Lei Comp 389 Uberaba

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Lei Complementar 389 de Uberaba

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    Praa Rui Barbosa, 250 Centro PABX: (34)3318-1700 FAX: (34)3318-1755 CEP 38010-240 www.camarauberaba.mg.gov.br [email protected]

    COMPLEMENTAR N. 389

    Institui O Cdigo do Meio Ambiente do Municpio de Uberaba, e d outras providncias.

    O Povo do Municpio de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    ABRANGNCIA DESTA LEI E PRINCPIOS BSICOS

    Art. 1 - Esta Lei, com base no Plano Diretor deste municpio, fundamentado no interesse local, na legislao municipal, estadual e federal vigente, regula a ao do poder Pblico Municipal e sua relao com os cidados e instituies pblicas e privadas na preservao, conservao, preveno, defesa, melhoria, recuperao e controle de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a essencial qualidade de vida dos cidados deste municpio.

    Art. 2 - A Poltica do Meio Ambiente municipal baseada nos seguintes princpios, os quais regero este Cdigo:

    I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e educao para defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes;

    II o engrandecimento e reconhecimento do cidado comum, que preserva e defende o meio ambiente neste municpio;

    III o pluralismo de idias e concepes pedaggicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;

    IV - a garantia de continuidade e permanncia do processo educativo;

    V a abordagem articulada das questes ambientais locais para discusso e soluo de problemas e conflitos;

    VI a efetivao do exerccio da Administrao Pblica Municipal para possibilitar os meios de se administrar os riscos de dano ao meio ambiente;

    VII ao do poder pblico para a manuteno do equilbrio ecolgico;

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    VIII considerao do direito coletivo ao Meio Ambiente saudvel e equilibrado;

    IX planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

    X proteo aos stios de ecossistemas naturais, ntegros e pouco alterados, incluindo suas reas e espcies representativas;

    XI zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    XII incentivo ao estudo, pesquisa, ao desenvolvimento sustentvel, ao emprego de tecnologias orientadas para o uso racional e proteo dos recursos ambientais;

    XIII recuperao de reas degradadas e proteo daquelas ameaadas de degradao ambiental;

    XIV racionalizao do uso do solo, gua, fauna, flora, ar e subsolo;

    XV educao ambiental e divulgao de informaes comunidade, objetivando capacitar a todos para a participao ativa na defesa do meio ambiente equilibrado.

    CAPTULO II

    DOS OBJETIVOS

    Art. 3 - A Poltica Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo geral a preservao, a conservao, a melhoria, a recuperao e o uso racional dos recursos ambientais, visando assegurar as condies necessrias melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentvel, sendo o Plano Diretor o instrumento bsico da poltica de pleno desenvolvimento das funes sociais, de expanso urbana e de garantia do bem-estar dos cidados.

    Art. 4 - So objetivos especficos da Poltica Municipal do Meio Ambiente:

    I - facultar o desempenho econmico e social com a instaurao, a conservao e a melhoria da qualidade ambiental, estabelecendo regras e direcionamentos para o equilbrio ecolgico;

    II articular e integrar as aes e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes rgos e entidades do municpio, com aquelas dos rgos federais e estaduais, quando necessrio;

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    III identificar e caracterizar os ecossistemas do municpio, definindo as funes especficas de seus componentes, as fragilidades, as ameaas, os riscos e os usos compatveis, consultando as instituies pblicas de pesquisa da rea ambiental, adequando as atividades e aes do Poder pblico e do setor privado, no mbito rural e urbano, s exigncias do equilbrio ambiental e da conservao dos stios de ecossistemas ntegros ou pouco alterados;

    IV - incentivar a prtica cultural de hbitos, costumes e polticas sociais e econmicas no prejudiciais ao meio ambiente;

    V adotar e conservar as reas ambientais protegidas, bem como o conjunto do patrimnio do meio ambiente local;

    VI garantir a participao popular, a prestao de informaes relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade;

    VII -promover o tratamento e a disposio final dos resduos e efluentes de qualquer natureza;

    VIII melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluio atmosfrica, hdrica, sonora, visual e do solo;

    IX zelar dos bens de interesse comum a todos; os parques municipais, as reas de proteo ambiental, as zonas ambientais, os espaos territoriais especialmente protegidos, reas de preservao permanente e as demais unidades de conservao de domnio pblico e privado;

    X - buscar a recuperao, preservao e conservao do regime dos corpos dgua superficiais e subterrneos localizados no municpio, em termos de quantidade e qualidade;

    XI definir reas prioritrias da ao municipal, relativas questo ambiental atendendo aos interesses da coletividade;

    XII garantir a preservao da biodiversidade do patrimnio natural do municpio e contribuir para o seu conhecimento cientfico;

    XIII propugnar pela regenerao de reas degradadas e pela recuperao dos mananciais hdricos do municpio, instituindo o efetivo controle social da gesto dos recursos hdricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;

    XIV estimular, fiscalizar e efetivar a recuperao de reas de Preservao Permanente e das demais reas ambientalmente degradadas;

    XV adotar e efetivar alternativas para a utilizao dos subprodutos e resduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrcolas;

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    XVI - estimular a reviso dos processos de produo industrial e agrcola, bem como de atividades urbanas com vistas reduo do consumo de energia e demais recursos naturais;

    XVII - instituir unidades de conservao municipais, de relevante interesse ecolgico e turstico, entre outros;

    XVIII - criar espaos territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Pblico Municipal fixar as limitaes administrativas pertinentes;

    XIX - proteger a fauna e a flora;

    XX - desenvolver plano de manejo para a implantao e consolidao de arborizao urbana adequada;

    XXI melhorar as condies de sade, atravs de provimento de infra-estrutura sanitria e de condies de salubridade das edificaes, vias e logradouros pblicos;

    XXII fiscalizar e proteger o patrimnio histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, geolgico, ecolgico e cientfico;

    XXIII - promover a proteo ambiental regional, mediante convnios e ajustamentos com os rgos pblicos e privados para fim de equilbrio e conscientizao da poltica ambiental;

    XXIV conscientizar e estabelecer mecanismos que facilitem a informao e consultas no atendimento populao para fim de integrar os cidados ao interesse na preveno e manuteno de um meio ambiente equilibrado;

    XXV divulgar e promover aes de Educao Ambiental integradas aos programas de conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente, buscando parcerias pblicas e privadas para este fim;

    XXVI estabelecer normas que visem coibir a ocupao humana de reas verdes ou de proteo ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo;

    XXVII instituir poltica ambiental de restrio de queimadas urbanas e rurais, supervisionada e dentro dos limites impostos por essa lei;

    XXVIII subsidiar o Ministrio Pblico no exerccio de competncias previstas na Constituio Federal de 1988 para proteo do meio ambiente;

    XXIX - realizar audincias pblicas visando participao da comunidade nos processos de instalao de atividades com elevado potencial poluidor e elevado potencial de danos ambientais;

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    XXX suplementar a legislao estadual e federal no que couber visando as necessidades especficas do municpio;

    Seo I

    Das Normas Gerais

    Art. 5 - O municpio, na esfera de sua competncia e nas reas de sua jurisdio e por meio deste Cdigo, define normas, diretrizes, parmetros e medidas, observando as peculiaridades do meio urbano e rural, atendendo a dinmica de transformao dos fatores econmicos e sociais que os caracterizam e, respeitando os princpios e objetivos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, institui:

    I sanes administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

    II punibilidade a toda a ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente;

    Art. 6 - A Secretaria do Meio Ambiente deve prestar assessoria administrativa e expedir parecer tcnico atravs do seu corpo de profissionais sempre que houver matria de competncia do municpio que tenha por finalidade disciplinar atividades pblicas ou privadas relacionadas ao aproveitamento de bens ambientais.

    Art. 7 - O municpio, atravs da Secretaria do Meio Ambiente estabelecer as limitaes administrativas indispensveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, tambm, as restries condicionadoras do exerccio do direito de propriedade, nos termos de sua funo social, observados os princpios constitucionais ambientais.

    Art. 8 - O municpio dever incluir no oramento dos projetos, servios e obras municipais, recursos destinados a prevenir, mitigar ou compensar os impactos ou prejuzos ambientais decorrentes de sua execuo.

    Art. 9 - O municpio, atendendo ao interesse local, estabelecer polticas ambientais em harmonia e articulao com as polticas scio-econmicas de interesse regional, estadual e federal.

    Art. 10. - Os princpios, objetivos, normas e diretrizes estabelecidas neste Cdigo ou dele decorrentes devero ser observados na elaborao de planos, programas e projetos, bem como nas aes de todos os rgos direta ou indiretamente ligados Administrao Pblica Municipal, bem como da iniciativa privada.

    Art. 11 - O municpio dever comunicar o Ministrio Pblico e/ou apreciao do Judicirio o cometimento da prtica dos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais.

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    Art. 12 - No haver distino de penalidades, no que concerne pessoa jurdica ou fsica, para aplicao das normas gerais deste Cdigo quando houver descumprimento dos seus dispositivos.

    Art. 13 - Cabe ao municpio a implementao dos instrumentos da Poltica Municipal do Meio Ambiente para a perfeita consecuo dos objetivos definidos neste Cdigo.

    Art. 14 - As lacunas de Lei, normas e diretrizes diante de fatos concretos sero encaminhadas Procuradoria Geral do Municpio para anlise jurdica e procedimentos cabveis.

    Seo II

    Da Secretaria do Meio Ambiente

    Art. 15 - Caber Secretaria do Meio Ambiente, sem prejuzo das demais competncias que lhe so legalmente conferidas, especialmente pela Lei Complementar n 263/03, as seguintes funes:

    I - coordenar o processo de formulao, aprovao, execuo, avaliao e atualizao da Poltica Municipal do Meio Ambiente;

    II - coordenar a articulao dos procedimentos administrativos de aprovao e licenciamento ambiental de empreendimentos no mbito municipal;

    III informar quais empreendimentos possuem impacto ambiental local significativo;

    IV - emitir pareceres tcnicos relativos aos procedimentos que visem obteno de autorizaes para atividades e empreendimentos que possam degradar o meio ambiente;

    V - articular e coordenar os planos e aes decorrentes da Poltica Municipal do Meio Ambiente com os rgos setoriais e locais;

    VI - gerenciar as interfaces com os Municpios limtrofes e com o Estado no que concerne a polticas, planos e aes ambientais;

    VII - emitir pareceres sobre projetos de lei e outros que alterem o disposto na Poltica Municipal do Meio Ambiente;

    VIII - fiscalizar, apurar e aplicar penalidades, bem como estabelecer medidas reparadoras, de acordo com sua competncia.

    Captulo III

    Dos Conselhos

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    Seo I

    Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

    Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente COMAM salvaguardadas a sua competncia e suas atribuies estabelecidas por regulamentao legal:

    I - representar a coletividade no Sistema Municipal do Meio Ambiente;

    II - colaborar na formulao da Poltica Municipal do Meio Ambiente por meio de recomendaes e de proposies;

    III - sugerir e colaborar na elaborao de projetos de lei, normas e procedimentos, bem como nas aes destinadas recuperao, manuteno e melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislaes federal, estadual e municipal;

    IV - receber denncias feitas pela populao sobre danos infringidos ao meio ambiente e propor sua apurao junto aos rgos competentes.

    Seo II

    Dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservao Municipais

    Subseo I

    Do Conselho Gestor da rea de Proteo Ambiental do Rio Uberaba

    Art. 17 - O Conselho Gestor da rea de Proteo Ambiental do Rio Uberaba rgo colegiado, normativo, propositivo, deliberativo, consultivo, mobilizador, no mbito de sua competncia e integrado ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, salvaguardadas as competncias e atribuies de acordo com a regulamentao legal.

    Pargrafo nico - As deliberaes, normalizaes, bem como respostas a consultas do Conselho Gestor da rea de Proteo Ambiental do Rio Uberaba incidiro apenas na rea que compe a Unidade de Conservao.

    Subseo II

    Dos Conselhos de novas Unidades de Conservao

    Art. 18 - A criao de Conselhos Gestores de novas Unidades de Conservao se sujeitar s disposies estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservao SNUC bem como pelas normalizaes que o regulam.

    Art. 19 - Os Conselhos Gestores de novas Unidades de Conservao integraro o Sistema Municipal do Meio Ambiente.

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    Art. 20 - As deliberaes e normalizaes estabelecidas pelos Conselhos contemplaro apenas as reas que integrarem as novas Unidades de Conservao.

    1 - Os Conselhos sero consultados, podero deliberar ou normalizar somente aps a elaborao do Plano de Manejo de sua respectiva Unidade de Conservao.

    2 - Excetuam-se desse artigo as Reservas Particulares do Patrimnio Natural.

    TTULO II

    DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA DO MEIO AMBIENTE

    CAPTULO NICO

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 21 - So instrumentos bsicos da Poltica do Meio Ambiente do Municpio, alm de outros previstos nas legislaes Federal, Estadual e Municipal:

    I - medidas diretivas;

    II - o planejamento e zoneamento ambientais;

    III - o Sistema de Informaes Ambientais Municipais - SIAM;

    IV - o Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel;

    V - os mecanismos de estmulos e incentivos para a recuperao, preservao e melhoria do meio ambiente;

    VI - formas de compensao pelo dano e pelo uso de recursos naturais;

    VII - o controle, monitoramento e licenciamento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

    VIII - as penalidades administrativas;

    IX - as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitao tecnolgica orientada para a recuperao, preservao e melhoria da qualidade ambiental;

    X - a educao ambiental e os meios destinados sensibilizao e conscientizao pblicas.

    Seo I

    Das Medidas Diretivas

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    Art. 22 - Constituem-se medidas diretivas as normas tcnicas, padres, parmetros e critrios relativos utilizao, explorao e conservao dos recursos naturais e melhoria da qualidade de vida, previstos em legislao federal, estadual e municipal.

    Pargrafo nico - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, e em conjunto com os rgos componentes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, estabelecer as complementaes legais que se fizerem necessrias.

    Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergncia, a fim de evitar episdios crticos de poluio ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. (Medida diretiva).

    Pargrafo nico - Para a execuo das medidas de emergncia de que trata este artigo, poder ser reduzida ou impedida, durante o perodo crtico, a atividade de qualquer fonte poluidora na rea atingida pela ocorrncia.

    Seo II

    Do Planejamento e do Zoneamento Ambiental

    Art. 24 - O planejamento ambiental estabelecer as diretrizes visando o desenvolvimento sustentvel, sendo um processo dinmico e permanente, baseado na realidade local, devendo realizar-se a partir da anlise das condies do meio ambiente natural e artificial, e das tendncias econmicas e sociais.

    Art. 25 - Para atender s premissas estabelecidas no artigo anterior, o Planejamento Ambiental dever basear-se:

    I - na adoo das micro-bacias como unidades fsico-territoriais de planejamento e gerenciamento ambiental;

    II - no diagnstico ambiental, considerado a partir das condies dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradao dos recursos naturais, das fontes poluidoras, do uso do solo no territrio do Municpio e das caractersticas de desenvolvimento scio econmico;

    III - na avaliao da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absoro de impactos provocados pela instalao de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturao resultante de todos os demais fatores naturais e antrpicos;

    IV - no zoneamento ambiental.

    Art. 26 - O Planejamento Ambiental dever:

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    I - produzir subsdios para formulao e reformulao da Poltica Municipal do Meio Ambiente;

    II - definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade da gua, do ar e do solo, bem como integridade e complexidade da fauna e da flora;

    III - fixar as diretrizes e parmetros ambientais para o uso e ocupao do solo, para a conservao e ampliao da cobertura vegetal e para manuteno e melhoria da qualidade das guas superficiais e subterrneas;

    IV - elaborar planos, programas e projetos de interesse scio-ambiental;

    V - recomendar aes visando o aproveitamento sustentvel dos recursos naturais;

    VI - recomendar aes destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e aes desenvolvidos pelos diferentes rgos municipais, ou da esfera estadual e federal.

    Art. 27 - O Planejamento Ambiental dever contemplar a Lei do Plano Diretor e outras Leis Complementares.

    Art. 28 - As restries sobre as aes antrpicas nas reas de Proteo Absoluta, Proteo Controlada e reas de Recuperao Ambiental e outras de interesse ambiental definidas nos mapas anexos ao Plano Diretor, sero estabelecidas por meio do processo de licenciamento ambiental vinculados Secretaria do Meio Ambiente.

    Seo III

    Do SIAM Sistema de Informaes Ambientais Municipais

    Art. 29 - O Sistema de Informaes Ambientais Municipais como um banco de dados informatizado ser organizado, mantido e atualizado pela Secretaria do Meio Ambiente, para utilizao pelo Poder Pblico e pela sociedade e ter os seguintes objetivos:

    I - coletar e sistematizar dados e informaes de interesse ambiental;

    II - coligir de forma ordenada, sistmica e interativa os registros e as informaes dos rgos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal do Meio Ambiente;

    III - atuar como instrumento regulador dos registros necessrios s diversas necessidades do Sistema Municipal do Meio Ambiente;

    IV - recolher e organizar dados e informaes de origem multidisciplinar de interesse ambiental;

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    V - articular-se com os sistemas congneres.

    Art. 30 - O Sistema de Informaes Ambientais Municipais conter unidades especficas para:

    I registro de estabelecimentos, atividades e servios potenciais ou efetivamente poluidores;

    II - registro de entidades ambientalistas de mbito municipal, estadual, nacional e estrangeiro;

    III - registro de entidades populares que atuam no Municpio e incluam, entre seus objetivos, aes em defesa do meio ambiente;

    IV - registro de rgos e entidades jurdicas, incluindo as de carter privado, com atuao na preservao, conservao, defesa, melhoria, recuperao e controle do meio ambiente;

    V - registro de pessoas fsicas ou jurdicas que prestem servios de consultoria ambiental, incluindo a elaborao de projetos e estudos de impacto ambiental;

    VI - registro de empresas e atividades cuja ao, de repercusso no municpio, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

    VII - registro de infratores da legislao ambiental, cuja penalidade tenha transitado e julgado;

    VIII - registro de informaes tcnicas, cientficas, bibliogrficas, literrias, jornalsticas e outras de importncia para pesquisa e consulta;

    IX registro de Cadastramento de Animais Domsticos e Silvestres;

    X - outras informaes relevantes de carter permanente ou temporrio.

    1 - O registro previsto no inciso I deste artigo ter carter obrigatrio, e o no atendimento solicitao da Secretaria do Meio Ambiente para o cadastramento configura-se como infrao leve.

    2 - O registro previsto no inciso V deste artigo ter carter obrigatrio para todas as pessoas fsicas ou jurdicas que prestem servios para estabelecimentos, atividades ou servios licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Municpio.

    3 - As informaes e dados coletados pela Secretaria do Meio Ambiente, relativas aos registros enumerados neste artigo, sero disponibilizados para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;

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    4 - A Secretaria do Meio Ambiente fornecer certides com informaes e dados cadastrais, sempre que solicitado e se constituir vivel, na forma da lei.

    Seo IV

    Do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel

    Art. 31 - A Secretaria do Meio Ambiente administrar um fundo especial de natureza contbil, com o objetivo de gerir programas e projetos de pesquisa e educao ambiental e melhoria da qualidade do meio ambiente do Municpio.

    Pargrafo nico Os recursos destinados ao Fundo sero depositados em conta bancria especial designada Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel, que ser movimentada conforme planejamento previsto no caput deste artigo.

    Art. 32 - Constituiro recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento sustentvel, alm dos dispostos na legislao especfica:

    I - as dotaes oramentrias especficas;

    II - produto da arrecadao de multas previstas neste Cdigo;

    III - o produto de 25% (vinte e cinco por cento) do reembolso dos custos dos servios prestados pela Prefeitura Municipal de Uberaba aos requerentes de licena;

    IV - transferncia da Unio, do Estado ou de outras entidades pblicas;

    V - doao e recursos de outras origens;

    VI - 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao ICMS ecolgico, considerando o Valor Adicionado Fiscal (VAF) do Municpio e sua relao com a poltica do Meio Ambiente;

    VII - rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental municipal.

    Art. 33 - Os recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel sero aplicados, exclusivamente, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente do Municpio, propostos pela Secretaria do Meio Ambiente ou pela Comunidade, e submetidos apreciao e aprovao do Conselho Municipal do Meio Ambiente COMAM.

    1 - Para cada projeto podero ser estabelecidos mecanismos peridicos de avaliao, atravs da elaborao de relatrios parciais e do relatrio final.

    2 - vedada a utilizao de recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel no custeio de pessoal e das atividades de controle,

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    manuteno e operao normal, a cargo da Secretaria do Meio Ambiente, que correro pelo processo normal de despesa.

    Art. 34 - A gesto do Fundo ser exercida pelo Secretrio do Meio Ambiente, o qual, atravs de balancetes mensais, outros demonstrativos contbeis e do balano geral no fim de cada exerccio, prestar contas de sua gesto Controladoria Geral do Municpio, Secretaria Municipal da Fazenda, Cmara Municipal de Uberaba e ao COMAM Conselho Municipal do Meio Ambiente.

    Art. 35 - O Secretrio do Meio Ambiente apresentar, mensalmente, Controladoria Geral do Municpio e Secretaria Municipal da Fazenda, um demonstrativo do movimento de receita e despesa relativo ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel.

    Art. 36 - O saldo positivo do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel, verificado no fim do exerccio, constituir receita do exerccio seguinte.

    Art. 37 - Ao Secretrio do Meio Ambiente, alm de suas competncias, incumbe:

    I - ordenar despesas do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel, mediante plano de trabalho autorizado pelo Prefeito Municipal;

    II - executar a administrao do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel em consonncia com as orientaes do Plano de Trabalho aprovado;

    III - solicitar licitao para contrataes diversas afins, convnios e aquisies de materiais;

    IV - propor contratos afins, inclusive de fornecimento, servios e obras, observada a legislao vigente especfica, especialmente a municipal;

    V - zelar para que sejam incorporados ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel todos os recursos que lhe so servidos;

    VI - propor a restituio de qualquer importncia recolhida indevidamente ao Fundo;

    VII - prestar contas das importncias recebidas pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel, dentro dos prazos estabelecidos nos atos de concesso;

    VIII - zelar pelo cumprimento das normas legais na aplicao dos recursos advindos do Fundo;

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    IX - zelar e guardar os registros contbeis, financeiros e patrimoniais do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel;

    X - acompanhar as prestaes de contas anuais observando os seguintes elementos bsicos constitutivos:

    a) balancete das operaes financeiras e patrimoniais;

    b) extratos bancrios e respectiva conciliao dos saldos;

    c) relatrio da despesa do Fundo;

    d) balanos gerais em 31 de dezembro de cada exerccio.

    Art. 38 - Ao Setor de Planejamento, Oramento e Finanas da Secretaria do Meio Ambiente, em assessoria ao Secretrio, incumbe:

    I - manter o controle da receita e da despesa referente ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel;

    II - controlar recursos arrecadados na conta do estabelecimento bancrio, indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

    III - solicitar suplementao de dotaes, quando for o caso.

    Art. 39 - Secretaria Municipal da Fazenda, alm das competncias j previstas, incumbe:

    I - acompanhar e registrar, mediante documento hbil, os atos e fatos de gesto do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel, com observncia do plano de contas e das normas gerais de contabilidade;

    II - zelar pela execuo da contabilidade do Fundo e pela oportuna apresentao dos balancetes, balanos e demonstraes contbeis dos atos relativos administrao financeira, oramentria e patrimonial do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel;

    III - elaborar os relatrios financeiros do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel;

    IV - executar os pagamentos empenhados pelo Secretrio do Meio Ambiente.

    Seo V

    Dos Estmulos e Incentivos

    Art. 40 - O Poder Pblico Municipal estimular e incentivar aes, atividades, procedimentos e empreendimentos, de carter pblico ou privado, que

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    visem proteo, manuteno e recuperao do meio ambiente e a utilizao sustentvel dos recursos ambientais, mediante concesso de vantagens fiscais e creditcias, apoio tcnico, cientfico e operacional, a ser regulamentado.

    1 - Na concesso de estmulos e incentivos, o Poder Pblico dar prioridade s atividades de proteo e recuperao de recursos ambientais, bem como quelas dedicadas ao desenvolvimento da conscincia ambiental e de tecnologias para o manejo sustentado de espcies e de ecossistemas.

    2 - Para a concesso dos estmulos e incentivos citados, o rgo municipal de gesto ambiental far avaliao tcnica da adequao ambiental do solicitante e do benefcio gerado.

    3 - Os estmulos, incentivos e demais benefcios concedidos nos termos deste artigo sero sustados ou extintos quando o beneficirio descumprir as exigncias do Poder Pblico ou as disposies da legislao ambiental.

    4 - No caso da extino ou sustao dos benefcios pelos motivos configurados no anterior, o infrator devolver, em igual prazo, a contar da data da concesso do benefcio at a data de sua efetiva extino ou sustao, todos os valores recebidos ou que no foram recolhidos aos cofres pblicos, em funo da concesso, sem qualquer prejuzo das demais cominaes legais cabveis.

    Seo VI

    Da Compensao pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais

    Art. 41 - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condies ambientais, fica sujeito s exigncias estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente a ttulo de compensao ambiental, tais como:

    I - recuperar o ambiente degradado e reparar o dano;

    II - monitorar as condies ambientais das reas diretamente e indiretamente afetadas;

    III elaborar e implementar programas de Educao Ambiental para a comunidade local;

    IV - desenvolver aes, destinar recursos e executar medidas mitigadoras e compensatrias para os impactos gerados;

    V - adotar outras formas de interveno que possam, mesmo em reas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manuteno ou melhoria da qualidade ambiental do municpio.

    Seo VII

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    Do Controle Ambiental

    Art. 42 - Os poderes e competncia da Secretaria do Meio Ambiente no controle, monitoramento, licenciamento e fiscalizao de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devero estar sujeitas aos padres e metodologias estabelecidas por normas federais e estaduais vigentes.

    Pargrafo nico - Podero ser estabelecidas normas municipais complementares, de carter mais restritivo, nos casos em que a legislao federal e estadual assim o autorizar ou nos casos em que os rgos da administrao federal e/ou estadual no se julgarem competentes.

    Art. 43 - vedada a emisso ou lanamento de poluentes em nveis tais que provoquem danos sade humana ou aos bens ambientais, observados os limites estabelecidos em lei federal, estadual e municipal.

    Art. 44 - O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais ser realizado pela Secretaria do Meio Ambiente sem prejuzo das aes de competncia do Estado e da Unio, conforme legislao estadual e federal vigente.

    1 - O controle ambiental ser realizado por todos os meios e formas legais permitidos, compreendendo o licenciamento, o monitoramento e a fiscalizao dos empreendimentos e das atividades pblicas e privadas, tendo como objetivo a proteo ambiental.

    2 - Para a efetivao das atividades de controle, a Prefeitura Municipal de Uberaba, por meio da Secretaria do Meio Ambiente credenciar agentes pblicos e da sociedade civil, por meio de procedimento interno prprio, podendo, para tanto, solicitar a colaborao dos rgos e entidades que compem o Sistema Municipal do Meio Ambiente, bem como de outros rgos ou entidades municipais.

    3 - Cabe Secretaria do Meio Ambiente exigir que responsveis por fontes poluidoras ou aes degradantes adotem medidas de segurana para evitar riscos ou a efetiva poluio da gua, do ar, do solo e do subsolo, bem como outros efeitos indesejveis ao bem-estar da comunidade e preservao das espcies da fauna e da flora.

    4 - Cabe Secretaria do Meio Ambiente exigir que os responsveis por atividades potencialmente poluidoras executem medidas mitigadoras e compensatrias em processo de licenciamento prprio para evitar impactos ambientais negativos.

    Art. 45 - No exerccio do controle preventivo, corretivo e repressivo das situaes que causem ou possam causar impactos ambientais, cabe Secretaria do Meio Ambiente:

    I - efetuar vistorias e inspees tcnicas;

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    II - analisar, avaliar e emitir pareceres tcnicos sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao seu controle por meio de estudos a serem elaborados pelo empreendedor;

    III - verificar a ocorrncia de infraes, aplicando as penalidades previstas neste cdigo e demais legislaes pertinentes;

    IV - determinar que as pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas prestem esclarecimentos em local, dia e hora, previamente fixados;

    V - apurar denncias e reclamaes.

    Art. 46 - So agentes credenciados para o exerccio do controle ambiental:

    I - corpo tcnico da Secretaria do Meio Ambiente;

    II - corpo de fiscais diretamente ligados ao Departamento de Legislao, Fiscalizao e Controle Ambiental;

    III - outros, de rgos oficiais, de entidades da sociedade civil e/ou qualquer cidado comum, credenciados para tal fim;

    IV patrulha do silncio e guarda municipal.

    Art. 47 - A pessoa fsica ou jurdica fiscalizada deve colocar disposio dos agentes credenciados todas as informaes solicitadas e promover os meios adequados perfeita consecuo dos deveres funcionais dos agentes.

    Pargrafo nico - A Secretaria do Meio Ambiente poder requisitar apoio policial para exerccio legal de suas atividades de fiscalizao, quando houver impedimento para faz-lo.

    Art. 48 - A Secretaria do Meio Ambiente, quando julgar cabvel, poder exigir dos responsveis por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, o monitoramento dos nveis e das concentraes de suas emisses e lanamentos de poluentes e a elaborao de Relatrio de Desempenho Ambiental RDA -sem nus para o municpio e s expensas do empreendedor.

    Pargrafo nico - A metodologia do monitoramento das emisses poluidoras dever ser realizada de acordo com Termo de Referncia elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente.

    Subseo I

    Do Licenciamento Ambiental Municipal

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    Art. 49 - Os empreendimentos potencialmente poluidores e no passveis de licenciamento ambiental no Estado esto sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.

    1 - Ficar a cargo da Secretaria do Meio Ambiente a determinao dos empreendimentos passveis de licenciamento ambiental municipal quando da anlise de Fichas de Consulta Prvia, emisso e renovao de Alvar, fiscalizao e outros.

    2 - O processo de licenciamento ambiental municipal dever ser instrudo por meio de documentos exigidos pela Secretaria do Meio Ambiente.

    Art. 50 - Aps a anlise da documentao, a Secretaria do Meio Ambiente, respeitando os critrios tcnicos e legais, poder:

    I - outorgar a Autorizao Municipal do Meio Ambiente com ou sem condicionantes e data de validade;

    II - indeferir o pedido de Autorizao Municipal do Meio Ambiente em razo de impedimento legal, tcnico e outros;

    III - orientar o interessado sobre a continuidade do licenciamento;

    IV - dispensar do licenciamento.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo fundamentar-se- por normas internas da Secretaria do Meio Ambiente, atendendo ao princpio da no-discriminao.

    Art. 51 - As condicionantes decorrentes da Autorizao Municipal do Meio Ambiente devero ser integralmente cumpridas, sob pena de revogao desta, cassao do Alvar de Licena e Localizao, alm de multa referente a infrao grave e sem prejuzo de outras sanes cabveis.

    Art. 52 - A Autorizao Municipal do Meio Ambiente poder ser revogada quando:

    I - for desenvolvida atividade diferente da requerida ou alterao da licenciada;

    II no forem cumpridas as condicionantes.

    1 - Revogada a Autorizao Municipal do Meio Ambiente, o estabelecimento ter as atividades suspensas temporariamente.

    2 - passvel de cassao do alvar todo o estabelecimento, empreendimento ou local onde se exeram atividades potencialmente poluidoras sem a

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    licena ambiental, Autorizao Ambiental de Funcionamento ou Autorizao Municipal do Meio Ambiente expedida.

    Art. 53 - A Autorizao Municipal do Meio Ambiente poder ser revogada nos casos em que o empreendimento ou atividade se mostrar prejudicial ao interesse pblico.

    Art. 54 - As atividades desconformes, em virtude do desenvolvimento urbano, sero examinadas pela Secretaria do Meio Ambiente, ficando sujeitas s exigncias e restries que visem garantia da qualidade ambiental.

    Art. 55 - A renovao da Autorizao Municipal do Meio Ambiente dever ser requerida com antecedncia mnima de 60 dias do seu vencimento mediante abertura de processo administrativo junto ao rgo municipal.

    Pargrafo nico - A renovao da Autorizao Municipal do Meio Ambiente dever ser requerida quando:

    I - do seu vencimento;

    II - da alterao de atividades do empreendimento;

    III - da ampliao do empreendimento;

    IV - outras no previstas neste pargrafo, mas que de qualquer modo altere a forma, manuteno e funcionamento do empreendimento anteriormente licenciado.

    Subseo II

    Da Emisso da Declarao de Conformidade

    Art. 56 - A Declarao de Conformidade, exigida pelo rgo Ambiental Estadual para empreendimentos passveis de licenciamento nesta esfera, ser obtida mediante a abertura de processo administrativo e emitida pela Secretaria do Meio Ambiente.

    Art. 57 - A Declarao de Conformidade no ser outorgada quando a atividade conflitar com a legislao Municipal, Estadual ou Federal.

    Art. 58 - O empreendedor dever protocolar junto Secretaria do Meio Ambiente, cpia da Autorizao Ambiental de Funcionamento, da Licena Ambiental ou de outro documento resultante do processo de licenciamento no Estado para ser anexado ao processo que deu origem Declarao de Conformidade.

    Subseo III

    Da Fiscalizao

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    Art. 59 - A fiscalizao do cumprimento do disposto neste Cdigo e das normas dele decorrentes ser exercida por agentes credenciados da Prefeitura Municipal de Uberaba atravs da Secretaria do Meio Ambiente, conforme artigo 45 desta Lei.

    Art. 60 - No exerccio da ao fiscalizadora fica assegurada a entrada dos agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Uberaba atravs da Secretaria do Meio Ambiente, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanncia pelo tempo que se tornar necessrio, em estabelecimentos pblicos ou privados, resguardadas as previses constitucionais.

    Pargrafo nico - Os agentes, quando impedidos, podero requisitar fora policial para o exerccio de suas atribuies em qualquer parte do municpio, de acordo com a legislao vigente.

    Art. 61 - Aos agentes credenciados, alm das funes que lhes forem determinadas, compete:

    I - efetuar vistorias e verificar a documentao de empreendimentos;

    II - efetuar medies, colher amostras e encaminha-las para anlise, a fim de averiguar cumprimento das disposies desta Lei;

    III - verificar a ocorrncia de infraes, lavrar de imediato o auto de fiscalizao e, se necessrio, auto de infrao, fornecendo cpia ao responsvel.

    Subseo IV

    Da Comunicao do Efeito Danoso ou Potencialmente Danoso

    Art. 62 - A pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que possa causar, ou seja causadora de dano ambiental, tem o dever de comunicar o evento danoso ou potencialmente danoso, Secretaria do Meio Ambiente.

    1 A comunicao deve ser registrada, na iminncia, durante ou aps a ocorrncia do dano.

    2 - Sendo por forma verbal a comunicao dever ser registrada e reiterada de forma escrita, no prazo de 48 horas.

    3 - A comunicao devidamente efetuada no exime o causador da responsabilidade de reparar o dano.

    4 - A comunicao veraz e ampla de informaes prestadas Secretaria do Meio Ambiente e o rpido emprego de medidas mitigadoras do evento sero consideradas circunstncias atenuantes na apurao da responsabilidade administrativa.

    Art. 63 - Qualquer pessoa poder comunicar fatos que contrarie este Cdigo Secretaria do Meio Ambiente, que tomar as providncias cabveis.

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    Seo VIII

    Das Infraes e Penalidades

    Art. 64 - Constitui infrao, para os efeitos deste Cdigo, qualquer ao ou omisso que importe na inobservncia de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

    1 - A reparao do dano ambiental obrigatria em todos os casos, independente da penalidade aplicada.

    2 - As infraes sero caracterizadas quando ocorrer:

    I execuo de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilizao ou explorao de recursos ambientais de quaisquer espcies, sem a devida licena/autorizao ambiental;

    II - a execuo, utilizao ou explorao, mencionadas no inciso anterior, em desacordo com os procedimentos de controle apresentados Secretaria do Meio Ambiente;

    III - a inobservncia ou o no cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como das exigncias e condicionantes impostas pelo rgo ambiental competente;

    IV o fornecimento de informaes incompletas, incorretas ou inexatas no procedimento para obteno de licenciamento ambiental municipal.

    3 - As penalidades incidiro sobre os infratores, sejam eles, pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, e que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos na prtica da infrao;

    4 - Na ocorrncia das infraes caracterizadas neste artigo, sero considerados, para efeito de graduao e imposio de penalidades:

    a) o grau de desconformidade da execuo, utilizao ou explorao com as normas legais regulamentares e demais exigncias do rgo ambiental competente;

    b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

    c) as circunstncias atenuantes ou agravantes;

    d) os antecedentes do infrator.

    5 - As infraes sero graduadas em leves, mdias, graves e gravssimas.

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    6 - Para o efeito do disposto na alnea "c" do 4, sero atenuantes as seguintes circunstncias:

    a) menor grau de compreenso e escolaridade do infrator;

    b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontnea reparao do dano ou limitao da degradao ambiental causada, antes de lavrado o auto de infrao.

    c) comunicao prvia do infrator s autoridades competentes, em relao a perigo iminente de degradao ambiental;

    d) colaborao com os agentes encarregados da fiscalizao e do controle ambiental.

    7 Para o efeito do disposto da alnea "c" do 4, sero agravantes as seguintes circunstncias:

    a) a reincidncia especfica;

    b) a maior extenso da degradao ambiental;

    c) o dolo ou culpa comprovados;

    d) a ocorrncia de efeitos sobre a propriedade alheia;

    e) danos permanentes sade humana;

    f) atingir rea sob proteo legal;

    g) o emprego de mtodos cruis na morte ou captura de animais;

    h) impedir ou causar dificuldade ou embarao fiscalizao;

    i) utilizar-se, o infrator, da condio de agente pblico para a prtica da infrao;

    j) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

    k) ao negativa sobre espcies raras, endmicas, vulnerveis ou em perigo de extino.

    8 - O servidor pblico que, dolosamente, concorrer para a prtica de infrao s disposies deste Cdigo e de seu regulamento, ou facilitar o seu cometimento, fica sujeito s cominaes administrativas e penais cabveis, sem prejuzo da obrigao solidria com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

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    Art. 65 - As infraes s disposies deste Cdigo, s normas, critrios, parmetros e padres estabelecidos em decorrncia dele e s exigncias tcnicas ou operacionais feitas pelos rgos competentes para exercerem o controle ambiental, sero punidas com as seguintes penalidades:

    I multa;

    II - interdio, temporria ou definitiva;

    III -cassao;

    IV - apreenso;

    V - embargo;

    VI - demolio;

    VII - perda ou suspenso de incentivos e benefcios fiscais.

    1 - A penalidade de interdio, definitiva ou temporria, ser imposta nos casos de perigo iminente sade pblica e ao meio ambiente, ou a critrio da autoridade competente, nos casos de infrao continuada.

    2 - A Secretaria do Meio Ambiente poder impor a penalidade de interdio, temporria ou definitiva, nos termos deste regulamento, desde a primeira infrao, objetivando a recuperao e regenerao do ambiente degradado.

    3 - A imposio da penalidade de interdio poder acarretar a suspenso ou a cassao das licenas/autorizaes municipais, conforme a gravidade do caso.

    4 - A penalidade de embargo ou demolio poder ser imposta no caso de obras ou construes feitas sem licena/autorizao ambiental ou com ela desconforme.

    Art. 66 - A penalidade de multa ser imposta observados os seguintes valores:

    I 1 (uma) UFM para infraes leves;

    II 10 (dez) UFM para infraes mdias;

    III 50 (cinqenta) UFM para infraes graves e;

    IV 83 (oitenta e trs) UFM para infraes gravssimas.

    1 - A multa ser recolhida e o produto da sua arrecadao constituir receita do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentvel.

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    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 24)

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    2 - Nos casos de reincidncia a multa corresponder ao dobro da anteriormente imposta.

    Art. 67 - Na hiptese de infraes continuadas, podero ser impostas multas de 1% (um por cento) ao dia.

    Art. 68 - Apurada a violao das disposies deste Cdigo, ser lavrado o auto de infrao.

    1 - So autoridades para lavrar o auto de infrao os agentes de fiscalizao devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Uberaba por meio da Secretaria do Meio Ambiente, conforme previsto no artigo 46.

    2 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrou, colhendo assinatura de duas testemunhas.

    3 - A partir do auto de infrao, o valor da multa, bem como outras penalidades, sero estabelecidas no prazo mximo de 10 (dez) dias por meio de anlise da Secretaria do Meio Ambiente; aps este prazo o infrator receber a multa pelo correio, devendo efetuar o pagamento em at 30 dias;

    Art. 69 - Da imposio das penalidades previstas neste Cdigo caber recurso, em primeira instncia, Secretaria do Meio Ambiente.

    1 - O infrator poder recorrer ao COMAM, sendo esta a segunda e ltima instncia de deciso, passando a constituir coisa julgada no mbito da administrao pblica municipal.

    2 - No caso de imposio de multa, o recurso somente ser processado mediante seu recolhimento prvio.

    3 - Se deferido o recurso, o valor da multa recolhido ser devolvido em at 60% (sessenta por cento) do valor inicial estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente.

    4 - Os recursos impostos no tm efeito suspensivo sobre a sano aplicada.

    Art. 70 - O no pagamento da multa nos prazos devidos, implicar na inscrio do dbito em Dvida Ativa e execuo fiscal, com os acrscimos de mora de 0.5% (meio por cento) ao dia.

    Pargrafo nico - Os infratores que tiverem dbitos decorrentes de multas ambientais com o municpio, no podero participar de concorrncia, convite ou tomada de preos junto Administrao Pblica.

    Seo IX

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    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 25)

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    Da Pesquisa e Tecnologia

    Art. 71 - Compete ao municpio estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias voltadas para a preservao, conservao e uso racional dos recursos ambientais, observando as peculiaridades locais.

    1 - A Administrao Pblica Municipal promover estudos, anlises e avaliaes de informaes destinadas a fundamentar cientfica e tecnicamente a sua atuao por meio de convnios de cooperao tcnica com Universidades, Institutos de Pesquisas e Tecnologia e demais rgos pblicos e privados, visando ao cumprimento do disposto neste artigo.

    2 - A Administrao Pblica manter disposio da comunidade os resultados dos estudos e pesquisas, atravs do SIAM.

    Seo X

    Da Educao Ambiental

    Art. 72 - Considera-se incorporado presente Seo da Educao Ambiental os princpios, objetivos e conceitos preconizados pela Lei 9795/99 que institui a Poltica Nacional de Educao Ambiental.

    Art. 73 - A Administrao Pblica dever promover programas e projetos de Educao Ambiental voltados para preveno, conservao e melhoria do ambiente em carter formal e no-formal, de forma interdisciplinar e interinstitucional.

    Art. 74 - A administrao Pblica atravs dos rgos governamentais do municpio, sob a superviso da Secretaria do Meio Ambiente, poder celebrar convnios com instituies de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizaes no governamentais para o desenvolvimento de programas ou projetos de Educao Ambiental.

    Art. 75 - A Educao Ambiental dever ser desenvolvida:

    I em todas as reas de conhecimento e no decorrer de todo ou qualquer processo educativo;

    II - de forma a desenvolver conscincia crtica e responsvel do indivduo e da coletividade para promoo do Desenvolvimento Sustentvel;

    III - nas redes pblica e particular de ensino Fundamental e mdio, em conformidade com os currculos e programas de ensino elaborados de acordo com os rgos competentes;

    IV no ensino superior, tcnico e profissionalizante existentes no municpio, de modo que a temtica ambiental permeie as diferentes formaes profissionais;

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    V - nos segmentos da sociedade, nas diversas populaes e comunidades, com participao ativa, incentivando aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informaes, prticas e posturas desenvolvidas nos programas de Educao Ambiental.

    1 - O Poder Pblico, atravs da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educao atuaro no apoio, estmulo, capacitao da comunidade escolar das diversas instituies de ensino, atualizando informaes, prticas e posturas referentes temtica ambiental.

    2 - A Educao Ambiental dever ser desenvolvida por meio de programas, projetos, campanhas e outras aes pertinentes conduzidas por rgos do municpio, tais como a Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Desenvolvimento Social com a finalidade de interagir, conscientizar e promover a cidadania quanto a importncia das questes ambientais e os aspectos scio-culturais para auxiliar no desenvolvimento das comunidades.

    Art. 76 - As reas de atuao da Educao Ambiental estaro principalmente relacionadas aos seguintes temas:

    I - coleta seletiva, quanto s aes de reduo, reutilizao, reciclagem, manejo, tratamento e destino;

    II - produo e consumo consciente;

    III - utilizao adequada e racional dos recursos naturais;

    IV dinmica da paisagem urbana ou rural;

    V fauna e flora;

    VI - zoonoses e saneamento;

    VII segurana alimentar;

    VIII pertencimento patrimonial, social e cultural das populaes;

    IX diversidade e extino das espcies;

    X conscientizao de infratores notificados.

    Pargrafo nico - A atuao da Educao Ambiental dever se efetivar atravs de programas, projetos, palestras, encontros, seminrios ou qualquer outro tipo de ao educativa formal e no-formal.

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    Art. 77 - A Secretaria do Meio Ambiente dever criar, incentivar e gerir Ncleos de Apoio Educao Ambiental de acordo com as seguintes caractersticas:

    I - os Ncleos tero carter itinerante;

    II - podero ser instalados em instituies governamentais e no governamentais e demais instituies e empresas interessadas;

    III o perodo de atuao ser pr-determinado no inferior a quatro meses e no superior sete meses;

    IV contar com profissionais e estagirios das diversas reas de conhecimento.

    1 - As atividades e propostas desenvolvidas tero o gerenciamento da Secretaria do Meio Ambiente e coordenao da Secretaria de Municipal de Educao e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

    2 - A anlise das atividades se dar mediante o acompanhamento na implantao e desenvolvimento dos programas e projetos a fim de proceder a diagnose e avaliao dos procedimentos para as adequaes que se fizerem necessrias.

    Art. 78 - Devero ser criadas estruturas de apoio para desenvolvimento de programas e projetos de Educao Ambiental nos Parques Municipais.

    Art. 79 - Caber ao Poder pblico Municipal:

    I criar condies para o desenvolvimento da Educao Ambiental nos aspectos referentes recursos humanos e materiais;

    II estimular a participao da sociedade, das populaes urbanas e rurais, particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento de programas de Educao Ambiental;

    III - incentivar e estimular a pesquisa nos meios acadmicos;

    IV assegurar o direito de livre acesso s informaes ambientais bsicas.

    Pargrafo nico - Os recursos utilizados em programas e projetos de Educao Ambiental devero constar no Plano Plurianual.

    Art. 80 - Caber Secretaria do Meio Ambiente:

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    I contar em seu quadro funcional com profissionais habilitados em diferentes reas do conhecimento, assegurando o adequado desenvolvimento metodolgico das aes de Educao Ambiental;

    II manter vnculo e parcerias com as Secretarias Municipais de Educao, Desenvolvimento Social e outras afins, com o objetivo de proceder a aes de carter educacional, pedaggico, social, antropolgico e cultural;

    III desenvolver e manter um banco de dados sobre as atividades relacionadas Educao Ambiental no municpio e na regio;

    IV condicionar os empreendimentos que estejam em processo administrativo de regularizao elaborao de programas e projetos de Educao Ambiental.

    Pargrafo nico - A Secretaria do Meio Ambiente dever criar dotaes oramentrias que acoberte as despesas vinculadas a projetos e programas de Educao Ambiental.

    TTULO III

    DA PROTEO AMBIENTAL

    Art. 81 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convnios de cooperao tcnica com o Estado ou com a Unio, sempre que tal interao reverter em um gerenciamento ambiental mais eficiente e efetivo para a proteo dos recursos naturais contidos no territrio municipal.

    Captulo I

    Do Solo

    Seo I

    Do Uso e Conservao do Solo

    Art. 82 - O uso do solo na rea urbana do Municpio dever estar em conformidade com a Lei do Plano Diretor e outras Leis Complementares, com a dinmica scio-econmica regional, local e com o que dispe este Cdigo e demais legislaes pertinentes.

    Art. 83 - A utilizao do solo, para quaisquer fins, far-se- atravs da adoo de tcnicas, processos e mtodos que visem a sua conservao, recuperao e melhoria, observadas as caractersticas geofsicas, morfolgicas, ambientais e sua funo scio-econmica.

    1 - Fica proibido no territrio do municpio o uso do fogo como manejo agrcola, bem como o ateamento de fogo em terrenos urbanos com intuito de limpeza, conforme legislao municipal vigente, constituindo infrao grave.

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    2 - O uso do solo abrange atividades rurais, atravs de sua preparao manual ou mecnica, tratamento qumico e orgnico e cultivo, bem como atividades urbanas, atravs do parcelamento e uso do solo residencial, de servios, de lazer, comercial, institucional e industrial.

    3 - Tendo em vista o interesse ambiental, a adoo de tcnicas, processos e mtodos referidos no "caput" devero ser planejados e exigidos, independentemente do limite das propriedades.

    4 - A inobservncia das disposies legais de uso e ocupao do solo caracterizar degradao ambiental, passvel de sanso administrativa e reparo do dano.

    5 - As restries aos empreendimentos e atividades de qualquer natureza, que ofeream risco efetivo ou potencial ao solo, sero estabelecidas por meio de processos administrativos e fundamentadas no Zoneamento Ambiental do Municpio.

    Art. 84 - Considera-se poluio do solo a disposio, descarga, infiltrao, acumulao, injeo ou o enterramento no solo, em carter temporrio ou definitivo, de substncia ou produtos potencialmente poluentes, em estado slido, pastoso, lquido ou gasoso.

    Pargrafo nico - Somente ser permitida, na rea urbana, a capina qumica com produtos licenciados pelo Ministrio do Meio Ambiente, com a sigla N.A. (No Agrcola), com a devida licena e monitoramento da Secretaria do Meio Ambiente.

    Art. 85 - obrigatria a preservao de cobertura vegetal, mantida altura mxima de 25 cm (vinte e cinco centmetros), nos lotes e terrenos urbanos no edificados conforme Cdigo de Limpeza Urbana.

    Art. 86 - Caber aos proprietrios das terras agrcolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a obrigatoriedade da adoo de sistemas de conservao do solo, bem como de trabalho integrado com os confrontantes.

    1 - Entende-se por conservao do solo a minimizao de suas perdas por eroso e a sustentao ou elevao da sua produtividade mediante sistemas de produo no impactantes ou que comportem tcnicas mitigadoras.

    2 - As estradas vicinais devero dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das guas pluviais, de modo a no prejudicar a sua funcionalidade e a no permitir a degradao das reas adjacentes.

    3 - No ser permitido o lanamento das guas pluviais nas estradas vicinais, constituindo infrao mdia.

    Art. 87 - As guas pluviais precipitadas nas estradas pblicas podero ser conduzidas para as propriedades rurais aps negociao com os proprietrios.

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    Pargrafo nico - Para atender ao disposto neste artigo, a Poder Pblico Municipal assumir a execuo de tanques de reteno de guas pluviais com critrios tcnicos, quando o interesse pblico justificar estas obras.

    Art. 88 - Ficam os proprietrios rurais, independentemente de arrendamentos e parcerias, obrigados a recuperar suas propriedades que, pela adoo de sistemas de produo prejudiciais conservao dos solos, pelo mal uso de mquinas, de produtos qumicos ou de materiais, se tornaram degradadas, erodidas ou depauperadas.

    Art. 89 - A Secretaria do Meio Ambiente auxiliar os rgos diretamente responsveis pelo cumprimento do que determina a legislao federal e estadual pertinente a defensivos agrcolas e domiciliares no municpio.

    Art. 90 - Competir a Secretaria do Meio Ambiente difundir e estimular o emprego de tcnicas ou sistemas de produo alternativos que reduzem ou mitiguem o impacto ambiental decorrente do uso de defensivos agrcolas.

    Art. 91 - Os projetos de uso e ocupao do solo urbano, que implicarem em riscos potenciais ou efetivos fauna, cobertura vegetal, atmosfera, aos recursos hdricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-o a anlise e licenciamento ambiental devendo ser exigido, ainda:

    I - projeto de conservao e aproveitamento das guas apresentado juntamente com o projeto urbanstico, sendo necessria a aprovao conjunta dos projetos;

    II - projeto de controle de assoreamento dos cursos dgua;

    III - apresentao de traados, bem como a previso da utilizao de tcnicas que contemplem a desacelerao do deflvio e, por conseguinte, o processo erosivo;

    IV - projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilizao da camada superficial de solo para fins nobres;

    V - projeto de proteo do solo pelos proprietrios de terrenos, quando suas condies fsicas e topogrficas os tornarem vulnerveis eroso e comprometer a qualidade das guas superficiais;

    VI - projeto especfico da restaurao de superfcies de terrenos degradados, contemplando a dinmica do processo erosivo e as medidas para deter a eroso;

    VII - projeto de conteno e infiltrao de guas pluviais de acordo com diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente e outros rgos responsveis.

    Art. 92 - Os projetos urbansticos de parcelamento e ocupao do solo devero contemplar mtodos para retardar e/ou infiltrar a gua pluvial resultante desta urbanizao, seguindo diretrizes da Secretaria do Meio Ambiente e de outros rgos afins.

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    1 - Na rea da rea de Proteo Ambiental do Rio Uberaba, o objetivo maior garantir a qualidade e quantidade da guas por meio de diretrizes e condicionantes para interveno considerando o Plano de Manejo e anlises do Conselho Gestor.

    2 - Nas reas urbanas centrais, fundo de vale, com histricos de enchentes, o objetivo maior reduzir o impacto causado por chuvas intensas;

    3 - Os caminhos naturais de escoamento das guas devero ser preservados por meio de canais abertos, adotando mecanismos de desacelerao do fluxo de gua.

    4 - Excepcionalmente, mediante anlise da Secretaria do Meio Ambiente, Infra-estrutura e CODAU e posteriormente autorizao do Conselho Municipal do Meio Ambiente, podero ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das guas naturais ou pluviais.

    Art. 93 - Parcelamentos rurais no municpio, cuja ocupao e uso da terra no sejam exclusivamente agrcolas, estaro sujeitos avaliao e aprovao pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e outros rgos vinculados ao Sistema Municipal do Meio Ambiente.

    Art. 94 - As diretrizes das reas a serem loteadas e que apresentarem cursos dgua de qualquer porte devero considerar as reas de Preservao Permanente.

    Art. 95 - Depende de Autorizao Municipal do Meio Ambiente, a obra que envolva desmonte de rocha, escavao, movimentao de terra, aterro, desaterro e depsito de entulho (bota-fora) que no for passvel de licenciamento ambiental no Estado.

    1 - Constitui infrao mdia o no cumprimento do disposto neste artigo.

    2 - Para quaisquer obras referidas no "caput", devero ser previstos mecanismos de manuteno da estabilidade de taludes, drenagem superficial, recomposio do solo e de cobertura vegetal adequada conteno do carreamento pluvial de slidos, previstos em projetos elaborados por profissional qualificado como Responsvel Tcnico.

    Art. 96 - Os projetos de implantao e operao de cemitrios devero considerar as caractersticas geolgicas e hidrogeolgicas da rea, bem como a proteo dos recursos hdricos superficiais e subterrneos, tendo os mesmo que serem licenciados ambientalmente, conforme previsto na legislao Estadual e Federal.

    Seo II

    Da Minerao

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    Art. 97 - Entende-se por pesquisa mineral a execuo dos trabalhos necessrios definio da jazida, sua avaliao e a determinao da exeqibilidade do seu aproveitamento econmico.

    1 - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratrio: levantamento geolgico pormenorizado da rea a pesquisar, em escala compatvel, estudos de afloramentos e suas correlaes, levantamentos geofsicos e geoqumicos; aberturas de escavaes visitveis e execuo de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemticas; anlises fsicas e qumicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minrios ou das substncias minerais teis, para obteno de concentrados de acordo com as especificaes do mercado ou aproveitamento industrial.

    2 - Os trabalhos necessrios pesquisa sero executados sob a responsabilidade profissional de engenheiros de minas, ou gelogos, habilitado ao exerccio da profisso.

    Art. 98 - Entende-se por lavra o conjunto de operaes coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extrao das substncias minerais teis que contiver, at o beneficiamento das mesmas.

    Art. 99 - Considera-se jazida toda massa individualizada de substncia mineral ou fssil, aflorando superfcie ou de forma subterrnea, e que tenha valor econmico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

    Art. 100 - As atividades de minerao que venham a se instalar ou se ampliar devero atender aos seguintes requisitos, alm de estarem regularmente licenciadas pelos rgos competentes:

    I - estar em local compatvel com a atividade, comprovado pela Lei de Uso e Ocupao do Solo;

    II - apresentar Secretaria do Meio Ambiente cpias dos documentos que atestem a licena ambiental, do PRAD (Plano de Recuperao de rea Degradada) e do PCA (Plano de Controle Ambiental), aprovados no licenciamento estadual da atividade, para fim de controle e fiscalizao;

    III - apresentar, anualmente, relatrio de andamento do PRAD e PCA para a Secretaria do Meio Ambiente.

    1 - Caber a Secretaria de Meio Ambiente cadastrar as atividades, disponibilizar ao pblico em geral as informaes sobre elas e fiscalizar a execuo do PRAD e do PCA.

    2 - Operar sem licena ambiental ou em desacordo com a licena emitida constitui infrao grave, sujeita ao embargo da atividade.

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    Art. 101 - O Plano de Recuperao de rea Degradada (PRAD) dever ser executado concomitantemente com a explorao da minerao.

    Art. 102 - A recuperao de reas de minerao abandonadas ou desativadas so de responsabilidade do minerador e o no cumprimento de acordo com o PRAD previamente aprovado pelos rgos competentes, representa infrao grave.

    Art. 103 - No caso de minerao paralisada, obrigatria a adoo, pelo minerador ou pelo atual proprietrio da rea, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a no permitir a instalao de processos erosivos, bem como o acmulo de gua nas respectivas cavas.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto no caput considerado infrao mdia.

    Art. 104 - Com o objetivo de evitar a instalao de processos erosivos e de desestabilizao de massas, os taludes resultantes de atividades minerrias devero receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentao Secretaria do Meio Ambiente, de projeto devidamente elaborado por profissional habilitado.

    Art. 105 - Os empreendimentos de minerao que utilizem como mtodo de lavra o desmonte por explosivos primrio e secundrio, devero atender aos limites de rudo e vibrao, assim como proceder conteno do lanamento de fragmentos, conforme estabelecido na legislao vigente.

    Art. 106 - Nas pedreiras, devero ser adotados procedimentos que visem minimizao da emisso de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra e de transporte, bem como nos locais de beneficiamento.

    Art. 107 - As atividades de minerao devero adotar sistema de tratamento e disposio de efluentes sanitrios e de guas residurias provenientes da lavagem de mquinas, com controle e monitoramento do efluente e dos mananciais receptores.

    Pargrafo nico - obrigatria a existncia de caixa de reteno de leo, devidamente dimensionada, proveniente da manuteno de veculos e equipamentos do empreendimento, sendo o no cumprimento considerado infrao mdia.

    Art. 108 - Quando forem gerados rejeitos slidos e pastosos, o mtodo de disposio final dos mesmos dever ser previamente aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente, que atender s normas tcnicas pertinentes e s exigncias dispostas neste Cdigo e nas normalizaes pertinentes.

    Art. 109 - Com o objetivo de impedir o assoreamento dos corpos dgua, os empreendimentos de minerao devero dispor de tanque de captao de resduos finos transportados pelas guas superficiais ou outros recursos tecnicamente justificados e de eficcia comprovada.

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    Art. 110 - O minerador responsvel pelo isolamento das frentes de lavra, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da regio, implantando cinturo arborizado que isole visualmente o empreendimento.

    Art. 111 - As atividades de minerao e terraplanagem no municpio, no que concerne proteo ambiental, sero regidas pelo presente captulo e pela legislao estadual e federal vigente.

    Art. 112 - As licenas ou autorizaes para o exerccio das atividades de que trata este captulo somente podero ser transferidas com prvia anuncia do rgo concedente.

    Pargrafo nico - Em caso de transferncia de licena, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados Secretaria do Meio Ambiente, conforme dispuser o rgo licenciador.

    Art. 113 - A Declarao de Conformidade, vinculada ao licenciamento ambiental Estadual, ou a Autorizao Municipal do Meio Ambiente para explorao ser concedida observando-se o seguinte:

    I - no estar situada a jazida em topo de morro ou em rea que apresente potencial turstico, importncia paisagstica ou se caracterize como sendo de preservao permanente ou unidade de conservao, declarada por legislao municipal, estadual ou federal;

    II - a explorao no atinja as reas de valor histrico, arqueolgico, ecolgico e paisagstico, assim caracterizadas durante a anlise pelo Municpio;

    III - a explorao mineral no se constitua em ameaa ao conforto e segurana da populao, nem comprometa o desenvolvimento urbanstico da regio;

    IV - a explorao no prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatrio, educandrios, instituies cientficas, estabelecimentos de sade e/ou repouso, ou similares;

    V - a explorao mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotcnico comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinao das rampas de corte nunca dever ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a explorao se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;

    VI - montante dos locais de captao de gua para abastecimento pblico vedada qualquer explorao mineral dentro da bacia hidrogrfica, exceto quando permitidas pela Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, mediante a prvia apresentao de EIA/RIMA;

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    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 35)

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    VII - devero ser tomadas medidas para no comprometer o lenol fretico local;

    VIII - no caso de terraplanagem ser exigida:

    a) a construo de sistema de conteno de lama proveniente da eroso do solo exposto s intempries;

    b) rodalvio ou outro sistema para limpeza de pneus;

    c) cobertura com lona dos caminhes para evitar o derramamento de argila nas vias pblicas do municpio.

    Art. 114 - A realizao de trabalhos de extrao de substncias minerais sem a competente permisso, concesso, autorizao ou licena dos rgos competentes sujeitar o responsvel ao penal cabvel, sem prejuzo das cominaes administrativas e da obrigao de recuperar o meio ambiente degradado configurando-se como infrao grave.

    Pargrafo nico - A Secretaria do Meio Ambiente adotar todas as medidas para a comunicao do fato, a que se refere este artigo, aos rgos competentes para as providncias necessrias.

    Art. 115 - A Secretaria do Meio Ambiente fornecer diretrizes ambientais para explorao mineral mediante processo administrativo visando estabelecer prioridades de uso e compatibilidade da atividade de minerao com os demais usos do solo, devendo concordar com as especificaes do Plano de Manejo da rea de Proteo Ambiental do Rio Uberaba e com as restries de uso de outras reas protegidas.

    Art. 116 - O titular da licena ou autorizao outorgada para minerao ou terraplanagem ficar obrigado a:

    I - executar a explorao de acordo com o projeto aprovado;

    II - extrair somente as substncias minerais que constam da licena outorgada;

    III - comunicar aos rgos licenciadores da Unio e do Estado e Secretaria do Meio Ambiente o descobrimento de qualquer outra substncia mineral no includa na licena de explorao;

    IV - confiar a responsabilidade dos trabalhos de explorao a tcnicos legalmente habilitados para atividades de minerao e/ou terraplanagem;

    V - impedir o extravio ou obstruo das guas que possam ocasionar prejuzos aos vizinhos;

    VI - impedir a poluio resultante do empreendimento ou atividade mineraria;

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    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 36)

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    VII - proteger e conservar as fontes dgua, vegetao natural e a fauna;

    VIII - proteger e recuperar as encostas de onde foram extradas as substncias minerais;

    IX recuperar e monitorar por 05 (cinco) anos aps terminadas as atividades, toda a rea de minerao.

    Art. 117 - Qualquer novo pedido de Declarao de Conformidade ou Autorizao municipal do Meio Ambiente para explorao mineral ou para terraplanagem, somente ser deferido se o interessado comprovar que a rea objeto da licena que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de recuperao, segundo o cronograma de trabalho ento apresentado.

    Pargrafo nico - Ser exigido acervo tcnico comprobatrio de obras j realizadas pela empresa.

    Art. 118 - A Autorizao Municipal do Meio Ambiente ser cancelada quando:

    I - na rea destinada a explorao forem realizadas construes incompatveis com a natureza da atividade;

    II - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na reduo da rea explorada e/ou requerida, sem prvia anuncia do poder pblico;

    III - no houver apresentao:

    a) de relatrio simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida e/ou;

    b) de relatrio circunstanciado anual da mesma atividade.

    Pargrafo nico - Ser interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este Cdigo, caso, posteriormente se verifique que sua explorao acarreta perigo ou dano vida, sade pblica, propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou ainda, quando se constatem danos ambientais no previstos por ocasio do licenciamento.

    Art. 119 - A Prefeitura Municipal, por meio dos rgos competentes, poder, em qualquer tempo, determinar a execuo de obras na rea ou local de explorao das atividades previstas neste captulo, visando proteo das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.

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    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 37)

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    Art. 120 - Obras de terraplanagem no permetro urbano, que envolvam a retirada ou movimentao de material de encostas so passveis de Autorizao Municipal do Meio Ambiente.

    Pargrafo nico - As obras de terraplanagem essenciais coletividade, que conflitem com alguma proibio deste artigo, sero avaliadas pela Secretaria do Meio Ambiente, e enviadas ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para deliberao.

    Art. 121 - O titular da autorizao de pesquisa de permisso de lavra garimpeira, de concesso de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro ttulo minerrio responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuzo das cominaes legais pertinentes.

    Art. 122 - Toda obra licenciada pela Secretaria do Meio Ambiente dever ter afixada, em local de fcil acesso visual, uma placa de 1,20m X 0,90m, informando populao a finalidade da obra, o nome e a data de validade da licena expedida, o nome do tcnico responsvel pela sua execuo, nmero de registro do CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nmero da ART Anotao de Responsabilidade Tcnica e a empresa executora do projeto.

    Art. 123 - No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de minerao e/ou de terraplanagem, ficam os seus responsveis obrigados a cumprir as exigncias de imediata recuperao do local de acordo com projeto previamente aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.

    Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto no caput considerado infrao grave.

    Art. 124 - A realizao de trabalhos de extrao de substncias minerais de qualquer classe, sem a competente permisso, concesso ou licena, sujeitar o responsvel ao penal cabvel, sem prejuzo das cominaes administrativas e da obrigao de recuperar o meio ambiente degradado.

    Pargrafo nico - A Secretaria do Meio Ambiente adotar todas as medidas para a comunicao do fato, a que alude este artigo, aos rgos federais ou estaduais competentes para as providncias necessrias.

    Art. 125 - Para fornecimento de materiais, todas as empresas, cadastradas ou no, para participarem de licitao pblica municipal, necessitam apresentar as licenas ambientais emitidas por rgos ambientais municipais, estaduais e federais.

    Captulo II

    Dos Recursos Hdricos

    Art. 126 - As aes do municpio no sentido da gesto, uso, proteo, conservao, recuperao e preservao dos recursos hdricos esto calcadas na

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    legislao federal pertinente e no que dispe a Poltica Estadual de Recursos Hdricos e demais leis estaduais e municipais e nos seguintes fundamentos:

    I - a gua um bem de domnio pblico, limitado e de valor econmico;

    II - o poder pblico e a sociedade, em todos os seus segmentos, so responsveis pela preservao e conservao dos recursos hdricos;

    III - a gesto dos recursos hdricos deve contar com a participao do poder pblico, das comunidades e do usurio;

    IV - prioritariamente, a gua ser utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econmica;

    V - a gesto municipal considerar as bacias hidrogrficas como unidades de planejamento ambiental;

    VI - a gesto dos recursos hdricos dever integrar-se com o planejamento urbano e rural do municpio.

    1 - A gua, recurso natural essencial vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, dever ser controlada e utilizada de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo o territrio do municpio.

    2 - So instrumentos da gesto municipal dos recursos hdricos:

    a) a avaliao quadrienal dos recursos hdricos

    b) o plano quadrienal de recursos hdricos;

    Art. 127. A Cmara Tcnica de Recursos Hdricos e Bacias Hidrogrficas, coordenada pela Secretaria do Meio Ambiente e integrada ao Sistema Municipal do Meio Ambiente -Sistema Municipal de Meio Ambiente, ser estruturada conforme disposto no regimento interno do COMAM.

    Art. 128 - Todas as normas estabelecidas neste Captulo aplicam-se totalidade do territrio do municpio, seja a rea urbana, de expanso urbana ou rural.

    Art. 129 - O municpio poder buscar parcerias no que diz respeito aos projetos, servios e obras para recuperao, preservao e melhoria dos recursos hdricos.

    Art. 130 - A gesto dos recursos hdricos tomar por base alm deste Cdigo, o Zoneamento Ambiental, a Lei de Uso e Ocupao do Solo, os Planos de

  • Cmara Municipal de Uberaba O progresso passa por aqui

    (Cont. da Lei Complementar n. 389 fls. n. 39)

    Praa Rui Barbosa, 250 Centro PABX: (34)3318-1700 FAX: (34)3318-1755 CEP 38010-240 www.camarauberaba.mg.gov.br [email protected]

    Manejo das Unidades de Conservao e outros instrumentos normativos que dispuserem sobre gesto de recursos hdricos, considerando tambm:

    I infra-estrutura sanitria;

    II - controle do escoamento superficial das guas pluviais.

    Seo I

    Dos Instrumentos de Gesto dos Recursos Hdricos

    Subseo I

    Do Plano Quadrienal de Recursos Hdricos (PQRH)

    Art. 131 - O PQRH tem por finalidade operacionalizar a Gesto dos Recursos Hdricos no municpio e deve ser contemplado no Plano Plurianual (PPA).

    Art. 132 - A cada mandato, at 30 de junho do primeiro ano, a Secretaria do Meio Ambiente providenciar a elaborao do PQRH.

    1 - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente contar com a colaborao dos rgos vinculados ao Sistema Municipal do Meio Ambiente.

    2 - O PQRH abranger o perodo que vai d