimentos de Ensino que possuem vagas, o local de exercício. Ver tópico

Parágrafo Único - A escolha de vagas será feita observando-se rigorosamente a ordem de classificaçãono concurso público. Ver tópico

SEÇÃO II

DAS VAGAS E DA REMOÇÃO

Art. 69 Ficam criadas vagas fixas e vagas provisórias. Ver tópico

§ 1º Vagas fixas são aquelas conquistadas pelo Profissional do Magistério que já participou de concursode remoção. Ver tópico

§ 2º O titular só perderá o direito à vaga fixa conquistada, por opção própria ou quando ficar excedente noEstabelecimento de Ensino por diminuição do número de matrículas. Ver tópico

§ 3º Todos os Profissionais do Magistério serão nomeados para vagas provisórias e, obrigatoriamente,deverão participar do primeiro concurso de remoção a ser realizado no final do ano em que ingressou noserviço público municipal. Ver tópico

§ 4º Os Profissionais do Magistério que ainda não se submeteram à remoção deverão inscrever-se noconcurso a ser realizado no final do primeiro ano da edição desta lei. Ver tópico

§ 5º Os Profissionais do Magistério, titulares de vagas fixas manterão o direito a ela quando em exercíciona Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou para exercer mandato eletivo no Órgão sindical dacategoria. A vaga deixada no Estabelecimento de Ensino passará a ser provisória enquanto perdurar asituação de afastamento. Ver tópico

§ 6º O concurso de remoção será realizado anualmente, de preferência no mês de novembro, sobresponsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, e realizado com o acompanhamento daComissão de Gestão, mediante prévia publicação de Regulamento, e todos os Profissionais do Magistérioterão direito de participar. Ver tópico

Art. 70 A permuta é uma modalidade de remoção à qual têm direito todos os Profissionais do Magistério,independe de existência de vagas nos Estabelecimentos de Ensino. Ver tópico

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TITULO III

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 O município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta e quatro por cento) dos recursos provenientes doFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais doMagistério, FUNDEB de que trata a Lei Federal nº 11.494/07, na remuneração dos Profissionais doMagistério em efetivo exercício na rede pública municipal de Educação Básica. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo Único - A Comissão de Gestão e operacionalização do Plano, no primeiro bimestre de cadaano, a partir de 2008, apresentará estudo ao Chefe do Poder Executivo, com alterações necessárias naremuneração do Profissional do Magistério para dar cumprimento ao percentual definido neste artigo. Ver

tópico

Art. 72 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados noorçamento municipal. Ver tópico

SEÇÃO I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 73 O enquadramento dos Profissionais do Magistério neste Plano de Cargos, Carreira eRemuneração, far-se-á com base no anexo VII, conforme abaixo: Ver tópico (1 documento)

I - No nível correspondente à sua formação acadêmica devidamente comprovada. Ver tópico

II - Na classe imediatamente superior ao seu vencimento básico. Ver tópico

III - Se a remuneração decorrente do novo enquadramento, de acordo com a tabela anexa, classe 30, noPlano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-áassegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Ver tópico (1

documento)

Art. 74 Os reajustes nos vencimentos dos Profissionais do Magistério concedidos pela administraçãomunicipal deverão incidir sobre o seu vencimento básico. Ver tópico

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo para os proventos de aposentadoria ou disponibilidade deverão

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ser consideradas a soma do vencimento básico e a diferença de enquadramento. Ver tópico

Art. 75 O Profissional do Magistério que se encontrar em estágio probatório na data da publicação doDecreto de enquadramento, será posicionado na classe 01 (um) do nível NP2 da tabela de vencimentosse tiver a formação acadêmica conforme estabelecida pelo Art. 14 desta Lei. Ver tópico

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 76 Fica instituída uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do MagistérioMunicipal, com a finalidade de elaborar os atos normativos e orientar sua implantação eoperacionalização. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo Único - A Comissão de Gestão, com composição paritária, será integrada por 3 (três)representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) da Secretaria Municipal de Recurso Humanos, 1 (um)da Advocacia Geral do Município e 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e por 3 (três)representantes da Categoria, sendo necessariamente 1 (um) Diretor de Escola ou de Centro de EducaçãoInfantil, com o objetivo de acompanhar e exigir o cumprimento dos preceitos legais nele estabelecidos. Ver

tópico (1 documento)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77 O exercício das funções de direção de Unidade Escolar e Centro Municipal de Educação Infantil éreservado aos Professores e Educadores Infantis, com experiência mínima de dois anos de docência. Ver

tópico

Art. 78 Os titulares de cargos da Carreira dos Profissionais do Magistério Municipal, poderão perceberoutras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantescom o disposto nesta Lei. Ver tópico

Art. 79 O Profissional do Magistério que for aposentado até a data da publicação desta Lei terá direito aoenquadramento e reajustes de seus proventos atendidas as mesmas condições e critérios previstos paraos Profissionais da ativa. Ver tópico

Art. 80 Fica assegurado ao Profissional do Magistério em disponibilidade funcional para desempenho demandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção e progressão na Carreira, eretorno ao Estabelecimento de Ensino de origem, quando titular de vaga fixa. Ver tópico

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Art. 81 As normas previstas neste Plano do Profissional do Magistério Municipal têm caráter suplementare específico aplicando-se aos integrantes da carreira do Profissional do Magistério os direitos e obrigaçõesconstantes para os demais servidores do Município, naquilo em que não conflitar. Ver tópico

Art. 82 O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando anualmenteos Profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógicoconsiderado de real valor para a elevação da qualidade de ensino. Ver tópico

Art. 83 Fica definido o mês de maio de cada ano como data base para reajuste salarial dos Profissionaisdo Magistério, a partir do ano de 2009. Ver tópico

Art. 84 O Profissional do Magistério alcançado pelo reenquadramento decorrente deste instrumento legal,terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato administrativo respectivo, para requerer àSecretaria Municipal de Educação e Cultura, a revisão de sua situação funcional para sanar erros ouomissões. Ver tópico

Art. 85 Este Plano dos Profissionais do Magistério será revisado no início de 2011. Ver tópico

Art. 86 Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, Educador, conforme relacionadasno Anexo IV desta Lei. Ver tópico

Art. 87 Integram a presente Lei os Anexos de I a VII. Ver tópico

Art. 88 As matérias estatutárias não previstas nesta Lei submetem-se ao Estatuto do Quadro Geral dosservidores municipais. Ver tópico

Art. 89 O chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presenteLei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Ver tópico

Art. 90 Fica revogada a Lei nº 1.647, de 22 de Novembro de 2002 e demais disposições em contrário. Ver

tópico

Art. 91 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02 de abril de 2008.

EDSON BASSO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO III

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DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO: PROFESSOR

CÓDIGO: PROF

HABILITAÇÃO MÍNIMA: Licenciatura Plena, para os que forem admitidos a partir da publicação desta Lei.

ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental - anos iniciais CARGOS ESPECIAIS EM EXTINÇÃO: NÍVEL I

CARGOS PERMANENTES: NÍVEL II E III

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES

1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de formaintegrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;

2. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;

3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégiasmetodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;

4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão deco-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País,tornando-o agente de transformação social;

5 .Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas,possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.

FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmentedos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;

3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre aexecução de sua proposta pedagógica;

4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;

5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

6. Participa do planejamento geral da escola;

7. Contribui para a melhoria da qualidade do ensino;

8. Participa da escolha do livro didático;

9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outroseventos da área educacional e correlatos;

10. Acompanha e orienta estagiários;

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11. Zela pela integridade física e moral do aluno;

12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

13. Elabora projetos pedagógicos;

14. Participa de reuniões interdisciplinares;

15. Confecciona material didático;

16. Realiza atividades extraclasses em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;

17. Identifica e participa do encaminhamento dos alunos com necessidades educativas especiais, para ossetores específicos de atendimento;

18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;

19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;

20. Propicia aos educandos com necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação eencaminhamento para o mercado de trabalho;

21. Incentivam os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;

22. Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;

23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;

24. Participa do conselho de classe;

25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;

26. Incentiva o gosto pela leitura;

27. Desenvolve a auto-estima do aluno;

28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;

29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;

30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;

31. Contribui para a aplicação da proposta pedagógica do Município e o cumprimento da legislação deensino;

32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem;

33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;

34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;

35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno;

37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

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38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;

40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;

41. Executa outras atividades correlatas.

FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;

2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;

3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da comunidadeescolar;

4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;

6. Elabora relatórios de dados educacionais;

7. Emite parecer técnico;

8. Participa do processo de lotação numérica;

9. Zela pela integridade física e moral do aluno;

10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;

11. Participam da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;

12. Participam da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;

13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;

14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;

15. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;

16. Incentivam os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;

17. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição deturmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;

18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;

19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;

20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;

21. Participam de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos eoutros eventos da área educacionais e correlatos;

22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;

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23. Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;

24. Coordena conselho de classe;

25. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;

26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;

27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;

28. Contribui para aplicação da proposta pedagógica do Município e o cumprimento da legislação deensino;

29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;

30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área deeducação;

31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino;

32. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva ademocratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade;

33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aosprofessores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;

34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;

35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;

36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produçãode conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político-econômico;

37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educaçãobásica;

38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes deinformação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;

39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo suaparticipação em programas de capacitação e demais eventos;

40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasãoescolar;

41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em salade aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educaçãotransformadora;

42. Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar;

43. Participa da análise e escolha do livro didático;

44. Acompanha e orienta estagiários;

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45. Participa de reuniões interdisciplinares;

46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para ossetores específicos de atendimento;

47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;

48. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;

49. Trabalha a integração social do aluno;

50. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;

51. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando eselecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;

52. Divulga experiências e materiais relativos à educação;

53. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicasda unidade escolar;

54. Programa realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;

55. Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;

56. Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar doaluno;

57. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificandoo cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo;

58. Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;

59. Executa outras atividades correlatas.

CARGO: EDUCADOR INFANTIL

CÓDIGO: EDINF

HABILITAÇÃO MÍNIMA: Magistério de 2º grau ou Curso Normal - Nível Médio ÁREA DE ATUAÇÃO:Educação Infantil NÍVEIS: Nível A (NA), Nível B (NB) e Nível C (NC)

EDUCADOR INFANTIL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES

* Exerce a docência na rede municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de formaintegrada, proporcionado à criança o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico,intelectual e social complementando a ação da família;

* Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança;

* Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivo de proporcionar umdesenvolvimento saudável das crianças;

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* Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão suporte às atividades educativas;

* Planeja, coordena, avalia e reformula o processo de aprendizagem e desenvolvimento e propõeestratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;

* Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução das propostas administrativo-pedagógicas,possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e das crianças;

FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

* Planeja e operacionaliza o processo de aprendizagem e desenvolvimento de acordo com ospressupostos epistemológicos contidos na Proposta Curricular para a Educação Infantil.

* Desenvolve as funções de cuidados e de educação que compõem a prática pedagógica possibilitando ácriança a apropriação do conhecimento e sua autonomia;

* Pesquisa e propõe práticas educativas que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às característicasda clientela majoritária da instituição de Educação Infantil pública;

* Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentesà educação;

* Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais de reuniões pedagógicas,administrativas, festivas e outras atividades da instituição que exijam decisões coletivas;

* Mantem-se informado sobre as diretrizes e determinações da instituição e dos órgãos superiores;

* Participa da elaboração do projeto pedagógico da instituição;

* Divulga as experiências educacionais realizadas;

* Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades educativas;

* Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário;

* Avalia e acompanha a criança, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas;

* Colabora com as atividades de articulação da instituição com a família e a comunidade;

* Acompanha a orienta estagiários;

* Zela pela integridade física e moral da criança;

* Confecciona material alternativo com o objetivo de melhorar o processo de aprendizagem d acriança;

* Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outroseventos da área educacional e correlatos;

* Participa do processo de inclusão da criança portadora de necessidades educacionais especiais.

FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO ÀS ATIVIDADES DOCENTES NA EDUCAÇÃO INFANTIL

* Administra o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição, tendo em vista o atendimentoder seus objetivos pedagógicos;

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* Assegura o atendimento às crianças;

* Coordena a elaboração e a execução da proposta pedagógica da instituição;

* Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e as famílias;

* Zela pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

* Promove a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedadecom a instituição;

* Informa aos pais e/ou responsáveis sobre a freqüência e o desenvolvimento das crianças, bem comosobre a execução da proposta pedagógica da instituição;

* Coordena, no âmbito da instituição, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimentoprofissional;

* Acompanha o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com os docentes e asfamílias;

* Elabora estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento dosistema ou rede de ensino ou da instituição de educação.

* Elabora, acompanha e avalia os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento dosistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros,de pessoal e de recursos materiais.

* Acompanha e supervisiona o funcionamento das instituições de educação, zelando pelo cumprimento dalegislação e normas educacionais e pela qualidade na Educação Infantil.

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS E VAGAS

_________________________________________________________________ | CARGO|QUANTIDADE|CARGA HORÁRIA SEMANAL|

| | DE VAGAS | |

|================================|==========|=====================| |Professor |1150 |20horas semanais | |--------------------------------|----------|---------------------| |Educador Infantil |100 |40 horassemanais | |________________________________|__________|_____________________|

ANEXO V

PROMOÇÃO VERTICAL

CARGO: PROFESSOR

______________________________________________________________________ | NÍVEIS |CÓDIGOS |CLASSES| HABILITAÇÃO | PROMOÇÃO |

| | | | | VERTICAL |

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30/9/2014 Lei 2028/08 | Lei nº 2028 de 02 de abril de 2008, Câmara Municipal do Campo Largo

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|==================|=============|=======|==================|==========| |NI (Nívelespecial|PROF - NI |1 a 30 |Magistério de 2º|NII e NII | |em extinção) | | |Grau | | |------------------|-------------|-------|------------------|----------| |NII |PROF - NII |1 a 30 |Licenciatura Plena|NIII | |------------------|-------------|-------|------------------|----------| |NIII |PROF - NIII |1 a 30 |Pós-graduação em|---- | | | | |nível de Especia-| | | | ||lização | | |__________________|_____________|_______|__________________|__________| CARGO:EDUCADOR INFANTIL

______________________________________________________________________ | NÍVEIS |CÓDIGOS |CLASSES| HABILITAÇÃO | PROMOÇÃO |

| | | | | VERTICAL |

|==================|=============|=======|==================|==========| |NA |EDINF - NA|1 a 30 |Magistério de 2º|NB e NC | | | | |Grau ou Curso Nor-| | | | | |mal - Nível Médio | | |------------------|-------------|-------|------------------|----------| |NB |EDINF - NB |1 a 30 |Licenciatura Plena|NC | |------------------|-------------|-------|------------------|----------| |NC |EDINF - NC |1 a 30 |Pós-graduação em|---- | | | | |nível de Especia-|| | | | |lização | | |__________________|_____________|_______|__________________|__________|

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