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1 LEI Nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004. Procedência – Governamental Natureza – PL 327/04 DO. 17.541 de 20.12.04 * Regulamentação Decreto: 2059-(26/01/09) Fonte – ALESC/Div. Documentação Organiza os Serviços de Verificação de Óbito- SVO - no Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - no Estado de Santa Catarina ficam organizados nos termos desta Lei. Art. 2º Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - destinam-se a: I - esclarecer a causa mortis em casos de óbito recente por moléstia mal definida ou sem assistência médica; e II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações. Art. 3º Fica o Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis responsável pela regulamentação, credenciamento, controle e avaliação dos Serviços de Verificação de Óbito - SVO - e das empresas que realizam formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina. § 1º Compete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO - provenientes dos municípios do Estado, bem como fiscalizar sua implantação. § 2º Compete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis o credenciamento, controle e avaliação dos serviços de formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina. Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbito - SVO - na região metropolitana de Florianópolis será realizado pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO. Art. 5º O credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO - obedecerá aos seguintes critérios: I - a realização de convênios entre o Estado, municípios, universidades e entidades afins; II - os serviços de necrópsias serão outorgados desde que as instituições solicitantes satisfaçam as condições previamente estabelecidas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - e Vigilância Sanitária; III - as instituições credenciadas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - para a realização de necrópsias estarão sujeitas ao disposto na presente Lei; IV - o credenciamento terá caráter precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO;

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LEI Nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004.

Procedência – Governamental Natureza – PL 327/04 DO. 17.541 de 20.12.04 * Regulamentação Decreto: 2059-(26/01/09) Fonte – ALESC/Div. Documentação

Organiza os Serviços de Verificação de Óbito- SVO - no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - no Estado de Santa

Catarina ficam organizados nos termos desta Lei. Art. 2º Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - destinam-se a:

I - esclarecer a causa mortis em casos de óbito recente por moléstia mal definida ou sem assistência médica; e

II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações.

Art. 3º Fica o Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis

responsável pela regulamentação, credenciamento, controle e avaliação dos Serviços de Verificação de Óbito - SVO - e das empresas que realizam formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Compete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO - provenientes dos municípios do Estado, bem como fiscalizar sua implantação.

§ 2º Compete ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - de Florianópolis o credenciamento, controle e avaliação dos serviços de formolização e embalsamamento no Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbito - SVO - na região metropolitana de

Florianópolis será realizado pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO. Art. 5º O credenciamento de Serviços de Verificação de Óbito - SVO -

obedecerá aos seguintes critérios:

I - a realização de convênios entre o Estado, municípios, universidades e entidades afins;

II - os serviços de necrópsias serão outorgados desde que as instituições solicitantes satisfaçam as condições previamente estabelecidas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - e Vigilância Sanitária;

III - as instituições credenciadas pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO - para a realização de necrópsias estarão sujeitas ao disposto na presente Lei;

IV - o credenciamento terá caráter precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo pelo Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO;

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V - os Serviços de Verificação de Óbito - SVO - credenciados no interior do Estado deverão realizar a necrópsia e preencher o formulário constante do Anexo I desta Lei, encaminhando cópia, mensalmente, ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO; e

VI - o formulário constante do Anexo I desta Lei, deverá ser numerado seqüencialmente e arquivado nos serviços credenciados, devendo estar disponível para supervisão ou auditoria a qualquer tempo.

Art. 6º Compete aos Serviços de Verificação de Óbito - SVO:

I - realizar necrópsia e fornecer atestado de óbito para pessoas falecidas de morte natural recente sem assistência médica ou por causa mal definida, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Instituto Médico Legal – IML -, excetuando-se corpos em estado de decomposição e corpos localizados em via pública sob situações suspeitas, sendo que:

a) o encaminhamento de cadáveres pelo Instituto Médico Legal - IML - deve ser acompanhado de atestado emitido por autoridade policial competente, médico-legista ou delegado, comprovando a inexistência de suspeitas ou lesões de interesse médico-legal, inclusive de intoxicações exógenas;

II - notificar ao Instituto Médico Legal - IML - os casos suspeitos de morte violenta, verificados antes ou no decorrer da necrópsia, e os de morte natural de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;

III - fiscalizar o embarque de cadáveres, para fora de cada município, expedindo o ATESTADO DE LIBERAÇÃO nos casos de morte natural;

IV - realizar e fiscalizar os serviços de embalsamamento e formolização, de acordo com a legislação sanitária, normas e convenções nacionais e internacionais vigentes;

V - solicitar das empresas credenciadas para a realização de formolização e embalsamamento o preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Lei, encaminhando cópia, mensalmente, ao Instituto de Anatomia Patológica - IAP/SVO;

VI - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao exterior nos casos de morte natural;

VII - comunicar à Secretaria Estadual da Saúde e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, os casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico de causa básica da morte; e

VIII - atestar óbito nos termos da legislação vigente, em especial dentro dos parâmetros dispostos em resolução do Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos II e IV deste artigo, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do Instituto Médico Legal - IML.

Art. 7º Os cadáveres não reclamados junto ao Instituto de Anatomia

Patológica - IAP/SVO -, esgotadas as determinações da Lei federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, poderão ser entregues às Instituições de Ensino Superior, Departamentos de Patologia e Morfologia, para fins de estudos, por meio da realização de convênios.

Art. 8º O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às

seguintes normas:

I - sem conservação, a critério do Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, quando ocorrer no período máximo de vinte e quatro horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;

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II - com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão impermeável e lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre vinte e quatro a setenta e duas horas após o falecimento;

III - embalsamamento completo quando o prazo de sepultamento for maior que setenta e duas horas após o falecimento e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos em acordos nacionais e internacionais adotados pela União; e

IV - estar em acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infectocontagiosa.

Parágrafo único. Para os casos de formolização e embalsamamento de que tratam os incisos II e III deste artigo, será exigido o preenchimento da ata constante no Anexo II desta Lei.

Art. 9º Os Oficiais de Registro Civil dos municípios de abrangência do

Serviço de Verificação de Óbito - SVO - não registrarão atestados de óbito com causa mal definida, encaminhando os interessados ao Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, que providenciará a necrópsia.

§ 1º Posteriormente, se a moléstia não for esclarecida, os cartórios de registro civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito - SVO -, em conformidade com o art. 77 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as corrigendas da Lei federal nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

§ 2º Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbito – SVO.

§ 3º Fica a critério do prestador do serviço de formolização e embalsamamento a cobrança pelo procedimento de acordo com a legislação vigente.

Art. 10. Os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência

médica, nos municípios do Estado onde não houver Serviço de Verificação de Óbito – SVO -, deverão ter seus atestados de óbito fornecidos por um médico da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da comunidade.

§ 1º Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.

§ 2º Em qualquer dos casos deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de

noventa dias contados de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado

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ANEXO I

NECRÓPSIA – IAP/SVO Nº. _____________/ ______________

I – I D E N T I F I C A Ç Ã O Nome: Filiação: Nome do Pai: Nome da Mãe: DN _____/____/______

Idade: Sexo F ( ) M ( ) Cor Estado Civil S ( ) C( ) V ( ) SJ( ) I( )

Naturalidade:

UF Profissão:

Endereço: CPF

Cart. Ident. n. Órgão Emissor UF

Data do óbito

Horário do óbito hs. Óbito fetal S ( ) N ( )

Procedência: ( ) Domicílio ( ) Hospital ( ) Via Pública ( ) Outros Estab. De Saúde ( ) Outros ( ) Ignorado

Endereço da Ocorrência ( caso seja em via púbica) :

Município:

Data / Hora da Necrópsia ________/______/___________ ____________hs.

Médico: Auxiliar:

II – HISTÓRICO BREVE DO CASO Conforme informações:

III – EXAME MACROSCÓPICO ECTOSCOPIA: CAVIDADE CRANIANA:

CAVIDADE TORÁCICA:

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CAVIDADE ABDOMINAL:

MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES: PLACENTA:

IV – DIAGNÓSTICOS ANATÔMICOS (FINAIS – PROVISÓRIOS)

PARTE I Doença ou estado mórbido que causou diretamente a morte

Tempo aproximado entre o início da doença e a morte

CID

PARTE II

Outras condições significativas que contribuíram para a morte e, que não entraram, porém na cadeia acima.

V- EXAMES COMPLEMENTARES SOLICITADOS ANATOMOPATOLÓGICO( ) BACTERIOLÓGICO ( ) SANGUE ( ) TOXICOLÓGICO ( ) OUTROS( )

VI- OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIO DESCREVER Local / data Médico Patologista (Assinatura / carimbo) _______________________________/________/__________ ______________________________________ RECEBI O CORPO E O ATESTADO DE ÓBITO ________________________________________________

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ANEXO II

ATA DE EMBALSAMAMENTO / FORMOLIZAÇÃO

Aos ____________________________________ dias do mês de ____________________, do ano ____________ no município de _________________/______________, efetuamos (Nome município) (Sigla Estado) o(a)_______________________do cadáver de ___________________________________ _________________________________________________________________________ nascido(a) em _____/______/________ naturalidade __________________________, cuja identidade nº _______________________, falecido(a) no dia _______/_______/________ às __________horas e ______ minutos, no município de _____________________, tendo como causa(s) do óbito: ____________________________________________________, conforme ATESTADO DE ÓBITO firmado pelo(a) Dr.(a) __________________________ ______________________________________________CRM nº ___________________. A solicitação de ( ) Embalsamamento ( ) Formolização, foi feita pelo(a) Sr. (a)

_________________________________________________________________________

e destina-se ao translado do corpo via aérea / terrestre para o município de ________________________________/_________________onde será sepultado. (Nome município) (Sigla Estado) _______________________________, _______ de ___________________de 200_____. ( município ) Dr.(a) ______________________________________ Sr. ______________________________________ Técnico em necrópsia Sr(a) ______________________________________ Solicitante OBS. NA URNA, SEGUE AMOSTRA DO LÍQUIDO UTILIZADO PA RA O EMBALSAMAMENTO/FORMOLIZAÇÃO